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16 DE JULHO DE 2019

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b) À Lei dos Partidos Políticos, aprovada pela Lei Orgânica n.º 2/2003, de 22 de agosto (consolidado)2;

c) À Lei de organização e funcionamento da Entidade das Contas e Financiamentos Políticos, aprovada pela

Lei Orgânica n.º 2/2005, de 10 de janeiro (consolidado)3.

Em Portugal, atualmente, existem três associações/fundações associadas a partidos políticos.

1. A Fundação Res Pública, ligada ao PS;

2. O Instituto Amaro da Costa, ligado ao CDS; e

3. O Instituto Sá Carneiro, ligado ao PSD.

De acordo com o seu site, a Fundação Res Publica é uma instituição dedicada ao pensamento político e às

políticas públicas. À luz dos seus estatutos, inspira-se nos valores e princípios da liberdade, da igualdade, da

justiça, da fraternidade, da dignidade e dos direitos humanos.

A atividade da Fundação concretiza-se em três planos fundamentais:

a. A promoção do associativismo democrático e a relação com o mundo sindical;

b. A promoção do poder local e associativismo democrático, nomeadamente através da formação

autárquica;

c. A promoção de iniciativas de investigação, debates, formação e divulgação sobre o aprofundamento da

democracia e das políticas públicas orientadas para o desenvolvimento e a coesão social, no âmbito nacional,

europeu e internacional.

O IDL – Instituto Amaro da Costa é, nos termos dos seus estatutos, uma associação política independente,

sem fins lucrativos, fundada em 1975 e com o estatuto de utilidade pública reconhecido desde 1982.

O IDL tem como objeto a investigação dos fenómenos culturais, sociais, económicos e políticos

determinantes do livre exercício da democracia em Portugal, nomeadamente os que respeitam à democracia

cristã.

Para o efeito, o IDL organiza encontros de reflexão e debate, promove estudos e publicações, e dinamiza o

sítio idl.pt, com vídeos e transcrições dos seus encontros, textos selecionados das suas publicações, e outros

recursos que documentam a sua atividade desde a sua fundação.

No plano internacional, o IDL desenvolve relações com instituições congéneres, das quais se destacam a

relação histórica com a Fundação Konrad Adenauer e a admissão, em 2012, como membro do Wilfried Martens

Center for European Studies, instituição que em Bruxelas serve de plataforma para os think-tanks nacionais que

partilham os valores da família do PPE-Partido Popular Europeu.

O Instituto Francisco Sá Carneiro (IFSC), nos termos dos seus estatutos, é uma associação sem fins

lucrativos que tem como objetivos fundamentais a defesa e divulgação do ideal democrático e o estudo dos

fenómenos culturais, sociais, económicos e políticos, relativos a Portugal e à sua intervenção na comunidade

internacional.

Na sua fundação, o então IPSD (Instituto Progresso Social e Democracia), funcionou quase exclusivamente

graças a financiamento de instituições similares alemãs (primeiro do Partido Liberal — Friedrich Naumman —

e, mais tarde da CDU — Konrad Adenauer).

O IPSD foi veículo de formação de quadros (jovens, ambiente, autarcas, social-democracia) e uma estrutura

de promoção de ideias com Grupos permanentes de reflexão, a realização de Colóquios e Seminários e o

funcionamento de uma Editorial (a EPSD, entretanto extinta).

de 24 de dezembro, na numeração que lhe foi atribuída pela Lei n.º 1/2013, de 3 de janeiro; pela Lei Orgânica n.º 5/2015, de 10 de abril, que altera os artigos 5.º (na redação da Lei na redação da Lei n.º 64-A/2008, de 31-dez e da Lei n.º 55/2010, de 24-dez) e 12.º (na redação da Lei n.º 55/2010, de 24-dez); pela Lei n.º 4/2017, de 16 de janeiro, que altera, desde 01/01/2017, os artigos 5.º (na redação das Leis n.os 64-A/2008 de 31-dez, 55/2010 de 24-dez, e da LO n.º 5/2015 de 10-abr) e 12.º (na redação da Lei n.º 55/2010 de 24-dez e da LO n.º 5/2015 de 10-abr) e pela Lei Orgânica n.º 1/2018, de 19 de abril, que altera os artigos 6.º (com a redação dada pela Lei n.º 64-A/2008 de 31-dez e pela Lei n.º 55/2010 de 24-dez), 12.º (com a redação dada pela Lei n.º 55/2010 de 24-dez, pela Lei Orgânica n.º 5/2015 de 10-abr e pela Lei n.º 4/2017 de 16-jan), 14.º-A (aditado pela Lei n.º 55/2010 de 24-dez), 15.º, 16.º (o último com a redação dada pela Lei n.º 64-A/2008 de 31-dez e pela Lei n.º 55/2010 de 24-dez), 19.º, 20.º (os dois com a redação dada pela Lei n.º 64-A/2008 de 31-dez), 23.º, 24.º, 26.º, 27.º (os dois últimos com a redação dada pela Lei n.º 55/2010 de 24-dez), 29.º (com a redação dada pela Lei n.º 64-A/2008 de 31-dez) e 33.º, e adita o artigo 8.º-A. 2 Alterada pela Lei Orgânica n.º 2/2008, de 14 de maio, que altera o artigo 18.º e revoga a alínea b) do n.º 1 do artigo 18.º, artigo 19.º e n.º 2 do artigo 40.º e pela Lei Orgânica n.º 1/2018, de 19 de abril. 3 Alterada pela Lei Orgânica n.º 1/2018, de 19 de abril, que altera os artigos 2.º, 9.º, 11.º, 17.º, 18.º, 20.º, 21.º, 22.º, 25.º, 27.º, 28.º, 32.º, 33.º, 35.º, 36.º, 37.º, 39.º, 43.º, 44.º, 46.º e 47.º, adita o artigo 46.º-A e revoga os artigos 10.º, 26.º, 29.º e 31.º, o n.º 4 do artigo 32.º e os artigos 34.º, 40.º, 42.º, 45.º, 48.º e 49.º e pela Lei n.º 71/2018, de 31 de dezembro, que altera com efeitos a 01/01/2018, o artigo 8.º.