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II SÉRIE-A — NÚMERO 127

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juntamente com o ciclopropilfentanilo. No caso de, pelo menos, 74 dessas mortes, o ciclopropilfentanilo foi a

causa da morte ou é provável que para ela tenha contribuído».

Por sua vez, o «metoxiacetilfentanilo está acessível na União Europeia pelo menos desde novembro de 2016.

Foi detetado em 11 Estados-Membros, que comunicaram 44 apreensões entre junho e dezembro de 2017. Em

geral, uma vez que o metoxiacetilfentanilo não é regularmente rastreado, é provável que o número de casos

detetados seja inferior ao real. Na maior parte deles, o metoxiacetilfentanilo foi apreendido na forma pulverulenta

ou líquida, mas também foi apreendido na forma de pastilhas. As quantidades detetadas foram relativamente

pequenas, embora devam ser apreciadas no contexto da elevada potência que normalmente caracteriza os

fentanilos.

Quatro Estados-Membros comunicaram a ocorrência de 13 mortes em casos de exposição confirmada ao

metoxiacetilfentanilo. Em todos esses casos, foram detetadas outras drogas juntamente com o

metoxiacetilfentanilo. No caso de, pelo menos, sete dessas mortes, o metoxiacetilfentanilo foi a causa da morte

ou é provável que para ela tenha contribuído».

Na página do Serviço de Intervenção nos Comportamentos Aditivos e nas Dependências (SICAD), serviço

que tem por missão promover a redução do consumo de substâncias psicoativas, a prevenção dos

comportamentos aditivos e a diminuição das dependências, podemos encontrar diversa informação sobre esta

matéria.

II. Enquadramento parlamentar

 Iniciativas pendentes (iniciativas legislativas e petições)

Consultada a base de dados da Atividade Parlamentar (AP), à data não se encontrou qualquer iniciativa

legislativa ou petição pendente sobre a matéria em apreciação.

 Antecedentes parlamentares (iniciativas legislativas e petições)

Na XIII e XII Legislaturas, encontram-se registadas as seguintes iniciativas legislativas, de apreciação já

concluída, sobre a matéria em apreciação (alteração do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro):

 Proposta de Lei n.º 143/XIII/3.ª (GOV) – Altera a Lei de Combate à Droga, transpondo a Diretiva (UE)

2017/2103. [que deu origem à Lei n.º 8/2019, de 01/02].

 Proposta de Lei n.º 35/XIII/2.ª (GOV) – Procede a vigésima segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 15/93,

de 22 de janeiro, que aprova o regime jurídico aplicável ao tráfico e consumo de estupefacientes e substâncias

psicotrópicas, aditando várias substâncias à Tabela II – A. [Que deu origem à Lei n.º 7/2017, de 02/03].

 Proposta de Lei n.º 240/XII/3.ª (GOV) – Procede à vigésima primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 15/93,

de 22 de janeiro, que aprova o regime jurídico aplicável ao tráfico e consumo de estupefacientes e substâncias

psicotrópicas, aditando a substância alfa-fenilacetoacetonitrilo à tabela anexa V. [que deu origem à Lei n.º

77/2014, de 11/11].

 Projeto de Lei n.º 501/XII/3.ª (PSD e CDS-PP) – Procede à vigésima alteração ao Decreto-Lei n.º 15/93,

de 12 de janeiro, que aprova o regime jurídico aplicável ao tráfico e consumo de estupefacientes e substâncias

psicotrópicas, aditando a substância 5 (2-aminopropil)indole à tabela anexa II-A e a substância 4 metilanfetamina

à tabela anexa II-B. [que deu origem à Lei n.º 22/2014, de 28/04].

 Proposta de Lei n.º 199/XII/3.ª (GOV) – Procede à vigésima alteração ao Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de

janeiro, que aprova o regime jurídico aplicável ao tráfico e consumo de estupefacientes e substâncias

psicotrópicas, aditando a substância 4 metilanfetamina à tabela anexa II-B. [que deu origem à Lei n.º 22/2014,

de 28/04].