O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

16 DE JULHO DE 2019

259

Artigo 66.º-B

Autoridade competente para a verificação das condições do patrocinador de um programa ABCP

O Banco de Portugal é a autoridade competente para a verificação das condições do patrocinador de um

programa ABCP, nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 25.º do Regulamento (UE) 2017/2402.

Artigo 66.º-C

Autoridade competente para a autorização de terceiros

A CMVM é a autoridade competente para a autorização de terceiros, nos termos do disposto no n.º 1 do

artigo 28.º do Regulamento (UE) 2017/2402.

Artigo 66.º-D

Contraordenações

1 – São puníveis com coima entre € 25 000,00 a € 5 000 000,00 as contraordenações previstas nas alíneas

seguintes:

a) O incumprimento das regras para a venda de titularização a clientes não profissionais previstas no artigo

3.º do Regulamento (UE) 2017/2402;

b) O incumprimento dos requisitos de diligência devida aplicáveis aos investidores institucionais previstos no

artigo 5.º do Regulamento (UE) 2017/2402;

c) O incumprimento dos deveres relativos à retenção do risco previstos no artigo 6.º do Regulamento (UE)

2017/2402;

d) O incumprimento dos requisitos de transparência aplicáveis a cedentes, patrocinadores e EOET previstos

no artigo 7.º do Regulamento (UE) 2017/2402;

e) A realização de operações de retitularização em violação do disposto no artigo 8.º do Regulamento (UE)

2017/2402;

f) O incumprimento dos requisitos previstos no artigo 9.º do Regulamento (UE) 2017/2402;

g) A utilização da designação «titularização STS« ou «titularização simples, transparente e padronizada»

em incumprimento do disposto no artigo 18.º do Regulamento (UE) 2017/2402;

h) O incumprimento dos requisitos e dos deveres aplicáveis à titularização simples, transparente e

padronizada previstos nos artigos 19.º a 22.º do Regulamento (UE) 2017/2402;

i) O incumprimento dos requisitos e dos deveres aplicáveis à titularização simples, transparente e

padronizada, no âmbito de uma operação ou de programa de papel comercial garantido por ativos, previstos

nos artigos 23.º a 26.º do Regulamento (UE) 2017/2402;

j) A realização de uma «notificação STS» em violação do artigo 27.º do Regulamento (UE) 2017/2402;

k) O incumprimento dos deveres de notificar e de informar previstos no n.º 4 do artigo 27.º do Regulamento

(UE) 2017/2402, quando a titularização deixe de preencher os requisitos dos artigos 19.º a 22.º e 23.º a 26.º

daquele regulamento;

l) O incumprimento dos deveres dos terceiros de notificar alterações substanciais das informações

prestadas nos termos do n.º 1 do artigo 28.º do Regulamento (UE) 2017/2402 e outras alterações que

razoavelmente se considere poderem afetar a avaliação das respetivas autoridades competentes;

m) A realização de transferência de riscos ou cessão de créditos, incluindo a cessão ou transferência de

créditos ou fluxos monetários futuros, para titularização em violação do disposto no artigo 4.º do presente

decreto-lei;

n) O incumprimento dos deveres relativos à gestão de créditos ou do património de referência previstos no

artigo 5.º do presente decreto-lei;

o) A inobservância dos requisitos legais e regulamentares para aquisição de novos créditos para fundos de

titularização de créditos previstos no artigo 11.º do presente decreto-lei e respetiva regulamentação;

p) A inobservância do dever de aplicar os ativos do fundo de titularização de créditos de acordo com o

disposto no artigo 12.º do presente decreto-lei e respetiva regulamentação e de acordo com o regulamento de

gestão do fundo;