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16 DE JULHO DE 2019

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1, de março de 2007, alterar a tabela I da Convenção sobre Estupefacientes de 1961, modificada pelo Protocolo

de 1972, com a inclusão de uma nova substância, a oripavina.

A terceira alteração à mencionada tabela I-A foi introduzida pela Lei n.º 13/2012, de 26 de março, que veio

aditar ao regime jurídico aplicável ao tráfico e consumo de estupefacientes e substâncias psicotrópicas, o

tapentadol, analgésico central desenvolvido para o tratamento da dor moderada a severa (tabela I-A), e a

mefedrona, droga sintética estimulante da família das catinonas e da classe das anfetaminas (tabela II-A). Este

diploma resultou do Projeto de Lei n.º 101/XII – Altera pela décima oitava vez o Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de

janeiro, que aprova o regime jurídico aplicável ao tráfico e consumo de estupefacientes e substâncias

psicotrópicas e do Projeto de Lei n.º 129/XII – Décima oitava alteração ao Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro,

que aprova o regime jurídico aplicável ao tráfico e consumo de estupefacientes e substâncias psicotrópicas, da

autoria do Grupo Parlamentar do CDS-PP.

A última alteração à tabela I-A decorreu da Lei n.º 8/2019, de 1 de fevereiro, diploma que teve origem na

Proposta de Lei n.º 143/XIII, e que aditou um conjunto alargado de substâncias psicoativas à lista de

estupefacientes sujeitos a proibição ou condicionamento. Este regime jurídico passou a acolher as medidas

constantes da Diretiva (UE) 2017/2103, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de novembro de 2017,

que altera a Decisão-Quadro 2004/757/JAI, do Conselho. Importa referir que a Decisão-Quadro 2004/757/JAI

do Conselho estabelece «uma abordagem comum de resposta ao tráfico ilícito de droga, que constitui uma

ameaça para a saúde, a segurança e a qualidade de vida dos cidadãos da União, para a economia legal e para

a estabilidade e a segurança dos Estados-Membros». A Decisão-Quadro 2004/757/JAI prevê regras mínimas

comuns sobre a definição das infrações e das sanções por tráfico de droga a fim de evitar problemas na

cooperação entre as autoridades judiciais e policiais dos Estados-Membros, devido ao facto de a infração ou as

infrações em causa não serem puníveis pela legislação, tanto do Estado-Membro requerente como do Estado-

Membro requerido. Já a Diretiva (UE) 2017/2103, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de novembro

de 2017, veio estabelecer os elementos essenciais da definição de droga, assim como o procedimento e os

critérios para a inclusão de novas substâncias psicoativas nessa definição. Além disso, a fim de incluir na

definição de droga substâncias psicoativas já sujeitas a medidas de controlo mediante decisões do Conselho

adotadas nos termos da Ação Comum 97/396/JAI e da Decisão 2005/387/JAI, aditou à Decisão-Quadro

2004/757/JAI um anexo com uma lista dessas substâncias psicoativas.

A presente iniciativa vem agora aditar à tabela I-A, as substâncias N-fenil-N-[1-(2-feniletil)piperidin-4-

il]ciclopropanocarboxamida (ciclopropilfentanilo) e 2-metoxi-N-fenil-N-[1-(2-feniletil)piperidin-4-il]acetamida

(metoxiacetilfentanilo), procedendo à transposição da Diretiva Delegada (UE) 2019/369, da Comissão, de 13 de

dezembro de 2018, que altera o anexo da Decisão-Quadro 2004/757/JAI, do Conselho.

Importa referir que a Diretiva (UE) 2017/2103 revogou a Decisão 2005/387/JAI, com efeitos a partir de 23 de

novembro de 2018. Desde a adoção da Diretiva (UE) 2017/2103, cinco novas substâncias psicoativas foram

sujeitas a medidas de controlo e a sanções penais ao abrigo da Decisão 2005/387/JAI. Contudo, essas novas

substâncias psicoativas ainda não estavam incluídas no anexo da Decisão-Quadro 2004/757/JAI. Por

conseguinte, devido à revogação da Decisão 2005/387/JAI, foi determinado incluir as referidas substâncias

psicoativas no anexo da Decisão-Quadro 2004/757/JAI. Destas cinco apenas o ciclopropilfentanilo e o

metoxiacetilfentanilo, referidas na Decisão de Execução (EU) 2018/1463, do Conselho, não se encontram já

elencadas nos anexos ao Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro, pelo que o aditamento se restringe a estas

substâncias.

A Decisão de Execução (EU) 2018/1463, do Conselho refere, nos considerandos, que estas substâncias são

«opioides sintéticos estruturalmente afins do fentanilo, uma substância regulamentada amplamente utilizada em

medicina, como adjuvante em anestesia geral, em cirurgia, e como analgésico. (…) O ciclopropilfentanilo está

acessível na União pelo menos desde junho de 2017. Foi detetado em seis Estados-Membros, que comunicaram

140 apreensões entre junho de 2017 e janeiro de 2018. Em geral, uma vez que o ciclopropilfentanilo não é

regularmente rastreado, é provável que o número de casos detetados seja inferior ao real. Na maior parte deles,

o ciclopropilfentanilo foi apreendido na forma pulverulenta, mas também foi apreendido na forma líquida e em

pastilhas. As quantidades detetadas foram relativamente pequenas, embora devam ser apreciadas no contexto

da elevada potência que normalmente caracteriza os fentanilos. Dois Estados-Membros comunicaram a

ocorrência de 77 mortes em casos de exposição confirmada ao ciclopropilfentanilo. As mortes ocorreram num

curto período, entre junho e dezembro de 2017. Na maioria destes casos, foram detetadas outras drogas