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12 DE JULHO DE 2019

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7 – Para efeitos da autorização da transferência nos termos do presente artigo, a ASF toma em

consideração a avaliação dos elementos previstos no n.º 2 do artigo 188.º, realizada pela autoridade competente

do Estado-Membro de origem da IRPPP cedente, que lhe é comunicada no prazo de oito semanas a contar da

receção da notificação do pedido prevista no n.º 3.

8 – A ASF concede ou recusa a autorização da transferência e comunica a sua decisão de aceitação ou de

recusa fundamentada à entidade gestora de fundos de pensões cessionária, no prazo de três meses a contar

da data de receção do pedido.

9 – A decisão de recusa, ou a falta de decisão da ASF, são passíveis de recurso para os tribunais nacionais.

10 – No prazo de duas semanas a contar da sua emissão, a ASF informa a autoridade competente do

Estado-Membro de origem da IRPPP cedente da decisão referida no n.º 8.

11 – Se a transferência autorizada implicar uma atividade transfronteiras, e caso a ASF receba da autoridade

competente do Estado-Membro de origem da IRPPP cedente, no prazo de quatro semanas a contar da receção

por esta autoridade da decisão de autorização prevista no número anterior, informação sobre as disposições da

legislação social e laboral relevantes no domínio dos planos de pensões profissionais ao abrigo das quais o

plano de pensões deve ser gerido e os requisitos de informação aplicáveis à atividade transfronteiras no Estado-

Membro de acolhimento, a ASF comunica essa informação à entidade gestora de fundos de pensões

cessionária, no prazo de uma semana a contar da sua receção.

12 – O financiamento do plano de pensões é efetuado através de um fundo de pensões fechado, ou de uma

sua quota-parte, ou de uma adesão coletiva, ou de uma sua quota-parte, aplicando-se para o efeito, com as

devidas adaptações, os n.º 2 e 3 do artigo 23.º ou o artigo 31.º, consoante se trate da constituição de um novo

fundo de pensões fechado ou de uma nova adesão coletiva, ou da alteração contratual de um fundo de pensões

fechado ou de uma adesão coletiva já constituídos.

13 – Em caso de desacordo entre a ASF e a autoridade competente do Estado-Membro de origem da IRPPP

cedente quanto ao procedimento ou ao conteúdo de uma ação ou omissão, incluindo a decisão de autorizar ou

de recusar a transferência transfronteiras, é aplicável o disposto no n.º 6 do artigo 188.º.

Artigo 186.º

Início da gestão do plano de pensões

1 – Após receção da decisão de autorização da transferência nos termos do n.º 8 do artigo anterior, ou, se

no termo do prazo fixado no n.º 11 do artigo anterior, não tiver recebido da ASF qualquer informação sobre a

sua decisão, a entidade gestora de fundos de pensões cessionária pode iniciar a gestão do plano de pensões

em causa.

2 – Caso a entidade gestora de fundos de pensões cessionária exerça uma atividade transfronteiras, é

aplicável o disposto no n.º 4 do artigo 180.º e no artigo 181.º.

CAPÍTULO V

Transferências transfronteiras para IRPPP registadas ou autorizadas noutros Estados-Membros

Artigo 187.º

Aprovação prévia pelos participantes, beneficiários e associado

1 – As entidades gestoras de fundos de pensões podem proceder à transferência, no todo ou em parte, das

responsabilidades e outras obrigações e direitos de um plano de pensões, bem como dos ativos

correspondentes ou do montante equivalente em numerário do património afeto ao seu financiamento, para uma

IRPPP cessionária.

2 – A transferência prevista no número anterior está sujeita a aprovação prévia:

a) Pela maioria dos participantes e pela maioria dos beneficiários envolvidos ou, se aplicável, pela maioria

dos seus representantes, nomeadamente dos que constituam a comissão de acompanhamento do plano de

pensões;

b) Pelo associado, se aplicável.