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II SÉRIE-A — NÚMERO 127

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c) A violação de deveres relativos a entidades e atividades relacionadas com a titularização de créditos ou

de riscos, que não sejam punidos nos termos no número anterior ou nas alíneas anteriores, previstos em

legislação, nacional ou europeia, e sua regulamentação;

d) O incumprimento de ordens ou mandados legítimos da CMVM ou de determinações emitidas pelo Banco

de Portugal, transmitidas por escrito aos seus destinatários.

3 – O limite máximo da coima aplicável nos termos do disposto nos números anteriores é elevado ao maior

dos seguintes valores:

a) O triplo do benefício económico obtido, mesmo que total ou parcialmente sob a forma de perdas

potencialmente evitadas; ou

b) 10% do volume de negócios anual total, de acordo com as últimas contas consolidadas ou individuais que

tenham sido aprovadas pelo órgão de administração.

4 – Se a pessoa coletiva for uma empresa-mãe ou uma filial da empresa-mãe obrigada a elaborar contas

financeiras consolidadas, o volume de negócios a considerar para efeitos do disposto na alínea b) do número

anterior é o volume de negócios anual total ou o tipo de rendimento correspondente, de acordo com as diretivas

contabilísticas aplicáveis, nos termos das últimas contas consolidadas disponíveis aprovadas pelo órgão de

administração da empresa-mãe de que essa empresa depende em última instância.

5 – As disposições constantes do título VIII do Código dos Valores Mobiliários são aplicáveis diretamente às

matérias previstas naquele Código e respetiva regulamentação que sejam aplicadas à titularização de créditos

por força das remissões operadas pelo n.º 1 do artigo 34.º, pelo artigo 46.º e pelo n.º 3 do artigo 60.º do presente

decreto-lei.

Artigo 66.º-E

Formas da infração

1 – As contraordenações previstas neste decreto-lei são imputadas a título de dolo ou de negligência.

2 – A tentativa de qualquer das contraordenações descritas no presente decreto-lei é punível.

Artigo 66.º-F

Sanções acessórias

1 – Cumulativamente com as coimas previstas no artigo 66.º-D, podem ser aplicadas aos responsáveis por

qualquer contraordenação, além das previstas no regime geral do ilícito de mera ordenação social, as seguintes

sanções acessórias:

a) Apreensão e perda do objeto da infração, incluindo o produto do benefício obtido pelo infrator através da

prática da contraordenação;

b) Interdição temporária do exercício pelo infrator da profissão ou da atividade a que a contraordenação

respeita;

c) Inibição do exercício de funções de administração, gestão, direção, chefia ou fiscalização e, em geral, de

representação em entidades sujeitas à supervisão da autoridade competente;

d) Publicação pela autoridade competente para a supervisão, a expensas do infrator e em locais idóneos

para o cumprimento das finalidades de prevenção geral do sistema jurídico, da sanção aplicada pela prática da

contraordenação;

e) Revogação da autorização ou cancelamento do registo necessários para o exercício da atividade de

terceiro autorizado nos termos do artigo 28.º do Regulamento (UE) 2017/2402;

f) Proibição temporária de o cedente e o patrocinador notificarem a Autoridade Europeia dos Valores

Mobiliários e dos Mercados que uma titularização cumpre os requisitos previstos nos artigos 19.º a 22.º ou 23.º

a 26.º do Regulamento (UE) 2017/2402.

2 – As sanções acessórias referidas nas alíneas b), c) e f) do número anterior não podem ter duração

superior a cinco anos, contados a partir da decisão condenatória definitiva.