O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-A — NÚMERO 127

4

Artigo 4.º

Nomeações de gestores públicos

Os titulares de cargos com competência legal para o efeito, nos termos dos regimes jurídicos dos setores

empresariais do Estado, regional ou local, estão impedidos de subscrever propostas de nomeação, de participar

na deliberação ou de proferir despachos de nomeação para o exercício de cargos de gestor público das

empresas enquadradas no respetivo setor empresarial em relação:

a) Aos seus cônjuges ou unidos de facto;

b) Aos seus ascendentes e descendentes;

c) Aos seus irmãos e respetivos cônjuges e unidos de facto;

d) Aos ascendentes e descendentes do seu cônjuge ou unido de facto;

e) Aos seus parentes até ao quarto grau da linha colateral;

f) Às pessoas com as quais tenham uma relação de adoção, tutela ou apadrinhamento civil.

Artigo 5.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no primeiro dia da XIV Legislatura.

Assembleia da República, 16 de julho de 2019.

Os Deputados do PS: Carlos César — Pedro Delgado Alves.

(*) Título e texto iniciais substituídos a pedido do autor da iniciativa a 16 de julho de 2019 [Vide DAR II Série-A n.º 110

(2019.06.12)].

————

PROJETO DE LEI N.º 1215/XIII/4.ª

(PROCEDE À OITAVA ALTERAÇÃO À LEI DE FINANCIAMENTO DOS PARTIDOS POLÍTICOS, LEI N.º

19/2003, DE 20 DE JUNHO, E À TERCEIRA ALTERAÇÃO À LEI DOS PARTIDOS POLÍTICOS, APROVADA

PELA LEI ORGÂNICA N.º 2/2003, DE 22 DE AGOSTO, E APROVA O REGIME JURÍDICO DAS

FUNDAÇÕES E ASSOCIAÇÕES DE PARTIDOS POLÍTICOS)

Parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias e nota técnica

elaborada pelos serviços de apoio

Parecer

PARTE I – CONSIDERANDOS

I. a) Nota introdutória

O Projeto de Lei n.º 1215/XIII/4.ª do Deputado Não Inscrito Paulo Trigo Pereira deu entrada na Assembleia

da República a 13 de maio de 2019, sendo admitido e distribuída a 15 de maio de 2019, à Comissão de Assuntos

Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, para emissão de parecer, nos termos do n.º 1 do artigo 129.º

do Regimento da Assembleia da República (RAR).