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II SÉRIE-A — NÚMERO 127

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à presente data vinte e três alterações1, quer no seu articulado, quer nas respetivas tabelas. Assim, e ao longo

dos anos, foram sendo aditadas novas substâncias às tabelas I-A, I-C, II-A, II-B, II-C, IV e V anexas àquele

diploma, pelos Decretos-Leis n.os 214/2000, de 2 de setembro, e 69/2001, de 24 de fevereiro, e pelas Leis n.os

3/2003, de 15 de janeiro, 47/2003, de 22 de agosto, 17/2004, de 11 de maio, 14/2005, de 26 de janeiro, 18/2009,

de 11 de maio, 13/2012, de 26 de março, 22/2014, de 28 de abril, 77/2014, de 11 de novembro, 7/2017, de 2 de

março e 8/2019, de 1 de fevereiro. Do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro, encontra-se ainda disponível uma

versão consolidada.

No preâmbulo do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro, pode ler-se, nomeadamente, que «a aprovação da

Convenção das Nações Unidas contra o Tráfico Ilícito de Estupefacientes e de Substâncias Psicotrópicas de

1988, oportunamente assinada por Portugal e ora ratificada – Resolução da Assembleia da República n.º 29/91

e Decreto do Presidente da República n.º 45/91, publicados no Diário da República, de 6 de setembro de 1991

– é a razão determinante do presente diploma. Tal instrumento de direito internacional público visa prosseguir

três objetivos fundamentais. Em primeiro lugar, privar aqueles que se dedicam ao tráfico de estupefacientes do

produto das suas atividades criminosas, suprimindo, deste modo, o seu móbil ou incentivo principal e evitando,

de igual modo, que a utilização de fortunas ilicitamente acumuladas permita a organizações criminosas

transnacionais invadir, contaminar e corromper as estruturas do Estado, as atividades comerciais e financeiras

legítimas e a sociedade a todos os seus níveis. Em segundo lugar, adotar medidas adequadas ao controlo e

fiscalização dos precursores, produtos químicos e solventes, substâncias utilizáveis no fabrico de

estupefacientes e de psicotrópicos e que, pela facilidade de obtenção e disponibilidade no mercado corrente,

têm conduzido ao aumento do fabrico clandestino de estupefacientes e de substâncias psicotrópicas. Em

terceiro lugar, reforçar e complementar as medidas previstas na Convenção sobre Estupefacientes de 1961,

modificada pelo Protocolo de 19722 e na Convenção sobre Substâncias Psicotrópicas de 1971, colmatando

brechas e potenciando os meios jurídicos de cooperação internacional em matéria penal».

O Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro, teve também em atenção a Diretiva 92/109/CEE do Conselho, de

14 de dezembro, relativa à produção e colocação no mercado de certas substâncias utilizadas na produção

ilícita de estupefacientes e de substâncias psicotrópicas, instrumento que visava «estabelecer uma fiscalização

intracomunitária de certas substâncias frequentemente utilizadas na produção ilegal de estupefacientes e de

substâncias psicotrópicas, a fim de evitar o seu desvio».

O sucessivo aditamento de novas substâncias às tabelas anexas ao Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro,

deve-se quer à necessidade de cumprir obrigações decorrentes da assinatura da Convenção das Nações Unidas

sobre o tráfico ilícito e consumo de estupefacientes e de substâncias psicotrópicas, quer à transposição de

diretivas comunitárias, quer ainda à aplicação de regulamentos ou decisões comunitárias.

No caso específico da tabela I-A importa começar por referir o Decreto-Lei n.º 214/2000, de 2 de setembro,

que, no seu preâmbulo, menciona que «fica sujeita às medidas previstas na Convenção das Nações Unidas de

1971 sobre Substâncias Psicotrópicas, por Decisão do Conselho, de 13 de setembro de 1999, a substância 4-

MTA, um derivado das anfetaminas que constitui uma ameaça para a saúde pública tão grave quanto as

substâncias enumeradas nas listas I ou II daquela Convenção. O artigo 1.º do referido diploma determina que

são aditadas às tabelas I-A e II-A anexas ao Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro, as substâncias constantes

do anexo ao presente diploma e que deste faz parte integrante, bem como os isómeros das substâncias inscritas

na tabela II-A em todos os casos em que estes isómeros possam existir com designação química específica,

salvo se forem expressamente excluídos».

Já a Lei n.º 18/2009, de 11 de maio, acrescentou as substâncias oripavina (tabela I-A) e 1-benzilpiperazina

(tabela II-A), tendo tido origem na Proposta de Lei n.º 250/X, do Governo. Esta alteração surgiu na sequência

da resolução tomada pela Comissão de Estupefacientes das Nações Unidas de, através da Decisão n.º 50 de

1 O Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro, retificado pela Declaração de Retificação n.º 20/93, de 20 de fevereiro, sofreu as modificações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 81/95, de 22 de abril, Lei n.º 45/96, de 3 de setembro, Decreto-Lei n.º 214/2000, de 2 de setembro, Lei n.º 30/2000, de 29 de novembro, Decreto-Lei n.º 69/2001, de 24 de fevereiro, Lei n.º 101/2001, de 25 de agosto, Lei n.º 104/2001, de 25 de agosto, Decreto-Lei n.º 323/2001, de 17 de dezembro, Lei n.º 3/2003, de 15 de janeiro, Lei n.º 47/2003, de 22 de agosto, Lei n.º 11/2004, de 27 de março, Lei n.º 17/2004, de 11 de maio, Lei n.º 14/2005, de 26 de janeiro, Lei n.º 48/2007, de 28 de agosto, Lei n.º 59/2007, de 4 de setembro, Lei n.º 18/2009, de 11 de maio (que o republicou), retificada pela Declaração de Retificação n.º 41/2009, de 22 de junho, Lei n.º 38/2009, de 20 de julho, Decreto-Lei n.º 114/2011, de 30 de novembro, Lei n.º 13/2012, de 26 de março, Lei n.º 22/2014, de 28 de abril, Lei n.º 77/2014, de 11 de novembro, 7/2017, de 2 de março, e 8/2019, de 1 de fevereiro. 2 O Protocolo de 19722 foi retificado pela Declaração de 2 de fevereiro de 1979.