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II SÉRIE-A — NÚMERO 126

24

Propostas de alteração subscritas por todos os grupos parlamentares

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei estabelece o regime jurídico do mecanismo nacional de monitorização da implementação da

Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência (Me-CDPD).

Artigo 2.º

Natureza

O Me-CDPD é uma instituição nacional independente de monitorização da implementação da Convenção

sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, que funciona junto da Assembleia da República.

Artigo 3.º

Atribuições e competências do Me-CDPD

1. Constituem atribuições do Me-CDPD proteger, promover e monitorizar a implementação da

Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência.

2. Para além do que resulte da Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e dos demais

instrumentos internacionais de direitos humanos, compete designadamente ao Me-CDPD:

a) Emitir parecer obrigatório, não vinculativo, sobre os projetos de diplomas legislativos que

respeitem aos direitos das pessoas com deficiência;

b) Propor as alterações legislativas, relativas aos direitos das pessoas com deficiência, que se

entendam convenientes;

c) Cooperar com instituições congéneres, bem como com as Nações Unidas, as organizações da

União Europeia e outras entidades internacionais no âmbito da defesa e promoção dos direitos

fundamentais das pessoas com deficiência.

d) Formular recomendações às entidades públicas competentes, no sentido de garantir uma melhor

implementação dos princípios e normas da Convenção;

e) Escrutinar a adequação dos atos legislativos, ou de outra natureza, aos princípios e normas da Convenção

e formular recomendações a esse propósito;

f) Acompanhar o trabalho do Comité das Nações Unidas sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência,

nomeadamente colaborando na elaboração dos relatórios sobre a situação dos direitos das pessoas com

deficiência em Portugal, e participando nas sessões daquele Comité;

g) Acompanhar e participar no trabalho de elaboração dos relatórios de entidades públicas sobre a

implementação da Convenção, em colaboração com a Comissão Nacional para os Direitos Humanos;

h) Monitorizar a implementação, pelas autoridades portuguesas, das recomendações efetuadas a Portugal

pelo Comité das Nações Unidas sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência;

i) Preparar e difundir material informativo e levar a cabo campanhas de sensibilização sobre os direitos

previstos na Convenção.

3. Compete ainda ao Me-CDPD:

a) Eleger, de entre os seus membros, um presidente e um vice-presidente, cabendo a este substituir o

presidente nas suas ausências e impedimentos.

b) Aprovar o regulamento interno de funcionamento.

c) Aprovar o projeto de orçamento anual do Me-CDPD.

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