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16 DE JULHO DE 2019

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SECÇÃO II

Emissão de obrigações titularizadas

Artigo 60.o

Requisitos gerais

1 – As obrigações titularizadas podem ser de diferentes categorias, designadamente quanto às garantias

estabelecidas a favor dos seus titulares, às taxas de remuneração, que podem ser fixas ou variáveis, e ao seu

grau de preferência, e devem ter datas de vencimento adequadas ao prazo dos créditos subjacentes.

2 – As emissões de obrigações titularizadas não estão sujeitas a registo comercial.

3 – A oferta pública e a oferta particular de obrigações titularizadas estão sujeitas ao disposto no título III do

Código dos Valores Mobiliários e às disposições que o complementem.

4 – O pedido de aprovação de prospeto de oferta pública de distribuição de obrigações titularizadas deve ser

instruído com relatório de notação de risco cujo conteúdo deve observar, com as devidas adaptações, o disposto

no n.º 4 do artigo 27.o.

Artigo 61.o

Reembolso das obrigações titularizadas e pagamento de despesas com a emissão

1 – O reembolso e a remuneração das obrigações titularizadas emitidas e o pagamento das despesas e

encargos relacionados com a sua emissão são garantidos apenas pelos créditos ou riscos que lhes estão

exclusivamente afetos, pelo produto do seu reembolso, pelos respetivos rendimentos e por outras garantias ou

instrumentos de cobertura de riscos eventualmente contratados no âmbito da sua emissão, por aquelas não

respondendo o restante património da sociedade de titularização de créditos emitente das obrigações

titularizadas.

2 – As sociedades de titularização de créditos podem proceder, em uma ou mais vezes, a reembolsos

antecipados, parciais ou integrais, das obrigações titularizadas, contanto que seja assegurada a igualdade de

tratamento dos detentores das obrigações da mesma categoria.

Artigo 62.o

Princípio da segregação

1 – Os créditos, fluxos financeiros, direitos e obrigações afetos ao reembolso de uma emissão de obrigações

titularizadas, bem como o produto do reembolso daqueles e os respetivos rendimentos, constituem um

património autónomo, não respondendo por quaisquer dívidas da sociedade de titularização de créditos até ao

pagamento integral dos montantes devidos aos titulares das obrigações titularizadas que constituem aquela

emissão e das despesas e encargos com esta relacionados.

2 – Os bens que em cada momento integrem o património autónomo afeto à respetiva emissão devem ser

adequadamente descritos em contas segregadas da sociedade e identificados sob forma codificada nos

documentos da emissão, salvo quando se trate de créditos tributários em que a forma de descrição e

identificação daqueles bens é definida de modo a garantir a confidencialidade dos dados pessoais relativos aos

contribuintes, mediante portaria do Ministro das Finanças e do ministro competente em função da titularidade

dos créditos objeto de cessão para efeitos de titularização.

3 – Na falta de disposição legal ou convenção em contrário incluída em contrato respeitante à operação de

titularização de créditos correspondente, a sociedade de titularização de créditos tem direito ao remanescente

do património autónomo afeto ao pagamento de cada emissão de obrigações titularizadas, após o pagamento

integral dos montantes devidos aos titulares das obrigações titularizadas que constituem aquela emissão e das

despesas e encargos com esta relacionados.

4 – Na execução movida contra a sociedade de titularização de créditos, o credor apenas pode penhorar o

direito ao remanescente de cada património separado se provar a insuficiência dos restantes bens da sociedade.