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16 DE JULHO DE 2019

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reais associadas aos ativos detidos, devendo os imóveis ser alienados no prazo máximo de dois anos a contar

da data em que tenham integrado os referidos patrimónios, o qual, havendo motivo fundado, poderá ser

prorrogado, nos termos a fixar em regulamento da CMVM.

Artigo 46.o

Atividade

São aplicáveis, com as devidas adaptações, às sociedades de titularização de créditos, as normas constantes

dos artigos 304.o, n.os 2 e 4, 305.o, 308.o, 309.o, 314.o, n.º 1, 316.o e 317.o do Código dos Valores Mobiliários.

SUBSECÇÃO II

Autorização

Artigo 47.o

Autorização

A constituição de sociedades de titularização de créditos depende de autorização a conceder pela CMVM.

Artigo 48.o

Instrução do pedido

1 – O pedido de autorização é instruído com os seguintes elementos:

a) Projeto de contrato de sociedade;

b) Informação sobre o plano de negócios;

c) Identificação dos acionistas fundadores, com especificação do montante de capital a subscrever por cada

um;

d) Identificação dos membros dos órgãos de administração e de fiscalização.

2 – São ainda apresentadas as seguintes informações relativas aos acionistas fundadores que sejam

pessoas coletivas titulares de participações qualificadas na sociedade de titularização de créditos a constituir:

a) Cópia dos estatutos atualizados e identificação dos membros do órgão de administração;

b) Cópia dos relatórios de gestão e de contas, dos pareceres dos órgãos de fiscalização e da certificação

legal de contas respeitantes aos últimos três anos, acompanhados dos respetivos relatórios de auditoria;

c) Identificação dos titulares de participações qualificadas;

d) Relação das sociedades em cujo capital a pessoa coletiva detenha participações qualificadas, bem como

exposição ilustrativa da estrutura do grupo a que pertença.

3 – A CMVM estabelece, por regulamento, os elementos e informações necessários para a identificação dos

acionistas fundadores que sejam pessoas individuais e dos membros dos órgãos de administração e de

fiscalização e para a apreciação dos requisitos de idoneidade, disponibilidade e experiência profissional exigidos

nos termos dos artigos 41.o e 42.o.

4 – A junção dos documentos pode ser substituída pela indicação de que os mesmos já se encontram, em

termos atualizados, em poder da CMVM.

5 – A CMVM pode solicitar aos requerentes informações complementares que sejam necessárias para a

apreciação do pedido de autorização.

6 – A CMVM, antes de decidir, solicita informações ao Banco de Portugal e à ASF respeitantes à idoneidade,

à disponibilidade e à experiência profissional, se aplicável, dos membros dos órgãos de administração e de

fiscalização e dos titulares de participações qualificadas, devendo aquelas entidades, se for caso disso, prestar

as referidas informações no prazo de 10 dias.