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12 DE JULHO DE 2019

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2 – Podem ser designados como depositários as instituições de crédito autorizadas à receção de depósitos

ou outros fundos reembolsáveis e as em empresas de investimento autorizadas a prestar serviços de registo e

depósito de instrumentos financeiros que estejam autorizadas ou registadas em Portugal, bem como as

entidades estabelecidas noutros Estados-Membros autorizadas a exercer as funções de depositário nos termos

da Diretiva 2013/36/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, ou da Diretiva

2014/65/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, ou aceites como depositários para

efeitos da Diretiva 2009/65/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de julho de 2009, ou da Diretiva

2011/61/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2011.

Artigo 126.º

Deveres gerais dos depositários

1 – O depositário não pode exercer atividades, relativas aos fundos de pensões e às entidades gestoras,

suscetíveis de criar conflitos de interesses entre a entidade gestora, os fundos de pensões, os beneficiários e

participantes do plano de pensões e o próprio depositário, exceto nos casos em que separe, funcional e

hierarquicamente, o desempenho das suas funções de depositário do desempenho de outras funções

potencialmente conflituantes, e em que os potenciais conflitos de interesses tenham sido devidamente

identificados, geridos, acompanhados e divulgados aos beneficiários e participantes do plano de pensões e ao

órgão de administração da entidade gestora.

2 – Os depositários são responsáveis, perante as entidades gestoras, os associados, os contribuintes, os

beneficiários e participantes, por qualquer prejuízo em que os mesmos incorram em consequência do

incumprimento injustificável ou da má execução das suas obrigações.

Artigo 127.º

Guarda de ativos

1 – No caso de guarda de instrumentos financeiros que podem ser objeto de custódia, o depositário detém

em custódia todos os instrumentos financeiros suscetíveis de ser registados numa conta de instrumentos

financeiros aberta nos seus livros e todos os instrumentos financeiros que lhe possam ser fisicamente entregues.

2 – Para efeitos do disposto no número anterior, o depositário assegura que todos os instrumentos

financeiros suscetíveis de ser registados numa conta de instrumentos financeiros aberta nos seus livros sejam

registados nesses livros em contas separadas, nos termos previstos na alínea d) do n.º 5 do artigo 306.º do

Código dos Valores Mobiliários, abertas em nome do fundo de pensões, de modo a que possam ser claramente

identificadas, a todo o momento, como pertencentes ao fundo de pensões.

3 – É vedado ao associado, salvo quando exerça funções de depositário e no estrito cumprimento destas

funções, movimentar, direta ou indiretamente, as contas de instrumentos financeiros referidas no número

anterior.

4 – No que se refere aos ativos distintos dos referidos no n.º 1, o depositário mantém um registo atualizado

desses ativos.

5 – Para além do disposto nos n.os 1, 2 e 4, o depositário mantém uma relação cronológica de todas as

operações realizadas e um inventário discriminado dos valores que lhe estejam confiados.

6 – O depositário pode confiar a terceiro a guarda da totalidade ou de parte dos ativos dos fundos de pensões,

sem que, no entanto, esse facto afete a sua responsabilidade perante a entidade gestora, sendo aplicável o

disposto nos n.os 3, 4 e 7 do artigo 122.º, com as devidas adaptações.

Artigo 128.º

Funções de controlo

1 – Além das funções referidas no artigo anterior, as entidades gestoras podem designar depositários para

desempenhar as seguintes funções de controlo:

a) Executar as instruções da entidade gestoras de fundos de pensões, salvo se forem contrárias ao direito

nacional ou às regras da entidade gestora;