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12 DE JULHO DE 2019

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b) Das entidades gestoras de fundos de pensões autorizadas em Portugal;

c) Das IRPPP registadas ou autorizadas em outro Estado-Membro, nos termos previstos no título VII.

2 – Os depositários dos ativos dos fundos de pensões ficam igualmente sujeitos à supervisão da ASF no que

respeita ao cumprimento do disposto no presente regime, podendo a ASF, quando necessário à salvaguarda

dos interesses dos participantes e beneficiários ou a pedido do Estado-Membro de origem de uma IRPPP,

restringir ou proibir a livre disposição dos ativos dos fundos de pensões que se encontrem à sua guarda.

3 – Ficam ainda sujeitas à supervisão da ASF as relações entre a entidade gestora e os prestadores de

serviços, entre entidades gestoras ou entre entidades gestoras e IRPPP registadas ou autorizadas noutros

Estados-Membros, quando aquelas subcontratem funções-chave ou outras atividades a esses prestadores de

serviços, entidades gestoras ou IRPPP, e procedam a resubcontratações ulteriores, que influenciem a situação

financeira dos fundos de pensões ou da entidade gestora, ou que sejam materialmente relevantes para uma

supervisão eficaz, sendo-lhes aplicável, com as devidas adaptações, o previsto nos artigos seguintes, incluindo

o disposto em matéria de inspeções.

Artigo 190.º

Âmbito da supervisão

A supervisão compreende, nomeadamente, no que se refere aos fundos de pensões e respetivas entidades

gestoras, a verificação das condições de acesso e exercício da atividade, das responsabilidades, do

financiamento das responsabilidades, dos fundos próprios regulamentares, da margem de solvência disponível,

da margem de solvência exigida, das regras de investimento, da gestão dos investimentos, do sistema de

governação e da atuação das entidades gestoras no seu relacionamento com os associados, contribuintes,

participantes e beneficiários, incluindo os requisitos de informação e distribuição.

Artigo 191.º

Principal objetivo da supervisão

O principal objetivo da supervisão consiste na proteção dos direitos dos participantes e dos beneficiários e

na garantia da estabilidade e solidez dos fundos de pensões e das entidades gestoras de fundos de pensões.

Artigo 192.º

Estabilidade financeira

Na prossecução das suas atribuições, a ASF deve ter em consideração o potencial impacto das suas ações

na estabilidade dos sistemas financeiros na União Europeia, nomeadamente em situações de emergência.

Artigo 193.º

Princípios gerais da supervisão

1 – A supervisão baseia-se numa abordagem prospetiva e baseada no risco.

2 – A supervisão da atividade de gestão dos fundos de pensões deve compreender uma combinação

adequada de realização de inspeções nas instalações das entidades gestoras e de atividades de outra natureza,

incluindo inspeções à distância.

3 – Os poderes de supervisão devem ser exercidos de forma atempada e proporcional em relação à

dimensão, à natureza, à escala e à complexidade da atividade de gestão dos fundos de pensões.

Artigo 194.º

Princípios gerais de transparência

1 – A ASF exerce as suas funções de modo transparente, independente e responsável, respeitando a

proteção das informações confidenciais.

2 – A ASF assegura a divulgação, no seu sítio na Internet, dos seguintes elementos: