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16 DE JULHO DE 2019

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b) Divulgar a decisão em regime de anonimato;

c) Não publicar a decisão no caso de a autoridade competente considerar que a publicação nos termos das

alíneas anteriores é insuficiente para assegurar que não seja comprometida a estabilidade dos mercados

financeiros ou a proporcionalidade da divulgação dessas decisões relativamente a medidas consideradas de

menor gravidade.

Artigo 66.º-H

Direito subsidiário

Às contraordenações previstas no presente decreto-lei, bem como aos termos da divulgação da decisão, são

subsidiariamente aplicáveis:

a) No caso dos procedimentos contraordenacionais em que a competência cabe à CMVM, as disposições

constantes do título VIII do Código dos Valores Mobiliários;

b) No caso dos procedimentos contraordenacionais em que a competência cabe ao Banco de Portugal, as

disposições constantes do título XI do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras,

aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro, na sua redação atual;

c) No caso dos procedimentos de contraordenação em que a competência cabe à Autoridade de Supervisão

de Seguros e Fundos de Pensões, as disposições constantes, consoante a matéria em causa:

i) Do capítulo II do título VIII do regime jurídico de acesso e exercício da atividade seguradora e

resseguradora, aprovado pela Lei n.º 147/2015, de 9 de setembro, na sua redação atual;

ii)Do capítulo II do título IX do Decreto-Lei n.º 12/2006, de 20 de janeiro, na sua redação atual, que regula

a constituição e o funcionamento dos fundos de pensões e das entidades gestoras de fundos de pensões;

iii) Do regime processual aplicável aos crimes especiais do setor segurador e dos fundos de pensões e

às contraordenações cujo processamento compete à Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de

Pensões, aprovado pela Lei n.º 147/2015, de 9 de setembro, na sua redação atual.

CAPÍTULO VI

Disposição final

Artigo 67.o

Atividade de intermediação em valores mobiliários

A criação e administração de fundos de titularização de créditos considera-se atividade de intermediação

financeira quando exercida a título profissional.

Artigo 68.º

Ilícitos de mera ordenação social

(Revogado).

Palácio de São Bento, 11 de julho de 2019.

A Presidente da Comissão, Teresa Leal Coelho.

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