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II SÉRIE-A — NÚMERO 127

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«Inclui novas substâncias psicoativas na definição de droga, transpondo a Diretiva Delegada (UE) 2019/369

da Comissão, de 13 de dezembro de 2018.»

Por outro lado, refira-se que o autor promove a republicação, em anexo, da tabela I-A, anexa ao Decreto-Lei

n.º 15/93, de 22 de janeiro, que ora se pretende alterar através da presente Proposta de Lei. Dada a

especificidade deste regime jurídico aplicável ao tráfico e consumo de estupefacientes e substâncias

psicotrópicas, e o conteúdo científico destas tabelas, esta técnica legislativa de republicar parcialmente apenas

as tabelas alteradas tem sido utilizada nas anteriores modificações, pelo que fará sentido manter esta opção.

Assim sendo, neste caso concreto parece não ser necessário aplicar os princípios consagrados no n.º 4 do artigo

6.º da lei formulário, sobre a republicação integral dos diplomas legais alterados.

Caso a presente iniciativa venha a ser aprovada em votação final global, deve ser publicada sob a forma de

lei na 1.ª série do Diário da República, conforme o disposto na alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º da lei formulário,

entrando em vigor no dia seguinte após a sua publicação, nos termos do artigo 4.º do articulado, bem como do

n.º 1 do artigo 2.º da citada lei, segundo o qual os atos legislativos «entram em vigor no dia neles fixado, não

podendo, em caso algum, o início de vigência verificar-se no próprio dia da publicação».

Na presente fase do processo legislativo as iniciativas em apreço não nos parecem suscitar outras questões

em face da lei formulário.

 Regulamentação ou outras obrigações legais

A presente iniciativa não prevê a necessidade de regulamentação posterior das suas normas.

IV. Análise de direito comparado

 Enquadramento no plano da União Europeia

O Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia dispõe, no seu artigo 83.º que podem ser

estabelecidas, por meio de diretivas, regras mínimas relativas à definição de infrações penais e sanções nos

domínios da criminalidade particularmente grave com dimensão transfronteiriça, na qual se inclui o tráfico de

droga.

A Decisão-Quadro 2004/757/JAI, que adota regras mínimas quanto aos elementos constitutivos dasinfrações

penais e às sanções aplicáveis no domínio do tráfico ilícito de droga, foi criada pela necessidade de uma ação

legislativa no domínio da luta contra ao tráfico ilícito de droga, adotando regras mínimas quanto aos elementos

constitutivos das infrações em causa, permitindo uma abordagem comum ao nível da União Europeia. A Decisão

em apreço definia que os Estados-Membros deveriam tomar as medidas necessárias para punir atos ilegítimos,

como a produção, oferta, comercialização, distribuição de drogas, qualificando como infrações penais a

instigação, a cumplicidade e a tentativa bem como definindo sanções efetivas, proporcionadas e dissuasivas a

aplicar.

Esta Decisão é aplicável às substâncias abrangidas pela Convenção Única das Nações Unidas sobre os

Estupefacientes, à Convenção das Nações Unidas sobre as Substâncias Psicotrópicas e às drogas sintéticas

submetidas a medidas de controlo em toda a União, conforme Ação Comum 97/396/JAI, revogada pela Decisão

2005/387/JAI.

O Regulamento (UE) 2017/2101, que altera o Regulamento (CE) n.º 1920/2006 no que se refere ao

intercâmbio de informações, ao sistema de alerta rápido e aos procedimentos de avaliação dos riscos das novas

substâncias psicoativas, procura responder à propagação rápida de novas substâncias psicoativas que colocam

graves riscos sociais e de saúde pública, procedendo ao intercâmbio de informações e procedimento de

avaliação dos riscos.

No mesmo sentido, a Diretiva (UE) 2017/2103, estabelece os elementos essenciais da definição de droga,

procedimento e critério para a inclusão de novas substâncias psicoativas, estendendo a aplicação das

disposições de direito penal da União em matéria de tráfico ilícito de droga às novas substâncias que coloquem

graves riscos para a saúde pública e riscos sociais. A Diretiva em causa, com data limite de transposição de 23