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II SÉRIE-A — NÚMERO 127

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estabelecimentos prisionais. A comunidade internacional deve enfrentar estes desafios, medindo e corrigindo

as consequências negativas da classificação feita com base nas atuais listas.

2.ª Recomendação

A comunidade internacional deve priorizar o papel da Organização Mundial da Saúde e da investigação

interdisciplinar no desenvolvimento de outros critérios de classificação com base na evidência científica e numa

escala racional de danos e benefícios.

Os países devem também resolver a crescente falta de clareza nas distinções entre mercados e drogas

legais e ilegais, exigindo dos mecanismos multilaterais maior flexibilidade na adoção de diferentes orientações

e regras de classificação ao nível nacional. Esse processo depende do reequilíbrio do papel desempenhado

pelas partes interessadas na conceção de modelos de classificação, sendo necessário conceder maior

relevância aos profissionais do setor social, da saúde e das ciências. Um processo destes permitiria também

reduzir as atuais barreiras colocadas à investigação científica no que diz respeito aos essenciais usos médicos

destas substâncias.

3.ª Recomendação

Os Estados-Membros das Nações Unidas devem centrar novamente o sistema de classificação internacional

no seu ímpeto original de controlo do comércio transnacional, permitindo o desenvolvimento de sistemas

inovadores de classificação nacionais.

As restrições de mercado aplicadas a substâncias claramente mais leves, menos prejudiciais e menos

potentes devem ser suavizadas, incluindo para ‘outros usos legítimos’ além dos fins médicos e científicos,

deixando espaço para, ao abrigo da legislação nacional, serem permitidos usos de cariz social, tradicional,

religioso ou de realização pessoal.»

PARTE III – CONCLUSÕES

1. A Proposta de Lei n.º 207/XIII/4.ª que «Inclui novas substâncias psicoativas na definição de droga,

transpondo a Diretiva Delegada (UE) 2019/369 da Comissão», cumpre os requisitos formais previstos no n.º 1

do artigo 119.º e no n.º 2 do artigo 123.º e n.º 1 e n.º 2 do artigo 124.º do RAR.

2. A proposta de lei em apreço visa proceder ao aditamento das substâncias «ciclopropilfentanilo» e

«metoxiacetilfentanilo» na tabela I-A anexa ao Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro.

3. Face ao exposto, e nada havendo a obstar, a Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades

e Garantias é de parecer que a Proposta de Lei n.º 207/XIII/4.ª reúne os requisitos constitucionais e regimentais

para ser discutida e votada em plenário.

Palácio de São Bento, 11 de julho de 2019.

O Deputado relator, Pedro Delgado Alves — O Presidente da Comissão, Pedro Bacelar de Vasconcelos.

Nota: O parecer foi aprovado, por unanimidade, verificando-se a ausência de Os Verdes, na reunião da

Comissão de 16 de julho de 2019.

PARTE IV – ANEXOS

Em anexo ao presente relatório consta a nota técnica elaborada pelos serviços da AR nos termos do artigo

131.º do Regimento, bem como o Relatório da Comissão Global de Políticas de Drogas de 2019 (Classificação

de Substâncias Psicoativas: Quando a Ciência foi Deixada para Trás).