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II SÉRIE-A — NÚMERO 127

248

6 – ................................................................................................................................................................... .

Artigo 404.º

[…]

1 – ................................................................................................................................................................... :

a) ...................................................................................................................................................................... ;

b) ...................................................................................................................................................................... ;

c) ...................................................................................................................................................................... ;

d) ...................................................................................................................................................................... ;

e) Revogação da autorização ou cancelamento do registo;

f) ....................................................................................................................................................................... ;

g) ...................................................................................................................................................................... .

2 – ................................................................................................................................................................... .

3 – ................................................................................................................................................................... .

4 – ................................................................................................................................................................... .

5 – ................................................................................................................................................................... .»

Artigo 3.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 453/99, de 5 de novembro

Os artigos 1.º a 8.º, 10.º, 12.º, 18.º, 22.º, 25.º a 29.º, 31.º, 35.º a 37.º, 39.º, 41.º, 45.º, 61.º, 62.º e 66.º do

Decreto-Lei n.º 453/99, de 5 de novembro, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 1.º

[…]

1 – O presente decreto-lei estabelece o regime da cessão de créditos e da transferência de riscos para efeitos

de titularização e regula a titularização tradicional e sintética, bem como a constituição e o funcionamento dos

fundos de titularização de créditos, das sociedades de titularização de créditos e das sociedades gestoras

daqueles fundos.

2 – O presente decreto-lei executa o Regulamento (UE) 2017/2402, do Parlamento Europeu e do Conselho,

de 12 de dezembro de 2017 (Regulamento (UE) 2017/2402), que estabelece um regime geral para a titularização

(titularização não STS) e cria um regime específico para a titularização simples, transparente e padronizada

(titularização STS), bem como os atos delegados e atos de execução que o desenvolvem.

3 – Para efeitos do disposto no presente decreto-lei, entende-se por titularização uma operação com as

características enunciadas na alínea 1) do artigo 2.º do Regulamento (UE) 2017/2402, que inclui:

a) A titularização tradicional, na aceção da alínea 9) do artigo 2.º do Regulamento (UE) 2017/2402, mediante

a cessão de créditos;

b) A titularização sintética, na aceção da alínea 10) do artigo 2.º do Regulamento (UE) 2017/2402, mediante

a transferência de fluxos financeiros, dos direitos e obrigações ou de riscos, associados a um conjunto de

créditos, por intermédio de derivados de crédito ou garantias e sem a consequente cessão dos mesmos, os

quais doravante se designam, para efeitos do presente decreto-lei, um património de referência;

c) A titularização STS, compreendendo as cessões de créditos que preencham os requisitos previstos nos

artigos 20.º ou 24.º do Regulamento (UE) 2017/2402;

d) A titularização não STS, compreendendo a transferência de riscos e a cessão de créditos que preencham

os requisitos previstos no artigo 4.º do presente decreto-lei.

4 – O disposto no presente decreto-lei é aplicável, com as devidas adaptações, às operações de titularização

de outros ativos, competindo à Comissão do Mercado de Valores Mobiliários (CMVM) definir, por regulamento,

as regras necessárias para a concretização do respetivo regime.