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II SÉRIE-A — NÚMERO 126

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a) As disposições legislativas, regulamentares e administrativas e as orientações de caráter geral que regem

a atividade de gestão de fundos de pensões;

b) Informação sobre o processo de supervisão efetuado nos termos do artigo 196.º;

c) Os dados estatísticos agregados relativos aos aspetos fundamentais da aplicação do regime prudencial;

d) Os objetivos da supervisão e as suas principais funções e atividades;

e) O quadro jurídico relativo às sanções aplicáveis em caso de infração ao presente regime e respetiva

regulamentação.

Artigo 195.º

Poderes gerais de supervisão

1 – No exercício das suas funções de supervisão, a ASF dispõe de poderes e meios para:

a) Verificar a conformidade técnica, financeira e legal da atividade dos fundos de pensões e das respetivas

entidades gestoras sob sua supervisão;

b) Obter informações pormenorizadas sobre a situação dos fundos de pensões e das respetivas entidades

gestoras e o conjunto das suas atividades, através, nomeadamente, da recolha de dados, da exigência de

documentos relativos ao exercício das atividades relacionadas com os fundos de pensões ou de inspeções a

efetuar nas instalações das empresas, designadamente junto das pessoas que dirigem efetivamente a entidade

gestora, a fiscalizam, são responsáveis por funções-chave ou exercem funções-chave;

c) Adotar, em relação às entidades gestoras de fundos de pensões, e às pessoas que dirigem efetivamente

a entidade gestora, a fiscalizam ou são responsáveis por funções-chave, todas as medidas necessárias,

efetivas, proporcionais e dissuasivas, para garantir que as suas atividades observam as disposições legais e

regulamentares que lhes são aplicáveis, bem como para evitar ou eliminar qualquer irregularidade que possa

prejudicar os interesses dos participantes e beneficiários;

d) Garantir a aplicação efetiva das medidas referidas na alínea anterior, se necessário mediante recurso às

instâncias judiciais;

e) Exercer as demais funções e atribuições previstas no presente regime e legislação e regulamentação

complementares.

2 – Os poderes referidos no número anterior abrangem as atividades e entidades que tenham sido

subcontratadas e resubcontratadas.

3 – No exercício das suas funções de supervisão, a ASF emite instruções e recomendações para que sejam

sanadas as irregularidades detetadas.

4 – Sempre que as entidades gestoras de fundos de pensões não cumpram, em prejuízo dos interesses

dos participantes e beneficiários, as instruções e recomendações referidas no número anterior, a ASF pode,

consoante a gravidade da situação, restringir ou proibir-lhes o exercício da atividade de gestão de fundos de

pensões.

5 – No decurso de inspeções, as entidades sujeitas à supervisão da ASF estão obrigadas a facultar-lhe o

acesso irrestrito aos seus sistemas e arquivos, incluindo os informáticos, onde esteja armazenada informação

relativa a beneficiários, participantes, contribuintes, associados, fundos de pensões ou operações, informação

de natureza contabilística, prudencial ou outra informação relevante no âmbito das competências da ASF, bem

como a permitir que sejam extraídas cópias e traslados dessa informação.

6 – A ASF pode exigir a realização de auditorias especiais por entidade independente, por si designada, a

expensas da entidade auditada.

7 – Sem prejuízo das sanções penais que no caso couberem, a ASF, sempre que tenha fundadas suspeitas

da prática de atos ou operações de gestão de fundos de pensões, sem que para tal exista a necessária

autorização, pode:

a) Promover a publicitação, pelos meios adequados, da identificação de pessoas singulares ou coletivas que

não estão legalmente habilitadas a exercer atividades supervisionadas pela ASF;

b) Requerer a dissolução e liquidação de sociedade ou outro ente coletivo que, sem estar habilitado, pratique

atos ou operações de gestão de fundos de pensões, sem que para tal exista a necessária autorização.