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Quarta-feira, 17 de julho de 2019 II Série-A – Número 128

XIII LEGISLATURA 4.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2018-2019)

S U M Á R I O

Decretos da Assembleia da República (n.os 319 e 321 a 331/XIII): N.º 319/XIII – Primeira alteração, por apreciação parlamentar, ao Decreto-Lei n.º 54/2018, de 6 de julho, que estabelece o regime jurídico da educação inclusiva. (a) N.º 321/XIII – Sujeita os conflitos de consumo de reduzido valor económico, por opção do consumidor, à arbitragem necessária ou mediação, e obriga à notificação da possibilidade de representação por advogado ou solicitador nesses conflitos, procedendo à quinta alteração à Lei n.º 24/96, de 31 de julho. (a) N.º 322/XIII – Elimina a possibilidade de redução do valor da pensão de preço de sangue quando esta resulte de falecimento de deficiente das Forças Armadas, procedendo à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 466/99, de 6 de novembro. (a) N.º 323/XIII – Prorrogação da vigência do observatório técnico independente para análise, acompanhamento e avaliação dos incêndios florestais e rurais que ocorram no território nacional, criado pela Lei n.º 56/2018, de 20 de agosto. (a) N.º 324/XIII – Primeira revisão do Programa Nacional da Política do Ordenamento do Território (Revoga a Lei n.º 58/2007, de 4 de setembro). (b) N.º 325/XIII – Estabelece o regime da resolução dos conflitos de jurisdição entre os tribunais judiciais e os tribunais administrativos e fiscais, regulando a composição, a competência, o funcionamento e o processo perante o tribunal dos conflitos. (a)

N.º 326/XIII – Mantém em vigor e generaliza a aplicação do sistema de informação cadastral simplificada. (a) N.º 327/XIII – Estabelece as utilizações permitidas de obras em benefício de pessoas cegas, transpondo a Diretiva (UE) 2017/1564, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de setembro, e descriminaliza a execução pública não autorizada de fonogramas e videogramas editados comercialmente (décima quarta alteração ao Decreto-Lei n.º 63/85, de 14 de março, segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 252/94, de 20 de outubro, terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 332/97, de 27 de novembro, e primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 122/2000, de 4 de julho). (c) N.º 328/XIII – Regime jurídico do mecanismo nacional de monitorização da implementação da Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência. (a) N.º 329/XIII – Reforço da proteção na parentalidade, alterando o Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, e os Decretos-Leis n.os 89/2009, de 9 de abril, que regulamenta a proteção na parentalidade, no âmbito da eventualidade maternidade, paternidade e adoção, dos trabalhadores que exercem funções públicas integrados no regime de proteção social convergente, e 91/2009, de 9 de abril, que estabelece o regime jurídico de proteção social na parentalidade no âmbito do sistema previdencial e no subsistema de solidariedade. (a) N.º 330/XIII – Décima sexta alteração ao Estatuto dos Magistrados Judiciais, aprovado pela Lei n.º 21/85, de 30 de julho. (c)

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N.º 331/XIII – Procede à alteração dos limites territoriais entre as freguesias de Castelões e a União de Freguesias de Ruivães e Novais, do Concelho de Vila Nova de Famalicão. Resoluções: (d) – Recomenda ao Governo a valorização do aeroporto de Beja enquanto instrumento para o desenvolvimento da região. – Recomenda a inclusão da RTP-Madeira e da RTP-Açores na grelha nacional da Televisão Digital Terrestre (TDT) – Recomenda ao Governo a tomada de medidas urgentes que permitam o cumprimento da lei relativamente à redução do número de infeções hospitalares. – Recomenda ao Governo que desenvolva ações de sensibilização visando a entrega, nas farmácias, dos resíduos das embalagens e restos de medicamentos. – Recomenda ao Governo medidas para a revitalização das azenhas da Agualva, na ilha Terceira, Açores. – Recomenda o cumprimento do Plano Rodoviário Nacional e a plena conclusão do IP 8 nos distritos de Setúbal e Beja. – Recomenda o reforço e a fiscalização das condições de circulação de bicicleta em vias de coexistência. – Recomenda ao Governo a elaboração de um estudo a nível nacional sobre o estado das gaivotas em meios urbanos costeiros. – Recomenda ao Governo que regulamente o setor de atividade das chaves e sistemas de segurança. – Recomenda ao Governo que alargue o regime específico de acesso à reforma a todos os trabalhadores dos matadouros da Região Autónoma da Madeira. – Recomenda ao Governo que lance o processo de construção da Escola Superior de Saúde do Instituto Politécnico de Setúbal. – Recomenda ao Governo que diligencie junto dos serviços das forças americanas na base das Lages (FEUSAÇORES) para que cumpram a legislação laboral portuguesa. – Recomenda ao Governo a tomada de medidas para o incremento do programa de hortícolas e de frutas e simplificação dos procedimentos no que respeita ao regime escolar. – Recomenda ao Governo a adoção de medidas que garantam a modernização e o controlo público da rede de comunicações de emergência do Estado. – Recomenda ao Governo medidas relativas ao diagnóstico de Perturbação de Hiperatividade com Défice de Atenção. Projetos de Lei (n.os 583/XIII/2.ª, 857, 961 e 976/XIII/3.ª e 1020, 1047, 1058, 1089, 1105, 1111, 1113, 1121, 1147 a 1152, 1155, 1165, 1166, 1173, 1174, 1178, 1183, 1187, 1205, 1214, 1221, 1226 e 1228/XIII/4.ª): N.º 583/XIII/2.ª (Assegura que a taxa municipal de direitos de passagem e a taxa de ocupação do subsolo não são repercutidas na fatura dos consumidores): – Parecer da Comissão de Economia, Inovação e Obras Públicas e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio. N.º 857/XIII/3.ª [Aumenta o valor das coimas aplicadas a empresas que não paguem as taxas de exibição e subscrição que financiam a arte cinematográfica (terceira alteração à Lei n.º 55/2012, de 6 de setembro)]: – Parecer da Comissão de Cultura, Comunicação, Juventude e Desporto e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio. N.º 961/XIII/3.ª (Determina a não repercussão sobre os utentes das taxas municipais de direitos de passagem e de ocupação de subsolo): – Parecer da Comissão de Economia, Inovação e Obras Públicas e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio. N.º 976/XIII/3.ª [Altera o Código Penal, reforçando o combate à violência doméstica, sexual e sobre menores (quadragésima sexta alteração ao Código Penal)]: – Relatório da nova apreciação e votação na generalidade e na especialidade, tendo como anexo propostas de alteração

do PSD, do PS, do BE e do PCP, da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias. N.º 1020/XIII/4.ª (Cria a Rede de Teatros e Cineteatros Portugueses): – Relatório da discussão e votação na especialidade, tendo como anexo proposta de texto de substituição do BE, e texto de substituição da Comissão de Cultura, Comunicação, Juventude e Desporto. N.º 1047/XIII/4.ª (Altera o Código Penal, nomeadamente o crime de violação, adaptando a legislação à Convenção de Istambul ratificada por Portugal): – Vide relatório da nova apreciação do Projeto de Lei n.º 976/XIII/3.ª. – Texto de substituição da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias. N.º 1058/XIII/4.ª [Procede à alteração dos crimes de violação e coação sexual no Código Penal, em respeito pela Convenção de Istambul (quadragésima sétima alteração ao Código Penal)]: – Vide relatório da nova apreciação do Projeto de Lei n.º 976/XIII/3.ª. – Vide texto de substituição do Projeto de Lei n.º 1047/XIII/3.ª. N.º 1089/XIII/4.ª [Altera o Código de Processo Penal prevendo a imposição de condutas ou a proibição de contacto quando há fortes indícios de prática de crime de perseguição (procede à trigésima nona alteração ao Código de Processo Penal)]: – Vide relatório da nova apreciação do Projeto de Lei n.º 976/XIII/3.ª. – Vide texto de substituição do Projeto de Lei n.º 1047/XIII/3.ª. N.º 1105/XIII/4.ª [Possibilita a aplicação de imposição de condutas ou a proibição de contacto quando há fortes indícios da prática do crime de perseguição (trigésima terceira alteração ao Código de Processo Penal)]: – Vide relatório da nova apreciação do Projeto de Lei n.º 976/XIII/3.ª. – Vide texto de substituição do Projeto de Lei n.º 1047/XIII/3.ª. N.º 1111/XIII/4.ª (Altera o Código Penal, nomeadamente o crime de perseguição, permitindo a aplicação da medida preventiva de proibição de contacto com a vítima): – Vide relatório da nova apreciação do Projeto de Lei n.º 976/XIII/3.ª. – Vide texto de substituição do Projeto de Lei n.º 1047/XIII/3.ª. N.º 1113/XIII/4.ª (Determina uma maior proteção para as crianças no âmbito de crimes de violência doméstica): – Vide relatório da nova apreciação do Projeto de Lei n.º 976/XIII/3.ª. N.º 1121/XIII/4.ª (Altera a Lei n.º 37/2003, de 22 de agosto, estabelecendo mecanismos de regularização de dívida por não pagamento de propinas em instituições de ensino superior públicas): – Relatório da discussão e votação na especialidade, tendo como anexo propostas de alteração do PS e do PAN, e texto final da Comissão de Educação e Ciência. N.º 1147/XIII/4.ª (Quadragésima sétima alteração ao Código Penal, criando restrições à suspensão da execução da pena de prisão nos processos por crime de violência doméstica e elevando a moldura penal deste crime): – Vide relatório da nova apreciação do Projeto de Lei n.º 976/XIII/3.ª. N.º 1148/XIII/4.ª (Trigésima segunda alteração ao Código de Processo Penal, impedindo a recusa de depoimento por parte da vítima de violência doméstica e proibindo a suspensão provisória dos processos por crime de violência doméstica): – Vide relatório da nova apreciação do Projeto de Lei n.º 976/XIII/3.ª. N.º 1149/XIII/4.ª (Trigésima segunda alteração ao Código de Processo Penal, permitindo a aplicação da medida de

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coação de proibição e imposição de condutas quando houver fortes indícios da prática do crime de perseguição): – Vide relatório da nova apreciação do Projeto de Lei n.º 976/XIII/3.ª. – Vide texto de substituição do Projeto de Lei n.º 1047/XIII/3.ª. N.º 1150/XIII/4.ª [Terceira alteração à Lei n.º 2/2008, de 14 de janeiro (regula o ingresso nas magistraturas, a formação de magistrados e a natureza, estrutura e funcionamento do Centro de Estudos Judiciários), assegurando formação obrigatória aos magistrados em matéria de violência doméstica]: – Vide relatório da nova apreciação do Projeto de Lei n.º 976/XIII/3.ª. – Texto de substituição da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias. N.º 1151/XIII/4.ª (Sexta alteração à Lei n.º 112/2009, de 16 de setembro, que estabelece o regime jurídico aplicável à prevenção da violência doméstica, à proteção e à assistência das suas vítimas): – Vide relatório da nova apreciação do Projeto de Lei n.º 976/XIII/3.ª. N.º 1152/XIII/4.ª (Reforça os mecanismos legais de proteção das vítimas de violência): – Vide relatório da nova apreciação do Projeto de Lei n.º 976/XIII/3.ª. N.º 1155/XIII/4.ª [Reformula os crimes de violação, coação sexual e abuso sexual de pessoa inconsciente ou incapaz no Código Penal, ao abrigo do disposto na Convenção de Istambul, e alarga o âmbito de aplicação da medida de coação de proibição de contacto aos crimes de ameaça, coação e perseguição (stalking)]: – Vide relatório da nova apreciação do Projeto de Lei n.º 976/XIII/3.ª. – Vide texto de substituição do Projeto de Lei n.º 1047/XIII/3.ª. N.º 1165/XIII/4.ª [Assegura formação obrigatória aos magistrados em matéria de igualdade de género e de violência doméstica (terceira alteração à Lei n.º 2/2008, de 14 de janeiro)]: – Vide relatório da nova apreciação do Projeto de Lei n.º 976/XIII/3.ª. – Vide texto de substituição do Projeto de Lei n.º 1150/XIII/4.ª. N.º 1166/XIII/4.ª [Consagra a natureza de crimes públicos dos crimes de ameaça e de coação, adequando-os ao crime de violência doméstica (quadragésima sétima alteração ao Código Penal)]: – Vide relatório da nova apreciação do Projeto de Lei n.º 976/XIII/3.ª. N.º 1173/XIII/4.ª (Primeira alteração ao Regime Jurídico da Avaliação do Ensino Superior): – Relatório da discussão e votação na especialidade e texto final da Comissão de Educação e Ciência. N.º 1174/XIII/4.ª (Disposição interpretativa sobre propina): – Relatório da discussão e votação na especialidade e texto final da Comissão de Educação e Ciência. N.º 1178/XIII/4.ª [Consagra a natureza de crime público do crime de perseguição, verificadas determinadas circunstâncias agravantes, bem como a possibilidade de aplicação de medidas preventivas (quadragésima sétima alteração ao Código Penal e trigésima primeira alteração ao Código de Processo Penal)]: – Vide relatório da nova apreciação do Projeto de Lei n.º 976/XIII/3.ª. – Vide texto de substituição do Projeto de Lei n.º 1047/XIII/3.ª. N.º 1183/XIII/4.ª [Protege as crianças que testemunhem crimes de violência doméstica e torna obrigatória a recolha de declarações para memória futura no decorrer do inquérito (sexta alteração ao regime jurídico aplicável à prevenção da

violência doméstica e à proteção e à assistência das suas vítimas)]: – Vide relatório da nova apreciação do Projeto de Lei n.º

976/XIII/3.ª.

N.º 1187/XIII/4.ª (Determina a necessidade de alternativa à

disponibilização de sacos de plástico ultraleves e de cuvetes em plástico nos pontos de venda de pão, frutas e legumes): – Relatório da discussão e votação na especialidade,

incluindo quadro de votações, e texto final da Comissão de Ambiente, Ordenamento do Território, Descentralização, Poder Local e Habitação. N.º 1205/XIII/4.ª [Aprova a Lei de Organização e

Funcionamento da Entidade para a Transparência e procede à nona alteração à Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional)]:

– Relatório da nova apreciação na generalidade e especialidade e texto de substituição da Comissão Eventual para o Reforço da Transparência no Exercício de Funções Públicas.

N.º 1214/XIII/4.ª (Regulamenta o fim que deve ser atribuído às pontas de cigarros): – Relatório da discussão e votação na especialidade e texto final da Comissão de Ambiente, Ordenamento do Território,

Descentralização, Poder Local e Habitação. N.º 1221/XIII/4.ª [Dispensa a cobrança de taxa moderadora nos cuidados de saúde primários e nas demais prestações de saúde sempre que a origem de referenciação para estas

for o Serviço Nacional de Saúde (décima primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 113/2011, de 29 de novembro)]: – Relatório de discussão e votação na especialidade e texto final da Comissão de Saúde.

N.º 1226/XIII/4.ª (Contabilização de dias de serviço para efeitos de proteção social dos docentes colocados em horários incompletos): – Parecer da Comissão de Educação e Ciência.

N.º 1228/XIII/4.ª (Cria a Entidade para a Transparência no Exercício de Cargos Públicos): – Vide Projeto de Lei n.º 1205/XIII/4.ª. Propostas de Lei (n.os 94/XIII/2.ª, 103/XIII/3.ª e 167, 168, 201 e 203/XIII/4.ª):

N.º 94/XIII/2.ª (Altera o regime jurídico da segurança contra

incêndio em edifícios): – Relatório da nova apreciação na generalidade e especialidade e texto de substituição da Comissão de Ambiente, Ordenamento do Território, Descentralização,

Poder Local e Habitação. N.º 103/XIII/3.ª (Terceira alteração do Decreto-Lei n.º 138-A/2010, de 28 de dezembro, que cria a tarifa social de fornecimento de energia elétrica):

– Parecer da Comissão de Economia, Inovação e Obras Públicas e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio. N.º 167/XIII/4.ª (Altera o Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais):

– Relatório da discussão e votação na especialidade, tendo como anexo propostas de alteração do PSD, do CDS-PP e do PS, e texto final da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias.

N.º 168/XIII/4.ª (Altera regimes processuais no âmbito da jurisdição administrativa e tributária): – Relatório da discussão e votação na especialidade, tendo como anexo propostas de alteração do PSD, do CDS-PP e

do PS, e texto final da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias. N.º 201/XIII/4.ª [Estabelece mecanismos para a resolução de litígios que envolvam as autoridades competentes de

Portugal e de outros Estados-Membros da União Europeia em resultado da interpretação e aplicação de acordos e convenções internacionais para evitar a dupla tributação de rendimentos, transpondo a Diretiva (UE) 2017/1852]:

– Texto final da Comissão de Orçamento, Finanças e Modernização Administrativa. N.º 203/XIII/4.ª (Altera o regime da estruturação fundiária): – Relatório da discussão e votação na especialidade e texto final da Comissão de Agricultura e Mar.

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Projetos de Resolução (n.os 276 e 303/XIII/1.ª, 892, 1239, 1271, 1609, 1621, 1673, 1783 e 1806/XIII/3.ª e 1843, 1856, 1867, 1870, 1934, 1974, 2007, 2020, 2031, 2084, 2093, 2124, 2151, 2171, 2172, 2174, 2175, 2180, 2188, 2198, 2207 a 2209, 2214 a 2216, 2219, 2220, 2229, 2236, 2243, 2247, 2249 e 2267/XIII/4.ª): N.º 276/XIII/1.ª (Elaboração e apresentação do Livro Branco sobre o Estado do Ambiente): – Alteração do texto do projeto de resolução. N.º 303/XIII/1.ª (Por uma escola pública e inclusiva em toda a escolaridade obrigatória): – Informação da Comissão de Educação e Ciência relativa à discussão do diploma ao abrigo do artigo 128.º do Regimento da Assembleia da República. N.º 892/XIII/3.ª (Impede o apoio institucional à realização de espetáculos que inflijam sofrimento físico ou psíquico ou provoquem a morte de animais): – Parecer da Comissão de Cultura, Comunicação, Juventude e Desporto e nota técnica elaboradas pelos serviços de apoio. N.º 1239/XIII/3.ª (Aprova o Código de Conduta dos Deputados à Assembleia da República): – Relatório da nova apreciação e votação na generalidade e especialidade e texto de substituição da Comissão Eventual para o Reforço da Transparência no Exercício de Funções Públicas. N.º 1271/XIII/3.ª (Recomenda ao Governo um efetivo investimento no Metropolitano de Lisboa e um plano de expansão que sirva verdadeiramente as populações): – Relatório da discussão e votação na especialidade e texto final da Comissão de Economia, Inovação e Obras Públicas. N.º 1609/XIII/3.ª (Garantia de uma escola pública e inclusiva em toda a escolaridade obrigatória): – Vide Projeto de Resolução n.º 303/XIII/1.ª. N.º 1621/XIII/3.ª (Recomenda ao Governo medidas para a prevenção e segurança de edifícios associativos): – Alteração de texto do projeto de resolução. N.º 1673/XIII/3.ª (Recomenda ao Governo que estude a possibilidade de introdução da sesta na Educação Pré-Escolar): – Informação da Comissão de Educação e Ciência relativa à discussão do diploma ao abrigo do artigo 128.º do Regimento da Assembleia da República. N.º 1783/XIII/3.ª (Pelo alargamento do período máximo de apoio do fundo de compensação salarial para os profissionais da pesca de Esposende e demais localidades onde situações similares se verifiquem): – Texto final da Comissão de Agricultura e Mar. N.º 1806/XIII/3.ª (Recomenda ao Governo que proceda ao alargamento do período máximo de paragem de 60 para 90 dias para o pagamento da compensação salarial aos pescadores do concelho de Esposende e demais zonas do País): – Vide Projeto de Resolução n.º 1783/XIII/3.ª. N.º 1843/XIII/4.ª (Recomenda ao Governo que adote, com urgência, um procedimento simplificado para o apoio às vítimas dos incêndios de Monchique, Silves, Portimão e Odemira, que ocorreram em agosto de 2018): – Texto de substituição da Comissão de Agricultura e Mar. N.º 1856/XIII/4.ª (Recomenda ao Governo que adote um procedimento simplificado para apoio às vítimas dos incêndios de Monchique, Silves, Portimão e Odemira ocorridos em agosto de 2018): – Vide Projeto de Resolução n.º 1843/XIII/4.ª. N.º 1867/XIII/4.ª (Recomenda ao Governo a adoção e divulgação de procedimentos simplificados para apoio às vítimas dos incêndios de Monchique, Silves, Portimão e Odemira ocorridos em agosto de 2018): – Vide Projeto de Resolução n.º 1843/XIII/4.ª. N.º 1870/XIII/4.ª (Recomenda ao Governo a implementação de medidas regulamentares urgentes de proteção das espécies de cavalos-marinhos em Portugal): – Texto de substituição da Comissão de Agricultura e Mar.

N.º 1934/XIII/4.ª (Recomenda ao Governo o reforço da fiscalização e a definição de medidas de proteção do habitat da Ria Formosa): – Vide Projeto de Resolução n.º 1870/XIII/4.ª. N.º 1974/XIII/4.ª (Por uma expansão da rede do metropolitano de Lisboa articulada com as necessidades de mobilidade da Área Metropolitana): – Vide Projeto de Lei n.º 1271/XIII/3.ª. N.º 2007/XIII/4.ª (Recomenda ao Governo que publique o diploma que estabelece o regime jurídico da prevenção da contaminação e remediação dos solos): – Informação da Comissão de Ambiente, Ordenamento do Território, Descentralização, Poder Local e Habitação relativa à discussão do diploma ao abrigo do artigo 128.º do Regimento da Assembleia da República. N.º 2020/XIII/4.ª (Recomenda ao Governo a divulgação dos estudos sobre as populações de javalis no território nacional e prejuízos causados aos agricultores e o desenvolvimento de um plano de medidas para controlo das populações desta espécie): – Texto de substituição da Comissão de Agricultura e Mar. N.º 2031/XIII/4.ª (Recomenda ao Governo a elaboração de um estudo sobre a distribuição territorial da população de javalis em Portugal): – Vide Projeto de Resolução n.º 2020/XIII/4.ª. N.º 2084/XIII/4.ª (Recomenda ao Governo que crie o Grupo de Recrutamento nas áreas da Expressão Dramática e do Teatro): – Informação da Comissão de Educação e Ciência relativa à discussão do diploma ao abrigo do artigo 128.º do Regimento da Assembleia da República. 2093/XIII/4.ª (Recomenda a implementação de medidas em defesa da produção leiteira nacional): – Texto de substituição da Comissão de Agricultura e Mar. N.º 2124/XIII/4.ª [Pela suspensão do Projeto de Expansão da linha Circular (Carrossel) do Metropolitano em Lisboa]: – Vide Projeto de Lei n.º 1271/XIII/3.ª. N.º 2151/XIII/4.ª (Promove a criação de condições para a prática da sesta das crianças do ensino pré-escolar): – Vide Projeto de Resolução n.º 1673/XIII/3.ª. N.º 2171/XIII/4.ª (Recomenda ao Governo que classifique os cavalos-marinhos como espécies protegidas e crie santuários na ria Formosa para a sua recuperação): – Vide Projeto de Resolução n.º 1870/XIII/4.ª. N.º 2172/XIII/4.ª (Recomenda ao Governo a criação de um plano de combate à desertificação territorial): – Texto de substituição da Comissão de Agricultura e Mar. N.º 2174/XIII/4.ª (Aprova o Código de Conduta dos Deputados à Assembleia da República): – Vide Projeto de Resolução n.º 1239/XIII/3.ª. N.º 2175/XIII/4.ª (Recomenda medidas de apoio ao sector leiteiro português): – Vide Projeto de Resolução n.º 2093/XIII/4.ª. N.º 2180/XIII/4.ª (Recomenda ao Governo medidas de proteção das populações de Cavalos-Marinhos e que constitua áreas de proteção destas espécies): – Vide Projeto de Resolução n.º 1870/XIII/4.ª. N.º 2188/XIII/4.ª (Situação dos leitores de língua portuguesa em universidades estrangeiras): – Informação da Comissão de Educação e Ciência relativa à discussão do diploma ao abrigo do artigo 128.º do Regimento da Assembleia da República, tendo como anexo texto conjunto do PCP e BE. N.º 2198/XIII/4.ª (Recomenda ao Governo a expansão prioritária da rede de metropolitano ao concelho de Loures): – Vide Projeto de Lei n.º 1271/XIII/3.ª. N.º 2207/XIII/4.ª (Campanha de informação sobre as qualidades do leite e dos seus benefícios para a saúde): – Vide Projeto de Resolução n.º 2093/XIII/4.ª. N.º 2208/XIII/4.ª (Desenvolvimento um sistema de recolha de dados, relativos aos preços e ao mercado, da cadeia de abastecimento alimentar): – Texto de substituição da Comissão de Agricultura e Mar.

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N.º 2209/XIII/4.ª (Recomenda ao Governo a adoção de medidas de salvaguarda das populações de cavalos-marinhos na Ria Formosa): – Vide Projeto de Resolução n.º 1870/XIII/4.ª. N.º 2214/XIII/4.ª (Recomenda ao Governo que reative o Observatório dos Mercados Agrícolas e das Importações Agroalimentares): – Vide Projeto de Resolução n.º 2208/XIII/4.ª. N.º 2215/XIII/4.ª (Recomenda ao Governo a implementação de medidas de apoio ao setor leiteiro): – Vide Projeto de Resolução n.º 2093/XIII/4.ª. N.º 2216/XIII/4.ª (Recomenda ao Governo a elaboração e execução de um plano de gestão de espécies e habitats no Parque Natural da Ria Formosa): – Vide Projeto de Resolução n.º 1870/XIII/4.ª. N.º 2219/XIII/4.ª (Recomenda ao Governo a adoção de medidas para defender e promover o montado como sistema de grande valor ecológico e económico): – Vide Projeto de Resolução n.º 2172/XIII/4.ª. N.º 2220/XIII/4.ª (Recomenda ao Governo que indemnize a família de Avelino Mateus Ferreira, nos mesmos termos que as vítimas dos incêndios dos dias 15 e 16 de outubro de 2017): – Texto de substituição da Comissão de Agricultura e Mar. N.º 2229/XIII/4.ª (Recomenda ao Governo que promova medidas específicas para a defesa do montado de sobro e azinho): – Vide Projeto de Resolução n.º 2172/XIII/4.ª.

N.º 2236/XIII/4.ª (Recomenda ao Governo que indemnize a morte de Avelino Mateus Ferreira nos mesmos termos das restantes vítimas dos incêndios de 2017, terminando assim com uma situação de extrema injustiça): – Vide Projeto de Resolução n.º 2220/XIII/4.ª. N.º 2243/XIII/4.ª (Índices salariais de professores de técnicas especiais de escolas secundárias artísticas): – Informação da Comissão de Educação e Ciência relativa à discussão do diploma ao abrigo do artigo 128.º do Regimento da Assembleia da República, tendo como anexo texto conjunto do PCP e BE. N.º 2247/XIII/4.ª (Recomenda a integração dos leitores das instituições do ensino superior público): – Vide Projeto de Resolução n.º 2188/XIII/4.ª. N.º 2249/XIII/4.ª (Respeito pelos direitos dos docentes do ensino artístico especializado): – Vide Projeto de Resolução n.º 2243/XIII/4.ª. N.º 2267/XIII/4.ª (Promoção e garantia da acessibilidade às pessoas com deficiência ao transporte ferroviário): – Informação da Comissão de Economia, Inovação e Obras Públicas relativa à discussão do diploma ao abrigo do artigo 128.º do Regimento da Assembleia da República. (a) Publicados em Suplemento. (b) Publicado em 2.º Suplemento. (c) A publicar oportunamente. (d) Publicados em 3.º Suplemento.

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PROJETO DE LEI N.º 583/XIII/2.ª

(ASSEGURA QUE A TAXA MUNICIPAL DE DIREITOS DE PASSAGEM E A TAXA DE OCUPAÇÃO DO

SUBSOLO NÃO SÃO REPERCUTIDAS NA FATURA DOS CONSUMIDORES)

Parecer da Comissão de Economia, Inovação e Obras Públicas e nota técnica elaborada pelos

serviços de apoio

Parecer

Índice

Parte I – Considerandos

Parte II – Opinião do Deputado autor do parecer

Parte III – Conclusões

Parte IV – Anexos

PARTE I – CONSIDERANDOS

1. Nota introdutória

Dez Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português tomaram a iniciativa de apresentar

à Assembleia da República o Projeto de Lei n.º 583/XIII/2.ª, que assegura que a taxa municipal de direitos de

passagem e a taxa de ocupação do subsolo não são repercutidas na fatura dos consumidores.

Os Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português têm competência para apresentar

esta iniciativa, nos termos e ao abrigo do disposto na alínea g) do n.º 2 do artigo 180.º e do n.º 1 do artigo

167.º da Constituição e, ainda, do artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República (doravante RAR).

A forma de projeto de lei está de acordo com o disposto no n.º 1 do artigo 119.º do RAR, respeita os limites

impostos pelo artigo 120.º do RAR e cumpre os requisitos formais previstos no artigo 124.º do RAR.

A presente iniciativa deu entrada a 17 de julho de 2017, foi admitida e baixou à Comissão Parlamentar de

Economia, Inovação e Obras Públicas no dia 19 de julho.

A Comissão de Economia, Inovação e Obras Públicas é competente para a elaboração do respetivo

parecer.

2. Objeto e motivação da iniciativa legislativa

Com esta iniciativa os proponentes pretendem acabar com a incongruência criada entre a redação do n.º 3

do artigo 85.º da Lei n.º 42/2016, de 28 de dezembro, que aprova o Orçamento do Estado para 2017, e o n.º 5

do artigo 70.º do Decreto-Lei n.º 25/2017, de 3 de março, que estabelece as normas de execução do

Orçamento do Estado para 2017.

Assim, apresentam o presente projeto de lei com três artigos:

 Artigo 1.º: determina-se que as referidas taxas são pagas pelas empresas operadoras de

infraestruturas, não podendo ser repercutidas nas faturas dos consumidores, e esclarece que a lei que resultar

desta iniciativa tem carácter interpretativo

 Artigo 2.º: refere-se à produção de efeitos, retroagindo-os à data da entrada em vigor da Lei n.º 42/2016,

de 28 de dezembro

 Artigo 3.º: prevê a entrada em vigor da presente lei.

3. Enquadramento legal nacional

A nota técnica da iniciativa contém uma exposição bastante exaustiva do enquadramento legal nacional

desta matéria, motivo pelo qual se remete a análise deste item para o referido documento.

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Não obstante, salientamos que o regime jurídico substantivo referenciado no projeto de lei resulta dos

diplomas que criam:

 O Regime Geral de Taxas das Autarquias Locais;

 Alguns mecanismos de defesa dos utentes dos serviços públicos essenciais.

4. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria

Consultada a base de dados Atividade Parlamentar, verificou-se a existência da seguinte iniciativa

pendente, sobre matéria idêntica ou conexa com a do presente projeto de lei:

 Projeto de Lei n.º 961/XIII/3.ª (PEV) – Determina a não repercussão sobre os utentes das taxas

municipais de direitos de passagem e de ocupação de subsolo.

De igual modo, encontra-se pendente na Assembleia da República a seguinte petição, sobre matéria

conexa com a desta iniciativa:

 Petição n.º 635/XIII/4.ª – Solicita a adoção de medidas com vista à aplicação do artigo 85.º da Lei n.º

42/2016, de 28 de dezembro, que prevê que as taxas municipais de direitos de passagem e de ocupação do

subsolo não sejam refletidas nas faturas dos consumidores.

5. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação

Em face da informação disponível, não é possível determinar ou quantificar eventuais encargos para o

Orçamento do Estado resultantes da aprovação da presente iniciativa.

PARTE II – OPINIÃO DO DEPUTADO AUTOR DO PARECER

O Relator do presente parecer reserva a sua opinião para o debate em plenário da iniciativa, a qual é, de

resto, de elaboração facultativa conforme o disposto no n.º 3 do artigo 137.º do RAR.

PARTE III – CONCLUSÕES

A Comissão de Economia, Inovação e Obras Públicas aprova o seguinte parecer:

O Projeto de Lei n.º 583/XIII/2.ª, que pretende assegurar que a taxa municipal de direitos de passagem e a

taxa de ocupação do subsolo não são repercutidas na fatura dos consumidores, apresentado pelo Grupo

Parlamentar do Partido Comunista Português, reúne os requisitos constitucionais e regimentais para ser

apreciado e votado em Plenário da Assembleia da República, reservando os grupos parlamentares as suas

posições para o debate.

Palácio de S. Bento, 17 de julho de 2019.

O Deputado autor do parecer, Hugo Costa – O Presidente da Comissão, Hélder Amaral.

Nota: As partes I e III do parecer foram aprovadas, por unanimidade, na reunião da Comissão de 17 de

julho de 2019.

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PARTE IV – ANEXOS

Em conformidade com o cumprimento no artigo 131.º do Regimento da Assembleia da República, anexa-se

a Nota Técnica elaborada pelos serviços.

Nota Técnica

Projeto de Lei n.º 583/XIII/2.ª (PCP)

Assegura que a taxa municipal de direitos de passagem e a taxa de ocupação do subsolo não são

repercutidas na fatura dos consumidores.

Data de admissão: 19 de julho de 2017.

Comissão de Economia, Inovação e Obras Públicas (6.ª).

Índice

I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa

II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento

da lei formulário

III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes

IV. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria

V. Consultas e contributos

VI. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação

Elaborada por: Luísa Colaço (DAC), Rafael Silva (DAPLEN), José Manuel Pinto (DILP). Data: 2 de outubro de 2017.

I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa

Dez Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português (PCP) apresentam um projeto de

lei com a finalidade de acabar com a incongruência criado entre a redação do n.º 3 do artigo 85.º da Lei n.º

42/2016, de 28 de dezembro, que aprova o Orçamento do Estado para 2017, e o n.º 5 do artigo 70.º do

Decreto-Lei n.º 25/2017, de 3 de março, que estabelece as normas de execução do Orçamento do Estado

para 2017.

A referida norma do Orçamento do Estado para 2017 dispõe que «A taxa municipal de direitos de

passagem e a taxa municipal de ocupação do subsolo são pagas pelas empresas operadoras de

infraestruturas, não podendo ser refletidas na fatura dos consumidores». Por sua vez, o n.º 5 do artigo 70.º do

Decreto-Lei n.º 25/2017, de 3 de março, determina que «(…) o Governo procede à alteração do quadro legal

em vigor, nomeadamente em matéria de repercussão das taxas na fatura dos consumidores».

A taxa municipal de direitos de passagem é devida pela implantação, passagem e atravessamento de

sistemas, equipamentos e demais recursos das empresas que oferecem redes e serviços de comunicações

eletrónicas acessíveis ao público, em local fixo, dos domínios público e privado municipal. Por sua vez, a taxa

municipal de ocupação do subsolo assenta na utilização e aproveitamento do subsolo do domínio público e

privado municipal (por exemplo com condutas, tubagens e redes de distribuição).

Entendem os proponentes existir uma incongruência entre estas duas disposições, razão pela qual

apresentam um projeto de lei com 3 artigos. No primeiro determina-se que as referidas taxas são pagas pelas

empresas operadoras de infraestruturas, não podendo ser repercutidas nas faturas dos consumidores, e

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esclarece que a lei que resultar desta iniciativa tem carácter interpretativo; o segundo refere-se à produção de

efeitos, retroagindo-os à data da entrada em vigor da Lei n.º 42/2016, de 28 de dezembro; e o terceiro prevê a

entrada em vigor da presente lei.

II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do

cumprimento da lei formulário

 Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais

O Projeto de Lei n.º 583/XIII/2.ª é subscrito por dez Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Comunista

Português, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 167.º da Constituição e no artigo 118.º do Regimento da

Assembleia da República (doravante Regimento), que consagram o poder de iniciativa da lei. Trata-se de um

poder dos Deputados, nos termos da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo

4.º do Regimento, e dos grupos parlamentares, nos termos da alínea g) do n.º 2 do artigo 180.º da

Constituição e da alínea f) do artigo 8.º do Regimento.

Toma a forma de projeto de lei, em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 119.º do Regimento,

encontra-se redigida sob a forma de artigos, é precedida de uma breve exposição de motivos e tem uma

designação que traduz sinteticamente o seu objeto principal, dando assim cumprimento aos requisitos formais

estabelecidos no n.º 1 do artigo 124.º do Regimento.

De igual modo encontram-se respeitados os limites à admissão das iniciativas, previstos no n.º 1 do artigo

120.º do Regimento, uma vez que este projeto de lei não parece infringir princípios constitucionais e define

concretamente o sentido das modificações a introduzir na ordem legislativa.

O projeto de lei em apreciação deu entrada a 17 de julho de 2017. Foi admitido e baixou na generalidade à

Comissão de Economia, Inovação e Obras Públicas (6.ª), em conexão com a Comissão de Ambiente,

Ordenamento do Território, Descentralização, Poder Local e Habitação (11.ª), a 19 de julho, por despacho de

S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República, tendo sido, nesse mesmo dia, anunciado em sessão

plenária.

 Verificação do cumprimento da lei formulário

O título da presente iniciativa legislativa – Assegura que a taxa municipal de direitos de passagem e a taxa

de ocupação do subsolo não são repercutidas na fatura dos consumidores – traduz sinteticamente o seu

objeto, mostrando-se conforme ao disposto no n.º 2 do artigo 7.º da Lei n.º 74/98, de 11 de novembro,

conhecida como lei formulário1.

Em caso de aprovação esta iniciativa revestirá a forma de lei, nos termos do n.º 3 do artigo 166.º da

Constituição, pelo que deve ser objeto de publicação na 1.ª série do Diário da República, em conformidade

com o disposto na alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º da lei formulário.

No que respeita ao início de vigência, o artigo 3.º deste projeto de lei estabelece que a sua entrada em

vigor ocorrerá no «dia seguinte à sua publicação», mostrando-se assim conforme com o previsto no n.º 1 do

artigo 2.º da Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, segundo o qual os atos legislativos «entram em vigor no dia

neles fixado, não podendo, em caso algum, o início de vigência verificar-se no próprio dia da publicação». De

realçar ainda que o artigo 2.º do projeto de lei em análise retroage a produção de efeitos do mesmo a dia 1 de

janeiro de 2017, tendo esta iniciativa legislativa, caso seja aprovada, caráter interpretativo, conforme estatuído

no n.º 2 do artigo 1.º da mesma.

Como decorre do artigo 13.º do Código Civil «a lei interpretativa integra-se na lei interpretada, ficando

salvos, porém, os efeitos já produzidos pelo cumprimento da obrigação, por sentença passada em julgado, por

transação, ainda que não homologada, ou por atos de análoga natureza». Ana Prata (2008), Dicionário

Jurídico. Almedina.

1 Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, que estabelece um conjunto de normas sobre a publicação, a identificação e o formulário dos diplomas, alterada e republicada pelas Leis n.os 2/2005, de 24 de janeiro, 26/2006, de 30 de junho, 42/2007, de 24 de agosto, e 43/2014, de 11 de julho.

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Sobre as leis interpretativas, tem-se pronunciado quase unanimemente a doutrina e a jurisprudência dos

nossos tribunais superiores no sentido de que são aquelas que intervêm para deduzir uma questão de direito,

cuja solução é controvertida ou incerta consagrando um entendimento a que a jurisprudência, pelos seus

próprios meios poderia ter chegado. Assim, se entende que devem ser vistas caso a caso, de modo a evitar

que passem por leis interpretativas verdadeiras leis inovadoras.

Nesta fase do processo legislativo, a iniciativa em apreço não nos parece suscitar outras questões em face

da lei formulário.

III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes

 Enquadramento legal nacional e antecedentes

O regime jurídico substantivo visado pelo projeto de lei resulta de dois diplomas, que são os seguintes:

– A Lei n.º 53-E/2006, de 29 de dezembro (Aprova o regime geral das taxas das autarquias locais), alterada

pelas Leis n.os 64-A/2008, de 31 de dezembro2, e 117/2009, de 29 de dezembro3;

– A Lei n.º 23/96, de 26 de julho (Cria no ordenamento jurídico alguns mecanismos destinados a proteger o

utente de serviços públicos essenciais)4.

Se, por outro lado, o n.º 3 do artigo 85.º da Lei n.º 42/2016, de 28 de dezembro (Orçamento do Estado para

2017), determina que «a taxa municipal de direitos de passagem e a taxa municipal de ocupação do subsolo

são pagas pelas empresas operadoras de infraestruturas, não podendo ser refletidas na fatura dos

consumidores», o n.º 5 do artigo 70.º do Decreto-Lei n.º 25/2017, de 3 de março5, que executa o Orçamento

do Estado para 2017, estipula que, «tendo em conta a avaliação referida no número anterior, o Governo

procede à alteração do quadro legal em vigor, nomeadamente em matéria de repercussão das taxas na fatura

dos consumidores». O número anterior a que este preceito se refere é o n.º 4 desse diploma, que diz o

seguinte: «Decorrido o período previsto para a prestação de informação, as entidades reguladoras setoriais

em razão da matéria avaliam a informação recolhida e as consequências no equilíbrio económico-financeiro

das empresas operadoras de infraestruturas».

IV. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria

Efetuada consulta à base de dados da Atividade Parlamentar (AP), à data não se encontrou qualquer

iniciativa legislativa ou petição pendente sobre matéria idêntica.

V. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação

Em face da informação disponível, não é possível determinar ou quantificar eventuais encargos para o

Orçamento do Estado resultantes da aprovação da presente iniciativa, mas não parecem previsíveis em face

do respetivo teor, dado que apenas está em causa a determinação do sujeito passivo de uma taxa já existente.

–––

2 “Orçamento do Estado para 2009”. 3 “Segunda alteração à Lei n.º 53-E/2006, de 29 de Dezembro, que aprova o regime geral das taxas das autarquias locais”. 4 Texto consolidado retirado do Diário da República Eletrónico (DRE). 5 Texto consolidado retirado do DRE.

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PROJETO DE LEI N.º 857/XIII/3.ª

[AUMENTA O VALOR DAS COIMAS APLICADAS A EMPRESAS QUE NÃO PAGUEM AS TAXAS DE

EXIBIÇÃO E SUBSCRIÇÃO QUE FINANCIAM A ARTE CINEMATOGRÁFICA (TERCEIRA ALTERAÇÃO À

LEI N.º 55/2012, DE 6 DE SETEMBRO)]

Parecer da Comissão de Cultura, Comunicação, Juventude e Desporto e nota técnica elaborada

pelos serviços de apoio

Parecer

Índice

Parte I – Nota Introdutória

Parte II – Considerandos

Parte III – Opinião do Deputado autor do parecer

Parte IV – Conclusões

PARTE I – NOTA INTRODUTÓRIA

O presente Projeto de Lei n.º 857/XIII/3.ª, da iniciativa do Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda (BE) –

Aumenta o valor das coimas aplicadas a empresas que não paguem as taxas de exibição e subscrição que

financiam a arte cinematográfica (terceira alteração à Lei n.º 55/2012, de 6 de setembro) –, foi distribuído em

reunião da Comissão de Cultura, Comunicação, Juventude e Desporto, cabendo o relator ao Grupo

Parlamentar do PCP.

PARTE II – CONSIDERANDOS

Estruturalmente, a iniciativa em apreço é precedida de uma exposição de motivos e é composta por um

total de três artigos: o primeiro define o seu objeto, o segundo vem alterar o artigo 12.º da Lei n.º 55/2012, de 6

de setembro, e o terceiro determina que a iniciativa entrará em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Quanto à exposição de motivos, é referido que as alterações introduzidas têm por objeto «uma necessária

mudança de paradigma no sentido de aumentar significativamente o financiamento público não só à produção

mas também à conservação e promoção do património cinematográfico, nomeadamente voltando a dignificar a

Cinemateca com os recursos necessários ao cumprimento das suas funções», prevendo, para esse efeito, o

aumento das coimas por não pagamento de taxas e por não prestação ou má prestação de informações

relevantes.

O grupo parlamentar proponente pretende acabar com o atual limite máximo nas coimas a aplicar a

distribuidoras e operadoras de televisão por subscrição que não cumpram a lei do cinema e audiovisual, que

prevê a cobrança de uma taxa que reverte para o financiamento do setor.

O Projeto de Lei n.º 857/XIII/3.ª foi apresentado por 19 Deputados do Grupo Parlamentar do BE, ao abrigo

e nos termos da alínea b) do artigo 156.º e do n.º 1 do artigo 167.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do

artigo 4.º e do artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República (RAR), que consagram o poder de

iniciativa da lei.

De acordo com a nota técnica, «a iniciativa toma a forma de projeto de lei, em conformidade com o

disposto no n.º 1 do artigo 119.º do RAR, encontra-se redigida sob a forma de artigos, tem uma designação

que traduz sinteticamente o seu objeto principal e é precedida de uma breve exposição de motivos, cumprindo,

assim, os requisitos formais previstos no n.º 1 do artigo 124.º do RAR. De igual modo, respeita os limites à

admissão das iniciativas estipulados no n.º 1 do artigo 120.º do RAR, na medida em que não parece infringir a

Constituição ou os princípios nela consignados e define concretamente o sentido das modificações a introduzir

na ordem legislativa.»

Quanto à verificação do cumprimento da lei formulário, a nota técnica sugere algumas questões,

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designadamente, que «seja considerada a possibilidade de, como recomendam as regras de legística formal,

referir não só o número de ordem das alterações sofridas, bem como a identificação (título) do diploma

alterado, mas não as respetivas alterações que apenas devem constar do texto da iniciativa, conforme se

propõe:

‘Aumenta o valor das coimas aplicadas a empresas que não paguem as taxas de exibição e subscrição que

financiam a arte cinematográfica, procedendo à terceira alteração da Lei n.º 55/2012, de 6 de setembro, que

estabelece os princípios de ação do Estado no quadro do fomento, desenvolvimento e proteção da arte do

cinema e das atividades cinematográficas e audiovisuais’.

Sugere-se ainda que, ‘em caso de aprovação, deve revestir a forma de lei e ser objeto de publicação na 1.ª

série do Diário da República, em conformidade com o disposto na alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º da lei

formulário, e entrará em vigor no primeiro dia útil seguinte ao da sua publicação, mostrando-se o respetivo

artigo 3.º relativo à vigência conforme ao previsto no n.º 1 do artigo 2.º da lei formulário, que determina que os

atos legislativos entram em vigor no dia neles fixado, não podendo, em caso algum, o início da vigência

verificar-se no próprio dia da publicação’».

Deu entrada a 2 de maio de 2018, tendo sido admitida, baixado na generalidade à Comissão de Cultura,

Comunicação, Juventude e Desporto (12.ª) em 3 de maio, e foi anunciada nessa mesma data.

Aquando da elaboração da nota técnica, verificou-se que não existiam à data petições ou iniciativas

legislativas sobre matéria idêntica ou conexa na base de dados da Atividade Parlamentar. De referir apenas a

entrada das Apreciações Parlamentares n.os 62 (PCP), 63 (BE), 65 (CDS-PP) e 66 (PSD) ao Decreto-Lei n.º

25/2018, de 24 de abril, que regulamenta a Lei do Cinema no que respeita às medidas de apoio ao

desenvolvimento e proteção das atividades cinematográficas e audiovisuais.

PARTE III – OPINIÃO DA RELATORA

A Deputada autora do parecer reserva a manifestação da sua opinião para o momento da discussão da

iniciativa em Plenário.

PARTE IV – CONCLUSÕES

A Comissão de Cultura, Comunicação, Juventude e Desporto aprova o seguinte parecer, concluindo que

Projeto de Lei n.º 857/XIII/3.ª – Aumenta o valor das coimas aplicadas a empresas que não paguem as taxas

de exibição e subscrição que financiam a arte cinematográfica (terceira alteração à Lei n.º 55/2012, de 6 de

setembro) – reúne os requisitos constitucionais, legais e regimentais para ser apreciado e votado em Plenário

da Assembleia da República.

Palácio de S. Bento, 16 de julho de 2019

A Deputada, Ana Mesquita – A Presidente da Comissão, Edite Estrela.

Nota: O parecer foi aprovado, por unanimidade, tendo-se registado a ausência do BE e do CDS-PP, na

reunião da Comissão do dia 16 de julho de 2019.

Nota Técnica

Projeto de lei n.º 857/XIII/3.ª

Aumenta o valor das coimas aplicadas a empresas que não paguem as taxas de exibição e

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subscrição que financiam a arte cinematográfica (terceira alteração à Lei n.º 55/2012, de 6 de setembro)

Data de admissão: 3 de maio de 2018.

Comissão de Cultura, Comunicação, Juventude e Desporto (12.ª).

Índice

I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa

II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento

da lei formulário

III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes

IV. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria

V. Consultas e contributos

VI. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação

Elaborada por: Maria Mesquitela (DAC) – Filipe Luís Xavier (DAC) – Isabel Pereira (DAPLEN) – José Manuel Pinto (DILP). Data: 14 de maio de 2018.

I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa

O presente projeto de lei, da iniciativa do Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda (BE), «Aumenta o valor

das coimas aplicadas a empresas que não paguem as taxas de exibição e subscrição que financiam a arte

cinematográfica (terceira alteração à Lei n.º 55/2012, de 6 de setembro).»

De acordo com a exposição de motivos desta iniciativa legislativa, as alterações introduzidas têm por objeto

«uma necessária mudança de paradigma no sentido de aumentar significativamente o financiamento público

não só à produção mas também à conservação e promoção do património cinematográfico, nomeadamente

voltando a dignificar a Cinemateca com os recursos necessários ao cumprimento das suas funções»,

prevendo, para esse efeito, o aumento das coimas por não pagamento de taxas e por não prestação ou má

prestação de informações relevantes.

Com este projeto de lei, o Grupo Parlamentar do BE quer acabar com o atual limite máximo nas coimas a

aplicar a distribuidoras e operadoras de televisão por subscrição que não cumpram a lei do cinema e

audiovisual, que prevê a cobrança de uma taxa que reverte para o financiamento do setor.

Importa também referir que a presente iniciativa é composta por um total de três artigos: o primeiro define o

seu objeto, o segundo vem alterar o artigo 12.º da Lei n.º 55/2012, de 6 de setembro, e o terceiro determina

que a iniciativa entrará em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Insere-se, a seguir, um quadro comparativo entre a atual redação do artigo 12.º da Lei n.º 55/2012, de 6 de

setembro, e a redação agora proposta, para mais fácil compreensão das alterações em análise:

Lei n.º 55/2012, de 6 de setembro Projeto de lei n.º 857/XIII/3.ª

Artigo 12.º Infrações e coimas

1 – As infrações ao disposto na presente secção e no Decreto-Lei n.º 9/2013, de 24 de janeiro, constituem contraordenação punível nos termos do n.º 4 do presente artigo e do Regime Geral das Infrações Tributárias. 2 – Em tudo o que não estiver expressamente regulado na presente lei em matéria de infrações aplica-se integralmente o disposto no Regime Geral das Infrações Tributárias, designadamente quanto à aplicação de direito subsidiário, responsabilidade, montantes das coimas e

«Artigo 12.º (…)

1 – As infrações ao disposto na presente secção e no Decreto-Lei n.º 9/2013, de 24 de janeiro, são puníveis nos termos do n.º 4 do presente artigo e do Regime Geral das Infrações Tributárias. 2 – Em tudo o que não estiver expressamente regulado na presente lei em matéria de infrações aplica-se o disposto no Regime Geral das Infrações Tributárias.

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Lei n.º 55/2012, de 6 de setembro Projeto de lei n.º 857/XIII/3.ª

processo de contraordenação. 3 – As competências atribuídas às autoridades tributárias nos termos do Regime Geral das Infrações Tributárias, designadamente em matéria de levantamento de auto de notícia, instauração, instrução e decisão e aplicação de coimas e sanções acessórias, com exceção da execução das coimas, de sanções pecuniárias e de custas processuais, consideram-se atribuídas ao conselho diretivo do ICA, IP. 4 – Constitui contraordenação a prática dos seguintes atos: a) A entrega dos montantes apurados na cobrança das taxas previstas no artigo 10.º fora do prazo referido no artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 9/2013, de 24 de janeiro, mas dentro dos 10 dias úteis seguintes é punida com coima de (euro) 10 000 a (euro) 44 891; b) A falta, total ou parcial, da entrega dos montantes apurados na cobrança das taxas até ao último dos 10 dias referidos na alínea anterior é punida com coima igual ao dobro do quantitativo em dívida, em qualquer dos casos sempre no montante mínimo e máximo de (euro) 1500 e (euro) 44 891, respetivamente; c) A não disponibilização da informação referida no artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 9/2013, de 24 de janeiro, é punida com coima de (euro) 1000 a (euro) 2500; d) As omissões e inexatidões de informações referidas no artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 9/2013, de 24 de janeiro, são punidas com coima de (euro) 1000 a (euro) 5000; e) A falsidade das informações prestadas ao abrigo do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 9/2013, de 24 de janeiro, é punida com coima de (euro) 10 000. 5 – A negligência é punível, sendo os limites mínimos e máximos das coimas reduzidos para metade. 6 – As coimas previstas na presente lei revertem: a) 60/prct. para o Estado; b) 40/prct. para o ICA, IP

3 – […] 4 – Constitui contraordenação, sem prejuízo do disposto no Regime Geral das Infrações Tributárias, a prática dos seguintes atos: a) […]; b) A falta, total ou parcial, da entrega dos montantes apurados na cobrança das taxas, após os 10 dias referidos na alínea anterior, e desde que os factos não constituam crime, é punida com coima igual ao dobro do quantitativo em dívida, sendo este o seu máximo;

c) A não disponibilização da informação referida no artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 9/2013, de 24 de janeiro, e desde que os factos não constituam crime, é punida com coima de (euro) 1000 a (euro) 75 000;

d) As omissões e inexatidões de informações referidas no artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 9/2013, de 24 de janeiro, e desde que os factos não constituam crime, são punidas

com coima de (euro) 1000 a (euro) 5000;e) A falsidade das informações prestadas ao abrigo do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 9/2013, de 24 de janeiro, e desde que os factos não constituam crime, é punida com coima entre 750 e o triplo do imposto que deixou de ser liquidado, sendo este o seu máximo.

5 – A negligência é punível nos termos gerais, previstos no Regime Geral das Infrações Tributárias.

6 – (…).»

II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do

cumprimento da lei formulário

 Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais

O Projeto de Lei n.º 857/XIII/3.ª (BE) foi apresentado por 19 Deputados do Grupo Parlamentar do BE, ao

abrigo e nos termosda alínea b) do artigo 156.º e do n.º 1 do artigo 167.º da Constituição e da alínea b) do

n.º 1 do artigo 4.º e do artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República (RAR), que consagram o

poder de iniciativa da lei.

A iniciativa toma a forma de projeto de lei, em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 119.º do

RAR, encontra-se redigida sob a forma de artigos, tem uma designação que traduz sinteticamente o seu objeto

principal e é precedida de uma breve exposição de motivos, cumprindo, assim, os requisitos formais previstos

no n.º 1 do artigo 124.º do RAR. De igual modo, respeita os limites à admissão das iniciativas estipulados no

n.º 1 do artigo 120.º do RAR, na medida em que não parece infringir a Constituição ou os princípios nela

consignados e define concretamente o sentido das modificações a introduzir na ordem legislativa.

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Deu entrada a 2 de maio de 2018, tendo sido admitida, baixado na generalidade à Comissão de Cultura,

Comunicação, Juventude e Desporto (12.ª) em 3 de maio, e foi anunciada nessa mesma data.

 Verificação do cumprimento da lei formulário

A Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 43/2014, de 11 de julho, estabelece

um conjunto de normas sobre a publicação, a identificação e o formulário dos diplomas, que são relevantes

neste contexto e cumpre ter em consideração.

O projeto de lei em apreço apresenta um título que traduz sinteticamente o seu objeto, observando o

disposto no n.º 2 do artigo 7.º da lei formulário, podendo, no entanto, ser aperfeiçoado em caso de aprovação.

Visa proceder à terceira alteração da Lei n.º 55/2012, de 6 de setembro, que «Estabelece os princípios de

ação do Estado no quadro do fomento, desenvolvimento e proteção da arte do cinema e das atividades

cinematográficas e audiovisuais», aumentando o valor das coimas aplicadas a empresas que não paguem as

taxas de exibição e subscrição que financiam a arte cinematográfica.

Nos termos do n.º 1 do artigo 6.º da lei formulário, «Os diplomas que alterem outros devem indicar o

número de ordem da alteração introduzida e, caso tenha havido alterações anteriores, identificar aqueles

diplomas que procederam a essas alterações, ainda que incidam sobre outras normas».

Consultada a base do Diário da República Eletrónico, verifica-se que este diploma sofreu duas alterações

pelas Leis n.os 28/2014, de 19 de maio, e 82-B/2014, de 31 de dezembro. Assim, em caso de aprovação, a

presente iniciativa constituirá, efetivamente, a terceira alteração à Lei n.º 55/2012, de 6 de setembro, como já

consta do título. Sugerindo-se que, em sede de apreciação na especialidade, seja considerada a possibilidade

de, como recomendam as regras de legística formal1, referir não só o número de ordem das alterações

sofridas, bem como a identificação (título) do diploma alterado, mas não as respetivas alterações que apenas

devem constar do texto da iniciativa, conforme se propõe:

«Aumenta o valor das coimas aplicadas a empresas que não paguem as taxas de exibição e subscrição

que financiam a arte cinematográfica, procedendo à terceira alteração da Lei n.º 55/2012, de 6 de setembro,

que «Estabelece os princípios de ação do Estado no quadro do fomento, desenvolvimento e proteção da arte

do cinema e das atividades cinematográficas e audiovisuais».

Em caso de aprovação, deve revestir a forma de lei e ser objeto de publicação na 1.ª série do Diário da

República, em conformidade com o disposto na alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º da lei formulário, e entrará em

vigor no primeiro dia útil seguinte ao da sua publicação, mostrando-se o respetivo artigo 3.º relativo à vigência

conforme ao previsto no n.º 1 do artigo 2.º da lei formulário, quedetermina que os atos legislativos «entram em

vigor no dia neles fixado, não podendo, em caso algum, o início da vigência verificar-se no próprio dia da

publicação».

Relativamente à questão da eventual necessidade de republicação, prevista no artigo 6.º da lei formulário,

o n.º 3 daquele artigo refere que se deve proceder «à republicação integral dos diplomas que revistam forma

de lei, sempre existam mais de três alterações ao ato legislativo», o que não é o caso, pois está ainda em

causa a terceira alteração à Lei n.º 55/2012, de 6 de setembro. Do mesmo modo, trata-se também de uma

alteração pontual a um único artigo da citada lei, o artigo 12.º, pelo que parece não se justificar a republicação.

Na presente fase do processo legislativo a iniciativa em apreço não nos parece suscitar outras questões

em face da lei formulário.

III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes

 Enquadramento legal nacional e antecedentes

Com a iniciativa legislativa apresentada pretende-se alterar o artigo 12.º da Lei n.º 55/2012, de 6 de

1 Duarte, David et al (2002), Legística. Coimbra, Almedina, pág. 200.

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setembro2, a qual viria a ser modificada sucessivamente pelas Leis n.os 28/2014, de 18 de maio, e 82-B/2014,

de 31 de dezembro, esta retificada pela Declaração de Retificação n.º 5/2015, publicada no Diário da

República, 1.ª Série, n.º 40, de 26 de fevereiro de 2015.

Dispõe o mencionado artigo 12.º, na sua versão consolidada retirada do Diário da RepúblicaEletrónico, o

seguinte:

«Artigo 12.º

Infrações e coimas

1 – As infrações ao disposto na presente secção e no Decreto-Lei n.º 9/2013, de 24 de janeiro, constituem

contraordenação punível nos termos do n.º 4 do presente artigo e do Regime Geral das Infrações Tributárias.

2 – Em tudo o que não estiver expressamente regulado na presente lei em matéria de infrações aplica-se

integralmente o disposto no Regime Geral das Infrações Tributárias, designadamente quanto à aplicação de

direito subsidiário, responsabilidade, montantes das coimas e processo de contraordenação.

3 – As competências atribuídas às autoridades tributárias nos termos do Regime Geral das Infrações

Tributárias, designadamente em matéria de levantamento de auto de notícia, instauração, instrução e decisão

e aplicação de coimas e sanções acessórias, com exceção da execução das coimas, de sanções pecuniárias

e de custas processuais, consideram-se atribuídas ao conselho diretivo do ICA, IP.

4 – Constitui contraordenação a prática dos seguintes atos:

a) A entrega dos montantes apurados na cobrança das taxas previstas no artigo 10.º fora do prazo referido

no artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 9/2013, de 24 de janeiro, mas dentro dos 10 dias úteis seguintes é punida com

coima de (euro) 10 000 a (euro) 44 891;

b) A falta, total ou parcial, da entrega dos montantes apurados na cobrança das taxas até ao último dos 10

dias referidos na alínea anterior é punida com coima igual ao dobro do quantitativo em dívida, em qualquer dos

casos sempre no montante mínimo e máximo de (euro) 1500 e (euro) 44 891, respetivamente;

c) A não disponibilização da informação referida no artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 9/2013, de 24 de janeiro, é

punida com coima de (euro) 1000 a (euro) 2500;

d) As omissões e inexatidões de informações referidas no artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 9/2013, de 24 de

janeiro, são punidas com coima de (euro) 1000 a (euro) 5000;

e) A falsidade das informações prestadas ao abrigo do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 9/2013, de 24 de

janeiro, é punida com coima de (euro) 10 000.

5 – A negligência é punível, sendo os limites mínimos e máximos das coimas reduzidos para metade.

6 – As coimas previstas na presente lei revertem:

a) 60% para o Estado;

b) 40% para o ICA, IP.»

A Lei n.º 55/2012, de 6 de setembro, teve origem na Proposta de Lei n.º 69/XII, em cuja nota técnica se

traça a evolução legislativa em matéria de fomento, desenvolvimento e proteção das artes e atividades

cinematográficas e do audiovisual. Mas importa sobretudo ter em atenção a iniciativa legislativa que daria

origem à Lei n.º 28/2014, de 28 de maio, pois foi este diploma que substancialmente modificou o artigo 12.º da

Lei n.º 55/2012, de 6 de setembro, que agora é especialmente visado pelo projeto de lei em apreço. Aquela lei

teve origem na proposta de lei n.º 192/XII, discutida em conjunto com os Projetos de Lei n.os 509/XII e 512/XII,

o primeiro apresentado pelo PCP e o segundo pelo BE. Ambos viriam a ser rejeitados na votação na

generalidade, tendo apenas o texto da proposta de lei sido aprovado, quer na generalidade quer na

especialidade, onde sofreria diversas modificações antes de ser transformado em decreto final.

Têm ainda especial relação com o objeto do projeto de lei em apreço os seguintes diplomas, citados na Lei

n.º 55/2012, de 6 de setembro:

2 «Estabelece os princípios de ação do Estado no quadro do fomento, desenvolvimento e proteção da arte do cinema e das atividades cinematográficas e audiovisuais».

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– A Lei n.º 15/2001, de 5 de junho (Reforça as garantias do contribuinte e a simplificação processual,

reformula a organização judiciária tributária e estabelece um novo regime geral para as infracções tributárias)3;

– A Lei n.º 30/2003, de 22 de agosto (Aprova o modelo de financiamento do serviço público de radiodifusão

e de televisão)4;

– A Lei n.º 5/2004, de 10 de fevereiro (Lei das Comunicações Electrónicas)5;

– O Decreto-Lei n.º 63/85, de 14 de março (Aprova o Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos)6;

– O Decreto-Lei n.º 9/2003, de 24 de janeiro (Regula a liquidação, a cobrança, o pagamento e a

fiscalização das taxas previstas na Lei n.º 55/2012, de 6 de setembro, que aprova a lei das atividades

cinematográficas e audiovisuais)7.

 Enquadramento internacional

Países europeus

 Enquadramento do tema no plano da União Europeia

A política audiovisual na UE rege-se pelos artigos 167.º e 173.º do Tratado sobre o Funcionamento da

União Europeia (TFUE). O ato legislativo fundamental neste domínio é a Diretiva «Serviços de Comunicação

Social Audiovisual». O principal instrumento da UE de apoio a este setor (em especial, à indústria

cinematográfica) é o Subprograma MEDIA do Programa «Europa Criativa», que é o quinto programa plurianual

de apoio à indústria audiovisual desde 1991. Tem por base o êxito dos seus predecessores, os Programas

MEDIA e MEDIA Mundus (2007-2013). O orçamento total do programa «Europa Criativa» ascende a 1,46 mil

milhões de euros (2014-2020), o que representa um aumento orçamental de 9% em comparação com os

programas anteriores. Deste montante, pelo menos 56% são reservados para o Subprograma MEDIA, que

presta apoio e oferece oportunidades de financiamento para projetos cinematográficos e televisivos, redes de

cinema, festivais de cinema, captação de audiências, medidas de formação para os profissionais do setor,

acesso aos mercados, distribuição, desenvolvimento de jogos de vídeo, distribuição em linha e fundos para

coproduções internacionais.

O Parlamento Europeu (PE) sublinhou que a UE deveria estimular o crescimento e a competitividade no

setor audiovisual, sem deixar de reconhecer o papel mais amplo que este desempenha na salvaguarda da

diversidade cultural.

Na sua resolução de 11 de setembro de 2012, sobre a distribuição em linha de obras audiovisuais na União

Europeia8, o PE analisa aspetos relativos aos direitos de autor e os desafios que a disponibilidade das obras

digitais coloca em termos de salvaguarda dos direitos de autor. Em janeiro de 2017, a Comissão da Cultura e

da Educação (CULT) procedeu à votação de um relatório sobre a execução do Programa Europa Criativa e,

por conseguinte, do Subprograma MEDIA, tendo a resolução correspondente sido aprovada em plenário em 2

de março de 20179. Essa resolução destacou a necessidade de uma dotação orçamental adequada e

procedimentos administrativos simplificados, a fim de alcançar um maior impacto. Os deputados assinalaram

igualmente a importância de se facilitar o acesso ao financiamento por parte de organizações ou projetos de

pequena escala.

A UE está a trabalhar na modernização das regras aplicáveis aos direitos de autor no mercado único

digital, a fim de alcançar vários objetivos fundamentais, nomeadamente: (1) garantir um maior acesso

transfronteiriço a conteúdos em linha; (2) assegurar possibilidades mais amplas de utilização de conteúdos

protegidos por direitos de autor nos domínios da educação, da investigação e do património cultural; (3)

garantir um melhor funcionamento do mercado de direitos de autor; e (4) implementar o Tratado de

Marraquexe no Direito da UE. Estão a decorrer negociações para debater o Pacote «Direitos de autor».

3 Versão consolidada retirada do Diário da República Eletrónico (DRE). 4 Versão consolidada retirada do DRE. 5 Versão consolidada retirada do DRE. 6 Versão consolidada retirada do DRE. 7 Versão consolidada retirada do DRE. 8 JO C 353E de 3.12.2013, p. 64.

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Na sequência destas resoluções parlamentares, e tendo em conta o ritmo acelerado da evolução no setor

audiovisual, em 25 de maio de 2016 a Comissão apresentou uma proposta de alteração da Diretiva «Serviços

de Comunicação Social Audiovisual». No âmbito do processo legislativo ordinário, em abril de 2017, a

Comissão CULT submeteu a votação o seu relatório, na sua qualidade de comissão competente nesta

matéria, e decidiu abrir negociações interinstitucionais com o Conselho.

Países europeus

A legislação comparada é apresentada para os seguintes Estados-Membros da União Europeia: Espanha e

França.

ESPANHA

A Ley 55/2007, de 28 de Dezembro regula a atividade cinematográfica em Espanha, dispondo sobre os

apoios à produção, distribuição e exibição e as medidas de fomento e promoção do cinema. O seu artigo 39,

em particular, classifica como infrações muito graves, graves e leves as infrações ao preceituado nas suas

normas, sancionando o n.º 1 do artigo 40 com advertência ou multa até 4000 euros as leves, com multa até

40.000 euros as graves e com multa até 75 000 euros as muito graves.

FRANÇA

O Code du cinéma et de l'image animée prevê ajudas financeiras específicas no setor do cinema e do

audiovisual, sendo instituídas, designadamente, taxas sobre os editores e distribuidores de serviços de

televisão cuja receita é afetada ao Centre national du cinéma et de l'image animée (artigos L115-6 a L115-13).

IV. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria

Efetuada consulta à base de dados da Atividade Parlamentar (AP), verifica-se que não existem, neste

momento, petições ou iniciativas legislativas sobre matéria idêntica ou conexa.

V. Consultas e contributos

Considerando a matéria em apreço, deverão ser consultadas as seguintes entidades:

 Ministério da Cultura;

 Associação de Produtores de Cinema e Audiovisual;

 Associação Portuguesa de Realizadores;

 Associação Portuguesa de Empresas Cinematográficas;

 Associação Portuguesa dos Produtores de Animação;

 Observatório das Atividades Culturais;

 Centro Profissional do Setor Audiovisual;

 Cooperativa de Gestão dos Direitos dos Artistas Intérpretes ou Executantes;

 Associação de Produtores Independentes de Televisão;

 Academia Portuguesa de Cinema.

VI. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação

Em face da informação disponível, não é possível quantificar eventuais encargos resultantes da aprovação

9 Textos aprovados, P8_TA(2017)0062.

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desta iniciativa. Todavia, tratando-se da previsão de aplicação de um conjunto de coimas, parece haver,

consequentemente, um aumento de receitas.

–––

PROJETO DE LEI N.º 961/XIII/3.ª

(DETERMINA A NÃO REPERCUSSÃO SOBRE OS UTENTES DAS TAXAS MUNICIPAIS DE DIREITOS

DE PASSAGEM E DE OCUPAÇÃO DE SUBSOLO)

Parecer da Comissão de Economia, Inovação e Obras Públicas e nota técnica elaborada pelos

serviços de apoio

Parecer

Índice

Parte I – Considerandos

Parte II – Opinião do Deputado autor do parecer

Parte III – Conclusões

Parte IV – Anexos

PARTE I – CONSIDERANDOS

1. Nota introdutória

O Grupo Parlamentar de Os Verdes tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da República o Projeto

de Lei n.º 961/XIII/3.ª, que determina a não repercussão sobre os utentes das taxas municipais de direitos de

passagem e de ocupação de subsolo.

O Grupo Parlamentar de Os Verdes tem competência para apresentar esta iniciativa, nos termos e ao

abrigo do disposto na alínea g) do n.º 2 do artigo 180.º e do n.º 1 do artigo 167.º da Constituição, e, ainda, do

artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República (doravante RAR).

A forma de projeto de lei está de acordo com o disposto no n.º 1 do artigo 119.º do RAR, respeita os limites

impostos pelo artigo 120.º do RAR e cumpre os requisitos formais previstos no artigo 124.º do RAR.

A presente iniciativa deu entrada a 17 de julho de 2018, foi admitida e baixou à Comissão Parlamentar de

Economia, Inovação e Obras Públicas no dia 18 de julho.

A Comissão de Economia, Inovação e Obras Públicas é competente para a elaboração do respetivo

parecer.

2. Objeto e motivação da iniciativa legislativa

Os proponentes fundamentam a sua iniciativa nos seguintes termos: «A taxa municipal de direitos de

passagem e a taxa municipal de ocupação de subsolo são devidas pelas empresas titulares de infraestruturas.

Porém, fazem repercutir essas taxas sobre os consumidores, constituindo as empresas apenas um

intermediário entre aqueles e as autarquias».

Consideram que «esta lógica subverte completamente a razão de ser destas taxas, penaliza,

inegavelmente, os consumidores e beneficia as empresas operadoras.»

Entendem que «o direito à receita do município é devido, pela ocupação do espaço público, porém estas

taxas devem ser um encargo das empresas (que, ainda por cima, obtêm lucros estrondosos) e não podem

constituir mais um encargo para os cidadãos».

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Lembram que «no sentido de pôr termo a esta profunda injustiça, o artigo 85.º, n.º 3 da Lei n.º 42/2016, de

28 de dezembro (que aprova o Orçamento do Estado para 2017), veio tornar claro que a cobrança da taxa é

feita à empresa titular da rede de infraestruturas e que não é repercutida sobre os consumidores».

Todavia, «o Decreto-Lei n.º 25/2017, de 3 de março, que veio criar as normas de execução do Orçamento

do Estado, inqualificavelmente remete a clarificação da questão para uma alteração do quadro legal».

Pelo que, apresentam a iniciativa ora em apreciação, prevendo, em artigo único que: «A taxa municipal de

direitos de passagem e a taxa municipal de ocupação de subsolo são cobradas às empresas titulares da rede

de infraestruturas que ocupam o espaço público e não podem ser, por qualquer circunstância, repercutidas

sobre os utentes ou consumidores».

3. Enquadramento legal nacional

A nota técnica da iniciativa contém uma exposição bastante exaustiva do enquadramento legal nacional

desta matéria, motivo pelo qual se remete a análise deste item para o referido documento.

Não obstante, salientamos que o regime jurídico substantivo referenciado no projeto de lei resulta dos

diplomas que criam:

 O Regime Geral de Taxas das Autarquias Locais;

 Alguns mecanismos de defesa dos utentes dos serviços públicos essenciais.

4. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria

Consultada a base de dados Atividade Parlamentar, verificou-se a existência da seguinte iniciativa

pendente, sobre matéria idêntica ou conexa com a do presente projeto de lei:

 Projeto de Lei n.º 583/XIII/2.ª (PCP) – Assegura que a taxa municipal de direitos de passagem e a taxa

de ocupação do subsolo não são repercutidas na fatura dos consumidores.

De igual modo, encontra-se pendente na Assembleia da República a seguinte petição, sobre matéria

conexa com a desta iniciativa:

 Petição n.º 635/XIII/4.ª – Solicita a adoção de medidas com vista à aplicação do artigo 85.º da Lei n.º

42/2016, de 28 de dezembro, que prevê que as taxas municipais de direitos de passagem e de ocupação do

subsolo não sejam refletidas nas faturas dos consumidores.

5. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação.

Em face da informação disponível, não é possível determinar ou quantificar eventuais encargos resultantes

da aprovação da presente iniciativa, embora da exposição de motivos e do articulado pareçam resultar

encargos em termos de despesas para o Orçamento do Estado.

PARTE II – OPINIÃO DO DEPUTADO AUTOR DO PARECER

O Relator do presente parecer reserva a sua opinião para o debate em plenário da iniciativa, a qual é, de

resto, de elaboração facultativa conforme o disposto no n.º 3 do artigo 137.º do RAR.

PARTE III – CONCLUSÕES

A Comissão de Economia, Inovação e Obras Públicas aprova o seguinte parecer:

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O Projeto de Lei n.º 961/XIII/3.ª, que pretende determinar a não repercussão sobre os utentes das taxas

municipais de direitos de passagem e de ocupação de subsolo, apresentado pelo Grupo Parlamentar de Os

Verdes, reúne os requisitos constitucionais e regimentais para ser apreciado e votado em Plenário da

Assembleia da República, reservando os Grupos Parlamentares as suas posições para o debate.

Palácio de S. Bento, 17 de julho de 2019.

O Deputado autor do parecer, Hugo Costa – O Presidente da Comissão, Hélder Amaral.

Nota: As partes I e III do parecer foram aprovadas, por unanimidade, na reunião da Comissão de 17 de

julho de 2019.

PARTE IV – ANEXOS

Em conformidade com o cumprimento no artigo 131.º do Regimento da Assembleia da República, anexa-se

a Nota Técnica elaborada pelos serviços.

Nota Técnica

Projeto de lei n.º 961/XIII/3.ª (Os Verdes)

Determina a não repercussão sobre os utentes das taxas municipais de direitos de passagem e de

ocupação de subsolo

Data de admissão: 18 de julho de 2018.

Comissão de Economia, Inovação e Obras Públicas (6.ª).

Índice

I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa

II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento

da lei formulário

III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes

IV. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria

V. Consultas e contributos

VI. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação

Elaborada por: Helena Medeiros (Biblioteca), António Fontes (DAC), Maria Jorge de Carvalho (DAPLEN), José Manuel Pinto e Belchior Lourenço (DILP). Data: 25 de setembro de 2018.

I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa

O Grupo Parlamentar de Os Verdes apresentou o Projeto de Lei n.º 961/XIII/3.ª (Os Verdes) – Determina a

não repercussão sobre os utentes das taxas municipais de direitos de passagem e de ocupação de subsolo.

Os proponentes enquadram a situação em causa nos seguintes termos:

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– «A taxa municipal de direitos de passagem e a taxa municipal de ocupação de subsolo são devidas pelas

empresas titulares de infraestruturas;

– Porém, fazem repercutir essas taxas sobre os consumidores, constituindo as empresas apenas um

intermediário entre aqueles e as autarquias;

– Esta lógica subverte completamente a razão de ser destas taxas, penaliza, inegavelmente, os

consumidores e beneficia as empresas operadoras;

– Estas taxas são criadas ao abrigo da Lei n.º 53-E/2006, de 29 de dezembro, que aprova o regime geral

das taxas das autarquias locais. A impossibilidade de serem repercutidas sobre os utentes parece ficar

evidenciada pelo n.º 2 do artigo 8.º da Lei n.º 23/96, de 26 de julho;

– Os sucessivos governos têm insistido em manter essa repercussão – veja-se, de resto a forma como a

Resolução do Conselho de Ministros n.º 98/2008, de 23 de junho, a determina claramente;

– No sentido de pôr termo a esta profunda injustiça, o artigo 85.º, n.º 3, da Lei n.º 42/2016, de 28 de

dezembro (que aprova o Orçamento do Estado para 2017), veio tornar claro que a cobrança da taxa é feita à

empresa titular da rede de infraestruturas e que não é repercutida sobre os consumidores;

– Não obstante esta clareza, o Decreto-Lei n.º 25/2017, de 3 de março, que veio criar as normas de

execução do Orçamento do Estado, inqualificavelmente remete a clarificação da questão para uma alteração

do quadro legal».

Assim, os Deputados do Grupo Parlamentar de Os Verdes concluem que «A Assembleia da República não

pode ficar indiferente a esta situação e não deve permitir a continuação da subversão do sujeito a quem é

efetivamente devido o dever de pagamento das taxas municipais de direitos de passagem e de ocupação de

subsolo.» A iniciativa, no seu artigo único prevê e define que «A taxa municipal de direitos de passagem e a

taxa municipal de ocupação de subsolo são cobradas às empresas titulares da rede de infraestruturas que

ocupam o espaço público e não podem ser, por qualquer circunstância, repercutidas sobre os utentes ou

consumidores.»

II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do

cumprimento da lei formulário

 Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais

A iniciativa é subscrita pelos dois Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Ecologista «Os Verdes», ao

abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 167.º da Constituição e no artigo 118.º do Regimento da Assembleia da

República (doravante Regimento), que consagram o poder de iniciativa da lei. Trata-se de um poder dos

Deputados, nos termos da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do

Regimento, e dos grupos parlamentares, nos termos da alínea g) do n.º 2 do artigo 180.º da Constituição e da

alínea f) do artigo 8.º do Regimento.

Toma a forma de projeto de lei, em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 119.º do Regimento,

encontra-se redigida sob a forma de artigo único, é precedida de uma breve exposição de motivos e tem uma

designação que traduz sinteticamente o seu objeto principal, dando assim cumprimento aos requisitos formais

estabelecidos no n.º 1 do artigo 124.º do Regimento.

De igual modo encontram-se respeitados os limites à admissão das iniciativas, previstos no n.º 1 do artigo

120.º do Regimento, uma vez que este projeto de lei não parece infringir princípios constitucionais e define

concretamente o sentido das modificações a introduzir na ordem legislativa.

Refira-se que, uma vez que o propósito do presente projeto de lei, pela matéria sobre que dispõe, é o de

introduzir modificações em matéria constante de legislação em vigor, não nos parece que a solução normativa

escolhida seja a que melhor serve este propósito, sugerindo-se que esta alteração ao ordenamento jurídico

seja operada através de um diploma que constitua uma alteração à legislação específica que regula a matéria

em causa, como aliás o determina o n.º 4 do artigo do artigo 85.º da Lei n.º 42/2016, de 28 de dezembro, que

aprova o Orçamento do Estado para 2017.

O projeto de lei em apreciação deu entrada a 17 de julho de 2018, foi admitido a 18 de julho e baixou na

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generalidade à Comissão de Economia, Inovação e Obras Públicas (6.ª), em conexão com a Comissão de

Ambiente, Ordenamento do Território, Descentralização, Poder Local e Habitação (11.ª), por despacho de S.

Ex.ª o Presidente da Assembleia da República, tendo sido, nesse mesmo dia, anunciado em sessão plenária.

 Verificação do cumprimento da lei formulário

O título da presente iniciativa legislativa – Determina a não repercussão sobre os utentes das taxas

municipais de direitos de passagem e de ocupação de subsolo –traduz sinteticamente o seu objeto,

mostrando-se conforme ao disposto no n.º 2 do artigo 7.º da Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, conhecida

como lei formulário,embora, em caso de aprovação, possa ser objeto de aperfeiçoamento, em sede de

apreciação na especialidade ou em redação final.

Em caso de aprovação esta iniciativa revestirá a forma de lei, nos termos do n.º 3 do artigo 166.º da

Constituição, pelo que deve ser objeto de publicação na 1.ª série do Diário da República, em conformidade

com o disposto na alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º da lei formulário.

No que respeita ao início de vigência, a iniciativa sub judice não contém uma norma de entrada em vigor,

pelo que, caso seja aprovada, aplicar-se-á o disposto no n.º 2 do artigo 2.º da Lei n.º 74/98, de 11 de

novembro, que prevê que, na falta de fixação do dia, os diplomas «entram em vigor, em todo o território

nacional e estrangeiro, no 5.º dia após a sua publicação».

Nesta fase do processo legislativo, a iniciativa em apreço não nos parece suscitar outras questões em face

da lei formulário.

III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes

 Enquadramento legal nacional e antecedentes

O regime jurídico substantivo referenciado no projeto de lei resulta dos diplomas que criam:

 O Regime Geral de Taxas das Autarquias Locais;

 Alguns mecanismos de defesa dos utentes dos serviços públicos essenciais.

De acordo com o Regime Geral de Taxas das Autarquias Locais, aprovado pela Lei n.º 53-E/2006, de 29 de

dezembro, alterada pelas Leis n.os 64-A/2008, de 31 de dezembro, e 117/2009, de 29 de dezembro, as taxas

cobradas pelas autarquias locais resultam de «tributos que assentam na prestação concreta de um serviço

público local, na utilização privada de bens do domínio público e privados das autarquias locais ou na remoção

de um obstáculo jurídico ao comportamento dos particulares, quando tal seja atribuição das autarquias, nos

termos da lei.»1

Relativamente à valorização das taxas, o diploma refere que «o valor das taxas das autarquias locais é

fixado de acordo com o princípio da proporcionalidade e não deve ultrapassar o custo da atividade pública

local ou o benefício auferido pelo particular».2 Já no que toca ao conceito de justa repartição dos encargos

públicos, verifica-se o princípio de que as «autarquias locais podem criar taxas para financiamento de

utilidades geradas pela realização de despesa pública local, quando desta resultem utilidades divisíveis que

beneficiem um grupo certo e determinado de sujeitos, independentemente da sua vontade».

Ao nível da incidência das taxas, é referido pelo regime acima identificado que «as taxas municipais

incidem sobre utilidades prestadas aos particulares ou geradas pela atividade dos municípios»3, sendo que

relevam para a presente temática as taxas resultantes da realização, manutenção e reforço de infraestruturas

urbanísticas primárias e secundárias4, da utilização e aproveitamento de bens do domínio público e privado

municipal5 e da gestão de equipamentos públicos de utilização coletiva6.

1 Artigo 3.º. 2 N.º 1 do artigo 4.º. 3 N.º 1 do artigo 6.º. 4 Alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º. 5 Alínea c) do n.º 1 do artigo 6.º. 6 Alínea e) do n.º 1 do artigo 6.º.

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Relativamente à legislação que regula a repercussão de taxas nos utilizadores finais, nomeadamente as

taxas identificadas no projeto de lei em apreço, a Taxa Municipal de Direitos de Passagem7 e a Taxa de

Ocupação do Subsolo8, é possível identificar o ordenamento jurídico destinado à proteção dos utentes dos

serviços públicos essenciais, constante da Lei n.º 23/96, de 26 de julho9. Refere a alínea c) do n.º 2 do seu

artigo 8.º que é proibida a cobrança aos utentes de, entre outras, qualquer taxa que não tenha uma

correspondência direta com um encargo em que a entidade gestora do serviço efetivamente incorra, com

exceção da contribuição para o audiovisual.

Ainda na temática da repercussão da TMDP e da TOS, o n.º 3 do artigo 85.º da Lei n.º 42/2016, de 28 de

dezembro (Orçamento do Estado para 2017), indica que a «taxa municipal de direitos de passagem e a taxa

de ocupação do subsolo são pagas pelas empresas operadoras de infraestruturas, não podendo ser refletidas

na fatura dos consumidores». Já o Decreto-Lei n.º 25/2017, de 3 de março (Estabelece as normas de

execução do Orçamento do Estado para 2017), por motivo de avaliação da informação cadastral e das

consequências no equilíbrio económico-financeiro das empresas operadoras de infraestruturas, remete para

alteração posterior o quadro legal em vigor, «nomeadamente em matéria de repercussão das taxas na fatura

dos consumidores».

Relativamente à natureza das taxas referenciadas na iniciativa em apreço, é necessário analisar

separadamente os seus conceitos, dado que cada uma delas percorreu caminhos diferenciados.

Assim, de acordo com a Lei n.º 5/2004, de 10 de fevereiro10, as taxas pelos direitos de passagem podem

ser definidas da seguinte forma11:

 As taxas pelos direitos de passagem devem refletir a necessidade de garantir a utilização ótima dos

recursos e ser objetivamente justificadas, transparentes, não discriminatórias e proporcionadas relativamente

ao fim a que se destinam, devendo, ainda, ter em conta objetivos de regulação fixados no diploma12;

 Os direitos e encargos relativos à implementação, passagem e atravessamento de sistemas,

equipamentos e demais recursos das empresas que oferecem redes e serviços de comunicações eletrónicas

acessíveis ao público, em local fixo, dos domínios públicos e privado municipal podem dar origem ao

estabelecimento de uma taxa municipal de direitos de passagem13;

 A TMDP obedece aos seguintes princípios:

o É determinada com base na aplicação de um percentual sobre o total da faturação mensal emitida

pelas empresas que oferecem redes e serviços de comunicações eletrónicas acessíveis ao público,

em local fixo, para todos os clientes finais do correspondente município (redação resultante da Lei n.º

127/2015, de 3 de setembro, que procedeu à décima alteração à Lei das Comunicações Eletrónicas);

o O percentual acima referido é aprovado anualmente por cada município, no ano anterior a que se

destina a sua vigência e não pode ultrapassar os 0,25%;

 Nos municípios em que seja cobrada a TMDP, as empresas que oferecem redes e serviços de

comunicações eletrónicas acessíveis ao público em local fixo são os responsáveis pelo seu pagamento14

(redação resultante da Lei n.º 127/2015, de 3 de setembro).

É possível assim constatar que a legislação referencia o pagamento, contudo não referencia a questão da

repercussão (ou da sua admissibilidade).

Relativamente à TOS, importa referir, conforme indicado pelo proponente, que consta da Resolução do

Conselho de Ministros n.º 98/2008, de 23 de junho15, a previsão de repercussão da TOS sobre os

7 Adiante TMDP. 8 Adiante TOS. 9 Texto consolidado retirado do Diário da República Eletrónico (DRE). 10 Lei das Comunicações Eletrónicas, na sua versão consolidada. 11 Artigo 106.º. 12 N.º 1 do artigo 106.º. 13 N.º 2 do artigo 106.º. 14 N.º 4 do artigo 106.º. 15 “Aprova as minutas dos contratos de concessão de serviço público de distribuição regional de gás natural a celebrar entre o Estado Português e as sociedades BEIRAGÁS – Companhia de Gás das Beiras, SA, LISBOAGÁS – Sociedade Distribuidora de Gás Natural de Lisboa, SA, LUSITANIAGÁS – Companhia de Gás do Centro, SA, PORTGÁS – Sociedade de Produção e Distribuição de Gás, SA, SETGÁS – Sociedade de Produção e Distribuição de Gás, SA, e TAGUSGÁS – Empresa de Gás do Vale do Tejo, SA”.

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consumidores de gás natural de cada município, sendo a sua cobrança feita através das faturas do

fornecimento do gás natural emitidas pelos comercializadores que operam na área de cada município. Para

efeito de definição de metodologia, a legislação refere a Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos16

como entidade competente para o efeito, assegurando que a imputação da taxa é efetuada em função dos

custos da rede de distribuição. No uso das competências atribuídas ao regulador, foi publicado o Manual de

Procedimentos para a Repercussão das Taxas de Ocupação do Subsolo, através da Diretiva 12/201417,

publicada no Diário da República, 2.ª série, n.º 133, de 14 de julho de 2014.

 Enquadramento doutrinário/bibliográfico

ENTIDADE REGULADORA DOS SERVIÇOS ENERGÉTICOS – Taxas de ocupação do subsolo [Em linha].

Lisboa: ERSE, 2018. [Consult. 24 de agosto de 2018]. Disponível na intranet da AR:

URL:http://catalogobib.parlamento.pt:81/images/winlibimg.aspx?skey=&doc=125302&img=10414&save=true

Resumo: Este documento da Entidade Reguladora procede a uma análise do relatório estatístico enviado

pela Direção-Geral das Autarquias Locais, em 2017, com informação sobre a aplicação da Taxa de Ocupação

de Solo (TOS) nos diversos municípios do País.

O estudo adianta que «da análise efetuada à evolução das TOS entre 2011 e 2017, verifica-se um

crescimento dos valores pagos pelos clientes e dos impactes na sua fatura final. A título de exemplo, de um

encargo médio mensal em BP< (residenciais) de 2,9€/mês (3,2% na fatura final dos clientes), em 2011, passa-

se em 2017 para um encargo médio mensal de 8,6€/mês (10,8% na fatura final dos clientes)».

O documento analisa, no cap. 4 (p. 25), o impacte da TOS nos rendimentos dos Operadores de Rede de

Distribuição (ORD) e no seu equilíbrio económico-financeiro.

Conclui que no contexto atual «considera-se ser oportuno rever o atual quadro legislativo de cálculo e

aplicação das TOS, de modo a garantir a sustentabilidade económica do sistema e a não pôr em causa a

estabilidade e a uniformidade tarifária».

PORTUGAL. Ministério da Administração Interna. Direção-Geral das Autarquias Locais – Taxas Municipais

[Em linha]: levantamento no âmbito do artigo 87.º da Lei n.º 42/2016, de 28 de dez. Lisboa: DGAL, 2017.

[Consult. 24 de agosto de 2018]. Disponível na intranet da AR:

URL:http://catalogobib.parlamento.pt:81/images/winlibimg.aspx?skey=&doc=125303&img=10415&save=true

Resumo: Este documento estatístico produzido pela Direção-Geral das Autarquias Locais resulta do

cumprimento da Lei do Orçamento do Estado para o ano de 2017, em que o Governo ficou obrigado a

apresentar à Assembleia da República uma proposta de revisão do regime geral das taxas das Autarquias

Locais.

Neste estudo procedeu-se à recolha de informação relativa às «taxas cobradas pelos municípios de acordo

com as 14 tipologias de taxas previamente identificadas e métricas definidas. No presente relatório apresenta-

se, através de 10 das 14 tipologias identificadas, os valores que são cobrados pelos municípios, revelando os

valores mínimos e máximos para cada taxa, bem como se a maioria reporta valores mais próximos dos

mínimos ou máximos reportados».

A taxa de ocupação do domínio público e aproveitamento dos bens de utilização pública está consignada

no cap. VII.6 (iniciando-se na p. 15 do documento, distribuindo-se por diversos tipos de «ocupação») e a taxa

de direito de passagem no cap. VII.9 (iniciando-se na p. 23 do documento).

IV. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria

Efetuada consulta à base de dados da Atividade Parlamentar (AP), à data não se encontrou qualquer

iniciativa legislativa ou petição pendente sobre matéria idêntica.

16 Adiante ERSE. 17 Publicado na 2.ª Série do Diário da República, n.º 133, de 14 de julho de 2014.

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26

V. Consultas e contributos

Não foram feitas consultas ou pedidos contributos, mas parece justificar-se um pedido de informação ao

Governo sobre o ponto de situação da obrigação de apresentação de uma proposta de revisão do regime geral

de taxas das autarquias locais. Poderá também a Comissão solicitar a pronúncia da Associação Nacional de

Municípios Portugueses.

VI. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação

Em face da informação disponível, não é possível determinar ou quantificar eventuais encargos resultantes

da aprovação da presente iniciativa, embora da exposição de motivos e do articulado pareçam resultar

encargos em termos de despesas para o Orçamento do Estado. Esta questão poderá, ainda assim, ser

acautelada em sede de especialidade, de forma a que a eventual lei não contenda com o disposto no n.º 2 do

artigo 120.º do Regimento, que impede a apresentação de iniciativas que envolvam, no ano económico em

curso, aumento das despesas ou diminuição das receitas do Estado previstas no Orçamento, e com o princípio

consagrado no n.º 2 do artigo 167.º da Constituição, nomeadamente diferindo a sua produção de efeitos para

depois da entrada em vigor do Orçamento do Estado subsequente à sua aprovação.

–––

PROJETO DE LEI N.º 976/XIII/3.ª

[ALTERA O CÓDIGO PENAL, REFORÇANDO O COMBATE À VIOLÊNCIA DOMÉSTICA, SEXUAL E

SOBRE MENORES (QUADRAGÉSIMA SEXTA ALTERAÇÃO AO CÓDIGO PENAL)]

PROJETO DE LEI N.º 1047/XIII/4.ª

(ALTERA O CÓDIGO PENAL, NOMEADAMENTE O CRIME DE VIOLAÇÃO, ADAPTANDO A

LEGISLAÇÃO À CONVENÇÃO DE ISTAMBUL RATIFICADA POR PORTUGAL)

PROJETO DE LEI N.º 1058/XIII/4.ª

[PROCEDE À ALTERAÇÃO DOS CRIMES DE VIOLAÇÃO E COAÇÃO SEXUAL NO CÓDIGO PENAL,

EM RESPEITO PELA CONVENÇÃO DE ISTAMBUL (QUADRAGÉSIMA SÉTIMA ALTERAÇÃO AO

CÓDIGO PENAL)]

PROJETO DE LEI N.º 1089/XIII/4.ª

[ALTERA O CÓDIGO DE PROCESSO PENAL PREVENDO A IMPOSIÇÃO DE CONDUTAS OU A

PROIBIÇÃO DE CONTACTO QUANDO HÁ FORTES INDÍCIOS DE PRÁTICA DE CRIME DE

PERSEGUIÇÃO (PROCEDE À TRIGÉSIMA NONA ALTERAÇÃO AO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL)]

PROJETO DE LEI N.º 1105/XIII/4.ª

[POSSIBILITA A APLICAÇÃO DE IMPOSIÇÃO DE CONDUTAS OU A PROIBIÇÃO DE CONTACTO

QUANDO HÁ FORTES INDÍCIOS DA PRÁTICA DO CRIME DE PERSEGUIÇÃO (TRIGÉSIMA TERCEIRA

ALTERAÇÃO AO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL)]

PROJETO DE LEI N.º 1111/XIII/4.ª

(ALTERA O CÓDIGO PENAL, NOMEADAMENTE O CRIME DE PERSEGUIÇÃO, PERMITINDO A

APLICAÇÃO DA MEDIDA PREVENTIVA DE PROIBIÇÃO DE CONTACTO COM A VÍTIMA)

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17 DE JULHO DE 2019

27

PROJETO DE LEI N.º 1113/XIII/4.ª

(DETERMINA UMA MAIOR PROTEÇÃO PARA AS CRIANÇAS NO ÂMBITO DE CRIMES DE

VIOLÊNCIA DOMÉSTICA)

PROJETO DE LEI N.º 1147/XIII/4.ª

(QUADRAGÉSIMA SÉTIMA ALTERAÇÃO AO CÓDIGO PENAL, CRIANDO RESTRIÇÕES À

SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA DE PRISÃO NOS PROCESSOS POR CRIME DE VIOLÊNCIA

DOMÉSTICA E ELEVANDO A MOLDURA PENAL DESTE CRIME)

PROJETO DE LEI N.º 1148/XIII/4.ª

(TRIGÉSIMA SEGUNDA ALTERAÇÃO AO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL, IMPEDINDO A RECUSA

DE DEPOIMENTO POR PARTE DA VÍTIMA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E PROIBINDO A SUSPENSÃO

PROVISÓRIA DOS PROCESSOS POR CRIME DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA)

PROJETO DE LEI N.º 1149/XIII/4.ª

(TRIGÉSIMA SEGUNDA ALTERAÇÃO AO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL, PERMITINDO A

APLICAÇÃO DA MEDIDA DE COAÇÃO DE PROIBIÇÃO E IMPOSIÇÃO DE CONDUTAS QUANDO

HOUVER FORTES INDÍCIOS DA PRÁTICA DO CRIME DE PERSEGUIÇÃO)

PROJETO DE LEI N.º 1150/XIII/4.ª

[TERCEIRA ALTERAÇÃO À LEI N.º 2/2008, DE 14 DE JANEIRO (REGULA O INGRESSO NAS

MAGISTRATURAS, A FORMAÇÃO DE MAGISTRADOS E A NATUREZA, ESTRUTURA E

FUNCIONAMENTO DO CENTRO DE ESTUDOS JUDICIÁRIOS), ASSEGURANDO FORMAÇÃO

OBRIGATÓRIA AOS MAGISTRADOS EM MATÉRIA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA]

PROJETO DE LEI N.º 1151/XIII/4.ª

(SEXTA ALTERAÇÃO À LEI N.º 112/2009, DE 16 DE SETEMBRO, QUE ESTABELECE O REGIME

JURÍDICO APLICÁVEL À PREVENÇÃO DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA, À PROTEÇÃO E À ASSISTÊNCIA

DAS SUAS VÍTIMAS)

PROJETO DE LEI N.º 1152/XIII/4.ª

(REFORÇA OS MECANISMOS LEGAIS DE PROTEÇÃO DAS VÍTIMAS DE VIOLÊNCIA)

PROJETO DE LEI N.º 1155/XIII/4.ª

[REFORMULA OS CRIMES DE VIOLAÇÃO, COAÇÃO SEXUAL E ABUSO SEXUAL DE PESSOA

INCONSCIENTE OU INCAPAZ NO CÓDIGO PENAL, AO ABRIGO DO DISPOSTO NA CONVENÇÃO DE

ISTAMBUL, E ALARGA O ÂMBITO DE APLICAÇÃO DA MEDIDA DE COAÇÃO DE PROIBIÇÃO DE

CONTACTO AOS CRIMES DE AMEAÇA, COAÇÃO E PERSEGUIÇÃO (STALKING)]

PROJETO DE LEI N.º 1165/XIII/4.ª

[ASSEGURA FORMAÇÃO OBRIGATÓRIA AOS MAGISTRADOS EM MATÉRIA DE IGUALDADE DE

GÉNERO E DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA (TERCEIRA ALTERAÇÃO À LEI N.º 2/2008, DE 14 DE

JANEIRO)]

PROJETO DE LEI N.º 1166/XIII/4.ª

[CONSAGRA A NATUREZA DE CRIMES PÚBLICOS DOS CRIMES DE AMEAÇA E DE COAÇÃO,

ADEQUANDO-OS AO CRIME DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA (QUADRAGÉSIMA SÉTIMA ALTERAÇÃO AO

CÓDIGO PENAL)]

PROJETO DE LEI N.º 1178/XIII/4.ª

[CONSAGRA A NATUREZA DE CRIME PÚBLICO DO CRIME DE PERSEGUIÇÃO, VERIFICADAS

DETERMINADAS CIRCUNSTÂNCIAS AGRAVANTES, BEM COMO A POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO

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DE MEDIDAS PREVENTIVAS (QUADRAGÉSIMA SÉTIMA ALTERAÇÃO AO CÓDIGO PENAL E

TRIGÉSIMA PRIMEIRA ALTERAÇÃO AO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL)]

PROJETO DE LEI N.º 1183/XIII/4.ª

[PROTEGE AS CRIANÇAS QUE TESTEMUNHEM CRIMES DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E TORNA

OBRIGATÓRIA A RECOLHA DE DECLARAÇÕES PARA MEMÓRIA FUTURA NO DECORRER DO

INQUÉRITO (SEXTA ALTERAÇÃO AO REGIME JURÍDICO APLICÁVEL À PREVENÇÃO DA VIOLÊNCIA

DOMÉSTICA E À PROTEÇÃO E À ASSISTÊNCIA DAS SUAS VÍTIMAS)]

Relatório da nova apreciação e votação na generalidade e na especialidade, tendo como anexo

propostas de alteração do PSD, do PS, do BE e do PCP

Relatório da nova apreciação e votação na generalidade e na especialidade

1. As iniciativas legislativas supra-identificadas, preconizando alterações legislativas em matéria de crimes

sexuais, violência doméstica, proteção de vítimas e formação de magistrados sobre violência doméstica,

baixaram à Comissão deAssuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias sem votação, por um

prazo de 60 dias, em 17 de abril de 2019, para nova apreciação, com exceção do Projeto de Lei n.º 976/XIII

(BE) e dos Projetos de Lei n.os 1047/XIII (PAN) e 1058/XIII (BE), que haviam baixado anteriormente,

respetivamente em 26 de outubro de 2018 e, os dois últimos, em 11 de janeiro de 2019, para o mesmo efeito.

2. Sobre as iniciativas legislativas em apreciação foram solicitados pareceres ao Conselho Superior da

Magistratura, Conselho Superior do Ministério Público e Ordem dos Advogados e ainda, para algumas das

iniciativas, ao Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais e contributos escritos

designadamente à APAV, APMJ, UMAR e Secção Portuguesa da Amnistia Internacional. As pronúncias estão

disponíveis na página de cada iniciativa no site do Parlamento.

3. Em 24 de abril de 2019, a Comissão deliberou constituir um Grupo de Trabalho para promover a nova

apreciação das várias iniciativas legislativas e, se necessário, realizar audições nesse âmbito. O Grupo,

coordenado pela Sr.ª Deputada Sandra Pereira (PSD), e que integrou ainda as Sr.as e os Srs. Deputados

Ângela Guerra (PSD), Isabel Alves Moreira (PS), Sandra Cunha (BE), Vânia Dias da Silva (CDS-PP) e António

Filipe (PCP), foi incumbido pela Comissão de proceder à discussão das iniciativas legislativas acima

identificadas e à sua votação indiciária, bem como de eventuais propostas de alteração, tendo em vista a

aprovação pela Comissão de um ou mais textos de substituição.

4. O Grupo de Trabalho reuniu nos dias 9, 15 e 31 de maio, 11 de junho, 2 e 9 de julho de 2019, num total

de 6 reuniões.

5. Previamente à discussão e votação indiciárias daquelas iniciativas legislativas, foram promovidas as

seguintes audições:

 Em 31 de maio, a audição conjunta de especialistas, com a presença do Juiz Desembargador Eurico

Reis, da Professora Doutora Maria Fernanda Palma, da Dr.ª Maria do Céu Cunha Rego e do Professor Doutor

Pedro Caeiro, não tendo podido corresponder ao convite para a audição a Professora Doutora Teresa Pizarro

Beleza e a Professora Dr.ª Inês Ferreira Leite.

 Em 11 de junho de 2019, a audição conjunta de Organizações Não Governamentais, tendo-se feito

representar a Associação Portuguesa da Mulheres Juristas, pela sua Presidente a Juíza Desembargadora,

Dr.ª Maria Teresa Féria de Almeida; a APAV – Associação Portuguesa de Apoio à Vítima, pelos Drs. Daniel

Carpinelli e Daniel Cotrim; a Associação Dignidade, pelas Dr.as Paula Sequeira (Presidente), Manuela

Magalhães Correia (Projeto Criar) e Joana Salazar Gomes; a AMCV – Associação de Mulheres Contra a

Violência, pelas Dr.as Margarida Medina Martins (Presidente), Maria Sherman Macedo e Maria José Callé; a

Plataforma Portuguesa para os Direitos das Mulheres, através da Dr.ª Alexandra Silva (Coordenadora de

Projetos) e o Instituto de Apoio à Criança pela sua Presidente, Dr.ª Dulce Rocha.

 Em 4 de julho de 2019, teve ainda lugar na Comissão de Assuntos Constitucionais a audição da Sr.ª

Procuradora-Geral da República, Dr.ª Lucília Gago, a requerimento do Grupo Parlamentar do PSD.

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6. Em 5 de julho de 2019, o Grupo Parlamentar do PSD apresentou propostas de alteração aos seus

Projetos de Lei n.os 1147/XIII, 1148/XIII, 1149/XIII e 1150/XIII, tendo o Grupo Parlamentar do PS apresentado

propostas de alteração que substituem integralmente o texto do seu Projeto de Lei n.º 1155/XIII, as quais

foram objeto de propostas de substituição dos Grupos Parlamentares do PCP e do BE, todas em 9 de julho de

2019.

7. Na reunião do grupo de trabalho de 9 de julho de 2019, encontrando-se representados todos os Grupos

Parlamentares, com exceção do PEV, o Grupo de Trabalho procedeu à apreciação das iniciativas legislativas

e das propostas de alteração apresentadas, tendo realizado as votações indiciárias dos projetos de lei e das

propostas de alteração entretanto apresentadas. Intervieram na discussão as Sr.as Deputadas Sandra Pereira

(PSD), Isabel Alves Moreira (PS), Sandra Cunha (BE) e Vânia Dias da Silva (CDS-PP) e o Sr. Deputado

António Filipe (PCP).

Da votação indiciária realizada resultou o seguinte:

A)

PROJETO DE LEI N.º 1150/XIII/4.ª (PSD)

Terceira alteração à Lei n.º 2/2008, de 14 de janeiro (regula o ingresso nas magistraturas, a formação de magistrados e a natureza, estrutura e funcionamento do Centro de Estudos Judiciários), assegurando formação obrigatória aos magistrados em matéria de violência doméstica (incluindo propostas de alteração de 5.7.2019)

PROJETO DE LEI N.º 1165/XIII/4.ª (CDS-PP)

Assegura formação obrigatória aos magistrados em matéria de igualdade de género e de violência doméstica (3.ª alteração à Lei n.º 2/2008, de 14 de janeiro).

 O CDS-PP retirou a alteração proposta para a alínea b) do artigo 38.º da Lei n.º 2/2008, de 14 de

janeiro;

 Os dois Grupos Parlamentares proponentes (PSD e CDS-PP) fundiram a redação das duas iniciativas e

das propostas de alteração do PSD, tendo o PSD acolhido a redação «Violência de género, nomeadamente

violência doméstica» para a nova subalínea xi) da alínea a) do artigo 39.º daquela Lei (em detrimento da sua)

e tendo sido fundidas as redações propostas para o n.º 3 do artigo 74.º e para um novo artigo 74.º-A, no

sentido de passarem a constar do n.º 3 do artigo 74.º com a seguinte redação:

«3 – As ações de formação contínua podem ser de âmbito genérico ou especializado, podendo ser

especificamente dirigidas a determinada magistratura, e devem incidir obrigatoriamente na área dos direitos

humanos e, no caso de magistrados com funções no âmbito dos tribunais criminais e de família e menores,

obrigatoriamente sobre violência doméstica, nas seguintes matérias:

a) Estatuto da vítima de violência doméstica;

b) Formas de proteção específica de vítimas idosas e especialmente vulneráveis;

c) Medidas de coação;

d) Penas acessórias;

e) Violência vicariante;

f) Promoção e proteção de menores.»

Submetidos a votação, todos os artigos dos Projetos de Lei assim considerados fundidos foram aprovados

por unanimidade.

Foi ainda aprovado, em consonância com as propostas aprovadas, o seguinte título para a Lei a aprovar:

«Terceira alteração à Lei n.º 2/2008, de 14 de janeiro (regula o ingresso nas magistraturas, a formação de

magistrados e a natureza, estrutura e funcionamento do Centro de Estudos Judiciários), assegurando aos

magistrados formação obrigatória em matéria de direitos humanos e violência doméstica».

Da votação resultou assim um projeto de texto de substituição que foi ratificado pela Comissão de Assuntos

Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias na sua reunião de 11 de julho de 2019 (registo áudio), com

confirmação dos sentidos de voto expressos no Grupo de Trabalho, tendo resultado num texto de

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II SÉRIE-A – NÚMERO 128

30

substituição da Comissão que deverá subir a Plenário para votações sucessivas na generalidade,

especialidade e final global na sessão de 19 de julho de 2019, uma vez que se trata de iniciativas legislativas

que baixaram sem votação, para nova apreciação.

Os proponentes das duas iniciativas declararam retirá-las a favor do texto de substituição, nos termos e

para os efeitos do disposto no artigo 139.º do Regimento da Assembleia da República.

B)

PROJETO DE LEI N:º 976/XIII/3.ª (BE)

Altera o Código Penal, reforçando o combate à violência doméstica, sexual e sobre menores (quadragésima sexta alteração ao Código Penal)

PROJETO DE LEI N.º 1147/XIII/4.ª (PSD)

Quadragésima sétima alteração ao Código Penal, criando restrições à suspensão da execução da pena de prisão nos processos por crime de violência doméstica e elevando a moldura penal deste crime (incluindo propostas de alteração de 5.7.2019)

PROJETO DE LEI N.º 1166/XIII/4.ª (CDS-PP)

Consagra a natureza de crimes públicos dos crimes de ameaça e de coação, adequando-os ao crime de violência doméstica (quadragésima sétima alteração ao Código Penal)

PROJETO DE LEI N.º 1148/XIII/4.ª (PSD)

Trigésima segunda alteração ao Código de Processo Penal, impedindo a recusa de depoimento por parte da vítima de violência doméstica e proibindo a suspensão provisória dos processos por crime de violência doméstica. (incluindo propostas de alteração de 5.7.2019)

Os projetos de lei e as propostas de alteração que sobre eles incidiam foram submetidos a votação

autonomamente, tendo sido rejeitados indiciariamente, com a seguinte votação:

 Projeto de Lei n.º 976/XIII (BE): todos os artigos rejeitados com votos contra do PSD, PS, CDS-PP e

PCP e a favor do BE;

 Projeto de Lei n.º 1147/XIII (PSD): artigos 53.º e 152.º e artigos preambulares – rejeitados com votos

contra do PS, CDS-PP e PCP e a favor do PSD e do BE; artigo 54.º – votação considerada prejudicada em

consequência da rejeição da redação para o artigo anterior;

 Projeto de Lei n.º 1166/XIII (CDS-PP): todos os artigos foram rejeitados com votos contra do PSD, PS,

BE e PCP e a favor do CDS-PP;

 Projeto de Lei n.º 1148/XIII (PSD): votação considerada prejudicada em consequência da rejeição dos

artigos do Projeto de Lei n.º 1147/XIII.

A votação indiciária foi ratificada pela Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e

Garantias na sua reunião de 11 de julho de 2019, com confirmação dos sentidos de voto expressos no Grupo

de Trabalho.

O Grupo Parlamentar do BE declarou retirar a sua iniciativa – o Projeto de Lei n.º 976/XIII.

Os restantes proponentes declararam não retirar as suas iniciativas, devendo, portanto, os Projetos de

Lei n.os 1166/XIII (CDS-PP), 1147/XIII (PSD) e 1148/XIII (PSD) subir a Plenário para votações sucessivas

na generalidade, especialidade e final global. O Grupo Parlamentar do PSD informou que, para esse efeito,

faria substituir, junto da Mesa da Assembleia da República, os textos dos Projetos de Lei n.os 1147/XIII e

1148/XIII, de modo a que a redação a considerar na votação generalidade seja a que contempla as propostas

de alteração apresentadas na nova apreciação na Comissão e que não obtiveram vencimento.

C)

PROJETO DE LEI N.º 1113/XIII/4.ª (PAN)

PROJETO DE LEI N.º 1151/XIII/4.ª (PSD)

PROJETO DE LEI N.º 1183/XIII/4.ª (BE)

PROJETO DE LEI N.º 1152/XIII/4.ª (PCP)

Determina uma maior proteção para as crianças no âmbito de crimes de violência doméstica

Sexta alteração à Lei n.º 112/2009, de 16 de setembro, que estabelece o regime jurídico aplicável à

Protege as crianças que testemunhem crimes de violência doméstica e torna obrigatória a recolha de

Reforça os mecanismos legais de proteção das vítimas de violência

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31

PROJETO DE LEI N.º 1113/XIII/4.ª (PAN)

PROJETO DE LEI N.º 1151/XIII/4.ª (PSD)

PROJETO DE LEI N.º 1183/XIII/4.ª (BE)

PROJETO DE LEI N.º 1152/XIII/4.ª (PCP)

prevenção da violência doméstica, à proteção e à assistência das suas vítimas (incluindo propostas de alteração de 5.7.19)

declarações para memória futura no decorrer do inquérito (6.ª alteração ao regime jurídico aplicável à prevenção da violência doméstica e à proteção e à assistência das suas vítimas)

Os projetos de lei e as propostas de alteração que sobre eles incidiam foram submetidos a votação

autonomamente, tendo sido rejeitados indiciariamente, com a seguinte votação:

 Projeto de Lei n.º 1113/XIII (PAN): todos os artigos foram rejeitados com votos contra do PSD, PS, BE,

CDS-PP e PCP;

 Projeto de Lei n.º 1151/XIII (PSD): artigo 33.º (proposta de aditamento do PSD) – rejeitado com votos

contra do PS, CDS-PP e PCP e a favor do PSD e do BE; restantes artigos – rejeitados com votos contra do

PS, CDS-PP e PCP e a favor do PSD e do BE;

 Projeto de Lei n.º 1183/XIII (BE) – todos os artigos foram rejeitados com votos contra do PS, CDS-PP e

PCP e a favor do PSD e do BE;

 Projeto de Lei n.º 1152/XIII (PSD) – todos os artigos foram rejeitados com votos contra do PS, BE, CDS-

PP e PCP e a favor do PSD.

A votação indiciária foi ratificada pela Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e

Garantias na sua reunião de 11 de julho de 2019, com confirmação dos sentidos de voto expressos no Grupo

de Trabalho.

Os proponentes das iniciativas declararam não as retirar, devendo, portanto, subir a Plenário os

Projetos de Lei n.os 1113/XIII (PAN), 1152/XIII (PCP), 1183/XIII (BE) e 1151/XIII (PSD) para votações

sucessivas na generalidade, especialidade e final global. O Grupo Parlamentar do PSD informou que, para

esse efeito, faria substituir, junto da Mesa da Assembleia da República, o texto do Projeto de Lei n.º 1151/XIII,

de modo a que a redação a considerar na votação na generalidade seja a que contempla as propostas de

alteração apresentadas na nova apreciação na Comissão e que não obtiveram vencimento.

D)

Projeto de Lei n.º 1089/XIII/4.ª (PCP)

Projeto de Lei n.º 1105/XIII/4.ª (BE)

Projeto de Lei n.º 1111/XIII/4.ª (PAN)

Projeto de Lei n.º 1149/XIII/4.ª (PSD)

Projeto de Lei n.º 1155/XIII/4.ª

(PS)

Projeto de Lei n.º 1178/XIII/4.ª (CDS-

PP)

Altera o Código de Processo Penal prevendo a imposição de condutas ou a proibição de contacto quando há fortes indícios de prática de crime de perseguição (Procede à trigésima nona alteração ao Código de Processo Penal)

Possibilita a aplicação de imposição de condutas ou a proibição de contacto quando há fortes indícios da prática do crime de perseguição (trigésima terceira alteração ao Código de Processo Penal) e Projeto de Lei n.º 1058/XIII (BE)

Procede à alteração dos

Altera o Código Penal, nomeadamente o crime de perseguição, permitindo a aplicação da medida preventiva de proibição de contacto com a vítima e Projeto de Lei n.º 1047/XIII (PAN)

Altera o Código Penal, nomeadamente o crime de violação, adaptando a

Trigésima segunda alteração ao Código de Processo Penal, permitindo a aplicação da medida de coação de proibição e imposição de condutas quando houver fortes indícios da prática do crime de perseguição (Incluindo propostas de substituição de 5.7)

Reformula os crimes de violação, coação sexual e abuso sexual de pessoa inconsciente ou incapaz no Código Penal, ao abrigo do disposto na Convenção de Istambul, e alarga o âmbito de aplicação da medida de coação de proibição de contacto aos crimes de ameaça, coação e perseguição

Consagra a natureza de crime público do crime de perseguição, verificadas determinadas circunstâncias agravantes, bem como a possibilidade de aplicação de medidas preventivas (quadragésima sétima alteração ao Código Penal e trigésima primeira alteração ao Código de

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Projeto de Lei n.º 1089/XIII/4.ª (PCP)

Projeto de Lei n.º 1105/XIII/4.ª (BE)

Projeto de Lei n.º 1111/XIII/4.ª (PAN)

Projeto de Lei n.º 1149/XIII/4.ª (PSD)

Projeto de Lei n.º 1155/XIII/4.ª

(PS)

Projeto de Lei n.º 1178/XIII/4.ª (CDS-

PP)

crimes de violação e coação sexual no Código Penal, em respeito pela Convenção de Istambul (quadragésima sétima alteração ao Código Penal)

legislação à Convenção de Istambul ratificada por Portugal

(stalking) Processo Penal)

 Submetido a votação o Projeto de Lei n.º 1149/XIII (PSD), foram todos os seus artigos e propostas de

alteração rejeitados com votos contra do PS, BE, CDS-PP e PCP e a favor do PSD;

 Tendo o Grupo Parlamentar do PS apresentado propostas de substituição sob a forma de um texto

único, foram votadas em primeiro lugar as propostas de alteração do BE e do PCP a este texto único

substitutivo, nos seguintes termos:

– propostas do BE – rejeitadas com votos contra do PSD, PS, CDS-PP e PCP e a favor do BE;

– propostas do PCP para o proémio do n.º 1 do artigo 164.º do Código Penal (incluindo a correção da

redação do n.º 2 para «anterior n.º 1») e para o n.º 4 do artigo 200.º do Código de Processo Penal –

aprovadas com votos a favor do PS, BE, CDS-PP e PCP e contra do PSD;

– propostas do PS para os artigos 163.º (cujo n.º 1 foi substituído oralmente, por sugestão do BE e do PCP,

pela seguinte redação «Quem, sozinho ou acompanhado por outrem, constranger outra pessoa a praticar ato

sexual de relevo é punido com pena de prisão até 5 anos») , 164.º, 166.º e 177.º do Código Penal – aprovadas

com votos a favor do PS, BE, CDS-PP e PCP e contra do PSD; foram aprovados com a mesma votação os

artigos preambulares dos projetos de lei em apreciação, resultando numa redação definitiva que os adeque às

alterações dos dois Códigos operadas.

Destas votações indiciárias resultou um projeto de texto de substituição a submeter a ratificação da

Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias.

Na reunião da Comissão de 11 de julho de 2019, o Grupo Parlamentar do PS apresentou propostas de

substituição de algumas normas do projeto de texto de substituição, com a seguinte redação:

Para os artigos 163.º e 164.º do Código Penal:

«Artigo 163.º

[…]

1 – Quem, sozinho ou acompanhado por outrem, constranger outra pessoa a praticar ato sexual de relevo

é punido com pena de prisão até 5 anos.

2 – [Anterior n.º 1].

3 – Para efeitos do disposto no n.º 1, entende-se como constrangimento quaisquer meios, não previstos no

número anterior, empregues para a prática de ato sexual de relevo contra a vontade cognoscível da vítima.

Artigo 164.º

[…]

1 – Quem constranger outra pessoa a:

a) Praticar consigo ou com outrem cópula, coito anal ou coito oral; ou

b) Praticar atos de introdução vaginal, anal ou oral de partes do corpo ou objetos,

é punido com pena de prisão de um a seis anos.

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2 – [Anterior n.º 1].

3 – Para efeitos do disposto no n.º 1, entende-se como constrangimento quaisquer meios, não previstos

no número anterior, empregues para a prática dos atos referidos nas respetivas alíneas a) e b) contra a

vontade cognoscível da vítima.»

E para o artigo 200.º do Código de Processo Penal, com a seguinte redação:

«Artigo 200.º

[…]

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – ................................................................................................................................................................... .

3 – ................................................................................................................................................................... .

4 – As obrigações previstas nas alíneas a), d), e) e f) do n.º 1 do presente artigo também podem ser

impostas pelo juiz ao arguido, se houver fortes indícios de prática do crime de ameaça, de coação ou de

perseguição, no prazo máximo de 48 horas.

5 – Para efeitos do disposto no número anterior, quando esteja em causa a obrigação prevista na alínea d)

e quando tal se demonstre imprescindível para a proteção da vítima, podem ser aplicados

fundamentadamente meios técnicos de controlo à distância, podendo ser dispensada a audiência prévia do

suspeito, caso em que, se necessário, a constituição como arguido será feita aquando da notificação da

medida de coação.

6 – [Anterior n.º 4].»

Estas propostas foram submetidas a votação, juntamente com os demais artigos (do CP e preambulares)

constantes do projeto de texto de substituição do Grupo de Trabalho, nos seguintes termos:

 artigo 200.º do Código de Processo Penal e correspondente artigo preambular (artigo 4.º) –

aprovado com votos a favor do PS, BE, CDS-PP e PCP e a abstenção do PSD;

 artigos 163.º, 164.º, 166.º e 177.º do Código Penal e demais artigos preambulares – aprovados por

unanimidade.

Cumprindo definir um título para o projeto de texto de substituição, foi aprovado o seguinte: «Quadragésima

oitava alteração do Código Penal, adequando ao disposto na Convenção de Istambul os crimes de coação

sexual, violação e abuso sexual de pessoa internada, e trigésima sexta alteração do Código de Processo

Penal, em matéria de proibição e imposição de condutas».

Foram ainda corrigidos os números de ordem da alteração dos dois Códigos no artigo 1.º preambular

(tendo em conta que se trata efetivamente da 48.ª alteração do Código Penal e da 36.ª alteração do Código de

Processo Penal, muito embora as últimas alterações publicadas tivessem, por lapso anterior que foi sendo

sucessivamente seguido, sido tituladas como 46.ª e como 33.ª, respetivamente) e a listagem das alterações

sofridas por cada um, constante dos artigos 2.º e 4.º preambular, para além da conformação legística do artigo

3.º preambular.

Desta votação resultou um texto de substituição da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos,

Liberdades e Garantias, deverá ser submetido a votações sucessivas na generalidade, especialidade e final

global pelo Plenário da Assembleia da República, uma vez que se trata de texto com origem em iniciativas

legislativas que baixaram sem votação, para nova apreciação.

Os Grupos Parlamentares do PCP, do BE, do PS e do CDS-PP e o Deputado Único Representante do

PAN declararam retirar as suas iniciativas – Projetos de Lei n.os 1089/XIII (PS), 1058/XIII e 1105/XIII (BE),

1047/XIII e 1111/XIII (PAN), 1155/XIII (PS) e 1178/XIII (CDS-PP) a favor do texto de substituição aprovado,

nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 139.º do Regimento da Assembleia da República.

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O Grupo Parlamentar do PSD declarou não retirar a favor do texto de substituição a iniciativa legislativa

apresentada sobre a mesma matéria – Projeto de Lei n.º 1149/XIII –, devendo esta, portanto, subir a

Plenário para votações sucessivas na generalidade, especialidade e final global previamente ao texto

de substituição, nos termos do n.º 2 do artigo 139.º do RAR. O Grupo Parlamentar do PSD informou que,

para esse efeito, faria substituir, junto da Mesa da Assembleia da República, o texto do Projeto de Lei n.º

1149/XIII, de modo a que a redação a considerar na votação generalidade seja a que contempla as propostas

de alteração apresentadas na nova apreciação na Comissão e que não obtiveram vencimento.

No debate intervieram:

 A Sr.ª Deputada Isabel Alves Moreira (PS) que se congratulou com o texto alcançado em resultado da

discussão havia e das audições realizadas, em particular com a reformulação dos artigos 163.º e 164.º e a

introdução do conceito de «vontade cognoscível» que considerava poder contribuir para uma melhor

jurisprudência, bem como com a alteração do Código de Processo penal, para reforço da proteção das vítimas

de criminalidade, incluindo menores. A este propósito, assinalou que a redação do artigo 200.º do Código de

Processo Penal permitiria cumprir esse reforço também em relação às vítimas de ameaça e coação e chamou

a atenção para a circunstância absolutamente excecionais do n.º 5 do artigo 200.º e para a circunstância de a

notificação da aplicação da medida dever ocorrer na data da constituição do suspeito como arguido.

Declarou ainda congratular-se com os pareceres recebidos na Comissão sobre as iniciativas que haviam

confirmado a sua objeção relativamente aos projetos de lei que propunham o aumento de molduras penais, a

obrigação das vítimas de deporem; a eliminação da suspensão provisória do processo ou simplesmente a não

possibilidade de suspensão das penas. Reafirmou o empenho do seu Grupo Parlamentar na luta contra a

violência doméstica mas sempre dentro dos limites do Estado de Direito;

 A Sr.ª Deputada Sandra Pereira (PSD) que, na qualidade de Coordenadora do Grupo de Trabalho, deu

conta da intensa atividade desenvolvida pelo Grupo sobre as muitas iniciativas apreciadas e os consensos que

fora possível estabelecer e que haviam permitido a aprovação de dois textos de substituição, um deles sobre a

formação de magistrados, com afinações resultantes de observações pertinentes das entidades ouvidas e

outro relativo à alteração do Código Penal e do Código de Processo Penal, em relação ao qual o PSD

registava os esforços do Grupo Parlamentar do PS para um texto consensual, que o PSD votara

desfavoravelmente no Grupo de Trabalho, por objeção técnico-jurídica, mas em relação ao qual, na alteração

do Código de Processo Penal se absteria agora na Comissão, em face da sua reformulação, votando a favor

das alterações do Código Penal, porque melhoradas na Comissão, correspondendo a matéria muito

importante na sequência de recomendações internacionais. Congratulou-se, pois, com tal resultado, muito

embora mantendo reservas quanto à formulação do artigo 200.º do CPP, cujo conteúdo, para além de ser

discrepante – n.os 4 e 5 – considerava violar o princípio do contraditório, uma vez que está em causa a

aplicação de medida a suspeito sem que tenha sido ouvido, sem que se perceba a partir de que momento (não

existindo um momento processual) contam as 48 horas e o que são fortes indícios (conceito subjetivo).

Sublinhou que a sua preocupação política se mantinha, estando exclusivamente em causa uma questão

jurídica.Lamentou não ter havido consenso para a aprovação das pertinentes medidas legislativas propostas

pelo PSD em matéria de proteção das vítimas de violência doméstica, que o Grupo Parlamentar reformulara

em favor das declarações para memória futura, designadamente na sequência da audição da Sr.ª

Procuradora-Geral da República. Reforçou lamentar ter ficado pro fazer o necessário caminho legislativo da

proteção das crianças como vítimas, cuja clarificação legislativa era muito importante como medida de

combate à violência doméstica e cuja falta constituía uma oportunidade perdida para a Assembleia da

República.

Considerou necessário um aprofundamento, na próxima Legislatura, do trabalho ora desenvolvido;

 O Sr. Deputado António Filipe (PCP) declarou que o seu Grupo Parlamentar se revia no texto de

substituição, discutido pormenorizadamente no Grupo de Trabalho e melhorado na Comissão, congratulando-

se em particular com a aprovação da alteração do artigo 200.º do CPP, lacuna detetada na aplicação da lei em

vigor, uma vez que não estava prevista a medida de proibição de contacto com a vítima para os autores do

crime de perseguição recentemente tipificado. Para além da necessidade de introdução desta norma no CPP,

tinha-se conseguido chegar a uma redação aceitável dos crimes previstos nos artigos 163.º e 164.º do CP,

pelo que retirava o seu Projeto de Lei n.º 1089/XIII, mas não o Projeto de Lei n.º 1152/XIII;

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 O Sr. Deputado José Manuel Pureza (BE) associou-se a esta última intervenção, declarando rever-se

no texto de substituição, o que o levava a retirar as iniciativas que sobre eles incidiam;

 O Sr. Deputado Filipe Neto Brandão (PS) que recordou a norma processual penal (artigo 58.º do CPP)

que determina a concomitância da constituição de arguido com a notificação da aplicação das medidas de

coação.

Seguem em anexo as propostas de alteração apresentadas.

Palácio de S. Bento, 11 de julho de 2019.

O Presidente da Comissão, Bacelar de Vasconcelos.

Propostas de alteração apresentadas pelo PSD, pelo PS, pelo BE e pelo PCP

Proposta de substituição do Projeto de Lei n.º 1147/XIII/4.ª

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede à quadragésima sétima alteração ao Código Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º

400/82, de 23 de setembro, sujeitando a regime de prova a suspensão da execução da pena de prisão nos

processos por crime de violência doméstica e elevando a moldura penal deste crime.

Artigo 2.º

Alteração ao Código Penal

Os artigos53.º, 54.º e 152.º do Código Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 400/82, de 23 de setembro, e

alterado pela Lei n.º 6/84, de 11 de maio, pelos Decretos-Leis n.os 101-A/88, de 26 de março, 132/93, de 23 de

abril, e 48/95, de 15 de março, pelas Leis n.os 90/97, de 30 de julho, 65/98, de 2 de setembro, 7/2000, de 27 de

maio, 77/2001, de 13 de julho, 97/2001, 98/2001, 99/2001 e 100/2001, de 25 de agosto, e 108/2001, de 28 de

novembro, pelos Decretos-Leis n.os 323/2001, de 17 de dezembro, e 38/2003, de 8 de março, pelas Leis n.os

52/2003, de 22 de agosto, e 100/2003, de 15 de novembro, pelo Decreto-Lei n.º 53/2004, de 18 de março, e

pelas Leis n.os 11/2004 de 27 de março, 31/2004, de 22 de julho, 5/2006, de 23 de fevereiro, 16/2007, de 17 de

abril, 59/2007, de 4 de setembro, 61/2008, de 31 de outubro, 32/2010, de 2 de setembro, 40/2010, de 3 de

setembro, 4/2011, de 16 de fevereiro, 56/2011, de 15 de novembro, 19/2013, de 21 de fevereiro, 60/2013, de

23 de agosto, pela Lei Orgânica n.º 2/2014, de 6 de agosto, pelas Leis n.os 59/2014, de 26 de agosto, 69/2014,

de 29 de agosto, e 82/2014, de 30 de dezembro, pela Lei Orgânica n.º 1/2015, de 8 de janeiro, e pelas Leis

n.os 30/2015, de 22 de abril, 81/2015, de 3 de agosto, 83/2015, de 5 de agosto, 103/2015, de 24 de agosto,

110/2015, de 26 de agosto, 39/2016, de 19 de dezembro, 8/2017, de 3 de março, 30/2017, de 30 de maio,

94/2017, de 23 de agosto, 16/2018, de 27 de março, e 44/2018, de 9 de agosto, passam a ter a seguinte

redação:

«Artigo 53.º

[…]

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – ................................................................................................................................................................... .

3 – O regime de prova é ordenado sempre que:

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II SÉRIE-A – NÚMERO 128

36

a) O condenado não tiver ainda completado, ao tempo do crime, 21 anos de idade; ou;

b) A pena de prisão cuja execução for suspensa tiver sido aplicada em medida superior a três anos;

ou

c) A suspensão da execução da pena de prisão tiver sido aplicada em processos por crime de

violência doméstica ou por crimes contra a liberdade e autodeterminação sexual.

4 – (Revogado).

Artigo 54.º

[…]

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – ................................................................................................................................................................... .

3 – ................................................................................................................................................................... .

4 – Nos casos previstos na alínea c) do n.º 3 do artigo anterior, o regime de prova deve visar em particular

a prevenção da reincidência, devendo para o efeito incluir sempre o acompanhamento técnico do condenado

que se mostre necessário, designadamente através da frequência de programas de reabilitação para

agressores sexuais, de programas específicos de prevenção violência doméstica e de reforço da

parentalidade.

Artigo 152.º

[…]

1 – ................................................................................................................................................................... :

a) ...................................................................................................................................................................... ;

b) ...................................................................................................................................................................... ;

c) ...................................................................................................................................................................... ;

d) ...................................................................................................................................................................... ;

é punido com pena de prisão de um a seis anos, se pena mais grave lhe não couber por força de outra

disposição legal.

2 – ................................................................................................................................................................... :

a) ...................................................................................................................................................................... ;

b) ...................................................................................................................................................................... ;

é punido com pena de prisão de dois a seis anos

3 – ................................................................................................................................................................... .

4 – ................................................................................................................................................................... .

5 – ................................................................................................................................................................... .

6 – ................................................................................................................................................................... .»

Artigo 3.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Palácio de São Bento, 5 de julho de 2019.

Os Deputados do PSD.

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17 DE JULHO DE 2019

37

Proposta de substituição do Projeto de Lei n.º 1148/XIII/4.ª

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede à trigésima segunda alteração ao Código de Processo Penal, aprovado pelo

Decreto-Lei n.º 78/87, de 17 de fevereiro, proibindo a suspensão provisória dos processos por crime de

violência doméstica.

Artigo 2.º

Alteração ao Código de Processo Penal

O artigo 281.º do Código de Processo Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 78/87, de 17 de fevereiro, e

alterado pelos Decretos-Leis n.os 387-E/87, de 29 de dezembro, e 212/89, de 30 de junho, pela Lei n.º 57/91,

de 13 de agosto, pelos Decretos-Leis n.os 423/91, de 30 de outubro, 343/93, de 1 de outubro, e 317/95, de 28

de novembro, pelas Leis n.os 59/98, de 25 de agosto, 3/99, de 13 de janeiro, e 7/2000, de 27 de maio, pelo

Decreto-Lei n.º 320-C/2000, de 15 de dezembro, pelas Leis n.os 30-E/2000, de 20 de dezembro, e 52/2003, de

22 de agosto, pelo Decreto-Lei n.º 324/2003, de 27 de dezembro, pela Lei n.º 48/2007, de 29 de agosto, pelo

Decreto-Lei n.º 34/2008, de 26 de fevereiro, pelas Leis n.os 52/2008, de 28 de agosto, 115/2009, de 12 de

outubro, 26/2010, de 30 de agosto, e 20/2013, de 21 de fevereiro, pela Lei Orgânica n.º 2/2014, de 6 de

agosto, e pelas Leis n.os 27/2015, de 14 de abril, 58/2015, de 23 de junho, 130/2015, de 4 de setembro,

1/2016, de 25 de fevereiro, 40-A/2016, de 22 de dezembro, 24/2017, de 24 de maio, 30/2017, de 30 de maio,

94/2017, de 23 de agosto, e 114/2017, de 29 de dezembro, 1/2018, de 29 de janeiro, e 49/2018, de 14 de

agosto, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 281.º

[…]

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – ................................................................................................................................................................... .

3 – ................................................................................................................................................................... .

4 – ................................................................................................................................................................... .

5 – ................................................................................................................................................................... .

6 – ................................................................................................................................................................... .

7 – (Revogado).

8 – ................................................................................................................................................................... .

9 – ................................................................................................................................................................... .»

Artigo 3.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Palácio de São Bento, 5 de julho de 2019.

Os Deputados do PSD.

Proposta de substituição do Projeto de Lei n.º 1149/XIII/4.ª

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede à trigésima segunda alteração ao Código de Processo Penal, aprovado pelo

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II SÉRIE-A – NÚMERO 128

38

Decreto-Lei n.º 78/87, de 17 de fevereiro, permitindo a aplicação da medida de coação de proibição e

imposição de condutas quando houver fortes indícios da prática do crime de perseguição.

Artigo 2.º

Alteração ao Código de Processo Penal

O artigo 200.º do Código de Processo Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 78/87, de 17 de fevereiro, e

alterado pelos Decretos-Leis n.os 387-E/87, de 29 de dezembro, e 212/89, de 30 de junho, pela Lei n.º 57/91,

de 13 de agosto, pelos Decretos-Leis n.os 423/91, de 30 de outubro, 343/93, de 1 de outubro, e 317/95, de 28

de novembro, pelas Leis n.os 59/98, de 25 de agosto, 3/99, de 13 de janeiro, e 7/2000, de 27 de maio, pelo

Decreto-Lei n.º 320-C/2000, de 15 de dezembro, pelas Leis n.os 30-E/2000, de 20 de dezembro, e 52/2003, de

22 de agosto, pelo Decreto-Lei n.º 324/2003, de 27 de dezembro, pela Lei n.º 48/2007, de 29 de agosto, pelo

Decreto-Lei n.º 34/2008, de 26 de fevereiro, pelas Leis n.os 52/2008, de 28 de agosto, 115/2009, de 12 de

outubro, 26/2010, de 30 de agosto, e 20/2013, de 21 de fevereiro, pela Lei Orgânica n.º 2/2014, de 6 de

agosto, e pelas Leis n.os 27/2015, de 14 de abril, 58/2015, de 23 de junho, 130/2015, de 4 de setembro,

1/2016, de 25 de fevereiro, 40-A/2016, de 22 de dezembro, 24/2017, de 24 de maio, 30/2017, de 30 de maio,

94/2017, de 23 de agosto, e 114/2017, de 29 de dezembro, 1/2018, de 29 de janeiro, e 49/2018, de 14 de

agosto, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 200.º

[…]

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – ................................................................................................................................................................... .

3 – ................................................................................................................................................................... .

4 – ................................................................................................................................................................... .

5 – As obrigações previstas nas alíneas a), d), e) e f) do n.º 1 podem ainda ser impostas quando

houver fortes indícios da prática do crime de perseguição, assumindo a respetiva promoção carácter

urgente.»

Artigo 3.º

Entrada em vigor

Esta lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Palácio de São Bento, 5 de julho de 2019.

Os Deputados do PSD.

Proposta de substituição do Projeto de Lei n.º 1150/XIII/4.ª

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede à terceira alteração à Lei n.º 2/2008, de 14 de janeiro, que regula o ingresso nas

magistraturas, a formação de magistrados e a natureza, estrutura e funcionamento do Centro de Estudos

Judiciários, assegurando formação obrigatória dos magistrados em matéria de direitos humanos e violência

doméstica.

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39

Artigo 2.º

Alteração à Lei n.º 2/2008, de 14 de janeiro

Os artigos 39.º e 74.º da Lei n.º 2/2008, de 14 de janeiro, alterada pelas Leis n.os 60/2011, de 18 de

novembro, e 45/2013, de 3 de julho, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 39.º

[…]

......................................................................................................................................................................... :

a) ...................................................................................................................................................................... :

i) .................................................................................................................................................................. ;

ii) ................................................................................................................................................................. ;

iii) ................................................................................................................................................................ ;

iv) ................................................................................................................................................................ ;

v) ................................................................................................................................................................. ;

vi) ................................................................................................................................................................ ;

vii) ............................................................................................................................................................... ;

viii) .............................................................................................................................................................. ;

ix) ................................................................................................................................................................ ;

x) Direitos humanos

xi) Violência doméstica.

b) ...................................................................................................................................................................... .

Artigo 74.º

[…]

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – ................................................................................................................................................................... .

3 – As ações de formação contínua podem ser de âmbito genérico ou especializado, devendo incidir

obrigatoriamente na área dos direitos humanos e, no caso de magistrados com funções no âmbito dos

tribunais criminais e de família e menores, obrigatoriamente sobre violência doméstica, e podem ser

especificamente dirigidas a determinada magistratura.

4 – ................................................................................................................................................................... .»

Artigo 3.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Palácio de São Bento, 5 de julho de 2019.

Os Deputados do PSD.

Página 40

II SÉRIE-A – NÚMERO 128

40

Proposta de aditamento do Projeto de Lei n.º 1151/XIII/4.ª

Artigo 2.º

Alteração à Lei n.º 112/2009, de 16 de setembro

Os artigos 31.º, 33.º e 34.º-B da Lei n.º 112/2009, de 16 de setembro, alterada pelas Leis n.os 19/2013, de

21 de fevereiro, 82-B/2014, de 31 de dezembro, 129/2015, de 3 de setembro, 42/2016, de 28 de dezembro, e

24/2017, de 24 de maio, passam a ter a seguinte redação:

« .......................................................................................................................................................................

Artigo 33.º

Declarações para memória futura

1 – O juiz, a requerimento da vítima ou do Ministério Público, procede à inquirição da vítima nas 72 horas

subsequentes à abertura do inquérito, a fim de que o depoimento possa, se necessário, ser tomado em conta

no julgamento.

2 – ................................................................................................................................................................... .

3 – ................................................................................................................................................................... .

4 – ................................................................................................................................................................... .

5 – ................................................................................................................................................................... .

6 – ................................................................................................................................................................... .

7 – ................................................................................................................................................................... .

......................................................................................................................................................................... .»

Palácio de São Bento, 5 de julho de 2019.

As Deputadas e os Deputados do PSD.

Proposta de texto único dos Projetos de Lei n.os 1047, 1058, 1089, 1105, 1111, 1149, 1155 e 1178

Artigo 2.º

[…]

«Artigo 163.º

[…]

1 – Quem, mediante constrangimento de outra pessoa com esta praticar ato sexual de relevo,

sozinho ou acompanhado por outrem, é punido com pena de prisão até 5 anos.

2 – [Anterior n.º 1].

3 – Para efeitos do disposto no n.º 1, entende-se como constrangimento quaisquer meios

empregues para a prática de ato sexual de relevo contra a vontade cognoscível da vítima.

Artigo 164.º

[…]

1 – Quem, mediante constrangimento de outra pessoa:

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a) Praticar consigo ou com outrem cópula, coito anal ou coito oral; ou

b) Praticar atos de introdução vaginal, anal ou oral de partes do corpo ou objetos, é punido com

pena de prisão de um a seis anos.

2 – ................................................................................................................................................................... .

3 – Para efeitos do disposto no n.º 1, entende-se como constrangimento quaisquer meios

empregues para a prática dos atos referidos nas respetivas alíneas a) e b) contra a vontade

cognoscível da vítima.

Artigo 166.º

[…]

1 – ................................................................................................................................................................... :

a) ...................................................................................................................................................................... ;

b) ...................................................................................................................................................................... ;

c) Estabelecimento de ensino, centro educativo ou casa de acolhimento residencial.

2 – ................................................................................................................................................................... .

Artigo 177.º

[…]

1 – ................................................................................................................................................................... :

a) ...................................................................................................................................................................... ;

b) ...................................................................................................................................................................... ;

c) ...................................................................................................................................................................... ;

d) For pessoa particularmente vulnerável, em razão de idade, deficiência, doença ou gravidez.

2 – ................................................................................................................................................................... .

3 – ................................................................................................................................................................... .

4 – ................................................................................................................................................................... .

5 – ................................................................................................................................................................... .

6 – As penas previstas nos artigos 163.º a 165.º, 168.º, 174.º, 175.º e no n.º 1 do artigo 176.º são

agravadas de um terço, nos seus limites mínimo e máximo, quando os crimes forem praticados na

presença ou contra vítima menor de 16 anos.

7 – As penas previstas nos artigos 163.º a 165.º, 168.º, 174.º, 175.º e no n.º 1 do artigo 176.º são

agravadas de metade, nos seus limites mínimo e máximo, quando os crimes forem praticados na

presença ou contra vítima menor de 14 anos.

8 – ................................................................................................................................................................... .»

Artigo 4.º

[…]

«Artigo 200.º

[…]

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – ................................................................................................................................................................... .

3 – ................................................................................................................................................................... .

4 – As obrigações previstas nas alíneas a), d),e) e f), do n.º 1 do presente artigo também podem ser

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II SÉRIE-A – NÚMERO 128

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impostas pelo juiz ao arguido, se houver fortes indícios de prática do crime de ameaça, de coação ou de

perseguição, independentemente das penas de prisão aplicáveis, no prazo máximo de 48 horas, aplicando

fundamentadamente meios técnicos de controlo à distância, quando tal se demonstre imprescindível

para a proteção da vítima.

5 – [Anterior n.º 4].»

Palácio de São Bento, 27 de junho de 2019.

As Deputadas e os Deputados do PS.

Propostas de alteração do BE e do PCP ao texto único apresentado pelo Partido Socialista

Artigo 2.º

[…]

«Artigo 163.º

[…]

Quem, contra a vontade cognoscível de outra pessoa, a constranger, por qualquer meio, a sofrer ou

a praticar, consigo ou com outrem, ato sexual de relevo é punido com pena de prisão de um a oito

anos.

Artigo 164.º

[…]

Quem, contra a vontade cognoscível de outra pessoa, a constranger, por qualquer meio:

a) a sofrer ou a praticar, consigo ou com outrem, cópula, coito anal ou coito oral; ou

b) a sofrer introdução vaginal, anal ou oral de partes do corpo ou objetos,

é punido com pena de prisão de cinco a dez anos.

Artigo 177.º

[…]

1 – As penas previstas nos artigos 163.º, 164.º e 167.º a 176.º são agravadas de um terço nos seus limites

mínimos e máximos, quando estejam em causa as seguintes circunstâncias agravantes:

a) Ter a conduta do agente sido precedida ou acompanhada de especial violência;

b) Sido cometido contra pessoa particularmente indefesa em razão da idade, deficiência, gravidez ou

incapaz de resistência;

c) A vítima ser ascendente, descendente, adotante, adotado, parente ou afim até ao segundo grau;

d) O ato ter sido cometido contra cônjuge, ex-cônjuge, no seio de uma relação análoga à dos cônjuges ou

contra pessoa com quem o agente mantenha ou tenha mantido uma relação de intimidade, ainda que sem

coabitação, ou numa relação de tutela e curatela;

e) O ato ter sido cometido por quem, aproveitando-se das suas funções ou do lugar que a qualquer título,

exerça ou detenha em estabelecimento onde se executem reações criminais privativas da liberdade, hospitais,

hospício, asilo, clínica de convalescença ou de saúde, ou outro estabelecimento destinado a assistência ou

tratamento, estabelecimento de educação ou correção;

f) O ato ter sido cometido conjuntamente por mais de uma pessoa;

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g) O ato ter sido cometido por pessoa portadora de doença sexualmente transmissível;

i) O ato ser cometido na presença de menor.

2 – As penas previstas nos artigos 163.º, 164.º e 167.º a 176.º são agravadas de metade nos seus limites

mínimo e máximo, quando estejam em causa as seguintes circunstâncias agravantes:

a) Se do ato decorrer gravidez, ofensa à integridade física grave, dano psicológico grave, transmissão de

agente patogénico que crie perigo para a vida, suicídio ou more da vítima;

b) Se a vítima for menor de 14 anos.

3 – As agravações previstas nas alíneas c) e d) do n.º 1 não são aplicáveis nos casos da alínea c) do n.º 2

do artigo 169.º e da alínea c) do n.º 2 do artigo 175.º;

4 – (Anterior n.º 8).

Artigo 178.º

(…)

1 – O procedimento criminal pelos crimes previstos nos artigos 167.º, 168.º e 170.º depende de queixa,

salvo se forem praticados contra menor ou deles resultar suicídio ou morte da vítima.

2 – (Revogado).

3 – O procedimento criminal pelo crime previsto no artigo 173.º depende de queixa, salvo se dele resultar

suicídio ou morte da vítima.

4 – (Revogado).

5 – (Revogado).»

Artigo 3.º

Norma revogatória

Sãorevogados os artigos 165.º, 166.º e n.os 2, 4 e 5 do artigo 178.º Código Penal.

Artigo 4.º

Alteração ao Código de Processo Penal

É alterado o artigo 200.º do Código de Processo Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 78/87, de 17 de

fevereiro, com as posteriores alterações, passando a ter a seguinte redação:

«Artigo 200.º

[…]

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – ................................................................................................................................................................... .

3 – ................................................................................................................................................................... .

4 – As obrigações previstas nas alíneas a), d),e) e f) do n.º 1 do presente artigo podem ser impostas pelo

juiz ao arguido, se houver fortes indícios de prática do crime de ameaça, de coação ou de perseguição,

independentemente das penas de prisão aplicáveis, no prazo máximo de 48 horas, aplicando

fundamentadamente meios técnicos de controlo à distância, quando tal se demonstre imprescindível

para a proteção da vítima.

5 – [Anterior n.º 4].»

Palácio de São Bento, 4 de julho de 2019.

As Deputadas e os Deputados do BE.

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II SÉRIE-A – NÚMERO 128

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Artigo 2.º

[…]

.........................................................................................................................................................................

«Artigo 163.º

[…]

1 – Quem, mediante constrangimento de outra pessoa com esta praticar ato sexual de relevo, sozinho ou

acompanhado por outrem, é punido com pena de prisão até 5 anos.

2 – [anterior n.º 1].

3 – Para efeitos do disposto no n.º 1, entende-se como constrangimento quaisquer meios empregues para

a prática de ato sexual de relevo contra a vontade cognoscível da vítima.

Artigo 164.º

[…]

1 – Quem, mediante constrangimento de outra pessoa, a obrigar a

a) Praticar consigo ou com outrem cópula, coito anal ou coito oral; ou

b) Praticar atos de introdução vaginal, anal ou oral de partes do corpo ou objetos, é punido com pena de

prisão de um a seis anos.

2 – ................................................................................................................................................................... .

3 – Para efeitos do disposto no n.º 1, entende-se como constrangimento quaisquer meios empregues para

a prática dos atos referidos nas respetivas alíneas a) e b) contra a vontade cognoscível da vítima.

Artigo 166.º

[…]

1 – ................................................................................................................................................................... :

a) ...................................................................................................................................................................... ;

b) ...................................................................................................................................................................... ;

c) Estabelecimento de ensino, centro educativo ou casa de acolhimento residencial.

2 – ................................................................................................................................................................... .

Artigo 177.º

[…]

1 – ................................................................................................................................................................... :

a) ...................................................................................................................................................................... ;

b) ...................................................................................................................................................................... ;

c) ...................................................................................................................................................................... ;

d) For pessoa particularmente vulnerável, em razão de idade, deficiência, doença ou gravidez.

2 – ................................................................................................................................................................... .

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3 – ................................................................................................................................................................... .

4 – ................................................................................................................................................................... .

5 – ................................................................................................................................................................... .

6 – As penas previstas nos artigos 163.º a 165.º, 168.º, 174.º, 175.º e no n.º 1 do artigo 176.º são

agravadas de um terço, nos seus limites mínimo e máximo, quando os crimes forem praticados na presença

ou contra vítima menor de 16 anos.

7 – As penas previstas nos artigos 163.º a 165.º, 168.º, 174.º, 175.º e no n.º 1 do artigo 176.º são

agravadas de metade, nos seus limites mínimo e máximo, quando os crimes forem praticados na presença ou

contra vítima menor de 14 anos.

8 – ................................................................................................................................................................... .»

Artigo 4.º

[…]

......................................................................................................................................................................... .

«Artigo 200.º

[…]

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – ................................................................................................................................................................... .

3 – ................................................................................................................................................................... .

4 – As obrigações previstas nas alíneas a), d),e) e f), do n.º 1 do presente artigo também podem ser

impostas pelo juiz ao arguido, se houver fortes indícios de prática do crime de ameaça, de coação ou de

perseguição, independentemente das penas de prisão aplicáveis, no prazo máximo de 48 horas, aplicando

fundamentadamente meios técnicos de controlo à distância, quando tal se demonstre imprescindível para a

proteção da vítima, podendo ser dispensada a audiência prévia do suspeito caso em que, se necessário,

a constituição como arguido será feita aquando da notificação da medida de coação.

5 – [Anterior n.º 4].»

Palácio de São Bento, 5 de julho de 2019.

As Deputadas e os Deputados do PCP.

———

PROJETO DE LEI N.º 1020/XIII/4.ª

(CRIA A REDE DE TEATROS E CINETEATROS PORTUGUESES)

Relatório da discussão e votação na especialidade, tendo como anexo proposta de texto de

substituição do BE, e texto de substituição da Comissão de Cultura, Comunicação, Juventude e

Desporto

Relatório da discussão e votação na especialidade

1. O Projeto de Lei n.º 1020/XIII/4.ª, do BE, deu entrada na Assembleia da República em 12 de outubro de

2018, tendo sido discutido na generalidade em 24 de janeiro de 2019 e, por determinação de S. Ex.ª o

Presidente da Assembleia da República, baixado no dia 25 do mesmo mês, para apreciação na especialidade,

à Comissão de Cultura, Comunicação, Juventude e Desporto.

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II SÉRIE-A – NÚMERO 128

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2. Na reunião que teve lugar no dia 16 de julho de 2019, no âmbito da apreciação na especialidade, o

Grupo Parlamentar do BE apresentou um texto de substituição.

3. Nessa reunião encontravam-se presentes os Grupos Parlamentares do PSD, do PS, do BE, do CDS-PP

e do PCP, tendo a Comissão procedido à votação na especialidade desse texto de substituição e das

propostas de alteração orais apresentadas pelo Grupo Parlamentar do PS e que se encontram assinaladas a

negrito no texto.

4. Foram apresentadas e submetidas a votação as seguintes propostas:

Alínea b) do n.º 1 do artigo 2.º, «Âmbito de aplicação»:

Aprovada proposta de eliminação da expressão «acessível» apresentada pelo Grupo Parlamentar do PS –

votos a favor dos Grupos Parlamentares do PS, do BE e do PCP e votos contra dos Grupos Parlamentares do

PSD e do CDS-PP.

Alíneas g), h) e j) do artigo 4.º, «Missões da RTCP»:

Rejeitadas, com votos a favor dos Grupos Parlamentares do PS e do BE e votos contra dos Grupos

Parlamentares do PSD, do CDS-PP e do PCP.

Artigo 7.º, «Coordenação da RTCP»:

Rejeitado, com votos a favor dos Grupos Parlamentares do PS e BE, votos contra dos Grupos

Parlamentares do PSD e do CDS-PP e a abstenção do Grupo Parlamentar do PCP.

Artigo 8.º, «Implementação de novos teatros e cineteatros»:

Rejeitado, com votos a favor do Grupo Parlamentar do BE e votos contra dos restantes Grupos

Parlamentares.

Artigo 9.º, «Apoio à programação no âmbito da RTCP»:

Alínea b) do n.º 2 do artigo 9.º – rejeitada, com votos a favor dos Grupos Parlamentares do PS e do BE,

votos contra dos Grupos Parlamentares do PSD e do CDS-PP e a abstenção do Grupo Parlamentar do PCP;

Alínea c) do n.º 2 do artigo 9.º: rejeitada, com votos a favor dos Grupos Parlamentares do PS e do BE e

votos contra dos Grupos Parlamentares do PSD, do CDS-PP e do PCP;

N.º 3 do artigo 9.º – aprovada proposta de aditamento de «da mesma tipologia de financiamento»,

apresentada pelo Grupo Parlamentar do PS, com votos a favor dos Grupos Parlamentares do PS, BE e PCP e

votos contra dos Grupos Parlamentares do PSD e do CDS-PP.

Artigo 10.º, «Financiamento e competências»:

Rejeitado, com votos contra dos Grupos Parlamentares do PSD, do PS e do CDS-PP e votos a favor dos

Grupos Parlamentares do BE e PCP.

Artigo 11.º, «Dever de colaboração»:

Alínea b) do n.º 2 do artigo 11.º – aprovada proposta de eliminação apresentada pelo Grupo Parlamentar

do PS, com votos a favor dos Grupos Parlamentares do PS, do BE e do PCP e votos contra dos Grupos

Parlamentares do PSD e do CDS-PP.

N.º 1 do artigo 15.º, «Instrução do procedimento»:

Aprovada proposta de alteração apresentada pelo Grupo Parlamentar do PS, substituindo «DGARTES» por

«entidade a definir por portaria do membro do Governo responsável pela área da cultura», com votos a favor

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dos Grupos Parlamentares do PS, do BE e do PCP e votos contra dos Grupos Parlamentares do PSD e do

CDS-PP.

Artigo 16.º, «Relatório técnico»:

N.º 1 – Aprovada proposta de alteração apresentada pelo Grupo Parlamentar do PS, substituindo

«DGARTES» por «entidade referida no n.º 1 do artigo 12.º, com votos a favor dos Grupos Parlamentares do

PS, do BE e do PCP e votos contra dos Grupos Parlamentares do PSD e do CDS-PP;

N.º 4(nova alínea) – aprovada proposta de aditamento do Grupo Parlamentar do PS de uma nova alínea

a), com renumeração das restantes, com votos a favor dos Grupos Parlamentares do PS, do BE e do PCP e

votos contra dos Grupos Parlamentares do PSD e do CDS-PP;

N.º 4 (nova alínea) – aprovada proposta de aditamento do Grupo Parlamentar do PS de uma nova alínea

f), «o município no qual se localiza o teatro ou cineteatro», com votos a favor dos Grupos Parlamentares do

PS, do BE e do PCP e votos contra dos Grupos Parlamentares do PSD e do CDS-PP.

Corpo do n.º 4 – aprovada proposta de aditamento do Grupo Parlamentar do PS da expressão «quando

não sejam parte do procedimento», com votos a favor dos Grupos Parlamentares do PS, do BE e do PCP e

votos contra dos Grupos Parlamentares do PSD e do CDS-PP.

Artigo 17.º, «Audiência prévia e decisão»:

N.º 3 – aprovada proposta de eliminação apresentada pelo Grupo Parlamentar do PS da expressão

«elaborado pela DGARTES», com votos a favor dos Grupos Parlamentares do PS, do BE e do PCP e votos

contra dos Grupos Parlamentares do PSD e do CDS-PP;

N.º 5 – aprovada proposta de alteração apresentada pelo Grupo Parlamentar do PS de substituição de

«DGARTES» por «entidade referida no n.º 1 do artigo 12.º, com votos a favor dos Grupos Parlamentares do

PS, do BE e do PCP e votos contra dos Grupos Parlamentares do PSD e do CDS-PP.

Artigo 18.º, «Decisão condicionada ao cumprimento de medidas corretivas»:

Aprovada proposta de alteração apresentada pelo Grupo Parlamentar do PS de substituição de

«DGARTES» por «entidade referida no n.º 1 do artigo 12.º, com votos a favor dos Grupos Parlamentares do

PS, do BE e do PCP e votos contra dos Grupos Parlamentares do PSD e do CDS-PP.

Artigo 19.º, «Cancelamento da credenciação»:

Alínea b) do n.º 1 – Aprovada proposta de alteração apresentada pelo Grupo Parlamentar do PS de

substituição de «DGARTES» por «entidade referida no n.º 1 do artigo 12.º, com votos a favor dos Grupos

Parlamentares do PS, do BE e do PCP e votos contra dos Grupos Parlamentares do PSD e do CDS-PP;

N.º 2 – aprovada proposta de alteração apresentada pelo Grupo Parlamentar do PS de substituição de

«DGARTES» por «entidade referida no n.º 1 do artigo 12.º, com votos a favor dos Grupos Parlamentares do

PS, do BE e do PCP e votos contra dos Grupos Parlamentares do PSD e do CDS-PP;

N.º 3 (NOVO) – aprovada proposta de aditamento de um novo n.º 3 apresentada pelo Grupo Parlamentar

do PS, «O teatro ou cineteatro é notificado para se pronunciar e para adotar as medidas corretivas

necessárias à manutenção da credenciação», com votos a favor dos Grupos Parlamentares do PS, do BE e do

PCP e votos contra dos Grupos Parlamentares do PSD e do CDS-PP;

N.º 3 – aprovada proposta de alteração apresentada pelo Grupo Parlamentar do PS de substituição de

«DGARTES» por «entidade referida no n.º 1 do artigo 12.º, com votos a favor dos Grupos Parlamentares do

PS, do BE e do PCP e votos contra dos Grupos Parlamentares do PSD e do CDS-PP.

N.º 1 do artigo 20.º, «Fiscalização»:

Aprovada proposta de alteração apresentada pelo Grupo Parlamentar do PS de substituição de

«DGARTES» por «entidade referida no n.º 1 do artigo 12.º, com votos a favor dos Grupos Parlamentares do

PS, BE e PCP e votos contra dos Grupos Parlamentares do PSD e CDS-PP.

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48

Artigo 21.º, «Relatório anual da RTCP»:

Aprovada proposta de alteração apresentada pelo Grupo Parlamentar do PS de substituição de

«DGARTES» por «entidade referida no número anterior», com votos a favor dos Grupos Parlamentares do PS,

do BE e do PCP e votos contra dos Grupos Parlamentares do PSD e do CDS-PP

5. O restante articulado do texto de substituição foi aprovado, com votos a favor dois Grupos

Parlamentares do PS, do BE e do PCP e votos contra dos Grupos Parlamentares do PSD e do CDS-PP.

6. Da votação realizada, objeto de gravação, que pode ser consultada na página da iniciativa na Internet,

resultou o texto que se anexo, que ora se remete para votação final global em Plenário.

Palácio de São Bento, em 16 de julho de 2019.

A Presidente da Comissão,

(Edite Estrela)

Proposta de texto de substituição apresentada pelo BE

Capítulo I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei cria a Rede de Teatros e Cineteatros Portugueses (RTCP) e o programa de apoio à

programação dos teatros e cineteatros que a integram, bem como regime de credenciação de teatros e

cineteatros.

Artigo 2.º

Âmbito de aplicação

1 – A presente lei aplica-se aos teatros e cineteatros que correspondam a instituições de caráter

permanente, com ou sem personalidade jurídica e dotadas de uma estrutura organizacional que:

a) Possua condições para realização regular de espetáculos de natureza artística, bem como para exibição

cinematográfica regular, sem prejuízo da realização de outras atividades culturais;

b) Garanta uma programação que fomente a democratização do acesso à cultura acessível, a cooperação

institucional entre os diferentes níveis de administração e participe na correção de assimetrias, e ainda

contribua para a coesão territorial e desenvolvimento das populações.

2 – A presente lei aplica-se ainda aos recintos licenciados no âmbito do Decreto-Lei n.º 23/2014, de 14 de

fevereiro, que possuam condições para a apresentação de espetáculos de natureza artística ou exibição

cinematográfica, mesmo que não vocacionados para os mesmos, nomeadamente auditórios de bibliotecas e

casas de cultura.

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Artigo 3.º

Rede de Teatros e Cineteatros Portugueses

1 – A RTCP é um sistema organizado, de adesão voluntária, configurado de forma progressiva e que visa a

descentralização de recursos, o planeamento, a mediação, a qualificação e a cooperação entre os teatros e

cineteatros existentes no país, bem como a promoção da qualificação dos recursos humanos a eles afetos.

2 – A RTCP é composta pelos teatros e cineteatros existentes no território nacional e credenciados nos

termos da presente lei.

Artigo 4.º

Missões da RTCP

A RTCP prossegue as seguintes missões:

a) A prossecução do serviço público e afirmação dos teatros e cineteatros como instituições abertas à

sociedade;

b) A promoção do direito ao acesso de todos à fruição e criação cultural qualificada de toda a população,

em todo o território;

c) A promoção e a circulação da criação artística no domínio das artes performativas e musicais, bem como

exibição cinematográfica;

d) A valorização, qualificação e articulação dos teatros e cineteatros e dos respetivos projetos artísticos;

e) A cooperação institucional entre entidades públicas, de forma a promover a articulação entre Teatros e

Cineteatros e a circulação dos projetos artísticos;

f) A correção de assimetrias e a promoção da coesão territorial;

g) A descentralização de recursos;

h) O planeamento e a racionalização dos investimentos públicos;

i) A difusão da informação relativa aos teatros e cineteatros e suas atividades;

j) A promoção de boas práticas na programação de espetáculos de natureza artística e exibição

cinematográfica dos teatros e cineteatros.

k) A inclusão dos teatros e cineteatros nacionais em redes de circulação nacional e internacional.

l) A difusão e a articulação do Plano Nacional das Artes.

Capítulo II

Rede de Teatros e Cineteatros Portugueses

Artigo 5.º

Composição da RTCP

A Rede de Teatros e Cineteatros Portugueses é composta pelos teatros e cineteatros existentes no

território nacional, nomeadamente municipais, que pretendam aderir voluntariamente, e sejam credenciados

nos termos da presente lei.

Artigo 6.º

Publicitação e divulgação da integração na RTCP

1 – Os teatros e cineteatros da RTCP têm direito a receber um documento comprovativo da credenciação e

a fazer menção da qualidade de membro da RTCP pelas formas que considerem mais convenientes.

2 – Os teatros e cineteatros da RTCP devem exibir na área de acolhimento e em todos os suportes de

divulgação um logótipo destinado a informar os espectadores e visitantes da credenciação.

3 – Os modelos do documento comprovativo e do logótipo são aprovados por despacho do membro do

Governo responsável pela área da cultura.

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4 – Os teatros e cineteatros membros da RTCP são objeto de sinalização exterior.

5 – A DGARTES efetua a divulgação sistematizada, periódica e atualizada dos teatros e cineteatros

integrados na RTCP, com o objetivo de os promover junto do público, de divulgar as suas características e a

importância do respetivo património cultural.

Artigo 7.º

Coordenação da RTCP

Compete à Direção Geral das Artes (DGARTES) coordenar a RTCP em estreita articulação com o Instituto

de Apoio ao Cinema, IP (ICA, IP) e a Inspeção Geral das Atividades Culturais (IGAC).

Artigo 8.º

Implementação de novos teatros e cineteatros

O Ministério da Cultura avalia, em conjunto com as autarquias locais, a possibilidade de cofinanciamento

da implementação ou reconversão de espaços já existentes em novos teatros e cineteatros, nos espaços

geográficos onde a sua existência seja manifestamente necessária para assegurar a concretização do direito à

cultura e à fruição cultural das populações.

Capítulo III

Programas de Apoio e colaboração

Artigo 9.º

Apoio à programação no âmbito da RTCP

1 – O Governo promove a criação de um programa de apoio à programação dos teatros e cineteatros da

RTCP, assegurado com uma verba específica no Orçamento do Estado.

2 – Para potenciar o apoio concedido, o programa deve ser articulado com:

a) Os programas já existentes nos organismos sob dependência do membro do Governo responsável pela

área da cultura;

b) Os programas de outras áreas governativas que visem a valorização do território nos domínios da

inovação, educação, inclusão, economia, turismo, planeamento e infraestruturas;

c) Outros programas existentes destinados à reconversão de espaços.

3 – As atividades objeto de apoio no âmbito do programa previsto na presente lei não podem ser

apresentadas no âmbito dos programas de apoio referidos na alínea a) do número anterior, de forma a evitar-

se o duplo financiamento das mesmas.

Artigo 10.º

Financiamento e competências

1 – O Ministério da Cultura cofinancia os teatros e cineteatros da Rede de Teatros e Cineteatros

Portugueses através do estabelecimento de contratos-programa plurianuais.

2 – O Ministério da Cultura lançará e regulamentará concursos para a habilitação dos teatros e cineteatros

integrantes da rede ao cofinanciamento das suas atividades.

3 – Os teatros e cineteatros em processo de credenciação podem beneficiar de financiamento do Ministério

da Cultura.

4 – O cofinanciamento do Ministério da Cultura destina-se à programação regular dos teatros e cineteatros

e, em não menos de 20% do total, a projetos artísticos com a população local, nomeadamente com crianças e

jovens, de caráter duradouro.

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5 – Para efeitos de financiamento à Rede de Teatros e Cineteatros Portugueses, e respetivos teatros e

cineteatros que a compõem, é assegurada dotação específica com inscrição plurianual no Orçamento do

Estado.

6 – O financiamento do Ministério da Cultura à Rede de Teatros e Cineteatros Portugueses, e respetivos

teatros e cineteatros que a compõem, não substitui nem dispensa o financiamento público direto à criação e

produção artísticas.

Artigo 11.º

Dever de colaboração

1 – Os teatros e cineteatros que integram a RTCP colaboram entre si e articulam os respetivos recursos de

forma a tornar mais eficaz a sua utilização, com vista a melhorar a prestação dos seus serviços.

2 – A colaboração pode traduzir-se no estabelecimento de contratos, acordos mútuos, convénios e

protocolos de cooperação entre os teatros, cineteatros e entidades públicas ou privadas que visem,

designadamente:

a) A realização conjunta de programas e projetos de interesse comum;

b) A concessão ou delegação de tarefas destinadas a promover, de modo concertado, planificado e

expedito, as respetivas relações.

3 – A colaboração pode traduzir-se ainda na adesão a programas definidos pelas entidades públicas para a

divulgação e o funcionamento da RTCP e da sua atividade, bem como da programação e características

técnicas dos Teatros e Cineteatros que a compõe, e para a implementação de mecanismos que possibilitem o

cruzamento de públicos.

Capítulo IV

Credenciação

Artigo 12.º

Noção e objetivos da credenciação

1 – A credenciação do teatro ou cineteatro consiste na avaliação e no reconhecimento oficial da sua

qualidade técnica.

2 – A credenciação tem como objetivos:

a) Assegurar a uniformização dos pré-requisitos de acesso dos teatros e cineteatros, com o objetivo de

identificar os elementos constitutivos da RTCP.

b) Possibilitar o acesso aos programas de apoio;

c) Assegurar o cumprimento de padrões de rigor e de qualidade no exercício das atividades dos teatros e

cineteatros.

3 – São considerados para efeitos de credenciação todos os equipamentos culturais com licença válida,

independentemente de serem geridos diretamente por municípios, empresas municipais, associações,

coletividades, empresas, regicooperativas ou fundações.

4 – A credenciação não substitui nem o registo de propriedade, nem as condições de concessão ou gestão

dos equipamentos.

Artigo 13.º

Pedido de credenciação

A credenciação pode ser requerida por qualquer teatro ou cineteatro.

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Artigo 14.º

Pedido de credenciação e financiamento para o cumprimento dos requisitos

1 – A credenciação depende da aprovação do regulamento interno que abranja, nomeadamente, as

seguintes matérias:

a) Estratégia programática do equipamento;

b) Enquadramento orgânico;

c) Horário e regime de acesso público;

d) Gestão de recursos humanos e financeiros.

2 – A credenciação dos teatros e cineteatros depende ainda do preenchimento dos requisitos a fixar por

portaria do membro do Governo responsável pela área da cultura relativos:

a) Aos incentivos à criação, programação e promoção de espetáculos de natureza artística e exibição

cinematográfica;

b) Aos recursos humanos;

c) Às instalações e equipamentos;

d) À gestão;

e) À garantia do acesso público.

3 – A instrução do pedido de credenciação obedece a um formulário aprovado por portaria do membro do

Governo responsável pela área da cultura.

Artigo 15.º

Instrução do procedimento

1 – O pedido de credenciação é dirigido à DGARTES.

2 – O requerente é notificado para, se for caso disso, completar ou suprir deficiências do pedido de

credenciação no prazo de 15 dias, sendo o mesmo recusado caso o requerente não complete o pedido ou

supra as deficiências no prazo indicado.

3 – O procedimento de credenciação deve ser concluído no prazo de seis meses, podendo ser prorrogado

por igual período, por despacho do membro do Governo responsável pela área da cultura, quando a

complexidade do procedimento o exigir.

Artigo 16.º

Relatório técnico

1 – A instrução do procedimento de credenciação determina a elaboração de um relatório técnico da

responsabilidade da DGARTES, no prazo 90 dias a contar da data de receção ou da resposta do requente nos

termos do n.º 2 do artigo anterior.

2 – A elaboração do relatório técnico pode ser precedida de visitas ou demais diligências consideradas

necessárias.

3 – O relatório técnico deve pronunciar-se sobre a possibilidade de credenciação ou, no caso de concluir

que o requerente não preenche ainda os requisitos de credenciação, propor as medidas corretivas e assinalar

o prazo razoável para o respetivo cumprimento, até ao limite máximo de dois anos.

4 – Para a elaboração do relatório técnico devem pronunciar-se, por escrito ou em conferência decisória, as

seguintes entidades:

a) IGAC;

b) ICA, IP;

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c) Direções Regionais de Cultura, no caso dos pedidos de credenciação de teatros e cineteatros

localizados na respetiva circunscrição territorial; e

d) Membro do Governo Regional responsável pela área da cultura, no caso dos pedidos de credenciação

de teatros e cineteatros localizados nas Regiões Autónomas.

Artigo 17.º

Audiência prévia e decisão

1 – O relatório técnico é remetido ao requerente para efeitos de audiência prévia.

2 – A audiência prévia do requerente é escrita e por prazo não inferior a 20 dias.

3 – A decisão do membro do Governo responsável pela área da cultura é proferida sobre o relatório técnico

elaborado pela DGARTES.

4 – Caso o relatório técnico proponha medidas corretivas, a decisão de credenciação pode ser

condicionada ao cumprimento das mesmas por parte do requerente.

5 – No caso previsto no número anterior, e durante o prazo estabelecido nos termos do n.º 3 do artigo 15.º,

a candidatura ao programa de apoio previsto na presente lei depende de parecer favorável previamente

emitido pela DGARTES, tendo por base o cumprimento das medidas corretivas propostas no relatório técnico.

6 – A decisão é publicada no Diário da República e notificada ao requerente.

Artigo 18.º

Decisão condicionada ao cumprimento de medidas corretivas

Findo o prazo estabelecido nos termos nos termos do n.º 3 do artigo 15.º, a DGARTES elabora um relatório

relativo ao cumprimento, por parte do requerente, das medidas corretivas, apresentando uma proposta

fundamentada de decisão, aplicando-se o disposto no artigo anterior.

Artigo 19.º

Cancelamento da credenciação

1 – A credenciação pode ser cancelada:

a) Por iniciativa dos teatros e cineteatros, quando tenham personalidade jurídica, ou da pessoa coletiva de

que dependam;

b) Por iniciativa da DGARTES.

2 – No caso previsto na alínea a) do número anterior, a DGARTES procede ao cancelamento no prazo de

30 dias.

3 – Sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo anterior, o cancelamento nos termos da alínea b) do n.º 1 é

objeto de decisão pelo membro do Governo responsável pela área da cultura, após parecer emitido pela

DGARTES, tendo por base os seguintes fundamentos:

a) Incumprimento dos requisitos que fundaram a decisão de credenciação;

b) Incumprimento reiterado dos padrões de rigor e de qualidade no exercício das atividades dos teatros e

cineteatros;

c) Restrição injustificada do acesso público.

4 – O cancelamento da credenciação é notificado ao requerente e publicado no Diário da República,

determinando a caducidade dos apoios concedidos no âmbito da presente lei, nos termos e com os efeitos

previstos no respetivo termo de aceitação.

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Capítulo V

Disposições finais

Artigo 20.º

Fiscalização

1 – Compete à DGARTES, em articulação com a IGAC e o ICA, IP, verificar a manutenção dos requisitos

de credenciação e dos padrões de rigor e de qualidade no exercício das atividades dos teatros e cineteatros.

2 – Caso se detetem situações de incumprimento dos requisitos de credenciação e dos padrões de rigor e

de qualidade no exercício das atividades dos teatros e cineteatros, a entidade responsável é notificada para

que adote as medidas corretivas necessárias no prazo fixado, até ao limite máximo de seis meses.

Artigo 21.º

Relatório anual da RTCP

A DGARTES publica anualmente um relatório com os resultados da avaliação da RTCP, que inclui um

conjunto de indicadores que evidenciem o seu desempenho, qualidade e eficiência.

Artigo 22.º

Aplicação às Regiões Autónomas

A aplicação da presente lei às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira faz-se sem prejuízo das

competências cometidas aos respetivos órgãos de governo próprio.

Artigo 23.º

Disposição transitória

Nos primeiros cinco anos de atividade da Rede de Teatros e Cineteatros Portugueses é avaliada a criação

pelo Ministério da Cultura, em articulação com as autarquias locais, de programas de qualificação e

requalificação dos Teatros e Cineteatros, bem como das suas equipas, com vista à criação das condições

necessárias ao preenchimento dos requisitos para a plena integração na rede desses Teatros e Cineteatros.

Artigo 24.º

Regulamentação

A presente lei é regulamentada no prazo de 180 dias.

Artigo 25.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor a 1 de janeiro de 2020.

Os Deputados do BE.

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Texto de substituição

Cria a rede de teatros e cineteatros portugueses

Capítulo I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei cria a Rede de Teatros e Cineteatros Portugueses (RTCP) e o programa de apoio à

programação dos teatros e cineteatros que a integram, bem como o regime de credenciação de teatros e

cineteatros.

Artigo 2.º

Âmbito de aplicação

1 – A presente lei aplica-se aos teatros e cineteatros que correspondam a instituições de caráter

permanente, com ou sem personalidade jurídica e dotadas de uma estrutura organizacional que:

a) Possua condições para a realização regular de espetáculos de natureza artística, bem como para a

exibição cinematográfica regular, sem prejuízo da realização de outras atividades culturais;

b) Garanta uma programação que fomente a democratização do acesso à cultura, a cooperação

institucional entre os diferentes níveis de administração e participe na correção de assimetrias, e ainda

contribua para a coesão territorial e desenvolvimento das populações.

2 – A presente lei aplica-se ainda aos recintos licenciados no âmbito do Decreto-Lei n.º 23/2014, de 14 de

fevereiro, que possuam condições para a apresentação de espetáculos de natureza artística ou exibição

cinematográfica, mesmo que não vocacionados para os mesmos, nomeadamente auditórios de bibliotecas e

casas de cultura.

Artigo 3.º

Rede de Teatros e Cineteatros Portugueses

1 – A RTCP é um sistema organizado, de adesão voluntária, configurado de forma progressiva e que visa a

descentralização de recursos, o planeamento, a mediação, a qualificação e a cooperação entre os teatros e

cineteatros existentes no País, bem como a promoção da qualificação dos recursos humanos a eles afetos.

2 – A RTCP é composta pelos teatros e cineteatros existentes no território nacional e credenciados nos

termos da presente lei.

Artigo 4.º

Missões da RTCP

A RTCP prossegue as seguintes missões:

a) A prossecução do serviço público e afirmação dos teatros e cineteatros como instituições abertas à

sociedade;

b) A promoção do direito ao acesso de todos à fruição e criação cultural qualificada de toda a população,

em todo o território;

c) A promoção e a circulação da criação artística no domínio das artes performativas e musicais, bem como

exibição cinematográfica;

d) A valorização, qualificação e articulação dos teatros e cineteatros e dos respetivos projetos artísticos;

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e) A cooperação institucional entre entidades públicas, de forma a promover a articulação entre teatros e

cineteatros e a circulação dos projetos artísticos;

f) A correção de assimetrias e a promoção da coesão territorial;

g) A difusão da informação relativa aos teatros e cineteatros e suas atividades;

h) A inclusão dos teatros e cineteatros nacionais em redes de circulação nacional e internacional;

i) A difusão e a articulação do Plano Nacional das Artes.

Capítulo II

Rede de Teatros e Cineteatros Portugueses

Artigo 5.º

Composição da RTCP

A Rede de Teatros e Cineteatros Portugueses é composta pelos teatros e cineteatros existentes no

território nacional, nomeadamente municipais, que pretendam aderir voluntariamente e sejam credenciados

nos termos da presente lei.

Artigo 6.º

Publicitação e divulgação da integração na RTCP

1 – Os teatros e cineteatros da RTCP têm direito a receber um documento comprovativo da credenciação e

a fazer menção da qualidade de membro da RTCP pelas formas que considerem mais convenientes.

2 – Os teatros e cineteatros da RTCP devem exibir na área de acolhimento e em todos os suportes de

divulgação um logótipo destinado a informar os espectadores e visitantes da credenciação.

3 – Os modelos do documento comprovativo e do logótipo são aprovados por despacho do membro do

Governo responsável pela área da cultura.

4 – Os teatros e cineteatros membros da RTCP são objeto de sinalização exterior.

5 – A DGARTES efetua a divulgação sistematizada, periódica e atualizada dos teatros e cineteatros

integrados na RTCP, com o objetivo de os promover junto do público, de divulgar as suas características e a

importância do respetivo património cultural.

Capítulo III

Programas de Apoio e colaboração

Artigo 7.º

Apoio à programação no âmbito da RTCP

1 – O Governo promove a criação de um programa de apoio à programação dos teatros e cineteatros da

RTCP, assegurado com uma verba específica no Orçamento do Estado.

2 – Para potenciar o apoio concedido, o programa deve ser articulado com os programas já existentes nos

organismos sob dependência do membro do Governo responsável pela área da cultura.

3 – As atividades objeto de apoio no âmbito do programa previsto na presente lei não podem ser

apresentadas no âmbito da mesma tipologia de financiamento dos programas de apoio referidos no número

anterior, de forma a evitar-se o duplo financiamento das mesmas.

Artigo 8.º

Dever de colaboração

1 – Os teatros e cineteatros que integram a RTCP colaboram entre si e articulam os respetivos recursos de

forma a tornar mais eficaz a sua utilização, com vista a melhorar a prestação dos seus serviços.

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2 – A colaboração pode traduzir-se no estabelecimento de contratos, acordos mútuos, convénios e

protocolos de cooperação entre os teatros, cineteatros e entidades públicas ou privadas que visem a

realização conjunta de programas e projetos de interesse comum.

3 – A colaboração pode traduzir-se ainda na adesão a programas definidos pelas entidades públicas para a

divulgação e o funcionamento da RTCP e da sua atividade, bem como da programação e características

técnicas dos teatros e cineteatros que a compõe, e para a implementação de mecanismos que possibilitem o

cruzamento de públicos.

Capítulo IV

Credenciação

Artigo 9.º

Noção e objetivos da credenciação

1 – A credenciação do teatro ou cineteatro consiste na avaliação e no reconhecimento oficial da sua

qualidade técnica.

2 – A credenciação tem como objetivos:

a) Assegurar a uniformização dos pré-requisitos de acesso dos teatros e cineteatros, com o objetivo de

identificar os elementos constitutivos da RTCP;

b) Possibilitar o acesso aos programas de apoio;

c) Assegurar o cumprimento de padrões de rigor e de qualidade no exercício das atividades dos teatros e

cineteatros.

3 – São considerados para efeitos de credenciação todos os equipamentos culturais com licença válida,

independentemente de serem geridos diretamente por municípios, empresas municipais, associações,

coletividades, empresas, regicooperativas ou fundações.

4 – A credenciação não substitui nem o registo de propriedade, nem as condições de concessão ou gestão

dos equipamentos.

Artigo 10.º

Pedido de credenciação

A credenciação pode ser requerida por qualquer teatro ou cineteatro.

Artigo 11.º

Pedido de credenciação e financiamento para o cumprimento dos requisitos

1 – A credenciação depende da aprovação do regulamento interno que abranja, nomeadamente, as

seguintes matérias:

a) Estratégia programática do equipamento;

b) Enquadramento orgânico;

c) Horário e regime de acesso público;

d) Gestão de recursos humanos e financeiros.

2 – A credenciação dos teatros e cineteatros depende ainda do preenchimento dos requisitos a fixar por

portaria do membro do Governo responsável pela área da cultura relativos:

a) Aos incentivos à criação, programação e promoção de espetáculos de natureza artística e exibição

cinematográfica;

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b) Aos recursos humanos;

c) Às instalações e equipamentos;

d) À gestão;

e) À garantia do acesso público.

3 – A instrução do pedido de credenciação obedece a um formulário aprovado por portaria do membro do

Governo responsável pela área da cultura.

Artigo 12.º

Instrução do procedimento

1 – O pedido de credenciação é dirigido à entidade a definir por portaria do membro do Governo

responsável pela área da cultura.

2 – O requerente é notificado para, se for caso disso, completar ou suprir deficiências do pedido de

credenciação no prazo de 15 dias, sendo o mesmo recusado caso o requerente não complete o pedido ou

supra as deficiências no prazo indicado.

3 – O procedimento de credenciação deve ser concluído no prazo de seis meses, podendo ser prorrogado

por igual período, por despacho do membro do Governo responsável pela área da cultura, quando a

complexidade do procedimento o exigir.

Artigo 13.º

Relatório técnico

1 – A instrução do procedimento de credenciação determina a elaboração de um relatório técnico da

responsabilidade da entidade referida no n.º 1 do artigo 12.º, no prazo 90 dias a contar da data de receção

ou da resposta do requente nos termos do n.º 2 do artigo anterior.

2 – A elaboração do relatório técnico pode ser precedida de visitas ou demais diligências consideradas

necessárias.

3 – O relatório técnico deve pronunciar-se sobre a possibilidade de credenciação ou, no caso de concluir

que o requerente não preenche ainda os requisitos de credenciação, propor as medidas corretivas e assinalar

o prazo razoável para o respetivo cumprimento, até ao limite máximo de dois anos.

4 – Para a elaboração do relatório técnico devem pronunciar-se, por escrito ou em conferência decisória, as

seguintes entidades quando não sejam parte do procedimento:

a) DGARTES;

b) IGAC;

c) ICA, IP;

d) Direções Regionais de Cultura, no caso dos pedidos de credenciação de teatros e cineteatros

localizados na respetiva circunscrição territorial; e

e) Membro do Governo Regional responsável pela área da cultura, no caso dos pedidos de credenciação

de teatros e cineteatros localizados nas regiões autónomas;

f) O município no qual se localiza o teatro ou cineteatro.

Artigo 14.º

Audiência prévia e decisão

1 – O relatório técnico é remetido ao requerente para efeitos de audiência prévia.

2 – A audiência prévia do requerente é escrita e por prazo não inferior a 20 dias.

3 – A decisão do membro do Governo responsável pela área da cultura é proferida sobre o relatório

técnico.

4 – Caso o relatório técnico proponha medidas corretivas, a decisão de credenciação pode ser

condicionada ao cumprimento das mesmas por parte do requerente.

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5 – No caso previsto no número anterior, e durante o prazo estabelecido nos termos do n.º 3 do artigo 12.º,

a candidatura ao programa de apoio previsto na presente lei depende de parecer favorável previamente

emitido pela entidade referida no n.º 1 do artigo 12.º, tendo por base o cumprimento das medidas corretivas

propostas no relatório técnico.

6 – A decisão é publicada no Diário da República e notificada ao requerente.

Artigo 15.º

Decisão condicionada ao cumprimento de medidas corretivas

Findo o prazo estabelecido nos termos nos termos do n.º 3 do artigo 12.º, a entidade referida no n.º 1 do

artigo 12.º elabora um relatório relativo ao cumprimento, por parte do requerente, das medidas corretivas,

apresentando uma proposta fundamentada de decisão, aplicando-se o disposto no artigo anterior.

Artigo 16.º

Cancelamento da credenciação

1 – A credenciação pode ser cancelada:

a) Por iniciativa dos teatros e cineteatros, quando tenham personalidade jurídica, ou da pessoa coletiva de

que dependam;

b) Por iniciativa da entidade referida no n.º 1 do artigo 12.º.

2 – No caso previsto na alínea a) do número anterior, a entidade referida no n.º 1 do artigo 12.º procede

ao cancelamento no prazo de 30 dias.

3 (novo) – O teatro ou cineteatro é notificado para, no prazo de 60 dias, se pronunciar e para adotar

as medidas corretivas necessárias à manutenção da credenciação.

4 – Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, o cancelamento nos termos da alínea b) do n.º 1 é objeto

de decisão pelo membro do Governo responsável pela área da cultura, após parecer emitido pela entidade

referida no n.º 1 do artigo 12.º, tendo por base os seguintes fundamentos:

a) Incumprimento dos requisitos que fundaram a decisão de credenciação;

b) Incumprimento reiterado dos padrões de rigor e de qualidade no exercício das atividades dos teatros e

cineteatros;

c) Restrição injustificada do acesso público.

5 – O cancelamento da credenciação é notificado ao requerente e publicado no Diário da República,

determinando a caducidade dos apoios concedidos no âmbito da presente lei, nos termos e com os efeitos

previstos no respetivo termo de aceitação.

Capítulo V

Disposições finais

Artigo 17.º

Fiscalização

1 – Compete à entidade referida no n.º 1 do artigo 12.º, em articulação com a IGAC e o ICA, IP, verificar

a manutenção dos requisitos de credenciação e dos padrões de rigor e de qualidade no exercício das

atividades dos teatros e cineteatros.

2 – Caso se detetem situações de incumprimento dos requisitos de credenciação e dos padrões de rigor e

de qualidade no exercício das atividades dos teatros e cineteatros, a entidade responsável é notificada para

que adote as medidas corretivas necessárias no prazo fixado, até ao limite máximo de seis meses.

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Artigo 18.º

Relatório anual da RTCP

A entidade referida no n.º 1 do artigo 12.º publica anualmente um relatório com os resultados da

avaliação da RTCP, que inclui um conjunto de indicadores que evidenciem o seu desempenho, qualidade e

eficiência.

Artigo 19.º

Aplicação às Regiões Autónomas

A aplicação da presente lei às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira faz-se sem prejuízo das

competências cometidas aos respetivos órgãos de governo próprio.

Artigo 20.º

Disposição transitória

Nos primeiros cinco anos de atividade da Rede de Teatros e Cineteatros Portugueses é avaliada a criação

pelo Ministério da Cultura, em articulação com as autarquias locais, de programas de qualificação e

requalificação dos teatros e cineteatros, bem como das suas equipas, com vista à criação das condições

necessárias ao preenchimento dos requisitos para a plena integração na rede desses teatros e cineteatros.

Artigo 21.º

Regulamentação

A presente lei é regulamentada no prazo de 180 dias.

Artigo 22.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor a 1 de janeiro de 2020.

———

PROJETO DE LEI N.º 1047/XIII/4.ª

(ALTERA O CÓDIGO PENAL, NOMEADAMENTE O CRIME DE VIOLAÇÃO, ADAPTANDO A

LEGISLAÇÃO À CONVENÇÃO DE ISTAMBUL RATIFICADA POR PORTUGAL)

PROJETO DE LEI N.º 1058/XIII/4.ª

[PROCEDE À ALTERAÇÃO DOS CRIMES DE VIOLAÇÃO E COAÇÃO SEXUAL NO CÓDIGO PENAL,

EM RESPEITO PELA CONVENÇÃO DE ISTAMBUL (QUADRAGÉSIMA SÉTIMA ALTERAÇÃO AO

CÓDIGO PENAL)]

PROJETO DE LEI N.º 1089/XIII/4.ª

[ALTERA O CÓDIGO DE PROCESSO PENAL PREVENDO A IMPOSIÇÃO DE CONDUTAS OU A

PROIBIÇÃO DE CONTACTO QUANDO HÁ FORTES INDÍCIOS DE PRÁTICA DE CRIME DE

PERSEGUIÇÃO (PROCEDE À TRIGÉSIMA NONA ALTERAÇÃO AO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL)]

PROJETO DE LEI N.º 1105/XIII/4.ª

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[POSSIBILITA A APLICAÇÃO DE IMPOSIÇÃO DE CONDUTAS OU A PROIBIÇÃO DE CONTACTO

QUANDO HÁ FORTES INDÍCIOS DA PRÁTICA DO CRIME DE PERSEGUIÇÃO (TRIGÉSIMA TERCEIRA

ALTERAÇÃO AO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL)]

PROJETO DE LEI N.º 1111/XIII/4.ª

(ALTERA O CÓDIGO PENAL, NOMEADAMENTE O CRIME DE PERSEGUIÇÃO, PERMITINDO A

APLICAÇÃO DA MEDIDA PREVENTIVA DE PROIBIÇÃO DE CONTACTO COM A VÍTIMA)

PROJETO DE LEI N.º 1149/XIII/4.ª

(TRIGÉSIMA SEGUNDA ALTERAÇÃO AO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL, PERMITINDO A

APLICAÇÃO DA MEDIDA DE COAÇÃO DE PROIBIÇÃO E IMPOSIÇÃO DE CONDUTAS QUANDO

HOUVER FORTES INDÍCIOS DA PRÁTICA DO CRIME DE PERSEGUIÇÃO)

PROJETO DE LEI N.º 1155/XIII/4.ª

[REFORMULA OS CRIMES DE VIOLAÇÃO, COAÇÃO SEXUAL E ABUSO SEXUAL DE PESSOA

INCONSCIENTE OU INCAPAZ NO CÓDIGO PENAL, AO ABRIGO DO DISPOSTO NA CONVENÇÃO DE

ISTAMBUL, E ALARGA O ÂMBITO DE APLICAÇÃO DA MEDIDA DE COAÇÃO DE PROIBIÇÃO DE

CONTACTO AOS CRIMES DE AMEAÇA, COAÇÃO E PERSEGUIÇÃO (STALKING)]

PROJETO DE LEI N.º 1178/XIII/4.ª

[CONSAGRA A NATUREZA DE CRIME PÚBLICO DO CRIME DE PERSEGUIÇÃO, VERIFICADAS

DETERMINADAS CIRCUNSTÂNCIAS AGRAVANTES, BEM COMO A POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO

DE MEDIDAS PREVENTIVAS (QUADRAGÉSIMA SÉTIMA ALTERAÇÃO AO CÓDIGO PENAL E

TRIGÉSIMA PRIMEIRA ALTERAÇÃO AO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL)]

Texto de substituição da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias

Quadragésima oitava alteração do código penal, adequando ao disposto na Convenção de Istambul

os crimes de coação sexual, violação e abuso sexual de pessoa internada, e trigésima sexta alteração

do código de processo penal, em matéria de proibição e imposição de condutas

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede à quadragésima oitava alteração do Código Penal, adequando os crimes de coação

sexual, violação e abuso sexual de pessoa internada ao disposto na Convenção de Istambul, e à trigésima

sexta alteração do Código de Processo Penal.

Artigo 2.º

Alteração ao Código Penal

São alterados os artigos 163.º, 164.º, 166.º e 177.º do Código Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 400/82,

de 23 de setembro, alterado pela Lei n.º 6/84, de 11 de maio, pelos Decretos-Leis n.os 101-A/88, de 26 de

março, 132/93, de 23 de abril, e 48/95, de 15 de março, pelas Leis n.os 90/97, de 30 de julho, 65/98, de 2 de

setembro, 7/2000, de 27 de maio, 77/2001, de 13 de julho, 97/2001, 98/2001, 99/2001 e 100/2001, de 25 de

agosto, e 108/2001, de 28 de novembro, pelos Decretos-Leis n.os 323/2001, de 17 de dezembro, e 38/2003, de

8 de março, pelas Leis n.os 52/2003, de 22 de agosto, e 100/2003, de 15 de novembro, pelo Decreto-Lei n.º

53/2004, de 18 de março, e pelas Leis n.os 11/2004, de 27 de março, 31/2004, de 22 de julho, 5/2006, de 23 de

fevereiro, 16/2007, de 17 de abril, 59/2007, de 4 de setembro, 61/2008, de 31 de outubro, 32/2010, de 2 de

setembro, 40/2010, de 3 de setembro, 4/2011, de 16 de fevereiro, 56/2011, de 15 de novembro, 19/2013, de

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21 de fevereiro, 60/2013, de 23 de agosto, pela Lei Orgânica n.º 2/2014, de 6 de agosto, pelas Leis n.os

59/2014, de 26 de agosto, 69/2014, de 29 de agosto, e 82/2014, de 30 de dezembro, pela Lei Orgânica n.º

1/2015, de 8 de janeiro, e pelas Leis n.os 30/2015, de 22 de abril, 81/2015, de 3 de agosto, 83/2015, de 5 de

agosto, 103/2015, de 24 de agosto, 110/2015, de 26 de agosto, 39/2016, de 19 de dezembro, 8/2017, de 3 de

março, 30/2017 de 30 de maio, 83/2017 de 18 de agosto, 94/2017 de 23 de agosto, 16/2018, de 27 de março,

e 44/2018, de 9 de agosto, os quais passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 163.º

[…]

1 – Quem, sozinho ou acompanhado por outrem, constranger outra pessoa a praticar ato sexual de relevo

é punido com pena de prisão até 5 anos.

2 – [Anterior n.º 1].

3 – Para efeitos do disposto no n.º 1, entende-se como constrangimento quaisquer meios, não previstos no

número anterior, empregues para a prática de ato sexual de relevo contra a vontade cognoscível da vítima.

Artigo 164.º

[…]

1 – Quem constranger outra pessoa a:

a) Praticar consigo ou com outrem cópula, coito anal ou coito oral; ou

b) Praticar atos de introdução vaginal, anal ou oral de partes do corpo ou objetos,

é punido com pena de prisão de um a seis anos.

2 – [Anterior n.º 1].

3 – Para efeitos do disposto no n.º 1, entende-se como constrangimento quaisquer meios, não previstos

no número anterior, empregues para a prática dos atos referidos nas respetivas alíneas a) e b) contra a

vontade cognoscível da vítima.

Artigo 166.º

[…]

1 – ................................................................................................................................................................... :

a) ...................................................................................................................................................................... ;

b) ...................................................................................................................................................................... ;

c) Estabelecimento de ensino, centro educativo ou casa de acolhimento residencial,

......................................................................................................................................................................... .

2 – ................................................................................................................................................................... .

Artigo 177.º

[…]

1 – ................................................................................................................................................................... :

a) ...................................................................................................................................................................... ;

b) ...................................................................................................................................................................... ;

c) For pessoa particularmente vulnerável, em razão de idade, deficiência, doença ou gravidez.

2 – ................................................................................................................................................................... .

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3 – ................................................................................................................................................................... .

4 – ................................................................................................................................................................... .

5 – ................................................................................................................................................................... .

6 – As penas previstas nos artigos 163.º a 165.º, 168.º, 174.º, 175.º e no n.º 1 do artigo 176.º são

agravadas de um terço, nos seus limites mínimo e máximo, quando os crimes forem praticados na presença

ou contra vítima menor de 16 anos.

7 – As penas previstas nos artigos 163.º a 165.º, 168.º, 174.º, 175.º e no n.º 1 do artigo 176.º são

agravadas de metade, nos seus limites mínimo e máximo, quando os crimes forem praticados na presença ou

contra vítima menor de 14 anos.

8 – ................................................................................................................................................................... .»

Artigo 3.º

Alteração à ordenação sistemática do Código Penal

Ao Capítulo V do Título I do Livro II do Código Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 400/82, de 23 de

setembro, é aditada a Secção III, com a epígrafe «Disposições comuns», integrada pelos artigos 177.º a 179.º.

Artigo 4.º

Alteração ao Código de Processo Penal

É alterado o artigo 200.º do Código de Processo Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 78/87, de 27 de

fevereiro, e alterado pelos Decretos-Leis n.os 387-E/87, de 29 de dezembro, e 212/89, de 30 de junho, pela Lei

n.º 57/91, de 13 de agosto, pelos Decretos-Leis n.os 423/91, de 30 de outubro, 343/93, de 1 de outubro, e

317/95, de 28 de novembro, pelas Leis n.os 59/98, de 25 de agosto, 3/99, de 13 de janeiro, e 7/2000, de 27 de

maio, pelo Decreto-Lei n.º 320-C/2000, de 15 de dezembro, pelas Leis n.os 30-E/2000, de 20 de dezembro, e

52/2003, de 22 de agosto, pelo Decreto-Lei n.º 324/2003, de 27 de dezembro, pela Lei n.º 48/2007, de 29 de

agosto, pelo Decreto-Lei n.º 34/2008, de 26 de fevereiro, e pelas Leis n.os 52/2008, de 28 de agosto, 115/2009,

de 12 de outubro, 26/2010, de 30 de agosto, 20/2013, de 21 de fevereiro, pela Lei Orgânica n.º 2/2014, de 6

de agosto, e pelas Leis n.os 27/2015, de 14 de abril, 58/2015, de 23 de junho, 130/2015, de 4 de setembro,

1/2016, de 25 de fevereiro, 40-A/2016, de 22 de dezembro, 24/2017, de 24 de maio, 30/2017, de 30 de maio,

94/2017, de 23 de agosto, 114/2017, de 29 de dezembro, 1/2018, de 29 de janeiro, 49/2018, de 14 de agosto,

71/2018, de 31 de dezembro, 27/2019, de 28 de março, 33/2019, de 22 de maio, que passa a ter a seguinte

redação:

«Artigo 200.º

[…]

1 – .................................................................................................................................................................... .

2 – .................................................................................................................................................................... .

3 – .................................................................................................................................................................... .

4 – As obrigações previstas nas alíneas a), d), e) e f) do n.º 1 do presente artigo também podem ser

impostas pelo juiz ao arguido, se houver fortes indícios de prática do crime de ameaça, de coação ou de

perseguição, no prazo máximo de 48 horas.

5 – Para efeitos do disposto no número anterior, quando esteja em causa a obrigação prevista na alínea d)

e quando tal se demonstre imprescindível para a proteção da vítima, podem ser aplicados

fundamentadamente meios técnicos de controlo à distância, podendo ser dispensada a audiência prévia do

suspeito, caso em que, se necessário, a constituição como arguido será feita aquando da notificação da

medida de coação.

6 – [Anterior n.º 4].»

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Artigo 5.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao da sua publicação.

Palácio de S. Bento, 11 de julho de 2019.

O Presidente da Comissão

(Bacelar de Vasconcelos)

———

PROJETO DE LEI N.º 1121/XIII/4.ª

(ALTERA A LEI N.º 37/2003, DE 22 DE AGOSTO, ESTABELECENDO MECANISMOS DE

REGULARIZAÇÃO DE DÍVIDA POR NÃO PAGAMENTO DE PROPINAS EM INSTITUIÇÕES DE ENSINO

SUPERIOR PÚBLICAS)

Relatório da discussão e votação na especialidade, tendo como anexo propostas de alteração do PS

e do PAN, e texto final da Comissão de Educação e Ciência

Relatório da discussão e votação na especialidade

1. Após aprovação na generalidade em 15 de fevereiro de 2019, a iniciativa baixou na mesma data à

Comissão de Educação e Ciência, para discussão e votação na especialidade.

2. Foram apresentadas propostas de alteração pelo Grupo Parlamentar do Partido Socialista.

Posteriormente o PAN e o PS apresentaram uma proposta de texto conjunto.

3. A discussão e votação da iniciativa na especialidade teve lugar na reunião da Comissão de 16 de julho.

O Deputado André Silva (PAN) referiu que tinha sido distribuído um mapa comparativo do Projeto de Lei e da

proposta de alteração do PS e que posteriormente tinham apresentado uma proposta de texto conjunto,

propondo que fosse feita a votação desta proposta, o que obteve consenso. Foram depois feitas intervenções

iniciais pelos Deputados Ana Mesquita (PCP), Luis Monteiro (BE), Porfírio Silva (PS), Duarte Marques (PSD) e

Ana Rita Bessa (CDS-PP).

4. Da votação da proposta de texto conjunto do PAN e do PSD resultou o seguinte:

 Artigo 1.º – Objeto

APROVADO, com os votos a favor dos Deputados do PS, do BE e do PCP e a abstenção dos do PSD e do

CDS-PP.

 Artigo 2.º – Aditamento à Lei n.º 37/2003, de 22 de agosto

APROVADO, com os votos a favor dos Deputados do PS, do BE e do PCP e a abstenção dos do PSD e do

CDS-PP.

 Artigo 3.º – Norma transitória

N.º 1 – APROVADO, com os votos a favor dos Deputados do PS e do BE e a abstenção dos do PSD, do

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CDS-PP e do PCP.

N.os 2 a 8 e 12 – APROVADOS, com os votos a favor dos Deputados do PS, do BE e do PCP e a

abstenção dos do PSD, do CDS-PP.

N.º 9 – APROVADO, com os votos a favor dos Deputados do PS e do BE e a abstenção dos do PSD, do

CDS-PP e do PCP.

N.º 10 – APROVADO, com os votos a favor dos Deputados do PS, os votos contra dos do BE e do PCP e a

abstenção dos do PSD, do CDS-PP.

N.º 11 – O Deputado André Silva (PAN), em articulação com o Deputado Porfírio Silva (PS),propuseram a

seguinte alteração «o pedido de adesão… pode ser apresentado até 30 de abril de 2020,…» tendo a redação

deste número, com esta alteração, sido APROVADA, com os votos a favor dos Deputados do PS e a

abstenção dos do PSD, do BE do CDS-PP e do PCP.

 Artigo 4.º – Regulamentação

APROVADO, com os votos a favor dos Deputados do PS, do BE e do PCP e a abstenção dos do PSD, do

CDS-PP.

 Artigo 5.º – Entrada em vigor

APROVADO, com os votos a favor dos Deputados do PS, do BE e do PCP e a abstenção dos do PSD, do

CDS-PP.

5. A gravação da reunião será disponibilizada na página do respetivo projeto de lei no site da Assembleia

da República.

6. Segue, em anexo, o texto final aprovado, bem como a proposta de texto conjunto do PAN e do PS e a

proposta de alteração do PS.

Palácio de São Bento, em 16 de julho de 2019.

O Presidente da Comissão,

(Alexandre Quintanilha)

Propostas de alteração do PS e do PAN

Artigo 1.º

(…)

A presente lei estabelece um mecanismo extraordinário de regularização de dívidas por não

pagamento de propinas e outras taxas e emolumentos nas instituições de ensino superior públicas.

Artigo 2.º

Âmbito

1 – O mecanismo de regularização previsto na presente lei aplica-se aos valores devidos a título de

propina e outras taxas e emolumentos, cuja liquidação ou notificação da liquidação tenha ocorrido

entre 1 de janeiro de 2011 e 31 de agosto de 2018.

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2 – Consideram-se incluídos nos valores referidos no número anterior as custas, os juros e outras

penalizações referentes à cobrança desses valores.

3 – A presente lei aplica-se aos estudantes e antigos estudantes, que estejam ou tenham estado

matriculados e inscritos em ciclo de estudos conferente de grau ou em curso técnico superior

profissional.

Artigo 3.º

Mecanismo extraordinário de regularização

1 – Os estudantes e antigos estudantes do ensino superior que tenham valores em dívida, nos

termos do artigo anterior, podem aceder a um plano de pagamentos dos valores em dívida, de adesão

voluntária pelo estudante ou antigo estudante.

2 – A existência de um plano de pagamentos entre o estudante ou antigo estudante e a instituição

de ensino superior respetiva determina o arquivamento dos processos de execução fiscal e cobrança

coerciva que existam, incluindo nos casos em que haja penhora, e interrompe o prazo de prescrição

dos valores em dívida.

3 – O plano de pagamentos é feito sobre o montante total em dívida a título de propina e outras

taxas e emolumentos, não se considerando os valores referentes a custas, juros ou outras

penalizações.

4 – O cumprimento integral do plano de pagamentos determina a extinção da obrigação de

pagamento dos valores devidos a título de custas, juros e outras penalizações.

5 – Desde o pedido de adesão ao mecanismo extraordinário de regularização e enquanto o plano de

pagamentos estiver a ser cumprido, não é aplicável o disposto no artigo 29.º da Lei n.º 37/2003, de 22

de agosto, na redação em vigor, sendo inclusivamente permitido o reingresso, no caso dos antigos

estudantes.

6 – As prestações do plano de pagamentos são mensais, não devendo cada uma ser inferior a 10%

do indexante de apoios sociais em vigor à data do pedido de adesão ao mecanismo extraordinário de

regularização.

7 – Ao plano de pagamentos referido nos números anteriores aplica-se, com as necessárias

alterações, o disposto no n.º 1 do artigo 200.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário,

aprovado pelo Decreto-Lei n.º 433/99, de 26 de outubro, na redação em vigor.

8 – O pedido de adesão ao mecanismo extraordinário de regularização pode ser apresentado até 31

de dezembro de 2019, dele devendo constar uma proposta de plano de pagamentos.

9 – Os estudantes com carência económica comprovada têm direito a um período de carência de

dois anos, desse facto se fazendo menção no pedido de adesão ao mecanismo extraordinário de

regularização.

Artigo 4.º

Regulamentação

O Governo regulamenta a presente lei até 30 de junho de 2019, ouvidas as instituições de ensino

superior e as associações de estudantes.

Artigo 5.º

(Anterior artigo 3.º).

Assembleia da República, 27 de março de 2019.

As Deputadas e os Deputados do PS.

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Artigo 1.º

Objeto

A presente lei estabelece mecanismos de regularização de dívidas por não pagamento de propinas em

instituições de ensino superior públicas, procedendo àquarta alteração à Lei n.º 37/2003, de 22 de agosto,

alterada pelas Leis n.º 49/2005, de 30 de agosto, n.º 62/2007, de 10 de setembro, e n.º 68/2017, de 9 de

agosto, que estabelece as bases do financiamento do ensino superior.

Artigo 2.º

Aditamento à Lei n.º 37/2003, de 22 de agosto

É aditado à Lei n.º 37/2003, de 22 de agosto, o artigo 29.º-A, com a seguinte redação:

«Artigo 29.º-A

Plano de regularização de dívidas de propinas em atraso

1 – As instituições de ensino superior públicas devem ter planos de regularização destinados a alunos com

propinas em atraso, matriculados e inscritos em ciclo de estudos conferente de grau ou em curso

técnico superior profissional.

2 – Os alunos abrangidos pelo número anterior devem declarar junto da instituição de ensino superior o

interesse em aderir ao plano de regularização de dívidas.

3 – A adesão ao plano depende de acordo livre e esclarecido celebrado entre o aluno e a Instituição de

Ensino Superior, no qual se determine o plano de pagamentos definido, e implica consequentemente a

suspensão dos juros de mora que se vençam após a apresentação do pedido, bem como permite o acesso do

aluno a todos os serviços da Instituição de Ensino Superior, nomeadamente emissão de diploma ou certidão

de conclusão ou qualquer documento informativo do seu percurso académico.»

Artigo 3.º

Norma transitória

1 – É estabelecido um mecanismo extraordinário de regularização de dívidas por não pagamento

de propinas e outras taxas e emolumentos nas instituições de ensino superior públicas, que se aplica

aos valores cuja liquidação ou notificação da liquidação tenha ocorrido entre 1 de janeiro de 2011 e 31

de agosto de 2018.

2 – Consideram-se incluídos nos valores referidos no número anterior as custas, os juros e outras

penalizações referentes à sua cobrança.

3 – Este regime aplica-se aos estudantes e antigos estudantes, que estejam ou tenham estado

matriculados e inscritos em ciclo de estudos conferente de grau ou em curso técnico superior

profissional.

4 – Os estudantes e antigos estudantes podem aceder a um plano de pagamentos dos valores em

dívida, de adesão voluntária, mediante requerimento ao dirigente máximo da instituição de ensino

superior.

5 – A existência de um plano de pagamentos entre o estudante ou antigo estudante e a instituição

de ensino superior respetiva determina o arquivamento dos processos de execução fiscal e cobrança

coerciva que existam, incluindo nos casos em que haja penhora, e interrompe o prazo de prescrição

dos valores em dívida.

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6 – O plano de pagamentos é feito sobre o montante total em dívida a título de propina e outras

taxas e emolumentos, não se considerando os valores referentes a custas, juros ou outras

penalizações.

7 – O cumprimento integral do plano de pagamentos determina a extinção da obrigação de

pagamento dos valores devidos a título de custas, juros e outras penalizações.

8 – Desde o pedido de adesão ao mecanismo extraordinário de regularização e enquanto o plano

de pagamentos estiver a ser cumprido, não é aplicável o disposto no artigo 29.º da Lei n.º 37/2003, de

22 de agosto, na redação em vigor, sendo inclusivamente permitido o reingresso, no caso dos antigos

estudantes.

9 – As prestações do plano de pagamentos são mensais, não devendo cada uma ser inferior a 10%

do indexante de apoios sociais em vigor à data do pedido de adesão ao mecanismo extraordinário de

regularização.

10 – Ao plano de pagamentos referido nos números anteriores aplica-se, com as necessárias

alterações, o disposto no n.º 1 do artigo 200.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário,

aprovado pelo Decreto-Lei n.º 433/99, de 26 de outubro, na redação em vigor.

11 – O pedido de adesão ao mecanismo extraordinário de regularização pode ser apresentado até

31 de dezembro de 2019, dele devendo constar uma proposta de plano de pagamentos.

12 – Os estudantes com carência económica comprovada têm direito a um período de carência de

dois anos, desse facto se fazendo menção no pedido de adesão ao mecanismo extraordinário de

regularização.

Artigo 4.º

Regulamentação

O Governo, ouvidas as associações de estudantes e as instituições de ensino superior, define por

portaria as condições de acesso ao plano de regularização previsto no artigo 29.º-A da Lei n.º 37/2003, de 22

de agosto, na redação introduzida pela presente lei.

Artigo 5.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Texto final

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei estabelece mecanismos de regularização de dívidas por não pagamento de propinas em

instituições de ensino superior públicas, procedendo à quarta alteração à Lei n.º 37/2003, de 22 de agosto,

alterada pelas Leis n.º 49/2005, de 30 de agosto, n.º 62/2007, de 10 de setembro, e n.º 68/2017, de 9 de

agosto, que estabelece as bases do financiamento do ensino superior.

Artigo 2.º

Aditamento à Lei n.º 37/2003, de 22 de agosto

É aditado à Lei n.º 37/2003, de 22 de agosto, o artigo 29.º-A, com a seguinte redação:

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69

«Artigo 29.º-A

Plano de regularização de dívidas de propinas em atraso

1 – As instituições de ensino superior públicas devem ter planos de regularização destinados a alunos com

propinas em atraso, matriculados e inscritos em ciclo de estudos conferente de grau ou em curso técnico

superior profissional.

2 – Os alunos abrangidos pelo número anterior devem declarar junto da instituição de ensino superior o

interesse em aderir ao plano de regularização de dívidas.

3 – A adesão ao plano depende de acordo livre e esclarecido celebrado entre o aluno e a Instituição de

Ensino Superior, no qual se determine o plano de pagamentos definido, e implica consequentemente a

suspensão dos juros de mora que se vençam após a apresentação do pedido, bem como permite o acesso do

aluno a todos os serviços da Instituição de Ensino Superior, nomeadamente emissão de diploma ou certidão

de conclusão ou qualquer documento informativo do seu percurso académico».

Artigo 3.º

Norma transitória

1 – É estabelecido um mecanismo extraordinário de regularização de dívidas por não pagamento de

propinas e outras taxas e emolumentos nas instituições de ensino superior públicas, que se aplica aos valores

cuja liquidação ou notificação da liquidação tenha ocorrido entre 1 de janeiro de 2011 e 31 de agosto de 2018.

2 – Consideram-se incluídos nos valores referidos no número anterior as custas, os juros e outras

penalizações referentes à sua cobrança.

3 – Este regime aplica-se aos estudantes e antigos estudantes, que estejam ou tenham estado

matriculados e inscritos em ciclo de estudos conferente de grau ou em curso técnico superior profissional.

4 – Os estudantes e antigos estudantes podem aceder a um plano de pagamentos dos valores em dívida,

de adesão voluntária, mediante requerimento ao dirigente máximo da instituição de ensino superior.

5 – A existência de um plano de pagamentos entre o estudante ou antigo estudante e a instituição de

ensino superior respetiva determina o arquivamento dos processos de execução fiscal e cobrança coerciva

que existam, incluindo nos casos em que haja penhora, e interrompe o prazo de prescrição dos valores em

dívida.

6 – O plano de pagamentos é feito sobre o montante total em dívida a título de propina e outras taxas e

emolumentos, não se considerando os valores referentes a custas, juros ou outras penalizações.

7 – O cumprimento integral do plano de pagamentos determina a extinção da obrigação de pagamento

dos valores devidos a título de custas, juros e outras penalizações.

8 – Desde o pedido de adesão ao mecanismo extraordinário de regularização e enquanto o plano de

pagamentos estiver a ser cumprido, não é aplicável o disposto no artigo 29.º da Lei n.º 37/2003, de 22 de

agosto, na redação em vigor, sendo inclusivamente permitido o reingresso, no caso dos antigos estudantes.

9 – As prestações do plano de pagamentos são mensais, não devendo cada uma ser inferior a 10% do

indexante de apoios sociais em vigor à data do pedido de adesão ao mecanismo extraordinário de

regularização.

10 – Ao plano de pagamentos referido nos números anteriores aplica-se, com as necessárias alterações,

o disposto no n.º 1 do artigo 200.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário, aprovado pelo

Decreto-Lei n.º 433/99, de 26 de outubro, na redação em vigor.

11 – O pedido de adesão ao mecanismo extraordinário de regularização pode ser apresentado até 30 de

abril de 2020, dele devendo constar uma proposta de plano de pagamentos.

12 – Os estudantes com carência económica comprovada têm direito a um período de carência de dois

anos, desse facto se fazendo menção no pedido de adesão ao mecanismo extraordinário de regularização.

Artigo 4.º

Regulamentação

O Governo, ouvidas as associações de estudantes e as instituições de ensino superior, define por portaria

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II SÉRIE-A – NÚMERO 128

70

as condições de acesso ao plano de regularização previsto no artigo 29-A.º da Lei n.º 37/2003, de 22 de

agosto, na redação introduzida pela presente lei.

Artigo 5.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Palácio de S. Bento, 16 de julho de 2019.

O Presidente da Comissão,

(Alexandre Quintanilha)

———

PROJETO DE LEI N.º 1150/XIII/4.ª

[TERCEIRA ALTERAÇÃO À LEI N.º 2/2008, DE 14 DE JANEIRO (REGULA O INGRESSO NAS

MAGISTRATURAS, A FORMAÇÃO DE MAGISTRADOS E A NATUREZA, ESTRUTURA E

FUNCIONAMENTO DO CENTRO DE ESTUDOS JUDICIÁRIOS), ASSEGURANDO FORMAÇÃO

OBRIGATÓRIA AOS MAGISTRADOS EM MATÉRIA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA]

PROJETO DE LEI N.º 1165/XIII/4.ª

[ASSEGURA FORMAÇÃO OBRIGATÓRIA AOS MAGISTRADOS EM MATÉRIA DE IGUALDADE DE

GÉNERO E DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA (TERCEIRA ALTERAÇÃO À LEI N.º 2/2008, DE 14 DE

JANEIRO)]

Texto de substituição da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias

Terceira alteração à lei n.º 2/2008, de 14 de janeiro (Regula o ingresso nas magistraturas, a formação

de magistrados e a natureza, estrutura e funcionamento do Centro de Estudos Judiciários),

assegurando aos magistrados formação obrigatória em matéria de direitos humanos e violência

doméstica

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede à terceira alteração à Lei n.º 2/2008, de 14 de janeiro, que regula o ingresso nas

magistraturas, a formação de magistrados e a natureza, estrutura e funcionamento do Centro de Estudos

Judiciários, assegurando formação obrigatória dos magistrados em matéria de direitos humanos e violência

doméstica.

Artigo 2.º

Alteração à Lei n.º 2/2008, de 14 de janeiro

Os artigos 39.º e 74.º da Lei n.º 2/2008, de 14 de janeiro, alterada pelas Leis n.os 60/2011, de 28 de

novembro, e 45/2013, de 3 de julho, passam a ter a seguinte redação:

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«Artigo 39.º

[…]

......................................................................................................................................................................... :

c) ...................................................................................................................................................................... :

i) ....................................................................................................................................................................... ;

ii) ...................................................................................................................................................................... ;

iii) ..................................................................................................................................................................... ;

iv) ..................................................................................................................................................................... ;

v) ...................................................................................................................................................................... ;

vi) ..................................................................................................................................................................... ;

vii) .................................................................................................................................................................... ;

viii) ................................................................................................................................................................... ;

ix) ..................................................................................................................................................................... ;

x) Direitos humanos;

xi) Violência de género, nomeadamente violência doméstica.

d) ...................................................................................................................................................................... .

Artigo 74.º

[…]

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – ................................................................................................................................................................... .

3 – As ações de formação contínua podem ser de âmbito genérico ou especializado, podendo ser

especificamente dirigidas a determinada magistratura, e devem incidir obrigatoriamente na área dos direitos

humanos e, no caso de magistrados com funções no âmbito dos tribunais criminais e de família e menores,

obrigatoriamente sobre violência doméstica, nas seguintes matérias:

a) Estatuto da vítima de violência doméstica;

b) Formas de proteção específica de vítimas idosas e especialmente vulneráveis;

c) Medidas de coação;

d) Penas acessórias;

e) Violência vicariante;

f) Promoção e proteção de menores.

4 – ................................................................................................................................................................... .»

Artigo 3.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Palácio de S. Bento, 11 de julho de 2019.

O Presidente da Comissão, Bacelar de Vasconcelos.

———

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II SÉRIE-A – NÚMERO 128

72

PROJETO DE LEI N.º 1173/XIII/4.ª

(PRIMEIRA ALTERAÇÃO AO REGIME JURÍDICO DA AVALIAÇÃO DO ENSINO SUPERIOR)

Relatório da discussão e votação na especialidade e texto final da Comissão de Educação e Ciência

Relatório da discussão e votação na especialidade

1. Após aprovação na generalidade em 27 de março de 2019, a iniciativa baixou na mesma data à

Comissão de Educação e Ciência, para discussão e votação na especialidade.

2. Não foram apresentadas propostas de alteração pelos Grupos Parlamentares.

3. A discussão e votação da iniciativa na especialidade teve lugar na reunião da Comissão de 16 de julho.

Foram depois feitas intervenções iniciais pelos Deputados Duarte Marques (PSD), Ana Mesquita (PCP), Luis

Monteiro (BE) e Porfírio Silva (PS).

4. Da votação realizada resultou o seguinte:

 Artigo 1.º – Objeto

APROVADO, com os votos a favor dos Deputados do PSD, do CDS-PP, do BE e do PCP e os votos contra

dos do PS.

 Artigo 2.º – Corpo

O corpo do artigo foi APROVADO, com os votos a favor dos Deputados do PSD, do CDS-PP, do BE e do

PCP e os votos contra dos do PS.

Alteração à Lei n.º 38/2007, de 16 de agosto

Artigo 3.º

N.º 3 –APROVADO, com os votos a favor dos Deputados do PSD e do CDS-PP, os votos contra dos do

PS e do PCP e a abstenção dos do BE.

N.º 4 –APROVADO, com os votos a favor dos Deputados do PSD e do CDS-PP, os votos contra dos do

PS e do PCP e a abstenção dos do BE.

Artigo 4.º

N.º 1, alínea g) – Rejeitada, com os votos contra dos Deputados do PS, do BE e do PCP e os votos a favor

dos do PSD e do CDS-PP.

N.º 1, alíneas i), j), l), m), n) – APROVADAS, com os votos a favor dos Deputados do PSD, do CDS-PP,

do BE e do PCP e os votos contra dos do PS.

N.º 1, alínea o), com substituição da palavra «customização» por «personalização» – Rejeitada, com os

votos contra dos Deputados do PS, do BE e do PCP e os votos a favor dos do PSD e do CDS-PP.

N.º 1, alínea p) – Rejeitada, com os votos contra dos Deputados do PS, do BE e do PCP e os votos a favor

dos do PSD e do CDS-PP.

N.º 1, alínea q) – Rejeitada, com os votos contra dos Deputados do PS, do BE e do PCP e os votos a favor

dos do PSD e do CDS-PP.

Artigo 5.º

Alínea d) – APROVADA, com os votos a favor dos Deputados do PSD e do CDS-PP, os votos contra dos

do PS e a abstenção dos do BE e do PCP.

Artigo 12.º

Alínea e) – APROVADA, com os votos a favor dos Deputados do PSD, do CDS-PP, do BE e do PCP e os

votos contra dos do PS.

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Artigo 16.º

N.º 4 –APROVADO, com os votos a favor dos Deputados do PSD, do CDS-PP, do BE e do PCP e os

votos contra dos do PS.

Artigo 17.º

N.º 2, alínea b) – APROVADA, com os votos a favor dos Deputados do PSD, do CDS-PP, do BE e do PCP

e os votos contra dos do PS.

 Artigo 3.º – Entrada em vigor

APROVADO, com os votos a favor dos Deputados do PSD, do CDS-PP, do BE e do PCP e os votos contra

dos do PS.

5. A gravação da reunião será disponibilizada na página do respetivo projeto de lei no site da Assembleia

da República.

6. Segue, em anexo, o texto final aprovado.

Palácio de São Bento, em 16 de julho de 2019.

O Presidente da Comissão,

(Alexandre Quintanilha)

Texto final

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede à alteração da Lei n.º 38/2007, de 16 de agosto, que aprova o regime jurídico da

avaliação do ensino superior.

Artigo 2.º

Alteração à Lei n.º 38/2007 de 16 de agosto

Os artigos 3.º, 4.º, 5.º, 12.º, 16.º e 17.º passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 3.º

(…)

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – ................................................................................................................................................................... .

3 – A avaliação tem por referencial as boas práticas internacionais na matéria e segue a convergência de

normas de avaliação a nível europeu.

4 – As instituições de ensino superior têm a responsabilidade primária pela qualidade e a sua garantia.

Artigo 4.º

(…)

1 – ................................................................................................................................................................... .

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II SÉRIE-A – NÚMERO 128

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a) ...................................................................................................................................................................... ;

b) ...................................................................................................................................................................... ;

c) ...................................................................................................................................................................... ;

d) ...................................................................................................................................................................... ;

e) ...................................................................................................................................................................... ;

f) ....................................................................................................................................................................... ;

g) ...................................................................................................................................................................... ;

h) ...................................................................................................................................................................... ;

i) Os mecanismos de ação social e de combate ao abandono escolar;

j) As condições de frequência dos trabalhadores estudantes;

l) A garantia da integridade e liberdade académica;

m) A vigilância contra a fraude académica;

n) A proteção de todos os elementos da comunidade académica contra qualquer tipo de intolerância e

discriminação.

2 – ................................................................................................................................................................. .

Artigo 5.º

(…)

......................................................................................................................................................................... .

a) .................................................................................................................................................................... ;

b) .................................................................................................................................................................... ;

c)..................................................................................................................................................................... ;

d) A facilitação do reconhecimento de instituições e graus académicos e da mobilidade a nível europeu.

Artigo 12.º

(…)

......................................................................................................................................................................... .

a) .................................................................................................................................................................... ;

b) .................................................................................................................................................................... ;

c)..................................................................................................................................................................... ;

d) .................................................................................................................................................................... ;

e) Da sua participação nas Comissões de Avaliação Externa.

Artigo 16.º

(…)

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – ................................................................................................................................................................... .

3 – ................................................................................................................................................................... .

4 – A Agência produz, publica e apresenta publicamente todos os anos um relatório de monitorização da

avaliação do ensino superior em Portugal, o qual é enviado à Assembleia da República e ao Conselho

Nacional de Educação, bem como disponibilizado no seu sítio na internet.

Artigo 17.º

(…)

1 – ................................................................................................................................................................... .

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a) ...................................................................................................................................................................... ;

b) ...................................................................................................................................................................... :

c) ...................................................................................................................................................................... .

2 – ................................................................................................................................................................... .

a) ...................................................................................................................................................................... ;

b) Assegurar a participação dos estudantes nos órgãos de governo da instituição, bem como da

associação de estudantes e de outros interessados no processo.»

Artigo 3.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Palácio de S. Bento, 16 de julho de 2019.

O Presidente da Comissão,

(Alexandre Quintanilha)

———

PROJETO DE LEI N.º 1174/XIII/4.ª

(DISPOSIÇÃO INTERPRETATIVA SOBRE PROPINA)

Relatório da discussão e votação na especialidade e texto final da Comissão de Educação e Ciência

Relatório da discussão e votação na especialidade

1. Após aprovação na generalidade em 27 de março de 2019, a iniciativa baixou na mesma data à

Comissão de Educação e Ciência, para discussão e votação na especialidade.

2. Não foram apresentadas propostas de alteração pelos Grupos Parlamentares.

3. A discussão e votação da iniciativa na especialidade teve lugar na reunião da Comissão de 16 de julho.

Foram depois feitas intervenções iniciais pelos Deputados Porfírio Silva (PS), Ana Mesquita (PCP), Luis

Monteiro (BE), Duarte Marques (PSD) e Ana Rita Bessa (CDS-PP).

4. O Deputado Duarte Marques (PSD), tendo presente o parecer do Ministro da Ciência, Tecnologia e

Ensino Superior sobre o Projeto de Lei, propôs ainda a inclusão no mesmo de um novo artigo 4.º, com a

epígrafe «Entrada em vigor» e com o seguinte texto «A presente lei entra em vigor no ano letivo 2020-2021».

5. O projeto de lei, com inclusão do novo artigo 4.º, foi votado globalmenteem relação ao conjunto do

articulado, tendo sido aprovado com os votos a favor dos Deputados do PSD e do CDS-PP, os votos contra

dos do PS e a abstenção dos do BE e do PCP.

6. A gravação da reunião está disponibilizada no projeto de lei, no site da Assembleia da República.

7. Segue, em anexo, o texto final aprovado.

Palácio de São Bento, em 16 de julho de 2019.

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II SÉRIE-A – NÚMERO 128

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O Presidente da Comissão,

(Alexandre Quintanilha)

Texto final

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede ao aditamento de uma disposição interpretativa do n.º 1 do artigo 16.º da Lei n.º

37/2003 de 22 de agosto, que estabelece as bases do financiamento do ensino superior.

Artigo 2.º

Aditamento à Lei n.º 37/2003 de 22 de agosto

É aditado à Lei n.º 37/2003, de 22 de agosto, alterada pelas Leis n.os 49/2005, de 30 de agosto, 62/2007,

de 10 de setembro, e 68/2017, de 9 de agosto, o artigo 17.º-A, com a seguinte redação:

«Artigo 17.º-A

Norma interpretativa

1 – A propina a que se referem os artigos anteriores assenta na prestação pelas instituições de ensino

superior do serviço educativo, que inclui designadamente:

a) A matrícula e a inscrição;

b) A frequência, presencial ou à distância, de unidades curriculares, dentro do limite de créditos e no âmbito

regularmente definidos como inerentes da normal frequência do curso;

c) A inscrição em momentos avaliativos em época normal, de recurso ou especial, incluindo para melhoria

de classificação;

d) A emissão de qualquer cartão de estudante cuja apresentação seja obrigatória;

e) O requerimento e emissão das declarações ou certificados necessários para efeitos de abono de família

e outras prestações ou apoios sociais;

f) O requerimento e emissão dos documentos necessários para atribuição, reconhecimento e exercício dos

direitos concedidos pelo estatuto do trabalhador-estudante e dos demais estatutos legal e regulamentarmente

previstos.

2 – Não podem ser cobrados quaisquer valores adicionais à propina, designadamente a título de taxa ou

emolumento, relativos aos atos elencados no número anterior, sem prejuízo das penalizações por ato

realizado fora do prazo a que eventualmente haja lugar.»

Artigo 3.º

Produção de efeitos

1 – A norma aditada pelo artigo anterior tem natureza interpretativa e produz efeitos desde a entrada em

vigor da Lei n.º 37/2003, de 22 de agosto, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.

2 – O pagamento de taxas e emolumentos relativos aos atos elencados no artigo anterior que já tenham

sido realizados na data de publicação da presente lei são considerados para todos os efeitos legais como

cumprimento de obrigação natural, não havendo lugar a repetição.

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Artigo 4.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no ano letivo 2020-2021.

Assembleia da República, 16 de julho de 2019.

O Presidente da Comissão,

(Alexandre Quintanilha)

———

PROJETO DE LEI N.º 1187/XIII/4.ª

(DETERMINA A NECESSIDADE DE ALTERNATIVA À DISPONIBILIZAÇÃO DE SACOS DE PLÁSTICO

ULTRALEVES E DE CUVETES EM PLÁSTICO NOS PONTOS DE VENDA DE PÃO, FRUTAS E LEGUMES)

Relatório da discussão e votação na especialidade, incluindo quadro de votações, e texto final da

Comissão de Ambiente, Ordenamento do Território, Descentralização, Poder Local e Habitação.

Relatório da discussão e votação na especialidade

1 – Em 11 de abril de 2019 o projeto de lei baixou à Comissão de Ambiente, Ordenamento do Território,

Descentralização, Poder Local e Habitação (CAOTDPLH), após aprovação, na generalidade, no Plenário, por

unanimidade, com votos a favor do PSD, do PS, do BE, do CDS-PP, do PCP, de Os Verdes, do PAN e do

Deputado não inscrito.

2 – Os contributos escritos recebidos no âmbito da apreciação na especialidade irão ser disponibilizados

na página da iniciativa, encontrando-se disponível a gravação da audiência presencial realizada no dia 10 de

julho à APED – Associação Portuguesa de Empresas de Distribuição pelo Grupo de Trabalho «Resíduos em

Plástico».

3 – Os Grupos Parlamentares do PSD e PS apresentaram propostas de alteração ao Projeto de Lei n.º

1187/XIII/4.ª.

4 – Na reunião da Comissão de 16 de julho de 2019, na qual se encontravam presentes todos os grupos

parlamentares teve lugar a discussão e votação, na especialidade, da iniciativa, com os resultados constantes

do quadro de votações anexo a este relatório.

5 – Em anexo a este relatório, remete-se texto final do Projeto de Lei n.º 1187/XIII/4.ª (PEV) que resultou

das votações realizadas na CAOTDPLH, para ser submetido a votação final global no Plenário da Assembleia

da República.

Palácio de S. Bento, 16 de julho de 2019.

O Presidente da Comissão, Pedro Soares.

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Quadro de votações

Projeto de Lei n.º 1187/XIII/4.ª (PEV) Propostas de alteração PS Propostas de alteração PSD

Artigo 1.º Objeto

A presente lei determina a obrigatoriedade de disponibilização aos consumidores de alternativa à distribuição de sacos plásticos ultraleves e de cuvetes em plástico nos pontos de venda de pão, frutas e legumes.

APROVADO POR UNANIMIDADE

A favor: PSD, PS, BE, CDS, PCP, PEV Contra: Abstenção:

Artigo 2.º Definições

Para efeitos da presente lei, entende-se por: a) Sacos de plástico ultraleves: os sacos de plástico com espessura inferior a 15 mícron, disponibilizados como embalagem primária para pão, frutas e legumes a granel; b) Cuvetes: embalagem ou recipiente descartável, geralmente envolvido em plástico ou em poliestireno expandido, destinado a agrupar ou acondicionar pão, frutas e legumes.

APROVADO POR UNANIMIDADE

A favor: PSD, PS, BE, CDS, PCP, PEV Contra: Abstenção:

Artigo 3.º Âmbito

A presente lei aplica-se a todos os estabelecimentos comerciais que vendem pão, legumes e frutas.

APROVADO POR UNANIMIDADE

A favor: PSD, PS, BE, CDS, PCP, PEV Contra: Abstenção:

Artigo 4.º Impedimento de disponibilização de

plástico 1 – Os estabelecimentos comerciais ficam impedidos de disponibilizar sacos de plástico ultraleves para embalamento primário ou transporte de pão, frutas e legumes, a partir de junho do ano de 2020. 2 – Os estabelecimentos comerciais ficam, igualmente, impedidos de vender frutas e legumes acondicionados em cuvetes descartáveis que contenham plástico ou poliestireno expandido, a partir de junho do ano de 2020.

Artigo 4.º […]

1 – Os estabelecimentos comerciais ficam impedidos de disponibilizar sacos de plástico ultraleves para embalamento primário ou transporte de pão, frutas e legumes que não sejam biodegradáveis ou compostáveis, a partir de junho do ano de 2023.

APROVADO A favor: PS, CDS Contra: BE Abstenção: PSD, PCP, PEV

Artigo 4.º(…)

1 – Os estabelecimentos comerciais ficam impedidos de disponibilizar sacos de plástico ultraleves para embalamento primário ou transporte de pão, frutas e legumes, a partir de 1 de julho de 2021 junho do ano de 2020. 2 – Os estabelecimentos comerciais ficam, igualmente, impedidos de vender pão, frutas e legumes acondicionados em cuvetes descartáveis que contenham plástico ou poliestireno expandido, a partir de 1 de julho de 2021 junho do ano de 2020.

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Projeto de Lei n.º 1187/XIII/4.ª (PEV) Propostas de alteração PS Propostas de alteração PSD

PREJUDICADO 2 – Os estabelecimentos comerciais ficam, igualmente, impedidos de vender pão, frutas e legumes acondicionados em cuvetes descartáveis que contenham plástico ou poliestireno expandido, a partir de junho do ano de 2023.

APROVADO

PREJUDICADO

A favor: PS Contra: BE, PEV Abstenção: PSD, CDS, PCP

Proposta apresentada na reunião de 16.07.2019:

3 – Excecionam-se dos números anteriores os sacos e as embalagens que sejam 100% biodegradáveis de material de origem biológica e renovável e ou que sejam compostáveis decompostos por processos de compostagem doméstica, industrial ou em meio natural. (os serviços apresentaram proposta de melhoramento da redação)

APROVADO POR UNANIMIDADE

A favor: PSD, PS, BE, CDS, PCP PEV Contra: Abstenção:

Artigo 5.º Disponibilização de alternativa

É obrigatória a disponibilização aos consumidores de alternativas de embalagem primária de pão, frutas e legumes vendidos a granel, nos pontos de venda. APROVADO

Artigo 5.º (...)

1 – (corpo do artigo). 2 – É obrigatória a disponibilização de embalagens em material biodegradável: material de origem biológica e renovável, cuja decomposição é efetuada por processos decompostagem doméstica, industrial ou em meio natural.RETIRADA

A favor: PS, BE, CDS, PCP, PEV Contra: Abstenção: PSD

A favor: Contra: Abstenção:

Artigo 6.º Regime contraordenacional

1 – O incumprimento do disposto na presente lei constitui contraordenação. 2 – A definição do regime contraordenacional, incluindo o montante das coimas a aplicar, o seu destino e processamento, é definido pelo Governo através de regulamentação específica.APROVADO POR UNANIMIDADE

A favor: PSD, PS, BE, CDS, PCP, PEV Contra: Abstenção:

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Projeto de Lei n.º 1187/XIII/4.ª (PEV) Propostas de alteração PS Propostas de alteração PSD

Artigo 7.º Fiscalização

A fiscalização do cumprimento do disposto na presente lei compete ao Governo, através do Ministério que tutela a área da economia. APROVADO POR UNANIMIDADE

A favor: PSD, PS, BE, CDS, PCP, PEV Contra: Abstenção:

Artigo 8.º Sensibilização dos consumidores

1 – O Governo deve promover campanhas de sensibilização dos consumidores para o uso de sacos próprios não descartáveis, nos atos de compra de pão, frutas e legumes. 2 – O Governo deve desenvolver, igualmente, ações de sensibilização dirigidas aos responsáveis por estabelecimentos comerciais, para que estes se adaptem ao uso de sacos próprios não descartáveis por parte dos consumidores.

APROVADO POR UNANIMIDADE

Artigo 8.º (...)

1 – (...). 2 – (...). 3-As primeiras ações de sensibilização devem iniciar-se decorrer durante o período definido para regulamentação da presente lei.

APROVADO POR UNANIMIDADE

A favor: PSD, PS, BE, CDS, PCP, PEV Contra: Abstenção:

A favor:PSD, PS, BE, CDS, PCP, PEV Contra: Abstenção:

Artigo 9.º Regulamentação

O Governo procede à regulamentação da presente lei no prazo de 90 dias após a sua entrada em vigor.

APROVADO POR UNANIMIDADE

A favor:PSD, PS, BE, CDS, PCP, PEV Contra: Abstenção:

Artigo 10.ºEntrada em vigor

A presente lei entra em vigor 60 dias após a sua publicação.

APROVADO POR UNANIMIDADE

Artigo 10.º (...)

A presente lei entra em vigor 120 dias após a sua publicação.

APROVADO POR UNANIMIDADE

A favor:PSD, PS, BE, CDS, PCP, PEV Contra: Abstenção:

A favor:PSD, PS, BE, CDS, PCP, PEV Contra: Abstenção:

Texto final

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei determina a obrigatoriedade de disponibilização aos consumidores de alternativa à

distribuição de sacos plásticos ultraleves e de cuvetes em plástico nos pontos de venda de pão, frutas e

legumes.

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Artigo 2.º

Definições

Para efeitos da presente lei, entende-se por:

a) Sacos de plástico ultraleves: os sacos de plástico com espessura inferior a 15 mícron, disponibilizados

como embalagem primária para pão, frutas e legumes a granel;

b) Cuvetes: embalagem ou recipiente descartável, geralmente envolvido em plástico ou em poliestireno

expandido, destinado a agrupar ou acondicionar pão, frutas e legumes.

Artigo 3.º

Âmbito

A presente lei aplica-se a todos os estabelecimentos comerciais que vendem pão, legumes e frutas.

Artigo 4.º

Impedimento de disponibilização de plástico

1 – Os estabelecimentos comerciais ficam impedidos de disponibilizar sacos de plástico ultraleves para

embalamento primário ou transporte de pão, frutas e legumes, a partir de junho de 2023.

2 – Os estabelecimentos comerciais ficam, igualmente, impedidos de vender pão, frutas e legumes

acondicionados em cuvetes descartáveis que contenham plástico ou poliestireno expandido, a partir de junho

de 2023.

3 – Excecionam-se dos números anteriores os sacos e as embalagens que sejam 100% biodegradáveis de

material de origem biológica e renovável e que sejam compostáveis por processos de compostagem

doméstica, industrial ou em meio natural.

Artigo 5.º

Disponibilização de alternativa

É obrigatória a disponibilização aos consumidores de alternativas de embalagem primária de pão, frutas e

legumes vendidos a granel, nos pontos de venda.

Artigo 6.º

Regime contraordenacional

1 – O incumprimento do disposto na presente lei constitui contraordenação.

2 – A definição do regime contraordenacional, incluindo o montante das coimas a aplicar, o seu destino e

processamento, é definido pelo Governo através de regulamentação específica.

Artigo 7.º

Fiscalização

A fiscalização do cumprimento do disposto na presente lei compete ao Governo, através do Ministério que

tutela a área da economia.

Artigo 8.º

Sensibilização dos consumidores

1 – O Governo deve promover campanhas de sensibilização dos consumidores para o uso de sacos

próprios não descartáveis, nos atos de compra de pão, frutas e legumes.

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2 – O Governo deve desenvolver, igualmente, ações de sensibilização dirigidas aos responsáveis por

estabelecimentos comerciais, para que estes se adaptem ao uso de sacos próprios não descartáveis por parte

dos consumidores.

3 – As ações de sensibilização devem iniciar-se durante o período definido para regulamentação da

presente lei.

Artigo 9.º

Regulamentação

O Governo procede à regulamentação da presente lei no prazo de 90 dias após a sua entrada em vigor.

Artigo 10.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor 120 dias após a sua publicação.

Assembleia da República, 16 de julho de 2019.

O Presidente da Comissão, Pedro Soares.

———

PROJETO DE LEI N.º 1205/XIII/4.ª

[APROVA A LEI DE ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO DA ENTIDADE PARA A TRANSPARÊNCIA

E PROCEDE À NONA ALTERAÇÃO À LEI N.º 28/82, DE 15 DE NOVEMBRO (LEI DE ORGANIZAÇÃO,

FUNCIONAMENTO E PROCESSO DO TRIBUNAL CONSTITUCIONAL)]

PROJETO DE LEI N.º 1228/XIII/4.ª

(CRIA A ENTIDADE PARA A TRANSPARÊNCIA NO EXERCÍCIO DE CARGOS PÚBLICOS)

Relatório da nova apreciação na generalidade e especialidade e texto de substituição da Comissão

Eventual para o Reforço da Transparência no Exercício de Funções Públicas

Relatório da nova apreciação na generalidade e especialidade

1– Os projetos de lei em epígrafe baixaram à Comissão Eventual para o Reforço da Transparência no

Exercício de Funções Públicas, sem votação, para nova apreciação na generalidade, em 5 de julho de 2019.

2 – Em 15 de julho de 2019, os proponentes apresentaram uma proposta de texto de substituição dos

Projetos de Lei n.os 1205/XIII (PSD) e 1228/XIII (PS), e da proposta de alteração do BE ao Anexo constante do

Projeto de Lei n.º 157/XIII (BE), entretanto retirada, sob a forma de texto único.

3– Na reunião de 16 de julho de 2019, na qual se encontravam representados todos os Grupos

Parlamentares, com exceção do PCP, a Comissão procedeu à discussão do texto apresentado a 15 de julho

de 2019.

No uso da palavra, o Sr. Deputado Pedro Delgado Alves (PS) apresentou a proposta de texto de

substituição das três iniciativas que preveem a criação da Entidade para a Transparência no Exercício de

Cargos Públicos, salientando que o PS apresentava em simultâneo, oralmente, pequenos ajustes ao texto

ontem submetido.

A primeira alteração respeitava às alterações à Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal

Constitucional que constam da parte preambular do texto de substituição, concretamente ao n.º 2 do artigo

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107.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, com o aditamento do inciso «(…) relativamente aos titulares de

cargos políticos referidos nas alíneas i) e j) do artigo 2.º e aos titulares de altos cargos públicos» (…).

A segunda era relativa ao n.º 3 do referido artigo do mesmo diploma e constava do aditamento dos

seguintes incisos ao n.º 1 «(…)quando esta for da sua competência.»; ao n.º 2 «(…)com conhecimento à

Entidade para a Transparência»; e ao n.º 3 «(…) e remessa ao Tribunal Constitucional».

Por fim, ao n.º 1 do artigo 109.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, alterando a expressão «o disposto no

artigo anterior é aplicável» por «O disposto no artigo 107.º é aplicável (…).»

O Sr. Deputado Jorge Lacão (PS) ainda a este propósito usou da palavra para fazer mais uma proposta em

nome do GP do PS relativamente ao artigo 107.º da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do

Tribunal Constitucional, de aditamento de um novo número 4 para acautelar a produção de prova pela

Entidade para a Transparência e a remissão para o Tribunal Constitucional. A proposta foi a seguinte: «4 – O

Tribunal Constitucional pode excecionalmente, a requerimento do visado ou oficiosamente, admitir

produção de prova complementar perante si, se a julgar imprescindível para a tomada de decisão.»

O Sr. Deputado Álvaro Batista (PSD) começou por perguntar ao PS se mantinha a proposta de alteração

ontem apresentada, pois concordava com ela, tendo originado a proposta de texto de substituição.

Relativamente às propostas agora feitas concordava com elas à exceção das alterações à produção de prova,

recordando a esse propósito as observações feitas pelo Presidente do Tribunal Constitucional na última

audição nesta Comissão quanto à falta de condições. Disse esperar que esta nova previsão não viesse dar

origem a incidentes processuais.

O Sr. Deputado Pedro Filipe Soares (BE)congratulou-se com o resultado alcançado e sublinhou a

importância da aprovação deste texto, agradecendo o esforço dos restantes grupos parlamentares. Disse

concordar com as sugestões apresentadas pelo PS, mas que também não descurava as observações feitas

pelo Senhor Deputado Álvaro Batista, pelo que sugeriu que para se evitar um impasse se votasse a proposta

de um novo n.º 4 e depois o remanescente da proposta de texto de substituição.

O Sr. Deputado Paulo Trigo Pereira (N insc.)saudou o facto de se ter chegado a este texto conjunto.

Expressou concordância com a metodologia proposta pelo Sr. Presidente. Também se referiu às observações

feitas pelo Presidente do Tribunal Constitucional.

Por fim, o Sr. Presidente sintetizou as posições dos Grupos Parlamentares.

4 – Após o debate foram as propostas de alteração apresentadas e o texto de substituição submetidas a

votação, da qual resultou o seguinte:

– A proposta de aditamento de um novo n.º 4 ao artigo 107.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei de

Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional), apresentada pelo PS foi aprovada, com

os votos a favor do PS e do BE, os votos contra do CDS-PP e a abstenção do PSD e do Deputado N insc.,

registando-se a ausência do PCP; e,

– O remanescente do articulado do texto de substituição foi aprovado, com os votos a favor do PSD, do

PS e do BE e do Deputado N insc. e os votos contra do CDS-PP, registando-se a ausência do PCP.

Em virtude de ter sido aprovada a proposta de alteração do PS de um novo n.º 4 do artigo 107.º da Lei n.º

28/82, de 15 de novembro (Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional), foram

renumerados os números 4 e seguintes da proposta de alteração do referido artigo.

Segue em anexo o texto de substituição dos Projetos de Lei n.os1205/XIII/4.ª (PSD) – Aprova a Lei de

Organização e Funcionamento da Entidade para a Transparência e procede à nona alteração à Lei n.º

28/82, de 15 de novembro (Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional)

e 1228/XIII/4.ª (PS) – Cria a Entidade para a Transparência no Exercício de Cargos Públicos, tendo o PS

e o PSD indicado retirarem as suas iniciativas a favor do texto de substituição, nos termos e para os

efeitos do disposto no n.º 1 do artigo 139.º do Regimento da Assembleia da República.

Palácio de S. Bento, 16 de julho de 2019.

O Presidente da Comissão, Luís Marques Guedes.

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Texto de substituição

Aprova o Estatuto da Entidade para a Transparência e procede à nona alteração à Lei n.º 28/82, de

15 de novembro (Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional)

Artigo 1.º

Objeto

1 – A presente lei cria a Entidade para a Transparência e regula a sua organização e funcionamento, que

consta do anexo à presente lei, que dela faz parte integrante.

2 – A presente lei procede ainda à nona alteração à Lei de Organização, Funcionamento e Processo do

Tribunal Constitucional, aprovada pela Lei n.º 28/82, de 15 de novembro.

Artigo 2.º

Alteração à Lei n.º 28/82, de 15 de novembro

1 – São alterados os artigos 11.º-A e 106.º a 111.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, alterada pela Lei

n.º 143/85, de 26 de novembro, pela Lei n.º 85/89, de 7 de setembro, pela Lei n.º 88/95, de 1 de setembro,

pela Lei n.º 13-A/98, de 26 de fevereiro, pela Lei Orgânica n.º 1/2011, de 30 de novembro, pela Lei Orgânica

n.º 5/2015, de 10 de abril, pela Lei Orgânica n.º 11/2015, de 28 de agosto, e pela Lei Orgânica n.º 1/2018, de

19 de abril, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 11.º-A

Competência relativa a titulares de cargos públicos

Compete ao Tribunal Constitucional:

a) Designar os membros da Entidade para a Transparência, nos termos do respetivo Estatuto;

b) Aplicar as sanções previstas na presente lei em relação aos titulares e antigos titulares de cargos

políticos nela identificados por violação do Regime do Exercício de Funções por Titulares de Cargos Políticos

e Altos Cargos Públicos;

c) Decidir os recursos de decisões da Entidade para a Transparência previstos na presente lei em matéria

de acesso e publicidade às declarações únicas de rendimento, património e interesses.

Artigo 106.º

Competências sancionatórias relativas a titulares de cargos públicos

1 – Compete ao Tribunal Constitucional aplicar as sanções sem natureza penal previstas nos artigos 11.º,

17.º e 18.º do Regime do Exercício de Funções por Titulares de Cargos Políticos e Altos Cargos Públicos

relativamente aos titulares de cargos políticos e equiparados referidos nos artigos 2.º e 4.º da referida lei, bem

como aos antigos titulares de cargos políticos, quando aplicável, com exceção:

a) Do Presidente da República, do Presidente da Assembleia da República e do Primeiro-Ministro;

b) Do Provedor de Justiça;

c) Da perda de mandato de deputados à Assembleia da República e às Assembleias Legislativas das

Regiões Autónomas, cuja aplicação compete às respetivas assembleias, sem prejuízo dos recursos destas

decisões para o Tribunal Constitucional;

d) Dos membros dos órgãos executivos do poder local e das áreas metropolitanas e entidades

intermunicipais, cuja competência para aplicação de sanções se rege pelas normas estatutárias específicas e

pelo regime jurídico da tutela administrativa.

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2 – Compete aos tribunais administrativos aplicar as sanções sem natureza penal previstas nos artigos

11.º, 17.º e 18.º do Regime do Exercício de Funções por Titulares de Cargos Políticos e Altos Cargos Públicos

relativamente aos titulares de cargos políticos referidos nas alíneas i) e j) do artigo 2.º e aos titularesde altos

cargos públicos e equiparados identificados no artigo 3.º, da referida lei, bem como aos respetivos antigos

titulares nos casos nele previstos.

Artigo 107.º

Processo relativo ao incumprimento das obrigações declarativas de titulares de cargos políticos

1 – Quando, após a notificação para o efeito prevista no n.º 2 do artigo 18.º do regime de exercício de

funções por titulares de cargos políticos e altos cargos públicos, a Entidade para a Transparência verificar o

incumprimento das obrigações declarativas por um titular de cargo político ou equiparado, envia o processo

individual do respetivo declarante ao Ministério Público para que este decida sobre a promoção da intervenção

do Tribunal Constitucional, quando esta for da sua competência.

2 – Após a distribuição, o Relator ordena a notificação do declarante, para este responder, no prazo de 20

dias, à promoção do Ministério Público, com conhecimento à Entidade para a Transparência.

3 – Caso haja necessidade da produção de outro meio de prova para além da documental, a mesma é

produzida junto da Entidade para a Transparência, procedendo-se ao competente registo e remessa ao

Tribunal Constitucional.

4 – O Tribunal Constitucional pode excecionalmente, a requerimento do visado ou oficiosamente, admitir

produção de prova complementar perante si, se a julgar imprescindível para a tomada de decisão.

5 – A decisão do Tribunal que determine a perda do mandato ou a demissão de titular de cargo político é

publicada na 1.ª Série do Diário da República ou naquela em que tiver sido publicada a designação do mesmo

titular para o cargo, produzindo efeitos desde a data do respetivo trânsito em julgado.

Artigo 108.º

Incumprimento de obrigações declarativas por antigos titulares de cargos políticos

O disposto no artigo anterior é correspondentemente aplicável quando ocorra o incumprimento das

obrigações declarativas por antigos titulares de cargos políticos a elas vinculados relativamente às sanções

que lhes sejam correspondentemente aplicáveis nos termos do Regime do Exercício de Funções por Titulares

de Cargos Políticos e Altos Cargos Públicos.

Artigo 109.º

Processo relativo a outras violações do regime do exercício de funções por titulares de cargos políticos

1 – O disposto no artigo 107.º é aplicável, com as necessárias adaptações, ao processo de aplicação das

sanções a titulares de cargos políticos e equiparados previstas no artigo 11.º do Regime do Exercício de

Funções por Titulares de Cargos Políticos e Altos Cargos Públicos.

2 – O Tribunal, se considerar fundada a existência de dúvida sobre a ocorrência de uma situação de

incompatibilidade ou impedimento, pode-se limitar a ordenar a sua cessação, fixando prazo para o efeito.

Artigo 110.º

Comunicação de decisões

Proferida deliberação ou decisão que determine a perda de mandato pela violação das regras do Regime

do Exercício de Funções por Titulares de Cargos Políticos e Altos Cargos Públicos que não seja da

competência do Tribunal Constitucional, deve a entidade competente, logo que tal decisão haja transitado em

julgado ou se tenha tornado inimpugnável, comunicá-la-á à Entidade para a Transparência.

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Artigo 111.º

Recursos em matéria de acesso às declarações

1 – Recebido pela competente secção do Tribunal Constitucional o recurso previsto nos Estatutos da

Entidade para a Transparência em matéria de acesso às declarações únicas, o mesmo dá vista ao Ministério

Público para que este se pronuncie no prazo de 10 dias, com direito a resposta pelo recorrente no mesmo

prazo.

2 – O relator pode ordenar as diligências que forem tidas por convenientes, após o que o Tribunal emite o

competente acórdão.

3 – A apresentação de recurso tem efeito suspensivo.»

Artigo 3.º

Alteração sistemática

1 – Os artigos 106.º a 111.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, passam a integrar o Subcapítulo VI do

Capítulo III do Título III com a epígrafe «Processos relativos a titulares de cargos públicos».

2 – É suprimido o Subcapítulo VII do Capítulo III do Título III da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro.

Artigo 4.º

Instalação

1 – Incumbe ao Governo inscrever na proposta de Orçamento do Estado para 2020, nos encargos gerais

do Estado relativos ao Tribunal Constitucional, as verbas necessárias à criação e funcionamento da Entidade

bem como para a criação da plataforma eletrónica prevista na lei.

2 – O Governo disponibiliza as instalações para a Entidade no primeiro semestre de 2020,

preferencialmente fora das áreas metropolitanas de Lisboa e do Porto

Artigo 5.º

Regime transitório

1 – Até à instalação da Entidade para a Transparência as Declarações Únicas de Rendimentos, Património

e Interesses continuam a ser entregues junto do Tribunal Constitucional, e a ser escrutinadas nos termos do

regime anterior.

2 – Até à implementação da plataforma eletrónica prevista na lei que permita a sua apresentação e

tratamento digital, as Declarações Únicas são entregues em papel.

3 – A Entidade deve definir, no prazo máximo de 120 dias após a sua instalação, através de regulamento,

as regras necessárias à normalização de procedimentos para o registo informático das declarações únicas de

rendimentos, património e interesse.

Artigo 6.º

Norma revogatória

São revogados o artigo 112.º e 113.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, alterada pela Lei n.º 143/85, de

26 de novembro, pela Lei n.º 85/89, de 7 de setembro, pela Lei n.º 88/95, de 1 de setembro, pela Lei n.º 13-

A/98, de 26 de fevereiro, pela Lei Orgânica n.º 1/2011, de 30 de novembro, pela Lei Orgânica n.º 5/2015, de 10

de abril, pela Lei Orgânica n.º 11/2015, de 28 de agosto, e pela Lei Orgânica n.º 1/2018, de 19 de abril.

Artigo 7.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no início da XIV Legislatura.

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Palácio de S. Bento, 16 de julho de 2019.

O Presidente da Comissão, Luís Marques Guedes.

ANEXO

ESTATUTO DA ENTIDADE PARA A TRANSPARÊNCIA

CAPÍTULO I

Natureza e sede

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei regula a organização e funcionamento da Entidade para a Transparência.

Artigo 2.º

Natureza

A Entidade para a Transparência, adiante designada por Entidade, é um órgão independente que funciona

junto do Tribunal Constitucional e tem como atribuição a apreciação e fiscalização das declarações de

rendimentos, património, interesses, incompatibilidades e impedimentos dos titulares de cargos políticos e

altos cargos públicos.

Artigo 3.º

Sede

A Entidade tem sede em local a determinar pelo Tribunal Constitucional.

CAPÍTULO II

Composição e estatuto dos membros

Artigo 4.º

Composição

1 – A Entidade é composta por um presidente e dois vogais, devendo pelo menos um ser jurista.

2 – Os membros da Entidade são designados por um período de quatro anos, renovável uma vez por igual

período, e cessam funções com a tomada de posse do membro designado para ocupar o respetivo lugar.

Artigo 5.º

Modo de designação

1 – Os membros da Entidade são eleitos em lista pelo Tribunal Constitucional, em plenário, devendo

recolher uma maioria de oito votos.

2 – A elaboração da lista é da iniciativa do Presidente do Tribunal Constitucional.

3 – Em caso de impedimento de qualquer dos membros da Entidade por um período superior a 30 dias,

pode proceder-se à sua substituição temporária por Despacho do Presidente do Tribunal Constitucional.

Artigo 6.º

Incompatibilidades

1 – Os membros da entidade exercem o seu cargo em conformidade com o Regime Jurídico do Exercício

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de Funções por Titulares de Cargos Políticos e Altos Cargos Públicos.

2 – Os membros da Entidade não podem ser titulares de órgãos de soberania, das Regiões Autónomas ou

do poder local.

3 – Os membros da Entidade não podem exercer quaisquer funções em órgãos de partidos, de

associações políticas ou de fundações com eles conexas, nem desenvolver ou participar atividades político-

partidárias de carácter público.

4 – Durante o período de desempenho do cargo fica suspenso o estatuto decorrente da filiação em partidos

ou associações políticas.

Artigo 7.º

Estatuto

1 – O presidente da Entidade aufere a remuneração correspondente à de inspetor-geral de Finanças e os

vogais a correspondente à de subinspetor-geral de Finanças, acrescendo, em ambos os casos, o respetivo

suplemento de função inspetiva.

2 – Os membros da Entidade não podem ser prejudicados na estabilidade do seu emprego, na sua carreira

e no regime de segurança social de que beneficiem por causa do exercício das suas funções.

3 – Os membros da Entidade retomam automaticamente as funções que exerciam à data da posse, ou

aquelas para que foram transferidos ou nomeados durante o período de funções na Entidade, designadamente

por virtude de promoção.

4 – Durante o exercício das suas funções os membros da Entidade não perdem a antiguidade nos seus

empregos nem podem ser prejudicados nas promoções a que, entretanto, tenham adquirido direito.

5 – No caso de os membros da Entidade se encontrarem à data da posse investidos em função pública

temporária, por virtude de lei, ato ou contrato, o exercício de funções na Entidade suspende o respetivo prazo.

6 – Quando os membros da Entidade forem magistrados judiciais ou do Ministério Público, funcionários ou

agentes da administração central, regional ou local ou de institutos públicos exercem os seus cargos em

comissão de serviço ou em regime de requisição, conforme os casos, com a faculdade de optar pelas

remunerações correspondentes aos cargos de origem.

7 – Os magistrados judiciais e do Ministério Público podem ser designados membros da Entidade em

comissão de serviço, nos termos do respetivo estatuto, não determinando esse provimento a abertura de vaga

no lugar de origem ou naquele para que, entretanto, tenham sido nomeados.

8 – Quando os membros da Entidade forem trabalhadores de empresas públicas ou privadas exercem as

suas funções em regime de requisição, nos termos da lei geral em vigor para o respetivo setor.

9 – Os membros da Entidade que exerçam funções docentes ou de investigação científica no ensino

superior podem continuar no exercício dessas funções, sem prejuízo de, quando as mesmas forem exercidas

em estabelecimento de ensino público, poderem requerer a suspensão dos prazos dos respetivos contratos ou

dos prazos para a apresentação de relatórios ou prestação de provas a que estejam adstritos.

10 – Por atos praticados no exercício das suas funções, os membros da Entidade são disciplinarmente

responsáveis perante o Tribunal Constitucional, devendo a instrução do processo ser realizada pelo secretário-

geral e incumbindo a decisão final ao Presidente, com recurso para o plenário, que julga definitivamente.

CAPÍTULO III

Competências

Artigo 8.º

Competências

1 – No âmbito das suas atribuições, compete à Entidade, nomeadamente:

a) Proceder à análise e fiscalização das declarações de rendimento, património e interesses dos titulares

de cargos políticos e altos cargos públicos;

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b) Solicitar a clarificação do conteúdo das declarações aos declarantes no caso de dúvidas sugeridas pelo

texto;

c) Decidir sobre a regularidade formal das declarações e da observância do prazo de entrega;

d) Organizar as declarações de rendimentos, património e interesses dos titulares de cargos políticos e

altos cargos públicos;

e) Participar ao Ministério Público as infrações não supridas ao disposto no Regime jurídico das

declarações de rendimentos, património e interesses dos titulares de cargos políticos e altos cargos públicos;

f) Participar ao Ministério Público as suspeitas da prática de infrações penais que resultem da análise das

declarações de rendimentos, património e interesses;

g) Comunicar as infrações que considerem relevantes para efeitos da aplicação de sanções prevista na lei,

ouvidos os interessados, às entidades que nos termos dos respetivos estatutos sejam responsáveis pela

aplicação de sanções aos titulares de cargos políticos e altos cargos públicos, ou ao Ministério Público,

sempre que aplicável para efeitos de promoção junto das entidades judiciais;

h) Garantir, nos termos da lei, o acesso público às declarações de rendimentos, património e interesses;

i) Apreciar e decidir sobre os pedidos de oposição à divulgação de elementos das declarações de

rendimentos, património e interesses;

2 – Sem prejuízo das competências próprias do Ministério Público, as comunicações que lhe são devidas,

constantes do presente artigo, são dirigidas ao Procurador-Geral Adjunto Coordenador da atividade do

Ministério Público junto do Tribunal Constitucional.

Artigo 9.º

Recomendações

A Entidade pode emitir recomendações genéricas, com carácter objetivo e estritamente vinculadas à lei, no

âmbito dos seus poderes de controlo e fiscalização.

CAPÍTULO IV

Organização e funcionamento

Artigo 10.º

Deliberações

As deliberações da Entidade são tomadas, pelo menos, por dois votos favoráveis.

Artigo 11.º

Funcionamento

1 – O apoio administrativo necessário ao funcionamento da Entidade é prestado através de dotação de

recursos humanos específica.

2 – Os encargos com o funcionamento da Entidade são suportados pela dotação orçamental atribuída ao

Tribunal Constitucional, sendo as correspondentes despesas imputadas à atividade criada para esta Entidade,

nos termos da legislação aplicável.

3 – A Entidade pode, sob autorização do Presidente do Tribunal Constitucional, recorrer à mobilidade de

técnicos qualificados de quaisquer serviços públicos ou recorrer, mediante contrato, aos serviços de peritos ou

técnicos qualificados exteriores à Administração Pública, a pessoas de reconhecida experiência e

conhecimentos em matéria de fiscalidade ou a revisores oficiais de contas.

4 – A situação de mobilidade prevista no número anterior carece da competente autorização da tutela,

ouvido o organismo em causa.

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Artigo 12.º

Dever de sigilo

Os membros da Entidade, o pessoal que nela exerça funções, bem como os seus colaboradores eventuais

ou permanentes, estão especialmente obrigados a guardar sigilo dos factos cujo conhecimento lhes advenha

exclusivamente pelo exercício das suas funções, e que não possam ser divulgados, nos termos da lei.

CAPÍTULO V

Deveres para com a Entidade

Artigo 13.º

Dever de colaboração

A Entidade pode solicitar, de forma devidamente fundamentada, a quaisquer entidades, públicas ou

privadas, as informações e a colaboração pertinentes para o exercício das suas funções.

Artigo 14.º

Dever de comunicação de dados

1 – Os titulares de cargos políticos e altos cargos públicos estão obrigados a entregar na Entidade as

declarações previstas no Regime jurídico de transparência dos titulares de cargos políticos e altos cargos

públicos.

2 – Os titulares de cargos políticos e altos cargos públicos estão obrigados a prestar os esclarecimentos

que lhes sejam solicitados pela Entidade.

3 – Os dados a que se referem os n.os 1 e 2 são fornecidos à Entidade através do sítio eletrónico da

Entidade, devendo para o efeito os titulares de cargos políticos e altos cargos públicos solicitar à entidade

senha eletrónica para o efeito.

4 – A Entidade pode solicitar a entrega de documentos autênticos ou autenticados que fundamentem a

declaração.

CAPÍTULO VI

Controlo das declarações

Artigo 15.º

Base de dados

1 – A Entidade procede à elaboração de uma base de dados informatizada das declarações previstas no

Regime jurídico de transparência dos titulares de cargos políticos e altos cargos públicos.

2 – A Entidade assegura aos titulares de cargos políticos e altos cargos públicos a atualização online dos

dados constantes das bases de dados referida no número anterior, mediante identificação, em condições de

segurança.

Artigo 16.º

Acesso às declarações únicas

As declarações únicas são de acesso público nos termos previstos no regime de exercício de funções por

titulares de cargos políticos e altos cargos públicos.

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Artigo 17.º

Recurso das decisões da Entidade

1 – Dos atos decisórios da Entidade relativos ao acesso e consulta das declarações únicas cabe recurso

para o Tribunal Constitucional, com efeitos suspensivos.

2 – O prazo para a interposição do recurso é de 15 dias a contar da data da notificação ao recorrente da

decisão impugnada, apenas sendo admitida prova documental.

3 – Caso o requerente entenda necessária a produção de outros meios de prova, estes devem ser

concretizados junto da Entidade da Transparência.

4 – A interposição do recurso é feita através de requerimento apresentado junto da Entidade da

Transparência contendo a respetiva motivação, tendo a entidade recorrida a faculdade de revogar a sua

decisão até ao termo do prazo da apresentação de resposta.

2 – São irrecorríveis os atos procedimentais, de comunicação ou de participação da Entidade que se

traduzam em emissão de recomendações ou que se destinem apenas a instruir ou a preparar decisões do

Tribunal Constitucional, com ressalva daqueles que afetem direitos e interesses legalmente protegidos.

Artigo 18.º

Regulamentos

Os regulamentos da Entidade, após homologação do Tribunal Constitucional, são publicados na 2.ª série

do Diário da República e divulgados no sítio eletrónico da Entidade.

———

PROJETO DE LEI N.º 1214/XIII/4.ª

(REGULAMENTA O FIM QUE DEVE SER ATRIBUÍDO ÀS PONTAS DE CIGARROS)

Relatório da discussão e votação na especialidade e texto final da Comissão de Ambiente,

Ordenamento do Território, Descentralização, Poder Local e Habitação

Relatório da discussão e votação na especialidade

1. Em 14 de julho de 2019 o projeto de lei baixou à CAOTDPLH, após aprovação na generalidade no

Plenário, com votos a favor do PS, BE, PEV, PAN e Deputado não inscrito, contra de 13 deputados do CDS-

PP, e abstenção do PSD, 5 Deputados do CDS-PP e PCP.

2. A Comissão procedeu à consulta escrita e audição presencial de diversas entidades. Os contributos

escritos recebidos irão ser disponibilizados na página da Comissão, e encontra-se disponível a gravação das

audições realizadas no dia 11 de julho às entidades fiscalizadoras e associações ambientais, e no dia 12 de

julho às produtoras de tabaco e a associações representativas dos sectores de atividades, nos respetivos

links.

3. Os Grupos Parlamentares do PSD, PS, CDS-PP, BE, PCP e Deputado único do PAN apresentaram

propostas de alteração ao Projeto de Lei n.º 1214/XIII/4.ª.

4. Na reunião da Comissão de 16 de julho de 2019, na qual se encontravam os Grupos Parlamentares do

PSD, PS, BE, PCP e Deputado único do PAN teve lugar a discussão e votação na especialidade da iniciativa.

5. Da votação resultou o seguinte:

 Artigo 1.º

– Na redação do Projeto de Lei n.º 1214/XIII/4.ª (PAN) – retirada, pelo proponente;

– Na redação da proposta de alteração do PSD – retirada, pelo proponente;

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– Na redação da proposta de alteração do PS – retirada, pelo proponente;

– Na redação da proposta de alteração do BE – retirada, pelo proponente;

– Na redação da proposta de alteração do PCP – aprovada com votos a favor do PSD, do PS, do BE, co

CDS-PP, do PCP e do PAN;

 Artigo 2.º

– Na redação da proposta de eliminação do PS – retirada, pelo proponente;

– Na redação da proposta de alteração do PSD – aprovada, com votos a favor do PSD, PS, BE, PCP e

PAN e a abstenção do CDS-PP;

– Na redação do Projeto de Lei n.º 1214/XIII/4.ª (PAN) – prejudicada, pela votação anterior;

 Artigo 3.º

– Na redação da proposta de eliminação do PSD – aprovada, com votos a favor do PSD e PS e

abstenções do BE, CDS-PP, PCP e PAN;

– Na redação do Projeto de Lei n.º 1214/XIII/4.ª (PAN) – prejudicada, pela votação anterior;

– Na redação da proposta de alteração do PS – retirada, pelo proponente;

– Na redação da proposta de alteração do CDS-PP – prejudicada, pela votação anterior;

– Na redação da proposta de alteração do PCP – rejeitada, com votos contra do PSD, do PS e do PAN,

votos a favor do BE e do PCP e abstenção do CDS-PP;

 Artigo 4.º

– Na redação da proposta de eliminação do PSD – aprovada, com votos a favor do PSD e PS e

abstenções do BE, CDS-PP, PCP e PAN;

– Na redação do Projeto de Lei n.º 1214/XIII/4.ª (PAN) – prejudicada, pela votação anterior;

– Na redação da proposta de alteração do PS – prejudicada, pela votação anterior;

– Na redação da proposta de alteração do CDS-PP – prejudicada, pela votação anterior;

 Artigo 5.º

– Na redação do Projeto de Lei n.º 1214/XIII/4.ª (PAN) – aprovada, com votos a favor do PSD, PS, BE,

CDS-PP e PAN e votos contra do PCP;

– Na redação da proposta de alteração do PSD – retirada, pelo proponente;

– Na redação da proposta de alteração do PS – retirada, pelo proponente;

 Artigo 6.º

– N.º 1 – Na redação da proposta de alteração do PSD, renumerada de artigo 4.º – aprovada, com votos a

favor do PSD, PS, BE, CDS-PP, PCP e PAN;

– N.º 2 – Na redação da proposta de alteração do PSD, renumerada de artigo 4.º, e com a proposta de

redação formulada verbalmente de «Para além do disposto no número anterior, os estabelecimentos aí

referidos devem proceder à limpeza das áreas de ocupação comercial e de uma zona de influência num raio

de cinco metros da respetiva ocupação» – aprovada, com votos a favor do PSD, PS, BE e PAN e abstenções

do CDS-PP e PCP;

– N.º 3 – Na redação da proposta de alteração do PSD, renumerada de artigo 4.º, e com a proposta de

redação formulada verbalmente de «As empresas que gerem os transportes públicos são responsáveis pela

colocação de cinzeiros junto das plataformas de embarque, onde é permitido fumar» – aprovada, com votos a

favor do PSD, PS, BE e PAN e abstenções do CDS-PP e PCP;

– N.º 4 – Na redação da proposta de eliminação do PSD, renumerada de artigo 4.º – aprovada, com votos

a favor do PSD, PS, BE e PCP e abstenções do CDS-PP e PAN;

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– Novo n.º 4 – Na redação da proposta de aditamento do PSD, renumerada de artigo 4.º – aprovada, com

votos a favor do PSD, PS, BE e PAN e abstenções do CDS-PP e PCP;

– Novo n.º 4 – Na redação da proposta de aditamento do PS, verbalmente formulada de «As autarquias ou

empresas concessionárias das paragens de transportes públicos, são responsáveis pela colocação de

cinzeiros nessas paragens» – aprovada, com votos a favor do PSD, PS, BE e PAN e votos contra do PCP;

– Na redação do Projeto de Lei n.º 1214/XIII/4.ª (PAN) – prejudicada, em função das votações anteriores;

– Na redação da proposta de alteração do PAN – prejudicada, em função das votações anteriores;

– Na redação da proposta de alteração do PS – prejudicada, em função das votações anteriores;

– Na redação da proposta de alteração do CDS-PP – prejudicada, em função das votações anteriores;

– N.º 1 – Na redação da proposta de alteração do PCP, identificada como artigo 5.º – rejeitada, com votos

contra do PSD, PS, BE, CDS-PP e PAN e votos a favor do PCP;

– N.º 2 – Na redação da proposta de alteração do PCP, identificada como artigo 5.º – rejeitada, com votos

contra do PSD, do PS, do CDS-PP e do PAN e votos a favor do BE e do PCP;

 Novo artigo 5.º

– Na redação da proposta de aditamento do PSD – aprovada, com votos a favor do PSD, PS, BE, CDS-

PP, PCP e PAN;

 Novo artigo 6.º

– Na redação da proposta de aditamento do PSD – aprovada, com votos a favor do PSD, PS, CDS-PP,

PCP e PAN e a abstenção do BE;

 Novo artigo 6.º

– Na redação da proposta de aditamento do PCP, com a alteração da epígrafe para «Investigação e

medidas de tratamento e reciclagem» – aprovada, com votos a favor do PSD, PS, BE, CDS-PP, PCP e PAN;

 Artigo 7.º

– Na redação da proposta de eliminação do PSD e do PS – aprovada, com votos a favor do PSD, PS,

CDS-PP, PCP e PAN e votos contra do BE;

– Na redação do Projeto de Lei n.º 1214/XIII/4.ª (PAN) – prejudicada, em função da votação anterior;

 Artigo 8.º

– Na redação do Projeto de Lei n.º 1214/XIII/4.ª (PAN) – retirada, pelo proponente;

– Na redação da proposta de alteração do PSD – retirada, pelo proponente;

– Na redação da proposta de alteração do PAN – retirada, pelo proponente;

– Na redação da proposta de alteração do PS, com a correção do tempo verbal do verbo «ser» para «é»,

no n.º 2 – aprovada com votos a favor do PSD, PS, do CDS-PP e do PAN e abstenções do BE e do PCP;

– Na redação da proposta de alteração do BE, com a proposta verbalmente formulada de novo número,

antecedente ao da sua proposta, com o teor do n.º 3 do Projeto de Lei n.º 1214/XIII/4.ª (PAN) – rejeitada, com

votos contra do PSD, PS e CDS-PP, votos a favor do BE e PCP e a abstenção do PAN;

– Na redação da proposta de alteração do CDS-PP – prejudicada, em função da votação anterior;

 Novo artigo 8.º-A

– N.º 1 – Na redação da proposta de aditamento do BE – aprovada, com votos a favor do PSD, PS, BE,

PCP e PAN e a abstenção do CDS-PP;

– N.º 2 – Na redação da proposta de aditamento do BE – rejeitada, com votos contra do PSD, PS e CDS-

PP, votos a favor do BE e abstenções do PCP e PAN;

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II SÉRIE-A – NÚMERO 128

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 Artigo 9.º

– Na redação da proposta de alteração do PSD – retirada, pelo proponente;

– Na redação da proposta de alteração do PS – retirada, pelo proponente;

– Na redação do Projeto de Lei n.º 1214/XIII/4.ª (PAN), com a proposta de alteração de eliminação da

referência à Agência Portuguesa para o Ambiente, e a substituição do termo «diploma» por «lei» – aprovada,

com votos a favor do PSD, PS, BE e PAN, votos contra do PCP e a abstenção do CDS-PP;

– Na redação da proposta de alteração do CDS-PP – rejeitada, com votos contra do PSD, do PS, do BE,

do PCP e do PAN e votos a favor do CDS-PP;

 Artigo 10.º

– Na redação da proposta de alteração do PSD, com a especificação, no n.º 2 da remissão para os n.os 1,

3, 4 e 5 do artigo 4.º – aprovada, com votos a favor do PSD, PS e PAN, votos contra do PCP e abstenções do

BE e CDS-PP;

– Na redação do Projeto de Lei n.º 1214/XIII/4.ª (PAN) – prejudicada, em função da votação anterior;

– Na redação da proposta de alteração do PAN – prejudicada, em função da votação anterior;

– Na redação da proposta de alteração do PS – prejudicada, em função da votação anterior;

– Na redação da proposta de alteração do CDS-PP – prejudicada, em função da votação anterior;

 Artigo 11.º

– Na redação do Projeto de Lei n.º 1214/XIII/4.ª (PAN) – retirada, pelo proponente;

– Na redação da proposta de eliminação do PS – retirada, pelo proponente;

– Na redação da proposta de alteração do PSD – aprovada, com votos a favor do PSD, PS e PAN, votos

contra do PCP e abstenções do BE e CDS-PP;

 Artigo 12.º

– Na redação do Projeto de Lei n.º 1214/XIII/4.ª (PAN) – retirada, pelo proponente;

– Na redação da proposta de alteração do PS – retirada, pelo proponente;

– Na redação da proposta de alteração do PSD, com alteração das percentagens para alínea a) de 20% e

para a alínea c) de 50% – aprovada, com votos a favor do PSD, PS e PAN, votos contra do PCP e

abstenções do BE e CDS-PP;

 Artigo 13.º

– Na redação do Projeto de Lei n.º 1214/XIII/4.ª (PAN) – retirada, pelo proponente;

– Na redação da proposta de alteração do PS – retirada, pelo proponente;

– Na redação da proposta de alteração do PSD – aprovada, com votos a favor do PSD, PS, BE, CDS-PP e

PAN e votos contra do PCP;

– Na redação da proposta de alteração do CDS-PP – prejudicada, em função da votação anterior;

 Novo artigo 13.º

– Na redação da proposta de aditamento do PSD – aprovada, com votos a favor do PSD, PS, BE, CDS-PP

e PAN e votos contra do PCP;

 Novo artigo 13.º-A

– Na redação da proposta de aditamento do CDS-PP – prejudicada, em função da votação anterior;

– Na redação da proposta de aditamento do PCP – prejudicada, em função da votação anterior;

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 Artigo 14.º

– Na redação da proposta de alteração do PS – retirada, pelo proponente;

– Na redação do Projeto de Lei n.º 1214/XIII/4.ª (PAN) – aprovada, com votos a favor do PSD, PS, BE,

CDS-PP e PAN e votos contra do PCP.

Foi, ainda, levada a votação a proposta de alteração do PSD ao título da iniciativa, tendo a mesma sido

aprovada com votos a favor do PSD e PS e abstenções do BE, CDS-PP, PCP e PAN, e prejudicando o título

do Projeto de Lei n.º 1214/XIII/4.ª (PAN).

Segue em anexo o Texto Final resultante do Projeto de Lei n.º 1214/XIII/4.ª (PAN).

Palácio de S. Bento, 16 de julho de 2019.

O Presidente da Comissão, Pedro Soares.

Quadro comparativos das diferentes propostas de alteração com o projeto de lei

Projeto de Lei n.º 1214/XIII/4.ª (PAN)

Propostas de alteração PSD

Propostas de alteração PAN

Propostas de alteração PS

Propostas de alteração BE

Propostas de alteração CDS-PP

Título:

Regulamenta o fim que deve ser

atribuído às pontas de cigarros

Título:

Regulamenta o fim que deve ser

atribuído às Determina ações

de redução do impacto no meio

ambiente das pontas de cigarros

Artigo 1.º Objeto

A presente lei regulamenta o fim destinado às pontas de cigarro, de charuto ou outros cigarros pelo consumidor, pessoas ou entidades exploradoras de estabelecimentos comerciais, de transportes públicos, de edifícios destinados a ocupação não habitacional tais como prestação de serviços, instituições de ensino superior, atividade hoteleira e alojamento local.

Artigo 1.º (...)

A presente lei determina ações de redução do impacto no meio ambiente das pontas de cigarro, de charuto ou outros cigarros a aplicar pelo consumidor, pessoas ou entidades exploradoras de estabelecimentos comerciais, de transportes públicos, de edifícios destinados a ocupação não habitacional tais como prestação de serviços, instituições de ensino superior, atividade hoteleira e alojamento local.

Artigo 1.º Objeto

A presente lei regulamenta o fim destinado às pontas de cigarro, de charuto ou outros cigarros pelo consumidor, pessoas ou entidades exploradoras de estabelecimentos comerciais, de transportes públicos, de edifícios destinados a ocupação não habitacional tais como prestação de serviços, instituições de ensino superior, atividade hoteleira e alojamento local o destino a dar aos filtros de produtos do tabaco descartados em espaço público.

Artigo 1.º Objeto

A presente lei incentiva os produtores a utilizarem materiais biodegradáveis nos filtros para tabaco e regulamenta o fim destinado às pontas de cigarro, de charuto ou outros cigarros pelo consumidor, pessoas ou entidades exploradoras de estabelecimentos comerciais, de transportes públicos, de edifícios destinados a ocupação não habitacional tais como prestação de serviços, instituições de ensino superior, atividade hoteleira e alojamento local

Artigo 1.º [Objeto]

A presente lei aprova medidas para a adequada deposição, recolha e tratamento dos resíduos dos produtos de tabaco, incluindo medidas de sensibilização e informação da população.

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Projeto de Lei n.º 1214/XIII/4.ª (PAN)

Propostas de alteração PSD

Propostas de alteração PAN

Propostas de alteração PS

Propostas de alteração BE

Propostas de alteração CDS-PP

Artigo 2.º Definição

As denominadas pontas de cigarros, de charutos ou outros cigarros, são resíduos sólidos públicos equiparáveis a domésticos, produzidos aquando da utilização e fruição das vias e outros espaços públicos.

Artigo 2.º (…)

Para efeitos da presente lei, As denominadas pontas de cigarros, de charutos ou outros cigarros, são equiparadas a resíduos sólidos urbanos. públicos equiparáveis a domésticos, produzidos aquando da utilização e fruição das vias e outros espaços públicos.

Artigo 2.º Definição

As denominadas pontas de cigarros, de charutos ou outros cigarros, são resíduos sólidos públicos equiparáveis a domésticos, produzidos aquando da utilização e fruição das vias e outros espaços públicos.

(Eliminação)

Artigo 2.º Âmbito

São abrangidos pela presente lei os resíduos que resultam dos produtos de tabaco definidos na Lei n.º 63/2017, de 3 de agosto, na redação dada pela Lei n.º 37/2007, de 14 de agosto.

Artigo 3.º Sensibilização dos consumidores O Governo deve promover campanhas de sensibilização dos consumidores para o fim responsável dos resíduos de tabaco, nomeadamente as pontas de cigarro, de charutos ou outros cigarros.

Artigo 3.º

(Eliminar)

Artigo 3.º Sensibilização dos

consumidores O Governo deve promover campanhas de sensibilização dosdirigidas aos consumidores para o fim responsável dos filtros de produtos do tabaco. resíduos de tabaco, nomeadamente as pontas de cigarro, de charutos ou outros cigarros.

Artigo 3.º Medidas de

sensibilização 1 – O Governo deve promover medidas de sensibilização dos consumidores para o fim responsável dos resíduos de tabaco, em cooperação com os produtores e importadores, nomeadamente dos filtros de produtos de tabaco e filtros comercializados para uso em combinação com produtos de tabaco.

Artigo 3.º Medidas de

sensibilização e informação da

população 1 – É responsabilidade do Governo a criação de um programa de sensibilização da população para a promoção da adequada deposição dos resíduos dos produtos de tabaco.

2 – O Governo deve, igualmente, promover medidas de sensibilização dirigidas aos responsáveis por estabelecimentos comerciais, transportes públicos, edifícios destinados a ocupação não habitacional tais como prestação de serviços, instituições de ensino superior, atividade hoteleira e alojamento local, entre outros da mesma natureza, onde é comum haver o consumo de produtos de tabaco. (artigo 4.º do PJL)

2 – O programa referido no número anterior integra medidas de sensibilização da população destinada a evitar a deposição na via pública de resíduos dos produtos de tabaco, identificando locais e camadas da população considerados prioritários.

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Projeto de Lei n.º 1214/XIII/4.ª (PAN)

Propostas de alteração PSD

Propostas de alteração PAN

Propostas de alteração PS

Propostas de alteração BE

Propostas de alteração CDS-PP

3 – (novo) As medidas de sensibilização relativas aos resíduos referidos nos números anterior deverão incidir sobre o impacto ambiental da deposição de lixo e de outros métodos inadequados de eliminação, especialmente no meio marinho.

3 – O programa referido no número 1 é desenvolvido em articulação com as autarquias locais, os representantes dos estabelecimentos comerciais e os concessionários de zonas balneares ou de lazer

Artigo 4.º Sensibilização

aos comerciantes e afins

O Governo deve desenvolver, igualmente, ações de sensibilização dirigidas aos responsáveis por estabelecimentos comerciais, transportes públicos, edifícios destinados a ocupação não habitacional tais como prestação de serviços, instituições de ensino superior, actividade hoteleira e alojamento local, entre outros da mesma natureza, onde é comum haver o consumo de produtos de tabaco.

Artigo 4.º

(Eliminar)

Artigo 4.º Sensibilização

aos comerciantes e afins

O Governo deve desenvolver, igualmente,promover ações de sensibilização dirigidas aos responsáveis por estabelecimentos onde é comum haver o consumo de produtos do tabaco, nomeadamente de restauração e/ou bebidas,estabelecimentos comerciais,transportes públicos, edifícios destinados a ocupação não habitacional tais como de prestação de serviços, instituições de ensino superior,e atividade hoteleira. e alojamento local, entre outros da mesma natureza,

Artigo 4.º […]

(Eliminar)

Artigo 5.º Proibição de descarte de pontas de cigarros

É o proibido o descarte de pontas de cigarro, de charutos ou outros cigarros decorrentes de produtos de tabaco para a via pública.

Artigo 3 5.º Proibição de descarte de pontas de cigarros

É o proibido o descarte de pontas de cigarro, de charutos ou outros cigarros decorrentes de produtos de tabaco para a via pública.

Artigo 5.º Proibição de descarte de pontas de

cigarrosaos de filtros de

produtos do tabaco

É o proibido o descarte de pontas de cigarro, de charutos ou outros cigarros decorrentes de produtos de tabacode filtros de produtos do tabaco para a via pública.

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Projeto de Lei n.º 1214/XIII/4.ª (PAN)

Propostas de alteração PSD

Propostas de alteração PAN

Propostas de alteração PS

Propostas de alteração BE

Propostas de alteração CDS-PP

Artigo 6.º Disponibilização

de cinzeiros 1 – Os estabelecimentos comerciais, nomeadamente de restauração e bebidas, devem dispor de cinzeiros e de equipamentos próprios para deposição dos resíduos indiferenciados e seletivos, produzidos pelos seus clientes, nomeadamente recetáculos dotados de especificidades facilitadoras da sua utilização, como sendo a existência de tampas basculantes ou outros meios, por forma a impedir o espalhamento de resíduos na via pública.

Artigo 4 6.º Disponibilização

de cinzeiros 1 – Os estabelecimentos comerciais, nomeadamente de restauração e bebidas, os estabelecimentos onde decorram atividades lúdicas e todos os edifícios onde é proibido fumar, devem dispor de cinzeiros e de equipamentos próprios para deposição dos resíduos indiferenciados e seletivos, produzidos pelos seus clientes, nomeadamente recetáculos dotados de especificidades facilitadoras da sua utilização, como sendo a existência de tampas basculantes ou outros meios, por forma a impedir o espalhamento de resíduos na via pública.

Artigo 6.º Disponibilização

de cinzeiros 1 – Os estabelecimentos comerciais, nomeadamente hoteleiros e de restauração e bebidas com cariz sedentário ou não, devem dispor de cinzeiros e de equipamentos próprios para deposição dos resíduos indiferenciados e seletivos, produzidos pelos seus clientes, nomeadamente recetáculos dotados de especificidades facilitadoras da sua utilização, como sendo a existência de tampas basculantes ou outros meios, por forma a impedir o espalhamento de resíduos na via pública.

Artigo 6.º Disponibilização

de cinzeiros 1 – Os estabelecimentos comerciais, nomeadamente de restauração e bebidas,onde é comum haver o consumo de produtos do tabaco devem dispor de cinzeiros e de equipamentos próprios para deposição dos filtros de produtos do tabaco resíduos indiferenciados e seletivos,produzidos pelos seus clientes,nomeadamente recetáculos dotados de especificidades facilitadoras da sua utilização, como sendo a existência de tampas basculantes ou outros meios, por forma a impedir o espalhamento dedestes resíduos na via pública.

Artigo 6.º […]

1 – Os estabelecimentos comerciais devem dispor de cinzeiros e de equipamentos próprios para deposição dos resíduos indiferenciados e seletivos, produzidos pelos seus clientes, nomeadamente recetáculos dotados de especificidades facilitadoras da sua utilização, como sendo a existência de tampas basculantes ou outros meios, por forma a impedir o espalhamento de resíduos na via pública.

Artigo 5.º Medidas de deposição e

recolha 1 – Para a adequada deposição e recolha dos resíduos dos produtos de tabaco, é responsabilidade do Governo: a) a disponibilização de cinzeiros e outros equipamentos adequados para colocação nos espaços públicos, designadamente junto às paragens de transportes públicos, aos edifícios e espaços onde não é permitido fumar e aos estabelecimentos comerciais de restauração, bebidas e hotelaria; b) a disponibilização aos consumidores de produtos de tabaco de soluções individuais e portáteis para a deposição dos resíduos dos produtos de tabaco; c) a disponibilização de cinzeiros para utilização em praias e zonas de lazer.

2 – Para além do disposto no número que antecede, os estabelecimentos aí previstos devem proceder à limpeza das áreas de ocupação comercial e das zonas de influência.

2 – Para além do disposto no número anterior que antecede, os estabelecimentos aí previstos referidos devem proceder à limpeza diária, decorrida metade do horário de funcionamento, das áreas de ocupação comercial e deasuma zonas de influência num raio

2 – (…) 2 – A manutenção e a limpeza dos cinzeiros competem aos responsáveis dos estabelecimentos. 2 – Para além do disposto no número que antecede, os estabelecimentos aí previstos devem proceder à limpeza das áreas de ocupação comercial e das

2 – Para além do disposto no número que antecede, os estabelecimentos aí previstos devem proceder à limpeza das áreas de ocupação comercial.

2 – O Governo, em articulação com as autarquias locais, procede à identificação das medidas de investimento público a adotar com vista à adequada recolha dos resíduos de tabaco.

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Propostas de alteração PSD

Propostas de alteração PAN

Propostas de alteração PS

Propostas de alteração BE

Propostas de alteração CDS-PP

de cinco metros da respetiva ocupação.

zonas de influência.

3 – As empresas que gerem os transportes públicos são responsáveis pela colocação de cinzeiros junto das plataformas de embarque bem como das paragens de autocarros.

3 – As empresas que gerem os transportes públicos são responsáveis pela colocação de cinzeiros junto das plataformas de embarque bem como das paragens de autocarros.

3 – (…) 3 – As empresas que gerem os transportes públicos são responsáveis pela colocação de cinzeiros junto das plataformas de embarque bem como das paragens de autocarros.

3 – […] 3 – A mobilização dos recursos necessários à concretização do disposto no presente artigo, incluindo os recursos financeiros, com possibilidade de recurso a fundos comunitários, é competência do membro do Governo responsável pela área do ambiente.

4 – Outras condutas podem ser impostas através de despacho ministerial.

4 – Outras condutas podem ser impostas através de despacho ministerial. 4 – Aos edifícios destinados a ocupação não habitacional, nomeadamente, ocupação de serviços, instituições de ensino superior, atividade hoteleira e alojamento local, aplica-se o disposto no presente artigo, nomeadamente, no que diz respeito a limpeza, cinzeiros e deposição de resíduos.

4 – (…) 4 – Outras condutas podem ser impostas através de despacho ministerial.

4 – […]

Artigo 5.º Financiamento

para a adaptação de equipamentos

No prazo de 180 dias a partir da data da entrada em vigor da presente lei, o Governo cria um sistema de incentivos no âmbito do Fundo Ambiental para as entidades identificadas no artigo anterior para se adaptarem às obrigações ali previstas de disponibilização de cinzeiros.

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Propostas de alteração PSD

Propostas de alteração PAN

Propostas de alteração PS

Propostas de alteração BE

Propostas de alteração CDS-PP

Artigo 6.º Sensibilização

dos consumidores, comerciantes e

afins

1 – O Governo, através do Fundo Ambiental e em

cooperação com os produtores e importadores de

tabaco, deve promover

campanhas de sensibilização

dos consumidores

para o fim responsável dos

resíduos de tabaco,

nomeadamente as pontas de cigarro,

de charutos ou outros cigarros.

2 – O Governo, através do Fundo Ambiental e em cooperação com os produtores e importadores de tabaco, deve ainda desenvolver ações de sensibilização dirigidas aos responsáveis por estabelecimentos comerciais, transportes públicos, edifícios destinados a ocupação não habitacional tais como prestação de serviços, instituições de ensino superior, atividade hoteleira e alojamento local, entre outros da mesma natureza, onde é comum haver o consumo de produtos de tabaco.

3 – As ações referidas no presente artigo incidem, essencialmente, sobre:

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Propostas de alteração PSD

Propostas de alteração PAN

Propostas de alteração PS

Propostas de alteração BE

Propostas de alteração CDS-PP

a) o impacto

ambiental da

deposição de

pontas de

cigarros, de

charutos ou

outros

cigarros, e

outros

métodos

inadequados

de deposição,

nomeadamente

no meio

marinho;

b) o impacto na

rede de

esgotos de

métodos

desadequados

de eliminação.

Artigo 6.º Medidas de

tratamento e reciclagem

1 – É responsabilidade do Governo, em articulação com as Instituições de Ensino Superior e as unidades de investigação científica, o desenvolvimento da investigação científica e dos meios tecnológicos necessários ao adequado tratamento dos resíduos dos produtos de tabaco, bem como à sua reciclagem.

2 – O disposto no presente artigo é da responsabilidade conjunta dos membros do Governo responsáveis pelas áreas do ambiente e da ciência e ensino superior.

Artigo 7.º Edifícios

destinados a ocupação não habitacional

Aos edifícios destinados a ocupação não

Artigo 7.º

Eliminar

Artigo 7.º Edifícios

destinados a ocupação não habitacional

Aos edifícios destinados a ocupação não

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Projeto de Lei n.º 1214/XIII/4.ª (PAN)

Propostas de alteração PSD

Propostas de alteração PAN

Propostas de alteração PS

Propostas de alteração BE

Propostas de alteração CDS-PP

habitacional, nomeadamente, ocupação de serviços, instituições de ensino superior, atividade hoteleira e alojamento local, aplica-se o disposto relativo ao artigo anterior, nomeadamente, no que diz respeito a limpeza, cinzeiros e deposição de resíduos.

habitacional, nomeadamente, ocupação de serviços, instituições de ensino superior, atividade hoteleira e alojamento local, aplica-se o disposto relativo ao artigo anterior, nomeadamente, no que diz respeito a limpeza, cinzeiros e deposição de resíduos.

(Eliminação)

Artigo 8.º Responsabilidade

do produtor de tabaco

1 – A responsabilidade pela gestão dos resíduos de pontas de cigarros, incluindo os respetivos custos, cabe ao produtor inicial dos resíduos, sem prejuízo de poder ser imputada, na totalidade ou em parte, ao produtor do produto que deu origem aos resíduos e partilhada pelos distribuidores desse produto se tal decorrer de legislação específica aplicável.

Artigo 7 8.º Responsabilidade

alargada do produtor de

tabaco 1 – A responsabilidade pela gestão dos resíduos de pontas de cigarros, incluindo os respetivos custos, cabe ao produtor inicial dos resíduos, sem prejuízo de poder ser imputada, na totalidade ou em parte, ao produtor do produto que deu origem aos resíduos e partilhada pelos distribuidores desse produto se tal decorrer de legislação específica aplicável. é determinada nos termos da transposição da Diretiva (UE) 2019/904 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de junho de 2019, relativa à redução do impacto de determinados produtos de plástico no ambiente.

Artigo 8.º Responsabilidade

do produtor de tabaco

A responsabilidade pela gestão dos resíduos de pontas de cigarros, incluindo os respetivos custos, cabe ao produtor inicial dos resíduos, sem prejuízo de poder ser imputada, na totalidade ou em parte, ao produtor do produto que deu origem aos resíduos e partilhada pelos distribuidores desse produto, nos termos a determinar por portaria aprovada pelo membro do Governo com responsabilidade sobre a área dos resíduos.

Artigo 8.º Responsabilidade

do produtor de tabaco

1 – A responsabilidade pela gestão dos resíduos de pontas de cigarros, incluindo os respetivos custos, cabe ao produtor inicial dos resíduos, sem prejuízo de poder ser imputada, na totalidade ou em parte, ao produtor do produto que deu origem aos resíduos e partilhada pelos distribuidores desse produto se tal decorrer de legislação específica aplicável.

Artigo 8.º Responsabilidade

do produtor de tabaco

(…)

Artigo 8.º […]

1 – Os produtores e importadores cobrem os custos da recolha de resíduos dos produtos que sejam descartados nos sistemas de recolha públicos, nomeadamente os relativos à infraestruturas e ao seu funcionamento, bem como ao posterior transporte e tratamento desses resíduos.

2 – Quando os produtos que geram os resíduos tenham proveniência externa, a sua gestão cabe ao responsável pela

2 – Quando os produtos que geram os resíduos tenham proveniência externa, a sua gestão cabe ao responsável pela

2 – Quando os produtos que geram os resíduos tenham proveniência externa, a sua gestão cabe ao responsável pela

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sua introdução em território nacional, salvo nos casos expressamente definidos na legislação referente à transferência de resíduos.

sua introdução em território nacional, salvo nos casos expressamente definidos na legislação referente à transferência de resíduos.

sua introdução em território nacional, salvo nos casos expressamente definidos na legislação referente à transferência de resíduos.

3 – O produtor inicial dos resíduos ou o detentor devem, em conformidade com os princípios da hierarquia de gestão de resíduos e da protecção da saúde humana e do ambiente, assegurar o tratamento dos resíduos, podendo para o efeito recorrer: a) A um comerciante; b) A uma entidade licenciada que execute operações de recolha ou tratamento de resíduos; c) A uma entidade licenciada responsável por sistemas de gestão de fluxos específicos de resíduos.

3 – O produtor inicial dos resíduos ou o detentor devem, em conformidade com os princípios da hierarquia de gestão de resíduos e da protecção da saúde humana e do ambiente, assegurar o tratamento dos resíduos, podendo para o efeito recorrer: a) A um comerciante; b) A uma entidade licenciada que execute operações de recolha ou tratamento de resíduos; c) A uma entidade licenciada responsável por sistemas de gestão de fluxos específicos de resíduos.

3 – O produtor inicial dos resíduos ou o detentor devem, em conformidade com os princípios da hierarquia de gestão de resíduos e da proteção da saúde humana e do ambiente, assegurar o tratamento dos resíduos, podendo para o efeito recorrer: a) A um comerciante; b) A uma entidade licenciada que execute operações de recolha ou tratamento de resíduos; c) A uma entidade licenciada responsável por sistemas de gestão de fluxos específicos de resíduos.

4 – A responsabilidade pela gestão dos resíduos, conforme definido nos n.os 1 e 3 do presente artigo, extingue-se pela transferência para uma das entidades referidas nas alíneas b) e c) do número anterior.

4 – A responsabilidade pela gestão dos resíduos, conforme definido nos n.os 1 e 3 do presente artigo, extingue-se pela transferência para uma das entidades referidas nas alíneas b) e c) do número anterior.

4 – A responsabilidade pela gestão dos resíduos, conforme definido nos n.os 1 e 3 do presente artigo, extingue-se pela transferência para uma das entidades referidas nas alíneas b) e c) do número anterior.

4 – A responsabilidade pela gestão dos resíduos, conforme definido nos n.os 1 e 3 do presente artigo, não se extingue pela transferência para uma das entidades referidas nas alíneas b) e c) do número anterior.

1 – Os produtores e importadores de produtos de tabaco devem constituir-se como parte ativa na prevenção e no combate à poluição produzida por filtros de produtos do tabaco que

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incorporam partículas plásticas e nocivas ao ambiente.

2 – O disposto no número anterior será regulado no âmbito da transposição da Diretiva (UE) 2019/904 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de junho de 2019, relativa à redução do impacto de determinados produtos de plástico no ambiente.

2 – O disposto no número anterior será regulado no âmbito da transposição da Diretiva (EU) 2019/904 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de junho de 2019, relativa à redução do impacto de determinados produtos de plástico no ambiente.

Artigo 8.º-A Utilização de

materiais biodegradáveis

1 – As empresas produtoras devem promover a utilização de materiais biodegradáveis no fabrico de filtros para tabaco. 2 – O Governo cria um regime fiscal diferenciado para os produtos de tabaco que penaliza a não utilização de materiais biodegradáveis.

Artigo 9.º Fiscalização

Sem prejuízo das competências atribuídas por lei a outras entidades, compete, em especial, à Agência Portuguesa para o Ambiente, à Autoridade de Segurança Alimentar e Económica, às câmaras municipais, à PM, à GNR, à PSP e, em geral, a todas as autoridades policiais assegurar a fiscalização do cumprimento das normas constantes do presente

Artigo 8 9.º Fiscalização

Sem prejuízo das competências atribuídas por lei a outras entidades, compete, em especial, à Agência Portuguesa para o Ambiente, à Autoridade de Segurança Alimentar e Económica (ASAE) e à Câmara Municipal territorialmente competente, às câmaras municipais, à PM, à GNR, à PSP e, em geral, a todas as autoridades policiais assegurar

Artigo 9.º Fiscalização

Sem prejuízo das competências atribuídas por lei a outras entidades, compete, em especial, à Agência Portuguesa para o Ambiente, à Autoridade de Segurança Alimentar e Económica, às câmaras municipais, à PM, à GNR e à PSP e, em geral, a todas as autoridades policiais assegurar a fiscalização do cumprimento das normas constantes

Artigo 9.º […]

A fiscalização do cumprimento do disposto na presente lei compete ao Governo, através do Ministério que tutela a área ou áreas correspondentes.

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diploma. a fiscalização do cumprimento das normas constantes dao presente diplomalei.

do presente diploma.

Artigo 10.º Contraordenações

1 – A infração ao disposto no artigo 5.º da presente lei constitui contraordenação ambiental leve, e é punível com coima nos termos da Lei n.º 50/2006 de 29 de Agosto na sua redação atual, nos termos a regulamentar.

Artigo 9 10.º Contraordenações 1 – A infração ao disposto no artigo 3 5.º da presente lei constitui contraordenação ambiental leve, e é punível com coima mínima de25€ e máxima de 250€, nos termos do Regime geral da contraordenações. da Lei n.º 50/2006 de 29 de Agosto na sua redação atual, nos termos a regulamentar.

Artigo 10.º Contraordenações 1 – A infração ao disposto no artigo 5.º da presente lei constitui contraordenação leve, e é punível com coima no valor de € 50,00.

Artigo 10.º Contraordenações 1 – A infração ao disposto no artigo 5.º da presente lei constitui contraordenação ambiental leve, e é punível com coima nos termos da Lei n.º 50/2006 de 29 de agosto na sua redação atual, nos termos a regulamentar.

Artigo 10.º […]

1 – As infrações ao disposto nos artigos 5.º a 7.º da presente lei constituem contraordenações

2 – A infração ao disposto nos artigos 6.º e 7.º da presente lei constitui contraordenação ambiental muito grave, e é punível com coima nos termos da Lei n.º 50/2006 de 29 de Agosto na sua redação atual, nos termos a regulamentar.

2 – A infração ao disposto nos artigos 46.º e 7.º da presente lei constitui contraordenação punível com coimamínima de250€ e máxima de 1.500€, nos termos do Regime geral da contraordenações ambiental muito grave, e é punível com coima nos termos da Lei n.º 50/2006 de 29 de Agosto na sua redação atual, nos termos a regulamentar.

2 – A infração ao disposto nos artigos 6.º e 7.º da presente lei constitui contraordenação grave, e é punível com coima entre € 100,00 e 2500,00.

2 – A infração ao disposto nos artigos 6.º e 7.º da presente lei constitui contraordenação ambiental muito grave, e é punível com coima nos termos da Lei n.º 50/2006 de 29 de agosto na sua redação atual, nos termos a regulamentar.

2 – A definição do regime contraordenacional, incluindo o montante das coimas a aplicar, o seu destino e processamento, é definido pelo Governo através de regulamentação específica.

Artigo 11.º Instrução dos processos e

aplicação das coimas

1 – Compete às entidades fiscalizadoras, com exceção das autoridades policiais, instruir os processos relativos às contraordenações referidas nos artigos anteriores e decidir da aplicação da coima.

Artigo 10 11.º Instrução dos processos e

aplicação das coimas

1 – Compete às entidades fiscalizadoras, com excepção das autoridades policiaisASAE e à Câmara Municipal territorialmente competente, instruir os processos relativos às contraordenações referidas nos artigos anteriores e decidir da aplicação da coima.

Artigo 11.º Instrução dos processos e

aplicação das coimas

1 – Compete às entidades fiscalizadoras, com exceção das autoridades policiais, instruir os processos relativos às contraordenações referidas nos artigos anteriores e decidir da aplicação da coima.

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2 – Quando a entidade autuante não tenha competência para instruir o processo, o mesmo é instruído e decidido pela IGAOT.

2 – Quando a entidade autuante não tenha competência para instruir o processo, o mesmo é instruído e decidido pela IGAOT. Compete ao Inspetor-Geral da ASAE e ao Presidente da Câmara Municipal territorialmente competente a aplicação das coimas e sanções acessórias.

2 – Quando a entidade autuante não tenha competência para instruir o processo, o mesmo é instruído e decidido pela IGAOT.

(Eliminação)

Artigo 12.º Afetação do produto das

coimas 1 – Sem prejuízo do disposto no número seguinte, a afetação do produto das coimas faz-se da seguinte forma:

Artigo 11 12.º Afetação do produto das

coimas 1 – Sem prejuízo do disposto no número seguinte, a A afetação do produto das coimas faz-se da seguinte forma:

Artigo 12.º Afetação do produto das

coimas 1 – Sem prejuízo do disposto no número seguinte, a afetação do produto das coimas faz-se da seguinte forma:

a) 25% para a autoridade autuante; b) 25% para a autoridade instrutória; c) 50% para o Estado.

a) 2510% para a entidade autoridade autuante; b) 2530% para a entidade que instruiu o processo autoridade instrutória; c) 5060% para o Estado.

a) 25% para a autoridade autuante; b) 25% para a autoridade instrutória; c) 50% para o Estado.

2 – O produto das coimas dos processos contraordenacionais instruídos pelo presidente da câmara municipal constitui receita do município, deduzida de 10%, que serão afetos à entidade autuante se diferente deste.

2 – O produto das coimas dos processos contraordenacionais instruídos pelo presidente da câmara municipal constitui receita do município, deduzida de 10%, que serão afetos à entidade autuante se diferente deste.

2 – O produto das coimas dos processos contraordenacionais instruídos pelo presidente da câmara municipal constitui receita do município, deduzida de 10%, que serão afetos à entidade autuante se diferente deste.

Artigo 13.º Disposição

transitória

1 – As obrigações previstas nos números 2 e 3 do artigo 5.º e do artigo 6.º, dispõe de um período transitório de um ano a contar da data da entrada em vigor da presente

Artigo 12 13.º Disposição

transitória

1 – As entidades referidas nos números 1, 3 e 4 do artigo 4.º obrigações previstas nos números 2 e 3 do artigo 5.º e do artigo 6.º, dispõem de um período

Artigo 13.º Disposição

transitória

1 – As obrigações previstas nos números 2 e 3 do artigo 5.º e do artigo 6.º, dispõe de um período transitório de um ano a contar da data da entrada em vigor da

Artigo 13.º […]

1 – O disposto no artigo 8.º da presente lei será regulamentado e entrará em vigor aquando da transposição da Diretiva (EU) 2019/904 do Parlamento

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lei.transitório de um ano a contar da data da entrada em vigor para se adaptarem à da presente lei.

presente lei. Europeu e do Conselho, de 5 de junho de 2019, relativa à redução do impacto de determinados produtos de plástico no ambiente.

2 – O artigo 8.º,

relativo às

contraordenações,

dispõe de um

período transitório

de um ano a contar

da data da entrada

em vigor da

presente lei.

2 – O artigo 9 8.º,

relativo às

contraordenações,

dispõe de um

período transitório

de um ano a contar

da data da entrada

só entra em vigor

um ano após a

publicação da

presente lei.

2 – O artigo 8.º,

relativo às

contraordenações

, dispõe de um

período

transitório de um

ano a contar da

data da entrada

em vigor da

presente lei.

2 – No prazo de um ano, o Governo promove as medidas de sensibilização referidas no artigo 3.º do presente diploma.

3 – Durante o

período de

transição, deverão

ocorrer acções de

sensibilização, tal

como previsto nos

artigos 3.º e 4 .º do

presente diploma.

3 – Durante o

período transitório

de transição,

deverão ocorrer o

Governo realiza

as acções de

sensibilização, tal

como previstoas

nos artigos 63.º e 4

.º do da presente

lei diploma.

3 – Durante o

período de

transição,

deverão ocorrer

acções de

sensibilização, tal

como previsto

nos artigos 3.º e 4

.º do presente

diploma.

(Eliminação)

Artigo 13.º Regulamentação

Municipal Os regulamentos municipais que disponham sobre a matéria prevista na presente lei devem proceder às necessárias adaptações no prazo de um ano.»

Artigo 13.º-A Regulamentação

O Governo procede à regulamentação da presente lei no prazo de um ano após a implementação das medidas de sensibilização referidas no artigo 3.º deste diploma.

Artigo 13.º-A Regulamentação

O Governo procede à regulamentação da presente lei nos 180 dias após a sua entrada em vigor.

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Artigo 14.º Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação em Diário da República.

Artigo 14.º Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao dadoze meses após a sua publicação em Diário da República.

Texto Final

Determina ações de redução do impacto no meio ambiente das pontas de cigarro

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei aprova medidas para a adequada deposição, recolha e tratamento dos resíduos dos

produtos de tabaco, incluindo medidas de sensibilização e informação da população.

Artigo 2.º

Definição

Para efeitos da presente lei, pontas de cigarros, de charutos ou outros cigarros, são equiparadas a

resíduos sólidos urbanos.

Artigo 3.º

Proibição de descarte de pontas de cigarros

É o proibido o descarte de pontas de cigarro, de charutos ou outros cigarros decorrentes de produtos de

tabaco para a via pública.

Artigo 4.º

Disponibilização de cinzeiros

1 –Os estabelecimentos comerciais, nomeadamente de restauração e bebidas, os estabelecimentos onde

decorram atividades lúdicas e todos os edifícios onde é proibido fumar, devem dispor de cinzeiros e de

equipamentos próprios para deposição dos resíduos indiferenciados e seletivos, produzidos pelos seus

clientes, nomeadamente recetáculos dotados de especificidades facilitadoras da sua utilização, como sendo a

existência de tampas basculantes ou outros meios, por forma a impedir o espalhamento de resíduos na via

pública.

2 – Para além do disposto no número anterior, os estabelecimentos aí referidos devem proceder à limpeza

das áreas de ocupação comercial e de uma zona de influência num raio de cinco metros da respetiva

ocupação.

3 – As empresas que gerem os transportes públicos são responsáveis pela colocação de cinzeiros junto

das plataformas de embarque, onde é permitido fumar.

4 – As autarquias ou empresas concessionários das paragens de transportes públicos são responsáveis

pela colocação de cinzeiros nessas paragens.

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5 – Aos edifícios destinados a ocupação não habitacional, nomeadamente, ocupação de serviços,

instituições de ensino superior, atividade hoteleira e alojamento local, aplica-se o disposto no presente artigo,

nomeadamente, no que diz respeito a limpeza, cinzeiros e deposição de resíduos.

Artigo 5.º

Financiamento para a adaptação de equipamentos

No prazo de 180 dias a partir da data da entrada em vigor da presente lei, o Governo cria um sistema de

incentivos no âmbito do Fundo Ambiental para as entidades identificadas no artigo anterior para se adaptarem

às obrigações ali previstas de disponibilização de cinzeiros.

Artigo 6.º

Sensibilização dos consumidores, comerciantes e afins

1 – O Governo, através do Fundo Ambiental e em cooperação com os produtores e importadores de

tabaco, deve promover campanhas de sensibilização dos consumidores para o fim responsável dos resíduos

de tabaco, nomeadamente as pontas de cigarro, de charutos ou outros cigarros.

2 – O Governo, através do Fundo Ambiental e em cooperação com os produtores e importadores de

tabaco, deve ainda desenvolver ações de sensibilização dirigidas aos responsáveis por estabelecimentos

comerciais, transportes públicos, edifícios destinados a ocupação não habitacional tais como prestação de

serviços, instituições de ensino superior, atividade hoteleira e alojamento local, entre outros da mesma

natureza, onde é comum haver o consumo de produtos de tabaco.

3 – As ações referidas no presente artigo incidem, essencialmente, sobre:

a) O impacto ambiental da deposição de pontas de cigarros, de charutos ou outros cigarros, e outros

métodos inadequados de deposição, nomeadamente no meio marinho;

b) O impacto na rede de esgotos de métodos desadequados de eliminação.

Artigo 7.º

Investigação e medidas de tratamento e reciclagem

1 – É responsabilidade do Governo, em articulação com as Instituições de Ensino Superior e as unidades

de investigação científica, o desenvolvimento da investigação científica e dos meios tecnológicos necessários

ao adequado tratamento dos resíduos dos produtos de tabaco, bem como à sua reciclagem.

2 – O disposto no presente artigo é da responsabilidade conjunta dos membros do Governo responsáveis

pelas áreas do ambiente e da ciência e ensino superior.

Artigo 8.º

Responsabilidade do produtor de tabaco

1 – Os produtores e importadores de produtos de tabaco devem constituir-se como parte ativa na

prevenção e no combate à poluição produzida por filtros de produtos do tabaco que incorporam partículas

plásticas e nocivas ao ambiente.

2 – O disposto no número anterior é regulado no âmbito da transposição da Diretiva (UE) 2019/904 do

Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de junho de 2019, relativa à redução do impacto de determinados

produtos de plástico no ambiente.

Artigo 9.º

Utilização de materiais biodegradáveis

As empresas produtoras devem promover a utilização de materiais biodegradáveis no fabrico de filtros para

tabaco.

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Artigo10.º

Fiscalização

Sem prejuízo das competências atribuídas por lei a outras entidades, compete, em especial, à Autoridade

de Segurança Alimentar e Económica (ASAE), às câmaras municipais, à Polícia Municipal, à Guarda Nacional

Republicana, à Polícia de Segurança Pública e, em geral, a todas as autoridades policiais assegurar a

fiscalização do cumprimento das normas constantes da presente lei.

Artigo 11.º

Contraordenações

1 – A infração ao disposto no artigo 3.º da presente lei constitui contraordenação punível com coima

mínima de € 25 e máxima de € 250, nos termos do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro, na sua atual

redação, que aprova o regime geral das contraordenações.

2 – A infração ao disposto nos n.os 1, 3, 4 e 5 do artigo 4.º da presente lei constitui contraordenação punível

com coima mínima de € 250 e máxima de € 1500, nos termos do regime geral das contraordenações.

Artigo 12.º

Instrução dos processos e aplicação das coimas

1 – Compete à ASAE e à Câmara Municipal territorialmente competente, instruir os processos relativos às

contraordenações referidas no artigo anterior.

2 – Compete ao Inspetor-Geral da ASAE e ao Presidente da Câmara Municipal territorialmente competente

a aplicação das coimas e sanções acessórias.

Artigo 13.º

Afetação do produto das coimas

A afetação do produto das coimas faz-se da seguinte forma:

a) 20% para a entidade autuante;

b) 30% para a entidade que instruiu o processo;

c) 50% para o Estado.

Artigo 14.º

Disposição transitória

1 – As entidades referidas nos n.os 1, 3, 4 e 5 do artigo 4.º, dispõem de um período transitório de um ano a

contar da data da entrada em vigor para se adaptarem à presente lei.

2 – O artigo 11.º só entra em vigor um ano após a publicação da presente lei.

3 – Durante o período transitório o Governo realiza as ações de sensibilização previstas no artigo 6.º da

presente lei.

Artigo 15.º

Regulamentação Municipal

Os regulamentos municipais que disponham sobre a matéria prevista na presente lei devem proceder às

necessárias adaptações no prazo de um ano.

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Artigo 16.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação em diário da república.

Assembleia da República, 16 de julho de 2019.

O Presidente da Comissão, Pedro Soares.

———

PROJETO DE LEI N.º 1221/XIII/4.ª

[DISPENSA A COBRANÇA DE TAXA MODERADORA NOS CUIDADOS DE SAÚDE PRIMÁRIOS E NAS

DEMAIS PRESTAÇÕES DE SAÚDE SEMPRE QUE A ORIGEM DE REFERENCIAÇÃO PARA ESTAS FOR

O SERVIÇO NACIONAL DE SAÚDE (DÉCIMA PRIMEIRA ALTERAÇÃO AO DECRETO-LEI N.º 113/2011,

DE 29 DE NOVEMBRO)]

Relatório de discussão e votação na especialidade e texto final da Comissão de Saúde

Relatório de discussão e votação na especialidade

1 – O Projeto de Lei n.º 1221/XIII/4.ª, do BE, baixou à Comissão de Saúde, na especialidade, a 14 de junho

de 2019.

2 – No decorrer dos trabalhos de análise e discussão da iniciativa, na reunião da Comissão que teve lugar

a 17 de julho de 2019, foram apresentadas propostas de alteração pelo PCP (anexo I), pelo PS (anexo II). O

BE apresentou oralmente uma proposta de alteração ao artigo 3.º do Projeto de Lei n.º 1221 (entrada em

vigor), para que passe a ter a seguinte redação: «A presente lei entra em vigor com o Orçamento do Estado

subsequente à sua aprovação».

3 – Na mesma reunião da Comissão, em que estiveram presentes todos os grupos parlamentares, com

exceção do PEV, realizaram-se as votações nos seguintes termos:

– Artigo 1.º do Projeto de Lei n.º 1221 – aprovado por unanimidade;

– Propostas de alteração apresentadas pelo PCP e constantes do anexo I – rejeitadas com os votos a favor

do BE e do PCP e os votos contra do PSD, PS e CDS-PP;

– Alteração das alíneas a) e b) do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 113/2011, constantes do artigo 2.º do Projeto

de Lei n.º 1221 – rejeitadas com os votos a favor do BE e do PCP e os votos contra do PSD, PS e CDS-PP;

– Proposta de aditamento apresentada pelo PS, constante do anexo II, de aditamento do artigo 7.º-A ao

Decreto-Lei n.º 113/2011 – aprovada por maioria, com os votos a favor do PS e do PCP, os votos contra do

CDS-PP e abstenções do PSD e do BE;

– Artigo 3.º do Projeto de Lei n.º 1221, com a alteração apresentada oralmente pelo BE – aprovada por

maioria, com os votos a favor do PSD, do BE e do PCP, os votos contra do CDS-PP e a abstenção do PS;

– Título – aprovado por unanimidade.

4. Das votações enunciadas resultou o Texto Final, que se junta em anexo.

Palácio de São Bento, em 17 de julho de 2019.

O Presidente da Comissão, José de Matos Rosa.

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Texto final

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede à décima primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 113/2011, de 29 de novembro,

alterado pelo Decreto-Lei n.º 128/2012, de 21 de junho, pelas Leis n.os 66-B/2012, de 31 de dezembro,

51/2013, de 24 de julho, pelos Decretos-Leis n.os 117/2014, de 5 de agosto, 61/2015, de 22 de abril, pelas Leis

n.os 134/2015, de 7 de setembro, 3/2016, de 29 de fevereiro, 7-A/2016, de 30 de março, 42/2016, de 28 de

dezembro, e pelo Decreto-Lei n.º 131/2017, de 10 de outubro, que regula o acesso às prestações do Serviço

Nacional de Saúde por parte dos utentes, no que respeita ao regime de taxas moderadoras e à aplicação dos

regimes especiais de benefícios.

Artigo 2.º

Aditamento ao Decreto-Lei n.º 113/2011, de 29 de novembro

É aditado um artigo 7.º-A ao Decreto-Lei n.º 113/2011, de 29 de novembro, com a seguinte redação:

«Artigo 7.º-A

Dispensa de cobrança de taxas moderadoras nos cuidados de saúde primários e sempre que a origem da

referenciação for o SNS

Com o objetivo de promover a correta orientação dos utentes, deve ser dispensada a cobrança de taxas

moderadoras nos cuidados de saúde primários e, se a origem da referenciação for o SNS, nas demais

prestações de saúde, nos termos que vierem a ser definidos nos diplomas de execução orçamental».

Artigo 3.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor com o Orçamento do Estado subsequente à sua aprovação.

Assembleia da República, 17 de julho de 2019.

O Presidente da Comissão, José de Matos Rosa.

———

PROJETO DE LEI N.º 1226/XIII/4.ª

(CONTABILIZAÇÃO DE DIAS DE SERVIÇO PARA EFEITOS DE PROTEÇÃO SOCIAL DOS DOCENTES

COLOCADOS EM HORÁRIOS INCOMPLETOS)

Parecer da Comissão de Educação e Ciência

Índice

Parte I – Considerandos

Nota prévia

Enquadramento

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Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre matéria conexa

Consultas obrigatórias e/ou facultativas

Verificação do cumprimento da lei formulário

Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis Encargos com a sua aplicação

Parte II – Opinião do Deputado autor do parecer

Parte III – Conclusões

PARTE I – CONSIDERANDOS

NOTA PRÉVIA

Tendo em consideração o estatuído pelo n.º 1 do artigo 167.º da Constituição da República Portuguesa e

no artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República, dezanove Senhores Deputados do BE

apresentaram à Assembleia da República o Projeto de Lei n.º 1226/XIII/4.ª, com o qual pretendem materializar

o direito à contabilização de dias de serviço para efeitos de proteção social dos docentes colocados em

horários incompletos.

A iniciativa deu entrada a 11 de junho de 2019, foi admitida em 14-06-2019 e anunciada no mesmo dia na

sessão plenária, altura em que, por despacho de S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República, baixou na

generalidade a esta 8.ª Comissão, de Educação e Ciência.

No que se refere à iniciativa dos Senhores Deputados do BE, na sua exposição de motivos, entre outros

considerandos, afirma-se que«todos os anos, em virtude da organização do sistema educativo e do número

de horas atribuído a cada disciplina em cada escola, há milhares de professores colocados em horários

inferiores a 22 horas semanais. Esta colocação não é o fruto da sua vontade, mas sim um resultado das

regras das colocações, das exigências do sistema de educação e da necessidade destes docentes de

encontrar uma colocação, mesmo que com um salário inferior. Muitos deles são colocados sucessivamente

durante anos neste tipo de horário».

Afirmam ainda os Senhores Deputados do BE no projeto de lei aqui em apreciação, que «até 2011, estes

horários eram reconhecidos como equivalentes a horários completos para efeitos dos dias declarados à

Segurança Social. A partir dessa data, foi entendimento de alguns estabelecimentos de ensino que às

prestações sociais devidas pelos referidos docentes devia ser aplicado o regime constante do artigo 16.º do

Decreto Regulamentar n.º 1-A/2011, de 3 de janeiro (que procedeu à regulamentação do Código dos Regimes

Contributivos do Sistema Providencial da Segurança Social), o qual, ao regular a matéria relativa à

‘Declaração de Tempos de Trabalho’, determina nos seus n.os 1 e 4 o seguinte:

1 – Os tempos de trabalho são declarados em dias, independentemente de a atividade ser prestada a

tempo completo ou a tempo parcial.

(…)

4 – Nas situações de trabalho a tempo parcial, de contrato de muito curta duração e de contrato

intermitente com prestação horária de trabalho, é declarado um dia de trabalho por cada conjunto de seis

horas».

Dizem ainda os autores do projeto de lei na sua exposição de motivos que«tem vindo a ser aplicado aos

docentes o regime de contratação a tempo parcial, referido no artigo 150.º do Código do Trabalho (aplicável

aos trabalhadores da Administração Pública por remissão do artigo 68.º da Lei n.º 35/2014, de 20 de junho (Lei

Geral do Trabalho em Funções Públicas – LGTFP), e também as normas estabelecidas nos artigos 155.º e

156.º do Código do Trabalho.

Porém, os contratos a termo resolutivo certo, a que os docentes estão vinculados, não obedecem ao

enquadramento legal constante do artigo 150.º e seguintes do Código do Trabalho. Não sendo aplicável, a

estes docentes o artigo 16.º do Decreto Regulamentar n.º 1-A/2011, de 3 de janeiro, ou seja, a contabilização

de tempo de trabalho inferior a 30 dias mensais».

Finalmente e no que decidimos aqui transcrever, afirmam os Senhores Deputados do Bloco de Esquerda

nesta sua iniciativa que «o Governo está a prejudicar docentes na carreira contributiva por não terem horário

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II SÉRIE-A – NÚMERO 128

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completo, como se fossem, por decisão e vontade própria, trabalhadores a tempo não integral. Mas, ao

mesmo força-os a permanecer num horário incompleto, ao serem impedidos de trocar de colocação ou sair do

sistema de ensino sem graves prejuízos previsto no regime de concursos.

Todos os docentes são obrigados a concorrer, em sede de Concurso Nacional, a horários completos, não

lhes sendo permitido concorrer apenas a incompletos, o que é contrário ao previsto nos artigos n.os 150.º a

156.º do Código do Trabalho, que regulamenta o trabalho a tempo parcial. Isto significa que nenhum docente

pode optar por concorrer apenas a um horário incompleto para conciliar com outra atividade profissional, pois

as regras do concurso obrigam-no a ser candidato a um horário completo.

Os contratos destes docentes podem não ter a duração de um ano letivo e ser limitados a 1 ou 2 meses,

celebrando vários por ano, o que impede acumulação com outra atividade profissional, pois cada vez que

celebram novo contrato (mudam de escola/agrupamento) a distribuição horária semanal não se mantém a

mesma na nova escola. Esta mudança constante de horário impede a acumulação com outra atividade

profissional, entendendo-se que estes docentes acabam por trabalhar em exclusivo para a respetiva Escola ou

Agrupamento».

No referente à parte dispositiva do projeto de diploma, os Senhores Deputados subscritores pretendem

que, relativamente aos educadores de infância e aos professores do ensino básico e secundário, contratados

a termo resolutivo com horário letivo inferior a 22 ou a 25 horas, nos termos previstos no Decreto-Lei n.º 139-

A/90, de 28 de abril, que aprovou o Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores dos

Ensino Básico e Secundário, a declaração à segurança social do seu tempo de trabalho seja feita como

correspondendo sempre a 30 dias.

a) Enquadramento

No plano constitucional, a iniciativa encontra-se enquadrada pelo corolário dos direitos à contagem do

tempo de trabalho para efeitos de aposentação e prestações sociais dos docentes colocados em horários

incompletos em virtude da organização do sistema educativo e do número de horas atribuído a cada disciplina

em cada escola, como resultado das regras das colocações, das exigências do sistema de educação e da

necessidade destes docentes de encontrar uma colocação, mesmo que com um salário inferior.

b) Iniciativas Legislativas e Petições Pendentes Sobre Matéria Conexa

Neste conspecto convém registar que, depois de ter sido feita uma pesquisa à base de dados da atividade

parlamentar, foi verificada a existência de uma iniciativa sobre matéria idêntica ou conexa, que é o Projeto de

Lei n.º 1202/XIII/4.ª do PCP(1), intitulado como «Regime especial de contabilização do tempo de trabalho dos

docentes em horário incompleto» e ainda da Petição n.º 603/XIII/4.ª(2), subscrita por 5032 peticionários e

denominada como «Solicitam a adoção de medidas com vista à correção das Declarações Mensais de

Remunerações de todos os docentes contratados com horários incompletos».

c) Consultas obrigatórias e/ou facultativas

Relativamente à presente iniciativa não foi feita qualquer consulta. Tratando a Petição n.º 603/XIII/4.ª no

essencial da mesma matéria que está aqui em causa, nos procedimentos seguidos na Assembleia da

República relativos à mesma, foi obtida uma resposta do gabinete do Ministro do Trabalho, que se anexa ao

presente parecer por se considerar relevante para uma mais cabal apreciação da problemática em causa.

d) Verificação do cumprimento da lei formulário

A iniciativa é apresentada por vários Senhores Deputados do BE, nos termos dos artigos 167.º da

Constituição e do 118.º do Regimento, que consubstanciam o poder de iniciativa de lei.

Trata-se de um poder dos Deputados, por força do disposto na alínea b) do artigo 156.º da Constituição e

da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento, bem como dos grupos parlamentares, por força do disposto

na alínea g) do n.º 2 do artigo 180.º da Constituição e da alínea f) do artigo 8.º do Regimento.

1 Disponível para consulta no seguinte endereço eletrónico: https://www.parlamento.pt/ActividadeParlamentar/Paginas/DetalheIniciativa.aspx?BID=43683

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A iniciativa respeita, assim, os requisitos formais previstos no n.º 1 do artigo 119.º e nas alíneas a), b) e c)

do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento, relativamente às iniciativas em geral, bem como os previstos no n.º 1 do

artigo 123.º do mesmo diploma, quanto aos projetos de lei em particular. A iniciativa respeita ainda os limites

impostos pelo Regimento, em conformidade com o disposto nos n.os 1 e 3 do seu artigo 120.º.

O projeto de lei possui uma exposição de motivos e dá cumprimento ao disposto no n.º 2 do artigo 7.º da lei

formulário – Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 43/2014, de 11 de julho –

pois possui também um título que traduz resumidamente o seu objeto.

Na iniciativa legislativa do BE é previsto que a mesma entre em vigor no primeiro dia do mês seguinte à

sua publicação.

e) Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação

Nos termos atuais da sua formulação a iniciativa conforma-se com o limite imposto pelo n.º 2 do artigo

167.º da Constituição e n.º 2 do artigo 120.º do RAR, conhecido como lei-travão, pois não conseguimos

perspetivar que possa decorrer acréscimo de despesa da sua eventual aprovação para o Orçamento do

Estado que se encontra em execução, na media em que a declaração à segurança social do tempo de

trabalho dos docentes em contrato a termo resolutivo com horário letivo inferior a 22 ou a 25 horas, como

correspondendo sempre a 30 dias de trabalho, não nos parece possa implicar encargos orçamentais no

corrente ano civil.

PARTE II – OPINIÃO DO DEPUTADO AUTOR DO PARECER

O subscritor deste parecer reserva a posição do seu Grupo Parlamentar sobre a iniciativa aqui em

apreciação, para o debate que se venha a concretizar, na medida em que tal se mostra expressamente

permitido pelo n.º 3 do artigo 137.º do RAR.

PARTE III – CONCLUSÕES

1. Os deputados do BE apresentaram o Projeto de Lei n.º 1226/XIII/4.ª;

2. Esta iniciativa legislativa, de acordo com os Deputados seus subscritores, pretende a contabilização de

dias de serviço para efeitos de proteção social dos docentes colocados em horários incompletos.

Nesta conformidade a Comissão Parlamentar de Educação e Ciência sustenta o seguinte:

PARECER

Que o Projeto de Lei Projeto de Lei n.º 1226/XIII/4.ª (contabilização de dias de serviço para efeitos de

proteção social dos docentes colocados em horários incompletos) apresentado pelos Deputados do BE se

encontra em condições, constitucionais e regimentais, para ser apreciado pelo Plenário.

Anexa-se: Ofício n.º 1627 do Gabinete do Secretário de Estado dos Assuntos Parlamentares, datado de 6

de junho de 2019, emitido no âmbito do processo parlamentar de apreciação e discussão da Petição

Palácio de S. Bento, 9 de julho de 2019.

O Deputado relator, Álvaro Batista – O Presidente da Comissão, Alexandre Quintanilha.

Nota: O parecer foi aprovado, por unanimidade, tendo-se registado a ausência de Os Verdes, na reunião

da Comissão de 16 de julho de 2019.

2 Idem em: https://www.parlamento.pt/ActividadeParlamentar/Paginas/DetalhePeticao.aspx?BID=13288

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Exmo. Senhor

Presidente da Comissão de

Educação e Ciência

Deputado Alexandre Quintanilha

ASSUNTO: Resposta ao pedido de informação sobre o objeto da Petição n.° 603/XIII/4.a, da

iniciativa de Ricardo André de Castro Pereira e outros "Solicitam a adoção de medidas

com vista à correção das Declarações Mensais de Remunerações de todos os docentes

contratados com horários incompletos".

Encarrega-me o Secretário de Estado Adjunto e dos Assuntos Parlamentares de enviar a resposta

proveniente do Gabinete do Senhor Ministro do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, ao pedido de

informação sobre a Petição mencionada em epígrafe, cujo teor se passa a transcrever:

1. "No que se refere às regras de segurança social relativas à declaração e registo de tempo de

trabalho, as mesmas não são definidas de acordo com as modalidades de contrato de trabalho

previstas no Código do Trabalho, na Lei do Contrato de Trabalho em Funções Públicas ou, no caso,

no Estatuto do Pessoal Docente, mas antes com base no confronto entre desenvolvimento de

atividade a tempo completo e todas as outras formas de atividade a tempo incompleto, o que se

traduz na expressão, constante da norma regulamentar de segurança social invocada, de "tempo

parcial".

2. Assim, neste conceito são abrangidos todos os trabalhadores que não trabalhem todos os dias (úteis

para o contrato) do mês, ou que trabalhem menos de seis horas em cada dia, para horários semanais

de quarenta horas, ou cinco para horários de trinta e cinco.

3. O Código Contributivo estabelece que as entidades empregadoras são obrigadas a declarar à

Segurança Social, relativamente a cada um dos seus trabalhadores, o valor da remuneração que

constitui a base de incidência contributiva, os tempos de trabalho que lhe correspondem e a taxa

contributiva aplicável.

Anexo

Ofício n.º 1627 do Gabinete do Secretário de Estado dos Assuntos Parlamentares, datado de 6 de junho de

2019, emitido no âmbito do processo parlamentar de apreciação e discussão da Petição

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4. Quanto à forma de contabilização dos tempos de trabalho dos trabalhadores abrangidos pelo regime

geral de segurança social dos trabalhadores por conta de outrem (sejam ou não docentes

contratados), a regra é de que esses tempos são declarados em dias, independentemente de a

atividade ser prestada a tempo completo ou a tempo parcial, carecendo assim de ser encontrada

uma fórmula que permita apurar o número de dias relevantes para a segurança social a serem

considerados em cada mês.

5. Assim, os docentes com horário completo (no caso em análise, quer sejam professores com vínculo

por tempo indeterminado ou contratados a termo resolutivo)- regra aplicável a todos os

trabalhadores abrangidos pelo regime geral de segurança social - descontam e declaram sobre 30

dias de trabalho.

6. Relativamente aos trabalhadores que prestam atividade em tempo incompleto, a fórmula de

determinação do número de dias de trabalho a declarar corresponde à consideração de um dia de

trabalho por cada conjunto de determinado número de horas do total de horas mensais de trabalho

a prestar de acordo com o contrato celebrado.

7. Com efeito, e pese embora com um regime específico em razão da natureza da carreira, o horário

incompleto de um docente traduz-se em trabalho a tempo parcial, estando prevista a forma como

o mesmo é declarado no n.°6 do artigo 16.° do Decreto Regulamentam.01-A/2011, de 3 de janeiro,

na sua versão atual, que constitui legislação especial de segurança social, e não de natureza laboral,

não havendo, assim, qualquer especificidade que justifique um tratamento diferenciado entre um

trabalhador com horário a tempo parcial e um docente com horário incompleto.

8. Ora, com vista a dar resposta a este problema, e nos termos da alteração introduzida pelo Decreto-

Regulamentar n.° 6/2018, de 2 julho - com início de vigência em 3 de julho de 2018 e produção de

efeitos a partir de 1 de janeiro de 2019 -, passa a ser declarado um dia por cada conjunto de cinco

horas de trabalho a partir de 2019 para todos os trabalhadores (incluindo docentes) cujo horário de

trabalho semanal seja de 35 horas - e não de seis horas, tal como até aqui estava consagrado.

9. Em particular, no que respeita ao apuramento do número de horas mensais de atividade prestada

pelos docentes, tal matéria decorre do Estatuto da Carreira Docente (ECD) no que respeita às

componentes letiva e não letiva, o que se consubstancia exclusivamente em matéria de natureza

laboral e não deriva, assim, da legislação de segurança social.

10. Ora, a este respeito, o ECD preceitua no seu artigo 77.° que "a componente letiva do pessoal

docente da educação pré-escolar e do 1.° ciclo do ensino básico é de vinte e cinco horas semanais"

e "a componente letiva do pessoal docente dos restantes ciclos e níveis de ensino, incluindo a

educação especial, é de vinte e duas horas semanais."

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11. Atendendo a que, no seu artigo 76.°, já acima citado, se determina que o pessoal docente em

exercício de funções é obrigado à prestação de 35 horas semanais de serviço, forçoso é concluir que

a componente não letiva do pessoal docente da educação pré-escolar e do 1.° ciclo do ensino básico

é de 10 horas semanais e a componente não letiva do pessoal docente dos restantes ciclos e níveis

de ensino, incluindo a educação especial, é de 13 horas semanais, na medida em que só assim se

perfazem as 35 horas para os docentes vinculados à função pública que tenham componente letiva

completa.

12. No que respeita aos docentes que têm componente letiva incompleta, quando vinculados à função

pública, são-lhes atribuídas funções adicionais que completem aquele período normal de trabalho

obrigatório de 35 horas, conforme previsto designadamente nos artigos 79.° a 82.° do ECD.

13. No que respeita aos docentes que têm componente letiva incompleta, quando não vinculados à

função pública, conforme expresso no contrato a termo resolutivo outorgado, devem prestar

igualmente a correspondente componente não letiva prevista no artigo 82.° do ECD, mas apenas na

razão direta da sua componente letiva.

14. O período normal de trabalho resultante daquela soma determina, desde logo, a respetiva

remuneração, conforme expresso no n.° 1 do artigo 43.° do Decreto-Lei n.° 132/2012, que dita o

seguinte:

"Os docentes contratados a termo resolutivo são remunerados pelo índice 167 da escala indiciária

constante em anexo ao ECD, sendo a retribuição mensal respetiva calculada na proporção do período

normal de trabalho semanal."

15. Estes docentes não são, pois, contratados para um período normal de 35 horas semanais de trabalho,

mas para períodos inferiores.

16. Com efeito, as necessidades temporárias que justificam a contratação de docentes prevista nos

artigos 33.° (Contratação Inicial), 36.° (Reserva de Recrutamento) ou 38.° (Contratação de Escola)

do Decreto-Lei n.° 132/2012, são necessidades de componente letiva, pelo que nunca teria

justificação possível atribuir a um docente contratado em contratação de escola, por exemplo, para

1 hora de componente letiva, 34 horas de componente não letiva.

17. Posto isto, necessariamente, o período normal de trabalho (PNT) resultante daquela soma (CL+CNL)

determina também - proporcionalmente - o número de dias a declarar à segurança social.

18. Nos termos previstos no art.° 16.° do Decreto Regulamentar n.° 1-A/2011, de 3 de janeiro, pelo

Decreto Regulamentar n.° 6/2018, de 2 de julho, tal proporcionalidade pode esquematizar-se como

segue:

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19. Revela-se assim de meridiana clareza que, v.g. um docente com horário incompleto de 1 hora de

componente letiva, prestando serviço semanal de 1,59 horas, não pode ver declarados 30 dias de

trabalho à segurança social porque apenas trabalha 7 horas num mês.

20. Ora, a opção legislativa que vigora atualmente, desde a alteração introduzida no art.° 16.° do

Decreto Regulamentar n.° 1 -A/2011, de 3 de janeiro, por via do Decreto Regulamentar n. ° 6/2018,

de 2 de julho, assegura a este respeito a igualdade entre quaisquer trabalhadores cujo período

normal de trabalho semanal comparável sejam as 40 horas semanais ou 35 horas semanais.

21. Com efeito, tanto no caso dos trabalhadores cujo período normal de trabalho semanal comparável

seja as 40 horas, como no caso dos trabalhadores cujo período normal de trabalho semanal

comparável seja de 35 horas, são declarados 30 dias de trabalho sempre que a atividade prestada

corresponda a um mínimo de seis ou cinco horas, respetivamente, de trabalho diário e se reporte a

todos os dias do mês.

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22. Abaixo dessa grandeza de prestação de trabalho, deve calcular-se proporcionalmente o número de

dias a declarar nos termos previstos no mesmo Decreto Regulamentar n.° 1-A/2011."

Com os melhores cumprimentos,

A Chefe do Gabinete

Catarina Gamboa

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PROPOSTA DE LEI N.º 94/XIII/2.ª

(ALTERA O REGIME JURÍDICO DA SEGURANÇA CONTRA INCÊNDIO EM EDIFÍCIOS)

Relatório da nova apreciação na generalidade e especialidade e texto de substituição da Comissão

de Ambiente, Ordenamento do Território, Descentralização, Poder Local e Habitação

Relatório da nova apreciação na generalidade e especialidade

1 – Em 20 de setembro de 2017 a proposta de lei baixou à CAOTDPLH, a requerimento do Grupo

Parlamentar do PS, para nova apreciação em generalidade.

2 – A Comissão procedeu à consulta escrita de diversas entidades, os quais se encontram disponíveis

para consulta na página da Comissão.

3 – O Grupo Parlamentar do PS apresentou propostas de alteração à iniciativa.

4 – Na reunião da Comissão de 16 de julho de 2019, na qual se encontravam representados os Grupos

Parlamentares do PSD, do PS, do CDS-PP e do PCP, teve lugar a discussão e votação na especialidade da

iniciativa.

5 – Da votação resultou o seguinte:

 Propostas de alteração do Grupo Parlamentar do PS para os artigos 2.º e 5.º da iniciativa, para os

artigos 2.º, 14.º, 14.º-A, 29.º e 32.º do Decreto-Lei n.º 220/2008, de 12 de novembro, e proposta de

aditamento de artigo 15.º-A

– Propostas aprovadas com votos a favor do PS, votos contra do PCP e abstenções do PSD e do CDS-

PP, tendo-se registado a ausência do BE, do PEV e do Deputado único do PAN;

 Remanescente da Proposta de Lei n.º 94/XIII/2.ª (GOV)

– Propostas aprovadas com votos a favor do PS, votos contra do PCP e abstenções do PSD e do CDS-

PP, tendo-se registado a ausência do BE, do PEV e do Deputado único do PAN;

 Proposta de título «Segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 220/2008, de 12 de novembro, que

estabelece o regime jurídico da segurança contra incendio em edifícios»

– Aprovada com votos a favor do PS e abstenções do PSD, do CDS-PP e do PCP, tendo-se registado a

ausência do BE, do PEV e do Deputado único do PAN.

Foi ainda aprovado, com votos a favor do PS e abstenções do PSD, do CDS-PP e do PCP, tendo-se

registado a ausência do BE, do PEV e do Deputado único do PAN, proceder-se às necessárias correções

materiais decorrentes da sucessão da Autoridade Nacional de Emergência e Proteção Civil de todos os

direitos, obrigações e atribuições da Autoridade Nacional de Proteção Civil, por força do n.º 1 do artigo 39.º do

Decreto-Lei n.º 45/2019, de 1 de abril, constando esta menção da norma de republicação.

Segue em anexo o Texto de Substituição resultante da Proposta de Lei n.º 94/XIII/2.ª (GOV).

Palácio de S. Bento, 16 de julho de 2019.

O Presidente da Comissão, Pedro Soares.

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Quadro comparativos das diferentes propostas de alteração

Lei n.º 220/2008, de 12 de novembro (alterado e republicado pelo Decreto-

Lei n.º 224/2015, de 9 de outubro)

Propostas de alteração PS 08-07-2019

Proposta de Lei n.º 94/XIII/2.ª – Altera o regime jurídico da segurança contra incêndio em

edifícios

Proposta dos serviços: «Segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 220/2008, de 12 de novembro, que estabelece o regime jurídico da segurança contra incêndio em edifícios».

Artigo 1.º Objeto

A presente lei procede à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 220/2008, de 12 de novembro, alterado e republicado pelo Decreto-Lei n.º 224/2015, de 9 de outubro, que aprova o regime jurídico da segurança contra incêndio em edifícios.

Artigo 2.º Alteração ao Decreto-Lei n.º 220/2008, de 12 de novembro Os artigos 2.º, 3.º, 5.º, 9º, 10.º, 11.º, 12.º, 14.º, 14.º-A, 17.º, 18.º, 19.º, 21.º, 22.º, 24.º, 25.º, 26.º, 27.º, 28.º, 29.º, 32.º e 34.º do Decreto-Lei n.º 220/2008, de 12 de novembro, alterado e republicado pelo Decreto-Lei n.º 224/2015, de 9 de outubro, passam a ter a seguinte redação:

Artigo 2.º Alteração ao Decreto-Lei n.º 220/2008, de 12 de

novembro

Os artigos 2.º, 3.º, 5.º, 9.º, 10.º, 11.º, 12.º, 14.º, 17.º, 18.º, 19.º, 21.º, 22.º, 24.º, 25.º, 26.º, 27.º, 28.º, 29.º, 32.º e 34.º do Decreto-Lei n.º 220/2008, de 12 de novembro, alterado e republicado pelo Decreto-Lei n.º 224/2015, de 9 de outubro, passam a ter a seguinte redação:

Artigo 2.º Definições

Para efeitos do disposto no presente decreto-lei e legislação complementar, entende-se por:

Artigo 2.º […]

[…]:

«Artigo 2.º […]

[…]:

a) «Altura da utilização-tipo» a diferença de cota entre o plano de referência e o pavimento do último piso acima do solo, suscetível de ocupação por essa utilização-tipo. Quando o último piso coberto for exclusivamente destinado a instalações e equipamentos que apenas impliquem a presença de pessoas para fins de manutenção e reparação, tal piso não entra no cômputo da altura da utilização-tipo. O mesmo sucede se o piso for destinado a arrecadações cuja utilização implique apenas visitas episódicas de pessoas. Se os dois últimos pisos forem ocupados por espaços em duplex, pode considerar-se a cota altimétrica da entrada como o piso mais desfavorável. À mesma utilização-tipo, num mesmo edifício, constituída por corpos de alturasdiferentes, são aplicáveis as disposições correspondentes ao corpo de maior altura, excetuando-se os casos em que os corpos de menor altura forem independentes dos restantes;

a) […]: a) «Altura da utilização-tipo» a diferença de cota entre o plano de referência e o pavimento do último piso acima do solo, suscetível de ocupação por essa utilização-tipo, de acordo com as seguintes condições:

i) […]; ii) […]; iii) […]; iv) […]; v) […]

i) Se o último piso coberto for exclusivamente destinado a instalações e equipamentos que apenas impliquem a presença de pessoas para fins de manutenção e reparação, tal piso não entra no cômputo da altura da utilização-tipo; ii) Se o piso for destinado a arrecadações cuja utilização implique apenas visitas episódicas de pessoas, tal piso não entra no cômputo da altura da utilização-tipo; iii) Se os dois últimos pisos forem ocupados por locais

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Lei n.º 220/2008, de 12 de novembro (alterado e republicado pelo Decreto-

Lei n.º 224/2015, de 9 de outubro)

Propostas de alteração PS 08-07-2019

Proposta de Lei n.º 94/XIII/2.ª – Altera o regime jurídico da segurança contra incêndio em

edifícios

de risco em duplex, poderá considerar-se a cota altimétrica da entrada como o piso mais desfavorável; iv) À mesma utilização-tipo, num mesmo edifício, constituída por corpos de alturas diferentes são aplicáveis as disposições correspondentes ao corpo de maior altura, excetuando-se os casos em que os corpos de menor altura forem independentes dos restantes;

b) «Área bruta de um piso ou fração» a superfície total de um dado piso ou fração, delimitada pelo perímetro exterior das paredes exteriores e pelo eixo das paredes interiores separadoras dessa fração, relativamente às restantes;

b) «Área bruta de um piso ou fração» a superfície total de um dado piso ou fração, delimitada pelo perímetro exterior das paredes exteriores e eixos das paredes interiores separadoras dessa fração, relativamente às restantes;

c) «Área útil de um piso ou fração» a soma da área útil de todos os compartimentos interiores de um dado piso ou fração, excluindo-se vestíbulos, circulações interiores, escadas e rampas comuns, instalações sanitárias, roupeiros, arrumos, armários nas paredes e outros compartimentos de função similar, e mede-se pelo perímetro interior das paredes que delimitam aqueles compartimentos, descontando encalços até 30 cm, paredes interiores, divisórias e condutas;

c) […] c) […];

d) «Carga de incêndio» a energia calorífica suscetível de ser libertada pela combustão completa da totalidade de elementos contidosnum espaço, incluindo o revestimento das paredes, divisórias, pavimentos e tetos;

d) […] d) «Carga de incêndio» a energia calorífica suscetível de ser libertada pela combustão completa da totalidade de elementos contidos num espaço, incluindo o revestimento das paredes, divisórias, pavimentos e tetos, devendo, para efeitos de cálculo da densidade de carga de incêndio modificada, excluir-se o revestimento das paredes, pavimentos e tetos;

e) «Carga de incêndio modificada» a carga de incêndio afetada de coeficientes referentes ao grau de perigosidade e ao índice de ativação dos combustíveis, determinada com base nos critérios referidos no n.º 5 do artigo 12.º;

e) […] e) […]

f) «Categorias de risco» a classificação em quatro níveis de risco de incêndio de qualquer utilização-tipo de um edifício e recinto, atendendo a diversos fatores de risco, como a sua altura, o efetivo, o efetivo em locais de risco, a densidade de carga de incêndio modificada e a existência de pisos abaixo do plano de referência, nos termos previstos no artigo 12.º;

f) […] f) […]

g) «Densidade de carga de incêndio» a carga de incêndio por unidade de área útil de um dado espaço;

g) […] g) […]

h) «Densidade de carga de incêndio modificada» a densidade de carga de incêndio afetada de coeficientes referentes ao grau de perigosidade e ao índice de ativação dos combustíveis, determinada com base nos critérios referidos no n.º 4 do artigo 12.º;

h) […] h) […]

i) «Edifício» toda e qualquer edificação destinada à utilização humana que disponha, na totalidade ou em parte, de um espaço interior utilizável, abrangendo as realidades referidas no n.º 1 do artigo 8.º;

i) […] i) […]

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Lei n.º 220/2008, de 12 de novembro (alterado e republicado pelo Decreto-

Lei n.º 224/2015, de 9 de outubro)

Propostas de alteração PS 08-07-2019

Proposta de Lei n.º 94/XIII/2.ª – Altera o regime jurídico da segurança contra incêndio em

edifícios

j) «Edifícios independentes» os edifícios dotados de estruturas independentes, sem comunicação interior entre eles ou, quando exista, a mesma seja efetuada exclusivamente através de câmara corta-fogo, e que cumpram as disposições de SCIE, relativamente à resistência ao fogo dos elementos de construção que os isolam entre si. Consideram-se ainda «edifícios independentes», as partes de um mesmo edifício com estrutura comum, sem comunicação interior entre elas ou, quando exista, a mesma seja efetuada exclusivamente através de câmara corta-fogo e cumpram as disposições de SCIE, relativamente à resistência ao fogo dos elementos de construção que as isolam entre si e nenhuma das partes dependa da outra para cumprir as condições regulamentares de evacuação;

j) […] j) «Edifícios independentes» os edifícios dotados de estruturas independentes, sem comunicação interior entre eles ou, quando exista, a mesma seja efetuada exclusivamente através de câmara corta-fogo, e que cumpram as disposições de SCIE, relativamente à resistência ao fogo dos elementos de construção que os isolam entre si, bem como as partes de um mesmo edifício com estrutura comum, sem comunicação interior entre elas ou, quando exista, a mesma seja efetuada exclusivamente através de câmara corta-fogo e cumpram as disposições de SCIE, relativamente à resistência ao fogo dos elementos de construção que as isolam entre si e nenhuma das partes dependa da outra para cumprir as condições regulamentares de evacuação;

k) «Efetivo» o número máximo estimado de pessoas que pode ocupar em simultâneo um dado espaço de um edifício ou recinto;

k) […] k) […]

l) «Efetivo de público» o número máximo estimado de pessoas que pode ocupar em simultâneo um dado espaço de edifício ou recinto que recebe público, excluindo o número de funcionários e quaisquer outras pessoas afetas ao seu funcionamento;

l) […] l) […]

m) «Espaços» as áreas interiores e exteriores dos edifícios ou recintos;

m) […] m) […]

n) «Imóveis classificados» os monumentos classificados nos termos da Lei n.º 107/2001, de 8 de setembro;

n) […] n) […]

o) «Inspeção» o ato de verificação da manutenção das condições de SCIE aplicáveis e da implementação das medidas de autoproteção, a realizar pela Autoridade Nacional de Proteção Civil (ANPC) ou por entidade por esta credenciada;

o) «Inspeção» o ato de verificação da manutenção das condições de SCIE aprovadas ou licenciadas e da implementação das medidas de autoproteção, a realizar pela ANPC ou por entidade por esta credenciada, pelos serviços do município competentes ou por outra entidade com competência fiscalizadora;

o) «Inspeção» o ato de verificação da manutenção das condições de SCIE aprovadas ou licenciadas e da implementação das medidas de autoproteção, a realizar pela ANPC, por entidade por esta credenciada, ou por outra entidade com competência fiscalizadora;

p) «Local de risco» a classificação de qualquer área de um edifício ou recinto, em função da natureza do risco de incêndio, em conformidade com o disposto no artigo 10.º;

p) […] p) […]

q) «Plano de referência» o plano de nível, à cota de pavimento do acesso destinado às viaturas de socorro, medida na perpendicular a um vão de saída direta para o exterior do edifício. No caso de existir mais de um plano de referência, é considerado o plano mais favorável para as operações dos bombeiros;

q) […] q) «Plano de referência» o plano de nível, à cota de pavimento do acesso destinado às viaturas de socorro, medida na perpendicular a um vão de saída direta para o exterior do edifício, sendo que, no caso de existir mais de um plano de referência, é considerado o plano mais favorável para as operações dos bombeiros;

r) «Recintos» os espaços delimitados destinados a diversos usos, desde os estacionamentos, aos estabelecimentos que recebem público, aos industriais, oficinas e armazéns, podendo dispor de construções de carácter permanente, temporário ou itinerante;

r) […] r) […]

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Lei n.º 220/2008, de 12 de novembro (alterado e republicado pelo Decreto-

Lei n.º 224/2015, de 9 de outubro)

Propostas de alteração PS 08-07-2019

Proposta de Lei n.º 94/XIII/2.ª – Altera o regime jurídico da segurança contra incêndio em

edifícios

s) «Uso dominante de uma utilização-tipo» é aquele que de entre os diversos usos dos seus espaços, define a finalidade que permite atribuir a classificação de determinada utilização-tipo (UT I a UT XII);

s) […]s) […]

t) «Utilização-tipo» a classificação dada pelo uso dominante de qualquer edifício ou recinto, ou de cada uma das suas partes, em conformidade com o disposto no artigo 8.º.

t) […]t) […]

Artigo 3.º Âmbito

1 – Estão sujeitos ao regime de segurança contra incêndio:

Artigo 3.º […]

1 – […].

a) Os edifícios, ou suas frações autónomas, qualquer que seja a utilização e respetiva envolvente; b) Os edifícios de apoio a instalações de armazenamento de produtos de petróleo e a instalações de postos de abastecimento de combustíveis, tais como estabelecimentos de restauração, comerciais e oficinas, reguladas pelo Decreto-Lei n.º 267/2002, de 26 de novembro, e pelo Decreto-Lei n.º 302/2001, de 23 de novembro; c) Os recintos permanentes; d) Os recintos provisórios ou itinerantes, de acordo com as condições de SCIE previstas no anexo II ao regulamento técnico referido no artigo 15.º; e) Os edifícios de apoio a instalações de armazenagem e tratamento industrial de petróleos brutos, seus derivados e resíduos, reguladas pelo Decreto n.º 36270, de 9 de maio, de 1947; f) Os edifícios de apoio a instalações de receção, armazenamento e regaseificação de gás natural liquefeito (GNL) reguladas pelos Decretos-Leis n.os 30/2006, de 15 de fevereiro, e 140/2006, de 26 de julho; g) Os edifícios de apoio a instalações afetas à indústria de pirotecnia e à indústria extrativa; h) Os edifícios de apoio a instalações dos estabelecimentos que transformem ou armazenem substâncias e produtos explosivos ou radioativos.

2 – Excetuam-se do disposto no número anterior:

2 – […].

a) Os estabelecimentos prisionais e os espaços classificados de acesso restrito das instalações de forças armadas ou de segurança; b) Os paióis de munições ou de explosivos e as carreiras de tiro.

3 – Estão apenas sujeitas ao regime de segurança em matéria de acessibilidade dos meios de socorro e de disponibilidade de água para combate a incêndio, aplicando-se nos demais aspetos os respetivos regimes específicos, as instalações que não disponham de legislação específica ou que dispondo de legislação específica a mesma não contemple as referidas matérias.

3 – Estão ainda sujeitas ao regime jurídico de segurança contra incêndio em edifícios, em matéria de acessibilidade dos meios de socorro e de disponibilidade de água para combate a incêndio, os edifícios ou recintos que estejam fora do âmbito de aplicação do presente decreto-lei e legislação complementar, mas cuja legislação específica não contemple aquelas matérias.

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Lei n.º 224/2015, de 9 de outubro)

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Proposta de Lei n.º 94/XIII/2.ª – Altera o regime jurídico da segurança contra incêndio em

edifícios

4 – Nos edifícios de habitação, excetuam-se do disposto no n.º 1, os espaços interiores de cada habitação, onde se aplicam as condições de segurança das instalações técnicas e demais exceções previstas no regulamento técnico.

4 – […].

5 – Quando o cumprimento das normas de segurança contra incêndio nos imóveis classificados ou em vias de classificação se revele lesivo dos mesmos ou sejam de concretização manifestamente desproporcionada, são adotadas as medidas de autoproteção adequadas, após parecer da ANPC. 6 – Às entidades responsáveis pelos edifícios e recintos referidos no n.º 2 incumbe promover a adoção das medidas de segurança mais adequadas a cada caso, ouvida a ANPC, sempre que entendido conveniente. (Redação do Decreto-Lei n.º 224/2015, de 9 de outubro – com entrada em vigor a 23 de novembro de 2015)

Artigo 5.º Competência

1 – A ANPC é a entidade competente para assegurar o cumprimento do regime de segurança contra incêndio em edifícios. 2 – À ANPC incumbe a credenciação de entidades para a emissão de pareceres e para a realização de vistorias e de inspeções das condições de SCIE, nos termos previstos no presente decreto-lei e nas suas portarias complementares. (Redação do Decreto-Lei n.º 224/2015, de 9 de outubro – com entrada em vigor a 23 de novembro de 2015)

Artigo 5.º […]

1 – A ANPC é a entidade competente para assegurar o cumprimento do regime de segurança contra incêndio em edifícios, com exceção dos edifícios e recintos que são classificados na 1.ª categoria de risco cuja competência é dos municípios. 2 – […].

Artigo 9.º Produtos de construção

1 – Os produtos de construção são os produtos destinados a ser incorporados ou aplicados, de forma permanente, nos empreendimentos de construção.

Artigo 9.º […]

1 – […].

2 – Os produtos de construção incluem os materiais de construção, os elementos de construção e os componentes isolados ou em módulos de sistemas pré-fabricados ou instalações.

2 – […].

3 – A qualificação da reação ao fogo dos materiais de construção e da resistência ao fogo padrão dos elementos de construção é feita de acordo com as normas em vigor.

3 – […].

4 – As classes de desempenho de reação ao fogo dos materiais de construção e a classificação de desempenho de resistência ao fogo padrão constam respetivamente dos anexos I e II ao presente decreto-lei, do qual fazem parte integrante.

4 – […].

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Propostas de alteração PS 08-07-2019

Proposta de Lei n.º 94/XIII/2.ª – Altera o regime jurídico da segurança contra incêndio em

edifícios

5 – Constituem exceção ao disposto no número anterior, todos os materiais e produtos que são objeto de classificação sem necessidade de ensaio prévio, publicada em Decisão, ou em Regulamento Delegado, da Comissão Europeia.

6 – Os elementos de construção para os quais o presente decreto-lei impõe exigências de resistência ao fogo devem possuir relatórios de classificação, emitidos por organismos notificados pelo Instituto Português da Qualidade, IP, ou por organismos de certificação acreditados pelo Instituto Português de Acreditação, IP, ou por organismo nacional de acreditação relevante na aceção do Regulamento (CE) n.º 765/2008, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de julho de 2008, ou ser objeto de verificação de resistência ao fogo por métodos de cálculo constantes de códigos europeus.

6 – Os elementos de construção abrangidos pelo Regulamento (UE) n.º 305/2011, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de março de 2011, para os quais o presente decreto-lei impõe exigências de resistência ao fogo devem possuir relatórios de classificação, emitidos por organismos notificados no âmbito daquele Regulamento pelo Instituto Português da Qualidade, IP, ou por outro Estado-Membro.

7 – É também aceitável, para além do previsto no número anterior, recorrer a tabelas constantes dos códigos europeus, ou publicadas pelas entidades referidas nesse mesmo número.

7 – Os elementos de construção não abrangidos pelo Regulamento (UE) n.º 305/2011, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de março de 2011, para os quais o presente decreto-lei impõe exigências de resistência ao fogo devem possuir relatórios de classificação emitidos por organismos acreditados para aquele âmbito pelo Instituto Português de Acreditação, IP, ou por outro organismo nacional de acreditação na aceção do Regulamento (CE) n.º 765/2008, que seja signatário do acordo de reconhecimento mútuo da infraestrutura europeia de acreditação.

8 – Relativamente às normas referidas no presente decreto-lei, são aplicáveis a sua última edição e ainda as posteriores erratas, emendas, revisões, integrações ou consolidações.

(Redação do Decreto-Lei n.º 224/2015, de 9 de outubro – com entrada em vigor a 23 de novembro de 2015)

8 – É também aceitável, para além do previsto nos n.os 6 e 7, recorrer a verificação de resistência ao fogo por métodos de cálculo constantes de códigos europeus, ou a tabelas constantes dos códigos europeus, ou a tabelas publicadas pelas entidades referidas nesses mesmos números.

Artigo 10.º Classificação dos locais de risco

1 – Todos os locais dos edifícios e dos recintos, com exceção dos espaços interiores de cada fogo, das vias horizontais e verticais de evacuação e dos espaços ao ar livre, são classificados de acordo com a natureza do risco, do seguinte modo:

Artigo 10.º […]

1 - […]:

a) Local de risco A – local que não apresenta riscos especiais, no qual se verifiquem simultaneamente as seguintes condições:

a) […]

i) O efetivo não exceda 100 pessoas; ii) O efetivo de público não exceda 50 pessoas; iii) Mais de 90% dos ocupantes não se encontrem limitados na mobilidade ou nas capacidades de perceção e reação a um alarme; iv) As atividades nele exercidas ou os produtos, materiais e equipamentos que contém não envolvam riscos agravados de incêndio;

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Lei n.º 220/2008, de 12 de novembro (alterado e republicado pelo Decreto-

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Proposta de Lei n.º 94/XIII/2.ª – Altera o regime jurídico da segurança contra incêndio em

edifícios

b) Local de risco B – local acessível ao público ou ao pessoal afeto ao estabelecimento, com um efetivo superior a 100 pessoas ou um efetivo de público superior a 50 pessoas, no qual se verifiquem simultaneamente as seguintes condições:

b) […]

i) Mais de 90% dos ocupantes não se encontrem limitados na mobilidade ou nas capacidades de perceção e reação a um alarme; ii) As atividades nele exercidas ou os produtos, materiais e equipamentos que contém não envolvam riscos agravados de incêndio;

c) Local de risco C – local que apresenta riscos particulares agravados de eclosão e de desenvolvimento de incêndio devido, quer às atividades nele desenvolvidas, quer às características dos produtos, materiais ou equipamentos nele existentes, designadamente à carga de incêndio modificada, à potência útil e à quantidade de líquidos inflamáveis e, ainda, ao volume dos compartimentos. Sempre que o local de risco C se encontre numa das condições referidas no n.º 3 do artigo 11.º, designa-se como local de risco C agravado;

c) […]

d) Local de risco D – local de um estabelecimento com permanência de pessoas acamadas ou destinado a receber crianças com idade inferior a seis anos ou pessoas limitadas na mobilidade ou nas capacidades de perceção e reação a um alarme;

d) Local de risco D – local de um estabelecimento com permanência de pessoas acamadas ou destinado a receber crianças com idade não superior a três anos ou pessoas limitadas na mobilidade ou nas capacidades de perceção e reação a um alarme;

e) Local de risco E – local de um estabelecimento destinado a dormida, em que as pessoas não apresentem as limitações indicadas nos locais de risco D;

e) […]

f) Local de risco F – local que possua meios e sistemas essenciais à continuidade de atividades sociais relevantes, nomeadamente os centros nevrálgicos de comunicação, comando e controlo.

f) […]

2 – Quando o efetivo de um conjunto de locais de risco A, inseridos no mesmo compartimento corta-fogo ultrapassar os valores limite constantes da alínea b) do número anterior, esse conjunto é considerado um local de risco B.

2 – […]

3 – Os locais de risco C, referidos na alínea c) do n.º 1, compreendem, designadamente:

3 – […]

a) Oficinas de manutenção e reparação onde se verifique qualquer das seguintes condições:

i) Sejam destinadas a carpintaria; ii) Sejam utilizadas chamas nuas, aparelhos envolvendo projeção de faíscas ou elementos incandescentes em contacto com o ar associados à presença de materiais facilmente inflamáveis;

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Proposta de Lei n.º 94/XIII/2.ª – Altera o regime jurídico da segurança contra incêndio em

edifícios

b) Farmácias, laboratórios, oficinas e outros locais onde sejam produzidos, depositados, armazenados ou manipulados líquidos inflamáveis em quantidade superior a 10 l;

c) Cozinhas em que sejam instalados aparelhos, ou grupos de aparelhos, para confeção de alimentos ou sua conservação, com potência útil total superior a 20 kW, com exceção das incluídas no interior das habitações;

d) Locais de confeção de alimentos que recorram a combustíveis sólidos; e) Lavandarias ou engomadorias em que sejam instalados aparelhos, ou grupos de aparelhos, para lavagem, secagem ou engomagem, com potência útil total superior a 20 kW;

f) Instalações de frio para conservação cujos aparelhos possuam potência útil total superior a 70 kW;

g) Arquivos, depósitos, armazéns e arrecadações de produtos ou material diverso, com volume de compartimento superior a 100 m3;

h) Reprografias com área superior a 50 m2; i) Locais de recolha de contentores ou de compactadores de lixo com capacidade total superior a 10 m3;

j) Locais afetos a serviços técnicos em que sejam instalados equipamentos elétricos, eletromecânicos ou térmicos com potência útil total superior a 70 kW;

k) Locais de pintura e aplicação de vernizes em que sejam utilizados produtos inflamáveis;

l) Centrais de incineração;

m) Locais cobertos de estacionamento de veículos com área bruta compreendida entre 50 m2 e 200 m2, com exceção dos estacionamentos individuais, em edifícios destinados à utilização-tipo referida na alínea a) do n.º 1 do artigo 8.º;

n) Outros locais que possuam uma carga de incêndio modificada superior a 10 000 MJ, associada à presença de materiais facilmente inflamáveis e, ainda, os que comportem riscos de explosão;

o) [Revogada].

4 – Os locais de risco D, referidos na alínea d) do n.º 1, compreendem, designadamente:

a) Quartos nos locais afetos à utilização-tipo V ou grupos desses quartos e respetivas circulações horizontais exclusivas;

b) Enfermarias ou grupos de enfermarias e respetivas circulações horizontais exclusivas;

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Proposta de Lei n.º 94/XIII/2.ª – Altera o regime jurídico da segurança contra incêndio em

edifícios

c) Salas de estar, de refeições e de outras atividades ou grupos dessas salas e respetivas circulações horizontais exclusivas, destinadas a pessoas idosas ou doentes em locais afetos à utilização-tipo V;

d) Salas de dormida, de refeições e de outras atividades destinadas a crianças com idade inferior a 6 anos ou grupos dessas salas e respetivas circulações horizontais exclusivas, em locais afetos à utilização-tipo IV;

d) Salas de dormida, de refeições e de outras atividades destinadas a crianças com idade não superior a 3 anos ou grupos dessas salas e respetivas circulações horizontais exclusivas, em locais afetos à utilização-tipo IV;

e) Locais destinados ao ensino especial de deficientes.

e) […]

5 – Os locais de risco E, referidos na alínea e) do n.º 1, compreendem, designadamente:

5 – […]

a) Quartos nos locais afetos à utilização-tipo IV não considerados na alínea d) do número anterior ou grupos desses quartos e respetivas circulações horizontais exclusivas; b) Quartos e suítes em espaços afetos à utilização-tipo VII ou grupos desses espaços e respetivas circulações horizontais exclusivas; c) Espaços turísticos destinados a alojamento, incluindo os afetos a turismo do espaço rural e de habitação; d) Camaratas ou grupos de camaratas e respetivas circulações horizontais exclusivas.

6 – Os locais de risco F, referidos na alínea f) do n.º 1, compreendem, nomeadamente:

6 – […]

a) Centros de controlo de tráfego rodoviário, ferroviário, marítimo ou aéreo; b) Centros de gestão, coordenação ou despacho de serviços de emergência, tais como centrais 112, centros de operações de socorro e centros de orientação de doentes urgentes; c) Centros de comando e controlo de serviços públicos ou privados de distribuição de água, gás e energia elétrica; d) Centrais de comunicações das redes públicas; e) Centros de processamento e armazenamento de dados informáticos de serviços públicos com interesse social relevante; f) Postos de segurança, definidos no presente decreto-lei e portarias complementares; g) Centrais de bombagem para serviço de incêndio. (Redação do Decreto-Lei n.º 224/2015, de 9 de outubro – com entrada em vigor a 23 de novembro de 2015)

Artigo 11.º Restrições do uso em locais de risco

1 – A afetação dos espaços interiores de um edifício a locais de risco B acessíveis a público deve respeitar as regras seguintes:

Artigo 11.º […]

1 – […]

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Proposta de Lei n.º 94/XIII/2.ª – Altera o regime jurídico da segurança contra incêndio em

edifícios

a) Situar-se, sempre que possível, próximo do piso de saída para o exterior ou com saída direta para o exterior; b) Caso se situe abaixo das saídas para o exterior, a diferença entre a cota de nível dessas saídas e a do pavimento do local não deve ser superior a 6 m.

2 – Constituem exceção ao disposto no número anterior, os seguintes locais de risco B:

2 – […]

a) Espaços em anfiteatro, onde a diferença de cotas pode corresponder à média ponderada das cotas de nível das saídas do anfiteatro, tomando como pesos as unidades de passagem de cada uma delas; b) Plataformas de embarque afetas à utilização-tipo VIII.

3 – A afetação dos espaços interiores de um edifício a locais de risco C, desde que os mesmos possuam volume superior a 600 m3, ou carga de incêndio modificada superior a 20 000 MJ, ou potência instalada dos seus equipamentos elétricos e eletromecânicos superior a 250 kW, ou alimentados a gás superior a 70 kW, ou serem locais de pintura ou aplicação de vernizes em oficinas, ou constituírem locais de produção, depósito, armazenagem ou manipulação de líquidos inflamáveis em quantidade superior a 100 l, atribui a esses espaços a classificação de locais de risco C agravado, devendo respeitar as seguintes regras:

3 – A afetação dos espaços interiores de um edifício a locais de risco C, desde que os mesmos possuam volume superior a 600 m3, ou carga de incêndio modificada superior a 20 000 MJ, ou potência instalada dos seus equipamentos elétricos e eletromecânicos superior a 250 kW, ou alimentados a gás superior a 70 kW, ou constituam locais de produção, depósito, armazenagem ou manipulação de líquidos inflamáveis em quantidade superior a 100 l, atribui a esses espaços a classificação de locais de risco C agravado, devendo respeitar as seguintes regras:

a) Situar-se, sempre que possível, ao nível do plano de referência e na periferia do edifício; b) Não comunicar diretamente com locais de risco D, E ou F, nem com vias verticais de evacuação que sirvam outros espaços do edifício.

a) […];

b) […]

4 – A afetação dos espaços interiores de um edifício a locais de risco D e E deve assegurar que os mesmos se situem ao nível ou acima do piso de saída para local seguro no exterior. (Redação do Decreto-Lei n.º 224/2015, de 9 de outubro – com entrada em vigor a 23 de novembro de 2015)

4 – […].

Artigo 12.º Categorias e fatores do risco

1 – As utilizações-tipo dos edifícios e recintos em matéria de risco de incêndio podem ser da 1.ª, 2.ª, 3.ª e 4.ª categorias, nos termos dos quadros I a X do anexo III e são consideradas respetivamente de risco reduzido, risco moderado, risco elevado e risco muito elevado.

Artigo 12.º […]

1 – […].

2 – São fatores de risco: 2 – […]

a) Utilização-tipo I – altura da utilização-tipo e número de pisos abaixo do plano de referência, a que se refere o quadro I;

a) […]

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Proposta de Lei n.º 94/XIII/2.ª – Altera o regime jurídico da segurança contra incêndio em

edifícios

b) Utilização-tipo II – espaço coberto ou ao ar livre, altura da utilização-tipo, número de pisos abaixo do plano de referência e a área bruta, a que se refere o quadro II; c) Utilizações-tipo III e X – altura da utilização-tipo e efetivo, a que se referem os quadros III e VIII, respetivamente;

b) […]

c) […]

d) Utilizações-tipo IV e V – altura da utilização-tipo, efetivo, efetivo em locais de risco D ou E e, apenas para a 1.ª categoria, saída independente direta ao exterior de locais de risco D, ao nível do plano de referência, a que se refere o quadro IV;

d) – Utilizações – tipo IV, V e VII – altura da utilização-tipo, efetivo em locais de risco D ou E e, apenas para a 1.ª categoria, saída independente direta ao exterior de locais de risco D, ao nível do plano de referência, a que se refere o quadro IV e VI;

e) Utilizações-tipo VI e IX – espaço coberto ou ao ar livre, altura da utilização-tipo, número de pisos abaixo do plano de referência e efetivo, a que se refere o quadro V;

e) […]

f) Utilização-tipo VII – altura da utilização-tipo, efetivo e efetivo em locais de risco E, a que se refere o quadro VI;

f) [Revogada];

g) Utilização-tipo VIII – altura da utilização-tipo, número de pisos abaixo do plano de referência e efetivo, a que se refere o quadro VII; h) Utilização-tipo XI – altura da utilização-tipo, número de pisos abaixo do plano de referência, efetivo e a densidade de carga de incêndio modificada, a que se refere o quadro IX; i) Utilização-tipo XII – espaço coberto ou ao ar livre, número de pisos abaixo do plano de referência e densidade de carga de incêndio modificada, a que se refere o quadro X.

g) […];

h) […];

i) […];

3 – O efetivo dos edifícios e recintos corresponde ao somatório dos efetivos de todos os seus espaços suscetíveis de ocupação, determinados de acordo com os critérios definidos no regulamento técnico mencionado no artigo 15.º

3 – […]

4 – A densidade de carga de incêndio modificada a que se referem as alíneas g) e h) do n.º 2 é determinada com base nos critérios técnicos definidos em despacho do presidente da ANPC.

4 – A densidade de carga de incêndio modificada a que se referem as alíneas h) e i) do n.º 2 é determinada com base nos critérios técnicos definidos em despacho do presidente da ANPC.

5 – A carga de incêndio modificada a que se referem a alínea n) do n.º 3 do artigo 10.º e o n.º 3 do artigo anterior é determinada com base nos critérios técnicos definidos em despacho do presidente da ANPC. (Redacção do Decreto-Lei n.º 224/2015, de 9 de Outubro – com entrada em vigor a 23 de Novembro de 2015)

5 – […]

Artigo 14.º Perigosidade atípica

No caso de edifícios e recintos novos, quando, comprovadamente, as disposições do regulamento técnico referido no artigo 15.º sejam desadequadas face às grandes dimensões em altimetria ou planimetria ou às suas características de funcionamento, ou de exploração ou construtivas, tais

Artigo 14.º […]

[…]:

Artigo 14.º […]

[…]:

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Lei n.º 220/2008, de 12 de novembro (alterado e republicado pelo Decreto-

Lei n.º 224/2015, de 9 de outubro)

Propostas de alteração PS 08-07-2019

Proposta de Lei n.º 94/XIII/2.ª – Altera o regime jurídico da segurança contra incêndio em

edifícios

edifícios e recintos ou as suas frações são classificados de perigosidade atípica e ficam sujeitos a soluções de SCIE que, cumulativamente:

a) Sejam objeto de fundamentação adequada baseada em métodos de análise de risco que venham a ser reconhecidos pela ANPC ou em métodos de ensaio ou modelos de cálculo ou seja baseada em novas tecnologias ou em tecnologias não previstas no presente decreto-lei, cujo desempenho ao nível da SCIE seja devidamente justificado, no âmbito das disposiçõesconstrutivas ou dos sistemas e equipamentos de segurança;

a) […] a) Sejam devidamente fundamentadas pelo autor do projeto, com base em métodos de análise de risco que venham a ser reconhecidos pela ANPC ou em métodos de ensaio ou em modelos de cálculo, ou com base em novas tecnologias ou em tecnologias não previstas na presente legislação, cujo desempenho ao nível da SCIE seja devidamente justificado, no âmbito das disposições construtivas ou dos sistemas e equipamentos de segurança;

b) [Revogada]; b) […] b) […]

c) Sejam explicitamente referidas como não conformes no termo de responsabilidade do autor do projeto; d) Sejam aprovadas pela ANPC. (Redação do Decreto-Lei n.º 224/2015, de 9 de Outubro – com entrada em vigor a 23 de Novembro de 2015)

c) […]

d) Sejam aprovadas pela ANEPC, ou pelos órgãos executivos dos municípios, quando da 1.ª categoria de risco.

c) […]

d) […]

Artigo 14.º-A Edifícios e recintos existentes

1 – Estão sujeitos ao disposto no presente decreto-lei, nos termos do regime jurídico da urbanização e edificação, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro, as operações urbanísticas referentes a edifícios, ou suas frações autónomas, e recintos existentes, construídos ao abrigo do direito anterior. 2 – Pode ser dispensada a aplicação de algumas disposições do regulamento técnico referido no artigo 15.º quando a sua aplicação seja manifestamente desproporcionada pelas suas características construtivas, arquitetónicas, ou de funcionamento e exploração dos edifícios e recintos. 3 – No caso referido no número anterior, devem ser previstos pelo projetista meios de segurança compensatórios, adequados para cada situação, desde que sejam integrados em soluções de segurança contra incêndio que, cumulativamente: a) Sejam compatíveis com a natureza da intervenção e com o grau de proteção que podem ter os edifícios e recintos; b) Seja mencionado no termo de responsabilidade, pelo autor do projeto, a proposta de dispensa de acordo com o número anterior; c) Sejam objeto de fundamentação adequada na memória descritiva do projeto, a qual pode ser baseada em métodos de análise de risco que venham a ser reconhecidos pela ANPC ou em métodos de ensaio ou modelos de cálculo ou seja baseada em novas tecnologias ou em tecnologias não previstas no presente decreto-lei, cujo desempenho ao nível da SCIE seja

Artigo 14.º-A […]

[…]: a) […]; b) […]; c) […];

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Lei n.º 220/2008, de 12 de novembro (alterado e republicado pelo Decreto-

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Proposta de Lei n.º 94/XIII/2.ª – Altera o regime jurídico da segurança contra incêndio em

edifícios

devidamente justificado, no âmbito das disposições construtivas ou dos sistemas e equipamentos de segurança;

d) Sejam aprovadas pela ANPC. d) Sejam aprovadas pela ANEPC, ou pelos órgãos executivos dos municípios, quando da 1.ª categoria de risco

Artigo 17.º Operações urbanísticas

1 – Os procedimentos administrativos respeitantes a operações urbanísticas são instruídos com um projeto de especialidade de SCIE, com o conteúdo descrito no anexo IV ao presente decreto-lei, que dele faz parte integrante. 2 – As operações urbanísticas das utilizações-tipo I, II, III, VI, VII, VIII, IX, X, XI e XII da 1.ª categoria de risco, são dispensadas da apresentação de projeto de especialidade de SCIE, o qual é substituído por uma ficha de segurança por cada utilização-tipo, conforme modelos aprovados pela ANPC, com oconteúdo descrito no anexo V ao presente decreto-lei, que dele faz parte integrante. 3 – Nas operações urbanísticas promovidas pela Administração Pública, nomeadamente as referidas no artigo 7.º do regime jurídico da urbanização e edificação, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro, devem ser cumpridas as condições de SCIE. 4 – As operações urbanísticas cujo projeto careça de aprovação pela administração central e que nos termos da legislação especial aplicável tenham exigências mais gravosas de SCIE, seguem o regime nelas previsto. (Redação do Decreto-Lei n.º 224/2015, de 9 de Outubro – com entrada em vigor a 23 de Novembro de 2015)

Artigo 17.º […]

1 – […].

2 – As operações urbanísticas da 1.ª categoria de risco são dispensadas da apresentação de projeto de especialidade de SCIE, o qual é substituído por uma ficha de segurança por cada utilização-tipo, conforme modelos aprovados pela ANPC, com o conteúdo descrito no anexo V ao presente decreto-lei, que dele faz parte integrante.

3 – […].

4 – […].

Artigo 18.º Utilização dos edifícios

1 – O pedido de autorização de utilização de edifícios ou suas frações autónomas e recintos, referido no artigo 63.º do regime jurídico da urbanização e edificação, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro, deve ser instruído com termo de responsabilidade subscrito pelos autores de projeto de obra e do diretor de fiscalização de obra, no qual devem declarar que se encontram cumpridas as condições de SCIE. 2 – Quando haja lugar a vistorias, nos termos dos artigos 64.º e 65.º do regime jurídico da urbanização e edificação, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro, ou em virtude de legislação especial em matéria de autorização de funcionamento, nas mesmas deve ser apreciado o cumprimento das condições de SCIE e dos respetivos projetos ou fichas de segurança, sem prejuízo de outras situações previstas na legislação específica que preveja ou determine a realização de vistoria.

Artigo 18.º […]

1- O pedido de autorização de utilização de edifícios ou suas frações autónomas e recintos, referido no artigo 63.º do regime jurídico da urbanização e edificação, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro, deve ser instruído com termo de responsabilidade subscrito pelo diretor de obra ou pelo diretor de fiscalização de obra, no qual deve declarar que se encontram cumpridas as condições de SCIE.

2- […].

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Proposta de Lei n.º 94/XIII/2.ª – Altera o regime jurídico da segurança contra incêndio em

edifícios

3 – As vistorias referidas no número anterior, referentes à 1.ª categoria de risco para utilizações-tipo IV e V e à 2.ª, 3.ª e 4.ª categorias de risco, integram um representante da ANPC ou de uma entidade por ela credenciada. (Redação do Decreto-Lei n.º 224/2015, de 9 de Outubro – com entrada em vigor a 23 de Novembro de 2015)

3 – As vistorias referidas no número anterior, referentes à 2.ª, 3.ª e 4.ª categorias de risco, integram um representante da ANPC ou de uma entidade por ela credenciada.

Artigo 19.º Inspeções

1 – Todos os edifícios ou recintos e suas frações estão sujeitos a inspeções a realizar pela ANPC ou por entidade por ela credenciada. 2 – As inspeções classificam-se em regulares e extraordinárias.

3 – As inspeções regulares são obrigatórias e devem ser realizadas no prazo máximo de seis anos no caso da 1.ª categoria de risco, cinco anos no caso da 2.ª categoria de risco, quatro anos no caso da 3.ª categoria de risco e três anos no caso da 4.ª categoria de risco, a pedido das entidades responsáveis referidas nos n.os 3 e 4 do artigo 6.º 4 – Excetuam-se do disposto no número anterior os edifícios ou recintos e suas frações das utilizações-tipo I, II, III, VI, VII, VIII, IX, X, XI e XII da 1.ª categoria de risco e os edifícios de utilização exclusiva da utilização-tipo I da 2.ª categoria de risco. 5 – As inspeções extraordinárias são realizadas por iniciativa da ANPC ou de outra entidade com competência fiscalizadora. 6 – Compete às entidades referidas nos n.os 3 e 4 do artigo 6.º, independentemente da instauração de processo contraordenacional, assegurar a regularização das condições que não estejam em conformidade com a legislação de SCIE aplicável, dentro dos prazos fixados nos relatórios das inspeções referidas no presente artigo. (Redação do Decreto-Lei n.º 224/2015, de 9 de Outubro – com entrada em vigor a 23 de Novembro de 2015)

Artigo 19.º […]

1 – […].

2 – No caso dos edifícios ou recintos e suas frações classificadas na 1.ª categoria de risco a competência para a realização das inspeções previstas no presente artigo é do respetivo município. 3 – [Anterior n.º 2].

4 – [Anterior n.º 3].

5 – [Anterior n.º 4].

6 – [Anterior n.º 5].

7 – [Anterior n.º 6].

Artigo 21.º Medidas de autoproteção

1 – A autoproteção e a gestão de segurança contra incêndio em edifícios e recintos, durante a exploração ou utilização dos mesmos, para efeitos de aplicação do presente decreto-lei e legislação complementar, baseiam-se nas seguintes medidas: a) Medidas preventivas, que tomam a forma de procedimentos de prevenção ou planos de prevenção, conforme a categoria de risco; b) Medidas de intervenção em caso de incêndio, que tomam a forma de procedimentos de emergência ou de planos de emergência interno, conforme a categoria de risco; c) Registo de segurança onde devem

Artigo 21.º […]

1 – […].

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Proposta de Lei n.º 94/XIII/2.ª – Altera o regime jurídico da segurança contra incêndio em

edifícios

constar os relatórios de vistoria ou inspeção, e relação de todas as ações de manutenção e ocorrências direta ou indiretamente relacionadas com a SCIE; d) Formação em SCIE, sob a forma de ações destinadas a todos os funcionários e colaboradores das entidades exploradoras, ou de formação específica, destinada aos delegados de segurança e outros elementos que lidam com situações de maior risco de incêndio; e) Simulacros para teste das medidas de autoproteção e treino dos ocupantes com vista à criação de rotinas de comportamento e aperfeiçoamento de procedimentos. 2 – As medidas de autoproteção respeitantes a cada utilização-tipo, de acordo com a respetiva categoria de risco, são as definidas no regulamento técnico referido no artigo 15.º, sujeitas a parecer obrigatório da ANPC. 3 – Sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 34.º, para efeitos de parecer sobre as medidas de autoproteção a implementar de acordo com o regulamento técnico referido no artigo 15.º o processo é entregue na ANPC, pelas entidades referidas no artigo 6.º, até 30 dias antes da entrada em funcionamento do edifício, no caso de obras de construção nova, de alteração, ampliação ou mudança de uso. 4 – [Revogado]. (Redação do Decreto-Lei n.º 224/2015, de 9 de Outubro – com entrada em vigor a 23 de Novembro de 2015)

2 – As medidas de autoproteção respeitantes a cada utilização-tipo, de acordo com a respetiva categoria de risco, são as definidas no regulamento técnico referido no artigo 15.º, sujeitas a parecer obrigatório da ANPC, ou dos municípios, quanto à 1.ª categoria de risco.

3 – Sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 34.º, para efeitos de parecer sobre as medidas de autoproteção a implementar de acordo com o regulamento técnico referido no artigo 15.º, o processo é entregue na ANPC, ou nos municípios, quanto à 1.ª categoria de risco, pelas entidades referidas no artigo 6.º, até 30 dias antes da entrada em funcionamento do edifício, no caso de obras de construção nova, de alteração, ampliação ou mudança de uso.

4 – […].

Artigo 22.º Implementação das medidas de

autoproteção 1 – As medidas de autoproteção aplicam-se a todos os edifícios e recintos, incluindo os existentes à data da entrada em vigor do presente decreto-lei, com exceção dos edifícios e recintos da utilização-tipo I, da 1.ª e 2.ª categorias de risco. 2 – As modificações às medidas de autoproteção aprovadas devem ser apresentadas na ANPC, para parecer, sempre que se verifique a alteração da categoria de risco ou da utilização-tipo. 3 – As modificações das medidas de autoproteção não mencionadas no número anterior devem ser aprovadas pelo responsável de segurança, constar dos registos de segurança e ser implementadas. 4 – A mudança da entidade responsável pela manutenção das condições de SCIE da utilização-tipo deve ser comunicada à ANPC. 5 – Os simulacros de incêndio são realizados observando os períodos máximos entre exercícios, definidos no regulamento técnico referido no artigo 15.º (Redação do Decreto-Lei n.º 224/2015, de 9 de outubro – com entrada em vigor a 23 de novembro de 2015)

Artigo 22.º […]

1 – […].

2 – As modificações às medidas de autoproteção aprovadas devem ser apresentadas na ANPC, ou nos municípios, quanto à 1.ª categoria de risco, para parecer, sempre que se verifique a alteração da categoria de risco ou da utilização-tipo. 3 – As modificações das medidas de autoproteção não previstas no número anterior devem ser aprovadas pelo responsável de segurança, constar dos registos de segurança e ser implementadas.

4 – A mudança da entidade responsável pela manutenção das condições de SCIE da utilização-tipo deve ser comunicada à ANPC, ou aos municípios quanto à 1.ª categoria de risco.

5 – […].

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edifícios

Artigo 24.º Competência de fiscalização

1 – São competentes para fiscalizar o cumprimento das condições de SCIE: a) A Autoridade Nacional de Proteção Civil; b) Os municípios, na sua área territorial, quanto às utilizações-tipo I, II, III, VI, VII, VIII, IX, X, XI e XII da 1.ª categoria de risco; c) A Autoridade de Segurança Alimentar e Económica, no que respeita à colocação no mercado dos equipamentos referidos no regulamento técnico referido no artigo 15.º 2 – No exercício das ações de fiscalização pode ser solicitada a colaboração das autoridades administrativas e policiais para impor o cumprimento de normas e determinações que por razões de segurança devam ter execução imediata no âmbito de atos de gestão pública. (Redação do Decreto-Lei n.º 224/2015, de 9 de Outubro – com entrada em vigor a 23 de Novembro de 2015)

Artigo 24.º […]

1 – […]:

a) […]; b) Os municípios, na sua área territorial, quanto à 1.ª categoria de risco;

c) […].

2 – […].

CAPÍTULO IV Processo contraordenacional

Artigo 25.º

Contraordenações e coimas 1 – Sem prejuízo da responsabilidade civil, criminal ou disciplinar, constitui contraordenação: a) A subscrição dos termos de responsabilidade previstos no n.º 2 do artigo 6.º, verificando-se a execução das operações urbanísticas em desconformidade com os projetos aprovados; b) A subscrição de projetos de SCIE, medidas de autoproteção, emissão de pareceres, relatórios de vistoria ou relatórios de inspeção, relativos a condições de segurança contra risco de incêndio em edifícios, por quem não preencha os requisitos legais; c) A obstrução, redução ou anulação das portas resistentes ao fogo que façam parte dos caminhos de evacuação, das câmaras corta-fogo, das vias verticais ou horizontais de evacuação, ou das saídas de evacuação, em infração ao disposto nas normas técnicas constantes do regulamento técnico referido no artigo 15.º; d) A obstrução, redução, ocultação ou anulação dos meios de intervenção, sinalética, iluminação e sistemas automáticos de deteção de incêndio, em infração ao disposto nas normas técnicas constantes do regulamento técnico referido no artigo 15.º; e) A alteração dos meios de compartimentação ao fogo, isolamento e proteção, através da abertura de vãos de passagem ou de novas comunicações entre espaços, que agrave o risco de incêndio, em infração ao disposto nas normas técnicas constantes do regulamento técnico referido

Artigo 25.º […]

1 - […]:

a) […];

b) […];

c) […];

d) […];

e) […];

f) […];

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no artigo 15.º; f) A alteração dos elementos com capacidade de suporte de carga, estanquidade e isolamento térmico, para classes de resistência ao fogo com desempenho inferior ao exigido, que agrave o risco de incêndio, em infração ao disposto nas normas técnicas constantes do regulamento técnico referido no artigo 15.º; g) A alteração dos materiais de revestimento e acabamento das paredes e tetos interiores, para classes de reação ao fogo com desempenho inferior ao exigido no que se refere à produção de fumo, gotas ou partículas inflamadas, em infração ao disposto nas normas técnicas constantes do regulamento técnico referido no artigo 15.º; h) O agravamento da respetiva categoria de risco, em infração ao disposto nas normas técnicas constantes do regulamento técnico referido no artigo 15.º; i) A alteração do uso total ou parcial dos edifícios ou recintos, em incumprimento das exigências legais de SCIE; j) A ocupação ou o uso das zonas de refúgio, em infração ao disposto nas normas técnicas constantes do regulamento técnico referido no artigo 15.º; k) O armazenamento de líquidos e de gases combustíveis, em violação dos requisitos determinados para a sua localização ou quantidades permitidas, em infração ao disposto nas normas técnicas constantes do regulamento técnico referido no artigo 15.º; l) A comercialização de equipamentos e sistemas de SCIE, a sua instalação e manutenção, sem registo na ANPC, em infração ao disposto no artigo 23.º; m) A inexistência ou a utilização de sinais de segurança não obedecendo às dimensões, formatos, materiais especificados e a sua incorreta instalação ou localização, em infração ao disposto nas normas técnicas constantes do regulamento técnico referido no artigo 15.º; n) A inexistência ou a deficiente instalação, funcionamento ou manutenção dos equipamentos de iluminação de emergência, em infração ao disposto nas normas técnicas constantes do regulamento técnico referido no artigo 15.º; o) A inexistência ou a deficiente instalação, funcionamento ou manutenção dos equipamentos ou sistemas de deteção, alarme e alerta, em infração ao disposto nas normas técnicas constantes do regulamento técnico referido no artigo 15.º; p) A inexistência ou a deficiente instalação, funcionamento ou manutenção dos equipamentos ou sistemas de controlo de fumos, a obstrução das tomadas de ar ou das bocas de ventilação, em infração ao disposto nas normas técnicas constantes do regulamento técnico referido no artigo 15.º; q) A inexistência ou a deficiente instalação, funcionamento ou manutenção dos extintores de incêndio, em infração ao disposto nas normas técnicas constantes do regulamento técnico referido no artigo 15.º; r) A inexistência ou a deficiente instalação, funcionamento ou manutenção dos equipamentos da rede de incêndio armada,

g) […];

h) […];

i) […];

j) […];

k) […];

l) […];

m) […];

n) […];

o) […];

p) […];

q) […];

r) […];

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edifícios

do tipo carretel ou do tipo teatro, em infração ao disposto nas normas técnicas constantes do regulamento técnico referido no artigo 15.º; s) A inexistência ou a deficiente instalação, funcionamento ou manutenção dos equipamentos da rede de incêndio seca ou húmida, em infração ao disposto nas normas técnicas constantes do regulamento técnico referido no artigo 15.º; t) A inexistência ou deficiente instalação, funcionamento ou manutenção do depósito da rede de incêndio ou respetiva central de bombagem, em infração ao disposto nas normas técnicas constantes do regulamento técnico referido no artigo 15.º; u) A inexistência ou a deficiente instalação, funcionamento ou manutenção dos hidratantes, em infração ao disposto nas normas técnicas constantes do regulamento técnico referido no artigo 15.º; v) A inexistência ou a deficiente instalação, funcionamento ou manutenção dos equipamentos ou sistemas de controlo de monóxido de carbono, em infração ao disposto nas normas técnicas constantes do regulamento técnico referido no artigo 15.º; w) A existência de extintores ou outros equipamentos de SCIE com os prazos de validade ou de manutenção ultrapassados, em infração ao disposto nas normas técnicas constantes do regulamento técnico referido no artigo 15.º; x) A inexistência ou a deficiente instalação, funcionamento ou manutenção dos equipamentos ou sistemas de deteção automática de gás combustível, em infração ao disposto nas normas técnicas constantes do regulamento técnico referido no artigo 15.º; y) A inexistência ou a deficiente instalação, funcionamento ou manutenção dos equipamentos ou sistemas fixos de extinção automática de incêndio, em infração ao disposto nas normas técnicas constantes do regulamento técnico referido no artigo 15.º; z) O uso do posto de segurança para um fim diverso do permitido, em infração ao disposto nas normas técnicas constantes do regulamento técnico referido no artigo 15.º; aa) A inexistência de medidas de autoproteção atualizadas e adequadas à utilização-tipo e categoria de risco, ou a sua desconformidade nos termos do disposto nas normas técnicas constantes do regulamento técnico referido no artigo 15.º; bb) A inexistência de registos de segurança, a sua não atualização, ou a sua desconformidade com o disposto nas normas técnicas constantes do regulamento técnico referido no artigo 15.º; cc) Equipa de segurança inexistente, incompleta, ou sem formação em segurança contra incêndio em edifícios, em infração ao disposto nas normas técnicas constantes do regulamento técnico referido no artigo 15.º; dd) Plantas de emergência ou instruções de segurança inexistentes, incompletas, ou não afixadas nos locais previstos nos termos do presente decreto-lei, em infração ao disposto nas normas técnicas constantes do regulamento técnico referido no artigo 15.º;

s) […];

t) […];

u) A inexistência ou a deficiente instalação, funcionamento ou manutenção dos hidrantes, em infração ao disposto nas normas técnicas constantes do regulamento técnico referido no artigo 15.º;

v) […];

w) […];

x) […];

y) […];

z) A inexistência do posto de segurança ou o seu uso para um fim diverso do permitido, em infração ao disposto nas normas técnicas constantes do regulamento técnico referido no artigo 15.º; aa) […];

bb) […];

cc) […];

dd) […];

ee) […];

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Proposta de Lei n.º 94/XIII/2.ª – Altera o regime jurídico da segurança contra incêndio em

edifícios

ee) Não realização de ações de formação de segurança contra incêndio, em infração ao disposto nas normas técnicas constantes do regulamento técnico referido no artigo 15.º; ff) Não realização de simulacros nos prazos previstos no presente decreto-lei, em infração ao disposto nas normas técnicas constantes do regulamento técnico referido no artigo 15.º; gg) A falta do registo referido no n.º 3 do artigo 16.º; hh) O incumprimento, negligente ou doloso, dos deveres específicos que as entidades credenciadas, previstas no n.º 2 do artigo 5.º e no artigo 30.º, estão obrigadas a assegurar no desempenho das suas funções; ii) A falta de pedido de inspeção regular, em infração ao previsto no artigo 19.º; jj) A inexistência ou a deficiente instalação, funcionamento ou manutenção das instalações técnicas, em infração ao disposto nas normas técnicas constantes do regulamento técnico referido no artigo 15.º; kk) A inexistência ou a deficiente instalação, funcionamento ou manutenção das fontes centrais de energia de emergência, em infração ao disposto nas normas técnicas constantes do regulamento técnico referido no artigo 15.º; ll) A inexistência de medidas de autoproteção, em infração ao disposto no n.º 1 do artigo 21.º; mm) A existência de medidas de autoproteção, não entregues na ANPC, para parecer, em infração aos n.os 2 e 3 do artigo 21.º e ao n.º 2 do artigo 34.º, ou em infração ao artigo 33.º do anexo II ao regulamento técnico referido no artigo 15.º; nn) A inexistência de projeto de SCIE ou da ficha de segurança, quando exigível, em infração ao disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 17.º; oo) O incumprimento das condições de SCIE, em infração ao disposto no n.º 3 do artigo 17.º; pp) O incumprimento da obrigação de notificação da ANPC das alterações que respeitem ao registo, previsto no artigo 32.º e no artigo 3.º da Portaria n.º 773/2009, de 21 de julho, em infração ao disposto no artigo 8.º desta portaria; qq) A realização da manutenção de extintores por entidades com o serviço não certificado de acordo com a NP 4413, em infração ao disposto no n.º 9 do artigo 8.º do anexo I ao regulamento técnico referido no artigo 15.º; rr) A inexistência ou a deficiente instalação, funcionamento ou manutenção de portas e divisórias resistentes ao fogo, em infração ao disposto nas normas técnicas constantes do regulamento técnico referido no artigo 15.º 2 – As contraordenações previstas nas alíneas c), d), h), j), o), p), r), t), u), y), aa), ll), nn), oo) e rr) do número anterior são puníveis com coima de (euro) 370 até (euro) 3700, no caso de pessoas singulares, ou até

ff) […];

gg) A falta do registo referido no n.º 3 do artigo 15.º-A; hh) […];

ii) […];

jj) […];

kk) […];

ll) […];

mm) A existência de medidas de autoproteção, não entregues na ANPC, ou nos municípios quanto à 1.ª categoria de risco, para parecer, em infração aos n.os 2 e 3 do artigo 21.º e ao n.º 2 do artigo 34.º, ou em infração ao artigo 33.º do anexo II ao regulamento técnico referido no artigo 15.º;

nn) […];

oo) […];

pp) […];

qq) […];

rr) […].

2 - […].

3 - As contraordenações previstas nas alíneas a), b),

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Lei n.º 220/2008, de 12 de novembro (alterado e republicado pelo Decreto-

Lei n.º 224/2015, de 9 de outubro)

Propostas de alteração PS 08-07-2019

Proposta de Lei n.º 94/XIII/2.ª – Altera o regime jurídico da segurança contra incêndio em

edifícios

(euro) 44 000, no caso de pessoas coletivas. 3 – As contraordenações previstas nas alíneas a), b), e), f), g), i), k), q), s), v), x), z), bb), cc), ee), ff), hh), ii), jj), kk), mm) e pp) do n.º 1 são puníveis com coima de (euro) 275 até (euro) 2750, no caso de pessoas singulares, ou até (euro) 27 500, no caso de pessoas coletivas. 4 – As contraordenações previstas nas alíneas l), m), w), dd), gg) e qq) do n.º 1 são puníveis com coima de (euro) 180 até (euro) 1800, no caso de pessoas singulares, ou até (euro) 11 000, no caso de pessoas coletivas. 5 – A tentativa e a negligência são puníveis, sendo os limites referidos nos números anteriores reduzidos para metade. 6 – O pagamento das coimas referidas nos números anteriores não dispensa a observância das disposições constantes do presente decreto-lei e legislação complementar, cuja violação determinou a sua aplicação. 7 – A decisão condenatória é comunicada às associações públicas profissionais e a outras entidades com inscrição obrigatória, a que os arguidos pertençam. 8 – Fica ressalvada a punição prevista em qualquer outra legislação, que sancione com coima mais grave ou preveja a aplicação de sanção acessória mais grave, qualquer dos ilícitos previstos no presente decreto-lei. (Redação do Decreto-Lei n.º 224/2015, de 9 de outubro – com entrada em vigor a 23 de novembro de 2015)

e), f), g), i), k), l), q), s), v), x), z), bb), cc), ee), ff), hh), ii), jj), kk), mm) e pp) do n.º 1 são puníveis com coima de € 275 até € 2 750, no caso de pessoas singulares, ou até € 27 500, no caso de pessoas coletivas.

4 - As contraordenações previstas nas alíneas m), n), w), dd), gg) e qq) do n.º 1 são puníveis com coima de € 180 até € 1800, no caso de pessoas singulares, ou até € 11 000, no caso de pessoas coletivas.

5 - […].

6 - […].

7 - […].

8 - […].

Artigo 26.º Sanções acessórias

1 – Em função da gravidade da infração e da culpa do agente, simultaneamente com a coima, podem ser aplicadas as seguintes sanções acessórias: a) Interdição do uso do edifício, recinto, ou de suas partes, por obras ou alteração de uso não aprovado, ou por não funcionamento dos sistemas e equipamentos de segurança contra incêndio; b) Interdição do exercício da atividade profissional, no âmbito da certificação a que se refere o artigo 16.º; c) Interdição do exercício das atividades, no âmbito da credenciação a que se referem o n.º 2 do artigo 5.º e o artigo 30.º

2 – As sanções referidas no número anterior têm a duração máxima de dois anos, contados a partir da decisão condenatória definitiva. (Redação do Decreto-Lei n.º 224/2015, de 9 de outubro – com entrada em vigor a 23 de novembro de 2015)

Artigo 26.º […]

1 – […]:

a) Interdição do uso do edifício, recinto, ou de suas partes, por obras ou alteração de uso não aprovado, ou por inexistência ou não funcionamento dos sistemas e equipamentos de segurança contra incêndio;

b) Interdição do exercício da atividade profissional, no âmbito da certificação a que se refere o artigo 15.º-A;

c) […];

d) Interdição do exercício das atividades para as entidades a que se refere o artigo 23.º 2 – […].

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Lei n.º 220/2008, de 12 de novembro (alterado e republicado pelo Decreto-

Lei n.º 224/2015, de 9 de outubro)

Propostas de alteração PS 08-07-2019

Proposta de Lei n.º 94/XIII/2.ª – Altera o regime jurídico da segurança contra incêndio em

edifícios

Artigo 27.º Instrução e decisão dos processos

sancionatórios A instrução e decisão dos processos por contraordenação prevista no presente decreto-lei compete, respetivamente, à ANPC e ao seu presidente.

(Redação do Decreto-Lei n.º 224/2015, de 9 de outubro – com entrada em vigor a 23 de novembro de 2015)

Artigo 27.º […]

A instrução e decisão dos processos por contraordenação prevista no presente decreto-lei compete, respetivamente, à ANPC e ao seu presidente, com exceção dos que referem a edifícios ou recintos classificados na 1.ª categoria de risco, cuja competência é do respetivo município.

Artigo 28.º Destino do produto das coimas

O produto das coimas é repartido da seguinte forma: a) 10% para a entidade fiscalizadora; b) 30% para a ANPC; c) 60% para o Estado.

Artigo 28.º […]

[…]: a) […]; b) 30% para a ANPC quanto às 2.ª, 3.ª e 4.ª categorias de risco; c) 90% para o respetivo município quanto à 1.ª categoria de risco; c) 60% para o Estado, quanto às 2.ª, 3.ª e 4.ª categorias de risco.

A favor: Contra: Abstenção:

CAPÍTULO V Disposições finais e transitórias

Artigo 29.º

Taxas

1 – Os serviços prestados pela ANPC, no âmbito do presente decreto-lei, estão sujeitos a taxas cujo valor é fixado por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, da proteção civil e da economia, a qual estabelece também o regime de isenções aplicável. 2 – Para efeitos do disposto no número anterior, consideram-se serviços prestados pela ANPC, nomeadamente: a) A credenciação de pessoas singulares ou coletivas para a emissão de pareceres e a realização de vistorias e inspeções das condições de SCIE; b) A emissão de pareceres sobre as condições de SCIE; c) A realização de vistorias sobre as condições de SCIE; d) A realização de inspeções regulares sobre as condições de SCIE; e) A emissão de pareceres sobre medidas de autoproteção; f) [Revogada]; g) O registo referido no n.º 3 do artigo 16.º; h) O processo de registo de entidades que exerçam a atividade de comercialização de equipamentos e sistemas de SCIE, a sua instalação e manutenção; i) O registo referido no n.º 2 do artigo 30.º 3 – As taxas correspondem ao custo efetivo dos serviços prestados. (Redação do Decreto-Lei n.º 224/2015, de 9 de outubro – com entrada em vigor a 23 de

Artigo 29.º […]

1 – […].

2 – […]:

a) […];

b) […];

c) […];

d) […];

e) […];

f) […]; g) […]; h) […];

i) […]. 3- Os serviços prestados pelos municípios, no âmbito do presente decreto-lei, estão sujeitos a taxas, cujo valor é fixado pelas respetivas assembleias municipais.

Artigo 29.º […]

1 – […].

2 – […]:

a) […];

b) […];

c) […];

d) […];

e) […];

f) [Revogada]; g) O registo referido no n.º 3 do artigo 15.º-A; h) […];

i) […]. 3 – Os serviços prestados pelos municípios, no âmbito do presente decreto-lei, estão sujeitos a taxas, cujo valor é fixado pelas respetivas assembleias municipais. 4 – Para efeitos do disposto no número anterior,

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Lei n.º 220/2008, de 12 de novembro (alterado e republicado pelo Decreto-

Lei n.º 224/2015, de 9 de outubro)

Propostas de alteração PS 08-07-2019

Proposta de Lei n.º 94/XIII/2.ª – Altera o regime jurídico da segurança contra incêndio em

edifícios

novembro de 2015) 4- […]:

a) […];

b) […];

c) […];

d) […];

5- […]. 6- A cobrança coerciva das taxas provenientes da falta de pagamento das taxas faz-se através de processo de execução fiscal, servindo de título executivo a certidão passada pela entidade que prestar os serviços.

consideram-se serviços prestados pelos municípios, nomeadamente: a) A emissão de pareceres sobre as condições de SCIE; b) A realização de vistorias sobre as condições de SCIE; c) A realização de inspeções regulares sobre as condições de SCIE; d) A emissão de pareceres sobre medidas de autoproteção; 5 – [Anterior n.º 3].

Artigo 32.º Sistema informático

1 – A tramitação dos procedimentos previstos no presente decreto-lei é realizada informaticamente, com recurso a sistema informático próprio, o qual, entre outras funcionalidades, permite: a) A entrega de requerimentos e comunicações e documentos; b) A consulta pelos interessados do estado dos procedimentos; c) O envio de pareceres, relatórios de vistorias e de inspeções de SCIE, quando solicitados à ANPC; d) A decisão. 2 – O sistema informático previsto neste artigo é objeto de portaria dos membros do Governo responsáveis pela proteção civil e pela administração local. 3 – As comunicações são realizadas por via eletrónica, nas quais deve ser aposta assinatura eletrónica, que pelo menos, satisfaça as exigências de segurança e fiabilidade mínimas definidas para a assinatura eletrónica avançada. 4 – O fornecimento de informação por parte das diferentes entidades com competência no âmbito do presente decreto-lei e legislação complementar será concretizado de forma desmaterializada, por meio de disponibilização de acesso aos respetivos sistemas de informação.

Artigo 32.º […]

1 - A tramitação dos procedimentos previstos no presente decreto-lei, da competência da ANPC, é realizada informaticamente, com recurso a sistema informático próprio, o qual, entre outras funcionalidades, permite: a) […];

b) […];

c) O envio de pareceres, relatórios de vistorias e de inspeções de SCIE, quando solicitados; d) […]. 2 - […].

3 - As comunicações são realizadas por via eletrónica, nas quais, sempre que exigível, deve ser aposta assinatura eletrónica, que pelo menos, satisfaça as exigências de segurança e fiabilidade mínimas definidas para a assinatura eletrónica avançada. 4 - […].

5 - A tramitação dos procedimentos previstos no presente decreto-lei, da competência dos órgãos dos municípios, é realizada informaticamente, através do Sistema Informático previsto no Regime Jurídico da Urbanização e Edificação, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 555/99, e regulamentado pela Portaria n.º 216-A/2008, de 3 de março, o qual, entre outras funcionalidades, deve permitir as enumeradas nas alíneas a) a d) do n.º 1 do presente artigo.

Artigo 32.º […]

1 – A tramitação dos procedimentos previstos no presente decreto-lei, da competência da ANPC, é realizada informaticamente, com recurso a sistema informático próprio, o qual, entre outras funcionalidades, permite: a) […];

b) […];

c) O envio de pareceres, relatórios de vistorias e de inspeções de SCIE, quando solicitados;

d) […].

2 – […].

3 – […].

4 – […].

5 – A tramitação dos procedimentos previstos no presente decreto-lei, da competência dos municípios, é realizada informaticamente, através do Sistema Informático previsto no Regime Jurídico da Urbanização e Edificação, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 555/99, e regulamentado pela Portaria n.º 216-A/2008, de 3 de março, o qual, entre outras funcionalidades, deve permitir as enumeradas nas alíneas a) a d) do n.º 1 do presente artigo.

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Lei n.º 220/2008, de 12 de novembro (alterado e republicado pelo Decreto-

Lei n.º 224/2015, de 9 de outubro)

Propostas de alteração PS 08-07-2019

Proposta de Lei n.º 94/XIII/2.ª – Altera o regime jurídico da segurança contra incêndio em

edifícios

Artigo 34.º Norma transitória

1 – Os projetos de edifícios e recintos, cujo licenciamento ou comunicação prévia tenha sido requerida até à data da entrada em vigor do presente decreto-lei são apreciados e decididos de acordo com a legislação vigente à data da sua apresentação. 2 – Para efeitos de apreciação das medidas de autoproteção a implementar de acordo com o regulamento técnico referido no artigo 15.º, o processo é enviado à ANPC pelas entidades referidas no artigo 6.º, por via eletrónica, nos seguintes prazos: a) Até aos 30 dias anteriores à entrada em utilização, no caso de obras de construção nova, de alteração, ampliação ou mudança de uso; b) No prazo máximo de um ano, após a data de entrada em vigor do presente decreto-lei, para o caso de edifícios e recintos existentes àquela data.

Artigo 34.º […]

1 – […].

2 – Para efeitos de apreciação das medidas de autoproteção a implementar de acordo com o regulamento técnico referido no artigo 15.º, o processo é enviado à ANPC, ou ao respetivo município quanto à 1.ª categoria de risco, pelas entidades referidas no artigo 6.º, por via eletrónica, nos seguintes prazos: a) […];

b) […].»

Artigo 3.º Alteração aos anexos II e III do Decreto-Lei n.º

220/2008, de 12 de novembro Os anexos II e III do Decreto-Lei n.º 220/2008, de 12 de novembro, são alterados de acordo com a redação constante do anexo I ao presente decreto-lei do qual faz parte integrante.

Aplicação: Barreiras antifumo Normas: EN 13501-4; EN 1363-1, 2; EN 12101-1 Classificação: D Duração ‘em minutos’ D60 . . . . . . . . – – 30 – 60 90 120 – – A DH . . . . . . . . – – 30 – 60 90 120 – – A Notas . . . . . . ‘A’ pode ser qualquer tempo superior a 120 minutos

ANEXO I (a que se refere o artigo 3.º)

«ANEXO II […]

QUADRO VII […]

Aplicação: Barreiras antifumo Normas: EN 13501-4; EN 1363-1; EN 12101-1

[…]

QUADRO VI Categorias de risco da utilização

Categoria Valores máximos referentes à utilização-tipo

VII

‘Hoteleiros e restauração’

Altura da UT VII Efetivo da UT VII Efetivo Efetivo em locais de risco E 1.ª . . . . . . . . . . . .. . . . . . . . ≤ 9 m ≤ 100 ≤ 50 2.ª . . . . . . . . . . . . . . . . . ≤ 28 m ≤ 500 ≤ 200 3.ª . . . . . . . . . . . . . . . ≤ 28 m ≤ 1 500 ≤ 800 4.ª . . . . . . . . . . . . . . . > 28 m > 1 500 > 800

ANEXO III […]

[…]

QUADRO VI Categorias de risco da utilização-tipo VII «Hoteleiros e

restauração»

[…]

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Lei n.º 220/2008, de 12 de novembro (alterado e republicado pelo Decreto-

Lei n.º 224/2015, de 9 de outubro)

Propostas de alteração PS 08-07-2019

Proposta de Lei n.º 94/XIII/2.ª – Altera o regime jurídico da segurança contra incêndio em

edifícios

QUADRO IX

Categorias de risco da utilização-tipo XI ‘Bibliotecas e arquivos’

Valores máximos referentes à utilização-tipo XI Categoria Altura da UT XI Número de pisos ocupados pela UT XI abaixo do plano de referência (*) Efetivo da UT XI Densidade de carga de incêndio modificada da UT XI (**) 1.ª . . . ≤ 9 m 0 ≤ 100 ≤ 1 000 MJ/m2 2.ª . . . ≤ 28 m ≤ 1 ≤ 500 ≤ 10 000 MJ/m2 3.ª . . . ≤ 28 m ≤ 2 ≤ 1 500 ≤ 30 000 MJ/m2 4.ª . . . > 28 m > 2 > 1 500 > 30 000 MJ/m2

(*) Não são contabilizados os pisos destinados exclusivamente a instalações e equipamentos técnicos que apenas impliquem a presença de pessoas para fins de manutenção e reparação e ou que disponham de instalações sanitárias.

(**) Nas utilizações – tipo XI, destinadas exclusivamente a arquivos, os limites máximos da densidade de carga de incêndio modificada devem ser 10 vezes superiores aos indicados neste quadro.

QUADRO IX

Categorias de risco da utilização-tipo XI «Bibliotecas e arquivos»

(*) Não são contabilizados os pisos destinados exclusivamente a instalações e equipamentos técnicos que apenas impliquem a presença de pessoas para fins de manutenção e reparação, e/ou que disponham de instalações sanitárias.

[…]»

Artigo 4.º Aditamento ao Decreto-Lei n.º 220/2008

É aditado ao Decreto-Lei n.º 220/2008, de 12 de novembro, alterado e republicado pelo Decreto-Lei n.º 224/2015, de 9 de outubro, o artigo 15.º-A, com a seguinte redação:

«Artigo 15.º-A Projetos de SCIE e medidas de autoproteção

1 - A responsabilidade pela elaboração dos projetos de SCIE e das medidas de autoproteção referentes a edifícios e recintos classificados nas 2.ª, 3.ª e 4.ª categorias de risco, decorrentes da aplicação do presente decreto-lei e portarias complementares, tem de ser assumida exclusivamente por um arquiteto, reconhecido pela Ordem dos Arquitetos (OA) ou por um engenheiro, reconhecido pela Ordem dos Engenheiros (OE), ou por um engenheiro técnico, reconhecido pela Ordem dos Engenheiros Técnicos (OET), com certificação de especialização declarada para o efeito de acordo com os requisitos que tenham sido objeto de protocolo entre a ANEPC e cada uma daquelas associações profissionais nos seguintes termos: a) O reconhecimento dos associados das OA, OE e OET propostos pelas respetivas associações profissionais, que tenham concluído com aproveitamento as necessárias ações de formação na área específica de SCIE, cujos requisitos tenham sido objeto de protocolo entre a ANPC e cada uma daquelas associações profissionais; b) Os associados das OA, OE e OET que não tenham sido reconhecidos para a elaboração de projetos de SCIE das 3.ª e 4.ª categorias de risco e que, comprovadamente, possuam experiência na elaboração de projetos de SCIE da 2.ª categoria de risco, podem solicitar à

«Artigo 15.º-A Projetos de SCIE e medidas de autoproteção – A responsabilidade pela elaboração dos projetos de SCIE referentes a edifícios e recintos classificados nas 2.ª, 3.ª e 4.ª categorias de risco, decorrentes da aplicação do presente decreto-lei e portarias complementares, tem de ser assumida exclusivamente por um arquiteto, reconhecido pela Ordem dos Arquitetos (OA) ou por um engenheiro, reconhecido pela Ordem dos Engenheiros (OE), ou por um engenheiro técnico, reconhecido pela Ordem dos Engenheiros Técnicos (OET), com certificação de especialização declarada para o efeito nos seguintes termos:

a) O reconhecimento dos associados das OA, OE e OET propostos pelas respetivas associações profissionais, que tenham concluído com aproveitamento as necessárias ações de formação na área específica de SCIE, cujos requisitos tenham sido objeto de protocolo entre a ANPC e cada uma daquelas associações profissionais;

b) Os associados das OA, OE e OET que não tenham sido reconhecidos para a elaboração de projetos de SCIE das 3.ª e 4.ª categorias de risco e que, comprovadamente, possuam experiência na elaboração de projetos de SCIE da 2.ª categoria de risco, podem solicitar à respetiva Ordem o reconhecimento para a elaboração de projetos de SCIE

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Lei n.º 220/2008, de 12 de novembro (alterado e republicado pelo Decreto-

Lei n.º 224/2015, de 9 de outubro)

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Proposta de Lei n.º 94/XIII/2.ª – Altera o regime jurídico da segurança contra incêndio em

edifícios

respetiva Ordem o reconhecimento para a elaboração de projetos de SCIE relativos apenas a essa categoria de risco. 2- A responsabilidade pela elaboração das medidas de autoproteção referentes a edifícios e recintos classificados nas 2.ª, 3.ª e 4.ª categorias de risco, tem de ser assumida exclusivamente por técnicos associados das OA, OE e OET propostos pelas respetivas associações profissionais com certificação de especialização declarada para o efeito nos seguintes termos: a) Os associados das OA, OE e OET que não tenham sido reconhecidos para a elaboração de medidas de autoproteção das 3.ª e 4.ª categorias de risco e que, comprovadamente, possuam experiência na elaboração de medidas de autoproteção da 2.ª categoria de risco, podem solicitar à respetiva Ordem o reconhecimento para a elaboração de medidas de autoproteção relativas apenas a essa categoria de risco; b) O reconhecimento dos associados das OA, OE e OET, propostos pelas respetivas associações profissionais, que tenham concluído com aproveitamento as necessárias ações de formação na área específica de SCIE, cujos requisitos tenham sido objeto de protocolo entre a ANPC e cada uma daquelas associações profissionais [Revogada]. 3 – A ANEPC deve proceder ao registo atualizado dos autores de projeto e medidas de autoproteção referidos nos números anteriores e publicitar a listagem dos mesmos no sítio da ANEPC.»

relativos apenas a essa categoria de risco.

2 – A responsabilidade pela elaboração das medidas de autoproteção referentes a edifícios e recintos classificados nas 2.ª, 3.ª e 4.ª categorias de risco, tem de ser assumida exclusivamente por técnicos associados das OA, OE e OET propostos pelas respetivas associações profissionais com certificação de especialização declarada para o efeito nos seguintes termos:

a) Os associados das OA, OE e OET que não tenham sido reconhecidos para a elaboração de medidas de autoproteção das 3.ª e 4.ª categorias de risco e que, comprovadamente, possuam experiência na elaboração de medidas de autoproteção da 2.ª categoria de risco, podem solicitar à respetiva Ordem o reconhecimento para a elaboração de medidas de autoproteção relativas apenas a essa categoria de risco; b) O reconhecimento dos associados das OA, OE e OET, propostos pelas respetivas associações profissionais, que tenham concluído com aproveitamento as necessárias ações de formação na área específica de SCIE, cujos requisitos tenham sido objeto de protocolo entre a ANPC e cada uma daquelas associações profissionais.

3 – A ANPC deve proceder ao registo atualizado dos autores de projeto e medidas de autoproteção referidos nos números anteriores e publicitar a listagem dos mesmos no sítio da ANPC.»

Artigo 5.º Norma transitória

1 - […] .

2 - A implementação total das competências atribuídas aos municípios por este decreto-lei, de acordo com o estipulado no artigo 26.º da Lei n.º …/50/2018, de 16 de agosto, 2017, de …., conjugado com o n.º 3 do artigo 4.º da mesma Lei, está dependente de credenciação pela ANPC dos respetivos Técnicos técnicos.

Artigo 5.º Norma transitória

1 – Até ao prazo máximo de 180 dias após a entrada em vigor da presente lei, os profissionais associados das OA, OE e OET abrangidos pelo artigo 15.º-A, que àquela data não reúnam os requisitos exigidos para a elaboração de projetos de SCIE relativos a edifícios e recintos, ou de medidas de autoproteção, continuam a assumir a responsabilidade pela sua conceção, desde que, com a entrega dos projetos de SCIE ou das medidas de autoproteção, comprovem que são associados das respetivas Ordens Profissionais. 2 – A implementação total das competências atribuídas aos municípios por este decreto-lei, de acordo com o estipulado no artigo 26.º da Lei n.º 50/2018, de 16 de agosto, conjugado com o n.º 3 do artigo 4.º da mesma Lei, está dependente de credenciação pela ANPC dos respetivos Técnicos.

Artigo 6.º Norma revogatória

É revogada a alínea f) do n.º 2 do artigo 12.º e o artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 220/2008, de 12 de novembro, alterado e republicado pelo Decreto-Lei n.º 224/2015, de 9 de outubro.

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Lei n.º 220/2008, de 12 de novembro (alterado e republicado pelo Decreto-

Lei n.º 224/2015, de 9 de outubro)

Propostas de alteração PS 08-07-2019

Proposta de Lei n.º 94/XIII/2.ª – Altera o regime jurídico da segurança contra incêndio em

edifícios

Artigo 7.º Republicação

É republicado no anexo II à presente lei, do qual faz parte integrante, o Decreto-Lei n.º 220/2008, de 12 de novembro, com a redação atual.

Texto de substituição

Segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 220/2008, de 12 de novembro, que estabelece o regime jurídico

da segurança contra incendio em edifícios

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 220/2008, de 12 de novembro, alterado e

republicado pelo Decreto-Lei n.º 224/2015, de 9 de outubro, que aprova o regime jurídico da segurança contra

incêndio em edifícios.

Artigo 2.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 220/2008, de 12 de novembro

Os artigos 2.º, 3.º, 5.º, 9.º, 10.º, 11.º, 12.º, 14.º, 14.º-A, 17.º, 18.º, 19.º, 21.º, 22.º, 24.º, 25.º, 26.º, 27.º, 28.º,

29.º, 32.º e 34.º do Decreto-Lei n.º 220/2008, de 12 de novembro, alterado e republicado pelo Decreto-Lei n.º

224/2015, de 9 de outubro, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 2.º

[…]

......................................................................................................................................................................... :

a) «Altura da utilização-tipo» a diferença de cota entre o plano de referência e o pavimento do último piso

acima do solo, suscetível de ocupação por essa utilização-tipo, de acordo com as seguintes condições:

i) Se o último piso coberto for exclusivamente destinado a instalações e equipamentos que apenas

impliquem a presença de pessoas para fins de manutenção e reparação, tal piso não entra no

cômputo da altura da utilização-tipo;

ii) Se o piso for destinado a arrecadações cuja utilização implique apenas visitas episódicas de pessoas,

tal piso não entra no cômputo da altura da utilização-tipo;

iii) Se os dois últimos pisos forem ocupados por locais de risco em duplex, poderá considerar-se a cota

altimétrica da entrada como o piso mais desfavorável;

iv) À mesma utilização-tipo, num mesmo edifício, constituída por corpos de alturas diferentes são

aplicáveis as disposições correspondentes ao corpo de maior altura, excetuando-se os casos em que

os corpos de menor altura forem independentes dos restantes.

b) «Área bruta de um piso ou fração» a superfície total de um dado piso ou fração, delimitada pelo

perímetro exterior das paredes exteriores e eixos das paredes interiores separadoras dessa fração,

relativamente às restantes;

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c) ...................................................................................................................................................................... ;

d) «Carga de incêndio» a energia calorífica suscetível de ser libertada pela combustão completa da

totalidade de elementos contidos num espaço, incluindo o revestimento das paredes, divisórias, pavimentos e

tetos, devendo, para efeitos de cálculo da densidade de carga de incêndio modificada, excluir-se o

revestimento das paredes, pavimentos e tetos;

e) ...................................................................................................................................................................... ;

f) ....................................................................................................................................................................... ;

g) ...................................................................................................................................................................... ;

h) ...................................................................................................................................................................... ;

i) ....................................................................................................................................................................... ;

j) «Edifícios independentes» os edifícios dotados de estruturas independentes, sem comunicação interior

entre eles ou, quando exista, a mesma seja efetuada exclusivamente através de câmara corta-fogo, e que

cumpram as disposições de SCIE, relativamente à resistência ao fogo dos elementos de construção que os

isolam entre si, bem como as partes de um mesmo edifício com estrutura comum, sem comunicação interior

entre elas ou, quando exista, a mesma seja efetuada exclusivamente através de câmara corta-fogo e cumpram

as disposições de SCIE, relativamente à resistência ao fogo dos elementos de construção que as isolam entre

si e nenhuma das partes dependa da outra para cumprir as condições regulamentares de evacuação;

k) ...................................................................................................................................................................... ;

l) ....................................................................................................................................................................... ;

m) ..................................................................................................................................................................... ;

n) ...................................................................................................................................................................... ;

o) «Inspeção» o ato de verificação da manutenção das condições de SCIE aprovadas ou licenciadas e da

implementação das medidas de autoproteção, a realizar pela ANEPC ou por entidade por esta credenciada,

pelos serviços do município competentes ou por outra entidade com competência fiscalizadora;

p) ...................................................................................................................................................................... ];

q) «Plano de referência» o plano de nível, à cota de pavimento do acesso destinado às viaturas de

socorro, medida na perpendicular a um vão de saída direta para o exterior do edifício, sendo que, no caso de

existir mais de um plano de referência, é considerado o plano mais favorável para as operações dos

bombeiros;

r) ...................................................................................................................................................................... ;

s) ...................................................................................................................................................................... ;

t) ....................................................................................................................................................................... .

Artigo 3.º

[…]

1 - ....................................................................................................................................................................... .

2 - ....................................................................................................................................................................... .

3 - Estão ainda sujeitas ao regime jurídico de segurança contra incêndio em edifícios, em matéria de

acessibilidade dos meios de socorro e de disponibilidade de água para combate a incêndio, os edifícios ou

recintos que estejam fora do âmbito de aplicação do presente decreto-lei e legislação complementar, mas cuja

legislação específica não contemple aquelas matérias.

4 - ....................................................................................................................................................................... .

5 - ....................................................................................................................................................................... .

6 - ....................................................................................................................................................................... .

Artigo 5.º

[…]

1 - A ANEPC é a entidade competente para assegurar o cumprimento do regime de segurança contra

incêndio em edifícios, com exceção dos edifícios e recintos que são classificados na 1.ª categoria de risco cuja

competência é dos municípios.

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2 - ....................................................................................................................................................................... .

Artigo 9.º

[…]

1 - ....................................................................................................................................................................... .

2 - ....................................................................................................................................................................... .

3 - ....................................................................................................................................................................... .

4 - ....................................................................................................................................................................... .

5 - ....................................................................................................................................................................... .

6 - Os elementos de construção abrangidos pelo Regulamento (UE) n.º 305/2011, do Parlamento Europeu

e do Conselho, de 9 de março de 2011, para os quais o presente decreto-lei impõe exigências de resistência

ao fogo devem possuir relatórios de classificação, emitidos por organismos notificados no âmbito daquele

Regulamento pelo Instituto Português da Qualidade, IP, ou por outro Estado-Membro.

7 - Os elementos de construção não abrangidos pelo Regulamento (UE) n.º 305/2011, do Parlamento

Europeu e do Conselho, de 9 de março de 2011, para os quais o presente decreto-lei impõe exigências de

resistência ao fogo devem possuir relatórios de classificação emitidos por organismos acreditados para aquele

âmbito pelo Instituto Português de Acreditação, IP, ou por outro organismo nacional de acreditação na aceção

do Regulamento (CE) n.º 765/2008, que seja signatário do acordo de reconhecimento mútuo da infraestrutura

europeia de acreditação.

8 - É também aceitável, para além do previsto nos n.os 6 e 7, recorrer a verificação de resistência ao fogo

por métodos de cálculo constantes de códigos europeus, ou a tabelas constantes dos códigos europeus, ou a

tabelas publicadas pelas entidades referidas nesses mesmos números.

Artigo 10.º

[…]

1 – ................................................................................................................................................................... :

a) ...................................................................................................................................................................... ;

b) ...................................................................................................................................................................... ;

c) ...................................................................................................................................................................... ;

d) Local de risco D – local de um estabelecimento com permanência de pessoas acamadas ou destinado a

receber crianças com idade não superior a três anos ou pessoas limitadas na mobilidade ou nas capacidades

de perceção e reação a um alarme;

e) ...................................................................................................................................................................... ;

f) ....................................................................................................................................................................... .

2 – ................................................................................................................................................................... .

3 – ................................................................................................................................................................... .

4 – ................................................................................................................................................................... :

a) ...................................................................................................................................................................... ;

b) ...................................................................................................................................................................... ;

c) ...................................................................................................................................................................... ;

d) Salas de dormida, de refeições e de outras atividades destinadas a crianças com idade não superior a 3

anos ou grupos dessas salas e respetivas circulações horizontais exclusivas, em locais afetos à utilização-tipo

IV;

e) ...................................................................................................................................................................... .

5 – ................................................................................................................................................................... .

6 – ................................................................................................................................................................... .

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II SÉRIE-A – NÚMERO 128

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Artigo 11.º

[…]

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – ................................................................................................................................................................... .

3 – A afetação dos espaços interiores de um edifício a locais de risco C, desde que os mesmos possuam

volume superior a 600 m3, ou carga de incêndio modificada superior a 20 000 MJ, ou potência instalada dos

seus equipamentos elétricos e eletromecânicos superior a 250 kW, ou alimentados a gás superior a 70 kW, ou

constituam locais de produção, depósito, armazenagem ou manipulação de líquidos inflamáveis em

quantidade superior a 100 l, atribui a esses espaços a classificação de locais de risco C agravado, devendo

respeitar as seguintes regras:

a) ...................................................................................................................................................................... ;

b) ...................................................................................................................................................................... .

4 – ................................................................................................................................................................... .

Artigo 12.º

[…]

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – ................................................................................................................................................................... :

a) ...................................................................................................................................................................... ;

b) ...................................................................................................................................................................... ;

c) ...................................................................................................................................................................... ;

d) Utilizações – tipo IV, V e VII – altura da utilização-tipo, efetivo em locais de risco D ou E e, apenas para

a 1.ª categoria, saída independente direta ao exterior de locais de risco D, ao nível do plano de referência, a

que se refere o quadro IV e VI;

e) ...................................................................................................................................................................... ;

f) [Revogada];

g) ...................................................................................................................................................................... ;

h) ...................................................................................................................................................................... ;

i) ....................................................................................................................................................................... .

3 – ................................................................................................................................................................... .

4 – A densidade de carga de incêndio modificada a que se referem as alíneas h) e i) do n.º 2 é

determinada com base nos critérios técnicos definidos em despacho do presidente da ANEPC.

5 – ................................................................................................................................................................... .

Artigo 14.º

[…]

......................................................................................................................................................................... :

a) Sejam devidamente fundamentadas pelo autor do projeto, com base em métodos de análise de risco

que venham a ser reconhecidos pela ANEPC ou em métodos de ensaio ou em modelos de cálculo, ou com

base em novas tecnologias ou em tecnologias não previstas na presente legislação, cujo desempenho ao nível

da SCIE seja devidamente justificado, no âmbito das disposições construtivas ou dos sistemas e

equipamentos de segurança;

b) ...................................................................................................................................................................... ;

c) ...................................................................................................................................................................... ;

d) Sejam aprovadas pela ANEPC, ou pelos órgãos executivos dos municípios, quando da 1.ª categoria de

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risco.

Artigo 14.º-A

[…]

......................................................................................................................................................................... :

a) ...................................................................................................................................................................... ;

b) ...................................................................................................................................................................... ;

c) ...................................................................................................................................................................... ;

d) Sejam aprovadas pela ANEPC, ou pelos órgãos executivos dos municípios, quando da 1.ª categoria de

risco

Artigo 17.º

[…]

1 - ....................................................................................................................................................................... .

2 - As operações urbanísticas da 1.ª categoria de risco são dispensadas da apresentação de projeto de

especialidade de SCIE, o qual é substituído por uma ficha de segurança por cada utilização-tipo, conforme

modelos aprovados pela ANEPC, com o conteúdo descrito no anexo V ao presente decreto-lei, que dele faz

parte integrante.

3 - ....................................................................................................................................................................... .

4 - ....................................................................................................................................................................... .

Artigo 18.º

[…]

1 – O pedido de autorização de utilização de edifícios ou suas frações autónomas e recintos, referido no

artigo 63.º do regime jurídico da urbanização e edificação, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de

dezembro, deve ser instruído com termo de responsabilidade subscrito pelo diretor de obra ou pelo diretor de

fiscalização de obra, no qual deve declarar que se encontram cumpridas as condições de SCIE.

2 – ................................................................................................................................................................... .

3 – As vistorias referidas no número anterior, referentes à 2.ª, 3.ª e 4.ª categorias de risco, integram um

representante da ANEPC ou de uma entidade por ela credenciada.

Artigo 19.º

[…]

1 – […].

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – No caso dos edifícios ou recintos e suas frações classificadas na 1.ª categoria de risco a competência

para a realização das inspeções previstas no presente artigo é do respetivo município.

3 – [Anterior n.º 2].

4 – [Anterior n.º 3].

5 – [Anterior n.º 4].

6 – [Anterior n.º 5].

7 – [Anterior n.º 6].

Artigo 21.º

[…]

1 – ................................................................................................................................................................... .

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II SÉRIE-A – NÚMERO 128

152

2 – As medidas de autoproteção respeitantes a cada utilização-tipo, de acordo com a respetiva categoria

de risco, são as definidas no regulamento técnico referido no artigo 15.º, sujeitas a parecer obrigatório da

ANEPC, ou dos municípios, quanto à 1.ª categoria de risco.

3 – Sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 34.º, para efeitos de parecer sobre as medidas de

autoproteção a implementar de acordo com o regulamento técnico referido no artigo 15.º, o processo é

entregue na ANEPC, ou nos municípios, quanto à 1.ª categoria de risco, pelas entidades referidas no artigo

6.º, até 30 dias antes da entrada em funcionamento do edifício, no caso de obras de construção nova, de

alteração, ampliação ou mudança de uso.

4 – ................................................................................................................................................................... .

Artigo 22.º

[…]

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – As modificações às medidas de autoproteção aprovadas devem ser apresentadas na ANEPC, ou nos

municípios, quanto à 1.ª categoria de risco, para parecer, sempre que se verifique a alteração da categoria de

risco ou da utilização-tipo.

3 – As modificações das medidas de autoproteção não previstas no número anterior devem ser aprovadas

pelo responsável de segurança, constar dos registos de segurança e ser implementadas.

4 – A mudança da entidade responsável pela manutenção das condições de SCIE da utilização-tipo deve

ser comunicada à ANEPC, ou aos municípios quanto à 1.ª categoria de risco.

5 – ................................................................................................................................................................... .

Artigo 24.º

[…]

1 – ................................................................................................................................................................... :

a) ..................................................................................................................................................................... ;

b) Os municípios, na sua área territorial, quanto à 1.ª categoria de risco;

c) ..................................................................................................................................................................... .

2 – ................................................................................................................................................................... .

Artigo 25.º

[…]

1 – ................................................................................................................................................................... :

a) ...................................................................................................................................................................... ;

b) ...................................................................................................................................................................... ;

c) ...................................................................................................................................................................... ;

d) ...................................................................................................................................................................... ;

e) ...................................................................................................................................................................... ;

f) ....................................................................................................................................................................... ;

g) ...................................................................................................................................................................... ;

h) ...................................................................................................................................................................... ;

i) ....................................................................................................................................................................... ;

j) ....................................................................................................................................................................... ;

k) ...................................................................................................................................................................... ;

l) ....................................................................................................................................................................... ;

m) ..................................................................................................................................................................... ;

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n) ...................................................................................................................................................................... ;

o) ...................................................................................................................................................................... ;

p) ...................................................................................................................................................................... ;

q) ...................................................................................................................................................................... ;

r) ...................................................................................................................................................................... ;

s) ...................................................................................................................................................................... ;

t) ....................................................................................................................................................................... ;

u) A inexistência ou a deficiente instalação, funcionamento ou manutenção dos hidrantes, em infração ao

disposto nas normas técnicas constantes do regulamento técnico referido no artigo 15.º;

v) ...................................................................................................................................................................... ;

w) ..................................................................................................................................................................... ;

x) ...................................................................................................................................................................... ;

y) ...................................................................................................................................................................... ;

z) A inexistência do posto de segurança ou o seu uso para um fim diverso do permitido, em infração ao

disposto nas normas técnicas constantes do regulamento técnico referido no artigo 15.º;

aa) .................................................................................................................................................................... ;

bb) .................................................................................................................................................................... ;

cc) .................................................................................................................................................................... ;

dd) .................................................................................................................................................................... ;

ee) .................................................................................................................................................................... ;

ff) ...................................................................................................................................................................... ;

gg) A falta do registo referido no n.º 3 do artigo 15.º-A;

hh) .................................................................................................................................................................... ;

ii) ...................................................................................................................................................................... ;

jj) ...................................................................................................................................................................... ;

kk) .................................................................................................................................................................... ;

ll) ...................................................................................................................................................................... ;

mm) A existência de medidas de autoproteção, não entregues na ANEPC, ou nos municípios quanto à 1.ª

categoria de risco, para parecer, em infração aos n.os 2 e 3 do artigo 21.º e ao n.º 2 do artigo 34.º, ou em

infração ao artigo 33.º do anexo II ao regulamento técnico referido no artigo 15.º;

nn) .................................................................................................................................................................... ;

oo) .................................................................................................................................................................... ;

pp) .................................................................................................................................................................... ;

qq) .................................................................................................................................................................... ;

rr) ..................................................................................................................................................................... .

2 – ................................................................................................................................................................... .

3 – As contraordenações previstas nas alíneas a), b), e), f), g), i), k), l), q), s), v), x), z), bb), cc), ee), ff),

hh), ii), jj), kk), mm) e pp) do n.º 1 são puníveis com coima de € 275 até € 2750, no caso de pessoas

singulares, ou até € 27 500, no caso de pessoas coletivas.

4 – As contraordenações previstas nas alíneas m), n), w), dd), gg) e qq) do n.º 1 são puníveis com coima

de € 180 até € 1800, no caso de pessoas singulares, ou até € 11 000, no caso de pessoas coletivas.

5 – ................................................................................................................................................................... .

6 – ................................................................................................................................................................... .

7 – ................................................................................................................................................................... .

8 – ................................................................................................................................................................... .

Artigo 26.º

[…]

1 – ................................................................................................................................................................... :

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a) Interdição do uso do edifício, recinto, ou de suas partes, por obras ou alteração de uso não aprovado, ou

por inexistência ou não funcionamento dos sistemas e equipamentos de segurança contra incêndio;

b) Interdição do exercício da atividade profissional, no âmbito da certificação a que se refere o artigo 15.º-

A;

c) ...................................................................................................................................................................... ;

d) Interdição do exercício das atividades para as entidades a que se refere o artigo 23.º.

2 – ................................................................................................................................................................... .

Artigo 27.º

[…]

A instrução e decisão dos processos por contraordenação prevista no presente decreto-lei compete,

respetivamente, à ANEPC e ao seu presidente, com exceção dos que referem a edifícios ou recintos

classificados na 1.ª categoria de risco, cuja competência é do respetivo município.

Artigo 28.º

[…]

......................................................................................................................................................................... :

a) ..................................................................................................................................................................... ;

b) 30% para a ANEPC quanto às 2.ª, 3.ª e 4.ª categorias de risco;

c) 90% para o respetivo município quanto à 1.ª categoria de risco;

c) 60% para o Estado, quanto às 2.ª, 3.ª e 4.ª categorias de risco.

Artigo 29.º

[…]

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – ................................................................................................................................................................... :

a) ..................................................................................................................................................................... ;

b) ..................................................................................................................................................................... ;

c) ..................................................................................................................................................................... ;

d) ..................................................................................................................................................................... ;

e) ..................................................................................................................................................................... ;

f) [Revogada];

g) O registo referido no n.º 3 do artigo 15.º-A;

h) ..................................................................................................................................................................... ;

i) ...................................................................................................................................................................... .

3 – Os serviços prestados pelos municípios, no âmbito do presente decreto-lei, estão sujeitos a taxas.

4 – Para efeitos do disposto no número anterior, consideram-se serviços prestados pelos municípios,

nomeadamente:

a) A emissão de pareceres sobre as condições de SCIE;

b) A realização de vistorias sobre as condições de SCIE;

c) A realização de inspeções regulares sobre as condições de SCIE;

d) A emissão de pareceres sobre medidas de autoproteção;

5 – [Anterior n.º 3].

6 – A cobrança coerciva das taxas provenientes da falta de pagamento das taxas faz-se através de

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155

processo de execução fiscal, servindo de título executivo a certidão passada pela entidade que prestar os

serviços.

Artigo 32.º

[…]

1 – A tramitação dos procedimentos previstos no presente decreto-lei, da competência da ANEPC, é

realizada, com recurso a sistema informático, o qual, entre outras funcionalidades, permite:

a) ...................................................................................................................................................................... ;

b) ...................................................................................................................................................................... ;

c) O envio de pareceres, relatórios de vistorias e de inspeções de SCIE;

d) ...................................................................................................................................................................... .

2 – ................................................................................................................................................................... .

3 – As comunicações são realizadas por via eletrónica, nas quais, sempre que exigível, deve ser aposta

assinatura eletrónica, que pelo menos, satisfaça as exigências de segurança e fiabilidade mínimas definidas

para a assinatura eletrónica avançada.

4 – ................................................................................................................................................................... .

5 – A tramitação dos procedimentos previstos no presente decreto-lei, da competência dos órgãos dos

municípios, é realizada informaticamente, através do Sistema Informático previsto no Regime Jurídico da

Urbanização e Edificação, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 555/99, e regulamentado pela Portaria n.º 216-

A/2008, de 3 de março, o qual, entre outras funcionalidades, deve permitir as enumeradas nas alíneas a) a d)

do n.º 1 do presente artigo.

Artigo 34.º

[…]

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – Para efeitos de apreciação das medidas de autoproteção a implementar de acordo com o regulamento

técnico referido no artigo 15.º, o processo é enviado à ANEPC, ou ao respetivo município quanto à 1.ª

categoria de risco, pelas entidades referidas no artigo 6.º, por via eletrónica, nos seguintes prazos:

a) ...................................................................................................................................................................... ;

b) ...................................................................................................................................................................... .»

Artigo 3.º

Alteração aos anexos II e III do Decreto-Lei n.º 220/2008, de 12 de novembro

Os anexos II e III do Decreto-Lei n.º 220/2008, de 12 de novembro, são alterados de acordo com a redação

constante do anexo I ao presente decreto-lei do qual faz parte integrante.

Artigo 4.º

Aditamento ao Decreto-Lei n.º 220/2008, de 12 de novembro

É aditado ao Decreto-Lei n.º 220/2008, de 12 de novembro, alterado e republicado pelo Decreto-Lei n.º

224/2015, de 9 de outubro, o artigo 15.º-A, com a seguinte redação:

«Artigo 15.º-A

Projetos de SCIE e medidas de autoproteção

1 – A responsabilidade pela elaboração dos projetos de SCIE e das medidas de autoproteção referentes a

edifícios e recintos classificados nas 2.ª, 3.ª e 4.ª categorias de risco, decorrentes da aplicação do presente

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decreto-lei e portarias complementares, tem de ser assumida exclusivamente por um arquiteto, reconhecido

pela Ordem dos Arquitetos (OA) ou por um engenheiro, reconhecido pela Ordem dos Engenheiros (OE), ou

por um engenheiro técnico, reconhecido pela Ordem dos Engenheiros Técnicos (OET), com certificação de

especialização declarada para o efeito de acordo com os requisitos que tenham sido objeto de protocolo entre

a ANEPC e cada uma daquelas associações profissionais

2 – A ANEPC deve proceder ao registo atualizado dos autores de projeto e medidas de autoproteção

referidos no número anterior e publicitar a listagem dos mesmos no sítio da ANEPC.»

Artigo 5.º

Norma transitória

1 – Até ao prazo máximo de 180 dias após a entrada em vigor da presente lei, os profissionais associados

das OA, OE e OET abrangidos pelo artigo 15.º-A, que àquela data não reúnam os requisitos exigidos para a

elaboração de projetos de SCIE relativos a edifícios e recintos, ou de medidas de autoproteção, continuam a

assumir a responsabilidade pela sua conceção, desde que, com a entrega dos projetos de SCIE ou das

medidas de autoproteção, comprovem que são associados das respetivas Ordens Profissionais.

2 – A implementação total das competências atribuídas aos municípios por este decreto-lei, de acordo

com o estipulado no artigo 26.º da Lei n.º 50/2018, de 16 de agosto, conjugado com o n.º 3 do artigo 4.º da

mesma Lei, está dependente de credenciação pela ANEPC dos respetivos técnicos.

Artigo 6.º

Norma revogatória

É revogada a alínea f) do n.º 2 do artigo 12.º e o artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 220/2008, de 12 de

novembro, alterado e republicado pelo Decreto-Lei n.º 224/2015, de 9 de outubro.

Artigo 7.º

Republicação

É republicado no anexo II à presente lei, do qual faz parte integrante, o Decreto-Lei n.º 220/2008, de 12 de

novembro, com a redação atual e com as necessárias correções materiais.

Palácio de São Bento, 16 de julho de 2019,

O Presidente da Comissão, Pedro Soares.

ANEXO I

(a que se refere o artigo 3.º)

«ANEXO II

[…]

QUADRO VII

[…]

Aplicação: Barreiras antifumo

Normas: EN 13501-4; EN 1363-1; EN 12101-1

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.........................................................................................................................................................................

ANEXO III

[…]

.........................................................................................................................................................................

QUADRO VI

Categorias de risco da utilização-tipo VII «Hoteleiros e restauração»

.........................................................................................................................................................................

QUADRO IX

Categorias de risco da utilização-tipo XI «Bibliotecas e arquivos»

(*) Não são contabilizados os pisos destinados exclusivamente a instalações e equipamentos técnicos que apenas impliquem a

presença de pessoas para fins de manutenção e reparação, e/ou que disponham de instalações sanitárias.

......................................................................................................................................................................... .»

ANEXO II

(a que se refere o artigo 7.º)

Republicação do Decreto-Lei n.º 220/2008, de 12 de novembro

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objeto

O presente decreto-lei estabelece o regime jurídico da segurança contra incêndio em edifícios,

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abreviadamente designado por SCIE.

Artigo 2.º

Definições

Para efeitos do disposto no presente decreto-lei e legislação complementar, entende-se por:

a) «Altura da utilização-tipo» a diferença de cota entre o plano de referência e o pavimento do último piso

acima do solo, suscetível de ocupação por essa utilização-tipo, de acordo com as seguintes condições:

i. Se o último piso coberto for exclusivamente destinado a instalações e equipamentos que apenas

impliquem a presença de pessoas para fins de manutenção e reparação, tal piso não entra no

cômputo da altura da utilização-tipo.

ii. Se o piso for destinado a arrecadações cuja utilização implique apenas visitas episódicas de pessoas,

tal piso não entra no cômputo da altura da utilização-tipo.

iii. Se os dois últimos pisos forem ocupados por locais de risco em duplex, poderá considerar-se a cota

altimétrica da entrada como o piso mais desfavorável.

iv. À mesma utilização-tipo, num mesmo edifício, constituída por corpos de alturas diferentes são

aplicáveis as disposições correspondentes ao corpo de maior altura, excetuando-se os casos em que

os corpos de menor altura forem independentes dos restantes.

b) «Área bruta de um piso ou fração» a superfície total de um dado piso ou fração, delimitada pelo

perímetro exterior das paredes exteriores e eixos das paredes interiores separadoras dessa fração,

relativamente às restantes;

c) «Área útil de um piso ou fração» a soma da área útil de todos os compartimentos interiores de um dado

piso ou fração, excluindo-se vestíbulos, circulações interiores, escadas e rampas comuns, instalações

sanitárias, roupeiros, arrumos, armários nas paredes e outros compartimentos de função similar, e mede-se

pelo perímetro interior das paredes que delimitam aqueles compartimentos, descontando encalços até 30 cm,

paredes interiores, divisórias e condutas;

d) «Carga de incêndio» a energia calorífica suscetível de ser libertada pela combustão completa da

totalidade de elementos contidos num espaço, incluindo o revestimento das paredes, divisórias, pavimentos e

tetos, devendo para efeitos de cálculo da densidade de carga de incêndio modificada, excluir-se o

revestimento das paredes, pavimentos e tetos;

e) «Carga de incêndio modificada» a carga de incêndio afetada de coeficientes referentes ao grau de

perigosidade e ao índice de ativação dos combustíveis, determinada com base nos critérios referidos no n.º 5

do artigo 12.º;

f) «Categorias de risco» a classificação em quatro níveis de risco de incêndio de qualquer utilização-tipo

de um edifício e recinto, atendendo a diversos fatores de risco, como a sua altura, o efetivo, o efetivo em locais

de risco, a densidade de carga de incêndio modificada e a existência de pisos abaixo do plano de referência,

nos termos previstos no artigo 12.º;

g) «Densidade de carga de incêndio» a carga de incêndio por unidade de área útil de um dado espaço;

h) «Densidade de carga de incêndio modificada» a densidade de carga de incêndio afetada de coeficientes

referentes ao grau de perigosidade e ao índice de ativação dos combustíveis, determinada com base nos

critérios referidos no n.º 4 do artigo 12.º;

i) «Edifício» toda e qualquer edificação destinada à utilização humana que disponha, na totalidade ou em

parte, de um espaço interior utilizável, abrangendo as realidades referidas no n.º 1 do artigo 8.º;

j) «Edifícios independentes» os edifícios dotados de estruturas independentes, sem comunicação interior

entre eles ou, quando exista, a mesma seja efetuada exclusivamente através de câmara corta-fogo, e que

cumpram as disposições de SCIE, relativamente à resistência ao fogo dos elementos de construção que os

isolam entre si, bem como as partes de um mesmo edifício com estrutura comum, sem comunicação interior

entre elas ou, quando exista, a mesma seja efetuada exclusivamente através de câmara corta-fogo e cumpram

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as disposições de SCIE, relativamente à resistência ao fogo dos elementos de construção que as isolam entre

si e nenhuma das partes dependa da outra para cumprir as condições regulamentares de evacuação;

k) «Efetivo» o número máximo estimado de pessoas que pode ocupar em simultâneo um dado espaço de

um edifício ou recinto;

l) «Efetivo de público» o número máximo estimado de pessoas que pode ocupar em simultâneo um dado

espaço de edifício ou recinto que recebe público, excluindo o número de funcionários e quaisquer outras

pessoas afetas ao seu funcionamento;

m) «Espaços» as áreas interiores e exteriores dos edifícios ou recintos;

n) «Imóveis classificados» os monumentos classificados nos termos da Lei n.º 107/2001, de 8 de

setembro;

o) «Inspeção» o ato de verificação da manutenção das condições de SCIE aprovadas ou licenciadas e da

implementação das medidas de autoproteção, a realizar pela Autoridade Nacional de Emergência e de

Proteção Civil (ANEPC)ou por entidade por esta credenciada, pelos serviços do município competentes ou por

outra entidade com competência fiscalizadora;

p) «Local de risco» a classificação de qualquer área de um edifício ou recinto, em função da natureza do

risco de incêndio, em conformidade com o disposto no artigo 10.º;

q) «Plano de referência» o plano de nível, à cota de pavimento do acesso destinado às viaturas de

socorro, medida na perpendicular a um vão de saída direta para o exterior do edifício, sendo que, no caso de

existir mais de um plano de referência, é considerado o plano mais favorável para as operações dos

bombeiros;

r) «Recintos» os espaços delimitados destinados a diversos usos, desde os estacionamentos, aos

estabelecimentos que recebem público, aos industriais, oficinas e armazéns, podendo dispor de construções

de carácter permanente, temporário ou itinerante;

s) «Uso dominante de uma utilização-tipo» é aquele que de entre os diversos usos dos seus espaços,

define a finalidade que permite atribuir a classificação de determinada utilização-tipo (UT I a UT XII);

t) «Utilização-tipo» a classificação dada pelo uso dominante de qualquer edifício ou recinto, ou de cada

uma das suas partes, em conformidade com o disposto no artigo 8.º.

Artigo 3.º

Âmbito

1 – Estão sujeitos ao regime de segurança contra incêndio:

a) Os edifícios, ou suas frações autónomas, qualquer que seja a utilização e respetiva envolvente;

b) Os edifícios de apoio a instalações de armazenamento de produtos de petróleo e a instalações de

postos de abastecimento de combustíveis, tais como estabelecimentos de restauração, comerciais e oficinas,

reguladas pelo Decreto-Lei n.º 267/2002, de 26 de novembro, e pelo Decreto-Lei n.º 302/2001, de 23 de

novembro;

c) Os recintos permanentes;

d) Os recintos provisórios ou itinerantes, de acordo com as condições de SCIE previstas no anexo II ao

regulamento técnico referido no artigo 15.º;

e) Os edifícios de apoio a instalações de armazenagem e tratamento industrial de petróleos brutos, seus

derivados e resíduos, reguladas pelo Decreto n.º 36270, de 9 de maio, de 1947;

f) Os edifícios de apoio a instalações de receção, armazenamento e regaseificação de gás natural

liquefeito (GNL) reguladas pelos Decretos-Leis n.os 30/2006, de 15 de fevereiro, e 140/2006, de 26 de julho;

g) Os edifícios de apoio a instalações afetas à indústria de pirotecnia e à indústria extrativa;

h) Os edifícios de apoio a instalações dos estabelecimentos que transformem ou armazenem substâncias

e produtos explosivos ou radioativos.

2 – Excetuam-se do disposto no número anterior:

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a) Os estabelecimentos prisionais e os espaços classificados de acesso restrito das instalações de forças

armadas ou de segurança;

b) Os paióis de munições ou de explosivos e as carreiras de tiro.

3 – Estão ainda sujeitas ao regime jurídico de segurança contra incêndio em edifícios, em matéria de

acessibilidade dos meios de socorro e de disponibilidade de água para combate a incêndio, os edifícios ou

recintos que estejam fora do âmbito de aplicação do presente decreto-lei e legislação complementar, mas cuja

legislação específica não contemple aquelas matérias.

4 – Nos edifícios de habitação, excetuam-se do disposto no n.º 1, os espaços interiores de cada

habitação, onde se aplicam as condições de segurança das instalações técnicas e demais exceções previstas

no regulamento técnico.

5 – Quando o cumprimento das normas de segurança contra incêndio nos imóveis classificados ou em

vias de classificação se revele lesivo dos mesmos ou sejam de concretização manifestamente

desproporcionada, são adotadas as medidas de autoproteção adequadas, após parecer da ANEPC.

6 – Às entidades responsáveis pelos edifícios e recintos referidos no n.º 2 incumbe promover a adoção

das medidas de segurança mais adequadas a cada caso, ouvida a ANEPC, sempre que entendido

conveniente.

Artigo 4.º

Princípios gerais

1 – O presente decreto-lei baseia-se nos princípios gerais da preservação da vida humana, do ambiente e

do património cultural.

2 – Tendo em vista o cumprimento dos referidos princípios, o presente decreto-lei é de aplicação geral a

todas as utilizações de edifícios e recintos, visando em cada uma delas:

a) Reduzir a probabilidade de ocorrência de incêndios;

b) Limitar o desenvolvimento de eventuais incêndios, circunscrevendo e minimizando os seus efeitos,

nomeadamente a propagação do fumo e gases de combustão;

c) Facilitar a evacuação e o salvamento dos ocupantes em risco;

d) Permitir a intervenção eficaz e segura dos meios de socorro.

3 – A resposta aos referidos princípios é estruturada com base na definição das utilizações-tipo, dos locais

de risco e das categorias de risco, que orientam as distintas disposições de segurança constantes deste

regime.

Artigo 5.º

Competência

1 – A ANEPC é a entidade competente para assegurar o cumprimento do regime de segurança contra

incêndio em edifícios, com exceção dos edifícios e recintos que são classificados na 1.ª categoria de risco cuja

competência é dos municípios.

2 – À ANEPC incumbe a credenciação de entidades para a emissão de pareceres e para a realização de

vistorias e de inspeções das condições de SCIE, nos termos previstos no presente decreto-lei e nas suas

portarias complementares.

Artigo 6.º

Responsabilidade no caso de edifícios ou recintos

1 – No caso de edifícios e recintos em fase de projeto e construção são responsáveis pela aplicação e pela

verificação das condições de SCIE:

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a) Os autores de projetos e os coordenadores dos projetos de operações urbanísticas, no que respeita à

respetiva elaboração, bem como às intervenções acessórias ou complementares a esta a que estejam

obrigados, no decurso da execução da obra;

b) A empresa responsável pela execução da obra;

c) O diretor de obra e o diretor de fiscalização de obra, quanto à conformidade da execução da obra com o

projeto aprovado.

2 – Os intervenientes referidos nas alíneas a) e c) do número anterior subscrevem termos de

responsabilidade, nos quais deve constar:

a) No caso do termo de responsabilidade do autor do projeto de SCIE, a referência ao cumprimento das

disposições de SCIE na elaboração do projeto;

b) No caso do termo de responsabilidade do coordenador de projeto, a compatibilidade dos demais projetos

de especialidade com o projeto de SCIE;

c) No caso do termo de responsabilidade do diretor de obra e do diretor de fiscalização de obra, a

execução da mesma em conformidade com o projeto de SCIE.

3 – A manutenção das condições de segurança contra risco de incêndio e a implementação das medidas

de autoproteção aplicáveis aos edifícios ou recintos destinados à utilização-tipo I referida na alínea a) do n.º 1

do artigo 8.º, durante todo o ciclo de vida dos mesmos, é da responsabilidade dos respetivos proprietários,

com exceção das suas partes comuns na propriedade horizontal, que são da responsabilidade do condomínio.

4 – Durante todo o ciclo de vida dos edifícios ou recintos que não se integrem na utilização-tipo referida no

número anterior, a responsabilidade pela manutenção das condições de segurança contra risco de incêndio e

a implementação das medidas de autoproteção aplicáveis é das seguintes entidades:

a) Do proprietário, no caso do edifício ou recinto estar na sua posse;

b) De quem detiver a exploração do edifício ou do recinto;

c) Das entidades gestoras no caso de edifícios ou recintos que disponham de espaços comuns, espaços

partilhados ou serviços coletivos, sendo a sua responsabilidade limitada aos mesmos.

Artigo 7.º

Responsabilidade pelas condições exteriores de SCIE

Sem prejuízo das atribuições próprias das entidades públicas, as entidades referidas nos n.os 3 e 4 do

artigo anterior são responsáveis pela manutenção das condições exteriores de SCIE, nomeadamente no que

se refere às redes de hidrantes exteriores e às vias de acesso ou estacionamento dos veículos de socorro, nas

condições previstas no presente decreto-lei e portarias complementares, quando as mesmas se situem em

domínio privado.

CAPÍTULO II

Caracterização dos edifícios e recintos

Artigo 8.º

Utilizações-tipo de edifícios e recintos

1 – Aos edifícios e recintos correspondem as seguintes utilizações-tipo:

a) Tipo I «habitacionais», corresponde a edifícios ou partes de edifícios destinados a habitação unifamiliar

ou multifamiliar, incluindo os espaços comuns de acessos e as áreas não residenciais reservadas ao uso

exclusivo dos residentes;

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b) Tipo II «estacionamentos», corresponde a edifícios ou partes de edifícios destinados exclusivamente à

recolha de veículos e seus reboques, fora da via pública, ou recintos delimitados ao ar livre, para o mesmo fim;

c) Tipo III «administrativos», corresponde a edifícios ou partes de edifícios onde se desenvolvem atividades

administrativas, de atendimento ao público ou de serviços, nomeadamente escritórios, repartições públicas,

tribunais, conservatórias, balcões de atendimento, notários, gabinetes de profissionais liberais, espaços de

investigação não dedicados ao ensino, postos de forças de segurança e de socorro, excluindo as oficinas de

reparação e manutenção;

d) Tipo IV «escolares», corresponde a edifícios ou partes de edifícios recebendo público, onde se ministrem

ações de educação, ensino e formação ou exerçam atividades lúdicas ou educativas para crianças e jovens,

podendo ou não incluir espaços de repouso ou de dormida afetos aos participantes nessas ações e atividades,

nomeadamente escolas de todos os níveis de ensino, creches, jardins-de-infância, centros de formação,

centros de ocupação de tempos livres destinados a crianças e jovens e centros de juventude;

e) Tipo V «hospitalares e lares de idosos», corresponde a edifícios ou partes de edifícios recebendo

público, destinados à execução de ações de diagnóstico ou à prestação de cuidados na área da saúde, com

ou sem internamento, ao apoio a pessoas idosas ou com condicionalismos decorrentes de fatores de natureza

física ou psíquica, ou onde se desenvolvam atividades dedicadas a essas pessoas, nomeadamente hospitais,

clínicas, consultórios, policlínicas, dispensários médicos, centros de saúde, de diagnóstico, de enfermagem, de

hemodiálise ou de fisioterapia, laboratórios de análises clínicas, bem como lares, albergues, residências,

centros de abrigo e centros de dia com atividades destinadas à terceira idade;

f) Tipo VI «espetáculos e reuniões públicas», corresponde a edifícios, partes de edifícios, recintos

itinerantes ou provisórios e ao ar livre que recebam público, destinados a espetáculos, reuniões públicas,

exibição de meios audiovisuais, bailes, jogos, conferências, palestras, culto religioso e exposições, podendo

ser, ou não, polivalentes e desenvolver as atividades referidas em regime não permanente, nomeadamente

teatros, cineteatros, cinemas, coliseus, praças de touros, circos, salas de jogo, salões de dança, discotecas,

bares com música ao vivo, estúdios de gravação, auditórios, salas de conferências, templos religiosos,

pavilhões multiusos e locais de exposições não classificáveis na utilização-tipo X;

g) Tipo VII «hoteleiros e restauração», corresponde a edifícios ou partes de edifícios, recebendo público,

fornecendo alojamento temporário ou exercendo atividades de restauração e bebidas, em regime de ocupação

exclusiva ou não, nomeadamente os destinados a empreendimentos turísticos, alojamento local, quando

aplicável, estabelecimentos de restauração ou de bebidas, dormitórios e, quando não inseridos num

estabelecimento escolar, residências de estudantes e colónias de férias, ficando excluídos deste tipo os

parques de campismo e caravanismo, que são considerados espaços da utilização-tipo IX;

h) Tipo VIII «comerciais e gares de transportes», corresponde a edifícios ou partes de edifícios, recebendo

público, ocupados por estabelecimentos comerciais onde se exponham e vendam materiais, produtos,

equipamentos ou outros bens, destinados a ser consumidos no exterior desse estabelecimento, ou ocupados

por gares destinados a aceder a meios de transporte rodoviário, ferroviário, marítimo, fluvial ou aéreo,

incluindo as gares intermodais, constituindo espaço de interligação entre a via pública e esses meios de

transporte, com exceção das plataformas de embarque ao ar livre;

i) Tipo IX «desportivos e de lazer», corresponde a edifícios, partes de edifícios e recintos, recebendo ou

não público, destinados a atividades desportivas e de lazer, nomeadamente estádios, picadeiros, hipódromos,

velódromos, autódromos, motódromos, kartódromos, campos de jogos, parques de campismo e caravanismo,

pavilhões desportivos, piscinas, parques aquáticos, pistas de patinagem, ginásios e saunas;

j) Tipo X «museus e galerias de arte», corresponde a edifícios ou partes de edifícios, recebendo ou não

público, destinados à exibição de peças do património histórico e cultural ou a atividades de exibição,

demonstração e divulgação de carácter científico, cultural ou técnico, nomeadamente museus, galerias de

arte, oceanários, aquários, instalações de parques zoológicos ou botânicos, espaços de exposição destinados

à divulgação científica e técnica, desde que não se enquadrem nas utilizações-tipo VI e IX;

k) Tipo XI «bibliotecas e arquivos», corresponde a edifícios ou partes de edifícios, recebendo ou não

público, destinados a arquivo documental, podendo disponibilizar os documentos para consulta ou

visualização no próprio local ou não, nomeadamente bibliotecas, mediatecas e arquivos;

l) Tipo XII «industriais, oficinas e armazéns», corresponde a edifícios, partes de edifícios ou recintos ao ar

livre, não recebendo habitualmente público, destinados ao exercício de atividades industriais ou ao

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armazenamento de materiais, substâncias, produtos ou equipamentos, oficinas de reparação e todos os

serviços auxiliares ou complementares destas atividades.

2 – Atendendo ao seu uso os edifícios e recintos podem ser de utilização exclusiva, quando integrem uma

única utilização-tipo, ou de utilização mista, quando integrem diversas utilizações-tipo, e devem respeitar as

condições técnicas gerais e específicas definidas para cada utilização-tipo.

3 – Aos espaços integrados numa dada utilização-tipo, nas condições a seguir indicadas, aplicam-se as

disposições gerais e as específicas da utilização-tipo onde se inserem, não sendo aplicáveis quaisquer outras:

a) Espaços onde se desenvolvam atividades administrativas, de arquivo documental e de armazenamento

necessários ao funcionamento das entidades que exploram as utilizações-tipo III a XII, desde que sejam

geridos sob a sua responsabilidade, não estejam normalmente acessíveis ao público e cada um desses

espaços não possua uma área bruta superior a:

i) 10% da área bruta afeta às utilizações-tipo III a VII, IX e XI;

ii) 20% da área bruta afeta às utilizações-tipo VIII, X e XII;

b) Espaços de reunião, culto religioso, conferências e palestras, ou onde se possam ministrar ações de

formação, desenvolver atividades desportivas ou de lazer e, ainda, os estabelecimentos de restauração e

bebidas, desde que esses espaços sejam geridos sob a responsabilidade das entidades exploradoras de

utilizações-tipo III a XII e o seu efetivo não seja superior a 200 pessoas, em edifícios, ou a 1000 pessoas, ao ar

livre;

c) Espaços comerciais, oficinas, bibliotecas e espaços de exposição, bem como postos médicos, de

socorros e de enfermagem, desde que sejam geridos sob a responsabilidade das entidades exploradoras de

utilizações-tipo III a XII e possuam uma área bruta não superior a 200 m2.

Artigo 9.º

Produtos de construção

1 – Os produtos de construção são os produtos destinados a ser incorporados ou aplicados, de forma

permanente, nos empreendimentos de construção.

2 – Os produtos de construção incluem os materiais de construção, os elementos de construção e os

componentes isolados ou em módulos de sistemas pré-fabricados ou instalações.

3 – A qualificação da reação ao fogo dos materiais de construção e da resistência ao fogo padrão dos

elementos de construção é feita de acordo com as normas em vigor.

4 – As classes de desempenho de reação ao fogo dos materiais de construção e a classificação de

desempenho de resistência ao fogo padrão constam respetivamente dos anexos I e II ao presente decreto-lei,

do qual fazem parte integrante.

5 – Constituem exceção ao disposto no número anterior, todos os materiais e produtos que são objeto de

classificação sem necessidade de ensaio prévio, publicada em Decisão, ou em Regulamento Delegado, da

Comissão Europeia.

6 – Os elementos de construção abrangidos pelo Regulamento (UE) 305/2011, do Parlamento Europeu e

do Conselho, de 9 de março de 2011, para os quais o presente decreto-lei impõe exigências de resistência ao

fogo devem possuir relatórios de classificação, emitidos por organismos notificados no âmbito daquele

Regulamento pelo Instituto Português da Qualidade, IP, ou por outro Estado-Membro.

7 – Os elementos de construção não abrangidos pelo Regulamento (UE) 305/2011, do Parlamento Europeu

e do Conselho, de 9 de março de 2011, para os quais o presente decreto-lei impõe exigências de resistência

ao fogo devem possuir relatórios de classificação emitidos por organismos acreditados para aquele âmbito

pelo Instituto Português de Acreditação, IP, ou por outro organismo nacional de acreditação na aceção do

Regulamento (CE) n.º 765/2008, que seja signatário do acordo de reconhecimento mútuo da infraestrutura

europeia de acreditação.

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8 – É também aceitável, para além do previsto nos n.os 6 e 7, recorrer a verificação de resistência ao fogo

por métodos de cálculo constantes de códigos europeus, ou a tabelas constantes dos códigos europeus, ou a

tabelas publicadas pelas entidades referidas nesses mesmos números.

Artigo 10.º

Classificação dos locais de risco

1 – Todos os locais dos edifícios e dos recintos, com exceção dos espaços interiores de cada fogo, das

vias horizontais e verticais de evacuação e dos espaços ao ar livre, são classificados de acordo com a

natureza do risco, do seguinte modo:

a) Local de risco A – local que não apresenta riscos especiais, no qual se verifiquem simultaneamente as

seguintes condições:

i) O efetivo não exceda 100 pessoas;

ii) O efetivo de público não exceda 50 pessoas;

iii) Mais de 90% dos ocupantes não se encontrem limitados na mobilidade ou nas capacidades de

perceção e reação a um alarme;

iv) As atividades nele exercidas ou os produtos, materiais e equipamentos que contém não envolvam

riscos agravados de incêndio;

b) Local de risco B – local acessível ao público ou ao pessoal afeto ao estabelecimento, com um efetivo

superior a 100 pessoas ou um efetivo de público superior a 50 pessoas, no qual se verifiquem

simultaneamente as seguintes condições:

i) Mais de 90% dos ocupantes não se encontrem limitados na mobilidade ou nas capacidades de

perceção e reação a um alarme;

ii) As atividades nele exercidas ou os produtos, materiais e equipamentos que contém não envolvam

riscos agravados de incêndio;

c) Local de risco C – local que apresenta riscos particulares agravados de eclosão e de desenvolvimento

de incêndio devido, quer às atividades nele desenvolvidas quer às características dos produtos, materiais ou

equipamentos nele existentes, designadamente à carga de incêndio modificada, à potência útil e à quantidade

de líquidos inflamáveis e, ainda, ao volume dos compartimentos. Sempre que o local de risco C se encontre

numa das condições referidas no n.º 3 do artigo 11.º, designa-se como local de risco C agravado;

d) Local de risco D – local de um estabelecimento com permanência de pessoas acamadas ou destinado a

receber crianças com idade não superior a três anos ou pessoas limitadas na mobilidade ou nas capacidades

de perceção e reação a um alarme;

e) Local de risco E – local de um estabelecimento destinado a dormida, em que as pessoas não

apresentem as limitações indicadas nos locais de risco D;

f) Local de risco F – local que possua meios e sistemas essenciais à continuidade de atividades sociais

relevantes, nomeadamente os centros nevrálgicos de comunicação, comando e controlo.

2 – Quando o efetivo de um conjunto de locais de risco A, inseridos no mesmo compartimento corta-fogo

ultrapassar os valores limite constantes da alínea b) do número anterior, esse conjunto é considerado um local

de risco B.

3 – Os locais de risco C, referidos na alínea c) do n.º 1, compreendem, designadamente:

a) Oficinas de manutenção e reparação onde se verifique qualquer das seguintes condições:

i) Sejam destinadas a carpintaria;

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ii) Sejam utilizadas chamas nuas, aparelhos envolvendo projeção de faíscas ou elementos

incandescentes em contacto com o ar associados à presença de materiais facilmente inflamáveis;

b) Farmácias, laboratórios, oficinas e outros locais onde sejam produzidos, depositados, armazenados ou

manipulados líquidos inflamáveis em quantidade superior a 10 l;

c) Cozinhas em que sejam instalados aparelhos, ou grupos de aparelhos, para confeção de alimentos ou

sua conservação, com potência útil total superior a 20 kW, com exceção das incluídas no interior das

habitações;

d) Locais de confeção de alimentos que recorram a combustíveis sólidos;

e) Lavandarias ou engomadorias em que sejam instalados aparelhos, ou grupos de aparelhos, para

lavagem, secagem ou engomagem, com potência útil total superior a 20 kW;

f) Instalações de frio para conservação cujos aparelhos possuam potência útil total superior a 70 kW;

g) Arquivos, depósitos, armazéns e arrecadações de produtos ou material diverso, com volume de

compartimento superior a 100 m3;

h) Reprografias com área superior a 50 m2;

i) Locais de recolha de contentores ou de compactadores de lixo com capacidade total superior a 10 m3;

j) Locais afetos a serviços técnicos em que sejam instalados equipamentos elétricos, eletromecânicos ou

térmicos com potência útil total superior a 70 kW;

k) Locais de pintura e aplicação de vernizes em que sejam utilizados produtos inflamáveis;

l) Centrais de incineração;

m) Locais cobertos de estacionamento de veículos com área bruta compreendida entre 50 m2 e 200 m2,

com exceção dos estacionamentos individuais, em edifícios destinados à utilização-tipo referida na alínea a)

do n.º 1 do artigo 8.º;

n) Outros locais que possuam uma carga de incêndio modificada superior a 10 000 MJ, associada à

presença de materiais facilmente inflamáveis e, ainda, os que comportem riscos de explosão;

o) [Revogada].

4 – Os locais de risco D, referidos na alínea d) do n.º 1, compreendem, designadamente:

a) Quartos nos locais afetos à utilização-tipo V ou grupos desses quartos e respetivas circulações

horizontais exclusivas;

b) Enfermarias ou grupos de enfermarias e respetivas circulações horizontais exclusivas;

c) Salas de estar, de refeições e de outras atividades ou grupos dessas salas e respetivas circulações

horizontais exclusivas, destinadas a pessoas idosas ou doentes em locais afetos à utilização-tipo V;

d) Salas de dormida, de refeições e de outras atividades destinadas a crianças com idade não superior a 3

anos ou grupos dessas salas e respetivas circulações horizontais exclusivas, em locais afetos à utilização-tipo

IV;

e) Locais destinados ao ensino especial de deficientes.

5 – Os locais de risco E, referidos na alínea e) do n.º 1, compreendem, designadamente:

a) Quartos nos locais afetos à utilização-tipo IV não considerados na alínea d) do número anterior ou

grupos desses quartos e respetivas circulações horizontais exclusivas;

b) Quartos e suítes em espaços afetos à utilização-tipo VII ou grupos desses espaços e respetivas

circulações horizontais exclusivas;

c) Espaços turísticos destinados a alojamento, incluindo os afetos a turismo do espaço rural e de habitação;

d) Camaratas ou grupos de camaratas e respetivas circulações horizontais exclusivas.

6 – Os locais de risco F, referidos na alínea f) do n.º 1, compreendem, nomeadamente:

a) Centros de controlo de tráfego rodoviário, ferroviário, marítimo ou aéreo;

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b) Centros de gestão, coordenação ou despacho de serviços de emergência, tais como centrais 112,

centros de operações de socorro e centros de orientação de doentes urgentes;

c) Centros de comando e controlo de serviços públicos ou privados de distribuição de água, gás e energia

elétrica;

d) Centrais de comunicações das redes públicas;

e) Centros de processamento e armazenamento de dados informáticos de serviços públicos com interesse

social relevante;

f) Postos de segurança, definidos no presente decreto-lei e portarias complementares;

g) Centrais de bombagem para serviço de incêndio.

Artigo 11.º

Restrições do uso em locais de risco

1 – A afetação dos espaços interiores de um edifício a locais de risco B acessíveis a público deve respeitar

as regras seguintes:

a) Situar-se, sempre que possível, próximo do piso de saída para o exterior ou com saída direta para o

exterior;

b) Caso se situe abaixo das saídas para o exterior, a diferença entre a cota de nível dessas saídas e a do

pavimento do local não deve ser superior a 6 m.

2 – Constituem exceção ao disposto no número anterior, os seguintes locais de risco B:

a) Espaços em anfiteatro, onde a diferença de cotas pode corresponder à média ponderada das cotas de

nível das saídas do anfiteatro, tomando como pesos as unidades de passagem de cada uma delas;

b) Plataformas de embarque afetas à utilização-tipo VIII.

3 – A afetação dos espaços interiores de um edifício a locais de risco C, desde que os mesmos possuam

volume superior a 600 m3, ou carga de incêndio modificada superior a 20 000 MJ, ou potência instalada dos

seus equipamentos elétricos e eletromecânicos superior a 250 kW, ou alimentados a gás superior a 70 kW, ou

constituam locais de produção, depósito, armazenagem ou manipulação de líquidos inflamáveis em

quantidade superior a 100 l, atribui a esses espaços a classificação de locais de risco C agravado, devendo

respeitar as seguintes regras:

a) Situar-se, sempre que possível, ao nível do plano de referência e na periferia do edifício;

b) Não comunicar diretamente com locais de risco D, E ou F, nem com vias verticais de evacuação que

sirvam outros espaços do edifício.

4 – A afetação dos espaços interiores de um edifício a locais de risco D e E deve assegurar que os

mesmos se situem ao nível ou acima do piso de saída para local seguro no exterior.

Artigo 12.º

Categorias e fatores do risco

1 – As utilizações-tipo dos edifícios e recintos em matéria de risco de incêndio podem ser da 1.ª, 2.ª, 3.ª e

4.ª categorias, nos termos dos quadros I a X do anexo III e são consideradas respetivamente de risco

reduzido, risco moderado, risco elevado e risco muito elevado.

2 – São fatores de risco:

a) Utilização-tipo I – altura da utilização-tipo e número de pisos abaixo do plano de referência, a que se

refere o quadro I;

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b) Utilização-tipo II – espaço coberto ou ao ar livre, altura da utilização-tipo, número de pisos abaixo do

plano de referência e a área bruta, a que se refere o quadro II;

c) Utilizações-tipo III e X – altura da utilização-tipo e efetivo, a que se referem os quadros III e VIII,

respetivamente;

d) Utilizações-tipo IV, V e VII – altura da utilização-tipo, efetivo em locais de risco D ou E e, apenas para a

1.ª categoria, saída independente direta ao exterior de locais de risco D, ao nível do plano de referência, a que

se refere o quadro IV e VI;

e) Utilizações-tipo VI e IX – espaço coberto ou ao ar livre, altura da utilização-tipo, número de pisos abaixo

do plano de referência e efetivo, a que se refere o quadro V;

f) [Revogado];

g) Utilização-tipo VIII – altura da utilização-tipo, número de pisos abaixo do plano de referência e efetivo, a

que se refere o quadro VII;

h) Utilização-tipo XI – altura da utilização-tipo, número de pisos abaixo do plano de referência, efetivo e a

densidade de carga de incêndio modificada, a que se refere o quadro IX;

i) Utilização-tipo XII – espaço coberto ou ao ar livre, número de pisos abaixo do plano de referência e

densidade de carga de incêndio modificada, a que se refere o quadro X.

3 – O efetivo dos edifícios e recintos corresponde ao somatório dos efetivos de todos os seus espaços

suscetíveis de ocupação, determinados de acordo com os critérios definidos no regulamento técnico

mencionado no artigo 15.º.

4 – A densidade de carga de incêndio modificada a que se referem as alíneas h) e i) do n.º 2 é determinada

com base nos critérios técnicos definidos em despacho do presidente da ANEPC.

5 – A carga de incêndio modificada a que se referem a alínea n) do n.º 3 do artigo 10.º e o n.º 3 do artigo

anterior é determinada com base nos critérios técnicos definidos em despacho do presidente da ANEPC.

Artigo 13.º

Classificação do risco

1 – A categoria de risco de cada uma das utilizações-tipo é a mais baixa que satisfaça integralmente os

critérios indicados nos quadros constantes do anexo III ao presente decreto-lei.

2 – É atribuída a categoria de risco superior a uma dada utilização-tipo, sempre que for excedido um dos

valores da classificação na categoria de risco.

3 – Nas utilizações de tipo IV, onde não existam locais de risco D ou E, os limites máximos do efetivo das

2.ª e 3.ª categorias de risco podem aumentar em 50%.

4 – No caso de estabelecimentos distribuídos por vários edifícios independentes, a categoria de risco é

atribuída a cada edifício e não ao seu conjunto.

5 – Aos edifícios e recintos de utilização mista aplicam-se as exigências mais gravosas de entre as

diversas utilizações-tipo no que respeita às condições de autoproteção dos espaços comuns, às condições de

resistência ao fogo dos elementos estruturais comuns, às condições de resistência ao fogo dos elementos de

compartimentação comuns, entre si e das vias de evacuação comuns, e às condições de controlo de fumos

em vias de evacuação comuns, podendo partilhar os sistemas e equipamentos de segurança contra risco de

incêndio do edifício.

Artigo 14.º

Perigosidade atípica

No caso de edifícios e recintos novos, quando, comprovadamente, as disposições do regulamento técnico

referido no artigo 15.º sejam desadequadas face às grandes dimensões em altimetria ou planimetria ou às

suas características de funcionamento, ou de exploração ou construtivas, tais edifícios e recintos ou as suas

frações são classificados de perigosidade atípica e ficam sujeitos a soluções de SCIE que, cumulativamente:

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a) Sejam devidamente fundamentadas pelo autor do projeto, com base em métodos de análise de risco que

venham a ser reconhecidos pela ANEPC ou em métodos de ensaio ou em modelos de cálculo, ou com base

em novas tecnologias ou em tecnologias não previstas na presente legislação, cujo desempenho ao nível da

SCIE seja devidamente justificado, no âmbito das disposições construtivas ou dos sistemas e equipamentos

de segurança;

b) [Revogada];

c) Sejam explicitamente referidas como não conformes no termo de responsabilidade do autor do projeto;

d) Sejam aprovadas pela ANEPC, ou pelos órgãos executivos dos municípios, quando da 1.ª categoria de

risco.

Artigo 14.º-A

Edifícios e recintos existentes

1 – Estão sujeitos ao disposto no presente decreto-lei, nos termos do regime jurídico da urbanização e

edificação, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro, as operações urbanísticas referentes a

edifícios, ou suas frações autónomas, e recintos existentes, construídos ao abrigo do direito anterior.

2 – Pode ser dispensada a aplicação de algumas disposições do regulamento técnico referido no artigo 15.º

quando a sua aplicação seja manifestamente desproporcionada pelas suas características construtivas,

arquitetónicas, ou de funcionamento e exploração dos edifícios e recintos.

3 – No caso referido no número anterior, devem ser previstos pelo projetista meios de segurança

compensatórios, adequados para cada situação, desde que sejam integrados em soluções de segurança

contra incêndio que, cumulativamente:

a) Sejam compatíveis com a natureza da intervenção e com o grau de proteção que podem ter os edifícios

e recintos;

b) Seja mencionado no termo de responsabilidade, pelo autor do projeto, a proposta de dispensa de acordo

com o número anterior;

c) Sejam objeto de fundamentação adequada na memória descritiva do projeto, a qual pode ser baseada

em métodos de análise de risco que venham a ser reconhecidos pela ANEPC ou em métodos de ensaio ou

modelos de cálculo ou seja baseada em novas tecnologias ou em tecnologias não previstas no presente

decreto-lei, cujo desempenho ao nível da SCIE seja devidamente justificado, no âmbito das disposições

construtivas ou dos sistemas e equipamentos de segurança;

d) Sejam aprovadas pela ANEPC, ou pelos órgãos executivos dos municípios, quando da 1ª categoria de

risco.

CAPÍTULO III

Condições de SCIE

Artigo 15.º

Condições técnicas de SCIE

Por portaria do membro do Governo responsável pela área da proteção civil, é aprovado um regulamento

técnico que estabelece as seguintes condições técnicas gerais e específicas da SCIE:

a) As condições exteriores comuns;

b) As condições de comportamento ao fogo, isolamento e proteção;

c) As condições de evacuação;

d) As condições das instalações técnicas;

e) As condições dos equipamentos e sistemas de segurança;

f) As condições de autoproteção.

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Artigo 15.º-A

Projetos de SCIE e medidas de autoproteção

1 – A responsabilidade pela elaboração dos projetos de SCIEe das medidas de autoproteção referentes a

edifícios e recintos classificados nas 2.ª, 3.ª e 4.ª categorias de risco, decorrentes da aplicação do presente

decreto-lei e portarias complementares, tem de ser assumida exclusivamente por um arquiteto, reconhecido

pela Ordem dos Arquitetos (OA) ou por um engenheiro, reconhecido pela Ordem dos Engenheiros (OE), ou

por um engenheiro técnico, reconhecido pela Ordem dos Engenheiros Técnicos (OET), com certificação de

especialização declarada para o efeito de acordo com os requisitos que tenham sido objeto de protocolo entre

a ANEPC e cada uma daquelas associações profissionais.

2 – A ANEPC deve proceder ao registo atualizado dos autores de projeto e medidas de autoproteção

referidos no número anterior e publicitar a listagem dos mesmos no sítio da ANEPC.

Artigo 16.º

Projetos de SCIE e medidas de autoproteção

(Revogado).

Artigo 17.º

Operações urbanísticas

1 – Os procedimentos administrativos respeitantes a operações urbanísticas são instruídos com um projeto

de especialidade de SCIE, com o conteúdo descrito no anexo IV ao presente decreto-lei, que dele faz parte

integrante.

2 – As operações urbanísticas da 1.ª categoria de risco são dispensadas da apresentação de projeto de

especialidade de SCIE, o qual é substituído por uma ficha de segurança por cada utilização-tipo, conforme

modelos aprovados pela ANEPC, com o conteúdo descrito no anexo V ao presente decreto-lei, que dele faz

parte integrante.

3 – Nas operações urbanísticas promovidas pela Administração Pública, nomeadamente as referidas no

artigo 7.º do regime jurídico da urbanização e edificação, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de

dezembro, devem ser cumpridas as condições de SCIE.

4 – As operações urbanísticas cujo projeto careça de aprovação pela administração central e que nos

termos da legislação especial aplicável tenham exigências mais gravosas de SCIE, seguem o regime nelas

previsto.

Artigo 18.º

Utilização dos edifícios

1 – O pedido de autorização de utilização de edifícios ou suas frações autónomas e recintos, referido no

artigo 63.º do regime jurídico da urbanização e edificação, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de

dezembro, deve ser instruído com termo de responsabilidade subscrito pelo diretor de obra ou pelo diretor de

fiscalização de obra, no qual deve declarar que se encontram cumpridas as condições de SCIE.

2 – Quando haja lugar a vistorias, nos termos dos artigos 64.º e 65.º do regime jurídico da urbanização e

edificação, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro, ou em virtude de legislação especial em

matéria de autorização de funcionamento, nas mesmas deve ser apreciado o cumprimento das condições de

SCIE e dos respetivos projetos ou fichas de segurança, sem prejuízo de outras situações previstas na

legislação específica que preveja ou determine a realização de vistoria.

3 – As vistorias referidas no número anterior, referentes à 2.ª, 3.ª e 4.ª categorias de risco, integram um

representante da ANEPC ou de uma entidade por ela credenciada.

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Artigo 19.º

Inspeções

1 – Todos os edifícios ou recintos e suas frações estão sujeitos a inspeções a realizar pela ANEPC ou por

entidade por ela credenciada.

2 – No caso dos edifícios ou recintos e suas frações classificadas na 1.ª categoria de risco a competência

para a realização das inspeções previstas no presente artigo é do respetivo município.

3 – As inspeções classificam-se em regulares e extraordinárias.

4 – As inspeções regulares são obrigatórias e devem ser realizadas no prazo máximo de seis anos no caso

da 1.ª categoria de risco, cinco anos no caso da 2.ª categoria de risco, quatro anos no caso da 3.ª categoria de

risco e três anos no caso da 4.ª categoria de risco, a pedido das entidades responsáveis referidas nos n.os 3 e

4 do artigo 6.º.

5 – Excetuam-se do disposto no número anterior os edifícios ou recintos e suas frações das utilizações-tipo

I, II, III, VI, VII, VIII, IX, X, XI e XII da 1.ª categoria de risco e os edifícios de utilização exclusiva da utilização-

tipo I da 2.ª categoria de risco.

6 – As inspeções extraordinárias são realizadas por iniciativa da ANEPC ou de outra entidade com

competência fiscalizadora.

7 – Compete às entidades referidas nos n.os 3 e 4 do artigo 6.º, independentemente da instauração de

processo contraordenacional, assegurar a regularização das condições que não estejam em conformidade

com a legislação de SCIE aplicável, dentro dos prazos fixados nos relatórios das inspeções referidas no

presente artigo.

Artigo 20.º

Delegado de segurança

1 – A entidade responsável nos termos dos n.os 3 e 4 do artigo 6.º designa um delegado de segurança para

executar as medidas de autoproteção.

2 – O delegado de segurança age em representação da entidade responsável, ficando esta integralmente

obrigada ao cumprimento das condições de SCIE, previstas no presente decreto-lei e demais legislação

aplicável.

Artigo 21.º

Medidas de autoproteção

1 – A autoproteção e a gestão de segurança contra incêndio em edifícios e recintos, durante a exploração

ou utilização dos mesmos, para efeitos de aplicação do presente decreto-lei e legislação complementar,

baseiam-se nas seguintes medidas:

a) Medidas preventivas, que tomam a forma de procedimentos de prevenção ou planos de prevenção,

conforme a categoria de risco;

b) Medidas de intervenção em caso de incêndio, que tomam a forma de procedimentos de emergência ou

de planos de emergência interno, conforme a categoria de risco;

c) Registo de segurança onde devem constar os relatórios de vistoria ou inspeção, e relação de todas as

ações de manutenção e ocorrências direta ou indiretamente relacionadas com a SCIE;

d) Formação em SCIE, sob a forma de ações destinadas a todos os funcionários e colaboradores das

entidades exploradoras, ou de formação específica, destinada aos delegados de segurança e outros

elementos que lidam com situações de maior risco de incêndio;

e) Simulacros para teste das medidas de autoproteção e treino dos ocupantes com vista à criação de

rotinas de comportamento e aperfeiçoamento de procedimentos.

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2 – As medidas de autoproteção respeitantes a cada utilização-tipo, de acordo com a respetiva categoria

de risco, são as definidas no regulamento técnico referido no artigo 15.º, sujeitas a parecer obrigatório da

ANEPC, ou dos municípios quanto à 1.ª categoria de risco.

3 – Sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 34.º, para efeitos de parecer sobre as medidas de

autoproteção a implementar de acordo com o regulamento técnico referido no artigo 15.º o processo é

entregue na ANEPC, ou nos municípios quanto à 1.ª categoria de risco, pelas entidades referidas no artigo 6.º,

até 30 dias antes da entrada em funcionamento do edifício, no caso de obras de construção nova, de

alteração, ampliação ou mudança de uso.

4 – [Revogado].

Artigo 22.º

Implementação das medidas de autoproteção

1 – As medidas de autoproteção aplicam-se a todos os edifícios e recintos, incluindo os existentes à data

da entrada em vigor do presente decreto-lei, com exceção dos edifícios e recintos da utilização-tipo I, da 1.ª e

2.ª categorias de risco.

2 – As modificações às medidas de autoproteção aprovadas devem ser apresentadas na ANEPC, ou nos

municípios quanto à 1.ª categoria de risco, para parecer, sempre que se verifique a alteração da categoria de

risco ou da utilização-tipo.

3 – As modificações das medidas de autoproteção não previstas no número anterior devem ser aprovadas

pelo responsável de segurança, constar dos registos de segurança e ser implementadas.

4 – A mudança da entidade responsável pela manutenção das condições de SCIE da utilização-tipo deve

ser comunicada à ANEPC, ou aos municípios quanto à 1.ª categoria de risco.

5 – Os simulacros de incêndio são realizados observando os períodos máximos entre exercícios, definidos

no regulamento técnico referido no artigo 15.º.

Artigo 23.º

Comércio, instalação e manutenção de equipamentos e sistemas de SCIE

1 – As entidades que tenham por objeto a atividade de comercialização, instalação e ou manutenção de

equipamentos e sistemas de SCIE encontram-se sujeitas a registo na ANEPC, sem prejuízo de outras

licenças, autorizações ou habilitações previstas na lei para o exercício de determinada atividade.

2 – O procedimento de registo é definido por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas

da proteção civil, das obras públicas e da economia.

Artigo 24.º

Competência de fiscalização

1 – São competentes para fiscalizar o cumprimento das condições de SCIE:

a) A Autoridade Nacional de Emergência e de Proteção Civil;

b) Os municípios, na sua área territorial, quanto à 1.ª categoria de risco;

c) A Autoridade de Segurança Alimentar e Económica, no que respeita à colocação no mercado dos

equipamentos referidos no regulamento técnico referido no artigo 15.º.

2 – No exercício das ações de fiscalização pode ser solicitada a colaboração das autoridades

administrativas e policiais para impor o cumprimento de normas e determinações que por razões de segurança

devam ter execução imediata no âmbito de atos de gestão pública.

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CAPÍTULO IV

Processo contraordenacional

Artigo 25.º

Contraordenações e coimas

1 – Sem prejuízo da responsabilidade civil, criminal ou disciplinar, constitui contraordenação:

a) A subscrição dos termos de responsabilidade previstos no n.º 2 do artigo 6.º, verificando-se a execução

das operações urbanísticas em desconformidade com os projetos aprovados;

b) A subscrição de projetos de SCIE, medidas de autoproteção, emissão de pareceres, relatórios de vistoria

ou relatórios de inspeção, relativos a condições de segurança contra risco de incêndio em edifícios, por quem

não preencha os requisitos legais;

c) A obstrução, redução ou anulação das portas resistentes ao fogo que façam parte dos caminhos de

evacuação, das câmaras corta-fogo, das vias verticais ou horizontais de evacuação, ou das saídas de

evacuação, em infração ao disposto nas normas técnicas constantes do regulamento técnico referido no artigo

15.º;

d) A obstrução, redução, ocultação ou anulação dos meios de intervenção, sinalética, iluminação e

sistemas automáticos de deteção de incêndio, em infração ao disposto nas normas técnicas constantes do

regulamento técnico referido no artigo 15.º;

e) A alteração dos meios de compartimentação ao fogo, isolamento e proteção, através da abertura de

vãos de passagem ou de novas comunicações entre espaços, que agrave o risco de incêndio, em infração ao

disposto nas normas técnicas constantes do regulamento técnico referido no artigo 15.º;

f) A alteração dos elementos com capacidade de suporte de carga, estanquidade e isolamento térmico,

para classes de resistência ao fogo com desempenho inferior ao exigido, que agrave o risco de incêndio, em

infração ao disposto nas normas técnicas constantes do regulamento técnico referido no artigo 15.º;

g) A alteração dos materiais de revestimento e acabamento das paredes e tetos interiores, para classes de

reação ao fogo com desempenho inferior ao exigido no que se refere à produção de fumo, gotas ou partículas

inflamadas, em infração ao disposto nas normas técnicas constantes do regulamento técnico referido no artigo

15.º;

h) O agravamento da respetiva categoria de risco, em infração ao disposto nas normas técnicas constantes

do regulamento técnico referido no artigo 15.º;

i) A alteração do uso total ou parcial dos edifícios ou recintos, em incumprimento das exigências legais de

SCIE;

j) A ocupação ou o uso das zonas de refúgio, em infração ao disposto nas normas técnicas constantes do

regulamento técnico referido no artigo 15.º;

k) O armazenamento de líquidos e de gases combustíveis, em violação dos requisitos determinados para a

sua localização ou quantidades permitidas, em infração ao disposto nas normas técnicas constantes do

regulamento técnico referido no artigo 15.º;

l) A comercialização de equipamentos e sistemas de SCIE, a sua instalação e manutenção, sem registo na

ANEPC, em infração ao disposto no artigo 23.º;

m) A inexistência ou a utilização de sinais de segurança não obedecendo às dimensões, formatos,

materiais especificados e a sua incorreta instalação ou localização, em infração ao disposto nas normas

técnicas constantes do regulamento técnico referido no artigo 15.º;

n) A inexistência ou a deficiente instalação, funcionamento ou manutenção dos equipamentos de

iluminação de emergência, em infração ao disposto nas normas técnicas constantes do regulamento técnico

referido no artigo 15.º;

o) A inexistência ou a deficiente instalação, funcionamento ou manutenção dos equipamentos ou sistemas

de deteção, alarme e alerta, em infração ao disposto nas normas técnicas constantes do regulamento técnico

referido no artigo 15.º;

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p) A inexistência ou a deficiente instalação, funcionamento ou manutenção dos equipamentos ou sistemas

de controlo de fumos, a obstrução das tomadas de ar ou das bocas de ventilação, em infração ao disposto nas

normas técnicas constantes do regulamento técnico referido no artigo 15.º;

q) A inexistência ou a deficiente instalação, funcionamento ou manutenção dos extintores de incêndio, em

infração ao disposto nas normas técnicas constantes do regulamento técnico referido no artigo 15.º;

r) A inexistência ou a deficiente instalação, funcionamento ou manutenção dos equipamentos da rede de

incêndio armada, do tipo carretel ou do tipo teatro, em infração ao disposto nas normas técnicas constantes do

regulamento técnico referido no artigo 15.º;

s) A inexistência ou a deficiente instalação, funcionamento ou manutenção dos equipamentos da rede de

incêndio seca ou húmida, em infração ao disposto nas normas técnicas constantes do regulamento técnico

referido no artigo 15.º;

t) A inexistência ou deficiente instalação, funcionamento ou manutenção do depósito da rede de incêndio

ou respetiva central de bombagem, em infração ao disposto nas normas técnicas constantes do regulamento

técnico referido no artigo 15.º;

u) A inexistência ou a deficiente instalação, funcionamento ou manutenção dos hidrantes, em infração ao

disposto nas normas técnicas constantes do regulamento técnico referido no artigo 15.º;

v) A inexistência ou a deficiente instalação, funcionamento ou manutenção dos equipamentos ou sistemas

de controlo de monóxido de carbono, em infração ao disposto nas normas técnicas constantes do regulamento

técnico referido no artigo 15.º;

w) A existência de extintores ou outros equipamentos de SCIE com os prazos de validade ou de

manutenção ultrapassados, em infração ao disposto nas normas técnicas constantes do regulamento técnico

referido no artigo 15.º;

x) A inexistência ou a deficiente instalação, funcionamento ou manutenção dos equipamentos ou sistemas

de deteção automática de gás combustível, em infração ao disposto nas normas técnicas constantes do

regulamento técnico referido no artigo 15.º;

y) A inexistência ou a deficiente instalação, funcionamento ou manutenção dos equipamentos ou sistemas

fixos de extinção automática de incêndio, em infração ao disposto nas normas técnicas constantes do

regulamento técnico referido no artigo 15.º;

z) A inexistência do posto de segurança ou o seu uso para um fim diverso do permitido, em infração ao

disposto nas normas técnicas constantes do regulamento técnico referido no artigo 15.º;

aa) A inexistência de medidas de autoproteção atualizadas e adequadas à utilização-tipo e categoria de

risco, ou a sua desconformidade nos termos do disposto nas normas técnicas constantes do regulamento

técnico referido no artigo 15.º;

bb) A inexistência de registos de segurança, a sua não atualização, ou a sua desconformidade com o

disposto nas normas técnicas constantes do regulamento técnico referido no artigo 15.º;

cc) Equipa de segurança inexistente, incompleta, ou sem formação em segurança contra incêndio em

edifícios, em infração ao disposto nas normas técnicas constantes do regulamento técnico referido no artigo

15.º;

dd) Plantas de emergência ou instruções de segurança inexistentes, incompletas, ou não afixadas nos

locais previstos nos termos do presente decreto-lei, em infração ao disposto nas normas técnicas constantes

do regulamento técnico referido no artigo 15.º;

ee) Não realização de ações de formação de segurança contra incêndio, em infração ao disposto nas

normas técnicas constantes do regulamento técnico referido no artigo 15.º;

ff) Não realização de simulacros nos prazos previstos no presente decreto-lei, em infração ao disposto nas

normas técnicas constantes do regulamento técnico referido no artigo 15.º;

gg) A falta do registo referido no n.º 3 do artigo 15.º-A;

hh) O incumprimento, negligente ou doloso, dos deveres específicos que as entidades credenciadas,

previstas no n.º 2 do artigo 5.º e no artigo 30.º, estão obrigadas a assegurar no desempenho das suas

funções;

ii) A falta de pedido de inspeção regular, em infração ao previsto no artigo 19.º;

jj) A inexistência ou a deficiente instalação, funcionamento ou manutenção das instalações técnicas, em

infração ao disposto nas normas técnicas constantes do regulamento técnico referido no artigo 15.º;

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kk) A inexistência ou a deficiente instalação, funcionamento ou manutenção das fontes centrais de energia

de emergência, em infração ao disposto nas normas técnicas constantes do regulamento técnico referido no

artigo 15.º;

ll) A inexistência de medidas de autoproteção, em infração ao disposto no n.º 1 do artigo 21.º;

mm) A existência de medidas de autoproteção, não entregues na ANEPC, ou nos municípios quanto à 1.ª

categoria de risco, em infração aos n.os 2 e 3 do artigo 21.º e ao n.º 2 do artigo 34.º, ou em infração ao artigo

33.º do anexo II ao regulamento técnico referido no artigo 15.º;

nn) A inexistência de projeto de SCIE ou da ficha de segurança, quando exigível, em infração ao disposto

nos n.os 1 e 2 do artigo 17.º;

oo) O incumprimento das condições de SCIE, em infração ao disposto no n.º 3 do artigo 17.º;

pp) O incumprimento da obrigação de notificação da ANEPC das alterações que respeitem ao registo,

previsto no artigo 32.º e no artigo 3.º da Portaria n.º 773/2009, de 21 de julho, em infração ao disposto no

artigo 8.º desta portaria;

qq) A realização da manutenção de extintores por entidades com o serviço não certificado de acordo com a

NP 4413, em infração ao disposto no n.º 9 do artigo 8.º do anexo I ao regulamento técnico referido no artigo

15.º;

rr) A inexistência ou a deficiente instalação, funcionamento ou manutenção de portas e divisórias

resistentes ao fogo, em infração ao disposto nas normas técnicas constantes do regulamento técnico referido

no artigo 15.º.

2 – As contraordenações previstas nas alíneas c), d), h), j), o), p), r), t), u), y), aa), ll), nn), oo) e rr) do

número anterior são puníveis com coima de € 370 até € 3700, no caso de pessoas singulares, ou até € 44 000,

no caso de pessoas coletivas.

3 – As contraordenações previstas nas alíneas a), b), e), f), g), i), k), l), q), s), v), x), z), bb), cc), ee), ff), hh),

ii), jj), kk), mm) e pp) do n.º 1 são puníveis com coima de € 275 até € 2750, no caso de pessoas singu lares, ou

até € 27 500, no caso de pessoas coletivas.

4 – As contraordenações previstas nas alíneas m), n), w), dd), gg) e qq) do n.º 1 são puníveis com coima

de € 180 até € 1800, no caso de pessoas singulares, ou até € 11 000, no caso de pessoas coletivas.

5 – A tentativa e a negligência são puníveis, sendo os limites referidos nos números anteriores reduzidos

para metade.

6 – O pagamento das coimas referidas nos números anteriores não dispensa a observância das

disposições constantes do presente decreto-lei e legislação complementar, cuja violação determinou a sua

aplicação.

7 – A decisão condenatória é comunicada às associações públicas profissionais e a outras entidades com

inscrição obrigatória, a que os arguidos pertençam.

8 – Fica ressalvada a punição prevista em qualquer outra legislação, que sancione com coima mais grave

ou preveja a aplicação de sanção acessória mais grave, qualquer dos ilícitos previstos no presente decreto-lei.

Artigo 26.º

Sanções acessórias

1 – Em função da gravidade da infração e da culpa do agente, simultaneamente com a coima, podem ser

aplicadas as seguintes sanções acessórias:

a) Interdição do uso do edifício, recinto, ou de suas partes, por obras ou alteração de uso não aprovado, ou

por inexistência ou não funcionamento dos sistemas e equipamentos de segurança contra incêndio;

b) Interdição do exercício da atividade profissional, no âmbito da certificação a que se refere o artigo 15.º-A;

c) Interdição do exercício das atividades, no âmbito da credenciação a que se referem o n.º 2 do artigo 5.º e

o artigo 30.º.

d) Interdição do exercício das atividades para as entidades a que se refere o artigo 23.º.

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2 – As sanções referidas no número anterior têm a duração máxima de dois anos, contados a partir da

decisão condenatória definitiva.

Artigo 27.º

Instrução e decisão dos processos sancionatórios

A instrução e decisão dos processos por contraordenação prevista no presente decreto-lei compete,

respetivamente, à ANEPC e ao seu presidente, com exceção dos que referem a edifícios ou recintos

classificados na 1ª categoria de risco, cuja competência é do respetivo município.

Artigo 28.º

Destino do produto das coimas

O produto das coimas é repartido da seguinte forma:

a) 10% para a entidade fiscalizadora;

b) 30% para a ANEPC quanto às 2.ª, 3.ª e 4.ª categorias de risco;

c) 90% para o respetivo município quanto à 1.ª categoria de risco;

c) 60% para o Estado quanto às 2.ª, 3.ª e 4.ª categorias de risco.

CAPÍTULO V

Disposições finais e transitórias

Artigo 29.º

Taxas

1 – Os serviços prestados pela ANEPC, no âmbito do presente decreto-lei, estão sujeitos a taxas cujo valor

é fixado por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, da proteção civil e da

economia, a qual estabelece também o regime de isenções aplicável.

2 – Para efeitos do disposto no número anterior, consideram-se serviços prestados pela ANEPC,

nomeadamente:

a) A credenciação de pessoas singulares ou coletivas para a emissão de pareceres e a realização de

vistorias e inspeções das condições de SCIE;

b) A emissão de pareceres sobre as condições de SCIE;

c) A realização de vistorias sobre as condições de SCIE;

d) A realização de inspeções regulares sobre as condições de SCIE;

e) A emissão de pareceres sobre medidas de autoproteção;

f) [Revogada];

g) O registo referido no n.º 3 do artigo 15.º-A;

h) O processo de registo de entidades que exerçam a atividade de comercialização de equipamentos e

sistemas de SCIE, a sua instalação e manutenção;

i) O registo referido no n.º 2 do artigo 30.º

3 – Os serviços prestados pelos municípios, no âmbito do presente decreto-lei, estão sujeitos a taxas.

4 – Para efeitos do disposto no número anterior, consideram-se serviços prestados pelos municípios,

nomeadamente:

a) A emissão de pareceres sobre as condições de SCIE;

b) A realização de vistorias sobre as condições de SCIE;

c) A realização de inspeções regulares sobre as condições de SCIE;

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d) A emissão de pareceres sobre medidas de autoproteção;

5 – As taxas correspondem ao custo efetivo dos serviços prestados.

6 – A cobrança coerciva das taxas provenientes da falta de pagamento das taxas faz-se através de

processo de execução fiscal, servindo de título executivo a certidão passada pela entidade que prestar os

serviços.

Artigo 30.º

Credenciação

1 – O regime de credenciação de entidades para a emissão de pareceres, realização de vistorias e de

inspeções das condições de SCIE pela ANEPC, nos termos previstos no presente decreto-lei e nas suas

portarias complementares é definido por portaria do membro do Governo responsável pela área da proteção

civil.

2 – As entidades credenciadas no âmbito do presente decreto-lei e legislação complementar devem fazer o

registo da emissão de pareceres e da realização de vistorias e de inspeções das condições de SCIE no

sistema informático da ANEPC.

Artigo 31.º

Incompatibilidades

A subscrição de fichas de segurança, projetos ou medidas de autoproteção em SCIE é incompatível com a

prática de atos ao abrigo da credenciação da ANEPC no exercício das suas competências de emissão de

pareceres, realização de vistorias e inspeções das condições de SCIE.

Artigo 32.º

Sistema informático

1 – A tramitação dos procedimentos previstos no presente decreto-lei, da competência da ANEPC, é

realizada, com recurso a sistema informático, o qual, entre outras funcionalidades, permite:

a) A entrega de requerimentos e comunicações e documentos;

b) A consulta pelos interessados do estado dos procedimentos;

c) O envio de pareceres, relatórios de vistorias e de inspeções de SCIE;

d) A decisão.

2 – O sistema informático previsto neste artigo é objeto de portaria dos membros do Governo

responsáveis pela proteção civil e pela administração local.

3 – As comunicações são realizadas por via eletrónica, nas quais, sempre que exigível, deve ser aposta

assinatura eletrónica, que pelo menos, satisfaça as exigências de segurança e fiabilidade mínimas definidas

para a assinatura eletrónica avançada.

4 – O fornecimento de informação por parte das diferentes entidades com competência no âmbito do

presente decreto-lei e legislação complementar será concretizado de forma desmaterializada, por meio de

disponibilização de acesso aos respetivos sistemas de informação.

5 – A tramitação dos procedimentos previstos no presente decreto-lei, da competência dos órgãos dos

municípios, é realizada informaticamente, através do Sistema Informático previsto no Regime Jurídico da

Urbanização e Edificação, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro, e regulamentado pela

Portaria n.º 216-A/2008, de 3 de março, o qual, entre outras funcionalidades, deve permitir as enumeradas nas

alíneas a) a d) do n.º 1 do presente artigo.

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Artigo 33.º

Publicidade

As normas técnicas e regulamentares do presente regime também são publicitadas no sítio da ANEPC.

Artigo 34.º

Norma transitória

1 – Os projetos de edifícios e recintos, cujo licenciamento ou comunicação prévia tenha sido requerida até

à data da entrada em vigor do presente decreto-lei são apreciados e decididos de acordo com a legislação

vigente à data da sua apresentação.

2 – Para efeitos de apreciação das medidas de autoproteção a implementar de acordo com o regulamento

técnico referido no artigo 15.º, o processo é enviado à ANEPC, ou ao respetivo município quanto à 1.ª

categoria de risco, pelas entidades referidas no artigo 6.º, por via eletrónica, nos seguintes prazos:

a) Até aos 30 dias anteriores à entrada em utilização, no caso de obras de construção nova, de alteração,

ampliação ou mudança de uso;

b) No prazo máximo de um ano, após a data de entrada em vigor do presente decreto-lei, para o caso de

edifícios e recintos existentes àquela data.

Artigo 35.º

Comissão de acompanhamento

1 – Por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da proteção civil e das obras

públicas, é criada uma comissão de acompanhamento da aplicação do presente decreto-lei, presidida pela

ANEPC e constituída por um perito a designar por cada uma das seguintes entidades:

a) Instituto dos Mercados Públicos, do Imobiliário e da Construção, IP;

b) Laboratório Nacional de Engenharia Civil, IP;

c) Associação Nacional de Municípios Portugueses;

d) Ordem dos Arquitetos;

e) OE;

f) OET;

g) Associação Portuguesa de Segurança;

h) Um representante de cada um dos Governos Regionais das Regiões Autónomas dos Açores e da

Madeira.

2 – Os membros da comissão não recebem qualquer remuneração ou abono pelo exercício das suas

funções.

Artigo 36.º

Norma revogatória

São revogados:

a) O capítulo III do título V do Regulamento Geral das Edificações Urbanas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º

38 382, de 7 de agosto de 1951;

b) A Resolução do Conselho de Ministros n.º 31/89, de 15 de setembro;

c) O Decreto-Lei n.º 426/89, de 6 de dezembro;

d) O Decreto-Lei n.º 64/90, de 21 de fevereiro;

e) O Decreto-Lei n.º 66/95, de 8 de abril;

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f) O Regulamento das Condições Técnicas e de Segurança dos Recintos de Espetáculos e Divertimentos

Públicos, anexo ao Decreto Regulamentar n.º 34/95, de 16 de dezembro, com exceção dos artigos 1.º a 4.º,

dos n.os 1 e 2 do artigo 6.º, do artigo 13.º, do artigo 15.º, dos n.os 1, 2 e 4 do artigo 24.º, dos artigos 53.º a 60.º,

dos artigos 64.º a 66.º, dos n.os 1, 3 e 4 do artigo 84.º, do artigo 85.º, dos n.os 1 e 4 do artigo 86.º, do artigo

87.º, dos artigos 89.º e 90.º, das alíneas b) e d) do n.º 6 do artigo 91.º, do n.º 1 do artigo 92.º, dos artigos 93.º

a 98.º, do artigo 100.º, do artigo 102.º, do artigo 105.º, dos artigos 107.º a 109.º, dos artigos 111.º a 114.º, do

artigo 118.º, dos artigos 154.º a 157.º, do artigo 173.º, do artigo 180.º, do artigo 257.º, do n.º 1 do artigo 259.º,

do artigo 260.º, das alíneas e), p) e v) do artigo 261.º e do artigo 264.º;

g) O n.º 3 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 167/97, de 4 de julho;

h) A Portaria n.º 1063/97, de 21 de outubro;

i) O Decreto-Lei n.º 409/98, de 23 de dezembro;

j) O Decreto-Lei n.º 410/98, de 23 de dezembro;

k) O Decreto-Lei n.º 414/98, de 31 de dezembro;

l) O Decreto-Lei n.º 368/99, de 18 de setembro;

m) As alíneas g) e h) do n.º 2 e o n.º 3 do artigo 3.º da Portaria n.º 1064/97, de 21 de outubro;

n) A Portaria n.º 1299/2001, de 21 de novembro;

o) A Portaria n.º 1275/2002, de 19 de setembro;

p) A Portaria n.º 1276/2002, de 19 de setembro;

q) A Portaria n.º 1444/2002, de 7 de novembro;

r) O artigo 6.º da Portaria n.º 586/2004, de 2 de junho.

Artigo 37.º

Regiões Autónomas

O presente decreto-lei aplica-se a todo o território nacional, sem prejuízo de diploma regional que proceda

às necessárias adaptações nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira.

Artigo 38.º

Entrada em vigor

1 – O presente decreto-lei entra em vigor no dia 1 de janeiro de 2009.

2 – Para efeito de emissão de regulamentação, excetua-se do disposto no número anterior o artigo 32.º,

que entra em vigor 180 dias após a entrada em vigor do presente decreto-lei.

ANEXO I

Classes de reação ao fogo para produtos de construção, a que se refere o n.º 3 do artigo 9.º

A classificação de desempenho de reação ao fogo para produtos de construção é a constante dos quadros

seguintes e atende aos seguintes fatores, dependendo do produto em questão:

ΔT – aumento de temperatura [ºC];

Δm – perda de massa [%];

tf – tempo de presença da chama «duração das chamas persistentes» [s];

PCS – poder calorífico superior [MJ kg-1, MJ kg-2 ou MJ m-2, consoante os casos];

FIGRA – taxa de propagação do fogo [W s-1];

THR600s – calor total libertado em 600 s [MJ];

LFS – propagação lateral das chamas «comparado com o bordo da amostra» [m];

SMOGRA – taxa de propagação do fumo [m2 s-2];

TSP600s – produção total de fumo em 600 s [m2];

Fs – propagação das chamas [mm];

Libertação de gotas ou partículas inflamadas;

Fluxo crítico – fluxo radiante correspondente à extensão máxima da chama «só para pavimentos».

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Quadro I

Classes de reação ao fogo para produtos de construção, excluindo pavimentos

QUADRO II

Classes de reação ao fogo para produtos de construção de pavimentos, incluindo os seus revestimentos

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Quadro III

Classes de reação ao fogo de produtos lineares para isolamento térmico de condutas

ANEXO II

Classes de resistência ao fogo padrão para produtos de construção, a que se refere o n.º 3 do artigo 9.º

A classificação de desempenho de resistência ao fogo padrão para produtos de construção é a constante

dos quadros seguintes e atende aos seguintes parâmetros, dependendo do elemento de construção em

questão:

a) R – capacidade de suporte de carga;

b) E – estanquidade a chamas e gases quentes;

c) I – isolamento térmico;

d) W – radiação;

e) M – ação mecânica;

f) C – fecho automático;

g) S – passagem de fumo;

h) P ou PH – continuidade de fornecimento de energia e ou de sinal;

i) G – resistência ao fogo;

j) K – capacidade de proteção contra o fogo;

k) D – Duração da estabilidade a temperatura constante;

l) DH – Duração da estabilidade na curva tipo tempo-temperatura;

m) F – Funcionalidade dos ventiladores elétricos;

n) B – Funcionalidade dos ventiladores naturais de fumo e calor.

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QUADRO I

Classificação para elementos com funções de suporte de carga e sem função de compartimentação

resistente ao fogo

Aplicação: Paredes, pavimentos, cobertura, vigas, pilares, varandas, escadas, passagens

Normas: EN 13501-2; EN 1365-1, 2, 3, 4, 5, 6; EN 1992-1.2; EN 1993-1.2; EN 1994-1.2; EN 1995-1.2; EN

1996-1.2; EN 1999-1.2

QUADRO II

Classificação para elementos com funções de suporte de carga e com função de compartimentação

resistente ao fogo

Aplicação: Paredes

Normas: EN 13501-2; EN 1365-1; EN 1992-1.2; EN 1993-1.2; EN 1994-1.2; EN 1995-1.2; EN 1996-1.2; EN

1999-1.2

Aplicação: Pavimentos e coberturas

Normas: EN 13501-2; EN 1365-2; EN 1992-1.2; EN 1993-1.2; EN 1994-1.2; EN 1995-1.2; EN 1999-1.2

QUADRO III

Classificação para produtos e sistemas para proteção de elementos ou partes de obras com funções de

suporte de carga

Aplicação: Tetos sem resistência independente ao fogo

Normas: EN 13501-2; EN 13381-1

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Aplicação: Revestimentos, revestimentos exteriores, painéis e placas de proteção contra o fogo

Normas: EN 13501-2; EN 13381-2 a 7

QUADRO IV

Classificação para elementos ou partes de obras sem funções de suporte de carga e produtos a eles

destinados

Aplicação: Divisórias «incluindo divisórias com porções não isoladas»

Normas: EN 13501-2; EN 1364-1; EN 1992-1.2; EN 1993-1.2; EN 1994-1.2; EN 1995-1.2; EN 1996-1.2; EN

1999-1.2

Aplicação: Tetos com resistência independente ao fogo

Normas: EN 13501-2; EN 1364-2

Aplicação: Fachadas e paredes exteriores «incluindo elementos envidraçados»

Normas: EN 13501-2; EN 1364-3, 4, 5, 6; EN 1992-1.2; EN 1993-1.2; EN 1995-1.2; EN 1996-1.2; EN 1999-

1.2

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Aplicação: Pisos falsos

Normas: EN 13501-2; EN 1366-6

Aplicação: Vedações de aberturas de passagem de cabos e tubagens

Normas: EN 13501-2; EN 1366-3, 4

Aplicação: Portas e portadas corta-fogo e respetivos dispositivos de fecho

«Incluindo as que comportem envidraçados e ferragens»

Normas: EN 13501-2; EN 1634-1

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Aplicação: Portas de controlo do fumo

Normas: EN 13501-2; EN 1634-3

Aplicação: Obturadores para sistemas de transporte contínuo por correias e carris

Normas: EN 13501-2; EN 1366-7

Aplicação: Condutas e ductos

Normas: EN 13501-2; EN 1366-5

Aplicação: Chaminés

[Revogada]

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Aplicação: Revestimentos para paredes e coberturas

Normas: EN 13501-2; EN 14135

QUADRO V

Classificação para produtos destinados a sistemas de ventilação «excluindo

Aplicação: Condutas de ventilação

Normas: EN 13501-3; EN 1366-1

Aplicação: Registos corta-fogo

Normas: EN 13501-3; EN 1366-2

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QUADRO VI

Classificação para produtos incorporados em instalações

Aplicação: Cabos elétricos e de fibra ótica e acessórios; tubos e sistemas de proteção de cabos elétricos

contra o fogo

Norma: EN 13501-3

Aplicação: Cabos ou sistemas de energia ou sinal com pequeno diâmetro «menos de 20 mm e com

condutores de menos de 2,5 mm2»

Normas: EN 13501-3; EN 50200

QUADRO VII

Classificação para produtos destinados a sistemas de controlo de fumo

Aplicação: Condutas de controlo de fumos de compartimento único

Normas: EN 13501-4; EN 1363-1, 2, 3; EN 1366-9; EN 12101-7

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Aplicação: Condutas de controlo de fumos resistentes ao fogo multicompartimentadas

Normas: EN 13501-4; EN 1363-1, 2, 3; EN 1366-8; EN 12101-7

Aplicação: Registos de controlo de fumos de compartimento único

Normas: EN 13501-4; EN 1363-1, 3; EN 1366-9, 10; EN 12101-8

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Aplicação: Registos de controlo de fumos resistentes ao fogo multicompartimentados

Normas: EN 13501-4; EN 1363-1, 2, 3; EN 1366-2, 8, 10; EN 12101-8

Aplicação: Barreiras antifumo

Normas: EN 13501-4; EN 1363-1; EN 12101-1

Aplicação: Exaustores elétricos de fumo e de calor (ventiladores), juntas de ligação

Normas: EN 13501-4; EN 1363-1; EN 12101-3; ISO 834-1

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Aplicação: Exaustores naturais de fumo e de calor

Normas: EN 13501-4; EN 1363-1; EN 12101-2

ANEXO III

(quadros referidos no n.º 1 do artigo 12.º)

QUADRO I

Categorias de risco da utilização-tipo I «Habitacionais»

(*) Não são contabilizados os pisos destinados exclusivamente a instalações e equipamentos técnicos que apenas impliquem a presença de pessoas para fins de manutenção e reparação, e/ou que disponham de instalações sanitárias.

QUADRO II

Categorias de risco da utilização-tipo II «Estacionamentos»

(*) Não são contabilizados os pisos destinados exclusivamente a instalações e equipamentos técnicos que apenas impliquem a presença de pessoas para fins de manutenção e reparação, e/ou que disponham de instalações sanitárias.

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QUADRO III

Categorias de risco da utilização-tipo III «Administrativos»

QUADRO IV

Categorias de risco da utilização-tipo IV «Escolares» e V «Hospitalares e lares de idosos»

(*) Nas utilizações-tipo IV, onde não existam locais de risco D ou E, os limites máximos do efetivo das 2.ª e 3.ª categorias de risco podem aumentar em 50%.

QUADRO V

Categorias de risco das utilizações-tipo VI «Espetáculos e reuniões públicas» e IX

«Desportivos e de lazer»

(*) Não são contabilizados os pisos destinados exclusivamente a instalações e equipamentos técnicos que apenas impliquem a presença de pessoas para fins de manutenção e reparação, e/ou que disponham de instalações sanitárias.

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QUADRO VI

Categorias de risco da utilização-tipo VII «Hoteleiros e restauração»

QUADRO VII

Categorias de risco da utilização-tipo VIII «Comerciais e gares de transportes»

(*) Não são contabilizados os pisos destinados exclusivamente a instalações e equipamentos técnicos que apenas impliquem a presença de pessoas para fins de manutenção e reparação, e/ou que disponham de instalações sanitárias.

QUADRO VIII

Categorias de risco da utilização-tipo X «Museus e galerias de arte»

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QUADRO IX

Categorias de risco da utilização-tipo XI «Bibliotecas e arquivos»

(*) Não são contabilizados os pisos destinados exclusivamente a instalações e equipamentos técnicos que apenas impliquem a presença de pessoas para fins de manutenção e reparação, e/ou que disponham de instalações sanitárias.

QUADRO X

Categorias de risco da utilização-tipo XII «Industriais, oficinas e armazéns»

(*) Não são contabilizados os pisos destinados exclusivamente a instalações e equipamentos técnicos que apenas impliquem a presença de pessoas para fins de manutenção e reparação, e/ou que disponham de instalações sanitárias. (**) Nas utilizações-tipo XII, destinadas exclusivamente a armazéns, os limites máximos da densidade de carga de incêndio modificada devem ser 10 vezes superiores aos indicados neste quadro.

ANEXO IV

Elementos do projeto da especialidade de SCIE, exigido para os edifícios e recintos, a que se refere o n.º 1

do artigo 17.º do presente decreto-lei

Artigo 1.º

Projeto da especialidade de SCIE

O projeto de especialidade é o documento que define as características do edifício ou recinto no que se

refere à especialidade de segurança contra incêndio, do qual devem constar as seguintes peças escritas e

desenhadas:

a) Memória descritiva e justificativa, a elaborar em conformidade com o artigo 2.º deste Anexo IV, na qual o

autor do projeto deve definir de forma clara quais os objetivos pretendidos e as principais estratégias para os

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atingir e identificar as exigências de segurança contra incêndio que devem ser contempladas no projeto de

arquitetura e das restantes especialidades a concretizar em obra, em conformidade com o presente decreto-

lei;

b) Peças desenhadas a escalas convenientes e outros elementos gráficos que explicitem a acessibilidade

para veículos de socorro dos bombeiros, a disponibilidade de hidrantes exteriores e o posicionamento do

edifício ou recinto relativamente aos edifícios ou recintos vizinhos, a planimetria e altimetria dos espaços em

apreciação, a classificação dos locais de risco, os efetivos totais e parciais, as características de resistência ao

fogo que devem possuir os elementos de construção, as vias de evacuação e as saídas e, finalmente, a

posição em planta de todos os dispositivos, equipamentos e sistemas de segurança contra incêndio previstos

para esses espaços.

c) Tratando-se de projetos de alteração, as peças desenhadas mencionadas na alínea anterior deverão

incluir a representação das alterações de arquitetura com as cores convencionais (amarelos e vermelhos).

Artigo 2.º

Conteúdo da memória descritiva e justificativa de SCIE

A memória descritiva e justificativa do projeto da especialidade de SCIE deve, quando aplicáveis, conter

referência aos seguintes aspetos, pela ordem considerada mais conveniente:

I – Introdução:

1 – Objetivo;

2 – Localização;

3 – Caracterização e descrição:

a) Utilizações-tipo;

b) Descrição funcional e respetivas áreas, piso a piso;

4 – Classificação e identificação do risco:

a) Locais de risco;

b) Fatores de classificação de risco aplicáveis;

c) Categorias de risco.

II – Condições exteriores:

1 – Vias de acesso;

2 – Acessibilidade às fachadas;

3 – Limitações à propagação do incêndio pelo exterior;

4 – Disponibilidade de água para os meios de socorro.

III – Resistência ao fogo de elementos de construção:

1 – Resistência ao fogo de elementos estruturais e incorporados em instalações;

2 – Isolamento entre utilizações-tipo distintas;

3 – Compartimentação geral corta-fogo;

4 – Isolamento e proteção de locais de risco;

5 – Isolamento e proteção de meios de circulação:

a) Proteção das vias horizontais de evacuação;

b) Proteção das vias verticais de evacuação;

c) Isolamento de outras circulações verticais;

d) Isolamento e proteção das caixas dos elevadores;

e) Isolamento e proteção de canalizações e condutas.

IV – Reação ao fogo de materiais:

1 – Revestimentos em vias de evacuação:

a) Vias horizontais;

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b) Vias verticais;

c) Câmaras corta-fogo;

2 – Revestimentos em locais de risco;

3 – Outras situações.

V – Evacuação:

1 – Evacuação dos locais:

a) Dimensionamento dos caminhos de evacuação e das saídas;

b) Distribuição e localização das saídas;

2 – Caracterização das vias horizontais de evacuação;

3 – Caracterização das vias verticais de evacuação;

4 – Localização e caracterização das zonas de refúgio.

VI – Instalações técnicas:

1 – Instalações de energia elétrica:

a) Fontes centrais de energia de emergência e equipamentos que alimentam;

b) Fontes locais de energia de emergência e equipamentos que alimentam;

c) Condições de segurança de grupos eletrogéneos e unidades de alimentação ininterrupta;

d) Cortes gerais e parciais de energia;

2 – Instalações de aquecimento:

a) Condições de segurança de centrais térmicas;

b) Condições de segurança da aparelhagem de aquecimento;

3 – Instalações de confeção e de conservação de alimentos:

a) Instalação de aparelhos;

b) Ventilação e extração de fumo e vapores;

c) Dispositivos de corte e comando de emergência;

4 – Evacuação de efluentes de combustão;

5 – Ventilação e condicionamento de ar;

6 – Ascensores:

a) Condições gerais de segurança;

b) Ascensor para uso dos bombeiros em caso de incêndio;

7 – Instalações de armazenamento e utilização de líquidos e gases combustíveis:

a) Condições gerais de segurança;

b) Dispositivos de corte e comando de emergência.

VII – Equipamentos e sistemas de segurança:

1 – Sinalização;

2 – Iluminação de emergência;

3 – Sistema de deteção, alarme e alerta:

a) Conceção do sistema e espaços protegidos;

b) Configuração de alarme;

c) Características técnicas dos elementos constituintes do sistema;

d) Funcionamento genérico do sistema (alarmes e comandos);

4 – Sistema de controlo de fumo:

a) Espaços protegidos pelo sistema;

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b) Caracterização de cada instalação de controlo de fumo;

5 – Meios de intervenção:

a) Critérios de dimensionamento e de localização;

b) Meios portáteis e móveis de extinção;

c) Conceção da rede de incêndios e localização das bocas-de-incêndio;

d) Caracterização do depósito privativo do serviço de incêndios e conceção da central de bombagem;

e) Caracterização e localização das alimentações da rede de incêndios;

6 – Sistemas fixos de extinção automática de incêndios:

a) Espaços protegidos por sistemas fixos de extinção automática;

b) Critérios de dimensionamento de cada sistema;

7 – Sistemas de cortina de água:

a) Utilização dos sistemas;

b) Conceção de cada sistema;

8 – Controlo de poluição de ar:

a) Espaços protegidos por sistemas de controlo de poluição;

b) Conceção e funcionalidade de cada sistema;

9 – Deteção automática de gás combustível:

a) Espaços protegidos por sistemas de deteção de gás combustível;

b) Conceção e funcionalidade de cada sistema;

10 – Drenagem de águas residuais da extinção de incêndios;

11 – Posto de segurança:

a) Localização e proteção;

b) Meios disponíveis;

12 – Outros meios de proteção dos edifícios.

Artigo 3.º

Conteúdo das peças desenhadas de SCIE

O projeto da especialidade de SCIE deve incluir as seguintes peças desenhadas:

a) Planta de localização à escala de 1:2000 ou de 1:5000;

b) Cortes e alçados, à escala de 1:100 ou de 1:200, evidenciando a envolvente até 5 m;

c) Planta de implantação à escala de 1:200 ou de 1:500, evidenciando a acessibilidade para veículos de

socorro dos bombeiros, a disponibilidade de hidrantes exteriores e o posicionamento do edifício ou recinto

relativamente aos edifícios ou recintos vizinhos;

d) Plantas de todos os pisos, à escala de 1:100 ou de 1:200, representando, para os espaços em

apreciação, a classificação dos locais de risco, os efetivos totais e parciais, as características de resistência ao

fogo que devem possuir os elementos de construção, as vias de evacuação e as saídas e, finalmente, a

posição em planta de todos os dispositivos, equipamentos e sistemas de segurança contra incêndio previstos

para esses espaços.

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ANEXO V

Fichas de segurança, a que se refere o n.º 2 do artigo 17.º

Artigo 1.º

Elaboração das fichas de segurança

1 – As fichas de segurança referidas no n.º 2 do artigo 17.º do presente decreto-lei, aplicáveis às

utilizações-tipo dos edifícios e recintos da 1.ª categoria de risco, devem ser elaboradas com base em modelos

a definir exclusivamente pelos serviços centrais da ANEPC.

2 – Compete à ANEPC proceder a todas as atualizações das fichas de segurança referidas no número

anterior que venham eventualmente a ser consideradas necessárias.

3 – As câmaras municipais devem ser notificadas, oportunamente, quer das versões iniciais quer das

futuras atualizações das fichas de segurança.

Artigo 2.º

Conteúdo das fichas de segurança

1 – As fichas de segurança devem conter uma parte escrita com referência aos seguintes aspetos:

a) Identificação;

b) Caracterização dos edifícios e das utilizações-tipo;

c) Condições exteriores aos edifícios;

d) Resistência ao fogo dos elementos de construção;

e) Reação ao fogo dos materiais de construção;

f) Condições de evacuação dos edifícios;

g) Instalações técnicas dos edifícios;

h) Equipamentos e sistemas de segurança dos edifícios;

i) Observações;

j) Notas explicativas do preenchimento das fichas de segurança.

2 – Para as utilizações-tipo IV e V, o conteúdo referido no ponto anterior deve ser complementado com as

seguintes peças desenhadas:

a) Planta de localização à escala de 1:2000 ou de 1:5000;

b) Cortes e alçados, à escala de 1:100 ou de 1:200, evidenciando a envolvente até 5 m;

c) Planta de implantação à escala de 1:200 ou de 1:500, evidenciando a acessibilidade para veículos de

socorro dos bombeiros, a disponibilidade de hidrantes exteriores e o posicionamento do edifício ou recinto

relativamente aos edifícios ou recintos vizinhos;

d) Plantas de todos os pisos, à escala de 1:100 ou de 1:200, representando, para os espaços em

apreciação, a classificação dos locais de risco, os efetivos totais e parciais, as características de resistência ao

fogo que devem possuir os elementos de construção, as vias de evacuação e as saídas e, finalmente, a

posição em planta de todos os dispositivos, equipamentos e sistemas de segurança contra incêndio previstos

para esses espaços.

ANEXO VI

[Revogado].

———

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PROPOSTA DE LEI N.º 103/XIII/3.ª

(TERCEIRA ALTERAÇÃO DO DECRETO-LEI N.º 138-A/2010, DE 28 DE DEZEMBRO, QUE CRIA A

TARIFA SOCIAL DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA)

Parecer da Comissão de Economia, Inovação e Obras Públicas e nota técnica elaborada pelos

serviços de apoio

Parecer

Índice

Parte I – Considerandos

Parte II – Opinião do Deputado autor do parecer

Parte III – Conclusões

Parte IV – Anexos

PARTE I – CONSIDERANDOS

1. Nota introdutória

A Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira (ALRAM) tomou a iniciativa de apresentar à

Assembleia da República a Proposta de Lei n.º 103/XIII/3.ª, que consiste na terceira alteração do Decreto-Lei

n.º 138-A/2010, de 28 de dezembro, que cria a tarifa social de fornecimento de energia elétrica.

A Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira (ALRAM) tem competência para apresentar esta

iniciativa, nos termos e ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 167.º e na alínea f) do n.º 1 do artigo 227.º da

Constituição, e, ainda, do artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República (doravante RAR).

A forma de proposta de lei está de acordo com o disposto no n.º 1 do artigo 119.º do RAR, respeita os

limites impostos pelo artigo 120.º do RAR e cumpre os requisitos formais previstos no n.º 3 do artigo 123.º e

124.º do RAR.

A presente iniciativa deu entrada a 13 de novembro de 2017, foi admitida e baixou à Comissão Parlamentar

de Economia, Inovação e Obras Públicas no dia 15 de novembro.

A Comissão de Economia, Inovação e Obras Públicas é competente para a elaboração do respetivo

parecer.

2. Objeto e motivação da iniciativa legislativa

Com esta iniciativa os proponentes pretendem alargar a tarifa social de fornecimento de energia elétrica

aos beneficiários do complemento por dependência do 2.º grau, devidamente certificado pelo Sistema de

Verificação de Incapacidades da Segurança Social.

Considerando que a atribuição deste complemento por dependência do 2.º grau não depende do valor da

pensão, propõe a ALRAM que apenas sejam clientes finais elegíveis desta tarifa social os beneficiários

daquele complemento que aufiram uma pensão, sem o complemento de dependência, inferior ou igual a €600

(seiscentos euros).

Nestes termos, apresentam a presente proposta de lei com dois artigos: um mediante o qual se altera o

artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 138-A/2010, de 28 de dezembro, para alargar a tarifa social de fornecimento de

energia elétrica a estes beneficiários do complemento por dependência do 2.º grau, e outro com a norma de

entrada em vigor.

3. Enquadramento legal

A nota técnica da iniciativa contém uma exposição sobre o enquadramento legal nacional desta matéria,

motivo pelo qual se remete a análise deste item para o referido documento.

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A nota técnica da iniciativa integra também o enquadramento internacional deste tema, comparando a

legislação de outros Estados-Membros, designadamente Bélgica, Espanha, França, Itália e Reino Unido.

4. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria

Consultada a base de dados Atividade Parlamentar, não se encontrou qualquer iniciativa legislativa ou

petição pendente, neste momento, sobre matéria idêntica.

5. Consultas obrigatórias

Em 16 de novembro de 2017, o Presidente da Assembleia da República promoveu a audição dos órgãos

de governo próprios da Região Autónoma dos Açores, bem como a da Região Autónoma da Madeira,

solicitando o envio dos respetivos pareceres.

Em 15 de dezembro de 2017, a Região Autónoma dos Açores informa que não tem objeções à Proposta.

Em 27 de dezembro de 2017, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores emitiu parecer

favorável à Proposta de Lei ora em apreciação.

6. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação

Em face da informação disponível, não é possível determinar ou quantificar os eventuais encargos para o

Orçamento do Estado resultantes da aprovação da presente iniciativa.

PARTE II – OPINIÃO DO DEPUTADO AUTOR DO PARECER

O Relator do presente parecer reserva a sua opinião para o debate em plenário da iniciativa, a qual é, de

resto, de elaboração facultativa conforme o disposto no n.º 3 do artigo 137.º do RAR.

PARTE III – CONCLUSÕES

A Comissão de Economia, Inovação e Obras Públicas aprova o seguinte parecer:

A Proposta de Lei n.º 103/XIII/3.ª, que visa a terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 138.º-A/2010, de 28 de

dezembro, que cria a tarifa social de fornecimento de energia elétrica, apresentada pela Assembleia

Legislativa da Região Autónoma da Madeira, reúne os requisitos constitucionais e regimentais para ser

apreciada e votada em Plenário da Assembleia da República, reservando os Grupos Parlamentares as suas

posições para o debate.

Palácio de S. Bento, 17 de julho de 2019.

O Deputado autor do parecer, Hugo Costa – O Presidente da Comissão, Hélder Amaral.

Nota: As partes I e III do parecer foram aprovadas, por unanimidade, na reunião da Comissão de 17 de

julho de 2019.

PARTE IV – ANEXOS

Em conformidade com o cumprimento no artigo 131.º do Regimento da Assembleia da República, anexa-se

a Nota Técnica elaborada pelos serviços.

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Nota Técnica

Proposta de Lei n.º 103/XIII/3.ª (ALRAM)

Terceira alteração do Decreto-Lei n.º 138.º-A/2010, de 28 de dezembro, que cria a tarifa social de

fornecimento de energia elétrica

Data de admissão: 15 de novembro de 2017.

Comissão de Economia, Inovação e Obras Públicas (6.ª).

Índice

I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa

II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da

lei formulário

III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes

IV. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria

V. Consultas e contributos

VI. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação

Elaborada por: Luísa Colaço (DAC), Leonor Calvão Borges (DILP), António Almeida Santos (DAPLEN). Data: 30 de novembro de 2017.

I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa

A Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira (ALRAM) apresenta à Assembleia da República

(AR) uma proposta de lei com a finalidade de alargar a tarifa social de fornecimento de energia elétrica aos

beneficiários do complemento por dependência do 2.º grau, devidamente certificado pelo Sistema de

Verificação de Incapacidades da Segurança Social. Tendo em consideração que a atribuição deste

complemento por dependência do 2.º grau não depende do valor da pensão, propõe a ALRAM que apenas

sejam clientes finais elegíveis desta tarifa social os beneficiários daquele complemento que aufiram uma

pensão, sem o complemento de dependência, inferior ou igual a €600 (seiscentos euros).

A iniciativa legislativa tem dois artigos, um mediante o qual se altera o artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 138-

A/2010, de 28 de dezembro, para alargar a tarifa social de fornecimento de energia elétrica a estes

beneficiários do complemento por dependência do 2.º grau, e outro com a norma de entrada em vigor.

II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do

cumprimento da lei formulário

 Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais

A presente iniciativa é apresentada pela Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira no

âmbito do seu poder de iniciativa, em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 167.º e na alínea f) do

n.º 1 do artigo 227.º da Constituição, e do artigo 118.º doRegimento da Assembleia da República (RAR).

Cumpre igualmente o disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 37.º da Lei n.º 13/91,de 5 de junho, alterada

pelas Leis n.os 130/99, de 21 de agosto, e 12/2000, de 21 de junho (Estatuto Político-Administrativo da Região

Autónoma da Madeira).

Assume a forma de proposta de lei1, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 119.º do Regimento, e é

1 Aprovada, mediante Resolução, em sessão plenária da Assembleia Legislativa da Madeira, de 13 de julho de 2017

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assinada pelo Presidente da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira, em observância do n.º

3 do artigo 123.º do mesmo diploma.

Mostra-se redigida sob a forma de artigos, tem uma designação que traduz sinteticamente o seu objeto

principal e é precedida de uma exposição de motivos, observando os requisitos formais consagrados nos n.os

1 e 2 do artigo 124.º do RAR.

O artigo 124.º do RAR dispõe ainda, no seu n.º 3, que «As propostas de lei devem ser acompanhadas dos

estudos, documentos e pareceres que as tenham fundamentado». Porém, esta iniciativa não vem

acompanhada de quaisquer contributos ou pareceres.

Respeitando os limites estabelecidos no n.º 1 do artigo 120.º do Regimento, a iniciativa não parece infringir

a Constituição ou os princípios nela consignados e define concretamente o sentido das modificações a

introduzir na ordem jurídica.

Refira-se ainda que, nos termos do disposto no disposto no artigo 170.º do RAR, nas reuniões da

comissão parlamentar em que sejam discutidas na especialidade propostas legislativas das regiões

autónomas podem participar representantes da Assembleia Legislativa da região autónoma

proponente.

A proposta de lei deu entrada a 13 de novembro e foi admitida a 15, data em que por despacho de S. Ex.ª o

Presidente da Assembleia da República baixou, na generalidade, à Comissão de Economia, Inovação e Obras

Públicas (6.ª).

 Verificação do cumprimento da lei formulário

A Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 43/2014, de 11 de julho, doravante

designada por «lei formulário», contém um conjunto de normas sobre a publicação, a identificação e o

formulário dos diplomas que são relevantes em caso de aprovação das iniciativas e que importa ter presentes

no decurso da discussão da iniciativa em especialidade em Comissão, e, em especial, no momento da

redação final.

A proposta de lei apresenta um título que traduz sinteticamente o seu objeto, em conformidade com o

disposto no n.º 2 do artigo 7 da lei formulário, e procede à alteração do Decreto-Lei n.º 138-A/2010, de 28 de

dezembro, que cria a tarifa social de fornecimento de energia elétrica, podendo ser objeto de aperfeiçoamento

em sede de apreciação na especialidade ou na redação final.

O título da iniciativa respeita o disposto no n.º 1 do artigo 6.º da lei formulário que determina que «Os

diplomas que alterem outros devem indicar o número de ordem da alteração introduzida e, caso tenha havido

alterações anteriores, identificar aqueles diplomas que procederam a essas alterações, ainda que incidam

sobre outras normas». Consultada a base DIGESTO do Diário da República Eletrónico, confirmou-se que o

decreto-lei a alterar sofreu até ao momento duas alterações, através do Decreto-Lei n.º 172/2014, de 14 de

novembro, e da Lei n.º 7-A/2016, de 30 de março, pelo que, em caso de aprovação, esta será efetivamente a

sua terceira alteração, tal como já consta do título da iniciativa.

A entrada em vigor desta iniciativa, em caso de aprovação, será coincidente com a do próximo

Orçamento do Estado, nos termos do artigo 2.º da proposta de lei em análise, o que está em

conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 2.º da lei formulário, que prevê que os atos legislativos

«entram em vigor no dia neles fixado, não podendo, em caso algum, o início da vigência verificar-se no

próprio dia da publicação».

Na presente fase do processo legislativo a iniciativa em apreço não nos parece suscitar outras questões

em face da lei formulário.

III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes

 Enquadramento legal nacional e antecedentes

A tarifa social de fornecimento de energia elétrica foi criada, no âmbito da Estratégia Nacional para a

Energia 2020, pelo Decreto-Lei n.º 138-A/2010, de 28 de dezembro, tendo sofrido alterações pelo Decreto-Lei

n.º 172/2014, de 14 de novembro, e pela Lei n.º 7-A/2016, de 30 de março (Orçamento do Estado).

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A fixação da tarifa social (artigo 3.º) é calculada mediante a aplicação de um desconto na tarifa de acesso

às redes em baixa tensão normal, nos termos a definir no regulamento tarifário aplicável ao sector elétrico,

sendo o valor do desconto referido no número anterior determinado pela entidade reguladora dos serviços

energéticos (ERSE). Em 2017 é aplicável o Despacho n.º 11946-A/2016, de 6 de outubro.

Para informação mais detalhada sobre a aplicação da tarifa social em 2017 pode ser consultado aqui o

documento da ERSE.

 Enquadramento internacional

Países europeus

A legislação comparada é apresentada para os seguintes Estados-Membros da União Europeia: Bélgica,

Espanha, França, Itália e Reino Unido.

BÉLGICA

Neste país existem duas possibilidades previstas para os consumidores em dificuldades financeiras:

 O contador com pré-pagamento2 e

 A Tarifa Social

A Tarifa Social

A tarifa social energética destina-se aos consumidores que enfrentam dificuldades financeiras ou de outro

tipo, momentâneas ou mais duradouras, e que cumpram os critérios de «clientes protegidos» definidos pelo

Estado Federal (cliente protegido federal) ou pela Região da Valónia (cliente protegido regional).

De acordo com o artigo 4.º da Loi-programme de 27 Avril 2007, são considerados clientes protegidos

aqueles que tenham rendimentos modestos ou se encontrem em situação precária, e que, por isso, beneficiam

do estabelecimento, por parte da Commission de Régulation de l'Energie et du Gaz – CREG, de um preço

máximo por Kwh válido em todo o território (artigo 20.º, da Loi relative à l'organisation du marché de

l'électricité, de 29 Avril 1999).

Para que obtenham esse estatuto, os cidadãos devem estar englobados numa das seguintes condições:

– Possuírem uma incapacidade física reconhecida;

– Ser estrangeiro com uma autorização de residência ilimitada, beneficiando já de uma ajuda financeira

social fornecida por um Centre Public d’Action Sociale (CPAS);

– Beneficiem de um subsídio de arrendamento fornecido por um CPAS, enquanto esperam pela atribuição

do rendimento garantido (revenu garanti) a pessoas idosas ou deficientes.

Direitos dos Clientes Protegidos:

Cliente Protegido Federal – beneficia da tarifa social (o preço mais baixo) em qualquer fornecedor de

energia, bem como no responsável pela rede de distribuição que distribui energia ao domicílio em questão;

Cliente Protegido Regional – só tem acesso a esta tarifa se o responsável pela rede de distribuição for

também o fornecedor de energia, ou seja, o responsável pela rede de distribuição é, por defeito, um

fornecedor social. Em caso de incumprimento de pagamento por impossibilidade económica, o responsável

pela rede de distribuição torna-se fornecedor por defeito e garante ao cliente a tarifa social. Todavia, este

regime é feito através de um limitador de potência. Em certos casos o CPAS pode solicitar ao distribuidor que

forneça uma potência elétrica superior por um período limitado.

2 Trata-se de um contador que funciona através do pré-pagamento da energia, tendo acoplado um leitor de cartões recarregáveis. Quem possui este tipo de contador tem automaticamente direito à tarifa social, desde que pertença a essa categoria de beneficiários, nos termos legais.

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Em ambos os caso, enquanto for considerado cliente protegido, o fornecedor comercial não pode

apresentar um pedido de corte do serviço. Em caso de incumprimento, a energia fornecida pelo distribuidor é

faturada de acordo com a tarifa social, depois de ter sido aprovado um plano de pagamento das dívidas.

Se as dificuldades de pagamento se mantiverem, o fornecedor instala gratuitamente um contador com pré-

pagamento. Se o contador não for carregado, funcionará em regime de fornecimento mínimo de 10 amperes.

Para o gás e, sob determinadas condições, o incumpridor pode ter acesso a fornecimento garantido durante o

período de inverno. Em todo o caso, o pagamento desta energia continua a ser obrigação do consumidor, que

deverá chegar a acordo com a Commission Locale pour l'Énergie de cada autarquia.

O estatuto de cliente protegido tem um período limitado de transição para permitir que os clientes possam

resolver as suas insuficiências económicas.

Não podem beneficiar deste regime as segundas residências, partes comuns de imóveis, clientes

profissionais (empresas e organizações) e clientes ocasionais.

A tarifa social é definida pelo Governo Federal e é calculado semestralmente pela Commission de

Régulation de l'Energie et du Gaz – CREG. Exprime-se em € / kWh e varia de acordo com o tipo de contador

de eletricidade.

O método de cálculo proposto pelas autoridades federais belgas tem como base um preço por kWh

diminuído. A tarifa é automaticamente inferior ao preço por kWh proposto pela oferta comercial mais

competitiva do fornecedor de energia que opere na área de referência nos três meses anteriores. Esta área de

referência é escolhida de acordo com o critério principal do menor custo de distribuição, e que representa, pelo

menos, 1% da população belga total.

ESPANHA

Em Espanha, a questão da tarifa social energética encontra-se regulada na seguinte legislação:

 Real Decreto-ley 6/2009, de 30 de abril, por el que se adoptan determinadas medidas en el sector

energético y se aprueba el bono social.

 Ley 24/2013, de 26 de diciembre,del Sector Eléctrico

 Real Decreto 216/2014, de 28 de marzo, por el que se establece la metodología de cálculo de los

precios voluntarios para el pequeño consumidor de energía eléctrica y su régimen jurídico de contratación.

Com a aprovação do Real Decreto-ley 6/2009, de 30 de abril, criou-se em Espanha a figura do bono social

(artigo 2.º), para determinados consumidores de eletricidade, já beneficiários da tarifa de último recurso

(TUR)3. O bono social configura-se como uma proteção adicional que confere direito ao fornecimento de

eletricidade e é considerado uma obrigação do serviço público de acordo com a Diretiva 2003/54/CE do

Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de Junho de 2003, que estabelece regras comuns para o

mercado interno da eletricidade e que revoga a Diretiva 96/92/CE – Declarações relativas às catividades

de desmantelamento e gestão dos resíduos.

Têm direito ao bono social os cidadãos considerados «consumidores vulneráveis», de acordo com o artigo

45.º da Ley 24/2013, de 26 de diciembre, ou seja, cidadãos com determinado indicador económico per capita

familiar, nomeadamente os pensionistas com mais de 60 anos e detentores de pensões mínimas, famílias

numerosas ou com todos os seus membros desempregados e os consumidores com abastecimento de menos

de 3 Kw de potência contratada. Em todo o caso só se aplica a pessoas físicas na sua residência habitual.

A partir de 1 de abril de 2014, com a entrada em vigor do Real Decreto 216/2014, de 28 de marzo, por el

que se establece la metodología de cálculo de los precios voluntarios para el pequeño consumidor de energía

eléctrica y su régimen jurídico de contratación, é ainda requisito para obter o bono social possuir um contrato

Precio Voluntario para el Consumidor (PVPC)4.

3 A tarifa de último recurso é uma modalidade de contratação com preço fixo estabelecido pelo Governo. Esta modalidade foi substituída, em 2014, pelo Precio Voluntario al Pequeño Consumidor (PVPC), mantendo as mesmas características: tarifa estabelecida governamentalmente aos consumidores com potência contratada abaixo dos 10kW. 4 Trata-se de um contrato para consumidores com potência contratada até aos 10 KW, com preços máximos de comercialização.

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O pedido de bono social é dirigido à empresa comercializadora de referência que opere no âmbito territorial

de residência. O bono social varia de acordo com a evolução do Precio Voluntario para el Consumidor, que

inclui também os custos de contexto e varia anualmente, de acordo com a legislação do mercado liberalizado.

Os detentores deste regime são obrigados a comunicar à operadora qualquer alteração do regime que

implica a perda do direito ao bono social no prazo de um mês. O incumprimento desta medida dará lugar à

emissão de nova fatura desde a data de perda do direito, aplicando uma taxa de 10%.

Ofinanciamento do bono social é repartido pelas empresas titulares das instalações de geração do sistema

de energia Por ordem do Ministro de Industria, Energia y Turismo e prévio acordo da Comisión Delegada del

Gobierno para Asuntos Económicos é estabelecido o processo de liquidação e as contribuições que

correspondem a cada uma das empresas.

O Ministro de Industria, Energia y Turismo pode dispensar alguns operadores da obrigação de contribuir

financeiramente para o bono social sempre que o seu volume de negócios a nível nacional seja abaixo de um

limiar pré-definido pela Comisión Delegada del Gobierno para Asuntos Económicos.

A declaração de isenção tem efeito apenas durante o período nela especificado, e o titular da instalação

deve assumir a obrigação de contribuir financeiramente para o bono social, uma vez finalizado esse período, a

menos que o prazo seja expressamente prorrogado. As contribuições recebidas serão depositados em conta

específica criada para o efeito pela Comisión Nacional de los Mercados y la Competencia (CNMC), responsável

pela sua gestão.

FRANÇA

De acordo com aLoi n.º 2010-788 du 12 juillet 2010portant engagement national pour l'environnement,

encontra-se em situação de precariedade energética «[...] une personne qui éprouve dans son logement des

difficultés particulières à disposer de la fourniture d’énergie nécessaire à la satisfaction de ses besoins

élémentaires en raison de l’inadaptation de ses ressources ou de ses conditions d’habitat».

De acordo com dados disponibilizados pelo Governo Francês, em 2014, cada família gastava uma média

de € 1697 por ano para a energia doméstica e 1283 € para o combustível, o que perfazia 7,5% das suas

despesas totais.

Hoje em dia, e de acordo com dados do INSEE, quase 3,8 milhões de famílias, ou 8 milhões de pessoas e

14,4% dos agregados familiares são considerados em situação de precariedade energética, no sentido em que

dedicam mais de 10% do seu salário aos custos de energia.

Aprecariedade energética resulta tanto dos constrangimentos orçamentais das famílias, como das

características da habitação. As situações são muito diversas, e não fazem, necessariamente, parte das

características habituais de habitação social. 70% dos domicílios em causa pertencem ao primeiro ¼ do nível de

vida e 87% estão no parque privado. 62% possuem habitação própria. Além disso, 25% dos chefes de

agregados familiares têm mais de 60 anos. Por fim, 20% das famílias em situação de precariedade energética

estão localizadas em áreas rurais.

As tarifas sociais de energia são uma forma de resposta a essa crescente precariedade energética, tendo

iniciado em 2005 a tarif de première nécessité (TPN) para a eletricidade e, a partir de 2008, a tarif spécial de

solidarité (TSS) para o gás.

A tarif de première nécessité (TPN) assume a forma de uma dedução padrão modulada em função do

número de pessoas que compõem o agregado familiar beneficiário e a potência contratada. Há uma redução na

conta de entre € 71 e € 140 por ano e já beneficiou2,2 milhões de casas, desde fevereiro de 2014. A TPN é

financiada pela contribuição ao serviço público de energia elétrica (CSPE).

Benefícios da TPN:

Redução padrão anual sobre o montante da fatura. O valor da redução depende da potência do contador

contratado e do número de pessoas que compõem o agregado familiar (unidades de consumo ou UC), como se

pode ver no seguinte quadro:

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Nombre d’UC (Unité de Consommation) : la 1ère personne du foyer compte pour 1 UC, la 2ème pour 0,5 UC, les

3ème et 4ème personnes comptent chacune pour 0,3 UC et chaque personne supplémentaire compte pour 0,4 UC.

A TPN permite ainda beneficiar de:

 Gratuitidade do estabelecimento do serviço;

 Abatimento de 80% na faturação em caso de suspensão de fornecimento devido a uma falta de

pagamento;

 Não estabelecimento de taxas por rejeição de pagamento bancário.

A Tarif spécial de solidarité (TSS) do gás natural assume a forma de uma dedução padrão, que varia de

acordo com o consumo de banda e tamanho do agregado familiar (entre 23 e 185 €) e beneficiou, até ao final

de 2013, cerca de 650 000 habitações. É financiada através das contribuições para a taxa de solidariedade

especial (CTSS) pagas pelos fornecedores de gás.

Procedimentos necessários para a atribuição das tarifas sociais

A atribuição de tarifas sociais de eletricidade e gás é automática. A identificação dos fornecedores dos

potenciais beneficiadores de TPN e TSS é feita cruzando os dados dos organismos de segurança social,

administração fiscal e dos fornecedores, respeitando a confidencialidade dos mesmos e sob o controle da

Commission nationale de l'informatique et des libertés (CNIL).

O número de famílias elegíveis foi prorrogado pelo Décret n.° 2013-1031 du 15 novembre 2013 portant

extension à de nouveaux bénéficiaires des tarifs sociaux de l'électricité et du gaz naturel. O montante

dos recursos que davam direito às tarifas sociais era, desde 5 de agosto de 2008, os que eram elegíveis para

a atribuição do Couverture Maladie Universelle Complémentaire (CMUC) ou € 8593 por ano para uma única

pessoa (€ 716 por mês).

Desde o final de 2012, o limite de recursos financeiros foi aumentado: estabelecendo o direito de

qualificação ao pagamento de auxílio da assurance complémentaire de santé (ACS), ou € 11 600 por ano para

uma única pessoa (967 € por mês). Além disso, o mesmo diploma automatizou a atribuição do benefício da

tarifa social para as famílias cuja renda fiscal de referência seja inferior a 2175 euros por ano por ação.

ITÁLIA

A tarifa social energética encontra-se regulada na seguinte legislação:

 LEGGE 14 novembre 1995, n. 481 – Norme per la concorrenza e la regolazione dei servizi di pubblica

utilitá. Istituzione delle Autoritá di regolazione dei servizi di pubblica utilitá.

 DECRETO-LEGGE 29 novembre 2008, n. 185 – Misure urgenti per il sostegno a famiglie, lavoro,

occupazione e impresa e per ridisegnare in funzione anti-crisi il quadro strategico nazionale

Itália possui o Bonus elettrico – um desconto sobre o fatura energética, proposto pelo Governo e

implementado pela Autorità per l'energia elettrica il gas e il sistema idrico, com a colaboração dos municípios,

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para garantir a poupança de energia para as famílias em condições de dificuldade económica, bem como para

as famílias numerosas.

O bónus elettrico destina-se a clientes domésticos titulares de um contrato de fornecimento de eletricidade

de uma única residência principal, pertencendo a uma família com indicador ISEE (Indicatore della Situazione

Economica Equivalente) não superior a € 7500, ou uma família com mais de três filhos dependentes e

indicador ISEE não superior a 20 000 euros.

O pedido deve ser apresentado no município de residência ou noutra instituição por ele designada (Centri

di Assistenza Fiscale (CAF) ou uma comunidade de montanha)

O valor do bónus depende do número de membros da família e é atualizado anualmente pela Autorità.

O valor do bónus é concedido mensal e diretamente sobre a conta de energia elétrica.

Podem ainda beneficiar do bónus todos os clientes domésticos que sofram de doença grave ou clientes

domésticos com fornecimento de eletricidade em que uma das pessoas do agregado familiar possua uma

doença grave, sendo forçado a usar o equipamento médico necessário para a manutenção da vida.

A lista de dispositivos médicos para salvar vidas que dão o direito ao bónus são identificados por Decreto

do Ministério da Saúde (Decreto 13 gennaio 2011 – Individuazione delle apparecchiature medico-terapeutiche

alimentate ad energia elettrica necessarie per il mantenimento in vita di persone in gravi condizioni di salute).

O valor do bónus é dividido em 3 níveis que dependem de: poder contratual, equipamentos médicos

usados para salvar vidas e tempo diário de uso, e de acordo com o seguinte quadro:

REINO UNIDO

No Reino Unido existem três tipos de apoio aos consumos energéticos, todos geridos pelo Office of Gas

and Electricity Markets (Ofgem), a saber:

 Warm Home Discount Scheme

 Cold Weather Payment

 Winter Fuel Payment

O Warm Home Discount Scheme traduz-se, para o inverno de 2015-2016, numa redução de £140 na conta

da eletricidade. O dinheiro não é pago diretamente ao beneficiário, sendo descontado na respetiva conta. Este

desconto é acumulável com o Cold Weather Payment e o Winter Fuel Payment. Podem ainda beneficiar deste

desconto os detentores de contadores pré pagos (pre-pay) ou pay-as-you-go.

São elegíveis para este programa os cidadãos cujo fornecedor de eletricidade a ele tenha aderido, tenham

o seu nome ou o do seu parceiro na conta da eletricidade e que sejam beneficiários do Pension Credit. A idade

de qualificação para este regime é de 66 anos, de acordo com o regime de aposentação em vigor.

Os não beneficiários deste regime com dificuldades financeiras podem solicitar apoios diretamente aos

fornecedores de energia.

O Cold Weather Payment é um programa que funciona entre 1 de novembro de 2015 e 31 de março de

2016, e que é aplicado quando as temperaturas da zona de residência registam 0 graus celsius ou temperaturas

negativas por 7 dias consecutivos. Por cada período de 7 dias, é pago o valor de £25 diretamente na conta

bancária.

São beneficiários deste pagamento os pensionistas, os beneficiários do Income Support5 e do income-

5 Qualificam-se para receber o Income Support os cidadãos que tenham entre os 16 anos e a idade de reforma, grávidas ou pais solteiros com uma criança com menos de 5 anos a cargo, desempregados ou empregados com salário reduzido e que não tenham mais de

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206

based Jobseeker’s Allowance, do income-related Employment and Support Allowance e do Universal Credit. Os

pensionistas estão sempre abrangidos, os restantes só mediante algumas condições (crianças a cargo, etc.).O

Winter Fuel Payment destina-se a cidadãos que tenham nascido entre 25 de setembro de 1937 e 5 de agosto de

1953, e nascidos antes de 24 de setembro de 1937 (data estipulada para 2017-2018), e consiste no pagamento

de um valor entre as £100 e as £300, para ajuda do pagamento do aquecimento. Este bónus é pago

automaticamente entre novembro e dezembro, de acordo com o seguinte esquema:

Podem ainda beneficiar deste apoio os cidadãos ingleses moradores na Suíça ou noutro país europeu que

tenham ainda uma ligação familiar ao Reino Unido. Excetuam-se desta medida, os moradores em Chipre,

França, Gibraltar, Grécia, Malta, Portugal ou Espanha, porque a temperatura média de inverno nesses países

é mais elevada do que a existente na região mais quente do Reino Unido.

IV. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria

Efetuada consulta à base de dados da Atividade Parlamentar (AP), não se encontrou qualquer iniciativa

legislativa ou petição pendente, neste momento, sobre matéria idêntica.

V. Consultas e contributos

 Consultas obrigatórias

O Presidente da Assembleia da República promoveu, em 16 de novembro de 2017, a audição dos órgãos

de governo próprios da Região Autónoma dos Açores, bem como a do Governo da Região Autónoma da

Madeira, nos termos do artigo 142.º do Regimento da Assembleia da República e para os efeitos do n.º 2 do

artigo 229.º da Constituição, solicitando o envio dos respetivos pareceres no prazo de 20 dias, nos termos da

Lei n.º 40/96, de 31 de agosto, e do n.º 4 do artigo 118.º do Estatuto Político-Administrativo da Região

Autónoma dos Açores. Os respetivos pareceres serão disponibilizados no site da Assembleia da República, na

página eletrónica da presente iniciativa.

VI. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação

Os proponentes referem, na nota justificativa da sua própria iniciativa, que esta tem impacto no Orçamento

do Estado, o que nos termos do n.º 2 do artigo 167.º da Constituição e no n.º 2 do artigo 120.º do Regimento,

contende com o princípio conhecido por «lei-travão» que impede a apresentação de iniciativas que envolvam,

£16,000 em poupanças e trabalhadores que exerçam a sua atividade em menos de 16 horas semanais, cujo parceiro trabalhe menos de 24 horas semanais.

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no ano económico em curso, um aumento das despesas do Estado previstas no Orçamento. Para ultrapassar

esta limitação preveem norma de entrada em vigor com o Orçamento do Estado posterior à sua publicação.

Em qualquer caso, os elementos disponíveis não permitem determinar ou quantificar os eventuais encargos

resultantes da aprovação desta iniciativa.

———

PROPOSTA DE LEI N.º 167/XIII/4.ª

(ALTERA O ESTATUTO DOS TRIBUNAIS ADMINISTRATIVOS E FISCAIS)

Relatório da discussão e votação na especialidade, tendo como anexo propostas de alteração do

PSD, do CDS-PP e do PS, e texto final da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades

e Garantias

Relatório da discussão e votação na especialidade

1 – A proposta de lei em epígrafe, da iniciativa do Governo, baixou à Comissão de Assuntos

Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias em 11 de janeiro de 2019, após aprovação na generalidade.

2 – Em 5 de dezembro de 2018 foram solicitados pareceres escritos às seguintes entidades: Ordem dos

Advogados, Conselho Superior da Magistratura, Conselho Superior do Ministério Público, Conselho Superior

dos Tribunais Administrativos e Fiscais e Ordem dos Solicitadores e dos Agentes de Execução.

3 – Foram apresentadas propostas de alteração da iniciativa legislativa em apreciação pelo Grupo

Parlamentar do PSD, em 27 de maio, pelo Grupo Parlamentar do CDS-PP, em 28 de maio, e pelo Grupo

Parlamentar do PS, em 29 de maio, e em 15 de julho de 2019 (artigo 52.º-A)

4 – Nas reuniões de 11, 15 e 16 de julho de 2019, na qual se encontravam presentes todos os Grupos

Parlamentares, à exceção do PEV, a Comissão procedeu à discussão e votação na especialidade da proposta

de lei e das propostas de alteração apresentadas.

5 – No debate que acompanhou a votação intervieram as Senhoras e os Srs. Deputados Sara Madruga da

Costa e Carlos Peixoto (PSD), Pedro Delgado Alves (PS) e Telmo Correia (CDS-PP).

6 – Da votação resultou o seguinte:

I – Propostas de alteração apresentadas pelo Grupo Parlamentar do PSD

 Artigo 4.º do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais, constante do artigo 2.º da Proposta de

Lei n.º 167/XIII/3.ª

 N.º 4, alínea e) – aprovada por unanimidade;

 Artigo 29.º do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais, constante do artigo 2.º da Proposta de

Lei n.º 167/XIII/3.ª

 N.º 3 – rejeitado, com votos contra do PS, do BE e do PCP, votos a favor do PSD e a abstenção do

CDS-PP;

 Artigo 43.º-A do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais, constante do artigo 2.º da Proposta

de Lei n.º 167/XIII/3.ª – rejeitado, com votos contra do PS, do BE e do PCP, votos a favor do PSD e a

abstenção do CDS-PP;

 Artigo 44.º-A (NOVO) do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais, constante do artigo 3.º da

Proposta de Lei n.º 167/XIII/3.ª

 N.º 1, alínea c) –aprovada por unanimidade;

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 Artigo 52.º do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais, constante do artigo 2.º da Proposta de

Lei n.º 167/XIII/3.ª

 N.º 1, alíneas a) e c) – aprovadas, com votos a favor do PSD, do PS, do BE e do PCP e a abstenção

do CDS-PP;

 Artigo 52.º-A (NOVO) do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais, constante do artigo 3.º da

Proposta de Lei n.º 167/XIII/3.ª – prejudicada, em razão da adesão do PSD à proposta de alteração

apresentada pelo PS posteriormente, em 15 de julho, pelo PS);

 Artigo 54.º do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais, constante do artigo 2.º da Proposta de

Lei n.º 167/XIII/3.ª

 N.º 3 – aprovado por unanimidade;

 Artigo 63.º do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais, constante do artigo 2.º da Proposta de

Lei n.º 167/XIII/3.ª

 N.º 9 – rejeitado, com votos contra do PS, do BE e do PCP, votos a favor do PSD e a abstenção do

CDS-PP;

 Artigo 3.º-A(Norma transitória) da Proposta de Lei n.º 167/XIII/3.ª – rejeitado, com votos contra do PS,

do BE e do PCP, votos a favor do PSD e a abstenção do CDS-PP;

II – Propostas de alteração apresentadas pelo Grupo Parlamentar do CDS-PP

 Artigo 4.º do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais, constante do artigo 2.º da Proposta de

Lei n.º 167/XIII/3.ª

 N.º 1, alínea l) – aprovada, com votos a favor do PSD e do CDS-PP, votos contra do PS e do PCP e a

abstenção do BE;

 Artigo 37.º do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais, constante do artigo 2.º da Proposta de

Lei n.º 167/XIII/3.ª

 Alínea d) (com a introdução do inciso final «… proferidas em 1.ª instância;», proposto oralmente pelo

Grupo Parlamentar do PS) – aprovada por unanimidade;

 Artigo 52.º do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais, constante do artigo 2.º da Proposta de

Lei n.º 167/XIII/3.ª

 N.º 1

– Alíneas a) e c) – prejudicadas em função da aprovação das propostas de alteração do PSD sobre as

mesmas;

– alínea d) – rejeitada, com votos a favor do CDS-PP e votos contra do PSD, do PS, do BE e do CDS-PP;

 Artigo 52.º-A (novo) do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais, constante do artigo 3.º da

Proposta de Lei n.º 167/XIII/3.ª – prejudicada em função da aprovação da proposta apresentada pelo PS;

 Demais propostas de alteração apresentadas pelo Grupo Parlamentar do CDS-PP – rejeitadas, com

votos contra do PS, do BE e do PCP, votos a favor do CDS-PP e a abstenção do PSD;

III – Propostas de alteração apresentadas pelo Grupo Parlamentar do PS

 Artigo 1.º do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais, constante do artigo 2.º da Proposta de

Lei n.º 167/XIII/3.ª

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 N.º 1 – aprovado, com votos a favor do PSD, do PS, do BE e do PCP e a abstenção do CDS-PP;

 Artigo 44.º-A (novo) do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais, constante do artigo 3.º da

Proposta de Lei n.º 167/XIII/3.ª

 N.º 1, alíneas b) e d) – aprovadas, com votos a favor do PSD, do PS, do BE e do PCP e a abstenção

do CDS-PP;

 Artigo 52.º-A (novo) do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais, constante do artigo 3.º da

Proposta de Lei n.º 167/XIII/3.ª (com as seguintes alterações propostas oralmente: no n.º 1, deve ser aditado o

inciso final «… e na presente lei.»; no n.º 2, deve ler-se «O magistrado do Ministério Público coordenador da

procuradoria da República administrativa e fiscal exerce as seguintes competências:»; e, por último, na alínea

a) deve ler-se: «As previstas no Estatuto do Ministério Público e na presente lei;» – aprovado, com votos a

favor do PSD, do PS, do BE e do PCP e a abstenção do CDS-PP;

IV – Restante articulado da Proposta de Lei n.º 167/XIII/3.ª que não foi objeto de propostas de

alteração – aprovado, com votos a favor do PSD, do PS, do BE e do PCP e a abstenção do CDS-PP.

Seguem em anexo o texto final da Proposta de Lei n.º 167/XIII/4.ª (GOV)e as propostas de alteração

apresentadas.

Palácio de S. Bento, 16 de julho de 2019.

O Presidente da Comissão, Bacelar de Vasconcelos.

Propostas de alteração do PSD, do CDS-PP e do PS

Artigo 2.º

[…]

......................................................................................................................................................................... :

«Artigo 4.º

[…]

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – ................................................................................................................................................................... .

3 – ................................................................................................................................................................... .

4 – ................................................................................................................................................................... :

a) ...................................................................................................................................................................... ;

b) ...................................................................................................................................................................... ;

c) ...................................................................................................................................................................... ;

d) ...................................................................................................................................................................... ;

e) A apreciação de litígios emergentes das relações de consumo relativas à prestação de serviços

públicos essenciais, incluindo a respetiva cobrança coerciva.

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Artigo 29.º

[…]

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – ................................................................................................................................................................... .

3 – Qualquer interessado pode requerer que o Ministério Público interponha o recurso previsto no

número anterior no âmbito de recursos em que este não intervenha.

Artigo 43.º-A

[…]

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – O presidente possui os seguintes poderes de representação e direção:

a) ......................................................................................................................................................................

b) Acompanhar a realização dos objetivos fixados para os serviços judiciais dos tribunais situados na

zona geográfica da respetiva presidência por parte dos funcionários;

c) ......................................................................................................................................................................

d) ......................................................................................................................................................................

e) ...................................................................................................................................................................... ;

f) ....................................................................................................................................................................... ;

g) Elaborar, para apresentação ao Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais, um relatório

semestral sobre o estado dos serviços judiciais e a qualidade da resposta, dando conhecimento do mesmo à

Procuradoria-Geral da República e à Direção-Geral da Administração da Justiça.

3 – ................................................................................................................................................................... :

a) ...................................................................................................................................................................... ;

b) ...................................................................................................................................................................... ;

c) ...................................................................................................................................................................... ;

d) Exercer a ação disciplinar sobre os trabalhadores em serviço nos tribunais situados na zona geográfica

da respetiva presidência, relativamente a pena de gravidade inferior à de multa e, nos restantes casos, se a

infração ocorrer num dos referidos tribunais, instaurar processo disciplinar, com exceção dos que exercem

funções nos serviços do Ministério Público;

e) ...................................................................................................................................................................... ;

f) ....................................................................................................................................................................... .

4 – ................................................................................................................................................................... .

5 – ................................................................................................................................................................... :

a) Elaborar o projeto de orçamento para os tribunais da zona geográfica da respetiva presidência, em

concertação com o magistrado do Ministério Público coordenador e o administrador judiciário;

b) ...................................................................................................................................................................... ;

c) ...................................................................................................................................................................... ;

d) Propor as alterações orçamentais consideradas adequadas, em concertação com o magistrado do

Ministério Público coordenador e o administrador judiciário;

e) Participar na conceção e execução das medidas de organização e modernização dos tribunais situados

na zona geográfica da respetiva presidência;

f) Planear, no âmbito da magistratura judicial, as necessidades de recursos humanos.

6 – ................................................................................................................................................................... .

7 – ...................................................................................................................................................................

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8 – ...................................................................................................................................................................

9 – ................................................................................................................................................................... .

Artigo 52.º

[…]

1 – ................................................................................................................................................................... :

a) (Eliminar);

b) ...................................................................................................................................................................... ;

c) Nos tribunais administrativos de círculo e nos tribunais tributários, por procuradores-gerais adjuntos e

procuradores da República e por procuradores-adjuntos.

2 – ................................................................................................................................................................... .

3 – ................................................................................................................................................................... .

Artigo 54.º

[…]

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – ................................................................................................................................................................... .

3 – Quando estejam em causa receitas fiscais lançadas e liquidadas pelas autarquias locais, a Fazenda

Pública é representada por licenciado em Direito ou em Solicitadoria, ou por advogado ou solicitador

designado para o efeito pela respetiva autarquia.

Artigo 63.º

[…]

4 – ................................................................................................................................................................... .

5 – ................................................................................................................................................................... .

6 – ................................................................................................................................................................... .

7 – ................................................................................................................................................................... .

8 – ................................................................................................................................................................... .

9 – Os quadros complementares de magistrados do Ministério Público nas Procuradorias da

República administrativas e fiscais são regulados no Estatuto do Ministério Público.

......................................................................................................................................................................... .»

Artigo 3.º

[…]

......................................................................................................................................................................... :

«Artigo 44.º-A

[…]

1 – ................................................................................................................................................................... :

a) ...................................................................................................................................................................... ;

b) ...................................................................................................................................................................... ;

c) Ao juízo de contratos públicos, conhecer de todos os processos relativos à validade de atos pré-

contratuais e interpretação, à validade e execução de contratos administrativos ou de quaisquer outros

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contratos celebrados nos termos da legislação sobre contratação pública, por pessoas coletivas de direito

público ou outras entidades adjudicantes, e à sua formação, incluindo a efetivação de responsabilidade

civil pré-contratual e contratual, e das demais matérias que lhe sejam deferidas por lei;

d) Ao juízo de urbanismo, ambiente e ordenamento do território, conhecer de todos os processos relativos

a litígios em matéria de urbanismo, ambiente e ordenamento do território sujeitos à jurisdição administrativa,

incluindo os recursos contraordenacionais, e das demais matérias que lhe sejam deferidas por lei.

2 – ................................................................................................................................................................... .

Artigo 52.º-A

Estrutura e direção

1 – As Procuradorias da República Administrativas e Fiscais são órgãos do Ministério Público cuja

sede e área territorial são definidas nos termos do Estatuto do Ministério Público.

3 – As Procuradorias da República Administrativas e Fiscais são coordenadas por procurador-geral-

adjunto, nomeado pelo Conselho Superior do Ministério Público, designado magistrado do Ministério

Público coordenador da Procuradoria da República Administrativa e Fiscal.

4 – O magistrado do Ministério Público coordenador da Procuradoria da República Administrativa e

Fiscal exerce as seguintes competências, além das previstas na presente lei:

a) As previstas e delegadas nos termos do Estatuto do Ministério Público;

b) As que resultem da aplicação subsidiária das competências previstas para o magistrado do Ministério

Público coordenador de comarca, nos termos da Lei da Organização do Sistema Judiciário, com as

necessárias adaptações.»

Artigo 3.º-A

Norma Transitória

1 – O disposto no n.º 5 do artigo 43.º do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais, aprovado

pela Lei n.º 13/2002, de 19 de fevereiro, na sua redação atual, só é aplicável após a conclusão do

primeiro curso de formação para presidentes dos tribunais administrativos e fiscais.

2 – Os presidentes dos tribunais administrativos de círculo e dos tribunais tributários nomeados ao

abrigo do número anterior são candidatos obrigatórios ao curso de formação referido no artigo 43.º,

n.os 5 e 6, do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais, aprovado pela Lei n.º 13/2002, de 19 de

fevereiro, na sua redação atual.

Palácio de São Bento, 28 maio de 2019.

Os Deputados do PSD.

Artigo 2.º

[Alteração ao Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais]

Os artigos 4.º, 6.º, 9.º, 9.º-A, 23.º, 26.º, 28.º, 29.º, 30.º, 36.º, 37.º, 39.º, 41.º, 43.º, 43.º-A, 45.º, 46.º, 49.º,

49.º-A, 52.º, 54.º, 56.º, 56.º-A, 63.º, 66.º, 67.º, 74.º, 79.º, 82.º e 86.º do Estatuto dos Tribunais Administrativos e

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Fiscais, aprovado pela Lei n.º 13/2002, de 19 de fevereiro, na sua redação atual, passam a ter a seguinte

redação:

«Artigo 4.º

[…]

1 – ................................................................................................................................................................... :

a) ...................................................................................................................................................................... ;

b) ...................................................................................................................................................................... ;

c) ...................................................................................................................................................................... ;

d) ...................................................................................................................................................................... ;

e) ...................................................................................................................................................................... ;

f) ....................................................................................................................................................................... ;

g) ...................................................................................................................................................................... ;

h) ...................................................................................................................................................................... ;

i) ....................................................................................................................................................................... ;

j) ....................................................................................................................................................................... ;

l) Impugnações judiciais de decisões da administração pública que apliquem coimas, no âmbito do ilícito

de mera ordenação social por violação de normas de direito administrativo em matéria de urbanismo e do

ilícito de mera ordenação social por violação de normas tributárias;

m) ..................................................................................................................................................................... ;

n) ...................................................................................................................................................................... ;

o) ...................................................................................................................................................................... .

2 – ................................................................................................................................................................... .

3 – ................................................................................................................................................................... .

4 – ................................................................................................................................................................... :

a) ...................................................................................................................................................................... ;

b) ...................................................................................................................................................................... ;

c) ...................................................................................................................................................................... ;

d) ...................................................................................................................................................................... ;

e) A apreciação dos litígios relativos à prestação e fornecimento de serviços públicos, regulados

pela Lei n.º 23/96, de 26 de julho.

Artigo 37.º

[…]

......................................................................................................................................................................... :

a) ...................................................................................................................................................................... ;

b) ...................................................................................................................................................................... ;

c) ...................................................................................................................................................................... ;

d) Dos pedidos de execução das suas decisões;

e) [anterior alínea d)].

Artigo 52.º

[…]

1 – ................................................................................................................................................................... :

a) ..................................................................................................................................................................... ;

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b) ..................................................................................................................................................................... ;

c) Nos tribunais administrativos de círculo e nos tribunais tributários, por procuradores-gerais adjuntos e

por procuradores da República;

d) Nos tribunais arbitrais em matéria administrativa e fiscal, por procuradores da República.

2 – ................................................................................................................................................................... .

3 – ................................................................................................................................................................... .

Artigo 56.º-A

[…]

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – ................................................................................................................................................................... .

3 – ................................................................................................................................................................... .

4 – Cada gabinete de apoio é constituído por especialistas com formação científica e experiência

profissional adequada, em número a fixar por portaria conjunta dos membros do Governo responsáveis pelas

áreas das finanças, da Administração Pública e da Justiça.

5 – O recrutamento do pessoal a que se refere o número anterior é efetuado pelo Conselho Superior dos

Tribunais Administrativos e Fiscais, através de comissão de serviço.

6 – Os níveis remuneratórios do pessoal previsto no presente artigo são fixados por decreto regulamentar,

sendo os respetivos encargos suportados pelo Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais.

Artigo 3.º

[Aditamento ao Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais]

1 – São aditados ao Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais, aprovado pela lei n.º 13/2002, de 19

de fevereiro, na sua redação atual, os artigos 44.º-A e 52.º-A, com a seguinte redação:

«Artigo 44.º-A

[…]

1 – ................................................................................................................................................................... :

a) ...................................................................................................................................................................... ;

b) Ao juízo administrativo social compete, sem prejuízo do disposto na alínea b) do n.º 4 do artigo 44.º,

conhecer de todos os processos relativos a litígios emergentes do vínculo de empregopúblico e da sua

formação, ou relacionados com formas públicas ou privadas de proteção social, incluindo os relativos ao

pagamento de créditos laborais por parte do Fundo de Garantia Salarial;

c) ...................................................................................................................................................................... ;

d) ...................................................................................................................................................................... .

2 – ................................................................................................................................................................... .

Artigo 52.º-A

Estrutura e direção

1 – São órgãos do Ministério Público as Procuradorias da República Administrativas e Fiscais.

2 – A sede e área territorial das Procuradorias da República Administrativas e Fiscais são as

definidas nos termos do Estatuto do Ministério Público.

3 – As Procuradorias da República Administrativas e Fiscais são coordenadas pelo magistrado do

Ministério Público Coordenador da Procuradoria da República Administrativa e Fiscal, cargo este a ser

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exercido por procurador-geral adjunto em funções no Tribunal Central Administrativo, nomeado pelo

Conselho Superior do Ministério Público.

4 – O magistrado do Ministério Público coordenador das Procuradorias da República

administrativas e fiscais dirige e coordena a atividade do Ministério Público no Tribunal Central

Administrativo e nos tribunais administrativos e tributários da área de jurisdição deste e exerce, além

das previstas na lei, as seguintes competências:

a) As previstas e delegadas nos termos do Estatuto do Ministério Público;

b) As que resultem da aplicação subsidiária, com as necessárias adaptações, das competências

conferidas ao magistrado do Ministério Público coordenador de comarca, em sede de organização do

sistema judiciário;

5 – O magistrado do Ministério Público coordenador das Procuradorias da República

administrativas e fiscais pode propor ao Conselho Superior do Ministério Público a nomeação de

magistrados, de entre os procuradores-gerais adjuntos no tribunal central administrativo e

procuradores da república nos tribunais administrativos de círculo e nos tribunais tributários, que

assegurem, sem prejuízo das funções que lhes estão atribuídas, a coordenação setorial de áreas de

intervenção material do Ministério Público, nos termos previstos no Estatuto do Ministério Público

para os coordenadores setoriais.

6 – As Procuradorias da República Administrativas e Fiscais dispõem de serviços integrados por

funcionários de justiça, em número e com a formação adequada a garantir a autonomia do Ministério

Público e o cumprimento do expediente processual e geral».

2 – É aditado um Capítulo X ao Título I do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais, denominado

«Gestão dos Tribunais Administrativos e Fiscais», composto pelos artigos 56.º-B, 56.º-C e 56.º-D, com a

seguinte redação:

«Capítulo X

Gestão dos tribunais administrativos e fiscais

Artigo 56.º-B

Objetivos e monitorização

1 – O Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais e o Procurador-Geral da República, em

articulação com o membro do Governo responsável pela área da justiça, estabelecem, no âmbito das

respetivas competências, objetivos estratégicos para o desempenho dos tribunais da jurisdição administrativa

e fiscal para o triénio subsequente.

2 – O cumprimento dos objetivos estratégicos é monitorizado anualmente pelas entidades referidas no

número anterior realizando-se, para o efeito, reuniões entre representantes do Conselho Superior dos

Tribunais Administrativos e Fiscais, da Procuradoria-Geral da República e do competente serviço do Ministério

da Justiça, com periodicidade trimestral, para acompanhamento da evolução dos resultados registados em

face dos objetivos assumidos, com base, designadamente, nos elementos disponibilizados pelo sistema de

informação de suporte à tramitação processual.

3 – O Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais, a Procuradoria-Geral da República e o

membro do Governo responsável pela área da justiça articulam até 15 de julho os objetivos para o ano judicial

subsequente e para o conjunto dos tribunais da jurisdição administrativa e fiscal e para as Procuradorias e

departamentos do Ministério Público, ponderando os meios afetos à adequação entre os valores da referência

processual estabelecidos e os resultados registados em face dos objetivos assumidos, com base,

designadamente, nos elementos disponibilizados pelo sistema de informação de suporte à tramitação

processual.

4 – Os valores de referência processual reportam-se a valores de produtividade calculados em abstrato por

magistrado e são revistos com periodicidade trienal.

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216

5 – O indicador a que se refere o número anterior pode ser estabelecido de forma única para todo o

território nacional ou assumir especificidades para os diferentes tribunais administrativos de círculo ou tribunais

tributários.

6 – Pode ser definido, por decreto-lei, um sistema de incentivos para os tribunais administrativos de círculo

ou tribunais tributários que ultrapassem significativamente os valores de referência processual estabelecidos.

Artigo 56.º-C

Definição de objetivos processuais

1 – Tendo em conta os resultados obtidos no ano anterior e os objetivos formulados para o ano

subsequente, o presidente do tribunal e o magistrado do Ministério Público coordenador, ouvido o

administrador judiciário ou quem o substitua, articulam, para o ano subsequente, propostas de objetivos de

natureza processual, de gestão ou administrativa, para o tribunal administrativo de círculo ou tribunal tributário,

bem como para as Procuradorias e departamentos do Ministério Público ali sediados.

2 – As propostas a que se refere o número anterior são apresentadas, até 15 de outubro de cada ano,

respetivamente ao Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais e ao Procurador-Geral da

República, para homologação até 22 de dezembro.

3 – Os objetivos processuais do tribunal administrativo de círculo ou do tribunal tributário devem reportar-

se, designadamente, ao número de processos findos e ao tempo da sua duração, tendo em conta, entre outros

fatores, a natureza do processo ou o valor da causa, ponderados os recursos humanos e os meios afetos ao

funcionamento do tribunal e tendo por base, nomeadamente, os valores de referência processual

estabelecidos.

4 – Os objetivos processuais da comarca não podem impor, limitar ou condicionar as decisões a proferir

nos processos em concreto, quer quanto ao mérito da questão, quer quanto à opção pela forma processual

entendida como mais adequada.

5 – Os objetivos processuais da comarca devem ser refletidos nos objetivos estabelecidos anualmente para

os oficiais de justiça e ser ponderados na respetiva avaliação.

6 – Os objetivos processuais da comarca devem ser ponderados nos critérios de avaliação dos

magistrados nos moldes que vierem a ser definidos pelos respetivos Conselhos.

Artigo 56.º-D

Controlo de pendências

1 – Compete ao administrador judiciário, ou a quem o substitua, informar o Conselho Superior dos

Tribunais Administrativos e Fiscais, com periodicidade trimestral, sobre quais as decisões proferidas durante

esse período que tenham posto fim ao respetivo processo e qual a duração da instância, com discriminação

das circunstâncias que possam ter influenciado essa duração.

2 – A informação referida no número anterior é comunicada aos magistrados que tenham tido intervenção

nos processos nela referidos».

Artigo 3.º-A

Norma transitória

Os presidentes dos tribunais administrativos de círculo e dos tribunais tributários são candidatos

obrigatórios ao primeiro curso de formação, a que alude o n.º 5 do artigo 43.º do Estatuto dos Tribunais

Administrativos e Fiscais, que for organizado após a entrada em vigor da presente lei.

Palácio de S. Bento, 28 de maio de 2019.

Os Deputados do CDS-PP.

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217

Artigo 2.º

Alteração ao Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais

Os artigos 1.º, 4.º, 6.º, 9.º, 9.º-Aº, 23.º, 26.º, 28.º, 29.º, 30.º, 36.º, 39.º, 41.º, 43.º, 43.º-A, 45.º, 46.º, 49.º,

49.º-A, 52.º, 54.º, 56.º, 56.º-A, 63.º, 66.º, 67.º, 74.º, 79.º, 82.º e 86.º do Estatuto dos Tribunais Administrativos e

Fiscais, aprovado pela Lei n.º 13/2002, de 19 de fevereiro, na sua redação atual, passam a ter a seguinte

redação:

«Artigo 1.º

Jurisdição administrativa e fiscal

1 – Os tribunais da jurisdição administrativa e fiscal são os órgãos de soberania com competência para

administrar a justiça em nome do povo, nos litígios emergentes das relações jurídicas administrativas e

fiscais, nos termos compreendidos pelo âmbito de jurisdição previsto no artigo 4.º deste Estatuto.

2 – ................................................................................................................................................................... ».

Artigo 3.º

Aditamento ao Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais

São aditados ao Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais, aprovado pela Lei n.º 13/2002, de 19 de

fevereiro, na sua redação atual, os artigos 44.º-A e 52.º-A, com a seguinte redação:

Artigo 44.º-A

Competência dos juízos administrativos especializados

1 – Quando tenha havido desdobramento em juízos de competência especializada, nos termos do

disposto no artigo 9.º, compete:

a) ...................................................................................................................................................................... .

b) Ao juízo administrativo social, conhecer de todos os processos relativos a litígios emergentes do vínculo

de trabalho em funções públicas e da sua formação, ou relacionados com formas públicas ou privadas de

proteção social, incluindo os relativos ao pagamento de créditos laborais por parte do Fundo de Garantia

Salarial, e das demais matérias que lhe sejam deferidas por lei;

c) Ao juízo de contratos públicos, conhecer de todos os processos relativos à validade de atos pré-

contratuais e àformação, interpretação, validade e execução de contratos administrativos ou de quaisquer

outros contratos celebrados nos termos da legislação sobre contratação pública, por pessoas coletivas de

direito público ou outras entidades adjudicantes, e das demais matérias que lhe sejam deferidas por lei;

d) Ao juízo de urbanismo, ambiente e ordenamento do território, conhecer de todos os processos relativos

a litígios em matéria de urbanismo, ambiente e ordenamento do território sujeitos à competência dos

tribunaisadministrativos, e das demais matérias que lhe sejam deferidas por lei.

2 – ................................................................................................................................................................... ».

Assembleia da República, 28 de maio de 2019.

Os Deputados do PS.

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Texto final

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede à décima segunda alteração ao Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais,

aprovado pela Lei n.º 13/2002, de 19 de fevereiro, alterada pelas Leis n.os 4-A/2003, de 19 de fevereiro, 107-

D/2003, de 31 de dezembro, 1/2008, de 14 de janeiro, 2/2008, de 14 de janeiro, 26/2008, de 27 de junho,

52/2008, de 28 de agosto, e 59/2008, de 11 de setembro, pelo Decreto-Lei n.º 166/2009, de 31 de julho, e

pelas Leis n.os 55-A/2010, de 31 de dezembro, e 20/2012, de 14 de maio, e pelo Decreto-Lei n.º 214-G/2015,

de 2 de outubro.

Artigo 2.º

Alteração ao Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais

Os artigos 1.º, 4.º, 6.º, 9.º, 9.º-A, 23.º, 26.º, 28.º, 29.º, 30.º, 36.º, 37.º, 39.º, 41.º, 43.º, 43.º-A, 45.º, 46.º, 49.º,

49.º-A, 52.º, 54.º, 56.º, 56.º-A, 63.º, 66.º, 67.º, 74.º, 79.º, 82.º e 86.º do Estatuto dos Tribunais Administrativos e

Fiscais, aprovado pela Lei n.º 13/2002, de 19 de fevereiro, na sua redação atual, passam a ter a seguinte

redação:

«Artigo 1.º

[…]

1 – Os tribunais da jurisdição administrativa e fiscal são os órgãos de soberania com competência para

administrar a justiça em nome do povo, nos litígios emergentes das relações jurídicas administrativas e fiscais,

nos termoscompreendidos pelo âmbito de jurisdição previsto no artigo 4.º deste Estatuto.

2 – ................................................................................................................................................................... .

Artigo 4.º

[…]

1 – ................................................................................................................................................................... .

a) ...................................................................................................................................................................... ;

b) ...................................................................................................................................................................... ;

c) ...................................................................................................................................................................... ;

d) ...................................................................................................................................................................... ;

e) ...................................................................................................................................................................... ;

f) ....................................................................................................................................................................... ;

g) ...................................................................................................................................................................... ;

h) ...................................................................................................................................................................... ;

i) ....................................................................................................................................................................... ;

j) ....................................................................................................................................................................... ;

k) ...................................................................................................................................................................... ;

l) Impugnações judiciais de decisões da administração pública que apliquem coimas, no âmbito do ilícito

de mera ordenação social por violação de normas de direito administrativo em matéria de urbanismo e do

ilícito de mera ordenação social por violação de normas tributárias;

m) ..................................................................................................................................................................... ;

n) ...................................................................................................................................................................... ;

2 – ................................................................................................................................................................... .

3 – ................................................................................................................................................................... .

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4 – ................................................................................................................................................................... :

a) ...................................................................................................................................................................... ;

b) ...................................................................................................................................................................... ;

c) ...................................................................................................................................................................... ;

d) ...................................................................................................................................................................... ;

e) A apreciação de litígios emergentes das relações de consumo relativas à prestação de serviços públicos

essenciais, incluindo a respetiva cobrança coerciva.

Artigo 6.º

[…]

1 - ....................................................................................................................................................................... .

2 - [Revogado].

3 - A alçada dos tribunais administrativos de círculo e dos tribunais tributários corresponde àquela que se

encontra estabelecida para os tribunais judiciais de 1.ª instância.

4 - ....................................................................................................................................................................... .

5 - ....................................................................................................................................................................... .

6 - ....................................................................................................................................................................... .

Artigo 9.º

[…]

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – ................................................................................................................................................................... .

3 – ................................................................................................................................................................... .

4 – Os tribunais administrativos de círculo, ainda que funcionem de modo agregado, podem ser

desdobrados por decreto-lei, quando o volume ou a complexidade do serviço o justifiquem, em juízos de

competência especializada, e estes podem funcionar em local diferente da sede, dentro da respetiva área de

jurisdição.

5 – Podem ser criados os seguintes juízos de competência especializada administrativa:

a) Juízo administrativo comum;

b) Juízo administrativo social;

c) Juízo de contratos públicos;

d) Juízo de urbanismo, ambiente e ordenamento do território.

6 – Aos juízos de competência especializada administrativa pode ser atribuída, por decreto-lei, jurisdição

alargada em função da complexidade e do volume de serviço.

7 – [Revogado].

Artigo 9.º-A

[…]

1 – Os tribunais tributários, ainda que funcionem de modo agregado, podem ser desdobrados, por

decreto-lei, quando o volume ou a complexidade do serviço o justifiquem, em juízos de competência

especializada, e estes podem funcionar em local diferente da sede, dentro da respetiva área de jurisdição.

2 – ................................................................................................................................................................... :

a) Juízo tributário comum;

b) Juízo de execução fiscal e de recursos contraordenacionais;

c) [Revogada].

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3 – ................................................................................................................................................................... .

4 – [Revogado].

5 – [Revogado].

Artigo 23.º

[…]

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – Compete ainda ao Presidente do Supremo Tribunal Administrativo conhecer dos conflitos de

competência que ocorram entre:

a) Os plenos das secções;

b) As secções;

c) Os tribunais centrais administrativos;

d) Os tribunais centrais administrativos e os tribunais administrativos de círculo e tribunais tributários;

e) Os tribunais administrativos de círculo, tribunais tributários ou juízos de competência especializada,

sediados nas áreas de jurisdição de diferentes tribunais centrais administrativos.

3 – [Anterior n.º 2].

Artigo 26.º

[…]

......................................................................................................................................................................... :

a) ...................................................................................................................................................................... ;

b) Dos recursos interpostos de decisões de mérito dos tribunais tributários, com exclusivo fundamento em

matéria de direito;

c) ...................................................................................................................................................................... ;

d) ...................................................................................................................................................................... ;

e) ...................................................................................................................................................................... ;

f) ....................................................................................................................................................................... ;

g) [Revogada];

h) ...................................................................................................................................................................... .

Artigo 28.º

[…]

O plenário do Supremo Tribunal Administrativo é constituído pelo presidente do Tribunal, pelos vice-

presidentes e, nos termos do artigo 30.º, por outros juízes de ambas as secções.

Artigo 29.º

[…]

1 – Compete ao Plenário do Supremo Tribunal Administrativo conhecer dos recursos para uniformização

de jurisprudência, quando exista contradição entre acórdãos de ambas as Secções do Supremo Tribunal

Administrativo.

2 – O recurso para uniformização de jurisprudência, quando exista contradição sobre a mesma questão

fundamental de direito entre acórdãos de ambas as Secções do Supremo Tribunal Administrativo, segue a

tramitação prevista para o recurso de uniformização de jurisprudência previsto na lei processual administrativa,

com as devidas adaptações, e as seguintes especificidades:

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a) A legitimidade ativa cabe apenas ao representante do Ministério Público junto do Supremo Tribunal

Administrativo, que deve interpor o recurso no prazo de 30 dias contado do trânsito em julgado do acórdão em

oposição, identificando a contradição nas decisões relativas à mesma questão fundamental de direito e os

acórdãos em oposição;

b) A decisão emitida nos termos da presente disposição não afeta as decisões constantes dos acórdãos

em oposição ou qualquer decisão judicial anterior, nem as situações jurídicas ao seu abrigo constituídas,

destinando-se unicamente à emissão de acórdão de uniformização sobre o conflito de jurisprudência.

Artigo 30.º

[…]

1 – No exercício da competência prevista no n.º 1 do artigo anterior intervêm os 5 juízes mais antigos de

cada secção.

2 – A distribuição dos processos é feita entre os juízes intervenientes, incluindo os vice-presidentes.

3 – A fim de assegurar a unidade de aplicação do direito, quando a importância jurídica da questão, a sua

novidade, as divergências suscitadas ou outras razões ponderosas o justifiquem, o julgamento pode efetuar-se

com intervenção de todos os juízes do tribunal, desde que o presidente, ouvidos os vice-presidentes, assim o

determine, devendo ser assegurada a paridade entre as secções.

4 – Não podem intervir os juízes que tenham votado as decisões em conflito, exceto quando algum dos

acórdãos em oposição tenha sido proferido pelo pleno da respetiva secção.

Artigo 36.º

[…]

1 – ................................................................................................................................................................... :

a) ...................................................................................................................................................................... ;

b) ...................................................................................................................................................................... ;

c) ...................................................................................................................................................................... ;

d) ...................................................................................................................................................................... ;

e) ...................................................................................................................................................................... ;

f) ....................................................................................................................................................................... ;

g) ...................................................................................................................................................................... ;

h) ...................................................................................................................................................................... ;

i) ....................................................................................................................................................................... ;

j) ....................................................................................................................................................................... ;

l) ....................................................................................................................................................................... ;

m) ..................................................................................................................................................................... ;

n) ...................................................................................................................................................................... ;

o) ...................................................................................................................................................................... ;

p) ...................................................................................................................................................................... ;

q) ...................................................................................................................................................................... ;

r) ...................................................................................................................................................................... ;

s) ...................................................................................................................................................................... ;

t) Conhecer dos conflitos de competência entre tribunais administrativos de círculo, tribunais tributários ou

juízos de competência especializada, da área de jurisdição do respetivo tribunal central administrativo;

u) [Anterior alínea t)].

2 – ................................................................................................................................................................... .

3 – ................................................................................................................................................................... .

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Artigo 37.º

[…]

......................................................................................................................................................................... :

a) ...................................................................................................................................................................... ;

b) ...................................................................................................................................................................... ;

c) ...................................................................................................................................................................... ;

d) Dos pedidos de execução das suas decisões proferidas em 1.ª instância;

e) [Anterior alínea d)].

Artigo 39.º

[…]

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – O número de magistrados em cada tribunal administrativo de círculo é fixado por portaria dos

membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da justiça.

3 – ................................................................................................................................................................... .

4 – Para efeitos de presidência e administração dos tribunais administrativos de círculo, o território

nacional divide-se em zonas geográficas, sendo a gestão dos tribunais situados em cada zona geográfica

centralizada na sede da mesma.

5 – A definição das zonas geográficas, bem como a sede e a área territorial correspondentes a cada uma

daquelas, é efetuada por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da

justiça.

Artigo 41.º

[…]

1 - Quando à sua apreciação se coloque uma questão de direito nova que suscite dificuldades sérias e se

possa vir a colocar noutros litígios, pode o presidente do tribunal determinar que o julgamento se faça com a

intervenção de todos os juízes do tribunal, sendo o quórum de dois terços, nos termos previstos na lei de

processo.

2 - [Revogado].

Artigo 43.º

[…]

1 - Em cada zona geográfica existe um presidente, nomeado pelo Conselho Superior dos Tribunais

Administrativos e Fiscais para um mandato de três anos, com poderes relativamente a todos os tribunais

administrativos de círculo e tribunais tributários aí situados.

2 - O mandato pode ser renovado por uma vez, por igual período, mediante avaliação favorável do

Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais, ponderando o exercício dos poderes de gestão e

os resultados obtidos.

3 - A nomeação do juiz presidente, e a renovação do respetivo mandato, são obrigatoriamente precedidas

da audição dos juízes que exercem as suas funções nos tribunais da respetiva zona geográfica.

4 - Os presidentes são nomeados em comissão de serviço, que não dá lugar à abertura de vaga, de entre

juízes que:

a) [Anterior alínea a) do n.º 3];

b) [Anterior alínea b) do n.º 3].

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5 - A nomeação para o exercício das funções de presidente pressupõe a habilitação prévia com curso de

formação próprio, o qual inclui as seguintes áreas de competências:

a) [Anterior alínea a) do n.º 4];

b) [Anterior alínea b) do n.º 4];

c) [Anterior alínea c) do n.º 4];

d) [Anterior alínea d) do n.º 4];

e) [Anterior alínea e) do n.º 4];

f) [Anterior alínea f) do n.º 4];

g) [Anterior alínea g) do n.º 4];

h) [Anterior alínea h) do n.º 4];

i) [Anterior alínea i) do n.º 4].

6 - [Anterior n.º 5].

Artigo 43.º-A

[…]

1 – Sem prejuízo da autonomia do Ministério Público e do poder de delegação, o presidente possui

poderes de representação e direção, de gestão processual, administrativas e funcionais.

2 – O presidente possui os seguintes poderes de representação e direção:

a) Representar e dirigir os tribunais situados na zona geográfica da respetiva presidência;

b) Acompanhar a realização dos objetivos fixados para os serviços dos tribunais situados na zona

geográfica da respetiva presidência por parte dos funcionários;

c) ...................................................................................................................................................................... ;

d) ...................................................................................................................................................................... ;

e) Ser ouvido pelo Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais, sempre que seja ponderada

a realização de sindicâncias relativamente a qualquer dos tribunais situados na zona geográfica da respetiva

presidência;

f) Ser ouvido pelo Conselho dos Oficiais de Justiça, sempre que seja ponderada a realização de

inspeções extraordinárias quanto aos funcionários de qualquer dos tribunais situados na zona geográfica da

respetiva presidência ou de sindicâncias relativamente às respetivas secretarias;

g) ...................................................................................................................................................................... .

3 – ................................................................................................................................................................... :

a) Dar posse aos juízes e ao administrador judiciário;

b) ...................................................................................................................................................................... ;

c) ...................................................................................................................................................................... ;

d) Exercer a ação disciplinar sobre os trabalhadores em serviço nos tribunais situados na zona geográfica

da respetiva presidência, relativamente a pena de gravidade inferior à de multa e, nos restantes casos,

instaurar processo disciplinar, se a infração ocorrer num dos referidos tribunais;

e) ...................................................................................................................................................................... ;

f) Participar no processo de avaliação dos oficiais de justiça, nos termos da legislação específica aplicável,

com exceção daqueles em funções nos serviços do Ministério Público, sendo-lhe dado conhecimento dos

relatórios das inspeções aos serviços e das avaliações, respeitando a proteção dos dados pessoais.

4 – ................................................................................................................................................................... :

a) ...................................................................................................................................................................... ;

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b) Acompanhar e avaliar a atividade dos tribunais situados na zona geográfica da respetiva presidência,

nomeadamente a qualidade do serviço de justiça prestado aos cidadãos;

c) Acompanhar o movimento processual dos tribunais situados na zona geográfica da respetiva

presidência, designadamente assegurando uma equitativa distribuição de processos pelos juízes e

identificando os processos pendentes por tempo considerado excessivo ou que não são resolvidos em prazo

considerado razoável, e informar o Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais, propondo as

medidas que se justifiquem, designadamente o suprimento de necessidades de resposta adicional através do

recurso à bolsa de juízes;

d) ...................................................................................................................................................................... ;

e) Propor ao Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais a criação de juízos administrativos

e tributários de competência especializada, e a criação de vagas mistas nos mesmos, respeitado o princípio da

especialização dos magistrados, ponderadas as necessidades dos serviços e o volume processual existente;

f) ....................................................................................................................................................................... ;

g) ...................................................................................................................................................................... ;

h) ...................................................................................................................................................................... .

5 – ................................................................................................................................................................... :

a) Elaborar o projeto de orçamento para os tribunais da zona geográfica da respetiva presidência, ouvido o

magistrado do Ministério Público coordenador e o administrador judiciário;

b) ...................................................................................................................................................................... ;

c) Elaborar os regulamentos internos dos serviços judiciais, ouvido o magistrado do Ministério Público

coordenador e o administrador judiciário;

d) Propor as alterações orçamentais consideradas adequadas, ouvido o magistrado do Ministério Público

coordenador e o administrador judiciário;

e) ...................................................................................................................................................................... ;

f) ....................................................................................................................................................................... .

6 – O Presidente exerce ainda as competências que resultem da aplicação subsidiária das competências

previstas para o Presidente do tribunal de comarca, nos termos da Lei da Organização do Sistema Judiciário,

com as necessárias adaptações, e as que lhe forem delegadas pelo Conselho Superior dos Tribunais

Administrativos e Fiscais.

7 – As competências referidas no n.º 5 podem ser delegadas no administrador.

8 – Dos atos e regulamentos administrativos emitidos pelo presidente do tribunal cabe recurso necessário,

no prazo de 30 dias, para o Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais.

9 – ................................................................................................................................................................... .

Artigo 45.º

[…]

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – O número de magistrados em cada tribunal tributário é fixado por portaria dos membros do Governo

responsáveis pelas áreas das finanças e da justiça.

3 – É aplicável aos tribunais tributários o disposto no presente Estatuto relativamente aos tribunais

administrativos de círculo, quanto à presidência, administração, definição das zonas geográficas, instalação,

bem como a sede e a área territorial correspondentes a cada uma daquelas.

Artigo 46.º

[…]

1 - ....................................................................................................................................................................... .

2 - Quando à sua apreciação se coloque uma questão de direito nova que suscite dificuldades sérias e se

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possa vir a colocar noutros litígios, pode o presidente do tribunal determinar que o julgamento se faça com a

intervenção de todos os juízes do tribunal, sendo o quórum de dois terços, nos termos previstos na lei de

processo.

3 - [Revogado].

Artigo 49.º

[…]

1 – ................................................................................................................................................................... :

a) ...................................................................................................................................................................... ;

b) ...................................................................................................................................................................... ;

c) ...................................................................................................................................................................... ;

d) ...................................................................................................................................................................... ;

e) ...................................................................................................................................................................... :

i) De declaração da ilegalidade de normas administrativas emitidas em matéria fiscal;

ii) ................................................................................................................................................................. ;

iii) ................................................................................................................................................................ ;

iv) ................................................................................................................................................................ ;

v) ................................................................................................................................................................. ;

vi) ................................................................................................................................................................ ;

f) ....................................................................................................................................................................... .

2 – ................................................................................................................................................................... .

3 – ................................................................................................................................................................... .

Artigo 49.º-A

Competência dos juízos tributários especializados

1 – Quando tenha havido desdobramento em juízos de competência especializada, nos termos do

disposto no artigo 9.º-A, compete:

a) Ao juízo tributário comum, conhecer de todos os processos que incidam sobre matéria tributária e cuja

competência não esteja atribuída ao juízo de execução fiscal e de recursos contraordenacionais, bem como

exercer as demais competências atribuídas aos tribunais tributários;

b) Ao juízo de execução fiscal e de recursos contraordenacionais, conhecer de todos os processos

relativos a litígios emergentes de execuções fiscais e de contraordenações tributárias;

c) [Revogada];

d) [Revogada].

2 – [Revogado].

3 – [Revogado].

4 – [Revogado].

5 – [Revogado].

Artigo 52.º

[…]

1 – ................................................................................................................................................................... :

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226

a) ...................................................................................................................................................................... ;

b) ...................................................................................................................................................................... ;

c) Nos tribunais administrativos de círculo e nos tribunais tributários, por procuradores-gerais adjuntos e

procuradores da República.

2 – ................................................................................................................................................................... .

3 – A nomeação, a colocação, a transferência, a promoção, a exoneração, a apreciação do mérito

profissional, o exercício da ação disciplinar e, em geral, a prática de todos os atos de idêntica natureza

respeitantes aos magistrados do Ministério Público, segue os termos previstos no Estatuto do Ministério

Público.

Artigo 54.º

[…]

1 – ................................................................................................................................................................... :

a) Nas secções de contencioso tributário do Supremo Tribunal Administrativo e dos tribunais centrais

administrativos, ao diretor-geral da Autoridade Tributária e Aduaneira, que pode ser representado pelos

respetivos subdiretores-gerais ou por trabalhadores em funções públicas daquela Autoridade licenciados em

Direito ou em Solicitadoria;

b) ...................................................................................................................................................................... ;

c) Nos tribunais tributários, ao diretor-geral da Autoridade Tributária e Aduaneira, que pode ser

representado pelos diretores de finanças e diretores de alfândega da respetiva área de jurisdição ou por

trabalhadores em funções públicas daquela Autoridade licenciados em Direito ou em Solicitadoria.

2 – Os diretores de finanças e os diretores de alfândega podem ser representados por funcionários da

Autoridade Tributária e Aduaneira licenciados em Direito ou em Solicitadoria.

3 – Quando estejam em causa receitas fiscais lançadas e liquidadas pelas autarquias locais, a Fazenda

Pública é representada por licenciado em Direito ou em Solicitadoria, ou por advogado ou solicitador

designado para o efeito pela respetiva autarquia.

Artigo 56.º

[…]

1 – Em cada uma das zonas geográficas referidas no n.º 4 do artigo 39.º existe um administrador

judiciário, que, ainda que no exercício de competências próprias, atua sob a orientação genérica do juiz

presidente, excecionados os assuntos que respeitem exclusivamente ao funcionamento dos serviços do

Ministério Público, caso em que atua sob orientação genérica do magistrado do Ministério Público

coordenador, sendo aplicáveis, com as devidas adaptações, as disposições legais e regulamentares relativas

aos tribunais judiciais.

2 – Em cada uma das zonas geográficas referidas no n.º 4 do artigo 39.º existe também um conselho de

gestão, que integra o juiz presidente do tribunal, que preside, o magistrado do Ministério Público coordenador

e o administrador judiciário, e um conselho consultivo, sendo aplicáveis, com as devidas adaptações, as

disposições legais e regulamentares relativas aos tribunais judiciais.

3 – [Anterior n.º 2].

4 – [Anterior n.º 3].

5 – [Anterior n.º 4].

Artigo 56.º-A

[…]

1 - ....................................................................................................................................................................... .

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227

2 - Os tribunais administrativos de círculo e os tribunais tributários, bem como os tribunais centrais

administrativos podem ser dotados de gabinetes de apoio destinados a assegurar assessoria e consultadoria

técnica aos juízes, ao presidente do respetivo tribunal, e aos magistrados do Ministério Público, nos termos

definidos para os gabinetes de apoio dos tribunais judiciais, com as necessárias adaptações.

3 - Aos especialistas dos gabinetes de apoio é aplicável o regime de impedimentos estabelecido na lei do

processo civil para os juízes, com as necessárias adaptações.

4 - [Revogado].

5 - [Revogado].

6 - [Revogado].

Artigo 63.º

Quadro complementar de magistrados

1 - Em cada uma das áreas geográficas previstas no n.º 4 do artigo 39.º, existe uma bolsa de juízes para

destacamento em tribunais administrativos de círculo e tribunais tributários em que se verifique a falta ou o

impedimento dos titulares, a vacatura do lugar, ou o número ou a complexidade dos processos existentes o

justifiquem.

2 - O número mínimo e máximo de juízes na bolsa referida no número anterior é fixado por portaria dos

membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da justiça, sob proposta do Conselho Superior

dos Tribunais Administrativos e Fiscais.

3 - [Anterior n.º 2].

4 - [Anterior n.º 3].

5 - [Anterior n.º4].

6 - O disposto nos números anteriores é aplicável, com as devidas adaptações, aos magistrados do

Ministério Público, competindo ao Conselho Superior do Ministério Público, com faculdade de delegação,

efetuar a gestão da bolsa e regular o destacamento dos respetivos magistrados.

Artigo 66.º

[…]

1 – ................................................................................................................................................................... :

a) ...................................................................................................................................................................... ;

b) [Revogada];

c) Procuradores-gerais-adjuntos com 5 anos de serviço nessa categoria, desde que tenham exercido

funções durante 10 anos na jurisdição administrativa e fiscal, no Conselho Consultivo da Procuradoria –Geral

da República ou como auditores jurídicos;

d) Juristas de reconhecido mérito com pelo menos 20 anos de comprovada experiência profissional, na

área do direito público, nomeadamente através do exercício de funções públicas, da advocacia, da docência

no ensino superior ou da investigação, ou ao serviço da Administração Pública.

2 – ................................................................................................................................................................... .

3 – ................................................................................................................................................................... .

4 – ................................................................................................................................................................... .

5 – ................................................................................................................................................................... .

6 – ................................................................................................................................................................... .

7 – ................................................................................................................................................................... .

Artigo 67.º

[…]

1 – ................................................................................................................................................................... :

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a) [Revogada];

b) Quatro juízes de entre os indicados na alínea a) do artigo 65.º e na alínea a) do n.º 1 do artigo 66.º,

preferindo os primeiros aos segundos;

c) ...................................................................................................................................................................... ;

d) ...................................................................................................................................................................... .

2 – ................................................................................................................................................................... .

3 – ................................................................................................................................................................... .

4 – ................................................................................................................................................................... .

Artigo 74.º

[…]

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – ................................................................................................................................................................... :

a) ...................................................................................................................................................................... ;

b) ...................................................................................................................................................................... ;

c) ...................................................................................................................................................................... ;

d) ...................................................................................................................................................................... ;

e) ...................................................................................................................................................................... ;

f) ....................................................................................................................................................................... ;

g) ...................................................................................................................................................................... ;

h) ...................................................................................................................................................................... ;

i) ....................................................................................................................................................................... ;

j) ....................................................................................................................................................................... ;

k) Fixar o número e o tipo de vagas, que podem ser mistas, nos juízos de competência especializada,

dentro do quadro de cada tribunal;

l) ....................................................................................................................................................................... ;

m) ..................................................................................................................................................................... ;

n) ...................................................................................................................................................................... ;

o) ...................................................................................................................................................................... ;

p) ...................................................................................................................................................................... ;

q) ...................................................................................................................................................................... .

3 – ................................................................................................................................................................... .

Artigo 79.º

[…]

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – O Conselho tem um secretário, por si designado, de entre os juízes da jurisdição administrativa e

fiscal.

Artigo 82.º

Inspetores e secretários de inspeção

1 – O Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais dispõe de serviços de inspeção,

constituídos por inspetores e secretários de inspeção.

2 – Aos serviços de inspeção aplica-se o disposto no Estatuto dos Magistrados Judiciais, com as

necessárias adaptações.

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3 – Os números máximos do quadro de inspetores e de secretários de inspeção são fixados por portaria

dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da justiça, sob proposta do Conselho

Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais.

4 – O provimento do lugar de inspetor é feito por nomeação e em comissão de serviço, por três anos,

renovável, de entre juízes conselheiros ou, excecionalmente, de entre juízes desembargadores com

antiguidade não inferior a cinco anos.

5 – A nomeação de inspetor determina o aumento do quadro dos juízes do tribunal superior de origem em

número correspondente de lugares, a extinguir quando retomarem o serviço efetivo os juízes que se

encontrem nas mencionadas situações.

6 – Os juízes nomeados para os lugares acrescidos a que se refere o número anterior mantêm-se em

lugares além do quadro até ocuparem as vagas que lhes competirem.

7 – Quando deva proceder-se a inspeção, inquérito ou processo disciplinar a juízes do Supremo Tribunal

Administrativo ou dos tribunais centrais administrativos, é designado inspetor um juiz do Supremo Tribunal

Administrativo, podendo sê-lo, com a sua anuência, um juiz conselheiro jubilado.

8 – As funções de secretário de inspeção são exercidas, em comissão de serviço, por oficiais de justiça e

regem-se pelo disposto no respetivo Estatuto.

Artigo 86.º

[…]

São fixados por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da justiça:

a) O quadro de magistrados dos tribunais superiores, que pode ser definido através de um número mínimo

e máximo de vagas, sob proposta do Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais ou da

Procuradoria-Geral da República, consoante os casos;

b) O quadro de funcionários de justiça dos tribunais da jurisdição administrativa e fiscal.»

Artigo 3.º

Aditamento ao Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais

São aditados ao Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais, aprovado pela Lei n.º 13/2002, de 19 de

fevereiro, na sua redação atual, os artigos 44.º-A e 52.º-A, com a seguinte redação:

«Artigo 44.º-A

Competência dos juízos administrativos especializados

1 – Quando tenha havido desdobramento em juízos de competência especializada, nos termos do

disposto no artigo 9.º, compete:

a) Ao juízo administrativo comum conhecer de todos os processos do âmbito da jurisdição administrativa e

fiscal que incidam sobre matéria administrativa e cuja competência não esteja atribuída a outros juízos de

competência especializada, bem como exercer as demais competências atribuídas aos tribunais

administrativos de círculo;

b) Ao juízo administrativo social, conhecer de todos os processos relativos a litígios emergentes do vínculo

de trabalho em funções públicas e da sua formação, ou relacionados com formas públicas ou privadas de

proteção social, incluindo os relativos ao pagamento de créditos laborais por parte do Fundo de Garantia

Salarial, e das demais matérias que lhe sejam deferidas por lei;

c) Ao juízo de contratos públicos, conhecer de todos os processos relativos à validade de atos pré-

contratuais e interpretação, à validade e execução de contratos administrativos ou de quaisquer outros

contratos celebrados nos termos da legislação sobre contratação pública, por pessoas coletivas de direito

público ou outras entidades adjudicantes, e à sua formação, incluindo a efetivação de responsabilidade civil

pré-contratual e contratual, e das demais matérias que lhe sejam deferidas por lei;

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d) Ao juízo de urbanismo, ambiente e ordenamento do território, conhecer de todos os processos relativos

a litígios em matéria de urbanismo, ambiente e ordenamento do território sujeitos à competência dos tribunais

administrativos, e das demais matérias que lhe sejam deferidas por lei.

2 – Quando se cumulem pedidos entre os quais haja uma relação de dependência ou subsidiariedade,

deve a ação ser proposta no juízo competente para a apreciação do pedido principal.

Artigo 52.º-A

Magistrado do Ministério Público coordenador

1 – A representação do Ministério Público junto dos tribunais administrativos e fiscais é a que resulta do

disposto no Estatuto do Ministério Público e na presente lei.

2 – O magistrado do Ministério Público coordenador da procuradoria da República administrativa e fiscal

exerce as seguintes competências:

a) As previstas no Estatuto do Ministério Público e na presente lei;

b) As que resultem da aplicação subsidiária das competências previstas para o magistrado do Ministério

Público coordenador de comarca, nos termos da Lei da Organização do Sistema Judiciário, com as

necessárias adaptações.»

Artigo 4.º

Norma revogatória

São revogados o n.º 2 do artigo 6.º, o n.º 7 do artigo 9.º, a alínea c) do n.º 2 e os n.os 4 e 5 do artigo 9.º-A, a

alínea h) do n.º 1 do artigo 24.º, a alínea g) do artigo 26.º, a alínea c) do artigo 38.º, o n.º2 do artigo 41.º, o n.º3

do artigo 46.º, o artigo 48.º, os n.os 4, 5 e 6 do artigo 56.º-A, a alínea b) do artigo 65.º, a alínea b) do n.º 1 do

artigo 66.º e a alínea a) do n.º 1 do artigo 67.º do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais, aprovado

pela Lei n.º 13/2002, de 19 de fevereiro, na sua redação atual.

Artigo 5.º

Republicação

1 – É republicado no anexo à presente lei, que dela faz parte integrante, o Estatuto dos Tribunais

Administrativos e Fiscais, aprovado pela Lei n.º 13/2002, de 19 de fevereiro, com a redação introduzida pela

presente lei.

2 – Para efeitos de republicação onde se lê «Ministro da Justiça» deve ler-se «membro do Governo

responsável pela área da justiça».

Artigo 6.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor 60 dias após a sua publicação.

Palácio de São Bento, em 16 de julho de 2019.

O Presidente da Comissão, Bacelar de Vasconcelos.

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ANEXO

(a que se refere o artigo 5.º)

Republicação do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais, aprovado pela Lei n.º 13/2002, de 19 de

fevereiro

TÍTULO I

Tribunais administrativos e fiscais

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Jurisdição administrativa e fiscal

1 – Os tribunais da jurisdição administrativa e fiscal são os órgãos de soberania com competência para

administrar a justiça em nome do povo, nos litígios emergentes das relações jurídicas administrativas e fiscais,

nos termos compreendidos pelo âmbito de jurisdição previsto no artigo 4.º deste Estatuto.

2 – Nos feitos submetidos a julgamento, os tribunais da jurisdição administrativa e fiscal não podem aplicar

normas que infrinjam o disposto na Constituição ou os princípios nela consignados.

Artigo 2.º

Independência

Os tribunais da jurisdição administrativa e fiscal são independentes e apenas estão sujeitos à lei e ao

Direito.

Artigo 3.º

Garantias de independência

1 – Os juízes da jurisdição administrativa e fiscal são inamovíveis, não podendo ser transferidos,

suspensos, aposentados ou demitidos senão nos casos previstos na lei.

2 – Os juízes da jurisdição administrativa e fiscal podem incorrer em responsabilidade pelas suas decisões

exclusivamente nos casos previstos na lei.

3 – Os juízes da jurisdição administrativa e fiscal estão sujeitos às incompatibilidades estabelecidas na

Constituição e na lei e regem-se pelo estatuto dos magistrados judiciais, nos aspetos não previstos nesta lei.

Artigo 4.º

Âmbito da jurisdição

1 – Compete aos tribunais da jurisdição administrativa e fiscal a apreciação de litígios que tenham por

objeto questões relativas a:

a) Tutela de direitos fundamentais e outros direitos e interesses legalmente protegidos, no âmbito de

relações jurídicas administrativas e fiscais;

b) Fiscalização da legalidade das normas e demais atos jurídicos emanados por órgãos da Administração

Pública, ao abrigo de disposições de direito administrativo ou fiscal;

c) Fiscalização da legalidade de atos administrativos praticados por quaisquer órgãos do Estado ou das

Regiões Autónomas não integrados na Administração Pública;

d) Fiscalização da legalidade das normas e demais atos jurídicos praticados por quaisquer entidades,

independentemente da sua natureza, no exercício de poderes públicos;

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e) Validade de atos pré-contratuais e interpretação, validade e execução de contratos administrativos ou de

quaisquer outros contratos celebrados nos termos da legislação sobre contratação pública, por pessoas

coletivas de direito público ou outras entidades adjudicantes;

f) Responsabilidade civil extracontratual das pessoas coletivas de direito público, incluindo por danos

resultantes do exercício das funções política, legislativa e jurisdicional, sem prejuízo do disposto na alínea a)

do n.º 4 do presente artigo;

g) Responsabilidade civil extracontratual dos titulares de órgãos, funcionários, agentes, trabalhadores e

demais servidores públicos, incluindo ações de regresso;

h) Responsabilidade civil extracontratual dos demais sujeitos aos quais seja aplicável o regime específico

da responsabilidade do Estado e demais pessoas coletivas de direito público;

i) Condenação à remoção de situações constituídas em via de facto, sem título que as legitime;

j) Relações jurídicas entre pessoas coletivas de direito público ou entre órgãos públicos, reguladas por

disposições de direito administrativo ou fiscal;

k) Prevenção, cessação e reparação de violações a valores e bens constitucionalmente protegidos, em

matéria de saúde pública, habitação, educação, ambiente, ordenamento do território, urbanismo, qualidade de

vida, património cultural e bens do Estado, quando cometidas por entidades públicas;

l) Impugnações judiciais de decisões da Administração Pública que apliquem coimas no âmbito do ilícito de

mera ordenação social por violação de normas de direito administrativo em matéria de urbanismo e do ilícito

de mera ordenação social por violação de normas tributárias;

m) Contencioso eleitoral relativo a órgãos de pessoas coletivas de direito público para que não seja

competente outro tribunal;

n) Execução da satisfação de obrigações ou respeito por limitações decorrentes de atos administrativos

que não possam ser impostos coercivamente pela Administração;

o) Relações jurídicas administrativas e fiscais que não digam respeito às matérias previstas nas alíneas

anteriores.

2 – Pertence à jurisdição administrativa e fiscal a competência para dirimir os litígios nos quais devam ser

conjuntamente demandadas entidades públicas e particulares entre si ligados por vínculos jurídicos de

solidariedade, designadamente por terem concorrido em conjunto para a produção dos mesmos danos ou por

terem celebrado entre si contrato de seguro de responsabilidade.

3 – Está nomeadamente excluída do âmbito da jurisdição administrativa e fiscal a apreciação de litígios que

tenham por objeto a impugnação de:

a) Atos praticados no exercício da função política e legislativa;

b) Decisões jurisdicionais proferidas por tribunais não integrados na jurisdição administrativa e fiscal;

c) Atos relativos ao inquérito e instrução criminais, ao exercício da ação penal e à execução das respetivas

decisões.

4 – Estão igualmente excluídas do âmbito da jurisdição administrativa e fiscal:

a) A apreciação das ações de responsabilidade por erro judiciário cometido por tribunais pertencentes a

outras ordens de jurisdição, assim como das correspondentes ações de regresso;

b) A apreciação de litígios decorrentes de contratos de trabalho, ainda que uma das partes seja uma

pessoa coletiva de direito público, com exceção dos litígios emergentes do vínculo de emprego público;

c) A apreciação de atos materialmente administrativos praticados pelo Conselho Superior da Magistratura e

seu Presidente;

d) A fiscalização de atos materialmente administrativos praticados pelo Presidente do Supremo Tribunal de

Justiça;

e) A apreciação de litígios emergentes das relações de consumo relativas à prestação de serviços públicos

essenciais, incluindo a respetiva cobrança coerciva.

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Artigo 5.º

Fixação da competência

1 – A competência dos tribunais da jurisdição administrativa e fiscal fixa-se no momento da propositura da

causa, sendo irrelevantes as modificações de facto e de direito que ocorram posteriormente.

2 – Existindo, no mesmo processo, decisões divergentes sobre questão de competência, prevalece a do

tribunal de hierarquia superior.

Artigo 6.º

Alçada

1 – Os tribunais da jurisdição administrativa e fiscal têm alçada.

2 – [Revogado].

3 – A alçada dos tribunais administrativos de círculo e dos tribunais tributários corresponde àquela que se

encontra estabelecida para os tribunais judiciais de 1.ª instância.

4 – A alçada dos tribunais centrais administrativos corresponde à que se encontra estabelecida para os

tribunais da Relação.

5 – Nos processos em que exerçam competências de 1.ª instância, a alçada dos tribunais centrais

administrativos e do Supremo Tribunal Administrativo corresponde, para cada uma das suas secções,

respetivamente à dos tribunais administrativos de círculo e à dos tribunais tributários.

6 – A admissibilidade dos recursos por efeito das alçadas é regulada pela lei em vigor ao tempo em que

seja instaurada a ação.

Artigo 7.º

Direito subsidiário

No que não esteja especialmente regulado, são subsidiariamente aplicáveis aos tribunais da jurisdição

administrativa e fiscal, com as devidas adaptações, as disposições relativas aos tribunais judiciais.

CAPÍTULO II

Organização e funcionamento dos tribunais administrativos e fiscais

Artigo 8.º

Órgãos da jurisdição administrativa e fiscal

São órgãos da jurisdição administrativa e fiscal:

a) O Supremo Tribunal Administrativo;

b) Os tribunais centrais administrativos;

c) Os tribunais administrativos de círculo e os tribunais tributários.

Artigo 9.º

Constituição, desdobramento e agregação dos tribunais administrativos

1 – Os tribunais administrativos de círculo podem ser desdobrados em juízos e estes podem funcionar em

local diferente da sede, dentro da respetiva área de jurisdição.

2 – Os tribunais administrativos de círculo e os tribunais tributários podem também funcionar de modo

agregado, assumindo, cada um deles, a designação de tribunal administrativo e fiscal.

3 – O desdobramento ou agregação previstos nos números anteriores são determinados por portaria do

membro do Governo responsável pela área da justiça, sob proposta do Conselho Superior dos Tribunais

Administrativos e Fiscais.

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4 – Os tribunais administrativos de círculo, ainda que funcionem de modo agregado, podem ser

desdobrados por decreto-lei, quando o volume ou a complexidade do serviço o justifiquem, em juízos de

competência especializada, e estes podem funcionar em local diferente da sede, dentro da respetiva área de

jurisdição.

5 – Podem ser criados os seguintes juízos de competência especializada administrativa:

a) Juízo administrativo comum;

b) Juízo administrativo social;

c) Juízo de contratos públicos;

d) Juízo de urbanismo, ambiente e ordenamento do território.

6 – Aos juízos de competência especializada administrativa pode ser atribuída, por decreto-lei, jurisdição

alargada em função da complexidade e do volume de serviço.

7 – [Revogado].

Artigo 9.º-A

Desdobramento dos tribunais tributários

1 – Os tribunais tributários, ainda que funcionem de modo agregado, podem ser desdobrados, por decreto-

lei, quando o volume ou a complexidade do serviço o justifiquem, em juízos de competência especializada, e

estes podem funcionar em local diferente da sede, dentro da respetiva área de jurisdição.

2 – Podem ser criados os seguintes juízos de competência especializada tributária:

a) Juízo tributário comum;

b) Juízo de execução fiscal e de recursos contraordenacionais;

c) [Revogada].

3 – Aos juízos de competência especializada tributária pode ser atribuída, por decreto-lei, jurisdição

alargada em função da complexidade e do volume de serviço.

4 – [Revogado].

5 – [Revogado].

Artigo 10.º

Turnos

A existência e organização de turnos de juízes para assegurar o serviço urgente rege-se, com as devidas

adaptações, pelo disposto na lei a respeito dos tribunais judiciais.

CAPÍTULO III

Supremo Tribunal Administrativo

SECÇÃO I

Disposições gerais

Artigo 11.º

Sede, jurisdição e funcionamento

1 – O Supremo Tribunal Administrativo é o órgão superior da hierarquia dos tribunais da jurisdição

administrativa e fiscal.

2 – O Supremo Tribunal Administrativo tem sede em Lisboa e jurisdição em todo o território nacional.

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Artigo 12.º

Funcionamento e poderes de cognição

1 – O Supremo Tribunal Administrativo funciona por secções e em plenário.

2 – O Supremo Tribunal Administrativo compreende duas secções, uma de contencioso administrativo e

outra de contencioso tributário, que funcionam em formação de três juízes ou em pleno.

3 – O plenário e o pleno de cada secção apenas conhecem de matéria de direito.

4 – A Secção de Contencioso Administrativo conhece apenas de matéria de direito nos recursos de revista.

5 – A Secção de Contencioso Tributário conhece apenas de matéria de direito nos recursos diretamente

interpostos de decisões proferidas pelos tribunais tributários.

Artigo 13.º

Presidência

1 – O Supremo Tribunal Administrativo tem um presidente, que é coadjuvado por dois vice-presidentes,

eleitos de modo e por períodos idênticos aos previstos para aquele.

2 – Um vice-presidente é eleito de entre e pelos juízes da Secção de Contencioso Administrativo, sendo o

outro vice-presidente eleito de entre e pelos juízes da Secção de Contencioso Tributário.

Artigo 14.º

Composição das secções

1 – Cada Secção do Supremo Tribunal Administrativo é composta pelo presidente do Tribunal, pelo

respetivo vice-presidente e pelos restantes juízes para ela nomeados.

2 – Cada uma das secções pode dividir-se por subsecções, às quais se aplica o disposto para a secção

respetiva.

Artigo 15.º

Preenchimento das Secções

1 – Os juízes são nomeados para cada uma das secções e distribuídos pelas subsecções respetivas, se as

houver.

2 – O Presidente do Tribunal pode determinar que um juiz seja agregado a outra secção, a fim de acorrer a

necessidades temporárias de serviço, com ou sem dispensa ou redução do serviço da secção de que faça

parte, conforme os casos.

3 – A agregação pode ser determinada para o exercício integral de funções ou apenas para as de relator

ou de adjunto.

4 – O juiz que mude de secção mantém a sua competência nos processos já inscritos para julgamento em

que seja relator e naqueles em que, como adjunto, já tenha aposto o seu visto para julgamento.

Artigo 16.º

Sessões de julgamento

1 – As sessões de julgamento realizam-se nos mesmos termos e condições que no Supremo Tribunal de

Justiça, sendo aplicável, com as devidas adaptações, o disposto quanto a este Tribunal.

2 – O Presidente do Supremo Tribunal Administrativo pode determinar que em certas sessões de

julgamento intervenham todos os juízes da secção, quando o considere necessário ou conveniente para

assegurar a uniformidade da jurisprudência.

3 – Na falta ou impedimento do presidente e dos vice-presidentes, a presidência das sessões é assegurada

pelo juiz mais antigo que se encontre presente.

4 – Quando esteja em causa a impugnação de deliberação do Conselho Superior dos Tribunais

Administrativos e Fiscais ou decisão do seu Presidente, a sessão realiza-se sem a presença do Presidente do

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Supremo Tribunal Administrativo, sendo presidida pelo mais antigo dos vice-presidentes que não seja membro

do Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais ou pelo juiz mais antigo que se encontre

presente.

Artigo 17.º

Formações de julgamento

1 – O julgamento em cada secção compete ao relator e a dois juízes.

2 – O julgamento no pleno compete ao relator e aos demais juízes em exercício na secção.

3 – O pleno da secção só pode funcionar com a presença de, pelo menos, dois terços dos juízes.

4 – Salvo no caso de recurso para a uniformização de jurisprudência ou quando tal seja necessário à

observância do disposto no número anterior, não podem intervir no julgamento no Pleno os juízes que tenham

votado a decisão recorrida.

5 – As decisões são tomadas em conferência.

6 – Nos processos da competência do Pleno da Secção, dos despachos do relator que versem apenas

sobre questões processuais e não ponham termo ao processo cabe reclamação para uma formação de cinco

juízes, designados anualmente de entre os mais antigos pelo Presidente do Tribunal.

Artigo 18.º

Adjuntos

1 – Entre os juízes que integram cada formação de julgamento deve existir uma diferença de três posições

quanto ao lugar que lhes corresponde na escala da distribuição no Tribunal ou na secção, sendo a contagem

dos lugares realizada a partir da posição que corresponde ao relator.

2 – Cada adjunto é substituído, em caso de falta ou impedimento, pelo juiz que imediatamente se lhe

segue.

Artigo 19.º

Eleição do Presidente e dos vice-presidentes

1 – O Presidente do Supremo Tribunal Administrativo é eleito, por escrutínio secreto, pelos juízes em

exercício efetivo de funções no Tribunal.

2 – Os vice-presidentes são eleitos, por escrutínio secreto, pelos juízes que exerçam funções na secção

respetiva e de entre os que se encontrem nas condições referidas no número anterior.

3 – É eleito o juiz que obtenha mais de metade dos votos validamente expressos e, se nenhum obtiver

esse número de votos, procede-se a segunda votação, apenas entre os dois juízes mais votados.

4 – Em caso de empate, são admitidos a segundo sufrágio os dois juízes mais antigos que tenham sido

mais votados e, verificando-se novo empate, considera-se eleito o juiz mais antigo.

Artigo 20.º

Duração do mandato

1 – O mandato do Presidente e dos vice-presidentes do Supremo Tribunal Administrativo tem a duração de

cinco anos, sem lugar a reeleição.

2 – O Presidente e os vice-presidentes mantêm-se em funções até à tomada de posse dos novos eleitos.

Artigo 21.º

Substituição do Presidente e dos vice-presidentes

1 – O Presidente é substituído pelo vice-presidente mais antigo.

2 – Na ausência, falta ou impedimento do Presidente e dos vice-presidentes, a substituição cabe ao juiz

mais antigo no Tribunal.

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Artigo 22.º

Gabinete do Presidente

1 – Junto do Presidente funciona um gabinete dirigido por um chefe de gabinete e composto por adjuntos e

secretários pessoais, em número e com estatuto definidos na lei.

2 – O Gabinete coadjuva o Presidente no exercício das suas funções administrativas e presta-lhe

assessoria técnica.

Artigo 23.º

Competência do Presidente

1 – Compete ao Presidente do Supremo Tribunal Administrativo:

a) Representar o Tribunal e assegurar as suas relações com os demais órgãos de soberania e quaisquer

autoridades;

b) Dirigir o Tribunal, superintender nos seus serviços e assegurar o seu funcionamento normal, emitindo as

ordens de serviço que tenha por necessárias;

c) Propor ao Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais os critérios que devem presidir à

distribuição, no respeito pelo princípio do juiz natural;

d) Planear e organizar os recursos humanos do Tribunal, assegurando uma equitativa distribuição de

processos pelos juízes e o acompanhamento do seu trabalho;

e) Providenciar pela redistribuição equitativa dos processos, no caso de alteração do número de juízes;

f) Determinar os casos em que, por razões de uniformização de jurisprudência, no julgamento devem

intervir todos os juízes da secção;

g) Fixar o dia e a hora das sessões;

h) Presidir às sessões e apurar o vencimento nas conferências;

i) Votar as decisões, em caso de empate;

j) Assegurar o andamento dos processos no respeito pelos prazos estabelecidos, podendo determinar a

substituição provisória do relator, por redistribuição, em caso de impedimento prolongado;

l) Dar posse aos juízes do Supremo Tribunal Administrativo e aos presidentes dos tribunais centrais

administrativos;

m) Solicitar o suprimento de necessidades de resposta adicional através do recurso à bolsa de juízes;

n) Estabelecer a forma mais equitativa de intervenção dos juízes-adjuntos;

o) Agregar transitoriamente a uma secção juízes de outra secção, a fim de acorrerem a necessidades

temporárias de serviço;

p) Fixar os turnos de juízes;

q) Exercer a ação disciplinar sobre os funcionários de justiça em serviço no Tribunal, relativamente a penas

de gravidade inferior à de multa;

r) Dar posse ao secretário do Tribunal;

s) Elaborar um relatório anual sobre o estado dos serviços;

t) Exercer as demais funções que lhe sejam atribuídas por lei.

2 – Compete ainda ao Presidente do Supremo Tribunal Administrativo conhecer dos conflitos de

competência que ocorram entre:

a) Os plenos das secções;

b) As secções;

c) Os tribunais centrais administrativos;

d) Os tribunais centrais administrativos e os tribunais administrativos de círculo e tribunais tributários;

e) Os tribunais administrativos de círculo, tribunais tributários ou juízos de competência especializada,

sediados nas áreas de jurisdição de diferentes tribunais centrais administrativos.

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3 – O Presidente pode delegar nos vice-presidentes a competência para a prática de determinados atos ou

sobre certas matérias e para presidir às sessões do pleno da secção e no secretário do Tribunal a

competência para a correção dos processos.

SECÇÃO II

Secção de Contencioso Administrativo

Artigo 24.º

Competência da Secção de Contencioso Administrativo

1 – Compete à Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo conhecer:

a) Dos processos em matéria administrativa relativos a ações ou omissões das seguintes entidades:

i) Presidente da República;

ii) Assembleia da República e seu Presidente;

iii) Conselho de Ministros;

iv) Primeiro-Ministro;

v) Tribunal Constitucional, Supremo Tribunal Administrativo, Tribunal de Contas, Tribunais Centrais

Administrativos, assim como dos respetivos Presidentes;

vi) Conselho Superior de Defesa Nacional;

vii) Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais e seu Presidente;

viii) Procurador-Geral da República;

ix) Conselho Superior do Ministério Público;

b) Dos processos relativos a eleições previstas nesta lei;

c) Dos pedidos de adoção de providências cautelares relativos a processos da sua competência;

d) Dos pedidos relativos à execução das suas decisões;

e) Dos pedidos cumulados nos processos referidos na alínea a);

f) Das ações de regresso, fundadas em responsabilidade por danos resultantes do exercício das suas

funções, propostas contra juízes do Supremo Tribunal Administrativo e dos tribunais centrais administrativos e

magistrados do Ministério Público que exerçam funções junto destes tribunais, ou equiparados;

g) Dos recursos dos acórdãos que aos tribunais centrais administrativos caiba proferir em primeiro grau de

jurisdição;

h) [Revogada];

i) De outros processos cuja apreciação lhe seja deferida por lei.

2 – Compete ainda à Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo conhecer

dos recursos de revista sobre matéria de direito interpostos de acórdãos da Secção de Contencioso

Administrativo dos tribunais centrais administrativos e de decisões dos tribunais administrativos de círculo,

segundo o disposto na lei de processo.

Artigo 25.º

Competência do pleno da Secção

1 – Compete ao pleno da Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo

conhecer:

a) Dos recursos de acórdãos proferidos pela Secção em 1.º grau de jurisdição;

b) Dos recursos para uniformização de jurisprudência.

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2 – Compete ainda ao pleno da Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo

pronunciar-se, nos termos estabelecidos na lei de processo, relativamente ao sentido em que deve ser

resolvida, por um tribunal administrativo de círculo, questão de direito nova que suscite dificuldades sérias e se

possa vir a colocar noutros litígios.

SECÇÃO III

Secção de Contencioso Tributário

Artigo 26.º

Competência da Secção de Contencioso Tributário

Compete à Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo conhecer:

a) Dos recursos dos acórdãos da Secção de Contencioso Tributário dos tribunais centrais administrativos,

proferidos em 1.º grau de jurisdição;

b) Dos recursos interpostos de decisões de mérito dos tribunais tributários, com exclusivo fundamento em

matéria de direito;

c) Dos recursos de atos administrativos do Conselho de Ministros respeitantes a questões fiscais;

d) Dos requerimentos de adoção de providências cautelares respeitantes a processos da sua competência;

e) Dos pedidos relativos à execução das suas decisões;

f) Dos pedidos de produção antecipada de prova, formulados em processo nela pendente;

g) [Revogada];

h) De outras matérias que lhe sejam deferidas por lei.

Artigo 27.º

Competência do pleno da Secção

1 – Compete ao pleno da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo conhecer:

a) Dos recursos de acórdãos proferidos pela Secção em 1.º grau de jurisdição;

b) Dos recursos para uniformização de jurisprudência.

2 – Compete ainda ao pleno da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo

pronunciar-se, nos termos estabelecidos na lei de processo, relativamente ao sentido em que deve ser

resolvida, por um tribunal tributário, questão de direito nova que suscite dificuldades sérias e se possa vir a

colocar noutros litígios.

SECÇÃO IV

Plenário

Artigo 28.º

Composição

O plenário do Supremo Tribunal Administrativo é constituído pelo presidente do Tribunal, pelos vice-

presidentes e, nos termos do artigo 30.º, por outros juízes de ambas as secções.

Artigo 29.º

Competência

1 – Compete ao Plenário do Supremo Tribunal Administrativo conhecer dos recursos para uniformização de

jurisprudência, quando exista contradição entre acórdãos de ambas as Secções do Supremo Tribunal

Administrativo.

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2 – O recurso para uniformização de jurisprudência, quando exista contradição sobre a mesma questão

fundamental de direito entre acórdãos de ambas as Secções do Supremo Tribunal Administrativo, segue a

tramitação prevista para o recurso de uniformização de jurisprudência previsto na lei processual administrativa,

com as devidas adaptações, e as seguintes especificidades:

a) A legitimidade ativa cabe apenas ao representante do Ministério Público junto do Supremo Tribunal

Administrativo, que deve interpor o recurso no prazo de 30 dias contado do trânsito em julgado do acórdão em

oposição, identificando a contradição nas decisões relativas à mesma questão fundamental de direito e os

acórdãos em oposição;

b) A decisão emitida nos termos da presente disposição não afeta as decisões constantes dos acórdãos

em oposição ou qualquer decisão judicial anterior, nem as situações jurídicas ao seu abrigo constituídas,

destinando-se unicamente à emissão de acórdão de uniformização sobre o conflito de jurisprudência.

Artigo 30.º

Funcionamento

1 – No exercício da competência prevista no n.º 1 do artigo anterior intervêm os 5 juízes mais antigos de

cada secção.

2 – A distribuição dos processos é feita entre os juízes intervenientes, incluindo os vice-presidentes.

3 – A fim de assegurar a unidade de aplicação do direito, quando a importância jurídica da questão, a sua

novidade, as divergências suscitadas ou outras razões ponderosas o justifiquem, o julgamento pode efetuar-se

com intervenção de todos os juízes do tribunal, desde que o presidente, ouvidos os vice-presidentes, assim o

determine, devendo ser assegurada a paridade entre as secções.

4 – Não podem intervir os juízes que tenham votado as decisões em conflito, exceto quando algum dos

acórdãos em oposição tenha sido proferido pelo pleno da respetiva secção.

CAPÍTULO IV

Tribunais centrais administrativos

SECÇÃO I

Disposições gerais

Artigo 31.º

Sede, jurisdição e poderes de cognição

1 – São tribunais centrais administrativos o Tribunal Central Administrativo Sul, com sede em Lisboa, e o

Tribunal Central Administrativo Norte, com sede no Porto.

2 – As áreas de jurisdição dos tribunais centrais administrativos são determinadas por decreto-lei.

3 – Os tribunais centrais administrativos conhecem de matéria de facto e de direito.

4 – Os tribunais centrais administrativos são declarados instalados por portaria do membro do Governo

responsável pela área da justiça, que fixa os respetivos quadros.

Artigo 32.º

Organização

1 – Cada tribunal central administrativo compreende duas secções, uma de contencioso administrativo e

outra de contencioso tributário.

2 – Cada uma das secções pode dividir-se por subsecções, às quais se aplica o disposto para a secção

respetiva.

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Artigo 33.º

Presidência dos tribunais centrais administrativos

1 – Cada tribunal central administrativo tem um presidente, coadjuvado por dois vice-presidentes, um por

cada secção.

2 – Salvo se não existirem juízes com essa categoria, os presidentes dos tribunais centrais administrativos

são eleitos de entre os juízes com a categoria de conselheiro que exerçam funções no tribunal.

3 – À eleição do presidente e dos vice-presidentes são aplicáveis, com as necessárias adaptações, as

disposições estabelecidas para idênticos cargos no Supremo Tribunal Administrativo.

4 – O mandato do presidente e dos vice-presidentes dos tribunais centrais administrativos tem a duração

de cinco anos, não sendo permitida a reeleição.

5 – A substituição do presidente é assegurada pelos vice-presidentes, a começar pelo mais antigo.

6 – Os vice-presidentes substituem-se reciprocamente e a substituição destes cabe ao juiz mais antigo da

respetiva secção.

Artigo 34.º

Composição, preenchimento das secções e regime das sessões

1 – As secções dos tribunais centrais administrativos são compostas pelo presidente do tribunal, pelo vice-

presidente respetivo e pelos restantes juízes.

2 – São aplicáveis aos tribunais centrais administrativos, com as necessárias adaptações, as disposições

estabelecidas para o Supremo Tribunal Administrativo quanto ao preenchimento das secções e ao regime das

sessões de julgamento.

Artigo 35.º

Formação de julgamento

1 – O julgamento em cada secção compete ao relator e a dois outros juízes.

2 – As decisões são tomadas em conferência.

3 – É aplicável aos adjuntos o disposto no artigo 18.º

Artigo 36.º

Competência dos presidentes dos tribunais centrais administrativos

1 – Compete ao presidente de cada tribunal central administrativo:

a) Representar o tribunal e assegurar as relações deste com os demais órgãos de soberania e quaisquer

autoridades;

b) Dirigir o tribunal, superintender nos seus serviços e assegurar o seu funcionamento normal, emitindo as

ordens de serviço que tenha por necessárias;

c) Nomear, no âmbito do contencioso administrativo, os árbitros que, segundo a lei de arbitragem

voluntária, são designados pelo presidente do tribunal da Relação;

d) Propor ao Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais os critérios que devem presidir à

distribuição, no respeito pelo princípio do juiz natural;

e) Planear e organizar os recursos humanos do tribunal, assegurando uma equitativa distribuição de

processos pelos juízes e o acompanhamento do seu trabalho;

f) Providenciar pela redistribuição equitativa dos processos, no caso de alteração do número de juízes;

g) Determinar os casos em que, por razões de uniformização de jurisprudência, no julgamento devem

intervir todos os juízes da secção;

h) Fixar o dia e a hora das sessões;

i) Presidir às sessões e apurar o vencimento nas conferências;

j) Votar as decisões em caso de empate;

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l) Assegurar o andamento dos processos no respeito pelos prazos estabelecidos, podendo determinar a

substituição provisória do relator, por redistribuição, em caso de impedimento prolongado;

m) Solicitar o suprimento de necessidades de resposta adicional através do recurso à bolsa de juízes;

n) Estabelecer a forma mais equitativa de intervenção dos juízes-adjuntos;

o) Agregar transitoriamente a uma secção juízes de outra secção, a fim de acorrerem a necessidades

temporárias de serviço;

p) Fixar os turnos de juízes;

q) Exercer a ação disciplinar sobre os funcionários de justiça em serviço no tribunal, relativamente a penas

de gravidade inferior à de multa;

r) Dar posse ao secretário do tribunal;

s) Elaborar um relatório anual sobre o estado dos serviços;

t) Conhecer dos conflitos de competência entre tribunais administrativos de círculo, tribunais tributários ou

juízos de competência especializada, da área de jurisdição do respetivo tribunal central administrativo;

u) Exercer as demais funções que lhe sejam atribuídas por lei.

2 – O presidente é apoiado administrativamente por um secretário pessoal, nos termos a fixar em diploma

complementar.

3 – O presidente pode delegar nos vice-presidentes a competência para a prática de determinados atos ou

sobre certas matérias e no secretário do tribunal a competência para a correção dos processos.

SECÇÃO II

Secção de Contencioso Administrativo

Artigo 37.º

Competência da Secção de Contencioso Administrativo

Compete à Secção de Contencioso Administrativo de cada tribunal central administrativo conhecer:

a) Dos recursos das decisões dos tribunais administrativos de círculo para os quais não seja competente o

Supremo Tribunal Administrativo, segundo o disposto na lei de processo;

b) Dos recursos de decisões proferidas por tribunal arbitral sobre matérias de contencioso administrativo,

salvo o disposto em lei especial;

c) Das ações de regresso, fundadas em responsabilidade por danos resultantes do exercício das suas

funções, propostas contra juízes dos tribunais administrativos de círculo e dos tribunais tributários, bem como

dos magistrados do Ministério Público que prestem serviço junto desses tribunais;

d) Dos pedidos de execução das suas decisões proferidas em 1.ª instância;

e) Dos demais processos que por lei sejam submetidos ao seu julgamento.

SECÇÃO III

Secção de Contencioso Tributário

Artigo 38.º

Competência da Secção de Contencioso Tributário

Compete à Secção de Contencioso Tributário de cada tribunal central administrativo conhecer:

a) Dos recursos de decisões dos tribunais tributários, salvo o disposto na alínea b) do artigo 26.º;

b) Dos recursos de atos administrativos respeitantes a questões fiscais praticados por membros do

Governo;

c) [Revogada];

d) Dos pedidos de adoção de providências cautelares relativos a processos da sua competência;

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e) Dos pedidos de execução das suas decisões;

f) Dos pedidos de produção antecipada de prova formulados em processo nela pendente;

g) Dos demais meios processuais que por lei sejam submetidos ao seu julgamento.

CAPÍTULO V

Tribunais administrativos de círculo

Artigo 39.º

Sede, área de jurisdição e instalação

1 – A sede dos tribunais administrativos de círculo e as respetivas áreas de jurisdição são determinadas

por decreto-lei.

2 – O número de magistrados em cada tribunal administrativo de círculo é fixado por portaria dos membros

do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da justiça.

3 – Os tribunais administrativos de círculo são declarados instalados por portaria do membro do Governo

responsável pela área da justiça.

4 – Para efeitos de presidência e administração dos tribunais administrativos de círculo, o território nacional

divide-se em zonas geográficas, sendo a gestão dos tribunais situados em cada zona geográfica centralizada

na sede da mesma.

5 – A definição das zonas geográficas, bem como a sede e a área territorial correspondentes a cada uma

daquelas, é efetuada por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da

justiça.

Artigo 40.º

Funcionamento

1 – Exceto nos casos em que a lei processual administrativa preveja o julgamento em formação alargada,

os tribunais administrativos de círculo funcionam apenas com juiz singular, a cada juiz competindo a decisão,

de facto e de direito, dos processos que lhe sejam distribuídos.

2 – [Revogado].

3 – [Revogado].

Artigo 41.º

Intervenção de todos os juízes do tribunal

1 – Quando à sua apreciação se coloque uma questão de direito nova que suscite dificuldades sérias e se

possa vir a colocar noutros litígios, pode o presidente do tribunal determinar que o julgamento se faça com a

intervenção de todos os juízes do tribunal, sendo o quórum de dois terços, nos termos previstos na lei de

processo.

2 – [Revogado].

Artigo 42.º

Substituição dos juízes

1 – Os juízes são substituídos pelo que imediatamente se lhes segue na ordem de antiguidade em cada

tribunal.

2 – Quando não se possa efetuar segundo o disposto no número anterior, designadamente para a

formação de coletivos em tribunais com reduzido número de juízes, a substituição defere-se a juízes de

qualquer dos outros tribunais administrativos e tributários.

3 – Nos tribunais localizados nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, verificando-se a

impossibilidade de substituição nos termos do número anterior, a substituição defere-se, sucessivamente, ao

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juiz do tribunal judicial, ao conservador do registo predial, ao conservador do registo comercial ou ao

conservador do registo civil em serviço nos tribunais ou conservatórias sediados na mesma localidade.

Artigo 43.º

Presidente do tribunal

1 – Em cada zona geográfica existe um presidente, nomeado pelo Conselho Superior dos Tribunais

Administrativos e Fiscais para um mandato de três anos, com poderes relativamente a todos os tribunais

administrativos de círculo e tribunais tributários aí situados.

2 – O mandato pode ser renovado por uma vez, por igual período, mediante avaliação favorável do

Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais, ponderando o exercício dos poderes de gestão e

os resultados obtidos.

3 – A nomeação do juiz presidente, e a renovação do respetivo mandato, são obrigatoriamente precedidas

da audição dos juízes que exercem as suas funções nos tribunais da respetiva zona geográfica.

4 – Os presidentes são nomeados em comissão de serviço, que não dá lugar à abertura de vaga, de entre

juízes que:

a) Exerçam funções efetivas como juízes desembargadores e possuam classificação não inferior a Bom

com distinção; ou

b) Exerçam funções efetivas como juízes de Direito e possuam 10 anos de serviço efetivo nos tribunais

administrativos e classificação não inferior a Bom com distinção.

5 – A nomeação para o exercício das funções de presidente pressupõe a habilitação prévia com curso de

formação próprio, o qual inclui as seguintes áreas de competências:

a) Organização e atividade administrativa;

b) Organização do sistema judicial e administração do tribunal;

c) Gestão do tribunal e gestão processual;

d) Simplificação e agilização processuais;

e) Avaliação e planeamento;

f) Gestão de recursos humanos e liderança;

g) Gestão dos recursos orçamentais, materiais e tecnológicos;

h) Informação e conhecimento;

i) Qualidade, inovação e modernização.

6 – O curso de formação a que se refere o número anterior é ministrado pelo Centro de Estudos Judiciários

com a colaboração de outras entidades formadoras, nos termos definidos por portaria do membro do Governo

responsável pela área da justiça, que aprova o respetivo regulamento.

Artigo 43.º-A

Competência do presidente do tribunal

1 – Sem prejuízo da autonomia do Ministério Público e do poder de delegação, o presidente possui poderes

de representação e direção, de gestão processual, administrativas e funcionais.

2 – O presidente possui os seguintes poderes de representação e direção:

a) Representar e dirigir os tribunais situados na zona geográfica da respetiva presidência;

b) Acompanhar a realização dos objetivos fixados para os serviços dos tribunais situados na zona

geográfica da respetiva presidência por parte dos funcionários;

c) Promover a realização de reuniões de planeamento e de avaliação dos resultados do tribunal, com a

participação dos juízes e funcionários;

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d) Adotar ou propor às entidades competentes medidas, nomeadamente, de desburocratização,

simplificação de procedimentos, utilização das tecnologias de informação e transparência do sistema de

justiça;

e) Ser ouvido pelo Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais, sempre que seja ponderada

a realização de sindicâncias relativamente a qualquer dos tribunais situados na zona geográfica da respetiva

presidência;

f) Ser ouvido pelo Conselho dos Oficiais de Justiça, sempre que seja ponderada a realização de

inspeções extraordinárias quanto aos funcionários de qualquer dos tribunais situados na zona geográfica da

respetiva presidência ou de sindicâncias relativamente às respetivas secretarias;

g) Elaborar, para apresentação ao Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais, um relatório

semestral sobre o estado dos serviços e a qualidade da resposta, dando conhecimento do mesmo à

Procuradoria-Geral da República e à Direção-Geral da Administração da Justiça (DGAJ).

3 – O presidente do tribunal possui as seguintes competências funcionais:

a) Dar posse aos juízes e ao administrador judiciário;

b) Elaborar os mapas e turnos de férias dos juízes e submetê-los a aprovação do Conselho Superior dos

Tribunais Administrativos e Fiscais;

c) Autorizar o gozo de férias dos funcionários e aprovar os respetivos mapas anuais;

d) Exercer a ação disciplinar sobre os trabalhadores em serviço nos tribunais situados na zona geográfica

da respetiva presidência, relativamente a pena de gravidade inferior à de multa e, nos restantes casos,

instaurar processo disciplinar, se a infração ocorrer num dos referidos tribunais;

e) Nomear um juiz substituto, em caso de impedimento do substituto legal;

f) Participar no processo de avaliação dos oficiais de justiça, nos termos da legislação específica aplicável,

com exceção daqueles em funções nos serviços do Ministério Público, sendo-lhe dado conhecimento dos

relatórios das inspeções aos serviços e das avaliações, respeitando a proteção dos dados pessoais.

4 – O presidente do tribunal possui as seguintes competências de gestão processual:

a) Implementar métodos de trabalho e objetivos mensuráveis para cada unidade orgânica, sem prejuízo

das competências e atribuições nessa matéria por parte do Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e

Fiscais, designadamente na fixação dos indicadores do volume processual adequado;

b) Acompanhar e avaliar a atividade dos tribunais situados na zona geográfica da respetiva presidência,

nomeadamente a qualidade do serviço de justiça prestado aos cidadãos;

c) Acompanhar o movimento processual dos tribunais situados na zona geográfica da respetiva

presidência, designadamente assegurando uma equitativa distribuição de processos pelos juízes e

identificando os processos pendentes por tempo considerado excessivo ou que não são resolvidos em prazo

considerado razoável, e informar o Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais, propondo as

medidas que se justifiquem, designadamente o suprimento de necessidades de resposta adicional através do

recurso à bolsa de juízes;

d) Promover a aplicação de medidas de simplificação e agilização processuais, designadamente

determinando os casos em que, para uniformização de jurisprudência, devem intervir no julgamento todos os

juízes do tribunal, presidindo às respetivas sessões e votando as decisões em caso de empate;

e) Propor ao Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais a criação de juízos administrativos

e tributários de competência especializada, e a criação de vagas mistas nos mesmos, respeitado o princípio da

especialização dos magistrados, ponderadas as necessidades dos serviços e o volume processual existente;

f) Propor ao Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais a reafetação dos juízes, tendo em

vista uma distribuição racional e eficiente do serviço;

g) Proceder à reafetação de funcionários, dentro dos limites legalmente definidos;

h) Solicitar o suprimento de necessidades de resposta adicional, nomeadamente através do recurso ao

quadro complementar de juízes.

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5 – O presidente do tribunal possui as seguintes competências administrativas:

a) Elaborar o projeto de orçamento para os tribunais da zona geográfica da respetiva presidência, ouvido o

magistrado do Ministério Público coordenador e o administrador judiciário;

b) Elaborar os planos anuais e plurianuais de atividades e relatórios de atividades;

c) Elaborar os regulamentos internos dos serviços judiciais, ouvido o magistrado do Ministério Público

coordenador e o administrador judiciário;

d) Propor as alterações orçamentais consideradas adequadas, ouvido o magistrado do Ministério Público

coordenador e o administrador judiciário;

e) Participar na conceção e execução das medidas de organização e modernização dos tribunais;

f) Planear as necessidades de recursos humanos.

6 – O Presidente exerce ainda as competências que resultem da aplicação subsidiária das competências

previstas para o Presidente do tribunal de comarca, nos termos da Lei da Organização do Sistema Judiciário,

com as necessárias adaptações, e as que lhe forem delegadas pelo Conselho Superior dos Tribunais

Administrativos e Fiscais.

7 – As competências referidas no n.º 5 podem ser delegadas no administrador.

8 – Dos atos e regulamentos administrativos emitidos pelo presidente do tribunal cabe recurso necessário,

no prazo de 30 dias, para o Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais.

9 – Para efeitos do acompanhamento da atividade do tribunal, incluindo os elementos relativos à duração

dos processos e à produtividade, são disponibilizados dados informatizados do sistema judicial, no respeito

pela proteção dos dados pessoais.

Artigo 44.º

Competência dos tribunais administrativos de círculo

1 – Compete aos tribunais administrativos de círculo conhecer, em primeira instância, de todos os

processos do âmbito da jurisdição administrativa e fiscal que incidam sobre matéria administrativa e cuja

competência, em primeiro grau de jurisdição, não esteja reservada aos tribunais superiores.

2 – Compete ainda aos tribunais administrativos de círculo satisfazer as diligências pedidas por carta, ofício

ou outros meios de comunicação que lhes sejam dirigidos por outros tribunais administrativos.

3 – Os agentes de execução desempenham as suas funções nas execuções que sejam da competência

dos tribunais administrativos.

Artigo 44.º-A

Competência dos juízos administrativos especializados

1 – Quando tenha havido desdobramento em juízos de competência especializada, nos termos do disposto

no artigo 9.º, compete:

a) Ao juízo administrativo comum conhecer de todos os processos do âmbito da jurisdição administrativa e

fiscal que incidam sobre matéria administrativa e cuja competência não esteja atribuída a outros juízos de

competência especializada, bem como exercer as demais competências atribuídas aos tribunais

administrativos de círculo;

b) Ao juízo administrativo social, conhecer de todos os processos relativos a litígios emergentes do vínculo

de trabalho em funções públicas e da sua formação, ou relacionados com formas públicas ou privadas de

proteção social, incluindo os relativos ao pagamento de créditos laborais por parte do Fundo de Garantia

Salarial, e das demais matérias que lhe sejam deferidas por lei;

c) Ao juízo de contratos públicos, conhecer de todos os processos relativos à validade de atos pré-

contratuais e interpretação, à validade e execução de contratos administrativos ou de quaisquer outros

contratos celebrados nos termos da legislação sobre contratação pública, por pessoas coletivas de direito

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público ou outras entidades adjudicantes, e à sua formação, incluindo a efetivação de responsabilidade civil

pré-contratual e contratual, e das demais matérias que lhe sejam deferidas por lei;

d) Ao juízo de urbanismo, ambiente e ordenamento do território, conhecer de todos os processos relativos

a litígios em matéria de urbanismo, ambiente e ordenamento do território sujeitos à competência dos tribunais

administrativos, e das demais matérias que lhe sejam deferidas por lei.

2 – Quando se cumulem pedidos entre os quais haja uma relação de dependência ou subsidiariedade,

deve a ação ser proposta no juízo competente para a apreciação do pedido principal.

CAPÍTULO VI

Tribunais tributários

Artigo 45.º

Sede, área de jurisdição e instalação

1 – A sede dos tribunais tributários, e as respetivas áreas de jurisdição, são determinadas por decreto-lei.

2 – O número de magistrados em cada tribunal tributário é fixado por portaria dos membros do Governo

responsáveis pelas áreas das finanças e da justiça.

3 – É aplicável aos tribunais tributários o disposto no presente Estatuto relativamente aos tribunais

administrativos de círculo, quanto à presidência, administração, definição das zonas geográficas, instalação,

bem como a sede e a área territorial correspondentes a cada uma daquelas.

Artigo 46.º

Funcionamento

1 – Os tribunais tributários funcionam com juiz singular, a cada juiz competindo o julgamento, de facto e de

direito, dos processos que lhe sejam distribuídos.

2 – Quando à sua apreciação se coloque uma questão de direito nova que suscite dificuldades sérias e se

possa vir a colocar noutros litígios, pode o presidente do tribunal determinar que o julgamento se faça com a

intervenção de todos os juízes do tribunal, sendo o quórum de dois terços, nos termos previstos na lei de

processo.

3 – [Revogado].

Artigo 47.º

Substituição dos juízes

1 – Os juízes são substituídos pelo que imediatamente se lhes segue na ordem de antiguidade em cada

tribunal.

2 – Quando não se possa efetuar segundo o disposto no número anterior, designadamente para a

formação de coletivos em tribunais com reduzido número de juízes, a substituição defere-se a juízes de

qualquer dos outros tribunais administrativos e tributários.

3 – Nos tribunais localizados nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, verificando-se a

impossibilidade de substituição nos termos do número anterior, a substituição defere-se, sucessivamente, ao

juiz do tribunal judicial, ao conservador do registo predial, ao conservador do registo comercial ou ao

conservador do registo civil em serviço nos tribunais ou conservatórias sediados na mesma localidade.

Artigo 48.º

[Revogado].

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Artigo 49.º

Competência dos tribunais tributários

1 – Sem prejuízo do disposto no artigo seguinte, compete aos tribunais tributários conhecer:

a) Das ações de impugnação:

i) Dos atos de liquidação de receitas fiscais estaduais, regionais ou locais, e parafiscais, incluindo o

indeferimento total ou parcial de reclamações desses atos;

ii) Dos atos de fixação dos valores patrimoniais e dos atos de determinação de matéria tributável

suscetíveis de impugnação judicial autónoma;

iii) Dos atos praticados pela entidade competente nos processos de execução fiscal;

iv) Dos atos administrativos respeitantes a questões fiscais que não sejam atribuídos à competência de

outros tribunais;

b) Da impugnação de decisões de aplicação de coimas e sanções acessórias em matéria fiscal;

c) Das ações destinadas a obter o reconhecimento de direitos ou interesses legalmente protegidos em

matéria fiscal;

d) Dos incidentes, embargos de terceiro, reclamação da verificação e graduação de créditos, anulação da

venda, oposições e impugnação de atos lesivos, bem como de todas as questões relativas à legitimidade dos

responsáveis subsidiários, levantadas nos processos de execução fiscal;

e) Dos seguintes pedidos:

i) De declaração da ilegalidade de normas administrativas emitidas em matéria fiscal;

ii) De produção antecipada de prova, formulados em processo neles pendente ou a instaurar em

qualquer tribunal tributário;

iii) De providências cautelares para garantia de créditos fiscais;

iv) De providências cautelares relativas aos atos administrativos impugnados ou impugnáveis e as

normas referidas na subalínea i) desta alínea;

v) De execução das suas decisões;

vi) De intimação de qualquer autoridade fiscal para facultar a consulta de documentos ou processos,

passar certidões e prestar informações;

f) Das demais matérias que lhes sejam deferidas por lei.

2 – Compete ainda aos tribunais tributários cumprir os mandatos emitidos pelo Supremo Tribunal

Administrativo ou pelos tribunais centrais administrativos e satisfazer as diligências pedidas por carta, ofício ou

outros meios de comunicação que lhe sejam dirigidos por outros tribunais tributários.

3 – Os agentes de execução desempenham as suas funções nas execuções que sejam da competência

dos tribunais tributários, sem prejuízo das competências próprias dos órgãos da administração tributária.

Artigo 49.º-A

Competência dos juízos tributários especializados

1 – Quando tenha havido desdobramento em juízos de competência especializada, nos termos do disposto

no artigo 9.º-A, compete:

a) Ao juízo tributário comum, conhecer de todos os processos que incidam sobre matéria tributária e cuja

competência não esteja atribuída ao juízo de execução fiscal e de recursos contraordenacionais, bem como

exercer as demais competências atribuídas aos tribunais tributários;

b) Ao juízo de execução fiscal e de recursos contraordenacionais, conhecer de todos os processos

relativos a litígios emergentes de execuções fiscais e de contraordenações tributárias;

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c) [Revogada];

d) [Revogada].

2 – [Revogado].

3 – [Revogado].

4 – [Revogado].

5 – [Revogado].

Artigo 50.º

Competência territorial

À determinação da competência territorial dos tribunais tributários são subsidiariamente aplicáveis os

critérios definidos para os tribunais administrativos de círculo.

CAPÍTULO VII

Ministério Público

Artigo 51.º

Funções

Compete ao Ministério Público representar o Estado, defender a legalidade democrática e promover a

realização do interesse público, exercendo, para o efeito, os poderes que a lei lhe confere.

Artigo 52.º

Representação

1 – O Ministério Público é representado:

a) No Supremo Tribunal Administrativo, pelo Procurador-Geral da República e por procuradores-gerais-

adjuntos;

b) Nos tribunais centrais administrativos, por procuradores-gerais-adjuntos;

c) Nos tribunais administrativos de círculo e nos tribunais tributários, por procuradores-gerais adjuntos e

procuradores da República.

2 – Os procuradores-gerais-adjuntos em serviço no Supremo Tribunal Administrativo e nos tribunais

centrais administrativos podem ser coadjuvados por procuradores da República.

3 – A nomeação, a colocação, a transferência, a promoção, a exoneração, a apreciação do mérito

profissional, o exercício da ação disciplinar e, em geral, a prática de todos os atos de idêntica natureza

respeitantes aos magistrados do Ministério Público, segue os termos previstos no Estatuto do Ministério

Público.

Artigo 52.º-A

Magistrado do Ministério Público coordenador

1 – O representação do Ministério Público junto dos tribunais administrativos e fiscais é a que resulta do

disposto no Estatuto do Ministério Público e na presente lei.

2 – O magistrado do Ministério Público coordenador da procuradoria da República administrativa e fiscal

exerce as seguintes competências:

a) As previstas no Estatuto do Ministério Público e na presente lei;

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b) As que resultem da aplicação subsidiária das competências previstas para o magistrado do Ministério

Público coordenador de comarca, nos termos da Lei da Organização do Sistema Judiciário, com as

necessárias adaptações.

CAPÍTULO VIII

Fazenda Pública

Artigo 53.º

Intervenção da Fazenda Pública

A Fazenda Pública defende os seus interesses nos tribunais tributários através de representantes seus.

Artigo 54.º

Representação da Fazenda Pública

1 – A representação da Fazenda Pública compete:

a) Nas secções de contencioso tributário do Supremo Tribunal Administrativo e dos tribunais centrais

administrativos, ao diretor-geral da Autoridade Tributária e Aduaneira, que pode ser representado pelos

respetivos subdiretores-gerais ou por trabalhadores em funções públicas daquela Autoridade licenciados em

Direito ou em Solicitadoria;

b) [Revogada];

c) Nos tribunais tributários, ao diretor-geral da Autoridade Tributária e Aduaneira, que pode ser

representado pelos diretores de finanças e diretores de alfândega da respetiva área de jurisdição ou por

trabalhadores em funções públicas daquela Autoridade licenciados em Direito ou em Solicitadoria.

2 – Os diretores de finanças e os diretores de alfândega podem ser representados por funcionários da

Autoridade Tributária e Aduaneira licenciados em Direito ou em Solicitadoria.

3 – Quando estejam em causa receitas fiscais lançadas e liquidadas pelas autarquias locais, a Fazenda

Pública é representada por licenciado em Direito ou em Solicitadoria, ou por advogado ou solicitador

designado para o efeito pela respetiva autarquia.

Artigo 55.º

Poderes dos representantes

Os representantes da Fazenda Pública gozam dos poderes e faculdades previstos na lei.

CAPÍTULO IX

Serviços administrativos

Artigo 56.º

Administração, serviços de apoio e assessores

1 – Em cada uma das zonas geográficas referidas no n.º 4 do artigo 39.º existe um administrador judiciário,

que, ainda que no exercício de competências próprias, atua sob a orientação genérica do juiz presidente,

excecionados os assuntos que respeitem exclusivamente ao funcionamento dos serviços do Ministério

Público, caso em que atua sob orientação genérica do magistrado do Ministério Público coordenador, sendo

aplicáveis, com as devidas adaptações, as disposições legais e regulamentares relativas aos tribunais

judiciais.

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2 – Em cada uma das zonas geográficas referidas no n.º 4 do artigo 39.º existe também um conselho de

gestão, que integra o juiz presidente do tribunal, que preside, o magistrado do Ministério Público coordenador

e o administrador judiciário, e um conselho consultivo, sendo aplicáveis, com as devidas adaptações, as

disposições legais e regulamentares relativas aos tribunais judiciais.

3 – No Supremo Tribunal Administrativo e nos tribunais centrais administrativos existe um conselho de

administração, constituído pelo presidente do tribunal, pelos vice-presidentes, pelo secretário do tribunal e pelo

responsável pelos serviços de apoio administrativo e financeiro, sendo aplicável o disposto a propósito dos

tribunais judiciais.

4 – Os tribunais da jurisdição administrativa e fiscal dispõem de serviços administrativos de apoio,

regulados na lei.

5 – Sem prejuízo do disposto no artigo seguinte, os tribunais da jurisdição administrativa e fiscal dispõem

de assessores que coadjuvam os magistrados judiciais.

Artigo 56.º-A

Gabinetes de apoio

1 – É criado, na dependência orgânica do Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais, um

gabinete de apoio aos magistrados da jurisdição administrativa e fiscal.

2 – Os tribunais administrativos de círculo e os tribunais tributários, bem como os tribunais centrais

administrativos podem ser dotados de gabinetes de apoio destinados a assegurar assessoria e consultadoria

técnica aos juízes, ao presidente do respetivo tribunal, e aos magistrados do Ministério Público, nos termos

definidos para os gabinetes de apoio dos tribunais judiciais, com as necessárias adaptações.

3 – Aos especialistas dos gabinetes de apoio é aplicável o regime de impedimentos estabelecido na lei do

processo civil para os juízes, com as necessárias adaptações.

4 – [Revogado].

5 – [Revogado].

6 – [Revogado].

TÍTULO II

Estatuto dos juízes

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 57.º

Regras estatutárias

Os juízes da jurisdição administrativa e fiscal formam um corpo único e regem-se pelo disposto na

Constituição da República Portuguesa, por este Estatuto e demais legislação aplicável e, subsidiariamente,

pelo Estatuto dos Magistrados Judiciais, com as necessárias adaptações.

Artigo 58.º

Categoria e direitos dos juízes

1 – O Presidente, os vice-presidentes e os juízes do Supremo Tribunal Administrativo têm as honras,

precedências, categorias, direitos, vencimentos e abonos que competem, respetivamente, ao Presidente, aos

vice-presidentes e aos juízes do Supremo Tribunal de Justiça.

2 – Os presidentes, os vice-presidentes e os juízes dos tribunais centrais administrativos têm as honras,

precedências, categorias, direitos, vencimentos e abonos que competem, respetivamente, aos presidentes,

aos vice-presidentes e aos juízes dos tribunais da Relação.

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3 – Os juízes dos tribunais administrativos de círculo e dos tribunais tributários têm as honras,

precedências, categorias, direitos, vencimentos e abonos que competem aos juízes de direito.

4 – A progressão na carreira dos juízes da jurisdição administrativa e fiscal não depende do tribunal em que

exercem funções.

5 – Os juízes dos tribunais administrativos e dos tribunais tributários ascendem à categoria de juiz de

círculo após cinco anos de serviço nesses tribunais com a classificação de Bom com distinção.

Artigo 59.º

Distribuição de publicações oficiais

1 – Os juízes da jurisdição administrativa e fiscal têm direito a receber gratuitamente o Diário da República,

1.ª e 2.ª séries e apêndices, o Diário da Assembleia da República e o Boletim do Ministério da Justiça, ou, em

alternativa, têm acesso eletrónico gratuito aos suportes informáticos das publicações referidas.

2 – Os juízes dos tribunais sediados nas Regiões Autónomas também têm direito a receber as publicações

oficiais das Regiões ou a ter acesso eletrónico gratuito aos respetivos suportes informáticos.

CAPÍTULO II

Recrutamento e provimento

SECÇÃO I

Disposições comuns

Artigo 60.º

Requisitos e regime de provimento

[Revogado].

Artigo 61.º

Provimento das vagas

1 – As vagas de juízes dos tribunais superiores são preenchidas por transferência de outra secção ou de

outro tribunal de idêntica categoria da jurisdição administrativa e fiscal, bem como por concurso.

2 – A admissão ao concurso, quando se trate do provimento das vagas referidas no número anterior,

depende de graduação baseada na ponderação global dos seguintes fatores:

a) Classificação positiva obtida em prova escrita de acesso;

b) Anteriores classificações de serviço, no caso de o candidato ser um magistrado;

c) Graduação obtida em concurso;

d) Currículo universitário e pós-universitário;

e) Trabalhos científicos ou profissionais;

f) Atividade desenvolvida no foro, no ensino jurídico ou na Administração Pública;

g) Antiguidade;

h) Entrevista;

i) Outros fatores relevantes que respeitem à preparação específica, idoneidade e capacidade do candidato

para o cargo.

3 – As vagas de juízes dos tribunais administrativos de círculo e dos tribunais tributários são preenchidas

por transferência de outros tribunais administrativos de círculo ou tribunais tributários, bem como por concurso

nos termos da lei que define o regime de ingresso nas magistraturas e de formação de magistrados.

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Artigo 62.º

Permuta

1 – É permitida a permuta entre juízes dos tribunais administrativos de círculo e dos tribunais tributários,

bem como, nos tribunais superiores, entre juízes de diferentes secções do mesmo tribunal, quando tal não

prejudique direitos de terceiros nem o andamento dos processos que lhes estejam distribuídos, e desde que

tenham mais de dois anos de serviço no respetivo lugar.

2 – Em casos devidamente justificados, pode o Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais

autorizar a permuta com dispensa do requisito temporal referido no número anterior.

Artigo 63.º

Quadro complementar de magistrados

1 – Em cada uma das áreas geográficas previstas no n.º 4 do artigo 39.º, existe uma bolsa de juízes para

destacamento em tribunais administrativos de círculo e tribunais tributários em que se verifique a falta ou o

impedimento dos titulares, a vacatura do lugar, ou o número ou a complexidade dos processos existentes o

justifiquem.

2 – O número mínimo e máximo de juízes na bolsa referida no número anterior é fixado por portaria dos

membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da justiça, sob proposta do Conselho Superior

dos Tribunais Administrativos e Fiscais.

3 – Cabe ao Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais efetuar a gestão da bolsa de juízes.

4 – O destacamento é feito por período certo a fixar pelo Conselho, renovável enquanto se verifique a

necessidade que o ditou, podendo cessar antes do prazo ou da sua renovação, a requerimento do interessado

ou em consequência de aplicação de pena disciplinar de suspensão ou superior.

5 – À matéria do presente artigo é aplicável, com as devidas adaptações, o disposto no domínio da

organização e funcionamento dos tribunais judiciais.

6 – O disposto nos números anteriores é aplicável, com as devidas adaptações, aos magistrados do

Ministério Público, competindo ao Conselho Superior do Ministério Público, com faculdade de delegação,

efetuar a gestão da bolsa e regular o destacamento dos respetivos magistrados.

Artigo 64.º

Posse

1 – O Presidente do Supremo Tribunal Administrativo toma posse perante os juízes do Tribunal.

2 – Tomam posse perante o Presidente do Supremo Tribunal Administrativo:

a) Os vice-presidentes e os restantes juízes do Tribunal;

b) Os presidentes dos tribunais centrais administrativos.

3 – Tomam posse perante o presidente do tribunal central administrativo da respetiva jurisdição os vice-

presidentes e os restantes juízes do tribunal.

4 – Os juízes dos tribunais administrativos de círculo e dos tribunais tributários tomam posse perante os

respetivos presidentes e estes perante os seus substitutos.

SECÇÃO II

Supremo Tribunal Administrativo

Artigo 65.º

Provimento

O provimento de vagas no Supremo Tribunal Administrativo é feito:

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a) Por transferência de juízes de outra secção do Tribunal;

b) [Revogada];

c) Por concurso.

Artigo 66.º

Avaliação curricular, graduação e preenchimento de vagas

1 – Ao concurso para juiz do Supremo Tribunal Administrativo podem candidatar-se:

a) Juízes dos tribunais centrais administrativos com cinco anos de serviço nesses tribunais;

b) [Revogada];

c) Procuradores-gerais-adjuntos com 5 anos de serviço nessa categoria, desde que tenham exercido

funções durante 10 anos na jurisdição administrativa e fiscal, no Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral

da República ou como auditores jurídicos;

d) Juristas de reconhecido mérito com pelo menos 20 anos de comprovada experiência profissional, na

área do direito público, nomeadamente através do exercício de funções públicas, da advocacia, da docência

no ensino superior ou da investigação, ou ao serviço da Administração Pública.

2 – A graduação faz-se segundo o mérito relativo dos concorrentes de cada classe, tomando-se

globalmente em conta a avaliação curricular, com prévia observância do disposto no número seguinte e,

nomeadamente, tendo em consideração os seguintes fatores:

a) Anteriores classificações de serviço;

b) Graduação obtida em concursos de habilitação ou cursos de ingresso em cargos judiciais;

c) Currículo universitário e pós-universitário;

d) Trabalhos científicos realizados;

e) Atividade desenvolvida no âmbito forense ou no ensino jurídico;

f) Outros fatores que abonem a idoneidade dos requerentes para o cargo a prover.

3 – Os concorrentes defendem publicamente os seus currículos perante um júri com a seguinte

composição:

a) Presidente do júri – o Presidente do Supremo Tribunal Administrativo, na qualidade de presidente do

Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais;

b) Vogais:

i) O juiz conselheiro mais antigo na categoria que seja membro do Conselho Superior dos Tribunais

Administrativos e Fiscais;

ii) Um membro do Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais, não pertencente à

magistratura, a eleger por este órgão;

iii) Um membro do Conselho Superior do Ministério Público, a eleger por este órgão;

iv) Um professor universitário de Direito, com a categoria de professor catedrático, escolhido, nos

termos do n.º 6, pelo Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais;

v) Um advogado com funções no Conselho Superior da Ordem dos Advogados, cabendo ao Conselho

Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais solicitar à Ordem dos Advogados a respetiva

indicação.

4 – O júri emite parecer sobre a prestação de cada um dos candidatos, a qual deve ser tomada em

consideração pelo Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais na elaboração do acórdão

definitivo sobre a lista de candidatos, devendo fundamentar a decisão sempre que houver discordância face ao

parecer do júri.

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5 – As deliberações são tomadas por maioria simples de votos, tendo o presidente do júri voto de qualidade

em caso de empate.

6 – O Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais solicita, a cada uma das universidades,

institutos universitários e outras escolas universitárias, públicos e privados, que ministrem o curso de Direito, a

indicação, no prazo de 20 dias úteis, do nome de um professor de Direito, com a categoria de professor

catedrático, procedendo, subsequentemente, à escolha do vogal a que se refere a subalínea iv) da alínea b)

do n.º 3, por votação, por voto secreto, de entre os indicados.

7 – O concurso é aberto para cada uma das secções e tem a validade de um ano, prorrogável até seis

meses.

Artigo 67.º

Quotas para o provimento

1 – O provimento de lugares no Supremo Tribunal Administrativo é efetuado por cada grupo de seis vagas

em cada secção, pela ordem seguinte:

a) [Revogada];

b) Quatro juízes de entre os indicados na alínea a) do artigo 65.º e na alínea a) do n.º 1 do artigo 66.º,

preferindo os primeiros aos segundos;

c) Um magistrado, dos referidos na alínea c) do n.º 1 do artigo 66.º;

d) Um jurista, de entre os referidos na alínea d) do n.º 1 do artigo 66.º

2 – Na impossibilidade de observar a ordem indicada, são nomeados candidatos de outra alínea, sem

prejuízo do restabelecimento, logo que possível, mas limitado ao período de quatro anos, da ordem

estabelecida.

3 – O disposto no número anterior não é aplicável às vagas não preenchidas nos termos da alínea d) do n.º

1, que não podem ser preenchidas por outros candidatos.

4 – O disposto nos n.os 3 a 5 do artigo 67.º do Estatuto dos Magistrados Judiciais é aplicável ao exercício

de funções no Supremo Tribunal Administrativo.

SECÇÃO III

Tribunais centrais administrativos

Artigo 68.º

Provimento

O provimento de vagas nos tribunais centrais administrativos é feito:

a) Por transferência de juízes de outra secção do tribunal;

b) Por concurso.

Artigo 69.º

Concurso

1 – Ao concurso para juiz dos tribunais centrais administrativos podem candidatar-se juízes dos tribunais

administrativos de círculo e dos tribunais tributários com cinco anos de serviço nesses tribunais e classificação

não inferior a Bom com distinção.

2 – A graduação faz-se segundo o mérito dos concorrentes de cada classe, tomando-se globalmente a

avaliação curricular, com prévia observância do disposto no número seguinte, e, nomeadamente, tendo em

consideração os seguintes fatores:

a) Anteriores classificações de serviço;

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b) Graduação obtida em concursos de habilitação ou cursos de ingresso em cargos judiciais;

c) Currículo universitário e pós-universitário;

d) Trabalhos científicos realizados;

e) Atividade desenvolvida no âmbito forense ou no ensino jurídico;

f) Outros fatores que abonem a idoneidade dos requerentes para o cargo a prover.

3 – Os concorrentes defendem os seus currículos perante um júri com a seguinte composição:

a) Presidente do júri – o Presidente do Supremo Tribunal Administrativo, podendo fazer-se substituir por um

dos vice-presidentes ou por outro membro do Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais com

categoria igual ou superior à de juiz desembargador.

b) Vogais:

i) Um magistrado membro do Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais com categoria

não inferior à de juiz desembargador;

ii) Dois membros do Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais, não pertencentes à

magistratura, a eleger por aquele órgão;

iii) Um professor universitário de Direito, com categoria não inferior à de professor associado, escolhido,

nos termos do n.º 5, pelo Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais.

4 – O júri elabora parecer sobre a prestação de cada um dos candidatos, a qual deve ser tomada em

consideração pelo Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais na elaboração do acórdão

definitivo sobre a lista de candidatos, devendo fundamentar a decisão sempre que houver discordância face ao

parecer do júri.

5 – O Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais solicita, a cada uma das universidades,

institutos universitários e outras escolas universitárias, públicos e privados, que ministrem o curso de Direito, a

indicação, no prazo de 20 dias úteis, do nome de um professor de Direito, com categoria não inferior à de

professor associado, procedendo, subsequentemente, à escolha do vogal a que se refere a subalínea iii) da

alínea b) do n.º 3, por votação, por voto secreto, de entre os indicados.

6 – O concurso é aberto para cada uma das secções e tem a validade de um ano, prorrogável até seis

meses.

SECÇÃO IV

Tribunais administrativos de círculo e tribunais tributários

Artigo 70.º

Provimento

O provimento de vagas nos tribunais administrativos de círculo e nos tribunais tributários é feito:

a) Por transferência de juízes de qualquer daqueles tribunais com mais de 2 anos de serviço no lugar em

que se encontrem;

b) Por concurso.

Artigo 71.º

Concurso

Ao concurso para juiz dos tribunais administrativos de círculo e dos tribunais tributários são aplicáveis as

normas previstas na lei que define o regime de ingresso nas magistraturas e de formação de magistrados.

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Artigo 72.º

Formação dos juízes administrativos e fiscais

À formação, inicial e contínua, dos juízes administrativos e fiscais são aplicáveis as normas previstas na lei

que define o regime de ingresso nas magistraturas e de formação de magistrados.

Artigo 73.º

Formação complementar periódica dos juízes administrativos e fiscais

[Revogado].

TÍTULO III

Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais

Artigo 74.º

Definição e competência

1 – O Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais é o órgão de gestão e disciplina dos juízes

da jurisdição administrativa e fiscal.

2 – Compete ao Conselho:

a) Nomear, colocar, transferir, promover, exonerar e apreciar o mérito profissional dos juízes da jurisdição

administrativa e fiscal e exercer a ação disciplinar relativamente a eles;

b) Apreciar, admitir, excluir e graduar os candidatos em concurso;

c) Conhecer das impugnações administrativas interpostas de decisões materialmente administrativas

proferidas, em matéria disciplinar, pelos presidentes dos tribunais centrais administrativos, pelos presidentes

dos tribunais administrativos de círculo e pelos presidentes dos tribunais tributários, bem como de outras que a

lei preveja;

d) Ordenar averiguações, inquéritos, sindicâncias e inspeções aos serviços dos tribunais da jurisdição

administrativa e fiscal;

e) Elaborar o plano anual de inspeções;

f) Elaborar as listas de antiguidade dos juízes;

g) Suspender ou reduzir a distribuição de processos aos juízes que sejam incumbidos de outros serviços

de reconhecido interesse para a jurisdição administrativa e fiscal ou em outras situações que justifiquem a

adoção dessas medidas;

h) Aprovar o seu regulamento interno, concursos e inspeções;

i) Emitir os cartões de identidade dos juízes, de modelo idêntico aos dos juízes dos tribunais judiciais;

j) Propor ao membro do Governo responsável pela área da justiça providências legislativas com vista ao

aperfeiçoamento e à maior eficiência da jurisdição administrativa e fiscal;

k) Fixar o número e o tipo de vagas, que podem ser mistas, nos juízos de competência especializada,

dentro do quadro de cada tribunal;

l) Emitir parecer sobre as iniciativas legislativas que se relacionem com a jurisdição administrativa e fiscal;

m) Fixar anualmente, com o apoio do departamento do Ministério da Justiça com competência no domínio

da auditoria e modernização, o número máximo de processos a distribuir a cada magistrado e o prazo máximo

admissível para os respetivos atos processuais cujo prazo não esteja estabelecido na lei;

n) Gerir a bolsa de juízes;

o) Estabelecer os critérios que devem presidir à distribuição nos tribunais administrativos, no respeito pelo

princípio do juiz natural;

p) Nomear, de entre juízes jubilados que tenham exercido funções nos tribunais superiores da jurisdição

administrativa e fiscal, o presidente do órgão deontológico no âmbito da arbitragem administrativa e tributária

sob a organização do Centro de Arbitragem Administrativa;

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q) Exercer os demais poderes conferidos no presente Estatuto e na lei.

3 – O Conselho pode delegar no presidente, ou em outros dos seus membros, a competência para:

a) Praticar atos de gestão corrente e aprovar inspeções;

b) Nomear os juízes para uma das secções do Supremo Tribunal Administrativo e dos tribunais centrais

administrativos;

c) Ordenar inspeções extraordinárias, averiguações, inquéritos e sindicâncias.

Artigo 75.º

Composição

1 – O Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais é presidido pelo Presidente do Supremo

Tribunal Administrativo e composto pelos seguintes vogais:

a) Dois designados pelo Presidente da República;

b) Quatro eleitos pela Assembleia da República;

c) Quatro juízes eleitos pelos seus pares, de harmonia com o princípio da representação proporcional.

2 – É reconhecido de interesse para a jurisdição administrativa e fiscal o desempenho de funções de

membro do Conselho.

3 – O mandato dos membros eleitos para o Conselho é de quatro anos, só podendo haver lugar a uma

reeleição.

4 – A eleição dos juízes a que se refere a alínea c) do n.º 1 abrange dois juízes suplentes, que substituem

os respetivos titulares nas suas ausências, faltas ou impedimentos.

5 – Para a eleição dos juízes referidos na alínea c) do n.º 1 têm capacidade eleitoral ativa todos os juízes

que prestem serviço na jurisdição administrativa e fiscal e capacidade eleitoral passiva só os que nele se

encontrem providos a título definitivo ou em comissão de serviço.

6 – Quando necessidades de funcionamento o exijam, o Conselho pode afetar, em exclusivo, ao seu

serviço um ou mais dos seus membros referidos na alínea c) do n.º 1, designando para substituir cada um

deles, no tribunal respetivo, um juiz auxiliar.

Artigo 76.º

Funcionamento

1 – O Conselho reúne ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente sempre que convocado pelo

presidente, por sua iniciativa ou a solicitação de pelo menos um terço dos seus membros.

2 – O Conselho só pode funcionar com a presença de dois terços dos seus membros.

Artigo 77.º

Presidência

1 – O presidente do Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais é substituído pela ordem

seguinte:

a) Pelo mais antigo dos vice-presidentes do Supremo Tribunal Administrativo que faça parte do Conselho;

b) Pelo mais antigo dos juízes do Supremo Tribunal Administrativo que faça parte do Conselho.

2 – Em caso de urgência, o presidente pode praticar atos da competência do Conselho, sujeitando-os a

ratificação deste na primeira sessão.

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259

Artigo 78.º

Competência do presidente

Compete ao presidente do Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais:

a) Dirigir as sessões do Conselho e superintender nos respetivos serviços;

b) Fixar o dia e a hora das sessões ordinárias e convocar as sessões extraordinárias;

c) Dar posse aos inspetores e ao secretário do Conselho;

d) Dirigir e coordenar os serviços de inspeção;

e) Elaborar, por sua iniciativa ou mediante proposta do secretário, as instruções de execução permanente;

f) Exercer os poderes que lhe sejam delegados pelo Conselho;

g) Exercer as demais funções que lhe sejam deferidas por lei.

Artigo 79.º

Serviços de apoio

1 – O Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais dispõe de uma secretaria com a

organização, quadro e regime de provimento do pessoal a fixar em diploma complementar.

2 – O Conselho tem um secretário, por si designado, de entre os juízes da jurisdição administrativa e fiscal.

Artigo 80.º

Funções da secretaria

À secretaria do Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais incumbe prestar o apoio

administrativo e a assessoria necessários ao normal desenvolvimento da atividade do Conselho e à

preparação e execução das suas deliberações, nos termos previstos em diploma complementar e no

regulamento interno.

Artigo 81.º

Competência do secretário

Compete ao secretário do Conselho:

a) Orientar e dirigir os serviços da secretaria, sob a superintendência do presidente e conforme o

regulamento interno;

b) Submeter a despacho do presidente os assuntos da sua competência e os que justifiquem a convocação

do Conselho;

c) Propor ao presidente a elaboração de instruções de execução permanente;

d) Promover a execução das deliberações do Conselho e das ordens e instruções do presidente;

e) Preparar a proposta de orçamento do Conselho;

f) Elaborar os planos de movimentação dos magistrados;

g) Assistir às reuniões do Conselho e elaborar as respetivas atas;

h) Promover a recolha junto de quaisquer entidades de informações ou outros elementos necessários ao

funcionamento dos serviços;

i) Dar posse ou receber a declaração de aceitação do cargo quanto aos funcionários ao serviço do

Conselho;

j) Exercer as demais funções que lhe sejam deferidas por lei.

Artigo 82.º

Inspetores e secretários de inspeção

1 – O Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais dispõe de serviços de inspeção,

constituídos por inspetores e secretários de inspeção.

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2 – Aos serviços de inspeção aplica-se o disposto no Estatuto dos Magistrados Judiciais, com as

necessárias adaptações.

3 – Os números máximos do quadro de inspetores e de secretários de inspeção são fixados por portaria

dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da justiça, sob proposta do Conselho

Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais.

4 – O provimento do lugar de inspetor é feito por nomeação e em comissão de serviço, por três anos,

renovável, de entre juízes conselheiros ou, excecionalmente, de entre juízes desembargadores com

antiguidade não inferior a cinco anos.

5 – A nomeação de inspetor determina o aumento do quadro dos juízes do tribunal superior de origem em

número correspondente de lugares, a extinguir quando retomarem o serviço efetivo os juízes que se

encontrem nas mencionadas situações.

6 – Os juízes nomeados para os lugares acrescidos a que se refere o número anterior mantêm-se em

lugares além do quadro até ocuparem as vagas que lhes competirem.

7 – Quando deva proceder-se a inspeção, inquérito ou processo disciplinar a juízes do Supremo Tribunal

Administrativo ou dos tribunais centrais administrativos é designado inspetor um juiz do Supremo Tribunal

Administrativo, podendo sê-lo, com a sua anuência, um juiz conselheiro jubilado.

8 – As funções de secretário de inspeção são exercidas, em comissão de serviço, por oficiais de justiça e

regem-se pelo disposto no respetivo Estatuto.

Artigo 83.º

Competência dos inspetores

1 – Compete aos inspetores:

a) Averiguar do estado, necessidades e deficiências dos serviços dos tribunais da jurisdição administrativa

e fiscal, propondo as medidas convenientes;

b) Colher, por via de inspeção, elementos esclarecedores do serviço e do mérito dos magistrados e em

função deles propor a adequada classificação;

c) Proceder à realização de inquéritos e sindicâncias e à instrução de processos disciplinares.

2 – O processo será dirigido por inspetor de categoria superior à do magistrado apreciado ou de categoria

igual mas com maior antiguidade.

3 – Quando no respetivo quadro nenhum inspetor reúna as condições estabelecidas no número anterior, é

nomeado juiz que preencha tais requisitos.

Artigo 84.º

Recursos

1 – As deliberações do Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais relativas a magistrados

são impugnáveis perante a Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo.

2 – São impugnáveis perante a mesma Secção as decisões do presidente do Conselho proferidas no

exercício de competência delegada, sem prejuízo da respetiva impugnação administrativa perante o Conselho,

no prazo de 15 dias.

TÍTULO IV

Disposições finais e transitórias

Artigo 85.º

Competência administrativa do Governo

A competência administrativa do Governo, relativa aos tribunais da jurisdição administrativa e fiscal, é

exercida pelo membro do Governo responsável pela área da justiça.

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Artigo 86.º

Quadros

São fixados por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da justiça:

a) O quadro de magistrados dos tribunais superiores, que pode ser definido através de um número mínimo

e máximo de vagas, sob proposta do Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais ou da

Procuradoria-Geral da República, consoante os casos;

b) O quadro de funcionários de justiça dos tribunais da jurisdição administrativa e fiscal.

Artigo 87.º

Tempo de serviço

1 – O tempo de serviço prestado pelo Presidente do Supremo Tribunal Administrativo é contado a dobrar

para efeitos de jubilação.

2 – O disposto no número anterior aplica-se às situações constituídas à data da entrada em vigor da

presente lei.

Artigo 88.º

Presidência dos tribunais superiores

O disposto no n.º 1 do artigo 20.º, no n.º 4 do artigo 33.º e no n.º 1 do artigo 43.º é apenas aplicável aos

mandatos que se iniciem a partir da data da entrada em vigor da presente lei.

Artigo 89.º

Funcionamento transitório do Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais

1 – O Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais mantém a sua composição anterior até ao

90.º dia posterior à data do início de vigência desta lei.

2 – Até ao início de funcionamento da secretaria, os serviços do Conselho são assegurados pela secretaria

do Supremo Tribunal Administrativo.

3 – O expediente pendente na secretaria deste Tribunal transita naquela data para a secretaria do

Conselho.

Artigo 90.º

Inspetores

1 – Até à criação do quadro de inspetores, as respetivas competências são exercidas por juízes

designados pelo Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais.

2 – Os processos que se encontrem pendentes naquela data transitam para os inspetores.

Artigo 91.º

Estatística

Os tribunais da jurisdição administrativa e fiscal remetem ao respetivo Conselho Superior, nos termos por

ele determinados, os elementos de informação estatística que sejam considerados necessários.

Artigo 92.º

Publicações

1 – Os tribunais da jurisdição administrativa e fiscal recebem gratuitamente o Diário da República, 1.ª e 2.ª

séries, e apêndices, o Diário da Assembleia da República, as publicações jurídicas da Imprensa Nacional e as

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262

publicações jurídicas periódicas dos serviços da Administração Pública ou, em alternativa, têm acesso

eletrónico gratuito aos suportes informáticos das publicações referidas.

2 – Os tribunais sediados nas Regiões Autónomas recebem também as publicações oficiais das Regiões.

Artigo 93.º

Salvaguarda de direitos adquiridos

1 – Os juízes dos tribunais administrativos de círculo e dos tribunais tributários em funções à data da

entrada em vigor do presente Estatuto conservam a categoria de juízes de círculo.

2 – Os juízes do Supremo Tribunal Administrativo e dos tribunais centrais administrativos que venham a ser

nomeados presidentes dos tribunais administrativos de círculo e dos tribunais tributários conservam aquele

estatuto, podendo continuar a exercer funções nos primeiros, nos termos a determinar pelo Conselho Superior

dos Tribunais Administrativos e Fiscais.

———

PROPOSTA DE LEI N.º 168/XIII/4.ª

(ALTERA REGIMES PROCESSUAIS NO ÂMBITO DA JURISDIÇÃO ADMINISTRATIVA E TRIBUTÁRIA)

Relatório da discussão e votação na especialidade, tendo como anexo propostas de alteração do

PSD, do CDS-PP e do PS, e texto final da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades

e Garantias

Relatório da discussão e votação na especialidade

1 – A Proposta de Lei em epígrafe, da iniciativa do Governo, baixou à Comissão de Assuntos

Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias em 11 de janeiro de 2019, após aprovação na generalidade.

2 – Em 5 de dezembro de 2018 foram solicitados pareceres escritos às seguintes entidades: Ordem dos

Advogados, Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais, Conselho Superior da Magistratura,

Conselho Superior do Ministério Público e Ordem dos Solicitadores e dos Agentes de Execução.

3 – O Grupo Parlamentar do PSD apresentou propostas de alteração à iniciativa legislativa em apreciação

em 27 de maio de 2019, o Grupo Parlamentar do CDS-PP em 28 de maio, e o Grupo Parlamentar do PS em

29 de maio.

4 – Na reunião de 11 de julho de 2019, na qual se encontravam presentes todos os Grupos

Parlamentares, à exceção do PEV, a Comissão procedeu à discussão e votação na especialidade da Proposta

de Lei e das propostas de alteração apresentadas.

5 – No debate que antecedeu a votação intervieram as Senhoras e os Senhores Deputados Sara Madruga

da Costa (PSD), Telmo Correia (CDS-PP) e Pedro Delgado Alves (PS).

6 – Da votação resultou o seguinte:

I – Propostas de alteração apresentadas pelo Grupo Parlamentar do PSD

 Artigos 282.º, n.os 3 e 5, e 288.º, n.º 1, do Código de Procedimento e de Processo Tributário, constante

do artigo 3.º da Proposta de Lei – aprovados, com votos a favor do PSD, do PS, do BE e do PCP e a

abstenção do CDS-PP;

 Artigos 24.º, n.º 6, e 181.º, n.º 3, do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, constante do

artigo 6.º da Proposta de Lei – aprovados por unanimidade;

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 Artigo 17.º, n.º 3, do Regime Jurídico da Arbitragem em Matéria Tributária, constante do artigo 9.º da

Proposta de Lei – aprovado, com votos a favor do PSD, do PS, do BE e do PCP e a abstenção do

CDS-PP;

 Restantes propostas de alteração apresentadas pelo PSD – rejeitadas com votos contra do PS, do BE

e do PCP, votos a favor do PSD e a abstenção do CDS-PP.

II – Propostas de alteração apresentadas pelo Grupo Parlamentar do CDS-PP

 Artigo 185.º-A do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, constante do artigo 6.º da

Proposta de Lei – aprovado, com votos a favor do PS, do BE, do CDS-PP e do PCP e a abstenção do

PSD;

 Restantes propostas de alteração apresentadas pelo CDS-PP – rejeitadas, com votos contra do PS,

do BE e do PCP, votos a favor do CDS-PP e a abstenção do PSD.

III – Propostas de alteração apresentadas pelo Grupo Parlamentar do PS

 Artigos 30.º, n.º 2; 55.º, n.º 1, alínea d); 58.º, n.º 2; 73.º, n.os 1 e 3; 85.º, n.º 1; 87.º-C, n.º 5; 103º-A;

117.º, n.º 7; 128.º, n.os 1, 2 e 6; e 130.º, n.º 4 (sendo retirada a proposta de alteração ao artigo 76.º)

do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, constante do artigo 6.º da Proposta de Lei –

aprovados, com votos a favor do PS, do BE e do PCP e abstenções do PSD e do CDS-PP.

IV – Restante articulado da Proposta de Lei n.º 168/XIII/4.ª que não foi objeto de propostas de

alteração – aprovado, com votos a favor do PSD, do PS, do BE e do PCP e a abstenção do CDS-PP.

Seguem em anexo o texto final da Proposta de Lei n.º 168/XIII/4.ª (GOV) e as propostas de alteração

apresentadas.

Palácio de S. Bento, 11 de julho de 2019.

O Presidente da Comissão, Bacelar de Vasconcelos.

Propostas de alteração do PSD, do CDS-PP e do PS

Artigo 2.º

[…]

......................................................................................................................................................................... :

«Artigo 7.º

[…]

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – ................................................................................................................................................................... .

3 – ................................................................................................................................................................... .

4 – A competência para cobrança coerciva de impostos e outros tributos administrados por autarquias

locais pode ser atribuída à administração tributária mediante protocolo, ou a agentes de execução mediante

protocolo com a Ordem dos Solicitadores e dos Agentes de Execução, sendo que, neste caso, as

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competências previstas nos n.os 1 e 2 são exercidas pelo agente de execução que vier a ser designado

nos termos a definir em diploma próprio, que também regula o procedimento de identificação de bens

penhoráveis através de consulta às bases de dados de acesso direto legalmente disponíveis e a

tramitação em plataforma informática criada para o efeito.

5 – ................................................................................................................................................................... .

6 – ................................................................................................................................................................... .

7 – ................................................................................................................................................................... .

8 – ................................................................................................................................................................... .

9 – ................................................................................................................................................................... .

10 – ................................................................................................................................................................. .»

Artigo 3.º

[…]

......................................................................................................................................................................... :

« .......................................................................................................................................................................

Artigo 282.º

[…]

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – ................................................................................................................................................................... .

3 – Recebido o requerimento, a secretaria promove oficiosamente a notificação do recorrido e do

Ministério Público, salvo se este for recorrente, para alegações no prazo de 30 dias.

4 – ................................................................................................................................................................... .

5 – Findos os prazos concedidos aos recorrentes, o juiz ou relator aprecia os requerimentos

apresentados e pronuncia-se sobre as nulidades arguidas e os pedidos de reforma, ordenando a subida do

recurso se a tal nada obstar.

6 – ................................................................................................................................................................... .

7 – ................................................................................................................................................................... .

Artigo 288.º

[…]

1 - Feita a distribuição, o processo vai com vista ao Ministério Público por 20 dias.

2 - ....................................................................................................................................................................... .

3 - ....................................................................................................................................................................... .

......................................................................................................................................................................... »

Artigo 6.º

[…]

......................................................................................................................................................................... :

« .......................................................................................................................................................................

Artigo 24.º

[…]

1 – ................................................................................................................................................................... .

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265

2 – ................................................................................................................................................................... .

3 – ................................................................................................................................................................... .

4 – ................................................................................................................................................................... .

5 – ................................................................................................................................................................... .

6 – O disposto no número anterior é igualmente aplicável nos casos em que, por justo impedimento, não

seja possível aos representantes das partes praticar algum ato por via eletrónica nos termos do n.º 2.

7 – ................................................................................................................................................................... .

8 – ................................................................................................................................................................... .

Artigo 181.º

[…]

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – ................................................................................................................................................................... .

3 – Sempre que seja recusada a aplicação de uma norma, por inconstitucionalidade ou ilegalidade,

constante de convenção internacional, ato legislativo ou decreto regulamentar, o tribunal arbitral

notifica o representante do Ministério Público no tribunal administrativo de círculo da sede da entidade

pública, para efeitos do recurso previsto no n.º 3 do artigo 72.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, na sua

redação atual.

4 – ................................................................................................................................................................... .

......................................................................................................................................................................... .»

Artigo 9.º

[…]

......................................................................................................................................................................... :

« .......................................................................................................................................................................

Artigo 17.º

[…]

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – ................................................................................................................................................................... .

3 – Sempre que seja recusada a aplicação de uma norma, por inconstitucionalidade ou ilegalidade,

constante de convenção internacional, ato legislativo ou decreto regulamentar, o tribunal arbitral

notifica o representante do Ministério Público junto do tribunal competente para o julgamento da impugnação,

para efeitos do recurso previsto no n.º 3 do artigo 72.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, na sua redação

atual.

......................................................................................................................................................................... »

Palácio de São Bento, 27 maio de 2019.

Os Deputados do PSD.

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Artigo 3.º

[Alteração ao Código de Procedimento e Processo Tributário]

Os artigos 6.º, 10.º, 14.º, 17.º, 18.º, 20.º, 21.º, 22.º, 23.º, 25.º, 30.º, 35.º, 39.º, 70.º, 71.º, 72.º, 76.º, 96.º,

97.º, 98.º, 99.º, 102.º a 105.º, 107.º, 108.º, 110.º, 112.º a 116.º, 118.º, 120.º, 123.º, 124.º, 134.º, 135.º, 138.º,

141.º, 143.º, 144.º, 146.º, 146.º-D, 151.º, 179.º, 183.º-B, 189.º, 203.º, 204.º, 206.º, 208.º, 223.º, 245.º, 247.º,

276.º, 278.º a 283.º, 284.º, 285.º, 286.º, 287.º, 288.º, 289.º e 293.º do Código de Procedimento e de Processo

Tributário, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 433/99, de 26 de outubro, na sua redação atual, passam a ter a

seguinte redação:

«Artigo 10.º

[…]

1 – Aos serviços da administração tributária cabe:

a) ..................................................................................................................................................................... ;

b) ..................................................................................................................................................................... ;

c) ..................................................................................................................................................................... ;

d) ..................................................................................................................................................................... ;

e) Dar cumprimento ao disposto nos artigos 111.º e 112.º;

f) ...................................................................................................................................................................... ;

g) ..................................................................................................................................................................... ;

h) ..................................................................................................................................................................... ;

i) ...................................................................................................................................................................... ;

j) ...................................................................................................................................................................... .

2 – ................................................................................................................................................................... .

3 – ................................................................................................................................................................... .

4 – ................................................................................................................................................................... .

5 – ................................................................................................................................................................... .

Artigo 14.º

[…]

Cabe ao Ministério Público a defesa da legalidade, a promoção do interesse público e a representação dos

ausentes, incertos e incapazes.

Artigo 20.º

[…]

1 – Os prazos do procedimento tributário contam-se nos termos do artigo 279.º do Código Civil.

2 – A contagem dos prazos de reação contenciosa obedece ao regime aplicável aos prazos para a

propositura de ações que se encontram previstos no Código de Processo Civil.

3 – Os prazos para a prática de atos no processo judicial contam-se nos termos do Código de Processo

Civil.

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Artigo 21.º

Prazos para atos judiciais

1 – Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, são aplicáveis aos processos nos tribunais

tributários, em primeira instância ou em via de recurso, os prazos estabelecidos na lei processual civil para

juízes, magistrados do Ministério Público e funcionários, com as devidas consequências legais.

2 – Os prazos dos atos praticados no processo de execução fiscal que não sejam da competência de

magistrados e funcionários judiciais são os seguintes:

a) Os despachos que não sejam de mero expediente serão proferidos dentro de 10 dias, devendo os de

mero expediente ser proferidos no prazo de 5 dias;

b) Para os restantes atos relativamente aos quais a lei não estabeleça prazo, vale o prazo geral supletivo

de 10 dias.

Artigo 23.º

Prazos fixados pela administração tributária

1 – Quando, nos termos da lei, o prazo do ato deva ser fixado pela administração tributária, este não pode

ser inferior a 10 nem superior a 30 dias.

2 – Se a administração tributária não fixar o prazo, este é de 10 dias.

Artigo 25.º

[...]

Os serviços competentes da administração tributária elaboram relações trimestrais dos procedimentos e

processos da sua competência em que se verifique o incumprimento injustificado dos prazos previstos no

presente Código e remetem-nas às entidades com competência inspetiva e disciplinar sobre os responsáveis

pelo incumprimento, para os efeitos que estas entenderem convenientes.

Artigo 30.º

Consulta dos processos administrativos e de execução fiscal

Os documentos dos processos administrativos e de execução fiscal pendentes ou arquivados podem ser

consultados pelos interessados ou seus representantes.

Artigo 35.º

[...]

1 – Diz-se notificação o ato pelo qual se leva um facto ao conhecimento de uma pessoa.

2 – ................................................................................................................................................................... .

3 – ................................................................................................................................................................... .

4 – ................................................................................................................................................................... .

5 – ................................................................................................................................................................... .

6 – Sem prejuízo do disposto na presente subsecção, às notificações e citações a realizar em processo

judicial tributário aplicam-se subsidiariamente os termos previstos no Código de Processo nos Tribunais

Administrativos.

Artigo 39.º

[...]

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – A presunção referida no número anterior só pode ser ilidida pelo notificado quando não lhe seja

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268

imputável o facto de a notificação ocorrer em data posterior à presumida, devendo para o efeito a

administração tributária, com base em requerimento do interessado, requerer aos correios informação sobre a

data efetiva da receção.

3 – ................................................................................................................................................................... .

4 – ................................................................................................................................................................... .

5 – ................................................................................................................................................................... .

6 – ................................................................................................................................................................... .

7 – ................................................................................................................................................................... .

8 – ................................................................................................................................................................... .

9 – ................................................................................................................................................................... .

10 – ................................................................................................................................................................. .

11 – ................................................................................................................................................................. .

12 – ................................................................................................................................................................. .

13 – ................................................................................................................................................................. .

Artigo 70.º

[…]

1 – A reclamação graciosa pode ser deduzida com os mesmos fundamentos previstos para a impugnação

judicial e é apresentada no prazo de 120 dias contados a partir dos factos previstos no n.º 2 do artigo 102.º.

2 – ................................................................................................................................................................... .

Artigo 71.º

[…]

1 - ....................................................................................................................................................................... .

2 - Pode, ainda, haver cumulação de pedidos quando, tratando-se de tributos diferentes, resultem de

matéria tributável apurada na mesma ação de inspeção, sempre que à mesma não obstem os requisitos

previstos no número anterior, com as necessárias adaptações.

Artigo 72.º

[…]

1- ...................................................................................................................................................................... .

2- Pode, ainda, haver coligação quando, tratando-se de tributos diferentes, resultem de matéria tributável

apurada na mesma ação de inspeção, sempre que à mesma não obstem os requisitos previstos no número

anterior, com as necessárias adaptações.

Artigo 76.º

Decisão da reclamação e recurso hierárquico

1 – Do indeferimento da reclamação ou da falta de resposta, dentro do prazo legal, pelo órgão competente,

cabe recurso hierárquico no prazo previsto no n.º 2 do artigo 66.º, com os efeitos previstos no n.º 1 do artigo

67.º.

2 – O indeferimento do recurso hierárquico ou a falta de resposta, dentro do prazo legal, pelo órgão

competente confere ao interessado a possibilidade de proceder à impugnação judicial do ato que tinha sido

objeto de reclamação, salvo se deste ato já tiver sido deduzida impugnação com os mesmos fundamentos.

Artigo 96.º

[…]

1 – O processo judicial tributário tem por função a tutela plena, efetiva e em tempo útil dos direitos e

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interesses legalmente protegidos em matéria tributária, regendo-se pelos princípios fundamentais consagrados

no Código de Processo nos Tribunais Administrativos.

2 – ................................................................................................................................................................... .

3 – O prazo referido no número anterior é de 90 dias relativamente aos processos a que se referem a

subalínea viii) da alínea a) e as alíneas d), e) e f) do artigo seguinte.

Artigo 97.º

[…]

1 – Sem prejuízo de outras previstas na lei, podem ser deduzidas perante os tribunais tributários as

seguintes pretensões:

a) Impugnação dos seguintes atos:

i) Atos de liquidação de tributos, incluindo os parafiscais;

ii) Atos de fixação de valores patrimoniais e de determinação da matéria tributável suscetíveis de

impugnação autónoma;

iii) Atos que tenham sido objeto de reclamação, no caso de ter havido indeferimento da reclamação ou

do subsequente recurso hierárquico, ou falta de resposta à reclamação ou ao eventual recurso

hierárquico dentro do prazo legal;

iv) Atos administrativos em matéria tributária;

v) Atos de autoliquidação, retenção na fonte e pagamento por conta;

vi) Atos de agravamento da coleta;

vii) Atos de aplicação de coimas e sanções acessórias em matéria tributária;

viii) Medidas provisórias adotadas pela administração tributária.

b) Ações contra recusas ou omissões da administração tributária, lesivas de direitos ou interesses

legítimos, designadamente contra o indeferimento de pedidos de revisão ou reforma da liquidação, de

isenções ou benefícios fiscais, ou da emissão de outros atos administrativos em matéria tributária, assim como

contra a falta de resposta a esses pedidos, dentro do prazo legal;

c) Ações para reconhecimento de direitos ou interesses legítimos em matéria tributária;

d) Intimação para a prestação de informações, consulta de processos ou passagem de certidões;

e) Produção antecipada de prova;

f) Providências cautelares requeridas pelos contribuintes ou pela administração tributária, para garantia de

créditos fiscais;

g) Declaração da ilegalidade da emanação ou omissão de normas administrativas em matéria tributária;

h) Embargos de terceiro, verificação e graduação de créditos, anulação de vendas e oposições em

processos de execução fiscal;

i) Reclamação para o juiz, no próprio processo, dos atos praticados no processo de execução fiscal.

2 – A impugnação dos atos administrativos em matéria tributária que não comportem a apreciação da

legalidade do ato de liquidação da autoria da administração tributária, compreendendo o governo central, os

governos regionais e os seus membros, mesmo quando praticados por delegação, segue os termos da ação

administrativa prevista e regulada no Código de Processo nos Tribunais Administrativos.

3 – .................................................................................................................................................................... .

4 – A tramitação processual das demais pretensões enunciadas no n.º 1 rege-se pelo disposto no presente

Título e no Título I, e em tudo o que nele não esteja regulado, pelas normas de processo nos tribunais

administrativos.

Artigo 98.º

[…]

1 – São nulidades insanáveis em processo judicial tributário:

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270

a) ..................................................................................................................................................................... .

b) ..................................................................................................................................................................... .

c) A falta de notificação aos recorridos da apresentação do requerimento de interposição de recurso e

alegações, se estes não alegarem.

2 – As nulidades previstas nas alíneas a) e b) do número anterior só podem ser oficiosamente conhecidas

ou deduzidas até ao despacho saneador e a nulidade prevista na alínea c) do mesmo número pode ser

conhecida a todo o tempo.

3 – ................................................................................................................................................................... .

4 – ................................................................................................................................................................... .

5 – [Revogado].

Artigo 99.º

Âmbito de aplicação e fundamentos da impugnação

1 – O disposto no presente capítulo é aplicável aos processos de impugnação dos seguintes atos:

a) Atos de liquidação de tributos, incluindo os parafiscais;

b) Atos de fixação de valores patrimoniais e de determinação da matéria tributável suscetíveis de

impugnação autónoma;

c) Atos administrativos em matéria tributária que comportem a apreciação da legalidade do ato tributário de

liquidação;

d) Atos que tenham sido objeto de reclamação, no caso de ter havido indeferimento da reclamação ou do

subsequente recurso hierárquico, ou falta de resposta à reclamação ou ao eventual recurso hierárquico dentro

do prazo legal;

e) Atos de autoliquidação, retenção na fonte e pagamento por conta;

f) Atos de agravamento da coleta;

g) Medidas provisórias adotadas pela administração tributária.

2 – [Anterior corpo do artigo].

Artigo 102.º

Prazos de impugnação judicial

1 – O indeferimento de reclamação, ou do subsequente recurso hierárquico, ou a falta de resposta, dentro

do prazo legal, pelo órgão competente para decidir a reclamação ou o recurso hierárquico, confere ao

interessado a possibilidade de proceder à impugnação judicial do ato que foi objeto de reclamação, salvo se

deste ato já tiver sido deduzida impugnação com os mesmos fundamentos.

2 – A impugnação deve ser apresentada no prazo de 3 meses contados a partir dos factos seguintes:

a) Termo do prazo para pagamento voluntário das prestações tributárias legalmente notificadas ao

contribuinte;

b) Notificação dos restantes atos tributários, mesmo quando não deem origem a qualquer liquidação;

c) Citação dos responsáveis subsidiários em processo de execução fiscal;

d) Formação da presunção de indeferimento de ato tácito;

e) Notificação dos restantes atos que possam ser objeto de impugnação autónoma nos termos deste

Código;

f) Conhecimento dos atos lesivos dos interesses legalmente protegidos não abrangidos nas alíneas

anteriores.

3 – ................................................................................................................................................................... .

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5 – ................................................................................................................................................................... .

Artigo 103.º

Local e efeitos da apresentação da petição

1 – A impugnação considera-se deduzida com a receção da petição inicial na secretaria do tribunal ao qual

é dirigida ou com a remessa da mesma, nos termos em que esta é admitida nas normas sobre processo nos

tribunais administrativos.

2 – [Anterior n.º 4].

3 – [Anterior n.º 5].

Artigo 104.º

[…]

1 – A cumulação de pedidos e a coligação de autores são possíveis quando a causa de pedir seja a

mesma e única ou quando, sendo diferente a causa de pedir, a procedência dos pedidos dependa

essencialmente da apreciação dos mesmos factos ou da interpretação e aplicação dos mesmos princípios ou

regras de direito.

2 – Quando aos pedidos cumulados correspondam diferentes formas de processo, é aplicável a forma de

processo do pedido principal, com as adaptações necessárias.

Artigo 105.º

[...]

Sem prejuízo dos restantes casos de apensação previstos na lei, quando sejam propostos separadamente

processos de impugnação judicial que, por se verificarem os pressupostos previstos no n.º 1 do artigo anterior,

possam ser reunidos num único processo, pode ser ordenada a sua apensação, a não ser que o estado do

processo ou outra razão a torne especialmente inconveniente, aplicando-se o regime do Código de Processo

nos Tribunais Administrativos.

Artigo 107.º

[…]

1 – A falta de resposta a petição ou requerimento dirigido a delegante ou subdelegante é imputável, para

efeitos de impugnação, ao delegado ou subdelegado, mesmo que a este não seja remetido o requerimento ou

petição, atendendo-se à data da respetiva entrada para o efeito do n.º 1 do artigo 102.º.

2 – Para os mesmos efeitos, quando, tendo sido o requerimento dirigido a órgão incompetente, este não o

tenha remetido ao órgão competente, a inércia daquele primeiro órgão é imputada ao segundo.

Artigo 108.º

[…]

1 – A impugnação é formulada em petição articulada, deduzida nos termos do Código de Processo nos

Tribunais Administrativos.

2 – Com a petição, o impugnante oferece os documentos de que disponha, arrola as testemunhas e requer

as demais provas que não dependam de ocorrências supervenientes.

Artigo 110.º

[…]

1 – Recebida a petição, a secretaria promove oficiosamente a citação do representante da Fazenda Pública

para, no prazo de 90 dias, contestar e solicitar a produção de prova adicional.

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2 – [Anterior n.º 3].

3 – Com a contestação ou durante o respetivo prazo, o representante da Fazenda Pública remete ao

tribunal o processo administrativo.

4 – Na falta de remessa do processo administrativo, é aplicável o disposto nos números 3, 4 e 5 do artigo

84.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos.

5 – [Anterior n.º 6].

6 – [Anterior n.º 7].

Artigo 112.º

[…]

1 – Caso o valor do processo não exceda o décuplo da alçada do tribunal tributário, se a questão a resolver

for de manifesta simplicidade e dispuser dos elementos para o efeito necessários, pode o dirigente do serviço

periférico local da administração tributária revogar, total ou parcialmente, dentro do prazo referido no n.º 1 do

artigo anterior, o ato impugnado.

2 – Se o valor do processo exceder o décuplo da alçada do tribunal tributário, o dirigente do serviço

periférico local, uma vez completa a instrução, remete-o ao dirigente do serviço periférico regional, no prazo

previsto no n.º 1 do artigo anterior, podendo este, caso se verifiquem os demais pressupostos referidos no n.º

1, revogar o ato impugnado, nos mesmos termos e prazo.

3 – ................................................................................................................................................................... .

4 – ................................................................................................................................................................... .

5 – ................................................................................................................................................................... .

6 – ................................................................................................................................................................... .

Artigo 113.º

Intervenção do Ministério Público e despacho saneador

1 – Junta a contestação do representante da Fazenda Pública ou decorrido o respetivo prazo, o Ministério

Público é notificado para se pronunciar, no prazo de 15 dias, sobre o mérito da causa e solicitar a realização

das diligências instrutórias que considere necessárias, podendo invocar causas de invalidade diversas das que

tenham sido arguidas na petição.

2 – De seguida, o processo é concluso ao juiz, que profere despacho saneador, ao qual é aplicável, com as

necessárias adaptações, o disposto no Código de Processo nos Tribunais Administrativos, devendo conhecer

logo do pedido se a questão for apenas de direito ou, sendo também de facto, o processo fornecer os

elementos necessários.

Artigo 114.º

[…]

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – A instrução rege-se pelo disposto na lei processual civil, exceto quando nesta lei se disponha de forma

diversa.

Artigo 115.º

[...]

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – ................................................................................................................................................................... .

3 – ................................................................................................................................................................... .

4 – (Revogado).

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Artigo 116.º

[...]

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – ................................................................................................................................................................... .

3 – ................................................................................................................................................................... .

4 – ................................................................................................................................................................... .

5 – Sem prejuízo do disposto no número anterior, pode o juiz permitir o exercício de funções de perito a

quem tenha sido indicado como testemunha nos mesmos autos, mediante despacho fundamentado.

6 – O despacho referido no número anterior não é recorrível.

7 – (Anterior n.º 5).

8 – (Anterior n.º 6).

Artigo 118.º

[…]

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – Os depoimentos são prestados em audiência contraditória, presencialmente ou através de

teleconferência.

3 – A audiência é, sob pena de nulidade, documentada nos termos do artigo 155.º do Código de Processo

Civil.

4 – A produção de prova testemunhal rege-se pelo disposto no Código de Processo Civil, exceto quando

nesta lei se disponha de forma diversa.

5 – [Revogado].

Artigo 120.º

Discussão da matéria de facto e de direito

Salvo em casos de especial complexidade, finda a produção de prova, a discussão da matéria de facto e

do aspeto jurídico da causa é oral e realiza-se em simultâneo.

Artigo 123.º

Sentença

1 – A matéria de facto é decidida na sentença, podendo a discriminação dos factos provados e não

provados ser feita por remissão para as peças processuais onde estejam contidos.

2 – A sentença deve limitar-se à exposição concisa dos motivos de facto e de direito que fundamentam a

decisão e à parte decisória, e, em caso de manifesta simplicidade, é de imediato ditada para a ata.

3 – Não se aplicando o disposto na parte final do número anterior, a sentença é proferida no prazo de vinte

dias.

4 – Se o juiz aderir a um acórdão de uniformização de jurisprudência, deve limitar-se a remeter para os

seus fundamentos, indicando o local da sua publicação em jornal oficial.

5 – A sentença é integralmente transcrita sempre que estas o requeiram, designadamente para efeitos de

recurso.

Artigo 124.º

Objeto e limites da decisão

1 – Sem prejuízo do disposto no número seguinte, o tribunal deve decidir todas as questões que as partes

tenham submetido à sua apreciação, excetuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a

outras, e não pode ocupar-se senão das questões suscitadas, salvo quando a lei lhe permita ou imponha o

conhecimento oficioso de outras.

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2 – O tribunal deve, no entanto, pronunciar-se sobre todas as causas de invalidade que tenham sido

invocadas contra o ato impugnado, exceto quando não possa dispor dos elementos indispensáveis para o

efeito, assim como deve identificar a existência de causas de invalidade diversas das que tenham sido

alegadas, ouvidas as partes para alegações complementares pelo prazo de 10 dias, quando o exija o respeito

pelo princípio do contraditório.

Artigo 135.º

[…]

1 – A administração tributária e os contribuintes e demais obrigados tributários podem requerer a adoção

das providências cautelares previstas no presente capítulo e, quando neste não se disponha em sentido

diverso, no Código de Processo nos Tribunais Administrativos.

2 – ................................................................................................................................................................... .

Artigo 138.º

[...]

Tem competência para o arresto o tribunal tributário da área do serviço periférico local competente para a

execução dos créditos que se pretendam garantir.

Artigo 141.º

[…]

O processo de arrolamento é da competência do tribunal tributário da área da residência, sede ou

estabelecimento estável do contribuinte.

Artigo 143.º

[…]

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – ................................................................................................................................................................... .

3 – É competente para o conhecimento da impugnação o tribunal tributário da área em que a apreensão

tiver sido efetuada.

4 – ................................................................................................................................................................... .

5 – ................................................................................................................................................................... .

6 – ................................................................................................................................................................... .

7 – ................................................................................................................................................................... .

Artigo 144.º

[…]

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – A impugnação é apresentada no tribunal tributário da área do serviço da administração tributária que

tiver adotado a providência cautelar.

3 – ................................................................................................................................................................... .

4 – ................................................................................................................................................................... .

5 – ................................................................................................................................................................... .

6 – ................................................................................................................................................................... .

Artigo 146.º

[…]

Regem-se pelo disposto no Código de Processo nos Tribunais Administrativos os processos de intimação

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para a prestação de informações, consulta de processos ou passagem de certidões e os processos de

declaração da ilegalidade da emanação ou omissão de normas administrativas que sejam intentados perante

os tribunais tributários, assim como os processos dirigidos à produção antecipada de prova perante os

mesmos tribunais.

Artigo 151.º

[…]

1 – Compete ao tribunal tributário da área onde correr a execução, depois de ouvido o Ministério Público

nos termos do presente Código, decidir os incidentes, os embargos, a oposição, incluindo quando incida sobre

os pressupostos da responsabilidade subsidiária, a graduação e verificação de créditos e as reclamações dos

atos materialmente administrativos praticados pelos órgãos da execução fiscal.

2 – ................................................................................................................................................................... .

Artigo 189.º

[…]

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – ................................................................................................................................................................... .

3 – ................................................................................................................................................................... .

4 – ................................................................................................................................................................... .

5 – ................................................................................................................................................................... .

6 – ................................................................................................................................................................... .

7 – ................................................................................................................................................................... .

8 – Nos casos de suspensão da instância, pela pendência de reclamação, processo judicial ou oposição

sobre o objeto da dívida exequenda, pode o executado, no prazo de 15 dias após a notificação da decisão

neles proferida, requerer o pagamento em prestações ou solicitar a dação em pagamento.

Artigo 204.º

[…]

1 – A oposição só pode ter algum dos seguintes fundamentos:

a) ..................................................................................................................................................................... .

b) ..................................................................................................................................................................... .

c) ..................................................................................................................................................................... .

d) ..................................................................................................................................................................... .

e) ..................................................................................................................................................................... .

f) ...................................................................................................................................................................... .

g) ..................................................................................................................................................................... .

h) Ilegalidade da liquidação da dívida exequenda, sempre que a lei não assegure meio judicial de reação

contra o ato de liquidação;

i) ...................................................................................................................................................................... .

2 – ................................................................................................................................................................... .

Artigo 223.º

[...]

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – ................................................................................................................................................................... .

3 – Salvo nos casos de depósitos existentes em instituição de crédito competente, em que se aplica o

disposto Código de Processo Civil, nomeadamente o artigo 780.º, a penhora efetua-se por meio de carta

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276

registada, com aviso de receção, dirigida ao depositário, devendo a notificação conter ainda a indicação de

que as quantias depositadas nas contas referidas nos números anteriores ficam indisponíveis desde a data da

penhora, salvo nos casos previstos na lei, mantendo-se válida por período não superior a um ano, sem

prejuízo de renovação.

4 – ................................................................................................................................................................... .

5 – ................................................................................................................................................................... .

6 – ................................................................................................................................................................... .

7 – ................................................................................................................................................................... .

8 – ................................................................................................................................................................... .

Artigo 245.º

[…]

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – Havendo reclamações ou juntas as certidões referidas no artigo 241.º, o processo será remetido ao

tribunal tributário para ulteriores termos de verificação e graduação de créditos acompanhado de cópia

autenticada do processo principal.

Artigo 247.º

[…]

1 – Os processos que tiverem subido ao tribunal tributário para decisão da verificação e graduação de

créditos são devolvidos ao órgão da execução fiscal, após trânsito em julgado da decisão.

2 – No caso de o tribunal tributário não poder efetuar a liquidação por não dispor dos elementos

necessários, solicita-os ao órgão da execução fiscal para que lhes forneça no prazo que fixar.

Artigo 276.º

[…]

As decisões proferidas pelo órgão da execução fiscal e outras autoridades da administração tributária que

no processo afetem os direitos e interesses legítimos do executado ou de terceiro são suscetíveis de

reclamação para o tribunal tributário.

Artigo 278.º

[…]

1 – Decorrido o prazo previsto nos n.os 2 e 3 do artigo anterior sem que o ato reclamado tenha sido

revogado, o órgão de execução fiscal remete a reclamação ao tribunal, com efeito meramente devolutivo.

2 – Antes do conhecimento das reclamações, será notificado o representante da Fazenda Pública para

responder no prazo de 10 dias.

3 – A reclamação tem efeito suspensivo em caso de prejuízo irreparável devidamente fundamentado.

4 – [Revogada].

5 – ................................................................................................................................................................... .

6 – ................................................................................................................................................................... .

7 – [Revogada].

Artigo 279.º

[…]

O presente título aplica-se:

a) Aos recursos dos atos jurisdicionais praticados no processo judicial tributário regulado pelo presente

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Código;

b) Aos recursos dos atos jurisdicionais no processo de execução fiscal, designadamente as decisões sobre

incidentes, oposição, pressupostos da responsabilidade subsidiária, verificação e graduação definitiva de

créditos, anulação da venda e recursos dos demais atos praticados pelo órgão da execução fiscal.

Artigo 280.º

Regime aplicável

Os recursos regem-se pelo disposto no Código de Processo nos Tribunais Administrativos, sem prejuízo do

estabelecido no presente código.

Artigo 281.º

Decisões que admitem recurso

1 – Cabe recurso ordinário das decisões proferidas em primeiro grau de jurisdição pelos tribunais tributários

e pela Secção de Contencioso Tributário dos tribunais centrais administrativos nos processos de valor superior

à alçada do tribunal do qual se recorre.

2 – O recurso das decisões dos tribunais tributários é interposto para o Tribunal Central Administrativo

competente, salvo quando as partes, nas suas alegações, suscitem apenas questões de direito, caso em que

sobe diretamente ao Supremo Tribunal Administrativo.

3 – É sempre admissível recurso para o Supremo Tribunal Administrativo de decisões que, no domínio da

mesma legislação e sobre a mesma questão fundamental de direito, estejam em oposição com mais de três

sentenças do mesmo ou de outro tribunal de igual grau ou com uma decisão de tribunal de hierarquia superior.

Artigo 282.º

Oposição de acórdãos

1 – Quando o recurso tenha por fundamento a situação prevista no n.º 3 do artigo anterior, o requerimento

de interposição deve ser instruído com cópia das decisões precedentes em que se fundamenta o recurso ou

indicar o lugar em que tenham sido publicadas ou registadas, sob pena de não ser admitido.

2 – Como fundamento do recurso só podem invocar-se decisões transitadas em julgado; mas presume-se o

trânsito, salvo se o recorrido alegar que o acórdão não transitou.

3 – O requerimento de interposição de recurso é acompanhado da alegação na qual se identifiquem, de

forma precisa e circunstanciada, os aspetos de identidade que determinam a contradição alegada e a infração

imputada à sentença ou acórdão recorridos.

4 – O recurso não é admitido se a orientação perfilhada na decisão ou acórdão objeto do recurso estiver de

acordo com a jurisprudência uniformizada do Supremo Tribunal Administrativo.

Artigo 283.º

Recurso de revista

1 – Das decisões proferidas em segunda instância pelo Tribunal Central Administrativo pode haver,

excecionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo quando esteja em causa a apreciação de

uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a

admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito.

2 – A revista só pode ter como fundamento a violação de lei substantiva ou processual.

3 – Aos factos materiais fixados pelo tribunal recorrido, o tribunal de revista aplica definitivamente o regime

jurídico que julgue adequado.

4 – O erro na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais da causa não pode ser objeto de

revista, salvo havendo ofensa de uma disposição expressa de lei que exija certa espécie de prova para a

existência do facto ou que fixe a força de determinado meio de prova.

5 – Na revista de decisão de atribuição ou recusa de providência cautelar, o Supremo Tribunal

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Administrativo, quando não confirme o acórdão recorrido, substitui-o mediante decisão que decide a questão

controvertida, aplicando os critérios de atribuição das providências cautelares por referência à matéria de facto

fixada nas instâncias.

6 – A decisão quanto à questão de saber se, no caso concreto, se preenchem os pressupostos do n.º 1

compete ao Supremo Tribunal Administrativo, devendo ser objeto de apreciação preliminar sumária, a cargo

de uma formação constituída por três juízes de entre os mais antigos da Secção de Contencioso Tributário.

Artigo 284.º

Efeitos dos recursos

1 – Os recursos têm efeito meramente devolutivo, salvo se for prestada garantia nos termos do presente

Código ou o efeito devolutivo afetar o efeito útil dos recursos.

2 – A parte vencida pode requerer, ao interpor o recurso, que o recurso tenha efeito suspensivo quando a

execução lhe cause prejuízo considerável e se ofereça para prestar caução, ficando a atribuição desse efeito

condicionada à efetiva prestação da caução no prazo fixado pelo tribunal.»

Artigo 4.º

Aditamentos e alterações sistemáticas ao Código de Procedimento e de Processo Tributário

São aditados ao Código de Procedimento e de Processo Tributário aprovado pelo Decreto-Lei n.º 433/99,

de 26 de outubro, na sua redação atual, os artigos 26.º-A, 96.º-A, 96.º-B, 96.º-C, 122.º-A, 134.º-A, 134.º-B e

206.º-A, com a seguinte redação:

«Artigo 96.º-A

Regime aplicável

É subsidiariamente aplicável ao processo judicial tributário o disposto na lei processual civil em matéria de

entrega ou remessa das peças processuais, dos duplicados dos articulados e das cópias dos documentos

apresentados.

Artigo 96.º-B

Realização de atos processuais

1 – Os atos processuais, incluindo os atos das partes que devam ser praticados por escrito, e a tramitação

do processo, são efetuados eletronicamente, nos termos previstos no Código de Processo nos Tribunais

Administrativos.

2 – A apresentação de peças processuais e documentos por via eletrónica dispensa a sua remessa ao

tribunal, e a dos respetivos duplicados e cópias, em suporte de papel, sem prejuízo da possibilidade de o juiz

exigir a apresentação do original, nos termos da lei processual civil.

3 – Apresentada a petição por via eletrónica, a citação das entidades públicas ou dos órgãos nela indicados

é efetuada automaticamente por via eletrónica, sem necessidade de despacho do juiz, salvo nos casos

expressamente previstos em que há lugar a despacho liminar.

4 – Na situação prevista no número anterior, a entidade pública demandada fica obrigada a apresentar as

suas peças processuais, o eventual processo instrutor e demais documentos por via eletrónica, nos termos

previstos no Código de Processo nos Tribunais Administrativos, devendo o autor, sempre que possível,

receber as notificações judiciais pela mesma via, de modo automático.

5 – Os atos processuais referidos nos números anteriores podem, ainda, ser apresentados a juízo por uma

das seguintes formas:

a) Entrega na secretaria judicial, valendo como data da prática do ato a da respetiva entrega;

b) Remessa pelo correio, sob registo, valendo como data da prática do ato a da expedição;

c) Envio através de telecópia, valendo como data da prática do ato a da expedição.

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Artigo 97.º-B

Dever de gestão processual

1 – Cumpre ao juiz, sem prejuízo do ónus de impulso especialmente imposto pela lei às partes, dirigir

ativamente o processo e providenciar pelo seu andamento célere, promovendo oficiosamente as diligências

necessárias ao normal prosseguimento da ação, recusando o que for impertinente ou meramente dilatório.

2 – Sem prejuízo do disposto no número anterior, e salvaguardados os princípios gerais aplicáveis à

atividade processual das partes, pode o juiz, ouvidas as partes e ponderadas as circunstâncias concretas de

cada processo, adotar medidas de simplificação e agilização processual que garantam a justa composição do

litígio em prazo razoável.

3 – O juiz providencia oficiosamente pelo suprimento da falta de pressupostos processuais suscetíveis de

sanação, determinando a realização dos atos necessários à regularização da instância ou, quando a sanação

dependa de ato que deva ser praticado pelas partes, convidando-as a praticá-lo.

4 – Das decisões referidas nos n.os 1 e 2 não é admissível recurso, salvo se contenderem com os princípios

da igualdade ou do contraditório, com a aquisição processual de factos ou com a admissibilidade de meios

probatórios.

Artigo 134.º-A

Reconhecimento de direitos ou interesses legalmente protegidos

1 – As ações para obter o reconhecimento de direitos ou interesses legalmente protegidos em matéria

tributária podem ser propostas por quem invoque a titularidade dos direitos ou interesses a reconhecer.

2 – O prazo de propositura da ação é de quatro anos após a constituição do direito ou interesse.

3 – A ação segue os termos da ação administrativa regulada no Código de Processo nos Tribunais

Administrativos, com as necessárias adaptações.

Artigo 134.º-B

Condenação à prática de atos ou prestações devidos

1 – Quando a recusa ou omissão, por parte da administração tributária, do dever de praticar um ato

administrativo ou de realizar qualquer prestação jurídica em matéria tributária seja suscetível de lesar um

direito ou interesse legalmente protegido, pode o interessado requerer a sua condenação ao cumprimento

desse dever junto do tribunal tributário competente.

2 – Nos processos de impugnação ou de condenação à prática de atos administrativos, o prazo de

propositura da ação é de 3 meses, contado desde a data da notificação do ato de indeferimento, caducando o

direito de ação, nas situações de inércia da Administração, no prazo de um ano, contado desde o termo do

prazo legal para a emissão do ato ilegalmente omitido.

3 – Na petição dirigida ao tribunal tributário, para os efeitos previstos no n.º 1, o interessado deve identificar

o ato de indeferimento ou a situação de omissão, o direito ou interesse violado ou lesado, ou suscetível de

violação ou lesão, e o procedimento ou procedimentos a praticar pela administração tributária.

4 – Salvo o disposto no número seguinte, quando esteja em causa a atuação de pretensões dirigidas à

prática de atos administrativos, designadamente de atribuição de isenções ou benefícios fiscais, a ação segue,

com as necessárias adaptações, os termos da ação administrativa prevista e regulada no Código de Processo

nos Tribunais Administrativos.

5 – Quando esteja em causa a atuação de pretensões dirigidas à prática de atos administrativos que

comportem a apreciação de atos tributários de liquidação, a ação segue os termos do processo de

impugnação.

6 – Nos casos não compreendidos nos números anteriores, uma vez recebida a petição, a secretaria

notifica a administração tributária para se pronunciar sobre o requerimento do contribuinte no prazo de 15 dias.

7 – Se a ação for julgada procedente, o juiz condena a administração tributária a praticar o ato

administrativo, a reintegrar o direito, reparar a lesão ou adotar as condutas que se revelem necessárias,

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fixando para o efeito o prazo que considerar razoável e que não poderá ser inferior a 30, nem superior a 120

dias.»

Artigo 4.º-A

Alterações à organização sistemática do Código de Procedimento e Processo Tributário

1 – É criado um novo Capítulo III no Título III, com a epígrafe «Das ações de reconhecimento e

condenação», composto pelos artigos 134.º-A e 134.º-B.

2 – São eliminados os seguintes capítulos do Título III, renumerando-se os restantes capítulos:

a) O Capítulo IV, denominado «Ação para o reconhecimento de um direito ou interesse legítimo em

matéria tributária», composto pelo artigo 145.º;

b) O Capítulo VI, denominado «Da intimação para um comportamento», composto pelo artigo 147.º

3 – A epígrafe do artigo 67.º passa a designar-se «Natureza e efeitos».

Artigo 6.º

Alteração ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos

Os artigos 4.º, 11.º, 14.º, 24.º, 25.º, 30.º, 48.º, 58.º, 69.º, 73.º, 78.º, 79.º, 80.º, 83.º, 84.º, 85.º, 87.º-B, 87.º-C,

93.º, 94.º, 103.º-A, 103.º-B, 109.º, 117.º, 120.º, 124.º, 128.º, 143.º, 148.º, 151.º, 152.º, 154.º, 161.º, 180.º,

181.º, 185.º-A, 185.º-B, 188.º e 191.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, aprovado pela Lei

n.º 15/2002, de 22 de fevereiro, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 185.º-A

Impugnação e recurso das decisões arbitrais

1 – [Corpo do artigo].

2 – A decisão arbitral sobre o mérito da pretensão deduzida que ponha termo ao processo arbitral é

suscetível de recurso para o Tribunal Constitucional na parte em que recuse a aplicação de qualquer norma

com fundamento na sua inconstitucionalidade ou que aplique norma cuja inconstitucionalidade tenha sido

suscitada.

2 – A decisão arbitral sobre o mérito da pretensão deduzida que ponha termo ao processo arbitral é ainda

suscetível de recurso, com efeito meramente devolutivo, para o Supremo Tribunal Administrativo:

a) Quando esteja em oposição, quanto à mesma questão fundamental de direito, com acórdão proferido

pelo Tribunal Central Administrativo ou pelo Supremo Tribunal Administrativo;

b) Quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se

revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma

melhor aplicação do direito, nos termos do artigo 150.º do CPTA.

Artigo 7.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 325/2003, de 29 de dezembro

O artigo (Os artigos 5.º e) 6.º do Decreto-Lei n.º 325/2003, de 29 de dezembro, na sua redação atual, passa

a ter a seguinte redação:

«Artigo 5.º

Secretarias

(Eliminar).»

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Artigo 9.º

Alteração ao Regime Jurídico da Arbitragem em Matéria Tributária

«Artigo 17.º

[…]

1 - ..................................................................................................................................................................... .

2 - ..................................................................................................................................................................... .

3 - O representante do Ministério Público junto do tribunal competente para o julgamento da impugnação é

obrigatoriamente notificado, pelo tribunal arbitral, das decisões arbitrais finais que recusem a aplicação de

uma norma por inconstitucionalidade ou ilegalidade, para efeitos do recurso previsto no n.º 3 do artigo

72.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, na sua redação atual.»

Artigo 11.º

Norma revogatória

......................................................................................................................................................................... :

a) ...................................................................................................................................................................... ;

b) ...................................................................................................................................................................... ;

c) ...................................................................................................................................................................... ;

d) ...................................................................................................................................................................... ;

e) O n.º 5 do artigo 476.º do Código dos Contratos Públicos, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29

de janeiro, na sua redação atual.

Palácio de S. Bento, 27 de maio de 2019.

Os Deputados do CDS-PP.

Artigo 6.º

Alteração ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos

Os artigos 4.º, 11.º, 14.º, 24.º, 25.º, 30.º, 48.º, 55.º, 58.º, 69.º, 73.º, 78.º, 79.º, 80.º, 83.º, 84.º, 85.º, 87.º-B,

87.º-C, 93.º, 94.º, 103.º-A, 103.º-B, 109.º, 117.º, 120.º, 124.º, 128.º, 130.º, 143.º, 148.º, 151.º, 152.º, 154.º,

161.º, 180.º, 181.º, 185.º-B, 188.º e 191.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, aprovado pela

Lei n.º 15/2002, de 22 de fevereiro, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 30.º

[…]

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – Os acórdãos do Supremo Tribunal Administrativo e dos Tribunais Centrais Administrativos, bem como

os acórdãos e sentenças dos tribunais administrativos de círculo são objeto de publicação obrigatória por via

informática, em base de dados de jurisprudência.

3 – ................................................................................................................................................................... .

4 – ................................................................................................................................................................... .

5 – ................................................................................................................................................................... .

6 – ................................................................................................................................................................... .

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7 – ................................................................................................................................................................... .

8 – ................................................................................................................................................................... .

Artigo 55.º

Legitimidade ativa

1 – Tem legitimidade para impugnar um ato administrativo:

a) ..................................................................................................................................................................... ;

b) ..................................................................................................................................................................... ;

c) ..................................................................................................................................................................... ;

d) Órgãos administrativos, relativamente a atos praticados por outros órgãos da mesma pessoa

coletiva pública;

e) ..................................................................................................................................................................... ;

f) ...................................................................................................................................................................... ;

2 – ................................................................................................................................................................... .

3 – ................................................................................................................................................................... .

Artigo 58.º

[…]

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – Sem prejuízo do disposto no n.º 4 do artigo 59.º, os prazos estabelecidos no número anterior contam-se

nos termos do artigo 279.º do Código Civil, transferindo-se o seu termo, quando os prazos terminarem em

férias judiciais ou em dia em que os tribunais estiverem encerrados, para o 1.º dia útil seguinte.

3 – ................................................................................................................................................................... .

4 – ................................................................................................................................................................... .

Artigo 73.º

[…]

1 – A declaração de ilegalidade com força obrigatória geral de norma imediatamente operativa pode

ser pedida:

a) Por quem seja diretamente prejudicado pela vigência da norma ou possa vir previsivelmente a

sê-lo em momento próximo, independentemente da prática de ato concreto de aplicação;

b) Pelo Ministério Público e por pessoas e entidades nos termos do n.º 2 do artigo 9.º;

c) Pelos presidentes de órgãos colegiais, em relação a normas emitidas pelos respetivos órgãos;

d) Pelas pessoas referidas no n.º 2 do artigo 55.º.

2 – ................................................................................................................................................................... .

3 – Quando os efeitos de uma norma não se produzam imediatamente, mas só através de um ato

administrativo de aplicação:

a) O lesado, o Ministério Público ou qualquer das pessoas e entidades nos termos do n.º 2 do artigo 9.º

podem suscitar a questão da ilegalidade da norma aplicada no âmbito do processo dirigido contra o ato de

aplicação a título incidental, pedindo a desaplicação da norma;

b) O Ministério Público, oficiosamente ou a requerimento de qualquer das pessoas ou entidades referidas

no n.º 2 do artigo 9.º, com a faculdade de estas se constituírem como assistentes, pode pedir a declaração de

ilegalidade com força obrigatória geral.

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4 – ................................................................................................................................................................... .

5 – ................................................................................................................................................................... .

Artigo 76.º

Efeitos da declaração de ilegalidade com força obrigatória geral

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – ................................................................................................................................................................... .

3 – ................................................................................................................................................................... .

4 – A retroatividade da declaração de ilegalidade não afeta os casos julgados nem os atos administrativos

emitidos ao abrigo de regulamento anulável e que entretanto se tenham tornado inimpugnáveis, salvo

decisão em contrário do tribunal, quando a norma respeite a matéria sancionatória e seja de conteúdo menos

favorável ao particular.

5 – ................................................................................................................................................................... .

Artigo 85.º

[…]

1 – No momento da citação dos demandados, é remetida a petição e os documentos que a instruem ao

Ministério Público, salvo nos processos em que este figure como autor ou como representante de alguma

das partes.

2 – ................................................................................................................................................................... .

3 – ................................................................................................................................................................... .

4 – ................................................................................................................................................................... .

5 – ................................................................................................................................................................... :

a) ..................................................................................................................................................................... ;

b) Caso as diligências instrutórias requeridas não devam ser realizadas em audiência final, o Ministério

Público é notificado para se pronunciar, no prazo previsto no artigo 91.º-A.

Artigo 87.º-C

[…]

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – ................................................................................................................................................................... .

3 – ................................................................................................................................................................... .

4 – ................................................................................................................................................................... .

5 – A mediação processa-se nos termos previstos na lei processual civil e no regime jurídico da

mediação civil e comercial, com as necessárias adaptações.

Artigo 103.º-A

[…]

1 – As ações de contencioso pré-contratual que tenham por objeto a impugnação de atos de adjudicação

relativos a procedimentos aos quais seja aplicável o disposto no n.º 3 do artigo 95.º ou na alínea a) do n.º 1 do

artigo 104.º do Código dos Contratos Públicos, desde que propostas no prazo aí previsto, fazem suspender

automaticamente os efeitos do ato impugnado ou a execução do contrato, se este já tiver sido celebrado.

2 – Durante a pendência da ação, a entidade demandada e os contrainteressados podem requerer ao juiz o

levantamento do efeito suspensivo previsto no número anterior.

3 – O autor dispõe de 7 dias para responder, seguindo-se, sem mais articulados e no prazo máximo de 10

dias, a decisão do incidente pelo juiz.

4 – O efeito suspensivo é levantado quando, ponderados todos os interesses suscetíveis de serem

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lesados, o diferimento da execução do ato seja gravemente prejudicial para o interesse público ou gerador de

consequências lesivas claramente desproporcionadas para outros interesses envolvidos.

Artigo 117.º

[…]

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – ................................................................................................................................................................... .

3 – ................................................................................................................................................................... .

4 – ................................................................................................................................................................... .

5 – ................................................................................................................................................................... .

6 – ................................................................................................................................................................... .

7 ― Em processos em que haja contrainteressados em número superior a 10 é ainda aplicável o

disposto nos n.os 5 a 7 do artigo 81.º, sendo o prazo para sua constituição no processo cautelar de 7

dias.

Artigo 128.º

[…]

1 – Quando seja requerida a suspensão da eficácia de um ato administrativo, a entidade administrativa e

os beneficiários do ato não podem, após a citação, iniciar ou prosseguir a execução, salvo se, mediante

remessa ao tribunal de resolução fundamentada na pendência do processo cautelar, reconhecer que o

diferimento da execução seria gravemente prejudicial para o interesse público.

2 – Sem prejuízo do previsto na parte final do número anterior, deve a entidade citada impedir, com

urgência, que os serviços competentes ou os interessados procedam ou continuem a proceder à execução do

ato.

3 – ................................................................................................................................................................... .

4 – ................................................................................................................................................................... .

5 – ................................................................................................................................................................... .

6 – Requerida a declaração de ineficácia dos atos de execução indevida, o juiz ou relator ouve a entidade

administrativa e os contrainteressados no prazo de cinco dias, tomando de imediato a decisão.

Artigo 130.º

[…]

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – ................................................................................................................................................................... .

3 – ................................................................................................................................................................... .

4 – Aos casos previstos no presente artigo aplica-se, com as adaptações que forem necessárias, o

disposto no capítulo I, nos artigos 129.º e 130.º e no n.º 3 do artigo 81.º.

Assembleia da República, 28 de maio de 2019.

Artigo 103.º-A

[…]

1 – As ações de contencioso pré-contratual que tenham por objeto a impugnação de atos de adjudicação

relativos a procedimentos aos quais seja aplicável o disposto no n.º 3 do artigo 95.º ou na alínea a) do n.º 1 do

artigo 104.º do Código dos Contratos Públicos, desde que propostas no prazo de 10 dias úteis contados

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desde a notificação da adjudicação a todos os concorrentes, fazem suspender automaticamente os

efeitos do ato impugnado ou a execução do contrato, se este já tiver sido celebrado.

2 – Durante a pendência da ação, a entidade demandada e os contrainteressados podem requerer ao juiz o

levantamento do efeito suspensivo previsto no número anterior.

3 – O autor dispõe de 7 dias para responder, seguindo-se, sem mais articulados e no prazo máximo de 10

dias, a decisão do incidente pelo juiz.

4 – O efeito suspensivo é levantado quando, ponderados todos os interesses suscetíveis de serem

lesados, o diferimento da execução do ato seja gravemente prejudicial para o interesse público ou gerador de

consequências lesivas claramente desproporcionadas para outros interesses envolvidos.

Assembleia da República, 14 de junho de 2019.

Os Deputados do PS.

Texto final

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede:

a) À trigésima segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 433/99, de 26 de outubro, que aprova o Código de

Procedimento e de Processo Tributário, na sua redação atual;

b) À trigésima primeira alteração do Código de Procedimento e de Processo Tributário, aprovado pelo

Decreto-Lei n.º 433/99, de 26 de outubro, na sua redação atual;

c) À décima quinta alteração ao Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação, aprovado pelo Decreto-

Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro, na sua redação atual;

d) À sexta alteração ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos, aprovado pela Lei n.º 15/2002,

de 22 de fevereiro, na sua redação atual;

e) À terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 325/2003, de 29 de dezembro, que define a sede, a organização

e a área de jurisdição dos tribunais administrativos e fiscais, concretizando o respetivo Estatuto, na sua

redação atual;

f) À primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 182/2007, de 9 de maio;

g) À quarta alteração ao Regime Jurídico da Arbitragem em Matéria Tributária, aprovado pelo Decreto-Lei

n.º 10/2011, de 20 de janeiro, na sua redação atual.

Artigo 2.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 433/99, de 26 de outubro

O artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 433/99, de 26 de outubro, na sua redação atual, passa a ter a seguinte

redação:

«Artigo 7.º

[…]

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – ................................................................................................................................................................... .

3 – As competências atribuídas pelo código aprovado pelo presente decreto-lei ao representante da

Fazenda Pública serão exercidas, nos termos da lei, por licenciado em Direito ou em Solicitadoria

desempenhando funções de mero apoio jurídico.

4 – A competência para cobrança coerciva de impostos e outros tributos administrados por autarquias

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locais pode ser atribuída à administração tributária mediante protocolo, ou a agentes de execução mediante

protocolo com a Ordem dos Solicitadores e dos Agentes de Execução.

5 – ................................................................................................................................................................... .

6 – ................................................................................................................................................................... .

7 – ................................................................................................................................................................... .

8 – ................................................................................................................................................................... .

9 – ................................................................................................................................................................... .

10 – ................................................................................................................................................................. .»

Artigo 3.º

Alteração ao Código de Procedimento e de Processo Tributário

Os artigos 6.º, 10.º, 17.º, 18.º, 20.º, 22.º, 71.º, 72.º, 97.º, 104.º, 105.º, 108.º, 110.º, 114.º, 120.º, 134.º, 146.º,

146.º-D, 151.º, 179.º, 183.º-B, 203.º, 206.º, 208.º, 245.º, 278.º, 280.º, 281.º, 282.º, 283.º, 284.º, 285.º, 286.º,

287.º, 288.º, 289.º e 293.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário, aprovado pelo Decreto-Lei n.º

433/99, de 26 de outubro, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 6.º

Patrocínio judiciário e representação em juízo

1 – É obrigatória a constituição de mandatário nos tribunais tributários, nos termos previstos na lei

processual administrativa.

2 – [Revogado].

3 – [Revogado].

Artigo 10.º

[…]

1 - ..................................................................................................................................................................... :

a) ...................................................................................................................................................................... ;

b) ...................................................................................................................................................................... ;

c) ...................................................................................................................................................................... ;

d) ...................................................................................................................................................................... ;

e) Receber e enviar por via eletrónica ao tribunal tributário competente as petições iniciais nos processos

de impugnação judicial que neles sejam entregues e dar cumprimento ao disposto nos artigos 111.º e 112.º;

f) ....................................................................................................................................................................... ;

g) ...................................................................................................................................................................... ;

h) ...................................................................................................................................................................... ;

i) ....................................................................................................................................................................... ;

j) ....................................................................................................................................................................... .

2 - ..................................................................................................................................................................... .

3 - ..................................................................................................................................................................... .

4 - ..................................................................................................................................................................... .

5 - ..................................................................................................................................................................... .

Artigo 17.º

[…]

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – A incompetência em razão do território é de conhecimento oficioso, podendo ser arguida ou conhecida

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até à prolação da sentença em 1.ª instância, sem prejuízo do disposto no número seguinte.

3 – No processo de execução fiscal, a incompetência territorial do órgão de execução só pode ser arguida

ou conhecida oficiosamente até findar o prazo para a oposição, implicando a remessa oficiosa do processo

para o serviço considerado competente, no prazo de 48 horas, notificando-se o executado.

Artigo 18.º

[…]

1 – A decisão judicial de incompetência implica a remessa oficiosa do processo, por via eletrónica, ao

tribunal tributário ou administrativo competente, no prazo de 48 horas.

2 – Quando a petição seja dirigida a tribunal incompetente, sem que o tribunal competente pertença à

jurisdição administrativa e fiscal, pode o interessado, no prazo de 15 dias a contar do trânsito em julgado da

decisão que declare a incompetência, requerer a remessa do processo, se possível por via eletrónica, ao

tribunal competente, com indicação do mesmo.

3 – [Revogado].

4 – ................................................................................................................................................................... .

Artigo 20.º

[…]

1 – Os prazos do procedimento tributário e de impugnação judicial contam-se nos termos do artigo 279.º

do Código Civil, transferindo-se o seu termo, quando os prazos terminarem em dia em que os serviços ou os

tribunais estiverem encerrados, para o primeiro dia útil seguinte.

2 – ................................................................................................................................................................... .

Artigo 22.º

[…]

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – Na falta de disposição especial, os prazos mencionados no número anterior são de 20 dias na 1.ª

instância e de 30 dias nos tribunais superiores.

Artigo 71.º

[…]

1 – Na reclamação graciosa poderá haver cumulação de pedidos, nos mesmos termos que os previstos

para a impugnação judicial, salvo quando o órgão instrutor entenda, fundamentadamente, haver prejuízo para

a celeridade da decisão.

2 – [Revogado].

Artigo 72.º

[…]

1 – A reclamação graciosa poderá ser apresentada em coligação, nos mesmos termos que os previstos

para a impugnação judicial, salvo quando o órgão instrutor entenda, fundamentadamente, haver prejuízo para

a celeridade da decisão.

2 – [Revogado].

Artigo 97.º

[…]

1 - ..................................................................................................................................................................... :

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a) ...................................................................................................................................................................... ;

b) ...................................................................................................................................................................... ;

c) ...................................................................................................................................................................... ;

d) ...................................................................................................................................................................... ;

e) ...................................................................................................................................................................... ;

f) ....................................................................................................................................................................... ;

g) ...................................................................................................................................................................... ;

h) ...................................................................................................................................................................... ;

i) ....................................................................................................................................................................... ;

j) ....................................................................................................................................................................... ;

k) ...................................................................................................................................................................... ;

l) ....................................................................................................................................................................... ;

m) ..................................................................................................................................................................... ;

n) ...................................................................................................................................................................... ;

o) ...................................................................................................................................................................... ;

p) A ação administrativa, designadamente para a condenação à prática de ato administrativo legalmente

devido relativamente a atos administrativos de indeferimento total ou parcial ou da revogação de isenções ou

outros benefícios fiscais, quando dependentes de reconhecimento da administração tributária, bem como para

a impugnação ou condenação à prática de ato administrativo legalmente devido relativamente a outros atos

administrativos relativos a questões tributárias que não comportem apreciação da legalidade do ato de

liquidação, e para a impugnação ou condenação à emissão de normas administrativas em matéria fiscal;

q) ...................................................................................................................................................................... .

2 - A ação administrativa é regulada pelas normas sobre processo nos tribunais administrativos.

3 - São também regulados pelas normas sobre processo nos tribunais administrativos:

a) As providências cautelares de natureza judicial a favor do contribuinte ou demais obrigados tributários,

sem prejuízo do efeito suspensivo de atos de liquidação só poder ser obtido mediante prestação de garantia

ou concessão da sua dispensa nos termos previstos nas normas tributárias;

b) Os conflitos de competência entre tribunais tributários e tribunais administrativos e entre órgãos da

administração tributária do governo central, dos governos regionais e das autarquias locais.

4 - ..................................................................................................................................................................... .

5 - ..................................................................................................................................................................... .

Artigo 104.º

[…]

1 - Na impugnação judicial é admitida a cumulação de pedidos, ainda que relativos a diferentes atos, e a

coligação de autores, desde que, cumulativamente:

a) Aos pedidos corresponda a mesma forma processual; e

b) A sua apreciação tenha por base as mesmas circunstâncias de facto ou o mesmo relatório de inspeção

tributária, ou sejam suscetíveis de ser decididos com base na aplicação das mesmas normas a situações de

facto do mesmo tipo.

2 - Não obsta à cumulação ou à coligação referida no número anterior a circunstância de os pedidos se

reportarem a diferentes tributos, desde que todos se reconduzam à mesma natureza à luz da classificação

prevista do n.º 2 do artigo 3.º da Lei Geral Tributária.

3 - Quando forem cumulados pedidos para cuja apreciação sejam territorialmente competentes diversos

tribunais, o autor pode escolher qualquer deles para a propositura da ação, mas se a cumulação disser

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respeito a pedidos entre os quais haja uma relação de dependência ou de subsidiariedade, a ação deve ser

proposta no tribunal competente para apreciar o pedido principal.»

Artigo 105.º

Seleção de processos com andamento prioritário e apensação

1 - Quando, num mesmo tribunal, sejam intentados mais de 10 processos, ou interpostos recursos de

decisões relativas a mais de 10 processos, que, embora referentes a diferentes atos tributários, sejam

respeitantes ao mesmo tributo, arguam os mesmos vícios, e sejam suscetíveis de ser decididos com base na

aplicação das mesmas normas a situações de facto do mesmo tipo, o presidente do tribunal deve determinar,

ouvidas as partes, que seja dado andamento apenas a um deles e se suspenda a tramitação dos demais, nos

termos da lei de processo administrativo.

2 - Sem prejuízo dos restantes casos de apensação previstos na lei e desde que o juiz entenda não haver

prejuízo para o andamento da causa, os processos de impugnação judicial podem ser apensados ao

instaurado em primeiro lugar que estiver na mesma fase, em caso de verificação de qualquer das

circunstâncias referidas no artigo anterior.

Artigo 108.º

[…]

1 - ..................................................................................................................................................................... .

2 - ..................................................................................................................................................................... .

3 - Com a petição, o impugnante oferece os documentos de que dispuser, arrola testemunhas e requererá

as demais provas que não dependam de ocorrências supervenientes.

Artigo 110.º

[…]

1 - Recebida a petição, o juiz ordena a notificação do representante da Fazenda Pública para, no prazo de

três meses, contestar e solicitar a produção de prova adicional, sem prejuízo do disposto na parte final do n.º 5

do artigo 112.º.

2 - ..................................................................................................................................................................... .

3 - ..................................................................................................................................................................... .

4 - Com a contestação, o representante da Fazenda Pública remete ao tribunal, por via eletrónica, o

processo administrativo que lhe tenha sido enviado pelos serviços, para todos os efeitos legais.

5 - O juiz pode, a todo o tempo, ordenar ao serviço periférico local a remessa, por via eletrónica, do

processo administrativo, mesmo na falta de contestação do representante da Fazenda Pública.

6 - ..................................................................................................................................................................... .

7 - ..................................................................................................................................................................... .

Artigo 114.º

[…]

Não conhecendo logo do pedido, o juiz ordena as diligências de produção de prova necessárias, as quais

são produzidas no respetivo tribunal, aplicando-se o princípio da plenitude da assistência do juiz.

Artigo 120.º

[…]

1 - Quando tenha sido produzida prova que não conste do processo administrativo, ou quando o tribunal o

entenda necessário, ordena a notificação das partes para apresentarem alegações escritas por prazo

simultâneo a fixar entre 10 a 30 dias.

2 - O disposto no número anterior não prejudica a faculdade de as partes prescindirem do prazo para

Página 290

II SÉRIE-A – NÚMERO 128

290

alegações.

Artigo 134.º

[…]

1 - Os atos de fixação dos valores patrimoniais podem ser impugnados, no prazo de três meses após a sua

notificação ao contribuinte, com fundamento em qualquer ilegalidade.

2 - ..................................................................................................................................................................... .

3 - ..................................................................................................................................................................... .

4 - ..................................................................................................................................................................... .

5 - ..................................................................................................................................................................... .

6 - ..................................................................................................................................................................... .

7 - ..................................................................................................................................................................... .

Artigo 146.º

[…]

1 - ..................................................................................................................................................................... .

2 - O prazo para a execução espontânea das sentenças e acórdãos dos tribunais tributários conta-se a

partir da data do seu trânsito em julgado.

3 - ..................................................................................................................................................................... .

Artigo 146.º-D

[…]

1 - ..................................................................................................................................................................... .

2 - A decisão judicial deve ser proferida no prazo de três meses a contar da data de apresentação do

requerimento inicial.

Artigo 151.º

[…]

1 - Compete ao tribunal tributário de 1.ª instância da área do domicílio ou sede do devedor originário,

depois de ouvido o Ministério Público nos termos do presente Código, decidir os incidentes, os embargos, a

oposição, incluindo quando incida sobre os pressupostos da responsabilidade subsidiária, e a reclamação dos

atos praticados pelos órgãos da execução fiscal.

2 - ..................................................................................................................................................................... .

Artigo 179.º

[…]

1 - ..................................................................................................................................................................... .

2 - ..................................................................................................................................................................... .

3 - A apensação não se verifica quando a administração tributária considerar, fundamentadamente, que

prejudica o cumprimento de formalidades especiais.

4 - Procede-se à desapensação de qualquer das execuções apensadas, quando se considere,

fundamentadamente, que a manutenção da sua apensação prejudica o andamento das restantes.

Artigo 183.º-B

[…]

1 - ..................................................................................................................................................................... .

2 - O cancelamento da garantia cabe ao órgão de execução fiscal, oficiosamente, no prazo de 30 dias após

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291

a notificação da decisão a que se refere o número anterior.

Artigo 203.º

[…]

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – ................................................................................................................................................................... .

3 – ................................................................................................................................................................... .

4 – ................................................................................................................................................................... .

5 – Na sequência de duas ou mais citações respeitantes a diferentes execuções pendentes contra o

mesmo executado no mesmo órgão de execução fiscal, ainda que não apensadas, pode este deduzir uma

única oposição, até ao termo do prazo que começou a correr em primeiro lugar.

6 – Quando o juiz entender não haver prejuízo para o andamento da causa, pode determinar que os

processos de oposição possam ser apensados à oposição autuada em primeiro lugar no Tribunal, desde que

as oposições se encontrem na mesma fase e se verifiquem as condições previstas no número anterior.

7 – O órgão da execução fiscal comunica o pagamento da dívida exequenda, por via eletrónica, ao tribunal

tributário de 1.ª instância onde pender a oposição, para efeitos da sua eventual extinção.

Artigo 206.º

[…]

Com a petição em que deduz a oposição, o executado oferece todos os documentos, arrola testemunhas e

requer as demais provas.

Artigo 208.º

[…]

1 – Autuada a petição, o órgão da execução fiscal remete por via eletrónica, no prazo de 20 dias, o

processo ao tribunal de 1.ª instância competente com as informações que reputar convenientes, incluindo as

respeitantes à apensação de execuções.

2 – Quando for invocada, como fundamento da oposição à execução, a ilegitimidade da pessoa citada por

não ter exercido funções de administração ou gestão em pessoas coletivas e entes fiscalmente equiparados, o

órgão de execução fiscal identifica todos contra quem tenha sido revertida a execução, os que foram citados,

os que deduziram oposição com idêntico fundamento e o estado em que se encontram as referidas oposições.

3 – [Anterior n.º 2].

Artigo 245.º

[…]

1 – ...................................................................................................................................................................... .

2 – ...................................................................................................................................................................... .

3 – ...................................................................................................................................................................... .

4 – A reclamação referida no número anterior tem efeitos suspensivos, procedendo-se à sua remessa

imediata, por via eletrónica, ao tribunal tributário de 1.ª instância, acompanhada do processo principal.

Artigo 278.º

Regime da reclamação

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – ................................................................................................................................................................... .

3 – ................................................................................................................................................................... :

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a) ...................................................................................................................................................................... ;

b) ...................................................................................................................................................................... ;

c) ...................................................................................................................................................................... ;

d) ...................................................................................................................................................................... ;

e) ...................................................................................................................................................................... ;

f) Falta de fundamentação da decisão relativa à apensação.

4 – ................................................................................................................................................................... .

5 – Em caso de subida imediata, a administração tributária remete por via eletrónica a reclamação e o

processo executivo que a acompanha.

6 – A reclamação referida no n.º 3 suspende os efeitos do ato reclamado e segue as regras dos processos

urgentes.

7 – ................................................................................................................................................................... .

Artigo 280.º

[…]

1 – Das decisões dos tribunais tributários de 1.ª instância cabe recurso, a interpor pelo impugnante,

recorrente, executado, oponente ou embargante, pelo Ministério Público, pelo representante da Fazenda

Pública e por qualquer outro interveniente que no processo fique vencido, para o Tribunal Central

Administrativo, salvo quando a decisão proferida for de mérito, e o recurso se fundamente exclusivamente em

matéria de direito, caso em que cabe recurso para a Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal

Administrativo.

2 – O recurso das decisões que, em primeiro grau de jurisdição, tenham conhecido do mérito da causa é

admitido nos processos de valor superior à alçada do tribunal de que se recorre, quando a decisão impugnada

seja desfavorável ao recorrente em valor superior a metade da alçada desse tribunal, atendendo-se, em caso

de fundada dúvida acerca do valor da sucumbência, somente ao valor da causa.

3 – Para além dos casos previstos na lei processual civil e administrativa, é sempre admissível recurso,

independentemente do valor da causa e da sucumbência, de decisões que perfilhem solução oposta

relativamente ao mesmo fundamento de direito e na ausência substancial de regulamentação jurídica, com

mais de três sentenças do mesmo ou de outro tribunal tributário.

4 – [Revogado].

5 – [Revogado].

Artigo 281.º

[…]

Os recursos das decisões proferidas pelos tribunais tributários, ainda que interlocutórias, regem-se pelo

disposto no Código de Processo Civil, salvo o disposto no presente título.

Artigo 282.º

Interposição de recurso

1 – O prazo para a interposição de recurso é de 30 dias e conta-se a partir da notificação da decisão

recorrida.

2 – O recurso é interposto mediante requerimento dirigido ao tribunal que proferiu a decisão, que inclui ou

junta a respetiva alegação e no qual são enunciados os vícios imputados à decisão e formuladas conclusões.

3 – Recebido o requerimento, a secretaria promove oficiosamente a notificação do recorrido e do

Ministério Público, salvo se este for recorrente, para alegações no prazo de 30 dias.

4 – Se o recurso tiver por objeto a reapreciação da prova gravada, ao prazo de interposição e de resposta

acrescem 10 dias.

5 – Findos os prazos concedidos aos recorrentes, o juiz ou relator aprecia os requerimentos apresentados

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293

e pronuncia-se sobre as nulidades arguidas e os pedidos de reforma, ordenando a subida do recurso se a tal

nada obstar.

6 – Do despacho do juiz ou relator que não admita o recurso pode o recorrente reclamar, segundo o

disposto na lei processual civil, para o tribunal que seria competente para dele conhecer.

7 – Do despacho do relator que não receba o recurso interposto de decisão da Secção de Contencioso

Tributário do Supremo Tribunal Administrativo para o Pleno do mesmo Tribunal, ou o retenha, cabe

reclamação para a conferência e da decisão desta não há recurso.

Artigo 283.º

Prazo para interposição de recurso nos processos urgentes

Nos processos urgentes, os recursos são interpostos no prazo de 15 dias, mediante requerimento dirigido

ao tribunal que proferiu a decisão, que inclui ou junta a respetiva alegação e no qual são enunciados os vícios

imputados à decisão e formuladas conclusões.

Artigo 284.º

Recurso para uniformização de jurisprudência

1 – As partes e o Ministério Público podem dirigir ao Supremo Tribunal Administrativo, no prazo de 30 dias

contado do trânsito em julgado do acórdão impugnado, pedido de admissão de recurso para uniformização de

jurisprudência, quando, sobre a mesma questão fundamental de direito, exista contradição:

a) Entre um acórdão do Tribunal Central Administrativo, e outro acórdão anteriormente proferido pelo

mesmo ou outro Tribunal Central Administrativo ou pelo Supremo Tribunal Administrativo;

b) Entre dois acórdãos do Supremo Tribunal Administrativo.

2 – A petição de recurso é acompanhada de alegação na qual se identifiquem, de forma precisa e

circunstanciada, os aspetos de identidade que determinam a contradição alegada e a infração imputada ao

acórdão recorrido.

3 – O recurso não é admitido se a orientação perfilhada no acórdão impugnado estiver de acordo com a

jurisprudência mais recentemente consolidada do Supremo Tribunal Administrativo.

4 – O recurso é julgado pelo pleno da secção e o acórdão é publicado na 1.ª série do Diário da República.

5 – A decisão de provimento emitida pelo tribunal superior não afeta qualquer decisão anterior àquela que

tenha sido impugnada, nem as situações jurídicas ao seu abrigo constituídas.

6 – A decisão que verifique a existência da contradição alegada anula o acórdão recorrido e substitui-o,

decidindo a questão controvertida.

7 – O recurso de uniformização de jurisprudência deve ser interposto pelo Ministério Público, mesmo

quando não seja parte na causa, caso em que não tem qualquer influência na decisão desta, destinando-se,

unicamente à emissão de acórdão de uniformização sobre o conflito de jurisprudência.

Artigo 285.º

Recurso de revista

1 – Das decisões proferidas em segunda instância pelo Tribunal Central Administrativo pode haver,

excecionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo quando esteja em causa a apreciação de

uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a

admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito.

2 – A revista só pode ter como fundamento a violação de lei substantiva ou processual.

3 – Aos factos materiais fixados pelo tribunal recorrido, o tribunal de revista aplica definitivamente o regime

jurídico que julgue adequado.

4 – O erro na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais da causa não pode ser objeto de

revista, salvo havendo ofensa de uma disposição expressa de lei que exija certa espécie de prova para a

existência do facto ou que fixe a força de determinado meio de prova.

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294

5 – Na revista de decisão de atribuição ou recusa de providência cautelar, o Supremo Tribunal

Administrativo, quando não confirme o acórdão recorrido, substitui-o mediante decisão que decide a questão

controvertida, aplicando os critérios de atribuição das providências cautelares por referência à matéria de facto

fixada nas instâncias.

6 – A decisão quanto à questão de saber se, no caso concreto, se preenchem os pressupostos do n.º 1

compete ao Supremo Tribunal Administrativo, devendo ser objeto de apreciação preliminar sumária, a cargo

de uma formação constituída por três juízes de entre os mais antigos da Secção de Contencioso Tributário.

Artigo 286.º

[…]

1 – Seguidamente, o processo subirá ao tribunal superior, mediante simples despacho do juiz ou, no caso

do recurso para uniformização de jurisprudência, do relator.

2 – ................................................................................................................................................................... .

Artigo 287.º

[…]

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – Quando não seja realizada por meios eletrónicos, a distribuição será feita pelo presidente ou, na sua

falta, pelo vice-presidente, o juiz mais antigo ou o juiz de turno designado para o efeito.

Artigo 288.º

Julgamento do recurso

1 – Feita a distribuição, o processo vai com vista ao Ministério Público por 20 dias.

2 – Com o parecer do Ministério Público ou decorrido o respetivo prazo, os autos são conclusos ao relator,

a quem incumbe deferir todos os termos do recurso até final, nos termos prescritos no Código de Processo

Civil.

3 – ................................................................................................................................................................... .

Artigo 289.º

Julgamento ampliado do recurso

1 – O Presidente do Supremo Tribunal Administrativo ou o do Tribunal Central Administrativo podem

determinar que no julgamento de um recurso intervenham todos os juízes da secção quando tal se revele

necessário ou conveniente para assegurar a uniformidade da jurisprudência, sendo o quórum de dois terços.

2 – O julgamento nas condições previstas no número anterior pode ser requerido pelas partes e deve ser

proposto pelo relator ou pelos adjuntos, designadamente quando se verifique a possibilidade de vencimento de

solução jurídica em oposição com jurisprudência anteriormente firmada no domínio da mesma legislação e

sobre a mesma questão fundamental de direito.

3 – Determinado o julgamento por todos os juízes da secção, nos termos previstos nos números

anteriores, o relator determina a extração de cópia das peças processuais relevantes para o conhecimento do

objeto do recurso, as quais são entregues a cada um dos juízes, permanecendo o processo, para consulta, na

secretaria do tribunal.

4 – O acórdão é publicado na 1.ª ou na 2.ª série do Diário da República, consoante seja proferido pelo

Supremo Tribunal Administrativo ou pelo Tribunal Central Administrativo.

Artigo 293.º

[…]

1 – A decisão transitada em julgado pode ser objeto de revisão, com qualquer dos fundamentos previstos

no Código de Processo Civil, no prazo de quatro anos, correndo o respetivo processo por apenso ao processo

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em que a decisão foi proferida.

2 – [Revogado].

3 – ................................................................................................................................................................... .

4 – Se a revisão for requerida pelo Ministério Público, o prazo de apresentação do requerimento referido

no número anterior é de três meses.

5 – ................................................................................................................................................................... .»

Artigo 4.º

Aditamento ao Código de Procedimento e de Processo Tributário

São aditados ao Código de Procedimento e de Processo Tributário aprovado pelo Decreto-Lei n.º 433/99,

de 26 de outubro, na sua redação atual, os artigos 26.º-A, 122.º-A e 206.º-A, com a seguinte redação:

«Artigo 26.º-A

Distribuição

É subsidiariamente aplicável ao processo tributário o disposto na lei processual administrativa em matéria

de distribuição dos processos e demais documentos sujeitos a distribuição.

Artigo 122.º-A

Julgamento em formação alargada e consulta prejudicial para o Supremo Tribunal Administrativo

Quando à apreciação de um tribunal tributário de 1.ª instância se coloque uma questão de direito nova que

suscite dificuldades sérias e possa vir a ser suscitada noutros litígios, pode o respetivo presidente,

oficiosamente ou por proposta do juiz da causa, pode determinar adotar o julgamento em formação alargada

ou a consulta prejudicial para o Supremo Tribunal Administrativo, nos termos do artigo 93.º do Código de

Processo no Tribunal Administrativo.

Artigo 206.º-A

Coligação de executados

Os executados e revertidos podem coligar-se entre si, nos termos aplicáveis ao processo de impugnação.»

Artigo 5.º

Alteração ao Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação

Os artigos 69.º e 98.º do Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação, aprovado pelo Decreto-Lei n.º

555/99, de 16 de dezembro, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 69.º

Participação, ação administrativa e declaração de nulidade

1 – Os factos geradores das nulidades previstas no artigo anterior e quaisquer outros factos de que possa

resultar a invalidade dos atos administrativos previstos no presente diploma devem ser participados, por quem

deles tenha conhecimento, ao Ministério Público, para efeitos de propositura da competente ação

administrativa e respetivos meios processuais acessórios.

2 – ................................................................................................................................................................... .

3 – O tribunal pode, oficiosamente ou a requerimento dos interessados, autorizar o prosseguimento total

ou parcial dos trabalhos, caso da ação administrativa resultem indícios de ilegalidade da sua interposição ou

da sua improcedência total ou parcial, ou adotar medidas cautelares alternativas, adicionais ou preventivas,

nos termos do artigo 120.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, devendo o juiz decidir esta

questão, quando a ela houver lugar, no prazo de 10 dias, tendo o recurso da decisão caráter urgente e os

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II SÉRIE-A – NÚMERO 128

296

efeitos previstos no n.º4 do artigo 115.º.

4 – ................................................................................................................................................................... .

Artigo 98.º

[…]

1 - ..................................................................................................................................................................... .

2 - ..................................................................................................................................................................... .

3 - ..................................................................................................................................................................... .

4 - ..................................................................................................................................................................... .

5 - ..................................................................................................................................................................... .

6 - ..................................................................................................................................................................... .

7 - ..................................................................................................................................................................... .

8 - ..................................................................................................................................................................... .

9 - ..................................................................................................................................................................... .

10 - ................................................................................................................................................................... .

11 - ................................................................................................................................................................... .

12 - Após o decurso dos prazos do recurso de impugnação judicial e de pagamento voluntário da coima,

segue-se o regime de execução de obrigações pecuniárias, previsto no artigo 179.º do Código de

Procedimento Administrativo.»

Artigo 6.º

Alteração ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos

Os artigos 4.º, 11.º, 14.º, 24.º, 25.º, 30.º, 48.º, 55.º, 58.º, 69.º, 73.º, 78.º, 79.º, 80.º, 83.º, 84.º, 85.º, 87.º-B,

87.º-C, 93.º, 94.º, 103.º-A, 103.º-B, 109.º, 117.º, 120.º, 124.º, 128.º, 130.º, 143.º, 148.º, 151.º, 152.º, 154.º,

161.º, 180.º, 181.º, 185.º-A, 185.º-B, 188.º e 191.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos,

aprovado pela Lei n.º 15/2002, de 22 de fevereiro, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 4.º

[…]

1 - ....................................................................................................................................................................... .

2 - ....................................................................................................................................................................... .

3 - A cumulação de pedidos é possível mesmo quando, nos termos deste Código, a algum dos pedidos

cumulados corresponda uma das formas da ação administrativa urgente, que deve ser, nesse caso, observada

com as adaptações que se revelem necessárias, devendo as que impliquem menor celeridade do processo

cingir-se ao estritamente indispensável.

4 - Quando a complexidade da apreciação do pedido ou pedidos cumulados o justifiquem, o tribunal pode

antecipar a decisão do pedido principal em relação à instrução respeitante ao pedido ou pedidos cumulados,

que apenas tem lugar se a procedência destes pedidos não ficar prejudicada pela decisão tomada quanto ao

pedido principal.

5 - ....................................................................................................................................................................... .

6 - [Anterior n.º 3].

7 - [Anterior n.º 4].

8 - Quando algum dos pedidos cumulados não pertença ao âmbito da competência dos tribunais

administrativos, há lugar à absolvição da instância relativamente a esse pedido.

Artigo 11.º

[…]

1 - Nos tribunais administrativos é obrigatória a constituição de mandatário, nos termos previstos no Código

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do Processo Civil, podendo as entidades públicas fazer-se patrocinar em todos os processos por advogado,

solicitador ou licenciado em direito ou em solicitadoria com funções de apoio jurídico, sem prejuízo da

possibilidade de representação do Estado pelo Ministério Público.

2 - ....................................................................................................................................................................... .

3 - ....................................................................................................................................................................... .

4 - ....................................................................................................................................................................... .

5 - ....................................................................................................................................................................... .

6 - ....................................................................................................................................................................... .

Artigo 14.º

[…]

1 - Quando a petição seja dirigida a tribunal incompetente, o processo é oficiosamente remetido ao tribunal

administrativo ou tributário competente.

2 - ..................................................................................................................................................................... ..

Artigo 24.º

Processo eletrónico

1 – O processo nos tribunais administrativos é um processo eletrónico, constituído por informação

estruturada constante do respetivo sistema de informação e por documentos eletrónicos, sendo os atos

processuais escritos praticados por via eletrónica nos termos a definir por portaria do membro do Governo

responsável pela área justiça.

2 – Os atos processuais que devam ser praticados por escrito pelas partes são apresentados em juízo por

via eletrónica, nos termos definidos na portaria referida no número anterior, valendo como data da prática do

ato processual a da respetiva expedição.

3 – Sempre que, no âmbito de peça processual apresentada pelas partes, exista desconformidade entre a

informação estruturada e a informação constante de documento da autoria das partes, prevalece a informação

estruturada, podendo esta no entanto ser corrigida nos termos gerais.

4 – A citação das entidades públicas identificadas por portaria do membro do Governo responsável pela

área da justiça é efetuada eletronicamente e, quando não houver lugar a despacho liminar, de forma

automática, nos termos definidos na portaria referida no n.º 1.

5 – Sempre que se trate de causa que não importe a constituição de mandatário, e a parte não esteja

patrocinada, a prática dos atos previstos no n.o 2 pode ser efetuada por uma das seguintes formas:

a) Entrega na secretaria judicial, valendo como data da prática do ato a da respetiva entrega;

b) Remessa por correio, sob registo, valendo como data da prática do ato a da respetiva expedição;

c) Envio através de telecópia, valendo como data da prática do ato a da expedição;

d) Entrega por via eletrónica, nos termos a definir por portaria do membro do Governo responsável pela

área da Justiça.

6 – O disposto no número anterior é igualmente aplicável nos casos em que, por justo impedimento, não

seja possível aos representantes das partes praticar algum ato por via eletrónica nos termos do n.º 2.

7 – Nos casos previstos nos n.os 5 e 6, bem como nos demais casos em que uma peça processual ou um

documento não seja apresentado por via eletrónica, a secretaria procede à sua digitalização e inserção no

processo eletrónico, exceto nos casos, previstos na portaria referida no n.º 1, em que a digitalização não seja

materialmente possível.

8 – A secretaria é responsável pela constituição do suporte físico do processo, constituído pelos

elementos definidos na portaria referida no n.º 1.

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Artigo 25.º

[…]

1 - ..................................................................................................................................................................... .

2 - ..................................................................................................................................................................... .

3 - A notificação determinada no número anterior realiza-se por via eletrónica, nos termos a definir por

portaria do membro do Governo responsável pela área da justiça.

4 - Quando seja demandado o Estado, ou na mesma ação sejam demandados diversos ministérios, a

citação é dirigida unicamente ao Centro de Competências Jurídicas do Estado, que assegura a sua

transmissão aos serviços competentes e coordena os termos da respetiva intervenção em juízo.

Artigo 30.º

[…]

1 - ..................................................................................................................................................................... .

2 - Os acórdãos do Supremo Tribunal Administrativo e dos Tribunais Centrais Administrativos, bem como

os acórdãos e sentenças dos tribunais administrativos de círculo são objeto de publicação obrigatória por via

informática, em base de dados de jurisprudência.

3 - ..................................................................................................................................................................... .

4 - ..................................................................................................................................................................... .

5 - ..................................................................................................................................................................... .

6 - ..................................................................................................................................................................... .

7 - ..................................................................................................................................................................... .

8 - ..................................................................................................................................................................... .

Artigo 48.º

[….]

1 - ..................................................................................................................................................................... .

2 - ..................................................................................................................................................................... .

3 - ..................................................................................................................................................................... .

4 - ..................................................................................................................................................................... .

5 - ..................................................................................................................................................................... .

6 - ..................................................................................................................................................................... .

7 - ..................................................................................................................................................................... .

8 - Ao processo ou processos selecionados é aplicável o disposto no n.º 4 do artigo 36.º para os processos

urgentes, intervindo no seu julgamento uma formação constituída pelo juiz do processo ao qual seja dado

andamento prioritário, e por dois juízes de entre os mais antigos do tribunal, ou, em caso de seleção

conjugada de processos, por três juízes de entre os mais antigos dos diferentes tribunais.

9 - A decisão emitida no processo ou nos processos selecionados é notificada às partes nos processos

suspensos para, no prazo de 30 dias, o autor nestes processos desistir do pedido ou qualquer das partes

recorrer da sentença proferida no processo ou nos processos selecionados.

10 - ................................................................................................................................................................... .

11 - ................................................................................................................................................................... .

12 - A cumulação de pedidos não obsta à aplicação do regime previsto nos números anteriores, desde

que a instrução e a decisão do pedido principal possam ser antecipadas, nos termos do n.º 4 do artigo 90.º.

Artigo 55.º

[…]

1 – ................................................................................................................................................................... :

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a) ..................................................................................................................................................................... ;

b) ..................................................................................................................................................................... ;

c) ..................................................................................................................................................................... ;

d) Órgãos administrativos, relativamente a atos praticados por outros órgãos da mesma pessoa coletiva

pública;

e) ..................................................................................................................................................................... ;

f) ...................................................................................................................................................................... ;

2 – ................................................................................................................................................................... .

3 – ................................................................................................................................................................... .

Artigo 58.º

[…]

1 - ..................................................................................................................................................................... .

2 - Sem prejuízo do disposto no n.º 4 do artigo 59.º, os prazos estabelecidos no número anterior contam-se

nos termos do artigo 279.º do Código Civil, transferindo-se o seu termo, quando os prazos terminarem em

férias judiciais ou em dia em que os tribunais estiverem encerrados, para o 1.º dia útil seguinte.

3 - ..................................................................................................................................................................... .

4 - ..................................................................................................................................................................... .

Artigo 69.º

[…]

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – Nos casos de indeferimento, de recusa de apreciação do requerimento ou de pretensão dirigida à

substituição de um ato de conteúdo positivo, é aplicável o disposto nos artigos 58.º, 59.º e 60.º.

3 – [Revogado].

Artigo 73.º

[…]

1 – A declaração de ilegalidade com força obrigatória geral de norma imediatamente operativa pode ser

pedida:

a) Por quem seja diretamente prejudicado pela vigência da norma ou possa vir previsivelmente a sê-lo em

momento próximo, independentemente da prática de ato concreto de aplicação;

b) Pelo Ministério Público e por pessoas e entidades nos termos do n.º 2 do artigo 9.º;

c) Pelos presidentes de órgãos colegiais, em relação a normas emitidas pelos respetivos órgãos;

d) Pelas pessoas referidas no n.º 2 do artigo 55.º.

2 – ................................................................................................................................................................... .

3 – Quando os efeitos de uma norma não se produzam imediatamente, mas só através de um ato

administrativo de aplicação:

a) O lesado, o Ministério Público ou qualquer das pessoas e entidades nos termos do n.º 2 do artigo 9.º

podem suscitar a questão da ilegalidade da norma aplicada no âmbito do processo dirigido contra o ato de

aplicação a título incidental, pedindo a desaplicação da norma;

b) O Ministério Público, oficiosamente ou a requerimento de qualquer das pessoas ou entidades referidas

no n.º 2 do artigo 9.º, com a faculdade de estas se constituírem como assistentes, pode pedir a declaração de

ilegalidade com força obrigatória geral.

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4 – ................................................................................................................................................................... .

5 – ................................................................................................................................................................... .

Artigo 78.º

[…]

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – ................................................................................................................................................................... :

a) ...................................................................................................................................................................... ;

b) Identificar as partes, incluindo eventuais contrainteressados, indicando os seus nomes, domicílios ou

sedes e, sempre que possível, números de identificação civil, de identificação fiscal ou de pessoa coletiva,

profissões e locais de trabalho, sendo a indicação desta informação obrigatória quando referente ao autor;

c) ...................................................................................................................................................................... ;

d) ...................................................................................................................................................................... ;

e) ...................................................................................................................................................................... ;

f) ....................................................................................................................................................................... ;

g) ...................................................................................................................................................................... ;

h) ...................................................................................................................................................................... .

3 – ................................................................................................................................................................... .

4 – ................................................................................................................................................................... .

5 – ................................................................................................................................................................... .

Artigo 79.º

[…]

1 – O autor deve, na apresentação da petição inicial e nos termos previstos em portaria do membro do

Governo responsável pela área da Justiça, comprovar o prévio pagamento da taxa de justiça devida, a

concessão do benefício de apoio judiciário ou, ocorrendo razão de urgência, a apresentação do pedido de

apoio judiciário requerido mas ainda não concedido.

2 – Quando a petição inicial seja apresentada por uma das vias previstas no n.º 5 do artigo 24.º, a

comprovação dos factos referidos no número anterior é efetuada através da apresentação dos respetivos

documentos comprovativos.

3 – ................................................................................................................................................................... .

4 – ................................................................................................................................................................... .

5 – ................................................................................................................................................................... .

6 – ................................................................................................................................................................... .

7 – ................................................................................................................................................................... .

Artigo 80.º

[…]

1 – Quando a petição seja apresentada por uma das vias previstas no n.º 5 do artigo 24.º, a secretaria

recusa o recebimento, indicando por escrito o fundamento da rejeição, com a ocorrência de algum dos

seguintes factos:

a) ...................................................................................................................................................................... ;

b) ...................................................................................................................................................................... ;

c) ...................................................................................................................................................................... ;

d) ...................................................................................................................................................................... ;

e) ...................................................................................................................................................................... ;

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f) ....................................................................................................................................................................... ;

g) ...................................................................................................................................................................... .

2 – ................................................................................................................................................................... .

3 – Quando a petição seja apresentada por via eletrónica, os factos referidos no n.º 1 são comprovados

pelo sistema informático de suporte à atividade dos tribunais administrativos, devendo a secção de processos,

após a distribuição, verificar apenas a efetiva comprovação dos factos referidos no n.º 1 do artigo anterior bem

como a ocorrência do fundamento de recusa previstos na alínea e) do n.º 1.

4 – Nos casos referidos na parte final do número anterior, havendo fundamento para a recusa, deve a

secção de processos proceder à respetiva notificação, sendo que, decorrido que seja o prazo para reclamação

da recusa, ou, havendo reclamação, após o trânsito em julgado da decisão que confirme o não recebimento,

considera-se a peça recusada, dando-se a respetiva baixa na distribuição.

Artigo 83.º

[…]

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – ................................................................................................................................................................... .

3 – ................................................................................................................................................................... .

4 – ................................................................................................................................................................... .

5 – ................................................................................................................................................................... .

6 – É aplicável à contestação, com as necessárias adaptações, o disposto nas alíneas b) e c) do n.º 2 do

artigo 78.º e nos n.os 1 e 2 do artigo 79.º.

7 – ................................................................................................................................................................... .

Artigo 84.º

[…]

1 – Com a contestação, ou dentro do respetivo prazo, a entidade demandada é obrigada a proceder ao

envio do processo administrativo, quando exista, assim como de todos os demais documentos respeitantes à

matéria do processo de que seja detentora.

2 – Quando a contestação seja apresentada por uma das vias previstas no n.º 5 do artigo 24.º, a entidade

demandada deve remeter ao tribunal o processo administrativo e demais documentos em suporte físico.

3 – ................................................................................................................................................................... .

4 – ................................................................................................................................................................... .

5 – ................................................................................................................................................................... .

6 – ................................................................................................................................................................... .

7 – ................................................................................................................................................................... .

Artigo 85.º

[…]

1 – No momento da citação dos demandados, é remetida a petição e os documentos que a instruem ao

Ministério Público, salvo nos processos em que este figure como autor ou como representante de alguma das

partes.

2 – ................................................................................................................................................................... .

3 – ................................................................................................................................................................... .

4 – ................................................................................................................................................................... .

5 – ................................................................................................................................................................... :

a) ...................................................................................................................................................................... ;

b) Caso as diligências instrutórias requeridas não devam ser realizadas em audiência final, o Ministério

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Público é notificado para se pronunciar, no prazo previsto no artigo 91.º-A.

Artigo 87.º-B

[…]

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – O juiz pode dispensar a realização de audiência prévia quando esta se destine apenas ao fim previsto

na alínea b) do n.º 1 do artigo anterior.

3 – [Anterior n.º 2].

4 – [Anterior n.º 3].

Artigo 87.º-C

[…]

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – ................................................................................................................................................................... .

3 – ................................................................................................................................................................... .

4 – ................................................................................................................................................................... .

5 – A mediação processa-se nos termos previstos na lei processual civil e no regime jurídico da mediação

civil e comercial, com as necessárias adaptações.

Artigo 92.º

[…]

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – Para efeitos do disposto no número anterior, a cada juiz-adjunto é facultado o acesso ao processo

eletrónico.

Artigo 93.º

[…]

1 – Quando à apreciação de um tribunal administrativo de círculo se coloque uma questão de direito nova

que suscite dificuldades sérias e possa vir a ser suscitada noutros litígios, pode o respetivo presidente,

oficiosamente ou por proposta do juiz da causa, adotar uma das seguintes providências:

a) Determinar que no julgamento intervenham todos os juízes do tribunal, sendo o quórum de dois terços,

devendo a audiência decorrer perante o juiz da causa nos termos do no n.º 2 do artigo 91.º, e havendo lugar à

aplicação do disposto no artigo anterior;

b) ...................................................................................................................................................................... .

2 – Em tribunais onde o quadro de juízes seja superior a 9, a intervenção de todos os juízes prevista no

número anterior é limitada a 2/3 do número de juízes, incluindo o juiz da causa, tendo o Presidente do Tribunal

voto de desempate.

3 – [Anterior n.º 2].

4 – ................................................................................................................................................................... .

5 – [Anterior n.º 3].

Artigo 94.º

[…]

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – ................................................................................................................................................................... .

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3 – ................................................................................................................................................................... .

4 – ................................................................................................................................................................... .

5 – ................................................................................................................................................................... .

6 – As sentenças e os acórdãos finais são registados no sistema informático de suporte à atividade dos

tribunais administrativos e fiscais, nos termos a definir por portaria do membro do Governo responsável pela

área da justiça.

Artigo 99.º

[…]

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – ................................................................................................................................................................... .

3 – ................................................................................................................................................................... .

4 – ................................................................................................................................................................... .

5 – ................................................................................................................................................................... .

6 – ................................................................................................................................................................... .

7 – Quando em cumulação com os pedidos de impugnação ou de condenação à prática de atos sejam

deduzidos outros pedidos, o juiz deve atender ao disposto no n.º 4 do artigo 4.º, e tendo havido apensação nos

termos do n.º 4, a instrução e a decisão dos pedidos cumulados deve ser autónoma.

Artigo 103.º-A

[…]

1 – As ações de contencioso pré-contratual que tenham por objeto a impugnação de atos de adjudicação

relativos a procedimentos aos quais seja aplicável o disposto no n.º 3 do artigo 95.º ou na alínea a) do n.º 1 do

artigo 104.º do Código dos Contratos Públicos, desde que propostas no prazo de 10 dias úteis contados desde

a notificação da adjudicação a todos os concorrentes, fazem suspender automaticamente os efeitos do ato

impugnado ou a execução do contrato, se este já tiver sido celebrado.

2 – Durante a pendência da ação, a entidade demandada e os contrainteressados podem requerer ao juiz o

levantamento do efeito suspensivo previsto no número anterior.

3 – O autor dispõe de 7 dias para responder, seguindo-se, sem mais articulados e no prazo máximo de 10

dias, a decisão do incidente pelo juiz.

4 – O efeito suspensivo é levantado quando, ponderados todos os interesses suscetíveis de serem

lesados, o diferimento da execução do ato seja gravemente prejudicial para o interesse público ou gerador de

consequências lesivas claramente desproporcionadas para outros interesses envolvidos.

Artigo 103.º-B

[…]

1 – Nas ações de contencioso pré-contratual em que não se aplique ou tenha sido levantado o efeito

suspensivo automático previsto no artigo anterior, o autor pode requerer ao juiz a adoção de medidas

provisórias, destinadas a prevenir o risco de, no momento em que a sentença venha a ser proferida, se ter

constituído uma situação de facto consumado ou já não ser possível retomar o procedimento pré-contratual

para determinar quem nele seria escolhido como adjudicatário.

2 – O requerimento de adoção de medidas provisórias é processado como um incidente da ação de

contencioso pré-contratual, devendo a respetiva tramitação ser determinada pelo juiz, no respeito pelo

contraditório e em função da complexidade e urgência do caso.

3 – As medidas provisórias são recusadas quando os danos que resultariam da sua adoção se mostrem

superiores aos que podem resultar da sua não adoção, sem que tal lesão possa ser evitada ou atenuada pela

adoção de outras medidas.

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Artigo 109.º

[…]

1 – A intimação para proteção de direitos, liberdades e garantias pode ser requerida quando a célere

emissão de uma decisão de mérito que imponha à Administração a adoção de uma conduta positiva ou

negativa se revele indispensável para assegurar o exercício, em tempo útil, de um direito, liberdade ou

garantia, por não ser possível ou suficiente, nas circunstâncias do caso, o decretamento de uma providência

cautelar.

2 – ................................................................................................................................................................... .

3 – ................................................................................................................................................................... .

Artigo 117.º

[…]

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – ................................................................................................................................................................... .

3 – ................................................................................................................................................................... .

4 – ................................................................................................................................................................... .

5 – ................................................................................................................................................................... .

6 – ................................................................................................................................................................... .

7 – Em processos em que haja contrainteressados em número superior a 10 é ainda aplicável o disposto

nos n.os 5 a 7 do artigo 81.º, sendo o prazo para sua constituição no processo cautelar de 7 dias.

Artigo 120.º

[…]

1 - ..................................................................................................................................................................... .

2 - ..................................................................................................................................................................... .

3 - ..................................................................................................................................................................... .

4 - ..................................................................................................................................................................... .

5 - ..................................................................................................................................................................... .

6 - Quando no processo principal esteja apenas em causa o pagamento da quantia certa, sem natureza

sancionatória, as providências cautelares são adotadas, independentemente da verificação dos requisitos

previstos nos números anteriores, se tiver sido prestada garantia por uma das formas previstas na lei tributária.

Artigo 124.º

[…]

1 - A decisão de adotar ou recusar providências cautelares pode ser revogada ou alterada, oficiosamente

ou mediante requerimento, com fundamento em alteração dos pressupostos de facto e de direito inicialmente

existentes.

2 - ..................................................................................................................................................................... .

3 - ..................................................................................................................................................................... .

Artigo 128.º

[…]

1 – Quando seja requerida a suspensão da eficácia de um ato administrativo, a entidade administrativa e

os beneficiários do ato não podem, após a citação, iniciar ou prosseguir a execução, salvo se, mediante

remessa ao tribunal de resolução fundamentada na pendência do processo cautelar, reconhecer que o

diferimento da execução seria gravemente prejudicial para o interesse público.

2 – Sem prejuízo do previsto na parte final do número anterior, deve a entidade citada impedir, com

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urgência, que os serviços competentes ou os interessados procedam ou continuem a proceder à execução do

ato.

3 – ................................................................................................................................................................... .

4 – ................................................................................................................................................................... .

5 – ................................................................................................................................................................... .

6 – Requerida a declaração de ineficácia dos atos de execução indevida, o juiz ou relator ouve a entidade

administrativa e os contrainteressados no prazo de cinco dias, tomando de imediato a decisão.

Artigo 130.º

[…]

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – ................................................................................................................................................................... .

3 – ................................................................................................................................................................... .

4 – Aos casos previstos no presente artigo aplica-se, com as adaptações que forem necessárias, o

disposto no capítulo I, nos artigos 129.º e 130.º e no n.º 3 do artigo 81.º.

Artigo 143.º

[…]

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – ................................................................................................................................................................... :

a) ...................................................................................................................................................................... ;

b) ...................................................................................................................................................................... ;

c) Decisões respeitantes ao pedido de levantamento do efeito suspensivo automático, previsto no n.º 1 do

artigo 103.º-A;

d) Decisões respeitantes ao pedido de adoção das medidas provisórias, a que se refere o artigo 103.º-B;

e) Decisões proferidas no mesmo sentido da jurisprudência uniformizada pelo Supremo Tribunal

Administrativo.

3 – Quando a suspensão dos efeitos da sentença seja passível de originar situações de facto consumado

ou a produção de prejuízos de difícil reparação para a parte vencedora ou para os interesses, públicos ou

privados, por ela prosseguidos, pode ser requerido que ao recurso seja atribuído efeito meramente devolutivo.

4 – ................................................................................................................................................................... .

5 – ................................................................................................................................................................... .

Artigo 148.º

[…]

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – ................................................................................................................................................................... .

3 – Determinado o julgamento por todos os juízes da secção, nos termos previstos nos números

anteriores, é facultado a cada um dos juízes o acesso ao processo eletrónico.

4 – ................................................................................................................................................................... .

Artigo 151.º

[…]

1 – Os recursos interpostos de decisões de mérito proferidas por tribunais administrativos de círculo são

da competência do Supremo Tribunal Administrativo quando as partes, nas alegações, suscitem apenas

questões de direito e o valor da causa seja superior a € 500 000 ou seja indeterminada, designadamente nos

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processos de declaração de ilegalidade ou de condenação à emissão de normas.

2 – ................................................................................................................................................................... .

3 – ................................................................................................................................................................... .

4 – ................................................................................................................................................................... .

5 – ................................................................................................................................................................... .

Artigo 152.º

[…]

1 – ................................................................................................................................................................... :

a) Entre um acórdão do Tribunal Central Administrativo, e outro acórdão anteriormente proferido pelo

mesmo ou outro Tribunal Central Administrativo ou pelo Supremo Tribunal Administrativo;

b) ...................................................................................................................................................................... .

2 – ................................................................................................................................................................... .

3 – ................................................................................................................................................................... .

4 – ................................................................................................................................................................... .

5 – ................................................................................................................................................................... .

6 – ................................................................................................................................................................... .

7 – ................................................................................................................................................................... .

Artigo 154.º

Recurso de Revisão

1 - ..................................................................................................................................................................... .

2 - ..................................................................................................................................................................... .

Artigo 161.º

[…]

1 - ..................................................................................................................................................................... .

2 - ..................................................................................................................................................................... .

3 - Para o efeito do disposto no n.º 1, o interessado deve apresentar, no prazo de um ano, contado desde a

data em que a sentença tenha transitado em julgado, um requerimento dirigido à entidade pública que, nesse

processo, tenha sido demandada.

4 - ..................................................................................................................................................................... .

5 - ..................................................................................................................................................................... .

6 - ..................................................................................................................................................................... .

Artigo 180.º

[…]

1 - ..................................................................................................................................................................... .

2 - ..................................................................................................................................................................... .

3 - Quando esteja em causa a impugnação de atos administrativos relativos à formação de algum dos

contratos previstos no artigo 100.º, o recurso à arbitragem seguirá os termos previstos no Código dos

Contratos Públicos, com as seguintes especialidades:

a) O regime processual a aplicar deve ser estabelecido em conformidade com o regime de urgência

previsto no presente Código para o contencioso pré-contratual;

b) Em litígios de valor igual ou inferior ao previsto no n.º 5 do artigo 476.º do Código dos Contratos

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Públicos, da decisão arbitral cabe recurso urgente para o tribunal administrativo competente, com efeito

meramente devolutivo, se essa possibilidade tiver sido salvaguardada pela entidade adjudicante nas peças do

procedimento, ou declarada por algum dos concorrentes ou candidatos nas respetivas propostas ou

candidaturas.

Artigo 181.º

[…]

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – ................................................................................................................................................................... .

3 – Sempre que seja recusada a aplicação de uma norma, por inconstitucionalidade ou ilegalidade,

constante de convenção internacional, ato legislativo ou decreto regulamentar, o tribunal arbitral notifica o

representante do Ministério Público no tribunal administrativo de círculo da sede da entidade pública, para

efeitos do recurso previsto no n.º 3 do artigo 72.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, na sua redação atual.

4 – Aos árbitros são aplicáveis os deveres e os impedimentos previstos no regime jurídico da arbitragem

em matéria tributária, com as necessárias adaptações.

Artigo 185.º-A

Impugnação e recurso das decisões arbitrais

1 – [Anterior corpo do artigo].

2 – A decisão arbitral sobre o mérito da pretensão deduzida que ponha termo ao processo arbitral é

suscetível de recurso para o Tribunal Constitucional na parte em que recuse a aplicação de qualquer norma

com fundamento na sua inconstitucionalidade ou que aplique norma cuja inconstitucionalidade tenha sido

suscitada.

3 – A decisão arbitral sobre o mérito da pretensão deduzida que ponha termo ao processo arbitral é ainda

suscetível de recurso, com efeito meramente devolutivo, para o Supremo Tribunal Administrativo:

a) Quando esteja em oposição, quanto à mesma questão fundamental de direito, com acórdão proferido

pelo Tribunal Central Administrativo ou pelo Supremo Tribunal Administrativo;

b) Quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se

revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma

melhor aplicação do direito, nos termos do artigo 150.º do CPTA.

Artigo 185.º-B

[…]

1 – [Anterior corpo do artigo].

2 – As decisões arbitrais apenas podem ser executadas depois de depositadas, pelo tribunal arbitral,

devidamente expurgadas de quaisquer elementos suscetíveis de identificar a pessoa ou pessoas a que dizem

respeito, junto do Ministério da Justiça para publicação informática, nos termos a definir por portaria do

membro do Governo responsável pela área da justiça.

Artigo 188.º

Informação anual à Comissão Europeia

1 – Até 1 de março de cada ano, o Estado Português informa a Comissão Europeia sobre os processos

principais e cautelares que tenham sido intentados durante o ano anterior, no âmbito do contencioso pré-

contratual regulado neste Código e relativamente aos quais tenha sido suscitada a questão da violação de

disposições europeias, bem como das decisões que tenham sido proferidas nesses processos.

2 – ................................................................................................................................................................... .

Página 308

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Artigo 191.º

Recurso contencioso de anulação e ação administrativa especial

As remissões que, em lei especial, forem feitas para o regime do recurso contencioso de anulação de atos

administrativos ou da ação administrativa especial consideram-se feitas para o regime da ação

administrativa.»

Artigo 7.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 325/2003, de 29 de dezembro

Os artigos 5.º e 6.º do Decreto-Lei n.º 325/2003, de 29 de dezembro, na sua redação atual, passam a ter a

seguinte redação:

«Artigo 5.º

Secretarias

1 – As secretarias dos tribunais administrativos de círculo e dos tribunais tributários compreendem uma

secção central, que pode ser comum aos serviços judiciais e do Ministério Público, e uma secção de

processos, constituída por uma ou mais unidades orgânicas coordenadas por um escrivão de direito.

2 – ................................................................................................................................................................... .

3 – ................................................................................................................................................................... .

4 – ................................................................................................................................................................... .

5 – [Revogado].

6 – Nos tribunais que funcionem de modo agregado a secretaria é comum.

7 – A secção de processos pode integrar unidades orgânicas especializadas em função da matéria ou do

ato a realizar, devendo a distribuição dos processos pelas unidades orgânicas ser efetuada em conformidade

8 – A secção central é organizada de modo a assegurar uma estrutura de atendimento público.

9 – Compete à secção de processos assegurar a tramitação dos processos pendentes, na dependência

funcional dos respetivos magistrados.

10 – Compete à secção central executar o expediente que não seja da competência da secção de

processos, nomeadamente:

a) Assegurar o atendimento aos utentes;

b) Praticar os atos relativos à receção das peças processuais e documentos, procedendo, quando

necessário, à sua digitalização;

c) Registar os pedidos de certidões;

d) Assegurar a receção e registo de pagamentos relativos a atos avulsos;

e) Elaborar a conta de custas;

f) Assegurar o cumprimento do serviço externo e de todo o expediente com ele relacionado;

g) Assegurar a prática dos atos de serviço externo atribuídos ao oficial de justiça enquanto agente de

execução;

h) Acompanhar as diligências de audição com recurso a equipamento tecnológico que permita a

comunicação, por meio visual e sonoro, em tempo real;

i) Desempenhar quaisquer outras funções conferidas por lei ou superiormente determinadas.

Artigo 6.º

Secretários de justiça

1 – Os secretários de justiça exercem as competências previstas no respetivo Estatuto, cabendo-lhes

ainda coadjuvar o presidente e o administrador judiciário dos tribunais da respetiva zona geográfica.

2 – [Revogado].

3 – [Revogado].

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4 – [Revogado].»

Artigo 8.º

Alteração ao mapa anexo do Decreto-Lei n.º 325/2003, de 29 de dezembro

O mapa anexo do Decreto-Lei n.º 325/2003, de 29 de dezembro, na sua redação atual, é alterado conforme

o disposto no anexo I à presente lei, da qual faz parte integrante.

Artigo 9.º

Alteração ao Regime Jurídico da Arbitragem em Matéria Tributária

Os artigos 16.º, 17.º e 27.º do Regime Jurídico da Arbitragem em Matéria Tributária, aprovado pelo

Decreto-Lei n.º 10/2011, de 20 de janeiro, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 16.º

[…]

......................................................................................................................................................................... :

a) ...................................................................................................................................................................... ;

b) ...................................................................................................................................................................... ;

c) ...................................................................................................................................................................... ;

d) ...................................................................................................................................................................... ;

e) ...................................................................................................................................................................... ;

f) ....................................................................................................................................................................... ;

g) A publicidade, assegurando-se a divulgação e publicação das decisões arbitrais, nos termos do artigo

185.º-B do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, devidamente expurgadas de quaisquer

elementos suscetíveis de identificar a pessoa ou pessoas a que dizem respeito.

Artigo 17.º

[…]

1 – ...................................................................................................................................................................... .

2 – ...................................................................................................................................................................... .

3 – Sempre que seja recusada a aplicação de uma norma, por inconstitucionalidade ou ilegalidade,

constante de convenção internacional, ato legislativo ou decreto regulamentar, o tribunal arbitral notifica o

representante do Ministério Público junto do tribunal competente para o julgamento da impugnação, para

efeitos do recurso previsto no n.º 3 do artigo 72.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, na sua redação atual.

Artigo 27.º

[…]

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – ................................................................................................................................................................... .

3 – A impugnação da decisão arbitral é obrigatoriamente comunicada ao Centro de Arbitragem

Administrativa e à contraparte.»

Artigo 10.º

Norma transitória

1 – É admitida a remessa por correio eletrónico, valendo como data da prática do ato a da respetiva

expedição, nos termos do n.º 5 do artigo 24.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, na

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310

redação introduzida pela presente lei, até à entrada em vigor da portaria prevista na alínea d) do referido

artigo.

2 – É admitida a remessa das decisões arbitrais por qualquer das formas previstas no n.º 5 do artigo 24.º

do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, na redação introduzida pela presente lei, até à entrada

em vigor da portaria prevista no n.º 2 do artigo 185.º-B do referido Código.

Artigo 11.º

Norma revogatória

São revogados:

a) O artigo 5.º e o n.º 3 do artigo 69.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, aprovado pela

Lei n.º 15/2002, de 22 de fevereiro, na sua redação atual;

b) Os n.os 2 e 3 do artigo 6.º, o n.º 3 do artigo 18.º, o n.º 2 do artigo 71.º, o n.º 2 do artigo 72.º, o n.º 2 do

artigo 97.º-A, o n.º 6 do artigo 147.º, os n.os 4 e 5 do artigo 280.º, os artigos 290.º e 291.º e o n.º 2 do artigo

293.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 433/99, de 26 de

outubro, na sua redação atual;

c) O n.º 5 do artigo 5.º e os n.os 2, 3 e 4 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 325/2003, de 29 de dezembro, na

sua redação atual;

d) O n.º 1 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 182/2007, de 9 de maio.

Artigo 12.º

Republicação

1 – É republicado no anexo II à presente lei, que dela faz parte integrante, o Código de Procedimento e de

Processo Tributário, com a redação introduzida pela presente lei.

2 – É republicado no anexo III à presente lei, que dela faz parte integrante, o Código de Processo nos

Tribunais Administrativos, com a redação introduzida pela presente lei.

Artigo 13.º

Aplicação no tempo

1 – As alterações efetuadas pela presente lei ao Código de Procedimento e de Processo Tributário,

aprovado pelo Decreto-Lei n.º 433/99, de 26 de outubro, na sua redação atual, são imediatamente aplicáveis,

com as seguintes exceções:

a) As alterações às normas reguladoras do processo de impugnação, com a exceção das alterações

introduzidas no artigo 105.º, só se aplicam aos processos de impugnação que se iniciem após a data de

entrada em vigor da presente lei;

b) As alterações às normas relativas ao processo de execução fiscal, com a exceção das alterações

introduzidas no artigo 203.º, não se aplicam aos processos de oposição pendentes à data de entrada em vigor

da presente lei;

c) Aos recursos interpostos de decisões proferidas a partir da entrada em vigor da presente lei em ações

instauradas antes de 1 de janeiro de 2012, aplicam-se as alterações às normas relativas aos recursos dos atos

jurisdicionais.

2 – Sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 214-G/2015, de 2 de outubro, e no

número seguinte, as alterações efetuadas pela presente lei ao Código de Processo nos Tribunais

Administrativos são imediatamente aplicáveis aos processos administrativos pendentes.

3 – As alterações efetuadas pela presente lei ao artigo 180.º do Código de Processo nos Tribunais

Administrativos, aprovado pela Lei n.º 15/2002, de 22 de fevereiro, na sua redação atual, só se aplicam aos

processos arbitrais que se iniciem após a data da entrada em vigor da presente lei.

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4 – As alterações efetuadas pela presente lei ao artigo 98.º do Regime Jurídico da Urbanização e da

Edificação, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 555/99, na sua redação atual, de 16 de dezembro, aplicam-se aos

processos que deram entrada a partir de 1 de setembro de 2016 em que não tenha havido penhora.

Artigo 14.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor 60 dias após a sua publicação.

Palácio de São Bento, em 11 de julho de 2019.

O Presidente da Comissão, Bacelar de Vasconcelos.

ANEXO

(a que se refere o artigo 8.º)

«Mapa Anexo

Áreas de jurisdição dos Tribunais Administrativos de Círculo e Tributários

......................................................................................................................................................................... .

Sede: Braga.

Municípios de Amares, Arcos de Valdevez, Barcelos, Braga, Cabeceiras de Basto, Caminha, Celorico de

Basto, Esposende, Fafe, Guimarães, Melgaço, Monção, Paredes de Coura, Ponte da Barca, Ponte de Lima,

Póvoa de Lanhoso, Terras de Bouro, Valença, Viana do Castelo, Vieira do Minho, Vila Nova de Cerveira, Vila

Nova de Famalicão, Vila Verde e Vizela.

......................................................................................................................................................................... .

Sede: Penafiel.

Municípios de Amarante, Baião, Castelo de Paiva, Felgueiras, Lousada, Marco de Canaveses, Paços de

Ferreira, Paredes, Penafiel, Santo Tirso, Trofa e Valongo.

......................................................................................................................................................................... »

ANEXO II

(a que se refere o n.º 1 do artigo 12.º)

TÍTULO I

Disposições gerais

CAPÍTULO I

Âmbito e direito subsidiário

Artigo 1.º

Âmbito

O presente Código aplica-se, sem prejuízo do disposto no direito comunitário, noutras normas de direito

internacional que vigorem diretamente na ordem interna, na lei geral tributária ou em legislação especial,

incluindo as normas que regulam a liquidação e cobrança dos tributos parafiscais:

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a) Ao procedimento tributário;

b) Ao processo judicial tributário;

c) À cobrança coerciva das dívidas exigíveis em processo de execução fiscal;

d) Aos recursos jurisdicionais.

Artigo 2.º

Direitosubsidiário

São de aplicação supletiva ao procedimento e processo judicial tributário, de acordo com a natureza dos

casos omissos:

a) As normas de natureza procedimental ou processual dos códigos e demais leis tributárias;

b) As normas sobre a organização e funcionamento da administração tributária;

c) As normas sobre organização e processo nos tribunais administrativos e tributários;

d) O Código do Procedimento Administrativo;

e) O Código de Processo Civil.

CAPÍTULO II

Dos sujeitos procedimentais e processuais

SECÇÃO I

Da personalidade e da capacidade tributárias

Artigo 3.º

Personalidade e capacidade tributárias

1 – A personalidade judiciária tributária resulta da personalidade tributária.

2 – A capacidade judiciária e para o exercício de quaisquer direitos no procedimento tributário tem por base

e por medida a capacidade de exercício dos direitos tributários.

3 – Os incapazes só podem estar em juízo e no procedimento por intermédio dos seus representantes, ou

autorizados pelo seu curador, exceto quanto aos atos que possam exercer pessoal e livremente.

Artigo 4.º

Intervenção das sucursais

As sucursais, agências, delegações ou representações podem intervir no procedimento ou no processo

judicial tributário mediante autorização expressa da administração principal, quando o facto tributário lhes

respeitar.

Artigo 5.º

Mandato tributário

1 – Os interessados ou seus representantes legais podem conferir mandato, sob a forma prevista na lei,

para a prática de atos de natureza procedimental ou processual tributária que não tenham caráter pessoal.

2 – O mandato tributário só pode ser exercido, nos termos da lei, por advogados, advogados estagiários e

solicitadores quando se suscitem ou discutam questões de direito perante a administração tributária em

quaisquer petições, reclamações ou recursos.

3 – A revogação do mandato tributário só produz efeitos para com a administração tributária quando lhe for

notificada.

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Artigo 6.º

Patrocínio judiciário e representação em juízo

1 – É obrigatória a constituição de mandatário nos tribunais tributários, nos termos previstos na lei

processual administrativa.

2 – [Revogado].

3 – [Revogado].

Artigo 7.º

Curador especial ou provisório

1 – Em caso de, no procedimento tributário, se apurar a inexistência de designação de um representante

legal do incapaz e sem prejuízo dos poderes legalmente atribuídos ao Ministério Público, deve a entidade

legalmente incumbida da sua direção requerer de imediato a sua nomeação ao tribunal competente e, em

caso de urgência, proceder simultaneamente à nomeação de um curador provisório que o represente até à

nomeação do representante legal.

2 – O disposto no número anterior aplica-se às pessoas singulares que, por anomalia psíquica ou qualquer

outro motivo grave, se mostre estarem impossibilitadas de receber as notificações ou citações promovidas

pela administração tributária ou ausentes em parte incerta sem representante legal ou procurador.

3 – O curador a que se refere o presente artigo tem direito ao reembolso pelo representado das despesas

que comprovadamente haja efetuado no exercício das suas funções.

Artigo 8.º

Representação das entidades desprovidas de personalidade jurídica mas que dispõem de

personalidade tributária e das sociedades ou pessoas coletivas sem representante conhecido

1 – As entidades desprovidas de personalidade jurídica mas que disponham de personalidade tributária são

representadas pelas pessoas que, legalmente ou de facto, efetivamente as administrem.

2 – Aplica-se o disposto no n.º 1 do artigo anterior, com as adaptações necessárias, se as pessoas

coletivas ou entes legalmente equiparados não dispuserem de quem as represente.

SECÇÃO II

Da legitimidade

Artigo 9.º

Legitimidade

1 – Têm legitimidade no procedimento tributário, além da administração tributária, os contribuintes,

incluindo substitutos e responsáveis, outros obrigados tributários, as partes dos contratos fiscais e quaisquer

outras pessoas que provem interesse legalmente protegido.

2 – A legitimidade dos responsáveis solidários resulta da exigência em relação a eles do cumprimento da

obrigação tributária ou de quaisquer deveres tributários, ainda que em conjunto com o devedor principal.

3 – A legitimidade dos responsáveis subsidiários resulta de ter sido contra eles ordenada a reversão da

execução fiscal ou requerida qualquer providência cautelar de garantia dos créditos tributários.

4 – Têm legitimidade no processo judicial tributário, além das entidades referidas nos números anteriores, o

Ministério Público e o representante da Fazenda Pública.

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SECÇÃO III

Da competência

Artigo 10.º

Competências da administração tributária

1 – Aos serviços da administração tributária cabe:

a) Liquidar e cobrar ou colaborar na cobrança dos tributos, nos termos das leis tributárias;

b) Proceder à revisão oficiosa dos atos tributários;

c) Decidir as petições e reclamações e pronunciar-se sobre os recursos hierárquicos apresentados pelos

contribuintes;

d) Reconhecer isenções ou outros benefícios fiscais e praticar, nos casos previstos na lei, outros atos

administrativos em matéria tributária;

e) Receber e enviar por via eletrónica ao tribunal tributário competente as petições iniciais nos processos

de impugnação judicial que neles sejam entregues e dar cumprimento ao disposto nos artigos 111.º e 112.º;

f) Instaurar os processos de execução fiscal e realizar os atos a estes respeitantes, salvo os previstos no

n.º 1 do artigo 151.º do presente Código;

g) Cobrar as custas dos processos e dar-lhes o destino legal;

h) Efetuar as diligências que lhes sejam ordenadas ou solicitadas pelos tribunais tributários;

i) Cumprir deprecadas;

j) Realizar os demais atos que lhes sejam cometidos na lei.

2 – Sem prejuízo do disposto na lei, designadamente quanto aos procedimentos relativos a tributos

parafiscais e aos procedimentos relativos aos grandes contribuintes, são competentes para o procedimento os

órgãos periféricos locais da administração tributária do domicílio ou sede do contribuinte, da situação dos bens

ou da liquidação.

3 – Sem prejuízo do disposto na lei quanto aos procedimentos relativos aos grandes contribuintes, se a

administração tributária não dispuser de órgãos periféricos locais, são competentes os órgãos periféricos

regionais da administração tributária do domicílio ou sede do contribuinte, da situação dos bens ou da

liquidação.

4 – Se a administração tributária não dispuser de órgãos periféricos regionais, as competências atribuídas

pelo presente Código a esses órgãos serão exercidas pelo dirigente máximo do serviço ou por aquele em

quem ele delegar essa competência.

5 – Salvo disposição expressa em contrário, a competência do serviço determina-se no início do

procedimento, sendo irrelevantes as alterações posteriores.

Artigo 11.º

Conflitos de competência

1 – Os conflitos positivos ou negativos de competência entre diferentes serviços do mesmo órgão da

administração tributária são resolvidos pelo seu dirigente máximo.

2 – Os conflitos positivos ou negativos de competência entre órgãos da administração tributária

pertencentes ao mesmo ministério são resolvidos pelo ministro respetivo.

3 – Os conflitos positivos ou negativos de competência entre órgãos da administração tributária

pertencentes a ministérios diferentes são resolvidos pelo Primeiro-Ministro.

4 – Os conflitos positivos ou negativos da competência entre órgãos da administração tributária do governo

central, dos governos regionais e das autarquias locais são resolvidos, nos termos do presente Código, pelos

tribunais tributários.

5 – São resolvidos oficiosamente os conflitos de competência dentro do mesmo ministério, devendo os

órgãos que os suscitarem solicitar a sua resolução à entidade competente no prazo de oito dias.

6 – Salvo disposição em contrário, o interessado deve requerer a resolução do conflito de competência no

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prazo de 30 dias após a notificação da decisão ou do conhecimento desta.

Artigo 12.º

Competência dos tribunais tributários

1 – Os processos da competência dos tribunais tributários são julgados em 1.ª instância pelo tribunal da

área do serviço periférico local onde se praticou o ato objeto da impugnação ou no caso da execução fiscal, no

tribunal da área do domicílio ou sede do executado.

2 – No caso de atos tributários ou em matéria tributária praticados por outros serviços da administração

tributária, julgará em 1.ª instância o tribunal da área do domicílio ou sede do contribuinte, da situação dos bens

ou da transmissão.

Artigo 13.º

Poderes do juiz

1 – Aos juízes dos tribunais tributários incumbe a direção e julgamento dos processos da sua jurisdição,

devendo realizar ou ordenar todas as diligências que considerem úteis ao apuramento da verdade

relativamente aos factos que lhes seja lícito conhecer.

2 – As autoridades e repartições públicas são obrigadas a prestar as informações que o juiz entender

necessárias ao bom andamento dos processos.

Artigo 14.º

Competência do Ministério Público

1 – Cabe ao Ministério Público a defesa da legalidade, a promoção do interesse público e a representação

dos ausentes, incertos e incapazes.

2 – O Ministério Público será sempre ouvido nos processos judiciais antes de ser proferida a decisão final,

nos termos deste Código.

Artigo 15.º

Competência do representante da Fazenda Pública

1 – Compete ao representante da Fazenda Pública nos tribunais tributários:

a) Representar a administração tributária e, nos termos da lei, quaisquer outras entidades públicas no

processo judicial tributário e no processo de execução fiscal;

b) Recorrer e intervir em patrocínio da Fazenda Pública na posição de recorrente ou recorrida;

c) Praticar quaisquer outros atos previstos na lei.

2 – No exercício das suas competências, deve o representante da Fazenda Pública promover o rápido

andamento dos processos, podendo requisitar às repartições públicas os elementos de que necessitar e

solicitar, nos termos da lei, aos serviços da administração tributária as diligências necessárias.

3 – Quando a representação do credor tributário não for do representante da Fazenda Pública, as

competências deste são exercidas pelo mandatário judicial que aquele designar.

Artigo 16.º

Incompetência absoluta em processo judicial

1 – A infração das regras de competência em razão da hierarquia e da matéria determina a incompetência

absoluta do tribunal.

2 – A incompetência absoluta é de conhecimento oficioso e pode ser arguida pelos interessados ou

suscitada pelo Ministério Público, ou pelo representante da Fazenda Pública até ao trânsito em julgado da

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decisão final.

Artigo 17.º

Incompetência territorial em processo judicial

1 – A infração das regras de competência territorial determina a incompetência relativa do tribunal ou

serviço periférico local ou regional onde correr o processo.

2 – A incompetência em razão do território é de conhecimento oficioso, podendo ser arguida ou conhecida

até à prolação da sentença em 1.ª instância, sem prejuízo do disposto no número seguinte.

3 – Sempre que seja recusada a aplicação de uma norma, por inconstitucionalidade ou ilegalidade,

constante de convenção internacional, ato legislativo ou decreto regulamentar, o tribunal arbitral notifica o

representante do Ministério Público junto do tribunal competente para o julgamento da impugnação, para

efeitos do recurso previsto no n.º 3 do artigo 72.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, na sua redação atual.

Artigo 18.º

Efeitos da declaração judicial de incompetência

1 – A decisão judicial de incompetência implica a remessa oficiosa do processo, por via eletrónica, ao

tribunal tributário ou administrativo competente, no prazo de 48 horas.

2 – Quando a petição seja dirigida a tribunal incompetente, sem que o tribunal competente pertença à

jurisdição administrativa e fiscal, pode o interessado, no prazo de 15 dias a contar do trânsito em julgado da

decisão que declare a incompetência, requerer a remessa do processo, se possível por via eletrónica, ao

tribunal competente, com indicação do mesmo.

3 – [Revogado].

4 – Em qualquer dos casos, a petição considera-se apresentada na data do primeiro registo do processo.

Artigo 19.º

Deficiências ou irregularidades processuais

O tribunal ou qualquer serviço da administração tributária para onde subir o processo, se nele verificar

qualquer deficiência ou irregularidade que não possa sanar, mandá-lo-á baixar para estas serem supridas.

SECÇÃO IV

Dos atos procedimentais e processuais

SUBSECÇÃO I

Dos prazos

Artigo 20.º

Contagem dos prazos

1 – Os prazos do procedimento tributário e de impugnação judicial contam-se nos termos do artigo 279.º do

Código Civil, transferindo-se o seu termo, quando os prazos terminarem em dia em que os serviços ou os

tribunais estiverem encerrados, para o primeiro dia útil seguinte.

2 – Os prazos para a prática de atos no processo judicial contam-se nos termos do Código de Processo

Civil.

Artigo 21.º

Despacho e sentenças. Prazos

Na falta de disposições especiais, observar-se-ão os seguintes prazos para os despachos e sentenças:

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a) Os despachos que não sejam de mero expediente serão proferidos dentro de 10 dias, devendo os de

mero expediente ser proferidos no prazo de 5 dias;

b) As sentenças serão proferidas dentro de 20 dias.

Artigo 22.º

Promoções do Ministério Público e do representante da Fazenda Pública. Prazo

1 – No processo judicial tributário, os prazos para a prática de atos pelo Ministério Público e pelo

representante da Fazenda Pública têm a natureza de prazos perentórios.

2 – Na falta de disposição especial, os prazos mencionados no número anterior são de 20 dias na 1.ª

instância e de 30 dias nos tribunais superiores.

Artigo 23.º

Prazos fixados

1 – Quando, nos termos da lei, o prazo do ato deva ser fixado pela administração tributária ou pelo juiz,

este não pode ser inferior a 10 nem superior a 30 dias.

2 – Se a administração tributária ou o juiz não fixarem o prazo, este será de 10 dias.

Artigo 24.º

Passagem de certidões e cumprimento de cartas precatórias. Prazos

1 – As certidões de atos e termos do procedimento tributário e do processo judicial, bem como os

comprovativos de cadastros ou outros elementos em arquivo na administração tributária, sempre que

informatizados, são passados, no prazo máximo de três dias, por via eletrónica através da Internet ou

mediante impressão nos serviços da administração tributária.

2 – Nos procedimentos e processos não informatizados, as certidões e termos são passados mediante a

apresentação de pedido escrito ou oral, no prazo máximo de cinco dias.

3 – As certidões poderão ser passadas no prazo de quarenta e oito horas caso a administração tributária

disponha dos elementos necessários e o contribuinte invoque fundamentadamente urgência na sua obtenção.

4 – Salvo o disposto em lei especial, a validade das certidões passadas pela administração tributária é de

um ano, exceto as certidões comprovativas de situação tributária regularizada, que têm a validade de três

meses.

5 – A validade de certidões passadas pela administração tributária que estejam sujeitas a prazo de

caducidade pode ser prorrogada, a pedido dos interessados, por períodos sucessivos de um ano, que não

pode ultrapassar três anos, desde que não haja alteração dos elementos anteriormente certificados, exceto as

respeitantes à situação tributária regularizada, cujo prazo de validade nunca pode ser prorrogado.

6 – A certidão comprovativa de situação tributária regularizada não constitui documento de quitação.

7 – O pedido a que se refere o n.º 5 pode ser formulado no requerimento inicial, competindo aos serviços,

no momento da prorrogação, a verificação de que não houve alteração dos elementos anteriormente

certificados.

8 – As cartas precatórias serão cumpridas nos 60 dias posteriores ao da sua entrada nos serviços

deprecados.

9 – Os documentos emitidos nos termos do n.º 1 são autenticados com um código de identificação,

permitindo-se a consulta do original eletrónico disponibilizado no serviço eletrónico da Internet da

administração tributária pela entidade interessada, considerando-se inexistente o documento enquanto não for

efetuada a confirmação da conformidade do seu conteúdo em papel com o original eletrónico.

Artigo 25.º

Cumprimento dos prazos

Os serviços competentes da administração tributária ou dos tribunais tributários elaborarão relações

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trimestrais dos procedimentos e processos em que os prazos previstos no presente Código não foram

injustificadamente cumpridos e remetê-las-ão às entidades com competência inspetiva e disciplinar sobre os

responsáveis do incumprimento, para os efeitos que estas entenderem apropriados.

SUBSECÇÃO II

Do expediente interno

Artigo 26.º

Recibos

1 – Os serviços da administração tributária passarão obrigatoriamente recibo das petições e de quaisquer

outros requerimentos, exposições ou reclamações, com menção dos documentos que os instruam e da data

da apresentação, independentemente da natureza do processo administrativo ou judicial.

2 – No caso de remessa pelo correio, sob registo, de requerimentos, petições ou outros documentos

dirigidos à administração tributária, considera-se que a mesma foi efetuada na data do respetivo registo, salvo

o especialmente estabelecido nas leis tributárias.

3 – No caso de remessa de petições ou outros documentos dirigidos à administração tributária por telefax

ou por via eletrónica, considera-se que a mesma foi efetuada na data de emissão, servindo de prova,

respetivamente, a cópia do aviso de onde conste a menção de que a mensagem foi enviada com sucesso,

bem como a data, hora e número de telefax do recetor ou o extrato da mensagem efetuado pelo funcionário, o

qual será incluído no processo.

4 – A presunção referida no número anterior poderá ser ilidida por informação do operador sobre o

conteúdo e a data da emissão.

Artigo 26.º-A

Distribuição

É subsidiariamente aplicável ao processo tributário disposto na lei processual administrativa em matéria de

distribuição dos processos e demais documentos sujeitos a distribuição.

Artigo 27.º

Processos administrativos ou judiciais instaurados

1 – A administração tributária e os tribunais tributários registam e arquivam os procedimentos

administrativos e os processos judiciais instaurados, sempre que possível em suporte informático, por forma

que seja possível a sua consulta a partir de vários critérios de pesquisa.

2 – Os arquivos são obrigatoriamente mantidos durante os 10 anos seguintes à decisão dos procedimentos

ou ao trânsito em julgado das decisões judiciais.

3 – [Revogado].

4 – [Revogado].

5 – [Revogado].

Artigo 28.º

[Revogado].

Artigo 29.º

Modelo dos impressos processuais

1 – Os impressos a utilizar no procedimento administrativo tributário não informatizado, incluindo o

processo de execução fiscal, obedecem a modelos aprovados pelo membro do Governo ou órgão executivo

de quem dependam os serviços da administração tributária.

2 – Os impressos a utilizar no processo judicial tributário obedecem a modelos aprovados pelos Ministros

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das Finanças e da Justiça.

3 – A cópia para suporte papel dos procedimentos e processos informatizados deve ser efetuada, sempre

que possível, no formato dos impressos aprovados.

Artigo 30.º

Consulta dos processos administrativos ou judiciais

1 – Os documentos dos processos administrativos e judiciais pendentes ou arquivados podem ser

consultados pelos interessados ou seus representantes.

2 – Os mandatários judiciais constituídos podem requerer que os processos pendentes ou arquivados nos

tribunais lhes sejam confiados para exame fora da secretaria, com observância das normas do Código de

Processo Civil.

Artigo 31.º

Editais

1 – Quando, nos termos da lei, houver lugar à publicação de editais ou anúncios, esta será feita a expensas

do interessado, entrando em regra de custas.

2 – Os editais e os anúncios publicados são juntos aos restantes documentos do processo administrativo

ou judicial, com indicação da data e custo da publicação.

Artigo 32.º

Restituição de documentos

Findo o processo administrativo ou judicial, os documentos serão restituídos ao interessado a seu pedido,

sendo substituídos por certidões do mesmo teor ou, tratando-se de documentos que existam

permanentemente em repartições ou serviços públicos, desde que fique no processo a indicação da repartição

ou serviço e do livro e lugar respetivos.

Artigo 33.º

Processos administrativos ou judiciais concluídos

1 – Os documentos dos processos administrativos ou judiciais concluídos, depois de mensalmente

descarregados no registo geral, serão arquivados no tribunal ou serviço que os tenha instaurado, por ordem

sequencial ou alfabética, em tantos maços distintos quantos os índices especiais referidos no artigo 28.º.

2 – O disposto no número anterior não prejudica a obrigação de remessa dos processos concluídos ao

órgão da administração tributária competente para a execução da sentença ou acórdão, nos termos previstos

neste Código.

Artigo 34.º

Valor probatório dos documentos existentes nos arquivos da administração tributária

1 – O conhecimento dos documentos existentes nos arquivos da administração tributária, relativos às

relações estabelecidas com os contribuintes no âmbito da execução da política tributária ou outra, pode ser

obtido pelas seguintes formas:

a) Informação escrita;

b) Certidão, fotocópia, reprodução de microfilme, reprodução de registo informático ou reprodução de

registo digital.

2 – As cópias obtidas a partir dos suportes arquivísticos utilizados na administração tributária têm a força

probatória do original, desde que devidamente autenticadas.

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3 – O interessado pode requerer, nos termos legais, o confronto das cópias referidas no número anterior

com o original.

SUBSECÇÃO III

Das notificações e citações

Artigo 35.º

Notificações e citações

1 – Diz-se notificação o ato pelo qual se leva um facto ao conhecimento de uma pessoa ou se chama

alguém a juízo.

2 – A citação é o ato destinado a dar conhecimento ao executado de que foi proposta contra ele

determinada execução ou a chamar a esta, pela primeira vez, pessoa interessada.

3 – Os despachos a ordenar citações ou notificações podem ser impressos e assinados por chancela.

4 – Qualquer funcionário da administração tributária, no exercício das suas funções, promove a notificação

e a citação.

5 – A adesão à morada única digital nos termos previstos no serviço público de notificações eletrónicas

associado à morada única digital determina que as notificações e citações podem ser feitas através daquele.

Artigo 36.º

Notificações em geral

1 – Os atos em matéria tributária que afetem os direitos e interesses legítimos dos contribuintes só

produzem efeitos em relação a estes quando lhes sejam validamente notificados.

2 – As notificações conterão sempre a decisão, os seus fundamentos e meios de defesa e prazo para

reagir contra o ato notificado, bem como a indicação da entidade que o praticou e se o fez no uso de

delegação ou subdelegação de competências.

3 – Constitui notificação o recebimento pelo interessado de cópia de ata ou assento do ato a que assista.

Artigo 37.º

Comunicação ou notificação insuficiente

1 – Se a comunicação da decisão em matéria tributária não contiver a fundamentação legalmente exigida,

a indicação dos meios de reação contra o ato notificado ou outros requisitos exigidos pelas leis tributárias,

pode o interessado, dentro de 30 dias ou dentro do prazo para reclamação, recurso ou impugnação ou outro

meio judicial que desta decisão caiba, se inferior, requerer a notificação dos requisitos que tenham sido

omitidos ou a passagem de certidão que os contenha, isenta de qualquer pagamento.

2 – Se o interessado usar da faculdade concedida no número anterior, o prazo para a reclamação, recurso,

impugnação ou outro meio judicial conta-se a partir da notificação ou da entrega da certidão que tenha sido

requerida.

3 – A apresentação do requerimento previsto no n.º 1 pode ser provada por duplicado do mesmo, com o

registo de entrada no serviço que promoveu a comunicação ou notificação ou por outro documento autêntico.

4 – No caso de o tribunal vier a reconhecer como estando errado o meio de reação contra o ato notificado

indicado na notificação, poderá o meio de reação adequado ser ainda exercido no prazo de 30 dias a contar

do trânsito em julgado da decisão judicial.

Artigo 38.º

Avisos e notificações por via postal ou telecomunicações endereçadas

1 – As notificações são efetuadas obrigatoriamente por carta registada com aviso de receção, sempre que

tenham por objeto atos ou decisões suscetíveis de alterarem a situação tributária dos contribuintes ou a

convocação para estes assistirem ou participarem em atos ou diligências.

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2 – Para efeitos do disposto no número anterior, a comunicação dos serviços postais para levantamento de

carta registada remetida pela administração fiscal deve sempre conter de forma clara a identificação do

remetente.

3 – As notificações não abrangidas pelo n.º 1, bem como as relativas às liquidações de tributos que

resultem de declarações dos contribuintes ou de correções à matéria tributável que tenha sido objeto de

notificação para efeitos do direito de audição, são efetuadas por carta registada.

4 – As notificações relativas a liquidações de impostos periódicos feitas nos prazos previstos na lei são

efetuadas por simples via postal.

5 – As notificações serão pessoais nos casos previstos na lei ou quando a entidade que a elas proceder o

entender necessário.

6 – Às notificações pessoais aplicam-se as regras sobre a citação pessoal.

7 – O funcionário que emitir qualquer aviso ou notificação indicará o seu nome e mencionará a identificação

do procedimento ou processo e o resumo dos seus objetivos.

8 – As notificações referidas nos n.os 3 e 4 do presente artigo podem ser efetuadas, nos termos do número

anterior, por telefax quando a administração tributária tenha conhecimento do número de telefax do notificando

e possa posteriormente confirmar o conteúdo da mensagem e o momento em que foi enviada.

9 – As notificações referidas no presente artigo, bem como as efetuadas nos processos de execução fiscal,

podem ser efetuadas por transmissão eletrónica de dados, através do serviço público de notificações

eletrónicas associado à morada única digital ou da caixa postal eletrónica, equivalendo ambas à remessa por

via postal registada ou por via postal registada com aviso de receção.

10 – [Revogado].

11 – Quando se refiram a atos praticados por meios eletrónicos pelo dirigente máximo do serviço, as

notificações efetuadas por transmissão eletrónica de dados são autenticadas com assinatura eletrónica

avançada certificada nos termos previstos pelo Sistema de Certificação Eletrónica do Estado – Infraestrutura

de Chaves Públicas.

12 – A administração fiscal disponibiliza no seu serviço na Internet os documentos eletrónicos de

notificação e citação a cada sujeito passivo.

13 – As notificações por transmissão eletrónica de dados previstas no n.º 9 podem conter apenas um

resumo da fundamentação dos atos notificados, desde que remetam expressamente para uma fundamentação

completa disponível a cada sujeito passivo na área reservada do Portal das Finanças.

Artigo 39.º

Perfeição das notificações

1 – As notificações efetuadas nos termos do n.º 3 do artigo anterior presumem-se feitas no 3.º dia posterior

ao do registo ou no 1.º dia útil seguinte a esse, quando esse dia não seja útil.

2 – A presunção do número anterior só pode ser ilidida pelo notificado quando não lhe seja imputável o

facto de a notificação ocorrer em data posterior à presumida, devendo para o efeito a administração tributária

ou o tribunal, com base em requerimento do interessado, requerer aos correios informação sobre a data

efetiva da receção.

3 – Havendo aviso de receção, a notificação considera-se efetuada na data em que ele for assinado e tem-

se por efetuada na própria pessoa do notificando, mesmo quando o aviso de receção haja sido assinado por

terceiro presente no domicílio do contribuinte, presumindo-se neste caso que a carta foi oportunamente

entregue ao destinatário.

4 – O distribuidor do serviço postal procederá à notificação das pessoas referidas no número anterior por

anotação do bilhete de identidade ou de outro documento oficial.

5 – Em caso de o aviso de receção ser devolvido ou não vier assinado por o destinatário se ter recusado a

recebê-lo ou não o ter levantado no prazo previsto no regulamento dos serviços postais e não se comprovar

que entretanto o contribuinte comunicou a alteração do seu domicílio fiscal, a notificação será efetuada nos 15

dias seguintes à devolução por nova carta registada com aviso de receção, presumindo-se a notificação se a

carta não tiver sido recebida ou levantada, sem prejuízo de o notificando poder provar justo impedimento ou a

impossibilidade de comunicação da mudança de residência no prazo legal.

6 – No caso da recusa de recebimento ou não levantamento da carta, previstos no número anterior, a

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notificação presume-se feita no 3.º dia posterior ao do registo ou no 1.º dia útil seguinte a esse, quando esse

dia não seja útil.

7 – Quando a notificação for efetuada por telefax ou via Internet, presume-se que foi feita na data de

emissão, servindo de prova, respetivamente, a cópia do aviso de onde conste a menção de que a mensagem

foi enviada com sucesso, bem como a data, hora e número de telefax do recetor ou o extrato da mensagem

efetuado pelo funcionário, o qual será incluído no processo.

8 – A presunção referida no número anterior poderá ser ilidida por informação do operador sobre o

conteúdo e data da emissão.

9 – [Revogado].

10 – As notificações efetuadas para o domicílio fiscal eletrónico consideram-se efetuadas no quinto dia

posterior ao registo de disponibilização daquelas no sistema de suporte ao serviço público de notificações

eletrónicas associado à morada única digital ou na caixa postal eletrónica da pessoa a notificar.

11 – A presunção do número anterior só pode ser ilidida pelo notificado quando, por facto que não lhe seja

imputável, a notificação ocorrer em data posterior à presumida e nos casos em que se comprove que o

contribuinte comunicou a alteração daquela nos termos do artigo 43.º

12– O ato de notificação será nulo no caso de falta de indicação do autor do ato e, no caso de este o ter

praticado no uso de delegação ou subdelegação de competências, da qualidade em que decidiu, do seu

sentido e da sua data.

13 – O presente artigo não prejudica a aplicação do disposto no n.º 6 do artigo 45.º da Lei Geral Tributária.

Artigo 40.º

Notificações aos mandatários

1 – As notificações aos interessados que tenham constituído mandatário são feitas na pessoa deste da

seguinte forma:

a) Nos procedimentos tributários, por carta registada, dirigida para o seu escritório;

b) Nos processos judiciais tributários, nos termos previstos nas normas sobre processo nos tribunais

administrativos.

2 – Quando a notificação se destine a chamar o interessado para a prática de ato pessoal, além de ser

notificado o mandatário, será enviado pelo correio um aviso registado ao próprio interessado, indicando a data,

o local e o fim da comparência.

3 – As notificações referidas nos números anteriores podem ainda ser efetuadas pelo funcionário

competente quando o notificando se encontrar no edifício do serviço ou do tribunal.

Artigo 41.º

Notificação ou citação das pessoas coletivas ou sociedades

1 – As pessoas coletivas e sociedades são citadas ou notificadas na sua caixa postal eletrónica ou na

pessoa de um dos seus administradores ou gerentes, na sua sede, na residência destes ou em qualquer lugar

onde se encontrem.

2 – Não podendo efetuar-se na pessoa do representante por este não ser encontrado pelo funcionário, a

citação ou notificação realiza-se na pessoa de qualquer empregado, capaz de transmitir os termos do ato, que

se encontre no local onde normalmente funcione a administração da pessoa coletiva ou sociedade.

3 – O disposto no número anterior não se aplica se a pessoa coletiva ou sociedade se encontrar em fase

de liquidação ou falência, caso em que a diligência será efetuada na pessoa do liquidatário.

Artigo 42.º

Notificação ou citação do Estado, das autarquias locais e dos serviços públicos

1 – As notificações e citações de autarquia local ou outra entidade de direito público são feitas por via

eletrónica para a respetiva caixa postal eletrónica ou por carta registada com aviso de receção, dirigida ao seu

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presidente ou ao membro em que este tenha delegado essa competência.

2 – Se o notificando ou citando for um serviço público do Estado, a notificação ou citação que não seja por

via eletrónica será feita na pessoa do seu presidente, diretor-geral ou funcionário equiparado, salvo disposição

legal em contrário.

Artigo 43.º

Obrigação de participação de domicílio

1 – Os interessados que intervenham ou possam intervir em quaisquer procedimentos ou processos nos

serviços da administração tributária ou nos tribunais tributários comunicam, no prazo de 15 dias, qualquer

alteração do seu domicílio, sede ou caixa postal eletrónica.

2 – A falta de recebimento de qualquer aviso ou comunicação expedidos nos termos dos artigos anteriores,

devido ao não cumprimento do disposto no n.º 1, não é oponível à administração tributária, sem prejuízo do

que a lei dispõe quanto à obrigatoriedade da citação e da notificação e dos termos por que devem ser

efetuadas.

3 – A comunicação referida no n.º 1 só produz efeitos, sem prejuízo da possibilidade legal de a

administração tributária proceder oficiosamente à sua retificação, se o interessado fizer prova de já ter

solicitado ou obtido a atualização fiscal do domicílio, sede ou caixa postal eletrónica.

TÍTULO II

Do procedimento tributário

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 44.º

Procedimento tributário

1 – O procedimento tributário compreende, para efeitos do presente Código:

a) As ações preparatórias ou complementares da liquidação dos tributos, incluindo parafiscais, ou de

confirmação dos factos tributários declarados pelos sujeitos passivos ou outros obrigados tributários;

b) A liquidação dos tributos, quando efetuada pela administração tributária;

c) A revisão, oficiosa ou por iniciativa dos interessados, dos atos tributários;

d) A emissão, retificação, revogação, ratificação, reforma ou conversão de quaisquer outros atos

administrativos em matéria tributária, incluindo sobre benefícios fiscais;

e) As reclamações, incluindo as que tenham por fundamento a classificação pautal, a origem ou o valor

aduaneiro das mercadorias e os recursos hierárquicos;

f) A avaliação direta ou indireta dos rendimentos ou valores patrimoniais;

g) A cobrança das obrigações tributárias, na parte que não tiver natureza judicial;

h) [Revogada];

i) Todos os demais atos dirigidos à declaração dos direitos tributários.

2 – As ações de observação das realidades tributárias, da verificação do cumprimento das obrigações

tributárias e de prevenção das infrações tributárias são reguladas pelo Regime Complementar do

Procedimento de Inspeção Tributária.

Artigo 45.º

Contraditório

1 – O procedimento tributário segue o princípio do contraditório, participando o contribuinte, nos termos da

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lei, na formação da decisão.

2 – O contribuinte é ouvido oralmente ou por escrito, conforme o objetivo do procedimento.

3 – No caso de audiência oral, as declarações do contribuinte serão reduzidas a termo.

Artigo 46.º

Proporcionalidade

Os atos a adotar no procedimento serão os adequados aos objetivos a atingir, de acordo com os princípios

da proporcionalidade, eficiência, praticabilidade e simplicidade.

Artigo 47.º

Duplo grau de decisão

1 – No procedimento tributário vigora o princípio do duplo grau de decisão, não podendo a mesma

pretensão do contribuinte ser apreciada sucessivamente por mais de dois órgãos integrando a mesma

administração tributária.

2 – Considera-se que a pretensão é a mesma, para efeitos do número anterior, em caso de identidade do

autor e dos fundamentos de facto e de direito invocados.

3 – O pedido de reapreciação da decisão deve, salvo lei especial, ser dirigido ao dirigente máximo do

serviço ou a quem ele tiver delegado essa competência.

Artigo 48.º

Cooperação da administração tributária e do contribuinte

1 – A administração tributária esclarecerá os contribuintes e outros obrigados tributários sobre a

necessidade de apresentação de declarações, reclamações e petições e a prática de quaisquer outros atos

necessários ao exercício dos seus direitos, incluindo a correção dos erros ou omissões manifestas que se

observem.

2 – O contribuinte cooperará de boa fé na instrução do procedimento, esclarecendo de modo completo e

verdadeiro os factos de que tenha conhecimento e oferecendo os meios de prova a que tenha acesso.

Artigo 49.º

Cooperação de entidades públicas

Estão sujeitos a um dever geral de cooperação no procedimento os serviços, estabelecimentos e

organismos, ainda que personalizados, do Estado, das Regiões Autónomas e das autarquias locais, as

associações públicas, as empresas públicas ou de capital exclusivamente público, as instituições particulares

de solidariedade social e as pessoas coletivas de utilidade pública.

Artigo 50.º

Meios de prova

No procedimento, o órgão instrutor utilizará todos os meios de prova legalmente previstos que sejam

necessários ao correto apuramento dos factos, podendo designadamente juntar atas e documentos, tomar

declarações de qualquer natureza do contribuinte ou outras pessoas e promover a realização de perícias ou

inspeções oculares.

Artigo 51.º

Contratação de outras entidades

1 – A administração tributária pode, nos termos da lei e no âmbito das suas competências, contratar o

serviço de quaisquer outras entidades para a colaboração em operações de entrega e receção de declarações

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ou outros documentos ou de processamento da liquidação ou cobrança das obrigações tributárias.

2 – A administração tributária pode igualmente, nos termos da lei, celebrar protocolos com entidades

públicas e privadas com vista à realização das suas atribuições.

3 – Quem, em virtude dos contratos e protocolos referidos nos números anteriores, tomar conhecimento de

quaisquer dados relativos à situação tributária dos contribuintes fica igualmente sujeito ao dever de sigilo

fiscal.

Artigo 52.º

Erro na forma de procedimento

Se, em caso de erro na forma de procedimento, puderem ser aproveitadas as peças úteis ao apuramento

dos factos, será o procedimento oficiosamente convolado na forma adequada.

Artigo 53.º

Arquivamento

1 – O procedimento da iniciativa do contribuinte será obrigatoriamente arquivado se ficar parado mais de 90

dias por motivo a este imputável.

2 – A administração tributária deve, até 15 dias antes do termo do prazo referido no n.º 1, notificar o

contribuinte, por carta registada, e informá-lo sobre os efeitos do incumprimento dos seus deveres de

cooperação.

Artigo 54.º

Impugnação unitária

Salvo quando forem imediatamente lesivos dos direitos do contribuinte ou disposição expressa em sentido

diferente, não são suscetíveis de impugnação contenciosa os atos interlocutórios do procedimento, sem

prejuízo de poder ser invocada na impugnação da decisão final qualquer ilegalidade anteriormente cometida.

CAPÍTULO II

Procedimentos prévios de informação e avaliação

Artigo 55.º

Orientações genéricas

1 – É da exclusiva competência do dirigente máximo do serviço ou do funcionário em quem ele tiver

delegado essa competência a emissão de orientações genéricas visando a uniformização da interpretação e

aplicação das normas tributárias pelos serviços.

2 – Somente as orientações genéricas emitidas pelas entidades referidas no número anterior vinculam a

administração tributária.

3 – As orientações genéricas referidas no n.º 1 devem constar obrigatoriamente de circulares

administrativas e aplicam-se exclusivamente à administração tributária que procedeu à sua emissão.

Artigo 56.º

Base de dados

1 – A administração tributária organizará uma base de dados, permanentemente atualizada, contendo as

orientações genéricas referidas no n.º 1 do artigo anterior.

2 – Aos contribuintes será facultado o acesso direto à base de dados referida no n.º 1 do presente artigo.

3 – Os interessados em qualquer procedimento ou processo regulado pelo presente Código poderão

requerer ao dirigente máximo do serviço a comunicação de quaisquer despachos comportando orientações

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genéricas da administração tributária sobre as questões discutidas.

4 – A administração tributária responderá comunicando ao contribuinte o teor dos despachos solicitados

expurgados dos seus elementos de caráter pessoal e procedendo à sua inclusão na base de dados a que se

refere o n.º 1 no prazo de 90 dias.

5 – O disposto nos n.os 3 e 4 aplica-se a quaisquer informações ou pareceres que a administração tributária

invoque no procedimento ou processo para fundamentar a sua posição.

Artigo 57.º

Informações vinculativas

1 – A notificação aos interessados da resposta ao pedido de informação vinculativa inclui obrigatoriamente

a informação ou parecer em que a administração tributária se baseou para a sua prestação.

2 – Os interessados não ficam dispensados, quando o despacho for sobre os pressupostos de qualquer

benefício fiscal dependente de reconhecimento, de o requerer autonomamente nos termos da lei.

3 – Apresentado o pedido de reconhecimento que tenha sido precedido do pedido de informação

vinculativa, este ser-lhe-á apensado a requerimento do interessado, devendo a entidade competente para a

decisão conformar-se com o anterior despacho, na medida em que a situação hipotética objeto do pedido de

informação vinculativa coincida com a situação de facto objeto do pedido de reconhecimento, sem prejuízo das

medidas de controlo do benefício fiscal exigidas por lei.

Artigo 58.º

Avaliação prévia

1 – Os contribuintes poderão, caso provem interesse legítimo, mediante o pagamento de uma taxa a fixar

entre limites mínimos e máximos definidos anualmente pelo ministro competente, solicitar a avaliação de bens

ou direitos que constituam a base de incidência de quaisquer tributos a que a administração tributária ainda

não tenha procedido.

2 – A avaliação efetuada no número anterior tem efeitos vinculativos para a administração tributária por um

período de três anos após se ter tornado definitiva.

3 – O efeito vinculativo referido no número anterior não se produz, em caso de reclamação ou impugnação

da avaliação, até à decisão.

CAPÍTULO III

Do procedimento de liquidação

SECÇÃO I

Da instauração

Artigo 59.º

Início do procedimento

1 – O procedimento de liquidação instaura-se com as declarações dos contribuintes, ou, na falta ou vício

destas, com base em todos os elementos de que disponha ou venha a obter a entidade competente.

2 – O apuramento da matéria tributável far-se-á com base nas declarações dos contribuintes, desde que

estes as apresentem nos termos previstos na lei e forneçam à administração tributária os elementos

indispensáveis à verificação da sua situação tributária.

3 – Em caso de erro de facto ou de direito nas declarações dos contribuintes, estas podem ser substituídas:

a) Seja qual for a situação da declaração a substituir, se ainda decorrer o prazo legal da respetiva entrega;

b) Sem prejuízo da responsabilidade contraordenacional que ao caso couber, quando desta declaração

resultar imposto superior ou reembolso inferior ao anteriormente apurado, nos seguintes prazos:

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I) Nos 30 dias seguintes ao termo do prazo legal, seja qual for a situação da declaração a substituir;

II) Até ao termo do prazo legal de reclamação graciosa ou impugnação judicial do ato de liquidação,

para a correção de erros ou omissões imputáveis aos sujeitos passivos de que resulte imposto de

montante inferior ao liquidado com base na declaração apresentada;

III) Até 60 dias antes do termo do prazo de caducidade, para a correção de erros imputáveis aos sujeitos

passivos de que resulte imposto superior ao anteriormente liquidado.

4 – [Revogado].

5 – A declaração de substituição entregue no prazo legal para a reclamação graciosa, quando a

administração tributária não proceder à sua liquidação, é convolada em reclamação graciosa, de tal se

notificando o sujeito passivo.

6 – Da apresentação das declarações de substituição não pode resultar a ampliação dos prazos de

reclamação graciosa, impugnação judicial ou revisão do ato tributário, que seriam aplicáveis caso não

tivessem sido apresentadas.

7 – Sempre que a entidade competente tome conhecimento de factos tributários não declarados pelo

sujeito passivo e do suporte probatório necessário, o procedimento de liquidação é instaurado oficiosamente

pelos competentes serviços.

SECÇÃO II

Da decisão

Artigo 60.º

Definitividade dos atos tributários

Os atos tributários praticados por autoridade fiscal competente em razão da matéria são definitivos quanto

à fixação dos direitos dos contribuintes, sem prejuízo da sua eventual revisão ou impugnação nos termos da

lei.

SECÇÃO III

Dos juros indemnizatórios

Artigo 61.º

Juros indemnizatórios

1 – O direito aos juros indemnizatórios é reconhecido pelas seguintes entidades:

a) Pela entidade competente para a decisão de reclamação graciosa, quando o fundamento for erro

imputável aos serviços de que tenha resultado pagamento da dívida tributária em montante superior ao

legalmente devido;

b) Pela entidade que determina a restituição oficiosa dos tributos, quando não seja cumprido o prazo legal

de restituição;

c) Pela entidade que procede ao processamento da nota de crédito, quando o fundamento for o atraso

naquele processamento;

d) Pela entidade competente para a decisão sobre o pedido de revisão do ato tributário por iniciativa do

contribuinte, quando não seja cumprido o prazo legal de revisão do ato tributário.

2 – Em caso de anulação judicial do ato tributário, cabe à entidade que execute a decisão judicial da qual

resulte esse direito determinar o pagamento dos juros indemnizatórios a que houver lugar.

3 – Os juros indemnizatórios serão liquidados e pagos no prazo de 90 dias contados a partir da decisão

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que reconheceu o respetivo direito ou do dia seguinte ao termo do prazo legal de restituição oficiosa do tributo.

4 – Se a decisão que reconheceu o direito a juros indemnizatórios for judicial, o prazo de pagamento conta-

se a partir do início do prazo da sua execução espontânea.

5 – Os juros são contados desde a data do pagamento indevido do imposto até à data do processamento

da respetiva nota de crédito, em que são incluídos.

6 – Sem prejuízo do disposto no número seguinte, pode o interessado reclamar, junto do competente órgão

periférico regional da administração tributária, do não pagamento de juros indemnizatórios nos termos

previstos no n.º 1, no prazo de 120 dias contados da data do conhecimento da nota de crédito ou, na sua falta,

do termo do prazo para a sua emissão.

7 – O interessado pode ainda, no prazo de 30 dias contados do termo do prazo de execução espontânea

da decisão, reclamar, junto do competente órgão periférico regional da administração tributária, do não

pagamento de juros indemnizatórios no caso da execução de uma decisão judicial de que resulte esse direito.

SECÇÃO IV

Procedimentos próprios

Artigo 62.º

Ato de liquidação consequente

1 – Em caso de a fixação ou a revisão da matéria tributável dever ter lugar, por procedimento próprio, a

liquidação efetua-se de acordo com a decisão do referido procedimento, salvo em caso de esta violar

manifestamente competências legais.

2 – A declaração da violação das referidas competências legais pode ser requerida pelo contribuinte ou

efetuada pela administração tributária, sendo neste caso obrigatoriamente notificada ao contribuinte no prazo

máximo de 15 dias após o termo do procedimento referido no número anterior.

Artigo 63.º

Aplicação de disposição antiabuso

1 – A liquidação de tributos com base na disposição antiabuso constante do n.º 2 do artigo 38.º da lei geral

tributária segue os termos previstos neste artigo.

2 – [Revogado].

3 – A fundamentação do projeto e da decisão de aplicação da disposição antiabuso referida no n.º 1

contém necessariamente:

a) A descrição do negócio jurídico celebrado ou do ato jurídico realizado e dos negócios ou atos de idêntico

fim económico, bem como a indicação das normas de incidência que se lhes aplicam;

b) A demonstração de que a celebração do negócio jurídico ou prática do ato jurídico foi essencial ou

principalmente dirigida à redução, eliminação ou diferimento temporal de impostos que seriam devidos em

caso de negócio ou ato com idêntico fim económico, ou à obtenção de vantagens fiscais.

4 – A aplicação da disposição antiabuso referida no n.º 1 depende da audição prévia do contribuinte, nos

termos da lei.

5 – O direito de audição prévia é exercido no prazo de 30 dias a contar da notificação do projeto de

aplicação da disposição antiabuso ao contribuinte.

6 – No prazo referido no número anterior poderá o contribuinte apresentar a prova que entender pertinente.

7 – A aplicação da disposição antiabuso referida no n.º 1 é prévia e obrigatoriamente autorizada, após a

audição prévia do contribuinte prevista no n.º 5, pelo dirigente máximo do serviço ou pelo funcionário em quem

ele tiver delegado essa competência.

8 – A disposição antiabuso referida no n.º 1 não é aplicável se o contribuinte tiver solicitado à administração

tributária informação vinculativa sobre os factos que a tiverem fundamentado e a administração tributária não

responder no prazo de 150 dias.

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9 – [Revogado].

10 – [Revogado].

Artigo 64.º

Presunções

1 – O interessado que pretender ilidir qualquer presunção prevista nas normas de incidência tributária

deverá para o efeito, caso não queira utilizar as vias da reclamação graciosa ou impugnação judicial de ato

tributário que nela se basear, solicitar a abertura de procedimento contraditório próprio.

2 – O procedimento previsto no número anterior será instaurado no órgão periférico local da área do

domicílio ou sede do contribuinte, da situação dos bens ou da liquidação, mediante petição do contribuinte

dirigida àquele órgão, acompanhada dos meios de prova admitidos nas leis tributárias.

3 – A petição considera-se tacitamente deferida se não lhe for dada qualquer resposta no prazo de seis

meses, salvo quando a falta desta for imputável ao contribuinte.

4 – Caso já tenham terminado os prazos gerais de reclamação ou de impugnação judicial do ato tributário,

a decisão do procedimento previsto no presente artigo apenas produz efeitos para o futuro.

CAPÍTULO IV

Do reconhecimento dos benefícios fiscais

Artigo 65.º

Reconhecimento dos benefícios fiscais

1 – Salvo disposição em contrário e sem prejuízo dos direitos resultantes da informação vinculativa a que

se refere o n.º 1 do artigo 57.º, o reconhecimento dos benefícios fiscais depende da iniciativa dos

interessados, mediante requerimento dirigido especificamente a esse fim, o cálculo, quando obrigatório, do

benefício requerido e a prova da verificação dos pressupostos do reconhecimento nos termos da lei.

2 – Os pedidos de reconhecimento serão apresentados nos serviços competentes para a liquidação do

tributo a que se refere o benefício e serão instruídos de acordo com as normas legais que concedam os

benefícios.

3 – Os pedidos referidos no número anterior são apresentados nos seguintes prazos:

a) Se se tratar de benefícios fiscais relativos a factos tributários sujeitos a retenção na fonte a título

definitivo, até ao limite do prazo para entrega do respetivo imposto nos cofres do Estado;

b) Nos restantes casos, até ao limite do prazo para a entrega da declaração de rendimentos relativa ao

período em que se verificarem os pressupostos da atribuição do benefício fiscal.

4 – O despacho de deferimento fixará as datas do início e do termo do benefício fiscal, dele cabendo

recurso hierárquico do indeferimento nos termos do presente Código.

5 – Sem prejuízo das sanções contraordenacionais aplicáveis, a manutenção dos efeitos de

reconhecimento do benefício dependem de o contribuinte facultar à administração fiscal todos os elementos

necessários ao controlo dos seus pressupostos de que esta não disponha.

CAPÍTULO V

Dos recursos hierárquicos

Artigo 66.º

Interposição do recurso hierárquico

1 – Sem prejuízo do princípio do duplo grau de decisão, as decisões dos órgãos da administração tributária

são suscetíveis de recurso hierárquico.

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2 – Os recursos hierárquicos são dirigidos ao mais elevado superior hierárquico do autor do ato e

interpostos, no prazo de 30 dias a contar da notificação do ato respetivo, perante o autor do ato recorrido.

3 – Os recursos hierárquicos devem, salvo no caso de revogação total do ato previsto no número seguinte,

subir no prazo de 15 dias, acompanhados do processo a que respeite o ato ou, quando tiverem efeitos

meramente devolutivos, com um seu extrato.

4 – No prazo referido no número anterior pode o autor do ato recorrido revogá-lo total ou parcialmente.

5 – Os recursos hierárquicos serão decididos no prazo máximo de 60 dias.

Artigo 67.º

Recurso hierárquico. Relações com o recurso contencioso

1 – Os recursos hierárquicos, salvo disposição em contrário das leis tributárias, têm natureza meramente

facultativa e efeito devolutivo.

2 – Em caso de a lei atribuir ao recurso hierárquico efeito suspensivo, este limita-se à parte da decisão

contestada.

3 – Sem prejuízo do disposto no n.º 1, o recurso contencioso de atos da administração tributária praticados

por ocasião do desalfandegamento, que decidam a classificação pautal de mercadorias de importação proibida

ou condicionada é previamente precedido de recurso hierárquico, sendo aplicável, com as devidas

adaptações, o disposto no artigo 77.º-A.

CAPÍTULO VI

Do procedimento de reclamação graciosa

Artigo 68.º

Procedimento de reclamação graciosa

1 – O procedimento de reclamação graciosa visa a anulação total ou parcial dos atos tributários por

iniciativa do contribuinte, incluindo, nos termos da lei, os substitutos e responsáveis.

2 – Não pode ser deduzida reclamação graciosa quando tiver sido apresentada impugnação judicial com o

mesmo fundamento.

Artigo 69.º

Regras fundamentais

São regras fundamentais do procedimento de reclamação graciosa:

a) Simplicidade de termos e brevidade das resoluções;

b) Dispensa de formalidades essenciais;

c) Inexistência do caso decidido ou resolvido;

d) Isenção de custas;

e) Limitação dos meios probatórios à forma documental e aos elementos oficiais de que os serviços

disponham, sem prejuízo do direito de o órgão instrutor ordenar outras diligências complementares

manifestamente indispensáveis à descoberta da verdade material;

f) Inexistência do efeito suspensivo, salvo, quando for prestada garantia adequada nos termos do presente

Código, a requerimento do contribuinte a apresentar, com a petição, no prazo de 10 dias após a notificação

para o efeito pelo órgão periférico local competente.

Artigo 70.º

Apresentação, fundamentos e prazo da reclamação graciosa

1 – A reclamação graciosa pode ser deduzida com os mesmos fundamentos previstos para a impugnação

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judicial e será apresentada no prazo de 120 dias contados a partir dos factos previstos no n.º 1 do artigo 102.º.

2 – [Revogado].

3 – [Revogado].

4 – Em caso de documento ou sentença superveniente, bem como de qualquer outro facto que não tivesse

sido possível invocar no prazo previsto no n.º 1, este conta-se a partir da data em que se tornou possível ao

reclamante obter o documento ou conhecer o facto.

5 – Se os fundamentos da reclamação graciosa constarem de documento público ou sentença, o prazo

referido no número anterior suspende-se entre a solicitação e a emissão do documento e a instauração e a

decisão da ação judicial.

6 – A reclamação graciosa é apresentada por escrito no serviço periférico local da área do domicílio ou

sede do contribuinte, da situação dos bens ou da liquidação, podendo sê-lo oralmente mediante redução a

termo em caso de manifesta simplicidade.

7 – A reclamação graciosa pode igualmente ser enviada por transmissão eletrónica de dados, nos termos

definidos em portaria do Ministro das Finanças.

Artigo 71.º

Cumulação de pedidos

1 – Na reclamação graciosa poderá haver cumulação de pedidos, nos mesmos termos que os previstos

para a impugnação judicial, salvo quando o órgão instrutor entenda, fundamentadamente, haver prejuízo para

a celeridade da decisão.

2 – [Revogado].

Artigo 72.º

Coligação de reclamantes

1 – A reclamação graciosa poderá ser apresentada em coligação, nos mesmos termos que os previstos

para a impugnação judicial, salvo quando o órgão instrutor entenda, fundamentadamente, haver prejuízo para

a celeridade da decisão.

2 – [Revogado].

Artigo 73.º

Competência para a instauração e instrução do processo

1 – Salvo quando a lei estabeleça em sentido diferente, a reclamação graciosa é dirigida ao órgão

periférico regional da administração tributária e instruída, quando necessário, pelo serviço periférico local da

área do domicílio ou sede do contribuinte, da situação dos bens ou da liquidação.

2 – O órgão periférico local instaurará o processo, instrui-lo-á com os elementos ao seu dispor em prazo

não superior a 90 dias e elaborará proposta fundamentada de decisão.

3 – Não haverá instrução, caso a entidade referida no número anterior disponha de todos os elementos

necessários para a decisão.

4 – [Revogado].

5 – [Revogado].

6 – [Revogado].

7 – O disposto no presente artigo não é aplicável à reclamação graciosa que tenha por fundamento a

classificação pautal, a origem ou o valor aduaneiro das mercadorias.

Artigo 74.º

Apensação

1 – Se houver fundamento para a cumulação de pedidos ou para a coligação de reclamantes nos termos

dos artigos 71.º e 72.º e o procedimento estiver na mesma fase, os interessados poderão requerer a sua

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apensação à reclamação apresentada em primeiro lugar.

2 – A apensação só terá lugar quando não houver prejuízo para a celeridade do procedimento de

reclamação.

Artigo 75.º

Entidade competente para a decisão

1 – Salvo quando a lei estabeleça em sentido diferente, a entidade competente para a decisão da

reclamação graciosa é o dirigente do órgão periférico regional da área do domicílio ou sede do contribuinte, da

situação dos bens ou da liquidação ou, não havendo órgão periférico regional, o dirigente máximo do serviço.

2 – [Revogado].

3 – O dirigente do órgão periférico regional da área do órgão de execução fiscal é competente para a

decisão sobre a reclamação apresentada no âmbito da responsabilidade subsidiária efetivada em sede de

execução fiscal.

4 – A competência referida nos números anteriores pode ser delegada pelo dirigente máximo do serviço,

diretor de serviços ou dirigente do órgão periférico regional em funcionários qualificados ou nos dirigentes dos

órgãos periféricos locais, cabendo neste último caso ao imediato inferior hierárquico destes a proposta de

decisão.

5 – O disposto no presente artigo não é aplicável à reclamação graciosa que tenha por fundamento a

classificação pautal, a origem ou o valor aduaneiro das mercadorias.

Artigo 76.º

Recurso hierárquico. Relações com o recurso contencioso

1 – Do indeferimento total ou parcial da reclamação graciosa cabe recurso hierárquico no prazo previsto no

artigo 66.º, n.º 2, com os efeitos previstos no artigo 67.º, n.º 1.

2 – A decisão sobre o recurso hierárquico é passível de recurso contencioso, salvo se de tal decisão já tiver

sido deduzida impugnação judicial com o mesmo objeto.

Artigo 77.º

Agravamento da coleta

1 – Nos casos em que a reclamação graciosa não seja condição da impugnação judicial e não existirem

motivos que razoavelmente a fundamentem, a entidade competente para a decisão aplicará um agravamento

graduado até 5% da coleta objeto do pedido, o qual será liquidado adicionalmente, a título de custas, pelo

órgão periférico local do domicílio ou sede do reclamante, da situação dos bens ou da liquidação.

2 – Nos casos em que a reclamação graciosa seja condição de impugnação judicial, o agravamento só é

exigível caso tenha sido julgada improcedente a impugnação judicial deduzida pelo reclamante.

3 – O agravamento pode ser objeto de impugnação autónoma com fundamento na injustiça da decisão

condenatória.

Artigo 77.º-A

Reclamação graciosa em matéria de classificação pautal, origem ou valor aduaneiro das

mercadorias

1 – A reclamação graciosa de atos de liquidação que tenha por fundamento a classificação pautal, a origem

ou o valor aduaneiro das mercadorias é apresentada junto do órgão periférico local que tenha praticado o ato

de liquidação e remetida ao dirigente máximo do serviço para decisão.

2 – Na instrução do processo o órgão periférico local competente inclui, se for caso disso, as amostras

recolhidas e os relatórios de quaisquer controlos, ações de natureza fiscalizadora ou inspeções que tenham

servido de base à liquidação.

3 – Após a instrução, o processo é remetido ao serviço central competente em matéria de classificação

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pautal, origem ou valor aduaneiro no prazo de 15 dias, que procede à instrução complementar, sempre que se

mostre necessária, à análise do processo e à elaboração da proposta fundamentada de decisão.

Artigo 77.º-B

Relação com a impugnação judicial

A impugnação judicial de atos de liquidação que tenha por fundamento a classificação pautal, a origem ou

o valor aduaneiro das mercadorias efetua-se nos termos do artigo 133.º-A.

CAPÍTULO VII

Da cobrança

SECÇÃO I

Disposições gerais

Artigo 78.º

Modalidades da cobrança

A cobrança das dívidas tributárias pode ocorrer sob as seguintes modalidades:

a) Pagamento voluntário;

b) Cobrança coerciva.

Artigo 79.º

Competência

A cobrança dos tributos é assegurada pelas entidades legalmente competentes e, em caso de serem

periódicos, os respetivos prazos serão divulgados pela comunicação social.

SECÇÃO II

Das garantias da cobrança

Artigo 80.º

Citação para reclamação de créditos tributários

1 – Salvo nos casos expressamente previstos na lei, em processo de execução que não tenha natureza

tributária, é obrigatoriamente citado o diretor do órgão periférico regional da área do domicílio fiscal ou da sede

do executado, para apresentar, no prazo de 15 dias, certidão de quaisquer dívidas de tributos à Fazenda

Pública imputadas ao executado que possam ser objeto de reclamação de créditos, sob pena de nulidade dos

atos posteriores à data em que a citação devia ter sido efetuada.

2 – Não havendo dívidas, a certidão referida no número anterior será substituída por simples comunicação

através de ofício.

3 – As certidões referidas no n.º 1 serão remetidas, mediante recibo, ao respetivo representante do

Ministério Público e delas deverão constar, além da natureza, montante e período de tempo de cada um dos

tributos ou outras dívidas, a matéria tributável que produziu esse tributo ou a causa da dívida, a indicação dos

artigos matriciais dos prédios sobre que recaiu, o montante das custas, havendo execução, e a data a partir da

qual são devidos juros de mora.

4 – Da citação referida no n.º 1 deverá constar o número de identificação fiscal do executado.

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Artigo 81.º

Restituição do remanescente nas execuções

1 – O remanescente do produto de quaisquer bens vendidos ou liquidados em processo de execução ou

das importâncias nele penhoradas poderá ser aplicado no prazo de 30 dias após a conclusão do processo

para o pagamento de quaisquer dívidas tributárias de que o executado seja devedor à Fazenda Nacional e que

não tenham sido reclamadas nem impugnadas.

2 – Findo o prazo referido no número anterior, o remanescente será restituído ao executado.

3 – No caso de ter havido transmissão do direito ao remanescente, deverá o interessado provar que está

pago ou assegurado o pagamento do tributo que sobre ela recair.

Artigo 82.º

Trespasse de estabelecimento comercial ou industrial

1 – O notário que celebrar escritura do trespasse ou outro tipo de transmissão contratual relativa a

estabelecimento comercial ou industrial exigirá previamente do cedente documento comprovativo da sua

comunicação ao serviço periférico local da administração tributária da área da sua sede ou domicílio, feita com

uma antecedência mínima de 30 dias e máxima de 60 relativamente à data da escritura.

2 – O disposto no número anterior não será aplicável se, antes da escritura, o transmitente apresentar ao

notário certidão do serviço periférico local da residência comprovativa da inexistência de quaisquer dívidas

tributárias, emitida no prazo de cinco dias úteis após o pedido.

3 – Quando o trespasse for celebrado por qualquer outra forma legalmente admissível que não por

escritura pública, o cedente deve comunicar a transmissão ao serviço periférico local da administração

tributária da área da sua sede ou domicílio, nos mesmos prazos estabelecidos no n.º 1, relativamente à data

da transmissão.

Artigo 83.º

Sujeitos passivos inativos

1 – Independentemente do procedimento contraordenacional a que haja lugar, em caso de sociedades,

cooperativas e estabelecimentos individuais de responsabilidade limitada cuja declaração de rendimentos

evidencie não desenvolverem atividade efetiva por um período de dois anos consecutivos, a administração

tributária comunica tal facto à conservatória de registo competente, para efeitos de instauração dos

procedimentos administrativos de dissolução e de liquidação da entidade, no prazo de 30 dias posteriores à

apresentação daquela declaração.

2 – A administração tributária comunica ainda ao serviço de registo competente, para os efeitos referidos

no número anterior:

a) A omissão do dever de entrega da declaração fiscal de rendimentos por um período de dois anos

consecutivos;

b) A declaração oficiosa de cessação de atividade, promovida pela administração tributária.

3 – Não se considera exercício da atividade, para efeitos do presente artigo, a mera emissão direta ou

indireta de faturas a utilizar por terceiros, sem que a causa da emissão tenha sido qualquer operação

económica comprovada.

Secção III

Do pagamento voluntário

Artigo 84.º

Pagamento voluntário

Constitui pagamento voluntário de dívidas de impostos e demais prestações tributárias o efetuado dentro

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do prazo estabelecido nas leis tributárias.

Artigo 85.º

Prazos. Proibição da moratória e da suspensão da execução

1 – Os prazos de pagamento voluntário dos tributos são regulados nas leis tributárias.

2 – Nos casos em que as leis tributárias não estabeleçam prazo de pagamento, este será de 30 dias após

a notificação para pagamento efetuada pelos serviços competentes.

3 – A concessão da moratória ou a suspensão da execução fiscal fora dos casos previstos na lei, quando

dolosas, são fundamento de responsabilidade tributária subsidiária.

4 – A responsabilidade subsidiária prevista no número anterior depende de condenação disciplinar ou

criminal do responsável.

Artigo 86.º

Termo do prazo de pagamento voluntário. Pagamentos por conta

1 – Findo o prazo de pagamento voluntário, começarão a vencer-se juros de mora nos termos das leis

tributárias.

2 – O contribuinte pode, a partir do termo do prazo de pagamento voluntário, requerer o pagamento em

prestações nos termos das leis tributárias.

3 – Sem prejuízo do disposto no número anterior, poderá ser requerido à entidade competente para a

apreciação do pedido na execução fiscal, a partir do início do prazo do pagamento voluntário, o pagamento em

prestações, no âmbito e nos termos previstos em processo conducente à celebração de acordo de

recuperação dos créditos do Estado.

4 – Antes da extração da certidão de dívida, nos termos e para efeitos do artigo 88.º, pode o contribuinte

efetuar um pagamento por conta de dívidas por tributos constantes das notas de cobrança, desde que se

verifiquem cumulativamente as seguintes condições:

a) Ter sido deduzida reclamação graciosa ou impugnação judicial da liquidação, apresentado pedido de

revisão oficiosa da liquidação do tributo, com fundamento em erro imputável aos serviços, ou apresentada

declaração de substituição de cuja liquidação resulte imposto inferior ao inicialmente liquidado;

b) Abranger o pagamento por conta a parte da coleta que não for objeto de reclamação graciosa ou

impugnação judicial.

5 – O pagamento por conta deve ser solicitado à entidade competente para a instauração de processo de

execução fiscal.

6 – Aos pagamentos por conta previstos no presente artigo aplica-se, com as necessárias adaptações, o

disposto aos pagamentos por conta na execução fiscal.

7 – No caso de recurso hierárquico com efeito suspensivo da liquidação, o contribuinte deve proceder ao

pagamento da liquidação, com base na matéria tributável não contestada, no prazo do pagamento voluntário,

sob pena de ser instaurado, quanto a àquela, o respetivo processo de execução fiscal.

Artigo 87.º

Dação em pagamento antes da execução fiscal

1 – A dação em pagamento antes da instauração do processo de execução fiscal só é admissível no

âmbito de processo conducente à celebração de acordo de recuperação de créditos do Estado.

2 – O requerimento da dação em pagamento pode ser apresentado a partir do início do prazo do

pagamento voluntário e é dirigido ao ministro ou órgão executivo de que dependa a administração tributária,

que decidirá, ouvidos os serviços competentes, designadamente sobre o montante da dívida e acrescido e os

encargos que incidam sobre os bens.

3 – A aceitação da dação, em caso de dívidas a diferentes administrações tributárias, poderá ser efetuada

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por despacho conjunto dos ministros competentes e órgãos executivos, que deverá discriminar o montante

aplicado no pagamento das dívidas existentes, sem prejuízo do direito de o contribuinte solicitar a revisão dos

critérios utilizados.

4 – À dação em pagamento efetuada nos termos do presente artigo aplicam-se os requisitos materiais ou

processuais da dação em pagamento na execução fiscal, com as necessárias adaptações.

5 – Salvo se já tiver sido instaurado processo de execução fiscal em que se efetua por auto no processo, a

dação em pagamento efetua-se por auto no procedimento previsto no presente artigo.

6 – O pedido de dação em pagamento não suspende a cobrança da obrigação tributária.

7 – As despesas de avaliação entram em regra de custas do procedimento de dação em pagamento, salvo

se já tiver sido instaurado processo de execução fiscal, caso em que serão consideradas custas deste

processo.

Artigo 88.º

Extração das certidões de dívida

1 – Findo o prazo de pagamento voluntário estabelecido nas leis tributárias, será extraída pelos serviços

competentes certidão de dívida com base nos elementos que tiverem ao seu dispor.

2 – As certidões de dívida serão assinadas e autenticadas e conterão, sempre que possível e sem prejuízo

do disposto no presente Código, os seguintes elementos:

a) Identificação do devedor, incluindo o número fiscal de contribuinte;

b) Descrição sucinta, situações e artigos matriciais dos prédios que originaram as coletas;

c) Estabelecimento, local e objeto da atividade tributada;

d) Número dos processos;

e) Proveniência da dívida e seu montante;

f) Número do processo de liquidação do tributo sobre a transmissão, identificação do transmitente, número

e data do termo da declaração prestada para a liquidação;

g) Rendimentos que serviram de base à liquidação, com indicação das fontes, nos termos das alíneas b) e

c);

h) Nomes e moradas dos administradores ou gerentes da empresa ou sociedade executada;

i) Nomes e moradas das entidades garantes da dívida e tipo e montante da garantia prestada;

j) Nomes e moradas de outras pessoas solidária ou subsidiariamente responsáveis;

k) Quaisquer outras indicações úteis para o eficaz seguimento da execução.

3 – A assinatura das certidões de dívida poderá ser efetuada por chancela ou outro meio de reprodução

devidamente autorizado por quem as emitir, podendo a autenticação ser efetuada por aposição do selo branco

ou, mediante prévia autorização do membro do Governo competente, por qualquer outra forma idónea de

identificação da assinatura e do serviço emitente.

4 – As certidões de dívida podem ser emitidas por via eletrónica, sendo autenticadas pela assinatura

eletrónica avançada da entidade emitente, nos termos do Sistema de Certificação Eletrónica do Estado –

Infraestrutura de Chaves Públicas.

5 – As certidões de dívida servem de base à instauração do processo de execução fiscal.

6 – A extração das certidões de dívidas poderá ser cometida, pelo órgão dirigente da administração

tributária, aos serviços que disponham dos elementos necessários para essa atividade.

Artigo 89.º

Compensação de dívidas de tributos por iniciativa da administração tributária

1 – Os créditos do executado resultantes de reembolso, revisão oficiosa, reclamação ou impugnação

judicial de qualquer ato tributário são aplicados na compensação das suas dívidas cobradas pela

administração tributária, exceto nos casos seguintes:

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a) Estar a correr prazo para interposição de reclamação graciosa, recurso hierárquico, impugnação judicial,

recurso judicial ou oposição à execução;

b) Estar pendente qualquer dos meios graciosos ou judiciais referidos na alínea anterior ou estar a dívida a

ser paga em prestações, desde que a dívida exequenda se mostre garantida nos termos do artigo 169.º

2 – Quando a importância do crédito for insuficiente para o pagamento da totalidade das dívidas e

acrescido, o crédito é aplicado sucessivamente no pagamento dos juros de mora, de outros encargos legais e

do capital da dívida, aplicando-se o disposto no n.º 3 do artigo 262.º.

3 – A compensação efetua-se pela seguinte ordem de preferência:

a) Com dívidas da mesma proveniência e, se respeitarem a impostos periódicos, relativas ao mesmo

período de tributação;

b) Com dívidas da mesma proveniência e, se respeitarem a impostos periódicos, respeitantes a diferentes

períodos de tributação;

c) Com dívidas provenientes de tributos retidos na fonte ou legalmente repercutidos a terceiros e não

entregues;

d) Com dívidas provenientes de outros tributos, com exceção dos que constituam recursos próprios

comunitários, que apenas serão compensados entre si.

4 – Se o crédito for insuficiente para o pagamento da totalidade das dívidas, dentro da mesma hierarquia

de preferência, esta efetua-se segundo a seguinte ordem:

a) Com as dívidas mais antigas;

b) Dentro das dívidas com igual antiguidade, com as de maior valor;

c) Em igualdade de circunstâncias, com qualquer das dívidas.

5 – A compensação é efetuada através da emissão de título de crédito destinado a ser aplicado no

pagamento da dívida exequenda e acrescido.

6 – Verificando-se a compensação referida nos números anteriores, os acréscimos legais serão devidos até

à data da compensação ou, se anterior, até à data limite que seria de observar no reembolso do crédito se o

atraso não for imputável ao contribuinte.

7 – O ministro ou órgão executivo de que dependa a administração tributária pode proceder à

regulamentação do disposto no presente artigo que se mostre necessária.

Artigo 90.º

Compensação com créditos tributários por iniciativa do contribuinte

1 – A compensação com créditos tributários pode ser efetuada a pedido do contribuinte quando, nos termos

e condições do artigo anterior, a administração tributária esteja impedida de a fazer.

2 – A compensação com créditos tributários de que seja titular qualquer outra pessoa singular ou coletiva

pode igualmente ser efetuada, nas mesmas condições do número anterior, desde que o devedor os ofereça e

o credor expressamente aceite.

3 – A compensação referida nos números anteriores é requerida ao dirigente máximo da administração

tributária, devendo, no caso do número anterior, o devedor apresentar com o requerimento prova do

consentimento do credor.

4 – A compensação com créditos sobre o Estado de natureza não tributária de que o contribuinte seja

titular pode igualmente ser efetuada em processo de execução fiscal se a dívida correspondente a esses

créditos for certa, líquida e exigível e tiver cabimento orçamental.

5 – [Revogado].

6 – [Revogado].

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Artigo 90.º-A

Compensação com créditos não tributários por iniciativa do contribuinte

1 – A compensação com créditos de qualquer natureza sobre a administração direta do Estado de que o

contribuinte seja titular pode ser efetuada quando se verifiquem as seguintes condições cumulativas:

a) A dívida tributária esteja em fase de cobrança coerciva;

b) As dívidas da administração direta do Estado que o contribuinte indique para compensação sejam

certas, líquidas e exigíveis.

2 – A compensação a que se refere o número anterior é requerida pelo executado ao dirigente máximo da

administração tributária, devendo ser feita prova da existência e da origem do crédito, do seu valor e do prazo

de vencimento.

3 – A administração tributária, no prazo de 10 dias, solicita à entidade da administração direta do Estado

devedora o reconhecimento e a validação do caráter certo, líquido e exigível do crédito indicado pelo

executado para compensação.

4 – A entidade devedora, em prazo igual ao do número anterior, pronuncia-se sobre o caráter certo, líquido

e exigível do crédito, indicando o seu valor e data de vencimento, de forma a permitir o processamento da

compensação.

5 – O órgão da execução fiscal promove a aplicação do crédito referido no número anterior no processo de

execução fiscal, nos termos dos artigos 261.º e 262.º, consoante o caso.

6 – Verificando-se a compensação referida no presente artigo, os acréscimos legais são devidos até ao

mês seguinte ao da data da apresentação do requerimento a que se refere o n.º 2.

7 – As condições e procedimentos de aplicação do disposto no presente artigo podem ser regulamentados

por portaria do membro de Governo responsável pela área das finanças.

SECÇÃO IV

Das formas e meios de pagamento

Artigo 91.º

Condições da sub-rogação

1 – Para beneficiar dos efeitos da sub-rogação, o terceiro que pretender pagar antes de instaurada a

execução deve requerê-lo ao dirigente do órgão periférico regional da administração tributária competente, que

decide no próprio requerimento, caso se prove o interesse legítimo ou a autorização do devedor, indicando o

montante da dívida a pagar e respetivos juros de mora.

2 – Se estiver pendente a execução, o pedido será feito ao órgão competente, e o pagamento, quando

autorizado, compreenderá a quantia exequenda acrescida de juros de mora e custas.

3 – O pagamento, com sub-rogação, requerido depois da venda dos bens só poderá ser autorizado pela

quantia que ficar em dívida.

4 – O despacho que autorizar a sub-rogação será notificado ao devedor e ao terceiro que a tiver requerido.

Artigo 92.º

Sub-rogação. Garantias

1 – A dívida paga pelo sub-rogado conserva as garantias, privilégios e processo de cobrança e vencerá

juros pela taxa fixada na lei civil, se o sub-rogado o requerer.

2 – O sub-rogado pode requerer a instauração ou o prosseguimento da execução fiscal para cobrar do

executado o que por ele tiver pago, salvo tratando-se de segunda sub-rogação.

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Artigo 93.º

Documentos, conferência e validação dos pagamentos

1 – Os devedores de tributos de qualquer natureza apresentarão no ato de pagamento, relativamente às

liquidações efetuadas pelos serviços da administração tributária, o respetivo documento de cobrança ou, nos

restantes casos, a guia de pagamento oficial ou título equivalente.

2 – Os pagamentos de dívidas que se encontrem na fase da cobrança coerciva serão efetuados através de

guia ou título de cobrança equivalente previamente solicitado ao órgão competente.

3 – As entidades intervenientes na cobrança deverão exigir sempre a inscrição do número fiscal do devedor

nos documentos referidos no número anterior e comprovar a exatidão da inscrição por conferência com o

respetivo cartão que, para o efeito, será exibido ou por conferência com o constante dos registos dos serviços

para esse devedor cuja identidade será provada pelo documento legal adequado.

Artigo 94.º

Prova de pagamento

1 – No ato do pagamento, a entidade interveniente na cobrança entregará ao interessado documento

comprovativo.

2 – Constituirá prova bastante do pagamento do tributo nos termos do número anterior a declaração

bancária confirmativa, quando o tributo tenha sido pago por cheque ou transferência de conta.

Artigo 95.º

Cobrança de receitas não liquidadas pela administração tributária

1 – As guias relativas a receitas cuja liquidação não seja da competência dos serviços da administração

tributária e que estes devam nos termos da lei coercivamente cobrar serão remetidas ao órgão da execução

fiscal do domicílio ou sede do devedor.

2 – O órgão referido no número anterior mandará notificar o devedor, por carta registada com aviso de

receção, para, no prazo de 30 dias a contar da notificação, efetuar o pagamento.

3 – Decorrido o prazo sem que o pagamento tenha sido efetuado, será extraída certidão de dívida para

efeitos de cobrança coerciva.

CAPÍTULO VIII

Do procedimento de correção de erros da administração tributária

Artigo 95.º-A

Procedimento de correção de erros da administração tributária

1 – O procedimento de correção de erros regulado no presente capítulo visa a reparação por meios

simplificados de erros materiais ou manifestos da administração tributária ocorridos na concretização do

procedimento tributário ou na tramitação do processo de execução fiscal.

2 – Consideram-se erros materiais ou manifestos, designadamente os que resultarem do funcionamento

anómalo dos sistemas informáticos da administração tributária, bem como as situações inequívocas de erro de

cálculo, de escrita, de inexatidão ou lapso.

3 – O procedimento é caracterizado pela dispensa de formalidades essenciais e simplicidade de termos.

4 – A instauração do procedimento não prejudica a utilização no prazo legal de qualquer meio

procedimental ou processual que tenha por objeto a ilegalidade da liquidação ou a exigibilidade da dívida.

Artigo 95.º-B

Legitimidade, prazo e termos de apresentação do pedido

1 – Os sujeitos passivos de quaisquer relações tributárias ou os titulares de qualquer interesse legítimo

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podem, para efeitos de abertura do procedimento regulado no presente capítulo, solicitar junto do dirigente

máximo da administração tributária a correção de erros que os tiverem prejudicado.

2 – O pedido de correção de erros é deduzido no prazo de 10 dias posteriores ao conhecimento efetivo

pelo contribuinte do ato lesivo em causa.

3 – O pedido a que se referem os números anteriores pode ser apresentado verbalmente ou por escrito em

qualquer serviço da administração tributária.

4 – No caso do pedido ser apresentado verbalmente, é reduzido a escrito pelo serviço da administração

tributária que o tiver recebido.

Artigo 95.º-C

Competência

1 – O pedido de correção de erros é decidido pelo dirigente máximo do serviço ou por qualquer outro

funcionário qualificado em quem seja delegada essa competência.

2 – A decisão do pedido é instruída pela unidade orgânica designada genericamente pelo dirigente máximo

do serviço para o efeito.

3 – O prazo máximo de decisão do pedido é de 15 dias.

4 – A instrução do pedido é efetuada sumariamente, devendo os serviços chamados a colaborar dar

prioridade à solicitação da unidade orgânica referida no n.º 2.

5 – Caso o fundamento do pedido seja a ilegalidade da liquidação, a inexigibilidade da dívida ou outro

fundamento para o qual a lei preveja meio processual próprio, deve o contribuinte ser convidado a substituir o

procedimento pelo meio adequado.

6 – A decisão do pedido é notificada ao contribuinte presencialmente ou por via postal simples.

7 – O indeferimento do pedido não está sujeito a audição prévia.

TÍTULO III

Do processo judicial tributário

CAPÍTULO I

Disposições gerais

SECÇÃO I

Da natureza e forma de processo judicial tributário

Artigo 96.º

Objeto

1 – O processo judicial tributário tem por função a tutela plena, efetiva e em tempo útil dos direitos e

interesses legalmente protegidos em matéria tributária.

2 – Para cumprir em tempo útil a função que lhe é cometida pelo número anterior, o processo judicial

tributário não deve ter duração acumulada superior a dois anos contados entre a data da respetiva instauração

e a da decisão proferida em 1.ª instância que lhe ponha termo.

3 – O prazo referido no número anterior deverá ser de 90 dias relativamente aos processos a que se

referem as alíneas g), i), j), l) e m) do artigo seguinte.

Artigo 97.º

Processo judicial tributário

1 – O processo judicial tributário compreende:

a) A impugnação da liquidação dos tributos, incluindo os parafiscais e os atos de autoliquidação, retenção

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na fonte e pagamento por conta;

b) A impugnação da fixação da matéria tributável, quando não dê origem à liquidação de qualquer tributo;

c) A impugnação do indeferimento total ou parcial das reclamações graciosas dos atos tributários;

d) A impugnação dos atos administrativos em matéria tributária que comportem a apreciação da legalidade

do ato de liquidação;

e) A impugnação do agravamento à coleta aplicado, nos casos previstos na lei, em virtude da apresentação

de reclamação ou recurso sem qualquer fundamento razoável;

f) A impugnação dos atos de fixação de valores patrimoniais;

g) A impugnação das providências cautelares adotadas pela administração tributária;

h) As ações para o reconhecimento de um direito ou interesse em matéria tributária;

i) As providências cautelares de natureza judicial;

j) Os meios acessórios de intimação para consulta de processos ou documentos administrativos e

passagem de certidões;

l) A produção antecipada de prova;

m) A intimação para um comportamento;

n) O recurso dos atos praticados na execução fiscal, no próprio processo ou, nos casos de subida imediata,

por apenso;

o) A oposição, os embargos de terceiros e outros incidentes, bem como a reclamação da decisão da

verificação e graduação de créditos;

p) A ação administrativa, designadamente para a condenação à prática de ato administrativo legalmente

devido relativamente a atos administrativos de indeferimento total ou parcial ou da revogação de isenções ou

outros benefícios fiscais, quando dependentes de reconhecimento da administração tributária, bem como para

a impugnação ou condenação à prática de ato administrativo legalmente devido relativamente a outros atos

administrativos relativos a questões tributárias que não comportem apreciação da legalidade do ato de

liquidação, e para a impugnação ou condenação à emissão de normas administrativas em matéria fiscal;

q) Outros meios processuais previstos na lei.

2 – A ação administrativa é regulada pelas normas sobre processo nos tribunais administrativos.

3 – São também regulados pelas normas sobre processo nos tribunais administrativos:

a) As providências cautelares de natureza judicial a favor do contribuinte ou demais obrigados tributários,

sem prejuízo do efeito suspensivo de atos de liquidação só poder ser obtido mediante prestação de garantia

ou concessão da sua dispensa nos termos previstos nas normas tributárias;

b) Os conflitos de competência entre tribunais tributários e tribunais administrativos e entre órgãos da

administração tributária do governo central, dos governos regionais e das autarquias locais.

4 – Os atos processuais, incluindo os atos das partes que devam ser praticados por escrito, as notificações

entre mandatários, entre estes e os representantes da Fazenda Pública, e as notificações aos representantes

da Fazenda Pública e ao Ministério Público, bem como a tramitação do processo judicial tributário, são

efetuados nos termos previstos para os processos nos tribunais administrativos, designadamente nos artigos

24.º e 25.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos.

5 – No contencioso associado à execução fiscal o disposto no número anterior é aplicável apenas a partir

da receção dos autos em tribunal.

Artigo 97.º-A

Valor da causa

1 – Os valores atendíveis, para efeitos de custas ou outros previstos na lei, para as ações que decorram

nos tribunais tributários, são os seguintes:

a) Quando seja impugnada a liquidação, o da importância cuja anulação se pretende;

b) Quando se impugne o ato de fixação da matéria coletável, o valor contestado;

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c) Quando se impugne o ato de fixação dos valores patrimoniais, o valor contestado;

d) No recurso contencioso do indeferimento total ou parcial ou da revogação de isenções ou outros

benefícios fiscais, o do valor da isenção ou benefício;

e) No contencioso associado à execução fiscal, o valor correspondente ao montante da dívida exequenda

ou da parte restante, quando haja anulação parcial, exceto nos casos de compensação, penhora ou venda de

bens ou direitos, em que corresponde ao valor dos mesmos, se inferior.

2 – [Revogado].

3 – Quando haja apensação de impugnações ou execuções, o valor é o correspondente à soma dos

pedidos.

SECÇÃO II

Das nulidades do processo judicial tributário

Artigo 98.º

Nulidades insanáveis

1 – São nulidades insanáveis em processo judicial tributário:

a) A ineptidão da petição inicial;

b) A falta de informações oficiais referentes a questões de conhecimento oficioso no processo;

c) A falta de notificação do despacho que admitir o recurso aos interessados, se estes não alegarem.

2 – As nulidades referidas no número anterior podem ser oficiosamente conhecidas ou deduzidas a todo o

tempo até ao trânsito em julgado da decisão final.

3 – As nulidades dos atos têm por efeito a anulação dos termos subsequentes do processo que deles

dependam absolutamente, devendo sempre aproveitar-se as peças úteis ao apuramento dos factos.

4 – Em caso de erro na forma do processo, este será convolado na forma do processo adequada, nos

termos da lei.

5 – Sem prejuízo dos demais casos de regularização da petição, esta pode ser corrigida a convite do

tribunal em caso de errada identificação do autor do ato impugnado, salvo se o erro for manifestamente

indesculpável.

CAPÍTULO II

Do processo de impugnação

SECÇÃO I

Disposições gerais

Artigo 99.º

Fundamentos da impugnação

Constitui fundamento de impugnação qualquer ilegalidade, designadamente:

a) Errónea qualificação e quantificação dos rendimentos, lucros, valores patrimoniais e outros factos

tributários;

b) Incompetência;

c) Ausência ou vício da fundamentação legalmente exigida;

d) Preterição de outras formalidades legais.

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Artigo 100.º

Dúvidas sobre o facto tributário e utilização de métodos indiretos

1 – Sempre que da prova produzida resulte a fundada dúvida sobre a existência e quantificação do facto

tributário, deverá o ato impugnado ser anulado.

2 – Em caso de quantificação da matéria tributável por métodos indiretos não se considera existir dúvida

fundada, para efeitos do número anterior, se o fundamento da aplicação daqueles consistir na inexistência ou

desconhecimento, por recusa de exibição, da contabilidade ou escrita e demais documentos legalmente

exigidos ou a sua falsificação, ocultação ou destruição, ainda que os contribuintes invoquem razões acidentais.

3 – O disposto no número anterior não prejudica a possibilidade de na impugnação judicial o impugnante

demonstrar erro ou manifesto excesso na matéria tributável quantificada.

Artigo 101.º

Arguição subsidiária de vícios

O impugnante pode arguir os vícios do ato impugnado segundo uma relação de subsidiariedade.

SECÇÃO II

Da petição

Artigo 102.º

Impugnação judicial. Prazo de apresentação

1 – A impugnação será apresentada no prazo de três meses contados a partir dos factos seguintes:

a) Termo do prazo para pagamento voluntário das prestações tributárias legalmente notificadas ao

contribuinte;

b) Notificação dos restantes atos tributários, mesmo quando não deem origem a qualquer liquidação;

c) Citação dos responsáveis subsidiários em processo de execução fiscal;

d) Formação da presunção de indeferimento tácito;

e) Notificação dos restantes atos que possam ser objeto de impugnação autónoma nos termos deste

Código;

f) Conhecimento dos atos lesivos dos interesses legalmente protegidos não abrangidos nas alíneas

anteriores.

2 – [Revogado].

3 – Se o fundamento for a nulidade, a impugnação pode ser deduzida a todo o tempo.

4 – O disposto neste artigo não prejudica outros prazos especiais fixados neste Código ou noutras leis

tributárias.

Artigo 103.º

Apresentação. Local. Efeito suspensivo

1 – A petição é apresentada no tribunal tributário competente ou no serviço periférico local onde haja sido

ou deva legalmente considerar-se praticado o ato.

2 – Para os efeitos do número anterior, os atos tributários consideram-se sempre praticados na área do

domicílio ou sede do contribuinte, da situação dos bens ou da liquidação.

3 – No caso de a petição ser apresentada em serviço periférico local, este procederá ao seu envio ao

tribunal tributário competente no prazo de cinco dias após o pagamento da taxa de justiça inicial.

4 – A impugnação tem efeito suspensivo quando, a requerimento do contribuinte, for prestada garantia

adequada, no prazo de 10 dias após a notificação para o efeito pelo tribunal, com respeito pelos critérios e

termos referidos nos n.os 1 a 6 e 10 do artigo 199.º.

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5 – Caso haja garantia prestada nos termos da alínea f) do artigo 69.º, esta mantém-se,

independentemente de requerimento ou despacho, sem prejuízo de poder haver lugar a notificação para o seu

reforço.

6 – A petição inicial pode ser remetida a qualquer das entidades referidas no n.º 1 pelo correio, sob registo,

valendo, nesse caso, como data do ato processual a da efetivação do respetivo registo postal.

Artigo 104.º

Cumulação de pedidos e coligação de autores

1 – Na impugnação judicial é admitida a cumulação de pedidos, ainda que relativos a diferentes atos, e a

coligação de autores, desde que, cumulativamente:

a) Aos pedidos corresponda a mesma forma processual; e

b) A sua apreciação tenha por base as mesmas circunstâncias de facto ou o mesmo relatório de inspeção

tributária, ou sejam suscetíveis de ser decididos com base na aplicação das mesmas normas a situações de

facto do mesmo tipo.

2 – Não obsta à cumulação ou à coligação referida no número anterior a circunstância de os pedidos se

reportarem a diferentes tributos, desde que todos se reconduzam à mesma natureza à luz da classificação

prevista do n.º 2 do artigo 3.º da Lei Geral Tributária.

3 – Quando forem cumulados pedidos para cuja apreciação sejam territorialmente competentes diversos

tribunais, o autor pode escolher qualquer deles para a propositura da ação, mas se a cumulação disser

respeito a pedidos entre os quais haja uma relação de dependência ou de subsidiariedade, a ação deve ser

proposta no tribunal competente para apreciar o pedido principal.

Artigo 105.º

Apensação

1 – Quando, num mesmo tribunal, sejam intentados mais de 10 processos, ou interpostos recursos de

decisões relativas a mais de 10 processos, que, embora referentes a diferentes atos tributários, sejam

respeitantes ao mesmo tributo, arguam os mesmos vícios, e sejam suscetíveis de ser decididos com base na

aplicação das mesmas normas a situações de facto do mesmo tipo, o presidente do tribunal deve determinar,

ouvidas as partes, que seja dado andamento apenas a um deles e se suspenda a tramitação dos demais, nos

termos da lei de processo administrativo.

2 – Sem prejuízo dos restantes casos de apensação previstos na lei e desde que o juiz entenda não haver

prejuízo para o andamento da causa, os processos de impugnação judicial podem ser apensados ao

instaurado em primeiro lugar que estiver na mesma fase, em caso de verificação de qualquer das

circunstâncias referidas no artigo anterior.

Artigo 106.º

Indeferimento tácito

A reclamação graciosa presume-se indeferida para efeito de impugnação judicial após o termo do prazo

legal de decisão pelo órgão competente.

Artigo 107.º

Petição dirigida ao delegante ou subdelegante

O indeferimento tácito da petição ou requerimento dirigido ao delegante ou subdelegante é imputável, para

efeitos de impugnação, ao delegado ou subdelegado, mesmo que a este não seja remetido o requerimento ou

petição, atendendo-se à data da respetiva entrada para o efeito do artigo anterior.

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Artigo 108.º

Requisitos da petição inicial

1 – A impugnação será formulada em petição articulada, dirigida ao juiz do tribunal competente, em que se

identifiquem o ato impugnado e a entidade que o praticou e se exponham os factos e as razões de direito que

fundamentam o pedido.

2 – Na petição indicar-se-á o valor do processo ou a forma como se pretende a sua determinação a efetuar

pelos serviços competentes da administração tributária.

3 – Com a petição, o impugnante oferece os documentos de que dispuser, arrola testemunhas e requererá

as demais provas que não dependam de ocorrências supervenientes.

Artigo 109.º

Despesas com a produção de prova

1 – As despesas com a produção da prova são da responsabilidade de quem as oferecer e, se for o

impugnante, garanti-las-á mediante prévio depósito.

2 – O não pagamento dos preparos para a realização das despesas implica a não realização da diligência

requerida pelo impugnante, salvo quando o juiz fundamentadamente a entender necessária ao conhecimento

do pedido.

SECÇÃO III

Da contestação

Artigo 110.º

Contestação

1 – Recebida a petição, o juiz ordena a notificação do representante da Fazenda Pública para, no prazo de

três meses, contestar e solicitar a produção de prova adicional, sem prejuízo do disposto na parte final do n.º 5

do artigo 112.º.

2 – O juiz pode convidar o impugnante a suprir, no prazo que designar, qualquer deficiência ou

irregularidade.

3 – O representante da Fazenda Pública deve solicitar, no prazo de três dias, o processo administrativo ao

órgão periférico local da situação dos bens ou da liquidação, mas esse expediente não interfere no prazo da

contestação previsto no n.º 1.

4 – Com a contestação, o representante da Fazenda Pública remete ao tribunal, por via eletrónica, o

processo administrativo que lhe tenha sido enviado pelos serviços, para todos os efeitos legais.

5 – O juiz pode, a todo o tempo, ordenar ao serviço periférico local a remessa, por via eletrónica, do

processo administrativo, mesmo na falta de contestação do representante da Fazenda Pública.

6 – A falta de contestação não representa a confissão dos factos articulados pelo impugnante.

7 – O juiz aprecia livremente a falta de contestação especificada dos factos.

Artigo 111.º

Organização do processo administrativo

1 – O órgão periférico local da situação dos bens ou da liquidação deve organizar o processo e remetê-lo

ao representante da Fazenda Pública, no prazo de 30 dias a contar do pedido que lhe seja feito por aquele,

sem prejuízo do disposto no artigo seguinte.

2 – Ao órgão referido no número anterior compete, designadamente, instruir o processo com os seguintes

elementos:

a) A informação da inspeção tributária sobre a matéria de facto considerada pertinente;

b) A informação prestada pelos serviços da administração tributária sobre os elementos oficiais que digam

respeito à coleta impugnada e sobre a restante matéria do pedido;

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c) Outros documentos de que disponha e repute convenientes para o julgamento, incluindo, quando já

tenha sido resolvido, procedimento de reclamação graciosa relativamente ao mesmo ato.

3 – Caso haja sido apresentada, anteriormente à receção da petição de impugnação, reclamação graciosa

relativamente ao mesmo ato, esta deve ser apensa à impugnação judicial, no estado em que se encontrar,

sendo considerada, para todos os efeitos, no âmbito do processo de impugnação.

4 – Caso, posteriormente à receção da petição de impugnação, seja apresentada reclamação graciosa

relativamente ao mesmo ato e com diverso fundamento, deve esta ser apensa à impugnação judicial, sendo

igualmente considerada, para todos os efeitos, no âmbito do processo de impugnação.

5 – O disposto nos n.os 3 e 4 é igualmente aplicável, com as necessárias adaptações, no caso de recurso

hierárquico interposto da decisão da reclamação graciosa ao abrigo do artigo 76.º.

SECÇÃO IV

Do conhecimento inicial do pedido

Artigo 112.º

Revogação do ato impugnado

1 – Compete ao dirigente do órgão periférico regional da administração tributária revogar, total ou

parcialmente, dentro do prazo referido no n.º 1 do artigo anterior, o ato impugnado caso o valor do processo

não exceda o valor da alçada do tribunal tributário de 1.ª instância.

2 – Compete ao dirigente máximo do serviço revogar, total ou parcialmente, dentro do prazo referido no n.º

1 do artigo anterior, o ato impugnado caso o valor do processo exceda o valor da alçada do tribunal tributário

de 1.ª instância.

3 – No caso de o ato impugnado ser revogado parcialmente, o órgão que procede à revogação deve, nos

três dias subsequentes, proceder à notificação do impugnante para, no prazo de 10 dias, se pronunciar,

prosseguindo o processo se o impugnante nada disser ou declarar que mantém a impugnação.

4 – A revogação total do ato impugnado é notificada ao representante da Fazenda Pública nos três dias

subsequentes, cabendo a este promover a extinção do processo.

5 – A revogação parcial do ato impugnado é notificada ao representante da Fazenda Pública, com

simultânea remessa do processo administrativo, no prazo de 3 dias após a receção da declaração do

impugnante referida no n.º 3 ou do termo do prazo aí previsto, sendo, nesse caso, o prazo para contestar de

30 dias a contar da notificação.

6 – A competência referida no presente artigo pode ser delegada pela entidade competente para a

apreciação em qualquer dirigente da administração tributária ou em funcionário qualificado.

Artigo 113.º

Conhecimento imediato do pedido

1 – Junta a posição do representante da Fazenda Pública ou decorrido o respetivo prazo, o juiz, após vista

ao Ministério Público, conhecerá logo o pedido se a questão for apenas de direito ou, sendo também de facto,

o processo fornecer os elementos necessários.

2 – Sem prejuízo do disposto no número anterior, se o representante da Fazenda Pública suscitar questão

que obste ao conhecimento do pedido, será ouvido o impugnante.

SECÇÃO V

Da instrução

Artigo 114.º

Diligências de prova

Não conhecendo logo do pedido, o juiz ordena as diligências de produção de prova necessárias, as quais

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são produzidas no respetivo tribunal, aplicando-se o princípio da plenitude da assistência do juiz.

Artigo 115.º

Meios de prova

1 – São admitidos os meios gerais de prova.

2 – As informações oficiais só têm força probatória quando devidamente fundamentadas, de acordo com

critérios objetivos.

3 – O teor das informações oficiais será sempre notificado ao impugnante, logo que juntas.

4 – A genuinidade de qualquer documento deve ser impugnada no prazo de 10 dias após a sua

apresentação ou junção ao processo, sendo no mesmo prazo feito o pedido de confronto com o original da

certidão ou da cópia com a certidão de que foi extraída.

Artigo 116.º

Pareceres técnicos. Prova pericial

1 – Poderá haver prova pericial no processo de impugnação judicial sempre que o juiz entenda necessário

o parecer de técnicos especializados.

2 – A realização da perícia é ordenada pelo juiz, oficiosamente ou a pedido do impugnante ou do

representante da Fazenda Pública, formulado, respetivamente, na petição inicial e na contestação.

3 – A perícia poderá também ser requerida no prazo de 20 dias após a notificação das informações oficiais,

se a elas houver lugar.

4 – A prova pericial referida nos números anteriores será regulada nos termos do Código de Processo Civil.

5 – Cabe ao tribunal adiantar o encargo das diligências não requeridas pelo impugnante, o qual entrará no

final em regra de custas.

6 – As despesas de diligências requeridas pelo impugnante são por este suportadas, mediante preparo a

fixar pelo juiz, e entram no final em regra de custas.

Artigo 117.º

Impugnação com base em mero erro na quantificação da matéria tributável ou nos pressupostos de

aplicação de métodos indiretos

1 – Salvo em caso de regime simplificado de tributação ou quando da decisão seja interposto, nos termos

da lei, recurso hierárquico com efeitos suspensivos da liquidação, a impugnação dos atos tributários com base

em erro na quantificação da matéria tributável ou nos pressupostos de aplicação de métodos indiretos

depende de prévia apresentação do pedido de revisão da matéria tributável.

2 – Na petição inicial identificará o impugnante o erro ou outra ilegalidade que serve de fundamento à

impugnação, apresentará os pareceres periciais que entender necessários e solicitará diligências.

3 – Na introdução em juízo, o representante da Fazenda Pública oferecerá, por sua vez, os pareceres

periciais que considerar indispensáveis à apreciação do ato impugnado e solicitará, se for caso disso, outras

diligências.

4 – O juiz pode, se o entender, oficiosamente ou a requerimento dos interessados, ordenar a audição dos

peritos que tenham subscrito os pareceres técnicos referidos nos números anteriores, determinar ao

impugnante e ao representante da Fazenda Pública o esclarecimento das suas posições e ordenar novas

diligências de prova.

Artigo 118.º

Testemunhas

1 – O número de testemunhas a inquirir não poderá exceder 3 por cada facto nem o total de 10 por cada

ato tributário impugnado.

2 – Os depoimentos são prestados em audiência contraditória, devendo ser gravados, sempre que existam

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meios técnicos para o efeito, cabendo ao juiz a respetiva redução a escrito, que deve constar em ata, quando

não seja possível proceder àquela gravação.

3 – Na marcação da diligência, o juiz deve observar o disposto no artigo 155.º do Código de Processo Civil.

4 – A falta de testemunha, do representante da Fazenda Pública ou de advogado não é motivo de

adiamento da diligência.

5 – O impugnante e o representante da Fazenda Pública podem interrogar diretamente as testemunhas.

Artigo 119.º

Depoimento das testemunhas

1 – As testemunhas residentes na área de jurisdição do tribunal tributário são notificadas por carta

registada, sendo as restantes a apresentar pela parte que as ofereceu, salvo se fundadamente se requerer a

sua notificação.

2 – A devolução de carta de notificação de testemunha é notificada à parte que a apresentou, mas não dá

lugar a nova notificação, salvo nos casos de erro do tribunal, cabendo à parte a apresentação da testemunha.

3 – O impugnante e o representante da Fazenda Pública podem requerer que o depoimento das

testemunhas residentes fora da área de jurisdição do tribunal tributário seja feita nos termos do número

seguinte.

4 – As testemunhas a inquirir nos termos do número anterior são apresentadas pela parte que as ofereceu

e são ouvidas por teleconferência gravada a partir do tribunal tributário da área da sua residência, devendo ser

identificadas perante funcionário judicial do tribunal onde o depoimento é prestado.

5 – A inquirição das testemunhas prevista no n.º 3 deve ser efetuada durante a mesma diligência em que

são ouvidas as demais testemunhas, salvo quando exista motivo ponderoso que justifique que essa inquirição

seja marcada para outra data.

Artigo 120.º

Notificação para alegações

1 – Quando tenha sido produzida prova que não conste do processo administrativo, ou quando o tribunal o

entenda necessário, ordena a notificação das partes para apresentarem alegações escritas por prazo

simultâneo a fixar entre 10 a 30 dias.

2 – O disposto no número anterior não prejudica a faculdade de as partes prescindirem do prazo para

alegações.

Artigo 121.º

Vista do Ministério Público

1 – Apresentadas as alegações ou findo o respetivo prazo e antes de proferida a sentença, o juiz dará vista

ao Ministério Público para, se pretender, se pronunciar expressamente sobre as questões de legalidade que

tenham sido suscitadas no processo ou suscitar outras nos termos das suas competências legais.

2 – Se o Ministério Público suscitar questão que obste ao conhecimento do pedido, serão ouvidos o

impugnante e o representante da Fazenda Pública.

SECÇÃO VI

Da sentença

Artigo 122.º

Conclusão dos autos. Sentença

1 – Em seguida serão os autos conclusos para decisão do juiz, que proferirá sentença.

2 – O impugnante, se decair no todo ou em parte e tiver dado origem à causa, será condenado em custas e

poderá sê-lo, também, em sanção pecuniária, como litigante de má fé.

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Artigo 122.º-A

Julgamento em formação alargada e consulta prejudicial para o Supremo Tribunal Administrativo

Quando à apreciação de um tribunal tributário de 1.ª instância se coloque uma questão de direito nova que

suscite dificuldades sérias e possa vir a ser suscitada noutros litígios, pode o respetivo presidente,

oficiosamente ou por proposta do juiz da causa, pode determinar adotar o julgamento em formação alargada

ou a consulta prejudicial para o Supremo Tribunal Administrativo, nos termos do artigo 93.º do Código de

Processo no Tribunal Administrativo.

Artigo 123.º

Sentença. Objeto

1 – A sentença identificará os interessados e os factos objeto de litígio, sintetizará a pretensão do

impugnante e respetivos fundamentos, bem como a posição do representante da Fazenda Pública e do

Ministério Público, e fixará as questões que ao tribunal cumpre solucionar.

2 – O juiz discriminará também a matéria provada da não provada, fundamentando as suas decisões.

Artigo 124.º

Ordem de conhecimento dos vícios na sentença

1 – Na sentença, o tribunal apreciará prioritariamente os vícios que conduzam à declaração de inexistência

ou nulidade do ato impugnado e, depois, os vícios arguidos que conduzam à sua anulação.

2 – Nos referidos grupos a apreciação dos vícios é feita pela ordem seguinte:

a) No primeiro grupo, o dos vícios cuja procedência determine, segundo o prudente critério do julgador,

mais estável ou eficaz tutela dos interesses ofendidos;

b) No segundo grupo, a indicada pelo impugnante, sempre que este estabeleça entre eles uma relação de

subsidiariedade e não sejam arguidos outros vícios pelo Ministério Público ou, nos demais casos, a fixada na

alínea anterior.

Artigo 125.º

Nulidades da sentença

1 – Constituem causas de nulidade da sentença a falta de assinatura do juiz, a não especificação dos

fundamentos de facto e de direito da decisão, a oposição dos fundamentos com a decisão, a falta de

pronúncia sobre questões que o juiz deva apreciar ou a pronúncia sobre questões que não deva conhecer.

2 – A falta da assinatura do juiz pode ser suprida oficiosamente ou a requerimento dos interessados,

enquanto for possível obtê-la, devendo o juiz declarar a data em que assina.

Artigo 126.º

Notificação da sentença

A sentença será notificada no prazo de 10 dias ao Ministério Público, ao impugnante e ao representante da

Fazenda Pública.

SECÇÃO VII

Dos incidentes

Artigo 127.º

Incidentes

1 – São admitidos em processo de impugnação os incidentes seguintes:

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a) Assistência;

b) Habilitação;

c) Apoio judiciário.

2 – O prazo de resposta ao incidente é de 15 dias.

3 – O Ministério Público pronunciar-se-á obrigatoriamente antes da decisão do incidente sobre a matéria

nele discutida.

Artigo 128.º

Processamento e julgamento dos incidentes

Os incidentes serão processados e julgados nos termos do Código de Processo Civil, em tudo que não seja

estabelecido no presente Código.

Artigo 129.º

Incidente de assistência

1 – É admitido em processo de impugnação o incidente de assistência nos casos seguintes:

a) Intervenção do substituto nas impugnações deduzidas pelo substituído e vice-versa;

b) Intervenção do responsável subsidiário nas impugnações deduzidas pelo contribuinte.

2 – A sentença produzirá caso julgado face ao assistente relativamente ao objeto da impugnação.

Artigo 130.º

Admissão do incidente de habilitação

É admitido o incidente de habilitação quando, no decurso do processo judicial, falecer o impugnante e o

sucessor pretenda impor a sua posição processual.

SECÇÃO VIII

Da impugnação dos atos de autoliquidação, substituição tributária, pagamentos por conta e dos

atos de liquidação com fundamento em classificação pautal, origem ou valor aduaneiro das

mercadorias

Artigo 131.º

Impugnação em caso de autoliquidação

1 – Em caso de erro na autoliquidação, a impugnação será obrigatoriamente precedida de reclamação

graciosa dirigida ao dirigente do órgão periférico regional da administração tributária, no prazo de dois anos

após a apresentação da declaração.

2 – [Revogado].

3 – Quando estiver exclusivamente em causa matéria de direito e a autoliquidação tiver sido efetuada de

acordo com orientações genéricas emitidas pela administração tributária, não há lugar à reclamação

necessária prevista no n.º 1.

Artigo 132.º

Impugnação em caso de retenção na fonte

1 – A retenção na fonte é suscetível de impugnação por parte do substituto em caso de erro na entrega de

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imposto superior ao retido.

2 – O imposto entregue a mais será descontado nas entregas seguintes da mesma natureza a efetuar no

ano do pagamento indevido.

3 – Caso não seja possível a correção referida no número anterior, o substituto que quiser impugnar

reclamará graciosamente para o órgão periférico regional da administração tributária competente no prazo de

dois anos a contar do termo do prazo nele referido.

4 – O disposto no número anterior aplica-se à impugnação pelo substituído da retenção que lhe tiver sido

efetuada, salvo quando a retenção tiver a mera natureza de pagamento por conta do imposto devido a final.

5 – [Revogado].

6 – À impugnação em caso de retenção na fonte aplica-se o disposto no n.º 3 do artigo anterior.

Artigo 133.º

Impugnação em caso de pagamento por conta

1 – O pagamento por conta é suscetível de impugnação judicial com fundamento em erro sobre os

pressupostos da sua existência ou do seu quantitativo quando determinado pela administração tributária.

2 – A impugnação do pagamento por conta depende de prévia reclamação graciosa para o órgão periférico

local da administração tributária competente, no prazo de 30 dias após o pagamento indevido.

3 – Caso a reclamação seja expressamente indeferida, o contribuinte poderá impugnar, no prazo de 30

dias, o ato nos mesmos termos que do ato de liquidação.

4 – Decorridos 90 dias após a sua apresentação sem que tenha sido indeferida, considera-se a reclamação

tacitamente deferida.

Artigo 133.º-A

Impugnação com fundamento em matéria de classificação pautal, origem ou valor aduaneiro das

mercadorias

A impugnação judicial de atos de liquidação que tenha por fundamento a classificação pautal, a origem ou

o valor aduaneiro das mercadorias depende de prévia reclamação graciosa prevista no presente Código.

Artigo 134.º

Objeto da impugnação

1 – Os atos de fixação dos valores patrimoniais podem ser impugnados, no prazo de três meses após a sua

notificação ao contribuinte, com fundamento em qualquer ilegalidade.

2 – Constitui motivo de ilegalidade, além da preterição de formalidades legais, o erro de facto ou de direito

na fixação.

3 – As incorreções nas inscrições matriciais dos valores patrimoniais podem ser objeto de impugnação

judicial, no prazo de 30 dias, desde que o contribuinte tenha solicitado previamente a correção da inscrição

junto da entidade competente e esta a recuse ou não se pronuncie no prazo de 90 dias a partir do pedido.

4 – À impugnação referida no número anterior aplica-se o disposto no n.º 3 do artigo 111.º.

5 – O pedido de correção da inscrição nos termos do número anterior pode ser apresentado a todo o

tempo.

6 – O prazo da impugnação referida no n.º 3 conta-se a partir da notificação da recusa ou do termo do

prazo para apreciação do pedido.

7 – A impugnação referida neste artigo não tem efeito suspensivo e só poderá ter lugar depois de

esgotados os meios graciosos previstos no procedimento de avaliação.

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CAPÍTULO III

Dos processos de ação cautelar

SECÇÃO I

Disposições gerais

Artigo 135.º

Providências cautelares

1 – São admitidas em processo judicial tributário as seguintes providências cautelares avulsas a favor da

administração tributária:

a) O arresto;

b) O arrolamento.

2 – A impugnação dos atos de apreensão de bens, quando a eles houver lugar segundo as leis tributárias,

e de outras providências cautelares adotadas, nos termos da lei, pela administração tributária é regulada pelo

disposto no presente capítulo.

SECÇÃO II

Do arresto

Artigo 136.º

Requisitos do arresto

1 – O representante da Fazenda Pública pode requerer arresto de bens do devedor de tributos ou do

responsável solidário ou subsidiário quando ocorram, simultaneamente, as circunstâncias seguintes:

a) Haver fundado receio da diminuição de garantia de cobrança de créditos tributáveis;

b) O tributo estar liquidado ou em fase de liquidação.

2 – Nos tributos periódicos considera-se que o tributo está em fase de liquidação a partir do final do ano

civil ou de outro período de tributação a que os respetivos rendimentos se reportem.

3 – Nos impostos de obrigação única, o imposto considera-se em fase de liquidação a partir do momento

da ocorrência do facto tributário.

4 – O representante da Fazenda Pública alegará os factos que demonstrem o tributo ou a sua provável

existência e os fundamentos do receio de diminuição de garantias de cobrança de créditos tributários,

relacionando, também, os bens que devem ser arrestados, com as menções necessárias ao arresto.

5 – As circunstâncias referidas na alínea a) do n.º 1 presumem-se no caso de dívidas por impostos que o

devedor ou responsável esteja obrigado a reter ou a repercutir a terceiros e não haja entregue nos prazos

legais.

Artigo 137.º

Caducidade

1 – O arresto fica sem efeito com o pagamento da dívida, ou quando, no processo de liquidação do ou dos

tributos para cuja garantia é destinado, se apure até ao fim do ano posterior àquele em que se efetuou não

haver lugar a qualquer ato tributário e, ainda, se, a todo o tempo, for prestada garantia nos termos previstos no

presente Código.

2 – O arresto fica igualmente sem efeito quando, tendo sido decretado na pendência de procedimento de

inspeção tributária, a entidade inspecionada não for notificada do relatório de inspeção no prazo de 90 dias a

contar da data do seu decretamento, a menos que, findo este período, ainda não tenha terminado o prazo

legal para a conclusão daquele procedimento de inspeção, com as eventuais prorrogações legais, caso em

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que o arresto fica sem efeito no termo deste último prazo legal.

3 – O arresto caducará ainda na medida do que exceder o montante suficiente para garantir o tributo, juros

compensatórios liquidados e o acrescido relativo aos seis meses posteriores.

Artigo 138.º

Competência para o arresto

Tem competência para o arresto o tribunal tributário de 1.ª instância da área do domicílio ou sede do

executado.

Artigo 139.º

Regime do arresto

Ao regime do arresto aplica-se o disposto no Código de Processo Civil em tudo o que não for

especialmente regulado nesta secção.

SECÇÃO III

Do arrolamento

Artigo 140.º

Requisitos do arrolamento

Havendo fundado receio de extravio ou de dissipação de bens ou de documentos conexos com obrigações

tributárias, pode ser requerido pelo representante da Fazenda Pública o seu arrolamento.

Artigo 141.º

Competência para o arrolamento

O processo de arrolamento é da competência do tribunal tributário de 1.ª instância da área da residência,

sede ou estabelecimento estável do contribuinte.

Artigo 142.º

Regime do arrolamento

Ao regime do arrolamento aplica-se o disposto no Código de Processo Civil, em tudo o que não for

especialmente regulado nesta secção.

SECÇÃO IV

Da apreensão

Artigo 143.º

Impugnação da apreensão

1 – É admitida a impugnação judicial dos atos de apreensão de bens praticados pela administração

tributária, no prazo de 15 dias a contar do levantamento do auto.

2 – A impugnação da apreensão de bens reveste-se sempre de caráter urgente, precedendo as diligências

respetivas a quaisquer outros atos judiciais não urgentes.

3 – É competente para o conhecimento da impugnação o tribunal tributário de 1.ª instância da área em que

a apreensão tiver sido efetuada.

4 – Tem legitimidade para a impugnação prevista neste artigo o proprietário ou detentor dos bens

apreendidos.

5 – Sempre que as leis tributárias exijam a notificação dos atos de apreensão às pessoas referidas no

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número anterior, o prazo da impugnação conta-se a partir dessa notificação.

6 – Estando pendente processo contraordenacional, a decisão judicial da impugnação do ato de apreensão

faz caso julgado, considerando-se sempre definitiva a libertação dos bens e meios de transporte,

independentemente da decisão quanto às coimas.

7 – A regularização da situação tributária do arguido na pendência do processo de impugnação extingue

este.

SECÇÃO V

Da impugnação das providências cautelares adotadas pela administração tributária

Artigo 144.º

Impugnação das providências cautelares adotadas pela administração tributária

1 – Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, as providências cautelares adotadas pela administração

tributária são impugnáveis no prazo de 15 dias após a sua realização ou o seu conhecimento efetivo pelo

interessado, quando posterior, com fundamento em qualquer ilegalidade.

2 – A impugnação é apresentada no tribunal tributário de 1.ª instância da área do serviço da administração

tributária que tiver adotado a providência cautelar.

3 – A impugnação das providências cautelares reveste-se sempre de caráter urgente, precedendo as

diligências respetivas a quaisquer outros atos judiciais não urgentes.

4 – No requerimento, deve o contribuinte invocar as razões de facto e de direito que justificam a anulação

total ou parcial da providência cautelar.

5 – Antes da decisão, é obrigatoriamente ouvida a administração tributária sobre a necessidade e

legalidade da providência.

6 – A impugnação das providências cautelares adotadas pela administração tributária não tem efeitos

suspensivos, devendo, no entanto, até à decisão a administração tributária abster-se da prática de atos que

possam comprometer os efeitos úteis do processo.

CAPÍTULO IV

Ação para o reconhecimento de um direito ou interesse legítimo em matéria tributária

Artigo 145.º

Reconhecimento de um direito ou interesse legítimo em matéria tributária

1 – As ações para obter o reconhecimento de um direito ou interesse legalmente protegido em matéria

tributária podem ser propostas por quem invoque a titularidade do direito ou interesse a reconhecer.

2 – O prazo da instauração da ação é de quatro anos após a constituição do direito ou o conhecimento da

lesão do interessado.

3 – As ações apenas podem ser propostas sempre que esse meio processual for o mais adequado para

assegurar uma tutela plena, eficaz e efetiva do direito ou interesse legalmente protegido.

4 – As ações seguem os termos do processo de impugnação, considerando-se na posição de entidade que

praticou o ato a que tiver competência para decidir o pedido.

CAPÍTULO V

Dos meios processuais acessórios

Artigo 146.º

Meios processuais acessórios

1 – Para além do meio previsto no artigo seguinte, são admitidos no processo judicial tributário os meios

processuais acessórios de intimação para a consulta de documentos e passagem de certidões, de produção

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antecipada de prova e de execução dos julgados, os quais serão regulados pelo disposto nas normas sobre o

processo nos tribunais administrativos.

2 – O prazo para a execução espontânea das sentenças e acórdãos dos tribunais tributários conta-se a

partir da data do seu trânsito em julgado.

3 – Cabe aos tribunais tributários de 1.ª instância a apreciação das questões referidas no presente artigo.

Artigo 146.º-A

Processo especial de derrogação do dever de sigilo bancário

1 – O processo especial de derrogação do dever de sigilo bancário aplica-se às situações legalmente

previstas de acesso da administração tributária à informação bancária para fins fiscais.

2 – O processo especial previsto no número anterior reveste as seguintes formas:

a) Recurso interposto pelo contribuinte;

b) [Revogada].

Artigo 146.º-B

Tramitação do recurso interposto pelo contribuinte

1 – O contribuinte que pretenda recorrer da decisão da administração tributária que determina o acesso

direto à informação bancária que lhe diga respeito deve justificar sumariamente as razões da sua discordância

em requerimento apresentado no tribunal tributário de 1.ª instância da área do seu domicílio fiscal.

2 – A petição referida no número anterior deve ser apresentada no prazo de 10 dias a contar da data em

que foi notificado da decisão, independentemente de a lei atribuir à mesma efeito suspensivo ou devolutivo.

3 – A petição referida no número anterior não obedece a formalidade especial, não tem de ser subscrita por

advogado e deve ser acompanhada dos respetivos elementos de prova, que devem revestir natureza

exclusivamente documental.

4 – O diretor-geral dos Impostos ou o diretor-geral das Alfândegas e dos Impostos Especiais sobre o

Consumo são notificados para, querendo, deduzirem oposição no prazo de 10 dias, a qual deve ser

acompanhada dos respetivos elementos de prova.

5 – As regras dos números precedentes aplicam-se, com as necessárias adaptações, ao recurso previsto

no artigo 89.º-A da lei geral tributária.

Artigo 146.º-C

[Revogado].

Artigo 146.º-D

Processo urgente

1 – O processo referido no artigo 146.º-B é tramitado como processo urgente.

2 – A decisão judicial deve ser proferida no prazo de três meses a contar da data de apresentação do

requerimento inicial.

CAPÍTULO VI

Da intimação para um comportamento

Artigo 147.º

Intimação para um comportamento

1 – Em caso de omissão, por parte da administração tributária, do dever de qualquer prestação jurídica

suscetível de lesar direito ou interesse legítimo em matéria tributária, poderá o interessado requerer a sua

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intimação para o cumprimento desse dever junto do tribunal tributário competente.

2 – O presente meio só é aplicável quando, vistos os restantes meios contenciosos previstos no presente

Código, ele for o meio mais adequado para assegurar a tutela plena, eficaz e efetiva dos direitos ou interesses

em causa.

3 – No requerimento dirigido ao tribunal tributário de 1.ª instância deve o requerente identificar a omissão, o

direito ou interesse legítimo violado ou lesado ou suscetível de violação ou lesão e o procedimento ou

procedimentos a praticar pela administração tributária para os efeitos previstos no n.º 1.

4 – A administração tributária pronunciar-se-á sobre o requerimento do contribuinte no prazo de 15 dias,

findos os quais o juiz resolverá, intimando, se for caso disso, a administração tributária a reintegrar o direito,

reparar a lesão ou adotar a conduta que se revelar necessária, que poderá incluir a prática de atos

administrativos, no prazo que considerar razoável, que não poderá ser inferior a 30 nem superior a 120 dias.

5 – A decisão judicial especificará os atos a praticar para integral cumprimento do dever referido no n.º 1.

6 – [Revogado].

TÍTULO IV

Da execução fiscal

CAPÍTULO I

Disposições gerais

SECÇÃO I

Do âmbito

Artigo 148.º

Âmbito da execução fiscal

1 – O processo de execução fiscal abrange a cobrança coerciva das seguintes dívidas:

a) Tributos, incluindo impostos aduaneiros, especiais e extrafiscais, taxas, demais contribuições financeiras

a favor do Estado, adicionais cumulativamente cobrados, juros e outros encargos legais;

b) Coimas e outras sanções pecuniárias fixadas em decisões, sentenças ou acórdãos relativos a

contraordenações tributárias, salvo quando aplicadas pelos tribunais comuns;

c) Coimas e outras sanções pecuniárias decorrentes da responsabilidade civil determinada nos termos do

Regime Geral das Infrações Tributárias.

2 – Poderão ser igualmente cobradas mediante processo de execução fiscal, nos casos e termos

expressamente previstos na lei:

a) Outras dívidas ao Estado e a outras pessoas coletivas de direito público que devam ser pagas por força

de ato administrativo;

b) Reembolsos ou reposições.

SECÇÃO II

Da competência

Artigo 149.º

Órgão da execução fiscal

Considera-se, para efeitos do presente Código, órgão da execução fiscal o serviço da administração

tributária onde deva legalmente correr a execução ou, quando esta deva correr nos tribunais comuns, o

tribunal competente.

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Artigo 150.º

Competência territorial

1 – É competente para a execução fiscal a administração tributária.

2 – A instauração e os atos da execução são praticados no órgão da administração tributária designado,

mediante despacho, pelo dirigente máximo do serviço.

3 – Na falta de designação referida no número anterior, a instauração e os atos da execução são

praticados no órgão periférico regional da área do domicílio ou sede do devedor.

4 – [Revogado].

5 – O dirigente máximo do órgão periférico regional onde deva correr a execução fiscal pode delegar a

competência na execução fiscal em qualquer órgão periférico local da sua área de competência territorial.

Artigo 151.º

Competência dos tribunais tributários

1 – Compete ao tribunal tributário de 1.ª instância da área do domicílio ou sede do devedor originário,

depois de ouvido o Ministério Público nos termos do presente Código, decidir os incidentes, os embargos, a

oposição, incluindo quando incida sobre os pressupostos da responsabilidade subsidiária, e a reclamação dos

atos praticados pelos órgãos da execução fiscal.

2 – O disposto no presente artigo não se aplica quando a execução fiscal deva correr nos tribunais comuns,

caso em que cabe a estes tribunais o integral conhecimento das questões referidas no número anterior.

SECÇÃO III

Da legitimidade

SUBSECÇÃO I

Da legitimidade dos exequentes

Artigo 152.º

Legitimidade dos exequentes

1 – Tem legitimidade para promover a execução das dívidas referidas no artigo 148.º o órgão da execução

fiscal.

2 – Quando a execução fiscal correr nos tribunais comuns, a legitimidade para promoção da execução é,

nos termos da lei, do Ministério Público.

SUBSECÇÃO II

Da legitimidade dos executados

Artigo 153.º

Legitimidade dos executados

1 – Podem ser executados no processo de execução fiscal os devedores originários e seus sucessores dos

tributos e demais dívidas referidas no artigo 148.º, bem como os garantes que se tenham obrigado como

principais pagadores, até ao limite da garantia prestada.

2 – O chamamento à execução dos responsáveis subsidiários depende da verificação de qualquer das

seguintes circunstâncias:

a) Inexistência de bens penhoráveis do devedor e seus sucessores;

b) Fundada insuficiência, de acordo com os elementos constantes do auto de penhora e outros de que o

órgão da execução fiscal disponha, do património do devedor para a satisfação da dívida exequenda e

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acrescido.

Artigo 154.º

Legitimidade do cabeça-de-casal

Se no decurso do processo de execução falecer o executado, são válidos todos os atos praticados pelo

cabeça-de-casal, independentemente da habilitação de herdeiros nos termos do presente Código.

Artigo 155.º

Partilha entre sucessores

1 – Tendo-se verificado a partilha entre os sucessores da pessoa que no título figurar como devedor, o

órgão da execução fiscal ordenará, para efeito de citação dos herdeiros, a destrinça da parte que cada um

deles deva pagar.

2 – Em relação a cada devedor será processada guia ou documento equivalente em triplicado, com a

indicação de que foi passada nos termos deste artigo, servindo um dos exemplares de recibo ao contribuinte.

3 – Para efeito dos números anteriores, quando quem realizar a citação verificar que o executado faleceu

prestará informação em que declare:

a) No caso de ter havido partilhas, os herdeiros e as suas quotas hereditárias;

b) Não tendo havido partilhas, os herdeiros, caso sejam conhecidos, e se está pendente inventário.

4 – No caso da alínea a) do número anterior será mandado citar cada um dos herdeiros para pagar o que

proporcionalmente lhe competir na dívida exequenda e no da alínea b) citar-se-á, respetivamente, consoante

esteja ou não a correr inventário, o cabeça-de-casal ou qualquer dos herdeiros para pagar toda a dívida sob

cominação de penhora em quaisquer bens da herança, fazendo-se a citação dos herdeiros incertos por editais.

Artigo 156.º

Falência do executado

Se o funcionário ou a pessoa que deva realizar o ato verificarem que o executado foi declarado em estado

de falência, o órgão da execução fiscal ordenará que a citação se faça na pessoa do liquidatário judicial.

Artigo 157.º

Reversão contra terceiros adquirentes de bens

1 – Na falta ou insuficiência de bens do originário devedor ou dos seus sucessores e se se tratar de dívida

com direito de sequela sobre bens que se tenham transmitido a terceiros, contra estes reverterá a execução,

salvo se a transmissão se tiver realizado por venda em processo a que a Fazenda Pública devesse ser

chamada a deduzir os seus direitos.

2 – Os terceiros só respondem pelo imposto relativo aos bens transmitidos e apenas estes podem ser

penhorados na execução, a não ser que aqueles nomeiem outros bens em sua substituição e o órgão da

execução fiscal considere não haver prejuízo.

Artigo 158.º

Reversão contra possuidores

1 – Se, nos impostos sobre a propriedade mobiliária ou imobiliária, se verificar que a dívida liquidada em

nome do atual possuidor, fruidor ou proprietário dos bens respeita a um período anterior ao início dessa posse,

fruição ou propriedade, a execução reverterá, nos termos da lei, contra o antigo possuidor, fruidor ou

proprietário.

2 – Se, nas execuções referidas no número anterior, se verificar que os títulos de cobrança foram

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processados em nome do antigo possuidor, fruidor ou proprietário, o funcionário ou outra pessoa que deva

realizar a citação informará quem foi o possuidor, fruidor ou proprietário dos bens durante o período a que

respeita a dívida exequenda, para que o órgão da execução fiscal o mande citar, se for caso disso, segundo

as leis tributárias.

Artigo 159.º

Reversão no caso de substituição tributária

No caso de substituição tributária e na falta ou insuficiência de bens do devedor, a execução reverterá

contra os responsáveis subsidiários.

Artigo 160.º

Reversão no caso de pluralidade de responsáveis subsidiários

1 – Quando a execução reverta contra responsáveis subsidiários, o órgão da execução fiscal mandá-los-á

citar todos, depois de obtida informação no processo sobre as quantias por que respondem.

2 – A falta de citação de qualquer dos responsáveis não prejudica o andamento da execução contra os

restantes.

3 – Se o pagamento não for efetuado dentro do prazo ou decaírem na oposição deduzida, os responsáveis

subsidiários suportarão, além das custas a que tenham dado causa, as que forem devidas pelos originários

devedores.

Artigo 161.º

Reversão da execução contra funcionários

1 – Os funcionários que intervierem no processo ficarão subsidiariamente responsáveis, pela importância

das dívidas que não puderam ser cobradas, por qualquer dos seguintes atos, desde que dolosamente

praticados:

a) Quando, por terem dado causa à instauração tardia da execução, por passarem mandado para penhora

fora do prazo legal ou por não o terem cumprido atempadamente, não forem encontrados bens suficientes ao

executado ou aos responsáveis;

b) Quando, sendo conhecidos bens penhoráveis, lavrarem auto de diligência a testar a sua inexistência;

c) Quando possibilitem um novo estado de insolvência por não informarem nas execuções declaradas em

falhas que os devedores ou responsáveis adquiriram posteriormente bens penhoráveis.

2 – A responsabilidade subsidiária do funcionário só poderá ser exercida após condenação em processo

disciplinar pelos factos referidos no número anterior.

SECÇÃO IV

Dos títulos executivos

Artigo 162.º

Espécies de títulos executivos

Só podem servir de base à execução fiscal os seguintes títulos executivos:

a) Certidão extraída do título de cobrança relativa a tributos e outras receitas do Estado;

b) Certidão de decisão exequível proferida em processo de aplicação das coimas;

c) Certidão do ato administrativo que determina a dívida a ser paga;

d) Qualquer outro título a que, por lei especial, seja atribuída força executiva.

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Artigo 163.º

Requisitos dos títulos executivos

1 – São requisitos essenciais dos títulos executivos:

a) Menção da entidade emissora ou promotora da execução;

b) Assinatura da entidade emissora ou promotora da execução, por chancela nos termos do presente

Código ou, preferencialmente, através de aposição de assinatura eletrónica avançada;

c) Data em que foi emitido;

d) Nome e domicílio do ou dos devedores;

e) Natureza e proveniência da dívida e indicação do seu montante.

2 – No título executivo deve ainda indicar-se a data a partir da qual são devidos juros de mora e a

importância sobre que incidem, devendo, na sua falta, esta indicação ser solicitada à entidade competente.

3 – Os títulos executivos são emitidos por via eletrónica e, quando provenientes de entidades externas,

devem, preferencialmente, ser entregues à administração tributária por transmissão eletrónica de dados,

valendo nesse caso como assinatura a certificação de acesso.

4 – A aposição da assinatura eletrónica avançada deve ser realizada de acordo com os requisitos legais e

regulamentares exigíveis pelo Sistema de Certificação Eletrónica do Estado – Infraestrutura de Chaves

Públicas.

Artigo 164.º

Elementos que acompanham o título executivo

A entidade promotora da execução pode juntar ao título executivo, se o entender necessário, uma nota de

que conste o resumo da situação que serviu de base à instauração do processo.

SECÇÃO V

Das nulidades processuais

Artigo 165.º

Nulidades. Regime

1 – São nulidades insanáveis em processo de execução fiscal:

a) A falta de citação, quando possa prejudicar a defesa do interessado;

b) A falta de requisitos essenciais do título executivo, quando não puder ser suprida por prova documental.

2 – As nulidades dos atos têm por efeito a anulação dos termos subsequentes do processo que deles

dependam absolutamente, aproveitando-se as peças úteis ao apuramento dos factos.

3 – Se o respetivo representante tiver sido citado, a nulidade por falta de citação do inabilitado por

prodigalidade só invalidará os atos posteriores à penhora.

4 – As nulidades mencionadas são de conhecimento oficioso e podem ser arguidas até ao trânsito em

julgado da decisão final.

SECÇÃO VI

Dos incidentes e impugnações

Artigo 166.º

Incidentes da instância e impugnações

1 – São admitidos no processo de execução fiscal os seguintes incidentes:

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a) Embargos de terceiros;

b) Habilitação de herdeiros;

c) Apoio judiciário.

2 – À impugnação da genuinidade de qualquer documento aplica-se o disposto no n.º 4 do artigo 115.º.

Artigo 167.º

Incidente de embargos de terceiros

O incidente dos embargos de terceiros, quando não forem liminarmente indeferidos na parte que não

estiver regulada no presente Código, rege-se pelas disposições aplicáveis à oposição à execução.

Artigo 168.º

Incidente de habilitação de herdeiros

1 – No caso de falecimento do executado, será informado no processo quem são os herdeiros, nos termos

do n.º 3 do artigo 155.º.

2 – O disposto no número anterior aplica-se à habilitação das sucessões do embargante e do credor

reclamante de créditos.

SECÇÃO VII

Da suspensão, interrupção e extinção do processo

Artigo 169.º

Suspensão da execução. Garantias

1 – A execução fica suspensa até à decisão do pleito em caso de reclamação graciosa, a impugnação

judicial ou recurso judicial que tenham por objeto a legalidade da dívida exequenda, bem como durante os

procedimentos de resolução de diferendos no quadro da Convenção de Arbitragem n.º 90/436/CEE, de 23 de

julho, relativa à eliminação da dupla tributação em caso de correção de lucros entre empresas associadas de

diferentes Estados membros, desde que tenha sido constituída garantia nos termos do artigo 195.º ou

prestada nos termos do artigo 199.º ou a penhora garanta a totalidade da quantia exequenda e do acrescido, o

que será informado no processo pelo funcionário competente.

2 – A execução fica igualmente suspensa, desde que, após o termo do prazo de pagamento voluntário,

seja prestada garantia antes da apresentação do meio gracioso ou judicial correspondente, acompanhada de

requerimento em que conste a natureza da dívida, o período a que respeita e a entidade que praticou o ato,

bem como a indicação da intenção de apresentar meio gracioso ou judicial para discussão da legalidade ou da

exigibilidade da dívida exequenda.

3 – O requerimento a que se refere o número anterior dá início a um procedimento, que é extinto se, no

prazo legal, não for apresentado o correspondente meio processual e comunicado esse facto ao órgão

competente para a execução.

4 – Extinto o procedimento referido no número anterior, aplica-se o disposto no n.º 2 do artigo 200.º.

5 – A execução fica ainda suspensa até à decisão que venha a ser proferida no âmbito dos procedimentos

a que se referem os artigos 90.º e 90.º-A.

6 – Se não houver garantia constituída ou prestada, nem penhora, ou os bens penhorados não garantirem

a dívida exequenda e acrescido, é disponibilizado no portal das finanças na Internet, mediante acesso restrito

ao executado, ou através do órgão da execução fiscal, a informação relativa aos montantes da dívida

exequenda e acrescido, bem como da garantia a prestar, apenas se suspendendo a execução quando da sua

efetiva prestação.

7 – Caso no prazo de 15 dias, a contar da apresentação de qualquer dos meios de reação previstos neste

artigo, não tenha sido apresentada garantia idónea ou requerida a sua dispensa, procede-se de imediato à

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penhora.

8 – Quando a garantia constituída nos termos do artigo 195.º, ou prestada nos termos do artigo 199.º, se

tornar insuficiente é ordenada a notificação do executado dessa insuficiência e da obrigação de reforço ou

prestação de nova garantia idónea no prazo de 15 dias, sob pena de ser levantada a suspensão da execução.

9 – O executado que não der conhecimento da existência de processo que justifique a suspensão da

execução responderá pelas custas relativas ao processado posterior à penhora.

10 – Se for apresentada oposição à execução, aplica-se o disposto nos n.os 1 a 7.

11 – O disposto no presente artigo não se aplica às dívidas de recursos próprios comunitários.

12 – Considera-se que têm a situação tributária regularizada os contribuintes que obtenham a suspensão

do processo de execução fiscal nos termos do presente artigo, sem prejuízo do disposto quanto à dispensa de

garantia.

13 – O valor da garantia é o que consta da citação, nos casos em que seja apresentada nos 30 dias

posteriores à citação.

Artigo 170.º

Dispensa da prestação de garantia

1 – Quando a garantia possa ser dispensada nos termos previstos na lei, deve o executado requerer a

dispensa ao órgão da execução fiscal no prazo de 15 dias a contar da apresentação de meio de reação

previsto no artigo anterior.

2 – Caso o fundamento da dispensa da garantia seja superveniente ao termo daquele prazo, deve a

dispensa ser requerida no prazo de 30 dias após a sua ocorrência.

3 – O pedido a dirigir ao órgão da execução fiscal deve ser fundamentado de facto e de direito e instruído

com a prova documental necessária.

4 – O pedido de dispensa de garantia será resolvido no prazo de 10 dias após a sua apresentação.

5 – [Revogado].

Artigo 171.º

Indemnização em caso de garantia indevida

1 – A indemnização em caso de garantia bancária ou equivalente indevidamente prestada será requerida

no processo em que seja controvertida a legalidade da dívida exequenda.

2 – A indemnização deve ser solicitada na reclamação, impugnação ou recurso ou em caso de o seu

fundamento ser superveniente no prazo de 30 dias após a sua ocorrência.

Artigo 172.º

Suspensão da execução em virtude de ação judicial sobre os bens penhorados

A ação judicial que tenha por objeto a propriedade ou posse dos bens penhorados suspende a execução

quanto a esses bens, sem prejuízo de continuar noutros bens.

Artigo 173.º

Suspensão da execução nos órgãos da execução fiscal deprecado

A suspensão da execução poderá decretar-se no órgão da execução fiscal deprecado, se este dispuser

dos elementos necessários e aí puder ser efetuada a penhora.

Artigo 174.º

Impossibilidade da deserção

1 – A interrupção do processo de execução fiscal nunca dá causa à deserção.

2 – O executado será notificado quando a execução prossiga a requerimento do sub-rogado.

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Artigo 175.º

Prescrição ou duplicação de coleta

A prescrição ou duplicação da coleta serão conhecidas oficiosamente pelo juiz se o órgão da execução

fiscal que anteriormente tenha intervindo o não tiver feito.

Artigo 176.º

Extinção do processo

1 – O processo de execução fiscal extingue-se:

a) Por pagamento da quantia exequenda e do acrescido;

b) Por anulação da dívida ou do processo;

c) Por qualquer outra forma prevista na lei.

2 – Nas execuções por coimas ou outras sanções pecuniárias o processo executivo extingue-se também:

a) Por morte do infrator;

b) Por amnistia da contraordenação;

c) Pela prescrição das coimas e sanções acessórias;

d) Pela anulação da decisão condenatória em processo de revisão.

3 – O disposto na alínea a) do n.º 1 não prejudica o controlo jurisdicional da atividade do órgão de

execução fiscal, nos termos legais, caso se mantenha a utilidade da apreciação da lide.

Artigo 177.º

Prazo de extinção da execução

A extinção da execução verificar-se-á dentro de um ano contado da instauração, salvo causas

insuperáveis, devidamente justificadas.

Artigo 177.º-A

Situação tributária regularizada

1 – Considera-se que o contribuinte tem a situação tributária regularizada quando se verifique um dos

seguintes requisitos:

a) Não seja devedor de quaisquer impostos ou outras prestações tributárias e respetivos juros;

b) Esteja autorizado ao pagamento da dívida em prestações, desde que exista garantia constituída, nos

termos legais;

c) Tenha pendente meio de contencioso adequado à discussão da legalidade ou exigibilidade da dívida

exequenda e o processo de execução fiscal tenha garantia constituída, nos termos legais;

d) Tenha a execução fiscal suspensa, nos termos do n.º 2 do artigo 169.º, havendo garantia constituída,

nos termos legais.

2 – À constituição de garantia é equiparada, para estes efeitos, a sua dispensa e a sua caducidade.

Artigo 177.º-B

Efeitos de não regularização da situação tributária

Sem prejuízo do disposto noutras disposições legais, aos contribuintes que não tenham a sua situação

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tributária regularizada é vedado:

a) Celebrar contratos de fornecimentos, empreitadas de obras públicas ou aquisição de serviços e bens

com o Estado, regiões autónomas, institutos públicos, autarquias locais e instituições particulares de

solidariedade social maioritariamente financiadas pelo Orçamento do Estado, bem como renovar o prazo dos

contratos já existentes;

b) Concorrer à concessão de serviços públicos;

c) Fazer cotar em bolsa de valores os títulos representativos do seu capital social;

d) Lançar ofertas públicas de venda do seu capital ou alienar em subscrição pública títulos de participação,

obrigações ou ações;

e) Beneficiar dos apoios de fundos europeus estruturais e de investimento e públicos;

f) Distribuir lucros do exercício ou fazer adiantamentos sobre lucros no decurso do exercício.

Artigo 177.º-C

Comprovação de situação tributária

A comprovação da situação tributária apenas pode ser efetuada mediante a prestação de consentimento do

próprio sujeito passivo a que se refere o artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 114/2007, de 19 de abril, quando diga

respeito às seguintes pessoas:

a) As que participem nos procedimentos administrativos referidos no Decreto-Lei n.º 114/2007, de 19 de

abril;

b) Os sujeitos passivos abrangidos pela obrigação prevista no n.º 10 do artigo 19.º da LGT.

CAPÍTULO II

Do processo

SECÇÃO I

Disposições gerais

Artigo 178.º

Coligação de exequentes

1 – A administração tributária pode coligar-se, em processo de execução, às instituições do sistema de

solidariedade e segurança social.

2 – A coligação é decidida pelos membros do Governo competentes ou por aqueles em quem estes

delegarem.

3 – O processo de execução é instaurado e instruído pelo maior credor.

Artigo 179.º

Apensação de execuções

1 – Correndo contra o mesmo executado várias execuções, nos termos deste Código, serão apensadas,

oficiosamente ou a requerimento dele, quando se encontrarem na mesma fase.

2 – A apensação será feita à mais adiantada dessas execuções.

3 – A apensação não se verifica quando a administração tributária considerar, fundamentadamente, que

prejudica o cumprimento de formalidades especiais.

4 – Procede-se à desapensação de qualquer das execuções apensadas, quando se considere,

fundamentadamente, que a manutenção da sua apensação prejudica o andamento das restantes.

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Artigo 180.º

Efeito do processo de recuperação da empresa e de falência na execução fiscal

1 – Proferido o despacho judicial de prosseguimento da ação de recuperação da empresa ou declarada

falência, serão sustados os processos de execução fiscal que se encontrem pendentes e todos os que de

novo vierem a ser instaurados contra a mesma empresa, logo após a sua instauração.

2 – O tribunal judicial competente avocará os processos de execução fiscal pendentes, os quais serão

apensados ao processo de recuperação ou ao processo de falência, onde o Ministério Público reclamará o

pagamento dos respetivos créditos pelos meios aí previstos, se não estiver constituído mandatário especial.

3 – Os processos de execução fiscal, antes de remetidos ao tribunal judicial, serão contados, fazendo-se

neles o cálculo dos juros de mora devidos.

4 – Os processos de execução fiscal avocados serão devolvidos no prazo de oito dias, quando cesse o

processo de recuperação ou logo que finde o de falência.

5 – Se a empresa, o falido ou os responsáveis subsidiários vierem a adquirir bens em qualquer altura, o

processo de execução fiscal prossegue para cobrança do que se mostre em dívida à Fazenda Pública, sem

prejuízo das obrigações contraídas por esta no âmbito do processo de recuperação, bem como sem prejuízo

da prescrição.

6 – O disposto neste artigo não se aplica aos créditos vencidos após a declaração de falência ou despacho

de prosseguimento da ação de recuperação da empresa, que seguirão os termos normais até à extinção da

execução.

Artigo 181.º

Deveres tributários do administrador judicial da insolvência

1 – [Revogado].

2 – No prazo de 10 dias, a contar da notificação da sentença que tiver declarado a insolvência ou da

citação que lhe tenha sido feita em processo de execução fiscal, o administrador da insolvência requer, sob

pena de incorrer em responsabilidade subsidiária, a avocação dos processos em que o insolvente seja

executado ou responsável e que se encontrem pendentes nos órgãos da execução fiscal do seu domicílio, e

daqueles onde tenha bens ou exerça comércio ou indústria, a fim de serem apensados ao processo de

insolvência.

Artigo 182.º

Impossibilidade da declaração de falência

1 – Em processo de execução fiscal não pode ser declarada a falência ou insolvência do executado.

2 – Sem prejuízo do disposto no número anterior e da prossecução da execução fiscal contra os

responsáveis solidários ou subsidiários, quando os houver, o órgão da execução fiscal, em caso de concluir

pela inexistência ou fundada insuficiência dos bens penhoráveis do devedor para o pagamento da dívida

exequenda e acrescido, comunicará o facto ao representante do Ministério Público competente para que

apresente o pedido da declaração da falência no tribunal competente, sem prejuízo da possibilidade de

apresentação do pedido por mandatário especial.

Artigo 183.º

Garantia. Local da prestação. Levantamento

1 – Se houver lugar a qualquer forma de garantia, esta será prestada junto do tribunal tributário competente

ou do órgão da execução fiscal onde pender o processo respetivo, nos termos estabelecidos no presente

Código.

2 – A garantia poderá ser levantada oficiosamente ou a requerimento de quem a haja prestado logo que no

processo que a determinou tenha transitado em julgado decisão favorável ao garantido ou haja pagamento da

dívida.

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3 – O levantamento pode ser total ou parcial consoante o conteúdo da decisão ou o pagamento efetuado.

4 – Para o levantamento da garantia não é exigida prova de quitação com a Fazenda Pública.

5 – Se o levantamento for requerido pelos sucessores de quem tenha prestado a caução, deverão estes

provar essa qualidade e que se encontra pago ou assegurado o imposto devido pela transmissão da quantia

ou valores a levantar.

Artigo 183.º-A

Caducidade da garantia em caso de reclamação graciosa

1 – A garantia prestada para suspender o processo de execução fiscal caduca se a reclamação graciosa

não estiver decidida no prazo de um ano a contar da data da sua interposição.

2 – O regime do número anterior não se aplica se o atraso na decisão resultar de motivo imputável ao

reclamante.

3 – A verificação da caducidade cabe ao órgão com competência para decidir a reclamação, mediante

requerimento do interessado, devendo a decisão ser proferida no prazo de 30 dias.

4 – Não sendo a decisão proferida no prazo previsto no n.º 3, considera-se o requerimento tacitamente

deferido.

5 – Em caso de deferimento expresso ou tácito, o órgão da execução fiscal deverá promover, no prazo de

cinco dias, o cancelamento da garantia.

Artigo 183.º-B

Caducidade da garantia por decisão em 1.ª instância

1 – A garantia prestada para suspender o processo de execução fiscal caduca se na ação de impugnação

judicial ou de oposição o garantido obtiver decisão integralmente favorável em 1.ª instância.

2 – O cancelamento da garantia cabe ao órgão de execução fiscal, oficiosamente, no prazo de 30 dias

após a notificação da decisão a que se refere o número anterior.

Artigo 184.º

Registo das execuções fiscais

1 – O registo dos processos será efetuado:

a) Nas relações que acompanham as certidões de dívidas ao Estado ou em livro de modelo a aprovar;

b) No livro, de modelo a aprovar, de outras execuções ou então nas relações que acompanham as

certidões;

c) No livro, de modelo a aprovar, das cartas precatórias recebidas.

2 – Os registos serão efetuados por ordem numérica e cronológica anual, podendo ser processados por

meios informáticos.

3 – As relações a organizar pelas diversas entidades conterão colunas próprias para a inserção do número

do processo e averbamento de arquivo, tal como consta dos livros de registo.

4 – Os livros terão termo de abertura e de encerramento assinados pelo órgão da execução fiscal, que

também rubricará todas as folhas depois de numeradas, podendo fazê-lo por chancela.

Artigo 185.º

Formalidades das diligências

1 – No processo de execução fiscal, as diligências a solicitar a outros tribunais ou autoridades sê-lo-ão por

simples ofício ou por outros meios simplificados previstos na legislação processual civil, salvo nos seguintes

casos, em que se empregará carta precatória:

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a) Para citação;

b) Para penhora, que não seja de dinheiro ou outros valores depositados à ordem de qualquer autoridade

nas instituições de crédito;

c) Para cada um dos aludidos atos e termos subsequentes;

d) Para inquirição ou declarações.

2 – No procedimento de execução informatizado, todos os atos e diligências do procedimento são

efetuados pelo titular do órgão competente para a execução fiscal, sem prejuízo da solicitação referida no

número anterior, quando se revele mais eficaz para a cobrança da dívida.

3 – Nos casos referidos no número anterior a administração tributária disponibiliza, por meios eletrónicos,

às entidades referidas no n.º 1 e para a prática dos atos nele referidos, todos os elementos necessários à

realização e à confirmação das respetivas diligências.

Artigo 186.º

Carta precatória extraída de execução

1 – Na carta precatória extraída de execução que possa ser paga no órgão da execução fiscal deprecado

indicar-se-á a proveniência e montante da dívida, a data em que começaram a vencer-se juros de mora e a

importância das custas contadas no órgão da execução fiscal deprecante até à data da expedição, juntando-

se, se for caso disso, cópia da nota referida no presente Código.

2 – A carta só será devolvida depois de contadas as custas.

3 – Poderá não ter lugar o envio de carta precatória se for mais vantajoso para a execução e o órgão da

execução fiscal a ser deprecado fizer parte da área do órgão regional em que se integre o órgão da execução

fiscal deprecante.

4 – Nos casos referidos no n.º 3 as diligências serão efetuadas pelo próprio órgão da execução fiscal

deprecante ou pelo funcionário em quem este, com autorização do órgão periférico regional da administração

tributária, tenha delegado essa competência.

5 – Nos processos informatizados, a emissão da carta precatória, quando a ela haja lugar, resulta de

procedimento eletrónico onde fica registado o ato de emissão pelo órgão deprecante e todos os atos

praticados no órgão deprecado, operando este diretamente no processo.

Artigo 187.º

Carta rogatória

1 – A carta rogatória será acompanhada de uma nota em que se indique a natureza da dívida, o tempo a

que respeita e o facto que a originou.

2 – Quando se levantem dúvidas sobre a expedição de carta rogatória, o órgão da execução fiscal

consultará, nos termos da lei, os serviços competentes do Ministério dos Negócios Estrangeiros.

SECÇÃO II

Da instauração e citação

Artigo 188.º

Instauração e autuação da execução

1 – Instaurada a execução, mediante despacho a lavrar no ou nos respetivos títulos executivos ou em

relação destes, no prazo de vinte e quatro horas após o recebimento e efetuado o competente registo, o órgão

da execução fiscal ordenará a citação do executado.

2 – Serão autuadas conjuntamente todas as certidões de dívidas que se encontrem no órgão da execução

fiscal à data da instauração e que tenham sido extraídas contra o mesmo devedor.

3 – Nos processos informatizados, a instauração é efetuada eletronicamente, com a emissão do título

executivo, sendo de imediato efetuada a citação.

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Artigo 189.º

Efeitos e função das citações

1 – A citação comunica ao devedor os prazos para oposição à execução e para requerer a dação em

pagamento, e que o pedido de pagamento em prestações pode ser requerido até à marcação da venda.

2 – [Revogado].

3 – O executado pode, até ao termo do prazo de oposição à execução, requerer a dação em pagamento

nos termos da secção v do presente capítulo.

4 – O pedido de dação em pagamento poderá, no entanto, ser cumulativo com o do pagamento em

prestações, ficando este suspenso até aquele ser decidido pelo ministro ou órgão executivo competente.

5 – Se os bens oferecidos em dação não forem suficientes para o pagamento da dívida exequenda, pode o

excedente beneficiar do pagamento em prestações nos termos do presente título.

6 – Caso se vençam as prestações, nos termos previstos no n.º 1 do artigo 200.º, ou logo que notificado o

indeferimento do pedido do pagamento em prestações ou da dação em pagamento, prossegue de imediato o

processo de execução.

7 – [Revogado].

8 – Nos casos de suspensão da instância, pela pendência de reclamação graciosa, impugnação, recurso

judicial ou oposição sobre o objeto da dívida exequenda, pode o executado, no prazo de 15 dias após a

notificação da decisão neles proferida, requerer o pagamento em prestações ou solicitar a dação em

pagamento.

Artigo 190.º

Formalidades das citações

1 – A citação deve conter os elementos previstos nas alíneas a), c), d) e e) do n.º 1 do artigo 163.º do

presente Código ou, em alternativa, ser acompanhada de cópia do título executivo.

2 – A citação é sempre acompanhada da nota indicativa do prazo para oposição, ou para dação em

pagamento, nos termos do presente título, bem como da indicação de que, nos casos referidos no artigo 169.º

e no artigo 52.º da lei geral tributária, a suspensão da execução e a regularização da situação tributária

dependem da efetiva existência de garantia idónea, cujo valor deve constar da citação, ou em alternativa da

obtenção de autorização da sua dispensa.

3 – Quando a citação for por mandado, entregar-se-á ao executado uma nota nos termos do número

anterior, de tudo se lavrando certidão, que será assinada pelo citando e pelo funcionário encarregado da

diligência.

4 – Quando, por qualquer motivo, a pessoa citada não assinar ou a citação não puder realizar-se, intervirão

duas testemunhas, que assinarão se souberem e puderem fazê-lo.

5 – A citação poderá ser feita na pessoa do legal representante do executado, nos termos do Código de

Processo Civil.

6 – Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, só ocorre falta de citação quando o respetivo

destinatário alegue e demonstre que não chegou a ter conhecimento do ato por motivo que lhe não foi

imputável.

7 – Nos casos de dívidas cobradas no mesmo processo de execução fiscal, os elementos da citação

previstos no n.º 1 podem referir-se à globalidade das dívidas, indicando a sua natureza, o ano ou período a

que se reportam e o seu montante global, considerando-se os executados apenas citados, nestes casos, no

quinto dia posterior à citação efetuada nos termos dos artigos seguintes.

8 – Sem prejuízo do disposto no número anterior, as citações assim efetuadas contêm a referência de que

os elementos relativos a cada uma das dívidas podem ser consultados no Portal das Finanças ou, no caso de

sujeitos passivos não abrangidos pela obrigação prevista no n.º 10 do artigo 19.º da Lei Geral Tributária ou

que não tenham optado por aderir ao serviço de caixa postal eletrónica, e desde que não possuam senha de

acesso ao Portal das Finanças, gratuitamente, junto do órgão de execução fiscal.

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Artigo 191.º

Citações por via postal

1 – Nos processos de execução fiscal cuja quantia exequenda não exceda 500 unidades de conta, a

citação efetua-se, mediante via postal simples, aplicando-se-lhe as regras do artigo anterior, com as

necessárias adaptações.

2 – A citação referida no número anterior é feita por via postal registada quando a dívida exequenda for

superior a 50 vezes a unidade de conta.

3 – A citação é pessoal:

a) Nos casos não referidos nos números anteriores;

b) Na efetivação da responsabilidade solidária ou subsidiária;

c) Quando houver necessidade de proceder à venda de bens;

d) Quando o órgão de execução fiscal a considerar mais eficaz para a cobrança da dívida.

4 – As citações referidas no presente artigo podem ser efetuadas para o domicílio fiscal eletrónico, valendo

como citação pessoal.

5 – [Revogado].

6 – As citações efetuadas para o domicílio fiscal eletrónico consideram-se efetuadas no quinto dia posterior

ao registo de disponibilização daquelas no sistema de suporte ao serviço público de notificações eletrónicas

associado à morada única digital ou na caixa postal eletrónica da pessoa a citar.

7 – A presunção do número anterior só pode ser ilidida pelo citado quando, por facto que não lhe seja

imputável, a citação ocorrer em data posterior à presumida e nos casos em que se comprove que o

contribuinte comunicou a alteração daquela nos termos do artigo 43.º.

8 – As citações efetuadas por transmissão eletrónica de dados são sempre autenticadas com a assinatura

eletrónica avançada certificada nos termos previstos pelo Sistema de Certificação Eletrónica do Estado –

Infraestrutura de Chaves Públicas, da entidade competente.

Artigo 192.º

Citações pessoal e edital

1 – As citações pessoais são efetuadas nos termos do Código de Processo Civil, sem prejuízo, no que

respeita à citação por transmissão eletrónica de dados, do disposto nos n.os 4 e 5 do artigo anterior.

2 – No caso de a citação pessoal ser efetuada mediante carta registada com aviso de receção e este vier

devolvido ou não vier assinado o respetivo aviso por o destinatário ter recusado a sua assinatura ou não ter

procedido, no prazo legal, ao levantamento da carta no estabelecimento postal e não se comprovar que o

contribuinte comunicou a alteração do seu domicílio ou sede fiscal, nos termos do artigo 43.º, é repetida a

citação, enviando-se nova carta registada com aviso de receção ao citando, advertindo-o da cominação

prevista no número seguinte.

3 – A citação considera-se efetuada, nos termos do artigo anterior, na data certificada pelo distribuidor do

serviço postal ou, no caso de ter sido deixado aviso, no 8.º dia posterior a essa data, presumindo-se que o

citando teve conhecimento dos elementos que lhe foram deixados, sem prejuízo de fazer prova da

impossibilidade de comunicação da alteração do seu domicílio ou sede.

4 – Sendo desconhecida a residência, prestada a informação de que o interessado reside em parte incerta

ou devolvida a carta ou postal com a nota de não encontrado, será solicitada, caso o órgão da execução fiscal

assim o entender, confirmação das autoridades policiais ou municipais e efetuada a citação ou notificação por

meio de éditos, nos termos do disposto neste artigo.

5 – O funcionário que verificar os factos previstos no número anterior passará certidão, que fará assinar

pela pessoa de quem tenha recebido a informação respetiva.

6 – Expedida carta precatória para citação e verificada a ausência em parte incerta, compete à entidade

deprecante ordenar a citação edital, se for caso disso.

7 – As citações editais serão feitas por éditos afixados no órgão da execução fiscal da área da última

residência do citando.

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8 – Sendo as citações feitas nos termos e local do número anterior, constam dos éditos, conforme o caso, a

natureza dos bens penhorados, o prazo do pagamento e de oposição e a data e o local designados para a

venda, sendo os mesmos afixados à porta da última residência ou sede do citando e podem ser publicados em

dois números seguidos de um dos jornais mais lidos nesse local ou no Portal das Finanças.

Artigo 193.º

Penhora e venda em caso de citação por via postal ou transmissão eletrónica de dados

1 – Se a citação for efetuada por via postal ou por transmissão eletrónica de dados, conforme previsto no

artigo 191.º, e o postal não vier devolvido ou, sendo devolvido, não indicar a nova morada do executado e

ainda em caso de não acesso à caixa postal eletrónica, procede-se à penhora.

2 – A realização da venda depende de prévia citação pessoal.

3 – Se não for conhecida a morada do executado, proceder-se-á à citação edital, nos termos do artigo

anterior.

4 – A venda não poderá ter lugar antes de decorridos 30 dias sobre o termo do prazo da oposição à

execução e será comunicada nos termos dos números anteriores.

Artigo 194.º

Citação no caso de o citando não ser encontrado

1 – Nas execuções de valor superior a 500 unidades de conta, quando o executado não for encontrado, o

funcionário encarregue de proceder à citação começa por averiguar se é conhecida a atual morada do

executado e se possui bens penhoráveis.

2 – Se ao executado não forem conhecidos bens penhoráveis e não houver responsáveis solidários ou

subsidiários, lavrar-se-á certidão da diligência, a fim de a dívida exequenda ser declarada em falhas, sem

prejuízo de quaisquer averiguações ou diligências posteriores.

3 – Se forem encontrados bens penhoráveis, proceder-se-á logo à penhora, seguindo-se as diligências

previstas nos n.os 2 e seguintes do artigo 193.º.

SECÇÃO III

Garantias especiais

Artigo 195.º

Constituição de hipoteca legal ou penhor

1 – Quando o interesse da eficácia da cobrança o torne recomendável, o órgão da execução fiscal pode

constituir hipoteca legal ou penhor.

2 – A hipoteca legal é constituída com o pedido de registo à conservatória competente, que é efetuado por

via eletrónica, sempre que possível.

3 – [Revogado].

4 – Para efeitos do n.º 2, os funcionários do órgão da execução fiscal gozam de prioridade de atendimento

na conservatória em termos idênticos aos dos advogados ou solicitadores.

5 – O penhor constitui-se por via eletrónica ou por auto e é notificado ao devedor nos termos previstos para

a citação.

SECÇÃO IV

Do pagamento em prestações

Artigo 196.º

Pagamento em prestações e outras medidas

1 – As dívidas exigíveis em processo executivo podem ser pagas em prestações mensais e iguais,

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mediante requerimento a dirigir, até à marcação da venda, ao órgão da execução fiscal.

2 – O disposto no número anterior não é aplicável às dívidas de recursos próprios comunitários e às dívidas

resultantes da falta de entrega, dentro dos respetivos prazos legais, de imposto retido na fonte ou legalmente

repercutido a terceiros, salvo em caso de falecimento do executado.

3 – É excecionalmente admitida a possibilidade de pagamento em prestações das dívidas referidas no

número anterior, sem prejuízo da responsabilidade contraordenacional ou criminal que ao caso couber,

quando:

a) O pagamento em prestações se inclua em plano de recuperação no âmbito de processo de insolvência

ou de processo especial de revitalização, ou em acordo sujeito ao regime extrajudicial de recuperação de

empresas em execução ou em negociação, e decorra do plano ou do acordo, consoante o caso, a

imprescindibilidade da medida, podendo neste caso haver lugar a dispensa da obrigação de substituição dos

administradores ou gerentes, se tal for tido como adequado pela entidade competente para autorizar o plano;

ou

b) Se demonstre a dificuldade financeira excecional e previsíveis consequências económicas gravosas, não

podendo o número das prestações mensais exceder 24 e o valor de qualquer delas ser inferior a 1 unidade de

conta no momento da autorização.

4 – O pagamento em prestações pode ser autorizado desde que se verifique que o executado, pela sua

situação económica, não pode solver a dívida de uma só vez, não devendo o número das prestações em caso

algum exceder 36 e o valor de qualquer delas ser inferior a 1 unidade de conta no momento da autorização.

5 – Nos casos em que se demonstre notória dificuldade financeira e previsíveis consequências económicas

para os devedores, poderá ser alargado o número de prestações mensais até cinco anos, se a dívida

exequenda exceder 500 unidades de conta no momento da autorização, não podendo então nenhuma delas

ser inferior a 10 unidades da conta.

6 – Quando, para efeitos de plano de recuperação a aprovar no âmbito de processo de insolvência ou de

processo especial de revitalização, ou de acordo a sujeitar ao regime extrajudicial de recuperação de

empresas do qual a administração tributária seja parte, se demonstre a indispensabilidade da medida, e ainda

quando os riscos inerentes à recuperação dos créditos o tornem recomendável, a administração tributária

pode estabelecer que o regime prestacional seja alargado até ao limite máximo de 150 prestações, com a

observância das condições previstas na parte final do número anterior.

7 – Quando o executado esteja a cumprir plano de recuperação aprovado no âmbito de processo de

insolvência ou de processo especial de revitalização, ou acordo sujeito ao regime extrajudicial de recuperação

de empresas, e demonstre a indispensabilidade de acordar um plano prestacional relativo a dívida exigível em

processo executivo não incluída no plano ou acordo em execução, mas respeitante a facto tributário anterior à

data de aprovação do plano ou de celebração do acordo, e ainda quando os riscos inerentes à recuperação

dos créditos o tornem recomendável, a administração tributária pode estabelecer que o regime prestacional

seja alargado, até ao limite máximo de 150 prestações, com a observância das condições previstas na parte

final do n.º 5.

8 – A importância a dividir em prestações não compreende os juros de mora, que continuam a vencer-se

em relação à dívida exequenda incluída em cada prestação e até integral pagamento, os quais serão incluídos

na guia passada pelo funcionário para pagamento conjuntamente com a prestação.

9 – Podem beneficiar do regime previsto neste artigo os terceiros que assumam a dívida, ainda que o seu

pagamento em prestações se encontre autorizado, desde que obtenham autorização do devedor ou provem

interesse legítimo e prestem, em qualquer circunstância, garantias através dos meios previstos no n.º 1 do

artigo 199.º.

10 – A assunção da dívida nos termos do número anterior não exonera o antigo devedor, respondendo este

solidariamente com o novo devedor, e, em caso de incumprimento, o processo de execução fiscal prosseguirá

os seus termos contra o novo devedor.

11 – O despacho de aceitação de assunção de dívida e das garantias apresentadas pelo novo devedor

para suspensão da execução fiscal pode determinar a extinção das garantias constituídas e ou apresentadas

pelo antigo devedor.

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12 – O novo devedor ficará sub-rogado nos direitos referidos no n.º 1 do artigo 92.º após a regularização da

dívida, nos termos e condições previstos no presente artigo.

13 – O disposto neste artigo não poderá aplicar-se a nenhum caso de pagamento por sub-rogação.

Artigo 197.º

Entidade competente para autorizar as prestações

1 – A competência para autorização de pagamento em prestações é do órgão da execução fiscal.

2 – [Revogado].

Artigo 198.º

Requisitos do pedido

1 – No requerimento para pagamento em prestações o executado indicará a forma como se propõe efetuar

o pagamento e os fundamentos da proposta.

2 – Após receção e instrução dos pedidos com todas as informações de que se disponha, estes são

imediatamente apreciados pelo órgão da execução fiscal ou, sendo caso disso, imediatamente remetidos após

receção para sancionamento superior, devendo o pagamento da primeira prestação ser efetuado no mês

seguinte àquele em que for notificado o despacho.

3 – Caso o pedido de pagamento em prestações obedeça a todos os pressupostos legais, deve o mesmo

ser objeto de imediata autorização pelo órgão considerado competente nos termos do artigo anterior,

notificando-se o requerente desse facto e de que, caso pretenda a suspensão da execução e a regularização

da sua situação tributária, deve ser constituída ou prestada garantia idónea nos termos do artigo seguinte ou,

em alternativa, obter a autorização para a sua dispensa.

4 – Caso se apure que o pedido de pagamento em prestações não obedece aos pressupostos legais de

que depende a sua autorização, o mesmo será indeferido de imediato, com notificação ao requerente dos

fundamentos do mesmo indeferimento.

5 – É dispensada a prestação de garantia para dívidas em execução fiscal de valor inferior a (euro) 5000

para pessoas singulares, ou (euro) 10 000 para pessoas coletivas.

Artigo 199.º

Garantias

1 – Caso não se encontre já constituída garantia, com o pedido deverá o executado oferecer garantia

idónea, a qual consistirá em garantia bancária, caução, seguro-caução ou qualquer meio suscetível de

assegurar os créditos do exequente.

2 – A garantia idónea referida no número anterior poderá consistir, ainda, a requerimento do executado e

mediante concordância da administração tributária, em penhor ou hipoteca voluntária, aplicando-se o disposto

no artigo 195.º, com as necessárias adaptações.

3 – Se o executado considerar existirem os pressupostos da isenção da prestação de garantia, deverá

invocá-los e prová-los na petição.

4 – Vale como garantia, para os efeitos do n.º 1, a penhora já feita sobre os bens necessários para

assegurar o pagamento da dívida exequenda e acrescido ou a efetuar em bens nomeados para o efeito pelo

executado no prazo referido no n.º 7.

5 – No caso de a garantia apresentada se tornar insuficiente, a mesma deve ser reforçada nos termos das

normas previstas neste artigo.

6 – A garantia é prestada pelo valor da dívida exequenda, juros de mora contados até ao termo do prazo de

pagamento voluntário ou à data do pedido, quando posterior, com o limite de cinco anos, e custas na

totalidade, acrescida de 25% da soma daqueles valores, sem prejuízo do disposto no n.º 13 do artigo 169.º.

7 – As garantias referidas no n.º 1 serão constituídas para cobrir todo o período de tempo que foi concedido

para efetuar o pagamento, acrescido de três meses, e serão apresentadas no prazo de 15 dias a contar da

notificação que autorizar as prestações, salvo no caso de garantia que pela sua natureza justifique a

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ampliação do prazo até 30 dias, prorrogáveis por mais 30, em caso de circunstâncias excecionais.

8 – A falta de prestação de garantia idónea dentro do prazo referido no número anterior, ou a inexistência

de autorização para dispensa da mesma, no mesmo prazo, origina a prossecução dos termos normais do

processo de execução, nomeadamente para penhora dos bens ou direitos considerados suficientes, nos

termos e para os efeitos do n.º 4.

9 – É competente para apreciar as garantias a prestar nos termos do presente artigo a entidade

competente para autorizar o pagamento em prestações.

10 – Em caso de diminuição significativa do valor dos bens que constituem a garantia, o órgão da execução

fiscal ordena ao executado que a reforce ou preste nova garantia idónea no prazo de 15 dias, com a

cominação prevista no n.º 8 deste artigo.

11 – A garantia poderá ser reduzida, oficiosamente ou a requerimento dos contribuintes, à medida que os

pagamentos forem efetuados e se tornar manifesta a desproporção entre o montante daquela e a dívida

restante.

12 – As garantias bancárias, caução e seguros-caução previstas neste artigo são constituídas a favor da

administração tributária por via eletrónica, nos termos a definir por portaria do Ministro das Finanças.

13 – Os pagamentos em prestações ao abrigo de plano de recuperação no âmbito de processo de

insolvência ou de processo especial de revitalização ou em acordo sujeito ao regime extrajudicial de

recuperação de empresas em execução ou em negociação que decorra do plano ou do acordo não dependem

da prestação de quaisquer garantias adicionais.

14 – As garantias constituídas à data de autorização dos pagamentos em prestações referidos no número

anterior mantêm-se até ao limite máximo da quantia exequenda, sendo reduzidas anualmente no dobro do

montante efetivamente pago em prestações ao abrigo daqueles planos de pagamentos, desde que não se

verifique, consoante os casos, a existência de novas dívidas fiscais em cobrança coerciva cuja execução não

esteja legalmente suspensa ou cujos prazos de reclamação ou impugnação estejam a decorrer.

15 – Os n.os 13 e 14 são correspondentemente aplicáveis, com as necessárias adaptações, aos planos de

pagamentos em prestações aprovados ao abrigo do n.º 7 do artigo 196.º.

Artigo 199.º-A

Avaliação da garantia

1 – Na avaliação da garantia, com exceção de garantia bancária, caução e seguro-caução, deve atender-se

ao valor dos bens ou do património do garante apurado nos termos dos artigos 13.º a 17.º do Código do

Imposto do Selo, com as necessárias adaptações, deduzido dos seguintes montantes:

a) Garantias concedidas e outras obrigações extrapatrimoniais assumidas;

b) Partes de capital do executado que sejam detidas, direta ou indiretamente, pelo garante;

c) Passivos contingentes;

d) Quaisquer créditos do garante sobre o executado.

2 – Sendo o garante uma sociedade, o valor do seu património corresponde ao valor da totalidade dos

títulos representativos do seu capital social determinado nos termos do artigo 15.º do Código do Imposto do

Selo, deduzido dos montantes referidos nas alíneas do número anterior.

3 – Sendo o garante uma pessoa singular, deve atender-se ao património desonerado e aos rendimentos

suscetíveis de gerar meios para cumprir a obrigação, deduzidos dos montantes referidos nas alíneas do n.º 1.

Artigo 200.º

Consequências da falta de pagamento

1 – A falta de pagamento sucessivo de três prestações, ou de seis interpoladas, importa o vencimento das

seguintes se, no prazo de 30 dias a contar da notificação para o efeito, o executado não proceder ao

pagamento das prestações incumpridas, prosseguindo o processo de execução fiscal os seus termos.

2 – A entidade que tiver prestado a garantia será citada para, no prazo de 30 dias, efetuar o pagamento da

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dívida ainda existente e acrescido até ao montante da garantia prestada, sob pena de ser executada no

processo.

3 – No processo far-se-ão constar os bens que foram dados em garantia.

4 – Nos casos de dispensa de garantia, nos termos do n.º 5 do artigo 198.º, a falta de pagamento de uma

prestação importa o vencimento imediato das seguintes, prosseguindo o processo de execução fiscal os seus

termos.

SECÇÃO V

Da dação em pagamento

Artigo 201.º

Dação em pagamento, requisitos

1 – Nos processos de execução fiscal o executado ou terceiro podem, no prazo de oposição, requerer ao

ministro ou órgão executivo de quem dependa a administração tributária legalmente competente para a

liquidação e cobrança da dívida a extinção da dívida exequenda e acrescido, com a dação em pagamento de

bens móveis ou imóveis, nas condições seguintes:

a) Descrição pormenorizada dos bens dados em pagamento;

b) Os bens dados em pagamento não terem valor superior à dívida exequenda e acrescido, salvo os casos

de se demonstrar a possibilidade de imediata utilização dos referidos bens para fins de interesse público ou

social, ou de a dação se efetuar no âmbito do processo conducente à celebração de acordo de recuperação

de créditos do Estado.

2 – Apresentado o requerimento, o órgão da execução fiscal enviará ao dirigente máximo do serviço, no

prazo de 10 dias, cópia do requerimento, bem como o resumo do processo e dos encargos que incidam sobre

os bens, com conhecimento, no mesmo prazo, ao imediato superior hierárquico, quando exista.

3 – Recebido o processo, o dirigente máximo do serviço poderá remetê-lo para despacho do ministro

competente, com fundamento no desinteresse da dação, ou solicitar a avaliação dos bens oferecidos em

pagamento, através de uma comissão cuja constituição será promovida pelo órgão de execução fiscal, que

presidirá, e dois louvados por ele designados que serão, no caso de bens imóveis, peritos avaliadores das

listas regionais e, no caso de bens móveis, pessoas com especialização técnica adequada, devendo a

comissão efetuar a avaliação no prazo máximo de 30 dias após ser determinada a sua realização.

4 – Em situações de especial complexidade técnica, o dirigente máximo do serviço solicitará a avaliação

dos bens, conforme os casos, à Direção-Geral do Património do Estado, à Direção-Geral do Tesouro e ao

Instituto de Gestão do Crédito Público ou a entidade especializada designada por despacho do Ministro das

Finanças.

5 – A avaliação é efetuada pelo valor de mercado dos bens, tendo em conta a maior ou menor

possibilidade da sua realização.

6 – As despesas efetuadas com as avaliações referidas nos n.os 3 e 4 entram em regra de custas do

processo de execução fiscal, devendo o devedor efetuar o respetivo preparo no prazo de cinco dias a contar

da data da notificação, sob pena de não prosseguimento do pedido.

7 – Reunidos os elementos referidos nos números anteriores, o processo será remetido para despacho ao

ministro ou ao órgão executivo competente, que poderá, antes de decidir, determinar a junção de outros

elementos no prazo de 10 dias, sob pena de o pedido não ter seguimento, salvo se o atraso não for imputável

ao contribuinte.

8 – O despacho que autorizar a dação em pagamento definirá os termos de entrega dos bens oferecidos,

podendo selecionar, entre os propostos, os bens a entregar em cumprimento da dívida exequenda e

acrescido.

9 – Em caso de aceitação da dação em pagamento de bens de valor superior à dívida exequenda e

acrescido, o despacho que a autoriza constitui, a favor do devedor, um crédito no montante desse excesso, a

utilizar em futuros pagamentos de impostos ou outras prestações tributárias, na aquisição de bens ou de

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serviços no prazo de cinco anos ou no pagamento de rendas, desde que as receitas correspondentes estejam

sob a administração do ministério ou órgão executivo por onde corra o processo de dação.

10 – O crédito previsto no número anterior é intransmissível e impenhorável e a sua utilização depende da

prévia comunicação, no prazo de 30 dias, à entidade a quem deva ser efetuado o pagamento.

11 – Em caso de cessação de atividade, o devedor pode requerer à administração tributária, nos 60 dias

posteriores, o pagamento em numerário do montante referido no n.º 9, que só lhe será concedido se fizer

prova da inexistência de dívidas tributárias àquela entidade.

12 – A dação em pagamento operar-se-á através de auto lavrado no processo.

13 – Na dação em pagamento de bens imóveis lavrar-se-á um auto por cada prédio.

14 – O auto referido nos números anteriores valerá, para todos os efeitos, como título de transmissão.

15 – O executado poderá desistir da dação em pagamento até cinco dias após a notificação do despacho

ministerial, mediante o integral pagamento da totalidade da dívida exequenda e acrescido, incluindo as custas

das avaliações a que se referem os n.os 3 e 5 do presente artigo.

16 – Autorizada a dação em pagamento, seguir-se-ão, na parte aplicável, as regras previstas nas alíneas c)

e d) do artigo 255.º deste Código.

17 – O terceiro a que se refere o n.º 1 só ficará sub-rogado nos direitos da Fazenda Pública nos termos e

condições definidos nos artigos 91.º e 92.º do presente Código.

18 – As despesas de avaliação, que compreendem os salários e abonos de transporte dos membros da

comissão constituída por promoção do órgão de execução fiscal, serão fixadas por portaria do Ministro das

Finanças.

Artigo 202.º

Bens dados em pagamento

1 – No despacho que autorizar a dação, pode o ministro ou órgão executivo competente determinar a

venda, por proposta em carta fechada, dos bens dados em pagamento, em prazo a fixar.

2 – Em caso de urgência na venda dos bens, designadamente pelo seu risco de desvalorização, ou de

estes serem de valor reduzido, ou quando seja essa a solução mais adequada à continuidade da utilização

produtiva dos bens, pode o ministro ou órgão executivo competente determinar que a venda seja efetuada por

negociação particular.

3 – Pode também o ministro ou órgão executivo competente autorizar os serviços sob a sua dependência a

locarem ou a onerarem, nos termos previstos na lei, os bens dados em pagamento ou a com eles realizarem

capital ou outras prestações sociais.

4 – Os direitos emergentes da locação ou da oneração referidas no n.º 3 só podem ser penhorados em

processo de execução fiscal.

SECÇÃO VI

Da oposição

Artigo 203.º

Prazo de oposição à execução

1 – A oposição deve ser deduzida no prazo de 30 dias a contar:

a) Da citação pessoal ou, não a tendo havido, da primeira penhora;

b) Da data em que tiver ocorrido o facto superveniente ou do seu conhecimento pelo executado.

2 – Havendo vários executados, os prazos correrão independentemente para cada um deles.

3 – Para efeitos do disposto na alínea b) do n.º 1, considera-se superveniente não só o facto que tiver

ocorrido posteriormente ao prazo da oposição, mas ainda aquele que, embora ocorrido antes, só

posteriormente venha ao conhecimento do executado, caso em que deverá ser este a provar a

superveniência.

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4 – A oposição deve ser deduzida até à venda dos bens, sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 257.º

5 – Na sequência de duas ou mais citações respeitantes a diferentes execuções pendentes contra o

mesmo executado no mesmo órgão de execução fiscal, ainda que não apensadas, pode este deduzir uma

única oposição, até ao termo do prazo que começou a correr em primeiro lugar.

6 – Quando o juiz entender não haver prejuízo para o andamento da causa, pode determinar que os

processos de oposição possam ser apensados à oposição autuada em primeiro lugar no Tribunal, desde que

as oposições se encontrem na mesma fase e se verifiquem as condições previstas no número anterior.

7 – O órgão da execução fiscal comunica o pagamento da dívida exequenda, por via eletrónica, ao tribunal

tributário de 1.ª instância onde pender a oposição, para efeitos da sua eventual extinção.

Artigo 204.º

Fundamentos da oposição à execução

1 – A oposição só poderá ter algum dos seguintes fundamentos:

a) Inexistência do imposto, taxa ou contribuição nas leis em vigor à data dos factos a que respeita a

obrigação ou, se for o caso, não estar autorizada a sua cobrança à data em que tiver ocorrido a respetiva

liquidação;

b) Ilegitimidade da pessoa citada por esta não ser o próprio devedor que figura no título ou seu sucessor

ou, sendo o que nele figura, não ter sido, durante o período a que respeita a dívida exequenda, o possuidor

dos bens que a originaram, ou por não figurar no título e não ser responsável pelo pagamento da dívida;

c) Falsidade do título executivo, quando possa influir nos termos da execução;

d) Prescrição da dívida exequenda;

e) Falta da notificação da liquidação do tributo no prazo de caducidade;

f) Pagamento ou anulação da dívida exequenda;

g) Duplicação de coleta;

h) Ilegalidade da liquidação da dívida exequenda, sempre que a lei não assegure meio judicial de

impugnação ou recurso contra o ato de liquidação;

i) Quaisquer fundamentos não referidos nas alíneas anteriores, a provar apenas por documento, desde que

não envolvam apreciação da legalidade da liquidação da dívida exequenda, nem representem interferência em

matéria de exclusiva competência da entidade que houver extraído o título.

2 – A oposição nos termos da alínea h), que não seja baseada em mera questão de direito, reger-se-á

pelas disposições relativas ao processo de impugnação.

Artigo 205.º

Duplicação de coleta

1 – Haverá duplicação de coleta para efeitos do artigo anterior quando, estando pago por inteiro um tributo,

se exigir da mesma ou de diferente pessoa um outro de igual natureza, referente ao mesmo facto tributário e

ao mesmo período de tempo.

2 – A duplicação de coleta só poderá ser alegada uma vez, salvo baseando-se em documento

superveniente demonstrativo do pagamento ou de nova liquidação.

3 – Alegada a duplicação, obter-se-á informação sobre se este fundamento já foi apreciado noutro

processo e sobre as razões que originaram a nova liquidação.

4 – Para efeitos dos números anteriores, a alegação da duplicação de coleta será de imediato anotada

pelos serviços competentes da administração tributária nos respetivos elementos de liquidação.

Artigo 206.º

Requisitos da petição

Com a petição em que deduz a oposição, o executado oferece todos os documentos, arrola testemunhas e

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requer as demais provas.

Artigo 206.º-A

Coligação de executados

Os executados e revertidos podem coligar-se entre si, nos termos aplicáveis ao processo de impugnação.

Artigo 207.º

Local da apresentação da petição da oposição à execução

1 – A petição inicial será apresentada no órgão da execução fiscal onde pender a execução.

2 – Se tiver sido expedida carta precatória, a oposição poderá ser deduzida no órgão da execução fiscal

deprecado, devolvendo-se a carta, depois de contada, para seguimento da oposição.

Artigo 208.º

Autuação da petição e remessa ao tribunal

1 – Autuada a petição, o órgão da execução fiscal remete por via eletrónica, no prazo de 20 dias, o

processo ao tribunal de 1.ª instância competente com as informações que reputar convenientes, incluindo as

respeitantes à apensação de execuções.

2 – Quando for invocada, como fundamento da oposição à execução, a ilegitimidade da pessoa citada por

não ter exercido funções de administração ou gestão em pessoas coletivas e entes fiscalmente equiparados, o

órgão de execução fiscal identifica todos contra quem tenha sido revertida a execução, os que foram citados,

os que deduziram oposição com idêntico fundamento e o estado em que se encontram as referidas oposições.

3 – No referido prazo, salvo quando a lei atribua expressamente essa competência a outra entidade, o

órgão da execução fiscal poderá pronunciar-se sobre o mérito da oposição e revogar o ato que lhe tenha dado

fundamento.

Artigo 209.º

Rejeição liminar da oposição

1 – Recebido o processo, o juiz rejeitará logo a oposição por um dos seguintes fundamentos:

a) Ter sido deduzida fora do prazo;

b) Não ter sido alegado algum dos fundamentos admitidos no n.º 1 do artigo 204.º;

c) Ser manifesta a improcedência.

2 – Se o fundamento alegado for o da alínea i) do n.º 1 do artigo 204.º, a oposição será também rejeitada

quando à petição se não juntem o documento ou documentos necessários.

Artigo 210.º

Notificação da oposição ao representante da Fazenda Pública

Recebida a oposição, será notificado o representante da Fazenda Pública para contestar no prazo de 30

dias.

Artigo 211.º

Processamento da oposição. Alegações. Sentença

1 – Cumprido o disposto no artigo anterior, seguir-se-á o que para o processo de impugnação se prescreve

a seguir ao despacho liminar.

2 – São admitidos os meios gerais de prova, salvo as disposições especiais da lei tributária e sem prejuízo

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do disposto na alínea i) do n.º 1 do artigo 204.º.

Artigo 212.º

Suspensão de execução

A oposição suspende a execução, nos termos do presente Código.

Artigo 213.º

Devolução da oposição ao órgão da execução fiscal

Transitada em julgado a sentença que decidir a oposição e pagas as custas, se forem devidas, será o

processo devolvido ao órgão da execução fiscal para ser apensado ao processo da execução.

SECÇÃO VII

Da apreensão de bens

SUBSECÇÃO I

Do arresto

Artigo 214.º

Fundamentos do arresto. Conversão em penhora

1 – Havendo justo receio de insolvência ou de ocultação ou alienação de bens, pode o representante da

Fazenda Pública junto do competente tribunal tributário requerer arresto em bens suficientes para garantir a

dívida exequenda e o acrescido, com aplicação do disposto pelo presente Código para o arresto no processo

judicial tributário.

2 – As circunstâncias referidas no número anterior presumem-se no caso de dívidas por impostos que o

executado tenha retido ou repercutido a terceiros e não entregue nos prazos legais.

3 – O arresto efetuado nos termos do número anterior ou antes da instauração do processo de execução

será convertido em penhora se o pagamento não tiver sido efetuado.

4 – Para efeitos de arresto ou penhora dos bens do contribuinte, pode ser requerida às instituições

bancárias informação acerca do número das suas contas e respetivos saldos.

SUBSECÇÃO II

Da penhora

Artigo 215.º

Penhora, ocorrências anómalas, nomeação de bens à penhora

1 – Findo o prazo posterior à citação sem ter sido efetuado o pagamento, procede-se à penhora.

2 – A penhora pode ser efetuada por via eletrónica.

3 – Se, no ato da penhora, o executado ou alguém em seu nome declarar que os bens a penhorar

pertencem a terceiros, deve o funcionário exigir-lhes a declaração do título por que os bens se acham em

poder do executado e a respetiva prova, efetuando-se a penhora em caso de dúvida.

4 – O direito de nomear bens à penhora considera-se sempre devolvido ao exequente, mas o órgão da

execução fiscal poderá admiti-la, nos termos da lei, nos bens indicados pelo executado, desde que daí não

resulte prejuízo.

5 – A administração tributária acede a informação relativa à existência de bens ou direitos do devedor,

suscetíveis de penhora, incluindo todos os dados existentes nos registos que possui, bem como na

contabilidade da empresa.

6 – A administração tributária pode, em qualquer momento, notificar o devedor ou terceiros para a

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apresentação de elementos que se revelem necessários à cobrança da dívida, incluindo os elementos da

contabilidade das empresas.

7 – O envio dos elementos referidos no número anterior é feito por via eletrónica.

8 – A frustração da citação não obsta à aplicação, no respetivo processo de execução fiscal, dos montantes

depositados, se aquela não vier devolvida ou, sendo devolvida, não indicar a nova morada do executado e

ainda em caso de não acesso à caixa postal eletrónica.

9 – A aplicação efetuada nos termos do número anterior não prejudica o exercício de direitos por parte do

executado, designadamente quanto à oposição à execução.

Artigo 216.º

Execução contra autarquia local ou outra pessoa de direito público

1 – Se o executado for alguma autarquia local ou outra entidade de direito público, empresa pública,

associação pública, pessoa coletiva de utilidade pública administrativa ou instituição de solidariedade social,

remeter-se-á aos respetivos órgãos de representação ou gestão certidão da importância em dívida e

acrescido, a fim de promoverem o seu pagamento ou a inclusão da verba necessária no primeiro orçamento,

desde que não tenha sido efetuado o pagamento nem deduzida oposição no prazo posterior à citação.

2 – A ineficácia das diligências referidas no número anterior não impede a penhora em bens dela

suscetíveis.

Artigo 217.º

Extensão da penhora

A penhora é feita nos bens previsivelmente suficientes para o pagamento da dívida exequenda e do

acrescido, mas, quando o produto dos bens penhorados for insuficiente para pagamento da execução, esta

prossegue em outros bens.

Artigo 218.º

Levantamento da penhora. Bens penhoráveis em execução fiscal

1 – No processo de recuperação da empresa e quando a medida for extensiva aos credores em idênticas

circunstâncias da Fazenda Pública, o juiz poderá levantar a penhora, a requerimento do gestor judicial,

fundamentado nos interesses da recuperação, com parecer favorável da comissão de credores, bem como no

processo de falência.

2 – Sempre que possível, o levantamento da penhora depende da sua substituição por garantia idónea.

3 – Podem ser penhorados pelo órgão da execução fiscal os bens apreendidos por qualquer tribunal, não

sendo a execução, por esse motivo, sustada nem apensada.

Artigo 219.º

Bens prioritariamente a penhorar

1 – Sem prejuízo do disposto nos n.os 4 e 5, a penhora começa pelos bens cujo valor pecuniário seja de

mais fácil realização e se mostre adequado ao montante do crédito do exequente.

2 – Tratando-se de dívida com privilégio, e na falta de bens a que se refere o número anterior, a penhora

começa pelos bens a que este respeitar, se ainda pertencerem ao executado e sem prejuízo do disposto no

n.º 2 do artigo 157.º.

3 – [Revogado].

4 – Caso a dívida tenha garantia real onerando bens do devedor por estes começará a penhora que só

prosseguirá noutros bens quando se reconheça a insuficiência dos primeiros para conseguir os fins da

execução.

5 – A penhora sobre o bem imóvel com finalidade de habitação própria e permanente está sujeita às

condições previstas no artigo 244.º.

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6 – Quando exista plano de pagamento em prestações devidamente autorizado, e a execução fiscal deva

prosseguir os seus termos normais, pode a penhora iniciar-se por bens distintos daqueles cujo valor pecuniário

seja de mais fácil realização, quando indicados pelo executado e desde que o pagamento em prestações se

encontre a ser pontualmente cumprido.

Artigo 220.º

Coima fiscal e responsabilidade de um dos cônjuges

Penhora de bens comuns do casal

Na execução para cobrança de coima fiscal ou com fundamento em responsabilidade tributária exclusiva

de um dos cônjuges, podem ser imediatamente penhorados bens comuns, devendo, neste caso, citar-se o

outro cônjuge para requerer a separação judicial de bens, prosseguindo a execução sobre os bens

penhorados se a separação não for requerida no prazo de 30 dias ou se se suspender a instância por inércia

ou negligência do requerente em promover os seus termos processuais.

Artigo 221.º

Formalidade de penhora de móveis

1 – Na penhora de móveis observar-se-á, designadamente, o seguinte:

a) Os bens serão efetivamente apreendidos e entregues a um depositário idóneo, salvo se puderem ser

removidos, sem inconveniente, para os serviços ou para qualquer depósito público;

b) O depositário é escolhido pelo funcionário, podendo a escolha recair no executado;

c) Na penhora lavra-se um auto, que é assinado pelo depositário ou por duas testemunhas, onde se regista

o dia, a hora e o local da diligência, se menciona o valor da execução, se relacionam os bens por verbas

numeradas, se indica o seu estado de conservação e o valor aproximado e se referem as obrigações e

responsabilidades a que fica sujeito o depositário, a quem é entregue uma cópia;

d) Se o executado estiver presente e se recuse a assinar, mencionar-se-á o facto.

2 – A penhora de bens móveis que façam parte do ativo de sujeitos passivos de IVA, ainda que dele

isentos, pode ser feita mediante notificação que discrimine os bens penhorados e identifique o fiel depositário.

3 – No caso referido no número anterior, o fiel depositário dispõe do prazo de cinco dias para informar a

administração tributária da eventual inexistência, total ou parcial, dos bens penhorados.

4 – A penhora efetuada nos termos do disposto no n.º 2 não obsta a que o executado possa dispor

livremente dos bens, desde que se trate de bens de natureza fungível e assegure a sua apresentação, no

prazo de cinco dias, quando notificado para o efeito pela administração tributária.

Artigo 222.º

Formalidades da penhora de veículos automóveis de aluguer

1 – Quando a penhora recair sobre o veículo automóvel licenciado para o exercício da indústria de

transporte de aluguer, será também apreendida a respetiva licença, desde que a sua transmissão seja

permitida por lei especial, caducando aquela com a venda dos veículos.

2 – O órgão da execução fiscal comunicará a venda às autoridades competentes para efeito de eventual

concessão de nova licença.

Artigo 223.º

Formalidade da penhora de dinheiro ou de valores depositados

1 – A penhora de dinheiro ou de outros valores depositados será precedida de informação do funcionário

competente sobre a identidade do depositário, a quantia ou os objetos depositados e o valor presumível

destes.

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2 – A instituição detentora do depósito penhorado deve comunicar ao órgão da execução fiscal o saldo da

conta ou contas objeto de penhora na data em que esta se considere efetuada.

3 – Salvo nos casos de depósitos existentes em instituição de crédito competente, em que se aplica o

disposto no Código de Processo Civil, a penhora efetua-se por meio de carta registada, com aviso de receção,

dirigida ao depositário, devendo a notificação conter ainda a indicação de que as quantias depositadas nas

contas referidas nos números anteriores ficam indisponíveis desde a data da penhora, salvo nos casos

previstos na lei, mantendo-se válida por período não superior a um ano, sem prejuízo de renovação.

4 – Salvo comunicação em contrário do órgão da execução fiscal, verificando-se novas entradas, o

depositário deve proceder imediatamente à sua penhora, após consulta do valor em dívida penhorável e

apenas até esse montante.

5 – Para efeitos do previsto nos n.os 3 e 4, a Autoridade Tributária e Aduaneira disponibiliza ao depositário,

para consulta no Portal das Finanças, informação atualizada sobre o valor em dívida.

6 – Quando, por culpa do depositário, não for possível cobrar a dívida exequenda e o acrescido, incorrerá

ele em responsabilidade subsidiária.

7 – Além das coisas que obrigatoriamente são depositadas em instituição de crédito competente, poderão

também ser ali guardadas outras, desde que isso se mostre conveniente.

8 – O executado pode solicitar à instituição detentora do depósito penhorado que proceda ao depósito das

quantias e valores penhorados à ordem do órgão de execução fiscal.

Artigo 224.º

Formalidades da penhora de créditos

1 – A penhora de créditos consiste na notificação ao devedor, efetuada preferencialmente por via

eletrónica, emitida pelo órgão de execução fiscal, de que todos os créditos do executado até ao valor da dívida

exequenda e acrescido ficam à ordem do órgão de execução fiscal, observando-se o disposto no Código de

Processo Civil, com as necessárias adaptações e ainda as seguintes regras:

a) [Revogada];

b) O devedor, se reconhecer a obrigação imediata de pagar ou não houver prazo para o pagamento,

depositará o crédito em operações de tesouraria, à ordem do órgão da execução fiscal, no prazo de 30 dias a

contar da penhora, e, se o não fizer, será executado pela importância respetiva, no próprio processo;

c) Se reconhecer a obrigação de pagar, mas tiver a seu favor prazo de pagamento, aguardar-se-á o seu

termo, observando-se seguidamente o disposto na alínea anterior;

d) O devedor será advertido na notificação de que não se exonera pagando diretamente ao credor;

e) [Revogada];

f) Inexistindo o crédito ou sendo o seu valor insuficiente para garantir a dívida exequenda e acrescido, o

órgão da execução fiscal pode notificar o devedor da penhora de créditos futuros até àquele valor, mantendo-

se válida a notificação por período não superior a um ano, sem prejuízo de renovação.

2 – Não sendo possível a forma de comunicação prevista no número anterior, a mesma deve ser feita com

as formalidades da citação pessoal e sujeita ao regime desta.

3 – No caso de litigiosidade do crédito penhorado, pode também a Fazenda Pública promover a ação

declaratória, suspendendo-se entretanto a execução se o executado não possuir outros bens penhoráveis.

Artigo 225.º

Formalidades da penhora de partes sociais ou de quotas em sociedade

1 – A penhora de parte social ou de quota em sociedade será feita mediante auto em que se especificará o

objeto da penhora e o valor resultante do último balanço, nomeando-se depositário um dos administradores,

diretores ou gerentes.

2 – Se não for possível indicar no auto da penhora o valor do último balanço, será esse valor fixado pelo

órgão da execução fiscal antes da venda.

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Artigo 226.º

Formalidades de penhora de títulos de crédito emitidas por entidades públicas

Quando haja de penhorar-se um título de crédito emitido por entidade pública, observar-se-á o seguinte:

a) Dar-se-á conhecimento aos serviços competentes de que não devem autorizar nem efetuar o

pagamento;

b) No ato da penhora apreender-se-á o título;

c) Não sendo possível a apreensão, o órgão da execução fiscal providenciará no sentido de os serviços

competentes lhe remeterem segunda via do título e considerar nulo o seu original;

d) Em seguida, o órgão da execução fiscal promoverá a cobrança do título, fazendo entrar o produto em

conta da dívida exequenda e do acrescido, e, havendo sobras, depositar-se-ão em operações de tesouraria

para serem entregues ao executado.

Artigo 227.º

Formalidades da penhora de quaisquer abonos, salários ou vencimentos

Quando a penhora recaia sobre abonos, salários ou vencimentos, é notificada a entidade que os deva

pagar, para que faça, nas quantias devidas, o desconto correspondente ao crédito penhorado e proceda ao

seu depósito.

Artigo 228.º

Penhora de rendimentos periódicos

1 – A penhora em rendimentos, tais como rendas, juros ou outras prestações periódicas, terá trato

sucessivo pelos períodos bastantes para o pagamento da dívida exequenda e do acrescido, nomeando-se

depositário o respetivo devedor.

2 – As importâncias vencidas serão depositadas em operações de tesouraria, à ordem do órgão da

execução fiscal.

3 – A penhora a que se refere este artigo caduca de direito logo que esteja extinta a execução, o que será

comunicado ao depositário.

Artigo 229.º

Formalidades da penhora de rendimentos

1 – Na penhora de rendimentos observar-se-á o seguinte:

a) No ato da penhora, notificar-se-á o devedor dos rendimentos de que não ficará desonerado da obrigação

se pagar ao executado, o que se fará constar do auto;

b) Se o prédio não estiver arrendado à data da penhora ou se o arrendamento findar entretanto, será o

mesmo prédio, ou a parte dele que ficar devoluta, arrendado no processo, pela melhor oferta e por prazo não

excedente a um ano, renovável até ao pagamento da execução;

c) Se um imóvel impenhorável estiver ocupado gratuitamente, ser-lhe-á atribuído, para efeitos de penhora,

uma renda mensal correspondente a 1/240 ou 1/180 do seu valor patrimonial, conforme se trate,

respetivamente, de prédio rústico ou prédio urbano;

d) Se o estabelecimento comercial ou industrial, ou a concessão mineira, cujo direito à exploração haja sido

penhorado, se encontrar paralisado, proceder-se-á à cedência pela melhor oferta e por prazo não excedente a

um ano, renovável até ao pagamento da execução;

e) Se o estabelecimento for concessão mineira, a penhora do direito à exploração, referida na alínea

anterior, depende de autorização do ministro competente, que a concederá no prazo de 30 dias;

f) Se os rendimentos penhorados não forem pagos no seu vencimento, será o respetivo devedor executado

no processo pelas importâncias não depositadas.

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2 – É aplicável à entrega dos rendimentos penhorados o disposto no n.º 2 do artigo anterior.

Artigo 230.º

Penhora de móveis sujeita a registo

1 – Quando a penhora de móveis estiver sujeita a registo, será este imediatamente requerido pelo órgão da

execução fiscal, aplicando-se o n.º 4 do artigo 195.º.

2 – O serviço competente efetuará o registo no prazo de 15 dias e, dentro deste prazo, remeterá o

respetivo certificado e a certidão de ónus, a fim de serem juntos ao processo.

3 – A penhora prevista neste artigo também pode ser realizada por comunicação eletrónica à conservatória

competente, nos termos previstos no Código de Processo Civil.

Artigo 231.º

Formalidades de penhora de imóveis

1 – A penhora de imóveis ou de figuras parcelares do respetivo direito de propriedade é efetuada por

comunicação emitida pelo órgão da execução fiscal à conservatória do registo predial competente, emitindo-se

uma comunicação por cada prédio, na qual se reproduzem todos os elementos da caderneta predial, bem

como a identificação do devedor, o valor da dívida, o número do processo e o número da penhora,

observando-se ainda o seguinte:

a) A penhora deve ser registada no prazo máximo de cinco dias;

b) Efetuado o registo, a conservatória comunica ao órgão da execução o número da apresentação, os

elementos identificativos do registo e a identificação do ónus ou encargos que recaem sobre o bem

penhorado, identificando os respetivos beneficiários, bem como o valor dos emolumentos e a conta;

c) Seguidamente, o órgão da execução fiscal nomeia depositário mediante notificação por carta registada

com aviso de receção, podendo ser escolhido um funcionário da administração tributária, o próprio executado,

seja pessoa singular ou coletiva, ou outro, a quem os bens penhorados são entregues;

d) [Revogada];

e) [Revogada].

2 – Os atos e comunicações referidos no número anterior são efetuados, sempre que possível, por via

eletrónica, podendo os elementos da caderneta predial ser substituídos por consulta direta à matriz predial

informatizada.

3 – A comunicação da penhora contém a assinatura eletrónica qualificada do titular do órgão da execução,

valendo como autenticação a certificação de acesso das conservatórias aos serviços eletrónicos da

administração tributária.

4 – A comunicação referida no n.º 1 vale como apresentação para efeitos de inscrição no registo.

5 – A penhora de imóveis pode também ser efetuada nos termos do Código de Processo Civil, com as

especificidades previstas na presente lei.

Artigo 232.º

Formalidades da penhora do direito a bens indivisos

Da penhora que tiver por objeto o direito a uma parte de bens, lavrar-se-á auto no qual se indicará a quota

do executado, se identificarão os bens, se forem determinados, e os condóminos, observando-se ainda as

regras seguintes:

a) O depositário será escolhido pelo funcionário, que preferirá o administrador dos bens, se o houver,

podendo, na falta deste, ser o próprio executado;

b) Obtidos os elementos indispensáveis junto do órgão de execução fiscal e da conservatória, será a

penhora registada, se for caso disso, e, depois de passados o certificado de registo e a certidão de ónus,

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serão estes documentos juntos ao processo;

c) Efetuada a penhora no direito e ação a herança indivisa, e correndo inventário, o órgão da execução

fiscal comunicará o facto ao respetivo tribunal e solicitar-lhe-á que oportunamente informe quais os bens

adjudicados ao executado, podendo, neste caso, a execução ser suspensa por período não superior a um ano;

d) A penhora transfere-se, sem mais, para os bens que couberem ao executado na partilha.

Artigo 233.º

Responsabilidade dos depositários

À responsabilidade dos depositários dos bens penhorados aplicar-se-ão as seguintes regras:

a) Para os efeitos da responsabilização do depositário pelo incumprimento do dever de apresentação de

bens, aquele será executado pela importância respetiva, no próprio processo, sem prejuízo do procedimento

criminal;

b) O depositário poderá ser oficiosamente removido pelo órgão da execução fiscal;

c) Na prestação de contas, o órgão da execução fiscal nomeará um perito, se for necessário, e decidirá

segundo o seu prudente arbítrio.

Artigo 234.º

Penhora de direitos

É subsidiariamente aplicável à penhora de direitos o disposto na lei para a penhora das coisas móveis e

das coisas imóveis.

Artigo 235.º

Levantamento da penhora

1 – [Revogado].

2 – A penhora não será levantada qualquer que seja o tempo por que se mantiver parada a execução,

ainda que o motivo não seja imputável ao executado.

3 – Quando a execução tiver sido paga por terceiro sub-rogado e o processo, por motivo que lhe seja

imputável, se encontre parado há mais de seis meses, a penhora poderá ser levantada a requerimento do

executado ou de qualquer credor.

Artigo 236.º

Inexistência de bens penhoráveis

1 – Se ao executado não forem encontrados bens penhoráveis, o funcionário competente lavrará auto de

diligência perante duas testemunhas idóneas que ratifiquem o facto, devendo uma delas, sempre que possível,

ser o presidente da junta de freguesia.

2 – O auto será assinado pelas testemunhas, se souberem e puderem fazê-lo, e pelo funcionário

competente.

3 – O órgão da execução fiscal assegurar-se-á, por todos os meios ao seu alcance, incluindo a consulta

dos arquivos informáticos da administração tributária, de que o executado não possui bens penhoráveis.

SUBSECÇÃO III

Dos embargos de terceiro

Artigo 237.º

Função do incidente dos embargos de terceiro. Disposições aplicáveis

1 – Quando o arresto, a penhora ou qualquer outro ato judicialmente ordenado de apreensão ou entrega de

bens ofender a posse ou qualquer outro direito incompatível com a realização ou o âmbito da diligência de que

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seja titular um terceiro, pode este fazê-lo valer por meio de embargos de terceiro.

2 – Os embargos são deduzidos junto do órgão da execução fiscal.

3 – O prazo para dedução de embargos de terceiro é de 30 dias contados desde o dia em que foi praticado

o ato ofensivo da posse ou direito ou daquele em que o embargante teve conhecimento da ofensa, mas nunca

depois de os respetivos bens terem sido vendidos.

Artigo 238.º

Eficácia do caso julgado

A decisão de mérito proferida nos embargos de terceiro constitui caso julgado no processo de execução

fiscal quanto à existência e titularidade dos direitos invocados por embargante e embargado.

SECÇÃO VIII

Da convocação dos credores e da verificação dos créditos

Artigo 239.º

Citação dos credores preferentes e do cônjuge

1 – Feita a penhora e junta a certidão de ónus, serão citados os credores com garantia real, relativamente

aos bens penhorados, e o cônjuge do executado no caso previsto no artigo 220.º ou quando a penhora incida

sobre bens imóveis ou bens móveis sujeitos a registo, sem o que a execução não prosseguirá.

2 – Os credores desconhecidos, bem como os sucessores dos credores preferentes, são citados por éditos

de 10 dias.

Artigo 240.º

Convocação de credores

1 – Podem reclamar os seus créditos, no prazo de 15 dias após a citação nos termos do artigo anterior, os

credores que gozem de garantia real sobre os bens penhorados.

2 – O crédito exequendo não carece de ser reclamado.

3 – O órgão da execução fiscal só procede à convocação de credores quando dos autos conste a

existência de qualquer direito real de garantia.

4 – O disposto no número anterior não obsta a que o credor com garantia real reclame espontaneamente o

seu crédito na execução, até à transmissão dos bens penhorados.

Artigo 241.º

Citação do órgão da execução fiscal

1 – Se não se verificarem as circunstâncias do n.º 3 do artigo anterior, são citados os diretores dos órgãos

periféricos regionais da área do domicílio fiscal da pessoa a quem foram penhorados os bens onde não corra o

processo para, no prazo de 15 dias, apresentarem certidão das dívidas que devam ser reclamadas.

2 – Se a certidão tiver de ser passada pelo órgão periférico regional da administração tributária onde correr

o processo, será junto a este, sem mais formalidades, no prazo de 10 dias a contar da penhora.

3 – Às certidões e à citação a que se refere este artigo é aplicável o disposto nos n.os 2, 3 e 4 do artigo

80.º do presente Código.

Artigo 242.º

Citação edital dos credores desconhecidos e sucessores não habilitados dos preferentes

Para a citação dos credores desconhecidos e sucessores não habilitados dos preferentes afixar-se-á um só

edital no órgão da execução fiscal onde correr a execução.

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Artigo 243.º

[Revogado].

Artigo 244.º

Realização da venda

1 – A venda realiza-se após o termo do prazo de reclamação de créditos.

2 – Não há lugar à realização da venda de imóvel destinado exclusivamente a habitação própria e

permanente do devedor ou do seu agregado familiar, quando o mesmo esteja efetivamente afeto a esse fim.

3 – O disposto no número anterior não é aplicável aos imóveis cujo valor tributável se enquadre, no

momento da penhora, na taxa máxima prevista para a aquisição de prédio urbano ou de fração autónoma de

prédio urbano destinado exclusivamente a habitação própria e permanente, em sede de imposto sobre as

transmissões onerosas de imóveis.

4 – Nos casos previstos no número anterior, a venda só pode ocorrer um ano após o termo do prazo de

pagamento voluntário da dívida mais antiga.

5 – A penhora do bem imóvel referido no n.º 2 não releva para efeitos do disposto no artigo 217.º, enquanto

se mantiver o impedimento à realização da venda previsto no número anterior, e não impede a prossecução

da penhora e venda dos demais bens do executado.

6 – O impedimento legal à realização da venda de imóvel afeto a habitação própria e permanente previsto

no n.º 2 pode cessar a qualquer momento, a requerimento do executado.

Artigo 245.º

Verificação e graduação de créditos

1 – A verificação e graduação dos créditos tem efeito suspensivo quanto ao seu objeto, sem prejuízo do

andamento da execução fiscal até à venda dos bens.

2 – Havendo reclamações ou juntas as certidões referidas no artigo 241.º, o órgão de execução fiscal

procede à verificação e graduação de créditos, notificando dela todos os credores que reclamaram créditos.

3 – Os credores referidos no número anterior podem reclamar da verificação e graduação de créditos nos

termos e prazos previstos nos artigos 276.º e seguintes.

4 – A reclamação referida no número anterior tem efeitos suspensivos, procedendo-se à sua remessa

imediata, por via eletrónica, ao tribunal tributário de 1.ª instância, acompanhada do processo principal.

Artigo 246.º

Disposições aplicáveis à reclamação de créditos

1 – Na reclamação de créditos observam-se as disposições do Código de Processo Civil, exceto no que

respeita à reclamação da decisão de verificação e graduação, que é efetuada exclusivamente nos termos dos

artigos 276.º a 278.º deste código.

2 – Na reclamação de créditos só é admissível prova documental.

Artigo 247.º

Devolução do processo de reclamação de créditos ao órgão da execução fiscal

1 – Os processos que tiverem subido ao tribunal tributário de 1.ª instância, em virtude de reclamação da

decisão do órgão de execução fiscal, para decisão da verificação e graduação de créditos, são devolvidos ao

órgão da execução fiscal após o trânsito em julgado da decisão.

2 – No caso de o tribunal tributário de 1.ª instância não poder efetuar a liquidação por não dispor dos

elementos necessários, solicitá-los-á ao órgão da execução fiscal para que lhes forneça no prazo que fixar.

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SECÇÃO IX

Da venda dos bens penhorados

Artigo 248.º

Regra geral

1 – A venda é feita preferencialmente por meio de leilão eletrónico ou, na sua impossibilidade, de propostas

em carta fechada, nos termos dos números seguintes, salvo quando o presente Código disponha de forma

contrária.

2 – A venda é realizada por leilão eletrónico, que decorre durante 15 dias, sendo o valor base o

correspondente a 70 % do determinado nos termos do artigo 250.º.

3 – Inexistindo propostas nos termos do número anterior, a venda passa imediatamente para a modalidade

de proposta em carta fechada, que decorre durante 15 a 20 dias, baixando o valor base referido no número

anterior para 50 % do determinado nos termos do artigo 250.º.

4 – Não sendo apresentadas propostas nos termos fixados nos números anteriores, é aberto de novo leilão

eletrónico, que decorre durante 15 dias, adjudicando-se o bem à proposta de valor mais elevado.

5 – O órgão de execução fiscal pode determinar a venda em outra modalidade prevista no Código de

Processo Civil.

6 – Os procedimentos e especificações da realização da venda por leilão eletrónico são definidos por

portaria do Ministro das Finanças.

Artigo 249.º

Publicidade da venda

1 – Determinada a venda, procede-se à respetiva publicitação, mediante divulgação através da Internet.

2 – O disposto no número anterior não prejudica que, por iniciativa do órgão da execução fiscal ou por

sugestão dos interessados na venda, sejam utilizados outros meios de divulgação.

3 – [Revogado].

4 – [Revogado].

5 – Em todos os meios de publicitação da venda incluem-se, por forma que permita a sua fácil

compreensão, as seguintes indicações:

a) Designação do órgão por onde corre o processo;

b) Nome ou firma dos executados;

c) Identificação sumária dos bens;

d) Local, prazo e horas em que os bens podem ser examinados;

e) Valor base da venda;

f) Designação e endereço do órgão a quem devem ser entregues ou enviadas as propostas;

g) Data e hora limites para receção das propostas;

h) Data, hora e local de abertura das propostas;

i) Qualquer condição prevista em lei especial para a aquisição, detenção ou comercialização dos bens.

6 – Os bens devem estar patentes no local indicado pelo menos até ao dia e hora limites para receção das

propostas, sendo o depositário obrigado a mostrá-los a quem pretenda examiná-los, durante as horas fixadas

nos meios de publicitação da venda.

7 – Os titulares do direito de preferência na alienação dos bens são notificados do dia e hora da entrega

dos bens ao proponente, para poderem exercer o seu direito no ato da adjudicação.

8 – A publicitação através da Internet faz-se nos termos definidos em portaria do Ministro das Finanças.

9 – [Revogado].

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Artigo 250.º

Valor dos bens para a venda

1 – O valor base para venda é determinado da seguinte forma:

a) Os imóveis urbanos, inscritos ou omissos na matriz, pelo valor patrimonial tributário apurado nos termos

do Código do Imposto Municipal sobre Imóveis (CIMI);

b) Os imóveis rústicos, pelo valor patrimonial atualizado com base em fatores de correção monetária, nos

termos do disposto na alínea c) do n.º 1 do artigo 27.º do Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de novembro;

c) Os móveis, pelo valor que lhes tenha sido atribuído no auto de penhora, salvo se outro for apurado pelo

órgão da execução fiscal, podendo esse apuramento ser precedido de parecer técnico solicitado a perito com

conhecimentos técnicos especializados.

2 – O órgão da execução fiscal promove oficiosamente a avaliação dos prédios urbanos ainda não

avaliados nos termos do CIMI, que estará concluída no prazo máximo de 20 dias e será efetuada por

verificação direta, sem necessidade dos documentos previstos no artigo 37.º do respetivo Código.

3 – A avaliação efetuada nos termos do número anterior produz efeitos imediatos em sede do IMI.

4 – O valor base a anunciar para venda é igual a 70 % do determinado nos termos do n.º 1.

Artigo 251.º

Local de entrega das propostas e de realização da venda. Equiparação da concessão mineira a

imóvel

1 – A entrega de propostas far-se-á no local do órgão da execução fiscal onde vai ser efetuada a venda.

2 – A proposta pode ser igualmente enviada por transmissão eletrónica de dados, nos termos definidos em

portaria do Ministro das Finanças.

3 – A concessão mineira é equiparada a imóvel, devendo, se abranger vários concelhos, a venda realizar-

se no órgão da execução fiscal da área onde se processa a maior parte do processo de exploração.

4 – A validade da venda da concessão mineira depende de autorização expressa do ministro competente, a

requerimento do adquirente, a apresentar no prazo de 60 dias após a sua realização.

Artigo 252.º

Outras modalidades de venda

1 – A venda por outra das modalidades previstas no Código de Processo Civil só é efetuada nos seguintes

casos:

a) Quando a modalidade de venda for a de propostas em carta fechada e no dia designado para a abertura

de propostas se verificar a inexistência de proponentes ou a existência apenas de propostas de valor inferior

ao valor base anunciado;

b) Quando os bens a vender forem valores mobiliários admitidos à cotação em bolsa;

c) Quando na mesma modalidade de venda, por suspeita de conluio, a praça tiver sido adiada;

d) Quando os bens a vender forem de créditos com cotação em bolsa.

2 – Quando haja fundada urgência na venda de bens, ou estes sejam de valor não superior a 40 unidades

de conta, pode o órgão de execução fiscal determinar a venda por negociação particular.

3 – Quando tenha lugar a venda por negociação particular, são publicitados na Internet, nos termos

definidos em portaria do Ministro das Finanças, o nome ou firma do executado, o órgão por onde corre o

processo, a identificação sumária dos bens, o local, prazo e horas em que estes podem ser examinados, o

valor base da venda e o nome ou firma do negociador, bem como a residência ou sede deste.

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Artigo 253.º

Adjudicação dos bens na venda por proposta em carta fechada

Na venda por meio de propostas em carta fechada observar-se-á o seguinte:

a) A abertura das propostas far-se-á no dia e hora designados, na presença do órgão da execução fiscal,

podendo assistir à abertura os proponentes, os reclamantes citados nos termos do artigo 239.º e quem puder

exercer o direito de preferência ou remissão;

b) Se o preço mais elevado, com o limite mínimo previsto no n.º 2 do artigo 250.º, for oferecido por mais de

um proponente, abre-se logo licitação entre eles, salvo se declararem que pretendem adquirir os bens em

compropriedade;

c) Estando presente só um dos proponentes do maior preço, pode esse cobrir a proposta dos outros e, se

nenhum deles estiver presente ou nenhum quiser cobrir a proposta dos outros, procede-se a sorteio para

determinar a proposta que deve prevalecer.

Artigo 254.º

[Revogado].

Artigo 255.º

Inexistência de propostas

Quando não houver propostas que satisfaçam o valor base do artigo 248.º, o órgão da execução fiscal

pode adquirir os bens para a Fazenda Pública, com observância do seguinte:

a) Até ao valor da dívida exequenda e do acrescido, salvo se o valor real dos bens for inferior ao total da

dívida, caso em que o preço não deverá exceder dois terços desse valor;

b) No caso de se tratar de prédio ou outro bem que esteja onerado com encargos mais privilegiados do que

as dívidas ao Estado, o direito referido no presente artigo será exercido pelo dirigente máximo do serviço,

quando o montante daqueles encargos for inferior a dois terços do valor real do prédio;

c) Efetuada a aquisição para a Fazenda Pública, o funcionário competente, quando for caso disso, promove

o registo na conservatória, aplicando-se o disposto no n.º 4 do artigo 195.º, e envia todos os documentos ao

imediato superior hierárquico;

d) O imediato superior hierárquico comunica a aquisição à Direção-Geral do Património.

Artigo 256.º

Formalidades da venda

1 – A venda obedece ainda aos seguintes requisitos:

a) Não podem ser adquirentes, por si, por interposta pessoa ou por entidade jurídica em que participem, os

magistrados e os funcionários da administração tributária;

b) Não podem ser adquirentes entidades não residentes submetidas a um regime fiscal claramente mais

favorável ou aquelas cujos regimes jurídicos não permitam identificar os titulares efetivos do capital;

c) Das vendas de bens móveis, efetuadas no mesmo dia e no mesmo processo, lavrar-se-á um único auto,

mencionando-se o nome de cada adquirente, os objetos ou lotes vendidos e o preço;

d) Nas vendas de bens imóveis lavrar-se-á um auto por cada prédio;

e) O funcionário competente passa guia para o adquirente depositar a totalidade do preço à ordem do

órgão da execução fiscal, no prazo de 15 dias a contar da decisão de adjudicação, sob pena das sanções

previstas legalmente;

f) Nas aquisições de valor superior a 500 vezes a unidade de conta, mediante requerimento fundamentado

do adquirente, entregue no prazo máximo de cinco dias a contar da decisão de adjudicação, pode ser

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autorizado o depósito, no prazo referido na alínea anterior, de apenas parte do preço, não inferior a um terço,

obrigando-se à entrega da parte restante no prazo máximo de oito meses;

g) Efetuado o depósito, juntar-se-á ao processo um duplicado da guia;

h) O adquirente, ainda que demonstre a sua qualidade de credor, nunca será dispensado do depósito do

preço;

i) O Estado, os institutos públicos e as instituições de segurança social não estão sujeitos à obrigação do

depósito do preço, enquanto tal não for necessário para pagamento de credores mais graduados no processo

de reclamação de créditos.

2 – O adquirente pode, com base no título de transmissão, requerer ao órgão de execução fiscal, contra o

detentor e no próprio processo, a entrega dos bens.

3 – O órgão de execução fiscal pode solicitar o auxílio das autoridades policiais para a entrega do bem

adjudicado ao adquirente.

4 – Sem prejuízo de outras disposições legais, o não pagamento do preço devido, no prazo determinado

legalmente, impede o adjudicatário faltoso de apresentar qualquer proposta em qualquer venda em execução

fiscal, durante um período de dois anos.

Artigo 257.º

Anulação da venda

1 – A anulação da venda só poderá ser requerida dentro dos prazos seguintes:

a) De 90 dias, no caso de a anulação se fundar na existência de algum ónus real que não tenha sido

tomado em consideração e não haja caducado ou em erro sobre o objeto transmitido ou sobre as qualidades

por falta de conformidade com o que foi anunciado;

b) De 30 dias, quando for invocado fundamento de oposição à execução que o executado não tenha podido

apresentar no prazo da alínea a) do n.º 1 do artigo 203.º;

c) De 15 dias, nos restantes casos previstos no Código de Processo Civil.

2 – O prazo contar-se-á da data da venda ou da que o requerente tome conhecimento do facto que servir

de fundamento à anulação, competindo-lhe provar a data desse conhecimento, ou do trânsito em julgado da

ação referida no n.º 3.

3 – Se o motivo da anulação da venda couber nos fundamentos da oposição à execução, a anulação

depende do reconhecimento do respetivo direito nos termos do presente Código, suspendendo-se o prazo

referido na alínea c) do n.º 1 no período entre a ação e a decisão.

4 – O pedido de anulação da venda deve ser dirigido ao órgão periférico regional da administração

tributária que, no prazo máximo de 45 dias, pode deferir ou indeferir o pedido, ouvidos todos os interessados

na venda, no prazo previsto no artigo 60.º da lei geral tributária.

5 – Decorrido o prazo previsto no número anterior sem qualquer decisão expressa, o pedido de anulação

da venda é considerado indeferido.

6 – Havendo decisão expressa, deve esta ser notificada a todos os interessados no prazo de 10 dias.

7 – Da decisão, expressa ou tácita, sobre o pedido de anulação da venda cabe reclamação nos termos do

artigo 276.º.

8 – A anulação da venda não prejudica os direitos que possam assistir ao adquirente em virtude da

aplicação das normas sobre enriquecimento sem causa.

Artigo 258.º

Remição

O direito de remição é reconhecido nos termos previstos no Código de Processo Civil.

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SECÇÃO X

Da extinção da execução

SUBSECÇÃO I

Da extinção por pagamento coercivo

Artigo 259.º

Levantamento da quantia necessária para o pagamento

1 – Se a penhora for de dinheiro, o levantamento da quantia necessária para o pagamento da dívida

exequenda e do acrescido será feito por via de mandado passado a favor do órgão da execução fiscal.

2 – Tratando-se de depósito obrigatório na instituição de crédito competente solicitar-se-á a esta a

passagem de precatório cheque a favor do órgão da execução fiscal onde correr o processo.

Artigo 260.º

Cancelamento de registos

O levantamento da penhora e o cancelamento dos registos dos direitos reais que caducam, nos termos do

n.º 2 do artigo 824.º do Código Civil, serão ordenados pelo órgão da execução fiscal se anteriormente não

tiverem sido requeridos pelo adquirente dos bens.

Artigo 261.º

Extinção da execução pelo pagamento coercivo

1 – Se, em virtude da penhora ou da venda, forem arrecadadas importâncias suficientes para solver a

execução, e não houver lugar a verificação e graduação de créditos, será aquela declarada extinta depois de

feitos os pagamentos.

2 – No despacho, que não será notificado, o órgão da execução fiscal declarará se foram cumpridas as

formalidades legais, designadamente as da conta e dos pagamentos.

Artigo 262.º

Insuficiência da importância arrecadada. Pagamentos parciais

1 – Sempre que seja ou possa ser reclamado no processo de execução fiscal um crédito tributário existente

e o produto da venda dos bens penhorados não seja suficiente para o seu pagamento, o processo continuará

seus termos até integral execução dos bens do executado e responsáveis solidários ou subsidiários, sendo

entretanto sustados os processos de execução fiscal pendentes com o mesmo objeto.

2 – Quando, em virtude de penhora ou de venda, forem arrecadadas importâncias insuficientes para solver

a dívida exequenda e o acrescido, serão sucessivamente aplicadas, em primeiro lugar, na amortização dos

juros de mora, de outros encargos legais e da dívida tributária mais antiga, incluindo juros compensatórios.

3 – O montante aplicado no pagamento dos juros de mora não pode, em caso algum, ser superior ao de

metade do capital da dívida a amortizar.

4 – Se a execução não for por tributos ou outros rendimentos em dívida à Fazenda Pública, pagar-se-ão,

sucessivamente, as custas, a dívida exequenda e os juros de mora.

5 – Se a dívida exequenda abranger vários títulos de cobrança e a quantia arrecadada perfizer a

importância de um deles, será satisfeito esse documento, que se juntará ao processo.

6 – Se a quantia não chegar para pagar um título de cobrança ou se, pago um por inteiro, sobrar qualquer

importância, dar-se-á pagamento por conta ao documento mais antigo; se forem da mesma data, imputar-se-á

no documento de menor valor e, em igualdade de circunstâncias, em qualquer deles.

7 – [Revogado].

8 – Os juros de mora são devidos relativamente à parte que for paga até ao mês, inclusive, em que se tiver

concluído a venda dos bens se a penhora for de dinheiro, até ao mês em que esta se efetuou.

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Artigo 263.º

Guia para pagamento coercivo

O pagamento coercivo é sempre feito através do documento único de cobrança.

SUBSECÇÃO II

Da extinção por pagamento voluntário

Artigo 264.º

Pagamento voluntário. Pagamento por conta

1 – A execução extinguir-se-á no estado em que se encontrar se o executado, ou outra pessoa por ele,

pagar a dívida exequenda e o acrescido, salvo o que, na parte aplicável, se dispõe neste Código sobre a sub-

rogação.

2 – Sem prejuízo do andamento do processo, pode efetuar-se qualquer pagamento por conta do débito,

desde que a entrega não seja inferior a 1 unidade de conta, observando-se, neste caso, o disposto nos n.os 2 a

6 do artigo 262.º.

3 – Na execução fiscal são admitidos, sem exceção, os meios de pagamento previstos na fase do

pagamento voluntário das obrigações tributárias.

4 – Sem prejuízo do disposto no n.º 2, o pagamento de um valor mínimo de 20 % do valor da dívida

instaurada suspende o procedimento de venda desse processo de execução fiscal, por um período de 15 dias.

Artigo 265.º

Formalidades do pagamento voluntário

1 – O pagamento pode ser efetuado a qualquer tempo, mediante a emissão do respetivo documento único

de pagamento.

2 – [Revogado].

3 – O pagamento não susta o concurso de credores se for efetuado após a realização da venda.

Artigo 266.º

Pagamento havendo carta precatória

Quando tiver sido expedida carta precatória, o pagamento poderá ser feito no órgão de execução fiscal

deprecado ou no deprecante.

Artigo 267.º

Pagamento no órgão da execução fiscal deprecante

1 – Se o pagamento for requerido perante o órgão da execução fiscal deprecante, este mandará depositar

à sua ordem, em operações de tesouraria, a quantia que repute suficiente para o pagamento da dívida e do

acrescido.

2 – Efetuado o depósito solicitar-se-á de imediato a devolução da carta precatória no estado em que se

encontrar e, recebida esta, o funcionário, dentro de vinte e quatro horas, contará o processo e processará uma

guia de operações de tesouraria, que remeterá à Direção-Geral do Tesouro, com cópia para o processo.

Artigo 268.º

Pagamento no órgão da execução fiscal deprecada

Quando o pagamento tiver sido requerido no órgão da execução fiscal deprecado, após o pagamento

integral do débito, este juntará à carta precatória o documento comprovativo do pagamento e devolvê-lo-á de

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imediato ao órgão da execução fiscal deprecante.

Artigo 269.º

Extinção da execução pelo pagamento voluntário

1 – O pagamento voluntário da quantia em dívida implica a extinção da execução fiscal, comunicando-se tal

facto ao executado, por via eletrónica.

2 – É ainda extinta a execução se, após o pagamento voluntário da totalidade da dívida exequenda e

acrescido, em conformidade com o respetivo documento de pagamento integral, se verifique serem devidos

juros de mora ou custas, desde que o seu valor total não seja superior a (euro) 10.

3 – A extinção da execução fiscal, nos termos do número anterior, determina, para todos os efeitos legais,

a extinção da dívida de juros de mora ou custas.

Artigo 270.º

Extinção da execução por anulação da dívida

1 – O órgão da execução fiscal onde correr o processo deverá declarar extinta a execução, oficiosamente,

quando se verifique a anulação da dívida exequenda.

2 – Quando a anulação tiver de efetivar-se por nota de crédito, a extinção só se fará após a sua emissão.

Artigo 271.º

Levantamento da penhora e cancelamento do registo

Extinta a execução por anulação da dívida, ordenar-se-á o levantamento da penhora e o cancelamento do

seu registo, quando houver lugar a ele.

SUBSECÇÃO III

Da declaração em falhas

Artigo 272.º

Declaração de falhas

Será declarada em falhas pelo órgão da execução fiscal a dívida exequenda e acrescido quando, em face

de auto de diligência, se verifique um dos seguintes casos:

a) Demonstrar a falta de bens penhoráveis do executado, seus sucessores e responsáveis solidários ou

subsidiários;

b) Ser desconhecido o executado e não ser possível identificar o prédio, quando a dívida exequenda for de

tributo sobre a propriedade imobiliária;

c) Encontrar-se ausente em parte incerta o devedor do crédito penhorado e não ter o executado outros

bens penhoráveis.

Artigo 273.º

Eliminação do prédio da matriz

Se o fundamento da declaração em falhas for o da alínea b) do artigo anterior, o órgão competente

eliminará na matriz o artigo referente ao prédio desconhecido.

Artigo 274.º

Prosseguimento da execução da dívida declarada em falhas

A execução por dívida declarada em falhas prosseguirá, sem necessidade de nova citação e a todo o

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tempo, salvo prescrição, logo que haja conhecimento de que o executado, seus sucessores ou outros

responsáveis possuem bens penhoráveis ou, no caso previsto na alínea b) do artigo 272.º, logo que se

identifique o executado ou o prédio.

Artigo 275.º

Inscrição do prédio na matriz

Quando houver dívida declarada em falhas, inscrever-se-á na matriz o prédio cuja identificação se tornou

possível.

SECÇÃO XI

Das reclamações e recursos das decisões do órgão da execução fiscal

Artigo 276.º

Reclamações das decisões do órgão da execução fiscal

As decisões proferidas pelo órgão da execução fiscal e outras autoridades da administração tributária que

no processo afetem os direitos e interesses legítimos do executado ou de terceiro são suscetíveis de

reclamação para o tribunal tributário de 1.ª instância.

Artigo 277.º

Prazo e apresentação da reclamação

1 – A reclamação será apresentada no prazo de 10 dias após a notificação da decisão e indicará

expressamente os fundamentos e conclusões.

2 – A reclamação é apresentada no órgão da execução fiscal, que, no prazo de 10 dias, poderá ou não

revogar o ato reclamado.

3 – Caso o ato reclamado tenha sido proferido por entidade diversa do órgão da execução fiscal, o prazo

referido no número anterior é de 30 dias.

Artigo 278.º

Regime da reclamação

1 – O tribunal só conhecerá das reclamações quando, depois de realizadas a penhora e a venda, o

processo lhe for remetido a final.

2 – Antes do conhecimento das reclamações, será notificado o representante da Fazenda Pública para

responder, no prazo de oito dias, ouvido o representante do Ministério Público, que se pronunciará no mesmo

prazo.

3 – O disposto no n.º 1 não se aplica quando a reclamação se fundamentar em prejuízo irreparável

causado por qualquer das seguintes ilegalidades:

a) Inadmissibilidade da penhora dos bens concretamente apreendidos ou da extensão com que foi

realizada;

b) Imediata penhora dos bens que só subsidiariamente respondam pela dívida exequenda;

c) Incidência sobre bens que, não respondendo, nos termos de direito substantivo, pela dívida exequenda,

não deviam ter sido abrangidos pela diligência;

d) Determinação da prestação de garantia indevida ou superior à devida;

e) Erro na verificação ou graduação de créditos;

f) Falta de fundamentação da decisão relativa à apensação.

4 – No caso previsto no número anterior, caso não se verificar a circunstância dos n.os 2 e 3 do artigo 277.º,

o órgão da execução fiscal fará subir a reclamação no prazo de oito dias.

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5 – Em caso de subida imediata, a administração tributária remete por via eletrónica a reclamação e o

processo executivo que a acompanha.

6 – A reclamação referida no n.º 3 suspende os efeitos do ato reclamado e segue as regras dos processos

urgentes.

7 – Considera-se haver má fé, para efeitos de tributação e sanção pecuniária por esse motivo, a

apresentação do pedido referido no n.º 3 do presente artigo sem qualquer fundamento razoável.

TÍTULO V

Dos recursos dos atos jurisdicionais

Artigo 279.º

Âmbito

1 – O presente título aplica-se:

a) Aos recursos dos atos jurisdicionais praticados no processo judicial tributário regulado pelo presente

Código;

b) Aos recursos dos atos jurisdicionais no processo de execução fiscal, designadamente as decisões sobre

incidentes, oposição, pressupostos da responsabilidade subsidiária, verificação e graduação definitiva de

créditos, anulação da venda e recursos dos demais atos praticados pelo órgão da execução fiscal.

2 – Os recursos dos atos jurisdicionais sobre meios processuais acessórios comuns à jurisdição

administrativa e tributária são regulados pelas normas sobre processo nos tribunais administrativos.

Artigo 280.º

Recursos das decisões proferidas em processos judiciais

1 – Das decisões dos tribunais tributários de 1.ª instância cabe recurso, a interpor pelo impugnante,

recorrente, executado, oponente ou embargante, pelo Ministério Público, pelo representante da Fazenda

Pública e por qualquer outro interveniente que no processo fique vencido, para o Tribunal Central

Administrativo, salvo quando a decisão proferida for de mérito, e o recurso se fundamente exclusivamente em

matéria de direito, caso em que cabe recurso para a Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal

Administrativo.

2 – O recurso das decisões que, em primeiro grau de jurisdição, tenham conhecido do mérito da causa é

admitido nos processos de valor superior à alçada do tribunal de que se recorre, quando a decisão impugnada

seja desfavorável ao recorrente em valor superior a metade da alçada desse tribunal, atendendo-se, em caso

de fundada dúvida acerca do valor da sucumbência, somente ao valor da causa.

3 – Para além dos casos previstos na lei processual civil e administrativa, é sempre admissível recurso,

independentemente do valor da causa e da sucumbência, de decisões que perfilhem solução oposta

relativamente ao mesmo fundamento de direito e na ausência substancial de regulamentação jurídica, com

mais de três sentenças do mesmo ou de outro tribunal tributário.

4 – [Revogado].

5 – [Revogado].

Artigo 281.º

Interposição, processamento e julgamento dos recursos

Os recursos das decisões proferidas pelos tribunais tributários, ainda que interlocutórias, regem-se pelo

disposto no Código de Processo Civil, salvo o disposto no presente título.

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Artigo 282.º

Interposição de recurso

1 – O prazo para a interposição de recurso é de 30 dias e conta-se a partir da notificação da decisão

recorrida.

2 – O recurso é interposto mediante requerimento dirigido ao tribunal que proferiu a decisão, que inclui ou

junta a respetiva alegação e no qual são enunciados os vícios imputados à decisão e formuladas conclusões.

3 – Recebido o requerimento, a secretaria promove oficiosamente a notificação do recorrido e do Ministério

Público, salvo se este for recorrente, para alegações no prazo de 30 dias.

4 – Se o recurso tiver por objeto a reapreciação da prova gravada, ao prazo de interposição e de resposta

acrescem 10 dias.

5 – Findos os prazos concedidos aos recorrentes, o juiz ou relator aprecia os requerimentos apresentados

e pronuncia-se sobre as nulidades arguidas e os pedidos de reforma, ordenando a subida do recurso se a tal

nada obstar.

6 – Do despacho do juiz ou relator que não admita o recurso pode o recorrente reclamar, segundo o

disposto na lei processual civil, para o tribunal que seria competente para dele conhecer.

7 – Do despacho do relator que não receba o recurso interposto de decisão da Secção de Contencioso

Tributário do Supremo Tribunal Administrativo para o Pleno do mesmo Tribunal, ou o retenha, cabe

reclamação para a conferência e da decisão desta não há recurso.

Artigo 283.º

Prazo para interposição de recurso nos processos urgentes

Nos processos urgentes, os recursos são interpostos no prazo de 15 dias, mediante requerimento dirigido

ao tribunal que proferiu a decisão, que inclui ou junta a respetiva alegação e no qual são enunciados os vícios

imputados à decisão e formuladas conclusões.

Artigo 284.º

Recurso para uniformização de jurisprudência

1 – As partes e o Ministério Público podem dirigir ao Supremo Tribunal Administrativo, no prazo de 30 dias

contado do trânsito em julgado do acórdão impugnado, pedido de admissão de recurso para uniformização de

jurisprudência, quando, sobre a mesma questão fundamental de direito, exista contradição:

a) Entre um acórdão do Tribunal Central Administrativo, e outro acórdão anteriormente proferido pelo

mesmo ou outro Tribunal Central Administrativo ou pelo Supremo Tribunal Administrativo;

b) Entre dois acórdãos do Supremo Tribunal Administrativo.

2 – A petição de recurso é acompanhada de alegação na qual se identifiquem, de forma precisa e

circunstanciada, os aspetos de identidade que determinam a contradição alegada e a infração imputada ao

acórdão recorrido.

3 – O recurso não é admitido se a orientação perfilhada no acórdão impugnado estiver de acordo com a

jurisprudência mais recentemente consolidada do Supremo Tribunal Administrativo.

4 – O recurso é julgado pelo pleno da secção e o acórdão é publicado na 1.ª série do Diário da República.

5 – A decisão de provimento emitida pelo tribunal superior não afeta qualquer decisão anterior àquela que

tenha sido impugnada, nem as situações jurídicas ao seu abrigo constituídas.

6 – A decisão que verifique a existência da contradição alegada anula o acórdão recorrido e substitui-o,

decidindo a questão controvertida.

7 – O recurso de uniformização de jurisprudência deve ser interposto pelo Ministério Público, mesmo

quando não seja parte na causa, caso em que não tem qualquer influência na decisão desta, destinando-se,

unicamente à emissão de acórdão de uniformização sobre o conflito de jurisprudência.

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Artigo 285.º

Recurso de revista

1 – Das decisões proferidas em segunda instância pelo Tribunal Central Administrativo pode haver,

excecionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo quando esteja em causa a apreciação de

uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a

admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito.

2 – A revista só pode ter como fundamento a violação de lei substantiva ou processual.

3 – Aos factos materiais fixados pelo tribunal recorrido, o tribunal de revista aplica definitivamente o regime

jurídico que julgue adequado.

4 – O erro na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais da causa não pode ser objeto de

revista, salvo havendo ofensa de uma disposição expressa de lei que exija certa espécie de prova para a

existência do facto ou que fixe a força de determinado meio de prova.

5 – Na revista de decisão de atribuição ou recusa de providência cautelar, o Supremo Tribunal

Administrativo, quando não confirme o acórdão recorrido, substitui-o mediante decisão que decide a questão

controvertida, aplicando os critérios de atribuição das providências cautelares por referência à matéria de facto

fixada nas instâncias.

6 – A decisão quanto à questão de saber se, no caso concreto, se preenchem os pressupostos do n.º 1

compete ao Supremo Tribunal Administrativo, devendo ser objeto de apreciação preliminar sumária, a cargo

de uma formação constituída por três juízes de entre os mais antigos da Secção de Contencioso Tributário.

Artigo 286.º

Subida do recurso

1 – Seguidamente, o processo subirá ao tribunal superior, mediante simples despacho do juiz ou, no caso

do recurso para uniformização de jurisprudência, do relator.

2 – Os recursos têm efeito meramente devolutivo, salvo se for prestada garantia nos termos do presente

Código ou o efeito devolutivo afetar o efeito útil dos recursos.

Artigo 287.º

Distribuição do recurso

1 – Recebido o processo no tribunal de recurso, proceder-se-á à sua distribuição, dentro de oito dias, por

todos os juízes, salvo o presidente.

2 – Quando não seja realizada por meios eletrónicos, a distribuição será feita pelo presidente ou, na sua

falta, pelo vice-presidente, o juiz mais antigo ou o juiz de turno designado para o efeito.

Artigo 288.º

Julgamento do recurso

1 – Feita a distribuição, o processo vai com vista ao Ministério Público por 20 dias.

2 – Com o parecer do Ministério Público ou decorrido o respetivo prazo, os autos são conclusos ao relator,

a quem incumbe deferir todos os termos do recurso até final, nos termos prescritos no Código de Processo

Civil.

3 – Do despacho do relator referido no número anterior é admitida reclamação para a conferência.

Artigo 289.º

Julgamento ampliado do recurso

1 – O Presidente do Supremo Tribunal Administrativo ou o do Tribunal Central Administrativo podem

determinar que no julgamento de um recurso intervenham todos os juízes da secção quando tal se revele

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necessário ou conveniente para assegurar a uniformidade da jurisprudência, sendo o quórum de dois terços.

2 – O julgamento nas condições previstas no número anterior pode ser requerido pelas partes e deve ser

proposto pelo relator ou pelos adjuntos, designadamente quando se verifique a possibilidade de vencimento de

solução jurídica em oposição com jurisprudência anteriormente firmada no domínio da mesma legislação e

sobre a mesma questão fundamental de direito.

3 – Determinado o julgamento por todos os juízes da secção, nos termos previstos nos números anteriores,

o relator determina a extração de cópia das peças processuais relevantes para o conhecimento do objeto do

recurso, as quais são entregues a cada um dos juízes, permanecendo o processo, para consulta, na secretaria

do tribunal.

4 – O acórdão é publicado na 1.ª ou na 2.ª série do Diário da República, consoante seja proferido pelo

Supremo Tribunal Administrativo ou pelo Tribunal Central Administrativo.

Artigo 290.º

[Revogado].

Artigo 291.º

[Revogado].

Artigo 292.º

Elaboração da conta

A conta será elaborada no final do processo pelo tribunal que tiver julgado em 1.ª instância.

Artigo 293.º

Revisão da sentença

1 – A decisão transitada em julgado pode ser objeto de revisão, com qualquer dos fundamentos previstos

no Código de Processo Civil, no prazo de quatro anos, correndo o respetivo processo por apenso ao processo

em que a decisão foi proferida.

2 – [Revogado].

3 – O requerimento da revisão é apresentado no tribunal que proferiu a decisão a rever, no prazo de 30

dias a contar dos factos referidos no número anterior, juntamente com a documentação necessária.

4 – Se a revisão for requerida pelo Ministério Público, o prazo de apresentação do requerimento referido no

número anterior é de três meses.

5 – Salvo no que vem previsto no presente artigo, a revisão segue os termos do processo em que foi

proferida a decisão revidenda.

Palácio de S. Bento, 11 de julho de 2019.

O Presidente da Comissão, Bacelar de Vasconcelos.

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ANEXO III

(a que se refere o n.º 2 do artigo 12.º)

TÍTULO I

Parte geral

CAPÍTULO I

Disposições fundamentais

Artigo 1.º

Direito aplicável

O processo nos tribunais administrativos rege-se pela presente lei, pelo Estatuto dos Tribunais

Administrativos e Fiscais e, supletivamente, pelo disposto na lei de processo civil, com as necessárias

adaptações.

Artigo 2.º

Tutela jurisdicional efetiva

1 – O princípio da tutela jurisdicional efetiva compreende o direito de obter, em prazo razoável, e mediante

um processo equitativo, uma decisão judicial que aprecie, com força de caso julgado, cada pretensão

regularmente deduzida em juízo, bem como a possibilidade de a fazer executar e de obter as providências

cautelares, antecipatórias ou conservatórias, destinadas a assegurar o efeito útil da decisão.

2 – A todo o direito ou interesse legalmente protegido corresponde a tutela adequada junto dos tribunais

administrativos, designadamente para o efeito de obter:

a) A anulação ou a declaração de nulidade ou de inexistência de atos administrativos;

b) A condenação à prática de atos devidos, nos termos da lei ou de vínculo contratualmente assumido;

c) A condenação à não emissão de atos administrativos, nas condições admitidas neste Código;

d) A declaração de ilegalidade de normas emitidas ao abrigo de disposições de direito administrativo;

e) A condenação à emissão de normas devidas ao abrigo de disposições de direito administrativo;

f) O reconhecimento de situações jurídicas subjetivas diretamente decorrentes de normas jurídico-

administrativas ou de atos jurídicos praticados ao abrigo de disposições de direito administrativo;

g) O reconhecimento de qualidades ou do preenchimento de condições;

h) A condenação à adoção ou abstenção de comportamentos, pela Administração Pública ou por

particulares;

i) A condenação da Administração à adoção das condutas necessárias ao restabelecimento de direitos ou

interesses violados, incluindo em situações de via de facto, desprovidas de título que as legitime;

j) A condenação da Administração ao cumprimento de deveres de prestar que diretamente decorram de

normas jurídico-administrativas e não envolvam a emissão de um ato administrativo impugnável, ou que

tenham sido constituídos por atos jurídicos praticados ao abrigo de disposições de direito administrativo, e que

podem ter objeto o pagamento de uma quantia, a entrega de uma coisa ou a prestação de um facto;

k) A condenação à reparação de danos causados por pessoas coletivas e pelos titulares dos seus órgãos

ou respetivos trabalhadores em funções públicas;

l) A apreciação de questões relativas à interpretação, validade ou execução de contratos;

m) A restituição do enriquecimento sem causa, incluindo a repetição do indevido;

n) A intimação da Administração a prestar informações, permitir a consulta de documentos ou passar

certidões;

o) A intimação para proteção de direitos, liberdades e garantias;

p) A extensão dos efeitos de julgados;

q) A adoção das providências cautelares adequadas para assegurar o efeito útil das decisões a proferir em

processo declarativo.

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Artigo 3.º

Poderes dos tribunais administrativos

1 – No respeito pelo princípio da separação e interdependência dos poderes, os tribunais administrativos

julgam do cumprimento pela Administração das normas e princípios jurídicos que a vinculam e não da

conveniência ou oportunidade da sua atuação.

2 – Por forma a assegurar a efetividade da tutela, os tribunais administrativos podem fixar oficiosamente

um prazo para o cumprimento dos deveres que imponham à Administração e aplicar, quando tal se justifique,

sanções pecuniárias compulsórias.

3 – Os tribunais administrativos asseguram os meios declarativos urgentes necessários à obtenção da

tutela adequada em situações de constrangimento temporal, assim como os meios cautelares destinados à

salvaguarda da utilidade das sentenças a proferir nos processos declarativos.

4 – Os tribunais administrativos asseguram ainda a execução das suas sentenças, designadamente

daquelas que proferem contra a Administração, seja através da emissão de sentença que produza os efeitos

do ato administrativo devido, quando a prática e o conteúdo deste ato sejam estritamente vinculados, seja

providenciando a concretização material do que foi determinado na sentença.

Artigo 4.º

Cumulação de pedidos

1 – É permitida a cumulação de pedidos sempre que:

a) A causa de pedir seja a mesma e única ou os pedidos estejam entre si numa relação de prejudicialidade

ou de dependência, nomeadamente por se inscreverem no âmbito da mesma relação jurídica material;

b) Sendo diferente a causa de pedir, a procedência dos pedidos principais dependa essencialmente da

apreciação dos mesmos factos ou da interpretação e aplicação dos mesmos princípios ou regras de direito.

2 – É, designadamente, possível cumular:

a) O pedido de anulação ou declaração de nulidade ou inexistência de um ato administrativo com o pedido

de condenação da Administração ao restabelecimento da situação que existiria se o ato não tivesse sido

praticado;

b) O pedido de declaração da ilegalidade de uma norma com qualquer dos pedidos mencionados na alínea

anterior;

c) O pedido de condenação da Administração à prática de um ato administrativo legalmente devido com

qualquer dos pedidos mencionados na alínea a);

d) O pedido de anulação ou declaração de nulidade ou inexistência de um ato administrativo com o pedido

de anulação ou declaração de nulidade de contrato cuja validade dependa desse ato;

e) O pedido de anulação ou declaração de nulidade ou inexistência de um ato administrativo com o pedido

de reconhecimento de uma situação jurídica subjetiva;

f) O pedido de condenação da Administração à reparação de danos causados com qualquer dos pedidos

mencionados nas alíneas anteriores;

g) Qualquer pedido relacionado com questões de interpretação, validade ou execução de contratos com a

impugnação de atos administrativos praticados no âmbito da relação contratual.

3 – A cumulação de pedidos é possível mesmo quando, nos termos deste Código, a algum dos pedidos

cumulados corresponda uma das formas da ação administrativa urgente, que deve ser, nesse caso, observada

com as adaptações que se revelem necessárias, devendo as que impliquem menor celeridade do processo

cingir-se ao estritamente indispensável.

4 – Quando a complexidade da apreciação do pedido ou pedidos cumulados o justifiquem, o tribunal pode

antecipar a decisão do pedido principal em relação à instrução respeitante ao pedido ou pedidos cumulados,

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que apenas tem lugar se a procedência destes pedidos não ficar prejudicada pela decisão tomada quanto ao

pedido principal.

5 – [Revogado].

6 – Havendo cumulação sem que entre os pedidos exista a conexão exigida, o juiz notifica o autor ou

autores para, no prazo de 10 dias, indicarem o pedido que pretendem ver apreciado no processo, sob

cominação de, não o fazendo, haver absolvição da instância quanto a todos os pedidos.

7 – No caso de absolvição da instância por cumulação ilegal de pedidos, podem ser apresentadas novas

petições no prazo de 30 dias a contar do trânsito em julgado, considerando-se estas apresentadas na data de

entrada da primeira, para efeitos de tempestividade da sua apresentação.

8 – Quando algum dos pedidos cumulados não pertença ao âmbito da competência dos tribunais

administrativos, há lugar à absolvição da instância relativamente a esse pedido.

Artigo 5.º

[Revogado].

Artigo 6.º

Igualdade das partes

O tribunal assegura um estatuto de igualdade efetiva das partes no processo, tanto no que se refere ao

exercício de faculdades e ao uso de meios de defesa como no plano da aplicação de cominações ou de

sanções processuais, designadamente por litigância de má-fé.

Artigo 7.º

Promoção do acesso à justiça

Para efetivação do direito de acesso à justiça, as normas processuais devem ser interpretadas no sentido

de promover a emissão de pronúncias sobre o mérito das pretensões formuladas.

Artigo 7.º-A

Dever de gestão processual

1 – Cumpre ao juiz, sem prejuízo do ónus de impulso especialmente imposto pela lei às partes, dirigir

ativamente o processo e providenciar pelo seu andamento célere, promovendo oficiosamente as diligências

necessárias ao normal prosseguimento da ação, recusando o que for impertinente ou meramente dilatório e,

ouvidas as partes, adotando mecanismos de simplificação e agilização processual que garantam a justa

composição do litígio em prazo razoável.

2 – O juiz providencia oficiosamente pelo suprimento da falta de pressupostos processuais suscetíveis de

sanação, determinando a realização dos atos necessários à regularização da instância ou, quando a sanação

dependa de ato que deva ser praticado pelas partes, convidando-as a praticá-lo.

3 – Das decisões referidas no n.º 1 não é admissível recurso, salvo se contenderem com os princípios da

igualdade ou do contraditório, com a aquisição processual de factos ou com a admissibilidade de meios

probatórios.

Artigo 8.º

Princípio da cooperação e boa-fé processual

1 – Na condução e intervenção no processo, os magistrados, os mandatários judiciais e as partes devem

cooperar entre si, concorrendo para que se obtenha, com brevidade e eficácia, a justa composição do litígio.

2 – Qualquer das partes deve abster-se de requerer a realização de diligências inúteis e de adotar

expedientes dilatórios.

3 – As entidades administrativas têm o dever de remeter ao tribunal, em tempo oportuno, o processo

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administrativo e demais documentos respeitantes à matéria do litígio, bem como o dever de dar conhecimento,

ao longo do processo, de superveniências resultantes da sua atuação, para que a respetiva existência seja

comunicada aos demais intervenientes processuais.

4 – Para o efeito do disposto no número anterior, incumbe, nomeadamente, às entidades administrativas

comunicar ao tribunal:

a) A emissão de novos atos administrativos no âmbito do procedimento no qual se inscreva o ato

impugnado;

b) A celebração do contrato, quando esteja pendente processo de impugnação de ato administrativo

praticado no âmbito de procedimento dirigido à formação desse contrato;

c) A emissão de novos atos administrativos cuja manutenção na ordem jurídica possa colidir com os efeitos

a que se dirige o processo em curso;

d) A revogação ou anulação do ato impugnado.

5 – Todas as entidades públicas ou privadas devem fornecer os elementos e prestar a colaboração

necessária ao exercício da ação pública pelo Ministério Público, podendo este, em caso de recusa, solicitar ao

tribunal competente para o julgamento da ação proposta ou a propor a aplicação das sanções previstas na lei

processual civil para as situações de recusa ilegítima de colaboração para a descoberta da verdade.

CAPÍTULO II

Das partes

Artigo 8.º-A

Personalidade e capacidade judiciárias

1 – A personalidade e a capacidade judiciárias consistem, respetivamente, na suscetibilidade de ser parte e

na de estar por si em juízo.

2 – Tem personalidade judiciária quem tenha personalidade jurídica, e capacidade judiciária quem tenha

capacidade de exercício de direitos, sendo aplicável ao processo administrativo o regime de suprimento da

incapacidade previsto na lei processual civil.

3 – Para além dos demais casos de extensão da personalidade judiciária estabelecidos na lei processual

civil, os ministérios e os órgãos da Administração Pública têm personalidade judiciária correspondente à

legitimidade ativa e passiva que lhes é conferida pelo presente Código.

4 – Nas ações indevidamente propostas contra ministérios, a respetiva falta de personalidade judiciária

pode ser sanada pela intervenção do Estado e a ratificação ou repetição do processado.

5 – A propositura indevida de ação contra um órgão administrativo não tem consequências processuais,

nos termos do n.º 4 do artigo 10.º.

Artigo 9.º

Legitimidade ativa

1 – Sem prejuízo do disposto no número seguinte e no capítulo II do título II, o autor é considerado parte

legítima quando alegue ser parte na relação material controvertida.

2 – Independentemente de ter interesse pessoal na demanda, qualquer pessoa, bem como as associações

e fundações defensoras dos interesses em causa, as autarquias locais e o Ministério Público têm legitimidade

para propor e intervir, nos termos previstos na lei, em processos principais e cautelares destinados à defesa

de valores e bens constitucionalmente protegidos, como a saúde pública, o ambiente, o urbanismo, o

ordenamento do território, a qualidade de vida, o património cultural e os bens do Estado, das Regiões

Autónomas e das autarquias locais, assim como para promover a execução das correspondentes decisões

jurisdicionais.

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Artigo 10.º

Legitimidade passiva

1 – Cada ação deve ser proposta contra a outra parte na relação material controvertida e, quando for caso

disso, contra as pessoas ou entidades titulares de interesses contrapostos aos do autor.

2 – Nos processos intentados contra entidades públicas, parte demandada é a pessoa coletiva de direito

público, salvo nos processos contra o Estado ou as Regiões Autónomas que se reportem à ação ou omissão

de órgãos integrados nos respetivos ministérios ou secretarias regionais, em que parte demandada é o

ministério ou ministérios, ou a secretaria ou secretarias regionais, a cujos órgãos sejam imputáveis os atos

praticados ou sobre cujos órgãos recaia o dever de praticar os atos jurídicos ou observar os comportamentos

pretendidos.

3 – Os processos que tenham por objeto atos ou omissões de entidade administrativa independente,

destituída de personalidade jurídica, são intentados contra o Estado ou a outra pessoa coletiva de direito

público a que essa entidade pertença.

4 – O disposto nos n.os 2 e 3 não obsta a que se considere regularmente proposta a ação quando na

petição tenha sido indicado como parte demandada um órgão pertencente à pessoa coletiva de direito público,

ao ministério ou à secretaria regional que devem ser demandados.

5 – Quando, na situação prevista no número anterior, a citação for feita no órgão indicado na petição,

considera-se citada a pessoa coletiva, o ministério ou a secretaria regional a que o órgão pertence.

6 – Havendo cumulação de pedidos, deduzidos contra diferentes pessoas coletivas ou Ministérios, devem

ser demandados as pessoas coletivas ou os Ministérios contra quem sejam dirigidas as pretensões

formuladas.

7 – Quando o pedido principal deva ser deduzido contra um Ministério, este também tem legitimidade

passiva em relação aos pedidos que com aquele sejam cumulados.

8 – Nos processos respeitantes a litígios entre órgãos da mesma pessoa coletiva, a ação é proposta contra

o órgão cuja conduta deu origem ao litígio.

9 – Podem ser demandados particulares ou concessionários, no âmbito de relações jurídico-administrativas

que os envolvam com entidades públicas ou com outros particulares.

10 – Sem prejuízo da aplicação subsidiária, quando tal se justifique, do disposto na lei processual civil em

matéria de intervenção de terceiros, quando a satisfação de uma ou mais pretensões deduzidas contra uma

entidade pública exija a colaboração de outra ou outras entidades, cabe à entidade demandada promover a

respetiva intervenção no processo.

Artigo 11.º

Patrocínio judiciário e representação em juízo

1 – Nos tribunais administrativos é obrigatória a constituição de mandatário, nos termos previstos no Código

do Processo Civil, podendo as entidades públicas fazer-se patrocinar em todos os processos por advogado,

solicitador ou licenciado em direito ou em solicitadoria com funções de apoio jurídico, sem prejuízo da

possibilidade de representação do Estado pelo Ministério Público.

2 – No caso de o patrocínio recair em licenciado em direito ou em solicitadoria com funções de apoio

jurídico, expressamente designado para o efeito, a referida atuação no âmbito do processo fica vinculada à

observância dos mesmos deveres deontológicos, designadamente de sigilo, que obrigam o mandatário da

outra parte.

3 – Para o efeito do disposto no número anterior, e sem prejuízo do disposto nos dois números seguintes, o

poder de designar o representante em juízo da pessoa coletiva de direito público ou, no caso do Estado, do

ministério compete ao auditor jurídico ou ao responsável máximo pelos serviços jurídicos da pessoa coletiva

ou do ministério.

4 – Nos processos em que esteja em causa a atuação ou omissão de uma entidade administrativa

independente, ou outra que não se encontre integrada numa estrutura hierárquica, a designação do

representante em juízo pode ser feita por essa entidade.

5 – Nos processos em que esteja em causa a atuação ou omissão de um órgão subordinado a poderes

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hierárquicos, a designação do representante em juízo pode ser feita por esse órgão, mas a existência do

processo é imediatamente comunicada ao ministro ou ao órgão superior da pessoa coletiva.

6 – Os agentes de execução desempenham as suas funções nas execuções que sejam da competência

dos tribunais administrativos.

Artigo 12.º

Coligação

1 – Podem coligar-se vários autores contra um ou vários demandados e pode um autor dirigir a ação

conjuntamente contra vários demandados, por pedidos diferentes, quando:

a) A causa de pedir seja a mesma e única ou os pedidos estejam entre si numa relação de prejudicialidade

ou de dependência, nomeadamente por se inscreverem no âmbito da mesma relação jurídica material;

b) Sendo diferente a causa de pedir, a procedência dos pedidos principais depende essencialmente da

apreciação dos mesmos factos ou da interpretação e aplicação dos mesmos princípios ou regras de direito.

2 – Nos processos impugnatórios, é possível a coligação de diferentes autores na impugnação, seja de um

único, seja de vários atos jurídicos, desde que se preencha qualquer dos pressupostos estabelecidos no

número anterior.

3 – Havendo coligação sem que entre os pedidos exista a conexão exigida pelo n.º 1, o juiz notificará o

autor ou autores para, no prazo de 10 dias, indicarem o pedido que pretendem ver apreciado no processo, sob

cominação de, não o fazendo, haver absolvição da instância quanto a todos os pedidos.

4 – No caso previsto no número anterior, bem como quando haja coligação ilegal de autores, podem ser

apresentadas novas petições, no prazo de 30 dias a contar do trânsito em julgado da decisão, considerando-

se estas apresentadas na data de entrada da primeira, para efeitos da tempestividade da sua apresentação.

CAPÍTULO III

Da competência

SECÇÃO I

Disposições gerais

Artigo 13.º

Conhecimento da competência e do âmbito da jurisdição

O âmbito da jurisdição administrativa e a competência dos tribunais administrativos, em qualquer das suas

espécies, é de ordem pública e o seu conhecimento precede o de qualquer outra matéria.

Artigo 14.º

Petição a tribunal incompetente

1 – Quando a petição seja dirigida a tribunal incompetente, o processo é oficiosamente remetido ao tribunal

administrativo ou tributário competente.

2 – Quando a petição seja dirigida a tribunal incompetente, sem que o tribunal competente pertença à

jurisdição administrativa e fiscal, pode o interessado, no prazo de 30 dias a contar do trânsito em julgado da

decisão que declare a incompetência, requerer a remessa do processo ao tribunal competente, com indicação

do mesmo.

3 – Em ambos os casos previstos nos números anteriores, a petição considera-se apresentada na data do

primeiro registo de entrada, para efeitos da tempestividade da sua apresentação.

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Artigo 15.º

Extensão da competência à decisão de questões prejudiciais

1 – Quando o conhecimento do objeto da ação dependa, no todo ou em parte, da decisão de uma ou mais

questões da competência de tribunal pertencente a outra jurisdição, pode o juiz sobrestar na decisão até que o

tribunal competente se pronuncie.

2 – A suspensão fica sem efeito se a ação da competência do tribunal pertencente a outra jurisdição não

for proposta no prazo de dois meses ou se ao respetivo processo não for dado andamento, por negligência

das partes, durante o mesmo prazo.

3 – No caso previsto no número anterior, deve prosseguir o processo do contencioso administrativo, sendo

a questão prejudicial decidida com efeitos a ele restritos.

SECÇÃO II

Da competência territorial

Artigo 16.º

Regra geral

1 – Sem prejuízo do disposto nos artigos seguintes e das soluções que resultem da distribuição das

competências em função da hierarquia, os processos são intentados no tribunal da área da residência habitual

ou da sede do autor.

2 – Havendo pluralidade de autores, a ação pode ser proposta no tribunal da área da residência habitual ou

da sede da maioria deles, ou, no caso de não haver maioria, no tribunal da área da residência habitual ou da

sede de qualquer deles.

Artigo 17.º

Processos relacionados com bens imóveis

Os processos relacionados com bens imóveis ou direitos a eles referentes são intentados no tribunal da

situação dos bens.

Artigo 18.º

Competência em matéria de responsabilidade civil

1 – As pretensões em matéria de responsabilidade civil extracontratual, incluindo ações de regresso, são

deduzidas no tribunal do lugar em que se deu o facto constitutivo da responsabilidade.

2 – Quando o facto constitutivo de responsabilidade seja a prática ou a omissão de um ato administrativo

ou de uma norma, a pretensão é deduzida no tribunal competente para se pronunciar sobre a legalidade da

atuação ou da omissão.

Artigo 19.º

Competência em matéria relativa a contratos

1 – As pretensões relativas a contratos são deduzidas no tribunal do lugar de cumprimento do contrato.

2 – Se as partes convencionarem o tribunal perante o qual se comprometem a deduzir as suas pretensões

relativas ao contrato, o tribunal competente para o efeito é o tribunal convencionado.

3 – As ações que tenham por objeto litígios emergentes de vínculos de emprego público intentadas por

trabalhador contra o empregador público podem ser propostas no tribunal do lugar da prestação de trabalho ou

do domicílio do autor.

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Artigo 20.º

Outras regras de competência territorial

1 – Os processos respeitantes à prática ou à omissão de normas e de atos administrativos das Regiões

Autónomas e das autarquias locais, assim como das entidades por elas instituídas, e das pessoas coletivas de

utilidade pública são intentados no tribunal da área da sede da entidade demandada.

2 – [Revogado].

3 – O contencioso eleitoral é da competência do tribunal da área da sede do órgão cuja eleição se

impugna.

4 – O conhecimento dos pedidos de intimação para prestação de informações, consulta de documentos e

passagem de certidões é da competência do tribunal da área onde deva ter lugar a prestação, consulta ou

passagem pretendida.

5 – Os demais processos de intimação são intentados no tribunal da área onde deva ter lugar o

comportamento ou a omissão pretendidos.

6 – Os pedidos dirigidos à adoção de providências cautelares são julgados pelo tribunal competente para

decidir a causa principal.

7 – Os pedidos de produção antecipada de prova são deduzidos no tribunal em que a prova tenha de ser

efetuada ou da área em que se situe o tribunal de comarca a que a diligência deva ser deprecada.

8 – A competência territorial para os processos executivos é determinada nos termos da lei processual civil.

9 – Para a execução jurisdicional de atos administrativos que não possam ser impostos coercivamente pela

Administração, o tribunal competente é o da área da sede da residência ou sede do executado ou da

localização dos bens a executar.

Artigo 21.º

Cumulação de pedidos

1 – Nas situações de cumulação em que a competência para a apreciação de qualquer dos pedidos

pertença a um tribunal superior, este também é competente para conhecer dos demais pedidos.

2 – Quando forem cumulados pedidos para cuja apreciação sejam territorialmente competentes diversos

tribunais, o autor pode escolher qualquer deles para a propositura da ação, mas se a cumulação disser

respeito a pedidos entre os quais haja uma relação de dependência ou de subsidiariedade, a ação deve ser

proposta no tribunal competente para apreciar o pedido principal.

Artigo 22.º

Competência supletiva

Quando não seja possível determinar a competência territorial por aplicação dos artigos anteriores, é

competente o Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa.

CAPÍTULO IV

Dos atos processuais

Artigo 23.º

Regime aplicável

É subsidiariamente aplicável ao processo administrativo o disposto na lei processual civil em matéria de

entrega ou remessa das peças processuais, dos duplicados dos articulados e das cópias dos documentos

apresentados, bem como em matéria de realização das citações e notificações.

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Artigo 24.º

Processo eletrónico

1 – O processo nos tribunais administrativos é um processo eletrónico, constituído por informação

estruturada constante do respetivo sistema de informação e por documentos eletrónicos, sendo os atos

processuais escritos praticados por via eletrónica nos termos a definir por portaria do membro do Governo

responsável pela área justiça.

2 – Os atos processuais que devam ser praticados por escrito pelas partes são apresentados em juízo por

via eletrónica, nos termos definidos na portaria referida no número anterior, valendo como data da prática do

ato processual a da respetiva expedição.

3 – Sempre que, no âmbito de peça processual apresentada pelas partes, exista desconformidade entre a

informação estruturada e a informação constante de documento da autoria das partes, prevalece a informação

estruturada, podendo esta no entanto ser corrigida nos termos gerais.

4 – A citação das entidades públicas identificadas por portaria do membro do Governo responsável pela

área da justiça é efetuada eletronicamente e, quando não houver lugar a despacho liminar, de forma

automática, nos termos definidos na portaria referida no n.º 1.

5 – Sempre que se trate de causa que não importe a constituição de mandatário, e a parte não esteja

patrocinada, a prática dos atos previstos no n.º 2 pode ser efetuada por uma das seguintes formas:

a) Entrega na secretaria judicial, valendo como data da prática do ato a da respetiva entrega;

b) Remessa por correio, sob registo, valendo como data da prática do ato a da respetiva expedição;

c) Envio através de telecópia, valendo como data da prática do ato a da expedição;

d) Entrega por via eletrónica, nos termos a definir por portaria do membro do Governo responsável pela

área da Justiça.

6 – O disposto no número anterior é igualmente aplicável nos casos em que, por justo impedimento, não

seja possível aos representantes das partes praticar algum ato por via eletrónica nos termos do n.º 2.

7 – Nos casos previstos nos n.os 5 e 6, bem como nos demais casos em que uma peça processual ou um

documento não seja apresentado por via eletrónica, a secretaria procede à sua digitalização e inserção no

processo eletrónico, exceto nos casos, previstos na portaria referida no n.º 1, em que a digitalização não seja

materialmente possível.

8 – A secretaria é responsável pela constituição do suporte físico do processo, constituído pelos elementos

definidos na portaria referida no n.º 1.

Artigo 25.º

Citações e notificações

1 – Salvo disposição em contrário, as citações editais são realizadas mediante a publicação de anúncio em

página informática de acesso público, nos termos a definir em portaria do membro do Governo responsável

pela área da justiça.

2 – Em todas as formas de processo, todos os articulados e requerimentos autónomos e demais

documentos apresentados após a notificação ao autor da contestação do demandado são notificados pelo

mandatário judicial do apresentante ao mandatário judicial da contraparte nos termos da lei processual civil.

3 – A notificação determinada no número anterior realiza-se por via eletrónica, nos termos a definir por

portaria do membro do Governo responsável pela área da justiça.

4 – Quando seja demandado o Estado, ou na mesma ação sejam demandados diversos ministérios, a

citação é dirigida unicamente ao Centro de Competências Jurídicas do Estado, que assegura a sua

transmissão aos serviços competentes e coordena os termos da respetiva intervenção em juízo.

Artigo 26.º

Distribuição

1 – O sistema informático dos tribunais administrativos e fiscais assegura a distribuição diária dos

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processos e demais documentos sujeitos a distribuição, que se realiza automaticamente por forma eletrónica.

2 – Para o efeito do disposto no número anterior, são previamente introduzidos no sistema os dados

necessários, determinados no respeito pelos princípios da imparcialidade e do juiz natural, de acordo com os

seguintes critérios:

a) Espécies de processos, definidas pelo Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais, sob

proposta do presidente do tribunal;

b) Carga de trabalho dos juízes e respetiva disponibilidade para o serviço;

c) Tipo de matéria a apreciar, desde que, no tribunal, haja um mínimo de três juízes afetos à apreciação de

cada tipo de matéria.

3 – Em tudo o que não esteja expressamente regulado neste artigo, aplica-se, com as necessárias

adaptações, o disposto no Código de Processo Civil quanto à distribuição.

Artigo 27.º

Poderes do relator nos processos em primeiro grau de jurisdição em tribunais superiores

1 – Compete ao relator, sem prejuízo dos demais poderes que lhe são conferidos neste Código:

a) Deferir os termos do processo, proceder à sua instrução e prepará-lo para julgamento;

b) Dar por findos os processos;

c) Declarar a suspensão da instância;

d) Ordenar a apensação de processos;

e) Julgar extinta a instância por transação, deserção, desistência, impossibilidade ou inutilidade da lide;

f) Rejeitar liminarmente os requerimentos e incidentes de cujo objeto não deva tomar conhecimento;

g) Conhecer das nulidades dos atos processuais e dos próprios despachos;

h) Conhecer do pedido de adoção de providências cautelares ou submetê-lo à apreciação da conferência,

quando o considere justificado;

i) Proferir decisão quando entenda que a questão a decidir é simples, designadamente por já ter sido

judicialmente apreciada de modo uniforme e reiterado, ou que a pretensão é manifestamente infundada;

j) Admitir os recursos de acórdãos, declarando a sua espécie, regime de subida e efeitos, ou negar-lhes

admissão.

2 – Dos despachos do relator cabe reclamação para a conferência, com exceção dos de mero expediente.

Artigo 28.º

Apensação de processos

1 – Quando sejam separadamente propostas ações que, por se verificarem os pressupostos de

admissibilidade previstos para a coligação e a cumulação de pedidos, possam ser reunidas num único

processo, deve ser ordenada a apensação delas, ainda que se encontrem pendentes em tribunais diferentes,

a não ser que o estado do processo ou outra razão torne especialmente inconveniente a apensação.

2 – Os processos são apensados ao que tiver sido intentado em primeiro lugar, considerando-se como tal o

de numeração inferior, salvo se os pedidos forem dependentes uns dos outros, caso em que a apensação é

feita na ordem da dependência.

3 – A apensação pode ser requerida ao tribunal perante o qual se encontre pendente o processo a que os

outros tenham de ser apensados e, quando se trate de processos que estejam pendentes perante o mesmo

juiz, deve ser por este oficiosamente determinada, ouvidas as partes.

4 – Importa baixa na distribuição a apensação de processo distribuído a juiz diferente.

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Artigo 29.º

Prazos processuais

1 – O prazo geral supletivo para os atos processuais das partes é de 10 dias.

2 – [Revogado].

3 – Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, são aplicáveis aos processos nos tribunais

administrativos, em primeira instância ou em via de recurso, os prazos estabelecidos na lei processual civil

para juízes, magistrados do Ministério Público e funcionários, com as devidas consequências legais.

4 – Na falta de disposição especial, os despachos judiciais são proferidos no prazo de 10 dias.

5 – Na falta de disposição especial, as promoções do Ministério Público são deduzidas no prazo de 10 dias.

6 – Os despachos ou promoções de mero expediente, bem como os considerados urgentes, devem ser

proferidos no prazo máximo de dois dias.

7 – Decorridos três meses sobre o termo do prazo fixado para a prática de ato próprio do juiz sem que o

mesmo tenha sido praticado, deve o juiz consignar a concreta razão da inobservância do prazo.

8 – A secretaria remete, mensalmente, ao presidente do tribunal informação discriminada dos casos em

que se mostrem decorridos três meses sobre o termo do prazo fixado para a prática de ato próprio do juiz,

ainda que o ato tenha sido entretanto praticado, incumbindo ao presidente do tribunal, no prazo de 10 dias

contado da data de receção, remeter o expediente à entidade com competência disciplinar.

Artigo 30.º

Publicidade do processo e das decisões

1 – O processo administrativo é público, com as restrições previstas na lei, processando-se o acesso nos

termos e condições previstos na lei processual civil.

2 – Os acórdãos do Supremo Tribunal Administrativo e dos Tribunais Centrais Administrativos, bem como

os acórdãos e sentenças dos tribunais administrativos de círculo são objeto de publicação obrigatória por via

informática, em base de dados de jurisprudência.

3 – Do tratamento informático devem constar pelo menos a identificação do tribunal que proferiu a decisão

e dos juízes que a subscreveram, a data e o sentido e os fundamentos da decisão.

4 – [Revogado].

5 – [Revogado].

6 – [Revogado].

7 – [Revogado].

8 – [Revogado].

CAPÍTULO V

Do valor das causas e das formas do processo

SECÇÃO I

Do valor das causas

Artigo 31.º

Atribuição de valor e suas consequências

1 – A toda a causa deve ser atribuído um valor certo, expresso em moeda legal, o qual representa a

utilidade económica imediata do pedido.

2 – Atende-se ao valor da causa para determinar se cabe recurso da sentença proferida em primeira

instância e que tipo de recurso.

3 – Para o efeito das custas e demais encargos legais, o valor da causa é fixado segundo as regras

estabelecidas na legislação respetiva.

4 – É aplicável o disposto na lei processual civil quanto aos poderes das partes e à intervenção do juiz na

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fixação do valor da causa.

Artigo 32.º

Critérios gerais para a fixação do valor

1 – Quando pela ação se pretenda obter o pagamento de quantia certa, é esse o valor da causa.

2 – Quando pela ação se pretenda obter um benefício diverso do pagamento de uma quantia, o valor da

causa é a quantia equivalente a esse benefício.

3 – Quando a ação tenha por objeto a apreciação da existência, validade, cumprimento, modificação ou

resolução de um contrato, atende-se ao valor do mesmo, determinado pelo preço ou estipulado pelas partes.

4 – Quando a ação diga respeito a uma coisa, o valor desta determina o valor da causa.

5 – Quando esteja em causa a cessação de situações causadoras de dano, ainda que fundadas em ato

administrativo ilegal, o valor da causa é determinado pela importância do dano causado.

6 – O valor dos processos cautelares é determinado pelo valor do prejuízo que se quer evitar, dos bens que

se querem conservar ou da prestação pretendida a título provisório.

7 – Quando sejam cumulados, na mesma ação, vários pedidos, o valor é a quantia correspondente à soma

dos valores de todos eles, mas cada um deles é considerado em separado para o efeito de determinar se a

sentença pode ser objeto de recurso, e de que tipo.

8 – Quando seja deduzido pedido acessório de condenação ao pagamento de juros, rendas e rendimentos

já vencidos e a vencer durante a pendência da causa, na fixação do valor atende-se somente aos interesses já

vencidos.

9 – No caso de pedidos alternativos, atende-se unicamente ao pedido de valor mais elevado e, no caso de

pedidos subsidiários, ao pedido formulado em primeiro lugar.

Artigo 33.º

Critérios especiais

Nos processos relativos a atos administrativos, atende-se ao conteúdo económico do ato, designadamente

por apelo aos seguintes critérios, para além daqueles que resultam do disposto no artigo anterior:

a) Quando esteja em causa a autorização ou licenciamento de obras e, em geral, a apreciação de decisões

respeitantes à realização de empreendimentos públicos ou privados, o valor da causa afere-se pelo custo

previsto da obra projetada;

b) Quando esteja em causa a aplicação de sanções de conteúdo pecuniário, o valor da causa é

determinado pelo montante da sanção aplicada;

c) Quando esteja em causa a aplicação de sanções sem conteúdo pecuniário, o valor da causa é

determinado pelo montante dos danos patrimoniais sofridos;

d) Quando estejam em causa atos ablativos da propriedade ou de outros direitos reais, o valor da causa é

determinado pelo valor do direito sacrificado.

Artigo 34.º

Critério supletivo

1 – Consideram-se de valor indeterminável os processos respeitantes a bens imateriais e a normas

emitidas ou omitidas no exercício da função administrativa, incluindo planos urbanísticos e de ordenamento do

território.

2 – Quando o valor da causa seja indeterminável, considera-se superior ao da alçada do Tribunal Central

Administrativo.

3 – Das decisões de mérito proferidas em processo de valor indeterminável cabe sempre recurso de

apelação e, quando proferidas por tribunal administrativo de círculo, recurso de revista para o Supremo

Tribunal Administrativo, nos termos e condições previstos no artigo 151.º deste Código.

4 – Quando com pretensões suscetíveis de avaliação económica sejam cumuladas outras insuscetíveis de

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tal avaliação, atende-se separadamente a cada uma delas para o efeito de determinar se a sentença pode ser

objeto de recurso, e de que tipo.

SECÇÃO II

Das formas de processo

Artigo 35.º

Formas de processo

1 – O processo declarativo nos Tribunais Administrativos rege-se pelo disposto nos títulos II e III e pelas

disposições gerais, sendo-lhe subsidiariamente aplicável o disposto na lei processual civil.

2 – [Revogado].

Artigo 36.º

Processos urgentes

1 – Sem prejuízo dos demais casos previstos na lei, têm caráter urgente os processos relativos a:

a) Contencioso eleitoral, com o âmbito definido neste Código;

b) Procedimentos de massa, com o âmbito definido neste Código;

c) Contencioso pré-contratual, com o âmbito definido neste Código;

d) Intimação para prestação de informações, consulta de documentos ou passagem de certidões;

e) Intimação para defesa de direitos, liberdades e garantias;

f) Providências cautelares.

2 – Os processos urgentes e respetivos incidentes correm em férias, com dispensa de vistos prévios,

mesmo em fase de recurso jurisdicional, e os atos da secretaria são praticados no próprio dia, com

precedência sobre quaisquer outros.

3 – O julgamento dos processos urgentes tem lugar, com prioridade sobre os demais, logo que o processo

esteja pronto para decisão.

4 – Na falta de especificação própria quanto à respetiva tramitação, os processos urgentes previstos em lei

especial seguem os termos da ação administrativa, com os prazos reduzidos a metade, regendo-se, quanto ao

mais, pelo disposto nos n.os 2 e 3 do presente artigo e, em fase de recurso jurisdicional, pelo disposto no

artigo 147.º.

TÍTULO II

Da ação administrativa

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 37.º

Objeto

1 – Seguem a forma da ação administrativa, com a tramitação regulada no capítulo III do presente título, os

processos que tenham por objeto litígios cuja apreciação se inscreva no âmbito da competência dos tribunais

administrativos e que nem neste Código, nem em legislação avulsa sejam objeto de regulação especial,

designadamente:

a) Impugnação de atos administrativos;

b) Condenação à prática de atos administrativos devidos, nos termos da lei ou de vínculo contratualmente

assumido;

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c) Condenação à não emissão de atos administrativos, nas condições admitidas neste Código;

d) Impugnação de normas emitidas ao abrigo de disposições de direito administrativo;

e) Condenação à emissão de normas devidas ao abrigo de disposições de direito administrativo;

f) Reconhecimento de situações jurídicas subjetivas diretamente decorrentes de normas jurídico-

administrativas ou de atos jurídicos praticados ao abrigo de disposições de direito administrativo;

g) Reconhecimento de qualidades ou do preenchimento de condições;

h) Condenação à adoção ou abstenção de comportamentos pela Administração Pública ou por particulares;

i) Condenação da Administração à adoção das condutas necessárias ao restabelecimento de direitos ou

interesses violados, incluindo em situações de via de facto, desprovidas de título que as legitime;

j) Condenação da Administração ao cumprimento de deveres de prestar que diretamente decorram de

normas jurídico-administrativas e não envolvam a emissão de um ato administrativo impugnável, ou que

tenham sido constituídos por atos jurídicos praticados ao abrigo de disposições de direito administrativo, e que

podem ter por objeto o pagamento de uma quantia, a entrega de uma coisa ou a prestação de um facto;

k) Responsabilidade civil das pessoas coletivas, bem como dos titulares dos seus órgão ou respetivos

trabalhadores em funções públicas, incluindo ações de regresso;

l) Interpretação, validade ou execução de contratos;

m) A restituição do enriquecimento sem causa, incluindo a repetição do indevido;

n) Relações jurídicas entre entidades administrativas.

2 – [Revogado].

3 – Quando, sem fundamento em ato administrativo impugnável, particulares, nomeadamente

concessionários, violem vínculos jurídico-administrativos decorrentes de normas, atos administrativos ou

contratos, ou haja fundado receio de que os possam violar, sem que, solicitadas a fazê-lo, as autoridades

competentes tenham adotado as medidas adequadas, qualquer pessoa ou entidade cujos direitos ou

interesses sejam diretamente ofendidos pode pedir ao tribunal que condene os mesmos a adotaram ou a

absterem-se de certo comportamento, por forma a assegurar o cumprimento dos vínculos em causa.

Artigo 38.º

Ato administrativo inimpugnável

1 – Nos casos em que a lei substantiva o admita, designadamente no domínio da responsabilidade civil da

Administração por atos administrativos ilegais, o tribunal pode conhecer, a título incidental, da ilegalidade de

um ato administrativo que já não possa ser impugnado.

2 – Sem prejuízo do disposto no número anterior, não pode ser obtido por outros meios processuais o

efeito que resultaria da anulação do ato inimpugnável.

Artigo 39.º

Interesse processual

1 – Os pedidos de simples apreciação podem ser deduzidos por quem invoque utilidade ou vantagem

imediata, para si, na providência jurisdicional pretendida, designadamente por existir uma situação de

incerteza, de ilegítima afirmação por parte da Administração da existência de determinada situação jurídica,

como nos casos de inexistência de ato administrativo, ou o fundado receio de que a Administração possa vir a

adotar uma conduta lesiva, fundada numa avaliação incorreta da situação jurídica existente.

2 – A condenação à não emissão de atos administrativos só pode ser pedida quando seja provável a

emissão de atos lesivos de direitos ou interesse legalmente protegidos e a utilização dessa via se mostre

imprescindível.

Artigo 40.º

Legitimidade em ações relativas a contratos

[Revogado].

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Artigo 41.º

Prazos

1 – Sem prejuízo do disposto na lei substantiva e no capítulo seguinte, a ação administrativa pode ser

proposta a todo o tempo.

2 – [Revogado].

3 – [Revogado].

Artigo 42.º

Tramitação

[Revogado].

Artigo 43.º

Domínio de aplicação dos processos ordinário, sumário e sumaríssimo

[Revogado].

Artigo 44.º

Fixação de prazo e imposição de sanção pecuniária compulsória

[Revogado].

Artigo 45.º

Modificação do objeto do processo

1 – Quando se verifique que a pretensão do autor é fundada, mas que à satisfação dos seus interesses

obsta, no todo ou em parte, a existência de uma situação de impossibilidade absoluta, ou a entidade

demandada demonstre que o cumprimento dos deveres a que seria condenada originaria um excecional

prejuízo para o interesse público, o tribunal profere decisão na qual:

a) Reconhece o bem fundado da pretensão do autor;

b) Reconhece a existência da circunstância que obsta, no todo ou em parte, à emissão da pronúncia

solicitada;

c) Reconhece o direito do autor a ser indemnizado por esse facto; e

d) Convida as partes a acordarem no montante da indemnização devida no prazo de 30 dias, que pode ser

prorrogado até 60 dias, caso seja previsível que o acordo venha a concretizar-se dentro daquele prazo.

2 – Na falta do acordo a que se refere a alínea d) do número anterior, o autor pode requerer, no prazo de

um mês, a fixação judicial da indemnização devida, mediante a apresentação de articulado devidamente

fundamentado, devendo o tribunal, nesse caso, ouvir a outra parte pelo prazo de 10 dias e ordenar as

diligências instrutórias que considere necessárias.

3 – Na hipótese prevista no número anterior, o autor pode optar por pedir a reparação de todos os danos

resultantes da atuação ilegítima da entidade demandada, hipótese na qual esta é notificada para contestar o

novo pedido no prazo de 30 dias, findo o que a ação segue os subsequentes termos da ação administrativa.

4 – O disposto na alínea d) do n.º 1 e nos n.os 2 e 3 não é aplicável quando o autor já tinha cumulado na

ação o pedido de reparação de todos os danos resultantes da atuação ilegítima da entidade demandada,

hipótese na qual o tribunal dá ao autor a possibilidade de ampliar o pedido indemnizatório já deduzido, de

modo a nele incluir o montante da indemnização adicional que possa ser devida pela ocorrência das situações

previstas no n.º 1.

5 – [Revogado].

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Artigo 45.º-A

Extensão de regime

1 – O disposto no artigo anterior é aplicável quando, tendo sido deduzido pedido respeitante à invalidade

de contrato por violação das regras relativas ao respetivo procedimento de formação, o tribunal:

a) Verifique que já não é possível reinstruir o procedimento pré-contratual, por entretanto ter sido celebrado

e executado o contrato;

b) Proceda, segundo o disposto na lei substantiva, ao afastamento da invalidade do contrato, em resultado

da ponderação dos interesses públicos e privados em presença.

2 – O disposto no artigo anterior também é aplicável quando, na pendência de ação de condenação à

prática de ato devido, se verifique que a entidade demandada devia ter satisfeito a pretensão do autor em

conformidade com o quadro normativo aplicável, mas a alteração superveniente desse quadro normativo

impeça a procedência da ação.

3 – Para efeitos do disposto no número anterior, a alteração superveniente só impede a procedência da

ação de condenação à prática de ato devido quando se verifique que, mesmo que a pretensão do autor tivesse

sido satisfeita no momento próprio, a referida alteração teria o alcance de lhe retirar a titularidade da

correspondente situação jurídica de vantagem, constituindo-o no direito de ser indemnizado por esse facto.

Artigo 46.º

Objeto

[Revogado].

Artigo 47.º

Cumulação de pedidos

[Revogado].

Artigo 48.º

Seleção de processos com andamento prioritário

1 – Quando, num mesmo tribunal, sejam intentados mais de dez processos que, embora referidos a

diferentes pronúncias da mesma entidade administrativa, digam respeito à mesma relação jurídica material ou,

ainda que respeitantes a diferentes relações jurídicas coexistentes em paralelo, sejam suscetíveis de ser

decididos com base na aplicação das mesmas normas a situações de facto do mesmo tipo, o presidente do

tribunal deve determinar, ouvidas as partes, que seja dado andamento apenas a um deles e se suspenda a

tramitação dos demais.

2 – O tribunal pode igualmente determinar, ouvidas as partes, a suspensão dos processos que venham a

ser intentados na pendência do processo selecionado e que preencham os pressupostos previstos no número

anterior.

3 – No exercício dos poderes conferidos nos números anteriores, o tribunal deve certificar-se de que no

processo ao qual seja dado andamento prioritário a questão é debatida em todos os seus aspetos de facto e

de direito e que a suspensão da tramitação dos demais processos não tem o alcance de limitar o âmbito de

instrução, afastando a apreciação de factos ou a realização de diligências de prova necessárias para o

completo apuramento da verdade.

4 – Quando a verificação dos pressupostos requeridos no número anterior apenas possa ser alcançada

através da seleção conjugada, para efeito de decisão prioritária, de mais do que um processo, os processos

selecionados devem ser apensados num único processo.

5 – Das decisões de suspensão de tramitação ou de apensação de processos, podem as partes interpor,

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no prazo de 15 dias, recurso com efeito devolutivo com fundamento na ausência de qualquer dos

pressupostos referidos no n.º 1.

6 – O disposto nos números anteriores também é aplicável quando a situação se verifique no conjunto de

diferentes tribunais, podendo o impulso partir do presidente de qualquer dos tribunais envolvidos ou de

qualquer das partes nos processos em causa.

7 – A aplicação do regime do presente artigo a situações de processos existentes em diferentes tribunais,

segundo o previsto no número anterior, é determinada pelo Presidente do Supremo Tribunal Administrativo, a

quem compete estabelecer qual ou quais os processos aos quais deve ser dado andamento, com suspensão

dos demais, oficiosamente ou mediante proposta dos presidentes dos tribunais envolvidos.

8 – Ao processo ou processos selecionados é aplicável o disposto no n.º 4 do artigo 36.º para os processos

urgentes, intervindo no seu julgamento uma formação constituída pelo juiz do processo ao qual seja dado

andamento prioritário, e por dois juízes de entre os mais antigos do tribunal, ou, em caso de seleção

conjugada de processos, por três juízes de entre os mais antigos dos diferentes tribunais.

9 – A decisão emitida no processo ou nos processos selecionados é notificada às partes nos processos

suspensos para, no prazo de 30 dias, o autor nestes processos desistir do pedido ou qualquer das partes

recorrer da sentença proferida no processo ou nos processos selecionados.

10 – O tribunal decide oficiosamente a extensão dos efeitos da sentença aos processos suspensos em cujo

âmbito não haja sido praticado, no prazo determinado no número anterior, qualquer dos atos ali previstos.

11 – Quando mereça provimento, o recurso previsto no n.º 9 produz efeitos apenas na esfera jurídica do

recorrente.

12 – A cumulação de pedidos não obsta à aplicação do regime previsto nos números anteriores, desde que

a instrução e a decisão do pedido principal possam ser antecipadas, nos termos do n.º 4 do artigo 90.º.

Artigo 49.º

Norma remissiva

[Revogado].

CAPÍTULO II

Disposições particulares

SECÇÃO I

Impugnação de atos administrativos

Artigo 50.º

Objeto e efeitos da impugnação

1 – A impugnação de um ato administrativo tem por objeto a anulação ou a declaração de nulidade desse

ato.

2 – Sem prejuízo das demais situações previstas na lei, a impugnação de um ato administrativo suspende a

eficácia desse ato quando esteja apenas em causa o pagamento de uma quantia certa, sem natureza

sancionatória, e tenha sido prestada garantia por qualquer das formas previstas na lei tributária.

3 – A impugnação de atos lesivos exprime a intenção, por parte do autor, de exercer o direito à reparação

dos danos que tenha sofrido, para o efeito de interromper a prescrição deste direito, nos termos gerais.

4 – Às ações de declaração de inexistência de ato administrativo é aplicável, com as devidas adaptações, o

disposto nos artigos 55.º e 57.º, em matéria de legitimidade, assim como no artigo 64.º, no caso de o autor ter

interesse em deduzir, em substituição ou cumulação superveniente com o pedido inicial, a impugnação de ato

administrativo praticado durante a pendência do processo.

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SUBSECÇÃO I

Da impugnabilidade dos atos administrativos

Artigo 51.º

Atos impugnáveis

1 – Ainda que não ponham termo a um procedimento, são impugnáveis todas as decisões que, no

exercício de poderes jurídico-administrativos, visem produzir efeitos jurídicos externos numa situação

individual e concreta, incluindo as proferidas por autoridades não integradas na Administração Pública e por

entidades privadas que atuem no exercício de poderes jurídico-administrativos.

2 – São designadamente impugnáveis:

a) As decisões tomadas no âmbito de procedimentos administrativos sobre questões que não possam ser

de novo apreciadas em momento subsequente do mesmo procedimento;

b) As decisões tomadas em relação a outros órgãos da mesma pessoa coletiva, passíveis de comprometer

as condições do exercício de competências legalmente conferidas aos segundos para a prossecução de

interesses pelos quais esses órgãos sejam diretamente responsáveis.

3 – Os atos impugnáveis de harmonia com o disposto nos números anteriores que não ponham termo a um

procedimento só podem ser impugnados durante a pendência do mesmo, sem prejuízo da faculdade de

impugnação do ato final com fundamento em ilegalidades cometidas durante o procedimento, salvo quando

essas ilegalidades digam respeito a ato que tenha determinado a exclusão do interessado do procedimento ou

a ato que lei especial submeta a um ónus de impugnação autónoma.

4 – Se contra um ato de indeferimento ou de recusa de apreciação de requerimento não tiver sido deduzido

o adequado pedido de condenação à prática de ato devido, o tribunal convida o autor a substituir a petição,

para o efeito de deduzir o referido pedido.

5 – Na hipótese prevista no número anterior, quando haja lugar à substituição da petição, considera-se a

nova petição apresentada na data do primeiro registo de entrada, sendo a entidade demandada e os

contrainteressados de novo citados para contestar.

Artigo 52.º

Irrelevância da forma do ato

1 – A impugnabilidade dos atos administrativos não depende da respetiva forma.

2 – O não exercício do direito de impugnar um ato contido em diploma legislativo ou regulamentar não

obsta à impugnação dos seus atos de execução ou aplicação.

3 – O não exercício do direito de impugnar um ato que não individualize os seus destinatários não obsta à

impugnação dos seus atos de execução ou aplicação cujos destinatários sejam individualmente identificados.

Artigo 53.º

Impugnação de atos confirmativos e de execução

1 – Não são impugnáveis os atos confirmativos, entendendo-se como tal os atos que se limitem a reiterar,

com os mesmos fundamentos, decisões contidas em atos administrativos anteriores.

2 – Excetuam-se do disposto no número anterior os casos em que o interessado não tenha tido o ónus de

impugnar o ato confirmado, por não se ter verificado, em relação a este ato, qualquer dos factos previstos nos

n.os 2 e 3 do artigo 59.º.

3 – Os atos jurídicos de execução de atos administrativos só são impugnáveis por vícios próprios, na

medida em que tenham um conteúdo decisório de caráter inovador.

4 – Quando seja admitida a impugnação do ato confirmativo, nos termos do n.º 2, os efeitos da sentença

que conheça do objeto do processo são extensivos ao ato confirmado.

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Artigo 54.º

Impugnação de ato administrativo ineficaz

1 – Os atos administrativos só podem ser impugnados a partir do momento em que produzam efeitos.

2 – O disposto no número anterior não exclui a faculdade de impugnação de atos que não tenham

começado a produzir efeitos jurídicos quando:

a) Tenha sido desencadeada a sua execução;

b) Seja seguro ou muito provável que o ato irá produzir efeitos, designadamente por a ineficácia se dever

apenas ao facto de o ato se encontrar dependente de termo inicial ou de condição suspensiva cuja verificação

seja provável, nomeadamente por depender da vontade do beneficiário do ato.

3 – O disposto na alínea a) do número anterior não impede a utilização de outros meios de tutela contra a

execução ilegítima do ato administrativo ineficaz.

SUBSECÇÃO II

Da legitimidade

Artigo 55.º

Legitimidade ativa

1 – Tem legitimidade para impugnar um ato administrativo:

a) Quem alegue ser titular de um interesse direto e pessoal, designadamente por ter sido lesado pelo ato

nos seus direitos ou interesses legalmente protegidos;

b) O Ministério Público;

c) Entidades públicas e privadas, quanto aos direitos e interesses que lhes cumpra defender;

d) Órgãos administrativos, relativamente a atos praticados por outros órgãos da mesma pessoa coletiva

pública;

e) Presidentes de órgãos colegiais, em relação a atos praticados pelo respetivo órgão, bem como outras

autoridades, em defesa da legalidade administrativa, nos casos previstos na lei;

f) Pessoas e entidades mencionadas no n.º 2 do artigo 9.º.

2 – A qualquer eleitor, no gozo dos seus direitos civis e políticos, é permitido impugnar as decisões e

deliberações adotadas por órgãos das autarquias locais sediadas na circunscrição onde se encontre

recenseado, assim como das entidades instituídas por autarquias locais ou que destas dependam.

3 – A intervenção do interessado no procedimento em que tenha sido praticado o ato administrativo

constitui mera presunção de legitimidade para a sua impugnação.

Artigo 56.º

Aceitação do ato

1 – Não pode impugnar um ato administrativo com fundamento na sua mera anulabilidade quem o tenha

aceitado, expressa ou tacitamente, depois de praticado.

2 – A aceitação tácita deriva da prática, espontânea e sem reserva, de facto incompatível com a vontade de

impugnar.

3 – A execução ou acatamento por funcionário ou agente não se considera aceitação tácita do ato

executado ou acatado, salvo quando dependa da vontade daqueles a escolha da oportunidade da execução.

Artigo 57.º

Contrainteressados

Para além da entidade autora do ato impugnado, são obrigatoriamente demandados os contrainteressados

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a quem o provimento do processo impugnatório possa diretamente prejudicar ou que tenham legítimo

interesse na manutenção do ato impugnado e que possam ser identificados em função da relação material em

causa ou dos documentos contidos no processo administrativo.

SUBSECÇÃO III

Dos prazos de impugnação

Artigo 58.º

Prazos

1 – Salvo disposição legal em contrário, a impugnação de atos nulos não está sujeita a prazo e a de atos

anuláveis tem lugar no prazo de:

a) Um ano, se promovida pelo Ministério Público;

b) Três meses, nos restantes casos.

2 – Sem prejuízo do disposto no n.º 4 do artigo 59.º, os prazos estabelecidos no número anterior contam-se

nos termos do artigo 279.º do Código Civil, transferindo-se o seu termo, quando os prazos terminarem em

férias judiciais ou em dia em que os tribunais estiverem encerrados, para o 1.º dia útil seguinte.

3 – A impugnação é admitida, para além do prazo previsto na alínea b) do n.º 1:

a) Nas situações em que ocorra justo impedimento, nos termos previstos na lei processual civil;

b) No prazo de três meses, contado da data da cessação do erro, quando se demonstre, com respeito pelo

contraditório, que, no caso concreto, a tempestiva apresentação da petição não era exigível a um cidadão

normalmente diligente, em virtude de a conduta da Administração ter induzido o interessado em erro; ou

c) Quando, não tendo ainda decorrido um ano sobre a data da prática do ato ou da sua publicação, quando

obrigatória, o atraso deva ser considerado desculpável, atendendo à ambiguidade do quadro normativo

aplicável ou às dificuldades que, no caso concreto, se colocavam quanto à identificação do ato impugnável, ou

à sua qualificação como ato administrativo ou como norma.

4 – [Revogado].

Artigo 59.º

Início dos prazos de impugnação

1 – Sem prejuízo da faculdade de impugnação em momento anterior, dentro dos condicionalismos do artigo

54.º, os prazos de impugnação só começam a correr na data da ocorrência dos factos previstos nos números

seguintes se, nesse momento, o ato a impugnar já for eficaz, contando-se tais prazos, na hipótese contrária,

desde o início da produção de efeitos do ato.

2 – O prazo para a impugnação pelos destinatários a quem o ato administrativo deva ser notificado só corre

a partir da data da notificação ao interessado ou ao seu mandatário, quando este tenha sido como tal

constituído no procedimento, ou da data da notificação efetuada em último lugar caso ambos tenham sido

notificados, ainda que o ato tenha sido objeto de publicação, mesmo que obrigatória.

3 – O prazo para a impugnação por quaisquer outros interessados começa a correr a partir de um dos

seguintes factos:

a) Quando os atos tenham de ser publicados, da data em que o ato publicado deva produzir efeitos;

b) Quando os atos não tenham de ser publicados, da data da notificação, da publicação, ou do

conhecimento do ato ou da sua execução, consoante o que ocorra em primeiro lugar.

4 – A utilização de meios de impugnação administrativa suspende o prazo de impugnação contenciosa do

ato administrativo, que só retoma o seu curso com a notificação da decisão proferida sobre a impugnação

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administrativa ou com o decurso do respetivo prazo legal, consoante o que ocorra em primeiro lugar.

5 – A suspensão do prazo prevista no número anterior não impede o interessado de proceder à

impugnação contenciosa do ato na pendência da impugnação administrativa, bem como de requerer a adoção

de providências cautelares.

6 – O prazo para a impugnação pelo Ministério Público conta-se a partir da data da prática do ato ou da sua

publicação, quando obrigatória.

7 – O Ministério Público pode impugnar o ato em momento anterior ao da publicação obrigatória, caso

tenha sido entretanto desencadeada a sua execução.

8 – A retificação do ato administrativo ou da sua notificação ou publicação não determina o início de novo

prazo, salvo quando diga respeito à indicação do autor, do sentido ou dos fundamentos da decisão.

Artigo 60.º

Notificação ou publicação deficientes

1 – O ato administrativo não é oponível ao interessado quando a notificação ou a publicação, quando

exigível, não deem a conhecer o sentido da decisão.

2 – Quando a notificação ou a publicação do ato administrativo não contenham a indicação do autor, da

data ou dos fundamentos da decisão, tem o interessado a faculdade de requerer à entidade que proferiu o ato

a notificação das indicações em falta ou a passagem de certidão que as contenha, bem como, se necessário,

de pedir a correspondente intimação judicial, nos termos previstos nos artigos 104.º e seguintes deste Código.

3 – A apresentação, no prazo de 30 dias, de requerimento dirigido ao autor do ato, ao abrigo do disposto no

número anterior, interrompe o prazo de impugnação, mantendo-se a interrupção se vier a ser pedida a

intimação judicial a que se refere o mesmo número.

4 – Não são oponíveis ao interessado eventuais erros contidos na notificação ou na publicação, no que se

refere à indicação do autor, da data, do sentido ou dos fundamentos da decisão, bem como eventual erro ou

omissão quanto à existência de delegação ou subdelegação de poderes.

SUBSECÇÃO IV

Da instância

Artigo 61.º

Apensação de impugnações

1 – Quando sejam separadamente intentados diferentes processos impugnatórios em situações em que

seja admitida a cumulação de impugnações, a apensação dos processos deve ser ordenada no que foi

intentado em primeiro lugar, nos termos do artigo 28.º.

2 – O processo impugnatório apensado é carregado ao relator na espécie respetiva quando a apensação

se fundamente em conexão ou dependência entre atos impugnados ou na circunstância de pertencerem ao

mesmo procedimento administrativo.

Artigo 62.º

Prossecução da ação pelo Ministério Público

1 – O Ministério Público pode, no exercício da ação pública, assumir a posição de autor, requerendo o

seguimento de processo que, por decisão ainda não transitada, tenha terminado por desistência ou outra

circunstância própria do autor.

2 – Para o efeito do disposto no número anterior, o juiz, uma vez extinta a instância, dará vista do processo

ao Ministério Público.

Artigo 63.º

Ampliação da instância

1 – Até ao encerramento da discussão em primeira instância, o objeto do processo pode ser ampliado à

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impugnação de atos que venham a surgir no âmbito ou na sequência do procedimento em que o ato

impugnado se insere, assim como à formulação de novas pretensões que com aquela possam ser cumuladas.

2 – O disposto no número anterior é extensivo ao caso de o ato impugnado ser relativo à formação de um

contrato e este vir a ser celebrado na pendência do processo, como também às situações em que

sobrevenham atos administrativos cuja validade dependa da existência ou validade do ato impugnado, ou

cujos efeitos se oponham à utilidade pretendida no processo.

3 – Para o efeito do disposto nos números anteriores, deve a Administração trazer ao processo a

informação da existência dos eventuais atos conexos com o ato impugnado que venham a ser praticados na

pendência do mesmo.

4 – A ampliação do objeto é requerida pelo autor em articulado próprio, que é notificado à entidade

demandada e aos contrainteressados, para que se pronunciem no prazo de 10 dias.

Artigo 64.º

Anulação administrativa, sanação e revogação do ato impugnado com efeitos retroativos

1 – Quando, na pendência do processo, o ato impugnado seja objeto de anulação administrativa

acompanhada ou sucedida de nova regulação, pode o autor requerer que o processo prossiga contra o novo

ato com fundamento na reincidência nas mesmas ilegalidades, sendo aproveitada a prova produzida e

dispondo o autor da faculdade de oferecer novos meios de prova.

2 – O requerimento a que se refere o número anterior deve ser apresentado no prazo de impugnação do

ato anulatório e antes do trânsito em julgado da decisão que julgue extinta a instância.

3 – O disposto no n.º 1 é aplicável a todos os casos em que o ato impugnado seja, total ou parcialmente,

alterado ou substituído por outro com os mesmos efeitos, e ainda no caso de o ato anulatório já ter sido

praticado no momento em que o processo foi intentado, sem que o autor disso tivesse ou devesse ter

conhecimento.

4 – Se o ato anulado pela Administração na pendência do processo só vier a ser substituído por outro após

a extinção da instância, o interessado pode requerer, dentro do prazo de impugnação contenciosa, a

reabertura do processo contra o novo ato com fundamento na reincidência nas mesmas ilegalidades, sendo

aproveitada a prova produzida e dispondo o autor da faculdade de oferecer novos meios de prova.

5 – O disposto nos números anteriores é também aplicável aos casos de revogação do ato com efeitos

retroativos.

6 – Quando, na pendência de processo de impugnação de ato que tenha determinado a imposição de

deveres, encargos, ónus ou sujeições, a aplicação de sanções ou a restrição de direitos ou interesses

legalmente protegidos, for proferido ato com o alcance de sanar os efeitos do ato impugnado, o autor pode

requerer a anulação dos efeitos lesivos produzidos por aquele ato durante o período de tempo que precedeu a

respetiva sanação.

Artigo 65.º

Revogação do ato impugnado sem efeitos retroativos

1 – Quando na pendência do processo, seja proferido ato revogatório sem efeitos retroativos do ato

impugnado, o processo prossegue em relação aos efeitos produzidos.

2 – O disposto no número anterior é aplicável aos casos em que, por forma diversa da revogação, cesse ou

se esgote a produção de efeitos do ato impugnado, designadamente pela sua integral execução no plano dos

factos.

3 – Quando a cessação de efeitos do ato impugnado seja acompanhada de nova regulação da situação, o

autor goza da faculdade prevista no artigo anterior.

4 – O disposto no n.º 1 é aplicável aos casos em que o ato revogatório já tinha sido praticado no momento

em que o processo foi intentado, sem que o autor disso tivesse ou devesse ter conhecimento.

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SECÇÃO II

Condenação à prática do ato devido

Artigo 66.º

Objeto

1 – A ação administrativa pode ser utilizada para obter a condenação da entidade competente à prática,

dentro de determinado prazo, de um ato administrativo ilegalmente omitido ou recusado.

2 – Ainda que a prática do ato devido tenha sido expressamente recusada, o objeto do processo é a

pretensão do interessado e não o ato de indeferimento, cuja eliminação da ordem jurídica resulta diretamente

da pronúncia condenatória.

3 – A possibilidade prevista no artigo seguinte da dedução de pedidos de condenação à prática de ato

devido contra atos de conteúdo positivo não prejudica a faculdade do interessado de optar por proceder, em

alternativa, à impugnação dos atos em causa.

Artigo 67.º

Pressupostos

1 – A condenação à prática de ato administrativo pode ser pedida quando, tendo sido apresentado

requerimento que constitua o órgão competente no dever de decidir:

a) Não tenha sido proferida decisão dentro do prazo legalmente estabelecido;

b) Tenha sido praticado ato administrativo de indeferimento ou de recusa de apreciação do requerimento;

c) Tenha sido praticado ato administrativo de conteúdo positivo que não satisfaça integralmente a

pretensão do interessado.

2 – Para os efeitos do disposto na alínea a) do número anterior, a falta de resposta a requerimento dirigido

a delegante ou subdelegante é imputada ao delegado ou subdelegado, mesmo que a este não tenha sido

remetido o requerimento.

3 – Para os mesmos efeitos, quando, tendo sido o requerimento dirigido a órgão incompetente, este não o

tenha remetido oficiosamente ao órgão competente nem o tenha devolvido ao requerente, a inércia daquele

primeiro órgão é imputada ao segundo.

4 – A condenação à prática de ato administrativo também pode ser pedida sem ter sido apresentado

requerimento, quando:

a) Não tenha sido cumprido o dever de emitir um ato administrativo que resultava diretamente da lei;

b) Se pretenda obter a substituição de um ato administrativo de conteúdo positivo.

Artigo 68.º

Legitimidade

1 – Tem legitimidade para pedir a condenação à prática de um ato administrativo:

a) Quem alegue ser titular de um direito ou interesse legalmente protegido, dirigido à emissão desse ato;

b) O Ministério Público, sem necessidade da apresentação de requerimento, quando o dever de praticar o

ato resulte diretamente da lei e esteja em causa a ofensa de direitos fundamentais, a defesa de interesses

públicos especialmente relevantes ou de qualquer dos valores e bens referidos no n.º 2 do artigo 9.º;

c) Pessoas coletivas, públicas ou privadas, em relação aos direitos e interesses que lhes cumpra defender;

d) Órgãos administrativos, relativamente a condutas de outros órgãos da Administração Pública, que

alegadamente comprometam as condições do exercício de competências legalmente conferidas aos primeiros

para a prossecução de interesses pelos quais estes órgãos sejam diretamente responsáveis;

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e) Presidentes de órgãos colegiais, relativamente à conduta do respetivo órgão, bem como outras

autoridades, em defesa da legalidade administrativa, nos casos previstos na lei;

f) As demais pessoas e entidades mencionadas no n.º 2 do artigo 9.º.

2 – Para além da entidade responsável pela situação de ilegalidade, são obrigatoriamente demandados os

contrainteressados a quem a prática do ato pretendido possa diretamente prejudicar ou que tenham legítimo

interesse em que ele não seja praticado e que possam ser identificados em função da relação material em

causa ou dos documentos contidos no processo administrativo.

Artigo 69.º

Prazos

1 – Em situações de inércia da Administração, o direito de ação caduca no prazo de um ano contado desde

o termo do prazo legal estabelecido para a emissão do ato ilegalmente omitido.

2 – Nos casos de indeferimento, de recusa de apreciação do requerimento ou de pretensão dirigida à

substituição de um ato de conteúdo positivo, é aplicável o disposto nos artigos 58.º, 59.º e 60.º.

3 – [Revogado].

Artigo 70.º

Alteração da instância

1 – Quando a pretensão do interessado seja indeferida na pendência de processo intentado em situação de

inércia ou de recusa de apreciação de requerimento, pode o autor alegar novos fundamentos e oferecer

diferentes meios de prova em favor da sua pretensão.

2 – A faculdade conferida pelo número anterior é extensiva aos casos em que o indeferimento seja anterior,

mas só tenha sido notificado ao autor após a propositura da ação.

3 – Quando, na pendência do processo, seja proferido um ato administrativo que não satisfaça

integralmente a pretensão do interessado, o autor pode promover a alteração do objeto do processo, para o

efeito de pedir a anulação parcial do novo ato ou a condenação da entidade demandada à prática do ato

necessário à satisfação integral da sua pretensão.

4 – Em todas as situações previstas nos números anteriores, o autor deve apresentar articulado próprio no

prazo de 30 dias, contado desde a data da notificação do ato, considerando-se como tal, quando não tenha

havido notificação, a data do conhecimento do ato obtido no processo.

Artigo 71.º

Poderes de pronúncia do tribunal

1 – Ainda que o requerimento apresentado não tenha obtido resposta ou a sua apreciação tenha sido

recusada, o tribunal não se limita a devolver a questão ao órgão administrativo competente, anulando ou

declarando nulo o eventual ato de indeferimento, mas pronuncia-se sobre a pretensão material do interessado,

impondo a prática do ato devido.

2 – Quando a emissão do ato pretendido envolva a formulação de valorações próprias do exercício da

função administrativa e a apreciação do caso concreto não permita identificar apenas uma solução como

legalmente possível, o tribunal não pode determinar o conteúdo do ato a praticar, mas deve explicitar as

vinculações a observar pela Administração na emissão do ato devido.

3 – Quando tenha sido pedida a condenação à prática de um ato com um conteúdo determinado, mas se

verifique que, embora seja devida a prática de um ato administrativo, não é possível determinar o seu

conteúdo, o tribunal não absolve do pedido, mas condena a entidade demandada à emissão do ato em

questão, de acordo com os parâmetros estabelecidos no número anterior.

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SECÇÃO III

Impugnação de normas e condenação à emissão de normas

Artigo 72.º

Objeto

1 – A impugnação de normas no contencioso administrativo tem por objeto a declaração da ilegalidade de

normas emanadas ao abrigo de disposições de direito administrativo, por vícios próprios ou derivados da

invalidade de atos praticados no âmbito do respetivo procedimento de aprovação.

2 – Fica excluída do regime regulado na presente secção a declaração de ilegalidade com força obrigatória

geral com qualquer dos fundamentos previstos no n.º 1 do artigo 281.º da Constituição da República

Portuguesa.

Artigo 73.º

Pressupostos

1 – A declaração de ilegalidade com força obrigatória geral de norma imediatamente operativa pode ser

pedida:

a) Por quem seja diretamente prejudicado pela vigência da norma ou possa vir previsivelmente a sê-lo em

momento próximo, independentemente da prática de ato concreto de aplicação;

b) Pelo Ministério Público e por pessoas e entidades nos termos do n.º 2 do artigo 9.º;

c) Pelos presidentes de órgãos colegiais, em relação a normas emitidas pelos respetivos órgãos;

d) Pelas pessoas referidas no n.º 2 do artigo 55.º.

2 – Quem seja diretamente prejudicado ou possa vir previsivelmente a sê-lo em momento próximo pela

aplicação de norma imediatamente operativa que incorra em qualquer dos fundamentos de ilegalidade

previstos no n.º 1 do artigo 281.º da Constituição da República Portuguesa pode obter a desaplicação da

norma, pedindo a declaração da sua ilegalidade com efeitos circunscritos ao seu caso.

3 – Quando os efeitos de uma norma não se produzam imediatamente, mas só através de um ato

administrativo de aplicação:

a) O lesado, o Ministério Público ou qualquer das pessoas e entidades nos termos do n.º 2 do artigo 9.º

podem suscitar a questão da ilegalidade da norma aplicada no âmbito do processo dirigido contra o ato de

aplicação a título incidental, pedindo a desaplicação da norma;

b) O Ministério Público, oficiosamente ou a requerimento de qualquer das pessoas ou entidades referidas

no n.º 2 do artigo 9.º, com a faculdade de estas se constituírem como assistentes, pode pedir a declaração de

ilegalidade com força obrigatória geral.

4 – O Ministério Público tem o dever de pedir a declaração de ilegalidade com força obrigatória geral

quando tenha conhecimento de três decisões de desaplicação de uma norma com fundamento na sua

ilegalidade, bem como de recorrer das decisões de primeira instância que declarem a ilegalidade com força

obrigatória geral.

5 – Para o efeito do disposto no número anterior, a secretaria remete ao representante do Ministério

Público junto do tribunal certidão das sentenças que tenham desaplicado, com fundamento em ilegalidade,

quaisquer normas emitidas ao abrigo de disposições de direito administrativo ou que tenham declarado a

respetiva ilegalidade com força obrigatória geral.

Artigo 74.º

Prazos

1 – Sem prejuízo do disposto no número seguinte, a declaração de ilegalidade de normas pode ser pedida

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a todo o tempo.

2 – A declaração de ilegalidade com fundamento em ilegalidade formal ou procedimental da qual não

resulte inconstitucionalidade só pode ser pedida no prazo de seis meses, contado da data da publicação, salvo

nos casos de carência absoluta de forma legal ou de preterição de consulta pública exigida por lei.

Artigo 75.º

Decisão

O juiz pode decidir com fundamento na ofensa de princípios ou normas jurídicas diversos daqueles cuja

violação haja sido invocada.

Artigo 76.º

Efeitos da declaração de ilegalidade com força obrigatória geral

1 – A declaração com força obrigatória geral da ilegalidade de uma norma, nos termos previstos neste

Código, produz efeitos desde a data da entrada em vigor da norma, salvo no caso de ilegalidade

superveniente.

2 – O tribunal pode, no entanto, determinar que os efeitos da decisão se produzam apenas a partir da data

do trânsito em julgado da sentença quando razões de segurança jurídica, de equidade ou de interesse público

de excecional relevo, devidamente fundamentadas, o justifiquem.

3 – Nos processos intentados por quem tenha sido diretamente prejudicado pela vigência de norma

imediatamente operativa, a aplicação do disposto no número anterior não prejudica a eliminação dos efeitos

lesivos causados pela norma na esfera jurídica do autor.

4 – A retroatividade da declaração de ilegalidade não afeta os casos julgados nem os atos administrativos

que entretanto se tenham tornado inimpugnáveis, salvo decisão em contrário do tribunal, quando a norma

respeite a matéria sancionatória e seja de conteúdo menos favorável ao particular.

5 – A declaração a que se refere o presente artigo implica a repristinação das normas revogadas, salvo

quando estas sejam ilegais ou tenham deixado por outro motivo de vigorar.

Artigo 77.º

Condenação à emissão de normas

1 – O Ministério Público, as demais pessoas e entidades defensoras dos interesses referidos no n.º 2 do

artigo 9.º, os presidentes de órgãos colegiais, em relação a normas omitidas pelos respetivos órgãos, e quem

alegue um prejuízo diretamente resultante da situação de omissão podem pedir ao tribunal administrativo

competente que aprecie e verifique a existência de situações de ilegalidade por omissão das normas cuja

adoção, ao abrigo de disposições de direito administrativo, seja necessária para dar exequibilidade a atos

legislativos carentes de regulamentação.

2 – Quando verifique a existência de uma situação de ilegalidade por omissão, o tribunal condena a

entidade competente à emissão do regulamento em falta, fixando prazo para que a omissão seja suprida.

SECÇÃO IV

Ações relativas à validade e execução de contratos

Artigo 77.º-A

Legitimidade

1 – Os pedidos relativos à validade, total ou parcial, de contratos podem ser deduzidos:

a) Pelas partes na relação contratual;

b) Pelo Ministério Público;

c) Por quem tenha sido prejudicado pelo facto de não ter sido adotado o procedimento pré-contratual

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legalmente exigido;

d) Por quem tenha impugnado um ato administrativo relativo ao respetivo procedimento e alegue que a

invalidade decorre das ilegalidades cometidas no âmbito desse procedimento;

e) Por quem, tendo participado no procedimento que precedeu a celebração do contrato, alegue que o

clausulado não corresponde aos termos da adjudicação;

f) Por quem alegue que o clausulado do contrato não corresponde aos termos inicialmente estabelecidos e

que justificadamente o tinham levado a não participar no procedimento pré-contratual, embora preenchesse os

requisitos necessários para o efeito;

g) Pelas pessoas singulares ou coletivas titulares ou defensoras de direitos subjetivos ou interesses

legalmente protegidos aos quais a execução do contrato cause ou possa causar prejuízos;

h) Pelas pessoas e entidades nos termos do n.º 2 do artigo 9.º.

2 – A anulabilidade de quaisquer contratos por falta e vícios da vontade só pode ser arguida pelas pessoas

em cujo interesse a lei a estabelece.

3 – Os pedidos relativos à execução de contratos podem ser deduzidos:

a) Pelas partes na relação contratual;

b) Pelas pessoas singulares e coletivas portadoras ou defensoras de direitos subjetivos ou interesses

legalmente protegidos em função dos quais as cláusulas contratuais tenham sido estabelecidas;

c) Pelo Ministério Público;

d) Pelas pessoas e entidades nos termos do n.º 2 do artigo 9.º;

e) Por quem tenha sido preterido no procedimento que precedeu a celebração do contrato.

Artigo 77.º-B

Prazos

1 – A invalidade dos contratos com objeto passível de ato administrativo pode ser arguida dentro dos

prazos previstos para o ato com o mesmo objeto e idêntica regulamentação da situação concreta.

2 – A anulabilidade, total ou parcial, dos demais contratos pode ser arguida no prazo de seis meses,

contado desde a data da celebração do contrato, em relação às partes, ou do respetivo conhecimento, quanto

a terceiros e ao Ministério Público.

3 – A anulação de quaisquer contratos por falta e vícios da vontade pode ser sempre pedida no prazo de

seis meses, contado desde a data da cessação do vício.

CAPÍTULO III

Marcha do processo

SECÇÃO I

Articulados

Artigo 78.º

Requisitos da petição inicial

1 – A instância constitui-se com a propositura da ação e esta considera-se proposta logo que a petição

inicial seja recebida na secretaria do tribunal ao qual é dirigida.

2 – Na petição inicial, deduzida por forma articulada, deve o autor:

a) Designar o tribunal em que a ação é proposta;

b) Identificar as partes, incluindo eventuais contrainteressados, indicando os seus nomes, domicílios ou

sedes e, sempre que possível, números de identificação civil, de identificação fiscal ou de pessoa coletiva,

profissões e locais de trabalho, sendo a indicação desta informação obrigatória quando referente ao autor;

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c) Indicar o domicílio profissional do mandatário judicial;

d) Indicar a forma do processo;

e) Identificar o ato jurídico impugnado, quando seja o caso;

f) Expor os factos essenciais que constituem a causa de pedir e as razões de direito que servem de

fundamento à ação;

g) Formular o pedido;

h) Declarar o valor da causa.

3 – Para o efeito do disposto na alínea b) do número anterior, a indicação como parte demandada do órgão

que emitiu ou devia ter emitido uma norma ou um ato administrativo é suficiente para que, nos processos com

esse objeto, se considere indicada, quando o devesse ter sido, a pessoa coletiva, o ministério ou a secretaria

regional, pelo que a citação que venha a ser dirigida ao órgão se considera feita, nesse caso, à pessoa

coletiva, ao ministério ou à secretaria regional a que o órgão pertence.

4 – Quando o autor pretenda apresentar rol de testemunhas e requerer outros meios de prova, deve fazê-lo

no final da petição, podendo indicar, quando seja caso disso, que os documentos necessários à prova

constam do processo administrativo.

5 – [Revogado].

Artigo 78.º-A

Contrainteressados

1 – Quando o autor não conheça, no todo ou em parte, a identidade e residência dos contrainteressados,

pode requerer à Administração, previamente à propositura da ação, a passagem de certidão da qual constem

aqueles elementos de identificação.

2 – Se a certidão não for passada no prazo legal, o autor, na petição inicial, deve juntar prova de que a

requereu, indicar a identidade e residência dos contrainteressados que conheça e requerer a intimação judicial

da entidade demandada para, no prazo de cinco dias, fornecer ao tribunal a identidade e residência dos

contrainteressados em falta, para o efeito de poderem ser citados.

3 – O incumprimento pela entidade demandada da intimação referida no número anterior sem justificação

adequada determina a imposição de sanção pecuniária compulsória, segundo o disposto no artigo 169.º, sem

prejuízo da constituição em responsabilidade, nos termos do artigo 159.º.

Artigo 79.º

Instrução da petição

1 – O autor deve, na apresentação da petição inicial e nos termos previstos em portaria do membro do

Governo responsável pela área da Justiça, comprovar o prévio pagamento da taxa de justiça devida, a

concessão do benefício de apoio judiciário ou, ocorrendo razão de urgência, a apresentação do pedido de

apoio judiciário requerido mas ainda não concedido.

2 – Quando a petição inicial seja apresentada por uma das vias previstas no n.º 5 do artigo 24.º, a

comprovação dos factos referidos no número anterior é efetuada através da apresentação dos respetivos

documentos comprovativos.

3 – Sem prejuízo dos demais requisitos exigidos pela lei processual civil, a petição inicial deve ser instruída

com a prova documental e designadamente:

a) Quando seja deduzida pretensão impugnatória, com documento comprovativo da emissão da norma ou

do ato impugnados;

b) Quando seja pedida a declaração de inexistência de ato administrativo, com a eventual prova da

aparência de tal ato;

c) Quando a pretensão do autor dirigida à prática de um ato administrativo tenha sido indeferida ou

rejeitada, com documento comprovativo do indeferimento ou da rejeição;

d) Quando a pretensão do autor dirigida à prática de um ato administrativo não tenha sido respondida, com

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cópia do requerimento apresentado, ou com recibo ou outro documento comprovativo da entrada do original

nos serviços competentes.

4 – Alegando motivo justificado, é fixado prazo ao autor para a junção de documentos que não tenha

podido obter em tempo.

5 – [Revogado].

6 – [Revogado].

7 – Em tudo o que não esteja expressamente regulado neste artigo, aplica-se, com as necessárias

adaptações, o disposto no Código de Processo Civil quanto à instrução da petição inicial.

Artigo 80.º

Recusa da petição pela secretaria

1 – Quando a petição seja apresentada por uma das vias previstas no n.º 5 do artigo 24.º, a secretaria

recusa o recebimento, indicando por escrito o fundamento da rejeição, com a ocorrência de algum dos

seguintes factos:

a) Não tenha endereço ou esteja endereçada a outro tribunal ou autoridade;

b) No caso de referir a existência de contrainteressados, não proceder à cabal indicação do respetivo nome

e residência, sem prejuízo do disposto no artigo 78.º-A;

c) Omita qualquer dos elementos a que se referem as alíneas b), c), d) e h) do n.º 2 do artigo 78.º;

d) Não tenha sido junto nenhum dos documentos comprovativos previstos no n.º 1 do artigo 79.º;

e) Não esteja redigida em língua portuguesa;

f) Não esteja assinada;

g) [Revogada].

2 – A recusa da petição pela secretaria tem os efeitos e consequências que lhe correspondem na lei

processual civil, podendo ser objeto de reclamação e recurso nos termos previstos na mesma lei.

3 – Quando a petição seja apresentada por via eletrónica, os factos referidos no n.º 1 são comprovados

pelo sistema informático de suporte à atividade dos tribunais administrativos, devendo a secção de processos,

após a distribuição, verificar apenas a efetiva comprovação dos factos referidos no n.º 1 do artigo anterior bem

como a ocorrência do fundamento de recusa previstos na alínea e) do n.º 1.

4 – Nos casos referidos na parte final do número anterior, havendo fundamento para a recusa, deve a

secção de processos proceder à respetiva notificação, sendo que, decorrido que seja o prazo para reclamação

da recusa, ou, havendo reclamação, após o trânsito em julgado da decisão que confirme o não recebimento,

considera-se a peça recusada, dando-se a respetiva baixa na distribuição.

Artigo 81.º

Citação dos demandados

1 – Recebida a petição, incumbe à secretaria promover oficiosamente a citação dos demandados.

2 – O juiz pode, a requerimento do autor e caso o considere justificado, determinar que a citação seja

urgente, nos termos e para os efeitos previstos na lei processual civil.

3 – Nos processos que tenham por objeto a impugnação de norma, o juiz manda publicar anúncio da

propositura da ação, pelo meio e no local utilizados para dar publicidade à norma, a fim de permitir a

intervenção no processo de eventuais contrainteressados, que é admissível até ao termo da fase dos

articulados.

4 – [Revogado].

5 – Nos processos em que haja contrainteressados em número superior a 10, o juiz, sem prejuízo de outros

meios de publicitação, pode promover a respetiva citação mediante a publicação de anúncio, com a

advertência de que os interessados dispõem do prazo de 15 dias para se constituírem como

contrainteressados no processo.

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6 – Quando esteja em causa a impugnação de um ato administrativo que tenha sido publicado, a

publicação do anúncio mencionado no número anterior faz-se, sem prejuízo de outros meios de publicitação,

pelo meio e no local utilizados para dar publicidade ao ato impugnado, e, se o ato não tiver sido objeto de

publicação, o anúncio é publicado em dois jornais diários de circulação nacional ou local, dependendo do

âmbito da matéria em causa.

7 – Na hipótese prevista no n.º 5, os contrainteressados que como tais se tenham constituído são citados

para contestarem no prazo previsto no artigo seguinte.

Artigo 82.º

Prazo da contestação e cominação

1 – Os demandados podem contestar no prazo de 30 dias a contar da citação, começando o prazo a correr

desde o termo da dilação, quando a esta houver lugar.

2 – Quando, por erro cometido na petição inicial, na hipótese prevista no n.º 3 do artigo 78.º, seja citado um

órgão diferente daquele que praticou ou devia ter emitido a norma ou o ato administrativo, o órgão citado deve

dar imediato conhecimento àquele que o deveria ter sido, beneficiando, nesse caso, a entidade demandada de

um prazo suplementar de 15 dias para apresentar a contestação e enviar o processo administrativo, quando

exista.

3 – Se a um contrainteressado não tiver sido facultada, em tempo útil, a consulta ao processo

administrativo, ele pode dar conhecimento disso ao juiz do processo, podendo, nesse caso, apresentar a

contestação no prazo de 15 dias, contado desde o momento em que venha a ser notificado de que o processo

administrativo foi junto aos autos.

4 – Mediante pedido devidamente fundamentado, é concedida ao Ministério Público prorrogação de prazo,

não superior a 30 dias, quando careça de informações que não possa obter dentro dele ou quando tenha de

aguardar resposta a consulta feita a instância superior.

5 – [Revogado].

Artigo 83.º

Conteúdo e instrução da contestação

1 – Na contestação, deduzida por forma articulada, os demandados devem:

a) Individualizar a ação;

b) Expor as razões de facto e de direito por que se opõem à pretensão do autor;

c) Expor os factos essenciais em que se baseiam as exceções deduzidas, especificando-as

separadamente.

2 – No final da contestação, os demandados devem apresentar o rol de testemunhas, juntar documentos e

requerer outros meios de prova.

3 – Toda a defesa deve ser deduzida na contestação, excetuados os incidentes que a lei mande deduzir

em separado, devendo os demandados nela tomar posição definida perante os factos que constituem a causa

de pedir invocada pelo autor.

4 – Sem prejuízo do disposto no n.º 6 do artigo 84.º, a falta de impugnação especificada nas ações

relativas a atos administrativos e normas não importa confissão dos factos articulados pelo autor, mas o

tribunal aprecia livremente essa conduta para efeitos probatórios.

5 – Depois da contestação só podem ser deduzidas as exceções, incidentes e meios de defesa que sejam

supervenientes, ou que a lei expressamente admita passado esse momento, ou de que se deva conhecer

oficiosamente.

6 – É aplicável à contestação, com as necessárias adaptações, o disposto nas alíneas b) e c) do n.º 2 do

artigo 78.º e nos n.os 1 e 2 do artigo 79.º.

7 – Quando a contestação seja subscrita por licenciado em Direito com funções de apoio jurídico, nos

termos do artigo 11.º, deve ser junta cópia do despacho que o designou.

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Artigo 83.º-A

Reconvenção

1 – Quando na contestação seja deduzida reconvenção, esta deve ser expressamente identificada e

deduzida em separado do restante articulado, e conter:

a) Exposição dos factos essenciais que constituem a causa de pedir e das razões de direito que servem de

fundamento à reconvenção;

b) Formulação do pedido;

c) Declaração do valor da reconvenção.

2 – Se na contestação não for declarado o valor da reconvenção, a contestação não deixa de ser recebida,

mas o reconvinte é convidado a indicar o valor, sob pena de a reconvenção não ser atendida.

3 – Quando o prosseguimento da reconvenção esteja dependente de qualquer ato a praticar pelo

reconvinte, o reconvindo é absolvido da instância se, no prazo fixado, tal ato não se mostrar realizado.

SECÇÃO II

Trâmites subsequentes

Artigo 84.º

Envio do processo administrativo

1 – Com a contestação, ou dentro do respetivo prazo, a entidade demandada é obrigada a proceder ao

envio do processo administrativo, quando exista, assim como de todos os demais documentos respeitantes à

matéria do processo de que seja detentora.

2 – Quando a contestação seja apresentada por uma das vias previstas no n.º 5 do artigo 24.º, a entidade

demandada deve remeter ao tribunal o processo administrativo e demais documentos em suporte físico.

3 – Quando o processo administrativo se encontre já apensado a outros autos, a entidade demandada

deve dar conhecimento do facto ao tribunal, indicando a que autos se refere.

4 – O original do processo administrativo pode ser substituído por fotocópias autenticadas e devidamente

ordenadas, sem prejuízo da sua requisição, quando tal se mostre necessário.

5 – Na falta de envio do processo administrativo sem justificação aceitável, pode o juiz determinar a

aplicação de sanções pecuniárias compulsórias, nos termos do artigo 169.º, sem prejuízo do apuramento da

responsabilidade civil, disciplinar e criminal a que haja lugar.

6 – A falta do envio do processo administrativo não obsta ao prosseguimento da causa e determina que os

factos alegados pelo autor se considerem provados, se aquela falta tiver tornado a prova impossível ou de

considerável dificuldade.

7 – Da junção aos autos do processo administrativo é dado conhecimento a todos os intervenientes no

processo.

Artigo 85.º

Intervenção do Ministério Público

1 – No momento da citação dos demandados, é remetida a petição e os documentos que a instruem ao

Ministério Público, salvo nos processos em que este figure como autor ou como representante de alguma das

partes.

2 – Em função dos elementos que possa coligir e daqueles que venham a ser carreados para o processo, o

Ministério Público pode pronunciar-se sobre o mérito da causa, em defesa dos direitos fundamentais dos

cidadãos, de interesses públicos especialmente relevantes ou de algum dos valores ou bens referidos no n.º 2

do artigo 9.º.

3 – Nos processos impugnatórios, o Ministério Público pode invocar causas de invalidade diversas das que

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tenham sido arguidas na petição inicial e solicitar a realização de diligências instrutórias para a respetiva

prova.

4 – Os poderes de intervenção previstos nos números anteriores podem ser exercidos até 30 dias após a

notificação da junção do processo administrativo aos autos ou, não tendo esta lugar, da apresentação da

última contestação, disso sendo, de imediato, notificadas as partes para se pronunciarem.

5 – Sendo utilizada a faculdade prevista na parte final do n.º 3:

a) Caso as diligências instrutórias requeridas devam ser realizadas em audiência final, nos termos do n.º 1

do artigo 91.º, o Ministério Público é notificado para intervir nas mesmas;

b) Caso as diligências instrutórias requeridas não devam ser realizadas em audiência final, o Ministério

Público é notificado para se pronunciar, no prazo previsto no artigo 91.º-A.

Artigo 85.º-A

Réplica e tréplica

1 – É admissível réplica para o autor responder, por forma articulada, às exceções deduzidas na

contestação ou às exceções perentórias invocadas pelo Ministério Público no exercício dos poderes que lhe

confere o artigo anterior, assim como para deduzir toda a defesa quanto à matéria da reconvenção, não

podendo a esta opor nova reconvenção.

2 – Nas ações de simples apreciação negativa, a réplica serve para o autor impugnar os factos

constitutivos que o demandado tenha alegado e para alegar os factos impeditivos ou extintivos do direito

invocado pelo demandado.

3 – A réplica em resposta a exceções é apresentada no prazo de 20 dias e em resposta a reconvenção no

prazo de 30 dias, a contar da data em que seja ou se considere notificada a apresentação da contestação.

4 – Quando tenha havido reconvenção, o autor, na réplica, deve:

a) Expor as razões de facto e de direito por que se opõe à reconvenção;

b) Expor os factos essenciais em que se baseiam as exceções deduzidas, especificando-as

separadamente.

5 – No caso previsto no número anterior, o autor, no final da réplica, deve apresentar o rol de testemunhas,

juntar documentos e requerer outros meios de prova.

6 – Só é admissível tréplica para o demandado responder, por forma articulada, às exceções deduzidas na

réplica quanto à matéria da reconvenção, no prazo de 20 dias a contar da notificação da réplica.

Artigo 86.º

Articulados supervenientes

1 – Os factos constitutivos, modificativos ou extintivos supervenientes podem ser deduzidos em novo

articulado, pela parte a que aproveitem, até ao encerramento da discussão.

2 – Consideram-se supervenientes tanto os factos ocorridos posteriormente ao termo dos prazos

estabelecidos nos artigos precedentes como os factos anteriores de que a parte só tenha conhecimento

depois de findarem esses prazos, devendo, neste caso, produzir-se prova da superveniência.

3 – Quando o novo articulado se funde na junção ao processo de elementos até aí desconhecidos ou aos

quais não tinha sido possível o acesso, ele deve ser oferecido nos 10 dias posteriores à notificação da junção

dos referidos elementos.

4 – Recebido o articulado, são as outras partes notificadas pela secretaria para responder no prazo de 10

dias.

5 – As provas são oferecidas com o articulado e com a resposta e os factos articulados que interessem à

decisão da causa são incluídos nos temas da prova.

6 – [Revogado].

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SECÇÃO III

Saneamento, instrução e alegações

Artigo 87.º

Despacho pré-saneador

1 – Findos os articulados, o processo é concluso ao juiz, que, sendo caso disso, profere despacho pré-

saneador destinado a:

a) Providenciar pelo suprimento de exceções dilatórias;

b) Providenciar pelo aperfeiçoamento dos articulados, nos termos dos números seguintes;

c) Determinar a junção de documentos com vista a permitir a apreciação de exceções dilatórias ou o

conhecimento, no todo ou em parte, do mérito da causa no despacho saneador.

2 – O juiz convida as partes a suprir as irregularidades dos articulados, fixando prazo para o suprimento ou

correção do vício, designadamente quando careçam de requisitos legais ou a parte não haja apresentado

documento essencial ou de que a lei faça depender o prosseguimento da causa.

3 – Incumbe ainda ao juiz convidar as partes ao suprimento das insuficiências ou imprecisões na exposição

ou concretização da matéria de facto alegada, fixando prazo para a apresentação de articulado em que se

complete ou corrija o inicialmente produzido.

4 – Os factos objeto de esclarecimento, aditamento ou correção ficam sujeitos às regras gerais sobre

contraditoriedade e prova.

5 – As alterações à matéria de facto alegada não podem implicar convolação do objeto do processo para

relação jurídica diversa da controvertida, devendo conformar-se com os limites traçados pelo pedido e pela

causa de pedir, se forem introduzidas pelo autor, e pelos limites impostos pelo artigo 83.º, quando o sejam

pelo demandado.

6 – Não cabe recurso do despacho de convite ao suprimento de irregularidades, insuficiências ou

imprecisões dos articulados.

7 – A falta de suprimento de exceções dilatórias ou de correção, dentro do prazo estabelecido, das

deficiências ou irregularidades da petição inicial determina a absolvição da instância.

8 – A absolvição da instância sem prévia emissão de despacho pré-saneador, em casos em que podia

haver lugar ao suprimento de exceções dilatórias ou de irregularidades, não impede o autor de, no prazo de 15

dias, contado da notificação da decisão, apresentar nova petição, com observância das prescrições em falta, a

qual se considera apresentada na data em que o tinha sido a primeira, para efeitos da tempestividade da sua

apresentação.

9 – Em tudo o que não esteja expressamente regulado neste artigo, aplica-se, com as necessárias

adaptações, o disposto no Código de Processo Civil em matéria de despacho pré-saneador e de gestão inicial

do processo.

Artigo 87.º-A

Audiência prévia

1 – Concluídas as diligências resultantes do preceituado no artigo anterior, se a elas houver lugar, e sem

prejuízo do disposto no artigo seguinte, é convocada audiência prévia, a realizar num dos 30 dias

subsequentes, destinada a algum ou alguns dos fins seguintes:

a) Realizar tentativa de conciliação, nos termos do artigo 87.º-C;

b) Facultar às partes a discussão de facto e de direito, quando o juiz tencione conhecer imediatamente, no

todo ou em parte, do mérito da causa;

c) Discutir as posições das partes, com vista à delimitação dos termos do litígio, e suprir as insuficiências

ou imprecisões na exposição da matéria de facto que ainda subsistam ou se tornem patentes na sequência do

debate;

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d) Proferir despacho saneador, nos termos do n.º 1 do artigo 88.º;

e) Determinar, após debate, a adequação formal, a simplificação ou a agilização do processo;

f) Proferir, após debate, despacho destinado a identificar o objeto do litígio e enunciar os temas da prova, e

decidir as reclamações deduzidas pelas partes;

g) Programar, após audição dos mandatários, os atos a realizar na audiência final, estabelecer o número

de sessões e a sua duração, e designar as respetivas datas.

2 – Para efeitos do disposto na alínea e) do número anterior, o juiz pode determinar a adoção da tramitação

processual adequada às especificidades da causa e adaptar o conteúdo e a forma dos atos processuais ao fim

que visam atingir, assegurando um processo equitativo.

3 – O despacho que marque a audiência prévia indica o seu objeto e finalidade, mas não constitui caso

julgado sobre a possibilidade de apreciação imediata do mérito da causa.

4 – Não constitui motivo de adiamento a falta das partes ou dos seus mandatários.

5 – A audiência prévia é, sempre que possível, gravada, aplicando-se, com as necessárias adaptações, o

disposto sobre a matéria na lei processual civil.

6 – Os requerimentos probatórios podem ser alterados na audiência prévia.

Artigo 87.º-B

Não realização da audiência prévia

1 – A audiência prévia não se realiza quando seja claro que o processo deve findar no despacho saneador

pela procedência de exceção dilatória.

2 – O juiz pode dispensar a realização de audiência prévia quando esta se destine apenas ao fim previsto

na alínea b) do n.º 1 do artigo anterior.

3 – Nas ações que hajam de prosseguir, o juiz pode dispensar a realização da audiência prévia quando

esta se destine apenas aos fins previstos nas alíneas d), e) e f) do n.º 1 do artigo anterior, proferindo, nesse

caso, despacho para os fins indicados, nos 20 dias subsequentes ao termo dos articulados.

4 – Notificadas as partes, se alguma delas pretender reclamar dos despachos proferidos para os fins

previstos nas alíneas e), f) e g) do n.º 1 do artigo anterior, pode requerer, em 10 dias, a realização de

audiência prévia, que, neste caso, deve realizar-se num dos 20 dias seguintes e destinar-se a apreciar as

questões suscitadas e, acessoriamente, a fazer uso do disposto na alínea c) do n.º 1 do artigo anterior,

podendo haver alteração dos requerimentos probatórios.

Artigo 87.º-C

Tentativa de conciliação e mediação

1 – Quando a causa couber no âmbito dos poderes de disposição das partes, pode ter lugar, em qualquer

estado do processo, tentativa de conciliação ou mediação, desde que as partes conjuntamente o requeiram ou

o juiz a considere oportuna, mas as partes não podem ser convocadas exclusivamente para esse fim mais do

que uma vez.

2 – Para o efeito do disposto no número anterior, as partes são notificadas para comparecer pessoalmente

ou se fazerem representar por mandatário judicial com poderes especiais.

3 – A tentativa de conciliação é presidida pelo juiz, devendo este empenhar-se ativamente na obtenção da

solução mais adequada aos termos do litígio.

4 – Frustrando-se, total ou parcialmente, a conciliação, ficam consignadas em ata as concretas soluções

sugeridas pelo juiz, bem como os fundamentos que, no entendimento das partes, justificam a persistência do

litígio.

5 – A mediação processa-se nos termos previstos na lei processual civil e no regime jurídico da mediação

civil e comercial, com as necessárias adaptações.

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Artigo 88.º

Despacho saneador

1 – O despacho saneador destina-se a:

a) Conhecer das exceções dilatórias e nulidades processuais que hajam sido suscitadas pelas partes, ou

que, em face dos elementos constantes dos autos, o juiz deva apreciar oficiosamente;

b) Conhecer total ou parcialmente do mérito da causa, sempre que a questão seja apenas de direito ou

quando, sendo também de facto, o estado do processo permita, sem necessidade de mais indagações, a

apreciação dos pedidos ou de algum dos pedidos deduzidos, ou de alguma exceção perentória.

2 – As questões prévias referidas na alínea a) do número anterior que não tenham sido apreciadas no

despacho saneador não podem ser suscitadas nem decididas em momento posterior do processo e as que

sejam decididas no despacho saneador não podem vir a ser reapreciadas.

3 – O despacho saneador pode ser logo ditado para a ata da audiência prévia mas, quando não seja

proferido nesse contexto ou quando a complexidade das questões a resolver o exija, o juiz pode proferi-lo por

escrito e, se for caso disso, suspendendo-se a audiência prévia e fixando-se logo data para a sua continuação.

4 – No caso previsto na alínea a) do n.º 1, o despacho constitui, logo que transite, caso julgado formal e, na

hipótese prevista na alínea b), fica tendo, para todos os efeitos, o valor de sentença.

5 – Em tudo o que não esteja expressamente regulado neste artigo, aplica-se, com as necessárias

adaptações, o disposto no Código de Processo Civil em matéria de despacho saneador e de gestão inicial do

processo.

Artigo 89.º

Exceções

1 – As exceções são dilatórias ou perentórias.

2 – As exceções dilatórias são de conhecimento oficioso e obstam a que o tribunal conheça do mérito da

causa, dando lugar à absolvição da instância ou à remessa do processo para outro tribunal.

3 – As exceções perentórias consistem na invocação de factos que impedem, modificam ou extinguem o

efeito jurídico dos factos articulados pelo autor, são de conhecimento oficioso quando a lei não faz depender a

sua invocação da vontade do interessado e importam a absolvição total ou parcial do pedido.

4 – São dilatórias, entre outras, as exceções seguintes:

a) Incompetência do tribunal;

b) Nulidade de todo o processo;

c) Falta de personalidade ou de capacidade judiciária de alguma das partes;

d) Falta de autorização ou deliberação que o autor devesse obter;

e) Ilegitimidade de alguma das partes, designadamente por falta da identificação dos contrainteressados;

f) Coligação de autores ou demandados, quando entre os pedidos não exista a conexão exigida no artigo

12.º;

g) Pluralidade subjetiva subsidiária, salvo caso de dúvida fundamentada sobre o sujeito da relação

controvertida;

h) Falta de constituição de advogado ou de representante legal por parte do autor e a falta, insuficiência ou

irregularidade de mandato judicial por parte do mandatário que propôs a ação;

i) Inimpugnabilidade do ato impugnado;

j) Ilegalidade da cumulação de pretensões;

k) Intempestividade da prática do ato processual;

l) Litispendência e caso julgado.

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Artigo 89.º-A

Despacho de prova e aditamento ou alteração do rol de testemunhas

1 – Proferido despacho saneador, quando a ação deva prosseguir, o juiz profere despacho destinado a

identificar o objeto do litígio e a enunciar os temas da prova.

2 – As partes podem reclamar do despacho previsto no número anterior.

3 – O despacho proferido sobre as reclamações apenas pode ser impugnado no recurso interposto da

decisão final.

4 – Quando ocorram na audiência prévia e esta seja gravada, os despachos e as reclamações previstas

nos números anteriores podem ter lugar oralmente, devendo constar da respetiva ata.

5 – O rol de testemunhas pode ser aditado ou alterado até 20 dias antes da data em que se realize a

audiência final, sendo a parte contrária notificada para usar, querendo, de igual faculdade, no prazo de cinco

dias.

6 – Incumbe às partes a apresentação das testemunhas indicadas em consequência do aditamento ou da

alteração ao rol previsto no número anterior.

Artigo 90.º

Instrução e decisão parcelar da causa

1 – A instrução tem por objeto os factos relevantes para o exame e decisão da causa que devam

considerar-se controvertidos ou necessitados de prova.

2 – A instrução rege-se pelo disposto na lei processual civil, sendo admissíveis todos os meios de prova

nela previstos.

3 – No âmbito da instrução, o juiz ou relator ordena as diligências de prova que considere necessárias para

o apuramento da verdade, podendo indeferir, por despacho fundamentado, requerimentos dirigidos à produção

de prova sobre certos factos ou recusar a utilização de certos meios de prova, quando o considere claramente

desnecessário.

4 – Quando tenham sido cumulados pedidos fundados no reconhecimento, a título principal, da ilegalidade

da conduta administrativa e a complexidade da apreciação desses pedidos o justifique, o tribunal pode

antecipar a decisão do pedido principal em relação à instrução respeitante ao pedido ou pedidos cumulados,

que apenas terá lugar se a procedência destes pedidos não ficar prejudicada pela decisão tomada quanto ao

pedido principal.

Artigo 91.º

Audiência final

1 – Há lugar à realização de audiência final quando haja prestação de depoimentos de parte, inquirição de

testemunhas ou prestação de esclarecimentos verbais pelos peritos.

2 – Salvo em tribunal superior, a audiência decorre perante juiz singular e rege-se pelos princípios da

plenitude da assistência do juiz e da publicidade e continuidade da audiência, segundo o disposto na lei

processual civil, gozando o juiz de todos os poderes necessários para tornar útil e breve a discussão e para

assegurar a justa decisão da causa.

3 – No início da audiência, o juiz procura conciliar as partes, se a causa estiver no âmbito do seu poder de

disposição, findo o que se realizam os seguintes atos, se a eles houver lugar:

a) Prestação dos depoimentos de parte;

b) Exibição de reproduções cinematográficas ou de registos fonográficos, podendo o juiz determinar que

ela se faça apenas com assistência das partes, dos seus advogados e das pessoas cuja presença se mostre

conveniente;

c) Esclarecimentos verbais dos peritos cuja comparência tenha sido determinada oficiosamente ou a

requerimento das partes;

d) Inquirição das testemunhas;

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e) Alegações orais, nas quais os advogados exponham as conclusões, de facto e de direito, que hajam

extraído da prova produzida, podendo cada advogado replicar uma vez.

4 – O juiz pode, nos casos em que tal se justifique, alterar a ordem de produção de prova referida no

número anterior e, quando o considere conveniente para a descoberta da verdade, determinar a audição em

simultâneo, sobre determinados factos, de testemunhas de ambas as partes.

5 – Quando a complexidade da matéria o justifique ou qualquer das partes não prescinda da sua

apresentação, o juiz, no termo da audiência, determina que as alegações previstas na alínea e) do n.º 3 sejam

apresentadas por escrito pelo prazo simultâneo de 20 dias.

6 – [Revogado].

Artigo 91.º-A

Alegações escritas

Quando sejam realizadas diligências de prova, sem que haja lugar à realização de audiência final, as

partes, finda a instrução, são notificadas para apresentarem alegações escritas pelo prazo simultâneo de 20

dias.

SECÇÃO IV

Julgamento

Artigo 92.º

Conclusão ao relator e vista aos juízes-adjuntos

1 – Nos tribunais superiores, uma vez concluso o processo ao relator, tem lugar a vista simultânea aos

juízes-adjuntos, que, no caso de evidente simplicidade da causa, pode ser dispensada pelo relator.

2 – Para efeitos do disposto no número anterior, a cada juiz-adjunto é facultado o acesso ao processo

eletrónico.

Artigo 93.º

Julgamento em formação alargada e consulta prejudicial para o Supremo Tribunal Administrativo

1 – Quando à apreciação de um tribunal administrativo de círculo se coloque uma questão de direito nova

que suscite dificuldades sérias e possa vir a ser suscitada noutros litígios, pode o respetivo presidente,

oficiosamente ou por proposta do juiz da causa, adotar uma das seguintes providências:

a) Determinar que no julgamento intervenham todos os juízes do tribunal, sendo o quórum de dois terços,

devendo a audiência decorrer perante o juiz da causa nos termos do no n.º 2 do artigo 91.º, e havendo lugar à

aplicação do disposto no artigo anterior;

b) Submeter a sua apreciação ao Supremo Tribunal Administrativo, para que este emita pronúncia

vinculativa dentro do processo sobre a questão, no prazo de três meses.

2 – Em tribunais onde o quadro de juízes seja superior a 9, a intervenção de todos os juízes prevista no

número anterior é limitada a 2/3 do número de juízes, incluindo o juiz da causa, tendo o Presidente do Tribunal

voto de desempate.

3 – A consulta prevista na alínea b) do n.º 1 não pode ter lugar em processos urgentes e pode ser

liminarmente recusada, a título definitivo, quando uma formação constituída por três juízes de entre os mais

antigos da secção de contencioso administrativo do Supremo Tribunal Administrativo considere que não se

encontram preenchidos os respetivos pressupostos ou que a escassa relevância da questão não justifica a

emissão de uma pronúncia.

4 – [Revogado].

5 – A pronúncia emitida pelo Supremo Tribunal Administrativo não o vincula relativamente a novas

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pronúncias, que, em sede de consulta ou em via de recurso, venha a emitir no futuro, sobre a mesma matéria,

fora do âmbito do mesmo processo.

Artigo 94.º

Conteúdo da sentença

1 – Encerrada a audiência final ou apresentadas as alegações escritas ou decorrido o respetivo prazo,

quando a essa apresentação haja lugar, o processo é concluso ao juiz, para ser proferida sentença no prazo

de 30 dias.

2 – A sentença começa por identificar as partes e o objeto do litígio, enunciando as questões de mérito que

ao tribunal cumpra solucionar, ao que se segue a exposição dos fundamentos de facto e de direito, a decisão

e a condenação dos responsáveis pelas custas processuais, com indicação da proporção da respetiva

responsabilidade.

3 – Na exposição dos fundamentos, a sentença deve discriminar os factos que julga provados e não

provados, analisando criticamente as provas, e indicar, interpretar e aplicar as normas jurídicas

correspondentes.

4 – O juiz aprecia livremente as provas segundo a sua prudente convicção acerca de cada facto,

ressalvados os factos para cuja prova a lei exija formalidade especial e aqueles que só possam ser provados

por documentos ou que estejam plenamente provados, quer por documentos, quer por acordo ou confissão

das partes.

5 – Quando o juiz ou relator considere que a questão de direito a resolver é simples, designadamente por já

ter sido apreciada por tribunal, de modo uniforme e reiterado, ou que a pretensão é manifestamente infundada,

a fundamentação da decisão pode ser sumária, podendo consistir na simples remissão para decisão

precedente, de que se junte cópia.

6 – As sentenças e os acórdãos finais são registados no sistema informático de suporte à atividade dos

tribunais administrativos e fiscais, nos termos a definir por portaria do membro do Governo responsável pela

área da justiça.

Artigo 95.º

Objeto e limites da decisão

1 – A sentença deve decidir todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação e não

pode ocupar-se senão das questões suscitadas, salvo quando a lei lhe permita ou imponha o conhecimento

oficioso de outras.

2 – A sentença não pode condenar em quantidade superior ou em objeto diverso do que se pedir, mas, se

não houver elementos para fixar o objeto ou a quantidade, o tribunal condena no que vier a ser liquidado, sem

prejuízo de condenação imediata na parte que já seja líquida.

3 – Nos processos impugnatórios, o tribunal deve pronunciar-se sobre todas as causas de invalidade que

tenham sido invocadas contra o ato impugnado, exceto quando não possa dispor dos elementos

indispensáveis para o efeito, assim como deve identificar a existência de causas de invalidade diversas das

que tenham sido alegadas, ouvidas as partes para alegações complementares pelo prazo comum de 10 dias,

quando o exija o respeito pelo princípio do contraditório.

4 – Nas sentenças que condenem à emissão de atos administrativos ou normas ou imponham o

cumprimento de outros tipos de deveres à Administração, o tribunal tem o poder de fixar oficiosamente um

prazo para o respetivo cumprimento, que, em casos justificados, pode ser prorrogado, bem como, quando tal

se justifique, o poder de impor sanção pecuniária compulsória, destinada a prevenir o incumprimento, segundo

o disposto no artigo 169.º.

5 – Quando no processo tenha sido deduzido pedido de condenação da Administração à adoção de atos

jurídicos ou comportamentos que envolvam a formulação de valorações próprias do exercício da função

administrativa, sem que a apreciação do caso concreto permita identificar apenas uma atuação como

legalmente possível, o tribunal não pode determinar o conteúdo do ato jurídico ou do comportamento a adotar,

mas deve explicitar as vinculações a observar pela Administração.

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6 – Quando, na hipótese prevista no número anterior, o quadro normativo permita ao tribunal especificar o

conteúdo dos atos e operações a adotar, mas da instrução realizada não resultem elementos de facto

suficientes para proceder a essa especificação, o tribunal notifica a Administração para apresentar, no prazo

de 20 dias, proposta fundamentada sobre a matéria e ouve em seguida os demais intervenientes no processo,

podendo ordenar as diligências complementares que considere necessárias antes de proferir a sentença.

7 – Quando, tendo sido formulado pedido de indemnização por danos, do processo não resultem os

elementos necessários à liquidação do montante da indemnização devida, terá lugar uma fase complementar

de audição das partes, por 10 dias cada, e eventual realização de diligências complementares, destinada a

permitir essa liquidação.

Artigo 96.º

Diferimento do acórdão

Nos tribunais superiores, quando não possa ser lavrado acórdão na sessão em que seja julgado o

processo, o resultado é anotado, datado e assinado pelos juízes vencedores e vencidos e o juiz que tire o

acórdão fica com o processo para lavrar a decisão respetiva que, sem embargo de o resultado ser logo

publicado, será lida em conferência na sessão seguinte e aí datada e assinada pelos juízes que nela tenham

intervindo, se estiverem presentes.

TÍTULO III

Dos processos urgentes

CAPÍTULO I

Ação administrativa urgente

Artigo 97.º

Âmbito

1 – Regem-se pelo disposto no presente capítulo e, no que com ele não contenda, pelo disposto nos

capítulos II e III do título II:

a) O contencioso dos atos administrativos em matéria eleitoral da competência dos tribunais

administrativos;

b) O contencioso dos atos administrativos praticados no âmbito de procedimentos de massa, com o âmbito

estabelecido na secção II;

c) O contencioso dos atos relativos à formação dos contratos previstos na secção III.

2 – [Revogado].

SECÇÃO I

Contencioso eleitoral

Artigo 98.º

Contencioso eleitoral

1 – Os processos do contencioso eleitoral são de plena jurisdição e podem ser intentados por quem, na

eleição em causa, seja eleitor ou elegível ou, quanto à omissão nos cadernos ou listas eleitorais, também

pelas pessoas cuja inscrição haja sido omitida.

2 – Na falta de disposição especial, o prazo de propositura de ação é de sete dias a contar da data em que

seja possível o conhecimento do ato ou da omissão.

3 – Nos processos abrangidos pelo contencioso eleitoral, a ausência de reação contra os atos relativos à

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exclusão, inclusão ou omissão de eleitores ou elegíveis nos cadernos eleitorais, e demais atos com eficácia

externa anteriores ao ato eleitoral, assim como de cada ato eleitoral adotado no âmbito de procedimentos

encadeados impede o interessado de reagir contra as decisões subsequentes com fundamento em

ilegalidades de que enfermem os atos anteriormente praticados.

4 – Os prazos a observar durante a tramitação do processo são os seguintes:

a) Cinco dias para a contestação;

b) Cinco dias para a decisão do juiz ou do relator, ou para este submeter o processo a julgamento;

c) Três dias para os restantes casos.

5 – Nos processos da competência de tribunal superior, quando o processo não seja decidido pelo relator,

é julgado, independentemente de vistos, na primeira sessão que tenha lugar após o despacho referido na

alínea b) do número anterior.

SECÇÃO II

Contencioso dos procedimentos de massa

Artigo 99.º

Contencioso dos procedimentos de massa

1 – Para os efeitos do disposto na presente secção, e sem prejuízo de outros casos previstos em lei

especial, o contencioso dos atos administrativos praticados no âmbito de procedimentos de massa

compreende as ações respeitantes à prática ou omissão de atos administrativos no âmbito de procedimentos

com mais de 50 participantes, nos seguintes domínios:

a) Concursos de pessoal;

b) Procedimentos de realização de provas;

c) Procedimentos de recrutamento.

2 – Salvo disposição legal em contrário, o prazo de propositura das ações a que se refere o presente artigo

é de um mês e as ações devem ser propostas no tribunal da sede da entidade demandada.

3 – O modelo a que devem obedecer os articulados é estabelecido por portaria do membro do Governo

responsável pela área da justiça.

4 – Quando, por referência ao mesmo procedimento, sejam propostas diferentes ações em relação às

quais se preencham os pressupostos de admissibilidade previstos para a coligação e a cumulação de pedidos,

os respetivos processos são objeto de apensação obrigatória àquele que tiver sido intentado em primeiro

lugar, segundo o disposto no artigo 28.º.

5 – Os prazos a observar durante a tramitação do processo são os seguintes:

a) 20 dias para a contestação;

b) 30 dias para a decisão do juiz ou do relator, ou para o despacho deste a submeter o processo a

julgamento;

c) 10 dias para os restantes casos.

6 – Nos processos da competência de tribunal superior, quando não seja decidido pelo relator, o processo

é julgado, independentemente de vistos, na primeira sessão que tenha lugar após o despacho referido na

alínea b) do número anterior.

7 – Quando em cumulação com os pedidos de impugnação ou de condenação à prática de atos sejam

deduzidos outros pedidos, o juiz deve atender ao disposto no n.º 4 do artigo 4.º, e tendo havido apensação nos

termos do n.º 4, a instrução e a decisão dos pedidos cumulados deve ser autónoma.

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SECÇÃO III

Contencioso pré-contratual

Artigo 100.º

Âmbito

1 – Para os efeitos do disposto na presente secção, o contencioso pré-contratual compreende as ações de

impugnação ou de condenação à prática de atos administrativos relativos à formação de contratos de

empreitada de obras públicas, de concessão de obras públicas, de concessão de serviços públicos, de

aquisição ou locação de bens móveis e de aquisição de serviços.

2 – Para os efeitos do disposto na presente secção, são considerados atos administrativos os atos

praticados por quaisquer entidades adjudicantes ao abrigo de regras de contratação pública.

3 – [Revogado].

Artigo 101.º

Prazo

Os processos do contencioso pré-contratual devem ser intentados no prazo de um mês, por qualquer

pessoa ou entidade com legitimidade nos termos gerais, sendo aplicável à contagem do prazo o disposto no

n.º 3 do artigo 58.º e nos artigos 59.º e 60.º.

Artigo 102.º

Tramitação

1 – Os processos do contencioso pré-contratual obedecem à tramitação estabelecida no capítulo III do

título II, salvo o preceituado nos números seguintes.

2 – Só são admissíveis alegações no caso de ser requerida ou produzida prova com a contestação.

3 – Os prazos a observar são os seguintes:

a) 20 dias para a contestação e para as alegações, quando estas tenham lugar;

b) 10 dias para a decisão do juiz ou relator, ou para este submeter o processo a julgamento;

c) 5 dias para os restantes casos.

4 – O objeto do processo pode ser ampliado à impugnação do contrato, segundo o disposto no artigo 63.º

5 – Quando o considere aconselhável ao mais rápido esclarecimento da questão, o tribunal pode,

oficiosamente ou a requerimento de qualquer das partes, optar pela realização de uma audiência pública para

discussão da matéria de facto e de direito.

6 – No âmbito do contencioso pré-contratual, há lugar à aplicação do disposto nos artigos 45.º e 45-A.º,

quando se preencham os respetivos pressupostos.

7 – O disposto no número anterior é também aplicável nas situações em que, tendo sido cumulado pedido

respeitante à invalidade de contrato por violação das regras relativas ao respetivo procedimento de formação,

o tribunal proceda, segundo o disposto na lei substantiva, ao afastamento dessa invalidade em resultado da

ponderação dos interesses públicos e privados em presença.

Artigo 103.º

Impugnação dos documentos conformadores do procedimento

1 – Regem-se pelo disposto no presente artigo e no artigo anterior, os processos dirigidos à declaração de

ilegalidade de disposições contidas no programa do concurso, no caderno de encargos ou em qualquer outro

documento conformador do procedimento de formação de contrato, designadamente com fundamento na

ilegalidade das especificações técnicas, económicas ou financeiras que constem desses documentos.

2 – O pedido de declaração de ilegalidade pode ser deduzido por quem participe ou tenha interesse em

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participar no procedimento em causa, podendo ser cumulado com o pedido de impugnação de ato

administrativo de aplicação das determinações contidas nos referidos documentos.

3 – O pedido de declaração de ilegalidade pode ser deduzido durante a pendência do procedimento a que

os documentos em causa se referem, sem prejuízo do ónus da impugnação autónoma dos respetivos atos de

aplicação.

4 – O disposto no presente artigo não prejudica a possibilidade da impugnação, nos termos gerais, dos

regulamentos que tenham por objeto conformar mais do que um procedimento de formação de contratos.

Artigo 103.º-A

Efeito suspensivo automático

1 – As ações de contencioso pré-contratual que tenham por objeto a impugnação de atos de adjudicação

relativos a procedimentos aos quais seja aplicável o disposto no n.º 3 do artigo 95.º ou na alínea a) do n.º 1 do

artigo 104.º do Código dos Contratos Públicos, desde que propostas no prazo de 10 dias úteis contados desde

a notificação da adjudicação a todos os concorrentes, fazem suspender automaticamente os efeitos do ato

impugnado ou a execução do contrato, se este já tiver sido celebrado.

2 – Durante a pendência da ação, a entidade demandada e os contrainteressados podem requerer ao juiz o

levantamento do efeito suspensivo previsto no número anterior.

3 – O autor dispõe de 7 dias para responder, seguindo-se, sem mais articulados e no prazo máximo de 10

dias, a decisão do incidente pelo juiz.

4 – O efeito suspensivo é levantado quando, ponderados todos os interesses suscetíveis de serem

lesados, o diferimento da execução do ato seja gravemente prejudicial para o interesse público ou gerador de

consequências lesivas claramente desproporcionadas para outros interesses envolvidos.

Artigo 103.º-B

Adoção de medidas provisórias

1 – Nas ações de contencioso pré-contratual em que não se aplique ou tenha sido levantado o efeito

suspensivo automático previsto no artigo anterior, o autor pode requerer ao juiz a adoção de medidas

provisórias, destinadas a prevenir o risco de, no momento em que a sentença venha a ser proferida, se ter

constituído uma situação de facto consumado ou já não ser possível retomar o procedimento pré-contratual

para determinar quem nele seria escolhido como adjudicatário.

2 – O requerimento de adoção de medidas provisórias é processado como um incidente da ação de

contencioso pré-contratual, devendo a respetiva tramitação ser determinada pelo juiz, no respeito pelo

contraditório e em função da complexidade e urgência do caso.

3 – As medidas provisórias são recusadas quando os danos que resultariam da sua adoção se mostrem

superiores aos que podem resultar da sua não adoção, sem que tal lesão possa ser evitada ou atenuada pela

adoção de outras medidas.

CAPÍTULO II

Das intimações

SECÇÃO I

Intimação para a prestação de informações, consulta de processos ou passagem de certidões

Artigo 104.º

Objeto

1 – Quando não seja dada integral satisfação a pedidos formulados no exercício do direito à informação

procedimental ou do direito de acesso aos arquivos e registos administrativos, o interessado pode requerer a

correspondente intimação, nos termos e com os efeitos previstos na presente secção.

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2 – O pedido de intimação é igualmente aplicável nas situações previstas no n.º 2 do artigo 60.º e pode ser

utilizado pelo Ministério Público para o efeito do exercício da ação pública.

Artigo 105.º

Pressupostos

1 – A intimação deve ser requerida contra a pessoa coletiva de direito público, o ministério ou a secretaria

regional cujos órgãos sejam competentes para facultar a informação ou a consulta, ou passar a certidão.

2 – Quando o interessado faça valer o direito à informação procedimental ou o direito de acesso aos

arquivos e registos administrativos, a intimação deve ser requerida no prazo de 20 dias, a contar da verificação

de qualquer dos seguintes factos:

a) Decurso do prazo legalmente estabelecido, sem que a entidade requerida satisfaça o pedido que lhe foi

dirigido;

b) Indeferimento do pedido;

c) Satisfação parcial do pedido.

Artigo 106.º

Efeito interruptivo do prazo de impugnação

1 – O efeito interruptivo do prazo de impugnação que decorre da apresentação dos pedidos de informação,

consulta de documentos ou passagem de certidão, quando efetuados ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo

60.º, mantém-se se o interessado requerer a intimação judicial e cessa com:

a) O cumprimento da decisão que defira o pedido de intimação ou com o trânsito em julgado da que o

indefira;

b) O trânsito em julgado da decisão que extinga a instância por satisfação do requerido na pendência do

pedido de intimação.

2 – Não se verifica o efeito interruptivo quando o tribunal competente para conhecer do meio contencioso

que venha a ser utilizado pelo requerente considere que o pedido constituiu expediente manifestamente

dilatório ou foi injustificado, por ser claramente desnecessário para permitir o uso dos meios administrativos ou

contenciosos.

Artigo 107.º

Tramitação

1 – Deduzido o pedido de intimação, a secretaria promove oficiosamente a citação da entidade demandada

e dos contrainteressados para responder no prazo de 10 dias.

2 – Apresentada a resposta ou decorrido o respetivo prazo e concluídas as diligências que se mostrem

necessárias, o juiz profere decisão no prazo de cinco dias.

Artigo 108.º

Decisão

1 – Se der provimento ao processo, o juiz determina o prazo em que a intimação deve ser cumprida e que

não pode ultrapassar os 10 dias.

2 – Se houver incumprimento da intimação sem justificação aceitável, deve o juiz determinar a aplicação de

sanções pecuniárias compulsórias, nos termos do artigo 169.º, sem prejuízo do apuramento da

responsabilidade civil, disciplinar e criminal a que haja lugar, segundo o disposto no artigo 159.º.

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SECÇÃO II

Intimação para proteção de direitos, liberdades e garantias

Artigo 109.º

Pressupostos

1 – A intimação para proteção de direitos, liberdades e garantias pode ser requerida quando a célere

emissão de uma decisão de mérito que imponha à Administração a adoção de uma conduta positiva ou

negativa se revele indispensável para assegurar o exercício, em tempo útil, de um direito, liberdade ou

garantia, por não ser possível ou suficiente, nas circunstâncias do caso, o decretamento de uma providência

cautelar.

2 – A intimação também pode ser dirigida contra particulares, designadamente concessionários,

nomeadamente para suprir a omissão, por parte da Administração, das providências adequadas a prevenir ou

reprimir condutas lesivas dos direitos, liberdades e garantias do interessado.

3 – Quando, nas circunstâncias enunciadas no n.º 1, o interessado pretenda a emissão de um ato

administrativo estritamente vinculado, designadamente de execução de um ato administrativo já praticado, o

tribunal emite sentença que produza os efeitos do ato devido.

Artigo 110.º

Despacho liminar e tramitação subsequente

1 – Uma vez distribuído, o processo é concluso ao juiz com a maior urgência, para despacho liminar, a

proferir no prazo máximo de 48 horas, no qual, sendo a petição admitida, é ordenada a citação da outra parte

para responder no prazo de sete dias.

2 – Quando a complexidade da matéria o justifique, pode o juiz determinar que o processo siga a

tramitação estabelecida no capítulo III do título II, sendo, nesse caso, os prazos reduzidos a metade.

3 – Em situações de especial urgência, em que a petição permita reconhecer a possibilidade de lesão

iminente e irreversível do direito, liberdade ou garantia, o juiz pode optar, no despacho liminar, por:

a) Reduzir o prazo previsto no n.º 1 para a resposta do requerido;

b) Promover a audição do requerido através de qualquer meio de comunicação que se revele adequado;

c) Promover a realização, no prazo de 48 horas, de uma audiência oral, no termo da qual a decisão é

tomada de imediato.

4 – [Revogado].

5 – [Revogado].

Artigo 110.º-A

Substituição da petição e decretamento provisório de providência cautelar

1 – Quando verifique que as circunstâncias do caso não são de molde a justificar o decretamento de uma

intimação, por se bastarem com a adoção de uma providência cautelar, o juiz, no despacho liminar, fixa prazo

para o autor substituir a petição, para o efeito de requerer a adoção de providência cautelar, seguindo-se, se a

petição for substituída, os termos do processo cautelar.

2 – Quando, na hipótese prevista no número anterior, seja de reconhecer que existe uma situação de

especial urgência que o justifique, o juiz deve, no mesmo despacho liminar, e sem quaisquer outras

formalidades ou diligências, decretar provisoriamente a providência cautelar que julgue adequada, sendo,

nesse caso, aplicável o disposto no artigo 131.º.

3 – Na hipótese prevista no número anterior, o decretamento provisório caduca se, no prazo de cinco dias,

o autor não tiver requerido a adoção de providência cautelar, segundo o disposto no n.º 1.

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Artigo 111.º

Decisão e seus efeitos

1 – Sem prejuízo do disposto na alínea c) do n.º 3 do artigo 110.º, o juiz decide o processo no prazo

necessário para assegurar o efeito útil da decisão, o qual não pode ser superior a cinco dias após a realização

das diligências que se mostrem necessárias à tomada da decisão.

2 – Na decisão, o juiz determina o comportamento concreto a adotar e, sendo caso disso, o prazo para o

cumprimento e o responsável pelo mesmo.

3 – A notificação da decisão é feita de imediato a quem a deva cumprir, nos termos gerais aplicáveis aos

processos urgentes.

4 – O incumprimento da intimação sujeita o particular ou o titular do órgão responsável ao pagamento de

sanção pecuniária compulsória, a fixar pelo juiz na decisão de intimação ou em despacho posterior, segundo o

disposto no artigo 169.º, sem prejuízo do apuramento da responsabilidade civil, disciplinar e criminal a que

haja lugar.

TÍTULO IV

Dos processos cautelares

CAPÍTULO I

Disposições comuns

Artigo 112.º

Providências cautelares

1 – Quem possua legitimidade para intentar um processo junto dos tribunais administrativos pode solicitar a

adoção da providência ou das providências cautelares, antecipatórias ou conservatórias, que se mostrem

adequadas a assegurar a utilidade da sentença a proferir nesse processo.

2 – As providências cautelares regem-se pela tramitação e são adotadas segundo os critérios previstos no

presente título, podendo consistir designadamente em:

a) Suspensão da eficácia de um ato administrativo ou de uma norma;

b) Admissão provisória em concursos e exames;

c) Atribuição provisória da disponibilidade de um bem;

d) Autorização provisória ao interessado para iniciar ou prosseguir uma atividade ou adotar uma conduta;

e) Regulação provisória de uma situação jurídica, designadamente através da imposição à Administração

do pagamento de uma quantia por conta de prestações alegadamente devidas ou a título de reparação

provisória;

f) Arresto;

g) Embargo de obra nova;

h) Arrolamento;

i) Intimação para adoção ou abstenção de uma conduta por parte da Administração ou de um particular por

alegada violação ou fundado receio de violação do direito administrativo nacional ou do direito da União

Europeia.

Artigo 113.º

Relação com a causa principal

1 – O processo cautelar depende da causa que tem por objeto a decisão sobre o mérito, podendo ser

intentado como preliminar ou como incidente do processo respetivo.

2 – O processo cautelar é um processo urgente e tem tramitação autónoma em relação ao processo

principal, sendo apensado a este.

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3 – Quando requerida a adoção de providências antes de proposta a causa principal, o processo é

apensado aos autos logo que aquela seja intentada.

4 – Na pendência do processo cautelar, o requerente pode proceder à substituição ou ampliação do

pedido, com fundamento em alteração superveniente dos pressupostos de facto ou de direito, com

oferecimento de novos meios de prova, de modo a que o juiz possa atender à evolução ocorrida para

conceder a providência adequada à situação existente no momento em que se pronuncia.

5 – Quando assuma a posição de autor num processo principal, nos termos do artigo 62.º, o Ministério

Público pode requerer o seguimento de eventual processo cautelar, que, com relação a esse processo, se

encontre pendente, nele assumindo também a posição de requerente.

Artigo 114.º

Requerimento cautelar

1 – A adoção de uma ou mais providências cautelares é solicitada em requerimento próprio, apresentado:

a) Previamente à instauração do processo principal;

b) Juntamente com a petição inicial do processo principal;

c) Na pendência do processo principal.

2 – O requerimento é apresentado no tribunal competente para julgar o processo principal.

3 – No requerimento, deve o requerente:

a) Indicar o tribunal a que o requerimento é dirigido;

b) Indicar o seu nome e residência ou sede;

c) Identificar a entidade demandada;

d) Indicar a identidade e residência dos contrainteressados a quem a adoção da providência cautelar possa

diretamente prejudicar;

e) Indicar a ação de que o processo depende ou irá depender;

f) Indicar a providência ou as providências que pretende ver adotadas;

g) Especificar, de forma articulada, os fundamentos do pedido, oferecendo prova sumária da respetiva

existência;

h) Quando for o caso, fazer prova do ato ou norma cuja suspensão pretende e da sua notificação ou

publicação;

i) Identificar o processo principal, quando o requerimento seja apresentado na sua pendência;

j) Indicar o valor da causa.

4 – No requerimento cautelar, o interessado pode pedir que a citação seja urgente, nos termos e para os

efeitos previstos na lei processual civil, e que, no despacho liminar, o juiz proceda ao decretamento provisório

da providência, segundo o disposto no artigo 131.º.

5 – Na falta da indicação de qualquer dos elementos enunciados no n.º 3, o interessado é notificado para

suprir a falta no prazo de cinco dias.

6 – A falta da designação do tribunal a que o requerimento é dirigido deve ser oficiosamente suprida, com

remessa para o tribunal competente, quando não seja o próprio.

Artigo 115.º

Contrainteressados

1 – Se o interessado não conhecer a identidade e residência dos contrainteressados, pode requerer

previamente certidão de que constem aqueles elementos de identificação.

2 – A certidão a que se refere o número anterior deve ser passada no prazo de vinte e quatro horas pela

autoridade requerida.

3 – Se a certidão não for passada, o interessado, no requerimento cautelar, junta prova de que a requereu,

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indica a identidade e residência dos contrainteressados que conheça e requer a intimação judicial da entidade

demandada para fornecer ao tribunal a identidade e residência dos contrainteressados em falta.

4 – No caso previsto no número anterior, quando não haja fundamento para rejeição liminar do

requerimento cautelar, o juiz, no prazo de dois dias, intima a autoridade requerida a remeter, também no prazo

de dois dias, a certidão pedida, fixando sanção pecuniária compulsória, segundo o disposto no artigo 169.º.

5 – O incumprimento pela entidade demandada da intimação referida no número anterior sem justificação

adequada é constitutivo de responsabilidade, nos termos previstos no artigo 159.º.

Artigo 116.º

Despacho liminar

1 – Uma vez distribuído, o processo é concluso ao juiz com a maior urgência, para despacho liminar, a

proferir no prazo máximo de 48 horas, no qual, sendo o requerimento admitido, é ordenada a citação da

entidade requerida e dos contrainteressados.

2 – Constituem fundamento de rejeição liminar do requerimento:

a) A falta de qualquer dos requisitos indicados no n.º 3 do artigo 114.º que não seja suprida na sequência

de notificação para o efeito;

b) A manifesta ilegitimidade do requerente;

c) A manifesta ilegitimidade da entidade requerida;

d) A manifesta falta de fundamento da pretensão formulada;

e) A manifesta desnecessidade da tutela cautelar;

f) A manifesta ausência dos pressupostos processuais da ação principal.

3 – A rejeição com os fundamentos indicados nas alíneas a) e c) do número anterior não obsta à

possibilidade de apresentação de novo requerimento.

4 – A rejeição com os fundamentos indicados nas alíneas b), d) e e) do n.º 2 não obsta à possibilidade de

apresentação de novo requerimento com fundamentos diferentes ou supervenientes em relação aos invocados

no requerimento anterior.

5 – O juiz, oficiosamente ou a pedido deduzido no requerimento cautelar, pode, no despacho liminar,

decretar provisoriamente a providência requerida ou aquela que julgue mais adequada, segundo o disposto no

artigo 131.º.

Artigo 117.º

Citação

1 – Não havendo fundamento para rejeição, o requerimento é admitido, sendo citados para deduzir

oposição a entidade requerida e os contrainteressados, se os houver, no prazo de 10 dias.

2 – A situação prevista no n.º 3 do artigo 115.º não obsta à citação da entidade requerida e dos

contrainteressados cuja identidade e residência se encontre indicada no requerimento cautelar, sendo os

demais contrainteressados apenas citados se a resposta da entidade requerida o vier a permitir.

3 – Os contrainteressados incertos ou de residência desconhecida são citados por anúncio a emitir pela

secretaria e que o requerente deve fazer publicar em dois jornais diários de circulação nacional ou local,

dependendo do âmbito da matéria em causa, convidando-os a intervir até ao limite do prazo do n.º 6.

4 – No caso previsto no número anterior, quando a pretensão esteja relacionada com a impugnação de um

ato a que tenha sido dado certo tipo de publicidade, a mesma é também utilizada para o anúncio.

5 – Se a providência cautelar for requerida como incidente em processo já intentado e a entidade requerida

e os contrainteressados já tiverem sido citados no processo principal, são chamados por mera notificação.

6 – Qualquer interessado que não tenha recebido a citação só pode intervir no processo até à conclusão ao

juiz ou relator para decisão.

7 – Em processos em que haja contrainteressados em número superior a 10 é ainda aplicável o disposto

nos n.os 5 a 7 do artigo 81.º, sendo o prazo para sua constituição no processo cautelar de 7 dias.

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Artigo 118.º

Produção de prova

1 – Juntas as oposições ou decorrido o respetivo prazo, o processo é concluso ao juiz, podendo haver

lugar a produção de prova, quando este a considere necessária.

2 – Na falta de oposição, presumem-se verdadeiros os factos invocados pelo requerente.

3 – O juiz pode ordenar as diligências de prova que considere necessárias, não sendo admissível a prova

pericial.

4 – O requerente não pode oferecer mais de cinco testemunhas para prova dos fundamentos da pretensão

cautelar, aplicando-se a mesma limitação aos requeridos que deduzam a mesma oposição.

5 – Mediante despacho fundamentado, o juiz pode recusar a utilização de meios de prova quando

considere assentes ou irrelevantes os factos sobre os quais eles recaem ou quando entenda que os mesmos

são manifestamente dilatórios.

6 – As testemunhas oferecidas são apresentadas pelas partes no dia e no local designados para a

inquirição, não havendo adiamento por falta das testemunhas ou dos mandatários.

7 – Sem prejuízo do disposto no número anterior, e estando a parte impossibilitada de apresentar certa

testemunha, pode requerer ao tribunal a sua convocação.

Artigo 119.º

Prazo para a decisão

1 – O juiz profere decisão no prazo de cinco dias contado da data da apresentação da última oposição ou

do decurso do respetivo prazo, ou da produção de prova, quando esta tenha tido lugar.

2 – O presidente do tribunal pode determinar, por proposta do juiz do processo, que a questão seja

decidida em conferência de três juízes.

3 – O relator pode submeter o julgamento da providência à apreciação da conferência, quando a

complexidade da matéria o justifique.

Artigo 120.º

Critérios de decisão

1 – Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, as providências cautelares são adotadas quando

haja fundado receio da constituição de uma situação de facto consumado ou da produção de prejuízos de

difícil reparação para os interesses que o requerente visa assegurar no processo principal e seja provável que

a pretensão formulada ou a formular nesse processo venha a ser julgada procedente.

2 – Nas situações previstas no número anterior, a adoção da providência ou das providências é recusada

quando, devidamente ponderados os interesses públicos e privados em presença, os danos que resultariam

da sua concessão se mostrem superiores àqueles que podem resultar da sua recusa, sem que possam ser

evitados ou atenuados pela adoção de outras providências.

3 – As providências cautelares a adotar devem limitar-se ao necessário para evitar a lesão dos interesses

defendidos pelo requerente, devendo o tribunal, ouvidas as partes, adotar outra ou outras providências, em

cumulação ou em substituição daquela ou daquelas que tenham sido concretamente requeridas, quando tal se

revele adequado a evitar a lesão desses interesses e seja menos gravoso para os demais interesses públicos

ou privados, em presença.

4 – Se os potenciais prejuízos para os interesses, públicos ou privados, em conflito com os do requerente

forem integralmente reparáveis mediante indemnização pecuniária, o tribunal pode, para efeitos do disposto no

número anterior, impor ao requerente a prestação de garantia por uma das formas previstas na lei tributária.

5 – Na falta de contestação da autoridade requerida ou da alegação de que a adoção das providências

cautelares pedidas prejudica o interesse público, o tribunal julga verificada a inexistência de tal lesão, salvo

quando esta seja manifesta ou ostensiva.

6 – Quando no processo principal esteja apenas em causa o pagamento da quantia certa, sem natureza

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sancionatória, as providências cautelares são adotadas, independentemente da verificação dos requisitos

previstos nos números anteriores, se tiver sido prestada garantia por uma das formas previstas na lei tributária.

Artigo 121.º

Decisão da causa principal

1 – Quando, existindo processo principal já intentado, se verifique que foram trazidos ao processo cautelar

todos os elementos necessários para o efeito e a simplicidade do caso ou a urgência na sua resolução

definitiva o justifique, o tribunal pode, ouvidas as partes pelo prazo de 10 dias, antecipar o juízo sobre a causa

principal, proferindo decisão que constituirá a decisão final desse processo.

2 – O recurso da decisão final do processo principal, proferida nos termos do número anterior, tem efeito

meramente devolutivo.

Artigo 122.º

Efeitos da decisão

1 – A decisão sobre a adoção de providências cautelares determina a notificação com urgência às partes

para cumprimento imediato e, quando seja caso disso, às demais pessoas e entidades que lhe devam dar

cumprimento.

2 – As providências cautelares podem ser sujeitas a termo ou condição.

3 – Na falta de determinação em contrário, as providências cautelares subsistem até caducarem ou até que

seja proferida decisão sobre a sua alteração ou revogação.

Artigo 123.º

Caducidade das providências

1 – Os processos cautelares extinguem-se e, quando decretadas, as providências cautelares caducam:

a) Se o requerente não fizer uso, no respetivo prazo, do meio contencioso adequado à tutela dos interesses

a que o pedido de adoção de providência cautelar se destinou;

b) Se, tendo o requerente feito uso desses meios, o correspondente processo estiver parado durante mais

de três meses por negligência sua em promover os respetivos termos ou de algum incidente de que dependa o

andamento do processo;

c) Se esse processo findar por extinção da instância e o requerente não intentar novo processo, nos casos

em que a lei o permita, dentro do prazo fixado para o efeito;

d) Se se extinguir o direito ou interesse a cuja tutela a providência se destina;

e) Se se verificar o trânsito em julgado da decisão que ponha termo ao processo principal, no caso de ser

desfavorável ao requerente;

f) Se ocorrer termo final ou se preencher condição resolutiva a que a providência cautelar estivesse sujeita;

g) [Revogada].

2 – Quando a tutela dos interesses a que a providência cautelar se destina seja assegurada por via

contenciosa não sujeita a prazo, o requerente deve, para efeitos da alínea a) do número anterior, usar essa via

no prazo de 90 dias, contado desde o trânsito em julgado da decisão.

3 – A extinção do processo cautelar ou a caducidade da providência é reconhecida pelo tribunal,

oficiosamente ou a pedido fundamentado de qualquer interessado, mediante prévia audição das partes.

4 – Apresentado o requerimento, o juiz ordena a notificação do requerente da providência para responder

no prazo de sete dias.

5 – Concluídas as diligências que se mostrem necessárias, o juiz decide sobre o pedido no prazo de cinco

dias.

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Artigo 124.º

Alteração e revogação das providências

1 – A decisão de adotar ou recusar providências cautelares pode ser revogada ou alterada, oficiosamente

ou mediante requerimento, com fundamento em alteração dos pressupostos de facto e de direito inicialmente

existentes.

2 – À situação prevista no número anterior é aplicável, com as devidas adaptações, o preceituado nos n.os

3 a 5 do artigo anterior.

3 – É, designadamente, relevante, para os efeitos do disposto no n.º 1, a eventual improcedência da causa

principal, decidida por sentença de que tenha sido interposto recurso com efeito suspensivo.

Artigo 125.º

Notificação e publicação

1 – A alteração e a revogação das providências cautelares, bem como a declaração da respetiva

caducidade, são imediatamente notificadas ao requerente, à entidade requerida e aos contrainteressados.

2 – A adoção de providências cautelares que se refiram à vigência de normas ou à eficácia de atos

administrativos que afetem uma pluralidade de pessoas é publicada nos termos previstos para as decisões

finais de provimento dos respetivos processos impugnatórios.

Artigo 126.º

Utilização abusiva da providência cautelar

1 – Sem prejuízo da possibilidade de aplicação pelo juiz da taxa sancionatória excecional, prevista no artigo

531.º do Código de Processo Civil, o requerente responde pelos danos que, com dolo ou negligência

grosseira, tenha causado ao requerido e aos contrainteressados.

2 – Quando as providências cessem por causa diferente da execução de decisão do processo principal

favorável ao requerente, a Administração ou os terceiros lesados pela sua adoção podem solicitar a

indemnização que lhes seja devida ao abrigo do disposto no número anterior, no prazo de um ano a contar da

notificação prevista no n.º 1 do artigo anterior.

3 – Decorrido o prazo referido no número anterior sem que tenha sido pedida qualquer indemnização, é

autorizado o levantamento da garantia, quando exista.

Artigo 127.º

Garantia da providência

1 – A execução da decisão cautelar corre termos nos próprios autos do processo cautelar, sob as formas

previstas neste Código para os processos executivos, ou sob as formas previstas na lei processual civil,

quando se trate de uma execução contra particulares, sendo-lhe aplicável o regime dos processos urgentes.

2 – Quando a providência decretada exija da Administração a adoção de providências infungíveis, de

conteúdo positivo ou negativo, o tribunal pode condenar de imediato o titular do órgão competente ao

pagamento da sanção pecuniária compulsória que se mostre adequada a assegurar a efetividade da

providência decretada, sendo, para o efeito, aplicável o disposto no artigo 169.º.

3 – Sem prejuízo do disposto no número anterior, os órgãos ou agentes que infrinjam a providência

cautelar decretada ficam sujeitos à responsabilidade prevista no artigo 159.º.

CAPÍTULO II

Disposições particulares

Artigo 128.º

Proibição de executar o ato administrativo

1 – Quando seja requerida a suspensão da eficácia de um ato administrativo, a entidade administrativa e os

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beneficiários do ato não podem, após a citação, iniciar ou prosseguir a execução, salvo se, mediante remessa

ao tribunal de resolução fundamentada na pendência do processo cautelar, reconhecer que o diferimento da

execução seria gravemente prejudicial para o interesse público.

2 – Sem prejuízo do previsto na parte final do número anterior, deve a entidade citada impedir, com

urgência, que os serviços competentes ou os interessados procedam ou continuem a proceder à execução do

ato.

3 – Considera-se indevida a execução quando falte a resolução prevista no n.º 1 ou o tribunal julgue

improcedentes as razões em que aquela se fundamenta.

4 – O interessado pode requerer ao tribunal onde penda o processo de suspensão da eficácia, até ao

trânsito em julgado da sua decisão, a declaração de ineficácia dos atos de execução indevida.

5 – O incidente é processado nos autos do processo de suspensão da eficácia.

6 – Requerida a declaração de ineficácia dos atos de execução indevida, o juiz ou relator ouve a entidade

administrativa e os contrainteressados no prazo de cinco dias, tomando de imediato a decisão.

Artigo 129.º

Suspensão da eficácia do ato já executado

A execução de um ato não obsta à suspensão da sua eficácia quando desta possa advir, para o requerente

ou para os interesses que este defenda ou venha a defender, no processo principal, utilidade relevante no que

toca aos efeitos que o ato ainda produza ou venha a produzir.

Artigo 130.º

Suspensão da eficácia de normas

1 – O interessado na declaração da ilegalidade de norma emitida ao abrigo de disposições de direito

administrativo cujos efeitos se produzam imediatamente, sem dependência de um ato administrativo ou

jurisdicional de aplicação, pode requerer a suspensão da eficácia dessa norma, com efeitos circunscritos ao

seu caso.

2 – O Ministério Público e as pessoas e entidades referidas no n.º 2 do artigo 9.º podem pedir a suspensão,

com força obrigatória geral, dos efeitos de qualquer norma em relação à qual tenham deduzido ou se

proponham deduzir pedido de declaração de ilegalidade com força obrigatória geral.

3 – [Revogado].

4 ― Aos casos previstos no presente artigo aplica-se, com as adaptações que forem necessárias, o

disposto no capítulo I, nos artigos 129.º e 130.º e no n.º 3 do artigo 81.º.

Artigo 131.º

Decretamento provisório da providência

1 – Quando reconheça a existência de uma situação de especial urgência, passível de dar causa a uma

situação de facto consumado na pendência do processo, o juiz, no despacho liminar, pode, a pedido do

requerente ou a título oficioso, decretar provisoriamente a providência requerida ou aquela que julgue mais

adequada, sem mais considerações, no prazo de 48 horas, seguindo o processo cautelar os subsequentes

termos dos artigos 117.º e seguintes.

2 – O decretamento provisório também pode ter lugar durante a pendência do processo cautelar, com

fundamento em alteração superveniente dos pressupostos de facto ou de direito.

3 – Quando as circunstâncias imponham que o decretamento provisório seja precedido da audição do

requerido, esta pode ser realizada por qualquer meio de comunicação que se revele adequado.

4 – O decretamento provisório não é passível de impugnação.

5 – O decretamento provisório é notificado de imediato às pessoas e entidades que o devam cumprir,

sendo aplicável, em caso de incumprimento, o disposto nos n.os 4 a 6 do artigo 128.º, com as adaptações que

se mostrem necessárias.

6 – Mediante requerimento devidamente fundamentado, os requeridos, durante a pendência do processo

cautelar, podem solicitar o levantamento ou a alteração da providência provisoriamente decretada, sendo o

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requerimento decidido por aplicação do n.º 2 do artigo 120.º, depois de ouvido o requerente pelo prazo de

cinco dias e de produzida a prova que o juiz considere necessária.

7 – As decisões proferidas ao abrigo do número anterior são passíveis de impugnação nos termos gerais.

Artigo 132.º

Processos cautelares relativos a procedimentos de formação de contratos

1 – Os processos cautelares relativos a procedimentos de formação de contratos não abrangidos pelo

regime dos artigos 100.º a 103.º-B, dirigidos designadamente a obter a suspensão da eficácia de atos

praticados no âmbito do procedimento, a suspensão do próprio procedimento e a proibição da celebração ou

da execução do contrato, regem-se pelo presente Título, com ressalva do disposto nos números seguintes.

2 – O requerimento cautelar deve ser instruído com todos os elementos de prova.

3 – A autoridade requerida e os contrainteressados dispõem do prazo de sete dias para responderem.

4 – A concessão da providência depende do juízo de probabilidade do tribunal quanto a saber se,

ponderados os interesses suscetíveis de serem lesados, os danos que resultariam da adoção da providência

se mostrem superiores aos prejuízos que podem resultar da sua não adoção, sem que tal lesão possa ser

evitada ou atenuada pela adoção de outras providências.

5 – Quando, no processo cautelar, o juiz considere demonstrada a ilegalidade de especificações contidas

nos documentos conformadores do procedimento que era invocada como fundamento do processo principal,

pode determinar a sua imediata correção, decidindo, desse modo, o mérito da causa, segundo o disposto no

artigo 121.º.

6 – [Revogado].

7 – [Revogado].

Artigo 133.º

Regulação provisória do pagamento de quantias

1 – Quando o alegado incumprimento do dever de a Administração realizar prestações pecuniárias

provoque uma situação de grave carência económica, pode o interessado requerer ao tribunal, a título de

regulação provisória, e sem necessidade da prestação de garantia, a intimação da entidade competente a

prestar as quantias indispensáveis a evitar a situação de carência.

2 – A regulação provisória é decretada quando:

a) Esteja adequadamente comprovada a situação de grave carência económica;

b) Seja de prever que o prolongamento dessa situação possa acarretar consequências graves e

dificilmente reparáveis;

c) Seja provável que a pretensão formulada ou a formular nesse processo venha a ser julgada procedente.

3 – As quantias percebidas não podem exceder as que resultariam do reconhecimento dos direitos

invocados pelo requerente, considerando-se o respetivo processamento como feito por conta das prestações

alegadamente devidas em função das prestações não realizadas.

Artigo 134.º

Produção antecipada de prova

1 – Havendo justo receio de vir a tornar-se impossível ou muito difícil o depoimento de certas pessoas ou a

verificação de certos factos por meio de prova pericial ou por inspeção, pode o depoimento, o arbitramento ou

a inspeção realizar-se antes de intentado o processo.

2 – O requerimento, a apresentar com tantos duplicados quantas as pessoas a citar ou notificar, deve

justificar sumariamente a necessidade da antecipação de prova, mencionar com precisão os factos sobre que

esta há de recair, especificar os meios de prova a produzir, identificar as pessoas que hão de ser ouvidas, se

for caso disso, e indicar, com a possível concretização, o pedido e os fundamentos da causa a propor, bem

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como a pessoa ou o órgão em relação aos quais se pretende fazer uso da prova.

3 – A pessoa ou o órgão referido é notificado para intervir nos atos de preparação e produção de prova ou

para deduzir oposição no prazo de três dias.

4 – Quando a notificação não possa ser feita a tempo de, com grande probabilidade, se realizar a diligência

requerida, a pessoa ou o órgão são notificados da realização da diligência, tendo a faculdade de requerer, no

prazo de sete dias, a sua repetição, se esta for possível.

5 – Se a causa principal vier a correr noutro tribunal, para aí é remetido o apenso, ficando o juiz da ação

com exclusiva competência para os termos subsequentes à remessa.

6 – O disposto nos n.os 1 a 4 é aplicável, com as necessárias adaptações, aos pedidos de antecipação de

prova em processo já intentado.

TÍTULO V

Dos conflitos de competência jurisdicional e de atribuições

Artigo 135.º

Lei aplicável

1 – Os processos de conflito entre tribunais da jurisdição administrativa e fiscal ou entre órgãos

administrativos regem-se pelos preceitos próprios da ação administrativa, com as seguintes especialidades,

sendo, quanto ao mais, aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto na lei processual civil:

a) Os prazos são reduzidos a metade;

b) O autor do primeiro ato é chamado ao processo na fase da resposta da entidade demandada e no

mesmo prazo para se pronunciar;

c) Só é admitida prova documental;

d) Não são admissíveis alegações;

e) Da sentença não cabe qualquer recurso.

2 – [Revogado].

Artigo 136.º

Pressupostos

A resolução dos conflitos pode ser requerida por qualquer interessado e pelo Ministério Público no prazo de

um ano contado da data em que se torne inimpugnável a última das decisões.

Artigo 137.º

Resposta

Não há lugar a resposta do Supremo Tribunal Administrativo e do Tribunal Central Administrativo quando o

conflito respeite à competência de qualquer das suas secções.

Artigo 138.º

Decisão provisória

Se da inação das autoridades em conflito puder resultar grave prejuízo, o relator designa a autoridade que

deve exercer provisoriamente a competência em tudo o que seja urgente.

Artigo 139.º

Decisão

1 – A decisão que resolva o conflito, além de especificar a autoridade ou tribunal competente, determina a

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invalidade do ato ou decisão da autoridade ou tribunal incompetente.

2 – Quando razões de equidade ou de interesse público especialmente relevante o justifiquem, a decisão

pode excluir os atos preparatórios da declaração de invalidade.

TÍTULO VI

Dos recursos jurisdicionais

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 140.º

Espécies de recursos e regime aplicável

1 – Os recursos das decisões proferidas pelos tribunais administrativos são ordinários ou extraordinários,

sendo ordinários a apelação e a revista e extraordinários o recurso para uniformização de jurisprudência e a

revisão.

2 – Só existe recurso de revista para o Supremo Tribunal Administrativo nos casos e termos previstos no

capítulo seguinte.

3 – Os recursos das decisões proferidas pelos tribunais administrativos regem-se pelo disposto na lei

processual civil, salvo o disposto no presente título.

Artigo 141.º

Legitimidade

1 – Pode interpor recurso ordinário de uma decisão jurisdicional proferida por um tribunal administrativo

quem nela tenha ficado vencido e o Ministério Público, se a decisão tiver sido proferida com violação de

disposições ou princípios constitucionais ou legais.

2 – Nos processos impugnatórios, considera-se designadamente vencido, para o efeito do disposto no

número anterior, o autor que, tendo invocado várias causas de invalidade contra o mesmo ato administrativo,

tenha decaído relativamente à verificação de alguma delas, na medida em que o reconhecimento, pelo tribunal

de recurso, da existência dessa causa de invalidade impeça ou limite a possibilidade de renovação do ato

anulado.

3 – Ainda que um ato administrativo tenha sido anulado com fundamento na verificação de diferentes

causas de invalidade, a sentença pode ser impugnada com base na inexistência de apenas uma dessas

causas de invalidade, na medida em que do reconhecimento da inexistência dessa causa de invalidade

dependa a possibilidade de o ato anulado vir a ser renovado.

4 – Pode ainda recorrer das decisões dos tribunais administrativos quem seja direta e efetivamente

prejudicado por elas, ainda que não seja parte na causa ou seja apenas parte acessória.

Artigo 142.º

Decisões que admitem recurso

1 – O recurso das decisões que, em primeiro grau de jurisdição, tenham conhecido do mérito da causa é

admitido nos processos de valor superior à alçada do tribunal de que se recorre, quando a decisão impugnada

seja desfavorável ao recorrente em valor superior a metade da alçada desse tribunal, atendendo-se, em caso

de fundada dúvida acerca do valor da sucumbência, somente ao valor da causa.

2 – Para os efeitos do disposto no número anterior, consideram-se incluídas nas decisões sobre o mérito

da causa as que, em sede executiva, declarem a existência de causa legítima de inexecução, pronunciem a

invalidade de atos desconformes ou fixem indemnizações fundadas na existência de causa legítima de

inexecução.

3 – Para além dos casos previstos na lei processual civil, é sempre admissível recurso, independentemente

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do valor da causa e da sucumbência, das decisões:

a) De improcedência de pedidos de intimação para proteção de direitos, liberdades e garantias;

b) Proferidas em matéria sancionatória;

c) Proferidas contra jurisprudência uniformizada pelo Supremo Tribunal Administrativo;

d) Que ponham termo ao processo sem se pronunciarem sobre o mérito da causa.

4 – [Revogado].

5 – As decisões proferidas em despacho interlocutório podem ser impugnadas no recurso que venha a ser

interposto da decisão final, exceto nos casos em que é admitida apelação autónoma nos termos da lei

processual civil.

Artigo 143.º

Efeitos dos recursos

1 – Salvo disposto em lei especial, os recursos ordinários têm efeito suspensivo da decisão recorrida.

2 – Para além de outros a que a lei reconheça tal efeito, são meramente devolutivos os recursos

interpostos de:

a) Intimações para proteção de direitos, liberdades e garantias;

b) Decisões respeitantes a processos cautelares e respetivos incidentes;

c) Decisões respeitantes ao pedido de levantamento do efeito suspensivo automático, previsto no n.º 1 do

artigo 103.º-A;

d) Decisões respeitantes ao pedido de adoção das medidas provisórias, a que se refere o artigo 103.º-B;

e) Decisões proferidas no mesmo sentido da jurisprudência uniformizada pelo Supremo Tribunal

Administrativo.

3 – Quando a suspensão dos efeitos da sentença seja passível de originar situações de facto consumado

ou a produção de prejuízos de difícil reparação para a parte vencedora ou para os interesses, públicos ou

privados, por ela prosseguidos, pode ser requerido que ao recurso seja atribuído efeito meramente devolutivo.

4 – Quando a atribuição de efeito meramente devolutivo ao recurso possa ser causadora de danos, o

tribunal pode determinar a adoção de providências adequadas a evitar ou minorar esses danos e impor a

prestação, pelo interessado, de garantia destinada a responder pelos mesmos.

5 – A atribuição de efeito meramente devolutivo ao recurso é recusada quando os danos que dela

resultariam se mostrem superiores àqueles que podem resultar da sua não atribuição, sem que a lesão possa

ser evitada ou atenuada pela adoção de providências adequadas a evitar ou minorar esses danos.

Artigo 144.º

Interposição de recurso e alegações

1 – O prazo para a interposição de recurso é de 30 dias e conta-se a partir da notificação da decisão

recorrida.

2 – O recurso é interposto mediante requerimento dirigido ao tribunal que proferiu a decisão, que inclui ou

junta a respetiva alegação e no qual são enunciados os vícios imputados à decisão e formuladas conclusões.

3 – Recebido o requerimento, a secretaria promove oficiosamente a notificação do recorrido ou recorridos

para alegarem no prazo de 30 dias.

4 – Se o recurso tiver por objeto a reapreciação da prova gravada, ao prazo de interposição e de resposta

acrescem 10 dias.

Artigo 145.º

Despacho sobre o requerimento

1 – Findos os prazos concedidos às partes, o juiz ou relator aprecia os requerimentos apresentados e

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pronuncia-se sobre as nulidades arguidas e os pedidos de reforma, ordenando a subida do recurso se a tal

nada obstar.

2 – O requerimento é indeferido quando:

a) Se entenda que a decisão não admite recurso, que este foi interposto fora do prazo ou que o requerente

não tem as condições necessárias para recorrer;

b) Não contenha ou junte a alegação do recorrente ou quando esta não tenha conclusões, sem prejuízo do

disposto no n.º 4 do artigo 146.º.

3 – Do despacho do juiz ou relator que não admita o recurso pode o recorrente reclamar, segundo o

disposto na lei processual civil, para o tribunal que seria competente para dele conhecer.

4 – Do despacho do relator que não receba o recurso interposto de decisão da Secção de contencioso

administrativo do Supremo Tribunal Administrativo para o Pleno do mesmo Tribunal, ou o retenha, cabe

reclamação para a conferência e da decisão desta não há recurso.

Artigo 146.º

Intervenção do Ministério Público, conclusão ao relator e aperfeiçoamento das alegações de

recurso

1 – Recebido o processo no tribunal de recurso e efetuada a distribuição, a secretaria notifica o Ministério

Público, quando este não se encontre na posição de recorrente ou recorrido, para, querendo, se pronunciar,

no prazo de 10 dias, sobre o mérito do recurso, em defesa dos direitos fundamentais dos cidadãos, de

interesses públicos especialmente relevantes ou de algum dos valores ou bens referidos no n.º 2 do artigo 9.º.

2 – No caso de o Ministério Público exercer a faculdade que lhe é conferida no número anterior, as partes

são notificadas para responder no prazo de 10 dias.

3 – Cumpridos os trâmites previstos nos números anteriores, os autos são conclusos ao relator, que ordena

a notificação do recorrente para se pronunciar, no prazo de 10 dias, sobre as questões prévias de

conhecimento oficioso ou que tenham sido suscitadas pelos recorridos.

4 – Quando o recorrente, na alegação de recurso contra sentença proferida em processo impugnatório, se

tenha limitado a reafirmar os vícios imputados ao ato impugnado, sem formular conclusões ou sem que delas

seja possível deduzir quais os concretos aspetos de facto que considera incorretamente julgados ou as

normas jurídicas que considera terem sido violadas pelo tribunal recorrido, o relator deve convidá-lo a

apresentar, completar ou esclarecer as conclusões formuladas, no prazo de 10 dias, sob pena de não se

conhecer do recurso na parte afetada.

5 – No caso previsto no número anterior, a parte contrária é notificada da apresentação de aditamento ou

esclarecimento pelo recorrente, podendo responder no prazo de 10 dias.

Artigo 147.º

Processos urgentes

1 – Nos processos urgentes, os recursos são interpostos no prazo de 15 dias e sobem imediatamente, no

processo principal ou no apenso em que a decisão tenha sido proferida, quando o processo esteja findo no

tribunal recorrido, ou sobem em separado, no caso contrário.

2 – Os prazos a observar durante o recurso são reduzidos a metade e o julgamento pelo tribunal superior

tem lugar, com prioridade sobre os demais processos, na sessão imediata à conclusão do processo para

decisão.

Artigo 148.º

Julgamento ampliado do recurso

1 – O Presidente do Supremo Tribunal Administrativo ou o do Tribunal Central Administrativo podem

determinar que no julgamento de um recurso intervenham todos os juízes da secção quando tal se revele

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necessário ou conveniente para assegurar a uniformidade da jurisprudência, sendo o quórum de dois terços.

2 – O julgamento nas condições previstas no número anterior pode ser requerido pelas partes e deve ser

proposto pelo relator ou pelos adjuntos, designadamente quando se verifique a possibilidade de vencimento de

solução jurídica em oposição com jurisprudência anteriormente firmada no domínio da mesma legislação e

sobre a mesma questão fundamental de direito.

3 – Determinado o julgamento por todos os juízes da secção, nos termos previstos nos números anteriores,

é facultado a cada um dos juízes o acesso ao processo eletrónico.

4 – O acórdão é publicado na 1.ª ou na 2.ª série do Diário da República, consoante seja proferido pelo

Supremo Tribunal Administrativo ou pelo Tribunal Central Administrativo.

CAPÍTULO II

Recursos ordinários

Artigo 149.º

Poderes do tribunal de apelação

1 – Ainda que declare nula a sentença, o tribunal de recurso não deixa de decidir o objeto da causa,

conhecendo do facto e do direito.

2 – Se o tribunal recorrido tiver julgado do mérito da causa, mas deixado de conhecer de certas questões,

designadamente por as considerar prejudicadas pela solução dada ao litígio, o tribunal superior, se entender

que o recurso procede e que nada obsta à apreciação daquelas questões, conhece delas no mesmo acórdão

em que revoga a decisão recorrida.

3 – Se, por qualquer motivo, o tribunal recorrido não tiver conhecido do pedido, o tribunal de recurso, se

julgar que o motivo não procede e que nenhum outro obsta a que se conheça do mérito da causa, conhece

deste no mesmo acórdão em que revoga a decisão recorrida.

4 – Nas situações previstas nos números anteriores, há lugar, no tribunal superior, à produção da prova

que, ouvidas as partes pelo prazo de cinco dias, for julgada necessária, sendo aplicável às diligências

ordenadas, com as necessárias adaptações, o disposto quanto à instrução, discussão, alegações e julgamento

em primeira instância.

5 – Na situação prevista no número anterior, o relator, antes de ser proferida decisão, ouve as partes pelo

prazo de 10 dias.

Artigo 150.º

Recurso de revista

1 – Das decisões proferidas em segunda instância pelo Tribunal Central Administrativo pode haver,

excecionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo quando esteja em causa a apreciação de

uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a

admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito.

2 – A revista só pode ter como fundamento a violação de lei substantiva ou processual.

3 – Aos factos materiais fixados pelo tribunal recorrido, o tribunal de revista aplica definitivamente o regime

jurídico que julgue adequado.

4 – O erro na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais da causa não pode ser objeto de

revista, salvo havendo ofensa de uma disposição expressa de lei que exija certa espécie de prova para a

existência do facto ou que fixe a força de determinado meio de prova.

5 – Na revista de decisão de atribuição ou recusa de providência cautelar, o Supremo Tribunal

Administrativo, quando não confirme o acórdão recorrido, substitui-o mediante decisão que decide a questão

controvertida, aplicando os critérios de atribuição das providências cautelares por referência à matéria de facto

fixada nas instâncias.

6 – A decisão quanto à questão de saber se, no caso concreto, se preenchem os pressupostos do n.º 1

compete ao Supremo Tribunal Administrativo, devendo ser objeto de apreciação preliminar sumária, a cargo

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de uma formação constituída por três juízes de entre os mais antigos da Secção de Contencioso

Administrativo.

Artigo 151.º

Revista per saltum para o Supremo Tribunal Administrativo

1 – Os recursos interpostos de decisões de mérito proferidas por tribunais administrativos de círculo são da

competência do Supremo Tribunal Administrativo quando as partes, nas alegações, suscitem apenas questões

de direito e o valor da causa seja superior a € 500 000 ou seja indeterminada, designadamente nos processos

de declaração de ilegalidade ou de condenação à emissão de normas.

2 – O disposto no número anterior não se aplica a processos respeitantes a atos administrativos em

matéria de emprego público ou relacionados com formas públicas ou privadas de proteção social.

3 – Os recursos previstos no n.º 1 são julgados como revista, sendo-lhes aplicável o disposto nos n.os 2 a 4

do artigo anterior.

4 – Se, remetido o processo ao Supremo Tribunal Administrativo, o relator entender que as questões

suscitadas ultrapassam o âmbito da revista, determina, mediante decisão definitiva, que o processo baixe ao

Tribunal Central Administrativo, para que o recurso aí seja julgado como apelação, com aplicação do disposto

no artigo 149.º.

5 – Se o relator admitir o recurso, pode haver reclamação para a conferência, nos termos gerais.

CAPÍTULO III

Recursos extraordinários

Artigo 152.º

Recurso para uniformização de jurisprudência

1 – As partes e o Ministério Público podem dirigir ao Supremo Tribunal Administrativo, no prazo de 30 dias

contado do trânsito em julgado do acórdão impugnado, pedido de admissão de recurso para uniformização de

jurisprudência, quando, sobre a mesma questão fundamental de direito, exista contradição:

a) Entre um acórdão do Tribunal Central Administrativo, e outro acórdão anteriormente proferido pelo

mesmo ou outro Tribunal Central Administrativo ou pelo Supremo Tribunal Administrativo;

b) Entre dois acórdãos do Supremo Tribunal Administrativo.

2 – A petição de recurso é acompanhada de alegação na qual se identifiquem, de forma precisa e

circunstanciada, os aspetos de identidade que determinam a contradição alegada e a infração imputada ao

acórdão recorrido.

3 – O recurso não é admitido se a orientação perfilhada no acórdão impugnado estiver de acordo com a

jurisprudência mais recentemente consolidada do Supremo Tribunal Administrativo.

4 – O recurso é julgado pelo pleno da secção e o acórdão é publicado na 1.ª série do Diário da República.

5 – A decisão de provimento emitida pelo tribunal superior não afeta qualquer decisão anterior àquela que

tenha sido impugnada, nem as situações jurídicas ao seu abrigo constituídas.

6 – A decisão que verifique a existência da contradição alegada anula o acórdão recorrido e substitui-o,

decidindo a questão controvertida.

7 – O recurso de uniformização de jurisprudência deve ser interposto pelo Ministério Público, mesmo

quando não seja parte na causa, caso em que não tem qualquer influência na decisão desta, destinando-se,

unicamente à emissão de acórdão de uniformização sobre o conflito de jurisprudência.

Artigo 153.º

Relator por vencimento

1 – Quando, no pleno da secção, o relator fique vencido quanto à decisão ou a todos os fundamentos

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desta, o acórdão é lavrado por juiz a determinar por sorteio, de entre os que tenham feito vencimento.

2 – Dos sorteios vão sendo sucessivamente excluídos os juízes que já tenham relatado por vencimento.

Artigo 154.º

Recurso de Revisão

1 – A revisão de sentença transitada em julgado pode ser pedida ao tribunal que a tenha proferido, sendo

subsidiariamente aplicável o disposto no Código de Processo Civil, no que não colida com o que se estabelece

nos artigos seguintes.

2 – No processo de revisão, pode ser cumulado o pedido de indemnização pelos danos sofridos.

Artigo 155.º

Legitimidade

1 – Têm legitimidade para requerer a revisão, com qualquer dos fundamentos previstos no Código de

Processo Civil, o Ministério Público e as partes no processo.

2 – Tem igualmente legitimidade para requerer a revisão quem, devendo ser obrigatoriamente citado no

processo, não o tenha sido e quem, não tendo tido a oportunidade de participar no processo, tenha sofrido ou

esteja em vias de sofrer a execução da decisão a rever.

Artigo 156.º

Tramitação

1 – Uma vez admitido o recurso, o juiz ou relator manda apensá-lo ao processo a que respeita, que para o

efeito é avocado ao arquivo onde se encontre, e ordena a notificação de todos os que tenham intervindo no

processo em que foi proferida a decisão a rever.

2 – O processo tem o seguimento estabelecido para aquele em que tenha sido proferida a decisão a rever,

sendo a questão novamente julgada e mantida ou revogada, a final, a decisão recorrida.

TÍTULO VII

Do processo executivo

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 157.º

Âmbito de aplicação

1 – A execução das sentenças proferidas pelos tribunais administrativos contra entidades públicas é

regulada nos termos do presente título.

2 – As vias de execução previstas no presente Título também podem ser utilizadas para obter a execução

de atos administrativos inimpugnáveis a que a Administração não dê a devida execução, por quem possa fazer

valer uma pretensão dirigida à execução desses atos.

3 – Sem prejuízo do disposto em lei especial, o preceituado no número anterior é, designadamente,

aplicável para obter a emissão de sentença que produza os efeitos de alvará ilegalmente recusado ou omitido.

4 – As vias de execução previstas no presente título podem ser ainda utilizadas para obter a execução de

qualquer outro título executivo passível de ser acionado contra uma pessoa coletiva de direito público, um

ministério ou uma secretaria regional, mas, quando diga respeito a títulos executivos emitidos fora do âmbito

das relações jurídicas administrativas, a execução corre termos nos tribunais judiciais.

5 – As execuções contra particulares das sentenças proferidas pelos tribunais administrativos, assim como

dos demais títulos executivos produzidos no âmbito de relações jurídico-administrativas que careçam de

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execução jurisdicional, correm termos nos tribunais administrativos, mas, na ausência de legislação especial,

regem-se pelo disposto na lei processual civil.

Artigo 158.º

Obrigatoriedade das decisões judiciais

1 – As decisões dos tribunais administrativos são obrigatórias para todas as entidades públicas e privadas

e prevalecem sobre as de quaisquer autoridades administrativas.

2 – A prevalência das decisões dos tribunais administrativos sobre as das autoridades administrativas

implica a nulidade de qualquer ato administrativo que desrespeite uma decisão judicial e faz incorrer os seus

autores em responsabilidade civil, criminal e disciplinar, nos termos previstos no artigo seguinte.

Artigo 159.º

Inexecução ilícita das decisões judiciais

1 – Para além dos casos em que, por acordo do interessado ou declaração judicial, nos termos previstos no

presente título, seja considerada justificada por causa legítima, a inexecução, por parte da Administração, de

sentença proferida por um tribunal administrativo envolve:

a) Responsabilidade civil, nos termos gerais, quer da Administração quer das pessoas que nela

desempenhem funções;

b) Responsabilidade disciplinar, também nos termos gerais, dessas mesmas pessoas.

2 – A inexecução também constitui crime de desobediência qualificada, sem prejuízo de outro

procedimento especialmente fixado na lei, quando, tendo a Administração sido notificada para o efeito, o órgão

administrativo competente:

a) Manifeste a inequívoca intenção de não dar execução à sentença, sem invocar a existência de causa

legítima de inexecução;

b) Não proceda à execução nos termos que a sentença tinha estabelecido ou que o tribunal venha a definir

no âmbito do processo de execução.

Artigo 160.º

Eficácia da sentença

1 – Os prazos dentro dos quais se impõe à Administração a execução das sentenças proferidas pelos

tribunais administrativos correm a partir do respetivo trânsito em julgado.

2 – Quando a sentença tenha sido objeto de recurso a que tenha sido atribuído efeito meramente

devolutivo, os prazos correm com a notificação à Administração da decisão mediante a qual o tribunal tenha

atribuído efeito meramente devolutivo ao recurso.

Artigo 161.º

Extensão dos efeitos da sentença

1 – Os efeitos de uma sentença transitada em julgado que tenha anulado ou declarado nulo um ato

administrativo desfavorável, ou reconhecido a titularidade de uma situação jurídica favorável a uma ou várias

pessoas, podem ser estendidos a outras pessoas que, quer tenham recorrido ou não à via contenciosa,

tenham sido objeto de ato administrativo com idêntico conteúdo ou se encontrem colocadas na mesma

situação jurídica, desde que, quanto a estas, não exista sentença transitada em julgado.

2 – O disposto no número anterior vale apenas para situações em que existam vários casos perfeitamente

idênticos, nomeadamente no domínio do emprego público e em matéria de concursos, e só quando se

preencham cumulativamente os seguintes pressupostos:

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a) Terem sido proferidas por tribunais superiores, no mesmo sentido, cinco sentenças transitadas em

julgado ou, existindo situações de processos em massa, nesse sentido terem sido decididos em três casos,

por sentença transitada em julgado, os processos selecionados segundo o disposto no artigo 48.º;

b) Não ter sido proferido número superior de sentenças, também transitadas em julgado, em sentido

contrário ao das sentenças referidas na alínea anterior, nem serem as referidas sentenças contrárias a

doutrina assente pelo Supremo Tribunal Administrativo em recurso para uniformização de jurisprudência.

3 – Para o efeito do disposto no n.º 1, o interessado deve apresentar, no prazo de um ano, contado desde a

data em que a sentença tenha transitado em julgado, um requerimento dirigido à entidade pública que, nesse

processo, tenha sido demandada.

4 – Indeferida a pretensão ou decorridos três meses sem decisão da Administração, o interessado pode

requerer, no prazo de dois meses, ao tribunal que tenha proferido a sentença, a extensão dos respetivos

efeitos e a sua execução em seu favor, sendo aplicáveis, com as devidas adaptações, os trâmites previstos no

presente título para a execução das sentenças de anulação de atos administrativos.

5 – A extensão dos efeitos da sentença, no caso de existirem contrainteressados que não tenham tomado

parte no processo em que ela foi proferida, só pode ser requerida se o interessado tiver lançado mão, no

momento próprio, da via judicial adequada, encontrando-se pendente o correspondente processo.

6 – Quando, na pendência de processo impugnatório, o ato impugnado seja anulado por sentença proferida

noutro processo, pode o autor fazer uso do disposto nos n.os 3 e 4 do presente artigo para obter a execução da

sentença de anulação.

CAPÍTULO II

Execução para prestação de factos ou de coisas

Artigo 162.º

Execução espontânea por parte da Administração

1 – Se outro prazo não for por elas próprias fixado, as sentenças dos tribunais administrativos que

condenem a Administração à prestação de factos ou à entrega de coisas devem ser espontaneamente

executadas pela própria Administração, no máximo, no prazo procedimental de 90 dias, salvo ocorrência de

causa legítima de inexecução, segundo o disposto no artigo seguinte.

2 – Extinto o órgão ao qual competiria dar execução à sentença ou tendo-lhe sido retirada a competência

na matéria, o dever recai sobre o órgão que lhe tenha sucedido ou sobre aquele ao qual tenha sido atribuída

aquela competência.

Artigo 163.º

Causas legítimas de inexecução

1 – Só constituem causa legítima de inexecução a impossibilidade absoluta e o excecional prejuízo para o

interesse público na execução da sentença.

2 – A causa legítima de inexecução pode respeitar a toda a decisão ou a parte dela.

3 – A invocação de causa legítima de inexecução deve ser fundamentada e notificada ao interessado, com

os respetivos fundamentos, dentro do prazo estabelecido no n.º 1 do artigo anterior, e só pode reportar-se a

circunstâncias supervenientes ou que a Administração não estivesse em condições de invocar no momento

oportuno do processo declarativo.

Artigo 164.º

Petição de execução

1 – Quando a Administração não dê execução espontânea à sentença no prazo estabelecido no n.º 1 do

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artigo 162.º, o interessado e o Ministério Público, quando tenha sido autor no processo ou estejam em causa

os valores referidos no n.º 2 do artigo 9.º, podem pedir a respetiva execução ao tribunal que tenha proferido a

sentença em primeiro grau de jurisdição.

2 – Caso outra solução não resulte de lei especial, a petição de execução, que é autuada por apenso aos

autos em que foi proferida a decisão exequenda, deve ser apresentada no prazo de um ano, contado desde o

termo do prazo do n.º 1 do artigo 162.º ou da notificação da invocação de causa legítima de inexecução.

3 – Na petição, o exequente pode pedir a declaração de nulidade dos atos desconformes com a sentença,

bem como a anulação daqueles que mantenham, sem fundamento válido, a situação ilegal.

4 – Na petição, o exequente deve especificar os atos e operações em que entende que a execução deve

consistir, podendo requerer, para além da indemnização moratória a que tenha direito:

a) A entrega judicial da coisa devida;

b) A prestação do facto devido por outrem, se o facto for fungível;

c) Estando em causa a prática de ato administrativo legalmente devido de conteúdo vinculado, a emissão

pelo próprio tribunal de sentença que produza os efeitos do ato ilegalmente omitido;

d) Estando em causa a prestação de facto infungível, a fixação de um prazo limite, com imposição de uma

sanção pecuniária compulsória aos titulares dos órgãos incumbidos de executar a sentença.

5 – Se a Administração tiver invocado a existência de causa legítima de inexecução, segundo o disposto no

n.º 3 do artigo anterior, deve o exequente deduzir, se for caso disso, as razões da sua discordância e juntar

cópia da notificação a que se refere aquele preceito.

6 – No caso de concordar com a invocação da existência de causa legítima de inexecução, o exequente

pode requerer, no prazo estabelecido no n.º 2, a fixação da indemnização devida, segundo o disposto no

artigo 166.º.

Artigo 165.º

Oposição à execução

1 – Apresentada a petição, é ordenada a notificação da entidade ou entidades obrigadas para, no prazo de

20 dias, executarem a sentença ou deduzirem a oposição que tenham, podendo o fundamento da oposição

consistir na invocação da existência de causa legítima de inexecução da sentença ou da circunstância de esta

ter sido entretanto executada.

2 – O recebimento da oposição suspende a execução, sendo o exequente notificado para replicar no prazo

de 10 dias.

3 – No caso de concordar com a oposição deduzida pela Administração, o exequente pode, desde logo,

pedir a fixação da indemnização devida, seguindo-se os termos prescritos no artigo seguinte.

4 – Junta a réplica do exequente ou expirado o respetivo prazo sem que ele tenha manifestado a sua

concordância com a oposição deduzida pela Administração, o tribunal ordena as diligências instrutórias que

considere necessárias, findo o que se segue a abertura de vista simultânea aos juízes-adjuntos, caso se trate

de tribunal colegial.

5 – A oposição é decidida no prazo máximo de 20 dias.

Artigo 166.º

Indemnização por causa legítima de inexecução e conversão da execução

1 – Quando o tribunal julgue procedente a oposição fundada na existência de causa legítima de

inexecução, ordena a notificação da Administração e do exequente para, no prazo de 20 dias, acordarem no

montante da indemnização devida pelo facto da inexecução, podendo o prazo ser prorrogado se for previsível

que o acordo se possa vir a concretizar em momento próximo.

2 – Na falta de acordo, o tribunal ordena as diligências instrutórias que considere necessárias, findo o que

se segue a abertura de vista simultânea aos juízes-adjuntos, caso se trate de tribunal colegial, fixando o

tribunal o montante da indemnização devida no prazo máximo de 20 dias.

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3 – Se a Administração não ordenar o pagamento devido no prazo de 30 dias contado da data do acordo

ou da notificação da decisão judicial que tenha fixado a indemnização devida, seguem-se os termos do

processo executivo para pagamento de quantia certa.

Artigo 167.º

Providências de execução

1 – Quando, dentro do prazo concedido para a oposição, a Administração não dê execução à sentença

nem deduza oposição, ou a oposição deduzida venha a ser julgada improcedente, o tribunal deve adotar as

providências necessárias para efetivar a execução da sentença, declarando nulos os atos desconformes com

a sentença e anulando aqueles que mantenham, sem fundamento válido, a situação ilegal.

2 – Quando o órgão competente para executar esteja sujeito a poderes hierárquicos ou de

superintendência, o tribunal manda notificar o titular dos referidos poderes para dar execução à sentença em

substituição desse órgão.

3 – Em ordem à execução das suas sentenças, os tribunais administrativos podem requerer a colaboração

das autoridades e agentes da entidade administrativa obrigada bem como, quando necessário, de outras

entidades administrativas.

4 – Todas as entidades públicas estão obrigadas a prestar a colaboração que, para o efeito do disposto no

número anterior, lhes for requerida, sob pena de os responsáveis pela falta de colaboração poderem incorrer

no crime de desobediência.

5 – Dependendo do caso concreto, o tribunal pode proceder à entrega judicial da coisa devida ou

determinar a prestação do facto devido por outrem, se o facto for fungível, sendo aplicáveis, com as

necessárias adaptações, as disposições correspondentes do Código de Processo Civil.

6 – Estando em causa a prática de ato administrativo legalmente devido de conteúdo vinculado, o próprio

tribunal emite sentença que produza os efeitos do ato ilegalmente omitido.

Artigo 168.º

Execução para prestação de facto infungível

1 – Quando, dentro do prazo concedido para a oposição, a Administração não dê execução à sentença

nem deduza oposição, ou a oposição deduzida venha a ser julgada improcedente, o tribunal, estando em

causa a prestação de um facto infungível, fixa, segundo critérios de razoabilidade, um prazo limite para a

realização da prestação e, se não o tiver já feito na sentença condenatória, impõe uma sanção pecuniária

compulsória, segundo o disposto no artigo seguinte.

2 – Quando tal não resulte já do próprio teor da sentença exequenda, o tribunal especifica ainda, no

respeito pelos espaços de valoração próprios do exercício da função administrativa, o conteúdo dos atos e

operações que devem ser adotados, identificando o órgão ou órgãos administrativos responsáveis pela sua

adoção.

3 – Expirando o prazo a que se refere o n.º 1 sem que a Administração tenha cumprido, pode o exequente

requerer ao tribunal a fixação da indemnização que lhe é devida a título de responsabilidade civil pela

inexecução ilícita da sentença, seguindo-se os trâmites estabelecidos no n.º 2 do artigo 166.º.

Artigo 169.º

Sanção pecuniária compulsória

1 – A imposição de sanção pecuniária compulsória consiste na condenação dos titulares dos órgãos

incumbidos da execução, que para o efeito devem ser individualmente identificados, ao pagamento de uma

quantia pecuniária por cada dia de atraso que, para além do prazo limite estabelecido, se possa vir a verificar

na execução da sentença.

2 – A sanção pecuniária compulsória prevista no n.º 1 é fixada segundo critérios de razoabilidade, podendo

o seu montante diário oscilar entre 5 % e 10 % do salário mínimo nacional mais elevado em vigor no momento.

3 – Se o órgão ou algum dos órgãos obrigados for colegial, não são abrangidos pela sanção pecuniária

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compulsória os membros do órgão que votem a favor da execução integral e imediata, nos termos

judicialmente estabelecidos, e que façam registar em ata esse voto, nem aqueles que, não estando presentes

na votação, comuniquem por escrito ao presidente a sua vontade de executar a sentença.

4 – A sanção pecuniária compulsória cessa quando se mostre ter sido realizada a execução integral da

sentença, quando o exequente desista do pedido ou quando a execução já não possa ser realizada pelos

destinatários da medida, por terem cessado ou sido suspensos do exercício das respetivas funções.

5 – A liquidação das importâncias devidas em consequência da imposição de sanções pecuniárias

compulsórias, nos termos deste artigo, é feita pelo tribunal, a cada período de três meses, e, a final, uma vez

cessada a aplicação da medida, podendo o exequente solicitar a liquidação.

6 – No âmbito da liquidação, o titular do órgão pode deduzir oposição com fundamento na existência de

causas de justificação ou de desculpação da conduta.

7 – As importâncias que resultem da aplicação de sanção pecuniária compulsória constituem receita

consignada à dotação anual, inscrita à ordem do Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais, a

que se refere o n.º 3 do artigo 172.º.

CAPÍTULO III

Execução para pagamento de quantia certa

Artigo 170.º

Execução espontânea e petição de execução

1 – Se outro prazo não for por elas próprias fixado, as sentenças dos tribunais administrativos que

condenem a Administração ao pagamento de quantia certa devem ser espontaneamente executadas pela

própria Administração, no máximo, no prazo procedimental de 30 dias.

2 – Caso a Administração não dê execução à sentença no prazo estabelecido no número anterior, dispõe o

interessado do prazo de um ano para pedir a respetiva execução ao tribunal competente, podendo, para o

efeito, solicitar:

a) A compensação do seu crédito com eventuais dívidas que o onerem para com a mesma pessoa coletiva

ou o mesmo ministério;

b) A execução do seu crédito, nos termos dos n.os 3 e seguintes do artigo 172.º.

Artigo 171.º

Oposição à execução

1 – Apresentada a petição, é ordenada a notificação da entidade obrigada para pagar, no prazo de 20 dias,

ou deduzir oposição fundada na invocação de facto superveniente, modificativo ou extintivo da obrigação.

2 – O recebimento da oposição suspende a execução, sendo o exequente notificado para responder no

prazo de 10 dias.

3 – Junta a réplica do exequente ou expirado o respetivo prazo sem que ele tenha manifestado a sua

concordância com a oposição deduzida pela Administração, o tribunal ordena as diligências instrutórias que

considere necessárias, findo o que se segue a abertura de vista simultânea aos juízes adjuntos, caso se trate

de tribunal colegial.

4 – A oposição é decidida no prazo de 20 dias.

5 – A inexistência de verba ou cabimento orçamental que permita o pagamento imediato da quantia devida

não constitui fundamento de oposição à execução, sem prejuízo de poder ser causa de exclusão da ilicitude

da inexecução espontânea da sentença, para os efeitos do disposto no artigo 159.º.

6 – Quando a situação de incumprimento se deva à inexistência de verba ou cabimento orçamental que

permita o pagamento imediato da quantia devida, a entidade obrigada deve, dentro do prazo previsto no n.º 1,

dar conhecimento da situação ao tribunal, que convida as partes a chegarem a acordo, no prazo de 20 dias,

quanto ao pagamento escalonado da quantia em dívida.

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7 – Na ausência do acordo referido no número anterior, aplica-se o disposto nos n.os 3 a 9 do artigo 172.º.

Artigo 172.º

Providências de execução

1 – O tribunal dá provimento à pretensão executiva do autor quando, dentro do prazo concedido para a

oposição, a Administração não dê execução à sentença nem deduza oposição ou a eventual alegação da

existência de factos supervenientes, modificativos ou extintivos da obrigação venha a ser julgada

improcedente.

2 – Quando tenha sido requerida a compensação de créditos entre exequente e Administração obrigada, a

compensação decretada pelo juiz funciona como título de pagamento total ou parcial da dívida que o

exequente tinha para com a Administração, sendo oponível a eventuais reclamações futuras do respetivo

cumprimento.

3 – No Orçamento do Estado é anualmente inscrita uma dotação à ordem do Conselho Superior dos

Tribunais Administrativos e Fiscais, afeta ao pagamento de quantias devidas a título de cumprimento de

decisões jurisdicionais, a qual corresponde, no mínimo, ao montante acumulado das condenações decretadas

no ano anterior e respetivos juros de mora.

4 – Quando não tenha sido requerida a compensação de créditos entre exequente e Administração

obrigada, o tribunal dá conhecimento da sentença e da situação de inexecução ao Conselho Superior dos

Tribunais Administrativos e Fiscais, ao qual cumpre emitir, no prazo de 30 dias, a correspondente ordem de

pagamento.

5 – No caso de insuficiência de dotação, o Presidente do Conselho Superior dos Tribunais Administrativos

e Fiscais oficia ao Presidente da Assembleia da República e ao Primeiro-Ministro para que se promova a

abertura de créditos extraordinários.

6 – Sem prejuízo do disposto no número anterior, o exequente deve ser imediatamente notificado da

situação de insuficiência de dotação, assistindo-lhe, nesse caso, em alternativa:

a) O direito de requerer que o tribunal administrativo dê seguimento à execução, aplicando o regime da

execução para pagamento de quantia certa, previsto na lei processual civil; ou

b) O direito de requerer a fixação à entidade obrigada de um prazo limite para proceder ao pagamento, com

imposição de uma sanção pecuniária compulsória aos titulares do órgão competente para determinar tal

pagamento.

7 – Quando o crédito exequendo onere uma entidade pertencente à Administração indireta do Estado ou à

Administração autónoma, o crédito só pode ser satisfeito por conta da dotação orçamental a que se refere o

n.º 3 desde que, através da prévia aplicação do regime da execução para pagamento de quantia certa

regulado na lei processual civil, não tenha sido possível obter o pagamento da entidade devedora.

8 – Na situação prevista no número anterior, caso se mostrem esgotadas as providências de execução

para pagamento de quantia certa previstas na lei processual civil sem que tenha sido possível obter a

execução do crédito, a secretaria do tribunal, independentemente de despacho judicial e de tal ter sido

solicitado, a título subsidiário, na petição de execução, notifica imediatamente o Conselho Superior dos

Tribunais Administrativos e Fiscais para que este emita a ordem de pagamento a que se refere o n.º 4.

9 – A satisfação do crédito pelo Orçamento do Estado, na hipótese prevista no número anterior, constitui o

Estado em direito de regresso, incluindo juros de mora, sobre a entidade responsável, a exercer mediante uma

das seguintes formas:

a) Desconto nas transferências a efetuar para a entidade em causa no Orçamento do Estado do ano

seguinte;

b) Tratando-se de entidade pertencente à Administração indireta do Estado, inscrição oficiosa no respetivo

orçamento privativo pelo órgão tutelar ao qual caiba a aprovação do orçamento; ou

c) Ação de regresso a intentar no tribunal competente.

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CAPÍTULO IV

Execução de sentenças de anulação de atos administrativos

Artigo 173.º

Dever de executar

1 – Sem prejuízo do eventual poder de praticar novo ato administrativo, no respeito pelos limites ditados

pela autoridade do caso julgado, a anulação de um ato administrativo constitui a Administração no dever de

reconstituir a situação que existiria se o ato anulado não tivesse sido praticado, bem como de dar cumprimento

aos deveres que não tenha cumprido com fundamento naquele ato, por referência à situação jurídica e de

facto existente no momento em que deveria ter atuado.

2 – Para efeitos do disposto no número anterior, a Administração pode ficar constituída no dever de praticar

atos dotados de eficácia retroativa, desde que não envolvam a imposição de deveres, encargos, ónus ou

sujeições a aplicação de sanções ou a restrição de direitos ou interesses legalmente protegidos, assim como

no dever de anular, reformar ou substituir os atos consequentes, sem dependência de prazo, e alterar as

situações de facto entretanto constituídas, cuja manutenção seja incompatível com a execução da sentença de

anulação.

3 – Os beneficiários de boa-fé de atos consequentes praticados há mais de um ano têm direito a ser

indemnizados pelos danos que sofram em consequência da anulação, mas a sua situação jurídica não pode

ser posta em causa se esses danos forem de difícil ou impossível reparação e for manifesta a desproporção

existente entre o seu interesse na manutenção da situação e o interesse na execução da sentença anulatória.

4 – Quando à reintegração ou recolocação de um trabalhador que tenha obtido a anulação de um ato

administrativo se oponha a existência de terceiros com interesse legítimo na manutenção de situações

incompatíveis, constituídas em seu favor por ato administrativo praticado há mais de um ano, o trabalhador

que obteve a anulação tem direito a ser provido em lugar ou posto de trabalho vago e na categoria igual ou

equivalente àquele em que deveria ter sido colocado, ou, não sendo isso imediatamente possível, em lugar ou

posto de trabalho a criar no quadro ou mapa de pessoal da entidade onde vier a exercer funções.

Artigo 174.º

Competência para a execução

1 – O cumprimento do dever de executar a que se refere o artigo anterior é da responsabilidade do órgão

que tenha praticado o ato anulado.

2 – Se a execução competir, cumulativa ou exclusivamente, a outro ou outros órgãos, deve o órgão referido

no número anterior enviar-lhes os elementos necessários para o efeito.

3 – Extinto o órgão ao qual competiria dar execução à sentença ou tendo-lhe sido retirada a competência

na matéria, o dever recai sobre o órgão que lhe sucedeu ou sobre aquele ao qual tenha sido atribuída aquela

competência.

Artigo 175.º

Prazo para a execução e causas legítimas de inexecução

1 – Salvo ocorrência de causa legítima de inexecução, o dever de executar deve ser integralmente

cumprido, no máximo, no prazo procedimental de 90 dias.

2 – A existência de causa legítima de inexecução deve ser invocada segundo o disposto no artigo 163.º,

mas não se exige, neste caso, que as circunstâncias invocadas sejam supervenientes.

3 – Sem prejuízo do disposto no artigo 177.º, quando a execução da sentença consista no pagamento de

uma quantia pecuniária, não é invocável a existência de causa legítima de inexecução e o pagamento deve

ser realizado, no máximo, no prazo procedimental de 30 dias.

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Artigo 176.º

Petição de execução

1 – Quando a Administração não dê execução espontânea à sentença no prazo estabelecido no n.º 1 do

artigo anterior, o interessado e o Ministério Público, quando tenha sido autor no processo ou estejam em

causa os valores referidos no n.º 2 do artigo 9.º, podem exigir o cumprimento do dever de execução perante o

tribunal que tenha proferido a sentença em primeiro grau de jurisdição.

2 – A petição, que é autuada por apenso aos autos em que foi proferida a sentença de anulação, deve ser

apresentada no prazo de um ano, contado desde o termo do prazo do n.º 1 do artigo anterior ou da notificação

da invocação de causa legítima de inexecução a que se refere o mesmo preceito.

3 – Na petição, o autor deve especificar os atos e operações em que considera que a execução deve

consistir, podendo, para o efeito, pedir a condenação da Administração ao pagamento de quantias

pecuniárias, à entrega de coisas, à prestação de factos ou à prática de atos administrativos.

4 – Na petição, o autor também pode pedir a fixação de um prazo para o cumprimento do dever de

executar e a imposição de uma sanção pecuniária compulsória aos titulares dos órgãos incumbidos de

proceder à execução, segundo o disposto no artigo 169.º.

5 – Quando for caso disso, o autor pode pedir ainda a declaração de nulidade dos atos desconformes com

a sentença, bem como a anulação daqueles que mantenham, sem fundamento válido, a situação constituída

pelo ato anulado.

6 – Quando a Administração tenha invocado a existência de causa legítima de inexecução, segundo o

disposto no n.º 3 do artigo 163.º, deve o autor deduzir, se for caso disso, as razões da sua discordância e

juntar cópia da notificação a que se refere aquele preceito.

7 – No caso de concordar com a invocação da existência de causa legítima de inexecução, o autor pode

solicitar, no prazo estabelecido no n.º 2, a fixação da indemnização devida, sendo, nesse caso, aplicável o

disposto no artigo 166.º.

Artigo 177.º

Tramitação do processo

1 – Apresentada a petição, é ordenada a notificação da entidade ou entidades requeridas, bem como dos

contrainteressados a quem a satisfação da pretensão possa prejudicar, para contestarem no prazo de 20 dias.

2 – Havendo contestação, o autor é notificado para replicar no prazo de 10 dias.

3 – No caso de concordar com a existência de causa legítima de inexecução apenas invocada na

contestação, o autor pode pedir a fixação da indemnização devida, seguindo-se os termos prescritos no artigo

166.º.

4 – Junta a réplica do autor ou expirado o respetivo prazo sem que ele tenha manifestado a sua

concordância com a eventual contestação apresentada pela Administração, o tribunal ordena as diligências

instrutórias que considere necessárias, findo o que se segue a abertura de vista simultânea aos juízes-

adjuntos, caso se trate de tribunal colegial.

5 – O tribunal decide no prazo máximo de 20 dias.

6 – Caso não exista verba ou cabimento orçamental que permita o pagamento imediato de quantia devida,

a entidade obrigada deve dar conhecimento da situação ao tribunal, que convida as partes a chegarem a

acordo, no prazo de 20 dias, quanto aos termos em que se pode proceder a um pagamento escalonado da

quantia em dívida.

7 – Na ausência do acordo referido no número anterior, seguem-se os trâmites dos n.os 3 e seguintes do

artigo 172.º.

Artigo 178.º

Indemnização por causa legítima de inexecução

1 – Quando julgue procedente a invocação da existência de causa legítima de inexecução, o tribunal

ordena a notificação da Administração e do requerente para, no prazo de 20 dias, acordarem no montante da

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indemnização devida pelo facto da inexecução, podendo o prazo ser prorrogado quando seja previsível que o

acordo se possa vir a concretizar em momento próximo.

2 – Na falta de acordo, seguem-se os trâmites previstos no artigo 166.º.

3 – Se a Administração não ordenar o pagamento devido no prazo de 30 dias contado a partir da data do

acordo ou da notificação da decisão judicial que tenha fixado a indemnização devida, seguem-se os termos do

processo executivo para pagamento de quantia certa.

Artigo 179.º

Decisão judicial

1 – Quando julgue procedente a pretensão do autor, o tribunal específica, no respeito pelos espaços de

valoração próprios do exercício da função administrativa, o conteúdo dos atos e operações a adotar para dar

execução à sentença e identifica o órgão ou os órgãos administrativos responsáveis pela sua adoção, fixando

ainda, segundo critérios de razoabilidade, o prazo em que os referidos atos e operações devem ser praticados.

2 – Sendo caso disso, o tribunal também declara a nulidade dos atos desconformes com a sentença e

anula os que mantenham, sem fundamento válido, a situação ilegal.

3 – Quando tal se justifique, o tribunal condena ainda os titulares dos órgãos incumbidos de executar a

sentença ao pagamento de uma sanção pecuniária compulsória, segundo o disposto no artigo 169.º.

4 – Quando seja devido o pagamento de uma quantia, o tribunal determina que o pagamento seja realizado

no prazo de 30 dias, seguindo-se, em caso de incumprimento, os termos do processo executivo para

pagamento de quantia certa.

5 – Quando, estando em causa a prática de um ato administrativo legalmente devido de conteúdo

vinculado, expire o prazo a que se refere o n.º 1 sem que a Administração o tenha praticado, pode o

interessado requerer ao tribunal a emissão de sentença que produza os efeitos do ato ilegalmente omitido.

6 – Quando, estando em causa a prestação de um facto infungível, expire o prazo a que se refere o n.º 1

sem que a Administração tenha cumprido, pode o interessado requerer ao tribunal a fixação da indemnização

que lhe é devida, a título de responsabilidade civil pela inexecução ilícita da sentença, seguindo-se os trâmites

estabelecidos no artigo 166.º.

TÍTULO VIII

Tribunais arbitrais e centros de arbitragem

Artigo 180.º

Tribunal arbitral

1 – Sem prejuízo do disposto em lei especial, pode ser constituído tribunal arbitral para o julgamento de:

a) Questões respeitantes a contratos, incluindo a anulação ou declaração de nulidade de atos

administrativos relativos à respetiva execução;

b) Questões respeitantes a responsabilidade civil extracontratual, incluindo a efetivação do direito de

regresso, ou indemnizações devidas nos termos da lei, no âmbito das relações jurídicas administrativas;

c) Questões respeitantes à validade de atos administrativos, salvo determinação legal em contrário;

d) Questões respeitantes a relações jurídicas de emprego público, quando não estejam em causa direitos

indisponíveis e quando não resultem de acidente de trabalho ou de doença profissional.

2 – Quando existam contrainteressados, a regularidade da constituição de tribunal arbitral depende da sua

aceitação do compromisso arbitral.

3 – Quando esteja em causa a impugnação de atos administrativos relativos à formação de algum dos

contratos previstos no artigo 100.º, o recurso à arbitragem seguirá os termos previstos no Código dos

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Contratos Públicos, com as seguintes especialidades:

a) O regime processual a aplicar deve ser estabelecido em conformidade com o regime de urgência

previsto no presente Código para o contencioso pré-contratual;

b) Em litígios de valor igual ou inferior ao previsto no n.º 5 do artigo 476.º do Código dos Contratos

Públicos, da decisão arbitral cabe recurso urgente para o tribunal administrativo competente, com efeito

meramente devolutivo, se essa possibilidade tiver sido salvaguardada pela entidade adjudicante nas peças do

procedimento, ou declarada por algum dos concorrentes ou candidatos nas respetivas propostas ou

candidaturas.

Artigo 181.º

Constituição e funcionamento

1 – O tribunal arbitral é constituído e funciona nos termos da lei sobre arbitragem voluntária, com as

devidas adaptações.

2 – [Revogado].

3 – Sempre que seja recusada a aplicação de uma norma, por inconstitucionalidade ou ilegalidade,

constante de convenção internacional, ato legislativo ou decreto regulamentar, o tribunal arbitral notifica o

representante do Ministério Público no tribunal administrativo de círculo da sede da entidade pública, para

efeitos do recurso previsto no n.º 3 do artigo 72.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, na sua redação atual.

4 – Aos árbitros são aplicáveis os deveres e os impedimentos previstos no regime jurídico da arbitragem

em matéria tributária, com as necessárias adaptações.

Artigo 182.º

Direito à outorga de compromisso arbitral

O interessado que pretenda recorrer à arbitragem no âmbito dos litígios previstos no artigo 180.º pode

exigir da Administração a celebração de compromisso arbitral, nos casos e termos previstos na lei.

Artigo 183.º

Suspensão de prazos

A apresentação de requerimento ao abrigo do disposto no artigo anterior suspende os prazos de que

dependa a utilização dos meios processuais próprios da jurisdição administrativa.

Artigo 184.º

Competência para outorgar compromisso arbitral

1 – A outorga de compromisso arbitral por parte do Estado é objeto de despacho do membro do Governo

responsável em razão da matéria, a proferir no prazo de 30 dias, contado desde a apresentação do

requerimento do interessado.

2 – Nas demais pessoas coletivas de direito público, a competência prevista no número anterior pertence

ao presidente do respetivo órgão dirigente.

3 – No caso das Regiões Autónomas e das autarquias locais, a competência referida nos números

anteriores pertence, respetivamente, ao governo regional e ao órgão autárquico que desempenha funções

executivas.

Artigo 185.º

Limites da arbitragem

1 – Não pode ser objeto de compromisso arbitral a responsabilidade civil por prejuízos decorrentes do

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exercício da função política e legislativa ou da função jurisdicional.

2 – Nos litígios sobre questões de legalidade, os árbitros decidem estritamente segundo o direito

constituído, não podendo pronunciar-se sobre a conveniência ou oportunidade da atuação administrativa, nem

julgar segundo a equidade.

Artigo 185.º-A

Impugnação e recurso das decisões arbitrais

1 – As decisões proferidas pelo tribunal arbitral podem ser impugnadas nos termos e com os fundamentos

estabelecidos na Lei de Arbitragem Voluntária.

2 – A decisão arbitral sobre o mérito da pretensão deduzida que ponha termo ao processo arbitral é

suscetível de recurso para o Tribunal Constitucional na parte em que recuse a aplicação de qualquer norma

com fundamento na sua inconstitucionalidade ou que aplique norma cuja inconstitucionalidade tenha sido

suscitada.

3 – A decisão arbitral sobre o mérito da pretensão deduzida que ponha termo ao processo arbitral é ainda

suscetível de recurso, com efeito meramente devolutivo, para o Supremo Tribunal Administrativo:

a) Quando esteja em oposição, quanto à mesma questão fundamental de direito, com acórdão proferido

pelo Tribunal Central Administrativo ou pelo Supremo Tribunal Administrativo;

b) Quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se

revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma

melhor aplicação do direito, nos termos do artigo 150.º do CPTA.

Artigo 185.º-B

Publicidade das decisões arbitrais

1 – As decisões proferidas por tribunais arbitrais transitadas em julgado são obrigatoriamente publicadas

por via informática, em base de dados organizada pelo Ministério da Justiça.

2 – As decisões arbitrais apenas podem ser executadas depois de depositadas, pelo tribunal arbitral,

devidamente expurgadas de quaisquer elementos suscetíveis de identificar a pessoa ou pessoas a que dizem

respeito, junto do Ministério da Justiça para publicação informática, nos termos a definir por portaria do

membro do Governo responsável pela área da justiça.

Artigo 186.º

Impugnação da decisão arbitral

[Revogado].

Artigo 187.º

Centros de arbitragem

1 – O Estado pode, nos termos da lei, autorizar a instalação de centros de arbitragem institucionalizada

destinados à composição de litígios passíveis de arbitragem nos termos do artigo 180.º, designadamente no

âmbito das seguintes matérias:

a) [Revogada];

b) [Revogada];

c) Relações jurídicas de emprego público;

d) Sistemas públicos de proteção social;

e) Urbanismo.

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2 – A vinculação de cada ministério à jurisdição de centros de arbitragem depende de portaria do membro

do Governo responsável pela área da justiça e do membro do Governo competente em razão da matéria, que

estabelece o tipo e o valor máximo dos litígios abrangidos, conferindo aos interessados o poder de se dirigirem

a esses centros para a resolução de tais litígios.

3 – Aos centros de arbitragem previstos no n.º 1 podem ser atribuídas funções de conciliação, mediação ou

consulta no âmbito de procedimentos de impugnação administrativa.

TÍTULO IX

Disposições finais e transitórias

Artigo 188.º

Informação anual à Comissão Europeia

1 – Até 1 de março de cada ano, o Estado Português informa a Comissão Europeia sobre os processos

principais e cautelares que tenham sido intentados durante o ano anterior, no âmbito do contencioso pré-

contratual regulado neste Código e relativamente aos quais tenha sido suscitada a questão da violação de

disposições europeias, bem como das decisões que tenham sido proferidas nesses processos.

2 – A recolha dos elementos a que se refere o número anterior compete ao serviço do Ministério da Justiça

responsável pelas relações com a União Europeia.

Artigo 189.º

Custas

1 – O Estado e as demais entidades públicas estão sujeitos ao pagamento de custas.

2 – O regime das custas na jurisdição administrativa e fiscal é objeto de regulação própria no Código das

Custas Judiciais.

Artigo 190.º

Prazo para os atos judiciais

[Revogado].

Artigo 191.º

Recurso contencioso de anulação e ação administrativa especial

As remissões que, em lei especial, forem feitas para o regime do recurso contencioso de anulação de atos

administrativos ou da ação administrativa especial consideram-se feitas para o regime da ação administrativa.

Artigo 192.º

Extensão da aplicabilidade

Sem prejuízo do disposto em lei especial, os processos em matéria jurídico-administrativa cuja

competência seja atribuída a tribunais pertencentes a outra ordem jurisdicional regem-se pelo disposto no

presente Código, com as necessárias adaptações.

———

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PROPOSTA DE LEI N.º 201/XIII/4.ª

[ESTABELECE MECANISMOS PARA A RESOLUÇÃO DE LITÍGIOS QUE ENVOLVAM AS

AUTORIDADES COMPETENTES DE PORTUGAL E DE OUTROS ESTADOS-MEMBROS DA UNIÃO

EUROPEIA EM RESULTADO DA INTERPRETAÇÃO E APLICAÇÃO DE ACORDOS E CONVENÇÕES

INTERNACIONAIS PARA EVITAR A DUPLA TRIBUTAÇÃO DE RENDIMENTOS, TRANSPONDO A

DIRETIVA (UE) 2017/1852]

Texto final da Comissão de Orçamento, Finanças e Modernização Administrativa

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objeto e âmbito

1 – A presente lei transpõe para a ordem jurídica interna a Diretiva (UE) 2017/1852, do Conselho, de 10

de outubro de 2017, relativa aos mecanismos de resolução de litígios em matéria fiscal na União Europeia.

2 – Para efeitos do disposto no número anterior, a presente lei estabelece:

a) As regras relativas a mecanismos de resolução de litígios que envolvam Portugal e outros Estados-

Membros da União Europeia e que resultem da interpretação e aplicação de acordos e convenções

internacionais que prevejam a eliminação da dupla tributação dos rendimentos e, quando aplicável, do

património; e

b) Os direitos e obrigações dos interessados no âmbito dos litígios mencionados na alínea anterior.

Artigo 2.º

Definições

1 – Para efeitos da presente lei, entende-se por:

a) «Autoridade competente», a autoridade que tenha sido designada como tal pelo Estado-Membro

envolvido no litígio;

b) «Autoridade competente nacional», o membro do Governo responsável pela área das finanças, o

diretor-geral da Autoridade Tributária e Aduaneira ou os seus representantes autorizados;

c) «Dupla tributação», a sujeição a impostos abrangidos por um acordo ou convenção internacional a que

se refere a alínea a) do n.º 2 do artigo anterior em dois ou mais Estados-Membros, relativamente aos mesmos

rendimentos ou patrimónios tributáveis, que conduza a uma carga fiscal adicional seja através de:

i) Uma liquidação adicional de imposto;

ii) Um aumento do imposto devido; ou de

iii) Uma anulação ou redução de perdas ou prejuízos fiscais reportáveis;

d) «Estado-Membro», um Estado-Membro da União Europeia;

e) «Interessado», uma pessoa, incluindo uma pessoa singular, residente para efeitos fiscais em Portugal

ou noutro Estado-Membro e cuja tributação seja diretamente afetada por uma questão litigiosa;

f) «Questão litigiosa», a questão na origem dos litígios referidos na alínea a) do n.º 2 do artigo anterior;

g) «Tribunal competente», o órgão jurisdicional ou de outra natureza que tenha sido designado como tal

pelo Estado-Membro envolvido no litígio;

h) «Tribunal competente nacional», o tribunal tributário de 1.ª instância da área do domicílio fiscal do

interessado.

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2 – Salvo quando o contexto exija outra interpretação, os termos ou expressões não definidos na presente

lei devem ser entendidos na aceção que lhes seja dada pelo acordo ou convenção internacional relevante a

que se refere a alínea a) do n.º 2 do artigo anterior aplicável à data de receção da primeira notificação oficial

do ato que tenha dado ou venha a dar origem à questão litigiosa.

3 – Na falta de uma definição no acordo ou convenção internacional referido no número anterior, qualquer

termo ou expressão não definido tem o significado que lhe seja atribuído, na data referida no número anterior,

pelas normas respeitantes aos impostos aos quais seja aplicável esse acordo ou convenção internacional,

prevalecendo o significado que decorra das normas tributárias sobre o que resulte de normas de diferente

natureza.

CAPÍTULO II

Mecanismos de resolução de litígios

SECÇÃO I

Reclamação

Artigo 3.º

Apresentação

1 – A qualquer interessado assiste o direito de apresentar à autoridade competente nacional uma

reclamação sobre uma questão litigiosa, indicando quais os outros Estados Membros envolvidos no litígio e

solicitando a sua resolução.

2 – A reclamação a que se refere o número anterior deve ser apresentada em simultâneo junto da

autoridade competente nacional e das autoridades competentes dos outros Estados-Membros envolvidos no

litígio, com as mesmas informações.

3 – O prazo para a apresentação da reclamação a que se refere o n.º 1 é de três anos a contar da receção

da primeira notificação oficial do ato que esteja na origem da questão litigiosa, sem prejuízo da impugnação ou

recurso nos termos da legislação aplicável no território nacional ou do direito interno de qualquer outro Estado-

Membro envolvido no litígio.

4 – No prazo de dois meses a contar da receção da reclamação referida nos números anteriores, a

autoridade competente nacional:

a) Notifica o interessado, acusando a receção da reclamação;

b) Informa as autoridades competentes dos outros Estados-Membros envolvidos no litígio da receção da

reclamação, bem como da língua ou línguas que tenciona utilizar para efeitos de comunicação entre

autoridades competentes durante os procedimentos relevantes previstos na presente lei.

Artigo 4.º

Conteúdo e documentos anexos

1 – A reclamação apresentada nos termos do artigo anterior deve ser redigida na língua portuguesa ou

noutra língua previamente proposta pelo interessado à autoridade competente nacional, desde que seja por

esta expressamente aceite no prazo máximo de 10 dias.

2 – Os documentos anexados à reclamação devem, sempre que possível, ser igualmente redigidos em

português, podendo a autoridade competente nacional exigir a sua tradução para a língua portuguesa, caso se

encontrem redigidos noutro idioma.

3 – A reclamação só é aceite quando o pedido inicial contenha as seguintes informações:

a) Nome(s), endereço(s), número(s) de identificação fiscal e outras informações necessárias à

identificação do(s) interessado(s) que apresenta(m) a reclamação e de qualquer outra pessoa envolvida no

litígio;

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b) Períodos de tributação em causa;

c) Informações pormenorizadas sobre os factos e as circunstâncias relevantes do caso, incluindo

informações sobre a estrutura das operações e sobre as relações entre o interessado e as outras partes

intervenientes nas operações em causa, bem como quaisquer factos determinados de boa-fé num acordo

mútuo vinculativo entre o interessado e uma administração tributária, quando aplicável;

d) Informações específicas sobre a natureza e a data dos atos que dão origem à questão litigiosa,

incluindo, quando aplicável, informações pormenorizadas sobre os rendimentos obtidos no outro Estado-

Membro e sobre a sua inclusão no rendimento tributável nesse outro Estado-Membro, bem como informações

pormenorizadas sobre o imposto cobrado ou a cobrar, relativamente a esses rendimentos, nesse outro

Estado-Membro, e os respetivos montantes nas moedas dos Estados-Membros envolvidos no litígio;

e) Referência às normas nacionais aplicáveis e ao acordo ou convenção internacional a que se refere a

alínea a) do n.º 2 do artigo 1.º aplicável à questão litigiosa;

f) Informações adicionais quanto à situação da questão litigiosa, em particular:

i) A explicação dos motivos pelos quais o interessado considera que existe uma questão litigiosa;

ii) Informações pormenorizadas respeitantes às ações judiciais e aos recursos interpostos pelo

interessado relativamente às operações relevantes, bem como a quaisquer decisões judiciais

respeitantes à questão litigiosa;

iii) Um compromisso reduzido a escrito assumido pelo interessado de responder da forma mais completa e

rápida possível a todos os pedidos adequados efetuados por uma autoridade competente e de

fornecer a documentação solicitada pelas autoridades competentes;

iv) Cópia da decisão definitiva de liquidação do imposto, sob a forma de notificação da liquidação definitiva

do imposto, relatório de inspeção tributária ou documento equivalente que dê origem à questão

litigiosa, bem como cópia de quaisquer outros documentos emitidos pelas autoridades tributárias

relativamente à questão litigiosa, quando aplicável;

v) Informações sobre eventuais reclamações apresentadas pelo interessado no âmbito de outro

procedimento amigável ou de outro procedimento de resolução de litígios, na aceção do n.º 5 do

artigo 22.º, bem como um compromisso expresso do interessado de que respeitará o disposto nos

n.os 5 e 6 do artigo 22.º, quando aplicável;

g) Quaisquer outras informações complementares específicas, solicitadas pelas autoridades competentes,

que sejam consideradas necessárias para proceder à análise do caso em apreço.

4 – As informações a que se reportam as alíneas c), d) e f) do número anterior devem ser comprovadas

mediante a apresentação, em conjunto com a reclamação, de cópias dos documentos que constituam meio de

prova idóneo, salvo se tais elementos de prova estiverem em poder da autoridade competente nacional,

bastando nesse caso que o interessado proceda à sua correta identificação na reclamação.

5 – Para efeitos da alínea e) do n.º 3, caso sejam aplicáveis mais do que um acordo ou convenção

internacional, o interessado deve especificar qual o acordo ou convenção internacional que esteja a ser

aplicado relativamente à questão litigiosa, considerando-se esse acordo ou convenção internacional como o

aplicável para efeitos da presente lei.

6 – As informações a que se refere a alínea g) do n.º 3 podem ainda ser solicitadas pela autoridade

competente nacional no prazo de três meses a contar da data da receção da reclamação.

7 – O interessado que receba um pedido nos termos do número anterior deve responder no prazo de três

meses a contar da receção desse pedido, enviando, em simultâneo, cópia dessa resposta às autoridades

competentes dos outros Estados-Membros envolvidos no litígio.

8 – Sem prejuízo do disposto no n.º 6, a autoridade competente nacional pode igualmente efetuar pedidos

adicionais de informações que considere necessários durante o procedimento amigável previsto na secção

seguinte.

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Artigo 5.º

Decisão

1 – A autoridade competente nacional deve decidir se aceita ou rejeita a reclamação a que se refere o n.º

1 do artigo 3.º no prazo de seis meses a contar da sua receção ou, quando posterior, da receção das

informações referidas na alínea g) do n.º 3 do artigo anterior.

2 – A decisão a que se refere o número anterior é notificada, sem demora, ao interessado, bem como às

autoridades competentes dos outros Estados-Membros envolvidos no litígio.

3 – No prazo referido no n.º 1, a autoridade competente nacional pode:

a) Decidir resolver a questão litigiosa unilateralmente, sem envolver as autoridades competentes dos

outros Estados-Membros envolvidos no litígio;

b) Decidir rejeitar a reclamação a que se refere o n.º 1 do artigo 3.º caso verifique que:

i) A reclamação não contém as informações requeridas nos termos do n.º 3 do artigo anterior, incluindo

as informações complementares solicitadas nos termos da alínea g) desse número que não sejam

enviadas no prazo estabelecido no n.º 7 do mesmo artigo;

ii) Não se trata de uma questão litigiosa; ou

iii) A reclamação não foi apresentada no prazo estabelecido no n.º 3 do artigo 3.º.

4 – Na situação prevista na alínea a) do número anterior, são extintos os demais procedimentos previstos

na presente lei a partir da data da realização das notificações da autoridade competente nacional ao

interessado e às autoridades competentes dos outros Estados-Membros envolvidos no litígio.

5 – A notificação ao interessado da decisão de rejeição da reclamação nos termos previstos na alínea b)

do n.º 3 deve incluir a descrição dos fundamentos dessa decisão.

6 – Decorrido o prazo previsto no n.º 1, sem que a autoridade competente nacional adote uma decisão,

deve considerar-se aceite a reclamação.

7 – O interessado apenas pode recorrer, por via administrativa ou judicial, da decisão da autoridade

competente nacional de rejeitar a reclamação no caso de todas as autoridades competentes dos outros

Estados-Membros envolvidos no litígio terem igualmente rejeitado a reclamação.

8 – O interessado que recorra da decisão da autoridade competente nacional nos termos do número

anterior, ou da decisão da autoridade competente de outro Estado-Membro envolvido no litígio relativa à

reclamação nos termos do direito interno desse Estado-Membro, não pode apresentar um pedido ao abrigo da

alínea a) do n.º 1 do artigo 10.º:

a) Enquanto a decisão esteja em instância de recurso;

b) Caso a decisão de rejeição ainda possa ser objeto de recurso em Portugal ou noutro Estado-Membro

envolvido no litígio; ou

c) Caso a decisão de rejeição tenha sido confirmada na instância de recurso a que se refere a alínea a), e

não seja possível afastar a aplicação da decisão do tribunal nacional ou do tribunal ou outro órgão jurisdicional

de outro Estado-Membro envolvido no litígio.

9 – Nos casos em que o interessado tenha exercido o direito de recurso, a decisão desse recurso é tida

em conta para efeitos do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 10.º.

Artigo 6.º

Desistência

1 – O interessado que pretenda desistir da reclamação a que se refere o n.º 1 do artigo 3.º, deve

comunicar essa desistência, por escrito, à autoridade competente nacional e, simultaneamente, às autoridades

competentes dos outros Estados-Membros envolvidos no litígio.

2 – A comunicação da desistência referida no número anterior extingue, com efeitos imediatos, todos os

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procedimentos previstos na presente lei.

3 – Caso a autoridade competente nacional receba uma comunicação de desistência da reclamação deve

informar, imediatamente, as autoridades competentes dos outros Estados-Membros envolvidos no litígio da

extinção dos procedimentos previstos na presente lei.

Artigo 7.º

Extinção do litígio

Sem prejuízo do disposto no n.º 4 do artigo 5.º e no n.º 2 do artigo anterior, nos casos em que, por qualquer

outro motivo, uma questão litigiosa deixe de existir, são extintos, com efeitos imediatos, todos os

procedimentos previstos na presente lei, devendo a autoridade competente nacional informar, de imediato, o

interessado dessa situação e dos motivos da mesma.

SECÇÃO II

Procedimento amigável

Artigo 8.º

Prazo

1 – Nos casos em que a reclamação a que se refere o n.º 1 do artigo 3.º seja aceite pela autoridade

competente nacional e pelas autoridades competentes dos outros Estados Membros envolvidos no litígio, deve

a autoridade competente nacional, em conjunto com essas outras autoridades, procurar resolver a questão

litigiosa por procedimento amigável.

2 – O procedimento amigável a que se refere o número anterior deve ser concluído no prazo de dois anos

a contar do envio da última notificação da decisão de um dos Estados Membros envolvido no litígio, incluindo

Portugal, relativa à aceitação da reclamação.

3 – O prazo a que se refere o número anterior pode ser prorrogado, no máximo até um ano, mediante

pedido por escrito, devidamente justificado, dirigido pela autoridade competente nacional às autoridades

competentes dos outros Estados-Membros envolvidos no litígio.

4 – Existindo acordo entre a autoridade competente nacional e as autoridades competentes dos outros

Estados-Membros envolvidos no litígio sobre a forma de resolver a questão litigiosa, deve esse acordo ser

notificado, de imediato, ao interessado.

Artigo 9.º

Natureza do acordo

1 – O acordo obtido nos termos do artigo anterior assume a natureza de decisão vinculativa para a

autoridade competente nacional e executória para o interessado, desde que este aceite a decisão e renuncie

ao direito a qualquer outro recurso, quando aplicável.

2 – Nas situações em que o interessado tenha iniciado procedimentos ou processos respeitantes a

recursos em momento anterior à notificação do acordo nos termos do n.º 4 do artigo anterior a decisão torna-

se vinculativa e executória somente quando o interessado apresente à autoridade competente nacional e às

autoridades competentes dos outros Estados Membros envolvidos no litígio provas de que foram tomadas as

medidas para pôr termo a tais procedimentos ou processos.

3 – As provas mencionadas no número anterior devem ser apresentadas no prazo máximo de 60 dias a

contar da data da notificação do acordo ao interessado nos termos do n.º 4 do artigo anterior, após o que essa

decisão deve ser aplicada sem demora, independentemente dos prazos previstos no direito nacional.

4 – Na impossibilidade de a autoridade competente nacional chegar a acordo com as autoridades

competentes dos outros Estados-Membros envolvidos no litígio sobre a forma de resolver a questão litigiosa

no prazo previsto no artigo anterior, deve notificar o interessado desse facto, indicando as razões gerais pelas

quais não foi possível alcançar um acordo.

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SECÇÃO III

Comissão Consultiva

Artigo 10.º

Pedido de constituição de Comissão Consultiva

1 – A pedido do interessado, apresentado à autoridade competente nacional e às autoridades

competentes dos outros Estados-Membros envolvidos no litígio, é constituída uma Comissão Consultiva com a

composição a que se refere o artigo seguinte, desde que se verifique uma das seguintes situações:

a) A reclamação apresentada por esse interessado tenha sido rejeitada nos termos da alínea b) do n.º 3 do

artigo 5.º pela autoridade competente nacional ou por uma ou mais autoridades competentes dos outros

Estados Membros envolvidos no litígio, mas não por todas essas autoridades;

b) A autoridade competente nacional e as autoridades competentes dos outros Estados-Membros

envolvidos no litígio tenham aceitado a reclamação apresentada pelo interessado, mas não tenham chegado a

acordo sobre a forma de resolver a questão litigiosa por procedimento amigável dentro do prazo fixado no

artigo 8.º.

2 – O pedido a que se refere o número anterior só pode ser apresentado pelo interessado quando, nos

termos do direito nacional e do direito interno dos outros Estados-Membros envolvidos no litígio aplicáveis à

decisão de rejeição a que se refere a alínea b) do n.º 3 do artigo 5.º:

a) Não possa ser interposto recurso;

b) Não esteja pendente nenhum recurso; ou

c) O interessado tenha renunciado formalmente ao direito de recurso.

3 – A verificação das circunstâncias previstas no número anterior deve ser objeto de uma declaração

expressa do interessado, a qual deve integrar o pedido a que se refere o n.º 1.

4 – O pedido de constituição de uma Comissão Consultiva deve ser apresentado, por escrito, no prazo

máximo de 50 dias a contar da data de receção da notificação da rejeição do pedido nos termos do n.º 2 do

artigo 5.º, da inexistência de acordo nos termos do n.º 4 do artigo 9.º, ou da data de pronúncia da decisão pelo

tribunal nacional ou pelo tribunal ou outro órgão jurisdicional de outro Estado Membro envolvido no litígio, em

caso de recurso nos termos dos n.os 7 e 9 do artigo 5.º, consoante o caso.

Artigo 11.º

Composição da Comissão Consultiva

1 – A Comissão Consultiva a que se refere o artigo anterior tem a seguinte composição:

a) Um presidente;

b) Um representante da autoridade competente nacional e de cada uma das autoridades competentes dos

outros Estados-Membros envolvidos no litígio;

c) Uma personalidade independente nomeada pela autoridade competente nacional e por cada uma das

autoridades competentes dos outros Estados-Membros envolvidos no litígio de entre as pessoas incluídas na

lista a que se refere o artigo seguinte.

2 – Desde que a autoridade competente nacional assim o acorde com as autoridades competentes dos

outros Estados-Membros envolvidos no litígio:

a) O número de representantes de cada autoridade competente, a que se refere a alínea b) do número

anterior, pode ser aumentado para dois;

b) O número de personalidades independentes nomeadas por cada autoridade competente, a que se

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refere a alínea c) do número anterior, pode ser aumentado para dois.

3 – As regras relativas à nomeação das personalidades independentes são acordadas entre a autoridade

competente nacional e as autoridades competentes dos outros Estados-Membros envolvidos no litígio,

devendo prever a nomeação de um suplente para cada personalidade independente nomeada, para exercer

funções nos casos em que estas personalidades independentes estejam impedidas de desempenhar as suas

funções.

4 – Na falta de acordo para efeitos do número anterior, a nomeação das personalidades independentes e

dos respetivos suplentes é realizada através de sorteio.

5 – Com exceção das personalidades independentes que sejam nomeadas pelo tribunal competente

nacional ou por um tribunal competente de outro Estado-Membro envolvido no litígio, a autoridade competente

nacional pode opor-se à nomeação de uma determinada personalidade independente, com base em motivos

previamente acordados com as autoridades competentes dos outros Estados-Membros envolvidos no litígio ou

com base em qualquer dos seguintes fundamentos:

a) A personalidade independente nomeada pertença a uma das administrações tributárias dos Estados

Membros envolvidos no litígio ou exerça funções por conta de uma dessas administrações, ou tenha estado

numa destas situações em qualquer momento durante os três anos anteriores;

b) A personalidade independente nomeada detenha ou tenha detido uma participação relevante ou direito

de voto, ou exerça ou tenha exercido funções como empregado ou consultor de qualquer dos interessados,

em qualquer momento durante os cinco anos anteriores à data da sua nomeação;

c) A personalidade independente nomeada não ofereça garantias suficientes de objetividade para a

resolução do litígio ou litígios a dirimir;

d) A personalidade independente nomeada seja um empregado de uma empresa que preste serviços de

consultoria fiscal ou preste de outro modo, a título profissional, serviços de consultoria fiscal ou tenha estado

numa destas situações em qualquer momento durante um período de pelo menos três anos antes da data da

sua nomeação.

6 – As personalidades independentes e seus suplentes, nomeados nos termos dos n.os 3 e 4, devem

declarar quaisquer interesses, relações ou quaisquer outras questões suscetíveis de afetar a sua

independência ou imparcialidade ou que possam suscitar dúvidas razoáveis quanto à imparcialidade dos

procedimentos.

7 – Durante um período de 12 meses após a emissão do parecer da Comissão Consultiva nos termos do

artigo 19.º, as personalidades independentes que façam parte dessa Comissão não podem encontrar-se numa

situação que teria dado motivos a uma autoridade competente para se opor à sua nomeação, nos termos dos

números anteriores, caso se encontrassem nessa situação no momento em que foram nomeadas para essa

Comissão Consultiva.

8 – Os representantes das autoridades competentes e as personalidades independentes, nomeados nos

termos dos números anteriores, elegem um presidente de entre as pessoas incluídas na lista a que se refere o

artigo seguinte.

9 – O presidente a eleger, para efeitos do número anterior, deve ser um juiz, salvo acordo em contrário

entre os representantes das autoridades competentes e as personalidades independentes.

Artigo 12.º

Lista de personalidades independentes

1 – A lista de personalidades independentes é constituída pelas personalidades independentes

designadas por Portugal e pelos outros Estados-Membros.

2 – Para integrar a lista a que se refere o número anterior, são designados por Portugal e notificados à

Comissão Europeia os nomes de três ou mais pessoas singulares que sejam considerados competentes,

independentes e capazes de atuar com imparcialidade e integridade.

3 – A notificação à Comissão Europeia, nos termos do número anterior, deve ser acompanhada de

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informações completas e atualizadas sobre a experiência profissional e formação académica das

personalidades designadas, bem como sobre as suas competências, conhecimentos especializados e

eventuais conflitos de interesses que possam existir.

4 – Na notificação referida nos números anteriores deve ainda constar a indicação de quais as

personalidades designadas que podem ser nomeadas presidentes.

5 – As alterações no elenco das personalidades independentes designadas que sejam consideradas

necessárias devem ser notificadas, de imediato, à Comissão Europeia.

6 – As personalidades designadas nos termos do n.º 2 ficam obrigadas a declarar quaisquer interesses,

relações ou quaisquer outras questões suscetíveis de afetar a sua independência ou imparcialidade.

7 – Verificando-se, com base na declaração referida no número anterior ou noutras informações, que

alguma das personalidades designadas nos termos do n.º 2 deixou de preencher os requisitos aí previstos, a

Comissão Europeia deve ser notificada sem demora da sua remoção da lista de personalidades

independentes.

8 – Quando existam motivos razoáveis para considerar, tendo em conta o disposto no presente artigo, que

uma personalidade não deve figurar na lista de personalidades independentes, por falta de independência,

deve informar-se imediatamente a Comissão Europeia, apresentando-se os elementos de prova adequados

que justifiquem essa objeção.

9 – Recebida a informação por parte da Comissão Europeia de que outro Estado-Membro se opõe a que

uma personalidade designada nos termos do n.º 2 figure na lista de personalidades independentes, e sendo

fornecidos os elementos de prova adequados que justificam essa objeção, devem ser adotadas as medidas

necessárias para, no prazo de seis meses, investigar essa situação e decidir quanto à manutenção dessa

personalidade na lista.

10 – A Comissão Europeia deve ser notificada sem demora da decisão a que se refere o número anterior.

Artigo 13.º

Constituição da Comissão Consultiva

1 – A Comissão Consultiva é constituída, o mais tardar, no prazo de 120 dias a contar da data de receção

do pedido a que se refere o artigo 10.º, devendo, uma vez constituída, o seu presidente informar

imediatamente o interessado desse facto.

2 – A Comissão Consultiva constituída para efeitos da alínea a) do n.º 1 do artigo 10.º deve:

a) Adotar uma decisão sobre a aceitação da reclamação em causa no prazo de seis meses a contar da

data em que tenha sido constituída;

b) Notificar as autoridades competentes da decisão no prazo de 30 dias a contar da sua adoção.

3 – Nos casos em que a decisão adotada pela Comissão Consultiva confirme a existência de uma questão

litigiosa e que estão cumpridos todos os requisitos previstos no artigo 4.º, a autoridade competente nacional

pode solicitar que seja iniciado o procedimento amigável previsto na secção anterior, no prazo de 60 dias a

contar da data da notificação da decisão da Comissão Consultiva.

4 – A autoridade competente nacional deve notificar o pedido a que se refere o número anterior à

Comissão Consultiva, às autoridades competentes dos outros Estados Membros envolvidos no litígio e ao

interessado.

5 – O prazo previsto no artigo 8.º começa a contar a partir da data da notificação da decisão de aceitação

da reclamação tomada pela Comissão Consultiva nos termos do n.º 2.

6 – Na ausência de pedido de abertura do procedimento amigável previsto na secção anterior,

apresentado pela autoridade competente nacional ou por qualquer das autoridades competentes dos outros

Estados-Membros envolvidos no litígio, deve a Comissão Consultiva emitir parecer sobre a forma de resolver a

questão litigiosa em conformidade com o disposto no artigo 19.º.

7 – Nos casos a que se refere o número anterior, considera-se, para efeitos do disposto nos n.os 3 a 5 do

artigo 19.º, que a Comissão Consultiva apenas foi constituída no último dia do prazo de 60 dias a que se refere

o n.º 3.

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8 – A Comissão Consultiva constituída para efeitos da alínea b) do n.º 1 do artigo 10.º deve emitir parecer

sobre a forma de resolver a questão litigiosa em conformidade com o disposto no artigo 19.º.

Artigo 14.º

Nomeações pelo tribunal competente nacional

1 – Nos casos em que a Comissão Consultiva não seja constituída no prazo previsto no n.º 1 do artigo

anterior, pode o interessado recorrer ao tribunal competente nacional para que esta seja constituída,

aplicando-se o seguinte:

a) Faltando a nomeação pela autoridade competente nacional de pelo menos uma personalidade

independente e um suplente, o interessado pode solicitar ao tribunal competente nacional que os nomeie de

entre as pessoas incluídas na lista a que se refere o artigo 12.º;

b) Faltando a nomeação de personalidades independentes por parte da autoridade competente nacional e

por parte de qualquer das autoridades competentes dos outros Estados-Membros envolvidos no litígio, o

interessado pode solicitar ao tribunal competente nacional que nomeie as duas personalidades independentes

de entre as pessoas incluídas na lista a que se refere o artigo 12.º, cabendo às personalidades nomeadas pelo

tribunal competente nacional e pelos tribunais competentes dos outros Estados-Membros envolvidos no litígio

escolher o presidente, por sorteio, de entre as pessoas incluídas nessa lista, em conformidade com o disposto

no n.º 4 do artigo 11.º.

2 – Para efeitos do número anterior, quando esteja envolvido mais do que um interessado, o pedido de

nomeação das personalidades independentes e seus suplentes ao tribunal competente nacional é

apresentado apenas pelos interessados residentes para efeitos fiscais em território nacional.

3 – O pedido de nomeação das personalidades independentes e seus suplentes, nos termos dos números

anteriores, deve ser apresentado junto do tribunal competente nacional somente após o termo do prazo

previsto no n.º 1 do artigo anterior, e até 30 dias após o termo desse prazo.

4 – A decisão adotada pelo tribunal competente nacional quanto ao pedido de nomeação apresentado de

acordo com os números anteriores é por este notificada ao requerente.

5 – Na nomeação das personalidades independentes que deva ser efetuada pelo tribunal competente

nacional, dada a inexistência de nomeação pela autoridade competente nacional, é aplicável o estabelecido no

artigo 10.º da Lei da Arbitragem Voluntária aprovada pela Lei n.º 63/2011, de 14 de dezembro, na sua redação

atual, com as necessárias adaptações.

6 – Para efeitos do disposto no número anterior, o tribunal competente nacional informa a autoridade

competente nacional, a quem cabe, por sua vez, informar sem demora as autoridades competentes dos outros

Estados-Membros envolvidos no litígio.

7 – Os processos para as nomeações pelo tribunal competente nacional nos termos do presente artigo

são tramitados como processo urgente, devendo as decisões judiciais serem proferidas no prazo de 90 dias a

contar da data de apresentação dos respetivos requerimentos iniciais.

SECÇÃO IV

Comissão Alternativa de Resolução de Litígios

Artigo 15.º

Resolução de litígios por Comissão Alternativa

1 – A autoridade competente nacional pode acordar, com as autoridades competentes dos outros

Estados-Membros envolvidos no litígio, que seja constituída uma Comissão Alternativa de Resolução de

Litígios, em vez de uma Comissão Consultiva, para emitir parecer sobre a forma de resolver a questão litigiosa

em conformidade com o disposto no artigo 19.º.

2 – A autoridade competente nacional pode igualmente acordar, com as autoridades competentes dos

outros Estados-Membros envolvidos no litígio, que seja constituída uma Comissão Alternativa de Resolução

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de Litígios sob a forma de um Comité Permanente.

3 – A Comissão Alternativa de Resolução de Litígios pode aplicar, caso a autoridade competente nacional

e as autoridades competentes dos outros Estados-Membros envolvidos no litígio assim o acordem, quaisquer

processos ou técnicas de resolução de litígios que se considerem adequados para dirimir o litígio de forma

vinculativa.

4 – As regras quanto à composição e forma da Comissão Alternativa de Resolução de Litígios podem ser

distintas das previstas na secção anterior para a Comissão Consultiva, salvo quanto ao disposto nos n.os 5 e 6

do artigo 11.º.

5 – Sem prejuízo do disposto no artigo seguinte, as regras de funcionamento da Comissão Alternativa de

Resolução de Litígios são objeto de acordo entre a autoridade competente nacional e as autoridades

competentes dos outros Estados-Membros envolvidos no litígio.

6 – As regras em matéria de funcionamento e custos previstas no artigo seguinte e no artigo 17.º aplicam-

se à Comissão Alternativa de Resolução de Litígios, salvo acordo em contrário no âmbito das regras de

funcionamento previstas no artigo seguinte.

CAPÍTULO III

Disposições procedimentais comuns

Artigo 16.º

Regras de funcionamento das Comissões

1 – No prazo estabelecido no n.º 1 do artigo 13.º, a autoridade competente nacional deve proceder à

notificação do interessado, fazendo menção expressa:

a) Às regras de funcionamento da Comissão Consultiva ou da Comissão Alternativa de Resolução de

Litígios, consoante a que tenha sido constituída;

b) À data limite para a adoção do parecer sobre a resolução da questão litigiosa;

c) Às disposições aplicáveis do direito nacional bem como a quaisquer acordos ou convenções

internacionais aplicáveis.

2 – O acordo entre a autoridade competente nacional e as autoridades competentes dos outros Estados-

Membros envolvidos no litígio quanto às regras de funcionamento da comissão que tenha sido constituída

deve incluir, nomeadamente:

a) A descrição e as características da questão litigiosa;

b) Os termos de referência acordados pela autoridade competente nacional com as autoridades

competentes dos outros Estados-Membros envolvidos no litígio relativamente às questões de facto e de direito

a dirimir;

c) A forma acordada quanto ao órgão de resolução de litígios, especificando se este consiste numa

Comissão Consultiva ou numa Comissão Alternativa de Resolução de Litígios, bem como o tipo de processo

de resolução alternativa de litígios a aplicar, caso seja distinto do processo que culmina com a emissão de um

parecer independente aplicado pela Comissão Consultiva nos termos da secção III do capítulo anterior;

d) O calendário do procedimento de resolução de litígios;

e) A composição da Comissão Consultiva ou da Comissão Alternativa de Resolução de Litígios, incluindo o

número e os nomes dos seus membros, informações sobre as respetivas competências e qualificações, bem

como a indicação de eventuais conflitos de interesses dos seus membros;

f) As regras que regem a participação dos interessados e de terceiros nos procedimentos previstos na

presente lei, as trocas de alegações, informações e elementos de prova, os custos, o tipo de processo de

resolução de litígios a aplicar e quaisquer outras questões organizacionais ou procedimentais relevantes;

g) A organização logística dos trabalhos da Comissão Consultiva ou da Comissão Alternativa de

Resolução de Litígios e da emissão do seu parecer.

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3 – Nos casos em que tenha sido constituída uma Comissão Consultiva para emitir parecer ao abrigo da

alínea a) do n.º 1 do artigo 10.º, as regras de funcionamento acordadas apenas incluem os elementos

referidos nas alíneas a), d), e) e f) do número anterior.

4 – Na falta de notificação ao interessado das regras de funcionamento em conformidade com o disposto

nos números anteriores, ou em caso de notificação incompleta, são aplicáveis as regras de funcionamento

normalizadas definidas por Regulamento de Execução da Comissão Europeia.

5 – Nas situações a que se refere o número anterior, devem as personalidades independentes e o

presidente completar as regras de funcionamento, com base nas regras de funcionamento normalizadas

definidas, e proceder à notificação do interessado no prazo de duas semanas a contar da data da constituição

da Comissão Consultiva ou da Comissão Alternativa de Resolução de Litígios.

6 – Caso as personalidades independentes e o presidente não cheguem a acordo sobre as regras de

funcionamento ou não as notifiquem ao interessado, nos termos do número anterior, este pode recorrer ao

tribunal competente nacional, a fim de obter uma decisão sobre a aplicação dessas regras.

Artigo 17.º

Custos

1 – Sem prejuízo do disposto no n.º 3 e salvo acordo em contrário entre a autoridade competente nacional

e as autoridades competentes dos outros Estados-Membros envolvidos no litígio, são repartidos

equitativamente entre o Estado Português e esses outros Estados-Membros os seguintes custos:

a) Despesas das personalidades independentes, cujo montante deve ser equivalente à média dos

montantes habitualmente reembolsados aos altos funcionários do Estado Português e dos outros Estados-

Membros envolvidos no litígio; e

b) Honorários das personalidades independentes, quando aplicável, os quais não devem exceder mil euros

por pessoa, por cada dia de reunião da Comissão Consultiva ou da Comissão Alternativa de Resolução de

Litígios em que participem.

2 – Os custos incorridos pelos interessados não são reembolsados.

3 – Mediante acordo entre a autoridade competente nacional e as autoridades competentes dos outros

Estados-Membros envolvidos no litígio, a totalidade dos custos referidos nas alíneas a) e b) do n.º 1 são

suportados pelo interessado, nos casos em que este apresente:

a) Uma comunicação de desistência da reclamação, conforme previsto no artigo 6.º; ou

b) Um pedido nos termos do artigo 10.º, na sequência de uma rejeição da reclamação pela autoridade

competente nacional, nos termos da alínea b) do n.º 3 do artigo 5.º, ou por autoridade competente de outro

Estado-Membro envolvido no litígio, e a Comissão Consultiva decida que essa autoridade competente tinha

motivos fundamentados para rejeitar essa reclamação.

Artigo 18.º

Informações, elementos de prova e audiências

1 – Para efeitos do procedimento a que se refere o artigo 10.º, os interessados podem fornecer à

Comissão Consultiva ou à Comissão Alternativa de Resolução de Litígios quaisquer informações, elementos

de prova ou documentos que possam ser relevantes para a decisão, quando a autoridade competente

nacional assim o acorde com as autoridades competentes dos outros Estados-Membros envolvidos no litígio.

2 – A autoridade competente nacional e os interessados devem ainda fornecer todas as informações,

elementos de prova e documentos solicitados pela Comissão Consultiva ou pela Comissão Alternativa de

Resolução de Litígios.

3 – Não obstante o disposto no número anterior, a autoridade competente nacional não é obrigada a

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fornecer informações à Comissão Consultiva ou à Comissão Alternativa de Resolução de Litígios quando se

verifique algumas das seguintes circunstâncias:

a) A obtenção das informações requeridas exija que sejam tomadas medidas administrativas contrárias ao

direito nacional;

b) As informações requeridas não possam ser obtidas nos termos do direito nacional;

c) As informações requeridas respeitem a um segredo comercial, empresarial, industrial ou profissional ou

a um processo comercial;

d) A divulgação das informações requeridas seja contrária à ordem pública.

4 – Os interessados comparecem ou fazem-se representar perante a Comissão Consultiva ou a Comissão

Alternativa de Resolução de Litígios:

a) Sempre que tal seja solicitado pelo órgão de resolução de litígios;

b) A seu pedido, com o consentimento da autoridade competente nacional e das autoridades competentes

dos outros Estados-Membros envolvidos no litígio.

5 – As personalidades independentes e quaisquer outros membros de uma Comissão Consultiva ou de

uma Comissão Alternativa de Resolução de Litígios estão sujeitos à obrigação de sigilo profissional, nos

termos do direito nacional, no que respeita às informações de que tenham conhecimento na sua qualidade de

membros de uma dessas Comissões.

6 – Os interessados e, quando aplicável, os seus representantes, devem comprometer-se a tratar como

confidenciais as informações e documentos de que tenham conhecimento durante os procedimentos previstos

na presente lei, devendo apresentar uma declaração para este efeito à autoridade competente nacional.

7 – O incumprimento da obrigação de sigilo estabelecida no presente artigo consubstancia um ilícito

previsto e punível nos termos dos artigos 91.º e 115.º do Regime Geral das Infrações Tributárias, aprovado

pela Lei n.º 15/2011, de 5 de junho, na sua redação atual.

8 – A autoridade competente nacional notifica à Comissão Europeia as medidas adotadas para sancionar

as infrações à obrigação de sigilo estabelecida no presente artigo.

Artigo 19.º

Emissão de parecer

1 – A Comissão Consultiva ou a Comissão Alternativa de Resolução de Litígios emite o seu parecer por

escrito tendo por base as disposições aplicáveis do direito nacional, bem como as disposições do acordo ou

convenção internacional a que se refere o artigo 1.º que se deva aplicar à questão litigiosa.

2 – O parecer a que se refere o número anterior é adotado pela Comissão Consultiva ou pela Comissão

Alternativa de Resolução de Litígios por maioria simples dos seus membros, tendo o presidente voto de

qualidade, quando essa maioria não possa ser alcançada.

3 – O presidente envia o parecer da Comissão Consultiva ou da Comissão Alternativa de Resolução de

Litígios, notificando a autoridade competente nacional e as autoridades competentes dos outros Estados-

Membros envolvidos no litígio o mais tardar no prazo de seis meses a contar da data em que aquela Comissão

tenha sido constituída.

4 – Não obstante o disposto no número anterior, caso a Comissão Consultiva ou a Comissão Alternativa

de Resolução de Litígios considere que, dada a complexidade da questão litigiosa, necessita de mais de seis

meses para emitir parecer, o prazo previsto no número anterior pode ser prorrogado por um período adicional

de três meses.

5 – A Comissão Consultiva ou a Comissão Alternativa de Resolução de Litígios informa a autoridade

competente nacional, as autoridades competentes dos outros Estados Membros envolvidos no litígio e os

interessados da prorrogação a que se refere o número anterior.

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Artigo 20.º

Decisão definitiva

1 – No prazo de seis meses a contar da data da notificação do parecer da Comissão Consultiva ou da

Comissão Alternativa de Resolução de Litígios, a autoridade competente nacional deve chegar a acordo com

as autoridades competentes dos outros Estados-Membros envolvidos no litígio relativamente à forma de

resolver a questão litigiosa.

2 – O acordo obtido entre a autoridade competente nacional e as autoridades competentes dos outros

Estados-Membros envolvidos no litígio pode consistir numa decisão que se afaste do parecer da Comissão

Consultiva ou da Comissão Alternativa de Resolução de Litígios.

3 – Na ausência de acordo entre a autoridade competente nacional e as autoridades competentes dos

outros Estados-Membros envolvidos no litígio, a autoridade competente nacional fica vinculada ao parecer da

Comissão Consultiva ou da Comissão Alternativa de Resolução de Litígios que lhe foi notificado.

4 – A decisão definitiva sobre a resolução da questão litigiosa é notificada, de imediato, ao interessado

pela autoridade competente nacional.

5 – Decorridos 30 dias a contar da data em que a decisão definitiva tenha sido tomada sem que a mesma

tenha sido notificada a um interessado, residente para efeitos fiscais em Portugal, este pode interpor recurso,

por via administrativa ou judicial, a fim de obter uma decisão definitiva.

6 – A decisão definitiva a que se referem os números anteriores é vinculativa, aplicando-se somente ao

caso concreto a que respeita.

7 – A decisão definitiva a que se referem os números anteriores é aplicada na condição de o interessado

ou interessados a aceitarem e renunciarem ao direito a qualquer outra via de recurso administrativa ou judicial

prevista no direito nacional ou no direito interno dos outros Estados-Membros envolvidos no litígio, quando

aplicável, no prazo de 60 dias a contar da data em que essa decisão lhes tenha sido notificada.

8 – Nas situações em que, como consequência da decisão definitiva, a tributação deva ser alterada, a

execução dessa decisão é concretizada nos termos do direito nacional, independentemente dos prazos aí

previstos, salvo quando o tribunal competente nacional determine, tendo em consideração os critérios

estabelecidos no artigo 11.º, que houve falta de independência.

9 – Na falta de aplicação da decisão definitiva nos termos do número anterior, o interessado pode recorrer

ao tribunal competente nacional para que esta seja executada.

Artigo 21.º

Publicação da decisão definitiva

1 – A autoridade competente nacional pode acordar com as autoridades competentes dos outros Estados-

Membros envolvidos no litígio a publicação na íntegra da decisão definitiva a que se refere o artigo anterior,

caso todos os interessados a autorizem.

2 – Nos casos em que a autoridade competente nacional, alguma das autoridades competentes dos

outros Estados-Membros envolvidos no litígio ou algum dos interessados não autorize a publicação na íntegra

da decisão definitiva a que se refere o artigo anterior, a autoridade competente nacional publica um resumo

dessa decisão.

3 – O resumo da decisão a que se refere o número anterior deve fazer menção:

a) Ao método de arbitragem utilizado;

b) À questão litigiosa e aos factos apurados;

c) À data e base legal subjacente à decisão;

d) Aos períodos de tributação e ao setor de atividade em causa;

e) Ao resultado definitivo sucintamente descrito.

4 – A autoridade competente nacional envia ao interessado o resumo a que se referem os n.os 2 e 3 antes

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da sua publicação.

5 – No prazo máximo de 60 dias a contar da receção do resumo, nos termos do disposto no número

anterior, o interessado pode solicitar à autoridade competente nacional que não sejam publicadas informações

que digam respeito a um segredo comercial, empresarial, industrial ou profissional ou a um processo

comercial, ou que sejam contrárias à ordem pública.

6 – A autoridade competente nacional notifica a Comissão Europeia, sem demora, do resumo a publicar

nos termos dos n.os 2 a 5.

7 – A publicação da decisão definitiva ou do seu resumo é efetuada através de formulário normalizado

definido por Regulamento de Execução da Comissão Europeia.

Artigo 22.º

Relação com outros procedimentos e recursos

1 – O facto de o ato administrativo que deu origem à questão litigiosa se tornar definitivo não prejudica o

recurso, por parte dos interessados, aos procedimentos previstos na presente lei.

2 – A apresentação de uma questão litigiosa para ser resolvida através de procedimento amigável ou de

procedimento de resolução de litígios, nos termos dos artigos 8.º ou 10.º, respetivamente, não prejudica a

abertura ou a prossecução de um processo judicial ou de um procedimento ou processo administrativo

destinado à aplicação de sanções administrativas ou penais relativamente à mesma matéria.

3 – Nos casos em que o interessado tenha iniciado um processo judicial ou um procedimento ou processo

administrativo relativamente à mesma questão, ao abrigo do direito nacional ou do direito interno dos outros

Estados-Membros envolvidos no litígio, os prazos fixados no n.º 1 do artigo 5.º e no artigo 8.º, respetivamente,

apenas começam a contar a partir da data em que a decisão proferida nesse processo judicial tenha transitado

em julgado ou em que esse processo judicial ou procedimento ou processo administrativo tenha sido de outro

modo definitivamente concluído ou tenha sido suspenso.

4 – Nas situações em que um tribunal nacional tenha proferido uma decisão sobre uma questão litigiosa,

devem aplicar-se os seguintes procedimentos, consoante o momento de ocorrência dessa decisão judicial:

a) Sendo a decisão judicial proferida antes de a autoridade competente nacional ter chegado a acordo

sobre a questão litigiosa em causa com as autoridades competentes dos outros Estados-Membros envolvidos

no litígio no âmbito do procedimento amigável previsto no artigo 8.º, a autoridade competente nacional notifica

a decisão do tribunal nacional às autoridades competentes dos outros Estados Membros envolvidos no litígio,

ficando o procedimento amigável extinto a partir da data dessa notificação;

b) Sendo a decisão judicial proferida antes de o interessado ter apresentado um pedido nos termos do

artigo 10.º, cessa a possibilidade de aplicação dessa norma nos casos em que a questão litigiosa não tenha

sido resolvida durante o procedimento amigável previsto no artigo 8.º, devendo, nestes casos, a autoridade

competente nacional informar as autoridades competentes dos outros Estados-Membros envolvidos no litígio

do efeito da decisão do tribunal nacional;

c) Sendo a decisão judicial proferida após o interessado ter apresentado um pedido nos termos do artigo

10.º, é extinto o procedimento de resolução de litígios, devendo, neste caso, a autoridade competente nacional

informar as autoridades competentes dos outros Estados-Membros envolvidos no litígio e a Comissão

Consultiva ou a Comissão Alternativa de Resolução de Litígios do efeito da decisão do tribunal nacional.

5 – A apresentação de uma reclamação nos termos do artigo 3.º põe termo a qualquer outro procedimento

amigável ou procedimento de resolução de litígios em curso no âmbito de um acordo ou convenção

internacional que esteja a ser interpretado ou aplicado relativamente à questão litigiosa.

6 – Os procedimentos amigáveis ou de resolução de litígios em curso referidos no número anterior são

extintos com efeitos a partir da data da primeira receção da reclamação pela autoridade competente nacional

ou por qualquer autoridade competente dos outros Estados Membros envolvidos no litígio.

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CAPÍTULO IV

Disposições especiais

Artigo 23.º

Fraude fiscal, incumprimento doloso e negligência grave

1 – Não obstante o disposto no artigo 10.º, ficam excluídas do acesso ao procedimento de resolução de

litígios aí previsto as questões litigiosas em que tenham sido aplicadas sanções por fraude fiscal,

incumprimento doloso ou negligência grave relacionadas com o rendimento ou património objeto de

ajustamento.

2 – Para efeitos do disposto no número anterior, considera-se que as sanções por fraude fiscal,

incumprimento doloso ou negligência grave incluem as sanções por crimes fiscais e por contraordenações

fiscais graves nos termos do n.º 3 do artigo 23.º do Regime Geral das Infrações Tributárias, aprovado pela Lei

n.º 15/2001, de 5 de junho, na sua redação atual.

3 – Nos casos em que tenha sido iniciado um processo judicial ou um procedimento ou processo

administrativo de que possa resultar a aplicação das sanções a que se referem os números anteriores e

quando esse processo ou procedimento esteja em curso em simultâneo com qualquer um dos procedimentos

previstos na presente lei, fica este último procedimento suspenso a partir da data em que a reclamação seja

aceite e até à data do resultado definitivo desse processo ou procedimento.

4 – Nas situações abrangidas pelo disposto no número anterior, a autoridade competente nacional informa

sem demora o interessado e as autoridades competentes dos outros Estados Membros envolvidos no litígio da

ocorrência e dos fundamentos para esta suspensão.

Artigo 24.º

Inexistência de dupla tributação

1 – Não obstante o disposto no artigo 10.º, pode a autoridade competente nacional recusar o acesso ao

procedimento de resolução de litígios caso verifique que a questão litigiosa não envolve dupla tributação

internacional.

2 – Para efeitos do disposto no número anterior, considera-se que a questão litigiosa não envolve dupla

tributação internacional, designadamente, quando elementos do rendimento ou do património não sejam

tributados por um Estado-Membro em virtude de não serem incluídos na base tributável nesse Estado-Membro

ou de estarem isentos de imposto ou de estarem sujeitos a uma taxa zero, apenas nos termos da legislação

interna desse Estado-Membro.

3 – Nos casos abrangidos pelo disposto no n.º 1, a autoridade competente nacional informa sem demora o

interessado e as autoridades competentes dos outros Estados-Membros envolvidos no litígio de que o acesso

ao procedimento de resolução de litígios previsto no artigo 10.º foi recusado pelo facto de a questão litigiosa

não envolver dupla tributação internacional.

4 – O interessado pode recorrer, por via administrativa ou judicial, da decisão da autoridade competente

nacional de recusar o acesso ao procedimento de resolução de litígios nos termos do n.º 1.

5 – Nos casos em que o interessado tenha apresentado um recurso nos termos do número anterior e a

decisão lhe seja favorável, o prazo fixado no n.º 1 do artigo 13.º apenas começa a contar a partir da data em

que a decisão proferida nesse processo judicial tenha transitado em julgado ou em que esse processo judicial

ou procedimento ou processo administrativo tenha sido de outro modo definitivamente concluído.

Artigo 25.º

Pessoas singulares e empresas de menor dimensão

1 – As reclamações, as respostas a pedidos de informações complementares, as desistências de

reclamações e os pedidos a que se referem, respetivamente, o artigo 3.º, os n.os 7 e 8 do artigo 4.º, o artigo 6.º

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e o artigo 10.º, podem ser, em derrogação ao disposto nestas disposições, apresentadas apenas junto da

autoridade competente nacional quando o interessado, residente para efeitos fiscais em Portugal:

a) Seja uma pessoa singular; ou

b) Não seja uma «grande empresa» e não faça parte de um «grande grupo», na aceção que para estas

duas expressões é dada na Diretiva 2013/34/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de

2013.

2 – Cabe à autoridade competente nacional notificar as autoridades competentes dos outros Estados-

Membros envolvidos no litígio, em simultâneo, das reclamações, respostas a pedidos de informações

complementares, desistências de reclamações ou pedidos referidos no número anterior, no prazo de dois

meses a contar da data da sua receção, considerando-se que o interessado os apresentou a todos os

Estados-Membros envolvidos no litígio na data dessa notificação.

3 – No momento em que a autoridade competente nacional receba informações complementares nos

termos dos n.os 6 a 8 do artigo 4.º, deve enviar uma cópia dessas informações às autoridades competentes

dos outros Estados-Membros envolvidos no litígio, em simultâneo, considerando-se que essas informações

foram recebidas por todos os Estados-Membros envolvidos no litígio na data de receção dessas informações.

CAPÍTULO V

Disposições finais e transitórias

Artigo 26.º

Prazos aplicáveis aos recursos

Aos recursos previstos no n.º 7 do artigo 5.º, no n.º 6 do artigo 16.º, nos n.os 5 e 9 do artigo 20.º e no n.º 4

do artigo 24.º aplicam-se os prazos previstos no Código de Procedimento e de Processo Tributário, aprovado

pelo Decreto-Lei n.º 433/99, de 26 de outubro, na sua redação atual.

Artigo 27.º

Norma transitória

O disposto na presente lei é aplicável às reclamações que sejam apresentadas a partir de 1 de julho de

2019 sobre questões litigiosas respeitantes a rendimentos auferidos ou a património detido em períodos de

tributação com início em 1 de janeiro de 2016 ou em data posterior.

Artigo 28.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Palácio de São Bento, 17 de julho de 2019.

A Presidente da Comissão, Teresa Leal Coelho.

———

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PROPOSTA DE LEI N.º 203/XIII/4.ª

(ALTERA O REGIME DA ESTRUTURAÇÃO FUNDIÁRIA)

Relatório da discussão e votação na especialidade, tendo como anexo guião de votações, e texto

final da Comissão de Agricultura e Mar

Relatório da discussão e votação na especialidade

1 – A Proposta de Lei n.º 203/XIII deu entrada na Assembleia da República a 29 de maio de 2019, tendo

baixado à Comissão de Agricultura e Mar 4 de junho de 2019.

2 – O Parecer da Comissão foi aprovado na reunião de 2 de julho de 2019.

3 – A proposta de lei em apreço foi discutida na generalidade a 3 de julho e foi aprovada a 5 de julho,

tendo baixado à Comissão para discussão e votação na especialidade, nesse mesmo dia.

4 – Os grupos parlamentares do PS e do BE apresentaram as seguintes propostas de alteração:

Propostas de Alteração do PS

Artigo 51.º

[…]

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – São isentas do Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis e de Imposto de Selo:

a) ...................................................................................................................................................................... ;

b) A aquisição de prédio rústico confinante ou de prédios contíguos com prédio da mesma natureza,

propriedade do adquirente, se a aquisição contribuir para melhorar a estrutura fundiária da exploração e desde

que a operação de emparcelamento respeite os valores previstos na Portaria que fixa a superfície

máxima de redimensionamento;

c) ...................................................................................................................................................................... ;

d) ...................................................................................................................................................................... .

3 – ................................................................................................................................................................... .

4 – ................................................................................................................................................................... .

5 – ................................................................................................................................................................... :

a) ...................................................................................................................................................................... ;

b) ...................................................................................................................................................................... ;

c) Parecer vinculativo da DRAP territorialmente competente que comprove que o fracionamento da

unidade predial ou da exploração agrícola não acarreta inconvenientes, nos casos previstos na alínea d) do n.º

2.

6 – O documento previsto na alínea b) do número anterior é da responsabilidade do município

territorialmente competente.

7 – ................................................................................................................................................................... :

a) ...................................................................................................................................................................... ;

b) ...................................................................................................................................................................... .

8 – ................................................................................................................................................................... .

......................................................................................................................................................................... .

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Propostas de Alteração do BE

Artigo 53.º

[…]

No âmbito de projetos de emparcelamento rural, pode ser criado, por despacho dos membros do Governo

responsáveis pelas áreas das finanças e do desenvolvimento rural, um sistema de incentivos destinados a

fomentar a venda de prédios rústicos que contribuam para a melhoria da estrutura fundiária das explorações,

desde que o emparcelamento rural atinja a unidade mínima de cultura e desde que a operação de

emparcelamento respeite os valores previstos na portaria que fixa as superfícies máximas de

redimensionamento.

5 – A proposta de lei foi discutida e votada na especialidade de acordo com o guião que se segue:

Guião da votação na especialidade

Artigo 1.º

Objeto

 Artigo 1.º

Votação/GP PSD PS BE CDS-PP PCP PEV PAN

Favor XXXX

Abstenção XAusênciaAusência

Contra

APROVADO – REJEITADO – PREJUDICADO

Artigo 2.º

Alteração à Lei n.º 111/2015, de 27 de agosto

 Alteração do n.º 1 do Artigo 7.º da Lei n.º 111/2015, de 27 de agosto

Votação/GP PSD PS BE CDS-PP PCP PEV PAN

Favor XXX

Abstenção XXAusênciaAusência

Contra

APROVADO – REJEITADO – PREJUDICADO

 Alteração do n.º 6 do Artigo 9.º da Lei n.º 111/2015, de 27 de agosto

Votação/GP PSD PS BE CDS-PP PCP PEV PAN

Favor XXXX

Abstenção XAusênciaAusência

Página 488

II SÉRIE-A – NÚMERO 128

488

Votação/GP PSD PS BE CDS-PP PCP PEV PAN

Contra

APROVADO – REJEITADO – PREJUDICADO

 Alteração do n.º 2 do Artigo 30.º da Lei n.º 111/2015, de 27 de agosto

Votação/GP PSD PS BE CDS-PP PCP PEV PAN

Favor XXXX

Abstenção XAusênciaAusência

Contra

APROVADO – REJEITADO – PREJUDICADO

 Alteração do n.º 2 do Artigo 48.º da Lei n.º 111/2015, de 27 de agosto

Votação/GP PSD PS BE CDS-PP PCP PEV PAN

Favor XXX

Abstenção XAusênciaAusência

Contra X

APROVADO – REJEITADO – PREJUDICADO

 Alteração do n.º 3 do Artigo 48.º da Lei n.º 111/2015, de 27 de agosto

Votação/GP PSD PS BE CDS-PP PCP PEV PAN

Favor XXX

Abstenção XAusênciaAusência

Contra X

APROVADO – REJEITADO – PREJUDICADO

 Alteração do n.º 1 do Artigo 49.º da Lei n.º 111/2015, de 27 de agosto

Votação/GP PSD PS BE CDS-PP PCP PEV PAN

Favor XXXX

Abstenção XAusênciaAusência

Contra

APROVADO – REJEITADO – PREJUDICADO

 Alteração do n.º 2 do Artigo 49.º da Lei n.º 111/2015, de 27 de agosto

Votação/GP PSD PS BE CDS-PP PCP PEV PAN

Favor XX

Abstenção XXXAusênciaAusência

Contra

Página 489

17 DE JULHO DE 2019

489

Votação/GP PSD PS BE CDS-PP PCP PEV PAN

APROVADO – REJEITADO – PREJUDICADO

 Alteração do n.º 3 do Artigo 49.º da Lei n.º 111/2015, de 27 de agosto

Votação/GP PSD PS BE CDS-PP PCP PEV PAN

Favor XX

Abstenção XXXAusênciaAusência

Contra

APROVADO – REJEITADO – PREJUDICADO

 Proposta de Alteração do PS – Alteração da alínea b) do n.º 2 do Artigo 51.º da Lei n.º 111/2015,

de 27 de agosto

Votação/GP PSD PS BE CDS-PP PCP PEV PAN

Favor XXX

Abstenção XAusênciaAusência

Contra X

APROVADO – REJEITADO – PREJUDICADO

 Alteração da alínea b) do n.º 2 do Artigo 51.º da Lei n.º 111/2015, de 27 de agosto

Votação/GP PSD PS BE CDS-PP PCP PEV PAN

Favor

Abstenção

Contra

APROVADO – REJEITADO – PREJUDICADO

 Alteração do n.º 3 do Artigo 51.º da Lei n.º 111/2015, de 27 de agosto

Votação/GP PSD PS BE CDS-PP PCP PEV PAN

Favor XX

Abstenção XXAusênciaAusência

Contra X

APROVADO – REJEITADO – PREJUDICADO

 Alteração do n.º 4 do Artigo 51.º da Lei n.º 111/2015, de 27 de agosto

Votação/GP PSD PS BE CDS-PP PCP PEV PAN

Favor XX

Abstenção XXAusênciaAusência

Contra X

APROVADO – REJEITADO – PREJUDICADO

Página 490

II SÉRIE-A – NÚMERO 128

490

 Alteração da alínea a) do n.º 5 do Artigo 51.º da Lei n.º 111/2015, de 27 de agosto

Votação/GP PSD PS BE CDS-PP PCP PEV PAN

Favor XXX

Abstenção XAusênciaAusência

Contra X

APROVADO – REJEITADO – PREJUDICADO

 Alteração da alínea b) do n.º 5 do Artigo 51.º da Lei n.º 111/2015, de 27 de agosto

Votação/GP PSD PS BE CDS-PP PCP PEV PAN

Favor XX

Abstenção XXAusênciaAusência

Contra X

APROVADO – REJEITADO – PREJUDICADO

 Proposta de Alteração do PS – Alteração da alínea c) do n.º 5 do Artigo 51.º da Lei n.º 111/2015,

de 27 de agosto

Votação/GP PSD PS BE CDS-PP PCP PEV PAN

Favor XXX

Abstenção XAusênciaAusência

Contra X

APROVADO – REJEITADO – PREJUDICADO

 Alteração da alínea c) do n.º 5 do Artigo 51.º da Lei n.º 111/2015, de 27 de agosto

Votação/GP PSD PS BE CDS-PP PCP PEV PAN

Favor

Abstenção

Contra

APROVADO – REJEITADO – PREJUDICADO

 Proposta de Alteração do PS – Alteração do n.º 6 do Artigo 51.º da Lei n.º 111/2015, de 27 de

agosto

Votação/GP PSD PS BE CDS-PP PCP PEV PAN

Favor XX

Abstenção XAusênciaAusência

Contra XX

APROVADO – REJEITADO – PREJUDICADO

Página 491

17 DE JULHO DE 2019

491

 Alteração do n.º 6 do Artigo 51.º da Lei n.º 111/2015, de 27 de agosto

Votação/GP PSD PS BE CDS-PP PCP PEV PAN

Favor

Abstenção

Contra

APROVADO – REJEITADO – PREJUDICADO

 Alteração da alínea a) do n.º 7 do Artigo 51.º da Lei n.º 111/2015, de 27 de agosto

Votação/GP PSD PS BE CDS-PP PCP PEV PAN

Favor XXX

Abstenção XAusênciaAusência

Contra X

APROVADO – REJEITADO – PREJUDICADO

 Alteração da alínea b) do n.º 7 do Artigo 51.º da Lei n.º 111/2015, de 27 de agosto

Votação/GP PSD PS BE CDS-PP PCP PEV PAN

Favor XXX

Abstenção XAusênciaAusência

Contra X

APROVADO – REJEITADO – PREJUDICADO

 Alteração do n.º 8 do Artigo 51.º da Lei n.º 111/2015, de 27 de agosto

Votação/GP PSD PS BE CDS-PP PCP PEV PAN

Favor XXX

Abstenção XAusênciaAusência

Contra X

APROVADO – REJEITADO – PREJUDICADO

 Proposta de Alteração do BE – Alteração do Artigo 53.º da Lei n.º 111/2015, de 27 de agosto

Votação/GP PSD PS BE CDS-PP PCP PEV PAN

Favor X

Abstenção XXXAusênciaAusência

Contra X

APROVADO – REJEITADO – PREJUDICADO

Página 492

II SÉRIE-A – NÚMERO 128

492

 Alteração do Artigo 53.º da Lei n.º 111/2015, de 27 de agosto

Votação/GP PSD PS BE CDS-PP PCP PEV PAN

Favor X

Abstenção XXAusênciaAusência

Contra XX

APROVADO – REJEITADO – PREJUDICADO

 Alteração do n.º 1 do artigo 55.º da Lei n.º 111/2015, de 27 de agosto

Votação/GP PSD PS BE CDS-PP PCP PEV PAN

Favor XX

Abstenção XAusênciaAusência

Contra XX

APROVADO – REJEITADO – PREJUDICADO

 Alteração do n.º 2 do Artigo 55.º da Lei n.º 111/2015, de 27 de agosto

Votação/GP PSD PS BE CDS-PP PCP PEV PAN

Favor XX

Abstenção XAusênciaAusência

Contra XX

APROVADO – REJEITADO – PREJUDICADO

 Alteração do n.º 3 do Artigo 55.º da Lei n.º 111/2015, de 27 de agosto

Votação/GP PSD PS BE CDS-PP PCP PEV PAN

Favor XX

Abstenção XAusênciaAusência

Contra XX

APROVADO – REJEITADO – PREJUDICADO

Artigo 3.º

Norma revogatória

 Artigo 3.º

Votação/GP PSD PS BE CDS-PP PCP PEV PAN

Favor XXXX

Abstenção XAusênciaAusência

Contra

APROVADO – REJEITADO – PREJUDICADO

Página 493

17 DE JULHO DE 2019

493

6 – Como conclusão e de acordo com as votações realizadas, segue texto final para votação final global.

Assembleia da República, em 17 de julho de 2019.

O Presidente da Comissão

Joaquim Barreto

Texto final

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede à primeira alteração à Lei n.º 111/2015, de 27 de agosto, que estabelece o regime

da estruturação fundiária, dotando de maior eficácia a unidade de cultura e alargando os incentivos e isenções

à anexação de prédios rústicos e à melhoria da estrutura fundiária da propriedade.

Artigo 2.º

Alteração à Lei n.º 111/2015, de 27 de agosto

Os artigos 7.º, 9.º, 30.º, 48.º, 49.º, 51.º, 53.º e 55.º da Lei n.º 111/2015, de 27 de agosto, passam a ter a

seguinte redação:

«Artigo 7.º

[…]

1 – O emparcelamento simples consiste na correção da divisão parcelar de prédios rústicos ou de

parcelas pertencentes a dois ou mais proprietários ou na aquisição de prédios contíguos, através da

concentração, do redimensionamento, da retificação de estremas e da extinção de encraves e de servidões e

direitos de superfície.

2 – ................................................................................................................................................................... .

3 – ................................................................................................................................................................... .

Artigo 9.º

[…]

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – ................................................................................................................................................................... .

3 – ................................................................................................................................................................... .

4 – ................................................................................................................................................................... .

5 – ................................................................................................................................................................... .

6 – O disposto no n.º 2 não se aplica às aquisições de prédio confinante ou de prédios contíguos.

Artigo 30.º

[…]

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – Os prédios resultantes de operações de emparcelamento simples ou da anexação de prédios rústicos

Página 494

II SÉRIE-A – NÚMERO 128

494

prevista na alínea b) e d) do n.º 2 do artigo 51.ºnão podem ser fracionados durante o período de 15 anos a

partir da data do seu registo.

3 – ................................................................................................................................................................... .

4 – ................................................................................................................................................................... .

Artigo 48.º

[…]

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – A posse de terrenos aptos para cultura não faculta ao seu possuidor a justificação do direito a que esta

diz respeito ao abrigo do regime da usucapião, sempre que a sua aquisição resulte de atos contrários ao

disposto no artigo 1376.º do Código Civil.

3 – São nulos os atos de justificação de direitos a que se refere o número anterior.

4 – [Anterior n.º 2].

5 – [Anterior n.º 3.].

Artigo 49.º

[…]

1 – Entende-se por unidade de cultura a superfície mínima de um terreno rústico para que este possa ser

gerido de uma forma sustentável, utilizando os meios e recursos normais e adequados à obtenção de um

resultado satisfatório, atendendo às características desse terreno e às características geográficas, agrícolas e

florestais da zona onde o mesmo se integra.

2 – Para efeitos da determinação da unidade de cultura releva a distinção entre terrenos de regadio, de

sequeiro e de floresta, categorias reconhecidas a partir das espécies vegetais desenvolvidas, bem como das

características pedológicas, edáficas, hídricas, económico-agrárias e silvícolas dos terrenos, aferidas com

recurso às cartas de capacidade de uso do solo.

3 – Sempre que não seja possível o reconhecimento do tipo de terreno nos termos do número anterior,

deve ser atribuída a categoria de terreno de sequeiro.

4 – [Anterior n.º 1].

5 – [Anterior n.º 2].

Artigo 51.º

[…]

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – ................................................................................................................................................................... :

a) ...................................................................................................................................................................... ;

b) A aquisição de prédio rústico confinante ou de prédios contíguos com prédio da mesma natureza,

propriedade do adquirente, se a aquisição contribuir para melhorar a estrutura fundiária da exploração e desde

que a operação de emparcelamento respeite os valores previstos na Portaria que fixa a superfície máxima de

redimensionamento;

c) ...................................................................................................................................................................... ;

d) ...................................................................................................................................................................... .

3 – As operações de crédito concedido e utilizado para a realização das operações referidas no número

anterior, bem como os juros decorrentes dessas operações são isentas de Imposto do Selo.

4 – As isenções previstas nas alíneas b) e d) do n.º 2 são requeridas pelos interessados e apresentadas

nos termos e prazo previstos no n.º 1 do artigo 10.º do Código do Imposto Municipal sobre as Transmissões

Onerosas de Imóveis.

5 – O reconhecimento das isenções previstas nas alíneas b) e d) do n.º 2 pelo serviço de finanças

Página 495

17 DE JULHO DE 2019

495

depende da apresentação dos documentos suscetíveis de demonstrar os pressupostos das mesmas,

designadamente:

a) Documento comprovativo de que o requerente é titular do direito de propriedade de prédio rústico

confinante ou contíguo dos que pretende adquirir, nos casos previstos na alínea b) do n.º 2;

b) Documento comprovativo de que a junção ou aquisição dos prédios contribui para melhorar a estrutura

fundiária da exploração, nos casos previstos na alínea b) do n.º 2;

c) Parecer vinculativo da DRAP territorialmente competente que comprove que o fracionamento da

unidade predial ou da exploração agrícola não acarreta inconvenientes, nos casos previstos na alínea d) do n.º

2.

6 – O documento previsto na alínea b) do n.º anterior é da responsabilidade do município territorialmente

competente.

7 – São isentos do Imposto Municipal sobre Imóveis, quando forem reconhecidas as isenções previstas no

n.º 2:

a) Os prédios rústicos a que se refere a alínea c) do n.º 2;

b) Pelo período de dez anos, o prédio rústico resultante do emparcelamento, da anexação ou em que se

pôs termo à compropriedade, nas situações previstas nas alíneas a), b) e d) do n.º 2.

8 – Os procedimentos de reclamação ao cadastro com origem na anexação de prédios contíguos, prevista

no artigo anterior, são isentos de taxas ou emolumentos.

9 – [Anterior n.º 6].

Artigo 53.º

[…]

No âmbito de projetos de emparcelamento rural, pode ser criado, por despacho dos membros do Governo

responsáveis pelas áreas das finanças e do desenvolvimento rural, um sistema de incentivos destinados a

fomentar a venda de prédios rústicos que contribuam para a melhoria da estrutura fundiária das explorações,

desde que o emparcelamento rural atinja a unidade mínima de cultura.

Artigo 55.º

[…]

1 – A contraordenação prevista na alínea a) do n.º 1 do artigo anterior é punível com coima de € 200 a €

1750 ou de € 400 a € 5250, consoante se trate de pessoa singular ou de pessoa coletiva.

2 – A contraordenação prevista na alínea b) do n.º 1 do artigo anterior é punível com a coima de € 200 a €

2000 ou de € 400 a € 6000, consoante se trate de pessoa singular ou de pessoa coletiva.

3 – As contraordenações previstas nas alíneas c) e d) do n.º 1 do artigo anterior são puníveis com coima

de € 800 a de € 3500 ou de € 2000 a € 10500, consoante se trate de pessoa singular ou de pessoa coletiva.»

Artigo 3.º

Norma revogatória

É revogado o n.º 5 do artigo 26.º da Lei n.º 111/2015, de 27 de agosto.

Assembleia da República, em 17 de julho de 2019.

Página 496

II SÉRIE-A – NÚMERO 128

496

O Presidente da Comissão

Joaquim Barreto

———

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 276/XIII/1.ª (1)

(ELABORAÇÃO E APRESENTAÇÃO DO LIVRO BRANCO SOBRE O ESTADO DO AMBIENTE)

(Texto substituído a pedido do autor)

A Lei de Bases do Ambiente de 1987 determinava a elaboração de um livro branco sobre o estado do

ambiente, como um instrumento determinante para um conhecimento aprofundado e atualizado sobre as

consequências da implementação de medidas e políticas ambientais, prerrogativa fundamental para gerar

eficácia à ponderação e escolha de medidas a tomar, nos termos de uma realidade recorrentemente

monitorizada.

Para além disso, o livro branco visa que a Administração Central tenha a obrigação de publicitar dados, não

apenas de curto prazo e de forma avulsa e setorial (que também é relevante), mas igualmente de médio prazo

e de forma integrada e abrangente da totalidade dos setores, para que se possa ter uma ideia global da

situação e, a partir daí, orientar ou reorientar opções a tomar.

Ao livro branco sobre o estado do ambiente cabe ainda o papel de fazer propostas de ação, de modo a que

se consiga fazer a ponte entre o planeamento, a implementação, a monitorização e as propostas sequenciais.

Importa, ainda, sublinhar a relevância que todo este conjunto de informação tem para os cidadãos, não

apenas como instrumento de descritores e políticas fornecidas de uma forma compilada, mas também como

instrumento de estímulo à participação, à sensibilização e à educação para uma cidadania ambiental,

sustentada num conhecimento da realidade associado à consciencialização de direitos ambientais.

A Lei n.º 11/87, de 7 de abril, determinava a sua apresentação de 3 em 3 anos, mas só foi publicado um

livro branco sobre o estado do ambiente em 1991 e nenhum outro foi posteriormente elaborado. Este facto

levou Os Verdes a apresentar o Projeto de Resolução n.º 954/XII/3.ª, que pedia a apresentação de um novo

livro branco sobre o estado do ambiente em Portugal. Esse projeto foi rejeitado pelo PSD e pelo CDS.

Entretanto, abriu-se um processo na Assembleia da República de alteração à lei de bases do ambiente,

para o qual o PEV deu o seu amplo contributo, designadamente com a apresentação e o agendamento de um

projeto de lei. A proposta de lei apresentada pelo Governo, que veio dar origem à nova lei de bases da política

de ambiente (Lei n.º 19/2014, de 14 de abril), eliminava a referência à elaboração do livro branco sobre o

estado do ambiente, e também aos relatórios do estado do ambiente. Os Verdes insistiram muito, no debate

na especialidade e no projeto de lei que apresentaram sobre as bases do ambiente, para que se mantivesse

aquele instrumento importante para a determinação num médio prazo das orientações políticas ambientais,

sustentadas numa caracterização da realidade. Face à proposta do PEV, acabou por ficar contemplado na Lei

n.º 19/2014, com uma periodicidade de apresentação de 5 em 5 anos.

Este livro branco é importante, como já referimos, para perspetivar uma avaliação do estado do ambiente e

das políticas ambientais num médio prazo, diferente, portanto, de uma perspetiva de curto prazo, garantida

pelo relatório anual do estado do ambiente em Portugal. E a verdade, que importa deixar expressa, é que até

ao final dos anos 90 foi necessária uma persistência constante para que os Governos se educassem na

apresentação anual dos relatórios sobre o estado do ambiente, que depois acabou por ser interiorizada e tem

sido regularmente cumprida. É preciso continuar, agora, a insistir no livro branco.

Tendo a lei de bases da política de ambiente sido publicada em 2014, estando nós já em 2016, é tempo de

exortar o Governo a elaborar o 2º livro branco sobre o estado do ambiente em Portugal, praticamente 25 anos

depois do primeiro ter sido publicado, e quando já deveriam estar publicados pelo menos 7 livros brancos,

Página 497

17 DE JULHO DE 2019

497

garantindo, também, que agora de 5 em 5 anos existe a determinação de publicar este instrumento previsto na

lei de bases.

Há uma outra questão que é extremamente relevante e sem a qual nunca se produzirá um livro branco

sobre o estado do ambiente por inteiro: a participação pública de todos os interessados. Quando se pede

responsabilidade ambiental aos cidadãos é fundamental garantir todas as condições para o exercício da

cidadania ambiental e para uma ampla participação pública.

Assim, o Grupo Parlamentar de Os Verdes vem apresentar o seguinte projeto de resolução:

Ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, a Assembleia da República delibera

exortar o Governo a:

1 – Elaborar o livro branco sobre o estado do ambiente em Portugal, previsto no artigo 23.º da Lei n.º

19/2014, de 14 de abril.

2 – Garantir que a preparação e a apresentação do livro branco são realizadas com uma ampla

participação pública de todos os interessados.

Assembleia da República, 17 de julho de 2019.

Os Deputados do Partido Ecologista «Os Verdes»: Heloísa Apolónia – José Luís Ferreira.

(1) Texto inicial substituído a pedido do autor da iniciativa a 17 de julho de 2019 [Vide DAR II Série-A n.º 75 (2016.04.28)]

———

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 303/XIII/1.ª

(POR UMA ESCOLA PÚBLICA E INCLUSIVA EM TODA A ESCOLARIDADE OBRIGATÓRIA)

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1609/XIII/3.ª

(GARANTIA DE UMA ESCOLA PÚBLICA E INCLUSIVA EM TODA A ESCOLARIDADE OBRIGATÓRIA)

Informação da Comissão de Educação e Ciência relativa à discussão do diploma ao abrigo do artigo

128.º do Regimento da Assembleia da República

1 – Ao abrigo do disposto na alínea b) do artigo 156.º (Poderes dos Deputados) da Constituição da

República Portuguesa e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º (Poderes dos Deputados) do Regimento da

Assembleia da República (RAR) foram apresentadas as seguintes iniciativas:

 Projeto de resolução n.º 303/XIII/1.ª (PCP) – Por uma escola pública e inclusiva em toda a

escolaridade obrigatória

 Projeto de resolução n.º 1609/XIII/3.ª (PEV) – Garantia de uma escola pública e inclusiva em toda a

escolaridade obrigatória

2 – As iniciativas deram entrada na Assembleia da República em 5 de maio de 2016 e 11 de maio de

2018, tendo sido admitidas e baixado à Comissão de Educação e Ciência no dia 5 e 12 de julho de 2019,

respetivamente, a pedido dos autores.

3 – A Deputada Diana Ferreira (PCP) referiu que o projeto de resolução do PCP propõe um conjunto de

recomendações em relação aos alunos com necessidades educativas especiais, que elencou e justificou.

4 – A Deputada Sandra Pontedeira (PS) referiu que há um novo regime de educação inclusiva, publicado,

em implementação e que foi alterado no âmbito de apreciações parlamentares, o qual já vai ser avaliado, pelo

que concluiu que o projeto de resolução é extemporâneo.

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II SÉRIE-A – NÚMERO 128

498

5 – O Deputado Luís Monteiro (BE) informou que acompanham o projeto de resolução do PCP.

6 – A Deputada Manuela Tender (PSD) referiu que foi feita uma alteração no paradigma da lei, que não se

reflete nos projetos de resolução n.os 303 e 1609, lembrou que a Assembleia da República (AR) e a Comissão

participaram ativamente na alteração do respetivo Decreto-Lei por apreciação parlamentar e considerou que

as iniciativas em apreciação não são oportunas. Defendeu depois que a AR deve acompanhar o processo de

implementação da lei e participar na fiscalização da sua aplicação, realçando a falta crónica de recursos

humanos.

7 – A Deputada Ana Rita Bessa (CDS-PP) salientou que depois da apreciação parlamentar do diploma da

educação inclusiva muitos pontos dos projetos de resolução já foram incluídos, tendo concluído que não

acompanham os projetos de resolução neste momento, considerando-os extemporâneos.

8 – A Deputada Heloísa Apolónia (PEV) referiu que a iniciativa de Os Verdes contém medidas exaustivas

e claras.

9 – A concluir a discussão, a Deputada Diana Ferreira (PCP) referiu que nada do que está no projeto de

resolução do PCP colide com o que está em vigor.

10 – Realizada a discussão, cuja gravação áudio se encontra disponível nos projeto de resolução acima

referidos, remete-se esta Informação a Sua Excelência o Presidente da Assembleia da República, para

agendamento da votação das iniciativas na sessão plenária, nos termos do n.º 1 do artigo 128.º do Regimento

da Assembleia da República.

Assembleia da República, 16 de julho de 2019.

O Presidente da Comissão, Alexandre Quintanilha.

———

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 892/XIII/3.ª

(IMPEDE O APOIO INSTITUCIONAL À REALIZAÇÃO DE ESPETÁCULOS QUE INFLIJAM

SOFRIMENTO FÍSICO OU PSÍQUICO OU PROVOQUEM A MORTE DE ANIMAIS)

Parecer da Comissão de Cultura, Comunicação, Juventude e Desporto e nota técnica elaboradas

pelos serviços de apoio

Parecer

Índice

Parte I – Considerandos

Parte II – Opinião do Deputado autor do parecer

Parte III – Conclusões

Parte IV – Anexos

PARTE I – CONSIDERANDOS

1. Nota preliminar

O Projeto de Lei n.º 892/XIII/3.ª, apresentado pelo Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda, visa impedir o

apoio institucional à realização de espetáculos que inflijam sofrimento físico ou psíquico ou provoquem a morte

de animais.

Página 499

17 DE JULHO DE 2019

499

A presente iniciativa foi apresentada pelos Deputados do Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda, nos

termos do artigo 167.º da Constituição da República Portuguesa (CRP) e do artigo 118.º do Regimento da

Assembleia da República (RAR), que consubstanciam o poder de iniciativa de lei. Trata-se de um poder dos

Deputados, por força do disposto na alínea b) do artigo 156.º da CRP e na alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do

RAR, bem como dos grupos parlamentares, por força do disposto na alínea g) do n.º 2 do artigo 180.º da CRP

e da alínea f) do artigo 8.º do RAR.

O projeto de lei deu entrada no dia 25 de maio de 2018, foi admitido no dia 29 de maio e baixou, na mesma

data, à Comissão de Cultura, Comunicação, Juventude e Desporto (12.ª).

Toma a forma de projeto de lei, dando cumprimento ao disposto no artigo 119.º do Regimento da

Assembleia da República (RAR), encontra-se redigida sob a forma de artigos, é precedida de uma exposição

de motivos e, em conformidade com o n.º 2 do artigo 7.º da Lei Formulário dos diplomas, tem uma designação

que traduz sinteticamente o seu objeto.

2. Objeto, conteúdo e motivação da iniciativa

Do ponto de vista do seu objeto e conteúdo, o Projeto de Lei n.º 892/XIII/3.ª (BE) é sucinto e simples e

surge com a forma um articulado composto por 4 preceitos normativos. O artigo 1.º define quais as entidades

públicas para efeitos da aplicação do regime previsto na lei. O artigo 2.º esclarece que a iniciativa se aplica a

todos os espetáculos com fins comerciais, desportivos, beneméritos ou outros, em que estejam envolvidos

animais.

O artigo 3.º estipula que o apoio institucional ou a cedência de recursos ou de espaços, por parte de

organismos públicos, para a realização de espetáculos com animais fica condicionado pela não existência de

atos que inflijam sofrimento físico ou psíquico, lesionem ou provoquem a morte do animal e que se considera

apoio institucional a atribuição de qualquer subsídio ou a criação ou aplicação de qualquer isenção de taxa a

que o evento seja sujeito, assim como a cedência de palcos ou outros recursos. Finalmente, o artigo 4.º

determina a sua entrada em vigor no dia seguinte.

Os autores sustentam que «face ao sofrimento animal e às consequências nos humanos da visualização

desses atos, o abandono dessa prática corresponde a um avanço para a sociedade», recordando que o artigo

1.º da Lei n.º 92/95, de 12 de setembro, de «Proteção dos Animais», estabelece que «são proibidas todas as

violências injustificadas contra os animais, considerando-se como tais atos consistentes em, sem necessidade,

se infligir a morte, o sofrimento cruel e prolongado ou graves lesões a um animal.» Ainda assim, como

referem, a mesma lei, no n.º 2 do artigo 3.º, determina para as touradas um regime de exceção legal que

contradiz o estabelecido no n.º 1 do artigo 1.º, ao afirmar a licitude da realização de touradas, mediante prévia

autorização do espetáculo nos termos gerais e nos estabelecidos nos regulamentos próprios.

Nesse sentido, perante o regime de exceção que mantém na esfera da licitude esta atividade, os autores

consideram que «a realização de espetáculos com animais que impliquem o seu sofrimento físico ou psíquico

não pode ser alvo de apoio institucional, ou seja, que nenhum recurso ou apoio público pode contribuir para

este tipo de práticas».

3. Enquadramento legal nacional e antecedentes

Em Portugal, a autorização para a realização de touradas, que acaba por ser a atividade com maior relevo

para efeitos da presente lei, tem sido alvo de oscilações, tanto em sentido favorável como em sentido oposto.

A sua proibição é aprovada logo no século XIX, por Decreto de Passos Manuel de 19 de setembro de 1836,

por serem consideradas «um divertimento bárbaro», proibição essa revogada no ano seguinte, por Carta de

Lei de 30 de junho de 1837, sendo os lucros das corridas de touros não gratuitas, alocados à Casa Pia de

Lisboa, e, no resto do país, às Misericórdias ou qualquer outro estabelecimento pio do mesmo Concelho, por

Lei de 21 de agosto de 1837.

Mais recentemente, foi aprovado o Regulamento do Espetáculo Tauromáquico, com o Decreto-Lei n.º

89/2014, de 11 de junho, em cujo preâmbulo se afirma que «a tauromaquia é, nas suas diversas

manifestações, parte integrante do património da cultura popular portuguesa». É ainda neste diploma que se

atribuí a superintendência da atividade tauromáquica à Inspeção-Geral das Atividades Culturais (IGAC), por

força do disposto no seu artigo 4.º.

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Também o Decreto-Lei n.º 23/2014, de 14 de fevereiro, que aprova o regime de funcionamento dos

espetáculos de natureza artística e de instalação e fiscalização dos recintos fixos destinados à sua realização,

bem como o regime de classificação de espetáculos de natureza artística e de divertimentos públicos, que

prevê disposições aplicáveis às touradas, afirma no ponto 2), do artigo 2.º, que a tauromaquia se integra no

conceito de uma atividade artística. O mesmo diploma classifica “os espetáculos tauromáquicos” para maiores

de 12 anos [artigo 27.º, n.º 1, alínea c)].

Refira-se ainda que, no Conselho Nacional de Cultura funciona uma secção especializada de Tauromaquia,

estabelecida por Despacho n.º 3254/2010 (DR IIS, n.º 36, de 22 de fevereiro de 2010), competindo-lhe, entre

outras funções, apoiar o desenvolvimento das linhas de política cultural para o sector da tauromaquia.

Por fim, a Lei n.º 31/2015, de 23 de abril, veio estabelecer o regime de acesso e exercício da atividade de

artista tauromáquico e de auxiliar de espetáculo tauromáquico.

Em termos de direitos dos animais, refiram-se a Lei n.º 92/95, de 12 de setembro, de proteção aos animais

– alterada pela Lei n.º 19/2002, de 31 de julho, e pela Lei n.º 69/2014, de 29 de agosto –, cujo n.º 1 do artigo

1.º consagra expressamente a proibição de «todas as violências injustificadas contra animais, considerando-se

como tais os atos consistentes em, sem necessidade, se infligir a morte, o sofrimento cruel e prolongado ou

graves lesões a um animal».

Paralelamente, a Lei n.º 12-B/2000, de 8 de julho, proíbe como contraordenação os espetáculos

tauromáquicos em que seja infligida a morte às reses neles lidadas e revoga o Decreto n.º 15 355, de 14 de

abril de 1928. O diploma sofreu alterações pela Lei n.º 19/2002, de 31 de julho, que veio criar um

reconhecimento expresso da licitude da realização de touradas e autorizar, a título excecional, «a realização

de qualquer espetáculo com touros de morte (…) no caso em que sejam de atender tradições locais que se

tenham mantido de forma ininterrupta, pelo menos, nos 50 anos anteriores à entrada em vigor do presente

diploma, como expressão de cultura popular, nos dias em que o evento histórico se realize», de acordo com o

n.º 4 do artigo 3.º da Lei n.º 92/95, de 12 de setembro, na nova redação conferida pelo artigo 2.º da Lei n.º

19/2002, de 31 de julho.

A Lei n.º 12-B/2000, de 8 de julho, foi acompanhada pelo Decreto-Lei n.º 196/2000, de 23 de agosto,

alterado pelo Decreto-Lei n.º 114/2011, de 30 de novembro, que define o regime contraordenacional aplicável

à realização de espetáculos tauromáquicos com touros de morte.

Mais recentemente, destaca-se a aprovação da Lei n.º 8/2017, de 3 de março, que estabelece um estatuto

jurídico dos animais, alterando o Código Civil, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 47 344, de 25 de novembro de

1966, o Código de Processo Civil, aprovado pela Lei n.º 41/2013, de 26 de junho, e o Código Penal, aprovado

pelo Decreto-Lei n.º 400/82, de 23 de setembro. O diploma determina expressamente que «Os animais são

seres vivos dotados de sensibilidade e objeto de proteção jurídica em virtude da sua natureza».

Relativamente aos antecedentes parlamentares, destacam-se as seguintes iniciativas:

a) O Projeto de Lei n.º 592/XI (BE), que altera a Lei n.º 27/2007, de 30 de julho, designando espetáculos

tauromáquicos como suscetíveis de influírem negativamente na formação da personalidade de crianças e

adolescentes. A iniciativa caducou a 19 de junho de 2011;

b) O Projeto de Lei n.º 188/XII (BE), que proíbe a exibição de espetáculos tauromáquicos na televisão

pública e altera a lei da televisão, designando estes espetáculos como suscetíveis de influírem negativamente

na formação da personalidade de crianças e adolescentes. A iniciativa foi rejeitada. Teve como base a Petição

n.º 2/XII/1, que solicita o fim das corridas de touros em Portugal, entrada na AR a 13 de julho de 2011 e

subscrita por 7217 cidadãos;

c) O Projeto de Lei n.º 265/XII (PEV), que assume as touradas como espetáculo ilícito e impõe limites à

sua emissão televisiva. A iniciativa foi rejeitada. Também esta iniciativa teve como base a Petição n.º 2/XII/1,

que solicita o fim das corridas de touros em Portugal, entrada na AR a 13 de julho de 2011 e subscrita por

7217 cidadãos;

d) O Projeto de Lei n.º 848/XII (BE), que impede o apoio institucional à realização de espetáculos que

inflijam sofrimento físico ou psíquico ou provoquem a morte de animais e proíbe a exibição destes espetáculos

na televisão pública. A iniciativa caducou a 22 de outubro de 2015;

e) O Projeto de Lei n.º 180/XIII (PAN), que proíbe a utilização de dinheiros públicos para financiamento

direto ou indireto de atividades tauromáquicas. A iniciativa foi rejeitada. Teve por base a Petição n.º 510/XII,

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entrada na AR a 18 de maio de 2015 e subscrita por 25 415 cidadãos;

f) O Projeto de Lei n.º 217/XIII (BE), que impede a participação de menores de 18 anos em atividades

tauromáquicas profissionais ou amadoras e elimina a categoria de matadores de toiros. A iniciativa foi

rejeitada;

g) O Projeto de Lei n.º 287/XIII (BE), que impede o apoio institucional à realização de espetáculos que

inflijam sofrimento físico ou psíquico ou provoquem a morte de animais. A iniciativa foi rejeitada. Teve por base

a Petição n.º 510/XII, entrada na AR a 18 de maio de 2015 e subscrita por 25 415 cidadãos;

h) O Projeto de Lei n.º 288/XIII (PEV), que impede o financiamento público aos espetáculos

tauromáquicos. A iniciativa foi rejeitada. Teve por base a Petição n.º 510/XII, entrada na AR a 18 de maio de

2015 e subscrita por 25 415 cidadãos.

i) O Projeto de Lei n.º 915/XIII (PEV), sobre o mesmo tema, que impede o financiamento público aos

espetáculos tauromáquicos. A iniciativa encontra-se pendente.

Em matéria de petições, relevam as seguintes:

a) A Petição n.º 580/X/4, na qual se solicita que «não sejam promovidas nem apoiadas, com recurso a

dinheiros públicos, touradas à corda nas ilhas onde tal prática não é tradição» e que não sejam legalizadas as

corridas picadas nem os touros de morte na Região Autónoma dos Açores, que tem como primeiro

peticionante Teófilo Braga e deu entrada na AR a 14 de maio de 2009, sendo subscrita por 532 cidadãos;

b) A Petição n.º 55/XI/1, contra a criação de uma secção de tauromaquia no Conselho Nacional de Cultura,

que tem como primeiro peticionante Paulo Alexandre Esteves Borges, deu entrada na AR a 13 de abril de

2010 e contém 8166 assinaturas.

4. Enquadramento internacional:

A Nota Técnica anexa ao presente relatório contém uma análise comparada bastante detalhada

relativamente ao regime vigente em Espanha, para além de se referir as orientações internacionais sobre

direitos dos animais, nomeadamente: i) as constantes da Declaração Universal dos Direitos do Animal,

adotada pela Liga Internacional dos Direitos do Animal e pelas Ligas Nacionais filiadas após a terceira reunião

sobre os direitos do animal, celebrados em Londres nos dias 21 a 23 de setembro de 1977; ii) e as

recomendações do Comité dos Direitos da Criança das Nações Unidas (CDC), que tem vindo a alertar para

que os países com tradição tauromáquica caminhem no sentido de alterar a sua legislação, no sentido de

impedir que as crianças e jovens participem ou assistam a touradas e eventos tauromáquicos, já que estes

são prejudiciais à sua saúde, segurança e bem-estar, como é referido explicitamente nos pontos 37 e 38 do

Parecer CRC/C/PRT/CO/3-4, de 31 de janeiro de 2014.

5. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria

De acordo com a pesquisa efetuada à base de dados do processo legislativo e atividade parlamentar

(PLC), verificou-se que neste momento, sobre matéria conexa, está pendente a seguinte iniciativa, já referida

supra: Projeto de Lei n.º 915/XIII (PEV), sobre o mesmo tema, que impede o financiamento público aos

espetáculos tauromáquicos.

6. Consultas e contributos

De acordo com a Nota Técnica, o Presidente da Assembleia da República promoveu em 29 de maio de

2018, a audição dos órgãos de Governo próprios da Região Autónoma da Madeira e o Governo da Região

Autónoma dos Açores, nos termos do artigo 142.º do RAR, e para os efeitos do n.º 2 do artigo 229.º da

Constituição. O Governo Regional dos Açores e as Assembleias Legislativas das Regiões Autónomas dos

Açores e da Madeira pronunciaram-se desfavoravelmente, invocando a violação da esfera de autonomia

político-administrativa das Regiões Autónomas ao serem incluídas no âmbito de aplicação do diploma.

Sugere-se ainda a consulta, em sede de especialidade, de académicos com investigação na área da

veterinária e do direito animal, da Liga Portuguesa dos Direitos do Animal, da Associação ANIMAL, da

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Associação Nacional de Municípios Portugueses (eventualmente através da respetiva Secção de Municípios

com Atividade Tauromáquica), da Associação Portuguesa de Empresários Tauromáquicos e da PRÓTOIRO –

Federação Portuguesa de Tauromaquia.

PARTE II – OPINIÃO DO DEPUTADO AUTOR DO PARECER

A iniciativa sob análise suscita um debate relevante em torno do enquadramento normativo a conferir ao

apoio a espetáculos suscetíveis de causar sofrimento e morte a animais, entrecruzando o sentido da evolução

da legislação nacional, que reconhece a proteção dos animais e a erradicação de maus tratos contra os

mesmos como objetivos a prosseguir, com algumas práticas tradicionais enraizadas em algumas regiões do

País, com particular enfoque para as atividades tauromáquicas.

Salvo melhor opinião, e sem prejuízo da posição pessoal que sufrago de clara oposição à realização de

espetáculos tauromáquicos ou de outra natureza que, para mero entretenimento dos seus espectadores,

envolvam o infligir de dor aos animais, o projeto em análise, perante um tema que não reúne ainda um

consenso social no sentido da proibição dos espetáculos em causa, procura realizar uma ponderação

equilibrada de interesses, ao não enveredar por uma opção proibicionista das atividades em questão, mas

procedendo tão-somente a uma inibição de apoios públicos à sua realização.

Sem proibir as referidas manifestações tauromáquicas, muitas vezes associadas a festividades locais com

elevado significado e impacto para as populações e cujo peso nas tradições locais se tem sobreposto às

considerações, crescentemente relevantes, sobre o bem-estar animal, inibem-se as entidades públicas de

contribuírem para o seu financiamento, direto ou indireto, acautelando as cada vezes maiores reservas de

financiamento público, seja por cidadãos que se opõe diretamente a esta atividade, seja mesmo entre os que,

lhe sendo indiferentes ou que pelo menos toleram a sua subsistência, não aderem ao seu financiamento pelo

erário público.

Desta forma, mantendo-se a possibilidade de realização dos referidos espetáculos, desvinculam-se as

várias entidades públicas que ainda lhes surgem de algum modo associadas (quer enquanto coorganizadoras

ou patrocinadoras, quer enquanto responsáveis pela sua difusão) de uma leitura menos exigente da proteção

dos animais, contribuindo para uma evolução que se nos afigura positiva e que já teve outros reflexos na

ordem jurídica nacional.

PARTE III – CONCLUSÕES

A Comissão de Cultura, Comunicação, Juventude e Desporto, em reunião realizada no dia 16 de julho de

2019, aprova o seguinte Parecer:

O Projeto de Lei n.º 892/XIII/3.ª (BE) – «Impede o financiamento público aos espetáculos tauromáquicos»,

apresentado pelo Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda, reúne os requisitos constitucionais, legais e

regimentais para ser apreciado e votado em Plenário da Assembleia da República, reservando os grupos

parlamentares as suas posições e decorrente sentido de voto para o debate.

Palácio de S. Bento, 16 de julho de 2019.

O Deputado Relator, Pedro Delgado Alves – A Presidente da Comissão, Edite Estrela.

Nota: O parecer foi aprovado, por unanimidade, tendo-se registado a ausência do CDS-PP, na reunião da

Comissão do dia 17 de julho de 2019.

PARTE IV – ANEXOS

1) Nota Técnica

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Nota Técnica

Projeto de lei n.º 892/XIII/3.ª (BE)

Impede o apoio institucional à realização de espetáculos que inflijam sofrimento físico ou psíquico

ou provoquem a morte de animais

Data de admissão: 29 de maio de 2018.

Comissão de Cultura, Comunicação, Juventude e Desporto (12.ª).

Índice

I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa

II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento

da lei formulário

III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes

IV. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria

V. Consultas e contributos

VI. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação

Elaborada por: Maria Mesquitela (DAC) – Lurdes Sauane – (DAPLEN) – José Manuel Pinto (DILP). Data: 12 de junho de 2018.

I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa

O Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda (BE) considera que «a realização de espetáculos com animais

que impliquem o seu sofrimento físico ou psíquico não pode ser alvo de apoio institucional», não podendo,

pois, nenhum recurso ou apoio público contribuir para esse tipo de práticas. Para os proponentes, o Estado

não pode admitir que fundos públicos possam, de alguma forma, ser canalizados para apoiar espetáculos que

promovem a violência sobre animais, propondo na iniciativa em apreciação que nenhum tipo de apoio público

do governo ou de autarquias possa contribuir para estas práticas – quer seja a atribuição de subsídios,

aplicação de isenção de taxas a que o evento seja sujeito ou a cedência de palcos e outros recursos.

Alegam, para esse efeito, que «Atualmente é amplamente reconhecido pela ciência que os animais

sencientes, tais como elefantes, leões, touros e cavalos são seres capazes de sentir prazer ou sofrimento.

Desta forma, os espetáculos que na sua preparação ou realização incluam atos de violência física ou

psicológica (como a privação de comida) relativamente a animais implicam, necessariamente, a imposição de

sofrimento aos mesmos».

II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do

cumprimento da lei formulário

 Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais

O Projeto de Lei n.º 892/XIII/3.ª é apresentado por dezanove Deputados do Grupo Parlamentar do Bloco de

Esquerda (BE), no âmbito do poder de iniciativa previsto na alínea b) do artigo 156.º e no n.º 1 do artigo 167.º

da Constituição, bem como na alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º e no artigo 118.º do Regimento da Assembleia

da República (Regimento).

Assume a forma de projeto de lei, nos termos do n.º 1 do artigo 119.º do referido Regimento, apresenta-se

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redigido sob a forma de artigos, com designações que traduzem sinteticamente o seu objeto principal e é

precedido por uma exposição de motivos, dando cumprimento aos requisitos formais previstos no n.º 1 do

artigo 124.º do mesmo diploma. De igual modo, não parece infringir a Constituição ou os princípios nela

consignados e define concretamente o sentido das modificações a introduzir na ordem legislativa, observando

os limites à admissão da iniciativa estabelecidos no n.º 1 do artigo 120.º do Regimento.

Deu entrada a 25 de maio de 2018, foi admitida em 29 de maio, data em que baixou à Comissão de

Cultura, Comunicação, Juventude e Desporto (12.ª), tendo sido anunciada na mesma data.

O Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda solicitou o agendamento por arrastamento das iniciativas,

conjuntamente com Projeto de Lei n.º 879/XIII/3.ª (PAN), para a reunião plenária do próximo dia 6 de julho (cf.

Súmula da Conferência de Líderes n.º 66, de 16/05/2018).

 Verificação do cumprimento da lei formulário

A presente iniciativa cumpre a lei formulário, Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, alterada pelas Leis n.os

2/2005, de 24 de janeiro, 26/2006, de 30 de junho, 42/2007, de 24 de agosto, e 43/2014, de 11 de julho, que a

republicou e que contém um conjunto de normas sobre a publicação, identificação e formulário dos diplomas

que são relevantes em caso de aprovação da presente iniciativa e que, por isso, devem ser tidas em conta no

decurso do processo de apreciação na especialidade e redação final.

A iniciativa tem um título que traduz sinteticamente o seu objeto, observando o disposto no n.º 2 do artigo

7.º da lei formulário e visa impedir o apoio institucional à realização ou a cedência de recursos públicos à

realização de espetáculos que inflijam sofrimento físico ou psíquico ou provoquem a morte de animais.

Em caso de aprovação, sugere-se a seguinte alteração ao título:

«Condiciona o apoio institucional ou a cedência de recursos públicos para a realização de espetáculos que

inflijam sofrimento físico ou psíquico ou provoquem a morte de animais»

A exposição de motivos desta iniciativa cita a Lei n.º 92/95, de 12 de setembro, sobre a «Proteção dos

animais», embora não proceda a qualquer alteração da mesma.

O artigo 4.º da iniciativa prevê a entrada em vigor «no dia seguinte ao da sua publicação», cumprindo o

previsto no n.º 1 do artigo 2.º da lei formulário, que prevê que os atos legislativos «entram em vigor no dia

neles fixado, não podendo, em caso algum, o início da vigência verificar-se no próprio dia da publicação».

Em caso de aprovação, esta iniciativa deve revestir a forma de lei e ser objeto de publicação na 1.ª série do

Diário da República, em conformidade com o disposto na alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º da lei formulário.

Na presente fase do processo legislativo, a iniciativa em apreço não nos parece suscitar outras questões

em face da lei formulário.

III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes

 Enquadramento legal nacional e antecedentes

Nas tarefas fundamentais do Estado previstas no artigo 9.º da Constituição da República Portuguesa inclui-

se a de «proteger e valorizar o património cultural do povo português, defender a natureza e o ambiente,

preservar os recursos naturais e assegurar um correto ordenamento do território» (alínea e)). Esta

incumbência é complementada pela consagração do «direito a um ambiente de vida humano, sadio e

ecologicamente equilibrado» (n.º 1 do artigo 66.º), cabendo ao Estado, para «assegurar o direito ao ambiente,

no quadro de um desenvolvimento sustentável», «prevenir e controlar a poluição», «promover a integração de

objetivos ambientais nas várias políticas de âmbito sectorial» e «promover a educação ambiental e o respeito

pelos valores do ambiente» [artigo 66.º, n.º 2, alíneas a), f) e g)].

Por sua vez, o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia1 refere, no seu artigo 13.º, o seguinte:

«Na definição e aplicação das políticas da União nos domínios da agricultura, da pesca, dos transportes, do

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mercado interno, da investigação e desenvolvimento tecnológico e do espaço, a União e os Estados-membros

terão plenamente em conta as exigências em matéria de bem-estar dos animais, enquanto seres sensíveis,

respeitando simultaneamente as disposições legislativas e administrativas e os costumes dos Estados-

membros, nomeadamente em matéria de ritos religiosos, tradições culturais e património regional».

Ao nível do direito internacional convencional, há que assinalar ainda a Convenção sobre o Comércio

Internacional das Espécies de Fauna e Flora Selvagens Ameaçadas de Extinção2, cujos anexos constituem

listas de espécies ameaçadas de extinção ou que o poderão vir a estar, incluindo de mamíferos, primatas,

aves, répteis, anfíbios, peixes, moluscos e até insetos.

Com a Lei n.º 8/2017, de 3 de março3, os animais não humanos deixaram de ser juridicamente

considerados como coisas4 para passarem a ser definidos como «seres vivos dotados de sensibilidade»,

podendo embora ser objeto do direito de propriedade dentro dos limites legais. Como corolário da redefinição

jurídica dos animais, também o Código Civil, o Código de Processo Civil e o Código Penal sofreram alterações

consequenciais conformes com o novo estatuto.

Relativamente ao Código Civil5, importa mencionar, em particular, os seus artigos 201.º-B, 201.º-C, 201.º-D

e 1305.º-A, o primeiro dos quais tem a seguinte redação: «Os animais são seres vivos dotados de

sensibilidade e objeto de proteção jurídica em virtude da sua natureza». No artigo 201.º-C contém-se uma

cláusula geral de proteção jurídica dos animais, a operar por via das disposições do Código Civil e da restante

legislação extravagante especial. Porque os animais são agora considerados seres sensíveis, o artigo 201.º-D

esclarece que as disposições respeitantes às coisas só se lhes aplicam a título subsidiário. O artigo 1305.º-A,

inovatório na ordem jurídica, vem impor aos proprietários de animais obrigações estritas no plano da garantia

do seu bem-estar. É de assinalar o que se determina no n.º 3 deste preceito, que reza o seguinte: «O direito

de propriedade de um animal não abrange a possibilidade de, sem motivo legítimo, infligir dor, sofrimento ou

quaisquer outros maus-tratos que resultem em sofrimento injustificado, abandono ou morte».

A modificação do Código de Processo Civil6 é meramente pontual, tendo-se limitado a acrescentar os

animais de companhia à lista de bens absolutamente impenhoráveis constante do artigo 736.º, de nenhum

interesse se revestindo para o assunto em análise.

Das alterações introduzidas ao Código Penal7 releva, para o caso em apreço, as que se referem aos

artigos 212.º e 213.º, onde se preveem, respetivamente, os crimes de dano e dano qualificado, tendo-se

acrescentado a ação de desfigurar animal alheio. Por sua vez, os crimes contra animais de companhia

previstos nos artigos 387.º a 388.º-A8 não se aplicam aos proprietários de animais detidos e exibidos em circos

e espetáculos, dado o disposto no artigo 389.º, o qual, contendo o conceito de «animal de companhia»9,

prescreve, no seu n.º 2, que «não se aplica a factos relacionados com a utilização de animais para fins de

exploração agrícola, pecuária ou agroindustrial, assim como não se aplica a factos relacionados com a

utilização de animais para fins de espetáculo comercial ou outros fins legalmente previstos».

1 Versão consolidada em 2016. 2 Foi ainda aprovada uma emenda ao artigo XXI desta Convenção. 3 “Estabelece um estatuto jurídico dos animais, alterando o Código Civil, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 47 344, de 25 de novembro de 1966, o Código de Processo Civil, aprovado pela Lei n.º 41/2013, de 26 de junho, e o Código Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 400/82, de 23 de setembro”. 4 Concretamente, coisas móveis, à luz da classificação dicotómica entre coisas móveis e coisas imóveis constante dos artigos 203.º a 205.º do Código Civil. 5 Texto consolidado retirado do Diário da República Eletrónico (DRE). 6 Texto consolidado retirado do DRE. 7 Texto consolidado retirado do DRE. 8 Traduzidos em dois tipos legais de crimes básicos: maus tratos e abandono. O Projeto de Lei n.º 724/XIII, pendente na atual Legislatura, acrescenta o animalicídio, por o seu autor (o PAN) entender que o mero ato de «matar um animal vertebrado senciente» pode não se considerar subsumido no tipo legal de maus tratos a animais. Para além de considerar que estes crimes previstos no Código Penal se devem estender a todos os animais que não apenas os de companhia, o proponente sugere ainda o aditamento de uma norma relativa à definição de maus tratos, que diz o seguinte: «Para efeitos de determinação do que são maus tratos, deve ter-se em consideração as cinco liberdades abaixo enunciadas: 1) Livres de fome e de sede: os animais devem ter acesso a água fresca e a alimentação adequada às suas necessidades; 2) Livres de desconforto: os animais devem ter condições de alojamento e ambientais adequados às suas necessidades e confortáveis de acordo com as suas características; 3) Livres de dor, de ferimentos e de doenças: os animais devem ter a sua saúde protegida através de assistência veterinária adequada e atempada aos animais; 4) Livres para expressar o comportamento natural: os animais devem ter espaço que lhes permita expressar o seu comportamento natural, devem ser mantidos em espaços adequados que favoreçam suas necessidades comportamentais e devem estar na companhia de membros de sua espécie de acordo com as suas características e necessidades sociais; 5) Livres de medo e angústia: os animais devem ser mantidos e tratados de modo a evitar que sofram danos psicológicos.» 9 «Qualquer animal detido ou destinado a ser detido por seres humanos, designadamente no seu lar, para seu entretenimento e

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À proteção dos animais em geral diz respeito a Lei n.º 92/95, de 12 de Setembro, alterada pelas Leis n.os

19/2002, de 31 de julho10, e 69/2014, de 29 de agosto11.

Vale a pena transcrever o artigo 1.º da Lei n.º 92/95, uma vez que a sua previsão legal é suscetível de

abranger muitas das situações relacionadas com o tratamento dos animais em circos e outros espetáculos que

envolvam a sua exibição. É o seguinte:

«Artigo 1.º

Medidas gerais de proteção

1 – São proibidas todas as violências injustificadas contra animais, considerando-se como tais os atos

consistentes em, sem necessidade, se infligir a morte, o sofrimento cruel e prolongado ou graves lesões a um

animal.

2 – Os animais doentes, feridos ou em perigo devem, na medida do possível, ser socorridos.

3 – São também proibidos os atos consistentes em:

a) Exigir a um animal, em casos que não sejam de emergência, esforços ou atuações que, em virtude da

sua condição, ele seja obviamente incapaz de realizar ou que estejam obviamente para além das suas

possibilidades;

b) Utilizar chicotes com nós, aguilhões com mais de 5 mm, ou outros instrumentos perfurantes, na

condução de animais, com exceção dos usados na arte equestre e nas touradas autorizadas por lei;

c) Adquirir ou dispor de um animal enfraquecido, doente, gasto ou idoso, que tenha vivido num ambiente

doméstico, numa instalação comercial ou industrial ou outra, sob proteção e cuidados humanos, para qualquer

fim que não seja o do seu tratamento e recuperação ou, no caso disso, a administração de uma morte

imediata e condigna;

d) Abandonar intencionalmente na via pública animais que tenham sido mantidos sob cuidado e proteção

humanas, num ambiente doméstico ou numa instalação comercial ou industrial;

e) Utilizar animais para fins didáticos, de treino, filmagens, exibições, publicidade ou atividades

semelhantes, na medida em que daí resultem para eles dor ou sofrimentos consideráveis, salvo experiência

científica de comprovada necessidade;

f) Utilizar animais em treinos particularmente difíceis ou em experiências ou divertimentos consistentes em

confrontar mortalmente animais uns contra os outros, salvo na prática da caça.

4 – As espécies de animais em perigo de extinção serão objeto de medidas de proteção, nomeadamente

para preservação dos ecossistemas em que se enquadram.»

No artigo 2.º da mesma lei estipula-se que «qualquer pessoa física ou coletiva que explore o comércio de

animais, que guarde animais mediante uma remuneração, que os crie para fins comerciais, que os alugue, que

se sirva de animais para fins de transporte, que os exponha ou que os exiba com um fim comercial só poderá

fazê-lo mediante autorização municipal, a qual só poderá ser concedida desde que os serviços municipais

verifiquem que as condições previstas na lei destinadas a assegurar o bem-estar e a sanidade dos animais

serão cumpridas.»

O n.º 1 do artigo 3.º, sob a epígrafe «Outras autorizações», na redação dada pela Lei n.º 19/2002,

estabelece que «qualquer pessoa física ou coletiva que utilize animais para fins de espetáculo comercial não o

poderá fazer sem prévia autorização da entidade ou entidades competentes (Inspeção-geral das Atividades

Culturais e município respetivo).»

O n.º 2 do mesmo artigo 3.º exceciona as touradas do regime de proibições constante do artigo 1.º,

prescrevendo o seguinte: «É lícita a realização de touradas, sem prejuízo da indispensabilidade de prévia

companhia.» 10 «Primeiras alterações à Lei n.º 12-B/2000, de 8 de julho (proíbe como contraordenação os espetáculos tauromáquicos em que seja infligida a morte às reses nele lidadas e revoga o Decreto n.º 15355, de 14 de Abril de 1928), e à Lei n.º 92/95, de 12 de Setembro (proteção aos animais)». 11 «Procede à trigésima terceira alteração ao Código Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 400/82, de 23 de setembro, criminalizando os maus tratos a animais de companhia, e à segunda alteração à Lei n.º 92/95, de 12 de setembro, sobre proteção aos animais, alargando os

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autorização do espetáculo nos termos gerais e nos estabelecidos nos regulamentos próprios».

Os restantes números do artigo 3.º dizem o seguinte:

«3 – São proibidas, salvo os casos excecionais cujo regime se fixa nos números seguintes, as touradas, ou

qualquer espetáculo, com touros de morte, bem como o ato de provocar a morte do touro na arena e a sorte

de varas.

4 – A realização de qualquer espetáculo com touros de morte é excecionalmente autorizada no caso em

que sejam de atender tradições locais que se tenham mantido de forma ininterrupta, pelo menos, nos 50 anos

anteriores à entrada em vigor do presente diploma, como expressão de cultura popular, nos dias em que o

evento histórico se realize.

5 – É da competência exclusiva da Inspeção-Geral das Atividades Culturais conceder a autorização

excecional prevista no número anterior, precedendo consulta à câmara municipal do município em causa, à

qual compete pronunciar-se sobre a verificação dos requisitos ali previstos.

6 – O requerimento da autorização excecional prevista nos números anteriores é apresentado à Inspeção-

geral das Atividades Culturais com a antecedência mínima de 15 dias sobre a data da realização do evento

histórico.»

 Enquadramento internacional

Chama-se a atenção para a existência de um dossiê sobre os Direitos dos Animais elaborado pela Divisão

de Informação Legislativa e Parlamentar da Assembleia da República, datado de 2013. Nele se explicam

diversos aspetos da legislação então existente acerca dos animais nos seguintes países: Alemanha, Áustria,

Bélgica, Espanha, França, Itália, Portugal e Reino Unido.

 Enquadramento do tema no plano da União Europeia

Países europeus

A legislação comparada é apresentada para os seguintes Estados-membros da União Europeia: Espanha e

Reino Unido.

ESPANHA

No n.º 1 do seu artigo 6, o Decreto Legislativo 2/2008, de 15 de abril, por el que se aprueba el Texto

refundido de la Ley de protección de los animales, proíbe o uso de animais em lutas, espetáculos ou

atividades suscetíveis de lhes provocar sofrimento ou de ferir a sensibilidade das pessoas que os contemplem.

Exceciona o n.º 2 as corridas de touros sem a morte do animal nas datas e localidades onde tradicionalmente

se festejam, sem que, em qualquer caso, possa ocorrer dano para os animais. De acordo com o n.º 3, a

difusão audiovisual de produções cinematográficas, televisivas, artísticas ou publicitárias onde sejam utilizados

animais é restringida a horários em que não possam ser observadas por menores e ferir a sua sensibilidade.

Sendo proibidos os espetáculos que envolvam a morte do animal, não há, naturalmente, lugar a qualquer

apoio institucional público ou privado a esse tipo de espetáculos.

Existe, contudo, legislação local que prevê exceções em relação a festas tradicionais com touros,

considerando o seu interesse cultural, objeto de regulação específica em instrumentos normativos da

competência dos órgãos próprios da respetiva comunidade autónoma.

REINO UNIDO

Nenhum dos países que compõem o Reino Unido proíbe expressamente o uso de animais em circos e

espetáculos semelhantes.

direitos das associações zoófilas».

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Vai valendo, para a Inglaterra e o País de Gales12, o Animal Welfare Act 2006, o qual, embora não

proibindo tal prática, contém normas que punem comportamentos que causem sofrimento injustificado ou

mutilação de um animal protegido (secções 4 e 5) ou se traduzam no seu envenenamento (secção 7). Visa o

Animal Welfare Act 2006 garantir que os animais não são maltratados por seres humanos, seja por falta de

cuidado, seja por crueldade. «Animal», para efeitos dessa lei, é, como regra, qualquer vertebrado que não o

homem (secção 1, n.º 1). A responsabilidade pelo animal recai sobre quem o tenha a seu cargo (secção 3),

que deve promover o bem-estar do animal e satisfazer as suas necessidades (secção 9), nelas se incluindo a

necessidade de viver num ambiente adequado e a de ter condições de se comportar de acordo com os

padrões normais da espécie a que pertença [secção 9, n.º 2, alíneas a) e c)], assim como a de ser protegido

da dor, sofrimento, lesão ou doença [secção 9, n.º 2, alínea e)]. Esta lei, de origem parlamentar, é

regulamentada pelas autoridades competentes (secção 12), às quais cabe também a aprovação e revisão dos

códigos de conduta que se mostrem adequados a orientar a aplicação de qualquer das normas da lei (secção

14), podendo haver códigos de conduta próprios para a Inglaterra (secção 15) e para o País de Gales (secção

16)13. As autoridades de inspeção competentes podem tomar as medidas que se revelem necessárias a pôr

termo ao sofrimento de um animal (secção 18).

Vigora ainda, embora alterado, o Performing Animals (Regulation) Act 1925, onde se exige o

preenchimento de determinados requisitos para uma pessoa poder treinar e usar animais em circos ou

espetáculos destinados à sua exibição.

Organizações internacionais

Organização das Nações Unidas para a Educação, a Ciência e a Cultura (UNESCO)

De acordo com o artigo 4.º da Declaração Universal dos Direitos do Animal14, proclamada em Paris em 15

de outubro de 1978, todo o animal pertencente a uma espécie selvagem tem o direito de viver livre no seu

próprio ambiente natural, terrestre, aéreo ou aquático e tem o direito de se reproduzir, sendo toda a privação

da sua liberdade, mesmo que tenha fins educativos, contrária a tal direito.

No artigo 5.º reafirma-se que todo o animal pertencente a uma espécie que viva tradicionalmente no meio

ambiente do homem tem o direito de viver e de crescer ao ritmo e nas condições de vida e de liberdade que

são próprias da sua espécie e que toda a modificação deste ritmo ou destas condições que forem impostas

pelo homem com fins mercantis é contrária a esse direito.15

Segundo o n.º 2 do artigo 10.º, as exibições de animais e os espetáculos que utilizem animais são

incompatíveis com a dignidade do animal.

IV. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria

 Iniciativas legislativas

Efetuada uma pesquisa à base de dados do processo legislativo e da atividade parlamentar verificou-se

que, neste momento, se encontram pendentes as seguintes iniciativas sobre matéria conexa:

Projeto de lei n.º 879/XIII/3.ª (PAN) – «Determina a abolição de corridas de touros em Portugal»;

Projeto de lei n.º 915/XIII/3.ª (PEV) – «Impede o financiamento público aos espetáculos tauromáquicos».

12 Conforme é prescrito no n.º 1 da secção 67, embora, como se refere na mesma secção 67, determinadas disposições se apliquem à Escócia e outras à Irlanda do Norte. 13 Não nos esqueçamos de que as quatro nações que constituem o Reino Unido possuem um elevado grau de autonomia legislativa e regulamentar, sendo competentes para aprovar diplomas não totalmente coincidentes com os de Inglaterra. Nesse sentido vai o n.º 1 da secção 61 da lei parlamentar sob análise, onde se prevê o poder de Gales e da Escócia para aprovar orders ou regulations (os dois tipos de atos com valor hierárquico-normativo inferior ao das leis), embora necessariamente através de diplomas escritos (statutory instruments). 14 Versão original em inglês. 15 A tradução aqui apresentada resulta de texto encontrado na Internet.

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 Petições:

Não se localizaram petições pendentes sobre a matéria.

V. Consultas e contributos

O Presidente da Assembleia da República promoveu, em 29/05/2018, a audição dos órgãos de governo

próprios das regiões autónomas, nos termos do artigo 142.º do Regimento da Assembleia da República, e

para os efeitos do n.º 2 do artigo 229.º da Constituição, solicitando o envio dos respetivos pareceres no prazo

de 20 dias, nos termos da Lei n.º 40/96, de 31 de agosto, e do n.º 4 do artigo 118.º do Estatuto Político-

Administrativo da Região Autónoma dos Açores.

Caso sejam enviados, os respetivos pareceres serão disponibilizados no site da Assembleia da República,

na página da eletrónica do Projeto de Lei n.º 892/XIII (3.ª).

VI. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação

Em face da informação disponível, não é possível determinar ou quantificar eventuais encargos resultantes

da aprovação das presentes iniciativas.

———

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1239/XIII/3.ª

(APROVA O CÓDIGO DE CONDUTA DOS DEPUTADOS À ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA)

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 2174/XIII/4.ª

(APROVA O CÓDIGO DE CONDUTA DOS DEPUTADOS À ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA)

Relatório da nova apreciação na generalidade e especialidade e texto de substituição da Comissão

Eventual para o Reforço da Transparência no Exercício de Funções Públicas

Relatório da nova apreciação e votação na generalidade e especialidade

1 – Os Projetos de Resolução em epígrafe baixaram à Comissão Eventual para o Reforço da

Transparência no Exercício de Funções Públicas, para nova discussão, sem votação, em 5 de julho de 2019.

2 – Em 15 de julho de 2019, os proponentes apresentaram uma proposta de substituição sob a forma de

texto único.

3 – Na reunião de 16 de julho de 2019, na qual se encontravam representados todos os Grupos

Parlamentares, à exceção do PCP, a Comissão procedeu à discussão e votação da proposta apresentada.

4 – Os Grupos Parlamentares do PSD e do PS pela voz dos Senhores Deputados Álvaro Batista e Pedro

Delgado Alves, respetivamente, anunciaram a retirada dos seus projetos iniciais.

5 – Submetida a votação, a proposta de substituição foi aprovada com votos a favor do PSD, do PS e do

Deputado N insc. e a abstenção do CDS-PP e do BE, registando-se a ausência do PCP.

6 – Da votação resultou assim um texto de substituição da Comissão (segue em anexo), que deverá ser

submetido a votação em Plenário, nos termos do n.º 1 do artigo 128.º do RAR.

Palácio de S. Bento, 16 de julho de 2019.

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O Presidente da Comissão, Luís Marques Guedes.

Anexo

Texto de substituição

A Assembleia da República resolve, nos termos da alínea b) do artigo 156.º e do n.º 5 do artigo 166.º da

Constituição da República Portuguesa, o seguinte:

1 – Aprovar o Código de Conduta dos Deputados à Assembleia da República, constante do anexo à

presente resolução e da qual faz parte integrante;

2 – Sem prejuízo das adaptações procedimentais que os serviços tenham de realizar, determinar que o

Código de Conduta dos Deputados à Assembleia da República entra em vigor no primeiro dia da XIV

Legislatura.

Palácio de S. Bento, 16 de julho de 2019.

O Presidente da Comissão, Luís Marques Guedes.

Anexo

Código de Conduta dos Deputados à Assembleia da República

Artigo 1.º

Objeto e âmbito

O presente Código de Conduta estabelece os princípios e critérios orientadores que devem presidir ao

exercício do mandato dos Deputados à Assembleia da República.

Artigo 2.º

Princípios gerais

No exercício do mandato de Deputado à Assembleia da República são observados os princípios gerais de

conduta de liberdade, independência, prossecução do interesse público, transparência e responsabilidade

política.

Artigo 3.º

Primado da prossecução do interesse público

Os Deputados agem em prossecução do interesse público e dos cidadãos que representam, não

usufruindo de quaisquer vantagens financeiras ou patrimoniais, diretas ou indiretas, para si ou para terceiros,

ou de qualquer outra gratificação indevidamente recebida em virtude do cargo que ocupam.

Artigo 4.º

Liberdade e independência no exercício do mandato

Os Deputados exercem livremente o seu mandato, nos termos da Constituição e da lei, no respeito pelos

seus compromissos eleitorais, agindo de acordo com a sua consciência e atuando sem dependência face a

qualquer pessoa singular ou coletiva.

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Artigo 5.º

Urbanidade e lealdade institucional

Os Deputados à Assembleia da República devem desempenhar as suas funções com respeito pelos

demais Deputados e pelos titulares dos demais órgãos de soberania, pelos cidadãos que representam e pelas

demais entidades públicas e privadas com as quais se relacionem no exercício do seu mandato.

Artigo 6.º

Diligência

Os Deputados à Assembleia da República devem empenhar-se, ao longo do exercício do seu mandato, em

adquirir informação e conhecimento necessários às funções que desempenham, contribuindo para o bom

funcionamento das instituições parlamentares e para a credibilização das instituições democráticas.

Artigo 7.º

Responsabilidade política

Os Deputados à Assembleia da República prestam contas dos seus atos, decisões e demais elementos

relevantes no exercício do seu mandato, sendo-lhes garantidas condições adequadas e os recursos

financeiros, físicos, materiais e humanos necessários ao eficaz exercício das suas funções, designadamente

ao indispensável contacto com os cidadãos eleitores e à sua informação regular.

Artigo 8.º

Transparência

Os Deputados à Assembleia da República devem cumprir as obrigações declarativas decorrentes da lei,

declarando os seus interesses de caráter particular que possam o condicionar a prossecução do interesse

público e tomar as diligências necessárias à resolução de conflitos entre ambos de forma a proteger o

interesse público.

Artigo 9.º

Deveres dos Deputados

No exercício do seu mandato, sem prejuízo dos deveres constantes da Constituição e do Estatuto dos

Deputados, os Deputados à Assembleia da República devem:

a) Participar nos trabalhos parlamentares, comparecendo às reuniões do Plenário e dos órgãos e das

comissões parlamentares a que pertençam;

b) Proceder, no prazo fixado na lei, ao cumprimento das obrigações declarativas a que estão sujeitos,

nomeadamente em sede de incompatibilidades e impedimentos, património e verificação de conflitos de

interesses;

c) Rejeitar ofertas, hospitalidade ou quaisquer vantagens de outra natureza como contrapartida do

exercício de uma ação, omissão, voto ou influência sobre a tomada de qualquer decisão;

d) Utilizar os recursos disponibilizados no âmbito do respetivo mandato de forma responsável e no respeito

pelas regras aplicáveis, abstendo-se de usar ou de permitir que terceiros utilizem as instalações ou os meios

disponibilizados pela Assembleia da República para a promoção de interesses privados;

e) Guardar sigilo sobre as informações com caráter reservado de que tenham conhecimento no exercício

das suas funções;

f) Intervir nos trabalhos parlamentares com urbanidade e lealdade institucional, abstendo-se de

comportamentos que não prestigiem a instituição parlamentar;

g) Declarar a existência de potencial interesse particular, nos termos previstos no Estatuto dos Deputados.

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Artigo 10.º

Ofertas

1 – Os Deputados à Assembleia da República abstêm-se de aceitar ofertas de pessoas singulares ou

coletivas pública e privadas, nacionais ou estrangeiras, de quaisquer tipos de bens ou serviços que possam

condicionar a independência no exercício do seu mandato.

2 – Para efeitos do disposto no número anterior entende-se que pode existir um condicionamento da

independência do exercício do mandato quando haja aceitação de bens ou serviços de valor estimado igual ou

superior a € 150.

3 – Podem ser aceites em nome da Assembleia da República:

a) As ofertas abrangidas pelo n.º 2 em relação às quais haja dúvidas razoáveis sobre o seu

enquadramento no valor estimado;

b) As ofertas que constituam ou possam ser interpretadas, pela sua recusa, como uma quebra de

consideração pelo ofertante ou de respeito interinstitucional, designadamente no âmbito das relações entre

órgãos de Estados e Parlamentos.

4 – As ofertas de valor estimado superior a 150 € recebidas no âmbito do cargo ou função são

apresentadas junto da Secretaria-Geral da Assembleia da República, para efeitos do seu registo e definição do

seu destino, tendo em conta a sua natureza e relevância.

5 – Quando o titular do cargo receba de uma mesma entidade, no decurso do mesmo ano, várias ofertas

de bens materiais que perfaçam o valor estimado referido no número anterior, deve comunicar esse facto para

efeitos de registo das ofertas e proceder à apresentação de todas as que forem recebidas após perfazer

aquele valor.

6 – Incumbe à Secretaria-Geral manter registo de todas as ofertas recebidas e do seu destino.

7 – Para apreciação do destino final das ofertas referidas no número anterior são considerados critérios

orientadores, a definir por deliberação da Comissão Parlamentar de Transparência e Estatuto dos Deputados,

e que ponderem o seu valor de uso real, a sua natureza perecível ou a sua natureza meramente simbólica.

8 – As ofertas que não podem ser aceites pelos Deputados devem ser remetidas:

a) À Secretaria-Geral da Assembleia da República para registo de acesso público e posterior inventariação

pelo Museu, pelo Arquivo Histórico-Parlamentar ou pela Biblioteca da Assembleia da República, caso o seu

significado patrimonial, cultural ou para a história da atividade parlamentar o justifique;

b) A outra entidade pública ou a instituições que prossigam fins não lucrativos de caráter social, educativo

e cultural, nos demais casos.

Artigo 11.º

Hospitalidade

1 – Os Deputados à Assembleia da República, quando individualmente convidados nessa qualidade, podem

aceitar convites de hospitalidade nos termos previstos no Regime de Exercício de Funções por Titulares de

Cargos Políticos e Altos Cargos Públicos.

2 – Em caso de dúvida sobre o enquadramento de uma oferta de hospitalidade no disposto no regime

referido no número anterior, pode o Deputado solicitar parecer à Comissão Parlamentar de Transparência e

Estatuto dos Deputados.

3 – As ofertas de hospitalidade aceites pelo Deputado a título individual e os benefícios a elas inerentes são

objeto de inscrição no registo de interesses do Deputado, sendo igualmente inscritas as deslocações

realizadas em representação da Assembleia da República ou em representação oficial do respetivo Grupo

Parlamentar.

4 – Sem prejuízo do disposto nas regras relativas aos deveres declaratórios sobre rendimentos e

património, não está sujeita a dever de registo a aceitação de ofertas, de transporte ou alojamento ocorra no

contexto das relações pessoais ou familiares.

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5 – O disposto no presente Código de Conduta não se aplica às ofertas de convites e à hospitalidade que

tenham como destinatários os partidos políticos, incluindo os respetivos grupos parlamentares, através dos

seus órgãos, delegações ou representações suas, sem prejuízo das regras decorrentes do regime jurídico do

financiamento dos partidos políticos e das campanhas eleitorais.

Artigo 12.º

Aplicação do Código

Compete à Comissão Parlamentar de Transparência e Estatuto dos Deputados velar pela aplicação do

presente Código de Conduta desempenhado as competências nele previstas e:

a) Procedendo a inquéritos oficiosamente, a pedido do visado ou mediante determinação do Presidente da

Assembleia da República;

b) Emitindo declarações genéricas ou recomendações, nos termos previstos no Estatuto dos Deputados.

Elaborando um relatório anual sobre a aplicação do Código e a atividade da Comissão nesse domínio.

———

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1271/XIII/3.ª

(RECOMENDA AO GOVERNO UM EFETIVO INVESTIMENTO NO METROPOLITANO DE LISBOA E UM

PLANO DE EXPANSÃO QUE SIRVA VERDADEIRAMENTE AS POPULAÇÕES)

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1974/XIII/4.ª

(POR UMA EXPANSÃO DA REDE DO METROPOLITANO DE LISBOA ARTICULADA COM AS

NECESSIDADES DE MOBILIDADE DA ÁREA METROPOLITANA)

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 2124/XIII/4.ª

[PELA SUSPENSÃO DO PROJETO DE EXPANSÃO DA LINHA CIRCULAR (CARROSSEL) DO

METROPOLITANO EM LISBOA]

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 2198/XIII/4.ª

(RECOMENDA AO GOVERNO A EXPANSÃO PRIORITÁRIA DA REDE DE METROPOLITANO AO

CONCELHO DE LOURES)

Relatório da discussão e votação na especialidade e texto final da Comissão de Economia, Inovação

e Obras Públicas

Relatório da discussão e votação na especialidade

1 – Os Projetos de Resolução n.os 1271/XIII/3.ª, do PEV, 1974/XIII/4.ª, do PCP, 2124/XIII/4.ª, do PSD e

2198/XIII/4.ª, do BE, deram entrada na Assembleia da República, respetivamente, em 21 de junho de 2018, 6

de fevereiro de 2019, 17 de abril de 2019 e 11 de junho de 2019, respetivamente, tendo sido discutidos em

Plenário em 5 de julho de 2019, data na qual foram votados na generalidade e em que, por determinação de

S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República, baixaram, para apreciação na especialidade, à Comissão de

Economia, Inovação e Obras Públicas.

2 – No âmbito da apreciação na especialidade foi apresentado pelos autores dos projetos de resolução

uma proposta de texto conjunto do teor das iniciativas.

3 – Na sua reunião de 17 de julho de 2019, na qual se encontravam presentes todos os Grupos

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Parlamentares, com exceção do PEV e do PAN, a Comissão procedeu à apreciação na especialidade destas

iniciativas e da proposta de texto conjunto apresentada.

4 – A proposta de texto conjunto foi aprovada com os votos a favor do PSD, do BE, do CDS-PP e do PCP

e a abstenção do PS, registando-se a ausência do PEV e do PAN.

5 – Segue em anexo o texto final resultante desta votação.

Palácio de São Bento, em 17 de julho de 2019.

O Presidente da Comissão, Hélder Amaral.

Texto final

Recomenda ao Governo um efetivo investimento no Metropolitano de Lisboa e um plano de

expansão que sirva verdadeiramente as populações, com a suspensão do projeto de expansão da

Linha Circular

A Assembleia da República, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição da República, resolve

recomendar ao Governo:

1 – Que a elaboração do plano de expansão do Metropolitano de Lisboa constitua um processo

democrático, participado e amplamente debatido pelas várias entidades interessadas, com destaque para a

Área Metropolitana de Lisboa e para as diversas autarquias, incluindo as seguintes medidas:

1.1 – A suspensão da construção da Linha Circular do Metropolitano de Lisboa;

1.2 – Que o Metropolitano de Lisboa proceda a um estudo técnico e de viabilidade económica que

permita uma avaliação comparativa entre a extensão até Alcântara e a linha Circular;

1.3 – Que o Metropolitano proceda à realização dos estudos técnicos e económicos necessários com

vista à sua expansão prioritária para o Concelho de Loures;

1.4 – Que o Metropolitano de Lisboa proceda a uma avaliação global custo-benefício abrangendo as

várias soluções alternativas para a extensão da rede para a zona ocidental de Lisboa;

1.5 – Que se proceda a um estudo global de mobilidade na Área Metropolitana de Lisboa, nomeadamente

quanto a redes de transporte público, ligação de modos de transporte, intermodalidade e interfaces.

2 – Que crie as condições para a concretização das seguintes medidas de melhoria do serviço público de

transporte prestado pelo Metropolitano de Lisboa:

2.1 – A urgente contratação dos trabalhadores necessários à manutenção e ao normal funcionamento do

Metropolitano, tendo em conta as diversas áreas onde existe carência de pessoal;

2.2 – A reposição dos materiais necessários à manutenção e reparação do material circulante e dos

equipamentos;

2.3 – A realização urgente de obras nas estações que necessitam de intervenção, principalmente devido

às infiltrações;

2.4 – A garantia das devidas condições de acesso aos utentes com mobilidade reduzida ou condicionada.

Palácio de São Bento, em 17 de julho de 2019.

O Presidente da Comissão, Hélder Amaral.

———

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1621/XIII/3.ª (2)

(RECOMENDA AO GOVERNO MEDIDAS PARA A PREVENÇÃO E SEGURANÇA DE EDIFÍCIOS

ASSOCIATIVOS)

(Texto substituído a pedido do autor)

O movimento associativo popular é o movimento mais amplo do nosso país. Existem hoje mais de 30.000

coletividades e associações, 425 000 dirigentes e mais de 3 milhões de associados que constituem o

Movimento Associativo Popular no nosso país, um espaço de formação pessoal e cívica, de aprendizagem e

exercício dos valores democráticos, da participação e da liberdade.

Pela sua natureza e características, o movimento associativo popular pautou-se sempre pelos princípios da

democracia, da participação, da cooperação e da solidariedade, desenvolvendo uma imensa atividade cultural,

desportiva e recreativa, num trabalho de proximidade com as populações locais.

Pese embora princípios constitucionais que determinam a responsabilidade do Estado na garantia do

direito à fruição e criação cultural e do direito à cultura física e ao desporto, a verdade é que tem sido o

movimento associativo popular, através do trabalho desenvolvido pelas coletividades e associações de cultura

e desporto, que tem tido um papel importantíssimo na democratização na cultura e no desporto no nosso País.

Em muitas regiões de Portugal, estas associações um dos poucos ou o único ponto de encontro e de

desenvolvimento de relações sociais, pelo que a sua importância no seio de muitas comunidades é evidente,

inegável e imprescindível.

No início deste ano (13 janeiro), em Vila Nova da Rainha (Tondela), um incêndio numa associação cultural

e recreativa, além da dimensão trágica ditada pela morte de 8 pessoas e mais de 40 feridos, levantou também

a questão das condições de segurança nas sedes das associações e coletividades.

A Confederação Portuguesa das Coletividades de Cultura, Recreio e Desporto afirmou na altura que o

associativismo é seguro, salientando «a importância do papel de sensibilização e formação regular nesta

área» que a própria Confederação tem desenvolvido junto dos dirigentes associativos.

Posteriormente, a Confederação, em colaboração com a Autoridade Nacional para a Proteção Civil,

elaborou um Manual de Prevenção e Boas Práticas nos Edifícios Associativos – Segurança contra incêndios,

tendo o mesmo sido enviado para a ANMP e ANAFRE, procurando esclarecer e informar sobre aspetos a

melhorar nos edifícios das associações e coletividades.

O valoroso trabalho que tem sido desenvolvido pela Confederação Portuguesa das Coletividades de

Cultura, Recreio e Desporto em várias dimensões do movimento associativo popular não pode ser pretexto

para que o Governo se descarte de responsabilidades que deve assumir no apoio ao movimento associativo

popular. Muitas coletividades e associações vão vivendo o seu dia-a-dia em asfixia, não tendo, muitas vezes,

os meios financeiros quer para prosseguir a sua ação, quer para melhorar os seus espaços físicos, tanto mais

que esta matéria não estava contemplada nos Planos de Atividades e Orçamentos aprovados em dezembro

passado.

Os insuficientes ou inexistentes apoios às associações e coletividades coloca estas instituições em

situações de grandes dificuldades.

O Grupo Parlamentar do PCP apresentou já uma iniciativa parlamentar de valorização do movimento

associativo popular, considerando a grande importância que tem para a sociedade, para as populações e as

comunidades locais e o seu acesso à cultura, ao desporto, ao recreio e ao lazer.

Não obstante, entendemos que importa dar uma resposta urgente e imediata às necessidades sentidas

pelas associações e coletividades no que se refere ao seu edificado.

Tendo já sido aprovada em Conselho de Ministros a Resolução n.º 13/2018, de 20 de fevereiro, que

determina um conjunto de iniciativas sobre a divulgação, verificação e cumprimento do regime jurídico da

segurança contra incêndio em edifícios, criando um Programa de Prevenção, que necessita de urgente

concretização.

O Grupo Parlamentar do PCP apresenta esta iniciativa, pretendendo contribuir para que não voltem a

ocorrer situações como a verificada em Tondela e para que as coletividades tenham melhores condições para

prosseguir o seu trabalho e intervenção.

Assim, nos termos da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do

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Regimento, os Deputados do Grupo Parlamentar do PCP propõem que a Assembleia da República adote a

seguinte:

Resolução

A Assembleia da República resolve, nos termos da alínea b) do artigo 156.º e do n.º 5 do artigo 166.º da

Constituição da República, recomendar ao Governo que adote medidas de apoio financeiro para as ações de

alteração e adaptação dos edifícios associativos às necessárias condições de segurança.

Assembleia da República, 17 de julho de 2019.

Os Deputados do PCP: Paula Santos — Diana Ferreira — António Filipe — João Oliveira — Francisco

Lopes — Carla Cruz — João Dias — Paulo Sá — Rita Rato — Jorge Machado — Miguel Tiago — Ana

Mesquita — Ângela Moreira — Bruno Dias — Jerónimo De Sousa.

(2) Texto inicial substituído a pedido do autor da iniciativa a 17 de julho de 2019 [Vide DAR II Série-A n.º 114 (2018.05.16)]

———

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1673/XIII/3.ª

(RECOMENDA AO GOVERNO QUE ESTUDE A POSSIBILIDADE DE INTRODUÇÃO DA SESTA NA

EDUCAÇÃO PRÉ-ESCOLAR)

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 2151/XIII/4.ª

(PROMOVE A CRIAÇÃO DE CONDIÇÕES PARA A PRÁTICA DA SESTA DAS CRIANÇAS DO ENSINO

PRÉ-ESCOLAR)

Informação da Comissão de Educação e Ciência relativa à discussão do diploma ao abrigo do artigo

128.º do Regimento da Assembleia da República

1 – Ao abrigo do disposto na alínea b) do artigo 156.º (Poderes dos Deputados) da Constituição da

República Portuguesa e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º (Poderes dos Deputados) do Regimento da

Assembleia da República (RAR), foram apresentadas as seguintes iniciativas:

 Projeto de resolução n.º 1673/XIII/3.ª (PCP) – Recomenda ao Governo que estude a possibilidade de

introdução da sesta na Educação Pré-Escolar

 Projeto de resolução n.º 2151/XIII/4.ª – (PAN)Promove a criação de condições para a prática da sesta

das crianças do ensino pré-escolar

2 – As iniciativas deram entrada na Assembleia da República em 1 de junho de 2018 e 8 de maio de 2019,

tendo sido admitidas e baixado à Comissão de Educação e Ciência nos dias 5 e 12 de julho de 2019,

respetivamente, a pedido dos autores.

3 – A Deputada Diana Ferreira (PCP) enfatizou a importância da sesta para as crianças na educação pré-

escolar e nessa sequência da criação de condições para a mesma se poder concretizar e referiu um estudo da

Sociedade Portuguesa de Pediatria que considera que existem evidências científicas de que «dormir com

qualidade e no número de horas recomendado, numa base regular, está associado a melhores resultados na

saúde, nomeadamente a nível da atenção, comportamento, aprendizagem, memória, regulação emocional,

qualidade de vida e saúde mental e física». Nesta sequência, indicou que o PCP propõe ainda que se realize

um debate público sobre a matéria, com o envolvimento de toda a comunidade educativa.

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4 – O Deputado André Silva (PAN) informou antecipadamente que tendo de estar noutras reuniões de

Comissões, não poderia apresentar o seu projeto de resolução e participar no debate, prescindindo de o fazer.

5 – O Deputado Luís Monteiro (BE) informou que acompanham o Projeto de Resolução.

6 – A Deputada Maria Augusta Santos (PS) informou que há uma petição sobre a mesma matéria e já teve

lugar a audição dos peticionários e realçou que o documento da Sociedade Portuguesa de Pediatria

recomenda que haja condições para a sesta, mas esta não tem caráter obrigatório. Defendeu depois a

avaliação no âmbito da autonomia das escolas e que a necessidade deve ser equacionada por cada escola e

em articulação com as famílias, realçando que a sesta não deve ter caráter obrigatório.

7 – A Deputada Ilda Araújo Novo (CDS-PP) referiu a importância da sesta, defendeu a necessidade de se

proporcionar a hipótese da sua concretização, devendo as condições para o efeito ser articuladas com as

Câmaras. Informou depois que concordam com o projeto de resolução do PCP, mas não com o do PAN.

8 – O Deputado Pedro Pimpão (PSD) reconheceu que a sesta e o sono são componentes importantes no

desenvolvimento das crianças e manifestou concordância com o projeto de resolução do PCP, com o objetivo

de avaliar a situação e permitir que as crianças não sejam privadas do direito à sesta.

9 – A terminar, a Deputada Diana ferreira (PCP) referiu que o PCP propõe um estudo sobre a matéria,

bem como um debate e não a imposição da sesta, realçando ainda que até há estudos sobre a qualidade do

sono nos adultos.

10 – Realizada a discussão, cuja gravação áudio se encontra disponível nos projetos de resolução

referidos, remete-se esta Informação a Sua Excelência o Presidente da Assembleia da República, bem como o

texto final, para agendamento da votação deste na sessão plenária, nos termos do n.º 1 do artigo 128.º do

Regimento da Assembleia da República.

Assembleia da República, 16 de julho de 2019.

O Presidente da Comissão, Alexandre Quintanilha.

———

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1783/XIII/3.ª

(PELO ALARGAMENTO DO PERÍODO MÁXIMO DE APOIO DO FUNDO DE COMPENSAÇÃO

SALARIAL PARA OS PROFISSIONAIS DA PESCA DE ESPOSENDE E DEMAIS LOCALIDADES ONDE

SITUAÇÕES SIMILARES SE VERIFIQUEM)

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1806/XIII/3.ª

(RECOMENDA AO GOVERNO QUE PROCEDA AO ALARGAMENTO DO PERÍODO MÁXIMO DE

PARAGEM DE 60 PARA 90 DIAS PARA O PAGAMENTO DA COMPENSAÇÃO SALARIAL AOS

PESCADORES DO CONCELHO DE ESPOSENDE E DEMAIS ZONAS DO PAÍS)

Texto final da Comissão de Agricultura e Mar

A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição da República

Portuguesa recomenda ao Governo que:

1 – Determine, no âmbito do Fundo de Compensação Salarial dos Profissionais da Pesca, que os

pescadores de Esposende e demais localidades onde situações similares se verifiquem possam aceder a um

período mais alargado de compensações, o mais próximo possível da totalidade dos dias que estiveram

impedidos de sair para o mar.

2 – Mobilize os recursos financeiros necessários para proceder à execução das medidas necessárias para

garantir a melhoria das condições da Barra de Esposende.

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Palácio de São Bento, 17 de julho de 2019.

O Presidente da Comissão,

(Joaquim Barreto)

———

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1843/XIII/4.ª

(RECOMENDA AO GOVERNO QUE ADOTE, COM URGÊNCIA, UM PROCEDIMENTO SIMPLIFICADO

PARA O APOIO ÀS VÍTIMAS DOS INCÊNDIOS DE MONCHIQUE, SILVES, PORTIMÃO E ODEMIRA, QUE

OCORRERAM EM AGOSTO DE 2018)

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1856/XIII/4.ª

(RECOMENDA AO GOVERNO QUE ADOTE UM PROCEDIMENTO SIMPLIFICADO PARA APOIO ÀS

VÍTIMAS DOS INCÊNDIOS DE MONCHIQUE, SILVES, PORTIMÃO E ODEMIRA OCORRIDOS EM

AGOSTO DE 2018)

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1867/XIII/4.ª

(RECOMENDA AO GOVERNO A ADOÇÃO E DIVULGAÇÃO DE PROCEDIMENTOS SIMPLIFICADOS

PARA APOIO ÀS VÍTIMAS DOS INCÊNDIOS DE MONCHIQUE, SILVES, PORTIMÃO E ODEMIRA

OCORRIDOS EM AGOSTO DE 2018)

Texto de substituição da Comissão de Agricultura e Mar

Ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, a Assembleia da República recomenda

ao Governo que:

1 – Adote, com urgência, um procedimento simplificado para apoio às vítimas dos incêndios que

ocorreram nos concelhos de Monchique, Silves, Portimão e Odemira, em agosto de 2018.

2 – Em conjunto com as autarquias locais e em reuniões presenciais, informe de forma célere as

populações e vítimas afetadas sobre os procedimentos necessários para aceder de forma simplificada ao

pagamento de apoios no âmbito da reposição do potencial produtivo, da reconstrução e recuperação de

habitações, e parques de receção de produção lenhosa afetada.

3 – Compile e disponibilize, nos portais eletrónicos do Governo e da Administração Pública, toda a

produção legislativa referente aos incêndios florestais de 2018 e tome as medidas necessárias à veiculação da

informação aos cidadãos nos seus territórios.

Palácio de São Bento, 16 de julho de 2019.

O Presidente da Comissão,

(Joaquim Barreto)

———

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1870/XIII/4.ª

(RECOMENDA AO GOVERNO A IMPLEMENTAÇÃO DE MEDIDAS REGULAMENTARES URGENTES

DE PROTEÇÃO DAS ESPÉCIES DE CAVALOS-MARINHOS EM PORTUGAL)

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1934/XIII/4.ª

(RECOMENDA AO GOVERNO O REFORÇO DA FISCALIZAÇÃO E A DEFINIÇÃO DE MEDIDAS DE

PROTEÇÃO DO HABITAT DA RIA FORMOSA)

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 2171/XIII/4.ª

(RECOMENDA AO GOVERNO QUE CLASSIFIQUE OS CAVALOS-MARINHOS COMO ESPÉCIES

PROTEGIDAS E CRIE SANTUÁRIOS NA RIA FORMOSA PARA A SUA RECUPERAÇÃO)

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 2180/XIII/4.ª

(RECOMENDA AO GOVERNO MEDIDAS DE PROTEÇÃO DAS POPULAÇÕES DE CAVALOS-

MARINHOS E QUE CONSTITUA ÁREAS DE PROTEÇÃO DESTAS ESPÉCIES)

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 2209/XIII/4.ª

(RECOMENDA AO GOVERNO A ADOÇÃO DE MEDIDAS DE SALVAGUARDA DAS POPULAÇÕES DE

CAVALOS-MARINHOS NA RIA FORMOSA)

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 2216/XIII/4.ª

(RECOMENDA AO GOVERNO A ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DE UM PLANO DE GESTÃO DE

ESPÉCIES E HABITATS NO PARQUE NATURAL DA RIA FORMOSA)

Texto de substituição da Comissão de Agricultura e Mar

Recomenda ao Governo a elaboração e execução de um plano de gestão de espécies prioritárias e

respetivos habitats no Parque Natural da Ria Formosa, incluindo a implementação de medidas

específicas para as espécies de cavalos-marinhos

Neste enquadramento, ao abrigo das disposições legais e regimentais aplicáveis, a Assembleia da

República recomende ao Governo que:

1 – Adote medidas legislativas e/ou regulamentares diretamente dirigidas à proteção urgente e necessária

das espécies de cavalos-marinhos existentes em Portugal – Hippocampus hippocampus e o Hippocampus

guttulatus, nomeadamente a sua integração no anexo B-II do Decreto-Lei n.º 140/99 de 24 de abril.

2 – Estude a necessidade de constituição de áreas de proteção – «santuários» – das populações de

cavalos-marinhos.

3 – Adote as medidas necessárias ao controlo dos focos de poluição do sistema lagunar ainda existentes,

nomeadamente aqueles que resultam da drenagem ilegal de águas residuais para as águas pluviais.

4 – Elabore um programa plurianual de gestão sedimentar, com desassoreamento de barras e canais,

transposição de sedimentos, enchimento artificial de praias e reforço de cordões dunares.

5 – Pondere tornar obrigatório um parecer prévio do Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas

no processo de licenciamento das embarcações turísticas que operam na Ria Formosa.

6 – Proceda à elaboração e execução de um plano de gestão de espécies e habitats no Parque Natural da

Ria Formosa e promova o reforço de ações de fiscalização no sentido de combater a captura ilegal destas

espécies, dotando o Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, e demais entidades, dos meios

humanos, técnicos e recursos adequados e indispensáveis a esse processo de estudo, monitorização,

fiscalização e desenvolvimento de ações ativas de proteção e conservação de espécies e habitats.

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7 – Promova ações de educação ambiental junto da população escolar e dos operadores económicos, em

particular, com o objetivo de consciencializar para a importância da preservação destas espécies e do seu

habitat em Portugal.

8 – Apoie o projeto do Centro de Ciências do Mar da Universidade do Algarve em torno do estudo do

cavalo-marinho e sua reprodução em aquacultura, para posterior repovoamento.

9 – Implemente estas medidas de forma articulada com os vários ministérios que tutelam as diferentes

áreas envolvidas.

10 – Promova, junto do Parque Natural da Ria Formosa, a utilização da imagem do Cavalo-Marinho como

logo identificativo deste Parque no sentido de incrementar a sensibilização para a importância da proteção e

salvaguarda destas espécies.

Palácio de São Bento, 17 de julho de 2019.

O Presidente da Comissão,

(Joaquim Barreto)

———

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 2007/XIII/4.ª

(RECOMENDA AO GOVERNO QUE PUBLIQUE O DIPLOMA QUE ESTABELECE O REGIME JURÍDICO

DA PREVENÇÃO DA CONTAMINAÇÃO E REMEDIAÇÃO DOS SOLOS)

Informação da Comissão de Ambiente, Ordenamento do Território, Descentralização, Poder Local e

Habitação relativa à discussão do diploma ao abrigo do artigo 128.º do Regimento da Assembleia da

República

1 – A presente iniciativa, da autoria do DURP PAN, deu entrada na Assembleia da República a, foi

admitida em 21 de fevereiro e baixou em 4 de março à Comissão de Ambiente, Ordenamento do Território,

Descentralização, Poder Local e Habitação (CAOTDPLH), para discussão.

2 – Foi discutida ao abrigo do n.º 1 do artigo 128.º do Regimento da Assembleia da República, em reunião

da CAOTDPLH realizada em tendo apresentado o Projeto de Resolução o Deputado André Silva (PAN).

3 – A reunião na qual decorreu o debate foi gravada e os respetivos registos encontram-se disponíveis

para consulta na ar@net em Serviços – DRAA – Canal Parlamento,

http://media.parlamento.pt/site/XIIILEG/4SL/COM/11_CAOTDPLH/CAOTDPLH_20190312.mp3 dando-se o

seu conteúdo aqui por reproduzido, e fazendo parte integrante da presente informação.

4 – A Deputada Heloísa Apolónia (PEV) pediu a palavra para alertar que o Grupo Parlamentar do PEV

anteriormente tinha tomado a iniciativa de apresentar um projeto com o mesmo exato objeto, o PJR

1973/XIII/4.ª (PEV) – Prevenção da contaminação e remediação dos solos com vista a salvaguardar o

ambiente e a saúde pública, já discutido em reunião anterior da Comissão (20 de fevereiro).

5 – Esse projeto de resolução do PEV, com o mesmo objeto, foi aprovado por unanimidade no plenário

de 27 de fevereiro1 pelo que, do seu ponto de vista, a iniciativa do PAN é extemporânea, propondo como tal

que o DURP PAN proceda à sua retirada.

6 – O debate contou ainda com intervenções dos Deputado Renato Sampaio (GP PS), que considerou a

iniciativa redundante em face do projeto já aprovado sobre o mesmo tema, acrescentando que não credibiliza

a Assembleia da República repetir recomendações sobre a mesma matéria com escassas semanas de

1 O Projeto de Resolução resultou na Resolução da Assembleia da República n.º 43/2019, de 26 de março – Recomenda ao Governo que legisle sobre a prevenção da contaminação e remediação dos solos

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diferença; Deputado Jorge Paulo Oliveira (GP PSD), que assinalou que, no passado dia 27 de fevereiro, o

projeto de resolução do PEV foi aprovado por unanimidade, tratando-se de uma recomendação que cobre a

integralidade dos assuntos ora suscitados pelo PAN; e Deputado António Costa Silva (GP PSD), que

sugeriu ao proponente a retirada da iniciativa.

7 – Os Grupos Parlamentares presentes na reunião questionaram a oportunidade da iniciativa, tendo em

conta que o PJR 1973/XIII, cuja redação final ia ser apreciada mais à frente na reunião, versou sobre a mesma

temática.

8 – Realizada a discussão, o PJR 2007/XIII/4.ª (PAN) – que recomenda ao Governo que publique o

diploma que estabelece o regime jurídico da prevenção da contaminação e remediação dos solos encontra-se

em condições de poder ser agendado, para votação, em reunião plenária da Assembleia da República, pelo

que se remete a presente informação a Sua Excelência, o Presidente da Assembleia da República.

Assembleia da República, 12 de março de 2019.

O Presidente da Comissão, Pedro Soares.

———

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 2020/XIII/4.ª

(RECOMENDA AO GOVERNO A DIVULGAÇÃO DOS ESTUDOS SOBRE AS POPULAÇÕES DE

JAVALIS NO TERRITÓRIO NACIONAL E PREJUÍZOS CAUSADOS AOS AGRICULTORES E O

DESENVOLVIMENTO DE UM PLANO DE MEDIDAS PARA CONTROLO DAS POPULAÇÕES DESTA

ESPÉCIE)

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 2031/XIII/4.ª

(RECOMENDA AO GOVERNO A ELABORAÇÃO DE UM ESTUDO SOBRE A DISTRIBUIÇÃO

TERRITORIAL DA POPULAÇÃO DE JAVALIS EM PORTUGAL)

Texto de substituição da Comissão de Agricultura e Mar

A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição da República,

recomendar ao Governo que:

1 – Apresente, publique e publicite, no prazo de 3 meses, um estudo sobre a dimensão e densidade da

população de javalis em Portugal, podendo recorrer ao recém-criado Centro de Competências para o Estudo,

Gestão e Sustentabilidade das Espécies Cinegéticas e Biodiversidade, que inclua informação detalhada sobre

os seguintes aspetos:

a. A distribuição espacial no território dos efetivos populacionais.

b. A evolução temporal dos efetivos populacionais.

c. Relação dos pedidos de controlo de densidade populacional de javalis e sua distribuição espacial por

concelho.

d. Identificação das medidas tomadas durante 2018 para assegurar o controlo das densidades de

populações de javalis e sua distribuição espacial por concelho.

e. Relação dos prejuízos causados aos agricultores, em particular na pequena agricultura, e

indemnizações concedidas pelo Estado, por entidades gestoras de zonas de caça e por outras entidades ou

particulares.

2 – Que assegure o financiamento deste estudo através de um reforço das verbas afetadas ao Fundo

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Florestal Permanente, com base nas receitas em licenciamento de caça;

3 – Que implemente as necessárias medidas, legislativas ou outras, por forma a, com urgência, elaborar

no território nacional um plano de controlo da densidade da população de javalis e do seu estado sanitário, a

definir de forma participada e a implementar sob responsabilidade do ICNF.

4 – Que dote a Direção-Geral de Alimentação e Veterinária e o Instituto de Conservação da Natureza e

das Florestas de instrumentos financeiros capazes para promover campanhas eficazes na prevenção da PSA,

incluindo formas de sensibilização da população em geral e de determinados grupos de risco em particular.

5 – Que, face ao aumento dos casos de Peste Suína Africana e ao seu alastramento para sul do

continente europeu, atualize e intensifique todos os mecanismos de prevenção da doença, nomeadamente

nos sectores agrícola e ambiental, utilizando para tal todos os meios ao seu dispor, e que proceda da mesma

forma relativamente às zoonoses.

6 – Estabeleça uma medida expedita para ressarcimento célere e desburocratizado aos pequenos

agricultores pelos prejuízos que sejam causados por javalis.

Palácio de São Bento, 17 de julho de 2019.

O Presidente da Comissão,

(Joaquim Barreto)

———

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 2084/XIII/4.ª

(RECOMENDA AO GOVERNO QUE CRIE O GRUPO DE RECRUTAMENTO NAS ÁREAS DA

EXPRESSÃO DRAMÁTICA E DO TEATRO)

Informação da Comissão de Educação e Ciência relativa à discussão do diploma ao abrigo do artigo

128.º do Regimento da Assembleia da República

1 – Os Deputados do Grupo Parlamentar do PCP tomaram a iniciativa de apresentar o projeto de

resolução n.º 2084/XIII/4.ª (PCP) – Recomenda ao Governo que crie o Grupo de Recrutamento nas áreas da

Expressão Dramática e do Teatro, ao abrigo do disposto na alínea b) do artigo 156.º (Poderes dos Deputados)

da Constituição da República Portuguesa e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º (Poderes dos Deputados) do

Regimento da Assembleia da República (RAR).

2 – A iniciativa deu entrada na Assembleia da República (AR) em 1 de abril de 2019, tendo sido admitida e

baixado à Comissão de Educação e Ciência no dia 5 de julho de 2019, a pedido dos autores.

3 – A Deputada Ana Mesquita (PCP) referiu que o assunto não é novo, havendo até uma petição sobre a

matéria, tendo salientado que pedem um grupo de recrutamento, o que se insere na valorização da vertente

artística na escola pública e na cultura integral do indivíduo. Salientou que habitualmente estes docentes são

contratados como técnicos especializados, mas o que fazem é trabalho docente.

4 – Realçou depois que valorizam os processos negociais e no projeto de resolução propõem que se inicie

um processo para criação de um grupo de recrutamento para os docentes em causa, tendo indicado também

que em 2018 foi aprovada a Resolução da Assembleia da República n.º 37/2018, de 7 de fevereiro, que teve

origem num Projeto de Resolução do PCP em que se recomendava ao Governo a criação de grupos de

recrutamento para todos os docentes, tendo em vista também a sua vinculação e ainda não foram iniciadas as

negociações em relação a estes docentes.

5 – A Deputada Odete João (PS) referiu que a disciplina de teatro é uma oferta variável da escola e por

regra sem horário completo, tendo informado que no ano letivo de 2018-2019 só houve 8 horários completos.

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Informou depois que os mesmos podem ser integrados como técnicos especializados, que o PS não entende

necessário um grupo de recrutamento neste momento e que essa criação exigiria que estes trabalhadores

tivessem a habilitação exigida para a carreira docente.

6 – A Deputada Ilda Araújo Novo (CDS-PP) manifestou concordância com a valorização da carreira e

informou que pediram ao Governo que se pronuncie sobre a criação de um grupo de recrutamento, mas

aquele entendeu que não é uma prioridade.

7 – O Deputado Luís Monteiro (BE) informou que acompanham o projeto de resolução e salientou que os

interessados são professores e não devem ser distinguidos em relação a outos docentes.

8 – A Deputada Germana Rocha (PSD) referiu que a matéria não é nova, mas é da competência do

Governo e deve ser objeto de negociação.

9 – A concluir o debate, a Deputada Ana Mesquita (PCP) realçou que no projeto de resolução

recomendam que se inicie o processo negocial, tendo referido que há uma Resolução da AR de 2018 sobre

técnicos especializados das várias áreas e neste grupo não se iniciou a negociação, contrariamente ao que

aconteceu noutros. Defendeu ainda a valorização das áreas artísticas, nomeadamente do teatro e alegou que

a apresentação do projeto de resolução do PCP não é extemporânea e abusiva, pelo que pede o apoio em

relação ao mesmo por parte dos vários Grupos Parlamentares.

10 – Realizada a discussão, cuja gravação áudio se encontra disponível no projeto de resolução referido,

remete-se esta Informação a Sua Excelência o Presidente da Assembleia da República, para agendamento da

votação da iniciativa na sessão plenária, nos termos do n.º 1 do artigo 128.º do Regimento da Assembleia da

República.

Assembleia da República, 16 de julho de 2019.

O Presidente da Comissão, Alexandre Quintanilha.

———

PROJETO DE RESOLUÇÃO 2093/XIII/4.ª

(RECOMENDA A IMPLEMENTAÇÃO DE MEDIDAS EM DEFESA DA PRODUÇÃO LEITEIRA

NACIONAL)

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 2175/XIII/4.ª

(RECOMENDA MEDIDAS DE APOIO AO SECTOR LEITEIRO PORTUGUÊS)

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 2207/XIII/4.ª

(CAMPANHA DE INFORMAÇÃO SOBRE AS QUALIDADES DO LEITE E DOS SEUS BENEFÍCIOS

PARA A SAÚDE)

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 2215/XIII/4.ª

(RECOMENDA AO GOVERNO A IMPLEMENTAÇÃO DE MEDIDAS DE APOIO AO SETOR LEITEIRO)

Texto de substituição da Comissão de Agricultura e Mar

A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição da República,

recomendar ao Governo que:

1 – Desenvolva uma campanha de informação, de âmbito nacional, com a participação do Ministério da

Saúde, do Ministério da Educação, do Ministério da Agricultura Florestas e Desenvolvimento Rural, do

Ministério da Ciência e Tecnologia, do Ministério da Economia e do Ministério do Trabalho e da Segurança

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Social, sobre as qualidades do leite e os benefícios do seu consumo para a saúde da população e que

estimule o consumo interno de leite e seus derivados.

2 – Assegure a aquisição, por parte de todas as cantinas e bares de estabelecimentos públicos, de

produtos de proximidade, logo de menor pegada ecológica, de que é exemplo o leite.

3 – Defenda, no âmbito das negociações da PAC, medidas de salvaguarda da produção leiteira nacional.

4 – Promova mecanismos que combatam práticas de concorrência desleal e que assegurem uma

distribuição justa de rendimento, ao longo de toda a cadeia de valor, densificando a legislação sobre a

concorrência.

5 – O Governo, com a intervenção das estruturas do Ministério da Agricultura, avalie com base num

estudo prévio o impacto dos custos dos fatores de produção no setor leiteiro nacional.

6 – Reforce os serviços do Estado, em particular a ASAE, com os meios técnicos e humanos necessários,

para assegurar uma permanente e eficaz fiscalização e deteção das infrações à lei da concorrência no setor

da distribuição alimentar.

7 – Desenvolva esforços junto das instituições europeias para a recuperação de um quadro de regulação

do mercado no plano europeu que dê resposta aos problemas do sector leiteiro, propondo medidas de defesa

dos produtores nacionais, designadamente pela garantia de preço justo à produção.

8 – Respeitando as normas de concorrência europeias e com base em critérios a definir com a fileira do

leite, crie um selo de origem «100% português» que identifique o produto junto do consumidor final.

Palácio de São Bento, 16 de julho de 2019.

O Presidente da Comissão,

(Joaquim Barreto)

———

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 2172/XIII/4.ª

(RECOMENDA AO GOVERNO A CRIAÇÃO DE UM PLANO DE COMBATE À DESERTIFICAÇÃO

TERRITORIAL)

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 2219/XIII/4.ª

(RECOMENDA AO GOVERNO A ADOÇÃO DE MEDIDAS PARA DEFENDER E PROMOVER O

MONTADO COMO SISTEMA DE GRANDE VALOR ECOLÓGICO E ECONÓMICO)

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 2229/XIII/4.ª

(RECOMENDA AO GOVERNO QUE PROMOVA MEDIDAS ESPECÍFICAS PARA A DEFESA DO

MONTADO DE SOBRO E AZINHO)

Texto de substituição da Comissão de Agricultura e Mar

Recomenda ao Governo a adoção de medidas para defender e promover o montado como sistema

de elevado valor ecológico e económico

A Assembleia da República, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição da República Portuguesa,

recomenda ao Governo que:

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1 – Implemente medidas de âmbito florestal que visem travar a desertificação socioeconómica e ambiental

do território nacional, através de:

1.1 – Lançar em 2019 novos concursos regionais da medida 8.1.3. (proteção da floresta contra agentes

bióticos e abióticos) e da medida 8.1.5. (melhoria da resiliência e do valor ambiental das florestas) do

Programa de Desenvolvimento Rural (PDR 2020), priorizando como critérios de pontuação a VGO (Valia

Global da Operação), o Índice de Aridez (IA) e a Valia Ambiental (VA), abrangendo investimentos como

o adensamento florestal e a incorporação de matéria-orgânica (MO) ou macro e micronutrientes em

solos pobres, nos povoamentos de montado de sobro e azinho;

1.2 – Aumentar a verba nacional proveniente do Orçamento do Estado destinada a financiar programas e

medidas que apoiem investimentos nos sistemas florestais, como são o aumento da captação e

retenção de água no solo ou a difusão de boas práticas suberícolas a nível da condução e regeneração;

1.3 . – Criar um programa específico plurianual de suporte à adaptação climática que vise o restauro de

manchas de montado de sobro e azinho degradadas, e a expansão da área de montado, financiado com

verbas da União Europeia extra às destinadas ao programa de desenvolvimento rural pós 2020, no

sentido de melhorar a sustentabilidade deste sistema florestal, perante condições climáticas cada vez

mais adversas;

1.4 . – Na definição do próximo quadro comunitário de apoio (pós 2020) seja tida em conta a

especificidade dos montados de sobro e azinho, e os seus impactos positivos na biodiversidade,

determinando-se medidas que promovam a expansão da área de montado e o restauro de manchas

degradadas, com base na preservação do ambiente e da biodiversidade;

1.5 . – Incentive a florestação com sobreiros em diversas zonas do país, em particular no centro e norte,

sobretudo nas áreas que arderam nos anos anteriores, em zonas de ex-montado ou em zonas de

matos.

2 – Incentive o investimento em investigação e inovação tecnológica associado ao sistema agroflorestal do

montado, potenciando a sua multifuncionalidade e promovendo a adaptação e mitigação das alterações

climáticas, tirando partido do existente Observatório do Sobreiro e da Cortiça e promovendo o uso de cortiça

em soluções de substituição do uso do plástico, nomeadamente nos artefactos utilizados na pesca.

3 – Crie um sistema de apoio técnico direcionado aos produtores de sobro e azinho e aumente a

fiscalização e controlo sobre o abete destas árvores.

4 – Garante, no próximo quadro comunitário de apoio, um reforço de verbas destinadas ao

Desenvolvimento Rural (2.º pilar) face à atual proposta da Comissão Europeia.

5 – Crie um programa nacional de divulgação e promoção da sustentabilidade da florestal em termos

ambientais, sociais e económicos direcionada à população infantil e juvenil.

Palácio de São Bento, 11 de julho de 2019.

O Presidente da Comissão,

(Joaquim Barreto)

———

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II SÉRIE-A – NÚMERO 128

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 2188/XIII/4.ª

(SITUAÇÃO DOS LEITORES DE LÍNGUA PORTUGUESA EM UNIVERSIDADES ESTRANGEIRAS)

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 2247/XIII/4.ª

RECOMENDA A INTEGRAÇÃO DOS LEITORES DAS INSTITUIÇÕES DO ENSINO SUPERIOR

PÚBLICO

Informação da Comissão de Educação e Ciênciarelativa à discussão do diploma ao abrigo do artigo

128.º do Regimento da Assembleia da República, tendo como anexo texto conjunto do PCP e BE

1 – Ao abrigo do disposto na alínea b) do artigo 156.º (Poderes dos Deputados) da Constituição da

República Portuguesa e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º (Poderes dos Deputados) do Regimento da

Assembleia da República (RAR) foram apresentadas as seguintes iniciativas:

 Projeto de resolução n.º 2188/XIII/4.ª (BE) – Situação dos leitores nas universidades portuguesas

 Projeto de resolução n.º 2247/XIII/4.ª (PCP) – Recomenda a integração dos leitores das instituições do

ensino superior público

2 – As iniciativas deram entrada na Assembleia da República em 5 de junho e 1 de julho de 2019, tendo

sido admitidas e baixado à Comissão no dia 7 de junho e 2 de julho, respetivamente.

3 – O Deputado Luís Monteiro (BE) referiu que a questão dos leitores já foi equacionada anteriormente e o

atual Governo iniciou uma negociação, mas ainda não a terminou. Realçou que os leitores têm sempre vínculo

precário e defendeu que o Governo devia reunir com os representantes dos mesmos e encontrar uma solução

para os integrar já para o próximo ano letivo.

4 – A Deputada Ana Mesquita (PCP) mencionou que o processo dos leitores nas instituições nacionais é

conhecido, o número de leitores tem vindo a diminuir e foi aberto um processo negocial, mas não tem

informação de desfecho prático e realçou que muitos leitores foram encaminhados para um horário parcial.

Salientou depois que o PCP propõe que se arranje um mecanismo para cessar a instabilidade deste pessoal e

se equacione a hipótese de abertura de um concurso para professor auxiliar em relação aos que tenham

doutoramento e a criação de um regime transitório que possibilite a obtenção do grau de doutor em relação

aos restantes, concedendo as condições adequadas. A terminar, pediu o anúncio de uma resposta final para

os trabalhadores.

5 – O Deputado Porfírio Silva (PS) indicou que o Estatuto da Carreira Docente de 2009 inclui uma

limitação no tempo dos leitores e informou que a situação foi equacionada pelo atual Governo, que já

desenvolveu negociações com os sindicatos, tendo obtido o acordo de alguns e questionou depois o Conselho

de Reitores das Universidades Portuguesas e se prevê que no próximo ano letivo já haja um regime novo.

Considerou ainda que os leitores atuais têm um enquadramento idêntico ao dos professores convidados.

Indicou depois que o projeto de resolução do BE tem uma confusão de situações e considerou que a situação

dos leitores precisa de ser resolvida, mas está a sê-lo, prevendo-se que o processo fique concluído até ao

início do ano letivo.

6 – O Deputado Álvaro Batista (PSD) questionou se estes leitores preenchem necessidades permanentes

do serviço ou não e referiu que em fevereiro de 2019 havia mais trabalhadores precários do que durante o

período da troika. Perguntou depois por que razão esta situação de precariedade não foi resolvida durante a

legislatura e ficou para agora, em que a eventual aprovação dos projetos de resolução não vai ter efeitos

práticos.

7 – A Deputada Ana Rita Bessa (CDS-PP) mencionou que tem havido negociações para a resolução da

situação mas não resultados, informou que concordam com o projeto de resolução do BE e não com o do PCP

e realçou que os leitores querem uma situação de estabilidade no âmbito do Estatuto da Carreira docente.

8 – A Deputada Ana Mesquita (PCP) indicou que já passaram 2 meses desde a última participação no

processo de negociação e não se conhece a conclusão, pelo que pedem o término do mesmo.

9 – O Deputado Luís Monteiro (BE) referiu que durante a legislatura foram desenvolvidas negociações,

que devem ser concluídas e esclareceu que os leitores correspondem a necessidades permanentes das

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instituições.

10 – Terminado o debate e tendo em vista permitir a conclusão do processo das 2 iniciativas no dia 19 de

julho, próximo e último dia de votações no Plenário, foi consensualizado que o BE e o PCP apresentariam um

texto conjunto dos dois projetos de resolução, que seguirá para votação no Plenário em substituição daqueles,

reservando os vários Grupos Parlamentares o respetivo sentido de voto para essa votação.

11 – Realizada a discussão, cuja gravação áudio se encontra disponível nos projetos de resolução

referidos, remete-se esta Informação a Sua Excelência o Presidente da Assembleia da República, bem como o

texto conjunto, para agendamento da votação deste na sessão plenária, nos termos do n.º 1 do artigo 128.º do

Regimento da Assembleia da República.

Assembleia da República, 16 de julho de 2019.

O Presidente da Comissão, Alexandre Quintanilha.

Anexo

Texto conjunto apresentado pelo PCP e BE

1 – Reúna com urgência com as estruturas sindicais, no sentido de encontrar uma solução para o

problema dos leitores.

2 – Proceda à transição para contrato de tempo indeterminado, em lugar a extinguir quando vagar, de

todos os leitores das universidades públicas que exerciam funções a 1 de setembro de 2009 em regime de

tempo integral ou dedicação exclusiva.

3 – Proceda à abertura de concurso para a categoria de professor auxiliar, a requerimento do próprio, se

já tiver obtido o grau de doutor.

4 – Crie um regime transitório que possibilite a obtenção do grau de doutor, concedendo as condições

adequadas, nomeadamente através da redução da carga horária e da isenção do pagamento de propinas,

sem perda do direito à remuneração contratualmente definida.

5 – Publique em tempo útil, para o início do próximo ano letivo, as normas que permitam a transição dos

leitores para o regime da Carreira Docente Universitária.

Assembleia da República, 17 de julho de 2019.

Os Deputados do Partido Comunista Português.

Os Deputados do Bloco de Esquerda.

———

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 2208/XIII/4.ª

(DESENVOLVIMENTO UM SISTEMA DE RECOLHA DE DADOS, RELATIVOS AOS PREÇOS E AO

MERCADO, DA CADEIA DE ABASTECIMENTO ALIMENTAR)

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 2214/XIII/4.ª

(RECOMENDA AO GOVERNO QUE REATIVE O OBSERVATÓRIO DOS MERCADOS AGRÍCOLAS E

DAS IMPORTAÇÕES AGROALIMENTARES)

Texto de substituição da Comissão de Agricultura e Mar

Recomenda ao Governo o desenvolvimento de um sistema de recolha de dados relativos aos

preços e ao mercado de abastecimento da cadeia alimentar

A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição da República

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II SÉRIE-A – NÚMERO 128

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Portuguesa recomenda ao Governo que:

1. O Observatório dos Mercados Agrícolas e das Importações Agroalimentares, criado pela Lei n.º 11/97,

de 21 de maio, ou outra estrutura que o MAFDR entenda adequada, desenvolva um sistema de recolha de

dados, relativos aos preços e ao mercado da cadeia de abastecimento alimentar, que assegure a informação

exata e atempada, em sintonia com a proposta da Comissão Europeia nos termos definidos na Proposta da

Comissão Europeia, para uma maior transparência do mercado na cadeia de abastecimento alimentar da UE.

Palácio de São Bento, 12 de julho de 2019.

O Presidente da Comissão,

(Joaquim Barreto)

———

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 2220/XIII/4.ª

(RECOMENDA AO GOVERNO QUE INDEMNIZE A FAMÍLIA DE AVELINO MATEUS FERREIRA, NOS

MESMOS TERMOS QUE AS VÍTIMAS DOS INCÊNDIOS DOS DIAS 15 E 16 DE OUTUBRO DE 2017)

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 2236/XIII/4.ª

(RECOMENDA AO GOVERNO QUE INDEMNIZE A MORTE DE AVELINO MATEUS FERREIRA NOS

MESMOS TERMOS DAS RESTANTES VÍTIMAS DOS INCÊNDIOS DE 2017, TERMINANDO ASSIM COM

UMA SITUAÇÃO DE EXTREMA INJUSTIÇA)

Texto de substituição da Comissão de Agricultura e Mar

Recomenda ao Governo que indemnize a família de Avelino Mateus Ferreira, nos mesmos termos

que as vítimas dos incêndios dos dias 15 e 16 de outubro de 2017

A Assembleia da República resolve, nos termos do disposto do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição da

República Portuguesa, recomendar ao governo que indemnize a morte de Avelino Mateus Ferreira nos exatos

termos previstos na Resolução do Conselho de Ministros n° 157-C/2017, de 27 de outubro.

Palácio de São Bento, 17 de julho de 2019.

O Presidente da Comissão,

(Joaquim Barreto)

———

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 2243/XIII/4.ª

(ÍNDICES SALARIAIS DE PROFESSORES DE TÉCNICAS ESPECIAIS DE ESCOLAS SECUNDÁRIAS

ARTÍSTICAS)

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 2249/XIII/4.ª

(RESPEITO PELOS DIREITOS DOS DOCENTES DO ENSINO ARTÍSTICO ESPECIALIZADO)

Informação da Comissão de Educação e Ciênciarelativa à discussão do diploma ao abrigo do artigo

128.º do Regimento da Assembleia da República, tendo como anexo texto conjunto do PCP e BE

1 – Ao abrigo do disposto na alínea b) do artigo 156.º (Poderes dos Deputados) da Constituição da

República Portuguesa e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º (Poderes dos Deputados) do Regimento da

Assembleia da República (RAR), foram apresentadas as seguintes iniciativas:

a. Projeto de Resolução n.º 2249/XIII (PCP) – Respeito pelos direitos dos docentes do ensino artístico

especializado

b. Projeto de Resolução n.º 2243/XIII/4 (BE) – Índices salariais de professores de técnicas especiais de

escolas secundárias artísticas

2 – Estes projetos foram admitidos e baixaram à Comissão no dia 2 de julho.

3 – Os autores solicitaram a discussão conjunta das 2 iniciativas, tendo a mesma ocorrido na reunião da

Comissão de 10 de julho de 2019.

4 – A Deputada Ana Mesquita (PCP) referiu que através do Decreto-Lei n.º 111/2014, de 10 de julho, os

docentes não licenciados da música e da dança das escolas públicas de ensino artístico especializado, em

2018 (após 4 anos no índice 112 com a classificação mínima de Bom), transitaram para o índice 167. No

entanto, recentemente, a Direção Geral da Administração Escolar (DGAE) informou a Escola Artística Soares

do Reis de que a transição é ilegal e os docentes em causa têm de voltar a ser reposicionados no índice 112 e

devolver os diferenciais de remuneração desde setembro de 2018 até à atualidade. Considerou depois que

esta situação é ilegal, injusta e desrespeita os direitos adquiridos destes docentes, pelo que defendem que se

recomende ao Governo a adoção das medidas previstas no Projeto de Resolução.

5 – O Deputado Luís Monteiro (BE) indicou que as escolas de ensino artístico especializado não tinham

um grupo de recrutamento para estes professores, por exemplo professores de metais e contratavam-nos

como técnicos especializados, verificando-se que muitos não têm licenciatura e aplica-se-lhes um regime de

contratação diferente dos restantes professores. A DGAE está agora a pedir-lhes a devolução duma parte do

salário e a colocá-los na base da carreira, com uma interpretação que o BE considera abusiva, o que pode

afetar a sua reforma, pelo que defendeu a necessidade de se resolver o problema com urgência, antes da

aposentação destes professores.

6 – A Deputada Germana Rocha (PSD) considerou que a situação é complexa e que da aplicação do

citado Decreto-Lei n.º 111/2014 resultou um aumento salarial que agora se considera ilegal. Informou depois

que o PSD questionou o Governo em 26/6 e não obteve resposta e na audição do Ministro da Educação

questionaram-no, tendo a Secretária de Estado justificado a situação e informado que o recurso hierárquico

ainda não lhe chegou. Assim, pede a resposta do Ministro, referindo que está em causa uma questão jurídica,

que deve ser esclarecida o mais rapidamente possível.

7 – A Deputada Odete João (PS) considerou que está em causa uma questão muito técnica, havendo

diferenças entre os docentes com e sem profissionalização e com e sem licenciatura.

8 – A Deputada Ana Rita Bessa (CDS-PP) referiu que há informações contraditórias em jogo e pediu a

distribuição do e-mail da DGAE e a informação do Ministro, tendo indicado que o CDS-PP não tem informação

suficiente, pelo que neste momento se absterá.

9 – O Deputado Luís Monteiro (BE) reiterou que a DGAE pôs em causa o que está no Decreto-Lei e o BE

só pede que se cumpra a lei, salientando que o Ministério da Educação assumiu durante anos que a

remuneração estava correta e agora pede a devolução das diferenças remuneratórias.

10 – A Deputada Ana Mesquita (PCP) argumentou que na parte do respetivo Projeto de Resolução que

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impede a violação dos direitos adquiridos parece haver acordo de todos os Grupos Parlamentares, pelo que

pede a votação em conformidade, salientando que o Ministério da Educação não deu resposta cabal.

11 – Terminado o debate e tendo em vista permitir a conclusão do processo das 2 iniciativas no dia 19 de

julho, próximo e último dia de votações no Plenário, foi consensualizado que o BE e o PCP apresentariam um

texto conjunto dos 2 Projetos de Resolução, que seguirá para votação no Plenário em substituição daqueles,

reservando os vários Grupos Parlamentares o respetivo sentido de voto para essa votação.

12 – Realizada a discussão, cuja gravação áudio se encontra disponível nos projetos de resolução

referidos, remete-se esta Informação a Sua Excelência o Presidente da Assembleia da República, bem como o

texto final, para agendamento da votação deste na sessão plenária, nos termos do n.º 1 do artigo 128.º do

Regimento da Assembleia da República.

Assembleia da República, em 10 de julho de 2019.

O Presidente da Comissão

(Alexandre Quintanilha)

Anexo

Texto conjunto apresentado pelo PCP e BE

1 – Respeite e cumpra a transição para o índice 167 previsto no n.º 4 do artigo 34.º do Estatuto da Carreira

Docente, na sua redação atual, no que concerne a todos os docentes do ensino artístico especializado

repondo a situação resultante da aplicação do n.º 12 e n.º 3 do artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 111/2014, de 10

de julho.

2 – Proceda ao ressarcimento do diferencial salarial entre os dois índices (112 e 167), exigidos aos

docentes e devolvidos por estes, devido à consideração ilegal da não transição para o índice 167.

3 – Proceda ao ressarcimento do diferencial salarial entre os dois índices (112 e 167) dos docentes que

foram obrigados a regressar ao índice 112, passando a receber de acordo com esse índice.

4 – Proceda à aplicação da Portaria n.º 119/2018, de 4 de maio a todos os docentes do ensino artístico

especializado que preencham os requisitos exigidos, permitindo a progressão para o escalão que corresponda

ao tempo de serviço efetivamente contabilizado.

Assembleia da República, 17 de julho de 2019.

Os Deputados do Partido Comunista Português.

Os Deputados do Bloco de Esquerda.

———

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 2267/XIII/4.ª

(PROMOÇÃO E GARANTIA DA ACESSIBILIDADE ÀS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA AO

TRANSPORTE FERROVIÁRIO)

Informação da Comissão de Economia, Inovação e Obras Públicas relativa à discussão do diploma

ao abrigo do artigo 128.º do Regimento da Assembleia da República

1 – Dezanove Deputados do Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda tomaram a iniciativa de apresentar

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o Projeto de Resolução (PJR) n.º 2267/XIII/4.ª (BE), ao abrigo do disposto na alínea b) do artigo 156.º

(Poderes dos Deputados) da Constituição da República Portuguesa e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º

(Poderes dos Deputados) do Regimento da Assembleia da República (RAR).

2 – A iniciativa deu entrada na Assembleia da República a 5 de julho de 2019, tendo sido admitida a 8 de

julho, data na qual baixou à Comissão de Economia, Inovação e Obras Públicas.

3 – O Projeto de Resolução n.º 2267/XIII/4.ª (BE)foi objeto de discussão na Comissão de Economia,

Inovação e Obras Públicas, em reunião de 17 de julho de 2019.

4 – A discussão do Projeto de Resolução (PJR) n.º 2267/XIII/4.ª (BE) ocorreu nos seguintes termos:

O Senhor Deputado Jorge Falcato Simões (BE) apresentou a iniciativa, nos termos da sua exposição de

motivos, tendo considerado imprescindível a existência de uma rede de transportes públicos com

características que permitam o seu acesso a pessoas com deficiência. Lembrou, a este propósito a Lei n.º

38/2004, relativa ao regime jurídico da prevenção, habilitação, reabilitação e participação com deficiência, e as

tentativas para melhorar os níveis de acessibilidade da rede de transporte ferroviário, bem como a Lei n.º

46/2006, que proíbe a discriminação em razão da deficiência e prevê diversos tipos de práticas

discriminatórias, tendo defendido que a atuação da CP e da Infraestruturas de Portugal poderia ser

enquadrada em práticas definidas em três alíneas do seu artigo 4.º. Finalmente, fez ainda referência ao

Regulamento (CE) n.º 1371/2007 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2007, sobre os

direitos e obrigações dos passageiros dos serviços ferroviários, tendo concluído, dando conta dos termos

resolutivos.

Usaram da palavra, a este propósito, os Senhores Deputados André Pinotes Batista (PS) e Fátima Ramos

(PSD)

O Senhor Deputado André Pinotes Batista (PS) considerou que, enquanto existir um muro e uma limitação

não podemos dizer que já fizemos o suficiente, no entanto, prosseguiu, devemos reconhecer a evolução

verificada ao longo dos últimos anos, nomeadamente pela CP e a IP. Afirmou que, no passado, não havia uma

sensibilidade social e dos decisores políticos, mas, atualmente, isso tem sido colmatado. Face ao que era

novo, considerou importante destacar que as novas unidades que estavam a ser adquiridas tinham a

preocupação de garantir a acessibilidade de todos, passando-se o mesmo com os 70 comboios que estavam a

ser arranjados até 2020 e com os 810 novos autocarros, que tê um novo lay out para o acesso e novas

condições de transporte das pessoas com deficiência dentro do veículo. Referiu ainda a criação de um grupo

de trabalho entre a Fertagus, a CP e a IP, para implementação das normas referidas nesta iniciativa. Concluiu,

considerando que o que tem sido feito não era suficiente, mas estava a fazer-se tudo o que era possível e que

estavam a ser dados os passos possíveis.

Pela Senhora Deputada Fátima Ramos (PSD) foi afirmado que para o PSD as questões da mobilidade

eram essenciais e de grande importância e que era importante que todas as pessoas tivesses igualdade de

oportunidades e isso aplicava-se também às pessoas com deficiência. Fez também uma referência à lei n.º

38/2004, tendo realçado que a sua aprovação tinha ocorrido numa altura em que o Governo era do PSD.

Afirmou que, nos últimos quatro anos, o Governo, apoiado pelo BE, tinha prejudicado o investimento público,

que tinha afetado tanto as pessoas com deficiência como as pessoas sem deficiência. Referiu que via estes

projetos com bons olhos, tendo dado conta de diversas situações que levaram à deficiência e considerou que

essas pessoas constituíam um exemplo de vida, por isso, o mínimo que o Estado devia fazer era contribuir

para que, dentro daquilo que era possível, essas pessoas tenham igualdade de oportunidade.

Para encerrar a discussão, tornou a intervir o Senhor Deputado Jorge Falcato Simões (BE), para afirmar

que, estar a fazer-se alguma coisa, não queria dizer que as coisas estivessem bem feitas. Lembrou que as

instalações fixas, da responsabilidade da IP, já deviam estar adaptadas e o prazo para a sua adaptação já

tinha terminado em setembro de 2004. Considerou que se faziam as coisas, mas faziam-se devagar. Referiu

também prática discriminatória reiterada pela CP e a IP. Deu exemplo de uma pessoa em Beja, de cadeira de

rodas, que não consegue apanhar autocarro ou embarcar no comboio, tendo questionado como conseguiria

vir, por exemplo, a Lisboa. Concluiu, afirmando que, como Deputados, ou defendiam o cumprimento da lei ou

a CP e a IP começariam a pagar coimas sempre que não permitissem a entrada de uma pessoa com

deficiência na estação. Reiterou que não se podia continuar a discriminar as pessoas e havia soluções para

isso.

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5 – Realizada a sua discussão, a qual foi objeto de gravação e pode ser consultada na página da iniciativa

na Internet, remete-se esta Informação a Sua Excelência o Presidente da Assembleia da República, nos

termos e para os efeitos do n.º 1 do artigo 128.º do Regimento da Assembleia da República.

Assembleia da República, em 17 de julho de 2019.

O Presidente da Comissão, Hélder Amaral.

A DIVISÃO DE REDAÇÃO.

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