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16 DE JULHO DE 2019

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7 – São subsidiariamente aplicáveis as disposições respeitantes ao representante comum dos

obrigacionistas previstas no Código das Sociedades Comerciais.

Artigo 66.o

Supervisão e regulamentação

1 – Compete à CMVM a supervisão das sociedades de titularização de créditos.

2 – A CMVM pode estabelecer, por regulamento:

a) Regras prudenciais e de contabilidade das sociedades de titularização de crédito;

b) Deveres de informação à CMVM e ao público;

c) Regras relativas aos processos de autorização e de registo;

d) Requisitos relativos aos meios humanos, materiais e técnicos exigidos às sociedades de titularização de

créditos;

e) Regras relativas a conflitos de interesses, designadamente sobre percentagens máximas de participação

de entidades cedentes dos créditos em sociedade de titularização de créditos;

f) Motivos e demais requisitos para a prorrogação do prazo de alienação de imóveis que integrem o ativo

das sociedades de titularização de créditos em resultado de dação em pagamento ou da execução de garantias

reais associadas aos ativos detidos.

CAPÍTULO IV

Autoridades competentes

Artigo 66.º-A

Autoridades competentes para efeitos do Regulamento (UE) 2017/2402

1 – A CMVM é a autoridade competente para supervisionar o cumprimento dos deveres estabelecidos:

a) No artigo 3.º do Regulamento (UE) 2017/2402, pelo vendedor de uma posição de titularização;

b) No artigo 5.º do Regulamento (UE) 2017/2402, pelos investidores institucionais, quando estes sejam

organismos de investimento coletivo em valores mobiliários, organismos de investimento alternativo sob forma

societária autogeridos, entidades gestoras de organismos de investimento coletivo em valores mobiliários e

entidades gestoras de organismos de investimento alternativo, em conformidade com o disposto no n.º 1 do

artigo 29.º daquele regulamento;

c) Nos artigos 6.º a 9.º do Regulamento (UE) 2017/2402, pelas EOET, e pelos cedentes ou mutuantes iniciais

quando estes sejam organismos de investimento coletivo em valores mobiliários, organismos de investimento

alternativo sob forma societária autogeridos, entidades gestoras de organismos de investimento coletivo em

valores mobiliários e entidades gestoras de organismos de investimento alternativo, em conformidade com o

disposto no n.º 5 do artigo 25.º e no n.º 3 do artigo 29.º daquele regulamento;

d) Nos artigos 6.º a 9.º do Regulamento (UE) 2017/2402, pelos cedentes e mutantes iniciais que não sejam

entidades sujeitas à supervisão de outra autoridade nos termos dos n.os 2 e 3 do presente artigo, em

conformidade com o disposto no n.º 5 do artigo 25.º e no n.º 4 do artigo 29.º daquele regulamento;

e) Nos artigos 18.º a 24.º, 26.º, 27.º e nos n.os 1, 2 e 7 do artigo 25.º do Regulamento (UE) 2017/2402, pelos

cedentes, mutuantes iniciais, patrocinadores e EOET, em conformidade com o disposto no n.º 5 do artigo 29.º

daquele regulamento;

f) No artigo 28.º do Regulamento (UE) 2017/2402, pelos terceiros, em conformidade com o disposto no n.º

5 do artigo 29.º daquele regulamento.

2 – O Banco de Portugal é a autoridade competente para supervisionar o cumprimento dos deveres

estabelecidos:

a) No artigo 5.º do Regulamento (UE) 2017/2402, pelos investidores institucionais, quando estes sejam

instituições de crédito e empresas de investimento, em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 29.º

daquele regulamento;