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16 DE JULHO DE 2019

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I.c) Enquadramento

A nota técnica disponibilizada pelos serviços da AR, que ora se anexa, descreve com detalhe o respetivo

enquadramento legal e os antecedentes legislativos, apresentando ainda um enquadramento de âmbito

internacional e doutrinário.

Nos termos da informação prestada sobre as substâncias em causa, citando a Decisão de Execução (EU)

2018/1463, do Conselho, relativamente ao «ciclopropilfentanilo»:

«Dois Estados-Membros comunicaram a ocorrência de 77 mortes em casos de exposição confirmada ao

ciclopropilfentanilo. As mortes ocorreram num curto período, entre junho e dezembro de 2017. Na maioria destes

casos, foram detetadas outras drogas juntamente com o ciclopropilfentanilo. No caso de, pelo menos, 74 dessas

mortes, o ciclopropilfentanilo foi a causa da morte ou é provável que para ela tenha contribuído».

Também no que concerne ao «metoxiacetilfentanilo» se refere que:

«Quatro Estados-Membros comunicaram a ocorrência de 13 mortes em casos de exposição confirmada ao

metoxiacetilfentanilo. Em todos esses casos, foram detetadas outras drogas juntamente com o

metoxiacetilfentanilo. No caso de, pelo menos, sete dessas mortes, o metoxiacetilfentanilo foi a causa da morte

ou é provável que para ela tenha contribuído».

I.d) Consultas

Conforme indica a nota técnica, em 26 de junho de 2019, foi solicitado parecer escrito ao INFARMED –

Autoridade Nacional do Medicamento e Produtos de Saúde, IP que ainda não foi entregue.

PARTE II – OPINIÃO DO AUTOR

A matéria objeto da presente proposta de lei corresponde à prática legislativa habitual neste domínio,

procedendo-se à atualização das substâncias constantes da tabela anexa ao Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de

janeiro, (que fixa o regime jurídico aplicável ao tráfico e consumo de estupefacientes e substâncias psicotrópicas)

sempre que se verifica uma obrigação de Direito Internacional ou de Direito da União Europeia (como é o caso

vertente) nesse sentido.

Ainda que esteja bem estabelecida a metodologia, não se suscitando questões no plano jurídico ou de

constitucionalidade, não deve deixar de ser pertinente, nesta sede, de lançar o debate sobre a adequação das

políticas públicas subjacentes a este método de identificação de substância proibidas.

O recente Relatório de 2019 da Comissão Global de Política sobre Drogas debruça-se precisamente sobre

a temática da classificação das substâncias psicoativas, sublinhando o seu afastamento de critérios estritamente

científicos associados aos seus riscos, e sugerindo alterações profundas de paradigma de forma a aumentar a

eficiência e racionalidades das políticas públicas nesta matéria.

Perante o aproximar do final da legislatura e a impossibilidade no curto espaço de tempo da última sessão

legislativa de enquadrar o tema, parece ainda assim pertinente registar nesta sede, para memória futura e

enquadramento do debate, as três recomendações formuladas, bem como anexar o referido Relatório da

supracitada Comissão ao presente parecer:

«1.ª Recomendação

A comunidade internacional tem de reconhecer a incoerência e as inconsistências existentes no sistema de

classificação internacional e deve iniciar uma revisão crítica dos modelos atualmente aplicados na categorização

das drogas. Já não é possível ignorar as consequências negativas das atuais listas internacionais para controlo

de drogas, que vão desde a escassez de medicamentos essenciais em países de baixo e médio rendimento até

à propagação de doenças transmissíveis e lesões, maior mortalidade e a crise global de sobrelotação dos