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II SÉRIE-A — NÚMERO 126

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6 – O financiamento do plano de pensões é efetuado através de um fundo de pensões fechado, ou de uma

sua quota-parte, ou de uma adesão coletiva, ou de uma sua quota-parte, aplicando-se para o efeito, com as

devidas adaptações, os n.º 2 e 3 do artigo 23.º ou o artigo 31.º, consoante se trate da constituição de um novo

fundo de pensões fechado ou de uma nova adesão coletiva, ou da alteração contratual de um fundo de pensões

fechado ou de uma adesão coletiva já constituídos.

7 – A ASF comunica à Autoridade Europeia dos Seguros e Pensões Complementares de Reforma (EIOPA)

as decisões de autorização concedidas nos termos dos números anteriores.

Artigo 180.º

Início da gestão do plano de pensões

1 – Antes de a entidade gestora de fundos de pensões iniciar a gestão do plano de pensões, a ASF recebe,

no prazo de seis semanas a contar da receção das informações previstas no n.º 2 do artigo anterior, informação

da autoridade competente do Estado-Membro de acolhimento sobre:

a) As disposições da legislação social e laboral relevantes no domínio dos planos de pensões profissionais

nos termos das quais deve ser gerido o plano de pensões;

b) Os requisitos de informação aplicáveis às atividades transfronteiras de gestão de planos de pensões

profissionais.

2 – A ASF comunica as informações referidas no número anterior à entidade gestora de fundos de pensões.

3 – Após a receção da comunicação prevista no número anterior, ou na falta dela findo o prazo de seis

semanas previsto no n.º 1, a entidade gestora encontra-se autorizada a iniciar atividades transfronteiras, de

acordo com as disposições e requisitos do Estado-Membro de acolhimento referidos no n.º 1.

4 – A ASF comunica à entidade gestora qualquer alteração significativa que lhe seja comunicada pela

autoridade competente do Estado-Membro de acolhimento relativamente às disposições referidas na alínea a)

do n.º 1, na medida em que possa afetar as características do plano e diga respeito à atividade transfronteiras,

bem como relativamente aos requisitos referidos na alínea b) do n.º 1.

Artigo 181.º

Cumprimento do ordenamento jurídico relevante do Estado-Membro de acolhimento

1 – A gestão de planos de pensões profissionais prevista no presente capítulo está sujeita ao cumprimento

da legislação social e laboral relevante no domínio dos planos de pensões profissionais e dos requisitos de

informação aplicáveis às atividades transfronteiras de gestão de planos de pensões profissionais do Estado-

Membro de acolhimento, encontrando-se sujeita à supervisão permanente da autoridade competente do referido

Estado-Membro.

2 – Quando, em resultado da supervisão prevista no número anterior, a autoridade competente do Estado-

Membro de acolhimento dê conhecimento à ASF da existência de irregularidades no cumprimento das

disposições da legislação social e laboral e dos requisitos de informação previstos no n.º 1 do artigo anterior,

esta, em coordenação com aquela, toma as medidas necessárias para assegurar que a entidade gestora de

fundos de pensões ponha cobro à infração detetada.

3 – A ASF pode proibir ou restringir as atividades de gestão do plano de pensões em causa caso a entidade

gestora não respeite as disposições da legislação social e laboral previstas na alínea a) do n.º 1 do artigo

anterior.

4 – Se, não obstante as medidas tomadas nos termos do número anterior, ou na sua falta, o incumprimento

das disposições da legislação social e laboral ou dos requisitos de informação previstos nos n.º 1 do artigo

anterior persistir, a autoridade competente do Estado-Membro de acolhimento, após informar a ASF, e, sem

prejuízo dos poderes que a esta caibam no caso, pode tomar as medidas adequadas para prevenir ou sancionar

novas irregularidades, incluindo, na medida do estritamente necessário, a proibição de a entidade gestora gerir

o plano de pensões em causa.