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II SÉRIE-A — NÚMERO 126

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Artigo 7.º

Contraordenação

A violação ao disposto no n.º 1 e no n.º 4 do artigo 3.º da presente lei constitui contraordenação ambiental

punível com coima nos termos do n.º 2 do artigo 22.º da Lei n.º 50/2006 de 29 de agosto na sua redação atual.

Artigo 8.º

Instrução do processo e aplicação de sanções

Compete à Autoridade de Segurança Alimentar e Económica instruir os processos relativos às

contraordenações referidas nos artigos anteriores e decidir a aplicação da coima.

Artigo 9.º

Produto das coimas

A afetação do produto das coimas é realizada da seguinte forma:

a) 10% para a entidade autuante;

c) 30% para a Autoridade de Segurança Alimentar e Económica;

d) 60% para o Estado.

CAPITULO III

Disposições finais e transitórias

Artigo 10.º

Período transitório

1 – Os prestadores de serviços de restauração e/ou de bebidas dispõem de um período de um ano para se

adaptarem às disposições da presente lei.

2 – Os prestadores de serviços não sedentários de restauração e/ou de bebidas, e os prestadores dos

serviços que ocorram em meios de transporte coletivos, nomeadamente, aéreo, ferroviário, marítimo e viário de

longo curso, dispõem de um período de dois anos para se adaptarem às disposições da presente lei.

3 – O comércio a retalho dispõe de um período de três anos para se adaptar às disposições da presente lei.

Artigo 11.º

Relatório de avaliação

Findo cada período transitório previsto no artigo anterior, o Governo elabora um relatório de avaliação dos

impactos ambiental e económico resultante da aplicação da presente lei, que remete à Assembleia da República

no prazo de um ano.

Artigo 12.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

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