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12 DE JULHO DE 2019

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8 – À ASF é conferida legitimidade processual para requerer judicialmente a declaração de nulidade ou

anulação dos negócios nulos ou anuláveis celebrados pelas entidades gestoras com prejuízo dos participantes

e ou beneficiários dos fundos de pensões.

9 – Decisão de restrição ou proibição das atividades de uma entidade gestora de fundos de pensões, ou de

uma IRPPP em caso de atividade transfronteiras, deve ser circunstanciadamente fundamentada e notificada

pela ASF à entidade em causa.

10 – Decisões referidas no número anterior, quando referente a planos de pensões profissionais, são

comunicadas à EIOPA.

11 – Das decisões da ASF tomadas nos termos das disposições legais, regulamentares e administrativas em

vigor cabe recurso judicial.

Artigo 196.º

Processo de supervisão

1 – A ASF revê as estratégias, os processos e os procedimentos de prestação de informações estabelecidos

pelas entidades gestoras de fundos de pensões sujeitas à sua supervisão com vista ao cumprimento das

disposições legais, regulamentares e administrativas em vigor, tendo em conta a dimensão, a natureza, a escala

e a complexidade das respetivas atividades.

2 – A revisão referida no número anterior deve ter em consideração as circunstâncias em que as entidades

gestoras de fundos de pensões operam e, quando relevante, os prestadores de serviços que desempenham

funções-chave subcontratadas ou outras atividades por conta daquelas entidades gestoras, devendo

compreender uma avaliação dos seguintes elementos:

a) Requisitos qualitativos respeitantes ao sistema de governação;

b) Riscos a que os fundos de pensões e a entidade gestora de fundos de pensões se encontram expostos;

c) Capacidade da entidade gestora de fundos de pensões para avaliar e gerir os riscos referidos na alínea

anterior, designadamente quando utilize avaliações de risco de crédito externas emitidas por agências de

notação de risco.

3 – A ASF determina a frequência mínima e o âmbito da revisão prevista no número anterior, em função da

dimensão, da natureza, da escala e da complexidade das atividades da entidade gestora de fundos de pensões

em causa.

4 – A ASF deve dispor de instrumentos de controlo, nomeadamente testes de esforço, que lhe permitam

detetar a deterioração das condições financeiras do fundo de pensões ou da entidade gestora de fundos de

pensões e controlar a forma como essa deterioração é corrigida.

5 – A ASF dispõe dos poderes necessários para exigir que as entidades gestoras de fundos de pensões

corrijam as deficiências ou as falhas identificadas no processo de revisão.

Artigo 197.º

Reclamações

Na apreciação de reclamações, a ASF promove as diligências necessárias para a verificação do cumprimento

das normas cuja observância lhe caiba zelar e adota as medidas adequadas para obter a sanação dos

incumprimentos, sem prejuízo da instauração de procedimento contraordenacional sempre que a conduta das

entidades reclamadas, nomeadamente pela sua gravidade ou reiteração, o justifique.

Artigo 198.º

Medidas de recuperação das entidades gestoras

1 – Sem prejuízo do disposto no artigo 99.º, quando a sociedade gestora não tenha calculado de forma

adequada ou se verifique uma insuficiência da margem de solvência exigida nos termos do artigo 97.º, a ASF

pode restringir ou proibir a livre utilização dos ativos da sociedade gestora, sendo aplicável, com as devidas

adaptações, o previsto no artigo 310.º do regime jurídico de acesso e exercício da atividade seguradora e

resseguradora, aprovado pela Lei n.º 147/2015, de 9 de setembro, na sua redação atual.