O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-A — NÚMERO 126

164

c) A acusação ou a condenação, em Portugal ou no estrangeiro, por infrações das normas que regem a

atividade das instituições de crédito, das sociedades financeiras e das entidades gestoras de fundos de pensões,

bem como das normas que regem o mercado de valores mobiliários e a atividade seguradora ou resseguradora,

incluindo a mediação de seguros ou resseguros;

d) A infração de regras disciplinares, deontológicas ou de conduta profissional, no âmbito de atividades

profissionais reguladas;

e) A destituição judicial, ou a confirmação judicial de destituição por justa causa, de membros dos órgãos de

administração e fiscalização de qualquer sociedade comercial;

f) A condenação na qualidade de administrador, diretor ou gerente de qualquer sociedade comercial que

tenham determinado a condenação por danos causados à sociedade, a sócios, a credores sociais ou a terceiros.

6 – A condenação, ainda que definitiva, por factos ilícitos de natureza criminal, contraordenacional ou outra

não tem como efeito necessário a perda de idoneidade para o exercício de funções nas sociedades gestoras de

fundos de pensões, devendo a sua relevância ser ponderada, entre outros fatores, em função da natureza do

ilícito cometido e da sua conexão.

7 – Presume-se verificada a idoneidade das pessoas que se encontrem registados junto do Banco de

Portugal ou da Comissão do Mercado de Valores Mobiliários, quando esse registo esteja sujeito a condições de

idoneidade, a menos que factos supervenientes à data do referido registo conduzam a ASF a pronunciar se em

sentido contrário.

8 – Para efeitos do n.º 1 do artigo 73.º e de prova de idoneidade, deve ser apresentado um certificado do

registo criminal ou documento equivalente emitido por uma autoridade judicial ou administrativa competente do

país de proveniência ou de residência que ateste o preenchimento daquele requisito.

9 – Se o documento referido no número anterior não for emitido pelo país de proveniência ou de residência,

pode ser substituído por uma declaração sob juramento feita pelo cidadão estrangeiro interessado perante uma

autoridade judicial ou administrativa competente ou, se for caso disso, perante um notário do respetivo país de

proveniência ou de residência.

10 – Nos Estados-Membros onde o juramento referido no número anterior não esteja previsto, o documento

referido no n.º 8 pode ser substituído por uma declaração solene.

11 – As autoridades referidas no n.º 8 emitem uma certidão atestando a autenticidade do juramento ou da

declaração solene.

12 – Os documentos e certidões referidos nos n.os 8 a 11 não podem, aquando da sua apresentação, ter sido

emitidos há mais de três meses.

Artigo 113.º

Acumulação de cargos e incompatibilidades

1 – A ASF pode opor-se a que as pessoas mencionadas no n.º 1 do artigo 109.º exerçam funções noutras

sociedades, caso entenda que a acumulação é suscetível de prejudicar o exercício das funções que o

interessado já desempenhe ou as que venha a desempenhar, nomeadamente por existirem riscos graves de

conflito de interesses ou por não se verificar disponibilidade suficiente para o exercício do cargo.

2 – Na sua avaliação, a ASF atende às circunstâncias concretas do caso, às exigências particulares do cargo

e à natureza, dimensão e complexidade da atividade da sociedade gestora de fundos de pensões.

3 – As sociedades gestoras de fundos de pensões devem dispor de regras sobre prevenção, comunicação

e sanação de situações de conflitos de interesses, em termos a regulamentar pela ASF, as quais devem

constituir parte integrante da política interna de avaliação prevista no n.º 2 do artigo 110.º.

4 – No caso de funções a exercer em entidade sujeita à supervisão da ASF, o poder de oposição previsto no

n.º 1 exerce-se no âmbito do pedido de autorização do membro para o exercício do cargo.

5 – Nos demais casos, as sociedades gestoras de fundos de pensões devem comunicar à ASF a pretensão

dos interessados com a antecedência mínima de 30 dias sobre a data prevista para o início das novas funções,

entendendo-se, na falta de decisão dentro desse prazo, que a ASF não se opõe à acumulação.

6 – São ainda aplicáveis aos membros do órgão de fiscalização das sociedades gestoras de fundos de

pensões as incompatibilidades previstas no Código das Sociedades Comerciais, considerando-se, para o efeito,

as definições de controlo ou de grupo previstas no artigo 5.º.