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II SÉRIE-A — NÚMERO 126

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ii)Indicação dos locais e meios através dos quais podem ser obtidas informações adicionais sobre o

fundo, incluindo o regulamento de gestão e o relatório e contas, bem como o valor das unidades de

participação;

n) Em secção intitulada «Data do documento de informação» indicação da data da última atualização do

documento;

o) Caso não exista garantia de capital, uma nota indicando que «Este produto não é um depósito, pelo que

não está coberto por um fundo de garantia de depósitos».

Artigo 165.º

Revisão do documento informativo

1 – A entidade gestora deve rever anualmente, bem como na sequência de alterações significativas, a

informação contida no documento informativo e proceder de imediato à sua alteração caso se revele necessário.

2 – A nova versão do documento informativo deve ser publicada pela entidade gestora no seu sítio na Internet

na data da sua revisão.

Artigo 166.º

Entrega do documento informativo

A entidade gestora ou o mediador de seguros fornece aos contribuintes potenciais o documento informativo

de forma atempada, antes de estes ficarem vinculados pelo contrato de adesão individual a um fundo de pensões

aberto.

SUBSECÇÃO II

Informação a prestar na vigência do contrato e na fase prévia ao respetivo vencimento

Artigo 167.º

Informação a prestar aos participantes na vigência do contrato

1 – Sem prejuízo do disposto no n.º 8 do artigo 31.º, as entidades gestoras de fundos de pensões informam

anualmente os participantes de adesões individuais a fundos de pensões abertos, até ao final do primeiro

semestre do ano subsequente àquele a que se reporta a informação, sobre:

a) A situação atual da conta individual do participante, com indicação das contribuições efetuadas e dos

custos eventualmente deduzidos, pelo menos durante os últimos doze meses;

b) A taxa de rendibilidade anual do fundo;

c) Se aplicável, informações relativas às garantias totais ou parciais estabelecidas e, se relevante, onde

podem ser encontradas informações adicionais;

d) A forma e local onde o relatório e contas anuais referentes ao fundo de pensões se encontram disponíveis;

e) As alterações relevantes ao quadro legal aplicável e ao regulamento de gestão, bem como as alterações

relativas à identificação e contactos do provedor.

2 – As entidades gestoras de fundos de pensões ou os mediadores de seguros, conforme acordado por

escrito entre ambos, disponibilizam aos participantes, com uma periodicidade mínima trimestral, um extrato com

informação relativa ao número de unidades de participação detidas, o seu valor unitário e o valor total das

mesmas, indicando os movimentos efetuados e respetivas datas.

3 – As informações referidas nos números anteriores devem ser exatas e atualizadas e dirigidas

pessoalmente ao participante, em papel ou noutro suporte duradouro, incluindo através de meios eletrónicos.

4 – A pedido do participante, para além das informações facultadas através de meios eletrónicos é

disponibilizada uma cópia em papel.