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12 DE JULHO DE 2019

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Artigo 176.º

Gestão de planos de pensões profissionais nacionais por IRPPP registadas ou autorizadas noutro

Estado-Membro

A gestão de planos de pensões profissionais em que a relação entre o associado e os participantes e os

beneficiários é regida pela legislação social e laboral nacional relevante no domínio dos planos de pensões

profissionais, por IRPPP registadas ou autorizadas noutro Estado-Membro, está sujeita às disposições do

capítulo III.

Artigo 177.º

Transferências transfronteiras para entidades gestoras de fundos de pensões autorizadas em

Portugal

A aceitação de transferências transfronteiras por uma entidade gestora de fundos de pensões nacional está

sujeita às disposições do capítulo IV.

Artigo 178.º

Transferências transfronteiras para IRPPP registadas ou autorizadas noutro Estado-Membro

As transferências transfronteiras para IRPPP registadas ou autorizadas noutro Estado-Membro estão sujeitas

às disposições do capítulo V.

CAPÍTULO II

Gestão de planos de pensões profissionais de outros Estados-Membros por entidades gestoras de

fundos de pensões autorizadas em Portugal

Artigo 179.º

Autorização pela ASF

1 – Compete à ASF a autorização prévia da faculdade de as entidades gestoras de fundos de pensões

autorizadas em Portugal aceitarem a gestão de pensões profissionais em que a relação entre o associado e os

participantes e os beneficiários é regida pela legislação social e laboral relevante no domínio dos planos de

pensões profissionais de outro Estado-Membro.

2 – Para efeitos do disposto no número anterior, a entidade gestora deve notificar a ASF da sua intenção

iniciar a gestão do plano de pensões, apresentando as seguintes informações:

a) Nome do Estado-Membro ou dos Estados-Membros de acolhimento;

b) Denominação e localização da administração principal do associado;

c) Principais características do plano de pensões a gerir.

3 – Quando a ASF seja notificada nos termos do número anterior, comunica à autoridade competente do

Estado-Membro de acolhimento, no prazo de três meses a contar da receção daquela notificação, as

informações previstas no mesmo número, e informa do facto a entidade gestora, salvo se tiver emitido, no

mesmo prazo, decisão fundamentada nos termos da qual considere que a estrutura jurídico-administrativa ou a

situação financeira dessa entidade, ou a idoneidade, qualificação ou experiência profissionais das pessoas que

a dirigem não sejam compatíveis com a atividade transfronteiras proposta.

4 – Caso a ASF não preste à autoridade competente do Estado-Membro de acolhimento as informações

previstas no n.º 2, deve comunicar as razões desse facto à entidade gestora no prazo de três meses a contar

da receção da notificação dessa entidade.

5 – A ausência de comunicação à autoridade competente do Estado-Membro de acolhimento referida no

número anterior é passível de recurso para os tribunais nacionais.