O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

16 DE JULHO DE 2019

301

 Projeto de Lei n.º 129/XII/1.ª (CDS-PP) – Décima oitava alteração ao Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de

janeiro, que aprova o regime jurídico aplicável ao tráfico e consumo de estupefacientes e substâncias

psicotrópicas, acrescentando a Mefedrona e o Tapentadol às tabelas que lhe são anexas. [que deu origem à Lei

n.º 13/2012, de 26/03].

 Projeto de Lei n.º 101/XII/1.ª (PSD) – Altera pela décima oitava vez o Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de

janeiro, que aprova o regime jurídico aplicável ao tráfico e consumo de estupefacientes e substâncias

psicotrópicas, acrescentando a Mefedrona e o Tapentadol às substâncias da tabela II-A que lhe é anexa. [que

deu origem à Lei n.º 13/2012, de 26/03].

Consultada a mencionada base de dados (AP), não foi identificada qualquer petição e sobre matéria idêntica.

III. Apreciação dos requisitos formais

 Conformidade com os requisitos constitucionais, regimentais e formais

A iniciativa legislativa em apreciação é apresentada pelo Governo, no âmbito do seu poder de iniciativa, nos

termos do n.º 1 do artigo 167.º e da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, e do artigo 118.º do

Regimento da Assembleia da República (RAR).

Reveste a forma de proposta de lei, nos termos do n.º 1 do artigo 119.º do RAR e foi aprovada em Conselho

de Ministros no dia 13 de junho de 2019, em conformidade com o disposto na alínea c) n.º 1, do artigo 200.º da

Constituição. É subscrita pelo Primeiro-Ministro, pela Ministra da Justiça e pelo Secretário de Estado Adjunto e

dos Assuntos Parlamentares, nos termos do n.º 2 do artigo 123.º do Regimento. Encontra-se redigida sob a

forma de artigos, contém uma designação que traduz sinteticamente o seu objeto principal e é precedida de uma

exposição de motivos, cumprindo, assim, os requisitos formais previstos nos n.os 1 e 2 do artigo 124.º do RAR.

A presente iniciativa legislativa parece não infringir a Constituição ou os princípios nela consignados e define

concretamente o sentido das modificações a introduzir na ordem jurídica, respeitando assim os limites

estabelecidos no n.º 1 do artigo 120.º do RAR.

A Proposta de Lei em apreciação deu entrada em 21 de junho de 2019, por despacho de S. Ex.ª o Presidente

da Assembleia da República foi admitida a 25 de junho, tendo sido anunciada em Plenário e baixado na

generalidade à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias (1.ª) no mesmo dia.

 Verificação do cumprimento da lei formulário

O título da presente iniciativa legislativa – Inclui novas substâncias psicoativas na definição de droga,

transpondo a Diretiva Delegada (EU) 2019/369, da Comissão –, traduz sinteticamente o seu objeto, em

conformidade com o disposto no n.º 2 do artigo 7.º da Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, doravante conhecida

como lei formulário. Encontra-se, igualmente, em conformidade com o disposto no n.º 4 do artigo 9.º da referida

lei, segundo o qual «Tratando-se de diploma de transposição de diretiva comunitária, deve ser indicada

expressamente a diretiva a transpor».

Por outro lado, a lei formulário estabelece, nos termos do n.º 1 do artigo 6.º da Lei n.º 74/98, de 11 de

novembro, o dever de indicar, nos diplomas legais que alterem outros, o número de ordem da alteração

introduzida e a identificação dos diplomas que procederam a alterações anteriores. Todavia, a lei formulário foi

aprovada e publicada num contexto diferente do atual sendo que, desde 2016, o Diário da República é eletrónico,

tornando possível a consulta gratuita dos atos legislativos, bem como o texto consolidado de legislação relevante

do ordenamento jurídico. Daí que se afigure desnecessário e desaconselhável, em nome da segurança jurídica,

elencar as modificações sofridas. Acresce ainda o facto de o elenco das alterações prejudicar a clareza da

norma. Assim, visando esta iniciativa alterar um mapa anexo e sucessivamente republicado quando alterado,

sugerimos que, no título, não se indique o número de ordem de alteração nem no artigo 1.º se insira o elenco

de diplomas que procederam a alterações anteriores ficando, no entanto, esta sugestão à consideração da

Comissão. Face ao exposto, sugere-se o seguinte título: