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II SÉRIE-A — NÚMERO 127

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nomeadamente a cognição ou afeto. Este termo, e o seu equivalente droga psicotrópica, são os termos mais

neutros e descritivos que envolvem toda classe de substâncias, lícitas ou ilícitas, do interesse da política de

drogas.

No que diz respeito às convenções internacionais que, no contexto das Nações Unidas, regulam este tema,

importa fazer referência às seguintes:

 Convenção Única de 1961 sobre os Estupefacientes (1961 Single Convention on Narcotic Drugs);

 Convenção sobre as Substâncias Psicotrópicas (1971) (1971 Convention on Psychotropic Substances;

 Convenção das Nações Unidas contra o Tráfico Ilícito de Estupefacientes e Substâncias Psicotrópicas

(1988) (1988 United Nations Convention against Illicit Traffic in Narcotic Drugs and Psychotropic Substances).

Cumpre ainda fazer referência à Comissão dos Estupefacientes das Nações Unidas (CND), que altera

regularmente a lista de substâncias anexa à Convenção Única sobre os Estupefacientes das Nações Unidas de

1961, com base nas recomendações da Organização Mundial de Saúde (OMS), que é aconselhado pelo seu

Comité de Peritos em Toxicodependência da OMS.

A CND é uma comissão do Conselho Económico e Social das Nações Unidas (ECOSOC) e as suas funções

e competências estão definidas, nomeadamente, na Convenção das Nações Unidas de 1961 e na Convenção

das Nações Unidas de 1971. É constituída por 53 Estados membros da ONU eleitos pelo ECOSOC.

V. Consultas e contributos

 Consultas obrigatórias e facultativas

Em 26 de junho de 2019, a Comissão solicitou parecer escrito ao INFARMED – Autoridade Nacional do

Medicamento e Produtos de Saúde, IP.

Todos os pareceres e contributos remetidos à Assembleia da República serão publicados na referida página

da iniciativa na Internet.

VI. Avaliação prévia de impacto

 Avaliação sobre impacto de género

O preenchimento, pelo proponente, da ficha de avaliação prévia de impacto de género da presente iniciativa,

em cumprimento do disposto na Lei n.º 4/2018, de 9 de fevereiro, devolve como resultado uma valoração neutra

do impacto de género.

De referir ainda a apresentação pelo proponente de uma ficha de avaliação de impacto legislativo (a que

alude a Resolução do Conselho de Ministros n.º 74/2018, de 8 de junho), dando nota da justificação para a

apresentação da iniciativa (em termos de necessidade, simplicidade, clareza, tipo de linguagem, incluindo

indicação sobre linguagem não discriminatória, articulação com outros regimes, imparcialidade, transparência,

avaliação do impacto económico e concorrencial – do ponto de vista do programa «Custa Quanto» -, do impacto

de género, sobre a deficiência e sobre a pobreza, bem como a avaliação do impacto sobre os riscos de fraude

e corrupção).

 Linguagem não discriminatória

Na elaboração dos atos normativos a especificação de género deve ser minimizada recorrendo-se, sempre

que possível, a uma linguagem neutra ou inclusiva, mas sem colocar em causa a clareza do discurso.

Sem prejuízo de uma análise mais detalhada, na apreciação na especialidade ou na redação final, nesta fase

do processo legislativo a redação da proposta de lei não nos suscita qualquer questão relacionada com a

linguagem discriminatória em relação ao género.