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II SÉRIE-A — NÚMERO 126

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Artigo 9.º

Encargos com as medidas de investigação

1 – Os custos e os encargos decorrentes das medidas de investigação executadas pelas autoridades

nacionais no âmbito de inquérito da competência da Procuradoria Europeia em território nacional são suportados

pelas autoridades que as executam.

2 – Quando as despesas referidas no número anterior sejam excecionalmente elevadas, as autoridades

nacionais executantes apresentam ao Procurador Europeu Delegado pedido fundamentado para que a

Procuradoria Europeia suporte o seu pagamento parcial, nos termos do Regulamento da Procuradoria Europeia.

CAPÍTULO III

Cooperação e acesso a informações

Artigo 10.º

Cooperação em geral

1 – As autoridades nacionais competentes colaboram com a Procuradoria Europeia, no exercício das suas

competências, nos mesmos termos em que colaboram com o Ministério Público nacional.

2 – A colaboração a que se refere o número anterior inclui o envio de todas as informações necessárias ao

desempenho das funções da Procuradoria Europeia, nos termos da presente lei e do Regulamento da

Procuradoria Europeia.

Artigo 11.º

Acesso a informações

1 – Os Procuradores Europeus Delegados acedem às bases de dados da investigação criminal nos mesmos

termos em que a lei interna permite o acesso aos magistrados do Ministério Público nacionais.

2 – Para o efeito do disposto na Lei n.º 34/2009, de 14 julho, na sua redação atual, os Procuradores Europeus

Delegados são equiparados aos magistrados do Ministério Público nacionais.

3 – A consulta dos dados relativos aos inquéritos em processo penal e dos demais processos da competência

do Ministério Público relativos a processos que sejam da competência da Procuradoria Europeia é efetuada nos

termos do n.º 2 do artigo 30.º da Lei n.º 34/2009, de 14 de julho, na sua redação atual.

CAPÍTULO IV

Seleção e designação de magistrados nacionais

Artigo 12.º

Designação

A designação dos candidatos a Procurador Europeu e dos Procuradores Europeus Delegados nacionais tem

lugar nos termos previstos na presente lei.

Artigo 13.º

Procedimento de seleção e designação dos candidatos nacionais a Procurador Europeu

1 – Compete ao Conselho Superior da Magistratura e ao Conselho Superior do Ministério Público proceder

à seleção e indicar ao membro do Governo responsável pela área da justiça três candidatos de cada

magistratura a Procurador Europeu, conforme os critérios identificados no artigo seguinte.

2 – A indicação dos candidatos é acompanhada de deliberação dos referidos Conselhos a conceder

autorização para o exercício do cargo a que o magistrado se candidata.

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