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II SÉRIE-A — NÚMERO 127

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d) Gestores de créditos:

i) Quando não intervenha patrocinador na titularização, as entidades previstas no artigo 5.º do

presente decreto-lei;

ii) Quando intervenha patrocinador na titularização, o patrocinador, ou, quando este subcontrate essa

função, sociedades gestoras de fundos de investimento mobiliário, sociedades gestoras de fundos de

investimento imobiliário, sociedades gestoras de fundos de capital de risco, instituições de crédito ou

empresas de investimento previstas no n.º 2 do artigo 293.º e autorizadas nos termos do artigo 295.º do

Código dos ValoresMobiliários, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 486/99, de 13 de novembro, na sua

redação atual;

e) Mutuantes iniciais: as entidades que cumpram o disposto na alínea 20) do artigo 2.º do Regulamento (UE)

2017/2402, incluindo o Estado e demais pessoas coletivas públicas, as instituições de crédito, as sociedades

financeiras, as empresas de investimento, as empresas de seguros, os fundos de pensões e as sociedades

gestoras de fundos de pensões;

f) Entidades independentes: as entidades referidas no n.º 2 do artigo 22.º e no n.º 1 do artigo 26.º do

Regulamento (UE) 2017/2402;

g) Terceiros para efeitos do n.º 2 do artigo 27.º do Regulamento (UE) 2017/2402: os terceiros autorizados

pela CMVM nos termos do n.º 1 do artigo 28.º do Regulamento (UE) 2017/2402.

2 – (Revogado).

Artigo 3.º

Entidades cessionárias

1 – Na titularização tradicional só podem ser cessionários de créditos para titularização:

a) Os fundos de titularização de créditos;

b) As sociedades de titularização de créditos.

2 – O disposto no número anterior é igualmente aplicável no caso de titularização sintética com intervenção

de uma EOET.

Artigo 4.º

Riscos e créditos suscetíveis de titularização não STS

1 – Sem prejuízo do disposto no número seguinte, só podem ser objeto de transferência ou de cessão para

titularização os riscos ou os créditos, vencidos e vincendos, em relação aos quais se verifiquem cumulativamente

os seguintes requisitos:

a) A transmissibilidade não se encontrar sujeita a restrições legais ou convencionais;

b) Traduzam fluxos monetários quantificáveis ou previsíveis, designadamente com base em modelos

estatísticos;

c) Seja garantida pelo cedente a respetiva existência e exigibilidade;

d) Não serem litigiosos e não se encontrarem dados em garantia nem judicialmente penhorados ou

apreendidos.

2 – Sem prejuízo do regime especial aplicável à titularização de créditos tributários, o Estado e a segurança

social podem ceder créditos para efeitos de titularização, ainda que esses créditos se encontrem sujeitos a

condição ou sejam litigiosos, podendo, neste caso, o cedente não garantir a existência e exigibilidade desses

créditos.

3 – Podem ainda ser cedidos ou transferidos para titularização, créditos ou fluxos monetários futuros,

respetivamente, desde que emergentes de relações e de montante conhecido ou estimável.

4 – Podem igualmente ser cedidos para titularização créditos hipotecários que tenham sido concedidos ao

abrigo de qualquer dos regimes previstos no Decreto-Lei n.º 349/98, de 11 de novembro.

5 – (Revogado).