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II SÉRIE-A — NÚMERO 127

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A Fundação Hanns Seidel é uma das seis organizações políticas sem fins lucrativos da República Federal

da Alemanha. A sua ampla gama de educação política – fundamentada na ideia cristã de valores humanos e

humanistas – promove o envolvimento dos cidadãos na democracia, no Estado de Direito e na economia social

de mercado. Com inúmeros projetos de desenvolvimento e fomento de troca de opinião internacional, a

Fundação apoia o diálogo internacional.

No «serviço da democracia, da paz e do desenvolvimento», o trabalho da Fundação Hanns-Seidel concentra-

se na consolidação da ordem básica democrática livre, na garantia da paz e no apoio à compreensão

internacional.

Outros países

BRASIL

Instituídos legalmente no Brasil pela Lei n.º 6.339/1976, que acrescentava um inciso à lei orgânica dos

partidos políticos vigente na época, os institutos e fundações partidárias brasileiras surgiram com a atribuição

de formar, renovar e aperfeiçoar os quadros e as lideranças partidárias.

Posteriormente, com a Resolução n.º 22.121/2005, estabelece-se que cada partido tenha uma única

organização dessa natureza, e que esta seja de caráter nacional, tendo representações estaduais e municipais.

Ademais, instituições vinculadas a partidos políticos para fins de pesquisa, doutrinação programática e educação

política deveriam assumir a forma de fundações de direito privado, cabendo ao Ministério Público fiscalizá-las.

As Fundações criadas pelos partidos políticos são autónomas em relação aos seus instituidores.

A fundação não pode ser utilizada para fins político-partidários. Cabe à fundação, se houver previsão

estatutária, discutir democracia, a história dos partidos políticos, os ideais de liberdade do homem, soberania

nacional, direitos humanos, a preparação de líderes, ou outros temas que possam estimular o crescimento. É

dever da Fundação preparar os cidadãos para pensar nos destinos da pátria. Jamais as Fundações devem ser

instrumento de assessoria partidária ou até mesmo servirem para induzir a vontade popular.

Conforme disposto no artigo 44.º da Lei dos Partidos Políticos – Lei n.º 9.096, de 19 de setembro de 1995:

«Os recursos oriundos do Fundo Partidário serão aplicados:

I. Na manutenção das sedes e serviços do partido, permitido o pagamento de pessoal, a qualquer título,

observado, do total recebido, os seguintes limites:

a) 50% (cinquenta por cento) para o órgão nacional;

b) 60% (sessenta por cento) para cada órgão estadual e municipal;

II. Na propaganda doutrinária e política;

III. No alistamento e campanhas eleitorais;

IV. Na criação e manutenção de instituto ou fundação de pesquisa e de doutrinação e educação

política, sendo esta aplicação de, no mínimo, vinte por cento do total recebido;

V. Na criação e manutenção de programas de promoção e difusão da participação política das mulheres,

criados e mantidos pela secretaria da mulher do respetivo partido político ou, inexistindo a secretaria, pelo

instituto ou fundação de pesquisa e de doutrinação e educação política de que trata o inciso IV, conforme

percentual que será fixado pelo órgão nacional de direção partidária, observado o mínimo de 5% (cinco por

cento) do total;

VI. No pagamento de mensalidades, anuidades e congêneres devidos a organismos partidários

internacionais que se destinem ao apoio à pesquisa, ao estudo e à doutrinação política, aos quais seja o partido

político regularmente filiado;

VII. No pagamento de despesas com alimentação, incluindo restaurantes e lanchonetes.

1.º Na prestação de contas dos órgãos de direção partidária de qualquer nível devem ser

discriminadas as despesas realizadas com recursos do Fundo Partidário, de modo a permitir o controlo

da Justiça Eleitoral sobre o cumprimento do disposto nos incisos I e IV deste artigo.