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16 DE JULHO DE 2019

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de novembro de 2018, altera assim a Decisão-Quadro 2004/757/JAI do Conselho a fim de incluir novas

substâncias psicoativas na definição de droga e revoga a Decisão 2005/387/JAI do Conselho.

Assim, com base numa avaliação dos riscos ou avaliação combinada de riscos, de acordo com o

Regulamento (CE) n.º 1920/2006, a Comissão deverá adotar atos delegados que alterem o anexo da Decisão-

Quadro 2004/757/JAI por forma a aditar novas substâncias psicoativas, de acordo com os requisitos

estabelecidos no artigo 1.º-A da Diretiva a transpor e que se refere ao procedimento para inclusão de novas

substâncias psicoativas na definição de droga.

De referir ainda as Decisões de Execução 2017/1774, 2018/747 e 2018/748 relativas à submissão de

substâncias psicoativas específicas a medidas de controlo, contribuindo para o intercâmbio de informações,

avaliação de riscos e controlo de novas substâncias, instando os Estados-Membros a submeter as novas

substâncias às medidas de controlo e sanções penais previstas na legislação nacional.

No que à iniciativa em apreço concerne, a Diretiva Delegada (UE) 2019/369 altera o anexo da Decisão-Quaro

2004/757/JAI no que respeita à inclusão de novas substâncias psicoativas na definição de droga, introduzindo

quatro novas substâncias e aditando-as à lista do anexo da Decisão-Quadro. Esta introdução justifica-se pela

revogação da Decisão 2005/387/JAI e a necessidade da sua manutenção na lista no anexo da Decisão-Quadro

em vigor.

Destaca-se ainda nesta sede o papel do Observatório Europeu para a Droga e Toxicodependência, agência

da União Europeia sediada em Lisboa, bem como a Estratégia da UE de Luta contra a Droga (2013-2020) que

refere que A UE e seus Estados-Membros deverão continuar a investir no intercâmbio de informações, na

recolha de dados e nas ações de controlo, bem como na investigação e análise da situação no que respeita ao

combate à droga e nas respostas a dar-lhe a nível nacional e da UE.

 Enquadramento internacional

Países europeus

Relativamente à transposição de diretivas, e de acordo com o site oficial Eur-Lex3 que recolhe a informação

sobre a transposição das diretivas europeias (fornecida pelos próprios Estados-Membros), dos 28 Estados-

Membros da União Europeia, apenas Bélgica, Estónia e Malta indicaram ter diplomas que transpõem a Diretiva

Delegada (UE) 2019/369 da Comissão, de 13 de dezembro de 2018, que altera o anexo da Decisão-Quadro

2004/757/JAI do Conselho no que respeita à inclusão de novas substâncias psicoativas na definição de droga.

De salientar que o prazo de transposição desta Diretiva é o dia 7 de setembro de 2019.

Tendo em consideração o exposto, a informação comparada que ora se apresenta inclui os seguintes

Estados-Membros: Bélgica, Estónia e Malta.

Na Bélgica, o Governo parece não considerar necessário novo ato de transposição com vista à transposição

da Diretiva (UE) 2017/2103, sendo suficiente o enquadramento em vigor, fornecido pelo Arrêté royal

réglementant les substances stupéfiantes, psychotropes et soporifiques, de 6 de setembro de 2017.

Por seu turno, a Estónia forneceu o mesmo tipo de informação, entendendo suficiente o diploma já existente

sobre a matéria que é atualizado com regularidade (a última alteração é datada de 13 de julho de 2018).

Por fim, em Malta esta questão foi tratada em quatro alterações legislativas operadas através do Dangerous

Drugs Ordinance (Amendment of First Schedule) Order, 2018, do Drugs (Control) (Amendment) (No. 3)

Regulations, 2018, do Medical and Kindred Professions Ordinance (Amendment of Third Schedule) (No. 2)

Regulations, 2018 e do Dangerous Drugs Ordinance (Amendment of First Schedule) (No. 3) Order, 2018.

Organizações internacionais

ORGANIZAÇÃO DAS NAÇÕES UNIDAS4

A Organização Mundial de Saúde (OMS) define uma substância psicoativa nos seguintes termos: substâncias

que, quando consumidas ou administradas no sistema de um indivíduo, afetam os processos mentais,

3 Consulta efetuada a 28/06/2019. 4 Retirado do contributo dado para a nota técnica da Proposta de Lei n.º 143/XIII.