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16 DE JULHO DE 2019

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Nota Técnica

Proposta de Lei n.º 207/XIII/4.ª (GOV)

Inclui novas substâncias psicoativas na definição de droga, transpondo a Diretiva Delegada (UE)

2019/369 da Comissão.

Data de admissão: 25 de junho de 2019

Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias (1.ª)

Índice

I. Análise da iniciativa

II. Enquadramento parlamentar

III. Apreciação dos requisitos formais

IV. Análise de direito comparado

V. Consultas e contributos

VI. Avaliação prévia de impacto

Elaborada por: Maria Leitão e Nuno Amorim (DILP), Luís Martins (DAPLEN), Catarina Lopes e Margarida Ascensão (DAC).

Data: 5 de julho de 2019.

I. Análise da iniciativa

 A iniciativa

Com a presente iniciativa legislativa, o Governo pretende aditar à tabela I-A anexa ao Decreto-Lei n.º 15/93,

de 22 de janeiro (que aprova o regime jurídico aplicável ao tráfico e consumo de estupefacientes e substâncias

psicotrópicas), duas novas substâncias: ciclopropilfentanilo e metoxiacetilfentanilo.

O aditamento proposto destas duas substâncias psicoativas à lista de estupefacientes sujeitos a proibição

ou condicionamento pretende dar cumprimento às obrigações decorrentes das Convenções das Nações Unidas

sobre os Estupefacientes, de 1961, sobre as Substâncias Psicotrópicas, de 1971, e sobre o Tráfico Ilícito e

Consumo de Estupefacientes e de Substâncias Psicotrópicas, de 1988, e insere-se no âmbito da transposição

da Diretiva Delegada (UE) 2019/369, da Comissão, de 13 de dezembro de 2018, que altera o anexo da Decisão-

Quadro 2004/757/JAI, do Conselho.

Conforme é mencionado na exposição de motivos, «trata-se de substâncias psicoativas que comportam

graves riscos para a saúde pública e de natureza social, pelo que se evidencia fundamental (…) o seu

aditamento às tabelas anexas ao Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro».

A iniciativa legislativa em apreço é composta por quatro artigos: o primeiro definidor do respetivo objeto; o

segundo prevendo alterações da tabela anexa ao referido regime jurídico; o terceiro procedendo à republicação

da tabela alterada; e o último estabelecendo o início da sua vigência para o dia seguinte ao da sua publicação.

 Enquadramento jurídico nacional

O Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro, veio rever a legislação do combate à droga, definindo o regime

jurídico aplicável ao tráfico e consumo de estupefacientes e substâncias psicotrópicas. Este diploma sofreu até