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16 DE JULHO DE 2019

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uu) A violação do dever de tratamento igualitário de detentores de obrigações titularizadas da mesma

categoria, nos termos do n.º 2 do artigo 61.º do presente decreto-lei;

vv) A violação dos deveres de segregação patrimonial previstos na alínea a) do n.º 4 do artigo 8.º e no artigo

62.º do presente decreto-lei e respetiva regulamentação;

ww) O incumprimento de ordens ou mandados legítimos da CMVM ou de determinações emitidas pelo

Banco de Portugal, transmitidas por escrito aos seus destinatários se, após notificação da CMVM ou do Banco

de Portugal para o cumprimento da ordem, mandado ou determinação anteriormente emitida, com a indicação

expressa de que o incumprimento constitui contraordenação punível com coima entre € 25 000,00 a € 5 000

000,00, o destinatário não cumprir a ordem, mandado ou determinação;

xx) A violação do dever de organizar a contabilidade do fundo de titularização de crédito em harmonia com

as normas emitidas pela CMVM, nos termos do n.º 1 do artigo 36.º do presente decreto-lei;

yy) A violação do dever de encerrar as contas do fundo de titularização de créditos anualmente com referência

a 31 de dezembro e de as sujeitar a certificação por auditor que não integre o conselho fiscal da sociedade

gestora, nos termos do n.º 2 do artigo 36.º do presente decreto-lei;

zz) A violação do dever de organizar a contabilidade de sociedade de titularização de créditos de acordo com

o artigo 1.º do Regulamento da CMVM n.º 12/2002;

aaa) A violação do dever de regularmente testar os ativos afetos às obrigações titularizadas por si emitidas

com vista ao reconhecimento de eventuais imparidades, nos termos do n.º 2 do artigo 1.º do Regulamento da

CMVM n.º 12/2002.

2 – São puníveis com coima entre € 12 500,00a € 2 500 000,00as contraordenações previstas nas alíneas

seguintes:

a) A violação dos deveres de notificação aos devedores cedidos, nos termos do artigo 6.º do presente

decreto-lei;

b) A violação de deveres emergentes de contratos celebrados no âmbito da atividade de gestão do fundo de

titularização de créditos que não sejam punidos nos termos do número anterior;

c) A violação de deveres relativos a entidades e atividades relacionadas com a titularização de créditos ou

de riscos, que não sejam punidos nos termos no número anterior ou nas alíneas anteriores, previstos em

legislação, nacional ou europeia, e sua regulamentação;

d) O incumprimento de ordens ou mandados legítimos da CMVM ou de determinações emitidas pelo Banco

de Portugal, transmitidas por escrito aos seus destinatários.

3 – O limite máximo da coima aplicável nos termos do disposto nos números anteriores é elevado ao maior

dos seguintes valores:

a) O triplo do benefício económico obtido, mesmo que total ou parcialmente sob a forma de perdas

potencialmente evitadas; ou

b) 10% do volume de negócios anual total, de acordo com as últimas contas consolidadas ou individuais que

tenham sido aprovadas pelo órgão de administração.

4 – Se a pessoa coletiva for uma empresa-mãe ou uma filial da empresa-mãe obrigada a elaborar contas

financeiras consolidadas, o volume de negócios a considerar para efeitos do disposto na alínea b) do número

anterior é o volume de negócios anual total ou o tipo de rendimento correspondente, de acordo com as diretivas

contabilísticas aplicáveis, nos termos das últimas contas consolidadas disponíveis aprovadas pelo órgão de

administração da empresa-mãe de que essa empresa depende em última instância.

5 – As disposições constantes do título VIII do Código dos Valores Mobiliários são aplicáveis diretamente às

matérias previstas naquele Código e respetiva regulamentação que sejam aplicadas à titularização de créditos

por força das remissões operadas pelo n.º 1 do artigo 34.º, pelo artigo 46.º e pelo n.º 3 do artigo 60.º do presente

decreto-lei.

Artigo 66.º-E

Formas da infração

1 – As contraordenações previstas neste decreto-lei são imputadas a título de dolo ou de negligência.