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16 DE JULHO DE 2019

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adequadamente registado em contas segregadas na contabilidade daquela entidade e identificado sob forma

codificada no contrato de transferência dos respetivos riscos, fluxos financeiros ou direitos e obrigações;

b) Em caso de dissolução e liquidação da entidade cedente, é separado da massa insolvente, tendo em vista

a sua gestão autónoma.

Artigo 8.º-A

Supervisão

Compete à CMVM a supervisão do cumprimento dos deveres previstos no presente capítulo.

CAPÍTULO II

Fundos de titularização de créditos

SECÇÃO I

Fundos de titularização de créditos

Artigo 9.o

Noção

1 – Os fundos de titularização de créditos, adiante designados por fundos, são patrimónios autónomos

pertencentes, no regime especial de comunhão regulado no presente decreto-lei, a uma pluralidade de pessoas,

singulares ou coletivas, não respondendo, em caso algum, pelas dívidas destas pessoas, das entidades que,

nos termos da lei, asseguram a sua gestão e das entidades às quais hajam sido adquiridos os créditos que os

integrem.

2 – Os fundos são divididos em parcelas que revestem a forma de valores escriturais com o valor nominal

que for previsto no regulamento de gestão do fundo e são designadas por unidades de titularização de créditos,

adiante apenas unidades de titularização.

3 – O número de unidades de titularização de cada fundo é determinado no respetivo regulamento de gestão.

4 – A responsabilidade de cada titular de unidades de titularização pelas obrigações do fundo é limitada ao

valor das unidades de titularização subscritas.

Artigo 10.o

Modalidades de fundos

1 – Os fundos podem ser de património variável ou de património fixo.

2 – São de património variável os fundos cujo regulamento de gestão preveja, cumulativa ou exclusivamente:

a) A aquisição de novos créditos ou a transferência de riscos, direitos e obrigações a eles inerentes, quer

quando o fundo detenha créditos ou riscos de prazo inferior ao da sua duração, por substituição destes na data

do respetivo vencimento, quer em adição aos créditos ou riscos adquiridos no momento da constituição do fundo;

b) A realização de novas emissões de unidades de titularização.

3 – São de património fixo os fundos em relação aos quais não seja possível, nos termos do número anterior,

modificar os respetivos ativos ou passivos.

Artigo 11.o

Modificação do ativo dos fundos

1 – Os fundos de património fixo ou de património variável podem sempre adquirir novos créditos desde que

o respetivo regulamento de gestão o preveja e se verifique alguma das seguintes situações:

a) Cumprimento antecipado dos créditos detidos pelo fundo;