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II SÉRIE-A — NÚMERO 127

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cc) A violação do dever de pagar as despesas que, nos termos do regulamento de gestão, caiba ao fundo

suportar, previsto na alínea f) do artigo 18.º do presente decreto-lei;

dd) A violação do dever de manter em ordem a escrita do fundo, previsto na alínea g) do artigo 18.º do

presente decreto-lei;

ee) A comunicação ou prestação de informação à CMVM ou ao Banco de Portugal, imposta por legislação,

nacional ou europeia, respetiva regulamentação ou pelo regulamento de gestão de fundo de titularização de

crédito, que não seja verdadeira, completa, objetiva, atual, clara e lícita ou a omissão dessa comunicação ou

prestação;

ff) A comunicação ou divulgação de informação ao público, imposta por legislação, nacional ou europeia,

respetiva regulamentação ou pelo regulamento de gestão de fundo de titularização de crédito, que não seja

verdadeira, completa, objetiva, atual, clara e lícita ou a omissão dessa comunicação ou divulgação;

gg) A comunicação ou divulgação de informação aos detentores de unidades de titularização ou

investidores em obrigações titularizadas, imposta por legislação, nacional ou europeia, respetiva

regulamentação ou pelo regulamento de gestão de fundo de titularização de crédito, que não seja verdadeira,

completa, objetiva, atual, clara e lícita ou a omissão dessa comunicação ou divulgação;

hh) O incumprimento dos deveres previstos no regulamento de gestão do fundo de titularização de

créditos;

ii) A inobservância dos níveis de fundos próprios das sociedades gestoras de fundos de titularização de

créditos e das sociedades de titularização de crédito, previstos nos artigos 19.º e 43.º do presente decreto-lei e

respetiva regulamentação;

jj) A substituição de sociedade gestora de fundos de titularização de créditos em violação do disposto no

artigo 22.º do presente decreto-lei;

kk) O exercício de funções de gestão de fundos de titularização de créditos sem o registo devido nos termos

do disposto no artigo 27.º do presente decreto-lei;

ll) A realização de alterações ao regulamento de gestão de fundo de titularização de créditos com oposição

expressa da CMVM nos termos do disposto no n.º 7 do artigo 29.º do presente decreto-lei;

mm) O reembolso antecipado de unidades de titularização ou de obrigações titularizadas em violação do

disposto no artigo 33.º e no n.º 2 do artigo 61.º, respetivamente, do presente decreto-lei;

nn) A liquidação e partilha de fundo de titularização de créditos em violação do disposto no artigo 38.º do

presente decreto-lei;

oo) O exercício da atividade de realizar operações de titularização de créditos ou de riscos, mediante a

sua aquisição, gestão e transmissão e a emissão de obrigações titularizadas para pagamento dos créditos ou

dos riscos adquiridos sem autorização da CMVM nos termos do disposto na subsecção II da secção I do capítulo

III do presente decreto-lei e respetiva regulamentação, ou cuja autorização tenha caducado, tenha sido revogada

ou não tenha sido objeto de notificação, ou sem o registo devido nos termos da subsecção III da secção I do

capítulo III do presente decreto-lei e respetiva regulamentação;

pp) O exercício das funções de membro de órgão de administração ou de fiscalização em sociedade de

titularização de créditos sem o registo devido nos termos do disposto no artigo 58.º do presente decreto-lei e

respetiva regulamentação;

qq) O exercício das funções de responsável pela gestão financeira da sociedade de titularização de

créditos, pelo planeamento dos fluxos financeiros e pela coordenação da sua execução em articulação com o

gestor dos créditos, se este for diferente da própria sociedade, sem o registo devido nos termos do disposto no

n.º 2 do artigo 7.º do Regulamento da CMVM n.º 12/2002;

rr) A aquisição de participação qualificada em sociedade de titularização de créditos relativamente à qual

tenha havido oposição da CMVM, nos termos do disposto no n.º 4 do artigo 59.º do presente decreto-lei;

ss) A omissão de registo de aquisição de participação qualificada em sociedade de titularização de créditos,

nos termos do disposto no n.º 5 do artigo 59.º do presente decreto-lei;

tt) A omissão das medidas adequadas para que as pessoas a quem não tenham sido reconhecidas as

qualidades mencionadas no n.º 6 do artigo 58.º do presente decreto-lei cessem imediatamente o exercício de

funções de membro de órgão de administração ou fiscalização em sociedade de titularização de créditos em

caso de recusa ou cancelamento do respetivo registo nos termos do disposto no n.º 8 do mesmo artigo;