O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-A — NÚMERO 127

12

Todavia, para uma maior clareza, sugere-se o seguinte título: «Procede à oitava alteração à Lei n.º 19/2003,

de 20 de junho (Lei de Financiamento dos Partidos Políticos), à terceira alteração à Lei Orgânica n.º 2/2003, de

22 de agosto (Lei dos Partidos Políticos) e aprova o Regime Jurídico das Fundações e Associações de Partidos

Políticos».

Refira-se, ainda, que em conformidade com o previsto nas alíneas a) e b) do n.º 3 do artigo 6.º da lei

formulário, deve proceder-se à republicação integral dos diplomas que revistam a forma de lei sempre que

existam mais de três alterações ao ato legislativo em vigor, salvo se se tratar de alterações a Códigos, ou se

somem alterações que abranjam mais de 20% do articulado do ato legislativo em vigor, atenta a sua versão

originária ou a última versão republicada. Sublinhe-se que as leis orgânicas devem ser sempre republicadas, de

acordo com o n.º 2 do artigo 6.º da Lei n.º 74/98.

Neste sentido, saliente-se que as leis objeto de alteração pela presente iniciativa legislativa foram objeto de

republicação anteriormente, nomeadamente através do artigo 9.º da Lei Orgânica n.º 1/2018, de 19 de abril.

Caso venha a ser aprovada em votação final global, deve ser publicada sob a forma de lei na 1.ª série do

Diário da República, conforme o disposto na alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º da lei formulário, entrando em vigor

com o Orçamento do Estado subsequente à sua publicação, nos termos previstos no artigo 8.º do articulado e

do n.º 1 do artigo 2.º da citada lei formulário, segundo o qual os atos legislativos «entram em vigor no dia neles

fixado, não podendo, em caso algum, o início de vigência verificar-se no próprio dia da publicação».

Na presente fase do processo legislativo a iniciativa em apreço não nos parece suscitar outras questões em

face da lei formulário.

IV. Análise de direito comparado (DAC/CAE e DILP)

 Enquadramento no plano da União Europeia (CAE)

Conforme referido na iniciativa em apreço, as condições que regem o estatuto e financiamento dos partidos

políticos a nível europeu e fundações políticas a nível europeu encontram-se previstas no Regulamento (UE,

Euratom) n.º 1141/2014, relativo ao estatuto e ao financiamento dos partidos políticos europeus e das fundações

políticas europeias.

De acordo com informação disponibilizada pelo Parlamento Europeu5, Um partido político europeu é uma

organização que segue um programa político, tem como membros partidos nacionais e/ou indivíduos está

representada em vários Estados-Membros e está registada junto da Autoridade para os partidos políticos

europeus e as fundações políticas europeias.

A referência a estas entidades encontra-se ainda no n.º 4 do artigo 10.º do Tratado da União Europeia, no

qual se dispõe que Os partidos políticos a nível europeu contribuem para a criação de uma consciência política

europeia e para a expressão da vontade dos cidadãos da União, e no Tratado sobre o Funcionamento da União

Europeia, relativamente à sua regulamentação, referindo que O Parlamento Europeu e o Conselho (…) definem

o estatuto dos partidos políticos a nível europeu (…) nomeadamente as regras relativas ao seu financiamento

(artigo 224.º).

Sobre o seu financiamento, importa referir que até 2017 este assumiu a forma de uma subvenção. A partir

de 2018, assumiu a forma de contribuição, encontrando-se estas normas especificadas no Regulamento

Financeiro (título XI). As subvenções podem cobrir até 90% das despesas elegíveis de um partido, sendo o resto

custeado por recursos próprios, tais como quotas e donativos. Os fundos disponíveis para os partidos são

inscritos na rubrica orçamental 402 do orçamento do Parlamento Europeu.

O regulamento referido define assim o estatuto dos partidos políticos europeus e fundações políticas

europeias, reconhecendo-lhes personalidade jurídica, bem como as condições para o seu financiamento e

controlo e sanções a aplicar.

Especificamente sobre as fundações políticas europeias, sendo estas organizações associadas a um partido

político europeu que apoiam e complementam os seus objetivos, estão também registadas junto da Autoridade

referida. Uma fundação observa, analisa e contribui para o debate sobre as questões de política pública

5 http://www.europarl.europa.eu/contracts-and-grants/pt/20150201PVL00101/Partidos-pol%C3%ADticos-e-funda%C3%A7%C3%B5es.