O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

12 DE JULHO DE 2019

193

Artigo 182.º

Financiamento integral das responsabilidades

1 - No início da gestão dos planos de pensões referidos neste capítulo, a entidade gestora deve assegurar

que os fundos de pensões ou as adesões coletivas dispõem de ativos suficientes e adequados para cobertura

das responsabilidades daqueles planos.

2 - Para efeitos do financiamento daquelas responsabilidades são aplicáveis os artigos 58.º a 61.º.

CAPÍTULO III

Gestão de planos de pensões profissionais nacionais por IRPPP autorizadas ou registadas noutro

Estado-Membro

Artigo 183.º

Procedimento de informação

1 – Quando a ASF seja notificada pela autoridade competente do Estado-Membro de origem da intenção de

uma IRPPP registada ou autorizada noutro Estado-Membro gerir planos de pensões profissionais em que a

relação entre o associado e os participantes e os beneficiários é regida pela legislação social e laboral nacional

relevante no domínio dos planos de pensões profissionais, informa aquela autoridade, no prazo de seis semanas

a contar da receção daquela notificação, sobre os seguintes elementos:

a) As disposições da legislação social e laboral relevantes no domínio dos planos de pensões profissionais

nos termos das quais deve ser gerido o plano de pensões;

b) Os requisitos de informação previstos na secção I do capítulo I do título VI.

2 – A ASF comunica à autoridade competente do Estado-Membro de origem qualquer alteração significativa

relativamente às disposições referidas na alínea a) do número anterior, na medida em que possa afetar as

características do plano e diga respeito à atividade transfronteiras, bem como relativamente aos requisitos

referidos na alínea b) do mesmo número.

3 – As disposições referidas na alínea a) do n.º 1 incluem, nomeadamente, as previstas nos artigos 11.º,

17.º, 18.º, 20.º, 30.º, 32.º, 41.º, 42.º e 137.º a 139.º, nos termos em que sejam aplicáveis em concreto ao plano

de pensões.

Artigo 184.º

Procedimento de supervisão

1 – A ASF supervisiona o cumprimento, pela IRPPP, da legislação social e laboral nacional relevante no

domínio dos planos de pensões profissionais e dos requisitos de informação aplicáveis às atividades

transfronteiras.

2 – Se, no âmbito da supervisão prevista no número anterior, a ASF detetar irregularidades no cumprimento,

pela IRPPP, das disposições e requisitos previstos no número anterior, deve informar imediatamente a

autoridade competente do Estado-Membro de origem, podendo sugerir a aplicação das medidas que considere

necessárias para pôr cobro às irregularidades detetadas.

3 – Se, não obstante as medidas tomadas pela autoridade competente do Estado-Membro de origem, ou na

sua falta, o incumprimento das disposições ou dos requisitos previstos no n.º 1 persistir, a ASF pode, após

informar a autoridade competente do Estado-Membro de origem, tomar medidas adequadas para prevenir ou

sancionar novas irregularidades, incluindo, na medida do estritamente necessário, a proibição da gestão do

plano de pensões profissional em causa pela IRPPP.