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II SÉRIE-A — NÚMERO 126

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4 – Sem prejuízo do disposto no número seguinte, o associado, assim como os titulares dos seus órgãos

sociais e as empresas com as quais se encontre em relação de domínio ou de grupo, não podem comprar para

si elementos do património do fundo de pensões por si financiado, nem vender ativos próprios a esse fundo,

diretamente ou por interposta pessoa.

5 – Os atos referidos nos n.os 3 e 4 são admitidos quando:

a) Realizados através de mercados regulamentados, sistemas de negociação multilateral ou sistemas de

negociação organizada, a contraparte seja desconhecida; ou

b) Sujeitos a notificação à ASF com a antecedência mínima de 30 dias, nos casos em que seja garantida a

transparência do processo, comprovada a prevalência do interesse do fundo de pensões em relação ao das

contrapartes e demonstrada a existência de inequívoca vantagem para o fundo de pensões, podendo a ASF

definir por norma regulamentar outros termos e condições aplicáveis.

Artigo 106.º

Códigos de conduta

1 – As entidades gestoras de fundos de pensões devem estabelecer e monitorizar o cumprimento de códigos

de conduta que estabeleçam linhas de orientação em matéria de ética profissional, incluindo princípios para a

gestão de conflitos de interesses, aplicáveis aos membros dos órgãos de administração e de fiscalização, aos

responsáveis por funções-chave e demais trabalhadores e colaboradores.

2 – As entidades gestoras de fundos de pensões devem divulgar os códigos de conduta que venham a

adotar, designadamente através dos respetivos sítios na Internet.

3 – As entidades gestoras de fundos de pensões podem adotar, por adesão, os códigos de conduta

elaborados pelas respetivas associações representativas.

Artigo 107.º

Requisitos gerais de governação

1 – As entidades gestoras de fundos de pensões devem possuir um sistema de governação eficaz, que

garanta uma gestão sã e prudente das suas atividades.

2 – O sistema de governação deve cumprir os seguintes requisitos:

a) Assentar numa estrutura organizativa adequada e transparente, com responsabilidades devidamente

definidas e segregadas e um sistema eficaz de transmissão de informação;

b) Ser proporcional à dimensão, à natureza, à escala e à complexidade das atividades da entidade gestora

de fundos de pensões, bem como às características dos planos e fundos de pensões geridos;

c) Assegurar a consideração de fatores ambientais, sociais e de governação relacionados com os ativos de

investimento nas decisões de investimento.

3 – O sistema de governação é revisto periodicamente pela entidade gestora de fundos de pensões.

4 – As entidades gestoras de fundos de pensões devem definir e implementar políticas devidamente

documentadas relativas, nomeadamente, à gestão de riscos, ao controlo interno, à auditoria interna, à

remuneração e, nos casos aplicáveis, às atividades atuariais e à subcontratação.

5 – Sem prejuízo da necessidade de aprovação por outros órgãos sociais legal ou estatutariamente prevista,

as políticas referidas no número anterior são previamente aprovadas pelo órgão de administração, devendo ser

revistas, no mínimo, de três em três anos e adaptadas sempre que se verifique uma alteração significativa no

sistema de governação ou na área em causa.

6 – As entidades gestoras de fundos de pensões devem utilizar sistemas, recursos e procedimentos

adequados e proporcionados que lhes permitam adotar as medidas necessárias para assegurar a continuidade

e a regularidade do exercício das suas atividades, incluindo o desenvolvimento de planos de contingência.

7 – As entidades gestoras de fundos de pensões devem dispor, no mínimo, de duas pessoas que dirijam

efetivamente a entidade, salvo se a ASF autorizar que apenas uma pessoa dirija efetivamente a entidade

gestora, com base numa avaliação fundamentada, que tenha em conta a dimensão, a natureza, a escala e a

complexidade das suas atividades.