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II SÉRIE-A — NÚMERO 126

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b) As opções a que tenha direito em caso de cessação do vínculo com o associado nos termos dos artigos

32.º e 33.º;

c) O valor das contribuições próprias ou dos direitos adquiridos ou, neste último caso, tratando-se de planos

de benefício definido, uma avaliação desses direitos ou contribuições que tenha sido efetuada no prazo máximo

de 12 meses antes da data do pedido;

d) As condições que regem o tratamento futuro dos direitos adquiridos.

3 – Caso o contrato constitutivo ou de adesão coletiva permita o pagamento ao participante de um capital

equivalente ao valor dos seus direitos adquiridos ou às contribuições próprias, nos termos da alínea c) do n.º 1

do artigo 32.º, a prestação da informação referida no número anterior é acompanhada de um documento escrito

que indique que o participante deve considerar a possibilidade de receber aconselhamento sobre o investimento

desse capital num plano de pensões.

4 – A pedido de um participante, de um beneficiário ou dos seus representantes, a entidade gestora de

fundos de pensões presta as seguintes informações complementares:

a) O relatório e as contas anuais referentes ao fundo de pensões que financia o seu plano de pensões

específico;

b) A política de investimento referida no artigo 57.º;

c) Informações adicionais quanto aos pressupostos assumidos para elaborar as projeções referidas na

alínea e) do n.º 1 do artigo 157.º.

SECÇÃO II

Requisitos de informação relativos às adesões individuais a fundos de pensões abertos

SUBSECÇÃO I

Informação a prestar aos contribuintes potenciais

Artigo 163.º

Elaboração do documento informativo

1 – Previamente à celebração do contrato de adesão individual a um fundo de pensões aberto a entidade

gestora elabora um documento informativo para esse fundo de pensões, de acordo com os requisitos previstos

na presente subsecção, e publica-o no seu sítio na Internet.

2 – O documento informativo constitui informação pré-contratual, devendo tal informação ser:

a) Redigida de forma clara, utilizando uma linguagem simples, sucinta e compreensível, e evitando a

utilização de jargão e de termos técnicos, caso possam ser utilizadas palavras de uso corrente;

b) Coerente em termos de vocabulário, de conteúdo e em relação ao contrato de adesão individual e ao

regulamento de gestão, não induzindo em erro;

c) Apresentada de forma que facilite a leitura;

d) Disponibilizada em língua portuguesa ou noutra língua desde que o contribuinte potencial declare, num

suporte duradouro, que a domina e aceita receber as informações nessa língua;

e) Disponibilizada gratuitamente, em papel ou noutro suporte duradouro, incluindo através de meios

eletrónicos.

3 – Caso sejam utilizadas cores no documento informativo, estas não devem restringir a compreensibilidade

da informação se o documento for impresso ou fotocopiado a preto e branco.

4 – Caso seja utilizada a imagem de marca ou o logótipo da entidade gestora ou do grupo a que esta pertence

no documento informativo, esse elemento não pode desviar a atenção do participante potencial das informações

contidas no documento, nem obscurecer o texto.

5 – Quando dois ou mais fundos de pensões abertos permitam a adesão conjunta, nos termos do artigo 10.º,

deve ser elaborado um único documento informativo, que contenha uma parte geral concentrando a informação