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Quarta-feira, 17 de julho de 2019 II Série-A – Número 128
XIII LEGISLATURA 4.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2018-2019)
S U M Á R I O
Decretos da Assembleia da República (n.os 319 e 321 a 331/XIII): N.º 319/XIII – Primeira alteração, por apreciação parlamentar, ao Decreto-Lei n.º 54/2018, de 6 de julho, que estabelece o regime jurídico da educação inclusiva. (a) N.º 321/XIII – Sujeita os conflitos de consumo de reduzido valor económico, por opção do consumidor, à arbitragem necessária ou mediação, e obriga à notificação da possibilidade de representação por advogado ou solicitador nesses conflitos, procedendo à quinta alteração à Lei n.º 24/96, de 31 de julho. (a) N.º 322/XIII – Elimina a possibilidade de redução do valor da pensão de preço de sangue quando esta resulte de falecimento de deficiente das Forças Armadas, procedendo à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 466/99, de 6 de novembro. (a) N.º 323/XIII – Prorrogação da vigência do observatório técnico independente para análise, acompanhamento e avaliação dos incêndios florestais e rurais que ocorram no território nacional, criado pela Lei n.º 56/2018, de 20 de agosto. (a) N.º 324/XIII – Primeira revisão do Programa Nacional da Política do Ordenamento do Território (Revoga a Lei n.º 58/2007, de 4 de setembro). (b) N.º 325/XIII – Estabelece o regime da resolução dos conflitos de jurisdição entre os tribunais judiciais e os tribunais administrativos e fiscais, regulando a composição, a competência, o funcionamento e o processo perante o tribunal dos conflitos. (a)
N.º 326/XIII – Mantém em vigor e generaliza a aplicação do sistema de informação cadastral simplificada. (a) N.º 327/XIII – Estabelece as utilizações permitidas de obras em benefício de pessoas cegas, transpondo a Diretiva (UE) 2017/1564, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de setembro, e descriminaliza a execução pública não autorizada de fonogramas e videogramas editados comercialmente (décima quarta alteração ao Decreto-Lei n.º 63/85, de 14 de março, segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 252/94, de 20 de outubro, terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 332/97, de 27 de novembro, e primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 122/2000, de 4 de julho). (c) N.º 328/XIII – Regime jurídico do mecanismo nacional de monitorização da implementação da Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência. (a) N.º 329/XIII – Reforço da proteção na parentalidade, alterando o Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, e os Decretos-Leis n.os 89/2009, de 9 de abril, que regulamenta a proteção na parentalidade, no âmbito da eventualidade maternidade, paternidade e adoção, dos trabalhadores que exercem funções públicas integrados no regime de proteção social convergente, e 91/2009, de 9 de abril, que estabelece o regime jurídico de proteção social na parentalidade no âmbito do sistema previdencial e no subsistema de solidariedade. (a) N.º 330/XIII – Décima sexta alteração ao Estatuto dos Magistrados Judiciais, aprovado pela Lei n.º 21/85, de 30 de julho. (c)
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N.º 331/XIII – Procede à alteração dos limites territoriais entre as freguesias de Castelões e a União de Freguesias de Ruivães e Novais, do Concelho de Vila Nova de Famalicão. Resoluções: (d) – Recomenda ao Governo a valorização do aeroporto de Beja enquanto instrumento para o desenvolvimento da região. – Recomenda a inclusão da RTP-Madeira e da RTP-Açores na grelha nacional da Televisão Digital Terrestre (TDT) – Recomenda ao Governo a tomada de medidas urgentes que permitam o cumprimento da lei relativamente à redução do número de infeções hospitalares. – Recomenda ao Governo que desenvolva ações de sensibilização visando a entrega, nas farmácias, dos resíduos das embalagens e restos de medicamentos. – Recomenda ao Governo medidas para a revitalização das azenhas da Agualva, na ilha Terceira, Açores. – Recomenda o cumprimento do Plano Rodoviário Nacional e a plena conclusão do IP 8 nos distritos de Setúbal e Beja. – Recomenda o reforço e a fiscalização das condições de circulação de bicicleta em vias de coexistência. – Recomenda ao Governo a elaboração de um estudo a nível nacional sobre o estado das gaivotas em meios urbanos costeiros. – Recomenda ao Governo que regulamente o setor de atividade das chaves e sistemas de segurança. – Recomenda ao Governo que alargue o regime específico de acesso à reforma a todos os trabalhadores dos matadouros da Região Autónoma da Madeira. – Recomenda ao Governo que lance o processo de construção da Escola Superior de Saúde do Instituto Politécnico de Setúbal. – Recomenda ao Governo que diligencie junto dos serviços das forças americanas na base das Lages (FEUSAÇORES) para que cumpram a legislação laboral portuguesa. – Recomenda ao Governo a tomada de medidas para o incremento do programa de hortícolas e de frutas e simplificação dos procedimentos no que respeita ao regime escolar. – Recomenda ao Governo a adoção de medidas que garantam a modernização e o controlo público da rede de comunicações de emergência do Estado. – Recomenda ao Governo medidas relativas ao diagnóstico de Perturbação de Hiperatividade com Défice de Atenção. Projetos de Lei (n.os 583/XIII/2.ª, 857, 961 e 976/XIII/3.ª e 1020, 1047, 1058, 1089, 1105, 1111, 1113, 1121, 1147 a 1152, 1155, 1165, 1166, 1173, 1174, 1178, 1183, 1187, 1205, 1214, 1221, 1226 e 1228/XIII/4.ª): N.º 583/XIII/2.ª (Assegura que a taxa municipal de direitos de passagem e a taxa de ocupação do subsolo não são repercutidas na fatura dos consumidores): – Parecer da Comissão de Economia, Inovação e Obras Públicas e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio. N.º 857/XIII/3.ª [Aumenta o valor das coimas aplicadas a empresas que não paguem as taxas de exibição e subscrição que financiam a arte cinematográfica (terceira alteração à Lei n.º 55/2012, de 6 de setembro)]: – Parecer da Comissão de Cultura, Comunicação, Juventude e Desporto e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio. N.º 961/XIII/3.ª (Determina a não repercussão sobre os utentes das taxas municipais de direitos de passagem e de ocupação de subsolo): – Parecer da Comissão de Economia, Inovação e Obras Públicas e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio. N.º 976/XIII/3.ª [Altera o Código Penal, reforçando o combate à violência doméstica, sexual e sobre menores (quadragésima sexta alteração ao Código Penal)]: – Relatório da nova apreciação e votação na generalidade e na especialidade, tendo como anexo propostas de alteração
do PSD, do PS, do BE e do PCP, da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias. N.º 1020/XIII/4.ª (Cria a Rede de Teatros e Cineteatros Portugueses): – Relatório da discussão e votação na especialidade, tendo como anexo proposta de texto de substituição do BE, e texto de substituição da Comissão de Cultura, Comunicação, Juventude e Desporto. N.º 1047/XIII/4.ª (Altera o Código Penal, nomeadamente o crime de violação, adaptando a legislação à Convenção de Istambul ratificada por Portugal): – Vide relatório da nova apreciação do Projeto de Lei n.º 976/XIII/3.ª. – Texto de substituição da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias. N.º 1058/XIII/4.ª [Procede à alteração dos crimes de violação e coação sexual no Código Penal, em respeito pela Convenção de Istambul (quadragésima sétima alteração ao Código Penal)]: – Vide relatório da nova apreciação do Projeto de Lei n.º 976/XIII/3.ª. – Vide texto de substituição do Projeto de Lei n.º 1047/XIII/3.ª. N.º 1089/XIII/4.ª [Altera o Código de Processo Penal prevendo a imposição de condutas ou a proibição de contacto quando há fortes indícios de prática de crime de perseguição (procede à trigésima nona alteração ao Código de Processo Penal)]: – Vide relatório da nova apreciação do Projeto de Lei n.º 976/XIII/3.ª. – Vide texto de substituição do Projeto de Lei n.º 1047/XIII/3.ª. N.º 1105/XIII/4.ª [Possibilita a aplicação de imposição de condutas ou a proibição de contacto quando há fortes indícios da prática do crime de perseguição (trigésima terceira alteração ao Código de Processo Penal)]: – Vide relatório da nova apreciação do Projeto de Lei n.º 976/XIII/3.ª. – Vide texto de substituição do Projeto de Lei n.º 1047/XIII/3.ª. N.º 1111/XIII/4.ª (Altera o Código Penal, nomeadamente o crime de perseguição, permitindo a aplicação da medida preventiva de proibição de contacto com a vítima): – Vide relatório da nova apreciação do Projeto de Lei n.º 976/XIII/3.ª. – Vide texto de substituição do Projeto de Lei n.º 1047/XIII/3.ª. N.º 1113/XIII/4.ª (Determina uma maior proteção para as crianças no âmbito de crimes de violência doméstica): – Vide relatório da nova apreciação do Projeto de Lei n.º 976/XIII/3.ª. N.º 1121/XIII/4.ª (Altera a Lei n.º 37/2003, de 22 de agosto, estabelecendo mecanismos de regularização de dívida por não pagamento de propinas em instituições de ensino superior públicas): – Relatório da discussão e votação na especialidade, tendo como anexo propostas de alteração do PS e do PAN, e texto final da Comissão de Educação e Ciência. N.º 1147/XIII/4.ª (Quadragésima sétima alteração ao Código Penal, criando restrições à suspensão da execução da pena de prisão nos processos por crime de violência doméstica e elevando a moldura penal deste crime): – Vide relatório da nova apreciação do Projeto de Lei n.º 976/XIII/3.ª. N.º 1148/XIII/4.ª (Trigésima segunda alteração ao Código de Processo Penal, impedindo a recusa de depoimento por parte da vítima de violência doméstica e proibindo a suspensão provisória dos processos por crime de violência doméstica): – Vide relatório da nova apreciação do Projeto de Lei n.º 976/XIII/3.ª. N.º 1149/XIII/4.ª (Trigésima segunda alteração ao Código de Processo Penal, permitindo a aplicação da medida de
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coação de proibição e imposição de condutas quando houver fortes indícios da prática do crime de perseguição): – Vide relatório da nova apreciação do Projeto de Lei n.º 976/XIII/3.ª. – Vide texto de substituição do Projeto de Lei n.º 1047/XIII/3.ª. N.º 1150/XIII/4.ª [Terceira alteração à Lei n.º 2/2008, de 14 de janeiro (regula o ingresso nas magistraturas, a formação de magistrados e a natureza, estrutura e funcionamento do Centro de Estudos Judiciários), assegurando formação obrigatória aos magistrados em matéria de violência doméstica]: – Vide relatório da nova apreciação do Projeto de Lei n.º 976/XIII/3.ª. – Texto de substituição da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias. N.º 1151/XIII/4.ª (Sexta alteração à Lei n.º 112/2009, de 16 de setembro, que estabelece o regime jurídico aplicável à prevenção da violência doméstica, à proteção e à assistência das suas vítimas): – Vide relatório da nova apreciação do Projeto de Lei n.º 976/XIII/3.ª. N.º 1152/XIII/4.ª (Reforça os mecanismos legais de proteção das vítimas de violência): – Vide relatório da nova apreciação do Projeto de Lei n.º 976/XIII/3.ª. N.º 1155/XIII/4.ª [Reformula os crimes de violação, coação sexual e abuso sexual de pessoa inconsciente ou incapaz no Código Penal, ao abrigo do disposto na Convenção de Istambul, e alarga o âmbito de aplicação da medida de coação de proibição de contacto aos crimes de ameaça, coação e perseguição (stalking)]: – Vide relatório da nova apreciação do Projeto de Lei n.º 976/XIII/3.ª. – Vide texto de substituição do Projeto de Lei n.º 1047/XIII/3.ª. N.º 1165/XIII/4.ª [Assegura formação obrigatória aos magistrados em matéria de igualdade de género e de violência doméstica (terceira alteração à Lei n.º 2/2008, de 14 de janeiro)]: – Vide relatório da nova apreciação do Projeto de Lei n.º 976/XIII/3.ª. – Vide texto de substituição do Projeto de Lei n.º 1150/XIII/4.ª. N.º 1166/XIII/4.ª [Consagra a natureza de crimes públicos dos crimes de ameaça e de coação, adequando-os ao crime de violência doméstica (quadragésima sétima alteração ao Código Penal)]: – Vide relatório da nova apreciação do Projeto de Lei n.º 976/XIII/3.ª. N.º 1173/XIII/4.ª (Primeira alteração ao Regime Jurídico da Avaliação do Ensino Superior): – Relatório da discussão e votação na especialidade e texto final da Comissão de Educação e Ciência. N.º 1174/XIII/4.ª (Disposição interpretativa sobre propina): – Relatório da discussão e votação na especialidade e texto final da Comissão de Educação e Ciência. N.º 1178/XIII/4.ª [Consagra a natureza de crime público do crime de perseguição, verificadas determinadas circunstâncias agravantes, bem como a possibilidade de aplicação de medidas preventivas (quadragésima sétima alteração ao Código Penal e trigésima primeira alteração ao Código de Processo Penal)]: – Vide relatório da nova apreciação do Projeto de Lei n.º 976/XIII/3.ª. – Vide texto de substituição do Projeto de Lei n.º 1047/XIII/3.ª. N.º 1183/XIII/4.ª [Protege as crianças que testemunhem crimes de violência doméstica e torna obrigatória a recolha de declarações para memória futura no decorrer do inquérito (sexta alteração ao regime jurídico aplicável à prevenção da
violência doméstica e à proteção e à assistência das suas vítimas)]: – Vide relatório da nova apreciação do Projeto de Lei n.º
976/XIII/3.ª.
N.º 1187/XIII/4.ª (Determina a necessidade de alternativa à
disponibilização de sacos de plástico ultraleves e de cuvetes em plástico nos pontos de venda de pão, frutas e legumes): – Relatório da discussão e votação na especialidade,
incluindo quadro de votações, e texto final da Comissão de Ambiente, Ordenamento do Território, Descentralização, Poder Local e Habitação. N.º 1205/XIII/4.ª [Aprova a Lei de Organização e
Funcionamento da Entidade para a Transparência e procede à nona alteração à Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional)]:
– Relatório da nova apreciação na generalidade e especialidade e texto de substituição da Comissão Eventual para o Reforço da Transparência no Exercício de Funções Públicas.
N.º 1214/XIII/4.ª (Regulamenta o fim que deve ser atribuído às pontas de cigarros): – Relatório da discussão e votação na especialidade e texto final da Comissão de Ambiente, Ordenamento do Território,
Descentralização, Poder Local e Habitação. N.º 1221/XIII/4.ª [Dispensa a cobrança de taxa moderadora nos cuidados de saúde primários e nas demais prestações de saúde sempre que a origem de referenciação para estas
for o Serviço Nacional de Saúde (décima primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 113/2011, de 29 de novembro)]: – Relatório de discussão e votação na especialidade e texto final da Comissão de Saúde.
N.º 1226/XIII/4.ª (Contabilização de dias de serviço para efeitos de proteção social dos docentes colocados em horários incompletos): – Parecer da Comissão de Educação e Ciência.
N.º 1228/XIII/4.ª (Cria a Entidade para a Transparência no Exercício de Cargos Públicos): – Vide Projeto de Lei n.º 1205/XIII/4.ª. Propostas de Lei (n.os 94/XIII/2.ª, 103/XIII/3.ª e 167, 168, 201 e 203/XIII/4.ª):
N.º 94/XIII/2.ª (Altera o regime jurídico da segurança contra
incêndio em edifícios): – Relatório da nova apreciação na generalidade e especialidade e texto de substituição da Comissão de Ambiente, Ordenamento do Território, Descentralização,
Poder Local e Habitação. N.º 103/XIII/3.ª (Terceira alteração do Decreto-Lei n.º 138-A/2010, de 28 de dezembro, que cria a tarifa social de fornecimento de energia elétrica):
– Parecer da Comissão de Economia, Inovação e Obras Públicas e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio. N.º 167/XIII/4.ª (Altera o Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais):
– Relatório da discussão e votação na especialidade, tendo como anexo propostas de alteração do PSD, do CDS-PP e do PS, e texto final da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias.
N.º 168/XIII/4.ª (Altera regimes processuais no âmbito da jurisdição administrativa e tributária): – Relatório da discussão e votação na especialidade, tendo como anexo propostas de alteração do PSD, do CDS-PP e
do PS, e texto final da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias. N.º 201/XIII/4.ª [Estabelece mecanismos para a resolução de litígios que envolvam as autoridades competentes de
Portugal e de outros Estados-Membros da União Europeia em resultado da interpretação e aplicação de acordos e convenções internacionais para evitar a dupla tributação de rendimentos, transpondo a Diretiva (UE) 2017/1852]:
– Texto final da Comissão de Orçamento, Finanças e Modernização Administrativa. N.º 203/XIII/4.ª (Altera o regime da estruturação fundiária): – Relatório da discussão e votação na especialidade e texto final da Comissão de Agricultura e Mar.
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Projetos de Resolução (n.os 276 e 303/XIII/1.ª, 892, 1239, 1271, 1609, 1621, 1673, 1783 e 1806/XIII/3.ª e 1843, 1856, 1867, 1870, 1934, 1974, 2007, 2020, 2031, 2084, 2093, 2124, 2151, 2171, 2172, 2174, 2175, 2180, 2188, 2198, 2207 a 2209, 2214 a 2216, 2219, 2220, 2229, 2236, 2243, 2247, 2249 e 2267/XIII/4.ª): N.º 276/XIII/1.ª (Elaboração e apresentação do Livro Branco sobre o Estado do Ambiente): – Alteração do texto do projeto de resolução. N.º 303/XIII/1.ª (Por uma escola pública e inclusiva em toda a escolaridade obrigatória): – Informação da Comissão de Educação e Ciência relativa à discussão do diploma ao abrigo do artigo 128.º do Regimento da Assembleia da República. N.º 892/XIII/3.ª (Impede o apoio institucional à realização de espetáculos que inflijam sofrimento físico ou psíquico ou provoquem a morte de animais): – Parecer da Comissão de Cultura, Comunicação, Juventude e Desporto e nota técnica elaboradas pelos serviços de apoio. N.º 1239/XIII/3.ª (Aprova o Código de Conduta dos Deputados à Assembleia da República): – Relatório da nova apreciação e votação na generalidade e especialidade e texto de substituição da Comissão Eventual para o Reforço da Transparência no Exercício de Funções Públicas. N.º 1271/XIII/3.ª (Recomenda ao Governo um efetivo investimento no Metropolitano de Lisboa e um plano de expansão que sirva verdadeiramente as populações): – Relatório da discussão e votação na especialidade e texto final da Comissão de Economia, Inovação e Obras Públicas. N.º 1609/XIII/3.ª (Garantia de uma escola pública e inclusiva em toda a escolaridade obrigatória): – Vide Projeto de Resolução n.º 303/XIII/1.ª. N.º 1621/XIII/3.ª (Recomenda ao Governo medidas para a prevenção e segurança de edifícios associativos): – Alteração de texto do projeto de resolução. N.º 1673/XIII/3.ª (Recomenda ao Governo que estude a possibilidade de introdução da sesta na Educação Pré-Escolar): – Informação da Comissão de Educação e Ciência relativa à discussão do diploma ao abrigo do artigo 128.º do Regimento da Assembleia da República. N.º 1783/XIII/3.ª (Pelo alargamento do período máximo de apoio do fundo de compensação salarial para os profissionais da pesca de Esposende e demais localidades onde situações similares se verifiquem): – Texto final da Comissão de Agricultura e Mar. N.º 1806/XIII/3.ª (Recomenda ao Governo que proceda ao alargamento do período máximo de paragem de 60 para 90 dias para o pagamento da compensação salarial aos pescadores do concelho de Esposende e demais zonas do País): – Vide Projeto de Resolução n.º 1783/XIII/3.ª. N.º 1843/XIII/4.ª (Recomenda ao Governo que adote, com urgência, um procedimento simplificado para o apoio às vítimas dos incêndios de Monchique, Silves, Portimão e Odemira, que ocorreram em agosto de 2018): – Texto de substituição da Comissão de Agricultura e Mar. N.º 1856/XIII/4.ª (Recomenda ao Governo que adote um procedimento simplificado para apoio às vítimas dos incêndios de Monchique, Silves, Portimão e Odemira ocorridos em agosto de 2018): – Vide Projeto de Resolução n.º 1843/XIII/4.ª. N.º 1867/XIII/4.ª (Recomenda ao Governo a adoção e divulgação de procedimentos simplificados para apoio às vítimas dos incêndios de Monchique, Silves, Portimão e Odemira ocorridos em agosto de 2018): – Vide Projeto de Resolução n.º 1843/XIII/4.ª. N.º 1870/XIII/4.ª (Recomenda ao Governo a implementação de medidas regulamentares urgentes de proteção das espécies de cavalos-marinhos em Portugal): – Texto de substituição da Comissão de Agricultura e Mar.
N.º 1934/XIII/4.ª (Recomenda ao Governo o reforço da fiscalização e a definição de medidas de proteção do habitat da Ria Formosa): – Vide Projeto de Resolução n.º 1870/XIII/4.ª. N.º 1974/XIII/4.ª (Por uma expansão da rede do metropolitano de Lisboa articulada com as necessidades de mobilidade da Área Metropolitana): – Vide Projeto de Lei n.º 1271/XIII/3.ª. N.º 2007/XIII/4.ª (Recomenda ao Governo que publique o diploma que estabelece o regime jurídico da prevenção da contaminação e remediação dos solos): – Informação da Comissão de Ambiente, Ordenamento do Território, Descentralização, Poder Local e Habitação relativa à discussão do diploma ao abrigo do artigo 128.º do Regimento da Assembleia da República. N.º 2020/XIII/4.ª (Recomenda ao Governo a divulgação dos estudos sobre as populações de javalis no território nacional e prejuízos causados aos agricultores e o desenvolvimento de um plano de medidas para controlo das populações desta espécie): – Texto de substituição da Comissão de Agricultura e Mar. N.º 2031/XIII/4.ª (Recomenda ao Governo a elaboração de um estudo sobre a distribuição territorial da população de javalis em Portugal): – Vide Projeto de Resolução n.º 2020/XIII/4.ª. N.º 2084/XIII/4.ª (Recomenda ao Governo que crie o Grupo de Recrutamento nas áreas da Expressão Dramática e do Teatro): – Informação da Comissão de Educação e Ciência relativa à discussão do diploma ao abrigo do artigo 128.º do Regimento da Assembleia da República. 2093/XIII/4.ª (Recomenda a implementação de medidas em defesa da produção leiteira nacional): – Texto de substituição da Comissão de Agricultura e Mar. N.º 2124/XIII/4.ª [Pela suspensão do Projeto de Expansão da linha Circular (Carrossel) do Metropolitano em Lisboa]: – Vide Projeto de Lei n.º 1271/XIII/3.ª. N.º 2151/XIII/4.ª (Promove a criação de condições para a prática da sesta das crianças do ensino pré-escolar): – Vide Projeto de Resolução n.º 1673/XIII/3.ª. N.º 2171/XIII/4.ª (Recomenda ao Governo que classifique os cavalos-marinhos como espécies protegidas e crie santuários na ria Formosa para a sua recuperação): – Vide Projeto de Resolução n.º 1870/XIII/4.ª. N.º 2172/XIII/4.ª (Recomenda ao Governo a criação de um plano de combate à desertificação territorial): – Texto de substituição da Comissão de Agricultura e Mar. N.º 2174/XIII/4.ª (Aprova o Código de Conduta dos Deputados à Assembleia da República): – Vide Projeto de Resolução n.º 1239/XIII/3.ª. N.º 2175/XIII/4.ª (Recomenda medidas de apoio ao sector leiteiro português): – Vide Projeto de Resolução n.º 2093/XIII/4.ª. N.º 2180/XIII/4.ª (Recomenda ao Governo medidas de proteção das populações de Cavalos-Marinhos e que constitua áreas de proteção destas espécies): – Vide Projeto de Resolução n.º 1870/XIII/4.ª. N.º 2188/XIII/4.ª (Situação dos leitores de língua portuguesa em universidades estrangeiras): – Informação da Comissão de Educação e Ciência relativa à discussão do diploma ao abrigo do artigo 128.º do Regimento da Assembleia da República, tendo como anexo texto conjunto do PCP e BE. N.º 2198/XIII/4.ª (Recomenda ao Governo a expansão prioritária da rede de metropolitano ao concelho de Loures): – Vide Projeto de Lei n.º 1271/XIII/3.ª. N.º 2207/XIII/4.ª (Campanha de informação sobre as qualidades do leite e dos seus benefícios para a saúde): – Vide Projeto de Resolução n.º 2093/XIII/4.ª. N.º 2208/XIII/4.ª (Desenvolvimento um sistema de recolha de dados, relativos aos preços e ao mercado, da cadeia de abastecimento alimentar): – Texto de substituição da Comissão de Agricultura e Mar.
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N.º 2209/XIII/4.ª (Recomenda ao Governo a adoção de medidas de salvaguarda das populações de cavalos-marinhos na Ria Formosa): – Vide Projeto de Resolução n.º 1870/XIII/4.ª. N.º 2214/XIII/4.ª (Recomenda ao Governo que reative o Observatório dos Mercados Agrícolas e das Importações Agroalimentares): – Vide Projeto de Resolução n.º 2208/XIII/4.ª. N.º 2215/XIII/4.ª (Recomenda ao Governo a implementação de medidas de apoio ao setor leiteiro): – Vide Projeto de Resolução n.º 2093/XIII/4.ª. N.º 2216/XIII/4.ª (Recomenda ao Governo a elaboração e execução de um plano de gestão de espécies e habitats no Parque Natural da Ria Formosa): – Vide Projeto de Resolução n.º 1870/XIII/4.ª. N.º 2219/XIII/4.ª (Recomenda ao Governo a adoção de medidas para defender e promover o montado como sistema de grande valor ecológico e económico): – Vide Projeto de Resolução n.º 2172/XIII/4.ª. N.º 2220/XIII/4.ª (Recomenda ao Governo que indemnize a família de Avelino Mateus Ferreira, nos mesmos termos que as vítimas dos incêndios dos dias 15 e 16 de outubro de 2017): – Texto de substituição da Comissão de Agricultura e Mar. N.º 2229/XIII/4.ª (Recomenda ao Governo que promova medidas específicas para a defesa do montado de sobro e azinho): – Vide Projeto de Resolução n.º 2172/XIII/4.ª.
N.º 2236/XIII/4.ª (Recomenda ao Governo que indemnize a morte de Avelino Mateus Ferreira nos mesmos termos das restantes vítimas dos incêndios de 2017, terminando assim com uma situação de extrema injustiça): – Vide Projeto de Resolução n.º 2220/XIII/4.ª. N.º 2243/XIII/4.ª (Índices salariais de professores de técnicas especiais de escolas secundárias artísticas): – Informação da Comissão de Educação e Ciência relativa à discussão do diploma ao abrigo do artigo 128.º do Regimento da Assembleia da República, tendo como anexo texto conjunto do PCP e BE. N.º 2247/XIII/4.ª (Recomenda a integração dos leitores das instituições do ensino superior público): – Vide Projeto de Resolução n.º 2188/XIII/4.ª. N.º 2249/XIII/4.ª (Respeito pelos direitos dos docentes do ensino artístico especializado): – Vide Projeto de Resolução n.º 2243/XIII/4.ª. N.º 2267/XIII/4.ª (Promoção e garantia da acessibilidade às pessoas com deficiência ao transporte ferroviário): – Informação da Comissão de Economia, Inovação e Obras Públicas relativa à discussão do diploma ao abrigo do artigo 128.º do Regimento da Assembleia da República. (a) Publicados em Suplemento. (b) Publicado em 2.º Suplemento. (c) A publicar oportunamente. (d) Publicados em 3.º Suplemento.
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PROJETO DE LEI N.º 583/XIII/2.ª
(ASSEGURA QUE A TAXA MUNICIPAL DE DIREITOS DE PASSAGEM E A TAXA DE OCUPAÇÃO DO
SUBSOLO NÃO SÃO REPERCUTIDAS NA FATURA DOS CONSUMIDORES)
Parecer da Comissão de Economia, Inovação e Obras Públicas e nota técnica elaborada pelos
serviços de apoio
Parecer
Índice
Parte I – Considerandos
Parte II – Opinião do Deputado autor do parecer
Parte III – Conclusões
Parte IV – Anexos
PARTE I – CONSIDERANDOS
1. Nota introdutória
Dez Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português tomaram a iniciativa de apresentar
à Assembleia da República o Projeto de Lei n.º 583/XIII/2.ª, que assegura que a taxa municipal de direitos de
passagem e a taxa de ocupação do subsolo não são repercutidas na fatura dos consumidores.
Os Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português têm competência para apresentar
esta iniciativa, nos termos e ao abrigo do disposto na alínea g) do n.º 2 do artigo 180.º e do n.º 1 do artigo
167.º da Constituição e, ainda, do artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República (doravante RAR).
A forma de projeto de lei está de acordo com o disposto no n.º 1 do artigo 119.º do RAR, respeita os limites
impostos pelo artigo 120.º do RAR e cumpre os requisitos formais previstos no artigo 124.º do RAR.
A presente iniciativa deu entrada a 17 de julho de 2017, foi admitida e baixou à Comissão Parlamentar de
Economia, Inovação e Obras Públicas no dia 19 de julho.
A Comissão de Economia, Inovação e Obras Públicas é competente para a elaboração do respetivo
parecer.
2. Objeto e motivação da iniciativa legislativa
Com esta iniciativa os proponentes pretendem acabar com a incongruência criada entre a redação do n.º 3
do artigo 85.º da Lei n.º 42/2016, de 28 de dezembro, que aprova o Orçamento do Estado para 2017, e o n.º 5
do artigo 70.º do Decreto-Lei n.º 25/2017, de 3 de março, que estabelece as normas de execução do
Orçamento do Estado para 2017.
Assim, apresentam o presente projeto de lei com três artigos:
 Artigo 1.º: determina-se que as referidas taxas são pagas pelas empresas operadoras de
infraestruturas, não podendo ser repercutidas nas faturas dos consumidores, e esclarece que a lei que resultar
desta iniciativa tem carácter interpretativo
 Artigo 2.º: refere-se à produção de efeitos, retroagindo-os à data da entrada em vigor da Lei n.º 42/2016,
de 28 de dezembro
 Artigo 3.º: prevê a entrada em vigor da presente lei.
3. Enquadramento legal nacional
A nota técnica da iniciativa contém uma exposição bastante exaustiva do enquadramento legal nacional
desta matéria, motivo pelo qual se remete a análise deste item para o referido documento.
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Não obstante, salientamos que o regime jurídico substantivo referenciado no projeto de lei resulta dos
diplomas que criam:
 O Regime Geral de Taxas das Autarquias Locais;
 Alguns mecanismos de defesa dos utentes dos serviços públicos essenciais.
4. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria
Consultada a base de dados Atividade Parlamentar, verificou-se a existência da seguinte iniciativa
pendente, sobre matéria idêntica ou conexa com a do presente projeto de lei:
 Projeto de Lei n.º 961/XIII/3.ª (PEV) – Determina a não repercussão sobre os utentes das taxas
municipais de direitos de passagem e de ocupação de subsolo.
De igual modo, encontra-se pendente na Assembleia da República a seguinte petição, sobre matéria
conexa com a desta iniciativa:
 Petição n.º 635/XIII/4.ª – Solicita a adoção de medidas com vista à aplicação do artigo 85.º da Lei n.º
42/2016, de 28 de dezembro, que prevê que as taxas municipais de direitos de passagem e de ocupação do
subsolo não sejam refletidas nas faturas dos consumidores.
5. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação
Em face da informação disponível, não é possível determinar ou quantificar eventuais encargos para o
Orçamento do Estado resultantes da aprovação da presente iniciativa.
PARTE II – OPINIÃO DO DEPUTADO AUTOR DO PARECER
O Relator do presente parecer reserva a sua opinião para o debate em plenário da iniciativa, a qual é, de
resto, de elaboração facultativa conforme o disposto no n.º 3 do artigo 137.º do RAR.
PARTE III – CONCLUSÕES
A Comissão de Economia, Inovação e Obras Públicas aprova o seguinte parecer:
O Projeto de Lei n.º 583/XIII/2.ª, que pretende assegurar que a taxa municipal de direitos de passagem e a
taxa de ocupação do subsolo não são repercutidas na fatura dos consumidores, apresentado pelo Grupo
Parlamentar do Partido Comunista Português, reúne os requisitos constitucionais e regimentais para ser
apreciado e votado em Plenário da Assembleia da República, reservando os grupos parlamentares as suas
posições para o debate.
Palácio de S. Bento, 17 de julho de 2019.
O Deputado autor do parecer, Hugo Costa – O Presidente da Comissão, Hélder Amaral.
Nota: As partes I e III do parecer foram aprovadas, por unanimidade, na reunião da Comissão de 17 de
julho de 2019.
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PARTE IV – ANEXOS
Em conformidade com o cumprimento no artigo 131.º do Regimento da Assembleia da República, anexa-se
a Nota Técnica elaborada pelos serviços.
Nota Técnica
Projeto de Lei n.º 583/XIII/2.ª (PCP)
Assegura que a taxa municipal de direitos de passagem e a taxa de ocupação do subsolo não são
repercutidas na fatura dos consumidores.
Data de admissão: 19 de julho de 2017.
Comissão de Economia, Inovação e Obras Públicas (6.ª).
Índice
I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa
II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento
da lei formulário
III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes
IV. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria
V. Consultas e contributos
VI. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação
Elaborada por: Luísa Colaço (DAC), Rafael Silva (DAPLEN), José Manuel Pinto (DILP). Data: 2 de outubro de 2017.
I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa
Dez Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português (PCP) apresentam um projeto de
lei com a finalidade de acabar com a incongruência criado entre a redação do n.º 3 do artigo 85.º da Lei n.º
42/2016, de 28 de dezembro, que aprova o Orçamento do Estado para 2017, e o n.º 5 do artigo 70.º do
Decreto-Lei n.º 25/2017, de 3 de março, que estabelece as normas de execução do Orçamento do Estado
para 2017.
A referida norma do Orçamento do Estado para 2017 dispõe que «A taxa municipal de direitos de
passagem e a taxa municipal de ocupação do subsolo são pagas pelas empresas operadoras de
infraestruturas, não podendo ser refletidas na fatura dos consumidores». Por sua vez, o n.º 5 do artigo 70.º do
Decreto-Lei n.º 25/2017, de 3 de março, determina que «(…) o Governo procede à alteração do quadro legal
em vigor, nomeadamente em matéria de repercussão das taxas na fatura dos consumidores».
A taxa municipal de direitos de passagem é devida pela implantação, passagem e atravessamento de
sistemas, equipamentos e demais recursos das empresas que oferecem redes e serviços de comunicações
eletrónicas acessíveis ao público, em local fixo, dos domínios público e privado municipal. Por sua vez, a taxa
municipal de ocupação do subsolo assenta na utilização e aproveitamento do subsolo do domínio público e
privado municipal (por exemplo com condutas, tubagens e redes de distribuição).
Entendem os proponentes existir uma incongruência entre estas duas disposições, razão pela qual
apresentam um projeto de lei com 3 artigos. No primeiro determina-se que as referidas taxas são pagas pelas
empresas operadoras de infraestruturas, não podendo ser repercutidas nas faturas dos consumidores, e
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esclarece que a lei que resultar desta iniciativa tem carácter interpretativo; o segundo refere-se à produção de
efeitos, retroagindo-os à data da entrada em vigor da Lei n.º 42/2016, de 28 de dezembro; e o terceiro prevê a
entrada em vigor da presente lei.
II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do
cumprimento da lei formulário
 Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais
O Projeto de Lei n.º 583/XIII/2.ª é subscrito por dez Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Comunista
Português, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 167.º da Constituição e no artigo 118.º do Regimento da
Assembleia da República (doravante Regimento), que consagram o poder de iniciativa da lei. Trata-se de um
poder dos Deputados, nos termos da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo
4.º do Regimento, e dos grupos parlamentares, nos termos da alínea g) do n.º 2 do artigo 180.º da
Constituição e da alínea f) do artigo 8.º do Regimento.
Toma a forma de projeto de lei, em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 119.º do Regimento,
encontra-se redigida sob a forma de artigos, é precedida de uma breve exposição de motivos e tem uma
designação que traduz sinteticamente o seu objeto principal, dando assim cumprimento aos requisitos formais
estabelecidos no n.º 1 do artigo 124.º do Regimento.
De igual modo encontram-se respeitados os limites à admissão das iniciativas, previstos no n.º 1 do artigo
120.º do Regimento, uma vez que este projeto de lei não parece infringir princípios constitucionais e define
concretamente o sentido das modificações a introduzir na ordem legislativa.
O projeto de lei em apreciação deu entrada a 17 de julho de 2017. Foi admitido e baixou na generalidade à
Comissão de Economia, Inovação e Obras Públicas (6.ª), em conexão com a Comissão de Ambiente,
Ordenamento do Território, Descentralização, Poder Local e Habitação (11.ª), a 19 de julho, por despacho de
S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República, tendo sido, nesse mesmo dia, anunciado em sessão
plenária.
 Verificação do cumprimento da lei formulário
O título da presente iniciativa legislativa – Assegura que a taxa municipal de direitos de passagem e a taxa
de ocupação do subsolo não são repercutidas na fatura dos consumidores – traduz sinteticamente o seu
objeto, mostrando-se conforme ao disposto no n.º 2 do artigo 7.º da Lei n.º 74/98, de 11 de novembro,
conhecida como lei formulário1.
Em caso de aprovação esta iniciativa revestirá a forma de lei, nos termos do n.º 3 do artigo 166.º da
Constituição, pelo que deve ser objeto de publicação na 1.ª série do Diário da República, em conformidade
com o disposto na alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º da lei formulário.
No que respeita ao início de vigência, o artigo 3.º deste projeto de lei estabelece que a sua entrada em
vigor ocorrerá no «dia seguinte à sua publicação», mostrando-se assim conforme com o previsto no n.º 1 do
artigo 2.º da Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, segundo o qual os atos legislativos «entram em vigor no dia
neles fixado, não podendo, em caso algum, o início de vigência verificar-se no próprio dia da publicação». De
realçar ainda que o artigo 2.º do projeto de lei em análise retroage a produção de efeitos do mesmo a dia 1 de
janeiro de 2017, tendo esta iniciativa legislativa, caso seja aprovada, caráter interpretativo, conforme estatuído
no n.º 2 do artigo 1.º da mesma.
Como decorre do artigo 13.º do Código Civil «a lei interpretativa integra-se na lei interpretada, ficando
salvos, porém, os efeitos já produzidos pelo cumprimento da obrigação, por sentença passada em julgado, por
transação, ainda que não homologada, ou por atos de análoga natureza». Ana Prata (2008), Dicionário
Jurídico. Almedina.
1 Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, que estabelece um conjunto de normas sobre a publicação, a identificação e o formulário dos diplomas, alterada e republicada pelas Leis n.os 2/2005, de 24 de janeiro, 26/2006, de 30 de junho, 42/2007, de 24 de agosto, e 43/2014, de 11 de julho.
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Sobre as leis interpretativas, tem-se pronunciado quase unanimemente a doutrina e a jurisprudência dos
nossos tribunais superiores no sentido de que são aquelas que intervêm para deduzir uma questão de direito,
cuja solução é controvertida ou incerta consagrando um entendimento a que a jurisprudência, pelos seus
próprios meios poderia ter chegado. Assim, se entende que devem ser vistas caso a caso, de modo a evitar
que passem por leis interpretativas verdadeiras leis inovadoras.
Nesta fase do processo legislativo, a iniciativa em apreço não nos parece suscitar outras questões em face
da lei formulário.
III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes
 Enquadramento legal nacional e antecedentes
O regime jurídico substantivo visado pelo projeto de lei resulta de dois diplomas, que são os seguintes:
– A Lei n.º 53-E/2006, de 29 de dezembro (Aprova o regime geral das taxas das autarquias locais), alterada
pelas Leis n.os 64-A/2008, de 31 de dezembro2, e 117/2009, de 29 de dezembro3;
– A Lei n.º 23/96, de 26 de julho (Cria no ordenamento jurídico alguns mecanismos destinados a proteger o
utente de serviços públicos essenciais)4.
Se, por outro lado, o n.º 3 do artigo 85.º da Lei n.º 42/2016, de 28 de dezembro (Orçamento do Estado para
2017), determina que «a taxa municipal de direitos de passagem e a taxa municipal de ocupação do subsolo
são pagas pelas empresas operadoras de infraestruturas, não podendo ser refletidas na fatura dos
consumidores», o n.º 5 do artigo 70.º do Decreto-Lei n.º 25/2017, de 3 de março5, que executa o Orçamento
do Estado para 2017, estipula que, «tendo em conta a avaliação referida no número anterior, o Governo
procede à alteração do quadro legal em vigor, nomeadamente em matéria de repercussão das taxas na fatura
dos consumidores». O número anterior a que este preceito se refere é o n.º 4 desse diploma, que diz o
seguinte: «Decorrido o período previsto para a prestação de informação, as entidades reguladoras setoriais
em razão da matéria avaliam a informação recolhida e as consequências no equilíbrio económico-financeiro
das empresas operadoras de infraestruturas».
IV. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria
Efetuada consulta à base de dados da Atividade Parlamentar (AP), à data não se encontrou qualquer
iniciativa legislativa ou petição pendente sobre matéria idêntica.
V. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação
Em face da informação disponível, não é possível determinar ou quantificar eventuais encargos para o
Orçamento do Estado resultantes da aprovação da presente iniciativa, mas não parecem previsíveis em face
do respetivo teor, dado que apenas está em causa a determinação do sujeito passivo de uma taxa já existente.
–––
2 “Orçamento do Estado para 2009”. 3 “Segunda alteração à Lei n.º 53-E/2006, de 29 de Dezembro, que aprova o regime geral das taxas das autarquias locais”. 4 Texto consolidado retirado do Diário da República Eletrónico (DRE). 5 Texto consolidado retirado do DRE.
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PROJETO DE LEI N.º 857/XIII/3.ª
[AUMENTA O VALOR DAS COIMAS APLICADAS A EMPRESAS QUE NÃO PAGUEM AS TAXAS DE
EXIBIÇÃO E SUBSCRIÇÃO QUE FINANCIAM A ARTE CINEMATOGRÁFICA (TERCEIRA ALTERAÇÃO À
LEI N.º 55/2012, DE 6 DE SETEMBRO)]
Parecer da Comissão de Cultura, Comunicação, Juventude e Desporto e nota técnica elaborada
pelos serviços de apoio
Parecer
Índice
Parte I – Nota Introdutória
Parte II – Considerandos
Parte III – Opinião do Deputado autor do parecer
Parte IV – Conclusões
PARTE I – NOTA INTRODUTÓRIA
O presente Projeto de Lei n.º 857/XIII/3.ª, da iniciativa do Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda (BE) –
Aumenta o valor das coimas aplicadas a empresas que não paguem as taxas de exibição e subscrição que
financiam a arte cinematográfica (terceira alteração à Lei n.º 55/2012, de 6 de setembro) –, foi distribuído em
reunião da Comissão de Cultura, Comunicação, Juventude e Desporto, cabendo o relator ao Grupo
Parlamentar do PCP.
PARTE II – CONSIDERANDOS
Estruturalmente, a iniciativa em apreço é precedida de uma exposição de motivos e é composta por um
total de três artigos: o primeiro define o seu objeto, o segundo vem alterar o artigo 12.º da Lei n.º 55/2012, de 6
de setembro, e o terceiro determina que a iniciativa entrará em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Quanto à exposição de motivos, é referido que as alterações introduzidas têm por objeto «uma necessária
mudança de paradigma no sentido de aumentar significativamente o financiamento público não só à produção
mas também à conservação e promoção do património cinematográfico, nomeadamente voltando a dignificar a
Cinemateca com os recursos necessários ao cumprimento das suas funções», prevendo, para esse efeito, o
aumento das coimas por não pagamento de taxas e por não prestação ou má prestação de informações
relevantes.
O grupo parlamentar proponente pretende acabar com o atual limite máximo nas coimas a aplicar a
distribuidoras e operadoras de televisão por subscrição que não cumpram a lei do cinema e audiovisual, que
prevê a cobrança de uma taxa que reverte para o financiamento do setor.
O Projeto de Lei n.º 857/XIII/3.ª foi apresentado por 19 Deputados do Grupo Parlamentar do BE, ao abrigo
e nos termos da alínea b) do artigo 156.º e do n.º 1 do artigo 167.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do
artigo 4.º e do artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República (RAR), que consagram o poder de
iniciativa da lei.
De acordo com a nota técnica, «a iniciativa toma a forma de projeto de lei, em conformidade com o
disposto no n.º 1 do artigo 119.º do RAR, encontra-se redigida sob a forma de artigos, tem uma designação
que traduz sinteticamente o seu objeto principal e é precedida de uma breve exposição de motivos, cumprindo,
assim, os requisitos formais previstos no n.º 1 do artigo 124.º do RAR. De igual modo, respeita os limites à
admissão das iniciativas estipulados no n.º 1 do artigo 120.º do RAR, na medida em que não parece infringir a
Constituição ou os princípios nela consignados e define concretamente o sentido das modificações a introduzir
na ordem legislativa.»
Quanto à verificação do cumprimento da lei formulário, a nota técnica sugere algumas questões,
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designadamente, que «seja considerada a possibilidade de, como recomendam as regras de legística formal,
referir não só o número de ordem das alterações sofridas, bem como a identificação (título) do diploma
alterado, mas não as respetivas alterações que apenas devem constar do texto da iniciativa, conforme se
propõe:
‘Aumenta o valor das coimas aplicadas a empresas que não paguem as taxas de exibição e subscrição que
financiam a arte cinematográfica, procedendo à terceira alteração da Lei n.º 55/2012, de 6 de setembro, que
estabelece os princípios de ação do Estado no quadro do fomento, desenvolvimento e proteção da arte do
cinema e das atividades cinematográficas e audiovisuais’.
Sugere-se ainda que, ‘em caso de aprovação, deve revestir a forma de lei e ser objeto de publicação na 1.ª
série do Diário da República, em conformidade com o disposto na alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º da lei
formulário, e entrará em vigor no primeiro dia útil seguinte ao da sua publicação, mostrando-se o respetivo
artigo 3.º relativo à vigência conforme ao previsto no n.º 1 do artigo 2.º da lei formulário, que determina que os
atos legislativos entram em vigor no dia neles fixado, não podendo, em caso algum, o início da vigência
verificar-se no próprio dia da publicação’».
Deu entrada a 2 de maio de 2018, tendo sido admitida, baixado na generalidade à Comissão de Cultura,
Comunicação, Juventude e Desporto (12.ª) em 3 de maio, e foi anunciada nessa mesma data.
Aquando da elaboração da nota técnica, verificou-se que não existiam à data petições ou iniciativas
legislativas sobre matéria idêntica ou conexa na base de dados da Atividade Parlamentar. De referir apenas a
entrada das Apreciações Parlamentares n.os 62 (PCP), 63 (BE), 65 (CDS-PP) e 66 (PSD) ao Decreto-Lei n.º
25/2018, de 24 de abril, que regulamenta a Lei do Cinema no que respeita às medidas de apoio ao
desenvolvimento e proteção das atividades cinematográficas e audiovisuais.
PARTE III – OPINIÃO DA RELATORA
A Deputada autora do parecer reserva a manifestação da sua opinião para o momento da discussão da
iniciativa em Plenário.
PARTE IV – CONCLUSÕES
A Comissão de Cultura, Comunicação, Juventude e Desporto aprova o seguinte parecer, concluindo que
Projeto de Lei n.º 857/XIII/3.ª – Aumenta o valor das coimas aplicadas a empresas que não paguem as taxas
de exibição e subscrição que financiam a arte cinematográfica (terceira alteração à Lei n.º 55/2012, de 6 de
setembro) – reúne os requisitos constitucionais, legais e regimentais para ser apreciado e votado em Plenário
da Assembleia da República.
Palácio de S. Bento, 16 de julho de 2019
A Deputada, Ana Mesquita – A Presidente da Comissão, Edite Estrela.
Nota: O parecer foi aprovado, por unanimidade, tendo-se registado a ausência do BE e do CDS-PP, na
reunião da Comissão do dia 16 de julho de 2019.
Nota Técnica
Projeto de lei n.º 857/XIII/3.ª
Aumenta o valor das coimas aplicadas a empresas que não paguem as taxas de exibição e
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subscrição que financiam a arte cinematográfica (terceira alteração à Lei n.º 55/2012, de 6 de setembro)
Data de admissão: 3 de maio de 2018.
Comissão de Cultura, Comunicação, Juventude e Desporto (12.ª).
Índice
I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa
II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento
da lei formulário
III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes
IV. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria
V. Consultas e contributos
VI. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação
Elaborada por: Maria Mesquitela (DAC) – Filipe Luís Xavier (DAC) – Isabel Pereira (DAPLEN) – José Manuel Pinto (DILP). Data: 14 de maio de 2018.
I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa
O presente projeto de lei, da iniciativa do Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda (BE), «Aumenta o valor
das coimas aplicadas a empresas que não paguem as taxas de exibição e subscrição que financiam a arte
cinematográfica (terceira alteração à Lei n.º 55/2012, de 6 de setembro).»
De acordo com a exposição de motivos desta iniciativa legislativa, as alterações introduzidas têm por objeto
«uma necessária mudança de paradigma no sentido de aumentar significativamente o financiamento público
não só à produção mas também à conservação e promoção do património cinematográfico, nomeadamente
voltando a dignificar a Cinemateca com os recursos necessários ao cumprimento das suas funções»,
prevendo, para esse efeito, o aumento das coimas por não pagamento de taxas e por não prestação ou má
prestação de informações relevantes.
Com este projeto de lei, o Grupo Parlamentar do BE quer acabar com o atual limite máximo nas coimas a
aplicar a distribuidoras e operadoras de televisão por subscrição que não cumpram a lei do cinema e
audiovisual, que prevê a cobrança de uma taxa que reverte para o financiamento do setor.
Importa também referir que a presente iniciativa é composta por um total de três artigos: o primeiro define o
seu objeto, o segundo vem alterar o artigo 12.º da Lei n.º 55/2012, de 6 de setembro, e o terceiro determina
que a iniciativa entrará em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Insere-se, a seguir, um quadro comparativo entre a atual redação do artigo 12.º da Lei n.º 55/2012, de 6 de
setembro, e a redação agora proposta, para mais fácil compreensão das alterações em análise:
Lei n.º 55/2012, de 6 de setembro Projeto de lei n.º 857/XIII/3.ª
Artigo 12.º Infrações e coimas
1 – As infrações ao disposto na presente secção e no Decreto-Lei n.º 9/2013, de 24 de janeiro, constituem contraordenação punível nos termos do n.º 4 do presente artigo e do Regime Geral das Infrações Tributárias. 2 – Em tudo o que não estiver expressamente regulado na presente lei em matéria de infrações aplica-se integralmente o disposto no Regime Geral das Infrações Tributárias, designadamente quanto à aplicação de direito subsidiário, responsabilidade, montantes das coimas e
«Artigo 12.º (…)
1 – As infrações ao disposto na presente secção e no Decreto-Lei n.º 9/2013, de 24 de janeiro, são puníveis nos termos do n.º 4 do presente artigo e do Regime Geral das Infrações Tributárias. 2 – Em tudo o que não estiver expressamente regulado na presente lei em matéria de infrações aplica-se o disposto no Regime Geral das Infrações Tributárias.
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Lei n.º 55/2012, de 6 de setembro Projeto de lei n.º 857/XIII/3.ª
processo de contraordenação. 3 – As competências atribuídas às autoridades tributárias nos termos do Regime Geral das Infrações Tributárias, designadamente em matéria de levantamento de auto de notícia, instauração, instrução e decisão e aplicação de coimas e sanções acessórias, com exceção da execução das coimas, de sanções pecuniárias e de custas processuais, consideram-se atribuídas ao conselho diretivo do ICA, IP. 4 – Constitui contraordenação a prática dos seguintes atos: a) A entrega dos montantes apurados na cobrança das taxas previstas no artigo 10.º fora do prazo referido no artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 9/2013, de 24 de janeiro, mas dentro dos 10 dias úteis seguintes é punida com coima de (euro) 10 000 a (euro) 44 891; b) A falta, total ou parcial, da entrega dos montantes apurados na cobrança das taxas até ao último dos 10 dias referidos na alínea anterior é punida com coima igual ao dobro do quantitativo em dívida, em qualquer dos casos sempre no montante mínimo e máximo de (euro) 1500 e (euro) 44 891, respetivamente; c) A não disponibilização da informação referida no artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 9/2013, de 24 de janeiro, é punida com coima de (euro) 1000 a (euro) 2500; d) As omissões e inexatidões de informações referidas no artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 9/2013, de 24 de janeiro, são punidas com coima de (euro) 1000 a (euro) 5000; e) A falsidade das informações prestadas ao abrigo do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 9/2013, de 24 de janeiro, é punida com coima de (euro) 10 000. 5 – A negligência é punível, sendo os limites mínimos e máximos das coimas reduzidos para metade. 6 – As coimas previstas na presente lei revertem: a) 60/prct. para o Estado; b) 40/prct. para o ICA, IP
3 – […] 4 – Constitui contraordenação, sem prejuízo do disposto no Regime Geral das Infrações Tributárias, a prática dos seguintes atos: a) […]; b) A falta, total ou parcial, da entrega dos montantes apurados na cobrança das taxas, após os 10 dias referidos na alínea anterior, e desde que os factos não constituam crime, é punida com coima igual ao dobro do quantitativo em dívida, sendo este o seu máximo;
c) A não disponibilização da informação referida no artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 9/2013, de 24 de janeiro, e desde que os factos não constituam crime, é punida com coima de (euro) 1000 a (euro) 75 000;
d) As omissões e inexatidões de informações referidas no artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 9/2013, de 24 de janeiro, e desde que os factos não constituam crime, são punidas
com coima de (euro) 1000 a (euro) 5000;e) A falsidade das informações prestadas ao abrigo do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 9/2013, de 24 de janeiro, e desde que os factos não constituam crime, é punida com coima entre 750 e o triplo do imposto que deixou de ser liquidado, sendo este o seu máximo.
5 – A negligência é punível nos termos gerais, previstos no Regime Geral das Infrações Tributárias.
6 – (…).»
II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do
cumprimento da lei formulário
 Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais
O Projeto de Lei n.º 857/XIII/3.ª (BE) foi apresentado por 19 Deputados do Grupo Parlamentar do BE, ao
abrigo e nos termosda alínea b) do artigo 156.º e do n.º 1 do artigo 167.º da Constituição e da alínea b) do
n.º 1 do artigo 4.º e do artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República (RAR), que consagram o
poder de iniciativa da lei.
A iniciativa toma a forma de projeto de lei, em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 119.º do
RAR, encontra-se redigida sob a forma de artigos, tem uma designação que traduz sinteticamente o seu objeto
principal e é precedida de uma breve exposição de motivos, cumprindo, assim, os requisitos formais previstos
no n.º 1 do artigo 124.º do RAR. De igual modo, respeita os limites à admissão das iniciativas estipulados no
n.º 1 do artigo 120.º do RAR, na medida em que não parece infringir a Constituição ou os princípios nela
consignados e define concretamente o sentido das modificações a introduzir na ordem legislativa.
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Deu entrada a 2 de maio de 2018, tendo sido admitida, baixado na generalidade à Comissão de Cultura,
Comunicação, Juventude e Desporto (12.ª) em 3 de maio, e foi anunciada nessa mesma data.
 Verificação do cumprimento da lei formulário
A Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 43/2014, de 11 de julho, estabelece
um conjunto de normas sobre a publicação, a identificação e o formulário dos diplomas, que são relevantes
neste contexto e cumpre ter em consideração.
O projeto de lei em apreço apresenta um título que traduz sinteticamente o seu objeto, observando o
disposto no n.º 2 do artigo 7.º da lei formulário, podendo, no entanto, ser aperfeiçoado em caso de aprovação.
Visa proceder à terceira alteração da Lei n.º 55/2012, de 6 de setembro, que «Estabelece os princípios de
ação do Estado no quadro do fomento, desenvolvimento e proteção da arte do cinema e das atividades
cinematográficas e audiovisuais», aumentando o valor das coimas aplicadas a empresas que não paguem as
taxas de exibição e subscrição que financiam a arte cinematográfica.
Nos termos do n.º 1 do artigo 6.º da lei formulário, «Os diplomas que alterem outros devem indicar o
número de ordem da alteração introduzida e, caso tenha havido alterações anteriores, identificar aqueles
diplomas que procederam a essas alterações, ainda que incidam sobre outras normas».
Consultada a base do Diário da República Eletrónico, verifica-se que este diploma sofreu duas alterações
pelas Leis n.os 28/2014, de 19 de maio, e 82-B/2014, de 31 de dezembro. Assim, em caso de aprovação, a
presente iniciativa constituirá, efetivamente, a terceira alteração à Lei n.º 55/2012, de 6 de setembro, como já
consta do título. Sugerindo-se que, em sede de apreciação na especialidade, seja considerada a possibilidade
de, como recomendam as regras de legística formal1, referir não só o número de ordem das alterações
sofridas, bem como a identificação (título) do diploma alterado, mas não as respetivas alterações que apenas
devem constar do texto da iniciativa, conforme se propõe:
«Aumenta o valor das coimas aplicadas a empresas que não paguem as taxas de exibição e subscrição
que financiam a arte cinematográfica, procedendo à terceira alteração da Lei n.º 55/2012, de 6 de setembro,
que «Estabelece os princípios de ação do Estado no quadro do fomento, desenvolvimento e proteção da arte
do cinema e das atividades cinematográficas e audiovisuais».
Em caso de aprovação, deve revestir a forma de lei e ser objeto de publicação na 1.ª série do Diário da
República, em conformidade com o disposto na alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º da lei formulário, e entrará em
vigor no primeiro dia útil seguinte ao da sua publicação, mostrando-se o respetivo artigo 3.º relativo à vigência
conforme ao previsto no n.º 1 do artigo 2.º da lei formulário, quedetermina que os atos legislativos «entram em
vigor no dia neles fixado, não podendo, em caso algum, o início da vigência verificar-se no próprio dia da
publicação».
Relativamente à questão da eventual necessidade de republicação, prevista no artigo 6.º da lei formulário,
o n.º 3 daquele artigo refere que se deve proceder «à republicação integral dos diplomas que revistam forma
de lei, sempre existam mais de três alterações ao ato legislativo», o que não é o caso, pois está ainda em
causa a terceira alteração à Lei n.º 55/2012, de 6 de setembro. Do mesmo modo, trata-se também de uma
alteração pontual a um único artigo da citada lei, o artigo 12.º, pelo que parece não se justificar a republicação.
Na presente fase do processo legislativo a iniciativa em apreço não nos parece suscitar outras questões
em face da lei formulário.
III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes
 Enquadramento legal nacional e antecedentes
Com a iniciativa legislativa apresentada pretende-se alterar o artigo 12.º da Lei n.º 55/2012, de 6 de
1 Duarte, David et al (2002), Legística. Coimbra, Almedina, pág. 200.
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setembro2, a qual viria a ser modificada sucessivamente pelas Leis n.os 28/2014, de 18 de maio, e 82-B/2014,
de 31 de dezembro, esta retificada pela Declaração de Retificação n.º 5/2015, publicada no Diário da
República, 1.ª Série, n.º 40, de 26 de fevereiro de 2015.
Dispõe o mencionado artigo 12.º, na sua versão consolidada retirada do Diário da RepúblicaEletrónico, o
seguinte:
«Artigo 12.º
Infrações e coimas
1 – As infrações ao disposto na presente secção e no Decreto-Lei n.º 9/2013, de 24 de janeiro, constituem
contraordenação punível nos termos do n.º 4 do presente artigo e do Regime Geral das Infrações Tributárias.
2 – Em tudo o que não estiver expressamente regulado na presente lei em matéria de infrações aplica-se
integralmente o disposto no Regime Geral das Infrações Tributárias, designadamente quanto à aplicação de
direito subsidiário, responsabilidade, montantes das coimas e processo de contraordenação.
3 – As competências atribuídas às autoridades tributárias nos termos do Regime Geral das Infrações
Tributárias, designadamente em matéria de levantamento de auto de notícia, instauração, instrução e decisão
e aplicação de coimas e sanções acessórias, com exceção da execução das coimas, de sanções pecuniárias
e de custas processuais, consideram-se atribuídas ao conselho diretivo do ICA, IP.
4 – Constitui contraordenação a prática dos seguintes atos:
a) A entrega dos montantes apurados na cobrança das taxas previstas no artigo 10.º fora do prazo referido
no artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 9/2013, de 24 de janeiro, mas dentro dos 10 dias úteis seguintes é punida com
coima de (euro) 10 000 a (euro) 44 891;
b) A falta, total ou parcial, da entrega dos montantes apurados na cobrança das taxas até ao último dos 10
dias referidos na alínea anterior é punida com coima igual ao dobro do quantitativo em dívida, em qualquer dos
casos sempre no montante mínimo e máximo de (euro) 1500 e (euro) 44 891, respetivamente;
c) A não disponibilização da informação referida no artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 9/2013, de 24 de janeiro, é
punida com coima de (euro) 1000 a (euro) 2500;
d) As omissões e inexatidões de informações referidas no artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 9/2013, de 24 de
janeiro, são punidas com coima de (euro) 1000 a (euro) 5000;
e) A falsidade das informações prestadas ao abrigo do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 9/2013, de 24 de
janeiro, é punida com coima de (euro) 10 000.
5 – A negligência é punível, sendo os limites mínimos e máximos das coimas reduzidos para metade.
6 – As coimas previstas na presente lei revertem:
a) 60% para o Estado;
b) 40% para o ICA, IP.»
A Lei n.º 55/2012, de 6 de setembro, teve origem na Proposta de Lei n.º 69/XII, em cuja nota técnica se
traça a evolução legislativa em matéria de fomento, desenvolvimento e proteção das artes e atividades
cinematográficas e do audiovisual. Mas importa sobretudo ter em atenção a iniciativa legislativa que daria
origem à Lei n.º 28/2014, de 28 de maio, pois foi este diploma que substancialmente modificou o artigo 12.º da
Lei n.º 55/2012, de 6 de setembro, que agora é especialmente visado pelo projeto de lei em apreço. Aquela lei
teve origem na proposta de lei n.º 192/XII, discutida em conjunto com os Projetos de Lei n.os 509/XII e 512/XII,
o primeiro apresentado pelo PCP e o segundo pelo BE. Ambos viriam a ser rejeitados na votação na
generalidade, tendo apenas o texto da proposta de lei sido aprovado, quer na generalidade quer na
especialidade, onde sofreria diversas modificações antes de ser transformado em decreto final.
Têm ainda especial relação com o objeto do projeto de lei em apreço os seguintes diplomas, citados na Lei
n.º 55/2012, de 6 de setembro:
2 «Estabelece os princípios de ação do Estado no quadro do fomento, desenvolvimento e proteção da arte do cinema e das atividades cinematográficas e audiovisuais».
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– A Lei n.º 15/2001, de 5 de junho (Reforça as garantias do contribuinte e a simplificação processual,
reformula a organização judiciária tributária e estabelece um novo regime geral para as infracções tributárias)3;
– A Lei n.º 30/2003, de 22 de agosto (Aprova o modelo de financiamento do serviço público de radiodifusão
e de televisão)4;
– A Lei n.º 5/2004, de 10 de fevereiro (Lei das Comunicações Electrónicas)5;
– O Decreto-Lei n.º 63/85, de 14 de março (Aprova o Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos)6;
– O Decreto-Lei n.º 9/2003, de 24 de janeiro (Regula a liquidação, a cobrança, o pagamento e a
fiscalização das taxas previstas na Lei n.º 55/2012, de 6 de setembro, que aprova a lei das atividades
cinematográficas e audiovisuais)7.
 Enquadramento internacional
Países europeus
 Enquadramento do tema no plano da União Europeia
A política audiovisual na UE rege-se pelos artigos 167.º e 173.º do Tratado sobre o Funcionamento da
União Europeia (TFUE). O ato legislativo fundamental neste domínio é a Diretiva «Serviços de Comunicação
Social Audiovisual». O principal instrumento da UE de apoio a este setor (em especial, à indústria
cinematográfica) é o Subprograma MEDIA do Programa «Europa Criativa», que é o quinto programa plurianual
de apoio à indústria audiovisual desde 1991. Tem por base o êxito dos seus predecessores, os Programas
MEDIA e MEDIA Mundus (2007-2013). O orçamento total do programa «Europa Criativa» ascende a 1,46 mil
milhões de euros (2014-2020), o que representa um aumento orçamental de 9% em comparação com os
programas anteriores. Deste montante, pelo menos 56% são reservados para o Subprograma MEDIA, que
presta apoio e oferece oportunidades de financiamento para projetos cinematográficos e televisivos, redes de
cinema, festivais de cinema, captação de audiências, medidas de formação para os profissionais do setor,
acesso aos mercados, distribuição, desenvolvimento de jogos de vídeo, distribuição em linha e fundos para
coproduções internacionais.
O Parlamento Europeu (PE) sublinhou que a UE deveria estimular o crescimento e a competitividade no
setor audiovisual, sem deixar de reconhecer o papel mais amplo que este desempenha na salvaguarda da
diversidade cultural.
Na sua resolução de 11 de setembro de 2012, sobre a distribuição em linha de obras audiovisuais na União
Europeia8, o PE analisa aspetos relativos aos direitos de autor e os desafios que a disponibilidade das obras
digitais coloca em termos de salvaguarda dos direitos de autor. Em janeiro de 2017, a Comissão da Cultura e
da Educação (CULT) procedeu à votação de um relatório sobre a execução do Programa Europa Criativa e,
por conseguinte, do Subprograma MEDIA, tendo a resolução correspondente sido aprovada em plenário em 2
de março de 20179. Essa resolução destacou a necessidade de uma dotação orçamental adequada e
procedimentos administrativos simplificados, a fim de alcançar um maior impacto. Os deputados assinalaram
igualmente a importância de se facilitar o acesso ao financiamento por parte de organizações ou projetos de
pequena escala.
A UE está a trabalhar na modernização das regras aplicáveis aos direitos de autor no mercado único
digital, a fim de alcançar vários objetivos fundamentais, nomeadamente: (1) garantir um maior acesso
transfronteiriço a conteúdos em linha; (2) assegurar possibilidades mais amplas de utilização de conteúdos
protegidos por direitos de autor nos domínios da educação, da investigação e do património cultural; (3)
garantir um melhor funcionamento do mercado de direitos de autor; e (4) implementar o Tratado de
Marraquexe no Direito da UE. Estão a decorrer negociações para debater o Pacote «Direitos de autor».
3 Versão consolidada retirada do Diário da República Eletrónico (DRE). 4 Versão consolidada retirada do DRE. 5 Versão consolidada retirada do DRE. 6 Versão consolidada retirada do DRE. 7 Versão consolidada retirada do DRE. 8 JO C 353E de 3.12.2013, p. 64.
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Na sequência destas resoluções parlamentares, e tendo em conta o ritmo acelerado da evolução no setor
audiovisual, em 25 de maio de 2016 a Comissão apresentou uma proposta de alteração da Diretiva «Serviços
de Comunicação Social Audiovisual». No âmbito do processo legislativo ordinário, em abril de 2017, a
Comissão CULT submeteu a votação o seu relatório, na sua qualidade de comissão competente nesta
matéria, e decidiu abrir negociações interinstitucionais com o Conselho.
Países europeus
A legislação comparada é apresentada para os seguintes Estados-Membros da União Europeia: Espanha e
França.
ESPANHA
A Ley 55/2007, de 28 de Dezembro regula a atividade cinematográfica em Espanha, dispondo sobre os
apoios à produção, distribuição e exibição e as medidas de fomento e promoção do cinema. O seu artigo 39,
em particular, classifica como infrações muito graves, graves e leves as infrações ao preceituado nas suas
normas, sancionando o n.º 1 do artigo 40 com advertência ou multa até 4000 euros as leves, com multa até
40.000 euros as graves e com multa até 75 000 euros as muito graves.
FRANÇA
O Code du cinéma et de l'image animée prevê ajudas financeiras específicas no setor do cinema e do
audiovisual, sendo instituídas, designadamente, taxas sobre os editores e distribuidores de serviços de
televisão cuja receita é afetada ao Centre national du cinéma et de l'image animée (artigos L115-6 a L115-13).
IV. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria
Efetuada consulta à base de dados da Atividade Parlamentar (AP), verifica-se que não existem, neste
momento, petições ou iniciativas legislativas sobre matéria idêntica ou conexa.
V. Consultas e contributos
Considerando a matéria em apreço, deverão ser consultadas as seguintes entidades:
 Ministério da Cultura;
 Associação de Produtores de Cinema e Audiovisual;
 Associação Portuguesa de Realizadores;
 Associação Portuguesa de Empresas Cinematográficas;
 Associação Portuguesa dos Produtores de Animação;
 Observatório das Atividades Culturais;
 Centro Profissional do Setor Audiovisual;
 Cooperativa de Gestão dos Direitos dos Artistas Intérpretes ou Executantes;
 Associação de Produtores Independentes de Televisão;
 Academia Portuguesa de Cinema.
VI. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação
Em face da informação disponível, não é possível quantificar eventuais encargos resultantes da aprovação
9 Textos aprovados, P8_TA(2017)0062.
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desta iniciativa. Todavia, tratando-se da previsão de aplicação de um conjunto de coimas, parece haver,
consequentemente, um aumento de receitas.
–––
PROJETO DE LEI N.º 961/XIII/3.ª
(DETERMINA A NÃO REPERCUSSÃO SOBRE OS UTENTES DAS TAXAS MUNICIPAIS DE DIREITOS
DE PASSAGEM E DE OCUPAÇÃO DE SUBSOLO)
Parecer da Comissão de Economia, Inovação e Obras Públicas e nota técnica elaborada pelos
serviços de apoio
Parecer
Índice
Parte I – Considerandos
Parte II – Opinião do Deputado autor do parecer
Parte III – Conclusões
Parte IV – Anexos
PARTE I – CONSIDERANDOS
1. Nota introdutória
O Grupo Parlamentar de Os Verdes tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da República o Projeto
de Lei n.º 961/XIII/3.ª, que determina a não repercussão sobre os utentes das taxas municipais de direitos de
passagem e de ocupação de subsolo.
O Grupo Parlamentar de Os Verdes tem competência para apresentar esta iniciativa, nos termos e ao
abrigo do disposto na alínea g) do n.º 2 do artigo 180.º e do n.º 1 do artigo 167.º da Constituição, e, ainda, do
artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República (doravante RAR).
A forma de projeto de lei está de acordo com o disposto no n.º 1 do artigo 119.º do RAR, respeita os limites
impostos pelo artigo 120.º do RAR e cumpre os requisitos formais previstos no artigo 124.º do RAR.
A presente iniciativa deu entrada a 17 de julho de 2018, foi admitida e baixou à Comissão Parlamentar de
Economia, Inovação e Obras Públicas no dia 18 de julho.
A Comissão de Economia, Inovação e Obras Públicas é competente para a elaboração do respetivo
parecer.
2. Objeto e motivação da iniciativa legislativa
Os proponentes fundamentam a sua iniciativa nos seguintes termos: «A taxa municipal de direitos de
passagem e a taxa municipal de ocupação de subsolo são devidas pelas empresas titulares de infraestruturas.
Porém, fazem repercutir essas taxas sobre os consumidores, constituindo as empresas apenas um
intermediário entre aqueles e as autarquias».
Consideram que «esta lógica subverte completamente a razão de ser destas taxas, penaliza,
inegavelmente, os consumidores e beneficia as empresas operadoras.»
Entendem que «o direito à receita do município é devido, pela ocupação do espaço público, porém estas
taxas devem ser um encargo das empresas (que, ainda por cima, obtêm lucros estrondosos) e não podem
constituir mais um encargo para os cidadãos».
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Lembram que «no sentido de pôr termo a esta profunda injustiça, o artigo 85.º, n.º 3 da Lei n.º 42/2016, de
28 de dezembro (que aprova o Orçamento do Estado para 2017), veio tornar claro que a cobrança da taxa é
feita à empresa titular da rede de infraestruturas e que não é repercutida sobre os consumidores».
Todavia, «o Decreto-Lei n.º 25/2017, de 3 de março, que veio criar as normas de execução do Orçamento
do Estado, inqualificavelmente remete a clarificação da questão para uma alteração do quadro legal».
Pelo que, apresentam a iniciativa ora em apreciação, prevendo, em artigo único que: «A taxa municipal de
direitos de passagem e a taxa municipal de ocupação de subsolo são cobradas às empresas titulares da rede
de infraestruturas que ocupam o espaço público e não podem ser, por qualquer circunstância, repercutidas
sobre os utentes ou consumidores».
3. Enquadramento legal nacional
A nota técnica da iniciativa contém uma exposição bastante exaustiva do enquadramento legal nacional
desta matéria, motivo pelo qual se remete a análise deste item para o referido documento.
Não obstante, salientamos que o regime jurídico substantivo referenciado no projeto de lei resulta dos
diplomas que criam:
 O Regime Geral de Taxas das Autarquias Locais;
 Alguns mecanismos de defesa dos utentes dos serviços públicos essenciais.
4. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria
Consultada a base de dados Atividade Parlamentar, verificou-se a existência da seguinte iniciativa
pendente, sobre matéria idêntica ou conexa com a do presente projeto de lei:
 Projeto de Lei n.º 583/XIII/2.ª (PCP) – Assegura que a taxa municipal de direitos de passagem e a taxa
de ocupação do subsolo não são repercutidas na fatura dos consumidores.
De igual modo, encontra-se pendente na Assembleia da República a seguinte petição, sobre matéria
conexa com a desta iniciativa:
 Petição n.º 635/XIII/4.ª – Solicita a adoção de medidas com vista à aplicação do artigo 85.º da Lei n.º
42/2016, de 28 de dezembro, que prevê que as taxas municipais de direitos de passagem e de ocupação do
subsolo não sejam refletidas nas faturas dos consumidores.
5. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação.
Em face da informação disponível, não é possível determinar ou quantificar eventuais encargos resultantes
da aprovação da presente iniciativa, embora da exposição de motivos e do articulado pareçam resultar
encargos em termos de despesas para o Orçamento do Estado.
PARTE II – OPINIÃO DO DEPUTADO AUTOR DO PARECER
O Relator do presente parecer reserva a sua opinião para o debate em plenário da iniciativa, a qual é, de
resto, de elaboração facultativa conforme o disposto no n.º 3 do artigo 137.º do RAR.
PARTE III – CONCLUSÕES
A Comissão de Economia, Inovação e Obras Públicas aprova o seguinte parecer:
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O Projeto de Lei n.º 961/XIII/3.ª, que pretende determinar a não repercussão sobre os utentes das taxas
municipais de direitos de passagem e de ocupação de subsolo, apresentado pelo Grupo Parlamentar de Os
Verdes, reúne os requisitos constitucionais e regimentais para ser apreciado e votado em Plenário da
Assembleia da República, reservando os Grupos Parlamentares as suas posições para o debate.
Palácio de S. Bento, 17 de julho de 2019.
O Deputado autor do parecer, Hugo Costa – O Presidente da Comissão, Hélder Amaral.
Nota: As partes I e III do parecer foram aprovadas, por unanimidade, na reunião da Comissão de 17 de
julho de 2019.
PARTE IV – ANEXOS
Em conformidade com o cumprimento no artigo 131.º do Regimento da Assembleia da República, anexa-se
a Nota Técnica elaborada pelos serviços.
Nota Técnica
Projeto de lei n.º 961/XIII/3.ª (Os Verdes)
Determina a não repercussão sobre os utentes das taxas municipais de direitos de passagem e de
ocupação de subsolo
Data de admissão: 18 de julho de 2018.
Comissão de Economia, Inovação e Obras Públicas (6.ª).
Índice
I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa
II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento
da lei formulário
III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes
IV. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria
V. Consultas e contributos
VI. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação
Elaborada por: Helena Medeiros (Biblioteca), António Fontes (DAC), Maria Jorge de Carvalho (DAPLEN), José Manuel Pinto e Belchior Lourenço (DILP). Data: 25 de setembro de 2018.
I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa
O Grupo Parlamentar de Os Verdes apresentou o Projeto de Lei n.º 961/XIII/3.ª (Os Verdes) – Determina a
não repercussão sobre os utentes das taxas municipais de direitos de passagem e de ocupação de subsolo.
Os proponentes enquadram a situação em causa nos seguintes termos:
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– «A taxa municipal de direitos de passagem e a taxa municipal de ocupação de subsolo são devidas pelas
empresas titulares de infraestruturas;
– Porém, fazem repercutir essas taxas sobre os consumidores, constituindo as empresas apenas um
intermediário entre aqueles e as autarquias;
– Esta lógica subverte completamente a razão de ser destas taxas, penaliza, inegavelmente, os
consumidores e beneficia as empresas operadoras;
– Estas taxas são criadas ao abrigo da Lei n.º 53-E/2006, de 29 de dezembro, que aprova o regime geral
das taxas das autarquias locais. A impossibilidade de serem repercutidas sobre os utentes parece ficar
evidenciada pelo n.º 2 do artigo 8.º da Lei n.º 23/96, de 26 de julho;
– Os sucessivos governos têm insistido em manter essa repercussão – veja-se, de resto a forma como a
Resolução do Conselho de Ministros n.º 98/2008, de 23 de junho, a determina claramente;
– No sentido de pôr termo a esta profunda injustiça, o artigo 85.º, n.º 3, da Lei n.º 42/2016, de 28 de
dezembro (que aprova o Orçamento do Estado para 2017), veio tornar claro que a cobrança da taxa é feita à
empresa titular da rede de infraestruturas e que não é repercutida sobre os consumidores;
– Não obstante esta clareza, o Decreto-Lei n.º 25/2017, de 3 de março, que veio criar as normas de
execução do Orçamento do Estado, inqualificavelmente remete a clarificação da questão para uma alteração
do quadro legal».
Assim, os Deputados do Grupo Parlamentar de Os Verdes concluem que «A Assembleia da República não
pode ficar indiferente a esta situação e não deve permitir a continuação da subversão do sujeito a quem é
efetivamente devido o dever de pagamento das taxas municipais de direitos de passagem e de ocupação de
subsolo.» A iniciativa, no seu artigo único prevê e define que «A taxa municipal de direitos de passagem e a
taxa municipal de ocupação de subsolo são cobradas às empresas titulares da rede de infraestruturas que
ocupam o espaço público e não podem ser, por qualquer circunstância, repercutidas sobre os utentes ou
consumidores.»
II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do
cumprimento da lei formulário
 Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais
A iniciativa é subscrita pelos dois Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Ecologista «Os Verdes», ao
abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 167.º da Constituição e no artigo 118.º do Regimento da Assembleia da
República (doravante Regimento), que consagram o poder de iniciativa da lei. Trata-se de um poder dos
Deputados, nos termos da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do
Regimento, e dos grupos parlamentares, nos termos da alínea g) do n.º 2 do artigo 180.º da Constituição e da
alínea f) do artigo 8.º do Regimento.
Toma a forma de projeto de lei, em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 119.º do Regimento,
encontra-se redigida sob a forma de artigo único, é precedida de uma breve exposição de motivos e tem uma
designação que traduz sinteticamente o seu objeto principal, dando assim cumprimento aos requisitos formais
estabelecidos no n.º 1 do artigo 124.º do Regimento.
De igual modo encontram-se respeitados os limites à admissão das iniciativas, previstos no n.º 1 do artigo
120.º do Regimento, uma vez que este projeto de lei não parece infringir princípios constitucionais e define
concretamente o sentido das modificações a introduzir na ordem legislativa.
Refira-se que, uma vez que o propósito do presente projeto de lei, pela matéria sobre que dispõe, é o de
introduzir modificações em matéria constante de legislação em vigor, não nos parece que a solução normativa
escolhida seja a que melhor serve este propósito, sugerindo-se que esta alteração ao ordenamento jurídico
seja operada através de um diploma que constitua uma alteração à legislação específica que regula a matéria
em causa, como aliás o determina o n.º 4 do artigo do artigo 85.º da Lei n.º 42/2016, de 28 de dezembro, que
aprova o Orçamento do Estado para 2017.
O projeto de lei em apreciação deu entrada a 17 de julho de 2018, foi admitido a 18 de julho e baixou na
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generalidade à Comissão de Economia, Inovação e Obras Públicas (6.ª), em conexão com a Comissão de
Ambiente, Ordenamento do Território, Descentralização, Poder Local e Habitação (11.ª), por despacho de S.
Ex.ª o Presidente da Assembleia da República, tendo sido, nesse mesmo dia, anunciado em sessão plenária.
 Verificação do cumprimento da lei formulário
O título da presente iniciativa legislativa – Determina a não repercussão sobre os utentes das taxas
municipais de direitos de passagem e de ocupação de subsolo –traduz sinteticamente o seu objeto,
mostrando-se conforme ao disposto no n.º 2 do artigo 7.º da Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, conhecida
como lei formulário,embora, em caso de aprovação, possa ser objeto de aperfeiçoamento, em sede de
apreciação na especialidade ou em redação final.
Em caso de aprovação esta iniciativa revestirá a forma de lei, nos termos do n.º 3 do artigo 166.º da
Constituição, pelo que deve ser objeto de publicação na 1.ª série do Diário da República, em conformidade
com o disposto na alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º da lei formulário.
No que respeita ao início de vigência, a iniciativa sub judice não contém uma norma de entrada em vigor,
pelo que, caso seja aprovada, aplicar-se-á o disposto no n.º 2 do artigo 2.º da Lei n.º 74/98, de 11 de
novembro, que prevê que, na falta de fixação do dia, os diplomas «entram em vigor, em todo o território
nacional e estrangeiro, no 5.º dia após a sua publicação».
Nesta fase do processo legislativo, a iniciativa em apreço não nos parece suscitar outras questões em face
da lei formulário.
III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes
 Enquadramento legal nacional e antecedentes
O regime jurídico substantivo referenciado no projeto de lei resulta dos diplomas que criam:
 O Regime Geral de Taxas das Autarquias Locais;
 Alguns mecanismos de defesa dos utentes dos serviços públicos essenciais.
De acordo com o Regime Geral de Taxas das Autarquias Locais, aprovado pela Lei n.º 53-E/2006, de 29 de
dezembro, alterada pelas Leis n.os 64-A/2008, de 31 de dezembro, e 117/2009, de 29 de dezembro, as taxas
cobradas pelas autarquias locais resultam de «tributos que assentam na prestação concreta de um serviço
público local, na utilização privada de bens do domínio público e privados das autarquias locais ou na remoção
de um obstáculo jurídico ao comportamento dos particulares, quando tal seja atribuição das autarquias, nos
termos da lei.»1
Relativamente à valorização das taxas, o diploma refere que «o valor das taxas das autarquias locais é
fixado de acordo com o princípio da proporcionalidade e não deve ultrapassar o custo da atividade pública
local ou o benefício auferido pelo particular».2 Já no que toca ao conceito de justa repartição dos encargos
públicos, verifica-se o princípio de que as «autarquias locais podem criar taxas para financiamento de
utilidades geradas pela realização de despesa pública local, quando desta resultem utilidades divisíveis que
beneficiem um grupo certo e determinado de sujeitos, independentemente da sua vontade».
Ao nível da incidência das taxas, é referido pelo regime acima identificado que «as taxas municipais
incidem sobre utilidades prestadas aos particulares ou geradas pela atividade dos municípios»3, sendo que
relevam para a presente temática as taxas resultantes da realização, manutenção e reforço de infraestruturas
urbanísticas primárias e secundárias4, da utilização e aproveitamento de bens do domínio público e privado
municipal5 e da gestão de equipamentos públicos de utilização coletiva6.
1 Artigo 3.º. 2 N.º 1 do artigo 4.º. 3 N.º 1 do artigo 6.º. 4 Alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º. 5 Alínea c) do n.º 1 do artigo 6.º. 6 Alínea e) do n.º 1 do artigo 6.º.
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Relativamente à legislação que regula a repercussão de taxas nos utilizadores finais, nomeadamente as
taxas identificadas no projeto de lei em apreço, a Taxa Municipal de Direitos de Passagem7 e a Taxa de
Ocupação do Subsolo8, é possível identificar o ordenamento jurídico destinado à proteção dos utentes dos
serviços públicos essenciais, constante da Lei n.º 23/96, de 26 de julho9. Refere a alínea c) do n.º 2 do seu
artigo 8.º que é proibida a cobrança aos utentes de, entre outras, qualquer taxa que não tenha uma
correspondência direta com um encargo em que a entidade gestora do serviço efetivamente incorra, com
exceção da contribuição para o audiovisual.
Ainda na temática da repercussão da TMDP e da TOS, o n.º 3 do artigo 85.º da Lei n.º 42/2016, de 28 de
dezembro (Orçamento do Estado para 2017), indica que a «taxa municipal de direitos de passagem e a taxa
de ocupação do subsolo são pagas pelas empresas operadoras de infraestruturas, não podendo ser refletidas
na fatura dos consumidores». Já o Decreto-Lei n.º 25/2017, de 3 de março (Estabelece as normas de
execução do Orçamento do Estado para 2017), por motivo de avaliação da informação cadastral e das
consequências no equilíbrio económico-financeiro das empresas operadoras de infraestruturas, remete para
alteração posterior o quadro legal em vigor, «nomeadamente em matéria de repercussão das taxas na fatura
dos consumidores».
Relativamente à natureza das taxas referenciadas na iniciativa em apreço, é necessário analisar
separadamente os seus conceitos, dado que cada uma delas percorreu caminhos diferenciados.
Assim, de acordo com a Lei n.º 5/2004, de 10 de fevereiro10, as taxas pelos direitos de passagem podem
ser definidas da seguinte forma11:
 As taxas pelos direitos de passagem devem refletir a necessidade de garantir a utilização ótima dos
recursos e ser objetivamente justificadas, transparentes, não discriminatórias e proporcionadas relativamente
ao fim a que se destinam, devendo, ainda, ter em conta objetivos de regulação fixados no diploma12;
 Os direitos e encargos relativos à implementação, passagem e atravessamento de sistemas,
equipamentos e demais recursos das empresas que oferecem redes e serviços de comunicações eletrónicas
acessíveis ao público, em local fixo, dos domínios públicos e privado municipal podem dar origem ao
estabelecimento de uma taxa municipal de direitos de passagem13;
 A TMDP obedece aos seguintes princípios:
o É determinada com base na aplicação de um percentual sobre o total da faturação mensal emitida
pelas empresas que oferecem redes e serviços de comunicações eletrónicas acessíveis ao público,
em local fixo, para todos os clientes finais do correspondente município (redação resultante da Lei n.º
127/2015, de 3 de setembro, que procedeu à décima alteração à Lei das Comunicações Eletrónicas);
o O percentual acima referido é aprovado anualmente por cada município, no ano anterior a que se
destina a sua vigência e não pode ultrapassar os 0,25%;
 Nos municípios em que seja cobrada a TMDP, as empresas que oferecem redes e serviços de
comunicações eletrónicas acessíveis ao público em local fixo são os responsáveis pelo seu pagamento14
(redação resultante da Lei n.º 127/2015, de 3 de setembro).
É possível assim constatar que a legislação referencia o pagamento, contudo não referencia a questão da
repercussão (ou da sua admissibilidade).
Relativamente à TOS, importa referir, conforme indicado pelo proponente, que consta da Resolução do
Conselho de Ministros n.º 98/2008, de 23 de junho15, a previsão de repercussão da TOS sobre os
7 Adiante TMDP. 8 Adiante TOS. 9 Texto consolidado retirado do Diário da República Eletrónico (DRE). 10 Lei das Comunicações Eletrónicas, na sua versão consolidada. 11 Artigo 106.º. 12 N.º 1 do artigo 106.º. 13 N.º 2 do artigo 106.º. 14 N.º 4 do artigo 106.º. 15 “Aprova as minutas dos contratos de concessão de serviço público de distribuição regional de gás natural a celebrar entre o Estado Português e as sociedades BEIRAGÁS – Companhia de Gás das Beiras, SA, LISBOAGÁS – Sociedade Distribuidora de Gás Natural de Lisboa, SA, LUSITANIAGÁS – Companhia de Gás do Centro, SA, PORTGÁS – Sociedade de Produção e Distribuição de Gás, SA, SETGÁS – Sociedade de Produção e Distribuição de Gás, SA, e TAGUSGÁS – Empresa de Gás do Vale do Tejo, SA”.
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consumidores de gás natural de cada município, sendo a sua cobrança feita através das faturas do
fornecimento do gás natural emitidas pelos comercializadores que operam na área de cada município. Para
efeito de definição de metodologia, a legislação refere a Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos16
como entidade competente para o efeito, assegurando que a imputação da taxa é efetuada em função dos
custos da rede de distribuição. No uso das competências atribuídas ao regulador, foi publicado o Manual de
Procedimentos para a Repercussão das Taxas de Ocupação do Subsolo, através da Diretiva 12/201417,
publicada no Diário da República, 2.ª série, n.º 133, de 14 de julho de 2014.
 Enquadramento doutrinário/bibliográfico
ENTIDADE REGULADORA DOS SERVIÇOS ENERGÉTICOS – Taxas de ocupação do subsolo [Em linha].
Lisboa: ERSE, 2018. [Consult. 24 de agosto de 2018]. Disponível na intranet da AR:
URL:http://catalogobib.parlamento.pt:81/images/winlibimg.aspx?skey=&doc=125302&img=10414&save=true
Resumo: Este documento da Entidade Reguladora procede a uma análise do relatório estatístico enviado
pela Direção-Geral das Autarquias Locais, em 2017, com informação sobre a aplicação da Taxa de Ocupação
de Solo (TOS) nos diversos municípios do País.
O estudo adianta que «da análise efetuada à evolução das TOS entre 2011 e 2017, verifica-se um
crescimento dos valores pagos pelos clientes e dos impactes na sua fatura final. A título de exemplo, de um
encargo médio mensal em BP< (residenciais) de 2,9€/mês (3,2% na fatura final dos clientes), em 2011, passa-
se em 2017 para um encargo médio mensal de 8,6€/mês (10,8% na fatura final dos clientes)».
O documento analisa, no cap. 4 (p. 25), o impacte da TOS nos rendimentos dos Operadores de Rede de
Distribuição (ORD) e no seu equilíbrio económico-financeiro.
Conclui que no contexto atual «considera-se ser oportuno rever o atual quadro legislativo de cálculo e
aplicação das TOS, de modo a garantir a sustentabilidade económica do sistema e a não pôr em causa a
estabilidade e a uniformidade tarifária».
PORTUGAL. Ministério da Administração Interna. Direção-Geral das Autarquias Locais – Taxas Municipais
[Em linha]: levantamento no âmbito do artigo 87.º da Lei n.º 42/2016, de 28 de dez. Lisboa: DGAL, 2017.
[Consult. 24 de agosto de 2018]. Disponível na intranet da AR:
URL:http://catalogobib.parlamento.pt:81/images/winlibimg.aspx?skey=&doc=125303&img=10415&save=true
Resumo: Este documento estatístico produzido pela Direção-Geral das Autarquias Locais resulta do
cumprimento da Lei do Orçamento do Estado para o ano de 2017, em que o Governo ficou obrigado a
apresentar à Assembleia da República uma proposta de revisão do regime geral das taxas das Autarquias
Locais.
Neste estudo procedeu-se à recolha de informação relativa às «taxas cobradas pelos municípios de acordo
com as 14 tipologias de taxas previamente identificadas e métricas definidas. No presente relatório apresenta-
se, através de 10 das 14 tipologias identificadas, os valores que são cobrados pelos municípios, revelando os
valores mínimos e máximos para cada taxa, bem como se a maioria reporta valores mais próximos dos
mínimos ou máximos reportados».
A taxa de ocupação do domínio público e aproveitamento dos bens de utilização pública está consignada
no cap. VII.6 (iniciando-se na p. 15 do documento, distribuindo-se por diversos tipos de «ocupação») e a taxa
de direito de passagem no cap. VII.9 (iniciando-se na p. 23 do documento).
IV. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria
Efetuada consulta à base de dados da Atividade Parlamentar (AP), à data não se encontrou qualquer
iniciativa legislativa ou petição pendente sobre matéria idêntica.
16 Adiante ERSE. 17 Publicado na 2.ª Série do Diário da República, n.º 133, de 14 de julho de 2014.
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V. Consultas e contributos
Não foram feitas consultas ou pedidos contributos, mas parece justificar-se um pedido de informação ao
Governo sobre o ponto de situação da obrigação de apresentação de uma proposta de revisão do regime geral
de taxas das autarquias locais. Poderá também a Comissão solicitar a pronúncia da Associação Nacional de
Municípios Portugueses.
VI. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação
Em face da informação disponível, não é possível determinar ou quantificar eventuais encargos resultantes
da aprovação da presente iniciativa, embora da exposição de motivos e do articulado pareçam resultar
encargos em termos de despesas para o Orçamento do Estado. Esta questão poderá, ainda assim, ser
acautelada em sede de especialidade, de forma a que a eventual lei não contenda com o disposto no n.º 2 do
artigo 120.º do Regimento, que impede a apresentação de iniciativas que envolvam, no ano económico em
curso, aumento das despesas ou diminuição das receitas do Estado previstas no Orçamento, e com o princípio
consagrado no n.º 2 do artigo 167.º da Constituição, nomeadamente diferindo a sua produção de efeitos para
depois da entrada em vigor do Orçamento do Estado subsequente à sua aprovação.
–––
PROJETO DE LEI N.º 976/XIII/3.ª
[ALTERA O CÓDIGO PENAL, REFORÇANDO O COMBATE À VIOLÊNCIA DOMÉSTICA, SEXUAL E
SOBRE MENORES (QUADRAGÉSIMA SEXTA ALTERAÇÃO AO CÓDIGO PENAL)]
PROJETO DE LEI N.º 1047/XIII/4.ª
(ALTERA O CÓDIGO PENAL, NOMEADAMENTE O CRIME DE VIOLAÇÃO, ADAPTANDO A
LEGISLAÇÃO À CONVENÇÃO DE ISTAMBUL RATIFICADA POR PORTUGAL)
PROJETO DE LEI N.º 1058/XIII/4.ª
[PROCEDE À ALTERAÇÃO DOS CRIMES DE VIOLAÇÃO E COAÇÃO SEXUAL NO CÓDIGO PENAL,
EM RESPEITO PELA CONVENÇÃO DE ISTAMBUL (QUADRAGÉSIMA SÉTIMA ALTERAÇÃO AO
CÓDIGO PENAL)]
PROJETO DE LEI N.º 1089/XIII/4.ª
[ALTERA O CÓDIGO DE PROCESSO PENAL PREVENDO A IMPOSIÇÃO DE CONDUTAS OU A
PROIBIÇÃO DE CONTACTO QUANDO HÁ FORTES INDÍCIOS DE PRÁTICA DE CRIME DE
PERSEGUIÇÃO (PROCEDE À TRIGÉSIMA NONA ALTERAÇÃO AO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL)]
PROJETO DE LEI N.º 1105/XIII/4.ª
[POSSIBILITA A APLICAÇÃO DE IMPOSIÇÃO DE CONDUTAS OU A PROIBIÇÃO DE CONTACTO
QUANDO HÁ FORTES INDÍCIOS DA PRÁTICA DO CRIME DE PERSEGUIÇÃO (TRIGÉSIMA TERCEIRA
ALTERAÇÃO AO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL)]
PROJETO DE LEI N.º 1111/XIII/4.ª
(ALTERA O CÓDIGO PENAL, NOMEADAMENTE O CRIME DE PERSEGUIÇÃO, PERMITINDO A
APLICAÇÃO DA MEDIDA PREVENTIVA DE PROIBIÇÃO DE CONTACTO COM A VÍTIMA)
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PROJETO DE LEI N.º 1113/XIII/4.ª
(DETERMINA UMA MAIOR PROTEÇÃO PARA AS CRIANÇAS NO ÂMBITO DE CRIMES DE
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA)
PROJETO DE LEI N.º 1147/XIII/4.ª
(QUADRAGÉSIMA SÉTIMA ALTERAÇÃO AO CÓDIGO PENAL, CRIANDO RESTRIÇÕES À
SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA DE PRISÃO NOS PROCESSOS POR CRIME DE VIOLÊNCIA
DOMÉSTICA E ELEVANDO A MOLDURA PENAL DESTE CRIME)
PROJETO DE LEI N.º 1148/XIII/4.ª
(TRIGÉSIMA SEGUNDA ALTERAÇÃO AO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL, IMPEDINDO A RECUSA
DE DEPOIMENTO POR PARTE DA VÍTIMA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E PROIBINDO A SUSPENSÃO
PROVISÓRIA DOS PROCESSOS POR CRIME DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA)
PROJETO DE LEI N.º 1149/XIII/4.ª
(TRIGÉSIMA SEGUNDA ALTERAÇÃO AO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL, PERMITINDO A
APLICAÇÃO DA MEDIDA DE COAÇÃO DE PROIBIÇÃO E IMPOSIÇÃO DE CONDUTAS QUANDO
HOUVER FORTES INDÍCIOS DA PRÁTICA DO CRIME DE PERSEGUIÇÃO)
PROJETO DE LEI N.º 1150/XIII/4.ª
[TERCEIRA ALTERAÇÃO À LEI N.º 2/2008, DE 14 DE JANEIRO (REGULA O INGRESSO NAS
MAGISTRATURAS, A FORMAÇÃO DE MAGISTRADOS E A NATUREZA, ESTRUTURA E
FUNCIONAMENTO DO CENTRO DE ESTUDOS JUDICIÁRIOS), ASSEGURANDO FORMAÇÃO
OBRIGATÓRIA AOS MAGISTRADOS EM MATÉRIA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA]
PROJETO DE LEI N.º 1151/XIII/4.ª
(SEXTA ALTERAÇÃO À LEI N.º 112/2009, DE 16 DE SETEMBRO, QUE ESTABELECE O REGIME
JURÍDICO APLICÁVEL À PREVENÇÃO DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA, À PROTEÇÃO E À ASSISTÊNCIA
DAS SUAS VÍTIMAS)
PROJETO DE LEI N.º 1152/XIII/4.ª
(REFORÇA OS MECANISMOS LEGAIS DE PROTEÇÃO DAS VÍTIMAS DE VIOLÊNCIA)
PROJETO DE LEI N.º 1155/XIII/4.ª
[REFORMULA OS CRIMES DE VIOLAÇÃO, COAÇÃO SEXUAL E ABUSO SEXUAL DE PESSOA
INCONSCIENTE OU INCAPAZ NO CÓDIGO PENAL, AO ABRIGO DO DISPOSTO NA CONVENÇÃO DE
ISTAMBUL, E ALARGA O ÂMBITO DE APLICAÇÃO DA MEDIDA DE COAÇÃO DE PROIBIÇÃO DE
CONTACTO AOS CRIMES DE AMEAÇA, COAÇÃO E PERSEGUIÇÃO (STALKING)]
PROJETO DE LEI N.º 1165/XIII/4.ª
[ASSEGURA FORMAÇÃO OBRIGATÓRIA AOS MAGISTRADOS EM MATÉRIA DE IGUALDADE DE
GÉNERO E DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA (TERCEIRA ALTERAÇÃO À LEI N.º 2/2008, DE 14 DE
JANEIRO)]
PROJETO DE LEI N.º 1166/XIII/4.ª
[CONSAGRA A NATUREZA DE CRIMES PÚBLICOS DOS CRIMES DE AMEAÇA E DE COAÇÃO,
ADEQUANDO-OS AO CRIME DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA (QUADRAGÉSIMA SÉTIMA ALTERAÇÃO AO
CÓDIGO PENAL)]
PROJETO DE LEI N.º 1178/XIII/4.ª
[CONSAGRA A NATUREZA DE CRIME PÚBLICO DO CRIME DE PERSEGUIÇÃO, VERIFICADAS
DETERMINADAS CIRCUNSTÂNCIAS AGRAVANTES, BEM COMO A POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO
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DE MEDIDAS PREVENTIVAS (QUADRAGÉSIMA SÉTIMA ALTERAÇÃO AO CÓDIGO PENAL E
TRIGÉSIMA PRIMEIRA ALTERAÇÃO AO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL)]
PROJETO DE LEI N.º 1183/XIII/4.ª
[PROTEGE AS CRIANÇAS QUE TESTEMUNHEM CRIMES DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E TORNA
OBRIGATÓRIA A RECOLHA DE DECLARAÇÕES PARA MEMÓRIA FUTURA NO DECORRER DO
INQUÉRITO (SEXTA ALTERAÇÃO AO REGIME JURÍDICO APLICÁVEL À PREVENÇÃO DA VIOLÊNCIA
DOMÉSTICA E À PROTEÇÃO E À ASSISTÊNCIA DAS SUAS VÍTIMAS)]
Relatório da nova apreciação e votação na generalidade e na especialidade, tendo como anexo
propostas de alteração do PSD, do PS, do BE e do PCP
Relatório da nova apreciação e votação na generalidade e na especialidade
1. As iniciativas legislativas supra-identificadas, preconizando alterações legislativas em matéria de crimes
sexuais, violência doméstica, proteção de vítimas e formação de magistrados sobre violência doméstica,
baixaram à Comissão deAssuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias sem votação, por um
prazo de 60 dias, em 17 de abril de 2019, para nova apreciação, com exceção do Projeto de Lei n.º 976/XIII
(BE) e dos Projetos de Lei n.os 1047/XIII (PAN) e 1058/XIII (BE), que haviam baixado anteriormente,
respetivamente em 26 de outubro de 2018 e, os dois últimos, em 11 de janeiro de 2019, para o mesmo efeito.
2. Sobre as iniciativas legislativas em apreciação foram solicitados pareceres ao Conselho Superior da
Magistratura, Conselho Superior do Ministério Público e Ordem dos Advogados e ainda, para algumas das
iniciativas, ao Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais e contributos escritos
designadamente à APAV, APMJ, UMAR e Secção Portuguesa da Amnistia Internacional. As pronúncias estão
disponíveis na página de cada iniciativa no site do Parlamento.
3. Em 24 de abril de 2019, a Comissão deliberou constituir um Grupo de Trabalho para promover a nova
apreciação das várias iniciativas legislativas e, se necessário, realizar audições nesse âmbito. O Grupo,
coordenado pela Sr.ª Deputada Sandra Pereira (PSD), e que integrou ainda as Sr.as e os Srs. Deputados
Ângela Guerra (PSD), Isabel Alves Moreira (PS), Sandra Cunha (BE), Vânia Dias da Silva (CDS-PP) e António
Filipe (PCP), foi incumbido pela Comissão de proceder à discussão das iniciativas legislativas acima
identificadas e à sua votação indiciária, bem como de eventuais propostas de alteração, tendo em vista a
aprovação pela Comissão de um ou mais textos de substituição.
4. O Grupo de Trabalho reuniu nos dias 9, 15 e 31 de maio, 11 de junho, 2 e 9 de julho de 2019, num total
de 6 reuniões.
5. Previamente à discussão e votação indiciárias daquelas iniciativas legislativas, foram promovidas as
seguintes audições:
 Em 31 de maio, a audição conjunta de especialistas, com a presença do Juiz Desembargador Eurico
Reis, da Professora Doutora Maria Fernanda Palma, da Dr.ª Maria do Céu Cunha Rego e do Professor Doutor
Pedro Caeiro, não tendo podido corresponder ao convite para a audição a Professora Doutora Teresa Pizarro
Beleza e a Professora Dr.ª Inês Ferreira Leite.
 Em 11 de junho de 2019, a audição conjunta de Organizações Não Governamentais, tendo-se feito
representar a Associação Portuguesa da Mulheres Juristas, pela sua Presidente a Juíza Desembargadora,
Dr.ª Maria Teresa Féria de Almeida; a APAV – Associação Portuguesa de Apoio à Vítima, pelos Drs. Daniel
Carpinelli e Daniel Cotrim; a Associação Dignidade, pelas Dr.as Paula Sequeira (Presidente), Manuela
Magalhães Correia (Projeto Criar) e Joana Salazar Gomes; a AMCV – Associação de Mulheres Contra a
Violência, pelas Dr.as Margarida Medina Martins (Presidente), Maria Sherman Macedo e Maria José Callé; a
Plataforma Portuguesa para os Direitos das Mulheres, através da Dr.ª Alexandra Silva (Coordenadora de
Projetos) e o Instituto de Apoio à Criança pela sua Presidente, Dr.ª Dulce Rocha.
 Em 4 de julho de 2019, teve ainda lugar na Comissão de Assuntos Constitucionais a audição da Sr.ª
Procuradora-Geral da República, Dr.ª Lucília Gago, a requerimento do Grupo Parlamentar do PSD.
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6. Em 5 de julho de 2019, o Grupo Parlamentar do PSD apresentou propostas de alteração aos seus
Projetos de Lei n.os 1147/XIII, 1148/XIII, 1149/XIII e 1150/XIII, tendo o Grupo Parlamentar do PS apresentado
propostas de alteração que substituem integralmente o texto do seu Projeto de Lei n.º 1155/XIII, as quais
foram objeto de propostas de substituição dos Grupos Parlamentares do PCP e do BE, todas em 9 de julho de
2019.
7. Na reunião do grupo de trabalho de 9 de julho de 2019, encontrando-se representados todos os Grupos
Parlamentares, com exceção do PEV, o Grupo de Trabalho procedeu à apreciação das iniciativas legislativas
e das propostas de alteração apresentadas, tendo realizado as votações indiciárias dos projetos de lei e das
propostas de alteração entretanto apresentadas. Intervieram na discussão as Sr.as Deputadas Sandra Pereira
(PSD), Isabel Alves Moreira (PS), Sandra Cunha (BE) e Vânia Dias da Silva (CDS-PP) e o Sr. Deputado
António Filipe (PCP).
Da votação indiciária realizada resultou o seguinte:
A)
PROJETO DE LEI N.º 1150/XIII/4.ª (PSD)
Terceira alteração à Lei n.º 2/2008, de 14 de janeiro (regula o ingresso nas magistraturas, a formação de magistrados e a natureza, estrutura e funcionamento do Centro de Estudos Judiciários), assegurando formação obrigatória aos magistrados em matéria de violência doméstica (incluindo propostas de alteração de 5.7.2019)
PROJETO DE LEI N.º 1165/XIII/4.ª (CDS-PP)
Assegura formação obrigatória aos magistrados em matéria de igualdade de género e de violência doméstica (3.ª alteração à Lei n.º 2/2008, de 14 de janeiro).
 O CDS-PP retirou a alteração proposta para a alínea b) do artigo 38.º da Lei n.º 2/2008, de 14 de
janeiro;
 Os dois Grupos Parlamentares proponentes (PSD e CDS-PP) fundiram a redação das duas iniciativas e
das propostas de alteração do PSD, tendo o PSD acolhido a redação «Violência de género, nomeadamente
violência doméstica» para a nova subalínea xi) da alínea a) do artigo 39.º daquela Lei (em detrimento da sua)
e tendo sido fundidas as redações propostas para o n.º 3 do artigo 74.º e para um novo artigo 74.º-A, no
sentido de passarem a constar do n.º 3 do artigo 74.º com a seguinte redação:
«3 – As ações de formação contínua podem ser de âmbito genérico ou especializado, podendo ser
especificamente dirigidas a determinada magistratura, e devem incidir obrigatoriamente na área dos direitos
humanos e, no caso de magistrados com funções no âmbito dos tribunais criminais e de família e menores,
obrigatoriamente sobre violência doméstica, nas seguintes matérias:
a) Estatuto da vítima de violência doméstica;
b) Formas de proteção específica de vítimas idosas e especialmente vulneráveis;
c) Medidas de coação;
d) Penas acessórias;
e) Violência vicariante;
f) Promoção e proteção de menores.»
Submetidos a votação, todos os artigos dos Projetos de Lei assim considerados fundidos foram aprovados
por unanimidade.
Foi ainda aprovado, em consonância com as propostas aprovadas, o seguinte título para a Lei a aprovar:
«Terceira alteração à Lei n.º 2/2008, de 14 de janeiro (regula o ingresso nas magistraturas, a formação de
magistrados e a natureza, estrutura e funcionamento do Centro de Estudos Judiciários), assegurando aos
magistrados formação obrigatória em matéria de direitos humanos e violência doméstica».
Da votação resultou assim um projeto de texto de substituição que foi ratificado pela Comissão de Assuntos
Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias na sua reunião de 11 de julho de 2019 (registo áudio), com
confirmação dos sentidos de voto expressos no Grupo de Trabalho, tendo resultado num texto de
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substituição da Comissão que deverá subir a Plenário para votações sucessivas na generalidade,
especialidade e final global na sessão de 19 de julho de 2019, uma vez que se trata de iniciativas legislativas
que baixaram sem votação, para nova apreciação.
Os proponentes das duas iniciativas declararam retirá-las a favor do texto de substituição, nos termos e
para os efeitos do disposto no artigo 139.º do Regimento da Assembleia da República.
B)
PROJETO DE LEI N:º 976/XIII/3.ª (BE)
Altera o Código Penal, reforçando o combate à violência doméstica, sexual e sobre menores (quadragésima sexta alteração ao Código Penal)
PROJETO DE LEI N.º 1147/XIII/4.ª (PSD)
Quadragésima sétima alteração ao Código Penal, criando restrições à suspensão da execução da pena de prisão nos processos por crime de violência doméstica e elevando a moldura penal deste crime (incluindo propostas de alteração de 5.7.2019)
PROJETO DE LEI N.º 1166/XIII/4.ª (CDS-PP)
Consagra a natureza de crimes públicos dos crimes de ameaça e de coação, adequando-os ao crime de violência doméstica (quadragésima sétima alteração ao Código Penal)
PROJETO DE LEI N.º 1148/XIII/4.ª (PSD)
Trigésima segunda alteração ao Código de Processo Penal, impedindo a recusa de depoimento por parte da vítima de violência doméstica e proibindo a suspensão provisória dos processos por crime de violência doméstica. (incluindo propostas de alteração de 5.7.2019)
Os projetos de lei e as propostas de alteração que sobre eles incidiam foram submetidos a votação
autonomamente, tendo sido rejeitados indiciariamente, com a seguinte votação:
 Projeto de Lei n.º 976/XIII (BE): todos os artigos rejeitados com votos contra do PSD, PS, CDS-PP e
PCP e a favor do BE;
 Projeto de Lei n.º 1147/XIII (PSD): artigos 53.º e 152.º e artigos preambulares – rejeitados com votos
contra do PS, CDS-PP e PCP e a favor do PSD e do BE; artigo 54.º – votação considerada prejudicada em
consequência da rejeição da redação para o artigo anterior;
 Projeto de Lei n.º 1166/XIII (CDS-PP): todos os artigos foram rejeitados com votos contra do PSD, PS,
BE e PCP e a favor do CDS-PP;
 Projeto de Lei n.º 1148/XIII (PSD): votação considerada prejudicada em consequência da rejeição dos
artigos do Projeto de Lei n.º 1147/XIII.
A votação indiciária foi ratificada pela Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e
Garantias na sua reunião de 11 de julho de 2019, com confirmação dos sentidos de voto expressos no Grupo
de Trabalho.
O Grupo Parlamentar do BE declarou retirar a sua iniciativa – o Projeto de Lei n.º 976/XIII.
Os restantes proponentes declararam não retirar as suas iniciativas, devendo, portanto, os Projetos de
Lei n.os 1166/XIII (CDS-PP), 1147/XIII (PSD) e 1148/XIII (PSD) subir a Plenário para votações sucessivas
na generalidade, especialidade e final global. O Grupo Parlamentar do PSD informou que, para esse efeito,
faria substituir, junto da Mesa da Assembleia da República, os textos dos Projetos de Lei n.os 1147/XIII e
1148/XIII, de modo a que a redação a considerar na votação generalidade seja a que contempla as propostas
de alteração apresentadas na nova apreciação na Comissão e que não obtiveram vencimento.
C)
PROJETO DE LEI N.º 1113/XIII/4.ª (PAN)
PROJETO DE LEI N.º 1151/XIII/4.ª (PSD)
PROJETO DE LEI N.º 1183/XIII/4.ª (BE)
PROJETO DE LEI N.º 1152/XIII/4.ª (PCP)
Determina uma maior proteção para as crianças no âmbito de crimes de violência doméstica
Sexta alteração à Lei n.º 112/2009, de 16 de setembro, que estabelece o regime jurídico aplicável à
Protege as crianças que testemunhem crimes de violência doméstica e torna obrigatória a recolha de
Reforça os mecanismos legais de proteção das vítimas de violência
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PROJETO DE LEI N.º 1113/XIII/4.ª (PAN)
PROJETO DE LEI N.º 1151/XIII/4.ª (PSD)
PROJETO DE LEI N.º 1183/XIII/4.ª (BE)
PROJETO DE LEI N.º 1152/XIII/4.ª (PCP)
prevenção da violência doméstica, à proteção e à assistência das suas vítimas (incluindo propostas de alteração de 5.7.19)
declarações para memória futura no decorrer do inquérito (6.ª alteração ao regime jurídico aplicável à prevenção da violência doméstica e à proteção e à assistência das suas vítimas)
Os projetos de lei e as propostas de alteração que sobre eles incidiam foram submetidos a votação
autonomamente, tendo sido rejeitados indiciariamente, com a seguinte votação:
 Projeto de Lei n.º 1113/XIII (PAN): todos os artigos foram rejeitados com votos contra do PSD, PS, BE,
CDS-PP e PCP;
 Projeto de Lei n.º 1151/XIII (PSD): artigo 33.º (proposta de aditamento do PSD) – rejeitado com votos
contra do PS, CDS-PP e PCP e a favor do PSD e do BE; restantes artigos – rejeitados com votos contra do
PS, CDS-PP e PCP e a favor do PSD e do BE;
 Projeto de Lei n.º 1183/XIII (BE) – todos os artigos foram rejeitados com votos contra do PS, CDS-PP e
PCP e a favor do PSD e do BE;
 Projeto de Lei n.º 1152/XIII (PSD) – todos os artigos foram rejeitados com votos contra do PS, BE, CDS-
PP e PCP e a favor do PSD.
A votação indiciária foi ratificada pela Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e
Garantias na sua reunião de 11 de julho de 2019, com confirmação dos sentidos de voto expressos no Grupo
de Trabalho.
Os proponentes das iniciativas declararam não as retirar, devendo, portanto, subir a Plenário os
Projetos de Lei n.os 1113/XIII (PAN), 1152/XIII (PCP), 1183/XIII (BE) e 1151/XIII (PSD) para votações
sucessivas na generalidade, especialidade e final global. O Grupo Parlamentar do PSD informou que, para
esse efeito, faria substituir, junto da Mesa da Assembleia da República, o texto do Projeto de Lei n.º 1151/XIII,
de modo a que a redação a considerar na votação na generalidade seja a que contempla as propostas de
alteração apresentadas na nova apreciação na Comissão e que não obtiveram vencimento.
D)
Projeto de Lei n.º 1089/XIII/4.ª (PCP)
Projeto de Lei n.º 1105/XIII/4.ª (BE)
Projeto de Lei n.º 1111/XIII/4.ª (PAN)
Projeto de Lei n.º 1149/XIII/4.ª (PSD)
Projeto de Lei n.º 1155/XIII/4.ª
(PS)
Projeto de Lei n.º 1178/XIII/4.ª (CDS-
PP)
Altera o Código de Processo Penal prevendo a imposição de condutas ou a proibição de contacto quando há fortes indícios de prática de crime de perseguição (Procede à trigésima nona alteração ao Código de Processo Penal)
Possibilita a aplicação de imposição de condutas ou a proibição de contacto quando há fortes indícios da prática do crime de perseguição (trigésima terceira alteração ao Código de Processo Penal) e Projeto de Lei n.º 1058/XIII (BE)
Procede à alteração dos
Altera o Código Penal, nomeadamente o crime de perseguição, permitindo a aplicação da medida preventiva de proibição de contacto com a vítima e Projeto de Lei n.º 1047/XIII (PAN)
Altera o Código Penal, nomeadamente o crime de violação, adaptando a
Trigésima segunda alteração ao Código de Processo Penal, permitindo a aplicação da medida de coação de proibição e imposição de condutas quando houver fortes indícios da prática do crime de perseguição (Incluindo propostas de substituição de 5.7)
Reformula os crimes de violação, coação sexual e abuso sexual de pessoa inconsciente ou incapaz no Código Penal, ao abrigo do disposto na Convenção de Istambul, e alarga o âmbito de aplicação da medida de coação de proibição de contacto aos crimes de ameaça, coação e perseguição
Consagra a natureza de crime público do crime de perseguição, verificadas determinadas circunstâncias agravantes, bem como a possibilidade de aplicação de medidas preventivas (quadragésima sétima alteração ao Código Penal e trigésima primeira alteração ao Código de
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Projeto de Lei n.º 1089/XIII/4.ª (PCP)
Projeto de Lei n.º 1105/XIII/4.ª (BE)
Projeto de Lei n.º 1111/XIII/4.ª (PAN)
Projeto de Lei n.º 1149/XIII/4.ª (PSD)
Projeto de Lei n.º 1155/XIII/4.ª
(PS)
Projeto de Lei n.º 1178/XIII/4.ª (CDS-
PP)
crimes de violação e coação sexual no Código Penal, em respeito pela Convenção de Istambul (quadragésima sétima alteração ao Código Penal)
legislação à Convenção de Istambul ratificada por Portugal
(stalking) Processo Penal)
 Submetido a votação o Projeto de Lei n.º 1149/XIII (PSD), foram todos os seus artigos e propostas de
alteração rejeitados com votos contra do PS, BE, CDS-PP e PCP e a favor do PSD;
 Tendo o Grupo Parlamentar do PS apresentado propostas de substituição sob a forma de um texto
único, foram votadas em primeiro lugar as propostas de alteração do BE e do PCP a este texto único
substitutivo, nos seguintes termos:
– propostas do BE – rejeitadas com votos contra do PSD, PS, CDS-PP e PCP e a favor do BE;
– propostas do PCP para o proémio do n.º 1 do artigo 164.º do Código Penal (incluindo a correção da
redação do n.º 2 para «anterior n.º 1») e para o n.º 4 do artigo 200.º do Código de Processo Penal –
aprovadas com votos a favor do PS, BE, CDS-PP e PCP e contra do PSD;
– propostas do PS para os artigos 163.º (cujo n.º 1 foi substituído oralmente, por sugestão do BE e do PCP,
pela seguinte redação «Quem, sozinho ou acompanhado por outrem, constranger outra pessoa a praticar ato
sexual de relevo é punido com pena de prisão até 5 anos») , 164.º, 166.º e 177.º do Código Penal – aprovadas
com votos a favor do PS, BE, CDS-PP e PCP e contra do PSD; foram aprovados com a mesma votação os
artigos preambulares dos projetos de lei em apreciação, resultando numa redação definitiva que os adeque às
alterações dos dois Códigos operadas.
Destas votações indiciárias resultou um projeto de texto de substituição a submeter a ratificação da
Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias.
Na reunião da Comissão de 11 de julho de 2019, o Grupo Parlamentar do PS apresentou propostas de
substituição de algumas normas do projeto de texto de substituição, com a seguinte redação:
Para os artigos 163.º e 164.º do Código Penal:
«Artigo 163.º
[…]
1 – Quem, sozinho ou acompanhado por outrem, constranger outra pessoa a praticar ato sexual de relevo
é punido com pena de prisão até 5 anos.
2 – [Anterior n.º 1].
3 – Para efeitos do disposto no n.º 1, entende-se como constrangimento quaisquer meios, não previstos no
número anterior, empregues para a prática de ato sexual de relevo contra a vontade cognoscível da vítima.
Artigo 164.º
[…]
1 – Quem constranger outra pessoa a:
a) Praticar consigo ou com outrem cópula, coito anal ou coito oral; ou
b) Praticar atos de introdução vaginal, anal ou oral de partes do corpo ou objetos,
é punido com pena de prisão de um a seis anos.
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2 – [Anterior n.º 1].
3 – Para efeitos do disposto no n.º 1, entende-se como constrangimento quaisquer meios, não previstos
no número anterior, empregues para a prática dos atos referidos nas respetivas alíneas a) e b) contra a
vontade cognoscível da vítima.»
E para o artigo 200.º do Código de Processo Penal, com a seguinte redação:
«Artigo 200.º
[…]
1 – ................................................................................................................................................................... .
2 – ................................................................................................................................................................... .
3 – ................................................................................................................................................................... .
4 – As obrigações previstas nas alíneas a), d), e) e f) do n.º 1 do presente artigo também podem ser
impostas pelo juiz ao arguido, se houver fortes indícios de prática do crime de ameaça, de coação ou de
perseguição, no prazo máximo de 48 horas.
5 – Para efeitos do disposto no número anterior, quando esteja em causa a obrigação prevista na alínea d)
e quando tal se demonstre imprescindível para a proteção da vítima, podem ser aplicados
fundamentadamente meios técnicos de controlo à distância, podendo ser dispensada a audiência prévia do
suspeito, caso em que, se necessário, a constituição como arguido será feita aquando da notificação da
medida de coação.
6 – [Anterior n.º 4].»
Estas propostas foram submetidas a votação, juntamente com os demais artigos (do CP e preambulares)
constantes do projeto de texto de substituição do Grupo de Trabalho, nos seguintes termos:
 artigo 200.º do Código de Processo Penal e correspondente artigo preambular (artigo 4.º) –
aprovado com votos a favor do PS, BE, CDS-PP e PCP e a abstenção do PSD;
 artigos 163.º, 164.º, 166.º e 177.º do Código Penal e demais artigos preambulares – aprovados por
unanimidade.
Cumprindo definir um título para o projeto de texto de substituição, foi aprovado o seguinte: «Quadragésima
oitava alteração do Código Penal, adequando ao disposto na Convenção de Istambul os crimes de coação
sexual, violação e abuso sexual de pessoa internada, e trigésima sexta alteração do Código de Processo
Penal, em matéria de proibição e imposição de condutas».
Foram ainda corrigidos os números de ordem da alteração dos dois Códigos no artigo 1.º preambular
(tendo em conta que se trata efetivamente da 48.ª alteração do Código Penal e da 36.ª alteração do Código de
Processo Penal, muito embora as últimas alterações publicadas tivessem, por lapso anterior que foi sendo
sucessivamente seguido, sido tituladas como 46.ª e como 33.ª, respetivamente) e a listagem das alterações
sofridas por cada um, constante dos artigos 2.º e 4.º preambular, para além da conformação legística do artigo
3.º preambular.
Desta votação resultou um texto de substituição da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos,
Liberdades e Garantias, deverá ser submetido a votações sucessivas na generalidade, especialidade e final
global pelo Plenário da Assembleia da República, uma vez que se trata de texto com origem em iniciativas
legislativas que baixaram sem votação, para nova apreciação.
Os Grupos Parlamentares do PCP, do BE, do PS e do CDS-PP e o Deputado Único Representante do
PAN declararam retirar as suas iniciativas – Projetos de Lei n.os 1089/XIII (PS), 1058/XIII e 1105/XIII (BE),
1047/XIII e 1111/XIII (PAN), 1155/XIII (PS) e 1178/XIII (CDS-PP) a favor do texto de substituição aprovado,
nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 139.º do Regimento da Assembleia da República.
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O Grupo Parlamentar do PSD declarou não retirar a favor do texto de substituição a iniciativa legislativa
apresentada sobre a mesma matéria – Projeto de Lei n.º 1149/XIII –, devendo esta, portanto, subir a
Plenário para votações sucessivas na generalidade, especialidade e final global previamente ao texto
de substituição, nos termos do n.º 2 do artigo 139.º do RAR. O Grupo Parlamentar do PSD informou que,
para esse efeito, faria substituir, junto da Mesa da Assembleia da República, o texto do Projeto de Lei n.º
1149/XIII, de modo a que a redação a considerar na votação generalidade seja a que contempla as propostas
de alteração apresentadas na nova apreciação na Comissão e que não obtiveram vencimento.
No debate intervieram:
 A Sr.ª Deputada Isabel Alves Moreira (PS) que se congratulou com o texto alcançado em resultado da
discussão havia e das audições realizadas, em particular com a reformulação dos artigos 163.º e 164.º e a
introdução do conceito de «vontade cognoscível» que considerava poder contribuir para uma melhor
jurisprudência, bem como com a alteração do Código de Processo penal, para reforço da proteção das vítimas
de criminalidade, incluindo menores. A este propósito, assinalou que a redação do artigo 200.º do Código de
Processo Penal permitiria cumprir esse reforço também em relação às vítimas de ameaça e coação e chamou
a atenção para a circunstância absolutamente excecionais do n.º 5 do artigo 200.º e para a circunstância de a
notificação da aplicação da medida dever ocorrer na data da constituição do suspeito como arguido.
Declarou ainda congratular-se com os pareceres recebidos na Comissão sobre as iniciativas que haviam
confirmado a sua objeção relativamente aos projetos de lei que propunham o aumento de molduras penais, a
obrigação das vítimas de deporem; a eliminação da suspensão provisória do processo ou simplesmente a não
possibilidade de suspensão das penas. Reafirmou o empenho do seu Grupo Parlamentar na luta contra a
violência doméstica mas sempre dentro dos limites do Estado de Direito;
 A Sr.ª Deputada Sandra Pereira (PSD) que, na qualidade de Coordenadora do Grupo de Trabalho, deu
conta da intensa atividade desenvolvida pelo Grupo sobre as muitas iniciativas apreciadas e os consensos que
fora possível estabelecer e que haviam permitido a aprovação de dois textos de substituição, um deles sobre a
formação de magistrados, com afinações resultantes de observações pertinentes das entidades ouvidas e
outro relativo à alteração do Código Penal e do Código de Processo Penal, em relação ao qual o PSD
registava os esforços do Grupo Parlamentar do PS para um texto consensual, que o PSD votara
desfavoravelmente no Grupo de Trabalho, por objeção técnico-jurídica, mas em relação ao qual, na alteração
do Código de Processo Penal se absteria agora na Comissão, em face da sua reformulação, votando a favor
das alterações do Código Penal, porque melhoradas na Comissão, correspondendo a matéria muito
importante na sequência de recomendações internacionais. Congratulou-se, pois, com tal resultado, muito
embora mantendo reservas quanto à formulação do artigo 200.º do CPP, cujo conteúdo, para além de ser
discrepante – n.os 4 e 5 – considerava violar o princípio do contraditório, uma vez que está em causa a
aplicação de medida a suspeito sem que tenha sido ouvido, sem que se perceba a partir de que momento (não
existindo um momento processual) contam as 48 horas e o que são fortes indícios (conceito subjetivo).
Sublinhou que a sua preocupação política se mantinha, estando exclusivamente em causa uma questão
jurídica.Lamentou não ter havido consenso para a aprovação das pertinentes medidas legislativas propostas
pelo PSD em matéria de proteção das vítimas de violência doméstica, que o Grupo Parlamentar reformulara
em favor das declarações para memória futura, designadamente na sequência da audição da Sr.ª
Procuradora-Geral da República. Reforçou lamentar ter ficado pro fazer o necessário caminho legislativo da
proteção das crianças como vítimas, cuja clarificação legislativa era muito importante como medida de
combate à violência doméstica e cuja falta constituía uma oportunidade perdida para a Assembleia da
República.
Considerou necessário um aprofundamento, na próxima Legislatura, do trabalho ora desenvolvido;
 O Sr. Deputado António Filipe (PCP) declarou que o seu Grupo Parlamentar se revia no texto de
substituição, discutido pormenorizadamente no Grupo de Trabalho e melhorado na Comissão, congratulando-
se em particular com a aprovação da alteração do artigo 200.º do CPP, lacuna detetada na aplicação da lei em
vigor, uma vez que não estava prevista a medida de proibição de contacto com a vítima para os autores do
crime de perseguição recentemente tipificado. Para além da necessidade de introdução desta norma no CPP,
tinha-se conseguido chegar a uma redação aceitável dos crimes previstos nos artigos 163.º e 164.º do CP,
pelo que retirava o seu Projeto de Lei n.º 1089/XIII, mas não o Projeto de Lei n.º 1152/XIII;
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 O Sr. Deputado José Manuel Pureza (BE) associou-se a esta última intervenção, declarando rever-se
no texto de substituição, o que o levava a retirar as iniciativas que sobre eles incidiam;
 O Sr. Deputado Filipe Neto Brandão (PS) que recordou a norma processual penal (artigo 58.º do CPP)
que determina a concomitância da constituição de arguido com a notificação da aplicação das medidas de
coação.
Seguem em anexo as propostas de alteração apresentadas.
Palácio de S. Bento, 11 de julho de 2019.
O Presidente da Comissão, Bacelar de Vasconcelos.
Propostas de alteração apresentadas pelo PSD, pelo PS, pelo BE e pelo PCP
Proposta de substituição do Projeto de Lei n.º 1147/XIII/4.ª
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei procede à quadragésima sétima alteração ao Código Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º
400/82, de 23 de setembro, sujeitando a regime de prova a suspensão da execução da pena de prisão nos
processos por crime de violência doméstica e elevando a moldura penal deste crime.
Artigo 2.º
Alteração ao Código Penal
Os artigos53.º, 54.º e 152.º do Código Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 400/82, de 23 de setembro, e
alterado pela Lei n.º 6/84, de 11 de maio, pelos Decretos-Leis n.os 101-A/88, de 26 de março, 132/93, de 23 de
abril, e 48/95, de 15 de março, pelas Leis n.os 90/97, de 30 de julho, 65/98, de 2 de setembro, 7/2000, de 27 de
maio, 77/2001, de 13 de julho, 97/2001, 98/2001, 99/2001 e 100/2001, de 25 de agosto, e 108/2001, de 28 de
novembro, pelos Decretos-Leis n.os 323/2001, de 17 de dezembro, e 38/2003, de 8 de março, pelas Leis n.os
52/2003, de 22 de agosto, e 100/2003, de 15 de novembro, pelo Decreto-Lei n.º 53/2004, de 18 de março, e
pelas Leis n.os 11/2004 de 27 de março, 31/2004, de 22 de julho, 5/2006, de 23 de fevereiro, 16/2007, de 17 de
abril, 59/2007, de 4 de setembro, 61/2008, de 31 de outubro, 32/2010, de 2 de setembro, 40/2010, de 3 de
setembro, 4/2011, de 16 de fevereiro, 56/2011, de 15 de novembro, 19/2013, de 21 de fevereiro, 60/2013, de
23 de agosto, pela Lei Orgânica n.º 2/2014, de 6 de agosto, pelas Leis n.os 59/2014, de 26 de agosto, 69/2014,
de 29 de agosto, e 82/2014, de 30 de dezembro, pela Lei Orgânica n.º 1/2015, de 8 de janeiro, e pelas Leis
n.os 30/2015, de 22 de abril, 81/2015, de 3 de agosto, 83/2015, de 5 de agosto, 103/2015, de 24 de agosto,
110/2015, de 26 de agosto, 39/2016, de 19 de dezembro, 8/2017, de 3 de março, 30/2017, de 30 de maio,
94/2017, de 23 de agosto, 16/2018, de 27 de março, e 44/2018, de 9 de agosto, passam a ter a seguinte
redação:
«Artigo 53.º
[…]
1 – ................................................................................................................................................................... .
2 – ................................................................................................................................................................... .
3 – O regime de prova é ordenado sempre que:
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a) O condenado não tiver ainda completado, ao tempo do crime, 21 anos de idade; ou;
b) A pena de prisão cuja execução for suspensa tiver sido aplicada em medida superior a três anos;
ou
c) A suspensão da execução da pena de prisão tiver sido aplicada em processos por crime de
violência doméstica ou por crimes contra a liberdade e autodeterminação sexual.
4 – (Revogado).
Artigo 54.º
[…]
1 – ................................................................................................................................................................... .
2 – ................................................................................................................................................................... .
3 – ................................................................................................................................................................... .
4 – Nos casos previstos na alínea c) do n.º 3 do artigo anterior, o regime de prova deve visar em particular
a prevenção da reincidência, devendo para o efeito incluir sempre o acompanhamento técnico do condenado
que se mostre necessário, designadamente através da frequência de programas de reabilitação para
agressores sexuais, de programas específicos de prevenção violência doméstica e de reforço da
parentalidade.
Artigo 152.º
[…]
1 – ................................................................................................................................................................... :
a) ...................................................................................................................................................................... ;
b) ...................................................................................................................................................................... ;
c) ...................................................................................................................................................................... ;
d) ...................................................................................................................................................................... ;
é punido com pena de prisão de um a seis anos, se pena mais grave lhe não couber por força de outra
disposição legal.
2 – ................................................................................................................................................................... :
a) ...................................................................................................................................................................... ;
b) ...................................................................................................................................................................... ;
é punido com pena de prisão de dois a seis anos
3 – ................................................................................................................................................................... .
4 – ................................................................................................................................................................... .
5 – ................................................................................................................................................................... .
6 – ................................................................................................................................................................... .»
Artigo 3.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Palácio de São Bento, 5 de julho de 2019.
Os Deputados do PSD.
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Proposta de substituição do Projeto de Lei n.º 1148/XIII/4.ª
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei procede à trigésima segunda alteração ao Código de Processo Penal, aprovado pelo
Decreto-Lei n.º 78/87, de 17 de fevereiro, proibindo a suspensão provisória dos processos por crime de
violência doméstica.
Artigo 2.º
Alteração ao Código de Processo Penal
O artigo 281.º do Código de Processo Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 78/87, de 17 de fevereiro, e
alterado pelos Decretos-Leis n.os 387-E/87, de 29 de dezembro, e 212/89, de 30 de junho, pela Lei n.º 57/91,
de 13 de agosto, pelos Decretos-Leis n.os 423/91, de 30 de outubro, 343/93, de 1 de outubro, e 317/95, de 28
de novembro, pelas Leis n.os 59/98, de 25 de agosto, 3/99, de 13 de janeiro, e 7/2000, de 27 de maio, pelo
Decreto-Lei n.º 320-C/2000, de 15 de dezembro, pelas Leis n.os 30-E/2000, de 20 de dezembro, e 52/2003, de
22 de agosto, pelo Decreto-Lei n.º 324/2003, de 27 de dezembro, pela Lei n.º 48/2007, de 29 de agosto, pelo
Decreto-Lei n.º 34/2008, de 26 de fevereiro, pelas Leis n.os 52/2008, de 28 de agosto, 115/2009, de 12 de
outubro, 26/2010, de 30 de agosto, e 20/2013, de 21 de fevereiro, pela Lei Orgânica n.º 2/2014, de 6 de
agosto, e pelas Leis n.os 27/2015, de 14 de abril, 58/2015, de 23 de junho, 130/2015, de 4 de setembro,
1/2016, de 25 de fevereiro, 40-A/2016, de 22 de dezembro, 24/2017, de 24 de maio, 30/2017, de 30 de maio,
94/2017, de 23 de agosto, e 114/2017, de 29 de dezembro, 1/2018, de 29 de janeiro, e 49/2018, de 14 de
agosto, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 281.º
[…]
1 – ................................................................................................................................................................... .
2 – ................................................................................................................................................................... .
3 – ................................................................................................................................................................... .
4 – ................................................................................................................................................................... .
5 – ................................................................................................................................................................... .
6 – ................................................................................................................................................................... .
7 – (Revogado).
8 – ................................................................................................................................................................... .
9 – ................................................................................................................................................................... .»
Artigo 3.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Palácio de São Bento, 5 de julho de 2019.
Os Deputados do PSD.
Proposta de substituição do Projeto de Lei n.º 1149/XIII/4.ª
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei procede à trigésima segunda alteração ao Código de Processo Penal, aprovado pelo
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II SÉRIE-A – NÚMERO 128
38
Decreto-Lei n.º 78/87, de 17 de fevereiro, permitindo a aplicação da medida de coação de proibição e
imposição de condutas quando houver fortes indícios da prática do crime de perseguição.
Artigo 2.º
Alteração ao Código de Processo Penal
O artigo 200.º do Código de Processo Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 78/87, de 17 de fevereiro, e
alterado pelos Decretos-Leis n.os 387-E/87, de 29 de dezembro, e 212/89, de 30 de junho, pela Lei n.º 57/91,
de 13 de agosto, pelos Decretos-Leis n.os 423/91, de 30 de outubro, 343/93, de 1 de outubro, e 317/95, de 28
de novembro, pelas Leis n.os 59/98, de 25 de agosto, 3/99, de 13 de janeiro, e 7/2000, de 27 de maio, pelo
Decreto-Lei n.º 320-C/2000, de 15 de dezembro, pelas Leis n.os 30-E/2000, de 20 de dezembro, e 52/2003, de
22 de agosto, pelo Decreto-Lei n.º 324/2003, de 27 de dezembro, pela Lei n.º 48/2007, de 29 de agosto, pelo
Decreto-Lei n.º 34/2008, de 26 de fevereiro, pelas Leis n.os 52/2008, de 28 de agosto, 115/2009, de 12 de
outubro, 26/2010, de 30 de agosto, e 20/2013, de 21 de fevereiro, pela Lei Orgânica n.º 2/2014, de 6 de
agosto, e pelas Leis n.os 27/2015, de 14 de abril, 58/2015, de 23 de junho, 130/2015, de 4 de setembro,
1/2016, de 25 de fevereiro, 40-A/2016, de 22 de dezembro, 24/2017, de 24 de maio, 30/2017, de 30 de maio,
94/2017, de 23 de agosto, e 114/2017, de 29 de dezembro, 1/2018, de 29 de janeiro, e 49/2018, de 14 de
agosto, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 200.º
[…]
1 – ................................................................................................................................................................... .
2 – ................................................................................................................................................................... .
3 – ................................................................................................................................................................... .
4 – ................................................................................................................................................................... .
5 – As obrigações previstas nas alíneas a), d), e) e f) do n.º 1 podem ainda ser impostas quando
houver fortes indícios da prática do crime de perseguição, assumindo a respetiva promoção carácter
urgente.»
Artigo 3.º
Entrada em vigor
Esta lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Palácio de São Bento, 5 de julho de 2019.
Os Deputados do PSD.
Proposta de substituição do Projeto de Lei n.º 1150/XIII/4.ª
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei procede à terceira alteração à Lei n.º 2/2008, de 14 de janeiro, que regula o ingresso nas
magistraturas, a formação de magistrados e a natureza, estrutura e funcionamento do Centro de Estudos
Judiciários, assegurando formação obrigatória dos magistrados em matéria de direitos humanos e violência
doméstica.
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Artigo 2.º
Alteração à Lei n.º 2/2008, de 14 de janeiro
Os artigos 39.º e 74.º da Lei n.º 2/2008, de 14 de janeiro, alterada pelas Leis n.os 60/2011, de 18 de
novembro, e 45/2013, de 3 de julho, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 39.º
[…]
......................................................................................................................................................................... :
a) ...................................................................................................................................................................... :
i) .................................................................................................................................................................. ;
ii) ................................................................................................................................................................. ;
iii) ................................................................................................................................................................ ;
iv) ................................................................................................................................................................ ;
v) ................................................................................................................................................................. ;
vi) ................................................................................................................................................................ ;
vii) ............................................................................................................................................................... ;
viii) .............................................................................................................................................................. ;
ix) ................................................................................................................................................................ ;
x) Direitos humanos
xi) Violência doméstica.
b) ...................................................................................................................................................................... .
Artigo 74.º
[…]
1 – ................................................................................................................................................................... .
2 – ................................................................................................................................................................... .
3 – As ações de formação contínua podem ser de âmbito genérico ou especializado, devendo incidir
obrigatoriamente na área dos direitos humanos e, no caso de magistrados com funções no âmbito dos
tribunais criminais e de família e menores, obrigatoriamente sobre violência doméstica, e podem ser
especificamente dirigidas a determinada magistratura.
4 – ................................................................................................................................................................... .»
Artigo 3.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Palácio de São Bento, 5 de julho de 2019.
Os Deputados do PSD.
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II SÉRIE-A – NÚMERO 128
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Proposta de aditamento do Projeto de Lei n.º 1151/XIII/4.ª
Artigo 2.º
Alteração à Lei n.º 112/2009, de 16 de setembro
Os artigos 31.º, 33.º e 34.º-B da Lei n.º 112/2009, de 16 de setembro, alterada pelas Leis n.os 19/2013, de
21 de fevereiro, 82-B/2014, de 31 de dezembro, 129/2015, de 3 de setembro, 42/2016, de 28 de dezembro, e
24/2017, de 24 de maio, passam a ter a seguinte redação:
« .......................................................................................................................................................................
Artigo 33.º
Declarações para memória futura
1 – O juiz, a requerimento da vítima ou do Ministério Público, procede à inquirição da vítima nas 72 horas
subsequentes à abertura do inquérito, a fim de que o depoimento possa, se necessário, ser tomado em conta
no julgamento.
2 – ................................................................................................................................................................... .
3 – ................................................................................................................................................................... .
4 – ................................................................................................................................................................... .
5 – ................................................................................................................................................................... .
6 – ................................................................................................................................................................... .
7 – ................................................................................................................................................................... .
......................................................................................................................................................................... .»
Palácio de São Bento, 5 de julho de 2019.
As Deputadas e os Deputados do PSD.
—
Proposta de texto único dos Projetos de Lei n.os 1047, 1058, 1089, 1105, 1111, 1149, 1155 e 1178
Artigo 2.º
[…]
«Artigo 163.º
[…]
1 – Quem, mediante constrangimento de outra pessoa com esta praticar ato sexual de relevo,
sozinho ou acompanhado por outrem, é punido com pena de prisão até 5 anos.
2 – [Anterior n.º 1].
3 – Para efeitos do disposto no n.º 1, entende-se como constrangimento quaisquer meios
empregues para a prática de ato sexual de relevo contra a vontade cognoscível da vítima.
Artigo 164.º
[…]
1 – Quem, mediante constrangimento de outra pessoa:
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41
a) Praticar consigo ou com outrem cópula, coito anal ou coito oral; ou
b) Praticar atos de introdução vaginal, anal ou oral de partes do corpo ou objetos, é punido com
pena de prisão de um a seis anos.
2 – ................................................................................................................................................................... .
3 – Para efeitos do disposto no n.º 1, entende-se como constrangimento quaisquer meios
empregues para a prática dos atos referidos nas respetivas alíneas a) e b) contra a vontade
cognoscível da vítima.
Artigo 166.º
[…]
1 – ................................................................................................................................................................... :
a) ...................................................................................................................................................................... ;
b) ...................................................................................................................................................................... ;
c) Estabelecimento de ensino, centro educativo ou casa de acolhimento residencial.
2 – ................................................................................................................................................................... .
Artigo 177.º
[…]
1 – ................................................................................................................................................................... :
a) ...................................................................................................................................................................... ;
b) ...................................................................................................................................................................... ;
c) ...................................................................................................................................................................... ;
d) For pessoa particularmente vulnerável, em razão de idade, deficiência, doença ou gravidez.
2 – ................................................................................................................................................................... .
3 – ................................................................................................................................................................... .
4 – ................................................................................................................................................................... .
5 – ................................................................................................................................................................... .
6 – As penas previstas nos artigos 163.º a 165.º, 168.º, 174.º, 175.º e no n.º 1 do artigo 176.º são
agravadas de um terço, nos seus limites mínimo e máximo, quando os crimes forem praticados na
presença ou contra vítima menor de 16 anos.
7 – As penas previstas nos artigos 163.º a 165.º, 168.º, 174.º, 175.º e no n.º 1 do artigo 176.º são
agravadas de metade, nos seus limites mínimo e máximo, quando os crimes forem praticados na
presença ou contra vítima menor de 14 anos.
8 – ................................................................................................................................................................... .»
Artigo 4.º
[…]
«Artigo 200.º
[…]
1 – ................................................................................................................................................................... .
2 – ................................................................................................................................................................... .
3 – ................................................................................................................................................................... .
4 – As obrigações previstas nas alíneas a), d),e) e f), do n.º 1 do presente artigo também podem ser
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II SÉRIE-A – NÚMERO 128
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impostas pelo juiz ao arguido, se houver fortes indícios de prática do crime de ameaça, de coação ou de
perseguição, independentemente das penas de prisão aplicáveis, no prazo máximo de 48 horas, aplicando
fundamentadamente meios técnicos de controlo à distância, quando tal se demonstre imprescindível
para a proteção da vítima.
5 – [Anterior n.º 4].»
Palácio de São Bento, 27 de junho de 2019.
As Deputadas e os Deputados do PS.
Propostas de alteração do BE e do PCP ao texto único apresentado pelo Partido Socialista
Artigo 2.º
[…]
«Artigo 163.º
[…]
Quem, contra a vontade cognoscível de outra pessoa, a constranger, por qualquer meio, a sofrer ou
a praticar, consigo ou com outrem, ato sexual de relevo é punido com pena de prisão de um a oito
anos.
Artigo 164.º
[…]
Quem, contra a vontade cognoscível de outra pessoa, a constranger, por qualquer meio:
a) a sofrer ou a praticar, consigo ou com outrem, cópula, coito anal ou coito oral; ou
b) a sofrer introdução vaginal, anal ou oral de partes do corpo ou objetos,
é punido com pena de prisão de cinco a dez anos.
Artigo 177.º
[…]
1 – As penas previstas nos artigos 163.º, 164.º e 167.º a 176.º são agravadas de um terço nos seus limites
mínimos e máximos, quando estejam em causa as seguintes circunstâncias agravantes:
a) Ter a conduta do agente sido precedida ou acompanhada de especial violência;
b) Sido cometido contra pessoa particularmente indefesa em razão da idade, deficiência, gravidez ou
incapaz de resistência;
c) A vítima ser ascendente, descendente, adotante, adotado, parente ou afim até ao segundo grau;
d) O ato ter sido cometido contra cônjuge, ex-cônjuge, no seio de uma relação análoga à dos cônjuges ou
contra pessoa com quem o agente mantenha ou tenha mantido uma relação de intimidade, ainda que sem
coabitação, ou numa relação de tutela e curatela;
e) O ato ter sido cometido por quem, aproveitando-se das suas funções ou do lugar que a qualquer título,
exerça ou detenha em estabelecimento onde se executem reações criminais privativas da liberdade, hospitais,
hospício, asilo, clínica de convalescença ou de saúde, ou outro estabelecimento destinado a assistência ou
tratamento, estabelecimento de educação ou correção;
f) O ato ter sido cometido conjuntamente por mais de uma pessoa;
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g) O ato ter sido cometido por pessoa portadora de doença sexualmente transmissível;
i) O ato ser cometido na presença de menor.
2 – As penas previstas nos artigos 163.º, 164.º e 167.º a 176.º são agravadas de metade nos seus limites
mínimo e máximo, quando estejam em causa as seguintes circunstâncias agravantes:
a) Se do ato decorrer gravidez, ofensa à integridade física grave, dano psicológico grave, transmissão de
agente patogénico que crie perigo para a vida, suicídio ou more da vítima;
b) Se a vítima for menor de 14 anos.
3 – As agravações previstas nas alíneas c) e d) do n.º 1 não são aplicáveis nos casos da alínea c) do n.º 2
do artigo 169.º e da alínea c) do n.º 2 do artigo 175.º;
4 – (Anterior n.º 8).
Artigo 178.º
(…)
1 – O procedimento criminal pelos crimes previstos nos artigos 167.º, 168.º e 170.º depende de queixa,
salvo se forem praticados contra menor ou deles resultar suicídio ou morte da vítima.
2 – (Revogado).
3 – O procedimento criminal pelo crime previsto no artigo 173.º depende de queixa, salvo se dele resultar
suicídio ou morte da vítima.
4 – (Revogado).
5 – (Revogado).»
Artigo 3.º
Norma revogatória
Sãorevogados os artigos 165.º, 166.º e n.os 2, 4 e 5 do artigo 178.º Código Penal.
Artigo 4.º
Alteração ao Código de Processo Penal
É alterado o artigo 200.º do Código de Processo Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 78/87, de 17 de
fevereiro, com as posteriores alterações, passando a ter a seguinte redação:
«Artigo 200.º
[…]
1 – ................................................................................................................................................................... .
2 – ................................................................................................................................................................... .
3 – ................................................................................................................................................................... .
4 – As obrigações previstas nas alíneas a), d),e) e f) do n.º 1 do presente artigo podem ser impostas pelo
juiz ao arguido, se houver fortes indícios de prática do crime de ameaça, de coação ou de perseguição,
independentemente das penas de prisão aplicáveis, no prazo máximo de 48 horas, aplicando
fundamentadamente meios técnicos de controlo à distância, quando tal se demonstre imprescindível
para a proteção da vítima.
5 – [Anterior n.º 4].»
Palácio de São Bento, 4 de julho de 2019.
As Deputadas e os Deputados do BE.
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II SÉRIE-A – NÚMERO 128
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Artigo 2.º
[…]
.........................................................................................................................................................................
«Artigo 163.º
[…]
1 – Quem, mediante constrangimento de outra pessoa com esta praticar ato sexual de relevo, sozinho ou
acompanhado por outrem, é punido com pena de prisão até 5 anos.
2 – [anterior n.º 1].
3 – Para efeitos do disposto no n.º 1, entende-se como constrangimento quaisquer meios empregues para
a prática de ato sexual de relevo contra a vontade cognoscível da vítima.
Artigo 164.º
[…]
1 – Quem, mediante constrangimento de outra pessoa, a obrigar a
a) Praticar consigo ou com outrem cópula, coito anal ou coito oral; ou
b) Praticar atos de introdução vaginal, anal ou oral de partes do corpo ou objetos, é punido com pena de
prisão de um a seis anos.
2 – ................................................................................................................................................................... .
3 – Para efeitos do disposto no n.º 1, entende-se como constrangimento quaisquer meios empregues para
a prática dos atos referidos nas respetivas alíneas a) e b) contra a vontade cognoscível da vítima.
Artigo 166.º
[…]
1 – ................................................................................................................................................................... :
a) ...................................................................................................................................................................... ;
b) ...................................................................................................................................................................... ;
c) Estabelecimento de ensino, centro educativo ou casa de acolhimento residencial.
2 – ................................................................................................................................................................... .
Artigo 177.º
[…]
1 – ................................................................................................................................................................... :
a) ...................................................................................................................................................................... ;
b) ...................................................................................................................................................................... ;
c) ...................................................................................................................................................................... ;
d) For pessoa particularmente vulnerável, em razão de idade, deficiência, doença ou gravidez.
2 – ................................................................................................................................................................... .
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3 – ................................................................................................................................................................... .
4 – ................................................................................................................................................................... .
5 – ................................................................................................................................................................... .
6 – As penas previstas nos artigos 163.º a 165.º, 168.º, 174.º, 175.º e no n.º 1 do artigo 176.º são
agravadas de um terço, nos seus limites mínimo e máximo, quando os crimes forem praticados na presença
ou contra vítima menor de 16 anos.
7 – As penas previstas nos artigos 163.º a 165.º, 168.º, 174.º, 175.º e no n.º 1 do artigo 176.º são
agravadas de metade, nos seus limites mínimo e máximo, quando os crimes forem praticados na presença ou
contra vítima menor de 14 anos.
8 – ................................................................................................................................................................... .»
Artigo 4.º
[…]
......................................................................................................................................................................... .
«Artigo 200.º
[…]
1 – ................................................................................................................................................................... .
2 – ................................................................................................................................................................... .
3 – ................................................................................................................................................................... .
4 – As obrigações previstas nas alíneas a), d),e) e f), do n.º 1 do presente artigo também podem ser
impostas pelo juiz ao arguido, se houver fortes indícios de prática do crime de ameaça, de coação ou de
perseguição, independentemente das penas de prisão aplicáveis, no prazo máximo de 48 horas, aplicando
fundamentadamente meios técnicos de controlo à distância, quando tal se demonstre imprescindível para a
proteção da vítima, podendo ser dispensada a audiência prévia do suspeito caso em que, se necessário,
a constituição como arguido será feita aquando da notificação da medida de coação.
5 – [Anterior n.º 4].»
Palácio de São Bento, 5 de julho de 2019.
As Deputadas e os Deputados do PCP.
———
PROJETO DE LEI N.º 1020/XIII/4.ª
(CRIA A REDE DE TEATROS E CINETEATROS PORTUGUESES)
Relatório da discussão e votação na especialidade, tendo como anexo proposta de texto de
substituição do BE, e texto de substituição da Comissão de Cultura, Comunicação, Juventude e
Desporto
Relatório da discussão e votação na especialidade
1. O Projeto de Lei n.º 1020/XIII/4.ª, do BE, deu entrada na Assembleia da República em 12 de outubro de
2018, tendo sido discutido na generalidade em 24 de janeiro de 2019 e, por determinação de S. Ex.ª o
Presidente da Assembleia da República, baixado no dia 25 do mesmo mês, para apreciação na especialidade,
à Comissão de Cultura, Comunicação, Juventude e Desporto.
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2. Na reunião que teve lugar no dia 16 de julho de 2019, no âmbito da apreciação na especialidade, o
Grupo Parlamentar do BE apresentou um texto de substituição.
3. Nessa reunião encontravam-se presentes os Grupos Parlamentares do PSD, do PS, do BE, do CDS-PP
e do PCP, tendo a Comissão procedido à votação na especialidade desse texto de substituição e das
propostas de alteração orais apresentadas pelo Grupo Parlamentar do PS e que se encontram assinaladas a
negrito no texto.
4. Foram apresentadas e submetidas a votação as seguintes propostas:
Alínea b) do n.º 1 do artigo 2.º, «Âmbito de aplicação»:
Aprovada proposta de eliminação da expressão «acessível» apresentada pelo Grupo Parlamentar do PS –
votos a favor dos Grupos Parlamentares do PS, do BE e do PCP e votos contra dos Grupos Parlamentares do
PSD e do CDS-PP.
Alíneas g), h) e j) do artigo 4.º, «Missões da RTCP»:
Rejeitadas, com votos a favor dos Grupos Parlamentares do PS e do BE e votos contra dos Grupos
Parlamentares do PSD, do CDS-PP e do PCP.
Artigo 7.º, «Coordenação da RTCP»:
Rejeitado, com votos a favor dos Grupos Parlamentares do PS e BE, votos contra dos Grupos
Parlamentares do PSD e do CDS-PP e a abstenção do Grupo Parlamentar do PCP.
Artigo 8.º, «Implementação de novos teatros e cineteatros»:
Rejeitado, com votos a favor do Grupo Parlamentar do BE e votos contra dos restantes Grupos
Parlamentares.
Artigo 9.º, «Apoio à programação no âmbito da RTCP»:
Alínea b) do n.º 2 do artigo 9.º – rejeitada, com votos a favor dos Grupos Parlamentares do PS e do BE,
votos contra dos Grupos Parlamentares do PSD e do CDS-PP e a abstenção do Grupo Parlamentar do PCP;
Alínea c) do n.º 2 do artigo 9.º: rejeitada, com votos a favor dos Grupos Parlamentares do PS e do BE e
votos contra dos Grupos Parlamentares do PSD, do CDS-PP e do PCP;
N.º 3 do artigo 9.º – aprovada proposta de aditamento de «da mesma tipologia de financiamento»,
apresentada pelo Grupo Parlamentar do PS, com votos a favor dos Grupos Parlamentares do PS, BE e PCP e
votos contra dos Grupos Parlamentares do PSD e do CDS-PP.
Artigo 10.º, «Financiamento e competências»:
Rejeitado, com votos contra dos Grupos Parlamentares do PSD, do PS e do CDS-PP e votos a favor dos
Grupos Parlamentares do BE e PCP.
Artigo 11.º, «Dever de colaboração»:
Alínea b) do n.º 2 do artigo 11.º – aprovada proposta de eliminação apresentada pelo Grupo Parlamentar
do PS, com votos a favor dos Grupos Parlamentares do PS, do BE e do PCP e votos contra dos Grupos
Parlamentares do PSD e do CDS-PP.
N.º 1 do artigo 15.º, «Instrução do procedimento»:
Aprovada proposta de alteração apresentada pelo Grupo Parlamentar do PS, substituindo «DGARTES» por
«entidade a definir por portaria do membro do Governo responsável pela área da cultura», com votos a favor
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dos Grupos Parlamentares do PS, do BE e do PCP e votos contra dos Grupos Parlamentares do PSD e do
CDS-PP.
Artigo 16.º, «Relatório técnico»:
N.º 1 – Aprovada proposta de alteração apresentada pelo Grupo Parlamentar do PS, substituindo
«DGARTES» por «entidade referida no n.º 1 do artigo 12.º, com votos a favor dos Grupos Parlamentares do
PS, do BE e do PCP e votos contra dos Grupos Parlamentares do PSD e do CDS-PP;
N.º 4(nova alínea) – aprovada proposta de aditamento do Grupo Parlamentar do PS de uma nova alínea
a), com renumeração das restantes, com votos a favor dos Grupos Parlamentares do PS, do BE e do PCP e
votos contra dos Grupos Parlamentares do PSD e do CDS-PP;
N.º 4 (nova alínea) – aprovada proposta de aditamento do Grupo Parlamentar do PS de uma nova alínea
f), «o município no qual se localiza o teatro ou cineteatro», com votos a favor dos Grupos Parlamentares do
PS, do BE e do PCP e votos contra dos Grupos Parlamentares do PSD e do CDS-PP.
Corpo do n.º 4 – aprovada proposta de aditamento do Grupo Parlamentar do PS da expressão «quando
não sejam parte do procedimento», com votos a favor dos Grupos Parlamentares do PS, do BE e do PCP e
votos contra dos Grupos Parlamentares do PSD e do CDS-PP.
Artigo 17.º, «Audiência prévia e decisão»:
N.º 3 – aprovada proposta de eliminação apresentada pelo Grupo Parlamentar do PS da expressão
«elaborado pela DGARTES», com votos a favor dos Grupos Parlamentares do PS, do BE e do PCP e votos
contra dos Grupos Parlamentares do PSD e do CDS-PP;
N.º 5 – aprovada proposta de alteração apresentada pelo Grupo Parlamentar do PS de substituição de
«DGARTES» por «entidade referida no n.º 1 do artigo 12.º, com votos a favor dos Grupos Parlamentares do
PS, do BE e do PCP e votos contra dos Grupos Parlamentares do PSD e do CDS-PP.
Artigo 18.º, «Decisão condicionada ao cumprimento de medidas corretivas»:
Aprovada proposta de alteração apresentada pelo Grupo Parlamentar do PS de substituição de
«DGARTES» por «entidade referida no n.º 1 do artigo 12.º, com votos a favor dos Grupos Parlamentares do
PS, do BE e do PCP e votos contra dos Grupos Parlamentares do PSD e do CDS-PP.
Artigo 19.º, «Cancelamento da credenciação»:
Alínea b) do n.º 1 – Aprovada proposta de alteração apresentada pelo Grupo Parlamentar do PS de
substituição de «DGARTES» por «entidade referida no n.º 1 do artigo 12.º, com votos a favor dos Grupos
Parlamentares do PS, do BE e do PCP e votos contra dos Grupos Parlamentares do PSD e do CDS-PP;
N.º 2 – aprovada proposta de alteração apresentada pelo Grupo Parlamentar do PS de substituição de
«DGARTES» por «entidade referida no n.º 1 do artigo 12.º, com votos a favor dos Grupos Parlamentares do
PS, do BE e do PCP e votos contra dos Grupos Parlamentares do PSD e do CDS-PP;
N.º 3 (NOVO) – aprovada proposta de aditamento de um novo n.º 3 apresentada pelo Grupo Parlamentar
do PS, «O teatro ou cineteatro é notificado para se pronunciar e para adotar as medidas corretivas
necessárias à manutenção da credenciação», com votos a favor dos Grupos Parlamentares do PS, do BE e do
PCP e votos contra dos Grupos Parlamentares do PSD e do CDS-PP;
N.º 3 – aprovada proposta de alteração apresentada pelo Grupo Parlamentar do PS de substituição de
«DGARTES» por «entidade referida no n.º 1 do artigo 12.º, com votos a favor dos Grupos Parlamentares do
PS, do BE e do PCP e votos contra dos Grupos Parlamentares do PSD e do CDS-PP.
N.º 1 do artigo 20.º, «Fiscalização»:
Aprovada proposta de alteração apresentada pelo Grupo Parlamentar do PS de substituição de
«DGARTES» por «entidade referida no n.º 1 do artigo 12.º, com votos a favor dos Grupos Parlamentares do
PS, BE e PCP e votos contra dos Grupos Parlamentares do PSD e CDS-PP.
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Artigo 21.º, «Relatório anual da RTCP»:
Aprovada proposta de alteração apresentada pelo Grupo Parlamentar do PS de substituição de
«DGARTES» por «entidade referida no número anterior», com votos a favor dos Grupos Parlamentares do PS,
do BE e do PCP e votos contra dos Grupos Parlamentares do PSD e do CDS-PP
5. O restante articulado do texto de substituição foi aprovado, com votos a favor dois Grupos
Parlamentares do PS, do BE e do PCP e votos contra dos Grupos Parlamentares do PSD e do CDS-PP.
6. Da votação realizada, objeto de gravação, que pode ser consultada na página da iniciativa na Internet,
resultou o texto que se anexo, que ora se remete para votação final global em Plenário.
Palácio de São Bento, em 16 de julho de 2019.
A Presidente da Comissão,
(Edite Estrela)
Proposta de texto de substituição apresentada pelo BE
Capítulo I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei cria a Rede de Teatros e Cineteatros Portugueses (RTCP) e o programa de apoio à
programação dos teatros e cineteatros que a integram, bem como regime de credenciação de teatros e
cineteatros.
Artigo 2.º
Âmbito de aplicação
1 – A presente lei aplica-se aos teatros e cineteatros que correspondam a instituições de caráter
permanente, com ou sem personalidade jurídica e dotadas de uma estrutura organizacional que:
a) Possua condições para realização regular de espetáculos de natureza artística, bem como para exibição
cinematográfica regular, sem prejuízo da realização de outras atividades culturais;
b) Garanta uma programação que fomente a democratização do acesso à cultura acessível, a cooperação
institucional entre os diferentes níveis de administração e participe na correção de assimetrias, e ainda
contribua para a coesão territorial e desenvolvimento das populações.
2 – A presente lei aplica-se ainda aos recintos licenciados no âmbito do Decreto-Lei n.º 23/2014, de 14 de
fevereiro, que possuam condições para a apresentação de espetáculos de natureza artística ou exibição
cinematográfica, mesmo que não vocacionados para os mesmos, nomeadamente auditórios de bibliotecas e
casas de cultura.
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Artigo 3.º
Rede de Teatros e Cineteatros Portugueses
1 – A RTCP é um sistema organizado, de adesão voluntária, configurado de forma progressiva e que visa a
descentralização de recursos, o planeamento, a mediação, a qualificação e a cooperação entre os teatros e
cineteatros existentes no país, bem como a promoção da qualificação dos recursos humanos a eles afetos.
2 – A RTCP é composta pelos teatros e cineteatros existentes no território nacional e credenciados nos
termos da presente lei.
Artigo 4.º
Missões da RTCP
A RTCP prossegue as seguintes missões:
a) A prossecução do serviço público e afirmação dos teatros e cineteatros como instituições abertas à
sociedade;
b) A promoção do direito ao acesso de todos à fruição e criação cultural qualificada de toda a população,
em todo o território;
c) A promoção e a circulação da criação artística no domínio das artes performativas e musicais, bem como
exibição cinematográfica;
d) A valorização, qualificação e articulação dos teatros e cineteatros e dos respetivos projetos artísticos;
e) A cooperação institucional entre entidades públicas, de forma a promover a articulação entre Teatros e
Cineteatros e a circulação dos projetos artísticos;
f) A correção de assimetrias e a promoção da coesão territorial;
g) A descentralização de recursos;
h) O planeamento e a racionalização dos investimentos públicos;
i) A difusão da informação relativa aos teatros e cineteatros e suas atividades;
j) A promoção de boas práticas na programação de espetáculos de natureza artística e exibição
cinematográfica dos teatros e cineteatros.
k) A inclusão dos teatros e cineteatros nacionais em redes de circulação nacional e internacional.
l) A difusão e a articulação do Plano Nacional das Artes.
Capítulo II
Rede de Teatros e Cineteatros Portugueses
Artigo 5.º
Composição da RTCP
A Rede de Teatros e Cineteatros Portugueses é composta pelos teatros e cineteatros existentes no
território nacional, nomeadamente municipais, que pretendam aderir voluntariamente, e sejam credenciados
nos termos da presente lei.
Artigo 6.º
Publicitação e divulgação da integração na RTCP
1 – Os teatros e cineteatros da RTCP têm direito a receber um documento comprovativo da credenciação e
a fazer menção da qualidade de membro da RTCP pelas formas que considerem mais convenientes.
2 – Os teatros e cineteatros da RTCP devem exibir na área de acolhimento e em todos os suportes de
divulgação um logótipo destinado a informar os espectadores e visitantes da credenciação.
3 – Os modelos do documento comprovativo e do logótipo são aprovados por despacho do membro do
Governo responsável pela área da cultura.
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4 – Os teatros e cineteatros membros da RTCP são objeto de sinalização exterior.
5 – A DGARTES efetua a divulgação sistematizada, periódica e atualizada dos teatros e cineteatros
integrados na RTCP, com o objetivo de os promover junto do público, de divulgar as suas características e a
importância do respetivo património cultural.
Artigo 7.º
Coordenação da RTCP
Compete à Direção Geral das Artes (DGARTES) coordenar a RTCP em estreita articulação com o Instituto
de Apoio ao Cinema, IP (ICA, IP) e a Inspeção Geral das Atividades Culturais (IGAC).
Artigo 8.º
Implementação de novos teatros e cineteatros
O Ministério da Cultura avalia, em conjunto com as autarquias locais, a possibilidade de cofinanciamento
da implementação ou reconversão de espaços já existentes em novos teatros e cineteatros, nos espaços
geográficos onde a sua existência seja manifestamente necessária para assegurar a concretização do direito à
cultura e à fruição cultural das populações.
Capítulo III
Programas de Apoio e colaboração
Artigo 9.º
Apoio à programação no âmbito da RTCP
1 – O Governo promove a criação de um programa de apoio à programação dos teatros e cineteatros da
RTCP, assegurado com uma verba específica no Orçamento do Estado.
2 – Para potenciar o apoio concedido, o programa deve ser articulado com:
a) Os programas já existentes nos organismos sob dependência do membro do Governo responsável pela
área da cultura;
b) Os programas de outras áreas governativas que visem a valorização do território nos domínios da
inovação, educação, inclusão, economia, turismo, planeamento e infraestruturas;
c) Outros programas existentes destinados à reconversão de espaços.
3 – As atividades objeto de apoio no âmbito do programa previsto na presente lei não podem ser
apresentadas no âmbito dos programas de apoio referidos na alínea a) do número anterior, de forma a evitar-
se o duplo financiamento das mesmas.
Artigo 10.º
Financiamento e competências
1 – O Ministério da Cultura cofinancia os teatros e cineteatros da Rede de Teatros e Cineteatros
Portugueses através do estabelecimento de contratos-programa plurianuais.
2 – O Ministério da Cultura lançará e regulamentará concursos para a habilitação dos teatros e cineteatros
integrantes da rede ao cofinanciamento das suas atividades.
3 – Os teatros e cineteatros em processo de credenciação podem beneficiar de financiamento do Ministério
da Cultura.
4 – O cofinanciamento do Ministério da Cultura destina-se à programação regular dos teatros e cineteatros
e, em não menos de 20% do total, a projetos artísticos com a população local, nomeadamente com crianças e
jovens, de caráter duradouro.
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5 – Para efeitos de financiamento à Rede de Teatros e Cineteatros Portugueses, e respetivos teatros e
cineteatros que a compõem, é assegurada dotação específica com inscrição plurianual no Orçamento do
Estado.
6 – O financiamento do Ministério da Cultura à Rede de Teatros e Cineteatros Portugueses, e respetivos
teatros e cineteatros que a compõem, não substitui nem dispensa o financiamento público direto à criação e
produção artísticas.
Artigo 11.º
Dever de colaboração
1 – Os teatros e cineteatros que integram a RTCP colaboram entre si e articulam os respetivos recursos de
forma a tornar mais eficaz a sua utilização, com vista a melhorar a prestação dos seus serviços.
2 – A colaboração pode traduzir-se no estabelecimento de contratos, acordos mútuos, convénios e
protocolos de cooperação entre os teatros, cineteatros e entidades públicas ou privadas que visem,
designadamente:
a) A realização conjunta de programas e projetos de interesse comum;
b) A concessão ou delegação de tarefas destinadas a promover, de modo concertado, planificado e
expedito, as respetivas relações.
3 – A colaboração pode traduzir-se ainda na adesão a programas definidos pelas entidades públicas para a
divulgação e o funcionamento da RTCP e da sua atividade, bem como da programação e características
técnicas dos Teatros e Cineteatros que a compõe, e para a implementação de mecanismos que possibilitem o
cruzamento de públicos.
Capítulo IV
Credenciação
Artigo 12.º
Noção e objetivos da credenciação
1 – A credenciação do teatro ou cineteatro consiste na avaliação e no reconhecimento oficial da sua
qualidade técnica.
2 – A credenciação tem como objetivos:
a) Assegurar a uniformização dos pré-requisitos de acesso dos teatros e cineteatros, com o objetivo de
identificar os elementos constitutivos da RTCP.
b) Possibilitar o acesso aos programas de apoio;
c) Assegurar o cumprimento de padrões de rigor e de qualidade no exercício das atividades dos teatros e
cineteatros.
3 – São considerados para efeitos de credenciação todos os equipamentos culturais com licença válida,
independentemente de serem geridos diretamente por municípios, empresas municipais, associações,
coletividades, empresas, regicooperativas ou fundações.
4 – A credenciação não substitui nem o registo de propriedade, nem as condições de concessão ou gestão
dos equipamentos.
Artigo 13.º
Pedido de credenciação
A credenciação pode ser requerida por qualquer teatro ou cineteatro.
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Artigo 14.º
Pedido de credenciação e financiamento para o cumprimento dos requisitos
1 – A credenciação depende da aprovação do regulamento interno que abranja, nomeadamente, as
seguintes matérias:
a) Estratégia programática do equipamento;
b) Enquadramento orgânico;
c) Horário e regime de acesso público;
d) Gestão de recursos humanos e financeiros.
2 – A credenciação dos teatros e cineteatros depende ainda do preenchimento dos requisitos a fixar por
portaria do membro do Governo responsável pela área da cultura relativos:
a) Aos incentivos à criação, programação e promoção de espetáculos de natureza artística e exibição
cinematográfica;
b) Aos recursos humanos;
c) Às instalações e equipamentos;
d) À gestão;
e) À garantia do acesso público.
3 – A instrução do pedido de credenciação obedece a um formulário aprovado por portaria do membro do
Governo responsável pela área da cultura.
Artigo 15.º
Instrução do procedimento
1 – O pedido de credenciação é dirigido à DGARTES.
2 – O requerente é notificado para, se for caso disso, completar ou suprir deficiências do pedido de
credenciação no prazo de 15 dias, sendo o mesmo recusado caso o requerente não complete o pedido ou
supra as deficiências no prazo indicado.
3 – O procedimento de credenciação deve ser concluído no prazo de seis meses, podendo ser prorrogado
por igual período, por despacho do membro do Governo responsável pela área da cultura, quando a
complexidade do procedimento o exigir.
Artigo 16.º
Relatório técnico
1 – A instrução do procedimento de credenciação determina a elaboração de um relatório técnico da
responsabilidade da DGARTES, no prazo 90 dias a contar da data de receção ou da resposta do requente nos
termos do n.º 2 do artigo anterior.
2 – A elaboração do relatório técnico pode ser precedida de visitas ou demais diligências consideradas
necessárias.
3 – O relatório técnico deve pronunciar-se sobre a possibilidade de credenciação ou, no caso de concluir
que o requerente não preenche ainda os requisitos de credenciação, propor as medidas corretivas e assinalar
o prazo razoável para o respetivo cumprimento, até ao limite máximo de dois anos.
4 – Para a elaboração do relatório técnico devem pronunciar-se, por escrito ou em conferência decisória, as
seguintes entidades:
a) IGAC;
b) ICA, IP;
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c) Direções Regionais de Cultura, no caso dos pedidos de credenciação de teatros e cineteatros
localizados na respetiva circunscrição territorial; e
d) Membro do Governo Regional responsável pela área da cultura, no caso dos pedidos de credenciação
de teatros e cineteatros localizados nas Regiões Autónomas.
Artigo 17.º
Audiência prévia e decisão
1 – O relatório técnico é remetido ao requerente para efeitos de audiência prévia.
2 – A audiência prévia do requerente é escrita e por prazo não inferior a 20 dias.
3 – A decisão do membro do Governo responsável pela área da cultura é proferida sobre o relatório técnico
elaborado pela DGARTES.
4 – Caso o relatório técnico proponha medidas corretivas, a decisão de credenciação pode ser
condicionada ao cumprimento das mesmas por parte do requerente.
5 – No caso previsto no número anterior, e durante o prazo estabelecido nos termos do n.º 3 do artigo 15.º,
a candidatura ao programa de apoio previsto na presente lei depende de parecer favorável previamente
emitido pela DGARTES, tendo por base o cumprimento das medidas corretivas propostas no relatório técnico.
6 – A decisão é publicada no Diário da República e notificada ao requerente.
Artigo 18.º
Decisão condicionada ao cumprimento de medidas corretivas
Findo o prazo estabelecido nos termos nos termos do n.º 3 do artigo 15.º, a DGARTES elabora um relatório
relativo ao cumprimento, por parte do requerente, das medidas corretivas, apresentando uma proposta
fundamentada de decisão, aplicando-se o disposto no artigo anterior.
Artigo 19.º
Cancelamento da credenciação
1 – A credenciação pode ser cancelada:
a) Por iniciativa dos teatros e cineteatros, quando tenham personalidade jurídica, ou da pessoa coletiva de
que dependam;
b) Por iniciativa da DGARTES.
2 – No caso previsto na alínea a) do número anterior, a DGARTES procede ao cancelamento no prazo de
30 dias.
3 – Sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo anterior, o cancelamento nos termos da alínea b) do n.º 1 é
objeto de decisão pelo membro do Governo responsável pela área da cultura, após parecer emitido pela
DGARTES, tendo por base os seguintes fundamentos:
a) Incumprimento dos requisitos que fundaram a decisão de credenciação;
b) Incumprimento reiterado dos padrões de rigor e de qualidade no exercício das atividades dos teatros e
cineteatros;
c) Restrição injustificada do acesso público.
4 – O cancelamento da credenciação é notificado ao requerente e publicado no Diário da República,
determinando a caducidade dos apoios concedidos no âmbito da presente lei, nos termos e com os efeitos
previstos no respetivo termo de aceitação.
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Capítulo V
Disposições finais
Artigo 20.º
Fiscalização
1 – Compete à DGARTES, em articulação com a IGAC e o ICA, IP, verificar a manutenção dos requisitos
de credenciação e dos padrões de rigor e de qualidade no exercício das atividades dos teatros e cineteatros.
2 – Caso se detetem situações de incumprimento dos requisitos de credenciação e dos padrões de rigor e
de qualidade no exercício das atividades dos teatros e cineteatros, a entidade responsável é notificada para
que adote as medidas corretivas necessárias no prazo fixado, até ao limite máximo de seis meses.
Artigo 21.º
Relatório anual da RTCP
A DGARTES publica anualmente um relatório com os resultados da avaliação da RTCP, que inclui um
conjunto de indicadores que evidenciem o seu desempenho, qualidade e eficiência.
Artigo 22.º
Aplicação às Regiões Autónomas
A aplicação da presente lei às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira faz-se sem prejuízo das
competências cometidas aos respetivos órgãos de governo próprio.
Artigo 23.º
Disposição transitória
Nos primeiros cinco anos de atividade da Rede de Teatros e Cineteatros Portugueses é avaliada a criação
pelo Ministério da Cultura, em articulação com as autarquias locais, de programas de qualificação e
requalificação dos Teatros e Cineteatros, bem como das suas equipas, com vista à criação das condições
necessárias ao preenchimento dos requisitos para a plena integração na rede desses Teatros e Cineteatros.
Artigo 24.º
Regulamentação
A presente lei é regulamentada no prazo de 180 dias.
Artigo 25.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor a 1 de janeiro de 2020.
Os Deputados do BE.
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Texto de substituição
Cria a rede de teatros e cineteatros portugueses
Capítulo I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei cria a Rede de Teatros e Cineteatros Portugueses (RTCP) e o programa de apoio à
programação dos teatros e cineteatros que a integram, bem como o regime de credenciação de teatros e
cineteatros.
Artigo 2.º
Âmbito de aplicação
1 – A presente lei aplica-se aos teatros e cineteatros que correspondam a instituições de caráter
permanente, com ou sem personalidade jurídica e dotadas de uma estrutura organizacional que:
a) Possua condições para a realização regular de espetáculos de natureza artística, bem como para a
exibição cinematográfica regular, sem prejuízo da realização de outras atividades culturais;
b) Garanta uma programação que fomente a democratização do acesso à cultura, a cooperação
institucional entre os diferentes níveis de administração e participe na correção de assimetrias, e ainda
contribua para a coesão territorial e desenvolvimento das populações.
2 – A presente lei aplica-se ainda aos recintos licenciados no âmbito do Decreto-Lei n.º 23/2014, de 14 de
fevereiro, que possuam condições para a apresentação de espetáculos de natureza artística ou exibição
cinematográfica, mesmo que não vocacionados para os mesmos, nomeadamente auditórios de bibliotecas e
casas de cultura.
Artigo 3.º
Rede de Teatros e Cineteatros Portugueses
1 – A RTCP é um sistema organizado, de adesão voluntária, configurado de forma progressiva e que visa a
descentralização de recursos, o planeamento, a mediação, a qualificação e a cooperação entre os teatros e
cineteatros existentes no País, bem como a promoção da qualificação dos recursos humanos a eles afetos.
2 – A RTCP é composta pelos teatros e cineteatros existentes no território nacional e credenciados nos
termos da presente lei.
Artigo 4.º
Missões da RTCP
A RTCP prossegue as seguintes missões:
a) A prossecução do serviço público e afirmação dos teatros e cineteatros como instituições abertas à
sociedade;
b) A promoção do direito ao acesso de todos à fruição e criação cultural qualificada de toda a população,
em todo o território;
c) A promoção e a circulação da criação artística no domínio das artes performativas e musicais, bem como
exibição cinematográfica;
d) A valorização, qualificação e articulação dos teatros e cineteatros e dos respetivos projetos artísticos;
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e) A cooperação institucional entre entidades públicas, de forma a promover a articulação entre teatros e
cineteatros e a circulação dos projetos artísticos;
f) A correção de assimetrias e a promoção da coesão territorial;
g) A difusão da informação relativa aos teatros e cineteatros e suas atividades;
h) A inclusão dos teatros e cineteatros nacionais em redes de circulação nacional e internacional;
i) A difusão e a articulação do Plano Nacional das Artes.
Capítulo II
Rede de Teatros e Cineteatros Portugueses
Artigo 5.º
Composição da RTCP
A Rede de Teatros e Cineteatros Portugueses é composta pelos teatros e cineteatros existentes no
território nacional, nomeadamente municipais, que pretendam aderir voluntariamente e sejam credenciados
nos termos da presente lei.
Artigo 6.º
Publicitação e divulgação da integração na RTCP
1 – Os teatros e cineteatros da RTCP têm direito a receber um documento comprovativo da credenciação e
a fazer menção da qualidade de membro da RTCP pelas formas que considerem mais convenientes.
2 – Os teatros e cineteatros da RTCP devem exibir na área de acolhimento e em todos os suportes de
divulgação um logótipo destinado a informar os espectadores e visitantes da credenciação.
3 – Os modelos do documento comprovativo e do logótipo são aprovados por despacho do membro do
Governo responsável pela área da cultura.
4 – Os teatros e cineteatros membros da RTCP são objeto de sinalização exterior.
5 – A DGARTES efetua a divulgação sistematizada, periódica e atualizada dos teatros e cineteatros
integrados na RTCP, com o objetivo de os promover junto do público, de divulgar as suas características e a
importância do respetivo património cultural.
Capítulo III
Programas de Apoio e colaboração
Artigo 7.º
Apoio à programação no âmbito da RTCP
1 – O Governo promove a criação de um programa de apoio à programação dos teatros e cineteatros da
RTCP, assegurado com uma verba específica no Orçamento do Estado.
2 – Para potenciar o apoio concedido, o programa deve ser articulado com os programas já existentes nos
organismos sob dependência do membro do Governo responsável pela área da cultura.
3 – As atividades objeto de apoio no âmbito do programa previsto na presente lei não podem ser
apresentadas no âmbito da mesma tipologia de financiamento dos programas de apoio referidos no número
anterior, de forma a evitar-se o duplo financiamento das mesmas.
Artigo 8.º
Dever de colaboração
1 – Os teatros e cineteatros que integram a RTCP colaboram entre si e articulam os respetivos recursos de
forma a tornar mais eficaz a sua utilização, com vista a melhorar a prestação dos seus serviços.
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2 – A colaboração pode traduzir-se no estabelecimento de contratos, acordos mútuos, convénios e
protocolos de cooperação entre os teatros, cineteatros e entidades públicas ou privadas que visem a
realização conjunta de programas e projetos de interesse comum.
3 – A colaboração pode traduzir-se ainda na adesão a programas definidos pelas entidades públicas para a
divulgação e o funcionamento da RTCP e da sua atividade, bem como da programação e características
técnicas dos teatros e cineteatros que a compõe, e para a implementação de mecanismos que possibilitem o
cruzamento de públicos.
Capítulo IV
Credenciação
Artigo 9.º
Noção e objetivos da credenciação
1 – A credenciação do teatro ou cineteatro consiste na avaliação e no reconhecimento oficial da sua
qualidade técnica.
2 – A credenciação tem como objetivos:
a) Assegurar a uniformização dos pré-requisitos de acesso dos teatros e cineteatros, com o objetivo de
identificar os elementos constitutivos da RTCP;
b) Possibilitar o acesso aos programas de apoio;
c) Assegurar o cumprimento de padrões de rigor e de qualidade no exercício das atividades dos teatros e
cineteatros.
3 – São considerados para efeitos de credenciação todos os equipamentos culturais com licença válida,
independentemente de serem geridos diretamente por municípios, empresas municipais, associações,
coletividades, empresas, regicooperativas ou fundações.
4 – A credenciação não substitui nem o registo de propriedade, nem as condições de concessão ou gestão
dos equipamentos.
Artigo 10.º
Pedido de credenciação
A credenciação pode ser requerida por qualquer teatro ou cineteatro.
Artigo 11.º
Pedido de credenciação e financiamento para o cumprimento dos requisitos
1 – A credenciação depende da aprovação do regulamento interno que abranja, nomeadamente, as
seguintes matérias:
a) Estratégia programática do equipamento;
b) Enquadramento orgânico;
c) Horário e regime de acesso público;
d) Gestão de recursos humanos e financeiros.
2 – A credenciação dos teatros e cineteatros depende ainda do preenchimento dos requisitos a fixar por
portaria do membro do Governo responsável pela área da cultura relativos:
a) Aos incentivos à criação, programação e promoção de espetáculos de natureza artística e exibição
cinematográfica;
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b) Aos recursos humanos;
c) Às instalações e equipamentos;
d) À gestão;
e) À garantia do acesso público.
3 – A instrução do pedido de credenciação obedece a um formulário aprovado por portaria do membro do
Governo responsável pela área da cultura.
Artigo 12.º
Instrução do procedimento
1 – O pedido de credenciação é dirigido à entidade a definir por portaria do membro do Governo
responsável pela área da cultura.
2 – O requerente é notificado para, se for caso disso, completar ou suprir deficiências do pedido de
credenciação no prazo de 15 dias, sendo o mesmo recusado caso o requerente não complete o pedido ou
supra as deficiências no prazo indicado.
3 – O procedimento de credenciação deve ser concluído no prazo de seis meses, podendo ser prorrogado
por igual período, por despacho do membro do Governo responsável pela área da cultura, quando a
complexidade do procedimento o exigir.
Artigo 13.º
Relatório técnico
1 – A instrução do procedimento de credenciação determina a elaboração de um relatório técnico da
responsabilidade da entidade referida no n.º 1 do artigo 12.º, no prazo 90 dias a contar da data de receção
ou da resposta do requente nos termos do n.º 2 do artigo anterior.
2 – A elaboração do relatório técnico pode ser precedida de visitas ou demais diligências consideradas
necessárias.
3 – O relatório técnico deve pronunciar-se sobre a possibilidade de credenciação ou, no caso de concluir
que o requerente não preenche ainda os requisitos de credenciação, propor as medidas corretivas e assinalar
o prazo razoável para o respetivo cumprimento, até ao limite máximo de dois anos.
4 – Para a elaboração do relatório técnico devem pronunciar-se, por escrito ou em conferência decisória, as
seguintes entidades quando não sejam parte do procedimento:
a) DGARTES;
b) IGAC;
c) ICA, IP;
d) Direções Regionais de Cultura, no caso dos pedidos de credenciação de teatros e cineteatros
localizados na respetiva circunscrição territorial; e
e) Membro do Governo Regional responsável pela área da cultura, no caso dos pedidos de credenciação
de teatros e cineteatros localizados nas regiões autónomas;
f) O município no qual se localiza o teatro ou cineteatro.
Artigo 14.º
Audiência prévia e decisão
1 – O relatório técnico é remetido ao requerente para efeitos de audiência prévia.
2 – A audiência prévia do requerente é escrita e por prazo não inferior a 20 dias.
3 – A decisão do membro do Governo responsável pela área da cultura é proferida sobre o relatório
técnico.
4 – Caso o relatório técnico proponha medidas corretivas, a decisão de credenciação pode ser
condicionada ao cumprimento das mesmas por parte do requerente.
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5 – No caso previsto no número anterior, e durante o prazo estabelecido nos termos do n.º 3 do artigo 12.º,
a candidatura ao programa de apoio previsto na presente lei depende de parecer favorável previamente
emitido pela entidade referida no n.º 1 do artigo 12.º, tendo por base o cumprimento das medidas corretivas
propostas no relatório técnico.
6 – A decisão é publicada no Diário da República e notificada ao requerente.
Artigo 15.º
Decisão condicionada ao cumprimento de medidas corretivas
Findo o prazo estabelecido nos termos nos termos do n.º 3 do artigo 12.º, a entidade referida no n.º 1 do
artigo 12.º elabora um relatório relativo ao cumprimento, por parte do requerente, das medidas corretivas,
apresentando uma proposta fundamentada de decisão, aplicando-se o disposto no artigo anterior.
Artigo 16.º
Cancelamento da credenciação
1 – A credenciação pode ser cancelada:
a) Por iniciativa dos teatros e cineteatros, quando tenham personalidade jurídica, ou da pessoa coletiva de
que dependam;
b) Por iniciativa da entidade referida no n.º 1 do artigo 12.º.
2 – No caso previsto na alínea a) do número anterior, a entidade referida no n.º 1 do artigo 12.º procede
ao cancelamento no prazo de 30 dias.
3 (novo) – O teatro ou cineteatro é notificado para, no prazo de 60 dias, se pronunciar e para adotar
as medidas corretivas necessárias à manutenção da credenciação.
4 – Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, o cancelamento nos termos da alínea b) do n.º 1 é objeto
de decisão pelo membro do Governo responsável pela área da cultura, após parecer emitido pela entidade
referida no n.º 1 do artigo 12.º, tendo por base os seguintes fundamentos:
a) Incumprimento dos requisitos que fundaram a decisão de credenciação;
b) Incumprimento reiterado dos padrões de rigor e de qualidade no exercício das atividades dos teatros e
cineteatros;
c) Restrição injustificada do acesso público.
5 – O cancelamento da credenciação é notificado ao requerente e publicado no Diário da República,
determinando a caducidade dos apoios concedidos no âmbito da presente lei, nos termos e com os efeitos
previstos no respetivo termo de aceitação.
Capítulo V
Disposições finais
Artigo 17.º
Fiscalização
1 – Compete à entidade referida no n.º 1 do artigo 12.º, em articulação com a IGAC e o ICA, IP, verificar
a manutenção dos requisitos de credenciação e dos padrões de rigor e de qualidade no exercício das
atividades dos teatros e cineteatros.
2 – Caso se detetem situações de incumprimento dos requisitos de credenciação e dos padrões de rigor e
de qualidade no exercício das atividades dos teatros e cineteatros, a entidade responsável é notificada para
que adote as medidas corretivas necessárias no prazo fixado, até ao limite máximo de seis meses.
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Artigo 18.º
Relatório anual da RTCP
A entidade referida no n.º 1 do artigo 12.º publica anualmente um relatório com os resultados da
avaliação da RTCP, que inclui um conjunto de indicadores que evidenciem o seu desempenho, qualidade e
eficiência.
Artigo 19.º
Aplicação às Regiões Autónomas
A aplicação da presente lei às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira faz-se sem prejuízo das
competências cometidas aos respetivos órgãos de governo próprio.
Artigo 20.º
Disposição transitória
Nos primeiros cinco anos de atividade da Rede de Teatros e Cineteatros Portugueses é avaliada a criação
pelo Ministério da Cultura, em articulação com as autarquias locais, de programas de qualificação e
requalificação dos teatros e cineteatros, bem como das suas equipas, com vista à criação das condições
necessárias ao preenchimento dos requisitos para a plena integração na rede desses teatros e cineteatros.
Artigo 21.º
Regulamentação
A presente lei é regulamentada no prazo de 180 dias.
Artigo 22.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor a 1 de janeiro de 2020.
———
PROJETO DE LEI N.º 1047/XIII/4.ª
(ALTERA O CÓDIGO PENAL, NOMEADAMENTE O CRIME DE VIOLAÇÃO, ADAPTANDO A
LEGISLAÇÃO À CONVENÇÃO DE ISTAMBUL RATIFICADA POR PORTUGAL)
PROJETO DE LEI N.º 1058/XIII/4.ª
[PROCEDE À ALTERAÇÃO DOS CRIMES DE VIOLAÇÃO E COAÇÃO SEXUAL NO CÓDIGO PENAL,
EM RESPEITO PELA CONVENÇÃO DE ISTAMBUL (QUADRAGÉSIMA SÉTIMA ALTERAÇÃO AO
CÓDIGO PENAL)]
PROJETO DE LEI N.º 1089/XIII/4.ª
[ALTERA O CÓDIGO DE PROCESSO PENAL PREVENDO A IMPOSIÇÃO DE CONDUTAS OU A
PROIBIÇÃO DE CONTACTO QUANDO HÁ FORTES INDÍCIOS DE PRÁTICA DE CRIME DE
PERSEGUIÇÃO (PROCEDE À TRIGÉSIMA NONA ALTERAÇÃO AO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL)]
PROJETO DE LEI N.º 1105/XIII/4.ª
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[POSSIBILITA A APLICAÇÃO DE IMPOSIÇÃO DE CONDUTAS OU A PROIBIÇÃO DE CONTACTO
QUANDO HÁ FORTES INDÍCIOS DA PRÁTICA DO CRIME DE PERSEGUIÇÃO (TRIGÉSIMA TERCEIRA
ALTERAÇÃO AO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL)]
PROJETO DE LEI N.º 1111/XIII/4.ª
(ALTERA O CÓDIGO PENAL, NOMEADAMENTE O CRIME DE PERSEGUIÇÃO, PERMITINDO A
APLICAÇÃO DA MEDIDA PREVENTIVA DE PROIBIÇÃO DE CONTACTO COM A VÍTIMA)
PROJETO DE LEI N.º 1149/XIII/4.ª
(TRIGÉSIMA SEGUNDA ALTERAÇÃO AO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL, PERMITINDO A
APLICAÇÃO DA MEDIDA DE COAÇÃO DE PROIBIÇÃO E IMPOSIÇÃO DE CONDUTAS QUANDO
HOUVER FORTES INDÍCIOS DA PRÁTICA DO CRIME DE PERSEGUIÇÃO)
PROJETO DE LEI N.º 1155/XIII/4.ª
[REFORMULA OS CRIMES DE VIOLAÇÃO, COAÇÃO SEXUAL E ABUSO SEXUAL DE PESSOA
INCONSCIENTE OU INCAPAZ NO CÓDIGO PENAL, AO ABRIGO DO DISPOSTO NA CONVENÇÃO DE
ISTAMBUL, E ALARGA O ÂMBITO DE APLICAÇÃO DA MEDIDA DE COAÇÃO DE PROIBIÇÃO DE
CONTACTO AOS CRIMES DE AMEAÇA, COAÇÃO E PERSEGUIÇÃO (STALKING)]
PROJETO DE LEI N.º 1178/XIII/4.ª
[CONSAGRA A NATUREZA DE CRIME PÚBLICO DO CRIME DE PERSEGUIÇÃO, VERIFICADAS
DETERMINADAS CIRCUNSTÂNCIAS AGRAVANTES, BEM COMO A POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO
DE MEDIDAS PREVENTIVAS (QUADRAGÉSIMA SÉTIMA ALTERAÇÃO AO CÓDIGO PENAL E
TRIGÉSIMA PRIMEIRA ALTERAÇÃO AO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL)]
Texto de substituição da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias
Quadragésima oitava alteração do código penal, adequando ao disposto na Convenção de Istambul
os crimes de coação sexual, violação e abuso sexual de pessoa internada, e trigésima sexta alteração
do código de processo penal, em matéria de proibição e imposição de condutas
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei procede à quadragésima oitava alteração do Código Penal, adequando os crimes de coação
sexual, violação e abuso sexual de pessoa internada ao disposto na Convenção de Istambul, e à trigésima
sexta alteração do Código de Processo Penal.
Artigo 2.º
Alteração ao Código Penal
São alterados os artigos 163.º, 164.º, 166.º e 177.º do Código Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 400/82,
de 23 de setembro, alterado pela Lei n.º 6/84, de 11 de maio, pelos Decretos-Leis n.os 101-A/88, de 26 de
março, 132/93, de 23 de abril, e 48/95, de 15 de março, pelas Leis n.os 90/97, de 30 de julho, 65/98, de 2 de
setembro, 7/2000, de 27 de maio, 77/2001, de 13 de julho, 97/2001, 98/2001, 99/2001 e 100/2001, de 25 de
agosto, e 108/2001, de 28 de novembro, pelos Decretos-Leis n.os 323/2001, de 17 de dezembro, e 38/2003, de
8 de março, pelas Leis n.os 52/2003, de 22 de agosto, e 100/2003, de 15 de novembro, pelo Decreto-Lei n.º
53/2004, de 18 de março, e pelas Leis n.os 11/2004, de 27 de março, 31/2004, de 22 de julho, 5/2006, de 23 de
fevereiro, 16/2007, de 17 de abril, 59/2007, de 4 de setembro, 61/2008, de 31 de outubro, 32/2010, de 2 de
setembro, 40/2010, de 3 de setembro, 4/2011, de 16 de fevereiro, 56/2011, de 15 de novembro, 19/2013, de
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21 de fevereiro, 60/2013, de 23 de agosto, pela Lei Orgânica n.º 2/2014, de 6 de agosto, pelas Leis n.os
59/2014, de 26 de agosto, 69/2014, de 29 de agosto, e 82/2014, de 30 de dezembro, pela Lei Orgânica n.º
1/2015, de 8 de janeiro, e pelas Leis n.os 30/2015, de 22 de abril, 81/2015, de 3 de agosto, 83/2015, de 5 de
agosto, 103/2015, de 24 de agosto, 110/2015, de 26 de agosto, 39/2016, de 19 de dezembro, 8/2017, de 3 de
março, 30/2017 de 30 de maio, 83/2017 de 18 de agosto, 94/2017 de 23 de agosto, 16/2018, de 27 de março,
e 44/2018, de 9 de agosto, os quais passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 163.º
[…]
1 – Quem, sozinho ou acompanhado por outrem, constranger outra pessoa a praticar ato sexual de relevo
é punido com pena de prisão até 5 anos.
2 – [Anterior n.º 1].
3 – Para efeitos do disposto no n.º 1, entende-se como constrangimento quaisquer meios, não previstos no
número anterior, empregues para a prática de ato sexual de relevo contra a vontade cognoscível da vítima.
Artigo 164.º
[…]
1 – Quem constranger outra pessoa a:
a) Praticar consigo ou com outrem cópula, coito anal ou coito oral; ou
b) Praticar atos de introdução vaginal, anal ou oral de partes do corpo ou objetos,
é punido com pena de prisão de um a seis anos.
2 – [Anterior n.º 1].
3 – Para efeitos do disposto no n.º 1, entende-se como constrangimento quaisquer meios, não previstos
no número anterior, empregues para a prática dos atos referidos nas respetivas alíneas a) e b) contra a
vontade cognoscível da vítima.
Artigo 166.º
[…]
1 – ................................................................................................................................................................... :
a) ...................................................................................................................................................................... ;
b) ...................................................................................................................................................................... ;
c) Estabelecimento de ensino, centro educativo ou casa de acolhimento residencial,
......................................................................................................................................................................... .
2 – ................................................................................................................................................................... .
Artigo 177.º
[…]
1 – ................................................................................................................................................................... :
a) ...................................................................................................................................................................... ;
b) ...................................................................................................................................................................... ;
c) For pessoa particularmente vulnerável, em razão de idade, deficiência, doença ou gravidez.
2 – ................................................................................................................................................................... .
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3 – ................................................................................................................................................................... .
4 – ................................................................................................................................................................... .
5 – ................................................................................................................................................................... .
6 – As penas previstas nos artigos 163.º a 165.º, 168.º, 174.º, 175.º e no n.º 1 do artigo 176.º são
agravadas de um terço, nos seus limites mínimo e máximo, quando os crimes forem praticados na presença
ou contra vítima menor de 16 anos.
7 – As penas previstas nos artigos 163.º a 165.º, 168.º, 174.º, 175.º e no n.º 1 do artigo 176.º são
agravadas de metade, nos seus limites mínimo e máximo, quando os crimes forem praticados na presença ou
contra vítima menor de 14 anos.
8 – ................................................................................................................................................................... .»
Artigo 3.º
Alteração à ordenação sistemática do Código Penal
Ao Capítulo V do Título I do Livro II do Código Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 400/82, de 23 de
setembro, é aditada a Secção III, com a epígrafe «Disposições comuns», integrada pelos artigos 177.º a 179.º.
Artigo 4.º
Alteração ao Código de Processo Penal
É alterado o artigo 200.º do Código de Processo Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 78/87, de 27 de
fevereiro, e alterado pelos Decretos-Leis n.os 387-E/87, de 29 de dezembro, e 212/89, de 30 de junho, pela Lei
n.º 57/91, de 13 de agosto, pelos Decretos-Leis n.os 423/91, de 30 de outubro, 343/93, de 1 de outubro, e
317/95, de 28 de novembro, pelas Leis n.os 59/98, de 25 de agosto, 3/99, de 13 de janeiro, e 7/2000, de 27 de
maio, pelo Decreto-Lei n.º 320-C/2000, de 15 de dezembro, pelas Leis n.os 30-E/2000, de 20 de dezembro, e
52/2003, de 22 de agosto, pelo Decreto-Lei n.º 324/2003, de 27 de dezembro, pela Lei n.º 48/2007, de 29 de
agosto, pelo Decreto-Lei n.º 34/2008, de 26 de fevereiro, e pelas Leis n.os 52/2008, de 28 de agosto, 115/2009,
de 12 de outubro, 26/2010, de 30 de agosto, 20/2013, de 21 de fevereiro, pela Lei Orgânica n.º 2/2014, de 6
de agosto, e pelas Leis n.os 27/2015, de 14 de abril, 58/2015, de 23 de junho, 130/2015, de 4 de setembro,
1/2016, de 25 de fevereiro, 40-A/2016, de 22 de dezembro, 24/2017, de 24 de maio, 30/2017, de 30 de maio,
94/2017, de 23 de agosto, 114/2017, de 29 de dezembro, 1/2018, de 29 de janeiro, 49/2018, de 14 de agosto,
71/2018, de 31 de dezembro, 27/2019, de 28 de março, 33/2019, de 22 de maio, que passa a ter a seguinte
redação:
«Artigo 200.º
[…]
1 – .................................................................................................................................................................... .
2 – .................................................................................................................................................................... .
3 – .................................................................................................................................................................... .
4 – As obrigações previstas nas alíneas a), d), e) e f) do n.º 1 do presente artigo também podem ser
impostas pelo juiz ao arguido, se houver fortes indícios de prática do crime de ameaça, de coação ou de
perseguição, no prazo máximo de 48 horas.
5 – Para efeitos do disposto no número anterior, quando esteja em causa a obrigação prevista na alínea d)
e quando tal se demonstre imprescindível para a proteção da vítima, podem ser aplicados
fundamentadamente meios técnicos de controlo à distância, podendo ser dispensada a audiência prévia do
suspeito, caso em que, se necessário, a constituição como arguido será feita aquando da notificação da
medida de coação.
6 – [Anterior n.º 4].»
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Artigo 5.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao da sua publicação.
Palácio de S. Bento, 11 de julho de 2019.
O Presidente da Comissão
(Bacelar de Vasconcelos)
———
PROJETO DE LEI N.º 1121/XIII/4.ª
(ALTERA A LEI N.º 37/2003, DE 22 DE AGOSTO, ESTABELECENDO MECANISMOS DE
REGULARIZAÇÃO DE DÍVIDA POR NÃO PAGAMENTO DE PROPINAS EM INSTITUIÇÕES DE ENSINO
SUPERIOR PÚBLICAS)
Relatório da discussão e votação na especialidade, tendo como anexo propostas de alteração do PS
e do PAN, e texto final da Comissão de Educação e Ciência
Relatório da discussão e votação na especialidade
1. Após aprovação na generalidade em 15 de fevereiro de 2019, a iniciativa baixou na mesma data à
Comissão de Educação e Ciência, para discussão e votação na especialidade.
2. Foram apresentadas propostas de alteração pelo Grupo Parlamentar do Partido Socialista.
Posteriormente o PAN e o PS apresentaram uma proposta de texto conjunto.
3. A discussão e votação da iniciativa na especialidade teve lugar na reunião da Comissão de 16 de julho.
O Deputado André Silva (PAN) referiu que tinha sido distribuído um mapa comparativo do Projeto de Lei e da
proposta de alteração do PS e que posteriormente tinham apresentado uma proposta de texto conjunto,
propondo que fosse feita a votação desta proposta, o que obteve consenso. Foram depois feitas intervenções
iniciais pelos Deputados Ana Mesquita (PCP), Luis Monteiro (BE), Porfírio Silva (PS), Duarte Marques (PSD) e
Ana Rita Bessa (CDS-PP).
4. Da votação da proposta de texto conjunto do PAN e do PSD resultou o seguinte:
 Artigo 1.º – Objeto
APROVADO, com os votos a favor dos Deputados do PS, do BE e do PCP e a abstenção dos do PSD e do
CDS-PP.
 Artigo 2.º – Aditamento à Lei n.º 37/2003, de 22 de agosto
APROVADO, com os votos a favor dos Deputados do PS, do BE e do PCP e a abstenção dos do PSD e do
CDS-PP.
 Artigo 3.º – Norma transitória
N.º 1 – APROVADO, com os votos a favor dos Deputados do PS e do BE e a abstenção dos do PSD, do
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CDS-PP e do PCP.
N.os 2 a 8 e 12 – APROVADOS, com os votos a favor dos Deputados do PS, do BE e do PCP e a
abstenção dos do PSD, do CDS-PP.
N.º 9 – APROVADO, com os votos a favor dos Deputados do PS e do BE e a abstenção dos do PSD, do
CDS-PP e do PCP.
N.º 10 – APROVADO, com os votos a favor dos Deputados do PS, os votos contra dos do BE e do PCP e a
abstenção dos do PSD, do CDS-PP.
N.º 11 – O Deputado André Silva (PAN), em articulação com o Deputado Porfírio Silva (PS),propuseram a
seguinte alteração «o pedido de adesão… pode ser apresentado até 30 de abril de 2020,…» tendo a redação
deste número, com esta alteração, sido APROVADA, com os votos a favor dos Deputados do PS e a
abstenção dos do PSD, do BE do CDS-PP e do PCP.
 Artigo 4.º – Regulamentação
APROVADO, com os votos a favor dos Deputados do PS, do BE e do PCP e a abstenção dos do PSD, do
CDS-PP.
 Artigo 5.º – Entrada em vigor
APROVADO, com os votos a favor dos Deputados do PS, do BE e do PCP e a abstenção dos do PSD, do
CDS-PP.
5. A gravação da reunião será disponibilizada na página do respetivo projeto de lei no site da Assembleia
da República.
6. Segue, em anexo, o texto final aprovado, bem como a proposta de texto conjunto do PAN e do PS e a
proposta de alteração do PS.
Palácio de São Bento, em 16 de julho de 2019.
O Presidente da Comissão,
(Alexandre Quintanilha)
Propostas de alteração do PS e do PAN
Artigo 1.º
(…)
A presente lei estabelece um mecanismo extraordinário de regularização de dívidas por não
pagamento de propinas e outras taxas e emolumentos nas instituições de ensino superior públicas.
Artigo 2.º
Âmbito
1 – O mecanismo de regularização previsto na presente lei aplica-se aos valores devidos a título de
propina e outras taxas e emolumentos, cuja liquidação ou notificação da liquidação tenha ocorrido
entre 1 de janeiro de 2011 e 31 de agosto de 2018.
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2 – Consideram-se incluídos nos valores referidos no número anterior as custas, os juros e outras
penalizações referentes à cobrança desses valores.
3 – A presente lei aplica-se aos estudantes e antigos estudantes, que estejam ou tenham estado
matriculados e inscritos em ciclo de estudos conferente de grau ou em curso técnico superior
profissional.
Artigo 3.º
Mecanismo extraordinário de regularização
1 – Os estudantes e antigos estudantes do ensino superior que tenham valores em dívida, nos
termos do artigo anterior, podem aceder a um plano de pagamentos dos valores em dívida, de adesão
voluntária pelo estudante ou antigo estudante.
2 – A existência de um plano de pagamentos entre o estudante ou antigo estudante e a instituição
de ensino superior respetiva determina o arquivamento dos processos de execução fiscal e cobrança
coerciva que existam, incluindo nos casos em que haja penhora, e interrompe o prazo de prescrição
dos valores em dívida.
3 – O plano de pagamentos é feito sobre o montante total em dívida a título de propina e outras
taxas e emolumentos, não se considerando os valores referentes a custas, juros ou outras
penalizações.
4 – O cumprimento integral do plano de pagamentos determina a extinção da obrigação de
pagamento dos valores devidos a título de custas, juros e outras penalizações.
5 – Desde o pedido de adesão ao mecanismo extraordinário de regularização e enquanto o plano de
pagamentos estiver a ser cumprido, não é aplicável o disposto no artigo 29.º da Lei n.º 37/2003, de 22
de agosto, na redação em vigor, sendo inclusivamente permitido o reingresso, no caso dos antigos
estudantes.
6 – As prestações do plano de pagamentos são mensais, não devendo cada uma ser inferior a 10%
do indexante de apoios sociais em vigor à data do pedido de adesão ao mecanismo extraordinário de
regularização.
7 – Ao plano de pagamentos referido nos números anteriores aplica-se, com as necessárias
alterações, o disposto no n.º 1 do artigo 200.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário,
aprovado pelo Decreto-Lei n.º 433/99, de 26 de outubro, na redação em vigor.
8 – O pedido de adesão ao mecanismo extraordinário de regularização pode ser apresentado até 31
de dezembro de 2019, dele devendo constar uma proposta de plano de pagamentos.
9 – Os estudantes com carência económica comprovada têm direito a um período de carência de
dois anos, desse facto se fazendo menção no pedido de adesão ao mecanismo extraordinário de
regularização.
Artigo 4.º
Regulamentação
O Governo regulamenta a presente lei até 30 de junho de 2019, ouvidas as instituições de ensino
superior e as associações de estudantes.
Artigo 5.º
(Anterior artigo 3.º).
Assembleia da República, 27 de março de 2019.
As Deputadas e os Deputados do PS.
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Artigo 1.º
Objeto
A presente lei estabelece mecanismos de regularização de dívidas por não pagamento de propinas em
instituições de ensino superior públicas, procedendo àquarta alteração à Lei n.º 37/2003, de 22 de agosto,
alterada pelas Leis n.º 49/2005, de 30 de agosto, n.º 62/2007, de 10 de setembro, e n.º 68/2017, de 9 de
agosto, que estabelece as bases do financiamento do ensino superior.
Artigo 2.º
Aditamento à Lei n.º 37/2003, de 22 de agosto
É aditado à Lei n.º 37/2003, de 22 de agosto, o artigo 29.º-A, com a seguinte redação:
«Artigo 29.º-A
Plano de regularização de dívidas de propinas em atraso
1 – As instituições de ensino superior públicas devem ter planos de regularização destinados a alunos com
propinas em atraso, matriculados e inscritos em ciclo de estudos conferente de grau ou em curso
técnico superior profissional.
2 – Os alunos abrangidos pelo número anterior devem declarar junto da instituição de ensino superior o
interesse em aderir ao plano de regularização de dívidas.
3 – A adesão ao plano depende de acordo livre e esclarecido celebrado entre o aluno e a Instituição de
Ensino Superior, no qual se determine o plano de pagamentos definido, e implica consequentemente a
suspensão dos juros de mora que se vençam após a apresentação do pedido, bem como permite o acesso do
aluno a todos os serviços da Instituição de Ensino Superior, nomeadamente emissão de diploma ou certidão
de conclusão ou qualquer documento informativo do seu percurso académico.»
Artigo 3.º
Norma transitória
1 – É estabelecido um mecanismo extraordinário de regularização de dívidas por não pagamento
de propinas e outras taxas e emolumentos nas instituições de ensino superior públicas, que se aplica
aos valores cuja liquidação ou notificação da liquidação tenha ocorrido entre 1 de janeiro de 2011 e 31
de agosto de 2018.
2 – Consideram-se incluídos nos valores referidos no número anterior as custas, os juros e outras
penalizações referentes à sua cobrança.
3 – Este regime aplica-se aos estudantes e antigos estudantes, que estejam ou tenham estado
matriculados e inscritos em ciclo de estudos conferente de grau ou em curso técnico superior
profissional.
4 – Os estudantes e antigos estudantes podem aceder a um plano de pagamentos dos valores em
dívida, de adesão voluntária, mediante requerimento ao dirigente máximo da instituição de ensino
superior.
5 – A existência de um plano de pagamentos entre o estudante ou antigo estudante e a instituição
de ensino superior respetiva determina o arquivamento dos processos de execução fiscal e cobrança
coerciva que existam, incluindo nos casos em que haja penhora, e interrompe o prazo de prescrição
dos valores em dívida.
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6 – O plano de pagamentos é feito sobre o montante total em dívida a título de propina e outras
taxas e emolumentos, não se considerando os valores referentes a custas, juros ou outras
penalizações.
7 – O cumprimento integral do plano de pagamentos determina a extinção da obrigação de
pagamento dos valores devidos a título de custas, juros e outras penalizações.
8 – Desde o pedido de adesão ao mecanismo extraordinário de regularização e enquanto o plano
de pagamentos estiver a ser cumprido, não é aplicável o disposto no artigo 29.º da Lei n.º 37/2003, de
22 de agosto, na redação em vigor, sendo inclusivamente permitido o reingresso, no caso dos antigos
estudantes.
9 – As prestações do plano de pagamentos são mensais, não devendo cada uma ser inferior a 10%
do indexante de apoios sociais em vigor à data do pedido de adesão ao mecanismo extraordinário de
regularização.
10 – Ao plano de pagamentos referido nos números anteriores aplica-se, com as necessárias
alterações, o disposto no n.º 1 do artigo 200.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário,
aprovado pelo Decreto-Lei n.º 433/99, de 26 de outubro, na redação em vigor.
11 – O pedido de adesão ao mecanismo extraordinário de regularização pode ser apresentado até
31 de dezembro de 2019, dele devendo constar uma proposta de plano de pagamentos.
12 – Os estudantes com carência económica comprovada têm direito a um período de carência de
dois anos, desse facto se fazendo menção no pedido de adesão ao mecanismo extraordinário de
regularização.
Artigo 4.º
Regulamentação
O Governo, ouvidas as associações de estudantes e as instituições de ensino superior, define por
portaria as condições de acesso ao plano de regularização previsto no artigo 29.º-A da Lei n.º 37/2003, de 22
de agosto, na redação introduzida pela presente lei.
Artigo 5.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
—
Texto final
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei estabelece mecanismos de regularização de dívidas por não pagamento de propinas em
instituições de ensino superior públicas, procedendo à quarta alteração à Lei n.º 37/2003, de 22 de agosto,
alterada pelas Leis n.º 49/2005, de 30 de agosto, n.º 62/2007, de 10 de setembro, e n.º 68/2017, de 9 de
agosto, que estabelece as bases do financiamento do ensino superior.
Artigo 2.º
Aditamento à Lei n.º 37/2003, de 22 de agosto
É aditado à Lei n.º 37/2003, de 22 de agosto, o artigo 29.º-A, com a seguinte redação:
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«Artigo 29.º-A
Plano de regularização de dívidas de propinas em atraso
1 – As instituições de ensino superior públicas devem ter planos de regularização destinados a alunos com
propinas em atraso, matriculados e inscritos em ciclo de estudos conferente de grau ou em curso técnico
superior profissional.
2 – Os alunos abrangidos pelo número anterior devem declarar junto da instituição de ensino superior o
interesse em aderir ao plano de regularização de dívidas.
3 – A adesão ao plano depende de acordo livre e esclarecido celebrado entre o aluno e a Instituição de
Ensino Superior, no qual se determine o plano de pagamentos definido, e implica consequentemente a
suspensão dos juros de mora que se vençam após a apresentação do pedido, bem como permite o acesso do
aluno a todos os serviços da Instituição de Ensino Superior, nomeadamente emissão de diploma ou certidão
de conclusão ou qualquer documento informativo do seu percurso académico».
Artigo 3.º
Norma transitória
1 – É estabelecido um mecanismo extraordinário de regularização de dívidas por não pagamento de
propinas e outras taxas e emolumentos nas instituições de ensino superior públicas, que se aplica aos valores
cuja liquidação ou notificação da liquidação tenha ocorrido entre 1 de janeiro de 2011 e 31 de agosto de 2018.
2 – Consideram-se incluídos nos valores referidos no número anterior as custas, os juros e outras
penalizações referentes à sua cobrança.
3 – Este regime aplica-se aos estudantes e antigos estudantes, que estejam ou tenham estado
matriculados e inscritos em ciclo de estudos conferente de grau ou em curso técnico superior profissional.
4 – Os estudantes e antigos estudantes podem aceder a um plano de pagamentos dos valores em dívida,
de adesão voluntária, mediante requerimento ao dirigente máximo da instituição de ensino superior.
5 – A existência de um plano de pagamentos entre o estudante ou antigo estudante e a instituição de
ensino superior respetiva determina o arquivamento dos processos de execução fiscal e cobrança coerciva
que existam, incluindo nos casos em que haja penhora, e interrompe o prazo de prescrição dos valores em
dívida.
6 – O plano de pagamentos é feito sobre o montante total em dívida a título de propina e outras taxas e
emolumentos, não se considerando os valores referentes a custas, juros ou outras penalizações.
7 – O cumprimento integral do plano de pagamentos determina a extinção da obrigação de pagamento
dos valores devidos a título de custas, juros e outras penalizações.
8 – Desde o pedido de adesão ao mecanismo extraordinário de regularização e enquanto o plano de
pagamentos estiver a ser cumprido, não é aplicável o disposto no artigo 29.º da Lei n.º 37/2003, de 22 de
agosto, na redação em vigor, sendo inclusivamente permitido o reingresso, no caso dos antigos estudantes.
9 – As prestações do plano de pagamentos são mensais, não devendo cada uma ser inferior a 10% do
indexante de apoios sociais em vigor à data do pedido de adesão ao mecanismo extraordinário de
regularização.
10 – Ao plano de pagamentos referido nos números anteriores aplica-se, com as necessárias alterações,
o disposto no n.º 1 do artigo 200.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário, aprovado pelo
Decreto-Lei n.º 433/99, de 26 de outubro, na redação em vigor.
11 – O pedido de adesão ao mecanismo extraordinário de regularização pode ser apresentado até 30 de
abril de 2020, dele devendo constar uma proposta de plano de pagamentos.
12 – Os estudantes com carência económica comprovada têm direito a um período de carência de dois
anos, desse facto se fazendo menção no pedido de adesão ao mecanismo extraordinário de regularização.
Artigo 4.º
Regulamentação
O Governo, ouvidas as associações de estudantes e as instituições de ensino superior, define por portaria
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II SÉRIE-A – NÚMERO 128
70
as condições de acesso ao plano de regularização previsto no artigo 29-A.º da Lei n.º 37/2003, de 22 de
agosto, na redação introduzida pela presente lei.
Artigo 5.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Palácio de S. Bento, 16 de julho de 2019.
O Presidente da Comissão,
(Alexandre Quintanilha)
———
PROJETO DE LEI N.º 1150/XIII/4.ª
[TERCEIRA ALTERAÇÃO À LEI N.º 2/2008, DE 14 DE JANEIRO (REGULA O INGRESSO NAS
MAGISTRATURAS, A FORMAÇÃO DE MAGISTRADOS E A NATUREZA, ESTRUTURA E
FUNCIONAMENTO DO CENTRO DE ESTUDOS JUDICIÁRIOS), ASSEGURANDO FORMAÇÃO
OBRIGATÓRIA AOS MAGISTRADOS EM MATÉRIA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA]
PROJETO DE LEI N.º 1165/XIII/4.ª
[ASSEGURA FORMAÇÃO OBRIGATÓRIA AOS MAGISTRADOS EM MATÉRIA DE IGUALDADE DE
GÉNERO E DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA (TERCEIRA ALTERAÇÃO À LEI N.º 2/2008, DE 14 DE
JANEIRO)]
Texto de substituição da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias
Terceira alteração à lei n.º 2/2008, de 14 de janeiro (Regula o ingresso nas magistraturas, a formação
de magistrados e a natureza, estrutura e funcionamento do Centro de Estudos Judiciários),
assegurando aos magistrados formação obrigatória em matéria de direitos humanos e violência
doméstica
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei procede à terceira alteração à Lei n.º 2/2008, de 14 de janeiro, que regula o ingresso nas
magistraturas, a formação de magistrados e a natureza, estrutura e funcionamento do Centro de Estudos
Judiciários, assegurando formação obrigatória dos magistrados em matéria de direitos humanos e violência
doméstica.
Artigo 2.º
Alteração à Lei n.º 2/2008, de 14 de janeiro
Os artigos 39.º e 74.º da Lei n.º 2/2008, de 14 de janeiro, alterada pelas Leis n.os 60/2011, de 28 de
novembro, e 45/2013, de 3 de julho, passam a ter a seguinte redação:
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«Artigo 39.º
[…]
......................................................................................................................................................................... :
c) ...................................................................................................................................................................... :
i) ....................................................................................................................................................................... ;
ii) ...................................................................................................................................................................... ;
iii) ..................................................................................................................................................................... ;
iv) ..................................................................................................................................................................... ;
v) ...................................................................................................................................................................... ;
vi) ..................................................................................................................................................................... ;
vii) .................................................................................................................................................................... ;
viii) ................................................................................................................................................................... ;
ix) ..................................................................................................................................................................... ;
x) Direitos humanos;
xi) Violência de género, nomeadamente violência doméstica.
d) ...................................................................................................................................................................... .
Artigo 74.º
[…]
1 – ................................................................................................................................................................... .
2 – ................................................................................................................................................................... .
3 – As ações de formação contínua podem ser de âmbito genérico ou especializado, podendo ser
especificamente dirigidas a determinada magistratura, e devem incidir obrigatoriamente na área dos direitos
humanos e, no caso de magistrados com funções no âmbito dos tribunais criminais e de família e menores,
obrigatoriamente sobre violência doméstica, nas seguintes matérias:
a) Estatuto da vítima de violência doméstica;
b) Formas de proteção específica de vítimas idosas e especialmente vulneráveis;
c) Medidas de coação;
d) Penas acessórias;
e) Violência vicariante;
f) Promoção e proteção de menores.
4 – ................................................................................................................................................................... .»
Artigo 3.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Palácio de S. Bento, 11 de julho de 2019.
O Presidente da Comissão, Bacelar de Vasconcelos.
———
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PROJETO DE LEI N.º 1173/XIII/4.ª
(PRIMEIRA ALTERAÇÃO AO REGIME JURÍDICO DA AVALIAÇÃO DO ENSINO SUPERIOR)
Relatório da discussão e votação na especialidade e texto final da Comissão de Educação e Ciência
Relatório da discussão e votação na especialidade
1. Após aprovação na generalidade em 27 de março de 2019, a iniciativa baixou na mesma data à
Comissão de Educação e Ciência, para discussão e votação na especialidade.
2. Não foram apresentadas propostas de alteração pelos Grupos Parlamentares.
3. A discussão e votação da iniciativa na especialidade teve lugar na reunião da Comissão de 16 de julho.
Foram depois feitas intervenções iniciais pelos Deputados Duarte Marques (PSD), Ana Mesquita (PCP), Luis
Monteiro (BE) e Porfírio Silva (PS).
4. Da votação realizada resultou o seguinte:
 Artigo 1.º – Objeto
APROVADO, com os votos a favor dos Deputados do PSD, do CDS-PP, do BE e do PCP e os votos contra
dos do PS.
 Artigo 2.º – Corpo
O corpo do artigo foi APROVADO, com os votos a favor dos Deputados do PSD, do CDS-PP, do BE e do
PCP e os votos contra dos do PS.
Alteração à Lei n.º 38/2007, de 16 de agosto
Artigo 3.º
N.º 3 –APROVADO, com os votos a favor dos Deputados do PSD e do CDS-PP, os votos contra dos do
PS e do PCP e a abstenção dos do BE.
N.º 4 –APROVADO, com os votos a favor dos Deputados do PSD e do CDS-PP, os votos contra dos do
PS e do PCP e a abstenção dos do BE.
Artigo 4.º
N.º 1, alínea g) – Rejeitada, com os votos contra dos Deputados do PS, do BE e do PCP e os votos a favor
dos do PSD e do CDS-PP.
N.º 1, alíneas i), j), l), m), n) – APROVADAS, com os votos a favor dos Deputados do PSD, do CDS-PP,
do BE e do PCP e os votos contra dos do PS.
N.º 1, alínea o), com substituição da palavra «customização» por «personalização» – Rejeitada, com os
votos contra dos Deputados do PS, do BE e do PCP e os votos a favor dos do PSD e do CDS-PP.
N.º 1, alínea p) – Rejeitada, com os votos contra dos Deputados do PS, do BE e do PCP e os votos a favor
dos do PSD e do CDS-PP.
N.º 1, alínea q) – Rejeitada, com os votos contra dos Deputados do PS, do BE e do PCP e os votos a favor
dos do PSD e do CDS-PP.
Artigo 5.º
Alínea d) – APROVADA, com os votos a favor dos Deputados do PSD e do CDS-PP, os votos contra dos
do PS e a abstenção dos do BE e do PCP.
Artigo 12.º
Alínea e) – APROVADA, com os votos a favor dos Deputados do PSD, do CDS-PP, do BE e do PCP e os
votos contra dos do PS.
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17 DE JULHO DE 2019
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Artigo 16.º
N.º 4 –APROVADO, com os votos a favor dos Deputados do PSD, do CDS-PP, do BE e do PCP e os
votos contra dos do PS.
Artigo 17.º
N.º 2, alínea b) – APROVADA, com os votos a favor dos Deputados do PSD, do CDS-PP, do BE e do PCP
e os votos contra dos do PS.
 Artigo 3.º – Entrada em vigor
APROVADO, com os votos a favor dos Deputados do PSD, do CDS-PP, do BE e do PCP e os votos contra
dos do PS.
5. A gravação da reunião será disponibilizada na página do respetivo projeto de lei no site da Assembleia
da República.
6. Segue, em anexo, o texto final aprovado.
Palácio de São Bento, em 16 de julho de 2019.
O Presidente da Comissão,
(Alexandre Quintanilha)
—
Texto final
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei procede à alteração da Lei n.º 38/2007, de 16 de agosto, que aprova o regime jurídico da
avaliação do ensino superior.
Artigo 2.º
Alteração à Lei n.º 38/2007 de 16 de agosto
Os artigos 3.º, 4.º, 5.º, 12.º, 16.º e 17.º passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 3.º
(…)
1 – ................................................................................................................................................................... .
2 – ................................................................................................................................................................... .
3 – A avaliação tem por referencial as boas práticas internacionais na matéria e segue a convergência de
normas de avaliação a nível europeu.
4 – As instituições de ensino superior têm a responsabilidade primária pela qualidade e a sua garantia.
Artigo 4.º
(…)
1 – ................................................................................................................................................................... .
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II SÉRIE-A – NÚMERO 128
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a) ...................................................................................................................................................................... ;
b) ...................................................................................................................................................................... ;
c) ...................................................................................................................................................................... ;
d) ...................................................................................................................................................................... ;
e) ...................................................................................................................................................................... ;
f) ....................................................................................................................................................................... ;
g) ...................................................................................................................................................................... ;
h) ...................................................................................................................................................................... ;
i) Os mecanismos de ação social e de combate ao abandono escolar;
j) As condições de frequência dos trabalhadores estudantes;
l) A garantia da integridade e liberdade académica;
m) A vigilância contra a fraude académica;
n) A proteção de todos os elementos da comunidade académica contra qualquer tipo de intolerância e
discriminação.
2 – ................................................................................................................................................................. .
Artigo 5.º
(…)
......................................................................................................................................................................... .
a) .................................................................................................................................................................... ;
b) .................................................................................................................................................................... ;
c)..................................................................................................................................................................... ;
d) A facilitação do reconhecimento de instituições e graus académicos e da mobilidade a nível europeu.
Artigo 12.º
(…)
......................................................................................................................................................................... .
a) .................................................................................................................................................................... ;
b) .................................................................................................................................................................... ;
c)..................................................................................................................................................................... ;
d) .................................................................................................................................................................... ;
e) Da sua participação nas Comissões de Avaliação Externa.
Artigo 16.º
(…)
1 – ................................................................................................................................................................... .
2 – ................................................................................................................................................................... .
3 – ................................................................................................................................................................... .
4 – A Agência produz, publica e apresenta publicamente todos os anos um relatório de monitorização da
avaliação do ensino superior em Portugal, o qual é enviado à Assembleia da República e ao Conselho
Nacional de Educação, bem como disponibilizado no seu sítio na internet.
Artigo 17.º
(…)
1 – ................................................................................................................................................................... .
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a) ...................................................................................................................................................................... ;
b) ...................................................................................................................................................................... :
c) ...................................................................................................................................................................... .
2 – ................................................................................................................................................................... .
a) ...................................................................................................................................................................... ;
b) Assegurar a participação dos estudantes nos órgãos de governo da instituição, bem como da
associação de estudantes e de outros interessados no processo.»
Artigo 3.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Palácio de S. Bento, 16 de julho de 2019.
O Presidente da Comissão,
(Alexandre Quintanilha)
———
PROJETO DE LEI N.º 1174/XIII/4.ª
(DISPOSIÇÃO INTERPRETATIVA SOBRE PROPINA)
Relatório da discussão e votação na especialidade e texto final da Comissão de Educação e Ciência
Relatório da discussão e votação na especialidade
1. Após aprovação na generalidade em 27 de março de 2019, a iniciativa baixou na mesma data à
Comissão de Educação e Ciência, para discussão e votação na especialidade.
2. Não foram apresentadas propostas de alteração pelos Grupos Parlamentares.
3. A discussão e votação da iniciativa na especialidade teve lugar na reunião da Comissão de 16 de julho.
Foram depois feitas intervenções iniciais pelos Deputados Porfírio Silva (PS), Ana Mesquita (PCP), Luis
Monteiro (BE), Duarte Marques (PSD) e Ana Rita Bessa (CDS-PP).
4. O Deputado Duarte Marques (PSD), tendo presente o parecer do Ministro da Ciência, Tecnologia e
Ensino Superior sobre o Projeto de Lei, propôs ainda a inclusão no mesmo de um novo artigo 4.º, com a
epígrafe «Entrada em vigor» e com o seguinte texto «A presente lei entra em vigor no ano letivo 2020-2021».
5. O projeto de lei, com inclusão do novo artigo 4.º, foi votado globalmenteem relação ao conjunto do
articulado, tendo sido aprovado com os votos a favor dos Deputados do PSD e do CDS-PP, os votos contra
dos do PS e a abstenção dos do BE e do PCP.
6. A gravação da reunião está disponibilizada no projeto de lei, no site da Assembleia da República.
7. Segue, em anexo, o texto final aprovado.
Palácio de São Bento, em 16 de julho de 2019.
Página 76
II SÉRIE-A – NÚMERO 128
76
O Presidente da Comissão,
(Alexandre Quintanilha)
—
Texto final
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei procede ao aditamento de uma disposição interpretativa do n.º 1 do artigo 16.º da Lei n.º
37/2003 de 22 de agosto, que estabelece as bases do financiamento do ensino superior.
Artigo 2.º
Aditamento à Lei n.º 37/2003 de 22 de agosto
É aditado à Lei n.º 37/2003, de 22 de agosto, alterada pelas Leis n.os 49/2005, de 30 de agosto, 62/2007,
de 10 de setembro, e 68/2017, de 9 de agosto, o artigo 17.º-A, com a seguinte redação:
«Artigo 17.º-A
Norma interpretativa
1 – A propina a que se referem os artigos anteriores assenta na prestação pelas instituições de ensino
superior do serviço educativo, que inclui designadamente:
a) A matrícula e a inscrição;
b) A frequência, presencial ou à distância, de unidades curriculares, dentro do limite de créditos e no âmbito
regularmente definidos como inerentes da normal frequência do curso;
c) A inscrição em momentos avaliativos em época normal, de recurso ou especial, incluindo para melhoria
de classificação;
d) A emissão de qualquer cartão de estudante cuja apresentação seja obrigatória;
e) O requerimento e emissão das declarações ou certificados necessários para efeitos de abono de família
e outras prestações ou apoios sociais;
f) O requerimento e emissão dos documentos necessários para atribuição, reconhecimento e exercício dos
direitos concedidos pelo estatuto do trabalhador-estudante e dos demais estatutos legal e regulamentarmente
previstos.
2 – Não podem ser cobrados quaisquer valores adicionais à propina, designadamente a título de taxa ou
emolumento, relativos aos atos elencados no número anterior, sem prejuízo das penalizações por ato
realizado fora do prazo a que eventualmente haja lugar.»
Artigo 3.º
Produção de efeitos
1 – A norma aditada pelo artigo anterior tem natureza interpretativa e produz efeitos desde a entrada em
vigor da Lei n.º 37/2003, de 22 de agosto, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.
2 – O pagamento de taxas e emolumentos relativos aos atos elencados no artigo anterior que já tenham
sido realizados na data de publicação da presente lei são considerados para todos os efeitos legais como
cumprimento de obrigação natural, não havendo lugar a repetição.
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Artigo 4.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no ano letivo 2020-2021.
Assembleia da República, 16 de julho de 2019.
O Presidente da Comissão,
(Alexandre Quintanilha)
———
PROJETO DE LEI N.º 1187/XIII/4.ª
(DETERMINA A NECESSIDADE DE ALTERNATIVA À DISPONIBILIZAÇÃO DE SACOS DE PLÁSTICO
ULTRALEVES E DE CUVETES EM PLÁSTICO NOS PONTOS DE VENDA DE PÃO, FRUTAS E LEGUMES)
Relatório da discussão e votação na especialidade, incluindo quadro de votações, e texto final da
Comissão de Ambiente, Ordenamento do Território, Descentralização, Poder Local e Habitação.
Relatório da discussão e votação na especialidade
1 – Em 11 de abril de 2019 o projeto de lei baixou à Comissão de Ambiente, Ordenamento do Território,
Descentralização, Poder Local e Habitação (CAOTDPLH), após aprovação, na generalidade, no Plenário, por
unanimidade, com votos a favor do PSD, do PS, do BE, do CDS-PP, do PCP, de Os Verdes, do PAN e do
Deputado não inscrito.
2 – Os contributos escritos recebidos no âmbito da apreciação na especialidade irão ser disponibilizados
na página da iniciativa, encontrando-se disponível a gravação da audiência presencial realizada no dia 10 de
julho à APED – Associação Portuguesa de Empresas de Distribuição pelo Grupo de Trabalho «Resíduos em
Plástico».
3 – Os Grupos Parlamentares do PSD e PS apresentaram propostas de alteração ao Projeto de Lei n.º
1187/XIII/4.ª.
4 – Na reunião da Comissão de 16 de julho de 2019, na qual se encontravam presentes todos os grupos
parlamentares teve lugar a discussão e votação, na especialidade, da iniciativa, com os resultados constantes
do quadro de votações anexo a este relatório.
5 – Em anexo a este relatório, remete-se texto final do Projeto de Lei n.º 1187/XIII/4.ª (PEV) que resultou
das votações realizadas na CAOTDPLH, para ser submetido a votação final global no Plenário da Assembleia
da República.
Palácio de S. Bento, 16 de julho de 2019.
O Presidente da Comissão, Pedro Soares.
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Quadro de votações
Projeto de Lei n.º 1187/XIII/4.ª (PEV) Propostas de alteração PS Propostas de alteração PSD
Artigo 1.º Objeto
A presente lei determina a obrigatoriedade de disponibilização aos consumidores de alternativa à distribuição de sacos plásticos ultraleves e de cuvetes em plástico nos pontos de venda de pão, frutas e legumes.
APROVADO POR UNANIMIDADE
A favor: PSD, PS, BE, CDS, PCP, PEV Contra: Abstenção:
Artigo 2.º Definições
Para efeitos da presente lei, entende-se por: a) Sacos de plástico ultraleves: os sacos de plástico com espessura inferior a 15 mícron, disponibilizados como embalagem primária para pão, frutas e legumes a granel; b) Cuvetes: embalagem ou recipiente descartável, geralmente envolvido em plástico ou em poliestireno expandido, destinado a agrupar ou acondicionar pão, frutas e legumes.
APROVADO POR UNANIMIDADE
A favor: PSD, PS, BE, CDS, PCP, PEV Contra: Abstenção:
Artigo 3.º Âmbito
A presente lei aplica-se a todos os estabelecimentos comerciais que vendem pão, legumes e frutas.
APROVADO POR UNANIMIDADE
A favor: PSD, PS, BE, CDS, PCP, PEV Contra: Abstenção:
Artigo 4.º Impedimento de disponibilização de
plástico 1 – Os estabelecimentos comerciais ficam impedidos de disponibilizar sacos de plástico ultraleves para embalamento primário ou transporte de pão, frutas e legumes, a partir de junho do ano de 2020. 2 – Os estabelecimentos comerciais ficam, igualmente, impedidos de vender frutas e legumes acondicionados em cuvetes descartáveis que contenham plástico ou poliestireno expandido, a partir de junho do ano de 2020.
Artigo 4.º […]
1 – Os estabelecimentos comerciais ficam impedidos de disponibilizar sacos de plástico ultraleves para embalamento primário ou transporte de pão, frutas e legumes que não sejam biodegradáveis ou compostáveis, a partir de junho do ano de 2023.
APROVADO A favor: PS, CDS Contra: BE Abstenção: PSD, PCP, PEV
Artigo 4.º(…)
1 – Os estabelecimentos comerciais ficam impedidos de disponibilizar sacos de plástico ultraleves para embalamento primário ou transporte de pão, frutas e legumes, a partir de 1 de julho de 2021 junho do ano de 2020. 2 – Os estabelecimentos comerciais ficam, igualmente, impedidos de vender pão, frutas e legumes acondicionados em cuvetes descartáveis que contenham plástico ou poliestireno expandido, a partir de 1 de julho de 2021 junho do ano de 2020.
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Projeto de Lei n.º 1187/XIII/4.ª (PEV) Propostas de alteração PS Propostas de alteração PSD
PREJUDICADO 2 – Os estabelecimentos comerciais ficam, igualmente, impedidos de vender pão, frutas e legumes acondicionados em cuvetes descartáveis que contenham plástico ou poliestireno expandido, a partir de junho do ano de 2023.
APROVADO
PREJUDICADO
A favor: PS Contra: BE, PEV Abstenção: PSD, CDS, PCP
Proposta apresentada na reunião de 16.07.2019:
3 – Excecionam-se dos números anteriores os sacos e as embalagens que sejam 100% biodegradáveis de material de origem biológica e renovável e ou que sejam compostáveis decompostos por processos de compostagem doméstica, industrial ou em meio natural. (os serviços apresentaram proposta de melhoramento da redação)
APROVADO POR UNANIMIDADE
A favor: PSD, PS, BE, CDS, PCP PEV Contra: Abstenção:
Artigo 5.º Disponibilização de alternativa
É obrigatória a disponibilização aos consumidores de alternativas de embalagem primária de pão, frutas e legumes vendidos a granel, nos pontos de venda. APROVADO
Artigo 5.º (...)
1 – (corpo do artigo). 2 – É obrigatória a disponibilização de embalagens em material biodegradável: material de origem biológica e renovável, cuja decomposição é efetuada por processos decompostagem doméstica, industrial ou em meio natural.RETIRADA
A favor: PS, BE, CDS, PCP, PEV Contra: Abstenção: PSD
A favor: Contra: Abstenção:
Artigo 6.º Regime contraordenacional
1 – O incumprimento do disposto na presente lei constitui contraordenação. 2 – A definição do regime contraordenacional, incluindo o montante das coimas a aplicar, o seu destino e processamento, é definido pelo Governo através de regulamentação específica.APROVADO POR UNANIMIDADE
A favor: PSD, PS, BE, CDS, PCP, PEV Contra: Abstenção:
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II SÉRIE-A – NÚMERO 128
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Projeto de Lei n.º 1187/XIII/4.ª (PEV) Propostas de alteração PS Propostas de alteração PSD
Artigo 7.º Fiscalização
A fiscalização do cumprimento do disposto na presente lei compete ao Governo, através do Ministério que tutela a área da economia. APROVADO POR UNANIMIDADE
A favor: PSD, PS, BE, CDS, PCP, PEV Contra: Abstenção:
Artigo 8.º Sensibilização dos consumidores
1 – O Governo deve promover campanhas de sensibilização dos consumidores para o uso de sacos próprios não descartáveis, nos atos de compra de pão, frutas e legumes. 2 – O Governo deve desenvolver, igualmente, ações de sensibilização dirigidas aos responsáveis por estabelecimentos comerciais, para que estes se adaptem ao uso de sacos próprios não descartáveis por parte dos consumidores.
APROVADO POR UNANIMIDADE
Artigo 8.º (...)
1 – (...). 2 – (...). 3-As primeiras ações de sensibilização devem iniciar-se decorrer durante o período definido para regulamentação da presente lei.
APROVADO POR UNANIMIDADE
A favor: PSD, PS, BE, CDS, PCP, PEV Contra: Abstenção:
A favor:PSD, PS, BE, CDS, PCP, PEV Contra: Abstenção:
Artigo 9.º Regulamentação
O Governo procede à regulamentação da presente lei no prazo de 90 dias após a sua entrada em vigor.
APROVADO POR UNANIMIDADE
A favor:PSD, PS, BE, CDS, PCP, PEV Contra: Abstenção:
Artigo 10.ºEntrada em vigor
A presente lei entra em vigor 60 dias após a sua publicação.
APROVADO POR UNANIMIDADE
Artigo 10.º (...)
A presente lei entra em vigor 120 dias após a sua publicação.
APROVADO POR UNANIMIDADE
A favor:PSD, PS, BE, CDS, PCP, PEV Contra: Abstenção:
A favor:PSD, PS, BE, CDS, PCP, PEV Contra: Abstenção:
Texto final
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei determina a obrigatoriedade de disponibilização aos consumidores de alternativa à
distribuição de sacos plásticos ultraleves e de cuvetes em plástico nos pontos de venda de pão, frutas e
legumes.
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17 DE JULHO DE 2019
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Artigo 2.º
Definições
Para efeitos da presente lei, entende-se por:
a) Sacos de plástico ultraleves: os sacos de plástico com espessura inferior a 15 mícron, disponibilizados
como embalagem primária para pão, frutas e legumes a granel;
b) Cuvetes: embalagem ou recipiente descartável, geralmente envolvido em plástico ou em poliestireno
expandido, destinado a agrupar ou acondicionar pão, frutas e legumes.
Artigo 3.º
Âmbito
A presente lei aplica-se a todos os estabelecimentos comerciais que vendem pão, legumes e frutas.
Artigo 4.º
Impedimento de disponibilização de plástico
1 – Os estabelecimentos comerciais ficam impedidos de disponibilizar sacos de plástico ultraleves para
embalamento primário ou transporte de pão, frutas e legumes, a partir de junho de 2023.
2 – Os estabelecimentos comerciais ficam, igualmente, impedidos de vender pão, frutas e legumes
acondicionados em cuvetes descartáveis que contenham plástico ou poliestireno expandido, a partir de junho
de 2023.
3 – Excecionam-se dos números anteriores os sacos e as embalagens que sejam 100% biodegradáveis de
material de origem biológica e renovável e que sejam compostáveis por processos de compostagem
doméstica, industrial ou em meio natural.
Artigo 5.º
Disponibilização de alternativa
É obrigatória a disponibilização aos consumidores de alternativas de embalagem primária de pão, frutas e
legumes vendidos a granel, nos pontos de venda.
Artigo 6.º
Regime contraordenacional
1 – O incumprimento do disposto na presente lei constitui contraordenação.
2 – A definição do regime contraordenacional, incluindo o montante das coimas a aplicar, o seu destino e
processamento, é definido pelo Governo através de regulamentação específica.
Artigo 7.º
Fiscalização
A fiscalização do cumprimento do disposto na presente lei compete ao Governo, através do Ministério que
tutela a área da economia.
Artigo 8.º
Sensibilização dos consumidores
1 – O Governo deve promover campanhas de sensibilização dos consumidores para o uso de sacos
próprios não descartáveis, nos atos de compra de pão, frutas e legumes.
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2 – O Governo deve desenvolver, igualmente, ações de sensibilização dirigidas aos responsáveis por
estabelecimentos comerciais, para que estes se adaptem ao uso de sacos próprios não descartáveis por parte
dos consumidores.
3 – As ações de sensibilização devem iniciar-se durante o período definido para regulamentação da
presente lei.
Artigo 9.º
Regulamentação
O Governo procede à regulamentação da presente lei no prazo de 90 dias após a sua entrada em vigor.
Artigo 10.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor 120 dias após a sua publicação.
Assembleia da República, 16 de julho de 2019.
O Presidente da Comissão, Pedro Soares.
———
PROJETO DE LEI N.º 1205/XIII/4.ª
[APROVA A LEI DE ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO DA ENTIDADE PARA A TRANSPARÊNCIA
E PROCEDE À NONA ALTERAÇÃO À LEI N.º 28/82, DE 15 DE NOVEMBRO (LEI DE ORGANIZAÇÃO,
FUNCIONAMENTO E PROCESSO DO TRIBUNAL CONSTITUCIONAL)]
PROJETO DE LEI N.º 1228/XIII/4.ª
(CRIA A ENTIDADE PARA A TRANSPARÊNCIA NO EXERCÍCIO DE CARGOS PÚBLICOS)
Relatório da nova apreciação na generalidade e especialidade e texto de substituição da Comissão
Eventual para o Reforço da Transparência no Exercício de Funções Públicas
Relatório da nova apreciação na generalidade e especialidade
1– Os projetos de lei em epígrafe baixaram à Comissão Eventual para o Reforço da Transparência no
Exercício de Funções Públicas, sem votação, para nova apreciação na generalidade, em 5 de julho de 2019.
2 – Em 15 de julho de 2019, os proponentes apresentaram uma proposta de texto de substituição dos
Projetos de Lei n.os 1205/XIII (PSD) e 1228/XIII (PS), e da proposta de alteração do BE ao Anexo constante do
Projeto de Lei n.º 157/XIII (BE), entretanto retirada, sob a forma de texto único.
3– Na reunião de 16 de julho de 2019, na qual se encontravam representados todos os Grupos
Parlamentares, com exceção do PCP, a Comissão procedeu à discussão do texto apresentado a 15 de julho
de 2019.
No uso da palavra, o Sr. Deputado Pedro Delgado Alves (PS) apresentou a proposta de texto de
substituição das três iniciativas que preveem a criação da Entidade para a Transparência no Exercício de
Cargos Públicos, salientando que o PS apresentava em simultâneo, oralmente, pequenos ajustes ao texto
ontem submetido.
A primeira alteração respeitava às alterações à Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal
Constitucional que constam da parte preambular do texto de substituição, concretamente ao n.º 2 do artigo
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107.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, com o aditamento do inciso «(…) relativamente aos titulares de
cargos políticos referidos nas alíneas i) e j) do artigo 2.º e aos titulares de altos cargos públicos» (…).
A segunda era relativa ao n.º 3 do referido artigo do mesmo diploma e constava do aditamento dos
seguintes incisos ao n.º 1 «(…)quando esta for da sua competência.»; ao n.º 2 «(…)com conhecimento à
Entidade para a Transparência»; e ao n.º 3 «(…) e remessa ao Tribunal Constitucional».
Por fim, ao n.º 1 do artigo 109.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, alterando a expressão «o disposto no
artigo anterior é aplicável» por «O disposto no artigo 107.º é aplicável (…).»
O Sr. Deputado Jorge Lacão (PS) ainda a este propósito usou da palavra para fazer mais uma proposta em
nome do GP do PS relativamente ao artigo 107.º da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do
Tribunal Constitucional, de aditamento de um novo número 4 para acautelar a produção de prova pela
Entidade para a Transparência e a remissão para o Tribunal Constitucional. A proposta foi a seguinte: «4 – O
Tribunal Constitucional pode excecionalmente, a requerimento do visado ou oficiosamente, admitir
produção de prova complementar perante si, se a julgar imprescindível para a tomada de decisão.»
O Sr. Deputado Álvaro Batista (PSD) começou por perguntar ao PS se mantinha a proposta de alteração
ontem apresentada, pois concordava com ela, tendo originado a proposta de texto de substituição.
Relativamente às propostas agora feitas concordava com elas à exceção das alterações à produção de prova,
recordando a esse propósito as observações feitas pelo Presidente do Tribunal Constitucional na última
audição nesta Comissão quanto à falta de condições. Disse esperar que esta nova previsão não viesse dar
origem a incidentes processuais.
O Sr. Deputado Pedro Filipe Soares (BE)congratulou-se com o resultado alcançado e sublinhou a
importância da aprovação deste texto, agradecendo o esforço dos restantes grupos parlamentares. Disse
concordar com as sugestões apresentadas pelo PS, mas que também não descurava as observações feitas
pelo Senhor Deputado Álvaro Batista, pelo que sugeriu que para se evitar um impasse se votasse a proposta
de um novo n.º 4 e depois o remanescente da proposta de texto de substituição.
O Sr. Deputado Paulo Trigo Pereira (N insc.)saudou o facto de se ter chegado a este texto conjunto.
Expressou concordância com a metodologia proposta pelo Sr. Presidente. Também se referiu às observações
feitas pelo Presidente do Tribunal Constitucional.
Por fim, o Sr. Presidente sintetizou as posições dos Grupos Parlamentares.
4 – Após o debate foram as propostas de alteração apresentadas e o texto de substituição submetidas a
votação, da qual resultou o seguinte:
– A proposta de aditamento de um novo n.º 4 ao artigo 107.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei de
Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional), apresentada pelo PS foi aprovada, com
os votos a favor do PS e do BE, os votos contra do CDS-PP e a abstenção do PSD e do Deputado N insc.,
registando-se a ausência do PCP; e,
– O remanescente do articulado do texto de substituição foi aprovado, com os votos a favor do PSD, do
PS e do BE e do Deputado N insc. e os votos contra do CDS-PP, registando-se a ausência do PCP.
Em virtude de ter sido aprovada a proposta de alteração do PS de um novo n.º 4 do artigo 107.º da Lei n.º
28/82, de 15 de novembro (Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional), foram
renumerados os números 4 e seguintes da proposta de alteração do referido artigo.
Segue em anexo o texto de substituição dos Projetos de Lei n.os1205/XIII/4.ª (PSD) – Aprova a Lei de
Organização e Funcionamento da Entidade para a Transparência e procede à nona alteração à Lei n.º
28/82, de 15 de novembro (Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional)
e 1228/XIII/4.ª (PS) – Cria a Entidade para a Transparência no Exercício de Cargos Públicos, tendo o PS
e o PSD indicado retirarem as suas iniciativas a favor do texto de substituição, nos termos e para os
efeitos do disposto no n.º 1 do artigo 139.º do Regimento da Assembleia da República.
Palácio de S. Bento, 16 de julho de 2019.
O Presidente da Comissão, Luís Marques Guedes.
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Texto de substituição
Aprova o Estatuto da Entidade para a Transparência e procede à nona alteração à Lei n.º 28/82, de
15 de novembro (Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional)
Artigo 1.º
Objeto
1 – A presente lei cria a Entidade para a Transparência e regula a sua organização e funcionamento, que
consta do anexo à presente lei, que dela faz parte integrante.
2 – A presente lei procede ainda à nona alteração à Lei de Organização, Funcionamento e Processo do
Tribunal Constitucional, aprovada pela Lei n.º 28/82, de 15 de novembro.
Artigo 2.º
Alteração à Lei n.º 28/82, de 15 de novembro
1 – São alterados os artigos 11.º-A e 106.º a 111.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, alterada pela Lei
n.º 143/85, de 26 de novembro, pela Lei n.º 85/89, de 7 de setembro, pela Lei n.º 88/95, de 1 de setembro,
pela Lei n.º 13-A/98, de 26 de fevereiro, pela Lei Orgânica n.º 1/2011, de 30 de novembro, pela Lei Orgânica
n.º 5/2015, de 10 de abril, pela Lei Orgânica n.º 11/2015, de 28 de agosto, e pela Lei Orgânica n.º 1/2018, de
19 de abril, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 11.º-A
Competência relativa a titulares de cargos públicos
Compete ao Tribunal Constitucional:
a) Designar os membros da Entidade para a Transparência, nos termos do respetivo Estatuto;
b) Aplicar as sanções previstas na presente lei em relação aos titulares e antigos titulares de cargos
políticos nela identificados por violação do Regime do Exercício de Funções por Titulares de Cargos Políticos
e Altos Cargos Públicos;
c) Decidir os recursos de decisões da Entidade para a Transparência previstos na presente lei em matéria
de acesso e publicidade às declarações únicas de rendimento, património e interesses.
Artigo 106.º
Competências sancionatórias relativas a titulares de cargos públicos
1 – Compete ao Tribunal Constitucional aplicar as sanções sem natureza penal previstas nos artigos 11.º,
17.º e 18.º do Regime do Exercício de Funções por Titulares de Cargos Políticos e Altos Cargos Públicos
relativamente aos titulares de cargos políticos e equiparados referidos nos artigos 2.º e 4.º da referida lei, bem
como aos antigos titulares de cargos políticos, quando aplicável, com exceção:
a) Do Presidente da República, do Presidente da Assembleia da República e do Primeiro-Ministro;
b) Do Provedor de Justiça;
c) Da perda de mandato de deputados à Assembleia da República e às Assembleias Legislativas das
Regiões Autónomas, cuja aplicação compete às respetivas assembleias, sem prejuízo dos recursos destas
decisões para o Tribunal Constitucional;
d) Dos membros dos órgãos executivos do poder local e das áreas metropolitanas e entidades
intermunicipais, cuja competência para aplicação de sanções se rege pelas normas estatutárias específicas e
pelo regime jurídico da tutela administrativa.
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2 – Compete aos tribunais administrativos aplicar as sanções sem natureza penal previstas nos artigos
11.º, 17.º e 18.º do Regime do Exercício de Funções por Titulares de Cargos Políticos e Altos Cargos Públicos
relativamente aos titulares de cargos políticos referidos nas alíneas i) e j) do artigo 2.º e aos titularesde altos
cargos públicos e equiparados identificados no artigo 3.º, da referida lei, bem como aos respetivos antigos
titulares nos casos nele previstos.
Artigo 107.º
Processo relativo ao incumprimento das obrigações declarativas de titulares de cargos políticos
1 – Quando, após a notificação para o efeito prevista no n.º 2 do artigo 18.º do regime de exercício de
funções por titulares de cargos políticos e altos cargos públicos, a Entidade para a Transparência verificar o
incumprimento das obrigações declarativas por um titular de cargo político ou equiparado, envia o processo
individual do respetivo declarante ao Ministério Público para que este decida sobre a promoção da intervenção
do Tribunal Constitucional, quando esta for da sua competência.
2 – Após a distribuição, o Relator ordena a notificação do declarante, para este responder, no prazo de 20
dias, à promoção do Ministério Público, com conhecimento à Entidade para a Transparência.
3 – Caso haja necessidade da produção de outro meio de prova para além da documental, a mesma é
produzida junto da Entidade para a Transparência, procedendo-se ao competente registo e remessa ao
Tribunal Constitucional.
4 – O Tribunal Constitucional pode excecionalmente, a requerimento do visado ou oficiosamente, admitir
produção de prova complementar perante si, se a julgar imprescindível para a tomada de decisão.
5 – A decisão do Tribunal que determine a perda do mandato ou a demissão de titular de cargo político é
publicada na 1.ª Série do Diário da República ou naquela em que tiver sido publicada a designação do mesmo
titular para o cargo, produzindo efeitos desde a data do respetivo trânsito em julgado.
Artigo 108.º
Incumprimento de obrigações declarativas por antigos titulares de cargos políticos
O disposto no artigo anterior é correspondentemente aplicável quando ocorra o incumprimento das
obrigações declarativas por antigos titulares de cargos políticos a elas vinculados relativamente às sanções
que lhes sejam correspondentemente aplicáveis nos termos do Regime do Exercício de Funções por Titulares
de Cargos Políticos e Altos Cargos Públicos.
Artigo 109.º
Processo relativo a outras violações do regime do exercício de funções por titulares de cargos políticos
1 – O disposto no artigo 107.º é aplicável, com as necessárias adaptações, ao processo de aplicação das
sanções a titulares de cargos políticos e equiparados previstas no artigo 11.º do Regime do Exercício de
Funções por Titulares de Cargos Políticos e Altos Cargos Públicos.
2 – O Tribunal, se considerar fundada a existência de dúvida sobre a ocorrência de uma situação de
incompatibilidade ou impedimento, pode-se limitar a ordenar a sua cessação, fixando prazo para o efeito.
Artigo 110.º
Comunicação de decisões
Proferida deliberação ou decisão que determine a perda de mandato pela violação das regras do Regime
do Exercício de Funções por Titulares de Cargos Políticos e Altos Cargos Públicos que não seja da
competência do Tribunal Constitucional, deve a entidade competente, logo que tal decisão haja transitado em
julgado ou se tenha tornado inimpugnável, comunicá-la-á à Entidade para a Transparência.
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Artigo 111.º
Recursos em matéria de acesso às declarações
1 – Recebido pela competente secção do Tribunal Constitucional o recurso previsto nos Estatutos da
Entidade para a Transparência em matéria de acesso às declarações únicas, o mesmo dá vista ao Ministério
Público para que este se pronuncie no prazo de 10 dias, com direito a resposta pelo recorrente no mesmo
prazo.
2 – O relator pode ordenar as diligências que forem tidas por convenientes, após o que o Tribunal emite o
competente acórdão.
3 – A apresentação de recurso tem efeito suspensivo.»
Artigo 3.º
Alteração sistemática
1 – Os artigos 106.º a 111.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, passam a integrar o Subcapítulo VI do
Capítulo III do Título III com a epígrafe «Processos relativos a titulares de cargos públicos».
2 – É suprimido o Subcapítulo VII do Capítulo III do Título III da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro.
Artigo 4.º
Instalação
1 – Incumbe ao Governo inscrever na proposta de Orçamento do Estado para 2020, nos encargos gerais
do Estado relativos ao Tribunal Constitucional, as verbas necessárias à criação e funcionamento da Entidade
bem como para a criação da plataforma eletrónica prevista na lei.
2 – O Governo disponibiliza as instalações para a Entidade no primeiro semestre de 2020,
preferencialmente fora das áreas metropolitanas de Lisboa e do Porto
Artigo 5.º
Regime transitório
1 – Até à instalação da Entidade para a Transparência as Declarações Únicas de Rendimentos, Património
e Interesses continuam a ser entregues junto do Tribunal Constitucional, e a ser escrutinadas nos termos do
regime anterior.
2 – Até à implementação da plataforma eletrónica prevista na lei que permita a sua apresentação e
tratamento digital, as Declarações Únicas são entregues em papel.
3 – A Entidade deve definir, no prazo máximo de 120 dias após a sua instalação, através de regulamento,
as regras necessárias à normalização de procedimentos para o registo informático das declarações únicas de
rendimentos, património e interesse.
Artigo 6.º
Norma revogatória
São revogados o artigo 112.º e 113.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, alterada pela Lei n.º 143/85, de
26 de novembro, pela Lei n.º 85/89, de 7 de setembro, pela Lei n.º 88/95, de 1 de setembro, pela Lei n.º 13-
A/98, de 26 de fevereiro, pela Lei Orgânica n.º 1/2011, de 30 de novembro, pela Lei Orgânica n.º 5/2015, de 10
de abril, pela Lei Orgânica n.º 11/2015, de 28 de agosto, e pela Lei Orgânica n.º 1/2018, de 19 de abril.
Artigo 7.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no início da XIV Legislatura.
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O Presidente da Comissão, Luís Marques Guedes.
ANEXO
ESTATUTO DA ENTIDADE PARA A TRANSPARÊNCIA
CAPÍTULO I
Natureza e sede
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei regula a organização e funcionamento da Entidade para a Transparência.
Artigo 2.º
Natureza
A Entidade para a Transparência, adiante designada por Entidade, é um órgão independente que funciona
junto do Tribunal Constitucional e tem como atribuição a apreciação e fiscalização das declarações de
rendimentos, património, interesses, incompatibilidades e impedimentos dos titulares de cargos políticos e
altos cargos públicos.
Artigo 3.º
Sede
A Entidade tem sede em local a determinar pelo Tribunal Constitucional.
CAPÍTULO II
Composição e estatuto dos membros
Artigo 4.º
Composição
1 – A Entidade é composta por um presidente e dois vogais, devendo pelo menos um ser jurista.
2 – Os membros da Entidade são designados por um período de quatro anos, renovável uma vez por igual
período, e cessam funções com a tomada de posse do membro designado para ocupar o respetivo lugar.
Artigo 5.º
Modo de designação
1 – Os membros da Entidade são eleitos em lista pelo Tribunal Constitucional, em plenário, devendo
recolher uma maioria de oito votos.
2 – A elaboração da lista é da iniciativa do Presidente do Tribunal Constitucional.
3 – Em caso de impedimento de qualquer dos membros da Entidade por um período superior a 30 dias,
pode proceder-se à sua substituição temporária por Despacho do Presidente do Tribunal Constitucional.
Artigo 6.º
Incompatibilidades
1 – Os membros da entidade exercem o seu cargo em conformidade com o Regime Jurídico do Exercício
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de Funções por Titulares de Cargos Políticos e Altos Cargos Públicos.
2 – Os membros da Entidade não podem ser titulares de órgãos de soberania, das Regiões Autónomas ou
do poder local.
3 – Os membros da Entidade não podem exercer quaisquer funções em órgãos de partidos, de
associações políticas ou de fundações com eles conexas, nem desenvolver ou participar atividades político-
partidárias de carácter público.
4 – Durante o período de desempenho do cargo fica suspenso o estatuto decorrente da filiação em partidos
ou associações políticas.
Artigo 7.º
Estatuto
1 – O presidente da Entidade aufere a remuneração correspondente à de inspetor-geral de Finanças e os
vogais a correspondente à de subinspetor-geral de Finanças, acrescendo, em ambos os casos, o respetivo
suplemento de função inspetiva.
2 – Os membros da Entidade não podem ser prejudicados na estabilidade do seu emprego, na sua carreira
e no regime de segurança social de que beneficiem por causa do exercício das suas funções.
3 – Os membros da Entidade retomam automaticamente as funções que exerciam à data da posse, ou
aquelas para que foram transferidos ou nomeados durante o período de funções na Entidade, designadamente
por virtude de promoção.
4 – Durante o exercício das suas funções os membros da Entidade não perdem a antiguidade nos seus
empregos nem podem ser prejudicados nas promoções a que, entretanto, tenham adquirido direito.
5 – No caso de os membros da Entidade se encontrarem à data da posse investidos em função pública
temporária, por virtude de lei, ato ou contrato, o exercício de funções na Entidade suspende o respetivo prazo.
6 – Quando os membros da Entidade forem magistrados judiciais ou do Ministério Público, funcionários ou
agentes da administração central, regional ou local ou de institutos públicos exercem os seus cargos em
comissão de serviço ou em regime de requisição, conforme os casos, com a faculdade de optar pelas
remunerações correspondentes aos cargos de origem.
7 – Os magistrados judiciais e do Ministério Público podem ser designados membros da Entidade em
comissão de serviço, nos termos do respetivo estatuto, não determinando esse provimento a abertura de vaga
no lugar de origem ou naquele para que, entretanto, tenham sido nomeados.
8 – Quando os membros da Entidade forem trabalhadores de empresas públicas ou privadas exercem as
suas funções em regime de requisição, nos termos da lei geral em vigor para o respetivo setor.
9 – Os membros da Entidade que exerçam funções docentes ou de investigação científica no ensino
superior podem continuar no exercício dessas funções, sem prejuízo de, quando as mesmas forem exercidas
em estabelecimento de ensino público, poderem requerer a suspensão dos prazos dos respetivos contratos ou
dos prazos para a apresentação de relatórios ou prestação de provas a que estejam adstritos.
10 – Por atos praticados no exercício das suas funções, os membros da Entidade são disciplinarmente
responsáveis perante o Tribunal Constitucional, devendo a instrução do processo ser realizada pelo secretário-
geral e incumbindo a decisão final ao Presidente, com recurso para o plenário, que julga definitivamente.
CAPÍTULO III
Competências
Artigo 8.º
Competências
1 – No âmbito das suas atribuições, compete à Entidade, nomeadamente:
a) Proceder à análise e fiscalização das declarações de rendimento, património e interesses dos titulares
de cargos políticos e altos cargos públicos;
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b) Solicitar a clarificação do conteúdo das declarações aos declarantes no caso de dúvidas sugeridas pelo
texto;
c) Decidir sobre a regularidade formal das declarações e da observância do prazo de entrega;
d) Organizar as declarações de rendimentos, património e interesses dos titulares de cargos políticos e
altos cargos públicos;
e) Participar ao Ministério Público as infrações não supridas ao disposto no Regime jurídico das
declarações de rendimentos, património e interesses dos titulares de cargos políticos e altos cargos públicos;
f) Participar ao Ministério Público as suspeitas da prática de infrações penais que resultem da análise das
declarações de rendimentos, património e interesses;
g) Comunicar as infrações que considerem relevantes para efeitos da aplicação de sanções prevista na lei,
ouvidos os interessados, às entidades que nos termos dos respetivos estatutos sejam responsáveis pela
aplicação de sanções aos titulares de cargos políticos e altos cargos públicos, ou ao Ministério Público,
sempre que aplicável para efeitos de promoção junto das entidades judiciais;
h) Garantir, nos termos da lei, o acesso público às declarações de rendimentos, património e interesses;
i) Apreciar e decidir sobre os pedidos de oposição à divulgação de elementos das declarações de
rendimentos, património e interesses;
2 – Sem prejuízo das competências próprias do Ministério Público, as comunicações que lhe são devidas,
constantes do presente artigo, são dirigidas ao Procurador-Geral Adjunto Coordenador da atividade do
Ministério Público junto do Tribunal Constitucional.
Artigo 9.º
Recomendações
A Entidade pode emitir recomendações genéricas, com carácter objetivo e estritamente vinculadas à lei, no
âmbito dos seus poderes de controlo e fiscalização.
CAPÍTULO IV
Organização e funcionamento
Artigo 10.º
Deliberações
As deliberações da Entidade são tomadas, pelo menos, por dois votos favoráveis.
Artigo 11.º
Funcionamento
1 – O apoio administrativo necessário ao funcionamento da Entidade é prestado através de dotação de
recursos humanos específica.
2 – Os encargos com o funcionamento da Entidade são suportados pela dotação orçamental atribuída ao
Tribunal Constitucional, sendo as correspondentes despesas imputadas à atividade criada para esta Entidade,
nos termos da legislação aplicável.
3 – A Entidade pode, sob autorização do Presidente do Tribunal Constitucional, recorrer à mobilidade de
técnicos qualificados de quaisquer serviços públicos ou recorrer, mediante contrato, aos serviços de peritos ou
técnicos qualificados exteriores à Administração Pública, a pessoas de reconhecida experiência e
conhecimentos em matéria de fiscalidade ou a revisores oficiais de contas.
4 – A situação de mobilidade prevista no número anterior carece da competente autorização da tutela,
ouvido o organismo em causa.
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90
Artigo 12.º
Dever de sigilo
Os membros da Entidade, o pessoal que nela exerça funções, bem como os seus colaboradores eventuais
ou permanentes, estão especialmente obrigados a guardar sigilo dos factos cujo conhecimento lhes advenha
exclusivamente pelo exercício das suas funções, e que não possam ser divulgados, nos termos da lei.
CAPÍTULO V
Deveres para com a Entidade
Artigo 13.º
Dever de colaboração
A Entidade pode solicitar, de forma devidamente fundamentada, a quaisquer entidades, públicas ou
privadas, as informações e a colaboração pertinentes para o exercício das suas funções.
Artigo 14.º
Dever de comunicação de dados
1 – Os titulares de cargos políticos e altos cargos públicos estão obrigados a entregar na Entidade as
declarações previstas no Regime jurídico de transparência dos titulares de cargos políticos e altos cargos
públicos.
2 – Os titulares de cargos políticos e altos cargos públicos estão obrigados a prestar os esclarecimentos
que lhes sejam solicitados pela Entidade.
3 – Os dados a que se referem os n.os 1 e 2 são fornecidos à Entidade através do sítio eletrónico da
Entidade, devendo para o efeito os titulares de cargos políticos e altos cargos públicos solicitar à entidade
senha eletrónica para o efeito.
4 – A Entidade pode solicitar a entrega de documentos autênticos ou autenticados que fundamentem a
declaração.
CAPÍTULO VI
Controlo das declarações
Artigo 15.º
Base de dados
1 – A Entidade procede à elaboração de uma base de dados informatizada das declarações previstas no
Regime jurídico de transparência dos titulares de cargos políticos e altos cargos públicos.
2 – A Entidade assegura aos titulares de cargos políticos e altos cargos públicos a atualização online dos
dados constantes das bases de dados referida no número anterior, mediante identificação, em condições de
segurança.
Artigo 16.º
Acesso às declarações únicas
As declarações únicas são de acesso público nos termos previstos no regime de exercício de funções por
titulares de cargos políticos e altos cargos públicos.
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Artigo 17.º
Recurso das decisões da Entidade
1 – Dos atos decisórios da Entidade relativos ao acesso e consulta das declarações únicas cabe recurso
para o Tribunal Constitucional, com efeitos suspensivos.
2 – O prazo para a interposição do recurso é de 15 dias a contar da data da notificação ao recorrente da
decisão impugnada, apenas sendo admitida prova documental.
3 – Caso o requerente entenda necessária a produção de outros meios de prova, estes devem ser
concretizados junto da Entidade da Transparência.
4 – A interposição do recurso é feita através de requerimento apresentado junto da Entidade da
Transparência contendo a respetiva motivação, tendo a entidade recorrida a faculdade de revogar a sua
decisão até ao termo do prazo da apresentação de resposta.
2 – São irrecorríveis os atos procedimentais, de comunicação ou de participação da Entidade que se
traduzam em emissão de recomendações ou que se destinem apenas a instruir ou a preparar decisões do
Tribunal Constitucional, com ressalva daqueles que afetem direitos e interesses legalmente protegidos.
Artigo 18.º
Regulamentos
Os regulamentos da Entidade, após homologação do Tribunal Constitucional, são publicados na 2.ª série
do Diário da República e divulgados no sítio eletrónico da Entidade.
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PROJETO DE LEI N.º 1214/XIII/4.ª
(REGULAMENTA O FIM QUE DEVE SER ATRIBUÍDO ÀS PONTAS DE CIGARROS)
Relatório da discussão e votação na especialidade e texto final da Comissão de Ambiente,
Ordenamento do Território, Descentralização, Poder Local e Habitação
Relatório da discussão e votação na especialidade
1. Em 14 de julho de 2019 o projeto de lei baixou à CAOTDPLH, após aprovação na generalidade no
Plenário, com votos a favor do PS, BE, PEV, PAN e Deputado não inscrito, contra de 13 deputados do CDS-
PP, e abstenção do PSD, 5 Deputados do CDS-PP e PCP.
2. A Comissão procedeu à consulta escrita e audição presencial de diversas entidades. Os contributos
escritos recebidos irão ser disponibilizados na página da Comissão, e encontra-se disponível a gravação das
audições realizadas no dia 11 de julho às entidades fiscalizadoras e associações ambientais, e no dia 12 de
julho às produtoras de tabaco e a associações representativas dos sectores de atividades, nos respetivos
links.
3. Os Grupos Parlamentares do PSD, PS, CDS-PP, BE, PCP e Deputado único do PAN apresentaram
propostas de alteração ao Projeto de Lei n.º 1214/XIII/4.ª.
4. Na reunião da Comissão de 16 de julho de 2019, na qual se encontravam os Grupos Parlamentares do
PSD, PS, BE, PCP e Deputado único do PAN teve lugar a discussão e votação na especialidade da iniciativa.
5. Da votação resultou o seguinte:
 Artigo 1.º
– Na redação do Projeto de Lei n.º 1214/XIII/4.ª (PAN) – retirada, pelo proponente;
– Na redação da proposta de alteração do PSD – retirada, pelo proponente;
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– Na redação da proposta de alteração do PS – retirada, pelo proponente;
– Na redação da proposta de alteração do BE – retirada, pelo proponente;
– Na redação da proposta de alteração do PCP – aprovada com votos a favor do PSD, do PS, do BE, co
CDS-PP, do PCP e do PAN;
 Artigo 2.º
– Na redação da proposta de eliminação do PS – retirada, pelo proponente;
– Na redação da proposta de alteração do PSD – aprovada, com votos a favor do PSD, PS, BE, PCP e
PAN e a abstenção do CDS-PP;
– Na redação do Projeto de Lei n.º 1214/XIII/4.ª (PAN) – prejudicada, pela votação anterior;
 Artigo 3.º
– Na redação da proposta de eliminação do PSD – aprovada, com votos a favor do PSD e PS e
abstenções do BE, CDS-PP, PCP e PAN;
– Na redação do Projeto de Lei n.º 1214/XIII/4.ª (PAN) – prejudicada, pela votação anterior;
– Na redação da proposta de alteração do PS – retirada, pelo proponente;
– Na redação da proposta de alteração do CDS-PP – prejudicada, pela votação anterior;
– Na redação da proposta de alteração do PCP – rejeitada, com votos contra do PSD, do PS e do PAN,
votos a favor do BE e do PCP e abstenção do CDS-PP;
 Artigo 4.º
– Na redação da proposta de eliminação do PSD – aprovada, com votos a favor do PSD e PS e
abstenções do BE, CDS-PP, PCP e PAN;
– Na redação do Projeto de Lei n.º 1214/XIII/4.ª (PAN) – prejudicada, pela votação anterior;
– Na redação da proposta de alteração do PS – prejudicada, pela votação anterior;
– Na redação da proposta de alteração do CDS-PP – prejudicada, pela votação anterior;
 Artigo 5.º
– Na redação do Projeto de Lei n.º 1214/XIII/4.ª (PAN) – aprovada, com votos a favor do PSD, PS, BE,
CDS-PP e PAN e votos contra do PCP;
– Na redação da proposta de alteração do PSD – retirada, pelo proponente;
– Na redação da proposta de alteração do PS – retirada, pelo proponente;
 Artigo 6.º
– N.º 1 – Na redação da proposta de alteração do PSD, renumerada de artigo 4.º – aprovada, com votos a
favor do PSD, PS, BE, CDS-PP, PCP e PAN;
– N.º 2 – Na redação da proposta de alteração do PSD, renumerada de artigo 4.º, e com a proposta de
redação formulada verbalmente de «Para além do disposto no número anterior, os estabelecimentos aí
referidos devem proceder à limpeza das áreas de ocupação comercial e de uma zona de influência num raio
de cinco metros da respetiva ocupação» – aprovada, com votos a favor do PSD, PS, BE e PAN e abstenções
do CDS-PP e PCP;
– N.º 3 – Na redação da proposta de alteração do PSD, renumerada de artigo 4.º, e com a proposta de
redação formulada verbalmente de «As empresas que gerem os transportes públicos são responsáveis pela
colocação de cinzeiros junto das plataformas de embarque, onde é permitido fumar» – aprovada, com votos a
favor do PSD, PS, BE e PAN e abstenções do CDS-PP e PCP;
– N.º 4 – Na redação da proposta de eliminação do PSD, renumerada de artigo 4.º – aprovada, com votos
a favor do PSD, PS, BE e PCP e abstenções do CDS-PP e PAN;
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– Novo n.º 4 – Na redação da proposta de aditamento do PSD, renumerada de artigo 4.º – aprovada, com
votos a favor do PSD, PS, BE e PAN e abstenções do CDS-PP e PCP;
– Novo n.º 4 – Na redação da proposta de aditamento do PS, verbalmente formulada de «As autarquias ou
empresas concessionárias das paragens de transportes públicos, são responsáveis pela colocação de
cinzeiros nessas paragens» – aprovada, com votos a favor do PSD, PS, BE e PAN e votos contra do PCP;
– Na redação do Projeto de Lei n.º 1214/XIII/4.ª (PAN) – prejudicada, em função das votações anteriores;
– Na redação da proposta de alteração do PAN – prejudicada, em função das votações anteriores;
– Na redação da proposta de alteração do PS – prejudicada, em função das votações anteriores;
– Na redação da proposta de alteração do CDS-PP – prejudicada, em função das votações anteriores;
– N.º 1 – Na redação da proposta de alteração do PCP, identificada como artigo 5.º – rejeitada, com votos
contra do PSD, PS, BE, CDS-PP e PAN e votos a favor do PCP;
– N.º 2 – Na redação da proposta de alteração do PCP, identificada como artigo 5.º – rejeitada, com votos
contra do PSD, do PS, do CDS-PP e do PAN e votos a favor do BE e do PCP;
 Novo artigo 5.º
– Na redação da proposta de aditamento do PSD – aprovada, com votos a favor do PSD, PS, BE, CDS-
PP, PCP e PAN;
 Novo artigo 6.º
– Na redação da proposta de aditamento do PSD – aprovada, com votos a favor do PSD, PS, CDS-PP,
PCP e PAN e a abstenção do BE;
 Novo artigo 6.º
– Na redação da proposta de aditamento do PCP, com a alteração da epígrafe para «Investigação e
medidas de tratamento e reciclagem» – aprovada, com votos a favor do PSD, PS, BE, CDS-PP, PCP e PAN;
 Artigo 7.º
– Na redação da proposta de eliminação do PSD e do PS – aprovada, com votos a favor do PSD, PS,
CDS-PP, PCP e PAN e votos contra do BE;
– Na redação do Projeto de Lei n.º 1214/XIII/4.ª (PAN) – prejudicada, em função da votação anterior;
 Artigo 8.º
– Na redação do Projeto de Lei n.º 1214/XIII/4.ª (PAN) – retirada, pelo proponente;
– Na redação da proposta de alteração do PSD – retirada, pelo proponente;
– Na redação da proposta de alteração do PAN – retirada, pelo proponente;
– Na redação da proposta de alteração do PS, com a correção do tempo verbal do verbo «ser» para «é»,
no n.º 2 – aprovada com votos a favor do PSD, PS, do CDS-PP e do PAN e abstenções do BE e do PCP;
– Na redação da proposta de alteração do BE, com a proposta verbalmente formulada de novo número,
antecedente ao da sua proposta, com o teor do n.º 3 do Projeto de Lei n.º 1214/XIII/4.ª (PAN) – rejeitada, com
votos contra do PSD, PS e CDS-PP, votos a favor do BE e PCP e a abstenção do PAN;
– Na redação da proposta de alteração do CDS-PP – prejudicada, em função da votação anterior;
 Novo artigo 8.º-A
– N.º 1 – Na redação da proposta de aditamento do BE – aprovada, com votos a favor do PSD, PS, BE,
PCP e PAN e a abstenção do CDS-PP;
– N.º 2 – Na redação da proposta de aditamento do BE – rejeitada, com votos contra do PSD, PS e CDS-
PP, votos a favor do BE e abstenções do PCP e PAN;
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 Artigo 9.º
– Na redação da proposta de alteração do PSD – retirada, pelo proponente;
– Na redação da proposta de alteração do PS – retirada, pelo proponente;
– Na redação do Projeto de Lei n.º 1214/XIII/4.ª (PAN), com a proposta de alteração de eliminação da
referência à Agência Portuguesa para o Ambiente, e a substituição do termo «diploma» por «lei» – aprovada,
com votos a favor do PSD, PS, BE e PAN, votos contra do PCP e a abstenção do CDS-PP;
– Na redação da proposta de alteração do CDS-PP – rejeitada, com votos contra do PSD, do PS, do BE,
do PCP e do PAN e votos a favor do CDS-PP;
 Artigo 10.º
– Na redação da proposta de alteração do PSD, com a especificação, no n.º 2 da remissão para os n.os 1,
3, 4 e 5 do artigo 4.º – aprovada, com votos a favor do PSD, PS e PAN, votos contra do PCP e abstenções do
BE e CDS-PP;
– Na redação do Projeto de Lei n.º 1214/XIII/4.ª (PAN) – prejudicada, em função da votação anterior;
– Na redação da proposta de alteração do PAN – prejudicada, em função da votação anterior;
– Na redação da proposta de alteração do PS – prejudicada, em função da votação anterior;
– Na redação da proposta de alteração do CDS-PP – prejudicada, em função da votação anterior;
 Artigo 11.º
– Na redação do Projeto de Lei n.º 1214/XIII/4.ª (PAN) – retirada, pelo proponente;
– Na redação da proposta de eliminação do PS – retirada, pelo proponente;
– Na redação da proposta de alteração do PSD – aprovada, com votos a favor do PSD, PS e PAN, votos
contra do PCP e abstenções do BE e CDS-PP;
 Artigo 12.º
– Na redação do Projeto de Lei n.º 1214/XIII/4.ª (PAN) – retirada, pelo proponente;
– Na redação da proposta de alteração do PS – retirada, pelo proponente;
– Na redação da proposta de alteração do PSD, com alteração das percentagens para alínea a) de 20% e
para a alínea c) de 50% – aprovada, com votos a favor do PSD, PS e PAN, votos contra do PCP e
abstenções do BE e CDS-PP;
 Artigo 13.º
– Na redação do Projeto de Lei n.º 1214/XIII/4.ª (PAN) – retirada, pelo proponente;
– Na redação da proposta de alteração do PS – retirada, pelo proponente;
– Na redação da proposta de alteração do PSD – aprovada, com votos a favor do PSD, PS, BE, CDS-PP e
PAN e votos contra do PCP;
– Na redação da proposta de alteração do CDS-PP – prejudicada, em função da votação anterior;
 Novo artigo 13.º
– Na redação da proposta de aditamento do PSD – aprovada, com votos a favor do PSD, PS, BE, CDS-PP
e PAN e votos contra do PCP;
 Novo artigo 13.º-A
– Na redação da proposta de aditamento do CDS-PP – prejudicada, em função da votação anterior;
– Na redação da proposta de aditamento do PCP – prejudicada, em função da votação anterior;
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 Artigo 14.º
– Na redação da proposta de alteração do PS – retirada, pelo proponente;
– Na redação do Projeto de Lei n.º 1214/XIII/4.ª (PAN) – aprovada, com votos a favor do PSD, PS, BE,
CDS-PP e PAN e votos contra do PCP.
Foi, ainda, levada a votação a proposta de alteração do PSD ao título da iniciativa, tendo a mesma sido
aprovada com votos a favor do PSD e PS e abstenções do BE, CDS-PP, PCP e PAN, e prejudicando o título
do Projeto de Lei n.º 1214/XIII/4.ª (PAN).
Segue em anexo o Texto Final resultante do Projeto de Lei n.º 1214/XIII/4.ª (PAN).
Palácio de S. Bento, 16 de julho de 2019.
O Presidente da Comissão, Pedro Soares.
Quadro comparativos das diferentes propostas de alteração com o projeto de lei
Projeto de Lei n.º 1214/XIII/4.ª (PAN)
Propostas de alteração PSD
Propostas de alteração PAN
Propostas de alteração PS
Propostas de alteração BE
Propostas de alteração CDS-PP
Título:
Regulamenta o fim que deve ser
atribuído às pontas de cigarros
Título:
Regulamenta o fim que deve ser
atribuído às Determina ações
de redução do impacto no meio
ambiente das pontas de cigarros
Artigo 1.º Objeto
A presente lei regulamenta o fim destinado às pontas de cigarro, de charuto ou outros cigarros pelo consumidor, pessoas ou entidades exploradoras de estabelecimentos comerciais, de transportes públicos, de edifícios destinados a ocupação não habitacional tais como prestação de serviços, instituições de ensino superior, atividade hoteleira e alojamento local.
Artigo 1.º (...)
A presente lei determina ações de redução do impacto no meio ambiente das pontas de cigarro, de charuto ou outros cigarros a aplicar pelo consumidor, pessoas ou entidades exploradoras de estabelecimentos comerciais, de transportes públicos, de edifícios destinados a ocupação não habitacional tais como prestação de serviços, instituições de ensino superior, atividade hoteleira e alojamento local.
Artigo 1.º Objeto
A presente lei regulamenta o fim destinado às pontas de cigarro, de charuto ou outros cigarros pelo consumidor, pessoas ou entidades exploradoras de estabelecimentos comerciais, de transportes públicos, de edifícios destinados a ocupação não habitacional tais como prestação de serviços, instituições de ensino superior, atividade hoteleira e alojamento local o destino a dar aos filtros de produtos do tabaco descartados em espaço público.
Artigo 1.º Objeto
A presente lei incentiva os produtores a utilizarem materiais biodegradáveis nos filtros para tabaco e regulamenta o fim destinado às pontas de cigarro, de charuto ou outros cigarros pelo consumidor, pessoas ou entidades exploradoras de estabelecimentos comerciais, de transportes públicos, de edifícios destinados a ocupação não habitacional tais como prestação de serviços, instituições de ensino superior, atividade hoteleira e alojamento local
Artigo 1.º [Objeto]
A presente lei aprova medidas para a adequada deposição, recolha e tratamento dos resíduos dos produtos de tabaco, incluindo medidas de sensibilização e informação da população.
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Projeto de Lei n.º 1214/XIII/4.ª (PAN)
Propostas de alteração PSD
Propostas de alteração PAN
Propostas de alteração PS
Propostas de alteração BE
Propostas de alteração CDS-PP
Artigo 2.º Definição
As denominadas pontas de cigarros, de charutos ou outros cigarros, são resíduos sólidos públicos equiparáveis a domésticos, produzidos aquando da utilização e fruição das vias e outros espaços públicos.
Artigo 2.º (…)
Para efeitos da presente lei, As denominadas pontas de cigarros, de charutos ou outros cigarros, são equiparadas a resíduos sólidos urbanos. públicos equiparáveis a domésticos, produzidos aquando da utilização e fruição das vias e outros espaços públicos.
Artigo 2.º Definição
As denominadas pontas de cigarros, de charutos ou outros cigarros, são resíduos sólidos públicos equiparáveis a domésticos, produzidos aquando da utilização e fruição das vias e outros espaços públicos.
(Eliminação)
Artigo 2.º Âmbito
São abrangidos pela presente lei os resíduos que resultam dos produtos de tabaco definidos na Lei n.º 63/2017, de 3 de agosto, na redação dada pela Lei n.º 37/2007, de 14 de agosto.
Artigo 3.º Sensibilização dos consumidores O Governo deve promover campanhas de sensibilização dos consumidores para o fim responsável dos resíduos de tabaco, nomeadamente as pontas de cigarro, de charutos ou outros cigarros.
Artigo 3.º
(Eliminar)
Artigo 3.º Sensibilização dos
consumidores O Governo deve promover campanhas de sensibilização dosdirigidas aos consumidores para o fim responsável dos filtros de produtos do tabaco. resíduos de tabaco, nomeadamente as pontas de cigarro, de charutos ou outros cigarros.
Artigo 3.º Medidas de
sensibilização 1 – O Governo deve promover medidas de sensibilização dos consumidores para o fim responsável dos resíduos de tabaco, em cooperação com os produtores e importadores, nomeadamente dos filtros de produtos de tabaco e filtros comercializados para uso em combinação com produtos de tabaco.
Artigo 3.º Medidas de
sensibilização e informação da
população 1 – É responsabilidade do Governo a criação de um programa de sensibilização da população para a promoção da adequada deposição dos resíduos dos produtos de tabaco.
2 – O Governo deve, igualmente, promover medidas de sensibilização dirigidas aos responsáveis por estabelecimentos comerciais, transportes públicos, edifícios destinados a ocupação não habitacional tais como prestação de serviços, instituições de ensino superior, atividade hoteleira e alojamento local, entre outros da mesma natureza, onde é comum haver o consumo de produtos de tabaco. (artigo 4.º do PJL)
2 – O programa referido no número anterior integra medidas de sensibilização da população destinada a evitar a deposição na via pública de resíduos dos produtos de tabaco, identificando locais e camadas da população considerados prioritários.
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Projeto de Lei n.º 1214/XIII/4.ª (PAN)
Propostas de alteração PSD
Propostas de alteração PAN
Propostas de alteração PS
Propostas de alteração BE
Propostas de alteração CDS-PP
3 – (novo) As medidas de sensibilização relativas aos resíduos referidos nos números anterior deverão incidir sobre o impacto ambiental da deposição de lixo e de outros métodos inadequados de eliminação, especialmente no meio marinho.
3 – O programa referido no número 1 é desenvolvido em articulação com as autarquias locais, os representantes dos estabelecimentos comerciais e os concessionários de zonas balneares ou de lazer
Artigo 4.º Sensibilização
aos comerciantes e afins
O Governo deve desenvolver, igualmente, ações de sensibilização dirigidas aos responsáveis por estabelecimentos comerciais, transportes públicos, edifícios destinados a ocupação não habitacional tais como prestação de serviços, instituições de ensino superior, actividade hoteleira e alojamento local, entre outros da mesma natureza, onde é comum haver o consumo de produtos de tabaco.
Artigo 4.º
(Eliminar)
Artigo 4.º Sensibilização
aos comerciantes e afins
O Governo deve desenvolver, igualmente,promover ações de sensibilização dirigidas aos responsáveis por estabelecimentos onde é comum haver o consumo de produtos do tabaco, nomeadamente de restauração e/ou bebidas,estabelecimentos comerciais,transportes públicos, edifícios destinados a ocupação não habitacional tais como de prestação de serviços, instituições de ensino superior,e atividade hoteleira. e alojamento local, entre outros da mesma natureza,
Artigo 4.º […]
(Eliminar)
Artigo 5.º Proibição de descarte de pontas de cigarros
É o proibido o descarte de pontas de cigarro, de charutos ou outros cigarros decorrentes de produtos de tabaco para a via pública.
Artigo 3 5.º Proibição de descarte de pontas de cigarros
É o proibido o descarte de pontas de cigarro, de charutos ou outros cigarros decorrentes de produtos de tabaco para a via pública.
Artigo 5.º Proibição de descarte de pontas de
cigarrosaos de filtros de
produtos do tabaco
É o proibido o descarte de pontas de cigarro, de charutos ou outros cigarros decorrentes de produtos de tabacode filtros de produtos do tabaco para a via pública.
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Projeto de Lei n.º 1214/XIII/4.ª (PAN)
Propostas de alteração PSD
Propostas de alteração PAN
Propostas de alteração PS
Propostas de alteração BE
Propostas de alteração CDS-PP
Artigo 6.º Disponibilização
de cinzeiros 1 – Os estabelecimentos comerciais, nomeadamente de restauração e bebidas, devem dispor de cinzeiros e de equipamentos próprios para deposição dos resíduos indiferenciados e seletivos, produzidos pelos seus clientes, nomeadamente recetáculos dotados de especificidades facilitadoras da sua utilização, como sendo a existência de tampas basculantes ou outros meios, por forma a impedir o espalhamento de resíduos na via pública.
Artigo 4 6.º Disponibilização
de cinzeiros 1 – Os estabelecimentos comerciais, nomeadamente de restauração e bebidas, os estabelecimentos onde decorram atividades lúdicas e todos os edifícios onde é proibido fumar, devem dispor de cinzeiros e de equipamentos próprios para deposição dos resíduos indiferenciados e seletivos, produzidos pelos seus clientes, nomeadamente recetáculos dotados de especificidades facilitadoras da sua utilização, como sendo a existência de tampas basculantes ou outros meios, por forma a impedir o espalhamento de resíduos na via pública.
Artigo 6.º Disponibilização
de cinzeiros 1 – Os estabelecimentos comerciais, nomeadamente hoteleiros e de restauração e bebidas com cariz sedentário ou não, devem dispor de cinzeiros e de equipamentos próprios para deposição dos resíduos indiferenciados e seletivos, produzidos pelos seus clientes, nomeadamente recetáculos dotados de especificidades facilitadoras da sua utilização, como sendo a existência de tampas basculantes ou outros meios, por forma a impedir o espalhamento de resíduos na via pública.
Artigo 6.º Disponibilização
de cinzeiros 1 – Os estabelecimentos comerciais, nomeadamente de restauração e bebidas,onde é comum haver o consumo de produtos do tabaco devem dispor de cinzeiros e de equipamentos próprios para deposição dos filtros de produtos do tabaco resíduos indiferenciados e seletivos,produzidos pelos seus clientes,nomeadamente recetáculos dotados de especificidades facilitadoras da sua utilização, como sendo a existência de tampas basculantes ou outros meios, por forma a impedir o espalhamento dedestes resíduos na via pública.
Artigo 6.º […]
1 – Os estabelecimentos comerciais devem dispor de cinzeiros e de equipamentos próprios para deposição dos resíduos indiferenciados e seletivos, produzidos pelos seus clientes, nomeadamente recetáculos dotados de especificidades facilitadoras da sua utilização, como sendo a existência de tampas basculantes ou outros meios, por forma a impedir o espalhamento de resíduos na via pública.
Artigo 5.º Medidas de deposição e
recolha 1 – Para a adequada deposição e recolha dos resíduos dos produtos de tabaco, é responsabilidade do Governo: a) a disponibilização de cinzeiros e outros equipamentos adequados para colocação nos espaços públicos, designadamente junto às paragens de transportes públicos, aos edifícios e espaços onde não é permitido fumar e aos estabelecimentos comerciais de restauração, bebidas e hotelaria; b) a disponibilização aos consumidores de produtos de tabaco de soluções individuais e portáteis para a deposição dos resíduos dos produtos de tabaco; c) a disponibilização de cinzeiros para utilização em praias e zonas de lazer.
2 – Para além do disposto no número que antecede, os estabelecimentos aí previstos devem proceder à limpeza das áreas de ocupação comercial e das zonas de influência.
2 – Para além do disposto no número anterior que antecede, os estabelecimentos aí previstos referidos devem proceder à limpeza diária, decorrida metade do horário de funcionamento, das áreas de ocupação comercial e deasuma zonas de influência num raio
2 – (…) 2 – A manutenção e a limpeza dos cinzeiros competem aos responsáveis dos estabelecimentos. 2 – Para além do disposto no número que antecede, os estabelecimentos aí previstos devem proceder à limpeza das áreas de ocupação comercial e das
2 – Para além do disposto no número que antecede, os estabelecimentos aí previstos devem proceder à limpeza das áreas de ocupação comercial.
2 – O Governo, em articulação com as autarquias locais, procede à identificação das medidas de investimento público a adotar com vista à adequada recolha dos resíduos de tabaco.
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Propostas de alteração PSD
Propostas de alteração PAN
Propostas de alteração PS
Propostas de alteração BE
Propostas de alteração CDS-PP
de cinco metros da respetiva ocupação.
zonas de influência.
3 – As empresas que gerem os transportes públicos são responsáveis pela colocação de cinzeiros junto das plataformas de embarque bem como das paragens de autocarros.
3 – As empresas que gerem os transportes públicos são responsáveis pela colocação de cinzeiros junto das plataformas de embarque bem como das paragens de autocarros.
3 – (…) 3 – As empresas que gerem os transportes públicos são responsáveis pela colocação de cinzeiros junto das plataformas de embarque bem como das paragens de autocarros.
3 – […] 3 – A mobilização dos recursos necessários à concretização do disposto no presente artigo, incluindo os recursos financeiros, com possibilidade de recurso a fundos comunitários, é competência do membro do Governo responsável pela área do ambiente.
4 – Outras condutas podem ser impostas através de despacho ministerial.
4 – Outras condutas podem ser impostas através de despacho ministerial. 4 – Aos edifícios destinados a ocupação não habitacional, nomeadamente, ocupação de serviços, instituições de ensino superior, atividade hoteleira e alojamento local, aplica-se o disposto no presente artigo, nomeadamente, no que diz respeito a limpeza, cinzeiros e deposição de resíduos.
4 – (…) 4 – Outras condutas podem ser impostas através de despacho ministerial.
4 – […]
Artigo 5.º Financiamento
para a adaptação de equipamentos
No prazo de 180 dias a partir da data da entrada em vigor da presente lei, o Governo cria um sistema de incentivos no âmbito do Fundo Ambiental para as entidades identificadas no artigo anterior para se adaptarem às obrigações ali previstas de disponibilização de cinzeiros.
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Projeto de Lei n.º 1214/XIII/4.ª (PAN)
Propostas de alteração PSD
Propostas de alteração PAN
Propostas de alteração PS
Propostas de alteração BE
Propostas de alteração CDS-PP
Artigo 6.º Sensibilização
dos consumidores, comerciantes e
afins
1 – O Governo, através do Fundo Ambiental e em
cooperação com os produtores e importadores de
tabaco, deve promover
campanhas de sensibilização
dos consumidores
para o fim responsável dos
resíduos de tabaco,
nomeadamente as pontas de cigarro,
de charutos ou outros cigarros.
2 – O Governo, através do Fundo Ambiental e em cooperação com os produtores e importadores de tabaco, deve ainda desenvolver ações de sensibilização dirigidas aos responsáveis por estabelecimentos comerciais, transportes públicos, edifícios destinados a ocupação não habitacional tais como prestação de serviços, instituições de ensino superior, atividade hoteleira e alojamento local, entre outros da mesma natureza, onde é comum haver o consumo de produtos de tabaco.
3 – As ações referidas no presente artigo incidem, essencialmente, sobre:
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Projeto de Lei n.º 1214/XIII/4.ª (PAN)
Propostas de alteração PSD
Propostas de alteração PAN
Propostas de alteração PS
Propostas de alteração BE
Propostas de alteração CDS-PP
a) o impacto
ambiental da
deposição de
pontas de
cigarros, de
charutos ou
outros
cigarros, e
outros
métodos
inadequados
de deposição,
nomeadamente
no meio
marinho;
b) o impacto na
rede de
esgotos de
métodos
desadequados
de eliminação.
Artigo 6.º Medidas de
tratamento e reciclagem
1 – É responsabilidade do Governo, em articulação com as Instituições de Ensino Superior e as unidades de investigação científica, o desenvolvimento da investigação científica e dos meios tecnológicos necessários ao adequado tratamento dos resíduos dos produtos de tabaco, bem como à sua reciclagem.
2 – O disposto no presente artigo é da responsabilidade conjunta dos membros do Governo responsáveis pelas áreas do ambiente e da ciência e ensino superior.
Artigo 7.º Edifícios
destinados a ocupação não habitacional
Aos edifícios destinados a ocupação não
Artigo 7.º
Eliminar
Artigo 7.º Edifícios
destinados a ocupação não habitacional
Aos edifícios destinados a ocupação não
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Projeto de Lei n.º 1214/XIII/4.ª (PAN)
Propostas de alteração PSD
Propostas de alteração PAN
Propostas de alteração PS
Propostas de alteração BE
Propostas de alteração CDS-PP
habitacional, nomeadamente, ocupação de serviços, instituições de ensino superior, atividade hoteleira e alojamento local, aplica-se o disposto relativo ao artigo anterior, nomeadamente, no que diz respeito a limpeza, cinzeiros e deposição de resíduos.
habitacional, nomeadamente, ocupação de serviços, instituições de ensino superior, atividade hoteleira e alojamento local, aplica-se o disposto relativo ao artigo anterior, nomeadamente, no que diz respeito a limpeza, cinzeiros e deposição de resíduos.
(Eliminação)
Artigo 8.º Responsabilidade
do produtor de tabaco
1 – A responsabilidade pela gestão dos resíduos de pontas de cigarros, incluindo os respetivos custos, cabe ao produtor inicial dos resíduos, sem prejuízo de poder ser imputada, na totalidade ou em parte, ao produtor do produto que deu origem aos resíduos e partilhada pelos distribuidores desse produto se tal decorrer de legislação específica aplicável.
Artigo 7 8.º Responsabilidade
alargada do produtor de
tabaco 1 – A responsabilidade pela gestão dos resíduos de pontas de cigarros, incluindo os respetivos custos, cabe ao produtor inicial dos resíduos, sem prejuízo de poder ser imputada, na totalidade ou em parte, ao produtor do produto que deu origem aos resíduos e partilhada pelos distribuidores desse produto se tal decorrer de legislação específica aplicável. é determinada nos termos da transposição da Diretiva (UE) 2019/904 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de junho de 2019, relativa à redução do impacto de determinados produtos de plástico no ambiente.
Artigo 8.º Responsabilidade
do produtor de tabaco
A responsabilidade pela gestão dos resíduos de pontas de cigarros, incluindo os respetivos custos, cabe ao produtor inicial dos resíduos, sem prejuízo de poder ser imputada, na totalidade ou em parte, ao produtor do produto que deu origem aos resíduos e partilhada pelos distribuidores desse produto, nos termos a determinar por portaria aprovada pelo membro do Governo com responsabilidade sobre a área dos resíduos.
Artigo 8.º Responsabilidade
do produtor de tabaco
1 – A responsabilidade pela gestão dos resíduos de pontas de cigarros, incluindo os respetivos custos, cabe ao produtor inicial dos resíduos, sem prejuízo de poder ser imputada, na totalidade ou em parte, ao produtor do produto que deu origem aos resíduos e partilhada pelos distribuidores desse produto se tal decorrer de legislação específica aplicável.
Artigo 8.º Responsabilidade
do produtor de tabaco
(…)
Artigo 8.º […]
1 – Os produtores e importadores cobrem os custos da recolha de resíduos dos produtos que sejam descartados nos sistemas de recolha públicos, nomeadamente os relativos à infraestruturas e ao seu funcionamento, bem como ao posterior transporte e tratamento desses resíduos.
2 – Quando os produtos que geram os resíduos tenham proveniência externa, a sua gestão cabe ao responsável pela
2 – Quando os produtos que geram os resíduos tenham proveniência externa, a sua gestão cabe ao responsável pela
2 – Quando os produtos que geram os resíduos tenham proveniência externa, a sua gestão cabe ao responsável pela
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Propostas de alteração PAN
Propostas de alteração PS
Propostas de alteração BE
Propostas de alteração CDS-PP
sua introdução em território nacional, salvo nos casos expressamente definidos na legislação referente à transferência de resíduos.
sua introdução em território nacional, salvo nos casos expressamente definidos na legislação referente à transferência de resíduos.
sua introdução em território nacional, salvo nos casos expressamente definidos na legislação referente à transferência de resíduos.
3 – O produtor inicial dos resíduos ou o detentor devem, em conformidade com os princípios da hierarquia de gestão de resíduos e da protecção da saúde humana e do ambiente, assegurar o tratamento dos resíduos, podendo para o efeito recorrer: a) A um comerciante; b) A uma entidade licenciada que execute operações de recolha ou tratamento de resíduos; c) A uma entidade licenciada responsável por sistemas de gestão de fluxos específicos de resíduos.
3 – O produtor inicial dos resíduos ou o detentor devem, em conformidade com os princípios da hierarquia de gestão de resíduos e da protecção da saúde humana e do ambiente, assegurar o tratamento dos resíduos, podendo para o efeito recorrer: a) A um comerciante; b) A uma entidade licenciada que execute operações de recolha ou tratamento de resíduos; c) A uma entidade licenciada responsável por sistemas de gestão de fluxos específicos de resíduos.
3 – O produtor inicial dos resíduos ou o detentor devem, em conformidade com os princípios da hierarquia de gestão de resíduos e da proteção da saúde humana e do ambiente, assegurar o tratamento dos resíduos, podendo para o efeito recorrer: a) A um comerciante; b) A uma entidade licenciada que execute operações de recolha ou tratamento de resíduos; c) A uma entidade licenciada responsável por sistemas de gestão de fluxos específicos de resíduos.
4 – A responsabilidade pela gestão dos resíduos, conforme definido nos n.os 1 e 3 do presente artigo, extingue-se pela transferência para uma das entidades referidas nas alíneas b) e c) do número anterior.
4 – A responsabilidade pela gestão dos resíduos, conforme definido nos n.os 1 e 3 do presente artigo, extingue-se pela transferência para uma das entidades referidas nas alíneas b) e c) do número anterior.
4 – A responsabilidade pela gestão dos resíduos, conforme definido nos n.os 1 e 3 do presente artigo, extingue-se pela transferência para uma das entidades referidas nas alíneas b) e c) do número anterior.
4 – A responsabilidade pela gestão dos resíduos, conforme definido nos n.os 1 e 3 do presente artigo, não se extingue pela transferência para uma das entidades referidas nas alíneas b) e c) do número anterior.
1 – Os produtores e importadores de produtos de tabaco devem constituir-se como parte ativa na prevenção e no combate à poluição produzida por filtros de produtos do tabaco que
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incorporam partículas plásticas e nocivas ao ambiente.
2 – O disposto no número anterior será regulado no âmbito da transposição da Diretiva (UE) 2019/904 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de junho de 2019, relativa à redução do impacto de determinados produtos de plástico no ambiente.
2 – O disposto no número anterior será regulado no âmbito da transposição da Diretiva (EU) 2019/904 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de junho de 2019, relativa à redução do impacto de determinados produtos de plástico no ambiente.
Artigo 8.º-A Utilização de
materiais biodegradáveis
1 – As empresas produtoras devem promover a utilização de materiais biodegradáveis no fabrico de filtros para tabaco. 2 – O Governo cria um regime fiscal diferenciado para os produtos de tabaco que penaliza a não utilização de materiais biodegradáveis.
Artigo 9.º Fiscalização
Sem prejuízo das competências atribuídas por lei a outras entidades, compete, em especial, à Agência Portuguesa para o Ambiente, à Autoridade de Segurança Alimentar e Económica, às câmaras municipais, à PM, à GNR, à PSP e, em geral, a todas as autoridades policiais assegurar a fiscalização do cumprimento das normas constantes do presente
Artigo 8 9.º Fiscalização
Sem prejuízo das competências atribuídas por lei a outras entidades, compete, em especial, à Agência Portuguesa para o Ambiente, à Autoridade de Segurança Alimentar e Económica (ASAE) e à Câmara Municipal territorialmente competente, às câmaras municipais, à PM, à GNR, à PSP e, em geral, a todas as autoridades policiais assegurar
Artigo 9.º Fiscalização
Sem prejuízo das competências atribuídas por lei a outras entidades, compete, em especial, à Agência Portuguesa para o Ambiente, à Autoridade de Segurança Alimentar e Económica, às câmaras municipais, à PM, à GNR e à PSP e, em geral, a todas as autoridades policiais assegurar a fiscalização do cumprimento das normas constantes
Artigo 9.º […]
A fiscalização do cumprimento do disposto na presente lei compete ao Governo, através do Ministério que tutela a área ou áreas correspondentes.
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diploma. a fiscalização do cumprimento das normas constantes dao presente diplomalei.
do presente diploma.
Artigo 10.º Contraordenações
1 – A infração ao disposto no artigo 5.º da presente lei constitui contraordenação ambiental leve, e é punível com coima nos termos da Lei n.º 50/2006 de 29 de Agosto na sua redação atual, nos termos a regulamentar.
Artigo 9 10.º Contraordenações 1 – A infração ao disposto no artigo 3 5.º da presente lei constitui contraordenação ambiental leve, e é punível com coima mínima de25€ e máxima de 250€, nos termos do Regime geral da contraordenações. da Lei n.º 50/2006 de 29 de Agosto na sua redação atual, nos termos a regulamentar.
Artigo 10.º Contraordenações 1 – A infração ao disposto no artigo 5.º da presente lei constitui contraordenação leve, e é punível com coima no valor de € 50,00.
Artigo 10.º Contraordenações 1 – A infração ao disposto no artigo 5.º da presente lei constitui contraordenação ambiental leve, e é punível com coima nos termos da Lei n.º 50/2006 de 29 de agosto na sua redação atual, nos termos a regulamentar.
Artigo 10.º […]
1 – As infrações ao disposto nos artigos 5.º a 7.º da presente lei constituem contraordenações
2 – A infração ao disposto nos artigos 6.º e 7.º da presente lei constitui contraordenação ambiental muito grave, e é punível com coima nos termos da Lei n.º 50/2006 de 29 de Agosto na sua redação atual, nos termos a regulamentar.
2 – A infração ao disposto nos artigos 46.º e 7.º da presente lei constitui contraordenação punível com coimamínima de250€ e máxima de 1.500€, nos termos do Regime geral da contraordenações ambiental muito grave, e é punível com coima nos termos da Lei n.º 50/2006 de 29 de Agosto na sua redação atual, nos termos a regulamentar.
2 – A infração ao disposto nos artigos 6.º e 7.º da presente lei constitui contraordenação grave, e é punível com coima entre € 100,00 e 2500,00.
2 – A infração ao disposto nos artigos 6.º e 7.º da presente lei constitui contraordenação ambiental muito grave, e é punível com coima nos termos da Lei n.º 50/2006 de 29 de agosto na sua redação atual, nos termos a regulamentar.
2 – A definição do regime contraordenacional, incluindo o montante das coimas a aplicar, o seu destino e processamento, é definido pelo Governo através de regulamentação específica.
Artigo 11.º Instrução dos processos e
aplicação das coimas
1 – Compete às entidades fiscalizadoras, com exceção das autoridades policiais, instruir os processos relativos às contraordenações referidas nos artigos anteriores e decidir da aplicação da coima.
Artigo 10 11.º Instrução dos processos e
aplicação das coimas
1 – Compete às entidades fiscalizadoras, com excepção das autoridades policiaisASAE e à Câmara Municipal territorialmente competente, instruir os processos relativos às contraordenações referidas nos artigos anteriores e decidir da aplicação da coima.
Artigo 11.º Instrução dos processos e
aplicação das coimas
1 – Compete às entidades fiscalizadoras, com exceção das autoridades policiais, instruir os processos relativos às contraordenações referidas nos artigos anteriores e decidir da aplicação da coima.
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2 – Quando a entidade autuante não tenha competência para instruir o processo, o mesmo é instruído e decidido pela IGAOT.
2 – Quando a entidade autuante não tenha competência para instruir o processo, o mesmo é instruído e decidido pela IGAOT. Compete ao Inspetor-Geral da ASAE e ao Presidente da Câmara Municipal territorialmente competente a aplicação das coimas e sanções acessórias.
2 – Quando a entidade autuante não tenha competência para instruir o processo, o mesmo é instruído e decidido pela IGAOT.
(Eliminação)
Artigo 12.º Afetação do produto das
coimas 1 – Sem prejuízo do disposto no número seguinte, a afetação do produto das coimas faz-se da seguinte forma:
Artigo 11 12.º Afetação do produto das
coimas 1 – Sem prejuízo do disposto no número seguinte, a A afetação do produto das coimas faz-se da seguinte forma:
Artigo 12.º Afetação do produto das
coimas 1 – Sem prejuízo do disposto no número seguinte, a afetação do produto das coimas faz-se da seguinte forma:
a) 25% para a autoridade autuante; b) 25% para a autoridade instrutória; c) 50% para o Estado.
a) 2510% para a entidade autoridade autuante; b) 2530% para a entidade que instruiu o processo autoridade instrutória; c) 5060% para o Estado.
a) 25% para a autoridade autuante; b) 25% para a autoridade instrutória; c) 50% para o Estado.
2 – O produto das coimas dos processos contraordenacionais instruídos pelo presidente da câmara municipal constitui receita do município, deduzida de 10%, que serão afetos à entidade autuante se diferente deste.
2 – O produto das coimas dos processos contraordenacionais instruídos pelo presidente da câmara municipal constitui receita do município, deduzida de 10%, que serão afetos à entidade autuante se diferente deste.
2 – O produto das coimas dos processos contraordenacionais instruídos pelo presidente da câmara municipal constitui receita do município, deduzida de 10%, que serão afetos à entidade autuante se diferente deste.
Artigo 13.º Disposição
transitória
1 – As obrigações previstas nos números 2 e 3 do artigo 5.º e do artigo 6.º, dispõe de um período transitório de um ano a contar da data da entrada em vigor da presente
Artigo 12 13.º Disposição
transitória
1 – As entidades referidas nos números 1, 3 e 4 do artigo 4.º obrigações previstas nos números 2 e 3 do artigo 5.º e do artigo 6.º, dispõem de um período
Artigo 13.º Disposição
transitória
1 – As obrigações previstas nos números 2 e 3 do artigo 5.º e do artigo 6.º, dispõe de um período transitório de um ano a contar da data da entrada em vigor da
Artigo 13.º […]
1 – O disposto no artigo 8.º da presente lei será regulamentado e entrará em vigor aquando da transposição da Diretiva (EU) 2019/904 do Parlamento
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lei.transitório de um ano a contar da data da entrada em vigor para se adaptarem à da presente lei.
presente lei. Europeu e do Conselho, de 5 de junho de 2019, relativa à redução do impacto de determinados produtos de plástico no ambiente.
2 – O artigo 8.º,
relativo às
contraordenações,
dispõe de um
período transitório
de um ano a contar
da data da entrada
em vigor da
presente lei.
2 – O artigo 9 8.º,
relativo às
contraordenações,
dispõe de um
período transitório
de um ano a contar
da data da entrada
só entra em vigor
um ano após a
publicação da
presente lei.
2 – O artigo 8.º,
relativo às
contraordenações
, dispõe de um
período
transitório de um
ano a contar da
data da entrada
em vigor da
presente lei.
2 – No prazo de um ano, o Governo promove as medidas de sensibilização referidas no artigo 3.º do presente diploma.
3 – Durante o
período de
transição, deverão
ocorrer acções de
sensibilização, tal
como previsto nos
artigos 3.º e 4 .º do
presente diploma.
3 – Durante o
período transitório
de transição,
deverão ocorrer o
Governo realiza
as acções de
sensibilização, tal
como previstoas
nos artigos 63.º e 4
.º do da presente
lei diploma.
3 – Durante o
período de
transição,
deverão ocorrer
acções de
sensibilização, tal
como previsto
nos artigos 3.º e 4
.º do presente
diploma.
(Eliminação)
Artigo 13.º Regulamentação
Municipal Os regulamentos municipais que disponham sobre a matéria prevista na presente lei devem proceder às necessárias adaptações no prazo de um ano.»
Artigo 13.º-A Regulamentação
O Governo procede à regulamentação da presente lei no prazo de um ano após a implementação das medidas de sensibilização referidas no artigo 3.º deste diploma.
Artigo 13.º-A Regulamentação
O Governo procede à regulamentação da presente lei nos 180 dias após a sua entrada em vigor.
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Artigo 14.º Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação em Diário da República.
Artigo 14.º Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao dadoze meses após a sua publicação em Diário da República.
Texto Final
Determina ações de redução do impacto no meio ambiente das pontas de cigarro
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei aprova medidas para a adequada deposição, recolha e tratamento dos resíduos dos
produtos de tabaco, incluindo medidas de sensibilização e informação da população.
Artigo 2.º
Definição
Para efeitos da presente lei, pontas de cigarros, de charutos ou outros cigarros, são equiparadas a
resíduos sólidos urbanos.
Artigo 3.º
Proibição de descarte de pontas de cigarros
É o proibido o descarte de pontas de cigarro, de charutos ou outros cigarros decorrentes de produtos de
tabaco para a via pública.
Artigo 4.º
Disponibilização de cinzeiros
1 –Os estabelecimentos comerciais, nomeadamente de restauração e bebidas, os estabelecimentos onde
decorram atividades lúdicas e todos os edifícios onde é proibido fumar, devem dispor de cinzeiros e de
equipamentos próprios para deposição dos resíduos indiferenciados e seletivos, produzidos pelos seus
clientes, nomeadamente recetáculos dotados de especificidades facilitadoras da sua utilização, como sendo a
existência de tampas basculantes ou outros meios, por forma a impedir o espalhamento de resíduos na via
pública.
2 – Para além do disposto no número anterior, os estabelecimentos aí referidos devem proceder à limpeza
das áreas de ocupação comercial e de uma zona de influência num raio de cinco metros da respetiva
ocupação.
3 – As empresas que gerem os transportes públicos são responsáveis pela colocação de cinzeiros junto
das plataformas de embarque, onde é permitido fumar.
4 – As autarquias ou empresas concessionários das paragens de transportes públicos são responsáveis
pela colocação de cinzeiros nessas paragens.
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5 – Aos edifícios destinados a ocupação não habitacional, nomeadamente, ocupação de serviços,
instituições de ensino superior, atividade hoteleira e alojamento local, aplica-se o disposto no presente artigo,
nomeadamente, no que diz respeito a limpeza, cinzeiros e deposição de resíduos.
Artigo 5.º
Financiamento para a adaptação de equipamentos
No prazo de 180 dias a partir da data da entrada em vigor da presente lei, o Governo cria um sistema de
incentivos no âmbito do Fundo Ambiental para as entidades identificadas no artigo anterior para se adaptarem
às obrigações ali previstas de disponibilização de cinzeiros.
Artigo 6.º
Sensibilização dos consumidores, comerciantes e afins
1 – O Governo, através do Fundo Ambiental e em cooperação com os produtores e importadores de
tabaco, deve promover campanhas de sensibilização dos consumidores para o fim responsável dos resíduos
de tabaco, nomeadamente as pontas de cigarro, de charutos ou outros cigarros.
2 – O Governo, através do Fundo Ambiental e em cooperação com os produtores e importadores de
tabaco, deve ainda desenvolver ações de sensibilização dirigidas aos responsáveis por estabelecimentos
comerciais, transportes públicos, edifícios destinados a ocupação não habitacional tais como prestação de
serviços, instituições de ensino superior, atividade hoteleira e alojamento local, entre outros da mesma
natureza, onde é comum haver o consumo de produtos de tabaco.
3 – As ações referidas no presente artigo incidem, essencialmente, sobre:
a) O impacto ambiental da deposição de pontas de cigarros, de charutos ou outros cigarros, e outros
métodos inadequados de deposição, nomeadamente no meio marinho;
b) O impacto na rede de esgotos de métodos desadequados de eliminação.
Artigo 7.º
Investigação e medidas de tratamento e reciclagem
1 – É responsabilidade do Governo, em articulação com as Instituições de Ensino Superior e as unidades
de investigação científica, o desenvolvimento da investigação científica e dos meios tecnológicos necessários
ao adequado tratamento dos resíduos dos produtos de tabaco, bem como à sua reciclagem.
2 – O disposto no presente artigo é da responsabilidade conjunta dos membros do Governo responsáveis
pelas áreas do ambiente e da ciência e ensino superior.
Artigo 8.º
Responsabilidade do produtor de tabaco
1 – Os produtores e importadores de produtos de tabaco devem constituir-se como parte ativa na
prevenção e no combate à poluição produzida por filtros de produtos do tabaco que incorporam partículas
plásticas e nocivas ao ambiente.
2 – O disposto no número anterior é regulado no âmbito da transposição da Diretiva (UE) 2019/904 do
Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de junho de 2019, relativa à redução do impacto de determinados
produtos de plástico no ambiente.
Artigo 9.º
Utilização de materiais biodegradáveis
As empresas produtoras devem promover a utilização de materiais biodegradáveis no fabrico de filtros para
tabaco.
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Artigo10.º
Fiscalização
Sem prejuízo das competências atribuídas por lei a outras entidades, compete, em especial, à Autoridade
de Segurança Alimentar e Económica (ASAE), às câmaras municipais, à Polícia Municipal, à Guarda Nacional
Republicana, à Polícia de Segurança Pública e, em geral, a todas as autoridades policiais assegurar a
fiscalização do cumprimento das normas constantes da presente lei.
Artigo 11.º
Contraordenações
1 – A infração ao disposto no artigo 3.º da presente lei constitui contraordenação punível com coima
mínima de € 25 e máxima de € 250, nos termos do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro, na sua atual
redação, que aprova o regime geral das contraordenações.
2 – A infração ao disposto nos n.os 1, 3, 4 e 5 do artigo 4.º da presente lei constitui contraordenação punível
com coima mínima de € 250 e máxima de € 1500, nos termos do regime geral das contraordenações.
Artigo 12.º
Instrução dos processos e aplicação das coimas
1 – Compete à ASAE e à Câmara Municipal territorialmente competente, instruir os processos relativos às
contraordenações referidas no artigo anterior.
2 – Compete ao Inspetor-Geral da ASAE e ao Presidente da Câmara Municipal territorialmente competente
a aplicação das coimas e sanções acessórias.
Artigo 13.º
Afetação do produto das coimas
A afetação do produto das coimas faz-se da seguinte forma:
a) 20% para a entidade autuante;
b) 30% para a entidade que instruiu o processo;
c) 50% para o Estado.
Artigo 14.º
Disposição transitória
1 – As entidades referidas nos n.os 1, 3, 4 e 5 do artigo 4.º, dispõem de um período transitório de um ano a
contar da data da entrada em vigor para se adaptarem à presente lei.
2 – O artigo 11.º só entra em vigor um ano após a publicação da presente lei.
3 – Durante o período transitório o Governo realiza as ações de sensibilização previstas no artigo 6.º da
presente lei.
Artigo 15.º
Regulamentação Municipal
Os regulamentos municipais que disponham sobre a matéria prevista na presente lei devem proceder às
necessárias adaptações no prazo de um ano.
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Artigo 16.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação em diário da república.
Assembleia da República, 16 de julho de 2019.
O Presidente da Comissão, Pedro Soares.
———
PROJETO DE LEI N.º 1221/XIII/4.ª
[DISPENSA A COBRANÇA DE TAXA MODERADORA NOS CUIDADOS DE SAÚDE PRIMÁRIOS E NAS
DEMAIS PRESTAÇÕES DE SAÚDE SEMPRE QUE A ORIGEM DE REFERENCIAÇÃO PARA ESTAS FOR
O SERVIÇO NACIONAL DE SAÚDE (DÉCIMA PRIMEIRA ALTERAÇÃO AO DECRETO-LEI N.º 113/2011,
DE 29 DE NOVEMBRO)]
Relatório de discussão e votação na especialidade e texto final da Comissão de Saúde
Relatório de discussão e votação na especialidade
1 – O Projeto de Lei n.º 1221/XIII/4.ª, do BE, baixou à Comissão de Saúde, na especialidade, a 14 de junho
de 2019.
2 – No decorrer dos trabalhos de análise e discussão da iniciativa, na reunião da Comissão que teve lugar
a 17 de julho de 2019, foram apresentadas propostas de alteração pelo PCP (anexo I), pelo PS (anexo II). O
BE apresentou oralmente uma proposta de alteração ao artigo 3.º do Projeto de Lei n.º 1221 (entrada em
vigor), para que passe a ter a seguinte redação: «A presente lei entra em vigor com o Orçamento do Estado
subsequente à sua aprovação».
3 – Na mesma reunião da Comissão, em que estiveram presentes todos os grupos parlamentares, com
exceção do PEV, realizaram-se as votações nos seguintes termos:
– Artigo 1.º do Projeto de Lei n.º 1221 – aprovado por unanimidade;
– Propostas de alteração apresentadas pelo PCP e constantes do anexo I – rejeitadas com os votos a favor
do BE e do PCP e os votos contra do PSD, PS e CDS-PP;
– Alteração das alíneas a) e b) do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 113/2011, constantes do artigo 2.º do Projeto
de Lei n.º 1221 – rejeitadas com os votos a favor do BE e do PCP e os votos contra do PSD, PS e CDS-PP;
– Proposta de aditamento apresentada pelo PS, constante do anexo II, de aditamento do artigo 7.º-A ao
Decreto-Lei n.º 113/2011 – aprovada por maioria, com os votos a favor do PS e do PCP, os votos contra do
CDS-PP e abstenções do PSD e do BE;
– Artigo 3.º do Projeto de Lei n.º 1221, com a alteração apresentada oralmente pelo BE – aprovada por
maioria, com os votos a favor do PSD, do BE e do PCP, os votos contra do CDS-PP e a abstenção do PS;
– Título – aprovado por unanimidade.
4. Das votações enunciadas resultou o Texto Final, que se junta em anexo.
Palácio de São Bento, em 17 de julho de 2019.
O Presidente da Comissão, José de Matos Rosa.
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Texto final
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei procede à décima primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 113/2011, de 29 de novembro,
alterado pelo Decreto-Lei n.º 128/2012, de 21 de junho, pelas Leis n.os 66-B/2012, de 31 de dezembro,
51/2013, de 24 de julho, pelos Decretos-Leis n.os 117/2014, de 5 de agosto, 61/2015, de 22 de abril, pelas Leis
n.os 134/2015, de 7 de setembro, 3/2016, de 29 de fevereiro, 7-A/2016, de 30 de março, 42/2016, de 28 de
dezembro, e pelo Decreto-Lei n.º 131/2017, de 10 de outubro, que regula o acesso às prestações do Serviço
Nacional de Saúde por parte dos utentes, no que respeita ao regime de taxas moderadoras e à aplicação dos
regimes especiais de benefícios.
Artigo 2.º
Aditamento ao Decreto-Lei n.º 113/2011, de 29 de novembro
É aditado um artigo 7.º-A ao Decreto-Lei n.º 113/2011, de 29 de novembro, com a seguinte redação:
«Artigo 7.º-A
Dispensa de cobrança de taxas moderadoras nos cuidados de saúde primários e sempre que a origem da
referenciação for o SNS
Com o objetivo de promover a correta orientação dos utentes, deve ser dispensada a cobrança de taxas
moderadoras nos cuidados de saúde primários e, se a origem da referenciação for o SNS, nas demais
prestações de saúde, nos termos que vierem a ser definidos nos diplomas de execução orçamental».
Artigo 3.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor com o Orçamento do Estado subsequente à sua aprovação.
Assembleia da República, 17 de julho de 2019.
O Presidente da Comissão, José de Matos Rosa.
———
PROJETO DE LEI N.º 1226/XIII/4.ª
(CONTABILIZAÇÃO DE DIAS DE SERVIÇO PARA EFEITOS DE PROTEÇÃO SOCIAL DOS DOCENTES
COLOCADOS EM HORÁRIOS INCOMPLETOS)
Parecer da Comissão de Educação e Ciência
Índice
Parte I – Considerandos
Nota prévia
Enquadramento
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Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre matéria conexa
Consultas obrigatórias e/ou facultativas
Verificação do cumprimento da lei formulário
Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis Encargos com a sua aplicação
Parte II – Opinião do Deputado autor do parecer
Parte III – Conclusões
PARTE I – CONSIDERANDOS
NOTA PRÉVIA
Tendo em consideração o estatuído pelo n.º 1 do artigo 167.º da Constituição da República Portuguesa e
no artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República, dezanove Senhores Deputados do BE
apresentaram à Assembleia da República o Projeto de Lei n.º 1226/XIII/4.ª, com o qual pretendem materializar
o direito à contabilização de dias de serviço para efeitos de proteção social dos docentes colocados em
horários incompletos.
A iniciativa deu entrada a 11 de junho de 2019, foi admitida em 14-06-2019 e anunciada no mesmo dia na
sessão plenária, altura em que, por despacho de S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República, baixou na
generalidade a esta 8.ª Comissão, de Educação e Ciência.
No que se refere à iniciativa dos Senhores Deputados do BE, na sua exposição de motivos, entre outros
considerandos, afirma-se que«todos os anos, em virtude da organização do sistema educativo e do número
de horas atribuído a cada disciplina em cada escola, há milhares de professores colocados em horários
inferiores a 22 horas semanais. Esta colocação não é o fruto da sua vontade, mas sim um resultado das
regras das colocações, das exigências do sistema de educação e da necessidade destes docentes de
encontrar uma colocação, mesmo que com um salário inferior. Muitos deles são colocados sucessivamente
durante anos neste tipo de horário».
Afirmam ainda os Senhores Deputados do BE no projeto de lei aqui em apreciação, que «até 2011, estes
horários eram reconhecidos como equivalentes a horários completos para efeitos dos dias declarados à
Segurança Social. A partir dessa data, foi entendimento de alguns estabelecimentos de ensino que às
prestações sociais devidas pelos referidos docentes devia ser aplicado o regime constante do artigo 16.º do
Decreto Regulamentar n.º 1-A/2011, de 3 de janeiro (que procedeu à regulamentação do Código dos Regimes
Contributivos do Sistema Providencial da Segurança Social), o qual, ao regular a matéria relativa à
‘Declaração de Tempos de Trabalho’, determina nos seus n.os 1 e 4 o seguinte:
1 – Os tempos de trabalho são declarados em dias, independentemente de a atividade ser prestada a
tempo completo ou a tempo parcial.
(…)
4 – Nas situações de trabalho a tempo parcial, de contrato de muito curta duração e de contrato
intermitente com prestação horária de trabalho, é declarado um dia de trabalho por cada conjunto de seis
horas».
Dizem ainda os autores do projeto de lei na sua exposição de motivos que«tem vindo a ser aplicado aos
docentes o regime de contratação a tempo parcial, referido no artigo 150.º do Código do Trabalho (aplicável
aos trabalhadores da Administração Pública por remissão do artigo 68.º da Lei n.º 35/2014, de 20 de junho (Lei
Geral do Trabalho em Funções Públicas – LGTFP), e também as normas estabelecidas nos artigos 155.º e
156.º do Código do Trabalho.
Porém, os contratos a termo resolutivo certo, a que os docentes estão vinculados, não obedecem ao
enquadramento legal constante do artigo 150.º e seguintes do Código do Trabalho. Não sendo aplicável, a
estes docentes o artigo 16.º do Decreto Regulamentar n.º 1-A/2011, de 3 de janeiro, ou seja, a contabilização
de tempo de trabalho inferior a 30 dias mensais».
Finalmente e no que decidimos aqui transcrever, afirmam os Senhores Deputados do Bloco de Esquerda
nesta sua iniciativa que «o Governo está a prejudicar docentes na carreira contributiva por não terem horário
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completo, como se fossem, por decisão e vontade própria, trabalhadores a tempo não integral. Mas, ao
mesmo força-os a permanecer num horário incompleto, ao serem impedidos de trocar de colocação ou sair do
sistema de ensino sem graves prejuízos previsto no regime de concursos.
Todos os docentes são obrigados a concorrer, em sede de Concurso Nacional, a horários completos, não
lhes sendo permitido concorrer apenas a incompletos, o que é contrário ao previsto nos artigos n.os 150.º a
156.º do Código do Trabalho, que regulamenta o trabalho a tempo parcial. Isto significa que nenhum docente
pode optar por concorrer apenas a um horário incompleto para conciliar com outra atividade profissional, pois
as regras do concurso obrigam-no a ser candidato a um horário completo.
Os contratos destes docentes podem não ter a duração de um ano letivo e ser limitados a 1 ou 2 meses,
celebrando vários por ano, o que impede acumulação com outra atividade profissional, pois cada vez que
celebram novo contrato (mudam de escola/agrupamento) a distribuição horária semanal não se mantém a
mesma na nova escola. Esta mudança constante de horário impede a acumulação com outra atividade
profissional, entendendo-se que estes docentes acabam por trabalhar em exclusivo para a respetiva Escola ou
Agrupamento».
No referente à parte dispositiva do projeto de diploma, os Senhores Deputados subscritores pretendem
que, relativamente aos educadores de infância e aos professores do ensino básico e secundário, contratados
a termo resolutivo com horário letivo inferior a 22 ou a 25 horas, nos termos previstos no Decreto-Lei n.º 139-
A/90, de 28 de abril, que aprovou o Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores dos
Ensino Básico e Secundário, a declaração à segurança social do seu tempo de trabalho seja feita como
correspondendo sempre a 30 dias.
a) Enquadramento
No plano constitucional, a iniciativa encontra-se enquadrada pelo corolário dos direitos à contagem do
tempo de trabalho para efeitos de aposentação e prestações sociais dos docentes colocados em horários
incompletos em virtude da organização do sistema educativo e do número de horas atribuído a cada disciplina
em cada escola, como resultado das regras das colocações, das exigências do sistema de educação e da
necessidade destes docentes de encontrar uma colocação, mesmo que com um salário inferior.
b) Iniciativas Legislativas e Petições Pendentes Sobre Matéria Conexa
Neste conspecto convém registar que, depois de ter sido feita uma pesquisa à base de dados da atividade
parlamentar, foi verificada a existência de uma iniciativa sobre matéria idêntica ou conexa, que é o Projeto de
Lei n.º 1202/XIII/4.ª do PCP(1), intitulado como «Regime especial de contabilização do tempo de trabalho dos
docentes em horário incompleto» e ainda da Petição n.º 603/XIII/4.ª(2), subscrita por 5032 peticionários e
denominada como «Solicitam a adoção de medidas com vista à correção das Declarações Mensais de
Remunerações de todos os docentes contratados com horários incompletos».
c) Consultas obrigatórias e/ou facultativas
Relativamente à presente iniciativa não foi feita qualquer consulta. Tratando a Petição n.º 603/XIII/4.ª no
essencial da mesma matéria que está aqui em causa, nos procedimentos seguidos na Assembleia da
República relativos à mesma, foi obtida uma resposta do gabinete do Ministro do Trabalho, que se anexa ao
presente parecer por se considerar relevante para uma mais cabal apreciação da problemática em causa.
d) Verificação do cumprimento da lei formulário
A iniciativa é apresentada por vários Senhores Deputados do BE, nos termos dos artigos 167.º da
Constituição e do 118.º do Regimento, que consubstanciam o poder de iniciativa de lei.
Trata-se de um poder dos Deputados, por força do disposto na alínea b) do artigo 156.º da Constituição e
da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento, bem como dos grupos parlamentares, por força do disposto
na alínea g) do n.º 2 do artigo 180.º da Constituição e da alínea f) do artigo 8.º do Regimento.
1 Disponível para consulta no seguinte endereço eletrónico: https://www.parlamento.pt/ActividadeParlamentar/Paginas/DetalheIniciativa.aspx?BID=43683
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A iniciativa respeita, assim, os requisitos formais previstos no n.º 1 do artigo 119.º e nas alíneas a), b) e c)
do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento, relativamente às iniciativas em geral, bem como os previstos no n.º 1 do
artigo 123.º do mesmo diploma, quanto aos projetos de lei em particular. A iniciativa respeita ainda os limites
impostos pelo Regimento, em conformidade com o disposto nos n.os 1 e 3 do seu artigo 120.º.
O projeto de lei possui uma exposição de motivos e dá cumprimento ao disposto no n.º 2 do artigo 7.º da lei
formulário – Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 43/2014, de 11 de julho –
pois possui também um título que traduz resumidamente o seu objeto.
Na iniciativa legislativa do BE é previsto que a mesma entre em vigor no primeiro dia do mês seguinte à
sua publicação.
e) Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação
Nos termos atuais da sua formulação a iniciativa conforma-se com o limite imposto pelo n.º 2 do artigo
167.º da Constituição e n.º 2 do artigo 120.º do RAR, conhecido como lei-travão, pois não conseguimos
perspetivar que possa decorrer acréscimo de despesa da sua eventual aprovação para o Orçamento do
Estado que se encontra em execução, na media em que a declaração à segurança social do tempo de
trabalho dos docentes em contrato a termo resolutivo com horário letivo inferior a 22 ou a 25 horas, como
correspondendo sempre a 30 dias de trabalho, não nos parece possa implicar encargos orçamentais no
corrente ano civil.
PARTE II – OPINIÃO DO DEPUTADO AUTOR DO PARECER
O subscritor deste parecer reserva a posição do seu Grupo Parlamentar sobre a iniciativa aqui em
apreciação, para o debate que se venha a concretizar, na medida em que tal se mostra expressamente
permitido pelo n.º 3 do artigo 137.º do RAR.
PARTE III – CONCLUSÕES
1. Os deputados do BE apresentaram o Projeto de Lei n.º 1226/XIII/4.ª;
2. Esta iniciativa legislativa, de acordo com os Deputados seus subscritores, pretende a contabilização de
dias de serviço para efeitos de proteção social dos docentes colocados em horários incompletos.
Nesta conformidade a Comissão Parlamentar de Educação e Ciência sustenta o seguinte:
PARECER
Que o Projeto de Lei Projeto de Lei n.º 1226/XIII/4.ª (contabilização de dias de serviço para efeitos de
proteção social dos docentes colocados em horários incompletos) apresentado pelos Deputados do BE se
encontra em condições, constitucionais e regimentais, para ser apreciado pelo Plenário.
Anexa-se: Ofício n.º 1627 do Gabinete do Secretário de Estado dos Assuntos Parlamentares, datado de 6
de junho de 2019, emitido no âmbito do processo parlamentar de apreciação e discussão da Petição
Palácio de S. Bento, 9 de julho de 2019.
O Deputado relator, Álvaro Batista – O Presidente da Comissão, Alexandre Quintanilha.
Nota: O parecer foi aprovado, por unanimidade, tendo-se registado a ausência de Os Verdes, na reunião
da Comissão de 16 de julho de 2019.
2 Idem em: https://www.parlamento.pt/ActividadeParlamentar/Paginas/DetalhePeticao.aspx?BID=13288
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Exmo. Senhor
Presidente da Comissão de
Educação e Ciência
Deputado Alexandre Quintanilha
ASSUNTO: Resposta ao pedido de informação sobre o objeto da Petição n.° 603/XIII/4.a, da
iniciativa de Ricardo André de Castro Pereira e outros "Solicitam a adoção de medidas
com vista à correção das Declarações Mensais de Remunerações de todos os docentes
contratados com horários incompletos".
Encarrega-me o Secretário de Estado Adjunto e dos Assuntos Parlamentares de enviar a resposta
proveniente do Gabinete do Senhor Ministro do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, ao pedido de
informação sobre a Petição mencionada em epígrafe, cujo teor se passa a transcrever:
1. "No que se refere às regras de segurança social relativas à declaração e registo de tempo de
trabalho, as mesmas não são definidas de acordo com as modalidades de contrato de trabalho
previstas no Código do Trabalho, na Lei do Contrato de Trabalho em Funções Públicas ou, no caso,
no Estatuto do Pessoal Docente, mas antes com base no confronto entre desenvolvimento de
atividade a tempo completo e todas as outras formas de atividade a tempo incompleto, o que se
traduz na expressão, constante da norma regulamentar de segurança social invocada, de "tempo
parcial".
2. Assim, neste conceito são abrangidos todos os trabalhadores que não trabalhem todos os dias (úteis
para o contrato) do mês, ou que trabalhem menos de seis horas em cada dia, para horários semanais
de quarenta horas, ou cinco para horários de trinta e cinco.
3. O Código Contributivo estabelece que as entidades empregadoras são obrigadas a declarar à
Segurança Social, relativamente a cada um dos seus trabalhadores, o valor da remuneração que
constitui a base de incidência contributiva, os tempos de trabalho que lhe correspondem e a taxa
contributiva aplicável.
Anexo
Ofício n.º 1627 do Gabinete do Secretário de Estado dos Assuntos Parlamentares, datado de 6 de junho de
2019, emitido no âmbito do processo parlamentar de apreciação e discussão da Petição
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4. Quanto à forma de contabilização dos tempos de trabalho dos trabalhadores abrangidos pelo regime
geral de segurança social dos trabalhadores por conta de outrem (sejam ou não docentes
contratados), a regra é de que esses tempos são declarados em dias, independentemente de a
atividade ser prestada a tempo completo ou a tempo parcial, carecendo assim de ser encontrada
uma fórmula que permita apurar o número de dias relevantes para a segurança social a serem
considerados em cada mês.
5. Assim, os docentes com horário completo (no caso em análise, quer sejam professores com vínculo
por tempo indeterminado ou contratados a termo resolutivo)- regra aplicável a todos os
trabalhadores abrangidos pelo regime geral de segurança social - descontam e declaram sobre 30
dias de trabalho.
6. Relativamente aos trabalhadores que prestam atividade em tempo incompleto, a fórmula de
determinação do número de dias de trabalho a declarar corresponde à consideração de um dia de
trabalho por cada conjunto de determinado número de horas do total de horas mensais de trabalho
a prestar de acordo com o contrato celebrado.
7. Com efeito, e pese embora com um regime específico em razão da natureza da carreira, o horário
incompleto de um docente traduz-se em trabalho a tempo parcial, estando prevista a forma como
o mesmo é declarado no n.°6 do artigo 16.° do Decreto Regulamentam.01-A/2011, de 3 de janeiro,
na sua versão atual, que constitui legislação especial de segurança social, e não de natureza laboral,
não havendo, assim, qualquer especificidade que justifique um tratamento diferenciado entre um
trabalhador com horário a tempo parcial e um docente com horário incompleto.
8. Ora, com vista a dar resposta a este problema, e nos termos da alteração introduzida pelo Decreto-
Regulamentar n.° 6/2018, de 2 julho - com início de vigência em 3 de julho de 2018 e produção de
efeitos a partir de 1 de janeiro de 2019 -, passa a ser declarado um dia por cada conjunto de cinco
horas de trabalho a partir de 2019 para todos os trabalhadores (incluindo docentes) cujo horário de
trabalho semanal seja de 35 horas - e não de seis horas, tal como até aqui estava consagrado.
9. Em particular, no que respeita ao apuramento do número de horas mensais de atividade prestada
pelos docentes, tal matéria decorre do Estatuto da Carreira Docente (ECD) no que respeita às
componentes letiva e não letiva, o que se consubstancia exclusivamente em matéria de natureza
laboral e não deriva, assim, da legislação de segurança social.
10. Ora, a este respeito, o ECD preceitua no seu artigo 77.° que "a componente letiva do pessoal
docente da educação pré-escolar e do 1.° ciclo do ensino básico é de vinte e cinco horas semanais"
e "a componente letiva do pessoal docente dos restantes ciclos e níveis de ensino, incluindo a
educação especial, é de vinte e duas horas semanais."
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11. Atendendo a que, no seu artigo 76.°, já acima citado, se determina que o pessoal docente em
exercício de funções é obrigado à prestação de 35 horas semanais de serviço, forçoso é concluir que
a componente não letiva do pessoal docente da educação pré-escolar e do 1.° ciclo do ensino básico
é de 10 horas semanais e a componente não letiva do pessoal docente dos restantes ciclos e níveis
de ensino, incluindo a educação especial, é de 13 horas semanais, na medida em que só assim se
perfazem as 35 horas para os docentes vinculados à função pública que tenham componente letiva
completa.
12. No que respeita aos docentes que têm componente letiva incompleta, quando vinculados à função
pública, são-lhes atribuídas funções adicionais que completem aquele período normal de trabalho
obrigatório de 35 horas, conforme previsto designadamente nos artigos 79.° a 82.° do ECD.
13. No que respeita aos docentes que têm componente letiva incompleta, quando não vinculados à
função pública, conforme expresso no contrato a termo resolutivo outorgado, devem prestar
igualmente a correspondente componente não letiva prevista no artigo 82.° do ECD, mas apenas na
razão direta da sua componente letiva.
14. O período normal de trabalho resultante daquela soma determina, desde logo, a respetiva
remuneração, conforme expresso no n.° 1 do artigo 43.° do Decreto-Lei n.° 132/2012, que dita o
seguinte:
"Os docentes contratados a termo resolutivo são remunerados pelo índice 167 da escala indiciária
constante em anexo ao ECD, sendo a retribuição mensal respetiva calculada na proporção do período
normal de trabalho semanal."
15. Estes docentes não são, pois, contratados para um período normal de 35 horas semanais de trabalho,
mas para períodos inferiores.
16. Com efeito, as necessidades temporárias que justificam a contratação de docentes prevista nos
artigos 33.° (Contratação Inicial), 36.° (Reserva de Recrutamento) ou 38.° (Contratação de Escola)
do Decreto-Lei n.° 132/2012, são necessidades de componente letiva, pelo que nunca teria
justificação possível atribuir a um docente contratado em contratação de escola, por exemplo, para
1 hora de componente letiva, 34 horas de componente não letiva.
17. Posto isto, necessariamente, o período normal de trabalho (PNT) resultante daquela soma (CL+CNL)
determina também - proporcionalmente - o número de dias a declarar à segurança social.
18. Nos termos previstos no art.° 16.° do Decreto Regulamentar n.° 1-A/2011, de 3 de janeiro, pelo
Decreto Regulamentar n.° 6/2018, de 2 de julho, tal proporcionalidade pode esquematizar-se como
segue:
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19. Revela-se assim de meridiana clareza que, v.g. um docente com horário incompleto de 1 hora de
componente letiva, prestando serviço semanal de 1,59 horas, não pode ver declarados 30 dias de
trabalho à segurança social porque apenas trabalha 7 horas num mês.
20. Ora, a opção legislativa que vigora atualmente, desde a alteração introduzida no art.° 16.° do
Decreto Regulamentar n.° 1 -A/2011, de 3 de janeiro, por via do Decreto Regulamentar n. ° 6/2018,
de 2 de julho, assegura a este respeito a igualdade entre quaisquer trabalhadores cujo período
normal de trabalho semanal comparável sejam as 40 horas semanais ou 35 horas semanais.
21. Com efeito, tanto no caso dos trabalhadores cujo período normal de trabalho semanal comparável
seja as 40 horas, como no caso dos trabalhadores cujo período normal de trabalho semanal
comparável seja de 35 horas, são declarados 30 dias de trabalho sempre que a atividade prestada
corresponda a um mínimo de seis ou cinco horas, respetivamente, de trabalho diário e se reporte a
todos os dias do mês.
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22. Abaixo dessa grandeza de prestação de trabalho, deve calcular-se proporcionalmente o número de
dias a declarar nos termos previstos no mesmo Decreto Regulamentar n.° 1-A/2011."
Com os melhores cumprimentos,
A Chefe do Gabinete
Catarina Gamboa
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PROPOSTA DE LEI N.º 94/XIII/2.ª
(ALTERA O REGIME JURÍDICO DA SEGURANÇA CONTRA INCÊNDIO EM EDIFÍCIOS)
Relatório da nova apreciação na generalidade e especialidade e texto de substituição da Comissão
de Ambiente, Ordenamento do Território, Descentralização, Poder Local e Habitação
Relatório da nova apreciação na generalidade e especialidade
1 – Em 20 de setembro de 2017 a proposta de lei baixou à CAOTDPLH, a requerimento do Grupo
Parlamentar do PS, para nova apreciação em generalidade.
2 – A Comissão procedeu à consulta escrita de diversas entidades, os quais se encontram disponíveis
para consulta na página da Comissão.
3 – O Grupo Parlamentar do PS apresentou propostas de alteração à iniciativa.
4 – Na reunião da Comissão de 16 de julho de 2019, na qual se encontravam representados os Grupos
Parlamentares do PSD, do PS, do CDS-PP e do PCP, teve lugar a discussão e votação na especialidade da
iniciativa.
5 – Da votação resultou o seguinte:
 Propostas de alteração do Grupo Parlamentar do PS para os artigos 2.º e 5.º da iniciativa, para os
artigos 2.º, 14.º, 14.º-A, 29.º e 32.º do Decreto-Lei n.º 220/2008, de 12 de novembro, e proposta de
aditamento de artigo 15.º-A
– Propostas aprovadas com votos a favor do PS, votos contra do PCP e abstenções do PSD e do CDS-
PP, tendo-se registado a ausência do BE, do PEV e do Deputado único do PAN;
 Remanescente da Proposta de Lei n.º 94/XIII/2.ª (GOV)
– Propostas aprovadas com votos a favor do PS, votos contra do PCP e abstenções do PSD e do CDS-
PP, tendo-se registado a ausência do BE, do PEV e do Deputado único do PAN;
 Proposta de título «Segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 220/2008, de 12 de novembro, que
estabelece o regime jurídico da segurança contra incendio em edifícios»
– Aprovada com votos a favor do PS e abstenções do PSD, do CDS-PP e do PCP, tendo-se registado a
ausência do BE, do PEV e do Deputado único do PAN.
Foi ainda aprovado, com votos a favor do PS e abstenções do PSD, do CDS-PP e do PCP, tendo-se
registado a ausência do BE, do PEV e do Deputado único do PAN, proceder-se às necessárias correções
materiais decorrentes da sucessão da Autoridade Nacional de Emergência e Proteção Civil de todos os
direitos, obrigações e atribuições da Autoridade Nacional de Proteção Civil, por força do n.º 1 do artigo 39.º do
Decreto-Lei n.º 45/2019, de 1 de abril, constando esta menção da norma de republicação.
Segue em anexo o Texto de Substituição resultante da Proposta de Lei n.º 94/XIII/2.ª (GOV).
Palácio de S. Bento, 16 de julho de 2019.
O Presidente da Comissão, Pedro Soares.
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Quadro comparativos das diferentes propostas de alteração
Lei n.º 220/2008, de 12 de novembro (alterado e republicado pelo Decreto-
Lei n.º 224/2015, de 9 de outubro)
Propostas de alteração PS 08-07-2019
Proposta de Lei n.º 94/XIII/2.ª – Altera o regime jurídico da segurança contra incêndio em
edifícios
Proposta dos serviços: «Segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 220/2008, de 12 de novembro, que estabelece o regime jurídico da segurança contra incêndio em edifícios».
Artigo 1.º Objeto
A presente lei procede à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 220/2008, de 12 de novembro, alterado e republicado pelo Decreto-Lei n.º 224/2015, de 9 de outubro, que aprova o regime jurídico da segurança contra incêndio em edifícios.
Artigo 2.º Alteração ao Decreto-Lei n.º 220/2008, de 12 de novembro Os artigos 2.º, 3.º, 5.º, 9º, 10.º, 11.º, 12.º, 14.º, 14.º-A, 17.º, 18.º, 19.º, 21.º, 22.º, 24.º, 25.º, 26.º, 27.º, 28.º, 29.º, 32.º e 34.º do Decreto-Lei n.º 220/2008, de 12 de novembro, alterado e republicado pelo Decreto-Lei n.º 224/2015, de 9 de outubro, passam a ter a seguinte redação:
Artigo 2.º Alteração ao Decreto-Lei n.º 220/2008, de 12 de
novembro
Os artigos 2.º, 3.º, 5.º, 9.º, 10.º, 11.º, 12.º, 14.º, 17.º, 18.º, 19.º, 21.º, 22.º, 24.º, 25.º, 26.º, 27.º, 28.º, 29.º, 32.º e 34.º do Decreto-Lei n.º 220/2008, de 12 de novembro, alterado e republicado pelo Decreto-Lei n.º 224/2015, de 9 de outubro, passam a ter a seguinte redação:
Artigo 2.º Definições
Para efeitos do disposto no presente decreto-lei e legislação complementar, entende-se por:
Artigo 2.º […]
[…]:
«Artigo 2.º […]
[…]:
a) «Altura da utilização-tipo» a diferença de cota entre o plano de referência e o pavimento do último piso acima do solo, suscetível de ocupação por essa utilização-tipo. Quando o último piso coberto for exclusivamente destinado a instalações e equipamentos que apenas impliquem a presença de pessoas para fins de manutenção e reparação, tal piso não entra no cômputo da altura da utilização-tipo. O mesmo sucede se o piso for destinado a arrecadações cuja utilização implique apenas visitas episódicas de pessoas. Se os dois últimos pisos forem ocupados por espaços em duplex, pode considerar-se a cota altimétrica da entrada como o piso mais desfavorável. À mesma utilização-tipo, num mesmo edifício, constituída por corpos de alturasdiferentes, são aplicáveis as disposições correspondentes ao corpo de maior altura, excetuando-se os casos em que os corpos de menor altura forem independentes dos restantes;
a) […]: a) «Altura da utilização-tipo» a diferença de cota entre o plano de referência e o pavimento do último piso acima do solo, suscetível de ocupação por essa utilização-tipo, de acordo com as seguintes condições:
i) […]; ii) […]; iii) […]; iv) […]; v) […]
i) Se o último piso coberto for exclusivamente destinado a instalações e equipamentos que apenas impliquem a presença de pessoas para fins de manutenção e reparação, tal piso não entra no cômputo da altura da utilização-tipo; ii) Se o piso for destinado a arrecadações cuja utilização implique apenas visitas episódicas de pessoas, tal piso não entra no cômputo da altura da utilização-tipo; iii) Se os dois últimos pisos forem ocupados por locais
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Lei n.º 220/2008, de 12 de novembro (alterado e republicado pelo Decreto-
Lei n.º 224/2015, de 9 de outubro)
Propostas de alteração PS 08-07-2019
Proposta de Lei n.º 94/XIII/2.ª – Altera o regime jurídico da segurança contra incêndio em
edifícios
de risco em duplex, poderá considerar-se a cota altimétrica da entrada como o piso mais desfavorável; iv) À mesma utilização-tipo, num mesmo edifício, constituída por corpos de alturas diferentes são aplicáveis as disposições correspondentes ao corpo de maior altura, excetuando-se os casos em que os corpos de menor altura forem independentes dos restantes;
b) «Área bruta de um piso ou fração» a superfície total de um dado piso ou fração, delimitada pelo perímetro exterior das paredes exteriores e pelo eixo das paredes interiores separadoras dessa fração, relativamente às restantes;
b) «Área bruta de um piso ou fração» a superfície total de um dado piso ou fração, delimitada pelo perímetro exterior das paredes exteriores e eixos das paredes interiores separadoras dessa fração, relativamente às restantes;
c) «Área útil de um piso ou fração» a soma da área útil de todos os compartimentos interiores de um dado piso ou fração, excluindo-se vestíbulos, circulações interiores, escadas e rampas comuns, instalações sanitárias, roupeiros, arrumos, armários nas paredes e outros compartimentos de função similar, e mede-se pelo perímetro interior das paredes que delimitam aqueles compartimentos, descontando encalços até 30 cm, paredes interiores, divisórias e condutas;
c) […] c) […];
d) «Carga de incêndio» a energia calorífica suscetível de ser libertada pela combustão completa da totalidade de elementos contidosnum espaço, incluindo o revestimento das paredes, divisórias, pavimentos e tetos;
d) […] d) «Carga de incêndio» a energia calorífica suscetível de ser libertada pela combustão completa da totalidade de elementos contidos num espaço, incluindo o revestimento das paredes, divisórias, pavimentos e tetos, devendo, para efeitos de cálculo da densidade de carga de incêndio modificada, excluir-se o revestimento das paredes, pavimentos e tetos;
e) «Carga de incêndio modificada» a carga de incêndio afetada de coeficientes referentes ao grau de perigosidade e ao índice de ativação dos combustíveis, determinada com base nos critérios referidos no n.º 5 do artigo 12.º;
e) […] e) […]
f) «Categorias de risco» a classificação em quatro níveis de risco de incêndio de qualquer utilização-tipo de um edifício e recinto, atendendo a diversos fatores de risco, como a sua altura, o efetivo, o efetivo em locais de risco, a densidade de carga de incêndio modificada e a existência de pisos abaixo do plano de referência, nos termos previstos no artigo 12.º;
f) […] f) […]
g) «Densidade de carga de incêndio» a carga de incêndio por unidade de área útil de um dado espaço;
g) […] g) […]
h) «Densidade de carga de incêndio modificada» a densidade de carga de incêndio afetada de coeficientes referentes ao grau de perigosidade e ao índice de ativação dos combustíveis, determinada com base nos critérios referidos no n.º 4 do artigo 12.º;
h) […] h) […]
i) «Edifício» toda e qualquer edificação destinada à utilização humana que disponha, na totalidade ou em parte, de um espaço interior utilizável, abrangendo as realidades referidas no n.º 1 do artigo 8.º;
i) […] i) […]
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Lei n.º 220/2008, de 12 de novembro (alterado e republicado pelo Decreto-
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Proposta de Lei n.º 94/XIII/2.ª – Altera o regime jurídico da segurança contra incêndio em
edifícios
j) «Edifícios independentes» os edifícios dotados de estruturas independentes, sem comunicação interior entre eles ou, quando exista, a mesma seja efetuada exclusivamente através de câmara corta-fogo, e que cumpram as disposições de SCIE, relativamente à resistência ao fogo dos elementos de construção que os isolam entre si. Consideram-se ainda «edifícios independentes», as partes de um mesmo edifício com estrutura comum, sem comunicação interior entre elas ou, quando exista, a mesma seja efetuada exclusivamente através de câmara corta-fogo e cumpram as disposições de SCIE, relativamente à resistência ao fogo dos elementos de construção que as isolam entre si e nenhuma das partes dependa da outra para cumprir as condições regulamentares de evacuação;
j) […] j) «Edifícios independentes» os edifícios dotados de estruturas independentes, sem comunicação interior entre eles ou, quando exista, a mesma seja efetuada exclusivamente através de câmara corta-fogo, e que cumpram as disposições de SCIE, relativamente à resistência ao fogo dos elementos de construção que os isolam entre si, bem como as partes de um mesmo edifício com estrutura comum, sem comunicação interior entre elas ou, quando exista, a mesma seja efetuada exclusivamente através de câmara corta-fogo e cumpram as disposições de SCIE, relativamente à resistência ao fogo dos elementos de construção que as isolam entre si e nenhuma das partes dependa da outra para cumprir as condições regulamentares de evacuação;
k) «Efetivo» o número máximo estimado de pessoas que pode ocupar em simultâneo um dado espaço de um edifício ou recinto;
k) […] k) […]
l) «Efetivo de público» o número máximo estimado de pessoas que pode ocupar em simultâneo um dado espaço de edifício ou recinto que recebe público, excluindo o número de funcionários e quaisquer outras pessoas afetas ao seu funcionamento;
l) […] l) […]
m) «Espaços» as áreas interiores e exteriores dos edifícios ou recintos;
m) […] m) […]
n) «Imóveis classificados» os monumentos classificados nos termos da Lei n.º 107/2001, de 8 de setembro;
n) […] n) […]
o) «Inspeção» o ato de verificação da manutenção das condições de SCIE aplicáveis e da implementação das medidas de autoproteção, a realizar pela Autoridade Nacional de Proteção Civil (ANPC) ou por entidade por esta credenciada;
o) «Inspeção» o ato de verificação da manutenção das condições de SCIE aprovadas ou licenciadas e da implementação das medidas de autoproteção, a realizar pela ANPC ou por entidade por esta credenciada, pelos serviços do município competentes ou por outra entidade com competência fiscalizadora;
o) «Inspeção» o ato de verificação da manutenção das condições de SCIE aprovadas ou licenciadas e da implementação das medidas de autoproteção, a realizar pela ANPC, por entidade por esta credenciada, ou por outra entidade com competência fiscalizadora;
p) «Local de risco» a classificação de qualquer área de um edifício ou recinto, em função da natureza do risco de incêndio, em conformidade com o disposto no artigo 10.º;
p) […] p) […]
q) «Plano de referência» o plano de nível, à cota de pavimento do acesso destinado às viaturas de socorro, medida na perpendicular a um vão de saída direta para o exterior do edifício. No caso de existir mais de um plano de referência, é considerado o plano mais favorável para as operações dos bombeiros;
q) […] q) «Plano de referência» o plano de nível, à cota de pavimento do acesso destinado às viaturas de socorro, medida na perpendicular a um vão de saída direta para o exterior do edifício, sendo que, no caso de existir mais de um plano de referência, é considerado o plano mais favorável para as operações dos bombeiros;
r) «Recintos» os espaços delimitados destinados a diversos usos, desde os estacionamentos, aos estabelecimentos que recebem público, aos industriais, oficinas e armazéns, podendo dispor de construções de carácter permanente, temporário ou itinerante;
r) […] r) […]
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Proposta de Lei n.º 94/XIII/2.ª – Altera o regime jurídico da segurança contra incêndio em
edifícios
s) «Uso dominante de uma utilização-tipo» é aquele que de entre os diversos usos dos seus espaços, define a finalidade que permite atribuir a classificação de determinada utilização-tipo (UT I a UT XII);
s) […]s) […]
t) «Utilização-tipo» a classificação dada pelo uso dominante de qualquer edifício ou recinto, ou de cada uma das suas partes, em conformidade com o disposto no artigo 8.º.
t) […]t) […]
Artigo 3.º Âmbito
1 – Estão sujeitos ao regime de segurança contra incêndio:
Artigo 3.º […]
1 – […].
a) Os edifícios, ou suas frações autónomas, qualquer que seja a utilização e respetiva envolvente; b) Os edifícios de apoio a instalações de armazenamento de produtos de petróleo e a instalações de postos de abastecimento de combustíveis, tais como estabelecimentos de restauração, comerciais e oficinas, reguladas pelo Decreto-Lei n.º 267/2002, de 26 de novembro, e pelo Decreto-Lei n.º 302/2001, de 23 de novembro; c) Os recintos permanentes; d) Os recintos provisórios ou itinerantes, de acordo com as condições de SCIE previstas no anexo II ao regulamento técnico referido no artigo 15.º; e) Os edifícios de apoio a instalações de armazenagem e tratamento industrial de petróleos brutos, seus derivados e resíduos, reguladas pelo Decreto n.º 36270, de 9 de maio, de 1947; f) Os edifícios de apoio a instalações de receção, armazenamento e regaseificação de gás natural liquefeito (GNL) reguladas pelos Decretos-Leis n.os 30/2006, de 15 de fevereiro, e 140/2006, de 26 de julho; g) Os edifícios de apoio a instalações afetas à indústria de pirotecnia e à indústria extrativa; h) Os edifícios de apoio a instalações dos estabelecimentos que transformem ou armazenem substâncias e produtos explosivos ou radioativos.
2 – Excetuam-se do disposto no número anterior:
2 – […].
a) Os estabelecimentos prisionais e os espaços classificados de acesso restrito das instalações de forças armadas ou de segurança; b) Os paióis de munições ou de explosivos e as carreiras de tiro.
3 – Estão apenas sujeitas ao regime de segurança em matéria de acessibilidade dos meios de socorro e de disponibilidade de água para combate a incêndio, aplicando-se nos demais aspetos os respetivos regimes específicos, as instalações que não disponham de legislação específica ou que dispondo de legislação específica a mesma não contemple as referidas matérias.
3 – Estão ainda sujeitas ao regime jurídico de segurança contra incêndio em edifícios, em matéria de acessibilidade dos meios de socorro e de disponibilidade de água para combate a incêndio, os edifícios ou recintos que estejam fora do âmbito de aplicação do presente decreto-lei e legislação complementar, mas cuja legislação específica não contemple aquelas matérias.
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Proposta de Lei n.º 94/XIII/2.ª – Altera o regime jurídico da segurança contra incêndio em
edifícios
4 – Nos edifícios de habitação, excetuam-se do disposto no n.º 1, os espaços interiores de cada habitação, onde se aplicam as condições de segurança das instalações técnicas e demais exceções previstas no regulamento técnico.
4 – […].
5 – Quando o cumprimento das normas de segurança contra incêndio nos imóveis classificados ou em vias de classificação se revele lesivo dos mesmos ou sejam de concretização manifestamente desproporcionada, são adotadas as medidas de autoproteção adequadas, após parecer da ANPC. 6 – Às entidades responsáveis pelos edifícios e recintos referidos no n.º 2 incumbe promover a adoção das medidas de segurança mais adequadas a cada caso, ouvida a ANPC, sempre que entendido conveniente. (Redação do Decreto-Lei n.º 224/2015, de 9 de outubro – com entrada em vigor a 23 de novembro de 2015)
Artigo 5.º Competência
1 – A ANPC é a entidade competente para assegurar o cumprimento do regime de segurança contra incêndio em edifícios. 2 – À ANPC incumbe a credenciação de entidades para a emissão de pareceres e para a realização de vistorias e de inspeções das condições de SCIE, nos termos previstos no presente decreto-lei e nas suas portarias complementares. (Redação do Decreto-Lei n.º 224/2015, de 9 de outubro – com entrada em vigor a 23 de novembro de 2015)
Artigo 5.º […]
1 – A ANPC é a entidade competente para assegurar o cumprimento do regime de segurança contra incêndio em edifícios, com exceção dos edifícios e recintos que são classificados na 1.ª categoria de risco cuja competência é dos municípios. 2 – […].
Artigo 9.º Produtos de construção
1 – Os produtos de construção são os produtos destinados a ser incorporados ou aplicados, de forma permanente, nos empreendimentos de construção.
Artigo 9.º […]
1 – […].
2 – Os produtos de construção incluem os materiais de construção, os elementos de construção e os componentes isolados ou em módulos de sistemas pré-fabricados ou instalações.
2 – […].
3 – A qualificação da reação ao fogo dos materiais de construção e da resistência ao fogo padrão dos elementos de construção é feita de acordo com as normas em vigor.
3 – […].
4 – As classes de desempenho de reação ao fogo dos materiais de construção e a classificação de desempenho de resistência ao fogo padrão constam respetivamente dos anexos I e II ao presente decreto-lei, do qual fazem parte integrante.
4 – […].
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Proposta de Lei n.º 94/XIII/2.ª – Altera o regime jurídico da segurança contra incêndio em
edifícios
5 – Constituem exceção ao disposto no número anterior, todos os materiais e produtos que são objeto de classificação sem necessidade de ensaio prévio, publicada em Decisão, ou em Regulamento Delegado, da Comissão Europeia.
6 – Os elementos de construção para os quais o presente decreto-lei impõe exigências de resistência ao fogo devem possuir relatórios de classificação, emitidos por organismos notificados pelo Instituto Português da Qualidade, IP, ou por organismos de certificação acreditados pelo Instituto Português de Acreditação, IP, ou por organismo nacional de acreditação relevante na aceção do Regulamento (CE) n.º 765/2008, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de julho de 2008, ou ser objeto de verificação de resistência ao fogo por métodos de cálculo constantes de códigos europeus.
6 – Os elementos de construção abrangidos pelo Regulamento (UE) n.º 305/2011, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de março de 2011, para os quais o presente decreto-lei impõe exigências de resistência ao fogo devem possuir relatórios de classificação, emitidos por organismos notificados no âmbito daquele Regulamento pelo Instituto Português da Qualidade, IP, ou por outro Estado-Membro.
7 – É também aceitável, para além do previsto no número anterior, recorrer a tabelas constantes dos códigos europeus, ou publicadas pelas entidades referidas nesse mesmo número.
7 – Os elementos de construção não abrangidos pelo Regulamento (UE) n.º 305/2011, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de março de 2011, para os quais o presente decreto-lei impõe exigências de resistência ao fogo devem possuir relatórios de classificação emitidos por organismos acreditados para aquele âmbito pelo Instituto Português de Acreditação, IP, ou por outro organismo nacional de acreditação na aceção do Regulamento (CE) n.º 765/2008, que seja signatário do acordo de reconhecimento mútuo da infraestrutura europeia de acreditação.
8 – Relativamente às normas referidas no presente decreto-lei, são aplicáveis a sua última edição e ainda as posteriores erratas, emendas, revisões, integrações ou consolidações.
(Redação do Decreto-Lei n.º 224/2015, de 9 de outubro – com entrada em vigor a 23 de novembro de 2015)
8 – É também aceitável, para além do previsto nos n.os 6 e 7, recorrer a verificação de resistência ao fogo por métodos de cálculo constantes de códigos europeus, ou a tabelas constantes dos códigos europeus, ou a tabelas publicadas pelas entidades referidas nesses mesmos números.
Artigo 10.º Classificação dos locais de risco
1 – Todos os locais dos edifícios e dos recintos, com exceção dos espaços interiores de cada fogo, das vias horizontais e verticais de evacuação e dos espaços ao ar livre, são classificados de acordo com a natureza do risco, do seguinte modo:
Artigo 10.º […]
1 - […]:
a) Local de risco A – local que não apresenta riscos especiais, no qual se verifiquem simultaneamente as seguintes condições:
a) […]
i) O efetivo não exceda 100 pessoas; ii) O efetivo de público não exceda 50 pessoas; iii) Mais de 90% dos ocupantes não se encontrem limitados na mobilidade ou nas capacidades de perceção e reação a um alarme; iv) As atividades nele exercidas ou os produtos, materiais e equipamentos que contém não envolvam riscos agravados de incêndio;
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b) Local de risco B – local acessível ao público ou ao pessoal afeto ao estabelecimento, com um efetivo superior a 100 pessoas ou um efetivo de público superior a 50 pessoas, no qual se verifiquem simultaneamente as seguintes condições:
b) […]
i) Mais de 90% dos ocupantes não se encontrem limitados na mobilidade ou nas capacidades de perceção e reação a um alarme; ii) As atividades nele exercidas ou os produtos, materiais e equipamentos que contém não envolvam riscos agravados de incêndio;
c) Local de risco C – local que apresenta riscos particulares agravados de eclosão e de desenvolvimento de incêndio devido, quer às atividades nele desenvolvidas, quer às características dos produtos, materiais ou equipamentos nele existentes, designadamente à carga de incêndio modificada, à potência útil e à quantidade de líquidos inflamáveis e, ainda, ao volume dos compartimentos. Sempre que o local de risco C se encontre numa das condições referidas no n.º 3 do artigo 11.º, designa-se como local de risco C agravado;
c) […]
d) Local de risco D – local de um estabelecimento com permanência de pessoas acamadas ou destinado a receber crianças com idade inferior a seis anos ou pessoas limitadas na mobilidade ou nas capacidades de perceção e reação a um alarme;
d) Local de risco D – local de um estabelecimento com permanência de pessoas acamadas ou destinado a receber crianças com idade não superior a três anos ou pessoas limitadas na mobilidade ou nas capacidades de perceção e reação a um alarme;
e) Local de risco E – local de um estabelecimento destinado a dormida, em que as pessoas não apresentem as limitações indicadas nos locais de risco D;
e) […]
f) Local de risco F – local que possua meios e sistemas essenciais à continuidade de atividades sociais relevantes, nomeadamente os centros nevrálgicos de comunicação, comando e controlo.
f) […]
2 – Quando o efetivo de um conjunto de locais de risco A, inseridos no mesmo compartimento corta-fogo ultrapassar os valores limite constantes da alínea b) do número anterior, esse conjunto é considerado um local de risco B.
2 – […]
3 – Os locais de risco C, referidos na alínea c) do n.º 1, compreendem, designadamente:
3 – […]
a) Oficinas de manutenção e reparação onde se verifique qualquer das seguintes condições:
i) Sejam destinadas a carpintaria; ii) Sejam utilizadas chamas nuas, aparelhos envolvendo projeção de faíscas ou elementos incandescentes em contacto com o ar associados à presença de materiais facilmente inflamáveis;
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b) Farmácias, laboratórios, oficinas e outros locais onde sejam produzidos, depositados, armazenados ou manipulados líquidos inflamáveis em quantidade superior a 10 l;
c) Cozinhas em que sejam instalados aparelhos, ou grupos de aparelhos, para confeção de alimentos ou sua conservação, com potência útil total superior a 20 kW, com exceção das incluídas no interior das habitações;
d) Locais de confeção de alimentos que recorram a combustíveis sólidos; e) Lavandarias ou engomadorias em que sejam instalados aparelhos, ou grupos de aparelhos, para lavagem, secagem ou engomagem, com potência útil total superior a 20 kW;
f) Instalações de frio para conservação cujos aparelhos possuam potência útil total superior a 70 kW;
g) Arquivos, depósitos, armazéns e arrecadações de produtos ou material diverso, com volume de compartimento superior a 100 m3;
h) Reprografias com área superior a 50 m2; i) Locais de recolha de contentores ou de compactadores de lixo com capacidade total superior a 10 m3;
j) Locais afetos a serviços técnicos em que sejam instalados equipamentos elétricos, eletromecânicos ou térmicos com potência útil total superior a 70 kW;
k) Locais de pintura e aplicação de vernizes em que sejam utilizados produtos inflamáveis;
l) Centrais de incineração;
m) Locais cobertos de estacionamento de veículos com área bruta compreendida entre 50 m2 e 200 m2, com exceção dos estacionamentos individuais, em edifícios destinados à utilização-tipo referida na alínea a) do n.º 1 do artigo 8.º;
n) Outros locais que possuam uma carga de incêndio modificada superior a 10 000 MJ, associada à presença de materiais facilmente inflamáveis e, ainda, os que comportem riscos de explosão;
o) [Revogada].
4 – Os locais de risco D, referidos na alínea d) do n.º 1, compreendem, designadamente:
a) Quartos nos locais afetos à utilização-tipo V ou grupos desses quartos e respetivas circulações horizontais exclusivas;
b) Enfermarias ou grupos de enfermarias e respetivas circulações horizontais exclusivas;
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Proposta de Lei n.º 94/XIII/2.ª – Altera o regime jurídico da segurança contra incêndio em
edifícios
c) Salas de estar, de refeições e de outras atividades ou grupos dessas salas e respetivas circulações horizontais exclusivas, destinadas a pessoas idosas ou doentes em locais afetos à utilização-tipo V;
d) Salas de dormida, de refeições e de outras atividades destinadas a crianças com idade inferior a 6 anos ou grupos dessas salas e respetivas circulações horizontais exclusivas, em locais afetos à utilização-tipo IV;
d) Salas de dormida, de refeições e de outras atividades destinadas a crianças com idade não superior a 3 anos ou grupos dessas salas e respetivas circulações horizontais exclusivas, em locais afetos à utilização-tipo IV;
e) Locais destinados ao ensino especial de deficientes.
e) […]
5 – Os locais de risco E, referidos na alínea e) do n.º 1, compreendem, designadamente:
5 – […]
a) Quartos nos locais afetos à utilização-tipo IV não considerados na alínea d) do número anterior ou grupos desses quartos e respetivas circulações horizontais exclusivas; b) Quartos e suítes em espaços afetos à utilização-tipo VII ou grupos desses espaços e respetivas circulações horizontais exclusivas; c) Espaços turísticos destinados a alojamento, incluindo os afetos a turismo do espaço rural e de habitação; d) Camaratas ou grupos de camaratas e respetivas circulações horizontais exclusivas.
6 – Os locais de risco F, referidos na alínea f) do n.º 1, compreendem, nomeadamente:
6 – […]
a) Centros de controlo de tráfego rodoviário, ferroviário, marítimo ou aéreo; b) Centros de gestão, coordenação ou despacho de serviços de emergência, tais como centrais 112, centros de operações de socorro e centros de orientação de doentes urgentes; c) Centros de comando e controlo de serviços públicos ou privados de distribuição de água, gás e energia elétrica; d) Centrais de comunicações das redes públicas; e) Centros de processamento e armazenamento de dados informáticos de serviços públicos com interesse social relevante; f) Postos de segurança, definidos no presente decreto-lei e portarias complementares; g) Centrais de bombagem para serviço de incêndio. (Redação do Decreto-Lei n.º 224/2015, de 9 de outubro – com entrada em vigor a 23 de novembro de 2015)
Artigo 11.º Restrições do uso em locais de risco
1 – A afetação dos espaços interiores de um edifício a locais de risco B acessíveis a público deve respeitar as regras seguintes:
Artigo 11.º […]
1 – […]
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edifícios
a) Situar-se, sempre que possível, próximo do piso de saída para o exterior ou com saída direta para o exterior; b) Caso se situe abaixo das saídas para o exterior, a diferença entre a cota de nível dessas saídas e a do pavimento do local não deve ser superior a 6 m.
2 – Constituem exceção ao disposto no número anterior, os seguintes locais de risco B:
2 – […]
a) Espaços em anfiteatro, onde a diferença de cotas pode corresponder à média ponderada das cotas de nível das saídas do anfiteatro, tomando como pesos as unidades de passagem de cada uma delas; b) Plataformas de embarque afetas à utilização-tipo VIII.
3 – A afetação dos espaços interiores de um edifício a locais de risco C, desde que os mesmos possuam volume superior a 600 m3, ou carga de incêndio modificada superior a 20 000 MJ, ou potência instalada dos seus equipamentos elétricos e eletromecânicos superior a 250 kW, ou alimentados a gás superior a 70 kW, ou serem locais de pintura ou aplicação de vernizes em oficinas, ou constituírem locais de produção, depósito, armazenagem ou manipulação de líquidos inflamáveis em quantidade superior a 100 l, atribui a esses espaços a classificação de locais de risco C agravado, devendo respeitar as seguintes regras:
3 – A afetação dos espaços interiores de um edifício a locais de risco C, desde que os mesmos possuam volume superior a 600 m3, ou carga de incêndio modificada superior a 20 000 MJ, ou potência instalada dos seus equipamentos elétricos e eletromecânicos superior a 250 kW, ou alimentados a gás superior a 70 kW, ou constituam locais de produção, depósito, armazenagem ou manipulação de líquidos inflamáveis em quantidade superior a 100 l, atribui a esses espaços a classificação de locais de risco C agravado, devendo respeitar as seguintes regras:
a) Situar-se, sempre que possível, ao nível do plano de referência e na periferia do edifício; b) Não comunicar diretamente com locais de risco D, E ou F, nem com vias verticais de evacuação que sirvam outros espaços do edifício.
a) […];
b) […]
4 – A afetação dos espaços interiores de um edifício a locais de risco D e E deve assegurar que os mesmos se situem ao nível ou acima do piso de saída para local seguro no exterior. (Redação do Decreto-Lei n.º 224/2015, de 9 de outubro – com entrada em vigor a 23 de novembro de 2015)
4 – […].
Artigo 12.º Categorias e fatores do risco
1 – As utilizações-tipo dos edifícios e recintos em matéria de risco de incêndio podem ser da 1.ª, 2.ª, 3.ª e 4.ª categorias, nos termos dos quadros I a X do anexo III e são consideradas respetivamente de risco reduzido, risco moderado, risco elevado e risco muito elevado.
Artigo 12.º […]
1 – […].
2 – São fatores de risco: 2 – […]
a) Utilização-tipo I – altura da utilização-tipo e número de pisos abaixo do plano de referência, a que se refere o quadro I;
a) […]
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b) Utilização-tipo II – espaço coberto ou ao ar livre, altura da utilização-tipo, número de pisos abaixo do plano de referência e a área bruta, a que se refere o quadro II; c) Utilizações-tipo III e X – altura da utilização-tipo e efetivo, a que se referem os quadros III e VIII, respetivamente;
b) […]
c) […]
d) Utilizações-tipo IV e V – altura da utilização-tipo, efetivo, efetivo em locais de risco D ou E e, apenas para a 1.ª categoria, saída independente direta ao exterior de locais de risco D, ao nível do plano de referência, a que se refere o quadro IV;
d) – Utilizações – tipo IV, V e VII – altura da utilização-tipo, efetivo em locais de risco D ou E e, apenas para a 1.ª categoria, saída independente direta ao exterior de locais de risco D, ao nível do plano de referência, a que se refere o quadro IV e VI;
e) Utilizações-tipo VI e IX – espaço coberto ou ao ar livre, altura da utilização-tipo, número de pisos abaixo do plano de referência e efetivo, a que se refere o quadro V;
e) […]
f) Utilização-tipo VII – altura da utilização-tipo, efetivo e efetivo em locais de risco E, a que se refere o quadro VI;
f) [Revogada];
g) Utilização-tipo VIII – altura da utilização-tipo, número de pisos abaixo do plano de referência e efetivo, a que se refere o quadro VII; h) Utilização-tipo XI – altura da utilização-tipo, número de pisos abaixo do plano de referência, efetivo e a densidade de carga de incêndio modificada, a que se refere o quadro IX; i) Utilização-tipo XII – espaço coberto ou ao ar livre, número de pisos abaixo do plano de referência e densidade de carga de incêndio modificada, a que se refere o quadro X.
g) […];
h) […];
i) […];
3 – O efetivo dos edifícios e recintos corresponde ao somatório dos efetivos de todos os seus espaços suscetíveis de ocupação, determinados de acordo com os critérios definidos no regulamento técnico mencionado no artigo 15.º
3 – […]
4 – A densidade de carga de incêndio modificada a que se referem as alíneas g) e h) do n.º 2 é determinada com base nos critérios técnicos definidos em despacho do presidente da ANPC.
4 – A densidade de carga de incêndio modificada a que se referem as alíneas h) e i) do n.º 2 é determinada com base nos critérios técnicos definidos em despacho do presidente da ANPC.
5 – A carga de incêndio modificada a que se referem a alínea n) do n.º 3 do artigo 10.º e o n.º 3 do artigo anterior é determinada com base nos critérios técnicos definidos em despacho do presidente da ANPC. (Redacção do Decreto-Lei n.º 224/2015, de 9 de Outubro – com entrada em vigor a 23 de Novembro de 2015)
5 – […]
Artigo 14.º Perigosidade atípica
No caso de edifícios e recintos novos, quando, comprovadamente, as disposições do regulamento técnico referido no artigo 15.º sejam desadequadas face às grandes dimensões em altimetria ou planimetria ou às suas características de funcionamento, ou de exploração ou construtivas, tais
Artigo 14.º […]
[…]:
Artigo 14.º […]
[…]:
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Lei n.º 220/2008, de 12 de novembro (alterado e republicado pelo Decreto-
Lei n.º 224/2015, de 9 de outubro)
Propostas de alteração PS 08-07-2019
Proposta de Lei n.º 94/XIII/2.ª – Altera o regime jurídico da segurança contra incêndio em
edifícios
edifícios e recintos ou as suas frações são classificados de perigosidade atípica e ficam sujeitos a soluções de SCIE que, cumulativamente:
a) Sejam objeto de fundamentação adequada baseada em métodos de análise de risco que venham a ser reconhecidos pela ANPC ou em métodos de ensaio ou modelos de cálculo ou seja baseada em novas tecnologias ou em tecnologias não previstas no presente decreto-lei, cujo desempenho ao nível da SCIE seja devidamente justificado, no âmbito das disposiçõesconstrutivas ou dos sistemas e equipamentos de segurança;
a) […] a) Sejam devidamente fundamentadas pelo autor do projeto, com base em métodos de análise de risco que venham a ser reconhecidos pela ANPC ou em métodos de ensaio ou em modelos de cálculo, ou com base em novas tecnologias ou em tecnologias não previstas na presente legislação, cujo desempenho ao nível da SCIE seja devidamente justificado, no âmbito das disposições construtivas ou dos sistemas e equipamentos de segurança;
b) [Revogada]; b) […] b) […]
c) Sejam explicitamente referidas como não conformes no termo de responsabilidade do autor do projeto; d) Sejam aprovadas pela ANPC. (Redação do Decreto-Lei n.º 224/2015, de 9 de Outubro – com entrada em vigor a 23 de Novembro de 2015)
c) […]
d) Sejam aprovadas pela ANEPC, ou pelos órgãos executivos dos municípios, quando da 1.ª categoria de risco.
c) […]
d) […]
Artigo 14.º-A Edifícios e recintos existentes
1 – Estão sujeitos ao disposto no presente decreto-lei, nos termos do regime jurídico da urbanização e edificação, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro, as operações urbanísticas referentes a edifícios, ou suas frações autónomas, e recintos existentes, construídos ao abrigo do direito anterior. 2 – Pode ser dispensada a aplicação de algumas disposições do regulamento técnico referido no artigo 15.º quando a sua aplicação seja manifestamente desproporcionada pelas suas características construtivas, arquitetónicas, ou de funcionamento e exploração dos edifícios e recintos. 3 – No caso referido no número anterior, devem ser previstos pelo projetista meios de segurança compensatórios, adequados para cada situação, desde que sejam integrados em soluções de segurança contra incêndio que, cumulativamente: a) Sejam compatíveis com a natureza da intervenção e com o grau de proteção que podem ter os edifícios e recintos; b) Seja mencionado no termo de responsabilidade, pelo autor do projeto, a proposta de dispensa de acordo com o número anterior; c) Sejam objeto de fundamentação adequada na memória descritiva do projeto, a qual pode ser baseada em métodos de análise de risco que venham a ser reconhecidos pela ANPC ou em métodos de ensaio ou modelos de cálculo ou seja baseada em novas tecnologias ou em tecnologias não previstas no presente decreto-lei, cujo desempenho ao nível da SCIE seja
Artigo 14.º-A […]
[…]: a) […]; b) […]; c) […];
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Lei n.º 220/2008, de 12 de novembro (alterado e republicado pelo Decreto-
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Proposta de Lei n.º 94/XIII/2.ª – Altera o regime jurídico da segurança contra incêndio em
edifícios
devidamente justificado, no âmbito das disposições construtivas ou dos sistemas e equipamentos de segurança;
d) Sejam aprovadas pela ANPC. d) Sejam aprovadas pela ANEPC, ou pelos órgãos executivos dos municípios, quando da 1.ª categoria de risco
Artigo 17.º Operações urbanísticas
1 – Os procedimentos administrativos respeitantes a operações urbanísticas são instruídos com um projeto de especialidade de SCIE, com o conteúdo descrito no anexo IV ao presente decreto-lei, que dele faz parte integrante. 2 – As operações urbanísticas das utilizações-tipo I, II, III, VI, VII, VIII, IX, X, XI e XII da 1.ª categoria de risco, são dispensadas da apresentação de projeto de especialidade de SCIE, o qual é substituído por uma ficha de segurança por cada utilização-tipo, conforme modelos aprovados pela ANPC, com oconteúdo descrito no anexo V ao presente decreto-lei, que dele faz parte integrante. 3 – Nas operações urbanísticas promovidas pela Administração Pública, nomeadamente as referidas no artigo 7.º do regime jurídico da urbanização e edificação, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro, devem ser cumpridas as condições de SCIE. 4 – As operações urbanísticas cujo projeto careça de aprovação pela administração central e que nos termos da legislação especial aplicável tenham exigências mais gravosas de SCIE, seguem o regime nelas previsto. (Redação do Decreto-Lei n.º 224/2015, de 9 de Outubro – com entrada em vigor a 23 de Novembro de 2015)
Artigo 17.º […]
1 – […].
2 – As operações urbanísticas da 1.ª categoria de risco são dispensadas da apresentação de projeto de especialidade de SCIE, o qual é substituído por uma ficha de segurança por cada utilização-tipo, conforme modelos aprovados pela ANPC, com o conteúdo descrito no anexo V ao presente decreto-lei, que dele faz parte integrante.
3 – […].
4 – […].
Artigo 18.º Utilização dos edifícios
1 – O pedido de autorização de utilização de edifícios ou suas frações autónomas e recintos, referido no artigo 63.º do regime jurídico da urbanização e edificação, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro, deve ser instruído com termo de responsabilidade subscrito pelos autores de projeto de obra e do diretor de fiscalização de obra, no qual devem declarar que se encontram cumpridas as condições de SCIE. 2 – Quando haja lugar a vistorias, nos termos dos artigos 64.º e 65.º do regime jurídico da urbanização e edificação, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro, ou em virtude de legislação especial em matéria de autorização de funcionamento, nas mesmas deve ser apreciado o cumprimento das condições de SCIE e dos respetivos projetos ou fichas de segurança, sem prejuízo de outras situações previstas na legislação específica que preveja ou determine a realização de vistoria.
Artigo 18.º […]
1- O pedido de autorização de utilização de edifícios ou suas frações autónomas e recintos, referido no artigo 63.º do regime jurídico da urbanização e edificação, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro, deve ser instruído com termo de responsabilidade subscrito pelo diretor de obra ou pelo diretor de fiscalização de obra, no qual deve declarar que se encontram cumpridas as condições de SCIE.
2- […].
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Proposta de Lei n.º 94/XIII/2.ª – Altera o regime jurídico da segurança contra incêndio em
edifícios
3 – As vistorias referidas no número anterior, referentes à 1.ª categoria de risco para utilizações-tipo IV e V e à 2.ª, 3.ª e 4.ª categorias de risco, integram um representante da ANPC ou de uma entidade por ela credenciada. (Redação do Decreto-Lei n.º 224/2015, de 9 de Outubro – com entrada em vigor a 23 de Novembro de 2015)
3 – As vistorias referidas no número anterior, referentes à 2.ª, 3.ª e 4.ª categorias de risco, integram um representante da ANPC ou de uma entidade por ela credenciada.
Artigo 19.º Inspeções
1 – Todos os edifícios ou recintos e suas frações estão sujeitos a inspeções a realizar pela ANPC ou por entidade por ela credenciada. 2 – As inspeções classificam-se em regulares e extraordinárias.
3 – As inspeções regulares são obrigatórias e devem ser realizadas no prazo máximo de seis anos no caso da 1.ª categoria de risco, cinco anos no caso da 2.ª categoria de risco, quatro anos no caso da 3.ª categoria de risco e três anos no caso da 4.ª categoria de risco, a pedido das entidades responsáveis referidas nos n.os 3 e 4 do artigo 6.º 4 – Excetuam-se do disposto no número anterior os edifícios ou recintos e suas frações das utilizações-tipo I, II, III, VI, VII, VIII, IX, X, XI e XII da 1.ª categoria de risco e os edifícios de utilização exclusiva da utilização-tipo I da 2.ª categoria de risco. 5 – As inspeções extraordinárias são realizadas por iniciativa da ANPC ou de outra entidade com competência fiscalizadora. 6 – Compete às entidades referidas nos n.os 3 e 4 do artigo 6.º, independentemente da instauração de processo contraordenacional, assegurar a regularização das condições que não estejam em conformidade com a legislação de SCIE aplicável, dentro dos prazos fixados nos relatórios das inspeções referidas no presente artigo. (Redação do Decreto-Lei n.º 224/2015, de 9 de Outubro – com entrada em vigor a 23 de Novembro de 2015)
Artigo 19.º […]
1 – […].
2 – No caso dos edifícios ou recintos e suas frações classificadas na 1.ª categoria de risco a competência para a realização das inspeções previstas no presente artigo é do respetivo município. 3 – [Anterior n.º 2].
4 – [Anterior n.º 3].
5 – [Anterior n.º 4].
6 – [Anterior n.º 5].
7 – [Anterior n.º 6].
Artigo 21.º Medidas de autoproteção
1 – A autoproteção e a gestão de segurança contra incêndio em edifícios e recintos, durante a exploração ou utilização dos mesmos, para efeitos de aplicação do presente decreto-lei e legislação complementar, baseiam-se nas seguintes medidas: a) Medidas preventivas, que tomam a forma de procedimentos de prevenção ou planos de prevenção, conforme a categoria de risco; b) Medidas de intervenção em caso de incêndio, que tomam a forma de procedimentos de emergência ou de planos de emergência interno, conforme a categoria de risco; c) Registo de segurança onde devem
Artigo 21.º […]
1 – […].
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Proposta de Lei n.º 94/XIII/2.ª – Altera o regime jurídico da segurança contra incêndio em
edifícios
constar os relatórios de vistoria ou inspeção, e relação de todas as ações de manutenção e ocorrências direta ou indiretamente relacionadas com a SCIE; d) Formação em SCIE, sob a forma de ações destinadas a todos os funcionários e colaboradores das entidades exploradoras, ou de formação específica, destinada aos delegados de segurança e outros elementos que lidam com situações de maior risco de incêndio; e) Simulacros para teste das medidas de autoproteção e treino dos ocupantes com vista à criação de rotinas de comportamento e aperfeiçoamento de procedimentos. 2 – As medidas de autoproteção respeitantes a cada utilização-tipo, de acordo com a respetiva categoria de risco, são as definidas no regulamento técnico referido no artigo 15.º, sujeitas a parecer obrigatório da ANPC. 3 – Sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 34.º, para efeitos de parecer sobre as medidas de autoproteção a implementar de acordo com o regulamento técnico referido no artigo 15.º o processo é entregue na ANPC, pelas entidades referidas no artigo 6.º, até 30 dias antes da entrada em funcionamento do edifício, no caso de obras de construção nova, de alteração, ampliação ou mudança de uso. 4 – [Revogado]. (Redação do Decreto-Lei n.º 224/2015, de 9 de Outubro – com entrada em vigor a 23 de Novembro de 2015)
2 – As medidas de autoproteção respeitantes a cada utilização-tipo, de acordo com a respetiva categoria de risco, são as definidas no regulamento técnico referido no artigo 15.º, sujeitas a parecer obrigatório da ANPC, ou dos municípios, quanto à 1.ª categoria de risco.
3 – Sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 34.º, para efeitos de parecer sobre as medidas de autoproteção a implementar de acordo com o regulamento técnico referido no artigo 15.º, o processo é entregue na ANPC, ou nos municípios, quanto à 1.ª categoria de risco, pelas entidades referidas no artigo 6.º, até 30 dias antes da entrada em funcionamento do edifício, no caso de obras de construção nova, de alteração, ampliação ou mudança de uso.
4 – […].
Artigo 22.º Implementação das medidas de
autoproteção 1 – As medidas de autoproteção aplicam-se a todos os edifícios e recintos, incluindo os existentes à data da entrada em vigor do presente decreto-lei, com exceção dos edifícios e recintos da utilização-tipo I, da 1.ª e 2.ª categorias de risco. 2 – As modificações às medidas de autoproteção aprovadas devem ser apresentadas na ANPC, para parecer, sempre que se verifique a alteração da categoria de risco ou da utilização-tipo. 3 – As modificações das medidas de autoproteção não mencionadas no número anterior devem ser aprovadas pelo responsável de segurança, constar dos registos de segurança e ser implementadas. 4 – A mudança da entidade responsável pela manutenção das condições de SCIE da utilização-tipo deve ser comunicada à ANPC. 5 – Os simulacros de incêndio são realizados observando os períodos máximos entre exercícios, definidos no regulamento técnico referido no artigo 15.º (Redação do Decreto-Lei n.º 224/2015, de 9 de outubro – com entrada em vigor a 23 de novembro de 2015)
Artigo 22.º […]
1 – […].
2 – As modificações às medidas de autoproteção aprovadas devem ser apresentadas na ANPC, ou nos municípios, quanto à 1.ª categoria de risco, para parecer, sempre que se verifique a alteração da categoria de risco ou da utilização-tipo. 3 – As modificações das medidas de autoproteção não previstas no número anterior devem ser aprovadas pelo responsável de segurança, constar dos registos de segurança e ser implementadas.
4 – A mudança da entidade responsável pela manutenção das condições de SCIE da utilização-tipo deve ser comunicada à ANPC, ou aos municípios quanto à 1.ª categoria de risco.
5 – […].
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Propostas de alteração PS 08-07-2019
Proposta de Lei n.º 94/XIII/2.ª – Altera o regime jurídico da segurança contra incêndio em
edifícios
Artigo 24.º Competência de fiscalização
1 – São competentes para fiscalizar o cumprimento das condições de SCIE: a) A Autoridade Nacional de Proteção Civil; b) Os municípios, na sua área territorial, quanto às utilizações-tipo I, II, III, VI, VII, VIII, IX, X, XI e XII da 1.ª categoria de risco; c) A Autoridade de Segurança Alimentar e Económica, no que respeita à colocação no mercado dos equipamentos referidos no regulamento técnico referido no artigo 15.º 2 – No exercício das ações de fiscalização pode ser solicitada a colaboração das autoridades administrativas e policiais para impor o cumprimento de normas e determinações que por razões de segurança devam ter execução imediata no âmbito de atos de gestão pública. (Redação do Decreto-Lei n.º 224/2015, de 9 de Outubro – com entrada em vigor a 23 de Novembro de 2015)
Artigo 24.º […]
1 – […]:
a) […]; b) Os municípios, na sua área territorial, quanto à 1.ª categoria de risco;
c) […].
2 – […].
CAPÍTULO IV Processo contraordenacional
Artigo 25.º
Contraordenações e coimas 1 – Sem prejuízo da responsabilidade civil, criminal ou disciplinar, constitui contraordenação: a) A subscrição dos termos de responsabilidade previstos no n.º 2 do artigo 6.º, verificando-se a execução das operações urbanísticas em desconformidade com os projetos aprovados; b) A subscrição de projetos de SCIE, medidas de autoproteção, emissão de pareceres, relatórios de vistoria ou relatórios de inspeção, relativos a condições de segurança contra risco de incêndio em edifícios, por quem não preencha os requisitos legais; c) A obstrução, redução ou anulação das portas resistentes ao fogo que façam parte dos caminhos de evacuação, das câmaras corta-fogo, das vias verticais ou horizontais de evacuação, ou das saídas de evacuação, em infração ao disposto nas normas técnicas constantes do regulamento técnico referido no artigo 15.º; d) A obstrução, redução, ocultação ou anulação dos meios de intervenção, sinalética, iluminação e sistemas automáticos de deteção de incêndio, em infração ao disposto nas normas técnicas constantes do regulamento técnico referido no artigo 15.º; e) A alteração dos meios de compartimentação ao fogo, isolamento e proteção, através da abertura de vãos de passagem ou de novas comunicações entre espaços, que agrave o risco de incêndio, em infração ao disposto nas normas técnicas constantes do regulamento técnico referido
Artigo 25.º […]
1 - […]:
a) […];
b) […];
c) […];
d) […];
e) […];
f) […];
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no artigo 15.º; f) A alteração dos elementos com capacidade de suporte de carga, estanquidade e isolamento térmico, para classes de resistência ao fogo com desempenho inferior ao exigido, que agrave o risco de incêndio, em infração ao disposto nas normas técnicas constantes do regulamento técnico referido no artigo 15.º; g) A alteração dos materiais de revestimento e acabamento das paredes e tetos interiores, para classes de reação ao fogo com desempenho inferior ao exigido no que se refere à produção de fumo, gotas ou partículas inflamadas, em infração ao disposto nas normas técnicas constantes do regulamento técnico referido no artigo 15.º; h) O agravamento da respetiva categoria de risco, em infração ao disposto nas normas técnicas constantes do regulamento técnico referido no artigo 15.º; i) A alteração do uso total ou parcial dos edifícios ou recintos, em incumprimento das exigências legais de SCIE; j) A ocupação ou o uso das zonas de refúgio, em infração ao disposto nas normas técnicas constantes do regulamento técnico referido no artigo 15.º; k) O armazenamento de líquidos e de gases combustíveis, em violação dos requisitos determinados para a sua localização ou quantidades permitidas, em infração ao disposto nas normas técnicas constantes do regulamento técnico referido no artigo 15.º; l) A comercialização de equipamentos e sistemas de SCIE, a sua instalação e manutenção, sem registo na ANPC, em infração ao disposto no artigo 23.º; m) A inexistência ou a utilização de sinais de segurança não obedecendo às dimensões, formatos, materiais especificados e a sua incorreta instalação ou localização, em infração ao disposto nas normas técnicas constantes do regulamento técnico referido no artigo 15.º; n) A inexistência ou a deficiente instalação, funcionamento ou manutenção dos equipamentos de iluminação de emergência, em infração ao disposto nas normas técnicas constantes do regulamento técnico referido no artigo 15.º; o) A inexistência ou a deficiente instalação, funcionamento ou manutenção dos equipamentos ou sistemas de deteção, alarme e alerta, em infração ao disposto nas normas técnicas constantes do regulamento técnico referido no artigo 15.º; p) A inexistência ou a deficiente instalação, funcionamento ou manutenção dos equipamentos ou sistemas de controlo de fumos, a obstrução das tomadas de ar ou das bocas de ventilação, em infração ao disposto nas normas técnicas constantes do regulamento técnico referido no artigo 15.º; q) A inexistência ou a deficiente instalação, funcionamento ou manutenção dos extintores de incêndio, em infração ao disposto nas normas técnicas constantes do regulamento técnico referido no artigo 15.º; r) A inexistência ou a deficiente instalação, funcionamento ou manutenção dos equipamentos da rede de incêndio armada,
g) […];
h) […];
i) […];
j) […];
k) […];
l) […];
m) […];
n) […];
o) […];
p) […];
q) […];
r) […];
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Propostas de alteração PS 08-07-2019
Proposta de Lei n.º 94/XIII/2.ª – Altera o regime jurídico da segurança contra incêndio em
edifícios
do tipo carretel ou do tipo teatro, em infração ao disposto nas normas técnicas constantes do regulamento técnico referido no artigo 15.º; s) A inexistência ou a deficiente instalação, funcionamento ou manutenção dos equipamentos da rede de incêndio seca ou húmida, em infração ao disposto nas normas técnicas constantes do regulamento técnico referido no artigo 15.º; t) A inexistência ou deficiente instalação, funcionamento ou manutenção do depósito da rede de incêndio ou respetiva central de bombagem, em infração ao disposto nas normas técnicas constantes do regulamento técnico referido no artigo 15.º; u) A inexistência ou a deficiente instalação, funcionamento ou manutenção dos hidratantes, em infração ao disposto nas normas técnicas constantes do regulamento técnico referido no artigo 15.º; v) A inexistência ou a deficiente instalação, funcionamento ou manutenção dos equipamentos ou sistemas de controlo de monóxido de carbono, em infração ao disposto nas normas técnicas constantes do regulamento técnico referido no artigo 15.º; w) A existência de extintores ou outros equipamentos de SCIE com os prazos de validade ou de manutenção ultrapassados, em infração ao disposto nas normas técnicas constantes do regulamento técnico referido no artigo 15.º; x) A inexistência ou a deficiente instalação, funcionamento ou manutenção dos equipamentos ou sistemas de deteção automática de gás combustível, em infração ao disposto nas normas técnicas constantes do regulamento técnico referido no artigo 15.º; y) A inexistência ou a deficiente instalação, funcionamento ou manutenção dos equipamentos ou sistemas fixos de extinção automática de incêndio, em infração ao disposto nas normas técnicas constantes do regulamento técnico referido no artigo 15.º; z) O uso do posto de segurança para um fim diverso do permitido, em infração ao disposto nas normas técnicas constantes do regulamento técnico referido no artigo 15.º; aa) A inexistência de medidas de autoproteção atualizadas e adequadas à utilização-tipo e categoria de risco, ou a sua desconformidade nos termos do disposto nas normas técnicas constantes do regulamento técnico referido no artigo 15.º; bb) A inexistência de registos de segurança, a sua não atualização, ou a sua desconformidade com o disposto nas normas técnicas constantes do regulamento técnico referido no artigo 15.º; cc) Equipa de segurança inexistente, incompleta, ou sem formação em segurança contra incêndio em edifícios, em infração ao disposto nas normas técnicas constantes do regulamento técnico referido no artigo 15.º; dd) Plantas de emergência ou instruções de segurança inexistentes, incompletas, ou não afixadas nos locais previstos nos termos do presente decreto-lei, em infração ao disposto nas normas técnicas constantes do regulamento técnico referido no artigo 15.º;
s) […];
t) […];
u) A inexistência ou a deficiente instalação, funcionamento ou manutenção dos hidrantes, em infração ao disposto nas normas técnicas constantes do regulamento técnico referido no artigo 15.º;
v) […];
w) […];
x) […];
y) […];
z) A inexistência do posto de segurança ou o seu uso para um fim diverso do permitido, em infração ao disposto nas normas técnicas constantes do regulamento técnico referido no artigo 15.º; aa) […];
bb) […];
cc) […];
dd) […];
ee) […];
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Proposta de Lei n.º 94/XIII/2.ª – Altera o regime jurídico da segurança contra incêndio em
edifícios
ee) Não realização de ações de formação de segurança contra incêndio, em infração ao disposto nas normas técnicas constantes do regulamento técnico referido no artigo 15.º; ff) Não realização de simulacros nos prazos previstos no presente decreto-lei, em infração ao disposto nas normas técnicas constantes do regulamento técnico referido no artigo 15.º; gg) A falta do registo referido no n.º 3 do artigo 16.º; hh) O incumprimento, negligente ou doloso, dos deveres específicos que as entidades credenciadas, previstas no n.º 2 do artigo 5.º e no artigo 30.º, estão obrigadas a assegurar no desempenho das suas funções; ii) A falta de pedido de inspeção regular, em infração ao previsto no artigo 19.º; jj) A inexistência ou a deficiente instalação, funcionamento ou manutenção das instalações técnicas, em infração ao disposto nas normas técnicas constantes do regulamento técnico referido no artigo 15.º; kk) A inexistência ou a deficiente instalação, funcionamento ou manutenção das fontes centrais de energia de emergência, em infração ao disposto nas normas técnicas constantes do regulamento técnico referido no artigo 15.º; ll) A inexistência de medidas de autoproteção, em infração ao disposto no n.º 1 do artigo 21.º; mm) A existência de medidas de autoproteção, não entregues na ANPC, para parecer, em infração aos n.os 2 e 3 do artigo 21.º e ao n.º 2 do artigo 34.º, ou em infração ao artigo 33.º do anexo II ao regulamento técnico referido no artigo 15.º; nn) A inexistência de projeto de SCIE ou da ficha de segurança, quando exigível, em infração ao disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 17.º; oo) O incumprimento das condições de SCIE, em infração ao disposto no n.º 3 do artigo 17.º; pp) O incumprimento da obrigação de notificação da ANPC das alterações que respeitem ao registo, previsto no artigo 32.º e no artigo 3.º da Portaria n.º 773/2009, de 21 de julho, em infração ao disposto no artigo 8.º desta portaria; qq) A realização da manutenção de extintores por entidades com o serviço não certificado de acordo com a NP 4413, em infração ao disposto no n.º 9 do artigo 8.º do anexo I ao regulamento técnico referido no artigo 15.º; rr) A inexistência ou a deficiente instalação, funcionamento ou manutenção de portas e divisórias resistentes ao fogo, em infração ao disposto nas normas técnicas constantes do regulamento técnico referido no artigo 15.º 2 – As contraordenações previstas nas alíneas c), d), h), j), o), p), r), t), u), y), aa), ll), nn), oo) e rr) do número anterior são puníveis com coima de (euro) 370 até (euro) 3700, no caso de pessoas singulares, ou até
ff) […];
gg) A falta do registo referido no n.º 3 do artigo 15.º-A; hh) […];
ii) […];
jj) […];
kk) […];
ll) […];
mm) A existência de medidas de autoproteção, não entregues na ANPC, ou nos municípios quanto à 1.ª categoria de risco, para parecer, em infração aos n.os 2 e 3 do artigo 21.º e ao n.º 2 do artigo 34.º, ou em infração ao artigo 33.º do anexo II ao regulamento técnico referido no artigo 15.º;
nn) […];
oo) […];
pp) […];
qq) […];
rr) […].
2 - […].
3 - As contraordenações previstas nas alíneas a), b),
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Proposta de Lei n.º 94/XIII/2.ª – Altera o regime jurídico da segurança contra incêndio em
edifícios
(euro) 44 000, no caso de pessoas coletivas. 3 – As contraordenações previstas nas alíneas a), b), e), f), g), i), k), q), s), v), x), z), bb), cc), ee), ff), hh), ii), jj), kk), mm) e pp) do n.º 1 são puníveis com coima de (euro) 275 até (euro) 2750, no caso de pessoas singulares, ou até (euro) 27 500, no caso de pessoas coletivas. 4 – As contraordenações previstas nas alíneas l), m), w), dd), gg) e qq) do n.º 1 são puníveis com coima de (euro) 180 até (euro) 1800, no caso de pessoas singulares, ou até (euro) 11 000, no caso de pessoas coletivas. 5 – A tentativa e a negligência são puníveis, sendo os limites referidos nos números anteriores reduzidos para metade. 6 – O pagamento das coimas referidas nos números anteriores não dispensa a observância das disposições constantes do presente decreto-lei e legislação complementar, cuja violação determinou a sua aplicação. 7 – A decisão condenatória é comunicada às associações públicas profissionais e a outras entidades com inscrição obrigatória, a que os arguidos pertençam. 8 – Fica ressalvada a punição prevista em qualquer outra legislação, que sancione com coima mais grave ou preveja a aplicação de sanção acessória mais grave, qualquer dos ilícitos previstos no presente decreto-lei. (Redação do Decreto-Lei n.º 224/2015, de 9 de outubro – com entrada em vigor a 23 de novembro de 2015)
e), f), g), i), k), l), q), s), v), x), z), bb), cc), ee), ff), hh), ii), jj), kk), mm) e pp) do n.º 1 são puníveis com coima de € 275 até € 2 750, no caso de pessoas singulares, ou até € 27 500, no caso de pessoas coletivas.
4 - As contraordenações previstas nas alíneas m), n), w), dd), gg) e qq) do n.º 1 são puníveis com coima de € 180 até € 1800, no caso de pessoas singulares, ou até € 11 000, no caso de pessoas coletivas.
5 - […].
6 - […].
7 - […].
8 - […].
Artigo 26.º Sanções acessórias
1 – Em função da gravidade da infração e da culpa do agente, simultaneamente com a coima, podem ser aplicadas as seguintes sanções acessórias: a) Interdição do uso do edifício, recinto, ou de suas partes, por obras ou alteração de uso não aprovado, ou por não funcionamento dos sistemas e equipamentos de segurança contra incêndio; b) Interdição do exercício da atividade profissional, no âmbito da certificação a que se refere o artigo 16.º; c) Interdição do exercício das atividades, no âmbito da credenciação a que se referem o n.º 2 do artigo 5.º e o artigo 30.º
2 – As sanções referidas no número anterior têm a duração máxima de dois anos, contados a partir da decisão condenatória definitiva. (Redação do Decreto-Lei n.º 224/2015, de 9 de outubro – com entrada em vigor a 23 de novembro de 2015)
Artigo 26.º […]
1 – […]:
a) Interdição do uso do edifício, recinto, ou de suas partes, por obras ou alteração de uso não aprovado, ou por inexistência ou não funcionamento dos sistemas e equipamentos de segurança contra incêndio;
b) Interdição do exercício da atividade profissional, no âmbito da certificação a que se refere o artigo 15.º-A;
c) […];
d) Interdição do exercício das atividades para as entidades a que se refere o artigo 23.º 2 – […].
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Lei n.º 220/2008, de 12 de novembro (alterado e republicado pelo Decreto-
Lei n.º 224/2015, de 9 de outubro)
Propostas de alteração PS 08-07-2019
Proposta de Lei n.º 94/XIII/2.ª – Altera o regime jurídico da segurança contra incêndio em
edifícios
Artigo 27.º Instrução e decisão dos processos
sancionatórios A instrução e decisão dos processos por contraordenação prevista no presente decreto-lei compete, respetivamente, à ANPC e ao seu presidente.
(Redação do Decreto-Lei n.º 224/2015, de 9 de outubro – com entrada em vigor a 23 de novembro de 2015)
Artigo 27.º […]
A instrução e decisão dos processos por contraordenação prevista no presente decreto-lei compete, respetivamente, à ANPC e ao seu presidente, com exceção dos que referem a edifícios ou recintos classificados na 1.ª categoria de risco, cuja competência é do respetivo município.
Artigo 28.º Destino do produto das coimas
O produto das coimas é repartido da seguinte forma: a) 10% para a entidade fiscalizadora; b) 30% para a ANPC; c) 60% para o Estado.
Artigo 28.º […]
[…]: a) […]; b) 30% para a ANPC quanto às 2.ª, 3.ª e 4.ª categorias de risco; c) 90% para o respetivo município quanto à 1.ª categoria de risco; c) 60% para o Estado, quanto às 2.ª, 3.ª e 4.ª categorias de risco.
A favor: Contra: Abstenção:
CAPÍTULO V Disposições finais e transitórias
Artigo 29.º
Taxas
1 – Os serviços prestados pela ANPC, no âmbito do presente decreto-lei, estão sujeitos a taxas cujo valor é fixado por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, da proteção civil e da economia, a qual estabelece também o regime de isenções aplicável. 2 – Para efeitos do disposto no número anterior, consideram-se serviços prestados pela ANPC, nomeadamente: a) A credenciação de pessoas singulares ou coletivas para a emissão de pareceres e a realização de vistorias e inspeções das condições de SCIE; b) A emissão de pareceres sobre as condições de SCIE; c) A realização de vistorias sobre as condições de SCIE; d) A realização de inspeções regulares sobre as condições de SCIE; e) A emissão de pareceres sobre medidas de autoproteção; f) [Revogada]; g) O registo referido no n.º 3 do artigo 16.º; h) O processo de registo de entidades que exerçam a atividade de comercialização de equipamentos e sistemas de SCIE, a sua instalação e manutenção; i) O registo referido no n.º 2 do artigo 30.º 3 – As taxas correspondem ao custo efetivo dos serviços prestados. (Redação do Decreto-Lei n.º 224/2015, de 9 de outubro – com entrada em vigor a 23 de
Artigo 29.º […]
1 – […].
2 – […]:
a) […];
b) […];
c) […];
d) […];
e) […];
f) […]; g) […]; h) […];
i) […]. 3- Os serviços prestados pelos municípios, no âmbito do presente decreto-lei, estão sujeitos a taxas, cujo valor é fixado pelas respetivas assembleias municipais.
Artigo 29.º […]
1 – […].
2 – […]:
a) […];
b) […];
c) […];
d) […];
e) […];
f) [Revogada]; g) O registo referido no n.º 3 do artigo 15.º-A; h) […];
i) […]. 3 – Os serviços prestados pelos municípios, no âmbito do presente decreto-lei, estão sujeitos a taxas, cujo valor é fixado pelas respetivas assembleias municipais. 4 – Para efeitos do disposto no número anterior,
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Lei n.º 220/2008, de 12 de novembro (alterado e republicado pelo Decreto-
Lei n.º 224/2015, de 9 de outubro)
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Proposta de Lei n.º 94/XIII/2.ª – Altera o regime jurídico da segurança contra incêndio em
edifícios
novembro de 2015) 4- […]:
a) […];
b) […];
c) […];
d) […];
5- […]. 6- A cobrança coerciva das taxas provenientes da falta de pagamento das taxas faz-se através de processo de execução fiscal, servindo de título executivo a certidão passada pela entidade que prestar os serviços.
consideram-se serviços prestados pelos municípios, nomeadamente: a) A emissão de pareceres sobre as condições de SCIE; b) A realização de vistorias sobre as condições de SCIE; c) A realização de inspeções regulares sobre as condições de SCIE; d) A emissão de pareceres sobre medidas de autoproteção; 5 – [Anterior n.º 3].
Artigo 32.º Sistema informático
1 – A tramitação dos procedimentos previstos no presente decreto-lei é realizada informaticamente, com recurso a sistema informático próprio, o qual, entre outras funcionalidades, permite: a) A entrega de requerimentos e comunicações e documentos; b) A consulta pelos interessados do estado dos procedimentos; c) O envio de pareceres, relatórios de vistorias e de inspeções de SCIE, quando solicitados à ANPC; d) A decisão. 2 – O sistema informático previsto neste artigo é objeto de portaria dos membros do Governo responsáveis pela proteção civil e pela administração local. 3 – As comunicações são realizadas por via eletrónica, nas quais deve ser aposta assinatura eletrónica, que pelo menos, satisfaça as exigências de segurança e fiabilidade mínimas definidas para a assinatura eletrónica avançada. 4 – O fornecimento de informação por parte das diferentes entidades com competência no âmbito do presente decreto-lei e legislação complementar será concretizado de forma desmaterializada, por meio de disponibilização de acesso aos respetivos sistemas de informação.
Artigo 32.º […]
1 - A tramitação dos procedimentos previstos no presente decreto-lei, da competência da ANPC, é realizada informaticamente, com recurso a sistema informático próprio, o qual, entre outras funcionalidades, permite: a) […];
b) […];
c) O envio de pareceres, relatórios de vistorias e de inspeções de SCIE, quando solicitados; d) […]. 2 - […].
3 - As comunicações são realizadas por via eletrónica, nas quais, sempre que exigível, deve ser aposta assinatura eletrónica, que pelo menos, satisfaça as exigências de segurança e fiabilidade mínimas definidas para a assinatura eletrónica avançada. 4 - […].
5 - A tramitação dos procedimentos previstos no presente decreto-lei, da competência dos órgãos dos municípios, é realizada informaticamente, através do Sistema Informático previsto no Regime Jurídico da Urbanização e Edificação, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 555/99, e regulamentado pela Portaria n.º 216-A/2008, de 3 de março, o qual, entre outras funcionalidades, deve permitir as enumeradas nas alíneas a) a d) do n.º 1 do presente artigo.
Artigo 32.º […]
1 – A tramitação dos procedimentos previstos no presente decreto-lei, da competência da ANPC, é realizada informaticamente, com recurso a sistema informático próprio, o qual, entre outras funcionalidades, permite: a) […];
b) […];
c) O envio de pareceres, relatórios de vistorias e de inspeções de SCIE, quando solicitados;
d) […].
2 – […].
3 – […].
4 – […].
5 – A tramitação dos procedimentos previstos no presente decreto-lei, da competência dos municípios, é realizada informaticamente, através do Sistema Informático previsto no Regime Jurídico da Urbanização e Edificação, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 555/99, e regulamentado pela Portaria n.º 216-A/2008, de 3 de março, o qual, entre outras funcionalidades, deve permitir as enumeradas nas alíneas a) a d) do n.º 1 do presente artigo.
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Proposta de Lei n.º 94/XIII/2.ª – Altera o regime jurídico da segurança contra incêndio em
edifícios
Artigo 34.º Norma transitória
1 – Os projetos de edifícios e recintos, cujo licenciamento ou comunicação prévia tenha sido requerida até à data da entrada em vigor do presente decreto-lei são apreciados e decididos de acordo com a legislação vigente à data da sua apresentação. 2 – Para efeitos de apreciação das medidas de autoproteção a implementar de acordo com o regulamento técnico referido no artigo 15.º, o processo é enviado à ANPC pelas entidades referidas no artigo 6.º, por via eletrónica, nos seguintes prazos: a) Até aos 30 dias anteriores à entrada em utilização, no caso de obras de construção nova, de alteração, ampliação ou mudança de uso; b) No prazo máximo de um ano, após a data de entrada em vigor do presente decreto-lei, para o caso de edifícios e recintos existentes àquela data.
Artigo 34.º […]
1 – […].
2 – Para efeitos de apreciação das medidas de autoproteção a implementar de acordo com o regulamento técnico referido no artigo 15.º, o processo é enviado à ANPC, ou ao respetivo município quanto à 1.ª categoria de risco, pelas entidades referidas no artigo 6.º, por via eletrónica, nos seguintes prazos: a) […];
b) […].»
Artigo 3.º Alteração aos anexos II e III do Decreto-Lei n.º
220/2008, de 12 de novembro Os anexos II e III do Decreto-Lei n.º 220/2008, de 12 de novembro, são alterados de acordo com a redação constante do anexo I ao presente decreto-lei do qual faz parte integrante.
Aplicação: Barreiras antifumo Normas: EN 13501-4; EN 1363-1, 2; EN 12101-1 Classificação: D Duração ‘em minutos’ D60 . . . . . . . . – – 30 – 60 90 120 – – A DH . . . . . . . . – – 30 – 60 90 120 – – A Notas . . . . . . ‘A’ pode ser qualquer tempo superior a 120 minutos
ANEXO I (a que se refere o artigo 3.º)
«ANEXO II […]
QUADRO VII […]
Aplicação: Barreiras antifumo Normas: EN 13501-4; EN 1363-1; EN 12101-1
[…]
QUADRO VI Categorias de risco da utilização
Categoria Valores máximos referentes à utilização-tipo
VII
‘Hoteleiros e restauração’
Altura da UT VII Efetivo da UT VII Efetivo Efetivo em locais de risco E 1.ª . . . . . . . . . . . .. . . . . . . . ≤ 9 m ≤ 100 ≤ 50 2.ª . . . . . . . . . . . . . . . . . ≤ 28 m ≤ 500 ≤ 200 3.ª . . . . . . . . . . . . . . . ≤ 28 m ≤ 1 500 ≤ 800 4.ª . . . . . . . . . . . . . . . > 28 m > 1 500 > 800
ANEXO III […]
[…]
QUADRO VI Categorias de risco da utilização-tipo VII «Hoteleiros e
restauração»
[…]
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Lei n.º 220/2008, de 12 de novembro (alterado e republicado pelo Decreto-
Lei n.º 224/2015, de 9 de outubro)
Propostas de alteração PS 08-07-2019
Proposta de Lei n.º 94/XIII/2.ª – Altera o regime jurídico da segurança contra incêndio em
edifícios
QUADRO IX
Categorias de risco da utilização-tipo XI ‘Bibliotecas e arquivos’
Valores máximos referentes à utilização-tipo XI Categoria Altura da UT XI Número de pisos ocupados pela UT XI abaixo do plano de referência (*) Efetivo da UT XI Densidade de carga de incêndio modificada da UT XI (**) 1.ª . . . ≤ 9 m 0 ≤ 100 ≤ 1 000 MJ/m2 2.ª . . . ≤ 28 m ≤ 1 ≤ 500 ≤ 10 000 MJ/m2 3.ª . . . ≤ 28 m ≤ 2 ≤ 1 500 ≤ 30 000 MJ/m2 4.ª . . . > 28 m > 2 > 1 500 > 30 000 MJ/m2
(*) Não são contabilizados os pisos destinados exclusivamente a instalações e equipamentos técnicos que apenas impliquem a presença de pessoas para fins de manutenção e reparação e ou que disponham de instalações sanitárias.
(**) Nas utilizações – tipo XI, destinadas exclusivamente a arquivos, os limites máximos da densidade de carga de incêndio modificada devem ser 10 vezes superiores aos indicados neste quadro.
QUADRO IX
Categorias de risco da utilização-tipo XI «Bibliotecas e arquivos»
(*) Não são contabilizados os pisos destinados exclusivamente a instalações e equipamentos técnicos que apenas impliquem a presença de pessoas para fins de manutenção e reparação, e/ou que disponham de instalações sanitárias.
[…]»
Artigo 4.º Aditamento ao Decreto-Lei n.º 220/2008
É aditado ao Decreto-Lei n.º 220/2008, de 12 de novembro, alterado e republicado pelo Decreto-Lei n.º 224/2015, de 9 de outubro, o artigo 15.º-A, com a seguinte redação:
«Artigo 15.º-A Projetos de SCIE e medidas de autoproteção
1 - A responsabilidade pela elaboração dos projetos de SCIE e das medidas de autoproteção referentes a edifícios e recintos classificados nas 2.ª, 3.ª e 4.ª categorias de risco, decorrentes da aplicação do presente decreto-lei e portarias complementares, tem de ser assumida exclusivamente por um arquiteto, reconhecido pela Ordem dos Arquitetos (OA) ou por um engenheiro, reconhecido pela Ordem dos Engenheiros (OE), ou por um engenheiro técnico, reconhecido pela Ordem dos Engenheiros Técnicos (OET), com certificação de especialização declarada para o efeito de acordo com os requisitos que tenham sido objeto de protocolo entre a ANEPC e cada uma daquelas associações profissionais nos seguintes termos: a) O reconhecimento dos associados das OA, OE e OET propostos pelas respetivas associações profissionais, que tenham concluído com aproveitamento as necessárias ações de formação na área específica de SCIE, cujos requisitos tenham sido objeto de protocolo entre a ANPC e cada uma daquelas associações profissionais; b) Os associados das OA, OE e OET que não tenham sido reconhecidos para a elaboração de projetos de SCIE das 3.ª e 4.ª categorias de risco e que, comprovadamente, possuam experiência na elaboração de projetos de SCIE da 2.ª categoria de risco, podem solicitar à
«Artigo 15.º-A Projetos de SCIE e medidas de autoproteção – A responsabilidade pela elaboração dos projetos de SCIE referentes a edifícios e recintos classificados nas 2.ª, 3.ª e 4.ª categorias de risco, decorrentes da aplicação do presente decreto-lei e portarias complementares, tem de ser assumida exclusivamente por um arquiteto, reconhecido pela Ordem dos Arquitetos (OA) ou por um engenheiro, reconhecido pela Ordem dos Engenheiros (OE), ou por um engenheiro técnico, reconhecido pela Ordem dos Engenheiros Técnicos (OET), com certificação de especialização declarada para o efeito nos seguintes termos:
a) O reconhecimento dos associados das OA, OE e OET propostos pelas respetivas associações profissionais, que tenham concluído com aproveitamento as necessárias ações de formação na área específica de SCIE, cujos requisitos tenham sido objeto de protocolo entre a ANPC e cada uma daquelas associações profissionais;
b) Os associados das OA, OE e OET que não tenham sido reconhecidos para a elaboração de projetos de SCIE das 3.ª e 4.ª categorias de risco e que, comprovadamente, possuam experiência na elaboração de projetos de SCIE da 2.ª categoria de risco, podem solicitar à respetiva Ordem o reconhecimento para a elaboração de projetos de SCIE
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Lei n.º 224/2015, de 9 de outubro)
Propostas de alteração PS 08-07-2019
Proposta de Lei n.º 94/XIII/2.ª – Altera o regime jurídico da segurança contra incêndio em
edifícios
respetiva Ordem o reconhecimento para a elaboração de projetos de SCIE relativos apenas a essa categoria de risco. 2- A responsabilidade pela elaboração das medidas de autoproteção referentes a edifícios e recintos classificados nas 2.ª, 3.ª e 4.ª categorias de risco, tem de ser assumida exclusivamente por técnicos associados das OA, OE e OET propostos pelas respetivas associações profissionais com certificação de especialização declarada para o efeito nos seguintes termos: a) Os associados das OA, OE e OET que não tenham sido reconhecidos para a elaboração de medidas de autoproteção das 3.ª e 4.ª categorias de risco e que, comprovadamente, possuam experiência na elaboração de medidas de autoproteção da 2.ª categoria de risco, podem solicitar à respetiva Ordem o reconhecimento para a elaboração de medidas de autoproteção relativas apenas a essa categoria de risco; b) O reconhecimento dos associados das OA, OE e OET, propostos pelas respetivas associações profissionais, que tenham concluído com aproveitamento as necessárias ações de formação na área específica de SCIE, cujos requisitos tenham sido objeto de protocolo entre a ANPC e cada uma daquelas associações profissionais [Revogada]. 3 – A ANEPC deve proceder ao registo atualizado dos autores de projeto e medidas de autoproteção referidos nos números anteriores e publicitar a listagem dos mesmos no sítio da ANEPC.»
relativos apenas a essa categoria de risco.
2 – A responsabilidade pela elaboração das medidas de autoproteção referentes a edifícios e recintos classificados nas 2.ª, 3.ª e 4.ª categorias de risco, tem de ser assumida exclusivamente por técnicos associados das OA, OE e OET propostos pelas respetivas associações profissionais com certificação de especialização declarada para o efeito nos seguintes termos:
a) Os associados das OA, OE e OET que não tenham sido reconhecidos para a elaboração de medidas de autoproteção das 3.ª e 4.ª categorias de risco e que, comprovadamente, possuam experiência na elaboração de medidas de autoproteção da 2.ª categoria de risco, podem solicitar à respetiva Ordem o reconhecimento para a elaboração de medidas de autoproteção relativas apenas a essa categoria de risco; b) O reconhecimento dos associados das OA, OE e OET, propostos pelas respetivas associações profissionais, que tenham concluído com aproveitamento as necessárias ações de formação na área específica de SCIE, cujos requisitos tenham sido objeto de protocolo entre a ANPC e cada uma daquelas associações profissionais.
3 – A ANPC deve proceder ao registo atualizado dos autores de projeto e medidas de autoproteção referidos nos números anteriores e publicitar a listagem dos mesmos no sítio da ANPC.»
Artigo 5.º Norma transitória
1 - […] .
2 - A implementação total das competências atribuídas aos municípios por este decreto-lei, de acordo com o estipulado no artigo 26.º da Lei n.º …/50/2018, de 16 de agosto, 2017, de …., conjugado com o n.º 3 do artigo 4.º da mesma Lei, está dependente de credenciação pela ANPC dos respetivos Técnicos técnicos.
Artigo 5.º Norma transitória
1 – Até ao prazo máximo de 180 dias após a entrada em vigor da presente lei, os profissionais associados das OA, OE e OET abrangidos pelo artigo 15.º-A, que àquela data não reúnam os requisitos exigidos para a elaboração de projetos de SCIE relativos a edifícios e recintos, ou de medidas de autoproteção, continuam a assumir a responsabilidade pela sua conceção, desde que, com a entrega dos projetos de SCIE ou das medidas de autoproteção, comprovem que são associados das respetivas Ordens Profissionais. 2 – A implementação total das competências atribuídas aos municípios por este decreto-lei, de acordo com o estipulado no artigo 26.º da Lei n.º 50/2018, de 16 de agosto, conjugado com o n.º 3 do artigo 4.º da mesma Lei, está dependente de credenciação pela ANPC dos respetivos Técnicos.
Artigo 6.º Norma revogatória
É revogada a alínea f) do n.º 2 do artigo 12.º e o artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 220/2008, de 12 de novembro, alterado e republicado pelo Decreto-Lei n.º 224/2015, de 9 de outubro.
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Lei n.º 224/2015, de 9 de outubro)
Propostas de alteração PS 08-07-2019
Proposta de Lei n.º 94/XIII/2.ª – Altera o regime jurídico da segurança contra incêndio em
edifícios
Artigo 7.º Republicação
É republicado no anexo II à presente lei, do qual faz parte integrante, o Decreto-Lei n.º 220/2008, de 12 de novembro, com a redação atual.
Texto de substituição
Segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 220/2008, de 12 de novembro, que estabelece o regime jurídico
da segurança contra incendio em edifícios
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei procede à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 220/2008, de 12 de novembro, alterado e
republicado pelo Decreto-Lei n.º 224/2015, de 9 de outubro, que aprova o regime jurídico da segurança contra
incêndio em edifícios.
Artigo 2.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 220/2008, de 12 de novembro
Os artigos 2.º, 3.º, 5.º, 9.º, 10.º, 11.º, 12.º, 14.º, 14.º-A, 17.º, 18.º, 19.º, 21.º, 22.º, 24.º, 25.º, 26.º, 27.º, 28.º,
29.º, 32.º e 34.º do Decreto-Lei n.º 220/2008, de 12 de novembro, alterado e republicado pelo Decreto-Lei n.º
224/2015, de 9 de outubro, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 2.º
[…]
......................................................................................................................................................................... :
a) «Altura da utilização-tipo» a diferença de cota entre o plano de referência e o pavimento do último piso
acima do solo, suscetível de ocupação por essa utilização-tipo, de acordo com as seguintes condições:
i) Se o último piso coberto for exclusivamente destinado a instalações e equipamentos que apenas
impliquem a presença de pessoas para fins de manutenção e reparação, tal piso não entra no
cômputo da altura da utilização-tipo;
ii) Se o piso for destinado a arrecadações cuja utilização implique apenas visitas episódicas de pessoas,
tal piso não entra no cômputo da altura da utilização-tipo;
iii) Se os dois últimos pisos forem ocupados por locais de risco em duplex, poderá considerar-se a cota
altimétrica da entrada como o piso mais desfavorável;
iv) À mesma utilização-tipo, num mesmo edifício, constituída por corpos de alturas diferentes são
aplicáveis as disposições correspondentes ao corpo de maior altura, excetuando-se os casos em que
os corpos de menor altura forem independentes dos restantes.
b) «Área bruta de um piso ou fração» a superfície total de um dado piso ou fração, delimitada pelo
perímetro exterior das paredes exteriores e eixos das paredes interiores separadoras dessa fração,
relativamente às restantes;
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c) ...................................................................................................................................................................... ;
d) «Carga de incêndio» a energia calorífica suscetível de ser libertada pela combustão completa da
totalidade de elementos contidos num espaço, incluindo o revestimento das paredes, divisórias, pavimentos e
tetos, devendo, para efeitos de cálculo da densidade de carga de incêndio modificada, excluir-se o
revestimento das paredes, pavimentos e tetos;
e) ...................................................................................................................................................................... ;
f) ....................................................................................................................................................................... ;
g) ...................................................................................................................................................................... ;
h) ...................................................................................................................................................................... ;
i) ....................................................................................................................................................................... ;
j) «Edifícios independentes» os edifícios dotados de estruturas independentes, sem comunicação interior
entre eles ou, quando exista, a mesma seja efetuada exclusivamente através de câmara corta-fogo, e que
cumpram as disposições de SCIE, relativamente à resistência ao fogo dos elementos de construção que os
isolam entre si, bem como as partes de um mesmo edifício com estrutura comum, sem comunicação interior
entre elas ou, quando exista, a mesma seja efetuada exclusivamente através de câmara corta-fogo e cumpram
as disposições de SCIE, relativamente à resistência ao fogo dos elementos de construção que as isolam entre
si e nenhuma das partes dependa da outra para cumprir as condições regulamentares de evacuação;
k) ...................................................................................................................................................................... ;
l) ....................................................................................................................................................................... ;
m) ..................................................................................................................................................................... ;
n) ...................................................................................................................................................................... ;
o) «Inspeção» o ato de verificação da manutenção das condições de SCIE aprovadas ou licenciadas e da
implementação das medidas de autoproteção, a realizar pela ANEPC ou por entidade por esta credenciada,
pelos serviços do município competentes ou por outra entidade com competência fiscalizadora;
p) ...................................................................................................................................................................... ];
q) «Plano de referência» o plano de nível, à cota de pavimento do acesso destinado às viaturas de
socorro, medida na perpendicular a um vão de saída direta para o exterior do edifício, sendo que, no caso de
existir mais de um plano de referência, é considerado o plano mais favorável para as operações dos
bombeiros;
r) ...................................................................................................................................................................... ;
s) ...................................................................................................................................................................... ;
t) ....................................................................................................................................................................... .
Artigo 3.º
[…]
1 - ....................................................................................................................................................................... .
2 - ....................................................................................................................................................................... .
3 - Estão ainda sujeitas ao regime jurídico de segurança contra incêndio em edifícios, em matéria de
acessibilidade dos meios de socorro e de disponibilidade de água para combate a incêndio, os edifícios ou
recintos que estejam fora do âmbito de aplicação do presente decreto-lei e legislação complementar, mas cuja
legislação específica não contemple aquelas matérias.
4 - ....................................................................................................................................................................... .
5 - ....................................................................................................................................................................... .
6 - ....................................................................................................................................................................... .
Artigo 5.º
[…]
1 - A ANEPC é a entidade competente para assegurar o cumprimento do regime de segurança contra
incêndio em edifícios, com exceção dos edifícios e recintos que são classificados na 1.ª categoria de risco cuja
competência é dos municípios.
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2 - ....................................................................................................................................................................... .
Artigo 9.º
[…]
1 - ....................................................................................................................................................................... .
2 - ....................................................................................................................................................................... .
3 - ....................................................................................................................................................................... .
4 - ....................................................................................................................................................................... .
5 - ....................................................................................................................................................................... .
6 - Os elementos de construção abrangidos pelo Regulamento (UE) n.º 305/2011, do Parlamento Europeu
e do Conselho, de 9 de março de 2011, para os quais o presente decreto-lei impõe exigências de resistência
ao fogo devem possuir relatórios de classificação, emitidos por organismos notificados no âmbito daquele
Regulamento pelo Instituto Português da Qualidade, IP, ou por outro Estado-Membro.
7 - Os elementos de construção não abrangidos pelo Regulamento (UE) n.º 305/2011, do Parlamento
Europeu e do Conselho, de 9 de março de 2011, para os quais o presente decreto-lei impõe exigências de
resistência ao fogo devem possuir relatórios de classificação emitidos por organismos acreditados para aquele
âmbito pelo Instituto Português de Acreditação, IP, ou por outro organismo nacional de acreditação na aceção
do Regulamento (CE) n.º 765/2008, que seja signatário do acordo de reconhecimento mútuo da infraestrutura
europeia de acreditação.
8 - É também aceitável, para além do previsto nos n.os 6 e 7, recorrer a verificação de resistência ao fogo
por métodos de cálculo constantes de códigos europeus, ou a tabelas constantes dos códigos europeus, ou a
tabelas publicadas pelas entidades referidas nesses mesmos números.
Artigo 10.º
[…]
1 – ................................................................................................................................................................... :
a) ...................................................................................................................................................................... ;
b) ...................................................................................................................................................................... ;
c) ...................................................................................................................................................................... ;
d) Local de risco D – local de um estabelecimento com permanência de pessoas acamadas ou destinado a
receber crianças com idade não superior a três anos ou pessoas limitadas na mobilidade ou nas capacidades
de perceção e reação a um alarme;
e) ...................................................................................................................................................................... ;
f) ....................................................................................................................................................................... .
2 – ................................................................................................................................................................... .
3 – ................................................................................................................................................................... .
4 – ................................................................................................................................................................... :
a) ...................................................................................................................................................................... ;
b) ...................................................................................................................................................................... ;
c) ...................................................................................................................................................................... ;
d) Salas de dormida, de refeições e de outras atividades destinadas a crianças com idade não superior a 3
anos ou grupos dessas salas e respetivas circulações horizontais exclusivas, em locais afetos à utilização-tipo
IV;
e) ...................................................................................................................................................................... .
5 – ................................................................................................................................................................... .
6 – ................................................................................................................................................................... .
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Artigo 11.º
[…]
1 – ................................................................................................................................................................... .
2 – ................................................................................................................................................................... .
3 – A afetação dos espaços interiores de um edifício a locais de risco C, desde que os mesmos possuam
volume superior a 600 m3, ou carga de incêndio modificada superior a 20 000 MJ, ou potência instalada dos
seus equipamentos elétricos e eletromecânicos superior a 250 kW, ou alimentados a gás superior a 70 kW, ou
constituam locais de produção, depósito, armazenagem ou manipulação de líquidos inflamáveis em
quantidade superior a 100 l, atribui a esses espaços a classificação de locais de risco C agravado, devendo
respeitar as seguintes regras:
a) ...................................................................................................................................................................... ;
b) ...................................................................................................................................................................... .
4 – ................................................................................................................................................................... .
Artigo 12.º
[…]
1 – ................................................................................................................................................................... .
2 – ................................................................................................................................................................... :
a) ...................................................................................................................................................................... ;
b) ...................................................................................................................................................................... ;
c) ...................................................................................................................................................................... ;
d) Utilizações – tipo IV, V e VII – altura da utilização-tipo, efetivo em locais de risco D ou E e, apenas para
a 1.ª categoria, saída independente direta ao exterior de locais de risco D, ao nível do plano de referência, a
que se refere o quadro IV e VI;
e) ...................................................................................................................................................................... ;
f) [Revogada];
g) ...................................................................................................................................................................... ;
h) ...................................................................................................................................................................... ;
i) ....................................................................................................................................................................... .
3 – ................................................................................................................................................................... .
4 – A densidade de carga de incêndio modificada a que se referem as alíneas h) e i) do n.º 2 é
determinada com base nos critérios técnicos definidos em despacho do presidente da ANEPC.
5 – ................................................................................................................................................................... .
Artigo 14.º
[…]
......................................................................................................................................................................... :
a) Sejam devidamente fundamentadas pelo autor do projeto, com base em métodos de análise de risco
que venham a ser reconhecidos pela ANEPC ou em métodos de ensaio ou em modelos de cálculo, ou com
base em novas tecnologias ou em tecnologias não previstas na presente legislação, cujo desempenho ao nível
da SCIE seja devidamente justificado, no âmbito das disposições construtivas ou dos sistemas e
equipamentos de segurança;
b) ...................................................................................................................................................................... ;
c) ...................................................................................................................................................................... ;
d) Sejam aprovadas pela ANEPC, ou pelos órgãos executivos dos municípios, quando da 1.ª categoria de
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risco.
Artigo 14.º-A
[…]
......................................................................................................................................................................... :
a) ...................................................................................................................................................................... ;
b) ...................................................................................................................................................................... ;
c) ...................................................................................................................................................................... ;
d) Sejam aprovadas pela ANEPC, ou pelos órgãos executivos dos municípios, quando da 1.ª categoria de
risco
Artigo 17.º
[…]
1 - ....................................................................................................................................................................... .
2 - As operações urbanísticas da 1.ª categoria de risco são dispensadas da apresentação de projeto de
especialidade de SCIE, o qual é substituído por uma ficha de segurança por cada utilização-tipo, conforme
modelos aprovados pela ANEPC, com o conteúdo descrito no anexo V ao presente decreto-lei, que dele faz
parte integrante.
3 - ....................................................................................................................................................................... .
4 - ....................................................................................................................................................................... .
Artigo 18.º
[…]
1 – O pedido de autorização de utilização de edifícios ou suas frações autónomas e recintos, referido no
artigo 63.º do regime jurídico da urbanização e edificação, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de
dezembro, deve ser instruído com termo de responsabilidade subscrito pelo diretor de obra ou pelo diretor de
fiscalização de obra, no qual deve declarar que se encontram cumpridas as condições de SCIE.
2 – ................................................................................................................................................................... .
3 – As vistorias referidas no número anterior, referentes à 2.ª, 3.ª e 4.ª categorias de risco, integram um
representante da ANEPC ou de uma entidade por ela credenciada.
Artigo 19.º
[…]
1 – […].
1 – ................................................................................................................................................................... .
2 – No caso dos edifícios ou recintos e suas frações classificadas na 1.ª categoria de risco a competência
para a realização das inspeções previstas no presente artigo é do respetivo município.
3 – [Anterior n.º 2].
4 – [Anterior n.º 3].
5 – [Anterior n.º 4].
6 – [Anterior n.º 5].
7 – [Anterior n.º 6].
Artigo 21.º
[…]
1 – ................................................................................................................................................................... .
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2 – As medidas de autoproteção respeitantes a cada utilização-tipo, de acordo com a respetiva categoria
de risco, são as definidas no regulamento técnico referido no artigo 15.º, sujeitas a parecer obrigatório da
ANEPC, ou dos municípios, quanto à 1.ª categoria de risco.
3 – Sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 34.º, para efeitos de parecer sobre as medidas de
autoproteção a implementar de acordo com o regulamento técnico referido no artigo 15.º, o processo é
entregue na ANEPC, ou nos municípios, quanto à 1.ª categoria de risco, pelas entidades referidas no artigo
6.º, até 30 dias antes da entrada em funcionamento do edifício, no caso de obras de construção nova, de
alteração, ampliação ou mudança de uso.
4 – ................................................................................................................................................................... .
Artigo 22.º
[…]
1 – ................................................................................................................................................................... .
2 – As modificações às medidas de autoproteção aprovadas devem ser apresentadas na ANEPC, ou nos
municípios, quanto à 1.ª categoria de risco, para parecer, sempre que se verifique a alteração da categoria de
risco ou da utilização-tipo.
3 – As modificações das medidas de autoproteção não previstas no número anterior devem ser aprovadas
pelo responsável de segurança, constar dos registos de segurança e ser implementadas.
4 – A mudança da entidade responsável pela manutenção das condições de SCIE da utilização-tipo deve
ser comunicada à ANEPC, ou aos municípios quanto à 1.ª categoria de risco.
5 – ................................................................................................................................................................... .
Artigo 24.º
[…]
1 – ................................................................................................................................................................... :
a) ..................................................................................................................................................................... ;
b) Os municípios, na sua área territorial, quanto à 1.ª categoria de risco;
c) ..................................................................................................................................................................... .
2 – ................................................................................................................................................................... .
Artigo 25.º
[…]
1 – ................................................................................................................................................................... :
a) ...................................................................................................................................................................... ;
b) ...................................................................................................................................................................... ;
c) ...................................................................................................................................................................... ;
d) ...................................................................................................................................................................... ;
e) ...................................................................................................................................................................... ;
f) ....................................................................................................................................................................... ;
g) ...................................................................................................................................................................... ;
h) ...................................................................................................................................................................... ;
i) ....................................................................................................................................................................... ;
j) ....................................................................................................................................................................... ;
k) ...................................................................................................................................................................... ;
l) ....................................................................................................................................................................... ;
m) ..................................................................................................................................................................... ;
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n) ...................................................................................................................................................................... ;
o) ...................................................................................................................................................................... ;
p) ...................................................................................................................................................................... ;
q) ...................................................................................................................................................................... ;
r) ...................................................................................................................................................................... ;
s) ...................................................................................................................................................................... ;
t) ....................................................................................................................................................................... ;
u) A inexistência ou a deficiente instalação, funcionamento ou manutenção dos hidrantes, em infração ao
disposto nas normas técnicas constantes do regulamento técnico referido no artigo 15.º;
v) ...................................................................................................................................................................... ;
w) ..................................................................................................................................................................... ;
x) ...................................................................................................................................................................... ;
y) ...................................................................................................................................................................... ;
z) A inexistência do posto de segurança ou o seu uso para um fim diverso do permitido, em infração ao
disposto nas normas técnicas constantes do regulamento técnico referido no artigo 15.º;
aa) .................................................................................................................................................................... ;
bb) .................................................................................................................................................................... ;
cc) .................................................................................................................................................................... ;
dd) .................................................................................................................................................................... ;
ee) .................................................................................................................................................................... ;
ff) ...................................................................................................................................................................... ;
gg) A falta do registo referido no n.º 3 do artigo 15.º-A;
hh) .................................................................................................................................................................... ;
ii) ...................................................................................................................................................................... ;
jj) ...................................................................................................................................................................... ;
kk) .................................................................................................................................................................... ;
ll) ...................................................................................................................................................................... ;
mm) A existência de medidas de autoproteção, não entregues na ANEPC, ou nos municípios quanto à 1.ª
categoria de risco, para parecer, em infração aos n.os 2 e 3 do artigo 21.º e ao n.º 2 do artigo 34.º, ou em
infração ao artigo 33.º do anexo II ao regulamento técnico referido no artigo 15.º;
nn) .................................................................................................................................................................... ;
oo) .................................................................................................................................................................... ;
pp) .................................................................................................................................................................... ;
qq) .................................................................................................................................................................... ;
rr) ..................................................................................................................................................................... .
2 – ................................................................................................................................................................... .
3 – As contraordenações previstas nas alíneas a), b), e), f), g), i), k), l), q), s), v), x), z), bb), cc), ee), ff),
hh), ii), jj), kk), mm) e pp) do n.º 1 são puníveis com coima de € 275 até € 2750, no caso de pessoas
singulares, ou até € 27 500, no caso de pessoas coletivas.
4 – As contraordenações previstas nas alíneas m), n), w), dd), gg) e qq) do n.º 1 são puníveis com coima
de € 180 até € 1800, no caso de pessoas singulares, ou até € 11 000, no caso de pessoas coletivas.
5 – ................................................................................................................................................................... .
6 – ................................................................................................................................................................... .
7 – ................................................................................................................................................................... .
8 – ................................................................................................................................................................... .
Artigo 26.º
[…]
1 – ................................................................................................................................................................... :
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a) Interdição do uso do edifício, recinto, ou de suas partes, por obras ou alteração de uso não aprovado, ou
por inexistência ou não funcionamento dos sistemas e equipamentos de segurança contra incêndio;
b) Interdição do exercício da atividade profissional, no âmbito da certificação a que se refere o artigo 15.º-
A;
c) ...................................................................................................................................................................... ;
d) Interdição do exercício das atividades para as entidades a que se refere o artigo 23.º.
2 – ................................................................................................................................................................... .
Artigo 27.º
[…]
A instrução e decisão dos processos por contraordenação prevista no presente decreto-lei compete,
respetivamente, à ANEPC e ao seu presidente, com exceção dos que referem a edifícios ou recintos
classificados na 1.ª categoria de risco, cuja competência é do respetivo município.
Artigo 28.º
[…]
......................................................................................................................................................................... :
a) ..................................................................................................................................................................... ;
b) 30% para a ANEPC quanto às 2.ª, 3.ª e 4.ª categorias de risco;
c) 90% para o respetivo município quanto à 1.ª categoria de risco;
c) 60% para o Estado, quanto às 2.ª, 3.ª e 4.ª categorias de risco.
Artigo 29.º
[…]
1 – ................................................................................................................................................................... .
2 – ................................................................................................................................................................... :
a) ..................................................................................................................................................................... ;
b) ..................................................................................................................................................................... ;
c) ..................................................................................................................................................................... ;
d) ..................................................................................................................................................................... ;
e) ..................................................................................................................................................................... ;
f) [Revogada];
g) O registo referido no n.º 3 do artigo 15.º-A;
h) ..................................................................................................................................................................... ;
i) ...................................................................................................................................................................... .
3 – Os serviços prestados pelos municípios, no âmbito do presente decreto-lei, estão sujeitos a taxas.
4 – Para efeitos do disposto no número anterior, consideram-se serviços prestados pelos municípios,
nomeadamente:
a) A emissão de pareceres sobre as condições de SCIE;
b) A realização de vistorias sobre as condições de SCIE;
c) A realização de inspeções regulares sobre as condições de SCIE;
d) A emissão de pareceres sobre medidas de autoproteção;
5 – [Anterior n.º 3].
6 – A cobrança coerciva das taxas provenientes da falta de pagamento das taxas faz-se através de
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processo de execução fiscal, servindo de título executivo a certidão passada pela entidade que prestar os
serviços.
Artigo 32.º
[…]
1 – A tramitação dos procedimentos previstos no presente decreto-lei, da competência da ANEPC, é
realizada, com recurso a sistema informático, o qual, entre outras funcionalidades, permite:
a) ...................................................................................................................................................................... ;
b) ...................................................................................................................................................................... ;
c) O envio de pareceres, relatórios de vistorias e de inspeções de SCIE;
d) ...................................................................................................................................................................... .
2 – ................................................................................................................................................................... .
3 – As comunicações são realizadas por via eletrónica, nas quais, sempre que exigível, deve ser aposta
assinatura eletrónica, que pelo menos, satisfaça as exigências de segurança e fiabilidade mínimas definidas
para a assinatura eletrónica avançada.
4 – ................................................................................................................................................................... .
5 – A tramitação dos procedimentos previstos no presente decreto-lei, da competência dos órgãos dos
municípios, é realizada informaticamente, através do Sistema Informático previsto no Regime Jurídico da
Urbanização e Edificação, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 555/99, e regulamentado pela Portaria n.º 216-
A/2008, de 3 de março, o qual, entre outras funcionalidades, deve permitir as enumeradas nas alíneas a) a d)
do n.º 1 do presente artigo.
Artigo 34.º
[…]
1 – ................................................................................................................................................................... .
2 – Para efeitos de apreciação das medidas de autoproteção a implementar de acordo com o regulamento
técnico referido no artigo 15.º, o processo é enviado à ANEPC, ou ao respetivo município quanto à 1.ª
categoria de risco, pelas entidades referidas no artigo 6.º, por via eletrónica, nos seguintes prazos:
a) ...................................................................................................................................................................... ;
b) ...................................................................................................................................................................... .»
Artigo 3.º
Alteração aos anexos II e III do Decreto-Lei n.º 220/2008, de 12 de novembro
Os anexos II e III do Decreto-Lei n.º 220/2008, de 12 de novembro, são alterados de acordo com a redação
constante do anexo I ao presente decreto-lei do qual faz parte integrante.
Artigo 4.º
Aditamento ao Decreto-Lei n.º 220/2008, de 12 de novembro
É aditado ao Decreto-Lei n.º 220/2008, de 12 de novembro, alterado e republicado pelo Decreto-Lei n.º
224/2015, de 9 de outubro, o artigo 15.º-A, com a seguinte redação:
«Artigo 15.º-A
Projetos de SCIE e medidas de autoproteção
1 – A responsabilidade pela elaboração dos projetos de SCIE e das medidas de autoproteção referentes a
edifícios e recintos classificados nas 2.ª, 3.ª e 4.ª categorias de risco, decorrentes da aplicação do presente
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decreto-lei e portarias complementares, tem de ser assumida exclusivamente por um arquiteto, reconhecido
pela Ordem dos Arquitetos (OA) ou por um engenheiro, reconhecido pela Ordem dos Engenheiros (OE), ou
por um engenheiro técnico, reconhecido pela Ordem dos Engenheiros Técnicos (OET), com certificação de
especialização declarada para o efeito de acordo com os requisitos que tenham sido objeto de protocolo entre
a ANEPC e cada uma daquelas associações profissionais
2 – A ANEPC deve proceder ao registo atualizado dos autores de projeto e medidas de autoproteção
referidos no número anterior e publicitar a listagem dos mesmos no sítio da ANEPC.»
Artigo 5.º
Norma transitória
1 – Até ao prazo máximo de 180 dias após a entrada em vigor da presente lei, os profissionais associados
das OA, OE e OET abrangidos pelo artigo 15.º-A, que àquela data não reúnam os requisitos exigidos para a
elaboração de projetos de SCIE relativos a edifícios e recintos, ou de medidas de autoproteção, continuam a
assumir a responsabilidade pela sua conceção, desde que, com a entrega dos projetos de SCIE ou das
medidas de autoproteção, comprovem que são associados das respetivas Ordens Profissionais.
2 – A implementação total das competências atribuídas aos municípios por este decreto-lei, de acordo
com o estipulado no artigo 26.º da Lei n.º 50/2018, de 16 de agosto, conjugado com o n.º 3 do artigo 4.º da
mesma Lei, está dependente de credenciação pela ANEPC dos respetivos técnicos.
Artigo 6.º
Norma revogatória
É revogada a alínea f) do n.º 2 do artigo 12.º e o artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 220/2008, de 12 de
novembro, alterado e republicado pelo Decreto-Lei n.º 224/2015, de 9 de outubro.
Artigo 7.º
Republicação
É republicado no anexo II à presente lei, do qual faz parte integrante, o Decreto-Lei n.º 220/2008, de 12 de
novembro, com a redação atual e com as necessárias correções materiais.
Palácio de São Bento, 16 de julho de 2019,
O Presidente da Comissão, Pedro Soares.
ANEXO I
(a que se refere o artigo 3.º)
«ANEXO II
[…]
QUADRO VII
[…]
Aplicação: Barreiras antifumo
Normas: EN 13501-4; EN 1363-1; EN 12101-1
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.........................................................................................................................................................................
ANEXO III
[…]
.........................................................................................................................................................................
QUADRO VI
Categorias de risco da utilização-tipo VII «Hoteleiros e restauração»
.........................................................................................................................................................................
QUADRO IX
Categorias de risco da utilização-tipo XI «Bibliotecas e arquivos»
(*) Não são contabilizados os pisos destinados exclusivamente a instalações e equipamentos técnicos que apenas impliquem a
presença de pessoas para fins de manutenção e reparação, e/ou que disponham de instalações sanitárias.
......................................................................................................................................................................... .»
ANEXO II
(a que se refere o artigo 7.º)
Republicação do Decreto-Lei n.º 220/2008, de 12 de novembro
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Objeto
O presente decreto-lei estabelece o regime jurídico da segurança contra incêndio em edifícios,
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abreviadamente designado por SCIE.
Artigo 2.º
Definições
Para efeitos do disposto no presente decreto-lei e legislação complementar, entende-se por:
a) «Altura da utilização-tipo» a diferença de cota entre o plano de referência e o pavimento do último piso
acima do solo, suscetível de ocupação por essa utilização-tipo, de acordo com as seguintes condições:
i. Se o último piso coberto for exclusivamente destinado a instalações e equipamentos que apenas
impliquem a presença de pessoas para fins de manutenção e reparação, tal piso não entra no
cômputo da altura da utilização-tipo.
ii. Se o piso for destinado a arrecadações cuja utilização implique apenas visitas episódicas de pessoas,
tal piso não entra no cômputo da altura da utilização-tipo.
iii. Se os dois últimos pisos forem ocupados por locais de risco em duplex, poderá considerar-se a cota
altimétrica da entrada como o piso mais desfavorável.
iv. À mesma utilização-tipo, num mesmo edifício, constituída por corpos de alturas diferentes são
aplicáveis as disposições correspondentes ao corpo de maior altura, excetuando-se os casos em que
os corpos de menor altura forem independentes dos restantes.
b) «Área bruta de um piso ou fração» a superfície total de um dado piso ou fração, delimitada pelo
perímetro exterior das paredes exteriores e eixos das paredes interiores separadoras dessa fração,
relativamente às restantes;
c) «Área útil de um piso ou fração» a soma da área útil de todos os compartimentos interiores de um dado
piso ou fração, excluindo-se vestíbulos, circulações interiores, escadas e rampas comuns, instalações
sanitárias, roupeiros, arrumos, armários nas paredes e outros compartimentos de função similar, e mede-se
pelo perímetro interior das paredes que delimitam aqueles compartimentos, descontando encalços até 30 cm,
paredes interiores, divisórias e condutas;
d) «Carga de incêndio» a energia calorífica suscetível de ser libertada pela combustão completa da
totalidade de elementos contidos num espaço, incluindo o revestimento das paredes, divisórias, pavimentos e
tetos, devendo para efeitos de cálculo da densidade de carga de incêndio modificada, excluir-se o
revestimento das paredes, pavimentos e tetos;
e) «Carga de incêndio modificada» a carga de incêndio afetada de coeficientes referentes ao grau de
perigosidade e ao índice de ativação dos combustíveis, determinada com base nos critérios referidos no n.º 5
do artigo 12.º;
f) «Categorias de risco» a classificação em quatro níveis de risco de incêndio de qualquer utilização-tipo
de um edifício e recinto, atendendo a diversos fatores de risco, como a sua altura, o efetivo, o efetivo em locais
de risco, a densidade de carga de incêndio modificada e a existência de pisos abaixo do plano de referência,
nos termos previstos no artigo 12.º;
g) «Densidade de carga de incêndio» a carga de incêndio por unidade de área útil de um dado espaço;
h) «Densidade de carga de incêndio modificada» a densidade de carga de incêndio afetada de coeficientes
referentes ao grau de perigosidade e ao índice de ativação dos combustíveis, determinada com base nos
critérios referidos no n.º 4 do artigo 12.º;
i) «Edifício» toda e qualquer edificação destinada à utilização humana que disponha, na totalidade ou em
parte, de um espaço interior utilizável, abrangendo as realidades referidas no n.º 1 do artigo 8.º;
j) «Edifícios independentes» os edifícios dotados de estruturas independentes, sem comunicação interior
entre eles ou, quando exista, a mesma seja efetuada exclusivamente através de câmara corta-fogo, e que
cumpram as disposições de SCIE, relativamente à resistência ao fogo dos elementos de construção que os
isolam entre si, bem como as partes de um mesmo edifício com estrutura comum, sem comunicação interior
entre elas ou, quando exista, a mesma seja efetuada exclusivamente através de câmara corta-fogo e cumpram
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as disposições de SCIE, relativamente à resistência ao fogo dos elementos de construção que as isolam entre
si e nenhuma das partes dependa da outra para cumprir as condições regulamentares de evacuação;
k) «Efetivo» o número máximo estimado de pessoas que pode ocupar em simultâneo um dado espaço de
um edifício ou recinto;
l) «Efetivo de público» o número máximo estimado de pessoas que pode ocupar em simultâneo um dado
espaço de edifício ou recinto que recebe público, excluindo o número de funcionários e quaisquer outras
pessoas afetas ao seu funcionamento;
m) «Espaços» as áreas interiores e exteriores dos edifícios ou recintos;
n) «Imóveis classificados» os monumentos classificados nos termos da Lei n.º 107/2001, de 8 de
setembro;
o) «Inspeção» o ato de verificação da manutenção das condições de SCIE aprovadas ou licenciadas e da
implementação das medidas de autoproteção, a realizar pela Autoridade Nacional de Emergência e de
Proteção Civil (ANEPC)ou por entidade por esta credenciada, pelos serviços do município competentes ou por
outra entidade com competência fiscalizadora;
p) «Local de risco» a classificação de qualquer área de um edifício ou recinto, em função da natureza do
risco de incêndio, em conformidade com o disposto no artigo 10.º;
q) «Plano de referência» o plano de nível, à cota de pavimento do acesso destinado às viaturas de
socorro, medida na perpendicular a um vão de saída direta para o exterior do edifício, sendo que, no caso de
existir mais de um plano de referência, é considerado o plano mais favorável para as operações dos
bombeiros;
r) «Recintos» os espaços delimitados destinados a diversos usos, desde os estacionamentos, aos
estabelecimentos que recebem público, aos industriais, oficinas e armazéns, podendo dispor de construções
de carácter permanente, temporário ou itinerante;
s) «Uso dominante de uma utilização-tipo» é aquele que de entre os diversos usos dos seus espaços,
define a finalidade que permite atribuir a classificação de determinada utilização-tipo (UT I a UT XII);
t) «Utilização-tipo» a classificação dada pelo uso dominante de qualquer edifício ou recinto, ou de cada
uma das suas partes, em conformidade com o disposto no artigo 8.º.
Artigo 3.º
Âmbito
1 – Estão sujeitos ao regime de segurança contra incêndio:
a) Os edifícios, ou suas frações autónomas, qualquer que seja a utilização e respetiva envolvente;
b) Os edifícios de apoio a instalações de armazenamento de produtos de petróleo e a instalações de
postos de abastecimento de combustíveis, tais como estabelecimentos de restauração, comerciais e oficinas,
reguladas pelo Decreto-Lei n.º 267/2002, de 26 de novembro, e pelo Decreto-Lei n.º 302/2001, de 23 de
novembro;
c) Os recintos permanentes;
d) Os recintos provisórios ou itinerantes, de acordo com as condições de SCIE previstas no anexo II ao
regulamento técnico referido no artigo 15.º;
e) Os edifícios de apoio a instalações de armazenagem e tratamento industrial de petróleos brutos, seus
derivados e resíduos, reguladas pelo Decreto n.º 36270, de 9 de maio, de 1947;
f) Os edifícios de apoio a instalações de receção, armazenamento e regaseificação de gás natural
liquefeito (GNL) reguladas pelos Decretos-Leis n.os 30/2006, de 15 de fevereiro, e 140/2006, de 26 de julho;
g) Os edifícios de apoio a instalações afetas à indústria de pirotecnia e à indústria extrativa;
h) Os edifícios de apoio a instalações dos estabelecimentos que transformem ou armazenem substâncias
e produtos explosivos ou radioativos.
2 – Excetuam-se do disposto no número anterior:
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a) Os estabelecimentos prisionais e os espaços classificados de acesso restrito das instalações de forças
armadas ou de segurança;
b) Os paióis de munições ou de explosivos e as carreiras de tiro.
3 – Estão ainda sujeitas ao regime jurídico de segurança contra incêndio em edifícios, em matéria de
acessibilidade dos meios de socorro e de disponibilidade de água para combate a incêndio, os edifícios ou
recintos que estejam fora do âmbito de aplicação do presente decreto-lei e legislação complementar, mas cuja
legislação específica não contemple aquelas matérias.
4 – Nos edifícios de habitação, excetuam-se do disposto no n.º 1, os espaços interiores de cada
habitação, onde se aplicam as condições de segurança das instalações técnicas e demais exceções previstas
no regulamento técnico.
5 – Quando o cumprimento das normas de segurança contra incêndio nos imóveis classificados ou em
vias de classificação se revele lesivo dos mesmos ou sejam de concretização manifestamente
desproporcionada, são adotadas as medidas de autoproteção adequadas, após parecer da ANEPC.
6 – Às entidades responsáveis pelos edifícios e recintos referidos no n.º 2 incumbe promover a adoção
das medidas de segurança mais adequadas a cada caso, ouvida a ANEPC, sempre que entendido
conveniente.
Artigo 4.º
Princípios gerais
1 – O presente decreto-lei baseia-se nos princípios gerais da preservação da vida humana, do ambiente e
do património cultural.
2 – Tendo em vista o cumprimento dos referidos princípios, o presente decreto-lei é de aplicação geral a
todas as utilizações de edifícios e recintos, visando em cada uma delas:
a) Reduzir a probabilidade de ocorrência de incêndios;
b) Limitar o desenvolvimento de eventuais incêndios, circunscrevendo e minimizando os seus efeitos,
nomeadamente a propagação do fumo e gases de combustão;
c) Facilitar a evacuação e o salvamento dos ocupantes em risco;
d) Permitir a intervenção eficaz e segura dos meios de socorro.
3 – A resposta aos referidos princípios é estruturada com base na definição das utilizações-tipo, dos locais
de risco e das categorias de risco, que orientam as distintas disposições de segurança constantes deste
regime.
Artigo 5.º
Competência
1 – A ANEPC é a entidade competente para assegurar o cumprimento do regime de segurança contra
incêndio em edifícios, com exceção dos edifícios e recintos que são classificados na 1.ª categoria de risco cuja
competência é dos municípios.
2 – À ANEPC incumbe a credenciação de entidades para a emissão de pareceres e para a realização de
vistorias e de inspeções das condições de SCIE, nos termos previstos no presente decreto-lei e nas suas
portarias complementares.
Artigo 6.º
Responsabilidade no caso de edifícios ou recintos
1 – No caso de edifícios e recintos em fase de projeto e construção são responsáveis pela aplicação e pela
verificação das condições de SCIE:
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a) Os autores de projetos e os coordenadores dos projetos de operações urbanísticas, no que respeita à
respetiva elaboração, bem como às intervenções acessórias ou complementares a esta a que estejam
obrigados, no decurso da execução da obra;
b) A empresa responsável pela execução da obra;
c) O diretor de obra e o diretor de fiscalização de obra, quanto à conformidade da execução da obra com o
projeto aprovado.
2 – Os intervenientes referidos nas alíneas a) e c) do número anterior subscrevem termos de
responsabilidade, nos quais deve constar:
a) No caso do termo de responsabilidade do autor do projeto de SCIE, a referência ao cumprimento das
disposições de SCIE na elaboração do projeto;
b) No caso do termo de responsabilidade do coordenador de projeto, a compatibilidade dos demais projetos
de especialidade com o projeto de SCIE;
c) No caso do termo de responsabilidade do diretor de obra e do diretor de fiscalização de obra, a
execução da mesma em conformidade com o projeto de SCIE.
3 – A manutenção das condições de segurança contra risco de incêndio e a implementação das medidas
de autoproteção aplicáveis aos edifícios ou recintos destinados à utilização-tipo I referida na alínea a) do n.º 1
do artigo 8.º, durante todo o ciclo de vida dos mesmos, é da responsabilidade dos respetivos proprietários,
com exceção das suas partes comuns na propriedade horizontal, que são da responsabilidade do condomínio.
4 – Durante todo o ciclo de vida dos edifícios ou recintos que não se integrem na utilização-tipo referida no
número anterior, a responsabilidade pela manutenção das condições de segurança contra risco de incêndio e
a implementação das medidas de autoproteção aplicáveis é das seguintes entidades:
a) Do proprietário, no caso do edifício ou recinto estar na sua posse;
b) De quem detiver a exploração do edifício ou do recinto;
c) Das entidades gestoras no caso de edifícios ou recintos que disponham de espaços comuns, espaços
partilhados ou serviços coletivos, sendo a sua responsabilidade limitada aos mesmos.
Artigo 7.º
Responsabilidade pelas condições exteriores de SCIE
Sem prejuízo das atribuições próprias das entidades públicas, as entidades referidas nos n.os 3 e 4 do
artigo anterior são responsáveis pela manutenção das condições exteriores de SCIE, nomeadamente no que
se refere às redes de hidrantes exteriores e às vias de acesso ou estacionamento dos veículos de socorro, nas
condições previstas no presente decreto-lei e portarias complementares, quando as mesmas se situem em
domínio privado.
CAPÍTULO II
Caracterização dos edifícios e recintos
Artigo 8.º
Utilizações-tipo de edifícios e recintos
1 – Aos edifícios e recintos correspondem as seguintes utilizações-tipo:
a) Tipo I «habitacionais», corresponde a edifícios ou partes de edifícios destinados a habitação unifamiliar
ou multifamiliar, incluindo os espaços comuns de acessos e as áreas não residenciais reservadas ao uso
exclusivo dos residentes;
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b) Tipo II «estacionamentos», corresponde a edifícios ou partes de edifícios destinados exclusivamente à
recolha de veículos e seus reboques, fora da via pública, ou recintos delimitados ao ar livre, para o mesmo fim;
c) Tipo III «administrativos», corresponde a edifícios ou partes de edifícios onde se desenvolvem atividades
administrativas, de atendimento ao público ou de serviços, nomeadamente escritórios, repartições públicas,
tribunais, conservatórias, balcões de atendimento, notários, gabinetes de profissionais liberais, espaços de
investigação não dedicados ao ensino, postos de forças de segurança e de socorro, excluindo as oficinas de
reparação e manutenção;
d) Tipo IV «escolares», corresponde a edifícios ou partes de edifícios recebendo público, onde se ministrem
ações de educação, ensino e formação ou exerçam atividades lúdicas ou educativas para crianças e jovens,
podendo ou não incluir espaços de repouso ou de dormida afetos aos participantes nessas ações e atividades,
nomeadamente escolas de todos os níveis de ensino, creches, jardins-de-infância, centros de formação,
centros de ocupação de tempos livres destinados a crianças e jovens e centros de juventude;
e) Tipo V «hospitalares e lares de idosos», corresponde a edifícios ou partes de edifícios recebendo
público, destinados à execução de ações de diagnóstico ou à prestação de cuidados na área da saúde, com
ou sem internamento, ao apoio a pessoas idosas ou com condicionalismos decorrentes de fatores de natureza
física ou psíquica, ou onde se desenvolvam atividades dedicadas a essas pessoas, nomeadamente hospitais,
clínicas, consultórios, policlínicas, dispensários médicos, centros de saúde, de diagnóstico, de enfermagem, de
hemodiálise ou de fisioterapia, laboratórios de análises clínicas, bem como lares, albergues, residências,
centros de abrigo e centros de dia com atividades destinadas à terceira idade;
f) Tipo VI «espetáculos e reuniões públicas», corresponde a edifícios, partes de edifícios, recintos
itinerantes ou provisórios e ao ar livre que recebam público, destinados a espetáculos, reuniões públicas,
exibição de meios audiovisuais, bailes, jogos, conferências, palestras, culto religioso e exposições, podendo
ser, ou não, polivalentes e desenvolver as atividades referidas em regime não permanente, nomeadamente
teatros, cineteatros, cinemas, coliseus, praças de touros, circos, salas de jogo, salões de dança, discotecas,
bares com música ao vivo, estúdios de gravação, auditórios, salas de conferências, templos religiosos,
pavilhões multiusos e locais de exposições não classificáveis na utilização-tipo X;
g) Tipo VII «hoteleiros e restauração», corresponde a edifícios ou partes de edifícios, recebendo público,
fornecendo alojamento temporário ou exercendo atividades de restauração e bebidas, em regime de ocupação
exclusiva ou não, nomeadamente os destinados a empreendimentos turísticos, alojamento local, quando
aplicável, estabelecimentos de restauração ou de bebidas, dormitórios e, quando não inseridos num
estabelecimento escolar, residências de estudantes e colónias de férias, ficando excluídos deste tipo os
parques de campismo e caravanismo, que são considerados espaços da utilização-tipo IX;
h) Tipo VIII «comerciais e gares de transportes», corresponde a edifícios ou partes de edifícios, recebendo
público, ocupados por estabelecimentos comerciais onde se exponham e vendam materiais, produtos,
equipamentos ou outros bens, destinados a ser consumidos no exterior desse estabelecimento, ou ocupados
por gares destinados a aceder a meios de transporte rodoviário, ferroviário, marítimo, fluvial ou aéreo,
incluindo as gares intermodais, constituindo espaço de interligação entre a via pública e esses meios de
transporte, com exceção das plataformas de embarque ao ar livre;
i) Tipo IX «desportivos e de lazer», corresponde a edifícios, partes de edifícios e recintos, recebendo ou
não público, destinados a atividades desportivas e de lazer, nomeadamente estádios, picadeiros, hipódromos,
velódromos, autódromos, motódromos, kartódromos, campos de jogos, parques de campismo e caravanismo,
pavilhões desportivos, piscinas, parques aquáticos, pistas de patinagem, ginásios e saunas;
j) Tipo X «museus e galerias de arte», corresponde a edifícios ou partes de edifícios, recebendo ou não
público, destinados à exibição de peças do património histórico e cultural ou a atividades de exibição,
demonstração e divulgação de carácter científico, cultural ou técnico, nomeadamente museus, galerias de
arte, oceanários, aquários, instalações de parques zoológicos ou botânicos, espaços de exposição destinados
à divulgação científica e técnica, desde que não se enquadrem nas utilizações-tipo VI e IX;
k) Tipo XI «bibliotecas e arquivos», corresponde a edifícios ou partes de edifícios, recebendo ou não
público, destinados a arquivo documental, podendo disponibilizar os documentos para consulta ou
visualização no próprio local ou não, nomeadamente bibliotecas, mediatecas e arquivos;
l) Tipo XII «industriais, oficinas e armazéns», corresponde a edifícios, partes de edifícios ou recintos ao ar
livre, não recebendo habitualmente público, destinados ao exercício de atividades industriais ou ao
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armazenamento de materiais, substâncias, produtos ou equipamentos, oficinas de reparação e todos os
serviços auxiliares ou complementares destas atividades.
2 – Atendendo ao seu uso os edifícios e recintos podem ser de utilização exclusiva, quando integrem uma
única utilização-tipo, ou de utilização mista, quando integrem diversas utilizações-tipo, e devem respeitar as
condições técnicas gerais e específicas definidas para cada utilização-tipo.
3 – Aos espaços integrados numa dada utilização-tipo, nas condições a seguir indicadas, aplicam-se as
disposições gerais e as específicas da utilização-tipo onde se inserem, não sendo aplicáveis quaisquer outras:
a) Espaços onde se desenvolvam atividades administrativas, de arquivo documental e de armazenamento
necessários ao funcionamento das entidades que exploram as utilizações-tipo III a XII, desde que sejam
geridos sob a sua responsabilidade, não estejam normalmente acessíveis ao público e cada um desses
espaços não possua uma área bruta superior a:
i) 10% da área bruta afeta às utilizações-tipo III a VII, IX e XI;
ii) 20% da área bruta afeta às utilizações-tipo VIII, X e XII;
b) Espaços de reunião, culto religioso, conferências e palestras, ou onde se possam ministrar ações de
formação, desenvolver atividades desportivas ou de lazer e, ainda, os estabelecimentos de restauração e
bebidas, desde que esses espaços sejam geridos sob a responsabilidade das entidades exploradoras de
utilizações-tipo III a XII e o seu efetivo não seja superior a 200 pessoas, em edifícios, ou a 1000 pessoas, ao ar
livre;
c) Espaços comerciais, oficinas, bibliotecas e espaços de exposição, bem como postos médicos, de
socorros e de enfermagem, desde que sejam geridos sob a responsabilidade das entidades exploradoras de
utilizações-tipo III a XII e possuam uma área bruta não superior a 200 m2.
Artigo 9.º
Produtos de construção
1 – Os produtos de construção são os produtos destinados a ser incorporados ou aplicados, de forma
permanente, nos empreendimentos de construção.
2 – Os produtos de construção incluem os materiais de construção, os elementos de construção e os
componentes isolados ou em módulos de sistemas pré-fabricados ou instalações.
3 – A qualificação da reação ao fogo dos materiais de construção e da resistência ao fogo padrão dos
elementos de construção é feita de acordo com as normas em vigor.
4 – As classes de desempenho de reação ao fogo dos materiais de construção e a classificação de
desempenho de resistência ao fogo padrão constam respetivamente dos anexos I e II ao presente decreto-lei,
do qual fazem parte integrante.
5 – Constituem exceção ao disposto no número anterior, todos os materiais e produtos que são objeto de
classificação sem necessidade de ensaio prévio, publicada em Decisão, ou em Regulamento Delegado, da
Comissão Europeia.
6 – Os elementos de construção abrangidos pelo Regulamento (UE) 305/2011, do Parlamento Europeu e
do Conselho, de 9 de março de 2011, para os quais o presente decreto-lei impõe exigências de resistência ao
fogo devem possuir relatórios de classificação, emitidos por organismos notificados no âmbito daquele
Regulamento pelo Instituto Português da Qualidade, IP, ou por outro Estado-Membro.
7 – Os elementos de construção não abrangidos pelo Regulamento (UE) 305/2011, do Parlamento Europeu
e do Conselho, de 9 de março de 2011, para os quais o presente decreto-lei impõe exigências de resistência
ao fogo devem possuir relatórios de classificação emitidos por organismos acreditados para aquele âmbito
pelo Instituto Português de Acreditação, IP, ou por outro organismo nacional de acreditação na aceção do
Regulamento (CE) n.º 765/2008, que seja signatário do acordo de reconhecimento mútuo da infraestrutura
europeia de acreditação.
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8 – É também aceitável, para além do previsto nos n.os 6 e 7, recorrer a verificação de resistência ao fogo
por métodos de cálculo constantes de códigos europeus, ou a tabelas constantes dos códigos europeus, ou a
tabelas publicadas pelas entidades referidas nesses mesmos números.
Artigo 10.º
Classificação dos locais de risco
1 – Todos os locais dos edifícios e dos recintos, com exceção dos espaços interiores de cada fogo, das
vias horizontais e verticais de evacuação e dos espaços ao ar livre, são classificados de acordo com a
natureza do risco, do seguinte modo:
a) Local de risco A – local que não apresenta riscos especiais, no qual se verifiquem simultaneamente as
seguintes condições:
i) O efetivo não exceda 100 pessoas;
ii) O efetivo de público não exceda 50 pessoas;
iii) Mais de 90% dos ocupantes não se encontrem limitados na mobilidade ou nas capacidades de
perceção e reação a um alarme;
iv) As atividades nele exercidas ou os produtos, materiais e equipamentos que contém não envolvam
riscos agravados de incêndio;
b) Local de risco B – local acessível ao público ou ao pessoal afeto ao estabelecimento, com um efetivo
superior a 100 pessoas ou um efetivo de público superior a 50 pessoas, no qual se verifiquem
simultaneamente as seguintes condições:
i) Mais de 90% dos ocupantes não se encontrem limitados na mobilidade ou nas capacidades de
perceção e reação a um alarme;
ii) As atividades nele exercidas ou os produtos, materiais e equipamentos que contém não envolvam
riscos agravados de incêndio;
c) Local de risco C – local que apresenta riscos particulares agravados de eclosão e de desenvolvimento
de incêndio devido, quer às atividades nele desenvolvidas quer às características dos produtos, materiais ou
equipamentos nele existentes, designadamente à carga de incêndio modificada, à potência útil e à quantidade
de líquidos inflamáveis e, ainda, ao volume dos compartimentos. Sempre que o local de risco C se encontre
numa das condições referidas no n.º 3 do artigo 11.º, designa-se como local de risco C agravado;
d) Local de risco D – local de um estabelecimento com permanência de pessoas acamadas ou destinado a
receber crianças com idade não superior a três anos ou pessoas limitadas na mobilidade ou nas capacidades
de perceção e reação a um alarme;
e) Local de risco E – local de um estabelecimento destinado a dormida, em que as pessoas não
apresentem as limitações indicadas nos locais de risco D;
f) Local de risco F – local que possua meios e sistemas essenciais à continuidade de atividades sociais
relevantes, nomeadamente os centros nevrálgicos de comunicação, comando e controlo.
2 – Quando o efetivo de um conjunto de locais de risco A, inseridos no mesmo compartimento corta-fogo
ultrapassar os valores limite constantes da alínea b) do número anterior, esse conjunto é considerado um local
de risco B.
3 – Os locais de risco C, referidos na alínea c) do n.º 1, compreendem, designadamente:
a) Oficinas de manutenção e reparação onde se verifique qualquer das seguintes condições:
i) Sejam destinadas a carpintaria;
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ii) Sejam utilizadas chamas nuas, aparelhos envolvendo projeção de faíscas ou elementos
incandescentes em contacto com o ar associados à presença de materiais facilmente inflamáveis;
b) Farmácias, laboratórios, oficinas e outros locais onde sejam produzidos, depositados, armazenados ou
manipulados líquidos inflamáveis em quantidade superior a 10 l;
c) Cozinhas em que sejam instalados aparelhos, ou grupos de aparelhos, para confeção de alimentos ou
sua conservação, com potência útil total superior a 20 kW, com exceção das incluídas no interior das
habitações;
d) Locais de confeção de alimentos que recorram a combustíveis sólidos;
e) Lavandarias ou engomadorias em que sejam instalados aparelhos, ou grupos de aparelhos, para
lavagem, secagem ou engomagem, com potência útil total superior a 20 kW;
f) Instalações de frio para conservação cujos aparelhos possuam potência útil total superior a 70 kW;
g) Arquivos, depósitos, armazéns e arrecadações de produtos ou material diverso, com volume de
compartimento superior a 100 m3;
h) Reprografias com área superior a 50 m2;
i) Locais de recolha de contentores ou de compactadores de lixo com capacidade total superior a 10 m3;
j) Locais afetos a serviços técnicos em que sejam instalados equipamentos elétricos, eletromecânicos ou
térmicos com potência útil total superior a 70 kW;
k) Locais de pintura e aplicação de vernizes em que sejam utilizados produtos inflamáveis;
l) Centrais de incineração;
m) Locais cobertos de estacionamento de veículos com área bruta compreendida entre 50 m2 e 200 m2,
com exceção dos estacionamentos individuais, em edifícios destinados à utilização-tipo referida na alínea a)
do n.º 1 do artigo 8.º;
n) Outros locais que possuam uma carga de incêndio modificada superior a 10 000 MJ, associada à
presença de materiais facilmente inflamáveis e, ainda, os que comportem riscos de explosão;
o) [Revogada].
4 – Os locais de risco D, referidos na alínea d) do n.º 1, compreendem, designadamente:
a) Quartos nos locais afetos à utilização-tipo V ou grupos desses quartos e respetivas circulações
horizontais exclusivas;
b) Enfermarias ou grupos de enfermarias e respetivas circulações horizontais exclusivas;
c) Salas de estar, de refeições e de outras atividades ou grupos dessas salas e respetivas circulações
horizontais exclusivas, destinadas a pessoas idosas ou doentes em locais afetos à utilização-tipo V;
d) Salas de dormida, de refeições e de outras atividades destinadas a crianças com idade não superior a 3
anos ou grupos dessas salas e respetivas circulações horizontais exclusivas, em locais afetos à utilização-tipo
IV;
e) Locais destinados ao ensino especial de deficientes.
5 – Os locais de risco E, referidos na alínea e) do n.º 1, compreendem, designadamente:
a) Quartos nos locais afetos à utilização-tipo IV não considerados na alínea d) do número anterior ou
grupos desses quartos e respetivas circulações horizontais exclusivas;
b) Quartos e suítes em espaços afetos à utilização-tipo VII ou grupos desses espaços e respetivas
circulações horizontais exclusivas;
c) Espaços turísticos destinados a alojamento, incluindo os afetos a turismo do espaço rural e de habitação;
d) Camaratas ou grupos de camaratas e respetivas circulações horizontais exclusivas.
6 – Os locais de risco F, referidos na alínea f) do n.º 1, compreendem, nomeadamente:
a) Centros de controlo de tráfego rodoviário, ferroviário, marítimo ou aéreo;
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b) Centros de gestão, coordenação ou despacho de serviços de emergência, tais como centrais 112,
centros de operações de socorro e centros de orientação de doentes urgentes;
c) Centros de comando e controlo de serviços públicos ou privados de distribuição de água, gás e energia
elétrica;
d) Centrais de comunicações das redes públicas;
e) Centros de processamento e armazenamento de dados informáticos de serviços públicos com interesse
social relevante;
f) Postos de segurança, definidos no presente decreto-lei e portarias complementares;
g) Centrais de bombagem para serviço de incêndio.
Artigo 11.º
Restrições do uso em locais de risco
1 – A afetação dos espaços interiores de um edifício a locais de risco B acessíveis a público deve respeitar
as regras seguintes:
a) Situar-se, sempre que possível, próximo do piso de saída para o exterior ou com saída direta para o
exterior;
b) Caso se situe abaixo das saídas para o exterior, a diferença entre a cota de nível dessas saídas e a do
pavimento do local não deve ser superior a 6 m.
2 – Constituem exceção ao disposto no número anterior, os seguintes locais de risco B:
a) Espaços em anfiteatro, onde a diferença de cotas pode corresponder à média ponderada das cotas de
nível das saídas do anfiteatro, tomando como pesos as unidades de passagem de cada uma delas;
b) Plataformas de embarque afetas à utilização-tipo VIII.
3 – A afetação dos espaços interiores de um edifício a locais de risco C, desde que os mesmos possuam
volume superior a 600 m3, ou carga de incêndio modificada superior a 20 000 MJ, ou potência instalada dos
seus equipamentos elétricos e eletromecânicos superior a 250 kW, ou alimentados a gás superior a 70 kW, ou
constituam locais de produção, depósito, armazenagem ou manipulação de líquidos inflamáveis em
quantidade superior a 100 l, atribui a esses espaços a classificação de locais de risco C agravado, devendo
respeitar as seguintes regras:
a) Situar-se, sempre que possível, ao nível do plano de referência e na periferia do edifício;
b) Não comunicar diretamente com locais de risco D, E ou F, nem com vias verticais de evacuação que
sirvam outros espaços do edifício.
4 – A afetação dos espaços interiores de um edifício a locais de risco D e E deve assegurar que os
mesmos se situem ao nível ou acima do piso de saída para local seguro no exterior.
Artigo 12.º
Categorias e fatores do risco
1 – As utilizações-tipo dos edifícios e recintos em matéria de risco de incêndio podem ser da 1.ª, 2.ª, 3.ª e
4.ª categorias, nos termos dos quadros I a X do anexo III e são consideradas respetivamente de risco
reduzido, risco moderado, risco elevado e risco muito elevado.
2 – São fatores de risco:
a) Utilização-tipo I – altura da utilização-tipo e número de pisos abaixo do plano de referência, a que se
refere o quadro I;
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b) Utilização-tipo II – espaço coberto ou ao ar livre, altura da utilização-tipo, número de pisos abaixo do
plano de referência e a área bruta, a que se refere o quadro II;
c) Utilizações-tipo III e X – altura da utilização-tipo e efetivo, a que se referem os quadros III e VIII,
respetivamente;
d) Utilizações-tipo IV, V e VII – altura da utilização-tipo, efetivo em locais de risco D ou E e, apenas para a
1.ª categoria, saída independente direta ao exterior de locais de risco D, ao nível do plano de referência, a que
se refere o quadro IV e VI;
e) Utilizações-tipo VI e IX – espaço coberto ou ao ar livre, altura da utilização-tipo, número de pisos abaixo
do plano de referência e efetivo, a que se refere o quadro V;
f) [Revogado];
g) Utilização-tipo VIII – altura da utilização-tipo, número de pisos abaixo do plano de referência e efetivo, a
que se refere o quadro VII;
h) Utilização-tipo XI – altura da utilização-tipo, número de pisos abaixo do plano de referência, efetivo e a
densidade de carga de incêndio modificada, a que se refere o quadro IX;
i) Utilização-tipo XII – espaço coberto ou ao ar livre, número de pisos abaixo do plano de referência e
densidade de carga de incêndio modificada, a que se refere o quadro X.
3 – O efetivo dos edifícios e recintos corresponde ao somatório dos efetivos de todos os seus espaços
suscetíveis de ocupação, determinados de acordo com os critérios definidos no regulamento técnico
mencionado no artigo 15.º.
4 – A densidade de carga de incêndio modificada a que se referem as alíneas h) e i) do n.º 2 é determinada
com base nos critérios técnicos definidos em despacho do presidente da ANEPC.
5 – A carga de incêndio modificada a que se referem a alínea n) do n.º 3 do artigo 10.º e o n.º 3 do artigo
anterior é determinada com base nos critérios técnicos definidos em despacho do presidente da ANEPC.
Artigo 13.º
Classificação do risco
1 – A categoria de risco de cada uma das utilizações-tipo é a mais baixa que satisfaça integralmente os
critérios indicados nos quadros constantes do anexo III ao presente decreto-lei.
2 – É atribuída a categoria de risco superior a uma dada utilização-tipo, sempre que for excedido um dos
valores da classificação na categoria de risco.
3 – Nas utilizações de tipo IV, onde não existam locais de risco D ou E, os limites máximos do efetivo das
2.ª e 3.ª categorias de risco podem aumentar em 50%.
4 – No caso de estabelecimentos distribuídos por vários edifícios independentes, a categoria de risco é
atribuída a cada edifício e não ao seu conjunto.
5 – Aos edifícios e recintos de utilização mista aplicam-se as exigências mais gravosas de entre as
diversas utilizações-tipo no que respeita às condições de autoproteção dos espaços comuns, às condições de
resistência ao fogo dos elementos estruturais comuns, às condições de resistência ao fogo dos elementos de
compartimentação comuns, entre si e das vias de evacuação comuns, e às condições de controlo de fumos
em vias de evacuação comuns, podendo partilhar os sistemas e equipamentos de segurança contra risco de
incêndio do edifício.
Artigo 14.º
Perigosidade atípica
No caso de edifícios e recintos novos, quando, comprovadamente, as disposições do regulamento técnico
referido no artigo 15.º sejam desadequadas face às grandes dimensões em altimetria ou planimetria ou às
suas características de funcionamento, ou de exploração ou construtivas, tais edifícios e recintos ou as suas
frações são classificados de perigosidade atípica e ficam sujeitos a soluções de SCIE que, cumulativamente:
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a) Sejam devidamente fundamentadas pelo autor do projeto, com base em métodos de análise de risco que
venham a ser reconhecidos pela ANEPC ou em métodos de ensaio ou em modelos de cálculo, ou com base
em novas tecnologias ou em tecnologias não previstas na presente legislação, cujo desempenho ao nível da
SCIE seja devidamente justificado, no âmbito das disposições construtivas ou dos sistemas e equipamentos
de segurança;
b) [Revogada];
c) Sejam explicitamente referidas como não conformes no termo de responsabilidade do autor do projeto;
d) Sejam aprovadas pela ANEPC, ou pelos órgãos executivos dos municípios, quando da 1.ª categoria de
risco.
Artigo 14.º-A
Edifícios e recintos existentes
1 – Estão sujeitos ao disposto no presente decreto-lei, nos termos do regime jurídico da urbanização e
edificação, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro, as operações urbanísticas referentes a
edifícios, ou suas frações autónomas, e recintos existentes, construídos ao abrigo do direito anterior.
2 – Pode ser dispensada a aplicação de algumas disposições do regulamento técnico referido no artigo 15.º
quando a sua aplicação seja manifestamente desproporcionada pelas suas características construtivas,
arquitetónicas, ou de funcionamento e exploração dos edifícios e recintos.
3 – No caso referido no número anterior, devem ser previstos pelo projetista meios de segurança
compensatórios, adequados para cada situação, desde que sejam integrados em soluções de segurança
contra incêndio que, cumulativamente:
a) Sejam compatíveis com a natureza da intervenção e com o grau de proteção que podem ter os edifícios
e recintos;
b) Seja mencionado no termo de responsabilidade, pelo autor do projeto, a proposta de dispensa de acordo
com o número anterior;
c) Sejam objeto de fundamentação adequada na memória descritiva do projeto, a qual pode ser baseada
em métodos de análise de risco que venham a ser reconhecidos pela ANEPC ou em métodos de ensaio ou
modelos de cálculo ou seja baseada em novas tecnologias ou em tecnologias não previstas no presente
decreto-lei, cujo desempenho ao nível da SCIE seja devidamente justificado, no âmbito das disposições
construtivas ou dos sistemas e equipamentos de segurança;
d) Sejam aprovadas pela ANEPC, ou pelos órgãos executivos dos municípios, quando da 1ª categoria de
risco.
CAPÍTULO III
Condições de SCIE
Artigo 15.º
Condições técnicas de SCIE
Por portaria do membro do Governo responsável pela área da proteção civil, é aprovado um regulamento
técnico que estabelece as seguintes condições técnicas gerais e específicas da SCIE:
a) As condições exteriores comuns;
b) As condições de comportamento ao fogo, isolamento e proteção;
c) As condições de evacuação;
d) As condições das instalações técnicas;
e) As condições dos equipamentos e sistemas de segurança;
f) As condições de autoproteção.
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Artigo 15.º-A
Projetos de SCIE e medidas de autoproteção
1 – A responsabilidade pela elaboração dos projetos de SCIEe das medidas de autoproteção referentes a
edifícios e recintos classificados nas 2.ª, 3.ª e 4.ª categorias de risco, decorrentes da aplicação do presente
decreto-lei e portarias complementares, tem de ser assumida exclusivamente por um arquiteto, reconhecido
pela Ordem dos Arquitetos (OA) ou por um engenheiro, reconhecido pela Ordem dos Engenheiros (OE), ou
por um engenheiro técnico, reconhecido pela Ordem dos Engenheiros Técnicos (OET), com certificação de
especialização declarada para o efeito de acordo com os requisitos que tenham sido objeto de protocolo entre
a ANEPC e cada uma daquelas associações profissionais.
2 – A ANEPC deve proceder ao registo atualizado dos autores de projeto e medidas de autoproteção
referidos no número anterior e publicitar a listagem dos mesmos no sítio da ANEPC.
Artigo 16.º
Projetos de SCIE e medidas de autoproteção
(Revogado).
Artigo 17.º
Operações urbanísticas
1 – Os procedimentos administrativos respeitantes a operações urbanísticas são instruídos com um projeto
de especialidade de SCIE, com o conteúdo descrito no anexo IV ao presente decreto-lei, que dele faz parte
integrante.
2 – As operações urbanísticas da 1.ª categoria de risco são dispensadas da apresentação de projeto de
especialidade de SCIE, o qual é substituído por uma ficha de segurança por cada utilização-tipo, conforme
modelos aprovados pela ANEPC, com o conteúdo descrito no anexo V ao presente decreto-lei, que dele faz
parte integrante.
3 – Nas operações urbanísticas promovidas pela Administração Pública, nomeadamente as referidas no
artigo 7.º do regime jurídico da urbanização e edificação, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de
dezembro, devem ser cumpridas as condições de SCIE.
4 – As operações urbanísticas cujo projeto careça de aprovação pela administração central e que nos
termos da legislação especial aplicável tenham exigências mais gravosas de SCIE, seguem o regime nelas
previsto.
Artigo 18.º
Utilização dos edifícios
1 – O pedido de autorização de utilização de edifícios ou suas frações autónomas e recintos, referido no
artigo 63.º do regime jurídico da urbanização e edificação, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de
dezembro, deve ser instruído com termo de responsabilidade subscrito pelo diretor de obra ou pelo diretor de
fiscalização de obra, no qual deve declarar que se encontram cumpridas as condições de SCIE.
2 – Quando haja lugar a vistorias, nos termos dos artigos 64.º e 65.º do regime jurídico da urbanização e
edificação, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro, ou em virtude de legislação especial em
matéria de autorização de funcionamento, nas mesmas deve ser apreciado o cumprimento das condições de
SCIE e dos respetivos projetos ou fichas de segurança, sem prejuízo de outras situações previstas na
legislação específica que preveja ou determine a realização de vistoria.
3 – As vistorias referidas no número anterior, referentes à 2.ª, 3.ª e 4.ª categorias de risco, integram um
representante da ANEPC ou de uma entidade por ela credenciada.
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Artigo 19.º
Inspeções
1 – Todos os edifícios ou recintos e suas frações estão sujeitos a inspeções a realizar pela ANEPC ou por
entidade por ela credenciada.
2 – No caso dos edifícios ou recintos e suas frações classificadas na 1.ª categoria de risco a competência
para a realização das inspeções previstas no presente artigo é do respetivo município.
3 – As inspeções classificam-se em regulares e extraordinárias.
4 – As inspeções regulares são obrigatórias e devem ser realizadas no prazo máximo de seis anos no caso
da 1.ª categoria de risco, cinco anos no caso da 2.ª categoria de risco, quatro anos no caso da 3.ª categoria de
risco e três anos no caso da 4.ª categoria de risco, a pedido das entidades responsáveis referidas nos n.os 3 e
4 do artigo 6.º.
5 – Excetuam-se do disposto no número anterior os edifícios ou recintos e suas frações das utilizações-tipo
I, II, III, VI, VII, VIII, IX, X, XI e XII da 1.ª categoria de risco e os edifícios de utilização exclusiva da utilização-
tipo I da 2.ª categoria de risco.
6 – As inspeções extraordinárias são realizadas por iniciativa da ANEPC ou de outra entidade com
competência fiscalizadora.
7 – Compete às entidades referidas nos n.os 3 e 4 do artigo 6.º, independentemente da instauração de
processo contraordenacional, assegurar a regularização das condições que não estejam em conformidade
com a legislação de SCIE aplicável, dentro dos prazos fixados nos relatórios das inspeções referidas no
presente artigo.
Artigo 20.º
Delegado de segurança
1 – A entidade responsável nos termos dos n.os 3 e 4 do artigo 6.º designa um delegado de segurança para
executar as medidas de autoproteção.
2 – O delegado de segurança age em representação da entidade responsável, ficando esta integralmente
obrigada ao cumprimento das condições de SCIE, previstas no presente decreto-lei e demais legislação
aplicável.
Artigo 21.º
Medidas de autoproteção
1 – A autoproteção e a gestão de segurança contra incêndio em edifícios e recintos, durante a exploração
ou utilização dos mesmos, para efeitos de aplicação do presente decreto-lei e legislação complementar,
baseiam-se nas seguintes medidas:
a) Medidas preventivas, que tomam a forma de procedimentos de prevenção ou planos de prevenção,
conforme a categoria de risco;
b) Medidas de intervenção em caso de incêndio, que tomam a forma de procedimentos de emergência ou
de planos de emergência interno, conforme a categoria de risco;
c) Registo de segurança onde devem constar os relatórios de vistoria ou inspeção, e relação de todas as
ações de manutenção e ocorrências direta ou indiretamente relacionadas com a SCIE;
d) Formação em SCIE, sob a forma de ações destinadas a todos os funcionários e colaboradores das
entidades exploradoras, ou de formação específica, destinada aos delegados de segurança e outros
elementos que lidam com situações de maior risco de incêndio;
e) Simulacros para teste das medidas de autoproteção e treino dos ocupantes com vista à criação de
rotinas de comportamento e aperfeiçoamento de procedimentos.
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2 – As medidas de autoproteção respeitantes a cada utilização-tipo, de acordo com a respetiva categoria
de risco, são as definidas no regulamento técnico referido no artigo 15.º, sujeitas a parecer obrigatório da
ANEPC, ou dos municípios quanto à 1.ª categoria de risco.
3 – Sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 34.º, para efeitos de parecer sobre as medidas de
autoproteção a implementar de acordo com o regulamento técnico referido no artigo 15.º o processo é
entregue na ANEPC, ou nos municípios quanto à 1.ª categoria de risco, pelas entidades referidas no artigo 6.º,
até 30 dias antes da entrada em funcionamento do edifício, no caso de obras de construção nova, de
alteração, ampliação ou mudança de uso.
4 – [Revogado].
Artigo 22.º
Implementação das medidas de autoproteção
1 – As medidas de autoproteção aplicam-se a todos os edifícios e recintos, incluindo os existentes à data
da entrada em vigor do presente decreto-lei, com exceção dos edifícios e recintos da utilização-tipo I, da 1.ª e
2.ª categorias de risco.
2 – As modificações às medidas de autoproteção aprovadas devem ser apresentadas na ANEPC, ou nos
municípios quanto à 1.ª categoria de risco, para parecer, sempre que se verifique a alteração da categoria de
risco ou da utilização-tipo.
3 – As modificações das medidas de autoproteção não previstas no número anterior devem ser aprovadas
pelo responsável de segurança, constar dos registos de segurança e ser implementadas.
4 – A mudança da entidade responsável pela manutenção das condições de SCIE da utilização-tipo deve
ser comunicada à ANEPC, ou aos municípios quanto à 1.ª categoria de risco.
5 – Os simulacros de incêndio são realizados observando os períodos máximos entre exercícios, definidos
no regulamento técnico referido no artigo 15.º.
Artigo 23.º
Comércio, instalação e manutenção de equipamentos e sistemas de SCIE
1 – As entidades que tenham por objeto a atividade de comercialização, instalação e ou manutenção de
equipamentos e sistemas de SCIE encontram-se sujeitas a registo na ANEPC, sem prejuízo de outras
licenças, autorizações ou habilitações previstas na lei para o exercício de determinada atividade.
2 – O procedimento de registo é definido por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas
da proteção civil, das obras públicas e da economia.
Artigo 24.º
Competência de fiscalização
1 – São competentes para fiscalizar o cumprimento das condições de SCIE:
a) A Autoridade Nacional de Emergência e de Proteção Civil;
b) Os municípios, na sua área territorial, quanto à 1.ª categoria de risco;
c) A Autoridade de Segurança Alimentar e Económica, no que respeita à colocação no mercado dos
equipamentos referidos no regulamento técnico referido no artigo 15.º.
2 – No exercício das ações de fiscalização pode ser solicitada a colaboração das autoridades
administrativas e policiais para impor o cumprimento de normas e determinações que por razões de segurança
devam ter execução imediata no âmbito de atos de gestão pública.
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CAPÍTULO IV
Processo contraordenacional
Artigo 25.º
Contraordenações e coimas
1 – Sem prejuízo da responsabilidade civil, criminal ou disciplinar, constitui contraordenação:
a) A subscrição dos termos de responsabilidade previstos no n.º 2 do artigo 6.º, verificando-se a execução
das operações urbanísticas em desconformidade com os projetos aprovados;
b) A subscrição de projetos de SCIE, medidas de autoproteção, emissão de pareceres, relatórios de vistoria
ou relatórios de inspeção, relativos a condições de segurança contra risco de incêndio em edifícios, por quem
não preencha os requisitos legais;
c) A obstrução, redução ou anulação das portas resistentes ao fogo que façam parte dos caminhos de
evacuação, das câmaras corta-fogo, das vias verticais ou horizontais de evacuação, ou das saídas de
evacuação, em infração ao disposto nas normas técnicas constantes do regulamento técnico referido no artigo
15.º;
d) A obstrução, redução, ocultação ou anulação dos meios de intervenção, sinalética, iluminação e
sistemas automáticos de deteção de incêndio, em infração ao disposto nas normas técnicas constantes do
regulamento técnico referido no artigo 15.º;
e) A alteração dos meios de compartimentação ao fogo, isolamento e proteção, através da abertura de
vãos de passagem ou de novas comunicações entre espaços, que agrave o risco de incêndio, em infração ao
disposto nas normas técnicas constantes do regulamento técnico referido no artigo 15.º;
f) A alteração dos elementos com capacidade de suporte de carga, estanquidade e isolamento térmico,
para classes de resistência ao fogo com desempenho inferior ao exigido, que agrave o risco de incêndio, em
infração ao disposto nas normas técnicas constantes do regulamento técnico referido no artigo 15.º;
g) A alteração dos materiais de revestimento e acabamento das paredes e tetos interiores, para classes de
reação ao fogo com desempenho inferior ao exigido no que se refere à produção de fumo, gotas ou partículas
inflamadas, em infração ao disposto nas normas técnicas constantes do regulamento técnico referido no artigo
15.º;
h) O agravamento da respetiva categoria de risco, em infração ao disposto nas normas técnicas constantes
do regulamento técnico referido no artigo 15.º;
i) A alteração do uso total ou parcial dos edifícios ou recintos, em incumprimento das exigências legais de
SCIE;
j) A ocupação ou o uso das zonas de refúgio, em infração ao disposto nas normas técnicas constantes do
regulamento técnico referido no artigo 15.º;
k) O armazenamento de líquidos e de gases combustíveis, em violação dos requisitos determinados para a
sua localização ou quantidades permitidas, em infração ao disposto nas normas técnicas constantes do
regulamento técnico referido no artigo 15.º;
l) A comercialização de equipamentos e sistemas de SCIE, a sua instalação e manutenção, sem registo na
ANEPC, em infração ao disposto no artigo 23.º;
m) A inexistência ou a utilização de sinais de segurança não obedecendo às dimensões, formatos,
materiais especificados e a sua incorreta instalação ou localização, em infração ao disposto nas normas
técnicas constantes do regulamento técnico referido no artigo 15.º;
n) A inexistência ou a deficiente instalação, funcionamento ou manutenção dos equipamentos de
iluminação de emergência, em infração ao disposto nas normas técnicas constantes do regulamento técnico
referido no artigo 15.º;
o) A inexistência ou a deficiente instalação, funcionamento ou manutenção dos equipamentos ou sistemas
de deteção, alarme e alerta, em infração ao disposto nas normas técnicas constantes do regulamento técnico
referido no artigo 15.º;
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p) A inexistência ou a deficiente instalação, funcionamento ou manutenção dos equipamentos ou sistemas
de controlo de fumos, a obstrução das tomadas de ar ou das bocas de ventilação, em infração ao disposto nas
normas técnicas constantes do regulamento técnico referido no artigo 15.º;
q) A inexistência ou a deficiente instalação, funcionamento ou manutenção dos extintores de incêndio, em
infração ao disposto nas normas técnicas constantes do regulamento técnico referido no artigo 15.º;
r) A inexistência ou a deficiente instalação, funcionamento ou manutenção dos equipamentos da rede de
incêndio armada, do tipo carretel ou do tipo teatro, em infração ao disposto nas normas técnicas constantes do
regulamento técnico referido no artigo 15.º;
s) A inexistência ou a deficiente instalação, funcionamento ou manutenção dos equipamentos da rede de
incêndio seca ou húmida, em infração ao disposto nas normas técnicas constantes do regulamento técnico
referido no artigo 15.º;
t) A inexistência ou deficiente instalação, funcionamento ou manutenção do depósito da rede de incêndio
ou respetiva central de bombagem, em infração ao disposto nas normas técnicas constantes do regulamento
técnico referido no artigo 15.º;
u) A inexistência ou a deficiente instalação, funcionamento ou manutenção dos hidrantes, em infração ao
disposto nas normas técnicas constantes do regulamento técnico referido no artigo 15.º;
v) A inexistência ou a deficiente instalação, funcionamento ou manutenção dos equipamentos ou sistemas
de controlo de monóxido de carbono, em infração ao disposto nas normas técnicas constantes do regulamento
técnico referido no artigo 15.º;
w) A existência de extintores ou outros equipamentos de SCIE com os prazos de validade ou de
manutenção ultrapassados, em infração ao disposto nas normas técnicas constantes do regulamento técnico
referido no artigo 15.º;
x) A inexistência ou a deficiente instalação, funcionamento ou manutenção dos equipamentos ou sistemas
de deteção automática de gás combustível, em infração ao disposto nas normas técnicas constantes do
regulamento técnico referido no artigo 15.º;
y) A inexistência ou a deficiente instalação, funcionamento ou manutenção dos equipamentos ou sistemas
fixos de extinção automática de incêndio, em infração ao disposto nas normas técnicas constantes do
regulamento técnico referido no artigo 15.º;
z) A inexistência do posto de segurança ou o seu uso para um fim diverso do permitido, em infração ao
disposto nas normas técnicas constantes do regulamento técnico referido no artigo 15.º;
aa) A inexistência de medidas de autoproteção atualizadas e adequadas à utilização-tipo e categoria de
risco, ou a sua desconformidade nos termos do disposto nas normas técnicas constantes do regulamento
técnico referido no artigo 15.º;
bb) A inexistência de registos de segurança, a sua não atualização, ou a sua desconformidade com o
disposto nas normas técnicas constantes do regulamento técnico referido no artigo 15.º;
cc) Equipa de segurança inexistente, incompleta, ou sem formação em segurança contra incêndio em
edifícios, em infração ao disposto nas normas técnicas constantes do regulamento técnico referido no artigo
15.º;
dd) Plantas de emergência ou instruções de segurança inexistentes, incompletas, ou não afixadas nos
locais previstos nos termos do presente decreto-lei, em infração ao disposto nas normas técnicas constantes
do regulamento técnico referido no artigo 15.º;
ee) Não realização de ações de formação de segurança contra incêndio, em infração ao disposto nas
normas técnicas constantes do regulamento técnico referido no artigo 15.º;
ff) Não realização de simulacros nos prazos previstos no presente decreto-lei, em infração ao disposto nas
normas técnicas constantes do regulamento técnico referido no artigo 15.º;
gg) A falta do registo referido no n.º 3 do artigo 15.º-A;
hh) O incumprimento, negligente ou doloso, dos deveres específicos que as entidades credenciadas,
previstas no n.º 2 do artigo 5.º e no artigo 30.º, estão obrigadas a assegurar no desempenho das suas
funções;
ii) A falta de pedido de inspeção regular, em infração ao previsto no artigo 19.º;
jj) A inexistência ou a deficiente instalação, funcionamento ou manutenção das instalações técnicas, em
infração ao disposto nas normas técnicas constantes do regulamento técnico referido no artigo 15.º;
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kk) A inexistência ou a deficiente instalação, funcionamento ou manutenção das fontes centrais de energia
de emergência, em infração ao disposto nas normas técnicas constantes do regulamento técnico referido no
artigo 15.º;
ll) A inexistência de medidas de autoproteção, em infração ao disposto no n.º 1 do artigo 21.º;
mm) A existência de medidas de autoproteção, não entregues na ANEPC, ou nos municípios quanto à 1.ª
categoria de risco, em infração aos n.os 2 e 3 do artigo 21.º e ao n.º 2 do artigo 34.º, ou em infração ao artigo
33.º do anexo II ao regulamento técnico referido no artigo 15.º;
nn) A inexistência de projeto de SCIE ou da ficha de segurança, quando exigível, em infração ao disposto
nos n.os 1 e 2 do artigo 17.º;
oo) O incumprimento das condições de SCIE, em infração ao disposto no n.º 3 do artigo 17.º;
pp) O incumprimento da obrigação de notificação da ANEPC das alterações que respeitem ao registo,
previsto no artigo 32.º e no artigo 3.º da Portaria n.º 773/2009, de 21 de julho, em infração ao disposto no
artigo 8.º desta portaria;
qq) A realização da manutenção de extintores por entidades com o serviço não certificado de acordo com a
NP 4413, em infração ao disposto no n.º 9 do artigo 8.º do anexo I ao regulamento técnico referido no artigo
15.º;
rr) A inexistência ou a deficiente instalação, funcionamento ou manutenção de portas e divisórias
resistentes ao fogo, em infração ao disposto nas normas técnicas constantes do regulamento técnico referido
no artigo 15.º.
2 – As contraordenações previstas nas alíneas c), d), h), j), o), p), r), t), u), y), aa), ll), nn), oo) e rr) do
número anterior são puníveis com coima de € 370 até € 3700, no caso de pessoas singulares, ou até € 44 000,
no caso de pessoas coletivas.
3 – As contraordenações previstas nas alíneas a), b), e), f), g), i), k), l), q), s), v), x), z), bb), cc), ee), ff), hh),
ii), jj), kk), mm) e pp) do n.º 1 são puníveis com coima de € 275 até € 2750, no caso de pessoas singu lares, ou
até € 27 500, no caso de pessoas coletivas.
4 – As contraordenações previstas nas alíneas m), n), w), dd), gg) e qq) do n.º 1 são puníveis com coima
de € 180 até € 1800, no caso de pessoas singulares, ou até € 11 000, no caso de pessoas coletivas.
5 – A tentativa e a negligência são puníveis, sendo os limites referidos nos números anteriores reduzidos
para metade.
6 – O pagamento das coimas referidas nos números anteriores não dispensa a observância das
disposições constantes do presente decreto-lei e legislação complementar, cuja violação determinou a sua
aplicação.
7 – A decisão condenatória é comunicada às associações públicas profissionais e a outras entidades com
inscrição obrigatória, a que os arguidos pertençam.
8 – Fica ressalvada a punição prevista em qualquer outra legislação, que sancione com coima mais grave
ou preveja a aplicação de sanção acessória mais grave, qualquer dos ilícitos previstos no presente decreto-lei.
Artigo 26.º
Sanções acessórias
1 – Em função da gravidade da infração e da culpa do agente, simultaneamente com a coima, podem ser
aplicadas as seguintes sanções acessórias:
a) Interdição do uso do edifício, recinto, ou de suas partes, por obras ou alteração de uso não aprovado, ou
por inexistência ou não funcionamento dos sistemas e equipamentos de segurança contra incêndio;
b) Interdição do exercício da atividade profissional, no âmbito da certificação a que se refere o artigo 15.º-A;
c) Interdição do exercício das atividades, no âmbito da credenciação a que se referem o n.º 2 do artigo 5.º e
o artigo 30.º.
d) Interdição do exercício das atividades para as entidades a que se refere o artigo 23.º.
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2 – As sanções referidas no número anterior têm a duração máxima de dois anos, contados a partir da
decisão condenatória definitiva.
Artigo 27.º
Instrução e decisão dos processos sancionatórios
A instrução e decisão dos processos por contraordenação prevista no presente decreto-lei compete,
respetivamente, à ANEPC e ao seu presidente, com exceção dos que referem a edifícios ou recintos
classificados na 1ª categoria de risco, cuja competência é do respetivo município.
Artigo 28.º
Destino do produto das coimas
O produto das coimas é repartido da seguinte forma:
a) 10% para a entidade fiscalizadora;
b) 30% para a ANEPC quanto às 2.ª, 3.ª e 4.ª categorias de risco;
c) 90% para o respetivo município quanto à 1.ª categoria de risco;
c) 60% para o Estado quanto às 2.ª, 3.ª e 4.ª categorias de risco.
CAPÍTULO V
Disposições finais e transitórias
Artigo 29.º
Taxas
1 – Os serviços prestados pela ANEPC, no âmbito do presente decreto-lei, estão sujeitos a taxas cujo valor
é fixado por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, da proteção civil e da
economia, a qual estabelece também o regime de isenções aplicável.
2 – Para efeitos do disposto no número anterior, consideram-se serviços prestados pela ANEPC,
nomeadamente:
a) A credenciação de pessoas singulares ou coletivas para a emissão de pareceres e a realização de
vistorias e inspeções das condições de SCIE;
b) A emissão de pareceres sobre as condições de SCIE;
c) A realização de vistorias sobre as condições de SCIE;
d) A realização de inspeções regulares sobre as condições de SCIE;
e) A emissão de pareceres sobre medidas de autoproteção;
f) [Revogada];
g) O registo referido no n.º 3 do artigo 15.º-A;
h) O processo de registo de entidades que exerçam a atividade de comercialização de equipamentos e
sistemas de SCIE, a sua instalação e manutenção;
i) O registo referido no n.º 2 do artigo 30.º
3 – Os serviços prestados pelos municípios, no âmbito do presente decreto-lei, estão sujeitos a taxas.
4 – Para efeitos do disposto no número anterior, consideram-se serviços prestados pelos municípios,
nomeadamente:
a) A emissão de pareceres sobre as condições de SCIE;
b) A realização de vistorias sobre as condições de SCIE;
c) A realização de inspeções regulares sobre as condições de SCIE;
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d) A emissão de pareceres sobre medidas de autoproteção;
5 – As taxas correspondem ao custo efetivo dos serviços prestados.
6 – A cobrança coerciva das taxas provenientes da falta de pagamento das taxas faz-se através de
processo de execução fiscal, servindo de título executivo a certidão passada pela entidade que prestar os
serviços.
Artigo 30.º
Credenciação
1 – O regime de credenciação de entidades para a emissão de pareceres, realização de vistorias e de
inspeções das condições de SCIE pela ANEPC, nos termos previstos no presente decreto-lei e nas suas
portarias complementares é definido por portaria do membro do Governo responsável pela área da proteção
civil.
2 – As entidades credenciadas no âmbito do presente decreto-lei e legislação complementar devem fazer o
registo da emissão de pareceres e da realização de vistorias e de inspeções das condições de SCIE no
sistema informático da ANEPC.
Artigo 31.º
Incompatibilidades
A subscrição de fichas de segurança, projetos ou medidas de autoproteção em SCIE é incompatível com a
prática de atos ao abrigo da credenciação da ANEPC no exercício das suas competências de emissão de
pareceres, realização de vistorias e inspeções das condições de SCIE.
Artigo 32.º
Sistema informático
1 – A tramitação dos procedimentos previstos no presente decreto-lei, da competência da ANEPC, é
realizada, com recurso a sistema informático, o qual, entre outras funcionalidades, permite:
a) A entrega de requerimentos e comunicações e documentos;
b) A consulta pelos interessados do estado dos procedimentos;
c) O envio de pareceres, relatórios de vistorias e de inspeções de SCIE;
d) A decisão.
2 – O sistema informático previsto neste artigo é objeto de portaria dos membros do Governo
responsáveis pela proteção civil e pela administração local.
3 – As comunicações são realizadas por via eletrónica, nas quais, sempre que exigível, deve ser aposta
assinatura eletrónica, que pelo menos, satisfaça as exigências de segurança e fiabilidade mínimas definidas
para a assinatura eletrónica avançada.
4 – O fornecimento de informação por parte das diferentes entidades com competência no âmbito do
presente decreto-lei e legislação complementar será concretizado de forma desmaterializada, por meio de
disponibilização de acesso aos respetivos sistemas de informação.
5 – A tramitação dos procedimentos previstos no presente decreto-lei, da competência dos órgãos dos
municípios, é realizada informaticamente, através do Sistema Informático previsto no Regime Jurídico da
Urbanização e Edificação, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro, e regulamentado pela
Portaria n.º 216-A/2008, de 3 de março, o qual, entre outras funcionalidades, deve permitir as enumeradas nas
alíneas a) a d) do n.º 1 do presente artigo.
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Artigo 33.º
Publicidade
As normas técnicas e regulamentares do presente regime também são publicitadas no sítio da ANEPC.
Artigo 34.º
Norma transitória
1 – Os projetos de edifícios e recintos, cujo licenciamento ou comunicação prévia tenha sido requerida até
à data da entrada em vigor do presente decreto-lei são apreciados e decididos de acordo com a legislação
vigente à data da sua apresentação.
2 – Para efeitos de apreciação das medidas de autoproteção a implementar de acordo com o regulamento
técnico referido no artigo 15.º, o processo é enviado à ANEPC, ou ao respetivo município quanto à 1.ª
categoria de risco, pelas entidades referidas no artigo 6.º, por via eletrónica, nos seguintes prazos:
a) Até aos 30 dias anteriores à entrada em utilização, no caso de obras de construção nova, de alteração,
ampliação ou mudança de uso;
b) No prazo máximo de um ano, após a data de entrada em vigor do presente decreto-lei, para o caso de
edifícios e recintos existentes àquela data.
Artigo 35.º
Comissão de acompanhamento
1 – Por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da proteção civil e das obras
públicas, é criada uma comissão de acompanhamento da aplicação do presente decreto-lei, presidida pela
ANEPC e constituída por um perito a designar por cada uma das seguintes entidades:
a) Instituto dos Mercados Públicos, do Imobiliário e da Construção, IP;
b) Laboratório Nacional de Engenharia Civil, IP;
c) Associação Nacional de Municípios Portugueses;
d) Ordem dos Arquitetos;
e) OE;
f) OET;
g) Associação Portuguesa de Segurança;
h) Um representante de cada um dos Governos Regionais das Regiões Autónomas dos Açores e da
Madeira.
2 – Os membros da comissão não recebem qualquer remuneração ou abono pelo exercício das suas
funções.
Artigo 36.º
Norma revogatória
São revogados:
a) O capítulo III do título V do Regulamento Geral das Edificações Urbanas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º
38 382, de 7 de agosto de 1951;
b) A Resolução do Conselho de Ministros n.º 31/89, de 15 de setembro;
c) O Decreto-Lei n.º 426/89, de 6 de dezembro;
d) O Decreto-Lei n.º 64/90, de 21 de fevereiro;
e) O Decreto-Lei n.º 66/95, de 8 de abril;
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f) O Regulamento das Condições Técnicas e de Segurança dos Recintos de Espetáculos e Divertimentos
Públicos, anexo ao Decreto Regulamentar n.º 34/95, de 16 de dezembro, com exceção dos artigos 1.º a 4.º,
dos n.os 1 e 2 do artigo 6.º, do artigo 13.º, do artigo 15.º, dos n.os 1, 2 e 4 do artigo 24.º, dos artigos 53.º a 60.º,
dos artigos 64.º a 66.º, dos n.os 1, 3 e 4 do artigo 84.º, do artigo 85.º, dos n.os 1 e 4 do artigo 86.º, do artigo
87.º, dos artigos 89.º e 90.º, das alíneas b) e d) do n.º 6 do artigo 91.º, do n.º 1 do artigo 92.º, dos artigos 93.º
a 98.º, do artigo 100.º, do artigo 102.º, do artigo 105.º, dos artigos 107.º a 109.º, dos artigos 111.º a 114.º, do
artigo 118.º, dos artigos 154.º a 157.º, do artigo 173.º, do artigo 180.º, do artigo 257.º, do n.º 1 do artigo 259.º,
do artigo 260.º, das alíneas e), p) e v) do artigo 261.º e do artigo 264.º;
g) O n.º 3 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 167/97, de 4 de julho;
h) A Portaria n.º 1063/97, de 21 de outubro;
i) O Decreto-Lei n.º 409/98, de 23 de dezembro;
j) O Decreto-Lei n.º 410/98, de 23 de dezembro;
k) O Decreto-Lei n.º 414/98, de 31 de dezembro;
l) O Decreto-Lei n.º 368/99, de 18 de setembro;
m) As alíneas g) e h) do n.º 2 e o n.º 3 do artigo 3.º da Portaria n.º 1064/97, de 21 de outubro;
n) A Portaria n.º 1299/2001, de 21 de novembro;
o) A Portaria n.º 1275/2002, de 19 de setembro;
p) A Portaria n.º 1276/2002, de 19 de setembro;
q) A Portaria n.º 1444/2002, de 7 de novembro;
r) O artigo 6.º da Portaria n.º 586/2004, de 2 de junho.
Artigo 37.º
Regiões Autónomas
O presente decreto-lei aplica-se a todo o território nacional, sem prejuízo de diploma regional que proceda
às necessárias adaptações nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira.
Artigo 38.º
Entrada em vigor
1 – O presente decreto-lei entra em vigor no dia 1 de janeiro de 2009.
2 – Para efeito de emissão de regulamentação, excetua-se do disposto no número anterior o artigo 32.º,
que entra em vigor 180 dias após a entrada em vigor do presente decreto-lei.
ANEXO I
Classes de reação ao fogo para produtos de construção, a que se refere o n.º 3 do artigo 9.º
A classificação de desempenho de reação ao fogo para produtos de construção é a constante dos quadros
seguintes e atende aos seguintes fatores, dependendo do produto em questão:
ΔT – aumento de temperatura [ºC];
Δm – perda de massa [%];
tf – tempo de presença da chama «duração das chamas persistentes» [s];
PCS – poder calorífico superior [MJ kg-1, MJ kg-2 ou MJ m-2, consoante os casos];
FIGRA – taxa de propagação do fogo [W s-1];
THR600s – calor total libertado em 600 s [MJ];
LFS – propagação lateral das chamas «comparado com o bordo da amostra» [m];
SMOGRA – taxa de propagação do fumo [m2 s-2];
TSP600s – produção total de fumo em 600 s [m2];
Fs – propagação das chamas [mm];
Libertação de gotas ou partículas inflamadas;
Fluxo crítico – fluxo radiante correspondente à extensão máxima da chama «só para pavimentos».
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Quadro I
Classes de reação ao fogo para produtos de construção, excluindo pavimentos
QUADRO II
Classes de reação ao fogo para produtos de construção de pavimentos, incluindo os seus revestimentos
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Quadro III
Classes de reação ao fogo de produtos lineares para isolamento térmico de condutas
ANEXO II
Classes de resistência ao fogo padrão para produtos de construção, a que se refere o n.º 3 do artigo 9.º
A classificação de desempenho de resistência ao fogo padrão para produtos de construção é a constante
dos quadros seguintes e atende aos seguintes parâmetros, dependendo do elemento de construção em
questão:
a) R – capacidade de suporte de carga;
b) E – estanquidade a chamas e gases quentes;
c) I – isolamento térmico;
d) W – radiação;
e) M – ação mecânica;
f) C – fecho automático;
g) S – passagem de fumo;
h) P ou PH – continuidade de fornecimento de energia e ou de sinal;
i) G – resistência ao fogo;
j) K – capacidade de proteção contra o fogo;
k) D – Duração da estabilidade a temperatura constante;
l) DH – Duração da estabilidade na curva tipo tempo-temperatura;
m) F – Funcionalidade dos ventiladores elétricos;
n) B – Funcionalidade dos ventiladores naturais de fumo e calor.
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QUADRO I
Classificação para elementos com funções de suporte de carga e sem função de compartimentação
resistente ao fogo
Aplicação: Paredes, pavimentos, cobertura, vigas, pilares, varandas, escadas, passagens
Normas: EN 13501-2; EN 1365-1, 2, 3, 4, 5, 6; EN 1992-1.2; EN 1993-1.2; EN 1994-1.2; EN 1995-1.2; EN
1996-1.2; EN 1999-1.2
QUADRO II
Classificação para elementos com funções de suporte de carga e com função de compartimentação
resistente ao fogo
Aplicação: Paredes
Normas: EN 13501-2; EN 1365-1; EN 1992-1.2; EN 1993-1.2; EN 1994-1.2; EN 1995-1.2; EN 1996-1.2; EN
1999-1.2
Aplicação: Pavimentos e coberturas
Normas: EN 13501-2; EN 1365-2; EN 1992-1.2; EN 1993-1.2; EN 1994-1.2; EN 1995-1.2; EN 1999-1.2
QUADRO III
Classificação para produtos e sistemas para proteção de elementos ou partes de obras com funções de
suporte de carga
Aplicação: Tetos sem resistência independente ao fogo
Normas: EN 13501-2; EN 13381-1
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Aplicação: Revestimentos, revestimentos exteriores, painéis e placas de proteção contra o fogo
Normas: EN 13501-2; EN 13381-2 a 7
QUADRO IV
Classificação para elementos ou partes de obras sem funções de suporte de carga e produtos a eles
destinados
Aplicação: Divisórias «incluindo divisórias com porções não isoladas»
Normas: EN 13501-2; EN 1364-1; EN 1992-1.2; EN 1993-1.2; EN 1994-1.2; EN 1995-1.2; EN 1996-1.2; EN
1999-1.2
Aplicação: Tetos com resistência independente ao fogo
Normas: EN 13501-2; EN 1364-2
Aplicação: Fachadas e paredes exteriores «incluindo elementos envidraçados»
Normas: EN 13501-2; EN 1364-3, 4, 5, 6; EN 1992-1.2; EN 1993-1.2; EN 1995-1.2; EN 1996-1.2; EN 1999-
1.2
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Aplicação: Pisos falsos
Normas: EN 13501-2; EN 1366-6
Aplicação: Vedações de aberturas de passagem de cabos e tubagens
Normas: EN 13501-2; EN 1366-3, 4
Aplicação: Portas e portadas corta-fogo e respetivos dispositivos de fecho
«Incluindo as que comportem envidraçados e ferragens»
Normas: EN 13501-2; EN 1634-1
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Aplicação: Portas de controlo do fumo
Normas: EN 13501-2; EN 1634-3
Aplicação: Obturadores para sistemas de transporte contínuo por correias e carris
Normas: EN 13501-2; EN 1366-7
Aplicação: Condutas e ductos
Normas: EN 13501-2; EN 1366-5
Aplicação: Chaminés
[Revogada]
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Aplicação: Revestimentos para paredes e coberturas
Normas: EN 13501-2; EN 14135
QUADRO V
Classificação para produtos destinados a sistemas de ventilação «excluindo
Aplicação: Condutas de ventilação
Normas: EN 13501-3; EN 1366-1
Aplicação: Registos corta-fogo
Normas: EN 13501-3; EN 1366-2
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QUADRO VI
Classificação para produtos incorporados em instalações
Aplicação: Cabos elétricos e de fibra ótica e acessórios; tubos e sistemas de proteção de cabos elétricos
contra o fogo
Norma: EN 13501-3
Aplicação: Cabos ou sistemas de energia ou sinal com pequeno diâmetro «menos de 20 mm e com
condutores de menos de 2,5 mm2»
Normas: EN 13501-3; EN 50200
QUADRO VII
Classificação para produtos destinados a sistemas de controlo de fumo
Aplicação: Condutas de controlo de fumos de compartimento único
Normas: EN 13501-4; EN 1363-1, 2, 3; EN 1366-9; EN 12101-7
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Aplicação: Condutas de controlo de fumos resistentes ao fogo multicompartimentadas
Normas: EN 13501-4; EN 1363-1, 2, 3; EN 1366-8; EN 12101-7
Aplicação: Registos de controlo de fumos de compartimento único
Normas: EN 13501-4; EN 1363-1, 3; EN 1366-9, 10; EN 12101-8
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Aplicação: Registos de controlo de fumos resistentes ao fogo multicompartimentados
Normas: EN 13501-4; EN 1363-1, 2, 3; EN 1366-2, 8, 10; EN 12101-8
Aplicação: Barreiras antifumo
Normas: EN 13501-4; EN 1363-1; EN 12101-1
Aplicação: Exaustores elétricos de fumo e de calor (ventiladores), juntas de ligação
Normas: EN 13501-4; EN 1363-1; EN 12101-3; ISO 834-1
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Aplicação: Exaustores naturais de fumo e de calor
Normas: EN 13501-4; EN 1363-1; EN 12101-2
ANEXO III
(quadros referidos no n.º 1 do artigo 12.º)
QUADRO I
Categorias de risco da utilização-tipo I «Habitacionais»
(*) Não são contabilizados os pisos destinados exclusivamente a instalações e equipamentos técnicos que apenas impliquem a presença de pessoas para fins de manutenção e reparação, e/ou que disponham de instalações sanitárias.
QUADRO II
Categorias de risco da utilização-tipo II «Estacionamentos»
(*) Não são contabilizados os pisos destinados exclusivamente a instalações e equipamentos técnicos que apenas impliquem a presença de pessoas para fins de manutenção e reparação, e/ou que disponham de instalações sanitárias.
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QUADRO III
Categorias de risco da utilização-tipo III «Administrativos»
QUADRO IV
Categorias de risco da utilização-tipo IV «Escolares» e V «Hospitalares e lares de idosos»
(*) Nas utilizações-tipo IV, onde não existam locais de risco D ou E, os limites máximos do efetivo das 2.ª e 3.ª categorias de risco podem aumentar em 50%.
QUADRO V
Categorias de risco das utilizações-tipo VI «Espetáculos e reuniões públicas» e IX
«Desportivos e de lazer»
(*) Não são contabilizados os pisos destinados exclusivamente a instalações e equipamentos técnicos que apenas impliquem a presença de pessoas para fins de manutenção e reparação, e/ou que disponham de instalações sanitárias.
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QUADRO VI
Categorias de risco da utilização-tipo VII «Hoteleiros e restauração»
QUADRO VII
Categorias de risco da utilização-tipo VIII «Comerciais e gares de transportes»
(*) Não são contabilizados os pisos destinados exclusivamente a instalações e equipamentos técnicos que apenas impliquem a presença de pessoas para fins de manutenção e reparação, e/ou que disponham de instalações sanitárias.
QUADRO VIII
Categorias de risco da utilização-tipo X «Museus e galerias de arte»
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QUADRO IX
Categorias de risco da utilização-tipo XI «Bibliotecas e arquivos»
(*) Não são contabilizados os pisos destinados exclusivamente a instalações e equipamentos técnicos que apenas impliquem a presença de pessoas para fins de manutenção e reparação, e/ou que disponham de instalações sanitárias.
QUADRO X
Categorias de risco da utilização-tipo XII «Industriais, oficinas e armazéns»
(*) Não são contabilizados os pisos destinados exclusivamente a instalações e equipamentos técnicos que apenas impliquem a presença de pessoas para fins de manutenção e reparação, e/ou que disponham de instalações sanitárias. (**) Nas utilizações-tipo XII, destinadas exclusivamente a armazéns, os limites máximos da densidade de carga de incêndio modificada devem ser 10 vezes superiores aos indicados neste quadro.
ANEXO IV
Elementos do projeto da especialidade de SCIE, exigido para os edifícios e recintos, a que se refere o n.º 1
do artigo 17.º do presente decreto-lei
Artigo 1.º
Projeto da especialidade de SCIE
O projeto de especialidade é o documento que define as características do edifício ou recinto no que se
refere à especialidade de segurança contra incêndio, do qual devem constar as seguintes peças escritas e
desenhadas:
a) Memória descritiva e justificativa, a elaborar em conformidade com o artigo 2.º deste Anexo IV, na qual o
autor do projeto deve definir de forma clara quais os objetivos pretendidos e as principais estratégias para os
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atingir e identificar as exigências de segurança contra incêndio que devem ser contempladas no projeto de
arquitetura e das restantes especialidades a concretizar em obra, em conformidade com o presente decreto-
lei;
b) Peças desenhadas a escalas convenientes e outros elementos gráficos que explicitem a acessibilidade
para veículos de socorro dos bombeiros, a disponibilidade de hidrantes exteriores e o posicionamento do
edifício ou recinto relativamente aos edifícios ou recintos vizinhos, a planimetria e altimetria dos espaços em
apreciação, a classificação dos locais de risco, os efetivos totais e parciais, as características de resistência ao
fogo que devem possuir os elementos de construção, as vias de evacuação e as saídas e, finalmente, a
posição em planta de todos os dispositivos, equipamentos e sistemas de segurança contra incêndio previstos
para esses espaços.
c) Tratando-se de projetos de alteração, as peças desenhadas mencionadas na alínea anterior deverão
incluir a representação das alterações de arquitetura com as cores convencionais (amarelos e vermelhos).
Artigo 2.º
Conteúdo da memória descritiva e justificativa de SCIE
A memória descritiva e justificativa do projeto da especialidade de SCIE deve, quando aplicáveis, conter
referência aos seguintes aspetos, pela ordem considerada mais conveniente:
I – Introdução:
1 – Objetivo;
2 – Localização;
3 – Caracterização e descrição:
a) Utilizações-tipo;
b) Descrição funcional e respetivas áreas, piso a piso;
4 – Classificação e identificação do risco:
a) Locais de risco;
b) Fatores de classificação de risco aplicáveis;
c) Categorias de risco.
II – Condições exteriores:
1 – Vias de acesso;
2 – Acessibilidade às fachadas;
3 – Limitações à propagação do incêndio pelo exterior;
4 – Disponibilidade de água para os meios de socorro.
III – Resistência ao fogo de elementos de construção:
1 – Resistência ao fogo de elementos estruturais e incorporados em instalações;
2 – Isolamento entre utilizações-tipo distintas;
3 – Compartimentação geral corta-fogo;
4 – Isolamento e proteção de locais de risco;
5 – Isolamento e proteção de meios de circulação:
a) Proteção das vias horizontais de evacuação;
b) Proteção das vias verticais de evacuação;
c) Isolamento de outras circulações verticais;
d) Isolamento e proteção das caixas dos elevadores;
e) Isolamento e proteção de canalizações e condutas.
IV – Reação ao fogo de materiais:
1 – Revestimentos em vias de evacuação:
a) Vias horizontais;
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b) Vias verticais;
c) Câmaras corta-fogo;
2 – Revestimentos em locais de risco;
3 – Outras situações.
V – Evacuação:
1 – Evacuação dos locais:
a) Dimensionamento dos caminhos de evacuação e das saídas;
b) Distribuição e localização das saídas;
2 – Caracterização das vias horizontais de evacuação;
3 – Caracterização das vias verticais de evacuação;
4 – Localização e caracterização das zonas de refúgio.
VI – Instalações técnicas:
1 – Instalações de energia elétrica:
a) Fontes centrais de energia de emergência e equipamentos que alimentam;
b) Fontes locais de energia de emergência e equipamentos que alimentam;
c) Condições de segurança de grupos eletrogéneos e unidades de alimentação ininterrupta;
d) Cortes gerais e parciais de energia;
2 – Instalações de aquecimento:
a) Condições de segurança de centrais térmicas;
b) Condições de segurança da aparelhagem de aquecimento;
3 – Instalações de confeção e de conservação de alimentos:
a) Instalação de aparelhos;
b) Ventilação e extração de fumo e vapores;
c) Dispositivos de corte e comando de emergência;
4 – Evacuação de efluentes de combustão;
5 – Ventilação e condicionamento de ar;
6 – Ascensores:
a) Condições gerais de segurança;
b) Ascensor para uso dos bombeiros em caso de incêndio;
7 – Instalações de armazenamento e utilização de líquidos e gases combustíveis:
a) Condições gerais de segurança;
b) Dispositivos de corte e comando de emergência.
VII – Equipamentos e sistemas de segurança:
1 – Sinalização;
2 – Iluminação de emergência;
3 – Sistema de deteção, alarme e alerta:
a) Conceção do sistema e espaços protegidos;
b) Configuração de alarme;
c) Características técnicas dos elementos constituintes do sistema;
d) Funcionamento genérico do sistema (alarmes e comandos);
4 – Sistema de controlo de fumo:
a) Espaços protegidos pelo sistema;
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b) Caracterização de cada instalação de controlo de fumo;
5 – Meios de intervenção:
a) Critérios de dimensionamento e de localização;
b) Meios portáteis e móveis de extinção;
c) Conceção da rede de incêndios e localização das bocas-de-incêndio;
d) Caracterização do depósito privativo do serviço de incêndios e conceção da central de bombagem;
e) Caracterização e localização das alimentações da rede de incêndios;
6 – Sistemas fixos de extinção automática de incêndios:
a) Espaços protegidos por sistemas fixos de extinção automática;
b) Critérios de dimensionamento de cada sistema;
7 – Sistemas de cortina de água:
a) Utilização dos sistemas;
b) Conceção de cada sistema;
8 – Controlo de poluição de ar:
a) Espaços protegidos por sistemas de controlo de poluição;
b) Conceção e funcionalidade de cada sistema;
9 – Deteção automática de gás combustível:
a) Espaços protegidos por sistemas de deteção de gás combustível;
b) Conceção e funcionalidade de cada sistema;
10 – Drenagem de águas residuais da extinção de incêndios;
11 – Posto de segurança:
a) Localização e proteção;
b) Meios disponíveis;
12 – Outros meios de proteção dos edifícios.
Artigo 3.º
Conteúdo das peças desenhadas de SCIE
O projeto da especialidade de SCIE deve incluir as seguintes peças desenhadas:
a) Planta de localização à escala de 1:2000 ou de 1:5000;
b) Cortes e alçados, à escala de 1:100 ou de 1:200, evidenciando a envolvente até 5 m;
c) Planta de implantação à escala de 1:200 ou de 1:500, evidenciando a acessibilidade para veículos de
socorro dos bombeiros, a disponibilidade de hidrantes exteriores e o posicionamento do edifício ou recinto
relativamente aos edifícios ou recintos vizinhos;
d) Plantas de todos os pisos, à escala de 1:100 ou de 1:200, representando, para os espaços em
apreciação, a classificação dos locais de risco, os efetivos totais e parciais, as características de resistência ao
fogo que devem possuir os elementos de construção, as vias de evacuação e as saídas e, finalmente, a
posição em planta de todos os dispositivos, equipamentos e sistemas de segurança contra incêndio previstos
para esses espaços.
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ANEXO V
Fichas de segurança, a que se refere o n.º 2 do artigo 17.º
Artigo 1.º
Elaboração das fichas de segurança
1 – As fichas de segurança referidas no n.º 2 do artigo 17.º do presente decreto-lei, aplicáveis às
utilizações-tipo dos edifícios e recintos da 1.ª categoria de risco, devem ser elaboradas com base em modelos
a definir exclusivamente pelos serviços centrais da ANEPC.
2 – Compete à ANEPC proceder a todas as atualizações das fichas de segurança referidas no número
anterior que venham eventualmente a ser consideradas necessárias.
3 – As câmaras municipais devem ser notificadas, oportunamente, quer das versões iniciais quer das
futuras atualizações das fichas de segurança.
Artigo 2.º
Conteúdo das fichas de segurança
1 – As fichas de segurança devem conter uma parte escrita com referência aos seguintes aspetos:
a) Identificação;
b) Caracterização dos edifícios e das utilizações-tipo;
c) Condições exteriores aos edifícios;
d) Resistência ao fogo dos elementos de construção;
e) Reação ao fogo dos materiais de construção;
f) Condições de evacuação dos edifícios;
g) Instalações técnicas dos edifícios;
h) Equipamentos e sistemas de segurança dos edifícios;
i) Observações;
j) Notas explicativas do preenchimento das fichas de segurança.
2 – Para as utilizações-tipo IV e V, o conteúdo referido no ponto anterior deve ser complementado com as
seguintes peças desenhadas:
a) Planta de localização à escala de 1:2000 ou de 1:5000;
b) Cortes e alçados, à escala de 1:100 ou de 1:200, evidenciando a envolvente até 5 m;
c) Planta de implantação à escala de 1:200 ou de 1:500, evidenciando a acessibilidade para veículos de
socorro dos bombeiros, a disponibilidade de hidrantes exteriores e o posicionamento do edifício ou recinto
relativamente aos edifícios ou recintos vizinhos;
d) Plantas de todos os pisos, à escala de 1:100 ou de 1:200, representando, para os espaços em
apreciação, a classificação dos locais de risco, os efetivos totais e parciais, as características de resistência ao
fogo que devem possuir os elementos de construção, as vias de evacuação e as saídas e, finalmente, a
posição em planta de todos os dispositivos, equipamentos e sistemas de segurança contra incêndio previstos
para esses espaços.
ANEXO VI
[Revogado].
———
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PROPOSTA DE LEI N.º 103/XIII/3.ª
(TERCEIRA ALTERAÇÃO DO DECRETO-LEI N.º 138-A/2010, DE 28 DE DEZEMBRO, QUE CRIA A
TARIFA SOCIAL DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA)
Parecer da Comissão de Economia, Inovação e Obras Públicas e nota técnica elaborada pelos
serviços de apoio
Parecer
Índice
Parte I – Considerandos
Parte II – Opinião do Deputado autor do parecer
Parte III – Conclusões
Parte IV – Anexos
PARTE I – CONSIDERANDOS
1. Nota introdutória
A Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira (ALRAM) tomou a iniciativa de apresentar à
Assembleia da República a Proposta de Lei n.º 103/XIII/3.ª, que consiste na terceira alteração do Decreto-Lei
n.º 138-A/2010, de 28 de dezembro, que cria a tarifa social de fornecimento de energia elétrica.
A Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira (ALRAM) tem competência para apresentar esta
iniciativa, nos termos e ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 167.º e na alínea f) do n.º 1 do artigo 227.º da
Constituição, e, ainda, do artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República (doravante RAR).
A forma de proposta de lei está de acordo com o disposto no n.º 1 do artigo 119.º do RAR, respeita os
limites impostos pelo artigo 120.º do RAR e cumpre os requisitos formais previstos no n.º 3 do artigo 123.º e
124.º do RAR.
A presente iniciativa deu entrada a 13 de novembro de 2017, foi admitida e baixou à Comissão Parlamentar
de Economia, Inovação e Obras Públicas no dia 15 de novembro.
A Comissão de Economia, Inovação e Obras Públicas é competente para a elaboração do respetivo
parecer.
2. Objeto e motivação da iniciativa legislativa
Com esta iniciativa os proponentes pretendem alargar a tarifa social de fornecimento de energia elétrica
aos beneficiários do complemento por dependência do 2.º grau, devidamente certificado pelo Sistema de
Verificação de Incapacidades da Segurança Social.
Considerando que a atribuição deste complemento por dependência do 2.º grau não depende do valor da
pensão, propõe a ALRAM que apenas sejam clientes finais elegíveis desta tarifa social os beneficiários
daquele complemento que aufiram uma pensão, sem o complemento de dependência, inferior ou igual a €600
(seiscentos euros).
Nestes termos, apresentam a presente proposta de lei com dois artigos: um mediante o qual se altera o
artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 138-A/2010, de 28 de dezembro, para alargar a tarifa social de fornecimento de
energia elétrica a estes beneficiários do complemento por dependência do 2.º grau, e outro com a norma de
entrada em vigor.
3. Enquadramento legal
A nota técnica da iniciativa contém uma exposição sobre o enquadramento legal nacional desta matéria,
motivo pelo qual se remete a análise deste item para o referido documento.
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A nota técnica da iniciativa integra também o enquadramento internacional deste tema, comparando a
legislação de outros Estados-Membros, designadamente Bélgica, Espanha, França, Itália e Reino Unido.
4. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria
Consultada a base de dados Atividade Parlamentar, não se encontrou qualquer iniciativa legislativa ou
petição pendente, neste momento, sobre matéria idêntica.
5. Consultas obrigatórias
Em 16 de novembro de 2017, o Presidente da Assembleia da República promoveu a audição dos órgãos
de governo próprios da Região Autónoma dos Açores, bem como a da Região Autónoma da Madeira,
solicitando o envio dos respetivos pareceres.
Em 15 de dezembro de 2017, a Região Autónoma dos Açores informa que não tem objeções à Proposta.
Em 27 de dezembro de 2017, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores emitiu parecer
favorável à Proposta de Lei ora em apreciação.
6. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação
Em face da informação disponível, não é possível determinar ou quantificar os eventuais encargos para o
Orçamento do Estado resultantes da aprovação da presente iniciativa.
PARTE II – OPINIÃO DO DEPUTADO AUTOR DO PARECER
O Relator do presente parecer reserva a sua opinião para o debate em plenário da iniciativa, a qual é, de
resto, de elaboração facultativa conforme o disposto no n.º 3 do artigo 137.º do RAR.
PARTE III – CONCLUSÕES
A Comissão de Economia, Inovação e Obras Públicas aprova o seguinte parecer:
A Proposta de Lei n.º 103/XIII/3.ª, que visa a terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 138.º-A/2010, de 28 de
dezembro, que cria a tarifa social de fornecimento de energia elétrica, apresentada pela Assembleia
Legislativa da Região Autónoma da Madeira, reúne os requisitos constitucionais e regimentais para ser
apreciada e votada em Plenário da Assembleia da República, reservando os Grupos Parlamentares as suas
posições para o debate.
Palácio de S. Bento, 17 de julho de 2019.
O Deputado autor do parecer, Hugo Costa – O Presidente da Comissão, Hélder Amaral.
Nota: As partes I e III do parecer foram aprovadas, por unanimidade, na reunião da Comissão de 17 de
julho de 2019.
PARTE IV – ANEXOS
Em conformidade com o cumprimento no artigo 131.º do Regimento da Assembleia da República, anexa-se
a Nota Técnica elaborada pelos serviços.
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Nota Técnica
Proposta de Lei n.º 103/XIII/3.ª (ALRAM)
Terceira alteração do Decreto-Lei n.º 138.º-A/2010, de 28 de dezembro, que cria a tarifa social de
fornecimento de energia elétrica
Data de admissão: 15 de novembro de 2017.
Comissão de Economia, Inovação e Obras Públicas (6.ª).
Índice
I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa
II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da
lei formulário
III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes
IV. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria
V. Consultas e contributos
VI. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação
Elaborada por: Luísa Colaço (DAC), Leonor Calvão Borges (DILP), António Almeida Santos (DAPLEN). Data: 30 de novembro de 2017.
I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa
A Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira (ALRAM) apresenta à Assembleia da República
(AR) uma proposta de lei com a finalidade de alargar a tarifa social de fornecimento de energia elétrica aos
beneficiários do complemento por dependência do 2.º grau, devidamente certificado pelo Sistema de
Verificação de Incapacidades da Segurança Social. Tendo em consideração que a atribuição deste
complemento por dependência do 2.º grau não depende do valor da pensão, propõe a ALRAM que apenas
sejam clientes finais elegíveis desta tarifa social os beneficiários daquele complemento que aufiram uma
pensão, sem o complemento de dependência, inferior ou igual a €600 (seiscentos euros).
A iniciativa legislativa tem dois artigos, um mediante o qual se altera o artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 138-
A/2010, de 28 de dezembro, para alargar a tarifa social de fornecimento de energia elétrica a estes
beneficiários do complemento por dependência do 2.º grau, e outro com a norma de entrada em vigor.
II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do
cumprimento da lei formulário
 Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais
A presente iniciativa é apresentada pela Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira no
âmbito do seu poder de iniciativa, em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 167.º e na alínea f) do
n.º 1 do artigo 227.º da Constituição, e do artigo 118.º doRegimento da Assembleia da República (RAR).
Cumpre igualmente o disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 37.º da Lei n.º 13/91,de 5 de junho, alterada
pelas Leis n.os 130/99, de 21 de agosto, e 12/2000, de 21 de junho (Estatuto Político-Administrativo da Região
Autónoma da Madeira).
Assume a forma de proposta de lei1, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 119.º do Regimento, e é
1 Aprovada, mediante Resolução, em sessão plenária da Assembleia Legislativa da Madeira, de 13 de julho de 2017
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assinada pelo Presidente da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira, em observância do n.º
3 do artigo 123.º do mesmo diploma.
Mostra-se redigida sob a forma de artigos, tem uma designação que traduz sinteticamente o seu objeto
principal e é precedida de uma exposição de motivos, observando os requisitos formais consagrados nos n.os
1 e 2 do artigo 124.º do RAR.
O artigo 124.º do RAR dispõe ainda, no seu n.º 3, que «As propostas de lei devem ser acompanhadas dos
estudos, documentos e pareceres que as tenham fundamentado». Porém, esta iniciativa não vem
acompanhada de quaisquer contributos ou pareceres.
Respeitando os limites estabelecidos no n.º 1 do artigo 120.º do Regimento, a iniciativa não parece infringir
a Constituição ou os princípios nela consignados e define concretamente o sentido das modificações a
introduzir na ordem jurídica.
Refira-se ainda que, nos termos do disposto no disposto no artigo 170.º do RAR, nas reuniões da
comissão parlamentar em que sejam discutidas na especialidade propostas legislativas das regiões
autónomas podem participar representantes da Assembleia Legislativa da região autónoma
proponente.
A proposta de lei deu entrada a 13 de novembro e foi admitida a 15, data em que por despacho de S. Ex.ª o
Presidente da Assembleia da República baixou, na generalidade, à Comissão de Economia, Inovação e Obras
Públicas (6.ª).
 Verificação do cumprimento da lei formulário
A Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 43/2014, de 11 de julho, doravante
designada por «lei formulário», contém um conjunto de normas sobre a publicação, a identificação e o
formulário dos diplomas que são relevantes em caso de aprovação das iniciativas e que importa ter presentes
no decurso da discussão da iniciativa em especialidade em Comissão, e, em especial, no momento da
redação final.
A proposta de lei apresenta um título que traduz sinteticamente o seu objeto, em conformidade com o
disposto no n.º 2 do artigo 7 da lei formulário, e procede à alteração do Decreto-Lei n.º 138-A/2010, de 28 de
dezembro, que cria a tarifa social de fornecimento de energia elétrica, podendo ser objeto de aperfeiçoamento
em sede de apreciação na especialidade ou na redação final.
O título da iniciativa respeita o disposto no n.º 1 do artigo 6.º da lei formulário que determina que «Os
diplomas que alterem outros devem indicar o número de ordem da alteração introduzida e, caso tenha havido
alterações anteriores, identificar aqueles diplomas que procederam a essas alterações, ainda que incidam
sobre outras normas». Consultada a base DIGESTO do Diário da República Eletrónico, confirmou-se que o
decreto-lei a alterar sofreu até ao momento duas alterações, através do Decreto-Lei n.º 172/2014, de 14 de
novembro, e da Lei n.º 7-A/2016, de 30 de março, pelo que, em caso de aprovação, esta será efetivamente a
sua terceira alteração, tal como já consta do título da iniciativa.
A entrada em vigor desta iniciativa, em caso de aprovação, será coincidente com a do próximo
Orçamento do Estado, nos termos do artigo 2.º da proposta de lei em análise, o que está em
conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 2.º da lei formulário, que prevê que os atos legislativos
«entram em vigor no dia neles fixado, não podendo, em caso algum, o início da vigência verificar-se no
próprio dia da publicação».
Na presente fase do processo legislativo a iniciativa em apreço não nos parece suscitar outras questões
em face da lei formulário.
III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes
 Enquadramento legal nacional e antecedentes
A tarifa social de fornecimento de energia elétrica foi criada, no âmbito da Estratégia Nacional para a
Energia 2020, pelo Decreto-Lei n.º 138-A/2010, de 28 de dezembro, tendo sofrido alterações pelo Decreto-Lei
n.º 172/2014, de 14 de novembro, e pela Lei n.º 7-A/2016, de 30 de março (Orçamento do Estado).
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A fixação da tarifa social (artigo 3.º) é calculada mediante a aplicação de um desconto na tarifa de acesso
às redes em baixa tensão normal, nos termos a definir no regulamento tarifário aplicável ao sector elétrico,
sendo o valor do desconto referido no número anterior determinado pela entidade reguladora dos serviços
energéticos (ERSE). Em 2017 é aplicável o Despacho n.º 11946-A/2016, de 6 de outubro.
Para informação mais detalhada sobre a aplicação da tarifa social em 2017 pode ser consultado aqui o
documento da ERSE.
 Enquadramento internacional
Países europeus
A legislação comparada é apresentada para os seguintes Estados-Membros da União Europeia: Bélgica,
Espanha, França, Itália e Reino Unido.
BÉLGICA
Neste país existem duas possibilidades previstas para os consumidores em dificuldades financeiras:
 O contador com pré-pagamento2 e
 A Tarifa Social
A Tarifa Social
A tarifa social energética destina-se aos consumidores que enfrentam dificuldades financeiras ou de outro
tipo, momentâneas ou mais duradouras, e que cumpram os critérios de «clientes protegidos» definidos pelo
Estado Federal (cliente protegido federal) ou pela Região da Valónia (cliente protegido regional).
De acordo com o artigo 4.º da Loi-programme de 27 Avril 2007, são considerados clientes protegidos
aqueles que tenham rendimentos modestos ou se encontrem em situação precária, e que, por isso, beneficiam
do estabelecimento, por parte da Commission de Régulation de l'Energie et du Gaz – CREG, de um preço
máximo por Kwh válido em todo o território (artigo 20.º, da Loi relative à l'organisation du marché de
l'électricité, de 29 Avril 1999).
Para que obtenham esse estatuto, os cidadãos devem estar englobados numa das seguintes condições:
– Possuírem uma incapacidade física reconhecida;
– Ser estrangeiro com uma autorização de residência ilimitada, beneficiando já de uma ajuda financeira
social fornecida por um Centre Public d’Action Sociale (CPAS);
– Beneficiem de um subsídio de arrendamento fornecido por um CPAS, enquanto esperam pela atribuição
do rendimento garantido (revenu garanti) a pessoas idosas ou deficientes.
Direitos dos Clientes Protegidos:
Cliente Protegido Federal – beneficia da tarifa social (o preço mais baixo) em qualquer fornecedor de
energia, bem como no responsável pela rede de distribuição que distribui energia ao domicílio em questão;
Cliente Protegido Regional – só tem acesso a esta tarifa se o responsável pela rede de distribuição for
também o fornecedor de energia, ou seja, o responsável pela rede de distribuição é, por defeito, um
fornecedor social. Em caso de incumprimento de pagamento por impossibilidade económica, o responsável
pela rede de distribuição torna-se fornecedor por defeito e garante ao cliente a tarifa social. Todavia, este
regime é feito através de um limitador de potência. Em certos casos o CPAS pode solicitar ao distribuidor que
forneça uma potência elétrica superior por um período limitado.
2 Trata-se de um contador que funciona através do pré-pagamento da energia, tendo acoplado um leitor de cartões recarregáveis. Quem possui este tipo de contador tem automaticamente direito à tarifa social, desde que pertença a essa categoria de beneficiários, nos termos legais.
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Em ambos os caso, enquanto for considerado cliente protegido, o fornecedor comercial não pode
apresentar um pedido de corte do serviço. Em caso de incumprimento, a energia fornecida pelo distribuidor é
faturada de acordo com a tarifa social, depois de ter sido aprovado um plano de pagamento das dívidas.
Se as dificuldades de pagamento se mantiverem, o fornecedor instala gratuitamente um contador com pré-
pagamento. Se o contador não for carregado, funcionará em regime de fornecimento mínimo de 10 amperes.
Para o gás e, sob determinadas condições, o incumpridor pode ter acesso a fornecimento garantido durante o
período de inverno. Em todo o caso, o pagamento desta energia continua a ser obrigação do consumidor, que
deverá chegar a acordo com a Commission Locale pour l'Énergie de cada autarquia.
O estatuto de cliente protegido tem um período limitado de transição para permitir que os clientes possam
resolver as suas insuficiências económicas.
Não podem beneficiar deste regime as segundas residências, partes comuns de imóveis, clientes
profissionais (empresas e organizações) e clientes ocasionais.
A tarifa social é definida pelo Governo Federal e é calculado semestralmente pela Commission de
Régulation de l'Energie et du Gaz – CREG. Exprime-se em € / kWh e varia de acordo com o tipo de contador
de eletricidade.
O método de cálculo proposto pelas autoridades federais belgas tem como base um preço por kWh
diminuído. A tarifa é automaticamente inferior ao preço por kWh proposto pela oferta comercial mais
competitiva do fornecedor de energia que opere na área de referência nos três meses anteriores. Esta área de
referência é escolhida de acordo com o critério principal do menor custo de distribuição, e que representa, pelo
menos, 1% da população belga total.
ESPANHA
Em Espanha, a questão da tarifa social energética encontra-se regulada na seguinte legislação:
 Real Decreto-ley 6/2009, de 30 de abril, por el que se adoptan determinadas medidas en el sector
energético y se aprueba el bono social.
 Ley 24/2013, de 26 de diciembre,del Sector Eléctrico
 Real Decreto 216/2014, de 28 de marzo, por el que se establece la metodología de cálculo de los
precios voluntarios para el pequeño consumidor de energía eléctrica y su régimen jurídico de contratación.
Com a aprovação do Real Decreto-ley 6/2009, de 30 de abril, criou-se em Espanha a figura do bono social
(artigo 2.º), para determinados consumidores de eletricidade, já beneficiários da tarifa de último recurso
(TUR)3. O bono social configura-se como uma proteção adicional que confere direito ao fornecimento de
eletricidade e é considerado uma obrigação do serviço público de acordo com a Diretiva 2003/54/CE do
Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de Junho de 2003, que estabelece regras comuns para o
mercado interno da eletricidade e que revoga a Diretiva 96/92/CE – Declarações relativas às catividades
de desmantelamento e gestão dos resíduos.
Têm direito ao bono social os cidadãos considerados «consumidores vulneráveis», de acordo com o artigo
45.º da Ley 24/2013, de 26 de diciembre, ou seja, cidadãos com determinado indicador económico per capita
familiar, nomeadamente os pensionistas com mais de 60 anos e detentores de pensões mínimas, famílias
numerosas ou com todos os seus membros desempregados e os consumidores com abastecimento de menos
de 3 Kw de potência contratada. Em todo o caso só se aplica a pessoas físicas na sua residência habitual.
A partir de 1 de abril de 2014, com a entrada em vigor do Real Decreto 216/2014, de 28 de marzo, por el
que se establece la metodología de cálculo de los precios voluntarios para el pequeño consumidor de energía
eléctrica y su régimen jurídico de contratación, é ainda requisito para obter o bono social possuir um contrato
Precio Voluntario para el Consumidor (PVPC)4.
3 A tarifa de último recurso é uma modalidade de contratação com preço fixo estabelecido pelo Governo. Esta modalidade foi substituída, em 2014, pelo Precio Voluntario al Pequeño Consumidor (PVPC), mantendo as mesmas características: tarifa estabelecida governamentalmente aos consumidores com potência contratada abaixo dos 10kW. 4 Trata-se de um contrato para consumidores com potência contratada até aos 10 KW, com preços máximos de comercialização.
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O pedido de bono social é dirigido à empresa comercializadora de referência que opere no âmbito territorial
de residência. O bono social varia de acordo com a evolução do Precio Voluntario para el Consumidor, que
inclui também os custos de contexto e varia anualmente, de acordo com a legislação do mercado liberalizado.
Os detentores deste regime são obrigados a comunicar à operadora qualquer alteração do regime que
implica a perda do direito ao bono social no prazo de um mês. O incumprimento desta medida dará lugar à
emissão de nova fatura desde a data de perda do direito, aplicando uma taxa de 10%.
Ofinanciamento do bono social é repartido pelas empresas titulares das instalações de geração do sistema
de energia Por ordem do Ministro de Industria, Energia y Turismo e prévio acordo da Comisión Delegada del
Gobierno para Asuntos Económicos é estabelecido o processo de liquidação e as contribuições que
correspondem a cada uma das empresas.
O Ministro de Industria, Energia y Turismo pode dispensar alguns operadores da obrigação de contribuir
financeiramente para o bono social sempre que o seu volume de negócios a nível nacional seja abaixo de um
limiar pré-definido pela Comisión Delegada del Gobierno para Asuntos Económicos.
A declaração de isenção tem efeito apenas durante o período nela especificado, e o titular da instalação
deve assumir a obrigação de contribuir financeiramente para o bono social, uma vez finalizado esse período, a
menos que o prazo seja expressamente prorrogado. As contribuições recebidas serão depositados em conta
específica criada para o efeito pela Comisión Nacional de los Mercados y la Competencia (CNMC), responsável
pela sua gestão.
FRANÇA
De acordo com aLoi n.º 2010-788 du 12 juillet 2010portant engagement national pour l'environnement,
encontra-se em situação de precariedade energética «[...] une personne qui éprouve dans son logement des
difficultés particulières à disposer de la fourniture d’énergie nécessaire à la satisfaction de ses besoins
élémentaires en raison de l’inadaptation de ses ressources ou de ses conditions d’habitat».
De acordo com dados disponibilizados pelo Governo Francês, em 2014, cada família gastava uma média
de € 1697 por ano para a energia doméstica e 1283 € para o combustível, o que perfazia 7,5% das suas
despesas totais.
Hoje em dia, e de acordo com dados do INSEE, quase 3,8 milhões de famílias, ou 8 milhões de pessoas e
14,4% dos agregados familiares são considerados em situação de precariedade energética, no sentido em que
dedicam mais de 10% do seu salário aos custos de energia.
Aprecariedade energética resulta tanto dos constrangimentos orçamentais das famílias, como das
características da habitação. As situações são muito diversas, e não fazem, necessariamente, parte das
características habituais de habitação social. 70% dos domicílios em causa pertencem ao primeiro ¼ do nível de
vida e 87% estão no parque privado. 62% possuem habitação própria. Além disso, 25% dos chefes de
agregados familiares têm mais de 60 anos. Por fim, 20% das famílias em situação de precariedade energética
estão localizadas em áreas rurais.
As tarifas sociais de energia são uma forma de resposta a essa crescente precariedade energética, tendo
iniciado em 2005 a tarif de première nécessité (TPN) para a eletricidade e, a partir de 2008, a tarif spécial de
solidarité (TSS) para o gás.
A tarif de première nécessité (TPN) assume a forma de uma dedução padrão modulada em função do
número de pessoas que compõem o agregado familiar beneficiário e a potência contratada. Há uma redução na
conta de entre € 71 e € 140 por ano e já beneficiou2,2 milhões de casas, desde fevereiro de 2014. A TPN é
financiada pela contribuição ao serviço público de energia elétrica (CSPE).
Benefícios da TPN:
Redução padrão anual sobre o montante da fatura. O valor da redução depende da potência do contador
contratado e do número de pessoas que compõem o agregado familiar (unidades de consumo ou UC), como se
pode ver no seguinte quadro:
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Nombre d’UC (Unité de Consommation) : la 1ère personne du foyer compte pour 1 UC, la 2ème pour 0,5 UC, les
3ème et 4ème personnes comptent chacune pour 0,3 UC et chaque personne supplémentaire compte pour 0,4 UC.
A TPN permite ainda beneficiar de:
 Gratuitidade do estabelecimento do serviço;
 Abatimento de 80% na faturação em caso de suspensão de fornecimento devido a uma falta de
pagamento;
 Não estabelecimento de taxas por rejeição de pagamento bancário.
A Tarif spécial de solidarité (TSS) do gás natural assume a forma de uma dedução padrão, que varia de
acordo com o consumo de banda e tamanho do agregado familiar (entre 23 e 185 €) e beneficiou, até ao final
de 2013, cerca de 650 000 habitações. É financiada através das contribuições para a taxa de solidariedade
especial (CTSS) pagas pelos fornecedores de gás.
Procedimentos necessários para a atribuição das tarifas sociais
A atribuição de tarifas sociais de eletricidade e gás é automática. A identificação dos fornecedores dos
potenciais beneficiadores de TPN e TSS é feita cruzando os dados dos organismos de segurança social,
administração fiscal e dos fornecedores, respeitando a confidencialidade dos mesmos e sob o controle da
Commission nationale de l'informatique et des libertés (CNIL).
O número de famílias elegíveis foi prorrogado pelo Décret n.° 2013-1031 du 15 novembre 2013 portant
extension à de nouveaux bénéficiaires des tarifs sociaux de l'électricité et du gaz naturel. O montante
dos recursos que davam direito às tarifas sociais era, desde 5 de agosto de 2008, os que eram elegíveis para
a atribuição do Couverture Maladie Universelle Complémentaire (CMUC) ou € 8593 por ano para uma única
pessoa (€ 716 por mês).
Desde o final de 2012, o limite de recursos financeiros foi aumentado: estabelecendo o direito de
qualificação ao pagamento de auxílio da assurance complémentaire de santé (ACS), ou € 11 600 por ano para
uma única pessoa (967 € por mês). Além disso, o mesmo diploma automatizou a atribuição do benefício da
tarifa social para as famílias cuja renda fiscal de referência seja inferior a 2175 euros por ano por ação.
ITÁLIA
A tarifa social energética encontra-se regulada na seguinte legislação:
 LEGGE 14 novembre 1995, n. 481 – Norme per la concorrenza e la regolazione dei servizi di pubblica
utilitá. Istituzione delle Autoritá di regolazione dei servizi di pubblica utilitá.
 DECRETO-LEGGE 29 novembre 2008, n. 185 – Misure urgenti per il sostegno a famiglie, lavoro,
occupazione e impresa e per ridisegnare in funzione anti-crisi il quadro strategico nazionale
Itália possui o Bonus elettrico – um desconto sobre o fatura energética, proposto pelo Governo e
implementado pela Autorità per l'energia elettrica il gas e il sistema idrico, com a colaboração dos municípios,
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para garantir a poupança de energia para as famílias em condições de dificuldade económica, bem como para
as famílias numerosas.
O bónus elettrico destina-se a clientes domésticos titulares de um contrato de fornecimento de eletricidade
de uma única residência principal, pertencendo a uma família com indicador ISEE (Indicatore della Situazione
Economica Equivalente) não superior a € 7500, ou uma família com mais de três filhos dependentes e
indicador ISEE não superior a 20 000 euros.
O pedido deve ser apresentado no município de residência ou noutra instituição por ele designada (Centri
di Assistenza Fiscale (CAF) ou uma comunidade de montanha)
O valor do bónus depende do número de membros da família e é atualizado anualmente pela Autorità.
O valor do bónus é concedido mensal e diretamente sobre a conta de energia elétrica.
Podem ainda beneficiar do bónus todos os clientes domésticos que sofram de doença grave ou clientes
domésticos com fornecimento de eletricidade em que uma das pessoas do agregado familiar possua uma
doença grave, sendo forçado a usar o equipamento médico necessário para a manutenção da vida.
A lista de dispositivos médicos para salvar vidas que dão o direito ao bónus são identificados por Decreto
do Ministério da Saúde (Decreto 13 gennaio 2011 – Individuazione delle apparecchiature medico-terapeutiche
alimentate ad energia elettrica necessarie per il mantenimento in vita di persone in gravi condizioni di salute).
O valor do bónus é dividido em 3 níveis que dependem de: poder contratual, equipamentos médicos
usados para salvar vidas e tempo diário de uso, e de acordo com o seguinte quadro:
REINO UNIDO
No Reino Unido existem três tipos de apoio aos consumos energéticos, todos geridos pelo Office of Gas
and Electricity Markets (Ofgem), a saber:
 Warm Home Discount Scheme
 Cold Weather Payment
 Winter Fuel Payment
O Warm Home Discount Scheme traduz-se, para o inverno de 2015-2016, numa redução de £140 na conta
da eletricidade. O dinheiro não é pago diretamente ao beneficiário, sendo descontado na respetiva conta. Este
desconto é acumulável com o Cold Weather Payment e o Winter Fuel Payment. Podem ainda beneficiar deste
desconto os detentores de contadores pré pagos (pre-pay) ou pay-as-you-go.
São elegíveis para este programa os cidadãos cujo fornecedor de eletricidade a ele tenha aderido, tenham
o seu nome ou o do seu parceiro na conta da eletricidade e que sejam beneficiários do Pension Credit. A idade
de qualificação para este regime é de 66 anos, de acordo com o regime de aposentação em vigor.
Os não beneficiários deste regime com dificuldades financeiras podem solicitar apoios diretamente aos
fornecedores de energia.
O Cold Weather Payment é um programa que funciona entre 1 de novembro de 2015 e 31 de março de
2016, e que é aplicado quando as temperaturas da zona de residência registam 0 graus celsius ou temperaturas
negativas por 7 dias consecutivos. Por cada período de 7 dias, é pago o valor de £25 diretamente na conta
bancária.
São beneficiários deste pagamento os pensionistas, os beneficiários do Income Support5 e do income-
5 Qualificam-se para receber o Income Support os cidadãos que tenham entre os 16 anos e a idade de reforma, grávidas ou pais solteiros com uma criança com menos de 5 anos a cargo, desempregados ou empregados com salário reduzido e que não tenham mais de
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based Jobseeker’s Allowance, do income-related Employment and Support Allowance e do Universal Credit. Os
pensionistas estão sempre abrangidos, os restantes só mediante algumas condições (crianças a cargo, etc.).O
Winter Fuel Payment destina-se a cidadãos que tenham nascido entre 25 de setembro de 1937 e 5 de agosto de
1953, e nascidos antes de 24 de setembro de 1937 (data estipulada para 2017-2018), e consiste no pagamento
de um valor entre as £100 e as £300, para ajuda do pagamento do aquecimento. Este bónus é pago
automaticamente entre novembro e dezembro, de acordo com o seguinte esquema:
Podem ainda beneficiar deste apoio os cidadãos ingleses moradores na Suíça ou noutro país europeu que
tenham ainda uma ligação familiar ao Reino Unido. Excetuam-se desta medida, os moradores em Chipre,
França, Gibraltar, Grécia, Malta, Portugal ou Espanha, porque a temperatura média de inverno nesses países
é mais elevada do que a existente na região mais quente do Reino Unido.
IV. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria
Efetuada consulta à base de dados da Atividade Parlamentar (AP), não se encontrou qualquer iniciativa
legislativa ou petição pendente, neste momento, sobre matéria idêntica.
V. Consultas e contributos
 Consultas obrigatórias
O Presidente da Assembleia da República promoveu, em 16 de novembro de 2017, a audição dos órgãos
de governo próprios da Região Autónoma dos Açores, bem como a do Governo da Região Autónoma da
Madeira, nos termos do artigo 142.º do Regimento da Assembleia da República e para os efeitos do n.º 2 do
artigo 229.º da Constituição, solicitando o envio dos respetivos pareceres no prazo de 20 dias, nos termos da
Lei n.º 40/96, de 31 de agosto, e do n.º 4 do artigo 118.º do Estatuto Político-Administrativo da Região
Autónoma dos Açores. Os respetivos pareceres serão disponibilizados no site da Assembleia da República, na
página eletrónica da presente iniciativa.
VI. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação
Os proponentes referem, na nota justificativa da sua própria iniciativa, que esta tem impacto no Orçamento
do Estado, o que nos termos do n.º 2 do artigo 167.º da Constituição e no n.º 2 do artigo 120.º do Regimento,
contende com o princípio conhecido por «lei-travão» que impede a apresentação de iniciativas que envolvam,
£16,000 em poupanças e trabalhadores que exerçam a sua atividade em menos de 16 horas semanais, cujo parceiro trabalhe menos de 24 horas semanais.
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no ano económico em curso, um aumento das despesas do Estado previstas no Orçamento. Para ultrapassar
esta limitação preveem norma de entrada em vigor com o Orçamento do Estado posterior à sua publicação.
Em qualquer caso, os elementos disponíveis não permitem determinar ou quantificar os eventuais encargos
resultantes da aprovação desta iniciativa.
———
PROPOSTA DE LEI N.º 167/XIII/4.ª
(ALTERA O ESTATUTO DOS TRIBUNAIS ADMINISTRATIVOS E FISCAIS)
Relatório da discussão e votação na especialidade, tendo como anexo propostas de alteração do
PSD, do CDS-PP e do PS, e texto final da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades
e Garantias
Relatório da discussão e votação na especialidade
1 – A proposta de lei em epígrafe, da iniciativa do Governo, baixou à Comissão de Assuntos
Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias em 11 de janeiro de 2019, após aprovação na generalidade.
2 – Em 5 de dezembro de 2018 foram solicitados pareceres escritos às seguintes entidades: Ordem dos
Advogados, Conselho Superior da Magistratura, Conselho Superior do Ministério Público, Conselho Superior
dos Tribunais Administrativos e Fiscais e Ordem dos Solicitadores e dos Agentes de Execução.
3 – Foram apresentadas propostas de alteração da iniciativa legislativa em apreciação pelo Grupo
Parlamentar do PSD, em 27 de maio, pelo Grupo Parlamentar do CDS-PP, em 28 de maio, e pelo Grupo
Parlamentar do PS, em 29 de maio, e em 15 de julho de 2019 (artigo 52.º-A)
4 – Nas reuniões de 11, 15 e 16 de julho de 2019, na qual se encontravam presentes todos os Grupos
Parlamentares, à exceção do PEV, a Comissão procedeu à discussão e votação na especialidade da proposta
de lei e das propostas de alteração apresentadas.
5 – No debate que acompanhou a votação intervieram as Senhoras e os Srs. Deputados Sara Madruga da
Costa e Carlos Peixoto (PSD), Pedro Delgado Alves (PS) e Telmo Correia (CDS-PP).
6 – Da votação resultou o seguinte:
I – Propostas de alteração apresentadas pelo Grupo Parlamentar do PSD
 Artigo 4.º do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais, constante do artigo 2.º da Proposta de
Lei n.º 167/XIII/3.ª
 N.º 4, alínea e) – aprovada por unanimidade;
 Artigo 29.º do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais, constante do artigo 2.º da Proposta de
Lei n.º 167/XIII/3.ª
 N.º 3 – rejeitado, com votos contra do PS, do BE e do PCP, votos a favor do PSD e a abstenção do
CDS-PP;
 Artigo 43.º-A do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais, constante do artigo 2.º da Proposta
de Lei n.º 167/XIII/3.ª – rejeitado, com votos contra do PS, do BE e do PCP, votos a favor do PSD e a
abstenção do CDS-PP;
 Artigo 44.º-A (NOVO) do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais, constante do artigo 3.º da
Proposta de Lei n.º 167/XIII/3.ª
 N.º 1, alínea c) –aprovada por unanimidade;
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 Artigo 52.º do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais, constante do artigo 2.º da Proposta de
Lei n.º 167/XIII/3.ª
 N.º 1, alíneas a) e c) – aprovadas, com votos a favor do PSD, do PS, do BE e do PCP e a abstenção
do CDS-PP;
 Artigo 52.º-A (NOVO) do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais, constante do artigo 3.º da
Proposta de Lei n.º 167/XIII/3.ª – prejudicada, em razão da adesão do PSD à proposta de alteração
apresentada pelo PS posteriormente, em 15 de julho, pelo PS);
 Artigo 54.º do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais, constante do artigo 2.º da Proposta de
Lei n.º 167/XIII/3.ª
 N.º 3 – aprovado por unanimidade;
 Artigo 63.º do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais, constante do artigo 2.º da Proposta de
Lei n.º 167/XIII/3.ª
 N.º 9 – rejeitado, com votos contra do PS, do BE e do PCP, votos a favor do PSD e a abstenção do
CDS-PP;
 Artigo 3.º-A(Norma transitória) da Proposta de Lei n.º 167/XIII/3.ª – rejeitado, com votos contra do PS,
do BE e do PCP, votos a favor do PSD e a abstenção do CDS-PP;
II – Propostas de alteração apresentadas pelo Grupo Parlamentar do CDS-PP
 Artigo 4.º do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais, constante do artigo 2.º da Proposta de
Lei n.º 167/XIII/3.ª
 N.º 1, alínea l) – aprovada, com votos a favor do PSD e do CDS-PP, votos contra do PS e do PCP e a
abstenção do BE;
 Artigo 37.º do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais, constante do artigo 2.º da Proposta de
Lei n.º 167/XIII/3.ª
 Alínea d) (com a introdução do inciso final «… proferidas em 1.ª instância;», proposto oralmente pelo
Grupo Parlamentar do PS) – aprovada por unanimidade;
 Artigo 52.º do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais, constante do artigo 2.º da Proposta de
Lei n.º 167/XIII/3.ª
 N.º 1
– Alíneas a) e c) – prejudicadas em função da aprovação das propostas de alteração do PSD sobre as
mesmas;
– alínea d) – rejeitada, com votos a favor do CDS-PP e votos contra do PSD, do PS, do BE e do CDS-PP;
 Artigo 52.º-A (novo) do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais, constante do artigo 3.º da
Proposta de Lei n.º 167/XIII/3.ª – prejudicada em função da aprovação da proposta apresentada pelo PS;
 Demais propostas de alteração apresentadas pelo Grupo Parlamentar do CDS-PP – rejeitadas, com
votos contra do PS, do BE e do PCP, votos a favor do CDS-PP e a abstenção do PSD;
III – Propostas de alteração apresentadas pelo Grupo Parlamentar do PS
 Artigo 1.º do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais, constante do artigo 2.º da Proposta de
Lei n.º 167/XIII/3.ª
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 N.º 1 – aprovado, com votos a favor do PSD, do PS, do BE e do PCP e a abstenção do CDS-PP;
 Artigo 44.º-A (novo) do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais, constante do artigo 3.º da
Proposta de Lei n.º 167/XIII/3.ª
 N.º 1, alíneas b) e d) – aprovadas, com votos a favor do PSD, do PS, do BE e do PCP e a abstenção
do CDS-PP;
 Artigo 52.º-A (novo) do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais, constante do artigo 3.º da
Proposta de Lei n.º 167/XIII/3.ª (com as seguintes alterações propostas oralmente: no n.º 1, deve ser aditado o
inciso final «… e na presente lei.»; no n.º 2, deve ler-se «O magistrado do Ministério Público coordenador da
procuradoria da República administrativa e fiscal exerce as seguintes competências:»; e, por último, na alínea
a) deve ler-se: «As previstas no Estatuto do Ministério Público e na presente lei;» – aprovado, com votos a
favor do PSD, do PS, do BE e do PCP e a abstenção do CDS-PP;
IV – Restante articulado da Proposta de Lei n.º 167/XIII/3.ª que não foi objeto de propostas de
alteração – aprovado, com votos a favor do PSD, do PS, do BE e do PCP e a abstenção do CDS-PP.
Seguem em anexo o texto final da Proposta de Lei n.º 167/XIII/4.ª (GOV)e as propostas de alteração
apresentadas.
Palácio de S. Bento, 16 de julho de 2019.
O Presidente da Comissão, Bacelar de Vasconcelos.
Propostas de alteração do PSD, do CDS-PP e do PS
Artigo 2.º
[…]
......................................................................................................................................................................... :
«Artigo 4.º
[…]
1 – ................................................................................................................................................................... .
2 – ................................................................................................................................................................... .
3 – ................................................................................................................................................................... .
4 – ................................................................................................................................................................... :
a) ...................................................................................................................................................................... ;
b) ...................................................................................................................................................................... ;
c) ...................................................................................................................................................................... ;
d) ...................................................................................................................................................................... ;
e) A apreciação de litígios emergentes das relações de consumo relativas à prestação de serviços
públicos essenciais, incluindo a respetiva cobrança coerciva.
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Artigo 29.º
[…]
1 – ................................................................................................................................................................... .
2 – ................................................................................................................................................................... .
3 – Qualquer interessado pode requerer que o Ministério Público interponha o recurso previsto no
número anterior no âmbito de recursos em que este não intervenha.
Artigo 43.º-A
[…]
1 – ................................................................................................................................................................... .
2 – O presidente possui os seguintes poderes de representação e direção:
a) ......................................................................................................................................................................
b) Acompanhar a realização dos objetivos fixados para os serviços judiciais dos tribunais situados na
zona geográfica da respetiva presidência por parte dos funcionários;
c) ......................................................................................................................................................................
d) ......................................................................................................................................................................
e) ...................................................................................................................................................................... ;
f) ....................................................................................................................................................................... ;
g) Elaborar, para apresentação ao Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais, um relatório
semestral sobre o estado dos serviços judiciais e a qualidade da resposta, dando conhecimento do mesmo à
Procuradoria-Geral da República e à Direção-Geral da Administração da Justiça.
3 – ................................................................................................................................................................... :
a) ...................................................................................................................................................................... ;
b) ...................................................................................................................................................................... ;
c) ...................................................................................................................................................................... ;
d) Exercer a ação disciplinar sobre os trabalhadores em serviço nos tribunais situados na zona geográfica
da respetiva presidência, relativamente a pena de gravidade inferior à de multa e, nos restantes casos, se a
infração ocorrer num dos referidos tribunais, instaurar processo disciplinar, com exceção dos que exercem
funções nos serviços do Ministério Público;
e) ...................................................................................................................................................................... ;
f) ....................................................................................................................................................................... .
4 – ................................................................................................................................................................... .
5 – ................................................................................................................................................................... :
a) Elaborar o projeto de orçamento para os tribunais da zona geográfica da respetiva presidência, em
concertação com o magistrado do Ministério Público coordenador e o administrador judiciário;
b) ...................................................................................................................................................................... ;
c) ...................................................................................................................................................................... ;
d) Propor as alterações orçamentais consideradas adequadas, em concertação com o magistrado do
Ministério Público coordenador e o administrador judiciário;
e) Participar na conceção e execução das medidas de organização e modernização dos tribunais situados
na zona geográfica da respetiva presidência;
f) Planear, no âmbito da magistratura judicial, as necessidades de recursos humanos.
6 – ................................................................................................................................................................... .
7 – ...................................................................................................................................................................
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8 – ...................................................................................................................................................................
9 – ................................................................................................................................................................... .
Artigo 52.º
[…]
1 – ................................................................................................................................................................... :
a) (Eliminar);
b) ...................................................................................................................................................................... ;
c) Nos tribunais administrativos de círculo e nos tribunais tributários, por procuradores-gerais adjuntos e
procuradores da República e por procuradores-adjuntos.
2 – ................................................................................................................................................................... .
3 – ................................................................................................................................................................... .
Artigo 54.º
[…]
1 – ................................................................................................................................................................... .
2 – ................................................................................................................................................................... .
3 – Quando estejam em causa receitas fiscais lançadas e liquidadas pelas autarquias locais, a Fazenda
Pública é representada por licenciado em Direito ou em Solicitadoria, ou por advogado ou solicitador
designado para o efeito pela respetiva autarquia.
Artigo 63.º
[…]
4 – ................................................................................................................................................................... .
5 – ................................................................................................................................................................... .
6 – ................................................................................................................................................................... .
7 – ................................................................................................................................................................... .
8 – ................................................................................................................................................................... .
9 – Os quadros complementares de magistrados do Ministério Público nas Procuradorias da
República administrativas e fiscais são regulados no Estatuto do Ministério Público.
......................................................................................................................................................................... .»
Artigo 3.º
[…]
......................................................................................................................................................................... :
«Artigo 44.º-A
[…]
1 – ................................................................................................................................................................... :
a) ...................................................................................................................................................................... ;
b) ...................................................................................................................................................................... ;
c) Ao juízo de contratos públicos, conhecer de todos os processos relativos à validade de atos pré-
contratuais e interpretação, à validade e execução de contratos administrativos ou de quaisquer outros
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contratos celebrados nos termos da legislação sobre contratação pública, por pessoas coletivas de direito
público ou outras entidades adjudicantes, e à sua formação, incluindo a efetivação de responsabilidade
civil pré-contratual e contratual, e das demais matérias que lhe sejam deferidas por lei;
d) Ao juízo de urbanismo, ambiente e ordenamento do território, conhecer de todos os processos relativos
a litígios em matéria de urbanismo, ambiente e ordenamento do território sujeitos à jurisdição administrativa,
incluindo os recursos contraordenacionais, e das demais matérias que lhe sejam deferidas por lei.
2 – ................................................................................................................................................................... .
Artigo 52.º-A
Estrutura e direção
1 – As Procuradorias da República Administrativas e Fiscais são órgãos do Ministério Público cuja
sede e área territorial são definidas nos termos do Estatuto do Ministério Público.
3 – As Procuradorias da República Administrativas e Fiscais são coordenadas por procurador-geral-
adjunto, nomeado pelo Conselho Superior do Ministério Público, designado magistrado do Ministério
Público coordenador da Procuradoria da República Administrativa e Fiscal.
4 – O magistrado do Ministério Público coordenador da Procuradoria da República Administrativa e
Fiscal exerce as seguintes competências, além das previstas na presente lei:
a) As previstas e delegadas nos termos do Estatuto do Ministério Público;
b) As que resultem da aplicação subsidiária das competências previstas para o magistrado do Ministério
Público coordenador de comarca, nos termos da Lei da Organização do Sistema Judiciário, com as
necessárias adaptações.»
Artigo 3.º-A
Norma Transitória
1 – O disposto no n.º 5 do artigo 43.º do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais, aprovado
pela Lei n.º 13/2002, de 19 de fevereiro, na sua redação atual, só é aplicável após a conclusão do
primeiro curso de formação para presidentes dos tribunais administrativos e fiscais.
2 – Os presidentes dos tribunais administrativos de círculo e dos tribunais tributários nomeados ao
abrigo do número anterior são candidatos obrigatórios ao curso de formação referido no artigo 43.º,
n.os 5 e 6, do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais, aprovado pela Lei n.º 13/2002, de 19 de
fevereiro, na sua redação atual.
Palácio de São Bento, 28 maio de 2019.
Os Deputados do PSD.
Artigo 2.º
[Alteração ao Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais]
Os artigos 4.º, 6.º, 9.º, 9.º-A, 23.º, 26.º, 28.º, 29.º, 30.º, 36.º, 37.º, 39.º, 41.º, 43.º, 43.º-A, 45.º, 46.º, 49.º,
49.º-A, 52.º, 54.º, 56.º, 56.º-A, 63.º, 66.º, 67.º, 74.º, 79.º, 82.º e 86.º do Estatuto dos Tribunais Administrativos e
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Fiscais, aprovado pela Lei n.º 13/2002, de 19 de fevereiro, na sua redação atual, passam a ter a seguinte
redação:
«Artigo 4.º
[…]
1 – ................................................................................................................................................................... :
a) ...................................................................................................................................................................... ;
b) ...................................................................................................................................................................... ;
c) ...................................................................................................................................................................... ;
d) ...................................................................................................................................................................... ;
e) ...................................................................................................................................................................... ;
f) ....................................................................................................................................................................... ;
g) ...................................................................................................................................................................... ;
h) ...................................................................................................................................................................... ;
i) ....................................................................................................................................................................... ;
j) ....................................................................................................................................................................... ;
l) Impugnações judiciais de decisões da administração pública que apliquem coimas, no âmbito do ilícito
de mera ordenação social por violação de normas de direito administrativo em matéria de urbanismo e do
ilícito de mera ordenação social por violação de normas tributárias;
m) ..................................................................................................................................................................... ;
n) ...................................................................................................................................................................... ;
o) ...................................................................................................................................................................... .
2 – ................................................................................................................................................................... .
3 – ................................................................................................................................................................... .
4 – ................................................................................................................................................................... :
a) ...................................................................................................................................................................... ;
b) ...................................................................................................................................................................... ;
c) ...................................................................................................................................................................... ;
d) ...................................................................................................................................................................... ;
e) A apreciação dos litígios relativos à prestação e fornecimento de serviços públicos, regulados
pela Lei n.º 23/96, de 26 de julho.
Artigo 37.º
[…]
......................................................................................................................................................................... :
a) ...................................................................................................................................................................... ;
b) ...................................................................................................................................................................... ;
c) ...................................................................................................................................................................... ;
d) Dos pedidos de execução das suas decisões;
e) [anterior alínea d)].
Artigo 52.º
[…]
1 – ................................................................................................................................................................... :
a) ..................................................................................................................................................................... ;
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b) ..................................................................................................................................................................... ;
c) Nos tribunais administrativos de círculo e nos tribunais tributários, por procuradores-gerais adjuntos e
por procuradores da República;
d) Nos tribunais arbitrais em matéria administrativa e fiscal, por procuradores da República.
2 – ................................................................................................................................................................... .
3 – ................................................................................................................................................................... .
Artigo 56.º-A
[…]
1 – ................................................................................................................................................................... .
2 – ................................................................................................................................................................... .
3 – ................................................................................................................................................................... .
4 – Cada gabinete de apoio é constituído por especialistas com formação científica e experiência
profissional adequada, em número a fixar por portaria conjunta dos membros do Governo responsáveis pelas
áreas das finanças, da Administração Pública e da Justiça.
5 – O recrutamento do pessoal a que se refere o número anterior é efetuado pelo Conselho Superior dos
Tribunais Administrativos e Fiscais, através de comissão de serviço.
6 – Os níveis remuneratórios do pessoal previsto no presente artigo são fixados por decreto regulamentar,
sendo os respetivos encargos suportados pelo Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais.
Artigo 3.º
[Aditamento ao Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais]
1 – São aditados ao Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais, aprovado pela lei n.º 13/2002, de 19
de fevereiro, na sua redação atual, os artigos 44.º-A e 52.º-A, com a seguinte redação:
«Artigo 44.º-A
[…]
1 – ................................................................................................................................................................... :
a) ...................................................................................................................................................................... ;
b) Ao juízo administrativo social compete, sem prejuízo do disposto na alínea b) do n.º 4 do artigo 44.º,
conhecer de todos os processos relativos a litígios emergentes do vínculo de empregopúblico e da sua
formação, ou relacionados com formas públicas ou privadas de proteção social, incluindo os relativos ao
pagamento de créditos laborais por parte do Fundo de Garantia Salarial;
c) ...................................................................................................................................................................... ;
d) ...................................................................................................................................................................... .
2 – ................................................................................................................................................................... .
Artigo 52.º-A
Estrutura e direção
1 – São órgãos do Ministério Público as Procuradorias da República Administrativas e Fiscais.
2 – A sede e área territorial das Procuradorias da República Administrativas e Fiscais são as
definidas nos termos do Estatuto do Ministério Público.
3 – As Procuradorias da República Administrativas e Fiscais são coordenadas pelo magistrado do
Ministério Público Coordenador da Procuradoria da República Administrativa e Fiscal, cargo este a ser
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exercido por procurador-geral adjunto em funções no Tribunal Central Administrativo, nomeado pelo
Conselho Superior do Ministério Público.
4 – O magistrado do Ministério Público coordenador das Procuradorias da República
administrativas e fiscais dirige e coordena a atividade do Ministério Público no Tribunal Central
Administrativo e nos tribunais administrativos e tributários da área de jurisdição deste e exerce, além
das previstas na lei, as seguintes competências:
a) As previstas e delegadas nos termos do Estatuto do Ministério Público;
b) As que resultem da aplicação subsidiária, com as necessárias adaptações, das competências
conferidas ao magistrado do Ministério Público coordenador de comarca, em sede de organização do
sistema judiciário;
5 – O magistrado do Ministério Público coordenador das Procuradorias da República
administrativas e fiscais pode propor ao Conselho Superior do Ministério Público a nomeação de
magistrados, de entre os procuradores-gerais adjuntos no tribunal central administrativo e
procuradores da república nos tribunais administrativos de círculo e nos tribunais tributários, que
assegurem, sem prejuízo das funções que lhes estão atribuídas, a coordenação setorial de áreas de
intervenção material do Ministério Público, nos termos previstos no Estatuto do Ministério Público
para os coordenadores setoriais.
6 – As Procuradorias da República Administrativas e Fiscais dispõem de serviços integrados por
funcionários de justiça, em número e com a formação adequada a garantir a autonomia do Ministério
Público e o cumprimento do expediente processual e geral».
2 – É aditado um Capítulo X ao Título I do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais, denominado
«Gestão dos Tribunais Administrativos e Fiscais», composto pelos artigos 56.º-B, 56.º-C e 56.º-D, com a
seguinte redação:
«Capítulo X
Gestão dos tribunais administrativos e fiscais
Artigo 56.º-B
Objetivos e monitorização
1 – O Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais e o Procurador-Geral da República, em
articulação com o membro do Governo responsável pela área da justiça, estabelecem, no âmbito das
respetivas competências, objetivos estratégicos para o desempenho dos tribunais da jurisdição administrativa
e fiscal para o triénio subsequente.
2 – O cumprimento dos objetivos estratégicos é monitorizado anualmente pelas entidades referidas no
número anterior realizando-se, para o efeito, reuniões entre representantes do Conselho Superior dos
Tribunais Administrativos e Fiscais, da Procuradoria-Geral da República e do competente serviço do Ministério
da Justiça, com periodicidade trimestral, para acompanhamento da evolução dos resultados registados em
face dos objetivos assumidos, com base, designadamente, nos elementos disponibilizados pelo sistema de
informação de suporte à tramitação processual.
3 – O Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais, a Procuradoria-Geral da República e o
membro do Governo responsável pela área da justiça articulam até 15 de julho os objetivos para o ano judicial
subsequente e para o conjunto dos tribunais da jurisdição administrativa e fiscal e para as Procuradorias e
departamentos do Ministério Público, ponderando os meios afetos à adequação entre os valores da referência
processual estabelecidos e os resultados registados em face dos objetivos assumidos, com base,
designadamente, nos elementos disponibilizados pelo sistema de informação de suporte à tramitação
processual.
4 – Os valores de referência processual reportam-se a valores de produtividade calculados em abstrato por
magistrado e são revistos com periodicidade trienal.
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5 – O indicador a que se refere o número anterior pode ser estabelecido de forma única para todo o
território nacional ou assumir especificidades para os diferentes tribunais administrativos de círculo ou tribunais
tributários.
6 – Pode ser definido, por decreto-lei, um sistema de incentivos para os tribunais administrativos de círculo
ou tribunais tributários que ultrapassem significativamente os valores de referência processual estabelecidos.
Artigo 56.º-C
Definição de objetivos processuais
1 – Tendo em conta os resultados obtidos no ano anterior e os objetivos formulados para o ano
subsequente, o presidente do tribunal e o magistrado do Ministério Público coordenador, ouvido o
administrador judiciário ou quem o substitua, articulam, para o ano subsequente, propostas de objetivos de
natureza processual, de gestão ou administrativa, para o tribunal administrativo de círculo ou tribunal tributário,
bem como para as Procuradorias e departamentos do Ministério Público ali sediados.
2 – As propostas a que se refere o número anterior são apresentadas, até 15 de outubro de cada ano,
respetivamente ao Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais e ao Procurador-Geral da
República, para homologação até 22 de dezembro.
3 – Os objetivos processuais do tribunal administrativo de círculo ou do tribunal tributário devem reportar-
se, designadamente, ao número de processos findos e ao tempo da sua duração, tendo em conta, entre outros
fatores, a natureza do processo ou o valor da causa, ponderados os recursos humanos e os meios afetos ao
funcionamento do tribunal e tendo por base, nomeadamente, os valores de referência processual
estabelecidos.
4 – Os objetivos processuais da comarca não podem impor, limitar ou condicionar as decisões a proferir
nos processos em concreto, quer quanto ao mérito da questão, quer quanto à opção pela forma processual
entendida como mais adequada.
5 – Os objetivos processuais da comarca devem ser refletidos nos objetivos estabelecidos anualmente para
os oficiais de justiça e ser ponderados na respetiva avaliação.
6 – Os objetivos processuais da comarca devem ser ponderados nos critérios de avaliação dos
magistrados nos moldes que vierem a ser definidos pelos respetivos Conselhos.
Artigo 56.º-D
Controlo de pendências
1 – Compete ao administrador judiciário, ou a quem o substitua, informar o Conselho Superior dos
Tribunais Administrativos e Fiscais, com periodicidade trimestral, sobre quais as decisões proferidas durante
esse período que tenham posto fim ao respetivo processo e qual a duração da instância, com discriminação
das circunstâncias que possam ter influenciado essa duração.
2 – A informação referida no número anterior é comunicada aos magistrados que tenham tido intervenção
nos processos nela referidos».
Artigo 3.º-A
Norma transitória
Os presidentes dos tribunais administrativos de círculo e dos tribunais tributários são candidatos
obrigatórios ao primeiro curso de formação, a que alude o n.º 5 do artigo 43.º do Estatuto dos Tribunais
Administrativos e Fiscais, que for organizado após a entrada em vigor da presente lei.
Palácio de S. Bento, 28 de maio de 2019.
Os Deputados do CDS-PP.
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Artigo 2.º
Alteração ao Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais
Os artigos 1.º, 4.º, 6.º, 9.º, 9.º-Aº, 23.º, 26.º, 28.º, 29.º, 30.º, 36.º, 39.º, 41.º, 43.º, 43.º-A, 45.º, 46.º, 49.º,
49.º-A, 52.º, 54.º, 56.º, 56.º-A, 63.º, 66.º, 67.º, 74.º, 79.º, 82.º e 86.º do Estatuto dos Tribunais Administrativos e
Fiscais, aprovado pela Lei n.º 13/2002, de 19 de fevereiro, na sua redação atual, passam a ter a seguinte
redação:
«Artigo 1.º
Jurisdição administrativa e fiscal
1 – Os tribunais da jurisdição administrativa e fiscal são os órgãos de soberania com competência para
administrar a justiça em nome do povo, nos litígios emergentes das relações jurídicas administrativas e
fiscais, nos termos compreendidos pelo âmbito de jurisdição previsto no artigo 4.º deste Estatuto.
2 – ................................................................................................................................................................... ».
Artigo 3.º
Aditamento ao Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais
São aditados ao Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais, aprovado pela Lei n.º 13/2002, de 19 de
fevereiro, na sua redação atual, os artigos 44.º-A e 52.º-A, com a seguinte redação:
Artigo 44.º-A
Competência dos juízos administrativos especializados
1 – Quando tenha havido desdobramento em juízos de competência especializada, nos termos do
disposto no artigo 9.º, compete:
a) ...................................................................................................................................................................... .
b) Ao juízo administrativo social, conhecer de todos os processos relativos a litígios emergentes do vínculo
de trabalho em funções públicas e da sua formação, ou relacionados com formas públicas ou privadas de
proteção social, incluindo os relativos ao pagamento de créditos laborais por parte do Fundo de Garantia
Salarial, e das demais matérias que lhe sejam deferidas por lei;
c) Ao juízo de contratos públicos, conhecer de todos os processos relativos à validade de atos pré-
contratuais e àformação, interpretação, validade e execução de contratos administrativos ou de quaisquer
outros contratos celebrados nos termos da legislação sobre contratação pública, por pessoas coletivas de
direito público ou outras entidades adjudicantes, e das demais matérias que lhe sejam deferidas por lei;
d) Ao juízo de urbanismo, ambiente e ordenamento do território, conhecer de todos os processos relativos
a litígios em matéria de urbanismo, ambiente e ordenamento do território sujeitos à competência dos
tribunaisadministrativos, e das demais matérias que lhe sejam deferidas por lei.
2 – ................................................................................................................................................................... ».
Assembleia da República, 28 de maio de 2019.
Os Deputados do PS.
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Texto final
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei procede à décima segunda alteração ao Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais,
aprovado pela Lei n.º 13/2002, de 19 de fevereiro, alterada pelas Leis n.os 4-A/2003, de 19 de fevereiro, 107-
D/2003, de 31 de dezembro, 1/2008, de 14 de janeiro, 2/2008, de 14 de janeiro, 26/2008, de 27 de junho,
52/2008, de 28 de agosto, e 59/2008, de 11 de setembro, pelo Decreto-Lei n.º 166/2009, de 31 de julho, e
pelas Leis n.os 55-A/2010, de 31 de dezembro, e 20/2012, de 14 de maio, e pelo Decreto-Lei n.º 214-G/2015,
de 2 de outubro.
Artigo 2.º
Alteração ao Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais
Os artigos 1.º, 4.º, 6.º, 9.º, 9.º-A, 23.º, 26.º, 28.º, 29.º, 30.º, 36.º, 37.º, 39.º, 41.º, 43.º, 43.º-A, 45.º, 46.º, 49.º,
49.º-A, 52.º, 54.º, 56.º, 56.º-A, 63.º, 66.º, 67.º, 74.º, 79.º, 82.º e 86.º do Estatuto dos Tribunais Administrativos e
Fiscais, aprovado pela Lei n.º 13/2002, de 19 de fevereiro, na sua redação atual, passam a ter a seguinte
redação:
«Artigo 1.º
[…]
1 – Os tribunais da jurisdição administrativa e fiscal são os órgãos de soberania com competência para
administrar a justiça em nome do povo, nos litígios emergentes das relações jurídicas administrativas e fiscais,
nos termoscompreendidos pelo âmbito de jurisdição previsto no artigo 4.º deste Estatuto.
2 – ................................................................................................................................................................... .
Artigo 4.º
[…]
1 – ................................................................................................................................................................... .
a) ...................................................................................................................................................................... ;
b) ...................................................................................................................................................................... ;
c) ...................................................................................................................................................................... ;
d) ...................................................................................................................................................................... ;
e) ...................................................................................................................................................................... ;
f) ....................................................................................................................................................................... ;
g) ...................................................................................................................................................................... ;
h) ...................................................................................................................................................................... ;
i) ....................................................................................................................................................................... ;
j) ....................................................................................................................................................................... ;
k) ...................................................................................................................................................................... ;
l) Impugnações judiciais de decisões da administração pública que apliquem coimas, no âmbito do ilícito
de mera ordenação social por violação de normas de direito administrativo em matéria de urbanismo e do
ilícito de mera ordenação social por violação de normas tributárias;
m) ..................................................................................................................................................................... ;
n) ...................................................................................................................................................................... ;
2 – ................................................................................................................................................................... .
3 – ................................................................................................................................................................... .
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4 – ................................................................................................................................................................... :
a) ...................................................................................................................................................................... ;
b) ...................................................................................................................................................................... ;
c) ...................................................................................................................................................................... ;
d) ...................................................................................................................................................................... ;
e) A apreciação de litígios emergentes das relações de consumo relativas à prestação de serviços públicos
essenciais, incluindo a respetiva cobrança coerciva.
Artigo 6.º
[…]
1 - ....................................................................................................................................................................... .
2 - [Revogado].
3 - A alçada dos tribunais administrativos de círculo e dos tribunais tributários corresponde àquela que se
encontra estabelecida para os tribunais judiciais de 1.ª instância.
4 - ....................................................................................................................................................................... .
5 - ....................................................................................................................................................................... .
6 - ....................................................................................................................................................................... .
Artigo 9.º
[…]
1 – ................................................................................................................................................................... .
2 – ................................................................................................................................................................... .
3 – ................................................................................................................................................................... .
4 – Os tribunais administrativos de círculo, ainda que funcionem de modo agregado, podem ser
desdobrados por decreto-lei, quando o volume ou a complexidade do serviço o justifiquem, em juízos de
competência especializada, e estes podem funcionar em local diferente da sede, dentro da respetiva área de
jurisdição.
5 – Podem ser criados os seguintes juízos de competência especializada administrativa:
a) Juízo administrativo comum;
b) Juízo administrativo social;
c) Juízo de contratos públicos;
d) Juízo de urbanismo, ambiente e ordenamento do território.
6 – Aos juízos de competência especializada administrativa pode ser atribuída, por decreto-lei, jurisdição
alargada em função da complexidade e do volume de serviço.
7 – [Revogado].
Artigo 9.º-A
[…]
1 – Os tribunais tributários, ainda que funcionem de modo agregado, podem ser desdobrados, por
decreto-lei, quando o volume ou a complexidade do serviço o justifiquem, em juízos de competência
especializada, e estes podem funcionar em local diferente da sede, dentro da respetiva área de jurisdição.
2 – ................................................................................................................................................................... :
a) Juízo tributário comum;
b) Juízo de execução fiscal e de recursos contraordenacionais;
c) [Revogada].
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3 – ................................................................................................................................................................... .
4 – [Revogado].
5 – [Revogado].
Artigo 23.º
[…]
1 – ................................................................................................................................................................... .
2 – Compete ainda ao Presidente do Supremo Tribunal Administrativo conhecer dos conflitos de
competência que ocorram entre:
a) Os plenos das secções;
b) As secções;
c) Os tribunais centrais administrativos;
d) Os tribunais centrais administrativos e os tribunais administrativos de círculo e tribunais tributários;
e) Os tribunais administrativos de círculo, tribunais tributários ou juízos de competência especializada,
sediados nas áreas de jurisdição de diferentes tribunais centrais administrativos.
3 – [Anterior n.º 2].
Artigo 26.º
[…]
......................................................................................................................................................................... :
a) ...................................................................................................................................................................... ;
b) Dos recursos interpostos de decisões de mérito dos tribunais tributários, com exclusivo fundamento em
matéria de direito;
c) ...................................................................................................................................................................... ;
d) ...................................................................................................................................................................... ;
e) ...................................................................................................................................................................... ;
f) ....................................................................................................................................................................... ;
g) [Revogada];
h) ...................................................................................................................................................................... .
Artigo 28.º
[…]
O plenário do Supremo Tribunal Administrativo é constituído pelo presidente do Tribunal, pelos vice-
presidentes e, nos termos do artigo 30.º, por outros juízes de ambas as secções.
Artigo 29.º
[…]
1 – Compete ao Plenário do Supremo Tribunal Administrativo conhecer dos recursos para uniformização
de jurisprudência, quando exista contradição entre acórdãos de ambas as Secções do Supremo Tribunal
Administrativo.
2 – O recurso para uniformização de jurisprudência, quando exista contradição sobre a mesma questão
fundamental de direito entre acórdãos de ambas as Secções do Supremo Tribunal Administrativo, segue a
tramitação prevista para o recurso de uniformização de jurisprudência previsto na lei processual administrativa,
com as devidas adaptações, e as seguintes especificidades:
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a) A legitimidade ativa cabe apenas ao representante do Ministério Público junto do Supremo Tribunal
Administrativo, que deve interpor o recurso no prazo de 30 dias contado do trânsito em julgado do acórdão em
oposição, identificando a contradição nas decisões relativas à mesma questão fundamental de direito e os
acórdãos em oposição;
b) A decisão emitida nos termos da presente disposição não afeta as decisões constantes dos acórdãos
em oposição ou qualquer decisão judicial anterior, nem as situações jurídicas ao seu abrigo constituídas,
destinando-se unicamente à emissão de acórdão de uniformização sobre o conflito de jurisprudência.
Artigo 30.º
[…]
1 – No exercício da competência prevista no n.º 1 do artigo anterior intervêm os 5 juízes mais antigos de
cada secção.
2 – A distribuição dos processos é feita entre os juízes intervenientes, incluindo os vice-presidentes.
3 – A fim de assegurar a unidade de aplicação do direito, quando a importância jurídica da questão, a sua
novidade, as divergências suscitadas ou outras razões ponderosas o justifiquem, o julgamento pode efetuar-se
com intervenção de todos os juízes do tribunal, desde que o presidente, ouvidos os vice-presidentes, assim o
determine, devendo ser assegurada a paridade entre as secções.
4 – Não podem intervir os juízes que tenham votado as decisões em conflito, exceto quando algum dos
acórdãos em oposição tenha sido proferido pelo pleno da respetiva secção.
Artigo 36.º
[…]
1 – ................................................................................................................................................................... :
a) ...................................................................................................................................................................... ;
b) ...................................................................................................................................................................... ;
c) ...................................................................................................................................................................... ;
d) ...................................................................................................................................................................... ;
e) ...................................................................................................................................................................... ;
f) ....................................................................................................................................................................... ;
g) ...................................................................................................................................................................... ;
h) ...................................................................................................................................................................... ;
i) ....................................................................................................................................................................... ;
j) ....................................................................................................................................................................... ;
l) ....................................................................................................................................................................... ;
m) ..................................................................................................................................................................... ;
n) ...................................................................................................................................................................... ;
o) ...................................................................................................................................................................... ;
p) ...................................................................................................................................................................... ;
q) ...................................................................................................................................................................... ;
r) ...................................................................................................................................................................... ;
s) ...................................................................................................................................................................... ;
t) Conhecer dos conflitos de competência entre tribunais administrativos de círculo, tribunais tributários ou
juízos de competência especializada, da área de jurisdição do respetivo tribunal central administrativo;
u) [Anterior alínea t)].
2 – ................................................................................................................................................................... .
3 – ................................................................................................................................................................... .
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Artigo 37.º
[…]
......................................................................................................................................................................... :
a) ...................................................................................................................................................................... ;
b) ...................................................................................................................................................................... ;
c) ...................................................................................................................................................................... ;
d) Dos pedidos de execução das suas decisões proferidas em 1.ª instância;
e) [Anterior alínea d)].
Artigo 39.º
[…]
1 – ................................................................................................................................................................... .
2 – O número de magistrados em cada tribunal administrativo de círculo é fixado por portaria dos
membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da justiça.
3 – ................................................................................................................................................................... .
4 – Para efeitos de presidência e administração dos tribunais administrativos de círculo, o território
nacional divide-se em zonas geográficas, sendo a gestão dos tribunais situados em cada zona geográfica
centralizada na sede da mesma.
5 – A definição das zonas geográficas, bem como a sede e a área territorial correspondentes a cada uma
daquelas, é efetuada por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da
justiça.
Artigo 41.º
[…]
1 - Quando à sua apreciação se coloque uma questão de direito nova que suscite dificuldades sérias e se
possa vir a colocar noutros litígios, pode o presidente do tribunal determinar que o julgamento se faça com a
intervenção de todos os juízes do tribunal, sendo o quórum de dois terços, nos termos previstos na lei de
processo.
2 - [Revogado].
Artigo 43.º
[…]
1 - Em cada zona geográfica existe um presidente, nomeado pelo Conselho Superior dos Tribunais
Administrativos e Fiscais para um mandato de três anos, com poderes relativamente a todos os tribunais
administrativos de círculo e tribunais tributários aí situados.
2 - O mandato pode ser renovado por uma vez, por igual período, mediante avaliação favorável do
Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais, ponderando o exercício dos poderes de gestão e
os resultados obtidos.
3 - A nomeação do juiz presidente, e a renovação do respetivo mandato, são obrigatoriamente precedidas
da audição dos juízes que exercem as suas funções nos tribunais da respetiva zona geográfica.
4 - Os presidentes são nomeados em comissão de serviço, que não dá lugar à abertura de vaga, de entre
juízes que:
a) [Anterior alínea a) do n.º 3];
b) [Anterior alínea b) do n.º 3].
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5 - A nomeação para o exercício das funções de presidente pressupõe a habilitação prévia com curso de
formação próprio, o qual inclui as seguintes áreas de competências:
a) [Anterior alínea a) do n.º 4];
b) [Anterior alínea b) do n.º 4];
c) [Anterior alínea c) do n.º 4];
d) [Anterior alínea d) do n.º 4];
e) [Anterior alínea e) do n.º 4];
f) [Anterior alínea f) do n.º 4];
g) [Anterior alínea g) do n.º 4];
h) [Anterior alínea h) do n.º 4];
i) [Anterior alínea i) do n.º 4].
6 - [Anterior n.º 5].
Artigo 43.º-A
[…]
1 – Sem prejuízo da autonomia do Ministério Público e do poder de delegação, o presidente possui
poderes de representação e direção, de gestão processual, administrativas e funcionais.
2 – O presidente possui os seguintes poderes de representação e direção:
a) Representar e dirigir os tribunais situados na zona geográfica da respetiva presidência;
b) Acompanhar a realização dos objetivos fixados para os serviços dos tribunais situados na zona
geográfica da respetiva presidência por parte dos funcionários;
c) ...................................................................................................................................................................... ;
d) ...................................................................................................................................................................... ;
e) Ser ouvido pelo Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais, sempre que seja ponderada
a realização de sindicâncias relativamente a qualquer dos tribunais situados na zona geográfica da respetiva
presidência;
f) Ser ouvido pelo Conselho dos Oficiais de Justiça, sempre que seja ponderada a realização de
inspeções extraordinárias quanto aos funcionários de qualquer dos tribunais situados na zona geográfica da
respetiva presidência ou de sindicâncias relativamente às respetivas secretarias;
g) ...................................................................................................................................................................... .
3 – ................................................................................................................................................................... :
a) Dar posse aos juízes e ao administrador judiciário;
b) ...................................................................................................................................................................... ;
c) ...................................................................................................................................................................... ;
d) Exercer a ação disciplinar sobre os trabalhadores em serviço nos tribunais situados na zona geográfica
da respetiva presidência, relativamente a pena de gravidade inferior à de multa e, nos restantes casos,
instaurar processo disciplinar, se a infração ocorrer num dos referidos tribunais;
e) ...................................................................................................................................................................... ;
f) Participar no processo de avaliação dos oficiais de justiça, nos termos da legislação específica aplicável,
com exceção daqueles em funções nos serviços do Ministério Público, sendo-lhe dado conhecimento dos
relatórios das inspeções aos serviços e das avaliações, respeitando a proteção dos dados pessoais.
4 – ................................................................................................................................................................... :
a) ...................................................................................................................................................................... ;
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b) Acompanhar e avaliar a atividade dos tribunais situados na zona geográfica da respetiva presidência,
nomeadamente a qualidade do serviço de justiça prestado aos cidadãos;
c) Acompanhar o movimento processual dos tribunais situados na zona geográfica da respetiva
presidência, designadamente assegurando uma equitativa distribuição de processos pelos juízes e
identificando os processos pendentes por tempo considerado excessivo ou que não são resolvidos em prazo
considerado razoável, e informar o Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais, propondo as
medidas que se justifiquem, designadamente o suprimento de necessidades de resposta adicional através do
recurso à bolsa de juízes;
d) ...................................................................................................................................................................... ;
e) Propor ao Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais a criação de juízos administrativos
e tributários de competência especializada, e a criação de vagas mistas nos mesmos, respeitado o princípio da
especialização dos magistrados, ponderadas as necessidades dos serviços e o volume processual existente;
f) ....................................................................................................................................................................... ;
g) ...................................................................................................................................................................... ;
h) ...................................................................................................................................................................... .
5 – ................................................................................................................................................................... :
a) Elaborar o projeto de orçamento para os tribunais da zona geográfica da respetiva presidência, ouvido o
magistrado do Ministério Público coordenador e o administrador judiciário;
b) ...................................................................................................................................................................... ;
c) Elaborar os regulamentos internos dos serviços judiciais, ouvido o magistrado do Ministério Público
coordenador e o administrador judiciário;
d) Propor as alterações orçamentais consideradas adequadas, ouvido o magistrado do Ministério Público
coordenador e o administrador judiciário;
e) ...................................................................................................................................................................... ;
f) ....................................................................................................................................................................... .
6 – O Presidente exerce ainda as competências que resultem da aplicação subsidiária das competências
previstas para o Presidente do tribunal de comarca, nos termos da Lei da Organização do Sistema Judiciário,
com as necessárias adaptações, e as que lhe forem delegadas pelo Conselho Superior dos Tribunais
Administrativos e Fiscais.
7 – As competências referidas no n.º 5 podem ser delegadas no administrador.
8 – Dos atos e regulamentos administrativos emitidos pelo presidente do tribunal cabe recurso necessário,
no prazo de 30 dias, para o Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais.
9 – ................................................................................................................................................................... .
Artigo 45.º
[…]
1 – ................................................................................................................................................................... .
2 – O número de magistrados em cada tribunal tributário é fixado por portaria dos membros do Governo
responsáveis pelas áreas das finanças e da justiça.
3 – É aplicável aos tribunais tributários o disposto no presente Estatuto relativamente aos tribunais
administrativos de círculo, quanto à presidência, administração, definição das zonas geográficas, instalação,
bem como a sede e a área territorial correspondentes a cada uma daquelas.
Artigo 46.º
[…]
1 - ....................................................................................................................................................................... .
2 - Quando à sua apreciação se coloque uma questão de direito nova que suscite dificuldades sérias e se
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possa vir a colocar noutros litígios, pode o presidente do tribunal determinar que o julgamento se faça com a
intervenção de todos os juízes do tribunal, sendo o quórum de dois terços, nos termos previstos na lei de
processo.
3 - [Revogado].
Artigo 49.º
[…]
1 – ................................................................................................................................................................... :
a) ...................................................................................................................................................................... ;
b) ...................................................................................................................................................................... ;
c) ...................................................................................................................................................................... ;
d) ...................................................................................................................................................................... ;
e) ...................................................................................................................................................................... :
i) De declaração da ilegalidade de normas administrativas emitidas em matéria fiscal;
ii) ................................................................................................................................................................. ;
iii) ................................................................................................................................................................ ;
iv) ................................................................................................................................................................ ;
v) ................................................................................................................................................................. ;
vi) ................................................................................................................................................................ ;
f) ....................................................................................................................................................................... .
2 – ................................................................................................................................................................... .
3 – ................................................................................................................................................................... .
Artigo 49.º-A
Competência dos juízos tributários especializados
1 – Quando tenha havido desdobramento em juízos de competência especializada, nos termos do
disposto no artigo 9.º-A, compete:
a) Ao juízo tributário comum, conhecer de todos os processos que incidam sobre matéria tributária e cuja
competência não esteja atribuída ao juízo de execução fiscal e de recursos contraordenacionais, bem como
exercer as demais competências atribuídas aos tribunais tributários;
b) Ao juízo de execução fiscal e de recursos contraordenacionais, conhecer de todos os processos
relativos a litígios emergentes de execuções fiscais e de contraordenações tributárias;
c) [Revogada];
d) [Revogada].
2 – [Revogado].
3 – [Revogado].
4 – [Revogado].
5 – [Revogado].
Artigo 52.º
[…]
1 – ................................................................................................................................................................... :
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a) ...................................................................................................................................................................... ;
b) ...................................................................................................................................................................... ;
c) Nos tribunais administrativos de círculo e nos tribunais tributários, por procuradores-gerais adjuntos e
procuradores da República.
2 – ................................................................................................................................................................... .
3 – A nomeação, a colocação, a transferência, a promoção, a exoneração, a apreciação do mérito
profissional, o exercício da ação disciplinar e, em geral, a prática de todos os atos de idêntica natureza
respeitantes aos magistrados do Ministério Público, segue os termos previstos no Estatuto do Ministério
Público.
Artigo 54.º
[…]
1 – ................................................................................................................................................................... :
a) Nas secções de contencioso tributário do Supremo Tribunal Administrativo e dos tribunais centrais
administrativos, ao diretor-geral da Autoridade Tributária e Aduaneira, que pode ser representado pelos
respetivos subdiretores-gerais ou por trabalhadores em funções públicas daquela Autoridade licenciados em
Direito ou em Solicitadoria;
b) ...................................................................................................................................................................... ;
c) Nos tribunais tributários, ao diretor-geral da Autoridade Tributária e Aduaneira, que pode ser
representado pelos diretores de finanças e diretores de alfândega da respetiva área de jurisdição ou por
trabalhadores em funções públicas daquela Autoridade licenciados em Direito ou em Solicitadoria.
2 – Os diretores de finanças e os diretores de alfândega podem ser representados por funcionários da
Autoridade Tributária e Aduaneira licenciados em Direito ou em Solicitadoria.
3 – Quando estejam em causa receitas fiscais lançadas e liquidadas pelas autarquias locais, a Fazenda
Pública é representada por licenciado em Direito ou em Solicitadoria, ou por advogado ou solicitador
designado para o efeito pela respetiva autarquia.
Artigo 56.º
[…]
1 – Em cada uma das zonas geográficas referidas no n.º 4 do artigo 39.º existe um administrador
judiciário, que, ainda que no exercício de competências próprias, atua sob a orientação genérica do juiz
presidente, excecionados os assuntos que respeitem exclusivamente ao funcionamento dos serviços do
Ministério Público, caso em que atua sob orientação genérica do magistrado do Ministério Público
coordenador, sendo aplicáveis, com as devidas adaptações, as disposições legais e regulamentares relativas
aos tribunais judiciais.
2 – Em cada uma das zonas geográficas referidas no n.º 4 do artigo 39.º existe também um conselho de
gestão, que integra o juiz presidente do tribunal, que preside, o magistrado do Ministério Público coordenador
e o administrador judiciário, e um conselho consultivo, sendo aplicáveis, com as devidas adaptações, as
disposições legais e regulamentares relativas aos tribunais judiciais.
3 – [Anterior n.º 2].
4 – [Anterior n.º 3].
5 – [Anterior n.º 4].
Artigo 56.º-A
[…]
1 - ....................................................................................................................................................................... .
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227
2 - Os tribunais administrativos de círculo e os tribunais tributários, bem como os tribunais centrais
administrativos podem ser dotados de gabinetes de apoio destinados a assegurar assessoria e consultadoria
técnica aos juízes, ao presidente do respetivo tribunal, e aos magistrados do Ministério Público, nos termos
definidos para os gabinetes de apoio dos tribunais judiciais, com as necessárias adaptações.
3 - Aos especialistas dos gabinetes de apoio é aplicável o regime de impedimentos estabelecido na lei do
processo civil para os juízes, com as necessárias adaptações.
4 - [Revogado].
5 - [Revogado].
6 - [Revogado].
Artigo 63.º
Quadro complementar de magistrados
1 - Em cada uma das áreas geográficas previstas no n.º 4 do artigo 39.º, existe uma bolsa de juízes para
destacamento em tribunais administrativos de círculo e tribunais tributários em que se verifique a falta ou o
impedimento dos titulares, a vacatura do lugar, ou o número ou a complexidade dos processos existentes o
justifiquem.
2 - O número mínimo e máximo de juízes na bolsa referida no número anterior é fixado por portaria dos
membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da justiça, sob proposta do Conselho Superior
dos Tribunais Administrativos e Fiscais.
3 - [Anterior n.º 2].
4 - [Anterior n.º 3].
5 - [Anterior n.º4].
6 - O disposto nos números anteriores é aplicável, com as devidas adaptações, aos magistrados do
Ministério Público, competindo ao Conselho Superior do Ministério Público, com faculdade de delegação,
efetuar a gestão da bolsa e regular o destacamento dos respetivos magistrados.
Artigo 66.º
[…]
1 – ................................................................................................................................................................... :
a) ...................................................................................................................................................................... ;
b) [Revogada];
c) Procuradores-gerais-adjuntos com 5 anos de serviço nessa categoria, desde que tenham exercido
funções durante 10 anos na jurisdição administrativa e fiscal, no Conselho Consultivo da Procuradoria –Geral
da República ou como auditores jurídicos;
d) Juristas de reconhecido mérito com pelo menos 20 anos de comprovada experiência profissional, na
área do direito público, nomeadamente através do exercício de funções públicas, da advocacia, da docência
no ensino superior ou da investigação, ou ao serviço da Administração Pública.
2 – ................................................................................................................................................................... .
3 – ................................................................................................................................................................... .
4 – ................................................................................................................................................................... .
5 – ................................................................................................................................................................... .
6 – ................................................................................................................................................................... .
7 – ................................................................................................................................................................... .
Artigo 67.º
[…]
1 – ................................................................................................................................................................... :
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a) [Revogada];
b) Quatro juízes de entre os indicados na alínea a) do artigo 65.º e na alínea a) do n.º 1 do artigo 66.º,
preferindo os primeiros aos segundos;
c) ...................................................................................................................................................................... ;
d) ...................................................................................................................................................................... .
2 – ................................................................................................................................................................... .
3 – ................................................................................................................................................................... .
4 – ................................................................................................................................................................... .
Artigo 74.º
[…]
1 – ................................................................................................................................................................... .
2 – ................................................................................................................................................................... :
a) ...................................................................................................................................................................... ;
b) ...................................................................................................................................................................... ;
c) ...................................................................................................................................................................... ;
d) ...................................................................................................................................................................... ;
e) ...................................................................................................................................................................... ;
f) ....................................................................................................................................................................... ;
g) ...................................................................................................................................................................... ;
h) ...................................................................................................................................................................... ;
i) ....................................................................................................................................................................... ;
j) ....................................................................................................................................................................... ;
k) Fixar o número e o tipo de vagas, que podem ser mistas, nos juízos de competência especializada,
dentro do quadro de cada tribunal;
l) ....................................................................................................................................................................... ;
m) ..................................................................................................................................................................... ;
n) ...................................................................................................................................................................... ;
o) ...................................................................................................................................................................... ;
p) ...................................................................................................................................................................... ;
q) ...................................................................................................................................................................... .
3 – ................................................................................................................................................................... .
Artigo 79.º
[…]
1 – ................................................................................................................................................................... .
2 – O Conselho tem um secretário, por si designado, de entre os juízes da jurisdição administrativa e
fiscal.
Artigo 82.º
Inspetores e secretários de inspeção
1 – O Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais dispõe de serviços de inspeção,
constituídos por inspetores e secretários de inspeção.
2 – Aos serviços de inspeção aplica-se o disposto no Estatuto dos Magistrados Judiciais, com as
necessárias adaptações.
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3 – Os números máximos do quadro de inspetores e de secretários de inspeção são fixados por portaria
dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da justiça, sob proposta do Conselho
Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais.
4 – O provimento do lugar de inspetor é feito por nomeação e em comissão de serviço, por três anos,
renovável, de entre juízes conselheiros ou, excecionalmente, de entre juízes desembargadores com
antiguidade não inferior a cinco anos.
5 – A nomeação de inspetor determina o aumento do quadro dos juízes do tribunal superior de origem em
número correspondente de lugares, a extinguir quando retomarem o serviço efetivo os juízes que se
encontrem nas mencionadas situações.
6 – Os juízes nomeados para os lugares acrescidos a que se refere o número anterior mantêm-se em
lugares além do quadro até ocuparem as vagas que lhes competirem.
7 – Quando deva proceder-se a inspeção, inquérito ou processo disciplinar a juízes do Supremo Tribunal
Administrativo ou dos tribunais centrais administrativos, é designado inspetor um juiz do Supremo Tribunal
Administrativo, podendo sê-lo, com a sua anuência, um juiz conselheiro jubilado.
8 – As funções de secretário de inspeção são exercidas, em comissão de serviço, por oficiais de justiça e
regem-se pelo disposto no respetivo Estatuto.
Artigo 86.º
[…]
São fixados por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da justiça:
a) O quadro de magistrados dos tribunais superiores, que pode ser definido através de um número mínimo
e máximo de vagas, sob proposta do Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais ou da
Procuradoria-Geral da República, consoante os casos;
b) O quadro de funcionários de justiça dos tribunais da jurisdição administrativa e fiscal.»
Artigo 3.º
Aditamento ao Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais
São aditados ao Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais, aprovado pela Lei n.º 13/2002, de 19 de
fevereiro, na sua redação atual, os artigos 44.º-A e 52.º-A, com a seguinte redação:
«Artigo 44.º-A
Competência dos juízos administrativos especializados
1 – Quando tenha havido desdobramento em juízos de competência especializada, nos termos do
disposto no artigo 9.º, compete:
a) Ao juízo administrativo comum conhecer de todos os processos do âmbito da jurisdição administrativa e
fiscal que incidam sobre matéria administrativa e cuja competência não esteja atribuída a outros juízos de
competência especializada, bem como exercer as demais competências atribuídas aos tribunais
administrativos de círculo;
b) Ao juízo administrativo social, conhecer de todos os processos relativos a litígios emergentes do vínculo
de trabalho em funções públicas e da sua formação, ou relacionados com formas públicas ou privadas de
proteção social, incluindo os relativos ao pagamento de créditos laborais por parte do Fundo de Garantia
Salarial, e das demais matérias que lhe sejam deferidas por lei;
c) Ao juízo de contratos públicos, conhecer de todos os processos relativos à validade de atos pré-
contratuais e interpretação, à validade e execução de contratos administrativos ou de quaisquer outros
contratos celebrados nos termos da legislação sobre contratação pública, por pessoas coletivas de direito
público ou outras entidades adjudicantes, e à sua formação, incluindo a efetivação de responsabilidade civil
pré-contratual e contratual, e das demais matérias que lhe sejam deferidas por lei;
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d) Ao juízo de urbanismo, ambiente e ordenamento do território, conhecer de todos os processos relativos
a litígios em matéria de urbanismo, ambiente e ordenamento do território sujeitos à competência dos tribunais
administrativos, e das demais matérias que lhe sejam deferidas por lei.
2 – Quando se cumulem pedidos entre os quais haja uma relação de dependência ou subsidiariedade,
deve a ação ser proposta no juízo competente para a apreciação do pedido principal.
Artigo 52.º-A
Magistrado do Ministério Público coordenador
1 – A representação do Ministério Público junto dos tribunais administrativos e fiscais é a que resulta do
disposto no Estatuto do Ministério Público e na presente lei.
2 – O magistrado do Ministério Público coordenador da procuradoria da República administrativa e fiscal
exerce as seguintes competências:
a) As previstas no Estatuto do Ministério Público e na presente lei;
b) As que resultem da aplicação subsidiária das competências previstas para o magistrado do Ministério
Público coordenador de comarca, nos termos da Lei da Organização do Sistema Judiciário, com as
necessárias adaptações.»
Artigo 4.º
Norma revogatória
São revogados o n.º 2 do artigo 6.º, o n.º 7 do artigo 9.º, a alínea c) do n.º 2 e os n.os 4 e 5 do artigo 9.º-A, a
alínea h) do n.º 1 do artigo 24.º, a alínea g) do artigo 26.º, a alínea c) do artigo 38.º, o n.º2 do artigo 41.º, o n.º3
do artigo 46.º, o artigo 48.º, os n.os 4, 5 e 6 do artigo 56.º-A, a alínea b) do artigo 65.º, a alínea b) do n.º 1 do
artigo 66.º e a alínea a) do n.º 1 do artigo 67.º do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais, aprovado
pela Lei n.º 13/2002, de 19 de fevereiro, na sua redação atual.
Artigo 5.º
Republicação
1 – É republicado no anexo à presente lei, que dela faz parte integrante, o Estatuto dos Tribunais
Administrativos e Fiscais, aprovado pela Lei n.º 13/2002, de 19 de fevereiro, com a redação introduzida pela
presente lei.
2 – Para efeitos de republicação onde se lê «Ministro da Justiça» deve ler-se «membro do Governo
responsável pela área da justiça».
Artigo 6.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor 60 dias após a sua publicação.
Palácio de São Bento, em 16 de julho de 2019.
O Presidente da Comissão, Bacelar de Vasconcelos.
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ANEXO
(a que se refere o artigo 5.º)
Republicação do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais, aprovado pela Lei n.º 13/2002, de 19 de
fevereiro
TÍTULO I
Tribunais administrativos e fiscais
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Jurisdição administrativa e fiscal
1 – Os tribunais da jurisdição administrativa e fiscal são os órgãos de soberania com competência para
administrar a justiça em nome do povo, nos litígios emergentes das relações jurídicas administrativas e fiscais,
nos termos compreendidos pelo âmbito de jurisdição previsto no artigo 4.º deste Estatuto.
2 – Nos feitos submetidos a julgamento, os tribunais da jurisdição administrativa e fiscal não podem aplicar
normas que infrinjam o disposto na Constituição ou os princípios nela consignados.
Artigo 2.º
Independência
Os tribunais da jurisdição administrativa e fiscal são independentes e apenas estão sujeitos à lei e ao
Direito.
Artigo 3.º
Garantias de independência
1 – Os juízes da jurisdição administrativa e fiscal são inamovíveis, não podendo ser transferidos,
suspensos, aposentados ou demitidos senão nos casos previstos na lei.
2 – Os juízes da jurisdição administrativa e fiscal podem incorrer em responsabilidade pelas suas decisões
exclusivamente nos casos previstos na lei.
3 – Os juízes da jurisdição administrativa e fiscal estão sujeitos às incompatibilidades estabelecidas na
Constituição e na lei e regem-se pelo estatuto dos magistrados judiciais, nos aspetos não previstos nesta lei.
Artigo 4.º
Âmbito da jurisdição
1 – Compete aos tribunais da jurisdição administrativa e fiscal a apreciação de litígios que tenham por
objeto questões relativas a:
a) Tutela de direitos fundamentais e outros direitos e interesses legalmente protegidos, no âmbito de
relações jurídicas administrativas e fiscais;
b) Fiscalização da legalidade das normas e demais atos jurídicos emanados por órgãos da Administração
Pública, ao abrigo de disposições de direito administrativo ou fiscal;
c) Fiscalização da legalidade de atos administrativos praticados por quaisquer órgãos do Estado ou das
Regiões Autónomas não integrados na Administração Pública;
d) Fiscalização da legalidade das normas e demais atos jurídicos praticados por quaisquer entidades,
independentemente da sua natureza, no exercício de poderes públicos;
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e) Validade de atos pré-contratuais e interpretação, validade e execução de contratos administrativos ou de
quaisquer outros contratos celebrados nos termos da legislação sobre contratação pública, por pessoas
coletivas de direito público ou outras entidades adjudicantes;
f) Responsabilidade civil extracontratual das pessoas coletivas de direito público, incluindo por danos
resultantes do exercício das funções política, legislativa e jurisdicional, sem prejuízo do disposto na alínea a)
do n.º 4 do presente artigo;
g) Responsabilidade civil extracontratual dos titulares de órgãos, funcionários, agentes, trabalhadores e
demais servidores públicos, incluindo ações de regresso;
h) Responsabilidade civil extracontratual dos demais sujeitos aos quais seja aplicável o regime específico
da responsabilidade do Estado e demais pessoas coletivas de direito público;
i) Condenação à remoção de situações constituídas em via de facto, sem título que as legitime;
j) Relações jurídicas entre pessoas coletivas de direito público ou entre órgãos públicos, reguladas por
disposições de direito administrativo ou fiscal;
k) Prevenção, cessação e reparação de violações a valores e bens constitucionalmente protegidos, em
matéria de saúde pública, habitação, educação, ambiente, ordenamento do território, urbanismo, qualidade de
vida, património cultural e bens do Estado, quando cometidas por entidades públicas;
l) Impugnações judiciais de decisões da Administração Pública que apliquem coimas no âmbito do ilícito de
mera ordenação social por violação de normas de direito administrativo em matéria de urbanismo e do ilícito
de mera ordenação social por violação de normas tributárias;
m) Contencioso eleitoral relativo a órgãos de pessoas coletivas de direito público para que não seja
competente outro tribunal;
n) Execução da satisfação de obrigações ou respeito por limitações decorrentes de atos administrativos
que não possam ser impostos coercivamente pela Administração;
o) Relações jurídicas administrativas e fiscais que não digam respeito às matérias previstas nas alíneas
anteriores.
2 – Pertence à jurisdição administrativa e fiscal a competência para dirimir os litígios nos quais devam ser
conjuntamente demandadas entidades públicas e particulares entre si ligados por vínculos jurídicos de
solidariedade, designadamente por terem concorrido em conjunto para a produção dos mesmos danos ou por
terem celebrado entre si contrato de seguro de responsabilidade.
3 – Está nomeadamente excluída do âmbito da jurisdição administrativa e fiscal a apreciação de litígios que
tenham por objeto a impugnação de:
a) Atos praticados no exercício da função política e legislativa;
b) Decisões jurisdicionais proferidas por tribunais não integrados na jurisdição administrativa e fiscal;
c) Atos relativos ao inquérito e instrução criminais, ao exercício da ação penal e à execução das respetivas
decisões.
4 – Estão igualmente excluídas do âmbito da jurisdição administrativa e fiscal:
a) A apreciação das ações de responsabilidade por erro judiciário cometido por tribunais pertencentes a
outras ordens de jurisdição, assim como das correspondentes ações de regresso;
b) A apreciação de litígios decorrentes de contratos de trabalho, ainda que uma das partes seja uma
pessoa coletiva de direito público, com exceção dos litígios emergentes do vínculo de emprego público;
c) A apreciação de atos materialmente administrativos praticados pelo Conselho Superior da Magistratura e
seu Presidente;
d) A fiscalização de atos materialmente administrativos praticados pelo Presidente do Supremo Tribunal de
Justiça;
e) A apreciação de litígios emergentes das relações de consumo relativas à prestação de serviços públicos
essenciais, incluindo a respetiva cobrança coerciva.
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Artigo 5.º
Fixação da competência
1 – A competência dos tribunais da jurisdição administrativa e fiscal fixa-se no momento da propositura da
causa, sendo irrelevantes as modificações de facto e de direito que ocorram posteriormente.
2 – Existindo, no mesmo processo, decisões divergentes sobre questão de competência, prevalece a do
tribunal de hierarquia superior.
Artigo 6.º
Alçada
1 – Os tribunais da jurisdição administrativa e fiscal têm alçada.
2 – [Revogado].
3 – A alçada dos tribunais administrativos de círculo e dos tribunais tributários corresponde àquela que se
encontra estabelecida para os tribunais judiciais de 1.ª instância.
4 – A alçada dos tribunais centrais administrativos corresponde à que se encontra estabelecida para os
tribunais da Relação.
5 – Nos processos em que exerçam competências de 1.ª instância, a alçada dos tribunais centrais
administrativos e do Supremo Tribunal Administrativo corresponde, para cada uma das suas secções,
respetivamente à dos tribunais administrativos de círculo e à dos tribunais tributários.
6 – A admissibilidade dos recursos por efeito das alçadas é regulada pela lei em vigor ao tempo em que
seja instaurada a ação.
Artigo 7.º
Direito subsidiário
No que não esteja especialmente regulado, são subsidiariamente aplicáveis aos tribunais da jurisdição
administrativa e fiscal, com as devidas adaptações, as disposições relativas aos tribunais judiciais.
CAPÍTULO II
Organização e funcionamento dos tribunais administrativos e fiscais
Artigo 8.º
Órgãos da jurisdição administrativa e fiscal
São órgãos da jurisdição administrativa e fiscal:
a) O Supremo Tribunal Administrativo;
b) Os tribunais centrais administrativos;
c) Os tribunais administrativos de círculo e os tribunais tributários.
Artigo 9.º
Constituição, desdobramento e agregação dos tribunais administrativos
1 – Os tribunais administrativos de círculo podem ser desdobrados em juízos e estes podem funcionar em
local diferente da sede, dentro da respetiva área de jurisdição.
2 – Os tribunais administrativos de círculo e os tribunais tributários podem também funcionar de modo
agregado, assumindo, cada um deles, a designação de tribunal administrativo e fiscal.
3 – O desdobramento ou agregação previstos nos números anteriores são determinados por portaria do
membro do Governo responsável pela área da justiça, sob proposta do Conselho Superior dos Tribunais
Administrativos e Fiscais.
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4 – Os tribunais administrativos de círculo, ainda que funcionem de modo agregado, podem ser
desdobrados por decreto-lei, quando o volume ou a complexidade do serviço o justifiquem, em juízos de
competência especializada, e estes podem funcionar em local diferente da sede, dentro da respetiva área de
jurisdição.
5 – Podem ser criados os seguintes juízos de competência especializada administrativa:
a) Juízo administrativo comum;
b) Juízo administrativo social;
c) Juízo de contratos públicos;
d) Juízo de urbanismo, ambiente e ordenamento do território.
6 – Aos juízos de competência especializada administrativa pode ser atribuída, por decreto-lei, jurisdição
alargada em função da complexidade e do volume de serviço.
7 – [Revogado].
Artigo 9.º-A
Desdobramento dos tribunais tributários
1 – Os tribunais tributários, ainda que funcionem de modo agregado, podem ser desdobrados, por decreto-
lei, quando o volume ou a complexidade do serviço o justifiquem, em juízos de competência especializada, e
estes podem funcionar em local diferente da sede, dentro da respetiva área de jurisdição.
2 – Podem ser criados os seguintes juízos de competência especializada tributária:
a) Juízo tributário comum;
b) Juízo de execução fiscal e de recursos contraordenacionais;
c) [Revogada].
3 – Aos juízos de competência especializada tributária pode ser atribuída, por decreto-lei, jurisdição
alargada em função da complexidade e do volume de serviço.
4 – [Revogado].
5 – [Revogado].
Artigo 10.º
Turnos
A existência e organização de turnos de juízes para assegurar o serviço urgente rege-se, com as devidas
adaptações, pelo disposto na lei a respeito dos tribunais judiciais.
CAPÍTULO III
Supremo Tribunal Administrativo
SECÇÃO I
Disposições gerais
Artigo 11.º
Sede, jurisdição e funcionamento
1 – O Supremo Tribunal Administrativo é o órgão superior da hierarquia dos tribunais da jurisdição
administrativa e fiscal.
2 – O Supremo Tribunal Administrativo tem sede em Lisboa e jurisdição em todo o território nacional.
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Artigo 12.º
Funcionamento e poderes de cognição
1 – O Supremo Tribunal Administrativo funciona por secções e em plenário.
2 – O Supremo Tribunal Administrativo compreende duas secções, uma de contencioso administrativo e
outra de contencioso tributário, que funcionam em formação de três juízes ou em pleno.
3 – O plenário e o pleno de cada secção apenas conhecem de matéria de direito.
4 – A Secção de Contencioso Administrativo conhece apenas de matéria de direito nos recursos de revista.
5 – A Secção de Contencioso Tributário conhece apenas de matéria de direito nos recursos diretamente
interpostos de decisões proferidas pelos tribunais tributários.
Artigo 13.º
Presidência
1 – O Supremo Tribunal Administrativo tem um presidente, que é coadjuvado por dois vice-presidentes,
eleitos de modo e por períodos idênticos aos previstos para aquele.
2 – Um vice-presidente é eleito de entre e pelos juízes da Secção de Contencioso Administrativo, sendo o
outro vice-presidente eleito de entre e pelos juízes da Secção de Contencioso Tributário.
Artigo 14.º
Composição das secções
1 – Cada Secção do Supremo Tribunal Administrativo é composta pelo presidente do Tribunal, pelo
respetivo vice-presidente e pelos restantes juízes para ela nomeados.
2 – Cada uma das secções pode dividir-se por subsecções, às quais se aplica o disposto para a secção
respetiva.
Artigo 15.º
Preenchimento das Secções
1 – Os juízes são nomeados para cada uma das secções e distribuídos pelas subsecções respetivas, se as
houver.
2 – O Presidente do Tribunal pode determinar que um juiz seja agregado a outra secção, a fim de acorrer a
necessidades temporárias de serviço, com ou sem dispensa ou redução do serviço da secção de que faça
parte, conforme os casos.
3 – A agregação pode ser determinada para o exercício integral de funções ou apenas para as de relator
ou de adjunto.
4 – O juiz que mude de secção mantém a sua competência nos processos já inscritos para julgamento em
que seja relator e naqueles em que, como adjunto, já tenha aposto o seu visto para julgamento.
Artigo 16.º
Sessões de julgamento
1 – As sessões de julgamento realizam-se nos mesmos termos e condições que no Supremo Tribunal de
Justiça, sendo aplicável, com as devidas adaptações, o disposto quanto a este Tribunal.
2 – O Presidente do Supremo Tribunal Administrativo pode determinar que em certas sessões de
julgamento intervenham todos os juízes da secção, quando o considere necessário ou conveniente para
assegurar a uniformidade da jurisprudência.
3 – Na falta ou impedimento do presidente e dos vice-presidentes, a presidência das sessões é assegurada
pelo juiz mais antigo que se encontre presente.
4 – Quando esteja em causa a impugnação de deliberação do Conselho Superior dos Tribunais
Administrativos e Fiscais ou decisão do seu Presidente, a sessão realiza-se sem a presença do Presidente do
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Supremo Tribunal Administrativo, sendo presidida pelo mais antigo dos vice-presidentes que não seja membro
do Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais ou pelo juiz mais antigo que se encontre
presente.
Artigo 17.º
Formações de julgamento
1 – O julgamento em cada secção compete ao relator e a dois juízes.
2 – O julgamento no pleno compete ao relator e aos demais juízes em exercício na secção.
3 – O pleno da secção só pode funcionar com a presença de, pelo menos, dois terços dos juízes.
4 – Salvo no caso de recurso para a uniformização de jurisprudência ou quando tal seja necessário à
observância do disposto no número anterior, não podem intervir no julgamento no Pleno os juízes que tenham
votado a decisão recorrida.
5 – As decisões são tomadas em conferência.
6 – Nos processos da competência do Pleno da Secção, dos despachos do relator que versem apenas
sobre questões processuais e não ponham termo ao processo cabe reclamação para uma formação de cinco
juízes, designados anualmente de entre os mais antigos pelo Presidente do Tribunal.
Artigo 18.º
Adjuntos
1 – Entre os juízes que integram cada formação de julgamento deve existir uma diferença de três posições
quanto ao lugar que lhes corresponde na escala da distribuição no Tribunal ou na secção, sendo a contagem
dos lugares realizada a partir da posição que corresponde ao relator.
2 – Cada adjunto é substituído, em caso de falta ou impedimento, pelo juiz que imediatamente se lhe
segue.
Artigo 19.º
Eleição do Presidente e dos vice-presidentes
1 – O Presidente do Supremo Tribunal Administrativo é eleito, por escrutínio secreto, pelos juízes em
exercício efetivo de funções no Tribunal.
2 – Os vice-presidentes são eleitos, por escrutínio secreto, pelos juízes que exerçam funções na secção
respetiva e de entre os que se encontrem nas condições referidas no número anterior.
3 – É eleito o juiz que obtenha mais de metade dos votos validamente expressos e, se nenhum obtiver
esse número de votos, procede-se a segunda votação, apenas entre os dois juízes mais votados.
4 – Em caso de empate, são admitidos a segundo sufrágio os dois juízes mais antigos que tenham sido
mais votados e, verificando-se novo empate, considera-se eleito o juiz mais antigo.
Artigo 20.º
Duração do mandato
1 – O mandato do Presidente e dos vice-presidentes do Supremo Tribunal Administrativo tem a duração de
cinco anos, sem lugar a reeleição.
2 – O Presidente e os vice-presidentes mantêm-se em funções até à tomada de posse dos novos eleitos.
Artigo 21.º
Substituição do Presidente e dos vice-presidentes
1 – O Presidente é substituído pelo vice-presidente mais antigo.
2 – Na ausência, falta ou impedimento do Presidente e dos vice-presidentes, a substituição cabe ao juiz
mais antigo no Tribunal.
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Artigo 22.º
Gabinete do Presidente
1 – Junto do Presidente funciona um gabinete dirigido por um chefe de gabinete e composto por adjuntos e
secretários pessoais, em número e com estatuto definidos na lei.
2 – O Gabinete coadjuva o Presidente no exercício das suas funções administrativas e presta-lhe
assessoria técnica.
Artigo 23.º
Competência do Presidente
1 – Compete ao Presidente do Supremo Tribunal Administrativo:
a) Representar o Tribunal e assegurar as suas relações com os demais órgãos de soberania e quaisquer
autoridades;
b) Dirigir o Tribunal, superintender nos seus serviços e assegurar o seu funcionamento normal, emitindo as
ordens de serviço que tenha por necessárias;
c) Propor ao Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais os critérios que devem presidir à
distribuição, no respeito pelo princípio do juiz natural;
d) Planear e organizar os recursos humanos do Tribunal, assegurando uma equitativa distribuição de
processos pelos juízes e o acompanhamento do seu trabalho;
e) Providenciar pela redistribuição equitativa dos processos, no caso de alteração do número de juízes;
f) Determinar os casos em que, por razões de uniformização de jurisprudência, no julgamento devem
intervir todos os juízes da secção;
g) Fixar o dia e a hora das sessões;
h) Presidir às sessões e apurar o vencimento nas conferências;
i) Votar as decisões, em caso de empate;
j) Assegurar o andamento dos processos no respeito pelos prazos estabelecidos, podendo determinar a
substituição provisória do relator, por redistribuição, em caso de impedimento prolongado;
l) Dar posse aos juízes do Supremo Tribunal Administrativo e aos presidentes dos tribunais centrais
administrativos;
m) Solicitar o suprimento de necessidades de resposta adicional através do recurso à bolsa de juízes;
n) Estabelecer a forma mais equitativa de intervenção dos juízes-adjuntos;
o) Agregar transitoriamente a uma secção juízes de outra secção, a fim de acorrerem a necessidades
temporárias de serviço;
p) Fixar os turnos de juízes;
q) Exercer a ação disciplinar sobre os funcionários de justiça em serviço no Tribunal, relativamente a penas
de gravidade inferior à de multa;
r) Dar posse ao secretário do Tribunal;
s) Elaborar um relatório anual sobre o estado dos serviços;
t) Exercer as demais funções que lhe sejam atribuídas por lei.
2 – Compete ainda ao Presidente do Supremo Tribunal Administrativo conhecer dos conflitos de
competência que ocorram entre:
a) Os plenos das secções;
b) As secções;
c) Os tribunais centrais administrativos;
d) Os tribunais centrais administrativos e os tribunais administrativos de círculo e tribunais tributários;
e) Os tribunais administrativos de círculo, tribunais tributários ou juízos de competência especializada,
sediados nas áreas de jurisdição de diferentes tribunais centrais administrativos.
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3 – O Presidente pode delegar nos vice-presidentes a competência para a prática de determinados atos ou
sobre certas matérias e para presidir às sessões do pleno da secção e no secretário do Tribunal a
competência para a correção dos processos.
SECÇÃO II
Secção de Contencioso Administrativo
Artigo 24.º
Competência da Secção de Contencioso Administrativo
1 – Compete à Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo conhecer:
a) Dos processos em matéria administrativa relativos a ações ou omissões das seguintes entidades:
i) Presidente da República;
ii) Assembleia da República e seu Presidente;
iii) Conselho de Ministros;
iv) Primeiro-Ministro;
v) Tribunal Constitucional, Supremo Tribunal Administrativo, Tribunal de Contas, Tribunais Centrais
Administrativos, assim como dos respetivos Presidentes;
vi) Conselho Superior de Defesa Nacional;
vii) Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais e seu Presidente;
viii) Procurador-Geral da República;
ix) Conselho Superior do Ministério Público;
b) Dos processos relativos a eleições previstas nesta lei;
c) Dos pedidos de adoção de providências cautelares relativos a processos da sua competência;
d) Dos pedidos relativos à execução das suas decisões;
e) Dos pedidos cumulados nos processos referidos na alínea a);
f) Das ações de regresso, fundadas em responsabilidade por danos resultantes do exercício das suas
funções, propostas contra juízes do Supremo Tribunal Administrativo e dos tribunais centrais administrativos e
magistrados do Ministério Público que exerçam funções junto destes tribunais, ou equiparados;
g) Dos recursos dos acórdãos que aos tribunais centrais administrativos caiba proferir em primeiro grau de
jurisdição;
h) [Revogada];
i) De outros processos cuja apreciação lhe seja deferida por lei.
2 – Compete ainda à Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo conhecer
dos recursos de revista sobre matéria de direito interpostos de acórdãos da Secção de Contencioso
Administrativo dos tribunais centrais administrativos e de decisões dos tribunais administrativos de círculo,
segundo o disposto na lei de processo.
Artigo 25.º
Competência do pleno da Secção
1 – Compete ao pleno da Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo
conhecer:
a) Dos recursos de acórdãos proferidos pela Secção em 1.º grau de jurisdição;
b) Dos recursos para uniformização de jurisprudência.
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2 – Compete ainda ao pleno da Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo
pronunciar-se, nos termos estabelecidos na lei de processo, relativamente ao sentido em que deve ser
resolvida, por um tribunal administrativo de círculo, questão de direito nova que suscite dificuldades sérias e se
possa vir a colocar noutros litígios.
SECÇÃO III
Secção de Contencioso Tributário
Artigo 26.º
Competência da Secção de Contencioso Tributário
Compete à Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo conhecer:
a) Dos recursos dos acórdãos da Secção de Contencioso Tributário dos tribunais centrais administrativos,
proferidos em 1.º grau de jurisdição;
b) Dos recursos interpostos de decisões de mérito dos tribunais tributários, com exclusivo fundamento em
matéria de direito;
c) Dos recursos de atos administrativos do Conselho de Ministros respeitantes a questões fiscais;
d) Dos requerimentos de adoção de providências cautelares respeitantes a processos da sua competência;
e) Dos pedidos relativos à execução das suas decisões;
f) Dos pedidos de produção antecipada de prova, formulados em processo nela pendente;
g) [Revogada];
h) De outras matérias que lhe sejam deferidas por lei.
Artigo 27.º
Competência do pleno da Secção
1 – Compete ao pleno da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo conhecer:
a) Dos recursos de acórdãos proferidos pela Secção em 1.º grau de jurisdição;
b) Dos recursos para uniformização de jurisprudência.
2 – Compete ainda ao pleno da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo
pronunciar-se, nos termos estabelecidos na lei de processo, relativamente ao sentido em que deve ser
resolvida, por um tribunal tributário, questão de direito nova que suscite dificuldades sérias e se possa vir a
colocar noutros litígios.
SECÇÃO IV
Plenário
Artigo 28.º
Composição
O plenário do Supremo Tribunal Administrativo é constituído pelo presidente do Tribunal, pelos vice-
presidentes e, nos termos do artigo 30.º, por outros juízes de ambas as secções.
Artigo 29.º
Competência
1 – Compete ao Plenário do Supremo Tribunal Administrativo conhecer dos recursos para uniformização de
jurisprudência, quando exista contradição entre acórdãos de ambas as Secções do Supremo Tribunal
Administrativo.
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2 – O recurso para uniformização de jurisprudência, quando exista contradição sobre a mesma questão
fundamental de direito entre acórdãos de ambas as Secções do Supremo Tribunal Administrativo, segue a
tramitação prevista para o recurso de uniformização de jurisprudência previsto na lei processual administrativa,
com as devidas adaptações, e as seguintes especificidades:
a) A legitimidade ativa cabe apenas ao representante do Ministério Público junto do Supremo Tribunal
Administrativo, que deve interpor o recurso no prazo de 30 dias contado do trânsito em julgado do acórdão em
oposição, identificando a contradição nas decisões relativas à mesma questão fundamental de direito e os
acórdãos em oposição;
b) A decisão emitida nos termos da presente disposição não afeta as decisões constantes dos acórdãos
em oposição ou qualquer decisão judicial anterior, nem as situações jurídicas ao seu abrigo constituídas,
destinando-se unicamente à emissão de acórdão de uniformização sobre o conflito de jurisprudência.
Artigo 30.º
Funcionamento
1 – No exercício da competência prevista no n.º 1 do artigo anterior intervêm os 5 juízes mais antigos de
cada secção.
2 – A distribuição dos processos é feita entre os juízes intervenientes, incluindo os vice-presidentes.
3 – A fim de assegurar a unidade de aplicação do direito, quando a importância jurídica da questão, a sua
novidade, as divergências suscitadas ou outras razões ponderosas o justifiquem, o julgamento pode efetuar-se
com intervenção de todos os juízes do tribunal, desde que o presidente, ouvidos os vice-presidentes, assim o
determine, devendo ser assegurada a paridade entre as secções.
4 – Não podem intervir os juízes que tenham votado as decisões em conflito, exceto quando algum dos
acórdãos em oposição tenha sido proferido pelo pleno da respetiva secção.
CAPÍTULO IV
Tribunais centrais administrativos
SECÇÃO I
Disposições gerais
Artigo 31.º
Sede, jurisdição e poderes de cognição
1 – São tribunais centrais administrativos o Tribunal Central Administrativo Sul, com sede em Lisboa, e o
Tribunal Central Administrativo Norte, com sede no Porto.
2 – As áreas de jurisdição dos tribunais centrais administrativos são determinadas por decreto-lei.
3 – Os tribunais centrais administrativos conhecem de matéria de facto e de direito.
4 – Os tribunais centrais administrativos são declarados instalados por portaria do membro do Governo
responsável pela área da justiça, que fixa os respetivos quadros.
Artigo 32.º
Organização
1 – Cada tribunal central administrativo compreende duas secções, uma de contencioso administrativo e
outra de contencioso tributário.
2 – Cada uma das secções pode dividir-se por subsecções, às quais se aplica o disposto para a secção
respetiva.
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Artigo 33.º
Presidência dos tribunais centrais administrativos
1 – Cada tribunal central administrativo tem um presidente, coadjuvado por dois vice-presidentes, um por
cada secção.
2 – Salvo se não existirem juízes com essa categoria, os presidentes dos tribunais centrais administrativos
são eleitos de entre os juízes com a categoria de conselheiro que exerçam funções no tribunal.
3 – À eleição do presidente e dos vice-presidentes são aplicáveis, com as necessárias adaptações, as
disposições estabelecidas para idênticos cargos no Supremo Tribunal Administrativo.
4 – O mandato do presidente e dos vice-presidentes dos tribunais centrais administrativos tem a duração
de cinco anos, não sendo permitida a reeleição.
5 – A substituição do presidente é assegurada pelos vice-presidentes, a começar pelo mais antigo.
6 – Os vice-presidentes substituem-se reciprocamente e a substituição destes cabe ao juiz mais antigo da
respetiva secção.
Artigo 34.º
Composição, preenchimento das secções e regime das sessões
1 – As secções dos tribunais centrais administrativos são compostas pelo presidente do tribunal, pelo vice-
presidente respetivo e pelos restantes juízes.
2 – São aplicáveis aos tribunais centrais administrativos, com as necessárias adaptações, as disposições
estabelecidas para o Supremo Tribunal Administrativo quanto ao preenchimento das secções e ao regime das
sessões de julgamento.
Artigo 35.º
Formação de julgamento
1 – O julgamento em cada secção compete ao relator e a dois outros juízes.
2 – As decisões são tomadas em conferência.
3 – É aplicável aos adjuntos o disposto no artigo 18.º
Artigo 36.º
Competência dos presidentes dos tribunais centrais administrativos
1 – Compete ao presidente de cada tribunal central administrativo:
a) Representar o tribunal e assegurar as relações deste com os demais órgãos de soberania e quaisquer
autoridades;
b) Dirigir o tribunal, superintender nos seus serviços e assegurar o seu funcionamento normal, emitindo as
ordens de serviço que tenha por necessárias;
c) Nomear, no âmbito do contencioso administrativo, os árbitros que, segundo a lei de arbitragem
voluntária, são designados pelo presidente do tribunal da Relação;
d) Propor ao Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais os critérios que devem presidir à
distribuição, no respeito pelo princípio do juiz natural;
e) Planear e organizar os recursos humanos do tribunal, assegurando uma equitativa distribuição de
processos pelos juízes e o acompanhamento do seu trabalho;
f) Providenciar pela redistribuição equitativa dos processos, no caso de alteração do número de juízes;
g) Determinar os casos em que, por razões de uniformização de jurisprudência, no julgamento devem
intervir todos os juízes da secção;
h) Fixar o dia e a hora das sessões;
i) Presidir às sessões e apurar o vencimento nas conferências;
j) Votar as decisões em caso de empate;
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l) Assegurar o andamento dos processos no respeito pelos prazos estabelecidos, podendo determinar a
substituição provisória do relator, por redistribuição, em caso de impedimento prolongado;
m) Solicitar o suprimento de necessidades de resposta adicional através do recurso à bolsa de juízes;
n) Estabelecer a forma mais equitativa de intervenção dos juízes-adjuntos;
o) Agregar transitoriamente a uma secção juízes de outra secção, a fim de acorrerem a necessidades
temporárias de serviço;
p) Fixar os turnos de juízes;
q) Exercer a ação disciplinar sobre os funcionários de justiça em serviço no tribunal, relativamente a penas
de gravidade inferior à de multa;
r) Dar posse ao secretário do tribunal;
s) Elaborar um relatório anual sobre o estado dos serviços;
t) Conhecer dos conflitos de competência entre tribunais administrativos de círculo, tribunais tributários ou
juízos de competência especializada, da área de jurisdição do respetivo tribunal central administrativo;
u) Exercer as demais funções que lhe sejam atribuídas por lei.
2 – O presidente é apoiado administrativamente por um secretário pessoal, nos termos a fixar em diploma
complementar.
3 – O presidente pode delegar nos vice-presidentes a competência para a prática de determinados atos ou
sobre certas matérias e no secretário do tribunal a competência para a correção dos processos.
SECÇÃO II
Secção de Contencioso Administrativo
Artigo 37.º
Competência da Secção de Contencioso Administrativo
Compete à Secção de Contencioso Administrativo de cada tribunal central administrativo conhecer:
a) Dos recursos das decisões dos tribunais administrativos de círculo para os quais não seja competente o
Supremo Tribunal Administrativo, segundo o disposto na lei de processo;
b) Dos recursos de decisões proferidas por tribunal arbitral sobre matérias de contencioso administrativo,
salvo o disposto em lei especial;
c) Das ações de regresso, fundadas em responsabilidade por danos resultantes do exercício das suas
funções, propostas contra juízes dos tribunais administrativos de círculo e dos tribunais tributários, bem como
dos magistrados do Ministério Público que prestem serviço junto desses tribunais;
d) Dos pedidos de execução das suas decisões proferidas em 1.ª instância;
e) Dos demais processos que por lei sejam submetidos ao seu julgamento.
SECÇÃO III
Secção de Contencioso Tributário
Artigo 38.º
Competência da Secção de Contencioso Tributário
Compete à Secção de Contencioso Tributário de cada tribunal central administrativo conhecer:
a) Dos recursos de decisões dos tribunais tributários, salvo o disposto na alínea b) do artigo 26.º;
b) Dos recursos de atos administrativos respeitantes a questões fiscais praticados por membros do
Governo;
c) [Revogada];
d) Dos pedidos de adoção de providências cautelares relativos a processos da sua competência;
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e) Dos pedidos de execução das suas decisões;
f) Dos pedidos de produção antecipada de prova formulados em processo nela pendente;
g) Dos demais meios processuais que por lei sejam submetidos ao seu julgamento.
CAPÍTULO V
Tribunais administrativos de círculo
Artigo 39.º
Sede, área de jurisdição e instalação
1 – A sede dos tribunais administrativos de círculo e as respetivas áreas de jurisdição são determinadas
por decreto-lei.
2 – O número de magistrados em cada tribunal administrativo de círculo é fixado por portaria dos membros
do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da justiça.
3 – Os tribunais administrativos de círculo são declarados instalados por portaria do membro do Governo
responsável pela área da justiça.
4 – Para efeitos de presidência e administração dos tribunais administrativos de círculo, o território nacional
divide-se em zonas geográficas, sendo a gestão dos tribunais situados em cada zona geográfica centralizada
na sede da mesma.
5 – A definição das zonas geográficas, bem como a sede e a área territorial correspondentes a cada uma
daquelas, é efetuada por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da
justiça.
Artigo 40.º
Funcionamento
1 – Exceto nos casos em que a lei processual administrativa preveja o julgamento em formação alargada,
os tribunais administrativos de círculo funcionam apenas com juiz singular, a cada juiz competindo a decisão,
de facto e de direito, dos processos que lhe sejam distribuídos.
2 – [Revogado].
3 – [Revogado].
Artigo 41.º
Intervenção de todos os juízes do tribunal
1 – Quando à sua apreciação se coloque uma questão de direito nova que suscite dificuldades sérias e se
possa vir a colocar noutros litígios, pode o presidente do tribunal determinar que o julgamento se faça com a
intervenção de todos os juízes do tribunal, sendo o quórum de dois terços, nos termos previstos na lei de
processo.
2 – [Revogado].
Artigo 42.º
Substituição dos juízes
1 – Os juízes são substituídos pelo que imediatamente se lhes segue na ordem de antiguidade em cada
tribunal.
2 – Quando não se possa efetuar segundo o disposto no número anterior, designadamente para a
formação de coletivos em tribunais com reduzido número de juízes, a substituição defere-se a juízes de
qualquer dos outros tribunais administrativos e tributários.
3 – Nos tribunais localizados nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, verificando-se a
impossibilidade de substituição nos termos do número anterior, a substituição defere-se, sucessivamente, ao
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juiz do tribunal judicial, ao conservador do registo predial, ao conservador do registo comercial ou ao
conservador do registo civil em serviço nos tribunais ou conservatórias sediados na mesma localidade.
Artigo 43.º
Presidente do tribunal
1 – Em cada zona geográfica existe um presidente, nomeado pelo Conselho Superior dos Tribunais
Administrativos e Fiscais para um mandato de três anos, com poderes relativamente a todos os tribunais
administrativos de círculo e tribunais tributários aí situados.
2 – O mandato pode ser renovado por uma vez, por igual período, mediante avaliação favorável do
Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais, ponderando o exercício dos poderes de gestão e
os resultados obtidos.
3 – A nomeação do juiz presidente, e a renovação do respetivo mandato, são obrigatoriamente precedidas
da audição dos juízes que exercem as suas funções nos tribunais da respetiva zona geográfica.
4 – Os presidentes são nomeados em comissão de serviço, que não dá lugar à abertura de vaga, de entre
juízes que:
a) Exerçam funções efetivas como juízes desembargadores e possuam classificação não inferior a Bom
com distinção; ou
b) Exerçam funções efetivas como juízes de Direito e possuam 10 anos de serviço efetivo nos tribunais
administrativos e classificação não inferior a Bom com distinção.
5 – A nomeação para o exercício das funções de presidente pressupõe a habilitação prévia com curso de
formação próprio, o qual inclui as seguintes áreas de competências:
a) Organização e atividade administrativa;
b) Organização do sistema judicial e administração do tribunal;
c) Gestão do tribunal e gestão processual;
d) Simplificação e agilização processuais;
e) Avaliação e planeamento;
f) Gestão de recursos humanos e liderança;
g) Gestão dos recursos orçamentais, materiais e tecnológicos;
h) Informação e conhecimento;
i) Qualidade, inovação e modernização.
6 – O curso de formação a que se refere o número anterior é ministrado pelo Centro de Estudos Judiciários
com a colaboração de outras entidades formadoras, nos termos definidos por portaria do membro do Governo
responsável pela área da justiça, que aprova o respetivo regulamento.
Artigo 43.º-A
Competência do presidente do tribunal
1 – Sem prejuízo da autonomia do Ministério Público e do poder de delegação, o presidente possui poderes
de representação e direção, de gestão processual, administrativas e funcionais.
2 – O presidente possui os seguintes poderes de representação e direção:
a) Representar e dirigir os tribunais situados na zona geográfica da respetiva presidência;
b) Acompanhar a realização dos objetivos fixados para os serviços dos tribunais situados na zona
geográfica da respetiva presidência por parte dos funcionários;
c) Promover a realização de reuniões de planeamento e de avaliação dos resultados do tribunal, com a
participação dos juízes e funcionários;
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d) Adotar ou propor às entidades competentes medidas, nomeadamente, de desburocratização,
simplificação de procedimentos, utilização das tecnologias de informação e transparência do sistema de
justiça;
e) Ser ouvido pelo Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais, sempre que seja ponderada
a realização de sindicâncias relativamente a qualquer dos tribunais situados na zona geográfica da respetiva
presidência;
f) Ser ouvido pelo Conselho dos Oficiais de Justiça, sempre que seja ponderada a realização de
inspeções extraordinárias quanto aos funcionários de qualquer dos tribunais situados na zona geográfica da
respetiva presidência ou de sindicâncias relativamente às respetivas secretarias;
g) Elaborar, para apresentação ao Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais, um relatório
semestral sobre o estado dos serviços e a qualidade da resposta, dando conhecimento do mesmo à
Procuradoria-Geral da República e à Direção-Geral da Administração da Justiça (DGAJ).
3 – O presidente do tribunal possui as seguintes competências funcionais:
a) Dar posse aos juízes e ao administrador judiciário;
b) Elaborar os mapas e turnos de férias dos juízes e submetê-los a aprovação do Conselho Superior dos
Tribunais Administrativos e Fiscais;
c) Autorizar o gozo de férias dos funcionários e aprovar os respetivos mapas anuais;
d) Exercer a ação disciplinar sobre os trabalhadores em serviço nos tribunais situados na zona geográfica
da respetiva presidência, relativamente a pena de gravidade inferior à de multa e, nos restantes casos,
instaurar processo disciplinar, se a infração ocorrer num dos referidos tribunais;
e) Nomear um juiz substituto, em caso de impedimento do substituto legal;
f) Participar no processo de avaliação dos oficiais de justiça, nos termos da legislação específica aplicável,
com exceção daqueles em funções nos serviços do Ministério Público, sendo-lhe dado conhecimento dos
relatórios das inspeções aos serviços e das avaliações, respeitando a proteção dos dados pessoais.
4 – O presidente do tribunal possui as seguintes competências de gestão processual:
a) Implementar métodos de trabalho e objetivos mensuráveis para cada unidade orgânica, sem prejuízo
das competências e atribuições nessa matéria por parte do Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e
Fiscais, designadamente na fixação dos indicadores do volume processual adequado;
b) Acompanhar e avaliar a atividade dos tribunais situados na zona geográfica da respetiva presidência,
nomeadamente a qualidade do serviço de justiça prestado aos cidadãos;
c) Acompanhar o movimento processual dos tribunais situados na zona geográfica da respetiva
presidência, designadamente assegurando uma equitativa distribuição de processos pelos juízes e
identificando os processos pendentes por tempo considerado excessivo ou que não são resolvidos em prazo
considerado razoável, e informar o Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais, propondo as
medidas que se justifiquem, designadamente o suprimento de necessidades de resposta adicional através do
recurso à bolsa de juízes;
d) Promover a aplicação de medidas de simplificação e agilização processuais, designadamente
determinando os casos em que, para uniformização de jurisprudência, devem intervir no julgamento todos os
juízes do tribunal, presidindo às respetivas sessões e votando as decisões em caso de empate;
e) Propor ao Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais a criação de juízos administrativos
e tributários de competência especializada, e a criação de vagas mistas nos mesmos, respeitado o princípio da
especialização dos magistrados, ponderadas as necessidades dos serviços e o volume processual existente;
f) Propor ao Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais a reafetação dos juízes, tendo em
vista uma distribuição racional e eficiente do serviço;
g) Proceder à reafetação de funcionários, dentro dos limites legalmente definidos;
h) Solicitar o suprimento de necessidades de resposta adicional, nomeadamente através do recurso ao
quadro complementar de juízes.
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5 – O presidente do tribunal possui as seguintes competências administrativas:
a) Elaborar o projeto de orçamento para os tribunais da zona geográfica da respetiva presidência, ouvido o
magistrado do Ministério Público coordenador e o administrador judiciário;
b) Elaborar os planos anuais e plurianuais de atividades e relatórios de atividades;
c) Elaborar os regulamentos internos dos serviços judiciais, ouvido o magistrado do Ministério Público
coordenador e o administrador judiciário;
d) Propor as alterações orçamentais consideradas adequadas, ouvido o magistrado do Ministério Público
coordenador e o administrador judiciário;
e) Participar na conceção e execução das medidas de organização e modernização dos tribunais;
f) Planear as necessidades de recursos humanos.
6 – O Presidente exerce ainda as competências que resultem da aplicação subsidiária das competências
previstas para o Presidente do tribunal de comarca, nos termos da Lei da Organização do Sistema Judiciário,
com as necessárias adaptações, e as que lhe forem delegadas pelo Conselho Superior dos Tribunais
Administrativos e Fiscais.
7 – As competências referidas no n.º 5 podem ser delegadas no administrador.
8 – Dos atos e regulamentos administrativos emitidos pelo presidente do tribunal cabe recurso necessário,
no prazo de 30 dias, para o Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais.
9 – Para efeitos do acompanhamento da atividade do tribunal, incluindo os elementos relativos à duração
dos processos e à produtividade, são disponibilizados dados informatizados do sistema judicial, no respeito
pela proteção dos dados pessoais.
Artigo 44.º
Competência dos tribunais administrativos de círculo
1 – Compete aos tribunais administrativos de círculo conhecer, em primeira instância, de todos os
processos do âmbito da jurisdição administrativa e fiscal que incidam sobre matéria administrativa e cuja
competência, em primeiro grau de jurisdição, não esteja reservada aos tribunais superiores.
2 – Compete ainda aos tribunais administrativos de círculo satisfazer as diligências pedidas por carta, ofício
ou outros meios de comunicação que lhes sejam dirigidos por outros tribunais administrativos.
3 – Os agentes de execução desempenham as suas funções nas execuções que sejam da competência
dos tribunais administrativos.
Artigo 44.º-A
Competência dos juízos administrativos especializados
1 – Quando tenha havido desdobramento em juízos de competência especializada, nos termos do disposto
no artigo 9.º, compete:
a) Ao juízo administrativo comum conhecer de todos os processos do âmbito da jurisdição administrativa e
fiscal que incidam sobre matéria administrativa e cuja competência não esteja atribuída a outros juízos de
competência especializada, bem como exercer as demais competências atribuídas aos tribunais
administrativos de círculo;
b) Ao juízo administrativo social, conhecer de todos os processos relativos a litígios emergentes do vínculo
de trabalho em funções públicas e da sua formação, ou relacionados com formas públicas ou privadas de
proteção social, incluindo os relativos ao pagamento de créditos laborais por parte do Fundo de Garantia
Salarial, e das demais matérias que lhe sejam deferidas por lei;
c) Ao juízo de contratos públicos, conhecer de todos os processos relativos à validade de atos pré-
contratuais e interpretação, à validade e execução de contratos administrativos ou de quaisquer outros
contratos celebrados nos termos da legislação sobre contratação pública, por pessoas coletivas de direito
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público ou outras entidades adjudicantes, e à sua formação, incluindo a efetivação de responsabilidade civil
pré-contratual e contratual, e das demais matérias que lhe sejam deferidas por lei;
d) Ao juízo de urbanismo, ambiente e ordenamento do território, conhecer de todos os processos relativos
a litígios em matéria de urbanismo, ambiente e ordenamento do território sujeitos à competência dos tribunais
administrativos, e das demais matérias que lhe sejam deferidas por lei.
2 – Quando se cumulem pedidos entre os quais haja uma relação de dependência ou subsidiariedade,
deve a ação ser proposta no juízo competente para a apreciação do pedido principal.
CAPÍTULO VI
Tribunais tributários
Artigo 45.º
Sede, área de jurisdição e instalação
1 – A sede dos tribunais tributários, e as respetivas áreas de jurisdição, são determinadas por decreto-lei.
2 – O número de magistrados em cada tribunal tributário é fixado por portaria dos membros do Governo
responsáveis pelas áreas das finanças e da justiça.
3 – É aplicável aos tribunais tributários o disposto no presente Estatuto relativamente aos tribunais
administrativos de círculo, quanto à presidência, administração, definição das zonas geográficas, instalação,
bem como a sede e a área territorial correspondentes a cada uma daquelas.
Artigo 46.º
Funcionamento
1 – Os tribunais tributários funcionam com juiz singular, a cada juiz competindo o julgamento, de facto e de
direito, dos processos que lhe sejam distribuídos.
2 – Quando à sua apreciação se coloque uma questão de direito nova que suscite dificuldades sérias e se
possa vir a colocar noutros litígios, pode o presidente do tribunal determinar que o julgamento se faça com a
intervenção de todos os juízes do tribunal, sendo o quórum de dois terços, nos termos previstos na lei de
processo.
3 – [Revogado].
Artigo 47.º
Substituição dos juízes
1 – Os juízes são substituídos pelo que imediatamente se lhes segue na ordem de antiguidade em cada
tribunal.
2 – Quando não se possa efetuar segundo o disposto no número anterior, designadamente para a
formação de coletivos em tribunais com reduzido número de juízes, a substituição defere-se a juízes de
qualquer dos outros tribunais administrativos e tributários.
3 – Nos tribunais localizados nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, verificando-se a
impossibilidade de substituição nos termos do número anterior, a substituição defere-se, sucessivamente, ao
juiz do tribunal judicial, ao conservador do registo predial, ao conservador do registo comercial ou ao
conservador do registo civil em serviço nos tribunais ou conservatórias sediados na mesma localidade.
Artigo 48.º
[Revogado].
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Artigo 49.º
Competência dos tribunais tributários
1 – Sem prejuízo do disposto no artigo seguinte, compete aos tribunais tributários conhecer:
a) Das ações de impugnação:
i) Dos atos de liquidação de receitas fiscais estaduais, regionais ou locais, e parafiscais, incluindo o
indeferimento total ou parcial de reclamações desses atos;
ii) Dos atos de fixação dos valores patrimoniais e dos atos de determinação de matéria tributável
suscetíveis de impugnação judicial autónoma;
iii) Dos atos praticados pela entidade competente nos processos de execução fiscal;
iv) Dos atos administrativos respeitantes a questões fiscais que não sejam atribuídos à competência de
outros tribunais;
b) Da impugnação de decisões de aplicação de coimas e sanções acessórias em matéria fiscal;
c) Das ações destinadas a obter o reconhecimento de direitos ou interesses legalmente protegidos em
matéria fiscal;
d) Dos incidentes, embargos de terceiro, reclamação da verificação e graduação de créditos, anulação da
venda, oposições e impugnação de atos lesivos, bem como de todas as questões relativas à legitimidade dos
responsáveis subsidiários, levantadas nos processos de execução fiscal;
e) Dos seguintes pedidos:
i) De declaração da ilegalidade de normas administrativas emitidas em matéria fiscal;
ii) De produção antecipada de prova, formulados em processo neles pendente ou a instaurar em
qualquer tribunal tributário;
iii) De providências cautelares para garantia de créditos fiscais;
iv) De providências cautelares relativas aos atos administrativos impugnados ou impugnáveis e as
normas referidas na subalínea i) desta alínea;
v) De execução das suas decisões;
vi) De intimação de qualquer autoridade fiscal para facultar a consulta de documentos ou processos,
passar certidões e prestar informações;
f) Das demais matérias que lhes sejam deferidas por lei.
2 – Compete ainda aos tribunais tributários cumprir os mandatos emitidos pelo Supremo Tribunal
Administrativo ou pelos tribunais centrais administrativos e satisfazer as diligências pedidas por carta, ofício ou
outros meios de comunicação que lhe sejam dirigidos por outros tribunais tributários.
3 – Os agentes de execução desempenham as suas funções nas execuções que sejam da competência
dos tribunais tributários, sem prejuízo das competências próprias dos órgãos da administração tributária.
Artigo 49.º-A
Competência dos juízos tributários especializados
1 – Quando tenha havido desdobramento em juízos de competência especializada, nos termos do disposto
no artigo 9.º-A, compete:
a) Ao juízo tributário comum, conhecer de todos os processos que incidam sobre matéria tributária e cuja
competência não esteja atribuída ao juízo de execução fiscal e de recursos contraordenacionais, bem como
exercer as demais competências atribuídas aos tribunais tributários;
b) Ao juízo de execução fiscal e de recursos contraordenacionais, conhecer de todos os processos
relativos a litígios emergentes de execuções fiscais e de contraordenações tributárias;
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c) [Revogada];
d) [Revogada].
2 – [Revogado].
3 – [Revogado].
4 – [Revogado].
5 – [Revogado].
Artigo 50.º
Competência territorial
À determinação da competência territorial dos tribunais tributários são subsidiariamente aplicáveis os
critérios definidos para os tribunais administrativos de círculo.
CAPÍTULO VII
Ministério Público
Artigo 51.º
Funções
Compete ao Ministério Público representar o Estado, defender a legalidade democrática e promover a
realização do interesse público, exercendo, para o efeito, os poderes que a lei lhe confere.
Artigo 52.º
Representação
1 – O Ministério Público é representado:
a) No Supremo Tribunal Administrativo, pelo Procurador-Geral da República e por procuradores-gerais-
adjuntos;
b) Nos tribunais centrais administrativos, por procuradores-gerais-adjuntos;
c) Nos tribunais administrativos de círculo e nos tribunais tributários, por procuradores-gerais adjuntos e
procuradores da República.
2 – Os procuradores-gerais-adjuntos em serviço no Supremo Tribunal Administrativo e nos tribunais
centrais administrativos podem ser coadjuvados por procuradores da República.
3 – A nomeação, a colocação, a transferência, a promoção, a exoneração, a apreciação do mérito
profissional, o exercício da ação disciplinar e, em geral, a prática de todos os atos de idêntica natureza
respeitantes aos magistrados do Ministério Público, segue os termos previstos no Estatuto do Ministério
Público.
Artigo 52.º-A
Magistrado do Ministério Público coordenador
1 – O representação do Ministério Público junto dos tribunais administrativos e fiscais é a que resulta do
disposto no Estatuto do Ministério Público e na presente lei.
2 – O magistrado do Ministério Público coordenador da procuradoria da República administrativa e fiscal
exerce as seguintes competências:
a) As previstas no Estatuto do Ministério Público e na presente lei;
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b) As que resultem da aplicação subsidiária das competências previstas para o magistrado do Ministério
Público coordenador de comarca, nos termos da Lei da Organização do Sistema Judiciário, com as
necessárias adaptações.
CAPÍTULO VIII
Fazenda Pública
Artigo 53.º
Intervenção da Fazenda Pública
A Fazenda Pública defende os seus interesses nos tribunais tributários através de representantes seus.
Artigo 54.º
Representação da Fazenda Pública
1 – A representação da Fazenda Pública compete:
a) Nas secções de contencioso tributário do Supremo Tribunal Administrativo e dos tribunais centrais
administrativos, ao diretor-geral da Autoridade Tributária e Aduaneira, que pode ser representado pelos
respetivos subdiretores-gerais ou por trabalhadores em funções públicas daquela Autoridade licenciados em
Direito ou em Solicitadoria;
b) [Revogada];
c) Nos tribunais tributários, ao diretor-geral da Autoridade Tributária e Aduaneira, que pode ser
representado pelos diretores de finanças e diretores de alfândega da respetiva área de jurisdição ou por
trabalhadores em funções públicas daquela Autoridade licenciados em Direito ou em Solicitadoria.
2 – Os diretores de finanças e os diretores de alfândega podem ser representados por funcionários da
Autoridade Tributária e Aduaneira licenciados em Direito ou em Solicitadoria.
3 – Quando estejam em causa receitas fiscais lançadas e liquidadas pelas autarquias locais, a Fazenda
Pública é representada por licenciado em Direito ou em Solicitadoria, ou por advogado ou solicitador
designado para o efeito pela respetiva autarquia.
Artigo 55.º
Poderes dos representantes
Os representantes da Fazenda Pública gozam dos poderes e faculdades previstos na lei.
CAPÍTULO IX
Serviços administrativos
Artigo 56.º
Administração, serviços de apoio e assessores
1 – Em cada uma das zonas geográficas referidas no n.º 4 do artigo 39.º existe um administrador judiciário,
que, ainda que no exercício de competências próprias, atua sob a orientação genérica do juiz presidente,
excecionados os assuntos que respeitem exclusivamente ao funcionamento dos serviços do Ministério
Público, caso em que atua sob orientação genérica do magistrado do Ministério Público coordenador, sendo
aplicáveis, com as devidas adaptações, as disposições legais e regulamentares relativas aos tribunais
judiciais.
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2 – Em cada uma das zonas geográficas referidas no n.º 4 do artigo 39.º existe também um conselho de
gestão, que integra o juiz presidente do tribunal, que preside, o magistrado do Ministério Público coordenador
e o administrador judiciário, e um conselho consultivo, sendo aplicáveis, com as devidas adaptações, as
disposições legais e regulamentares relativas aos tribunais judiciais.
3 – No Supremo Tribunal Administrativo e nos tribunais centrais administrativos existe um conselho de
administração, constituído pelo presidente do tribunal, pelos vice-presidentes, pelo secretário do tribunal e pelo
responsável pelos serviços de apoio administrativo e financeiro, sendo aplicável o disposto a propósito dos
tribunais judiciais.
4 – Os tribunais da jurisdição administrativa e fiscal dispõem de serviços administrativos de apoio,
regulados na lei.
5 – Sem prejuízo do disposto no artigo seguinte, os tribunais da jurisdição administrativa e fiscal dispõem
de assessores que coadjuvam os magistrados judiciais.
Artigo 56.º-A
Gabinetes de apoio
1 – É criado, na dependência orgânica do Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais, um
gabinete de apoio aos magistrados da jurisdição administrativa e fiscal.
2 – Os tribunais administrativos de círculo e os tribunais tributários, bem como os tribunais centrais
administrativos podem ser dotados de gabinetes de apoio destinados a assegurar assessoria e consultadoria
técnica aos juízes, ao presidente do respetivo tribunal, e aos magistrados do Ministério Público, nos termos
definidos para os gabinetes de apoio dos tribunais judiciais, com as necessárias adaptações.
3 – Aos especialistas dos gabinetes de apoio é aplicável o regime de impedimentos estabelecido na lei do
processo civil para os juízes, com as necessárias adaptações.
4 – [Revogado].
5 – [Revogado].
6 – [Revogado].
TÍTULO II
Estatuto dos juízes
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 57.º
Regras estatutárias
Os juízes da jurisdição administrativa e fiscal formam um corpo único e regem-se pelo disposto na
Constituição da República Portuguesa, por este Estatuto e demais legislação aplicável e, subsidiariamente,
pelo Estatuto dos Magistrados Judiciais, com as necessárias adaptações.
Artigo 58.º
Categoria e direitos dos juízes
1 – O Presidente, os vice-presidentes e os juízes do Supremo Tribunal Administrativo têm as honras,
precedências, categorias, direitos, vencimentos e abonos que competem, respetivamente, ao Presidente, aos
vice-presidentes e aos juízes do Supremo Tribunal de Justiça.
2 – Os presidentes, os vice-presidentes e os juízes dos tribunais centrais administrativos têm as honras,
precedências, categorias, direitos, vencimentos e abonos que competem, respetivamente, aos presidentes,
aos vice-presidentes e aos juízes dos tribunais da Relação.
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3 – Os juízes dos tribunais administrativos de círculo e dos tribunais tributários têm as honras,
precedências, categorias, direitos, vencimentos e abonos que competem aos juízes de direito.
4 – A progressão na carreira dos juízes da jurisdição administrativa e fiscal não depende do tribunal em que
exercem funções.
5 – Os juízes dos tribunais administrativos e dos tribunais tributários ascendem à categoria de juiz de
círculo após cinco anos de serviço nesses tribunais com a classificação de Bom com distinção.
Artigo 59.º
Distribuição de publicações oficiais
1 – Os juízes da jurisdição administrativa e fiscal têm direito a receber gratuitamente o Diário da República,
1.ª e 2.ª séries e apêndices, o Diário da Assembleia da República e o Boletim do Ministério da Justiça, ou, em
alternativa, têm acesso eletrónico gratuito aos suportes informáticos das publicações referidas.
2 – Os juízes dos tribunais sediados nas Regiões Autónomas também têm direito a receber as publicações
oficiais das Regiões ou a ter acesso eletrónico gratuito aos respetivos suportes informáticos.
CAPÍTULO II
Recrutamento e provimento
SECÇÃO I
Disposições comuns
Artigo 60.º
Requisitos e regime de provimento
[Revogado].
Artigo 61.º
Provimento das vagas
1 – As vagas de juízes dos tribunais superiores são preenchidas por transferência de outra secção ou de
outro tribunal de idêntica categoria da jurisdição administrativa e fiscal, bem como por concurso.
2 – A admissão ao concurso, quando se trate do provimento das vagas referidas no número anterior,
depende de graduação baseada na ponderação global dos seguintes fatores:
a) Classificação positiva obtida em prova escrita de acesso;
b) Anteriores classificações de serviço, no caso de o candidato ser um magistrado;
c) Graduação obtida em concurso;
d) Currículo universitário e pós-universitário;
e) Trabalhos científicos ou profissionais;
f) Atividade desenvolvida no foro, no ensino jurídico ou na Administração Pública;
g) Antiguidade;
h) Entrevista;
i) Outros fatores relevantes que respeitem à preparação específica, idoneidade e capacidade do candidato
para o cargo.
3 – As vagas de juízes dos tribunais administrativos de círculo e dos tribunais tributários são preenchidas
por transferência de outros tribunais administrativos de círculo ou tribunais tributários, bem como por concurso
nos termos da lei que define o regime de ingresso nas magistraturas e de formação de magistrados.
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Artigo 62.º
Permuta
1 – É permitida a permuta entre juízes dos tribunais administrativos de círculo e dos tribunais tributários,
bem como, nos tribunais superiores, entre juízes de diferentes secções do mesmo tribunal, quando tal não
prejudique direitos de terceiros nem o andamento dos processos que lhes estejam distribuídos, e desde que
tenham mais de dois anos de serviço no respetivo lugar.
2 – Em casos devidamente justificados, pode o Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais
autorizar a permuta com dispensa do requisito temporal referido no número anterior.
Artigo 63.º
Quadro complementar de magistrados
1 – Em cada uma das áreas geográficas previstas no n.º 4 do artigo 39.º, existe uma bolsa de juízes para
destacamento em tribunais administrativos de círculo e tribunais tributários em que se verifique a falta ou o
impedimento dos titulares, a vacatura do lugar, ou o número ou a complexidade dos processos existentes o
justifiquem.
2 – O número mínimo e máximo de juízes na bolsa referida no número anterior é fixado por portaria dos
membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da justiça, sob proposta do Conselho Superior
dos Tribunais Administrativos e Fiscais.
3 – Cabe ao Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais efetuar a gestão da bolsa de juízes.
4 – O destacamento é feito por período certo a fixar pelo Conselho, renovável enquanto se verifique a
necessidade que o ditou, podendo cessar antes do prazo ou da sua renovação, a requerimento do interessado
ou em consequência de aplicação de pena disciplinar de suspensão ou superior.
5 – À matéria do presente artigo é aplicável, com as devidas adaptações, o disposto no domínio da
organização e funcionamento dos tribunais judiciais.
6 – O disposto nos números anteriores é aplicável, com as devidas adaptações, aos magistrados do
Ministério Público, competindo ao Conselho Superior do Ministério Público, com faculdade de delegação,
efetuar a gestão da bolsa e regular o destacamento dos respetivos magistrados.
Artigo 64.º
Posse
1 – O Presidente do Supremo Tribunal Administrativo toma posse perante os juízes do Tribunal.
2 – Tomam posse perante o Presidente do Supremo Tribunal Administrativo:
a) Os vice-presidentes e os restantes juízes do Tribunal;
b) Os presidentes dos tribunais centrais administrativos.
3 – Tomam posse perante o presidente do tribunal central administrativo da respetiva jurisdição os vice-
presidentes e os restantes juízes do tribunal.
4 – Os juízes dos tribunais administrativos de círculo e dos tribunais tributários tomam posse perante os
respetivos presidentes e estes perante os seus substitutos.
SECÇÃO II
Supremo Tribunal Administrativo
Artigo 65.º
Provimento
O provimento de vagas no Supremo Tribunal Administrativo é feito:
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a) Por transferência de juízes de outra secção do Tribunal;
b) [Revogada];
c) Por concurso.
Artigo 66.º
Avaliação curricular, graduação e preenchimento de vagas
1 – Ao concurso para juiz do Supremo Tribunal Administrativo podem candidatar-se:
a) Juízes dos tribunais centrais administrativos com cinco anos de serviço nesses tribunais;
b) [Revogada];
c) Procuradores-gerais-adjuntos com 5 anos de serviço nessa categoria, desde que tenham exercido
funções durante 10 anos na jurisdição administrativa e fiscal, no Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral
da República ou como auditores jurídicos;
d) Juristas de reconhecido mérito com pelo menos 20 anos de comprovada experiência profissional, na
área do direito público, nomeadamente através do exercício de funções públicas, da advocacia, da docência
no ensino superior ou da investigação, ou ao serviço da Administração Pública.
2 – A graduação faz-se segundo o mérito relativo dos concorrentes de cada classe, tomando-se
globalmente em conta a avaliação curricular, com prévia observância do disposto no número seguinte e,
nomeadamente, tendo em consideração os seguintes fatores:
a) Anteriores classificações de serviço;
b) Graduação obtida em concursos de habilitação ou cursos de ingresso em cargos judiciais;
c) Currículo universitário e pós-universitário;
d) Trabalhos científicos realizados;
e) Atividade desenvolvida no âmbito forense ou no ensino jurídico;
f) Outros fatores que abonem a idoneidade dos requerentes para o cargo a prover.
3 – Os concorrentes defendem publicamente os seus currículos perante um júri com a seguinte
composição:
a) Presidente do júri – o Presidente do Supremo Tribunal Administrativo, na qualidade de presidente do
Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais;
b) Vogais:
i) O juiz conselheiro mais antigo na categoria que seja membro do Conselho Superior dos Tribunais
Administrativos e Fiscais;
ii) Um membro do Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais, não pertencente à
magistratura, a eleger por este órgão;
iii) Um membro do Conselho Superior do Ministério Público, a eleger por este órgão;
iv) Um professor universitário de Direito, com a categoria de professor catedrático, escolhido, nos
termos do n.º 6, pelo Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais;
v) Um advogado com funções no Conselho Superior da Ordem dos Advogados, cabendo ao Conselho
Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais solicitar à Ordem dos Advogados a respetiva
indicação.
4 – O júri emite parecer sobre a prestação de cada um dos candidatos, a qual deve ser tomada em
consideração pelo Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais na elaboração do acórdão
definitivo sobre a lista de candidatos, devendo fundamentar a decisão sempre que houver discordância face ao
parecer do júri.
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5 – As deliberações são tomadas por maioria simples de votos, tendo o presidente do júri voto de qualidade
em caso de empate.
6 – O Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais solicita, a cada uma das universidades,
institutos universitários e outras escolas universitárias, públicos e privados, que ministrem o curso de Direito, a
indicação, no prazo de 20 dias úteis, do nome de um professor de Direito, com a categoria de professor
catedrático, procedendo, subsequentemente, à escolha do vogal a que se refere a subalínea iv) da alínea b)
do n.º 3, por votação, por voto secreto, de entre os indicados.
7 – O concurso é aberto para cada uma das secções e tem a validade de um ano, prorrogável até seis
meses.
Artigo 67.º
Quotas para o provimento
1 – O provimento de lugares no Supremo Tribunal Administrativo é efetuado por cada grupo de seis vagas
em cada secção, pela ordem seguinte:
a) [Revogada];
b) Quatro juízes de entre os indicados na alínea a) do artigo 65.º e na alínea a) do n.º 1 do artigo 66.º,
preferindo os primeiros aos segundos;
c) Um magistrado, dos referidos na alínea c) do n.º 1 do artigo 66.º;
d) Um jurista, de entre os referidos na alínea d) do n.º 1 do artigo 66.º
2 – Na impossibilidade de observar a ordem indicada, são nomeados candidatos de outra alínea, sem
prejuízo do restabelecimento, logo que possível, mas limitado ao período de quatro anos, da ordem
estabelecida.
3 – O disposto no número anterior não é aplicável às vagas não preenchidas nos termos da alínea d) do n.º
1, que não podem ser preenchidas por outros candidatos.
4 – O disposto nos n.os 3 a 5 do artigo 67.º do Estatuto dos Magistrados Judiciais é aplicável ao exercício
de funções no Supremo Tribunal Administrativo.
SECÇÃO III
Tribunais centrais administrativos
Artigo 68.º
Provimento
O provimento de vagas nos tribunais centrais administrativos é feito:
a) Por transferência de juízes de outra secção do tribunal;
b) Por concurso.
Artigo 69.º
Concurso
1 – Ao concurso para juiz dos tribunais centrais administrativos podem candidatar-se juízes dos tribunais
administrativos de círculo e dos tribunais tributários com cinco anos de serviço nesses tribunais e classificação
não inferior a Bom com distinção.
2 – A graduação faz-se segundo o mérito dos concorrentes de cada classe, tomando-se globalmente a
avaliação curricular, com prévia observância do disposto no número seguinte, e, nomeadamente, tendo em
consideração os seguintes fatores:
a) Anteriores classificações de serviço;
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b) Graduação obtida em concursos de habilitação ou cursos de ingresso em cargos judiciais;
c) Currículo universitário e pós-universitário;
d) Trabalhos científicos realizados;
e) Atividade desenvolvida no âmbito forense ou no ensino jurídico;
f) Outros fatores que abonem a idoneidade dos requerentes para o cargo a prover.
3 – Os concorrentes defendem os seus currículos perante um júri com a seguinte composição:
a) Presidente do júri – o Presidente do Supremo Tribunal Administrativo, podendo fazer-se substituir por um
dos vice-presidentes ou por outro membro do Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais com
categoria igual ou superior à de juiz desembargador.
b) Vogais:
i) Um magistrado membro do Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais com categoria
não inferior à de juiz desembargador;
ii) Dois membros do Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais, não pertencentes à
magistratura, a eleger por aquele órgão;
iii) Um professor universitário de Direito, com categoria não inferior à de professor associado, escolhido,
nos termos do n.º 5, pelo Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais.
4 – O júri elabora parecer sobre a prestação de cada um dos candidatos, a qual deve ser tomada em
consideração pelo Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais na elaboração do acórdão
definitivo sobre a lista de candidatos, devendo fundamentar a decisão sempre que houver discordância face ao
parecer do júri.
5 – O Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais solicita, a cada uma das universidades,
institutos universitários e outras escolas universitárias, públicos e privados, que ministrem o curso de Direito, a
indicação, no prazo de 20 dias úteis, do nome de um professor de Direito, com categoria não inferior à de
professor associado, procedendo, subsequentemente, à escolha do vogal a que se refere a subalínea iii) da
alínea b) do n.º 3, por votação, por voto secreto, de entre os indicados.
6 – O concurso é aberto para cada uma das secções e tem a validade de um ano, prorrogável até seis
meses.
SECÇÃO IV
Tribunais administrativos de círculo e tribunais tributários
Artigo 70.º
Provimento
O provimento de vagas nos tribunais administrativos de círculo e nos tribunais tributários é feito:
a) Por transferência de juízes de qualquer daqueles tribunais com mais de 2 anos de serviço no lugar em
que se encontrem;
b) Por concurso.
Artigo 71.º
Concurso
Ao concurso para juiz dos tribunais administrativos de círculo e dos tribunais tributários são aplicáveis as
normas previstas na lei que define o regime de ingresso nas magistraturas e de formação de magistrados.
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Artigo 72.º
Formação dos juízes administrativos e fiscais
À formação, inicial e contínua, dos juízes administrativos e fiscais são aplicáveis as normas previstas na lei
que define o regime de ingresso nas magistraturas e de formação de magistrados.
Artigo 73.º
Formação complementar periódica dos juízes administrativos e fiscais
[Revogado].
TÍTULO III
Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais
Artigo 74.º
Definição e competência
1 – O Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais é o órgão de gestão e disciplina dos juízes
da jurisdição administrativa e fiscal.
2 – Compete ao Conselho:
a) Nomear, colocar, transferir, promover, exonerar e apreciar o mérito profissional dos juízes da jurisdição
administrativa e fiscal e exercer a ação disciplinar relativamente a eles;
b) Apreciar, admitir, excluir e graduar os candidatos em concurso;
c) Conhecer das impugnações administrativas interpostas de decisões materialmente administrativas
proferidas, em matéria disciplinar, pelos presidentes dos tribunais centrais administrativos, pelos presidentes
dos tribunais administrativos de círculo e pelos presidentes dos tribunais tributários, bem como de outras que a
lei preveja;
d) Ordenar averiguações, inquéritos, sindicâncias e inspeções aos serviços dos tribunais da jurisdição
administrativa e fiscal;
e) Elaborar o plano anual de inspeções;
f) Elaborar as listas de antiguidade dos juízes;
g) Suspender ou reduzir a distribuição de processos aos juízes que sejam incumbidos de outros serviços
de reconhecido interesse para a jurisdição administrativa e fiscal ou em outras situações que justifiquem a
adoção dessas medidas;
h) Aprovar o seu regulamento interno, concursos e inspeções;
i) Emitir os cartões de identidade dos juízes, de modelo idêntico aos dos juízes dos tribunais judiciais;
j) Propor ao membro do Governo responsável pela área da justiça providências legislativas com vista ao
aperfeiçoamento e à maior eficiência da jurisdição administrativa e fiscal;
k) Fixar o número e o tipo de vagas, que podem ser mistas, nos juízos de competência especializada,
dentro do quadro de cada tribunal;
l) Emitir parecer sobre as iniciativas legislativas que se relacionem com a jurisdição administrativa e fiscal;
m) Fixar anualmente, com o apoio do departamento do Ministério da Justiça com competência no domínio
da auditoria e modernização, o número máximo de processos a distribuir a cada magistrado e o prazo máximo
admissível para os respetivos atos processuais cujo prazo não esteja estabelecido na lei;
n) Gerir a bolsa de juízes;
o) Estabelecer os critérios que devem presidir à distribuição nos tribunais administrativos, no respeito pelo
princípio do juiz natural;
p) Nomear, de entre juízes jubilados que tenham exercido funções nos tribunais superiores da jurisdição
administrativa e fiscal, o presidente do órgão deontológico no âmbito da arbitragem administrativa e tributária
sob a organização do Centro de Arbitragem Administrativa;
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q) Exercer os demais poderes conferidos no presente Estatuto e na lei.
3 – O Conselho pode delegar no presidente, ou em outros dos seus membros, a competência para:
a) Praticar atos de gestão corrente e aprovar inspeções;
b) Nomear os juízes para uma das secções do Supremo Tribunal Administrativo e dos tribunais centrais
administrativos;
c) Ordenar inspeções extraordinárias, averiguações, inquéritos e sindicâncias.
Artigo 75.º
Composição
1 – O Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais é presidido pelo Presidente do Supremo
Tribunal Administrativo e composto pelos seguintes vogais:
a) Dois designados pelo Presidente da República;
b) Quatro eleitos pela Assembleia da República;
c) Quatro juízes eleitos pelos seus pares, de harmonia com o princípio da representação proporcional.
2 – É reconhecido de interesse para a jurisdição administrativa e fiscal o desempenho de funções de
membro do Conselho.
3 – O mandato dos membros eleitos para o Conselho é de quatro anos, só podendo haver lugar a uma
reeleição.
4 – A eleição dos juízes a que se refere a alínea c) do n.º 1 abrange dois juízes suplentes, que substituem
os respetivos titulares nas suas ausências, faltas ou impedimentos.
5 – Para a eleição dos juízes referidos na alínea c) do n.º 1 têm capacidade eleitoral ativa todos os juízes
que prestem serviço na jurisdição administrativa e fiscal e capacidade eleitoral passiva só os que nele se
encontrem providos a título definitivo ou em comissão de serviço.
6 – Quando necessidades de funcionamento o exijam, o Conselho pode afetar, em exclusivo, ao seu
serviço um ou mais dos seus membros referidos na alínea c) do n.º 1, designando para substituir cada um
deles, no tribunal respetivo, um juiz auxiliar.
Artigo 76.º
Funcionamento
1 – O Conselho reúne ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente sempre que convocado pelo
presidente, por sua iniciativa ou a solicitação de pelo menos um terço dos seus membros.
2 – O Conselho só pode funcionar com a presença de dois terços dos seus membros.
Artigo 77.º
Presidência
1 – O presidente do Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais é substituído pela ordem
seguinte:
a) Pelo mais antigo dos vice-presidentes do Supremo Tribunal Administrativo que faça parte do Conselho;
b) Pelo mais antigo dos juízes do Supremo Tribunal Administrativo que faça parte do Conselho.
2 – Em caso de urgência, o presidente pode praticar atos da competência do Conselho, sujeitando-os a
ratificação deste na primeira sessão.
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Artigo 78.º
Competência do presidente
Compete ao presidente do Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais:
a) Dirigir as sessões do Conselho e superintender nos respetivos serviços;
b) Fixar o dia e a hora das sessões ordinárias e convocar as sessões extraordinárias;
c) Dar posse aos inspetores e ao secretário do Conselho;
d) Dirigir e coordenar os serviços de inspeção;
e) Elaborar, por sua iniciativa ou mediante proposta do secretário, as instruções de execução permanente;
f) Exercer os poderes que lhe sejam delegados pelo Conselho;
g) Exercer as demais funções que lhe sejam deferidas por lei.
Artigo 79.º
Serviços de apoio
1 – O Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais dispõe de uma secretaria com a
organização, quadro e regime de provimento do pessoal a fixar em diploma complementar.
2 – O Conselho tem um secretário, por si designado, de entre os juízes da jurisdição administrativa e fiscal.
Artigo 80.º
Funções da secretaria
À secretaria do Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais incumbe prestar o apoio
administrativo e a assessoria necessários ao normal desenvolvimento da atividade do Conselho e à
preparação e execução das suas deliberações, nos termos previstos em diploma complementar e no
regulamento interno.
Artigo 81.º
Competência do secretário
Compete ao secretário do Conselho:
a) Orientar e dirigir os serviços da secretaria, sob a superintendência do presidente e conforme o
regulamento interno;
b) Submeter a despacho do presidente os assuntos da sua competência e os que justifiquem a convocação
do Conselho;
c) Propor ao presidente a elaboração de instruções de execução permanente;
d) Promover a execução das deliberações do Conselho e das ordens e instruções do presidente;
e) Preparar a proposta de orçamento do Conselho;
f) Elaborar os planos de movimentação dos magistrados;
g) Assistir às reuniões do Conselho e elaborar as respetivas atas;
h) Promover a recolha junto de quaisquer entidades de informações ou outros elementos necessários ao
funcionamento dos serviços;
i) Dar posse ou receber a declaração de aceitação do cargo quanto aos funcionários ao serviço do
Conselho;
j) Exercer as demais funções que lhe sejam deferidas por lei.
Artigo 82.º
Inspetores e secretários de inspeção
1 – O Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais dispõe de serviços de inspeção,
constituídos por inspetores e secretários de inspeção.
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2 – Aos serviços de inspeção aplica-se o disposto no Estatuto dos Magistrados Judiciais, com as
necessárias adaptações.
3 – Os números máximos do quadro de inspetores e de secretários de inspeção são fixados por portaria
dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da justiça, sob proposta do Conselho
Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais.
4 – O provimento do lugar de inspetor é feito por nomeação e em comissão de serviço, por três anos,
renovável, de entre juízes conselheiros ou, excecionalmente, de entre juízes desembargadores com
antiguidade não inferior a cinco anos.
5 – A nomeação de inspetor determina o aumento do quadro dos juízes do tribunal superior de origem em
número correspondente de lugares, a extinguir quando retomarem o serviço efetivo os juízes que se
encontrem nas mencionadas situações.
6 – Os juízes nomeados para os lugares acrescidos a que se refere o número anterior mantêm-se em
lugares além do quadro até ocuparem as vagas que lhes competirem.
7 – Quando deva proceder-se a inspeção, inquérito ou processo disciplinar a juízes do Supremo Tribunal
Administrativo ou dos tribunais centrais administrativos é designado inspetor um juiz do Supremo Tribunal
Administrativo, podendo sê-lo, com a sua anuência, um juiz conselheiro jubilado.
8 – As funções de secretário de inspeção são exercidas, em comissão de serviço, por oficiais de justiça e
regem-se pelo disposto no respetivo Estatuto.
Artigo 83.º
Competência dos inspetores
1 – Compete aos inspetores:
a) Averiguar do estado, necessidades e deficiências dos serviços dos tribunais da jurisdição administrativa
e fiscal, propondo as medidas convenientes;
b) Colher, por via de inspeção, elementos esclarecedores do serviço e do mérito dos magistrados e em
função deles propor a adequada classificação;
c) Proceder à realização de inquéritos e sindicâncias e à instrução de processos disciplinares.
2 – O processo será dirigido por inspetor de categoria superior à do magistrado apreciado ou de categoria
igual mas com maior antiguidade.
3 – Quando no respetivo quadro nenhum inspetor reúna as condições estabelecidas no número anterior, é
nomeado juiz que preencha tais requisitos.
Artigo 84.º
Recursos
1 – As deliberações do Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais relativas a magistrados
são impugnáveis perante a Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo.
2 – São impugnáveis perante a mesma Secção as decisões do presidente do Conselho proferidas no
exercício de competência delegada, sem prejuízo da respetiva impugnação administrativa perante o Conselho,
no prazo de 15 dias.
TÍTULO IV
Disposições finais e transitórias
Artigo 85.º
Competência administrativa do Governo
A competência administrativa do Governo, relativa aos tribunais da jurisdição administrativa e fiscal, é
exercida pelo membro do Governo responsável pela área da justiça.
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Artigo 86.º
Quadros
São fixados por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da justiça:
a) O quadro de magistrados dos tribunais superiores, que pode ser definido através de um número mínimo
e máximo de vagas, sob proposta do Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais ou da
Procuradoria-Geral da República, consoante os casos;
b) O quadro de funcionários de justiça dos tribunais da jurisdição administrativa e fiscal.
Artigo 87.º
Tempo de serviço
1 – O tempo de serviço prestado pelo Presidente do Supremo Tribunal Administrativo é contado a dobrar
para efeitos de jubilação.
2 – O disposto no número anterior aplica-se às situações constituídas à data da entrada em vigor da
presente lei.
Artigo 88.º
Presidência dos tribunais superiores
O disposto no n.º 1 do artigo 20.º, no n.º 4 do artigo 33.º e no n.º 1 do artigo 43.º é apenas aplicável aos
mandatos que se iniciem a partir da data da entrada em vigor da presente lei.
Artigo 89.º
Funcionamento transitório do Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais
1 – O Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais mantém a sua composição anterior até ao
90.º dia posterior à data do início de vigência desta lei.
2 – Até ao início de funcionamento da secretaria, os serviços do Conselho são assegurados pela secretaria
do Supremo Tribunal Administrativo.
3 – O expediente pendente na secretaria deste Tribunal transita naquela data para a secretaria do
Conselho.
Artigo 90.º
Inspetores
1 – Até à criação do quadro de inspetores, as respetivas competências são exercidas por juízes
designados pelo Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais.
2 – Os processos que se encontrem pendentes naquela data transitam para os inspetores.
Artigo 91.º
Estatística
Os tribunais da jurisdição administrativa e fiscal remetem ao respetivo Conselho Superior, nos termos por
ele determinados, os elementos de informação estatística que sejam considerados necessários.
Artigo 92.º
Publicações
1 – Os tribunais da jurisdição administrativa e fiscal recebem gratuitamente o Diário da República, 1.ª e 2.ª
séries, e apêndices, o Diário da Assembleia da República, as publicações jurídicas da Imprensa Nacional e as
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publicações jurídicas periódicas dos serviços da Administração Pública ou, em alternativa, têm acesso
eletrónico gratuito aos suportes informáticos das publicações referidas.
2 – Os tribunais sediados nas Regiões Autónomas recebem também as publicações oficiais das Regiões.
Artigo 93.º
Salvaguarda de direitos adquiridos
1 – Os juízes dos tribunais administrativos de círculo e dos tribunais tributários em funções à data da
entrada em vigor do presente Estatuto conservam a categoria de juízes de círculo.
2 – Os juízes do Supremo Tribunal Administrativo e dos tribunais centrais administrativos que venham a ser
nomeados presidentes dos tribunais administrativos de círculo e dos tribunais tributários conservam aquele
estatuto, podendo continuar a exercer funções nos primeiros, nos termos a determinar pelo Conselho Superior
dos Tribunais Administrativos e Fiscais.
———
PROPOSTA DE LEI N.º 168/XIII/4.ª
(ALTERA REGIMES PROCESSUAIS NO ÂMBITO DA JURISDIÇÃO ADMINISTRATIVA E TRIBUTÁRIA)
Relatório da discussão e votação na especialidade, tendo como anexo propostas de alteração do
PSD, do CDS-PP e do PS, e texto final da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades
e Garantias
Relatório da discussão e votação na especialidade
1 – A Proposta de Lei em epígrafe, da iniciativa do Governo, baixou à Comissão de Assuntos
Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias em 11 de janeiro de 2019, após aprovação na generalidade.
2 – Em 5 de dezembro de 2018 foram solicitados pareceres escritos às seguintes entidades: Ordem dos
Advogados, Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais, Conselho Superior da Magistratura,
Conselho Superior do Ministério Público e Ordem dos Solicitadores e dos Agentes de Execução.
3 – O Grupo Parlamentar do PSD apresentou propostas de alteração à iniciativa legislativa em apreciação
em 27 de maio de 2019, o Grupo Parlamentar do CDS-PP em 28 de maio, e o Grupo Parlamentar do PS em
29 de maio.
4 – Na reunião de 11 de julho de 2019, na qual se encontravam presentes todos os Grupos
Parlamentares, à exceção do PEV, a Comissão procedeu à discussão e votação na especialidade da Proposta
de Lei e das propostas de alteração apresentadas.
5 – No debate que antecedeu a votação intervieram as Senhoras e os Senhores Deputados Sara Madruga
da Costa (PSD), Telmo Correia (CDS-PP) e Pedro Delgado Alves (PS).
6 – Da votação resultou o seguinte:
I – Propostas de alteração apresentadas pelo Grupo Parlamentar do PSD
 Artigos 282.º, n.os 3 e 5, e 288.º, n.º 1, do Código de Procedimento e de Processo Tributário, constante
do artigo 3.º da Proposta de Lei – aprovados, com votos a favor do PSD, do PS, do BE e do PCP e a
abstenção do CDS-PP;
 Artigos 24.º, n.º 6, e 181.º, n.º 3, do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, constante do
artigo 6.º da Proposta de Lei – aprovados por unanimidade;
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 Artigo 17.º, n.º 3, do Regime Jurídico da Arbitragem em Matéria Tributária, constante do artigo 9.º da
Proposta de Lei – aprovado, com votos a favor do PSD, do PS, do BE e do PCP e a abstenção do
CDS-PP;
 Restantes propostas de alteração apresentadas pelo PSD – rejeitadas com votos contra do PS, do BE
e do PCP, votos a favor do PSD e a abstenção do CDS-PP.
II – Propostas de alteração apresentadas pelo Grupo Parlamentar do CDS-PP
 Artigo 185.º-A do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, constante do artigo 6.º da
Proposta de Lei – aprovado, com votos a favor do PS, do BE, do CDS-PP e do PCP e a abstenção do
PSD;
 Restantes propostas de alteração apresentadas pelo CDS-PP – rejeitadas, com votos contra do PS,
do BE e do PCP, votos a favor do CDS-PP e a abstenção do PSD.
III – Propostas de alteração apresentadas pelo Grupo Parlamentar do PS
 Artigos 30.º, n.º 2; 55.º, n.º 1, alínea d); 58.º, n.º 2; 73.º, n.os 1 e 3; 85.º, n.º 1; 87.º-C, n.º 5; 103º-A;
117.º, n.º 7; 128.º, n.os 1, 2 e 6; e 130.º, n.º 4 (sendo retirada a proposta de alteração ao artigo 76.º)
do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, constante do artigo 6.º da Proposta de Lei –
aprovados, com votos a favor do PS, do BE e do PCP e abstenções do PSD e do CDS-PP.
IV – Restante articulado da Proposta de Lei n.º 168/XIII/4.ª que não foi objeto de propostas de
alteração – aprovado, com votos a favor do PSD, do PS, do BE e do PCP e a abstenção do CDS-PP.
Seguem em anexo o texto final da Proposta de Lei n.º 168/XIII/4.ª (GOV) e as propostas de alteração
apresentadas.
Palácio de S. Bento, 11 de julho de 2019.
O Presidente da Comissão, Bacelar de Vasconcelos.
Propostas de alteração do PSD, do CDS-PP e do PS
Artigo 2.º
[…]
......................................................................................................................................................................... :
«Artigo 7.º
[…]
1 – ................................................................................................................................................................... .
2 – ................................................................................................................................................................... .
3 – ................................................................................................................................................................... .
4 – A competência para cobrança coerciva de impostos e outros tributos administrados por autarquias
locais pode ser atribuída à administração tributária mediante protocolo, ou a agentes de execução mediante
protocolo com a Ordem dos Solicitadores e dos Agentes de Execução, sendo que, neste caso, as
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competências previstas nos n.os 1 e 2 são exercidas pelo agente de execução que vier a ser designado
nos termos a definir em diploma próprio, que também regula o procedimento de identificação de bens
penhoráveis através de consulta às bases de dados de acesso direto legalmente disponíveis e a
tramitação em plataforma informática criada para o efeito.
5 – ................................................................................................................................................................... .
6 – ................................................................................................................................................................... .
7 – ................................................................................................................................................................... .
8 – ................................................................................................................................................................... .
9 – ................................................................................................................................................................... .
10 – ................................................................................................................................................................. .»
Artigo 3.º
[…]
......................................................................................................................................................................... :
« .......................................................................................................................................................................
Artigo 282.º
[…]
1 – ................................................................................................................................................................... .
2 – ................................................................................................................................................................... .
3 – Recebido o requerimento, a secretaria promove oficiosamente a notificação do recorrido e do
Ministério Público, salvo se este for recorrente, para alegações no prazo de 30 dias.
4 – ................................................................................................................................................................... .
5 – Findos os prazos concedidos aos recorrentes, o juiz ou relator aprecia os requerimentos
apresentados e pronuncia-se sobre as nulidades arguidas e os pedidos de reforma, ordenando a subida do
recurso se a tal nada obstar.
6 – ................................................................................................................................................................... .
7 – ................................................................................................................................................................... .
Artigo 288.º
[…]
1 - Feita a distribuição, o processo vai com vista ao Ministério Público por 20 dias.
2 - ....................................................................................................................................................................... .
3 - ....................................................................................................................................................................... .
......................................................................................................................................................................... »
Artigo 6.º
[…]
......................................................................................................................................................................... :
« .......................................................................................................................................................................
Artigo 24.º
[…]
1 – ................................................................................................................................................................... .
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2 – ................................................................................................................................................................... .
3 – ................................................................................................................................................................... .
4 – ................................................................................................................................................................... .
5 – ................................................................................................................................................................... .
6 – O disposto no número anterior é igualmente aplicável nos casos em que, por justo impedimento, não
seja possível aos representantes das partes praticar algum ato por via eletrónica nos termos do n.º 2.
7 – ................................................................................................................................................................... .
8 – ................................................................................................................................................................... .
Artigo 181.º
[…]
1 – ................................................................................................................................................................... .
2 – ................................................................................................................................................................... .
3 – Sempre que seja recusada a aplicação de uma norma, por inconstitucionalidade ou ilegalidade,
constante de convenção internacional, ato legislativo ou decreto regulamentar, o tribunal arbitral
notifica o representante do Ministério Público no tribunal administrativo de círculo da sede da entidade
pública, para efeitos do recurso previsto no n.º 3 do artigo 72.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, na sua
redação atual.
4 – ................................................................................................................................................................... .
......................................................................................................................................................................... .»
Artigo 9.º
[…]
......................................................................................................................................................................... :
« .......................................................................................................................................................................
Artigo 17.º
[…]
1 – ................................................................................................................................................................... .
2 – ................................................................................................................................................................... .
3 – Sempre que seja recusada a aplicação de uma norma, por inconstitucionalidade ou ilegalidade,
constante de convenção internacional, ato legislativo ou decreto regulamentar, o tribunal arbitral
notifica o representante do Ministério Público junto do tribunal competente para o julgamento da impugnação,
para efeitos do recurso previsto no n.º 3 do artigo 72.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, na sua redação
atual.
......................................................................................................................................................................... »
Palácio de São Bento, 27 maio de 2019.
Os Deputados do PSD.
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Artigo 3.º
[Alteração ao Código de Procedimento e Processo Tributário]
Os artigos 6.º, 10.º, 14.º, 17.º, 18.º, 20.º, 21.º, 22.º, 23.º, 25.º, 30.º, 35.º, 39.º, 70.º, 71.º, 72.º, 76.º, 96.º,
97.º, 98.º, 99.º, 102.º a 105.º, 107.º, 108.º, 110.º, 112.º a 116.º, 118.º, 120.º, 123.º, 124.º, 134.º, 135.º, 138.º,
141.º, 143.º, 144.º, 146.º, 146.º-D, 151.º, 179.º, 183.º-B, 189.º, 203.º, 204.º, 206.º, 208.º, 223.º, 245.º, 247.º,
276.º, 278.º a 283.º, 284.º, 285.º, 286.º, 287.º, 288.º, 289.º e 293.º do Código de Procedimento e de Processo
Tributário, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 433/99, de 26 de outubro, na sua redação atual, passam a ter a
seguinte redação:
«Artigo 10.º
[…]
1 – Aos serviços da administração tributária cabe:
a) ..................................................................................................................................................................... ;
b) ..................................................................................................................................................................... ;
c) ..................................................................................................................................................................... ;
d) ..................................................................................................................................................................... ;
e) Dar cumprimento ao disposto nos artigos 111.º e 112.º;
f) ...................................................................................................................................................................... ;
g) ..................................................................................................................................................................... ;
h) ..................................................................................................................................................................... ;
i) ...................................................................................................................................................................... ;
j) ...................................................................................................................................................................... .
2 – ................................................................................................................................................................... .
3 – ................................................................................................................................................................... .
4 – ................................................................................................................................................................... .
5 – ................................................................................................................................................................... .
Artigo 14.º
[…]
Cabe ao Ministério Público a defesa da legalidade, a promoção do interesse público e a representação dos
ausentes, incertos e incapazes.
Artigo 20.º
[…]
1 – Os prazos do procedimento tributário contam-se nos termos do artigo 279.º do Código Civil.
2 – A contagem dos prazos de reação contenciosa obedece ao regime aplicável aos prazos para a
propositura de ações que se encontram previstos no Código de Processo Civil.
3 – Os prazos para a prática de atos no processo judicial contam-se nos termos do Código de Processo
Civil.
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Artigo 21.º
Prazos para atos judiciais
1 – Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, são aplicáveis aos processos nos tribunais
tributários, em primeira instância ou em via de recurso, os prazos estabelecidos na lei processual civil para
juízes, magistrados do Ministério Público e funcionários, com as devidas consequências legais.
2 – Os prazos dos atos praticados no processo de execução fiscal que não sejam da competência de
magistrados e funcionários judiciais são os seguintes:
a) Os despachos que não sejam de mero expediente serão proferidos dentro de 10 dias, devendo os de
mero expediente ser proferidos no prazo de 5 dias;
b) Para os restantes atos relativamente aos quais a lei não estabeleça prazo, vale o prazo geral supletivo
de 10 dias.
Artigo 23.º
Prazos fixados pela administração tributária
1 – Quando, nos termos da lei, o prazo do ato deva ser fixado pela administração tributária, este não pode
ser inferior a 10 nem superior a 30 dias.
2 – Se a administração tributária não fixar o prazo, este é de 10 dias.
Artigo 25.º
[...]
Os serviços competentes da administração tributária elaboram relações trimestrais dos procedimentos e
processos da sua competência em que se verifique o incumprimento injustificado dos prazos previstos no
presente Código e remetem-nas às entidades com competência inspetiva e disciplinar sobre os responsáveis
pelo incumprimento, para os efeitos que estas entenderem convenientes.
Artigo 30.º
Consulta dos processos administrativos e de execução fiscal
Os documentos dos processos administrativos e de execução fiscal pendentes ou arquivados podem ser
consultados pelos interessados ou seus representantes.
Artigo 35.º
[...]
1 – Diz-se notificação o ato pelo qual se leva um facto ao conhecimento de uma pessoa.
2 – ................................................................................................................................................................... .
3 – ................................................................................................................................................................... .
4 – ................................................................................................................................................................... .
5 – ................................................................................................................................................................... .
6 – Sem prejuízo do disposto na presente subsecção, às notificações e citações a realizar em processo
judicial tributário aplicam-se subsidiariamente os termos previstos no Código de Processo nos Tribunais
Administrativos.
Artigo 39.º
[...]
1 – ................................................................................................................................................................... .
2 – A presunção referida no número anterior só pode ser ilidida pelo notificado quando não lhe seja
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imputável o facto de a notificação ocorrer em data posterior à presumida, devendo para o efeito a
administração tributária, com base em requerimento do interessado, requerer aos correios informação sobre a
data efetiva da receção.
3 – ................................................................................................................................................................... .
4 – ................................................................................................................................................................... .
5 – ................................................................................................................................................................... .
6 – ................................................................................................................................................................... .
7 – ................................................................................................................................................................... .
8 – ................................................................................................................................................................... .
9 – ................................................................................................................................................................... .
10 – ................................................................................................................................................................. .
11 – ................................................................................................................................................................. .
12 – ................................................................................................................................................................. .
13 – ................................................................................................................................................................. .
Artigo 70.º
[…]
1 – A reclamação graciosa pode ser deduzida com os mesmos fundamentos previstos para a impugnação
judicial e é apresentada no prazo de 120 dias contados a partir dos factos previstos no n.º 2 do artigo 102.º.
2 – ................................................................................................................................................................... .
Artigo 71.º
[…]
1 - ....................................................................................................................................................................... .
2 - Pode, ainda, haver cumulação de pedidos quando, tratando-se de tributos diferentes, resultem de
matéria tributável apurada na mesma ação de inspeção, sempre que à mesma não obstem os requisitos
previstos no número anterior, com as necessárias adaptações.
Artigo 72.º
[…]
1- ...................................................................................................................................................................... .
2- Pode, ainda, haver coligação quando, tratando-se de tributos diferentes, resultem de matéria tributável
apurada na mesma ação de inspeção, sempre que à mesma não obstem os requisitos previstos no número
anterior, com as necessárias adaptações.
Artigo 76.º
Decisão da reclamação e recurso hierárquico
1 – Do indeferimento da reclamação ou da falta de resposta, dentro do prazo legal, pelo órgão competente,
cabe recurso hierárquico no prazo previsto no n.º 2 do artigo 66.º, com os efeitos previstos no n.º 1 do artigo
67.º.
2 – O indeferimento do recurso hierárquico ou a falta de resposta, dentro do prazo legal, pelo órgão
competente confere ao interessado a possibilidade de proceder à impugnação judicial do ato que tinha sido
objeto de reclamação, salvo se deste ato já tiver sido deduzida impugnação com os mesmos fundamentos.
Artigo 96.º
[…]
1 – O processo judicial tributário tem por função a tutela plena, efetiva e em tempo útil dos direitos e
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interesses legalmente protegidos em matéria tributária, regendo-se pelos princípios fundamentais consagrados
no Código de Processo nos Tribunais Administrativos.
2 – ................................................................................................................................................................... .
3 – O prazo referido no número anterior é de 90 dias relativamente aos processos a que se referem a
subalínea viii) da alínea a) e as alíneas d), e) e f) do artigo seguinte.
Artigo 97.º
[…]
1 – Sem prejuízo de outras previstas na lei, podem ser deduzidas perante os tribunais tributários as
seguintes pretensões:
a) Impugnação dos seguintes atos:
i) Atos de liquidação de tributos, incluindo os parafiscais;
ii) Atos de fixação de valores patrimoniais e de determinação da matéria tributável suscetíveis de
impugnação autónoma;
iii) Atos que tenham sido objeto de reclamação, no caso de ter havido indeferimento da reclamação ou
do subsequente recurso hierárquico, ou falta de resposta à reclamação ou ao eventual recurso
hierárquico dentro do prazo legal;
iv) Atos administrativos em matéria tributária;
v) Atos de autoliquidação, retenção na fonte e pagamento por conta;
vi) Atos de agravamento da coleta;
vii) Atos de aplicação de coimas e sanções acessórias em matéria tributária;
viii) Medidas provisórias adotadas pela administração tributária.
b) Ações contra recusas ou omissões da administração tributária, lesivas de direitos ou interesses
legítimos, designadamente contra o indeferimento de pedidos de revisão ou reforma da liquidação, de
isenções ou benefícios fiscais, ou da emissão de outros atos administrativos em matéria tributária, assim como
contra a falta de resposta a esses pedidos, dentro do prazo legal;
c) Ações para reconhecimento de direitos ou interesses legítimos em matéria tributária;
d) Intimação para a prestação de informações, consulta de processos ou passagem de certidões;
e) Produção antecipada de prova;
f) Providências cautelares requeridas pelos contribuintes ou pela administração tributária, para garantia de
créditos fiscais;
g) Declaração da ilegalidade da emanação ou omissão de normas administrativas em matéria tributária;
h) Embargos de terceiro, verificação e graduação de créditos, anulação de vendas e oposições em
processos de execução fiscal;
i) Reclamação para o juiz, no próprio processo, dos atos praticados no processo de execução fiscal.
2 – A impugnação dos atos administrativos em matéria tributária que não comportem a apreciação da
legalidade do ato de liquidação da autoria da administração tributária, compreendendo o governo central, os
governos regionais e os seus membros, mesmo quando praticados por delegação, segue os termos da ação
administrativa prevista e regulada no Código de Processo nos Tribunais Administrativos.
3 – .................................................................................................................................................................... .
4 – A tramitação processual das demais pretensões enunciadas no n.º 1 rege-se pelo disposto no presente
Título e no Título I, e em tudo o que nele não esteja regulado, pelas normas de processo nos tribunais
administrativos.
Artigo 98.º
[…]
1 – São nulidades insanáveis em processo judicial tributário:
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270
a) ..................................................................................................................................................................... .
b) ..................................................................................................................................................................... .
c) A falta de notificação aos recorridos da apresentação do requerimento de interposição de recurso e
alegações, se estes não alegarem.
2 – As nulidades previstas nas alíneas a) e b) do número anterior só podem ser oficiosamente conhecidas
ou deduzidas até ao despacho saneador e a nulidade prevista na alínea c) do mesmo número pode ser
conhecida a todo o tempo.
3 – ................................................................................................................................................................... .
4 – ................................................................................................................................................................... .
5 – [Revogado].
Artigo 99.º
Âmbito de aplicação e fundamentos da impugnação
1 – O disposto no presente capítulo é aplicável aos processos de impugnação dos seguintes atos:
a) Atos de liquidação de tributos, incluindo os parafiscais;
b) Atos de fixação de valores patrimoniais e de determinação da matéria tributável suscetíveis de
impugnação autónoma;
c) Atos administrativos em matéria tributária que comportem a apreciação da legalidade do ato tributário de
liquidação;
d) Atos que tenham sido objeto de reclamação, no caso de ter havido indeferimento da reclamação ou do
subsequente recurso hierárquico, ou falta de resposta à reclamação ou ao eventual recurso hierárquico dentro
do prazo legal;
e) Atos de autoliquidação, retenção na fonte e pagamento por conta;
f) Atos de agravamento da coleta;
g) Medidas provisórias adotadas pela administração tributária.
2 – [Anterior corpo do artigo].
Artigo 102.º
Prazos de impugnação judicial
1 – O indeferimento de reclamação, ou do subsequente recurso hierárquico, ou a falta de resposta, dentro
do prazo legal, pelo órgão competente para decidir a reclamação ou o recurso hierárquico, confere ao
interessado a possibilidade de proceder à impugnação judicial do ato que foi objeto de reclamação, salvo se
deste ato já tiver sido deduzida impugnação com os mesmos fundamentos.
2 – A impugnação deve ser apresentada no prazo de 3 meses contados a partir dos factos seguintes:
a) Termo do prazo para pagamento voluntário das prestações tributárias legalmente notificadas ao
contribuinte;
b) Notificação dos restantes atos tributários, mesmo quando não deem origem a qualquer liquidação;
c) Citação dos responsáveis subsidiários em processo de execução fiscal;
d) Formação da presunção de indeferimento de ato tácito;
e) Notificação dos restantes atos que possam ser objeto de impugnação autónoma nos termos deste
Código;
f) Conhecimento dos atos lesivos dos interesses legalmente protegidos não abrangidos nas alíneas
anteriores.
3 – ................................................................................................................................................................... .
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5 – ................................................................................................................................................................... .
Artigo 103.º
Local e efeitos da apresentação da petição
1 – A impugnação considera-se deduzida com a receção da petição inicial na secretaria do tribunal ao qual
é dirigida ou com a remessa da mesma, nos termos em que esta é admitida nas normas sobre processo nos
tribunais administrativos.
2 – [Anterior n.º 4].
3 – [Anterior n.º 5].
Artigo 104.º
[…]
1 – A cumulação de pedidos e a coligação de autores são possíveis quando a causa de pedir seja a
mesma e única ou quando, sendo diferente a causa de pedir, a procedência dos pedidos dependa
essencialmente da apreciação dos mesmos factos ou da interpretação e aplicação dos mesmos princípios ou
regras de direito.
2 – Quando aos pedidos cumulados correspondam diferentes formas de processo, é aplicável a forma de
processo do pedido principal, com as adaptações necessárias.
Artigo 105.º
[...]
Sem prejuízo dos restantes casos de apensação previstos na lei, quando sejam propostos separadamente
processos de impugnação judicial que, por se verificarem os pressupostos previstos no n.º 1 do artigo anterior,
possam ser reunidos num único processo, pode ser ordenada a sua apensação, a não ser que o estado do
processo ou outra razão a torne especialmente inconveniente, aplicando-se o regime do Código de Processo
nos Tribunais Administrativos.
Artigo 107.º
[…]
1 – A falta de resposta a petição ou requerimento dirigido a delegante ou subdelegante é imputável, para
efeitos de impugnação, ao delegado ou subdelegado, mesmo que a este não seja remetido o requerimento ou
petição, atendendo-se à data da respetiva entrada para o efeito do n.º 1 do artigo 102.º.
2 – Para os mesmos efeitos, quando, tendo sido o requerimento dirigido a órgão incompetente, este não o
tenha remetido ao órgão competente, a inércia daquele primeiro órgão é imputada ao segundo.
Artigo 108.º
[…]
1 – A impugnação é formulada em petição articulada, deduzida nos termos do Código de Processo nos
Tribunais Administrativos.
2 – Com a petição, o impugnante oferece os documentos de que disponha, arrola as testemunhas e requer
as demais provas que não dependam de ocorrências supervenientes.
Artigo 110.º
[…]
1 – Recebida a petição, a secretaria promove oficiosamente a citação do representante da Fazenda Pública
para, no prazo de 90 dias, contestar e solicitar a produção de prova adicional.
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2 – [Anterior n.º 3].
3 – Com a contestação ou durante o respetivo prazo, o representante da Fazenda Pública remete ao
tribunal o processo administrativo.
4 – Na falta de remessa do processo administrativo, é aplicável o disposto nos números 3, 4 e 5 do artigo
84.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos.
5 – [Anterior n.º 6].
6 – [Anterior n.º 7].
Artigo 112.º
[…]
1 – Caso o valor do processo não exceda o décuplo da alçada do tribunal tributário, se a questão a resolver
for de manifesta simplicidade e dispuser dos elementos para o efeito necessários, pode o dirigente do serviço
periférico local da administração tributária revogar, total ou parcialmente, dentro do prazo referido no n.º 1 do
artigo anterior, o ato impugnado.
2 – Se o valor do processo exceder o décuplo da alçada do tribunal tributário, o dirigente do serviço
periférico local, uma vez completa a instrução, remete-o ao dirigente do serviço periférico regional, no prazo
previsto no n.º 1 do artigo anterior, podendo este, caso se verifiquem os demais pressupostos referidos no n.º
1, revogar o ato impugnado, nos mesmos termos e prazo.
3 – ................................................................................................................................................................... .
4 – ................................................................................................................................................................... .
5 – ................................................................................................................................................................... .
6 – ................................................................................................................................................................... .
Artigo 113.º
Intervenção do Ministério Público e despacho saneador
1 – Junta a contestação do representante da Fazenda Pública ou decorrido o respetivo prazo, o Ministério
Público é notificado para se pronunciar, no prazo de 15 dias, sobre o mérito da causa e solicitar a realização
das diligências instrutórias que considere necessárias, podendo invocar causas de invalidade diversas das que
tenham sido arguidas na petição.
2 – De seguida, o processo é concluso ao juiz, que profere despacho saneador, ao qual é aplicável, com as
necessárias adaptações, o disposto no Código de Processo nos Tribunais Administrativos, devendo conhecer
logo do pedido se a questão for apenas de direito ou, sendo também de facto, o processo fornecer os
elementos necessários.
Artigo 114.º
[…]
1 – ................................................................................................................................................................... .
2 – A instrução rege-se pelo disposto na lei processual civil, exceto quando nesta lei se disponha de forma
diversa.
Artigo 115.º
[...]
1 – ................................................................................................................................................................... .
2 – ................................................................................................................................................................... .
3 – ................................................................................................................................................................... .
4 – (Revogado).
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Artigo 116.º
[...]
1 – ................................................................................................................................................................... .
2 – ................................................................................................................................................................... .
3 – ................................................................................................................................................................... .
4 – ................................................................................................................................................................... .
5 – Sem prejuízo do disposto no número anterior, pode o juiz permitir o exercício de funções de perito a
quem tenha sido indicado como testemunha nos mesmos autos, mediante despacho fundamentado.
6 – O despacho referido no número anterior não é recorrível.
7 – (Anterior n.º 5).
8 – (Anterior n.º 6).
Artigo 118.º
[…]
1 – ................................................................................................................................................................... .
2 – Os depoimentos são prestados em audiência contraditória, presencialmente ou através de
teleconferência.
3 – A audiência é, sob pena de nulidade, documentada nos termos do artigo 155.º do Código de Processo
Civil.
4 – A produção de prova testemunhal rege-se pelo disposto no Código de Processo Civil, exceto quando
nesta lei se disponha de forma diversa.
5 – [Revogado].
Artigo 120.º
Discussão da matéria de facto e de direito
Salvo em casos de especial complexidade, finda a produção de prova, a discussão da matéria de facto e
do aspeto jurídico da causa é oral e realiza-se em simultâneo.
Artigo 123.º
Sentença
1 – A matéria de facto é decidida na sentença, podendo a discriminação dos factos provados e não
provados ser feita por remissão para as peças processuais onde estejam contidos.
2 – A sentença deve limitar-se à exposição concisa dos motivos de facto e de direito que fundamentam a
decisão e à parte decisória, e, em caso de manifesta simplicidade, é de imediato ditada para a ata.
3 – Não se aplicando o disposto na parte final do número anterior, a sentença é proferida no prazo de vinte
dias.
4 – Se o juiz aderir a um acórdão de uniformização de jurisprudência, deve limitar-se a remeter para os
seus fundamentos, indicando o local da sua publicação em jornal oficial.
5 – A sentença é integralmente transcrita sempre que estas o requeiram, designadamente para efeitos de
recurso.
Artigo 124.º
Objeto e limites da decisão
1 – Sem prejuízo do disposto no número seguinte, o tribunal deve decidir todas as questões que as partes
tenham submetido à sua apreciação, excetuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a
outras, e não pode ocupar-se senão das questões suscitadas, salvo quando a lei lhe permita ou imponha o
conhecimento oficioso de outras.
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2 – O tribunal deve, no entanto, pronunciar-se sobre todas as causas de invalidade que tenham sido
invocadas contra o ato impugnado, exceto quando não possa dispor dos elementos indispensáveis para o
efeito, assim como deve identificar a existência de causas de invalidade diversas das que tenham sido
alegadas, ouvidas as partes para alegações complementares pelo prazo de 10 dias, quando o exija o respeito
pelo princípio do contraditório.
Artigo 135.º
[…]
1 – A administração tributária e os contribuintes e demais obrigados tributários podem requerer a adoção
das providências cautelares previstas no presente capítulo e, quando neste não se disponha em sentido
diverso, no Código de Processo nos Tribunais Administrativos.
2 – ................................................................................................................................................................... .
Artigo 138.º
[...]
Tem competência para o arresto o tribunal tributário da área do serviço periférico local competente para a
execução dos créditos que se pretendam garantir.
Artigo 141.º
[…]
O processo de arrolamento é da competência do tribunal tributário da área da residência, sede ou
estabelecimento estável do contribuinte.
Artigo 143.º
[…]
1 – ................................................................................................................................................................... .
2 – ................................................................................................................................................................... .
3 – É competente para o conhecimento da impugnação o tribunal tributário da área em que a apreensão
tiver sido efetuada.
4 – ................................................................................................................................................................... .
5 – ................................................................................................................................................................... .
6 – ................................................................................................................................................................... .
7 – ................................................................................................................................................................... .
Artigo 144.º
[…]
1 – ................................................................................................................................................................... .
2 – A impugnação é apresentada no tribunal tributário da área do serviço da administração tributária que
tiver adotado a providência cautelar.
3 – ................................................................................................................................................................... .
4 – ................................................................................................................................................................... .
5 – ................................................................................................................................................................... .
6 – ................................................................................................................................................................... .
Artigo 146.º
[…]
Regem-se pelo disposto no Código de Processo nos Tribunais Administrativos os processos de intimação
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para a prestação de informações, consulta de processos ou passagem de certidões e os processos de
declaração da ilegalidade da emanação ou omissão de normas administrativas que sejam intentados perante
os tribunais tributários, assim como os processos dirigidos à produção antecipada de prova perante os
mesmos tribunais.
Artigo 151.º
[…]
1 – Compete ao tribunal tributário da área onde correr a execução, depois de ouvido o Ministério Público
nos termos do presente Código, decidir os incidentes, os embargos, a oposição, incluindo quando incida sobre
os pressupostos da responsabilidade subsidiária, a graduação e verificação de créditos e as reclamações dos
atos materialmente administrativos praticados pelos órgãos da execução fiscal.
2 – ................................................................................................................................................................... .
Artigo 189.º
[…]
1 – ................................................................................................................................................................... .
2 – ................................................................................................................................................................... .
3 – ................................................................................................................................................................... .
4 – ................................................................................................................................................................... .
5 – ................................................................................................................................................................... .
6 – ................................................................................................................................................................... .
7 – ................................................................................................................................................................... .
8 – Nos casos de suspensão da instância, pela pendência de reclamação, processo judicial ou oposição
sobre o objeto da dívida exequenda, pode o executado, no prazo de 15 dias após a notificação da decisão
neles proferida, requerer o pagamento em prestações ou solicitar a dação em pagamento.
Artigo 204.º
[…]
1 – A oposição só pode ter algum dos seguintes fundamentos:
a) ..................................................................................................................................................................... .
b) ..................................................................................................................................................................... .
c) ..................................................................................................................................................................... .
d) ..................................................................................................................................................................... .
e) ..................................................................................................................................................................... .
f) ...................................................................................................................................................................... .
g) ..................................................................................................................................................................... .
h) Ilegalidade da liquidação da dívida exequenda, sempre que a lei não assegure meio judicial de reação
contra o ato de liquidação;
i) ...................................................................................................................................................................... .
2 – ................................................................................................................................................................... .
Artigo 223.º
[...]
1 – ................................................................................................................................................................... .
2 – ................................................................................................................................................................... .
3 – Salvo nos casos de depósitos existentes em instituição de crédito competente, em que se aplica o
disposto Código de Processo Civil, nomeadamente o artigo 780.º, a penhora efetua-se por meio de carta
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registada, com aviso de receção, dirigida ao depositário, devendo a notificação conter ainda a indicação de
que as quantias depositadas nas contas referidas nos números anteriores ficam indisponíveis desde a data da
penhora, salvo nos casos previstos na lei, mantendo-se válida por período não superior a um ano, sem
prejuízo de renovação.
4 – ................................................................................................................................................................... .
5 – ................................................................................................................................................................... .
6 – ................................................................................................................................................................... .
7 – ................................................................................................................................................................... .
8 – ................................................................................................................................................................... .
Artigo 245.º
[…]
1 – ................................................................................................................................................................... .
2 – Havendo reclamações ou juntas as certidões referidas no artigo 241.º, o processo será remetido ao
tribunal tributário para ulteriores termos de verificação e graduação de créditos acompanhado de cópia
autenticada do processo principal.
Artigo 247.º
[…]
1 – Os processos que tiverem subido ao tribunal tributário para decisão da verificação e graduação de
créditos são devolvidos ao órgão da execução fiscal, após trânsito em julgado da decisão.
2 – No caso de o tribunal tributário não poder efetuar a liquidação por não dispor dos elementos
necessários, solicita-os ao órgão da execução fiscal para que lhes forneça no prazo que fixar.
Artigo 276.º
[…]
As decisões proferidas pelo órgão da execução fiscal e outras autoridades da administração tributária que
no processo afetem os direitos e interesses legítimos do executado ou de terceiro são suscetíveis de
reclamação para o tribunal tributário.
Artigo 278.º
[…]
1 – Decorrido o prazo previsto nos n.os 2 e 3 do artigo anterior sem que o ato reclamado tenha sido
revogado, o órgão de execução fiscal remete a reclamação ao tribunal, com efeito meramente devolutivo.
2 – Antes do conhecimento das reclamações, será notificado o representante da Fazenda Pública para
responder no prazo de 10 dias.
3 – A reclamação tem efeito suspensivo em caso de prejuízo irreparável devidamente fundamentado.
4 – [Revogada].
5 – ................................................................................................................................................................... .
6 – ................................................................................................................................................................... .
7 – [Revogada].
Artigo 279.º
[…]
O presente título aplica-se:
a) Aos recursos dos atos jurisdicionais praticados no processo judicial tributário regulado pelo presente
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Código;
b) Aos recursos dos atos jurisdicionais no processo de execução fiscal, designadamente as decisões sobre
incidentes, oposição, pressupostos da responsabilidade subsidiária, verificação e graduação definitiva de
créditos, anulação da venda e recursos dos demais atos praticados pelo órgão da execução fiscal.
Artigo 280.º
Regime aplicável
Os recursos regem-se pelo disposto no Código de Processo nos Tribunais Administrativos, sem prejuízo do
estabelecido no presente código.
Artigo 281.º
Decisões que admitem recurso
1 – Cabe recurso ordinário das decisões proferidas em primeiro grau de jurisdição pelos tribunais tributários
e pela Secção de Contencioso Tributário dos tribunais centrais administrativos nos processos de valor superior
à alçada do tribunal do qual se recorre.
2 – O recurso das decisões dos tribunais tributários é interposto para o Tribunal Central Administrativo
competente, salvo quando as partes, nas suas alegações, suscitem apenas questões de direito, caso em que
sobe diretamente ao Supremo Tribunal Administrativo.
3 – É sempre admissível recurso para o Supremo Tribunal Administrativo de decisões que, no domínio da
mesma legislação e sobre a mesma questão fundamental de direito, estejam em oposição com mais de três
sentenças do mesmo ou de outro tribunal de igual grau ou com uma decisão de tribunal de hierarquia superior.
Artigo 282.º
Oposição de acórdãos
1 – Quando o recurso tenha por fundamento a situação prevista no n.º 3 do artigo anterior, o requerimento
de interposição deve ser instruído com cópia das decisões precedentes em que se fundamenta o recurso ou
indicar o lugar em que tenham sido publicadas ou registadas, sob pena de não ser admitido.
2 – Como fundamento do recurso só podem invocar-se decisões transitadas em julgado; mas presume-se o
trânsito, salvo se o recorrido alegar que o acórdão não transitou.
3 – O requerimento de interposição de recurso é acompanhado da alegação na qual se identifiquem, de
forma precisa e circunstanciada, os aspetos de identidade que determinam a contradição alegada e a infração
imputada à sentença ou acórdão recorridos.
4 – O recurso não é admitido se a orientação perfilhada na decisão ou acórdão objeto do recurso estiver de
acordo com a jurisprudência uniformizada do Supremo Tribunal Administrativo.
Artigo 283.º
Recurso de revista
1 – Das decisões proferidas em segunda instância pelo Tribunal Central Administrativo pode haver,
excecionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo quando esteja em causa a apreciação de
uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a
admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito.
2 – A revista só pode ter como fundamento a violação de lei substantiva ou processual.
3 – Aos factos materiais fixados pelo tribunal recorrido, o tribunal de revista aplica definitivamente o regime
jurídico que julgue adequado.
4 – O erro na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais da causa não pode ser objeto de
revista, salvo havendo ofensa de uma disposição expressa de lei que exija certa espécie de prova para a
existência do facto ou que fixe a força de determinado meio de prova.
5 – Na revista de decisão de atribuição ou recusa de providência cautelar, o Supremo Tribunal
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Administrativo, quando não confirme o acórdão recorrido, substitui-o mediante decisão que decide a questão
controvertida, aplicando os critérios de atribuição das providências cautelares por referência à matéria de facto
fixada nas instâncias.
6 – A decisão quanto à questão de saber se, no caso concreto, se preenchem os pressupostos do n.º 1
compete ao Supremo Tribunal Administrativo, devendo ser objeto de apreciação preliminar sumária, a cargo
de uma formação constituída por três juízes de entre os mais antigos da Secção de Contencioso Tributário.
Artigo 284.º
Efeitos dos recursos
1 – Os recursos têm efeito meramente devolutivo, salvo se for prestada garantia nos termos do presente
Código ou o efeito devolutivo afetar o efeito útil dos recursos.
2 – A parte vencida pode requerer, ao interpor o recurso, que o recurso tenha efeito suspensivo quando a
execução lhe cause prejuízo considerável e se ofereça para prestar caução, ficando a atribuição desse efeito
condicionada à efetiva prestação da caução no prazo fixado pelo tribunal.»
Artigo 4.º
Aditamentos e alterações sistemáticas ao Código de Procedimento e de Processo Tributário
São aditados ao Código de Procedimento e de Processo Tributário aprovado pelo Decreto-Lei n.º 433/99,
de 26 de outubro, na sua redação atual, os artigos 26.º-A, 96.º-A, 96.º-B, 96.º-C, 122.º-A, 134.º-A, 134.º-B e
206.º-A, com a seguinte redação:
«Artigo 96.º-A
Regime aplicável
É subsidiariamente aplicável ao processo judicial tributário o disposto na lei processual civil em matéria de
entrega ou remessa das peças processuais, dos duplicados dos articulados e das cópias dos documentos
apresentados.
Artigo 96.º-B
Realização de atos processuais
1 – Os atos processuais, incluindo os atos das partes que devam ser praticados por escrito, e a tramitação
do processo, são efetuados eletronicamente, nos termos previstos no Código de Processo nos Tribunais
Administrativos.
2 – A apresentação de peças processuais e documentos por via eletrónica dispensa a sua remessa ao
tribunal, e a dos respetivos duplicados e cópias, em suporte de papel, sem prejuízo da possibilidade de o juiz
exigir a apresentação do original, nos termos da lei processual civil.
3 – Apresentada a petição por via eletrónica, a citação das entidades públicas ou dos órgãos nela indicados
é efetuada automaticamente por via eletrónica, sem necessidade de despacho do juiz, salvo nos casos
expressamente previstos em que há lugar a despacho liminar.
4 – Na situação prevista no número anterior, a entidade pública demandada fica obrigada a apresentar as
suas peças processuais, o eventual processo instrutor e demais documentos por via eletrónica, nos termos
previstos no Código de Processo nos Tribunais Administrativos, devendo o autor, sempre que possível,
receber as notificações judiciais pela mesma via, de modo automático.
5 – Os atos processuais referidos nos números anteriores podem, ainda, ser apresentados a juízo por uma
das seguintes formas:
a) Entrega na secretaria judicial, valendo como data da prática do ato a da respetiva entrega;
b) Remessa pelo correio, sob registo, valendo como data da prática do ato a da expedição;
c) Envio através de telecópia, valendo como data da prática do ato a da expedição.
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Artigo 97.º-B
Dever de gestão processual
1 – Cumpre ao juiz, sem prejuízo do ónus de impulso especialmente imposto pela lei às partes, dirigir
ativamente o processo e providenciar pelo seu andamento célere, promovendo oficiosamente as diligências
necessárias ao normal prosseguimento da ação, recusando o que for impertinente ou meramente dilatório.
2 – Sem prejuízo do disposto no número anterior, e salvaguardados os princípios gerais aplicáveis à
atividade processual das partes, pode o juiz, ouvidas as partes e ponderadas as circunstâncias concretas de
cada processo, adotar medidas de simplificação e agilização processual que garantam a justa composição do
litígio em prazo razoável.
3 – O juiz providencia oficiosamente pelo suprimento da falta de pressupostos processuais suscetíveis de
sanação, determinando a realização dos atos necessários à regularização da instância ou, quando a sanação
dependa de ato que deva ser praticado pelas partes, convidando-as a praticá-lo.
4 – Das decisões referidas nos n.os 1 e 2 não é admissível recurso, salvo se contenderem com os princípios
da igualdade ou do contraditório, com a aquisição processual de factos ou com a admissibilidade de meios
probatórios.
Artigo 134.º-A
Reconhecimento de direitos ou interesses legalmente protegidos
1 – As ações para obter o reconhecimento de direitos ou interesses legalmente protegidos em matéria
tributária podem ser propostas por quem invoque a titularidade dos direitos ou interesses a reconhecer.
2 – O prazo de propositura da ação é de quatro anos após a constituição do direito ou interesse.
3 – A ação segue os termos da ação administrativa regulada no Código de Processo nos Tribunais
Administrativos, com as necessárias adaptações.
Artigo 134.º-B
Condenação à prática de atos ou prestações devidos
1 – Quando a recusa ou omissão, por parte da administração tributária, do dever de praticar um ato
administrativo ou de realizar qualquer prestação jurídica em matéria tributária seja suscetível de lesar um
direito ou interesse legalmente protegido, pode o interessado requerer a sua condenação ao cumprimento
desse dever junto do tribunal tributário competente.
2 – Nos processos de impugnação ou de condenação à prática de atos administrativos, o prazo de
propositura da ação é de 3 meses, contado desde a data da notificação do ato de indeferimento, caducando o
direito de ação, nas situações de inércia da Administração, no prazo de um ano, contado desde o termo do
prazo legal para a emissão do ato ilegalmente omitido.
3 – Na petição dirigida ao tribunal tributário, para os efeitos previstos no n.º 1, o interessado deve identificar
o ato de indeferimento ou a situação de omissão, o direito ou interesse violado ou lesado, ou suscetível de
violação ou lesão, e o procedimento ou procedimentos a praticar pela administração tributária.
4 – Salvo o disposto no número seguinte, quando esteja em causa a atuação de pretensões dirigidas à
prática de atos administrativos, designadamente de atribuição de isenções ou benefícios fiscais, a ação segue,
com as necessárias adaptações, os termos da ação administrativa prevista e regulada no Código de Processo
nos Tribunais Administrativos.
5 – Quando esteja em causa a atuação de pretensões dirigidas à prática de atos administrativos que
comportem a apreciação de atos tributários de liquidação, a ação segue os termos do processo de
impugnação.
6 – Nos casos não compreendidos nos números anteriores, uma vez recebida a petição, a secretaria
notifica a administração tributária para se pronunciar sobre o requerimento do contribuinte no prazo de 15 dias.
7 – Se a ação for julgada procedente, o juiz condena a administração tributária a praticar o ato
administrativo, a reintegrar o direito, reparar a lesão ou adotar as condutas que se revelem necessárias,
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fixando para o efeito o prazo que considerar razoável e que não poderá ser inferior a 30, nem superior a 120
dias.»
Artigo 4.º-A
Alterações à organização sistemática do Código de Procedimento e Processo Tributário
1 – É criado um novo Capítulo III no Título III, com a epígrafe «Das ações de reconhecimento e
condenação», composto pelos artigos 134.º-A e 134.º-B.
2 – São eliminados os seguintes capítulos do Título III, renumerando-se os restantes capítulos:
a) O Capítulo IV, denominado «Ação para o reconhecimento de um direito ou interesse legítimo em
matéria tributária», composto pelo artigo 145.º;
b) O Capítulo VI, denominado «Da intimação para um comportamento», composto pelo artigo 147.º
3 – A epígrafe do artigo 67.º passa a designar-se «Natureza e efeitos».
Artigo 6.º
Alteração ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos
Os artigos 4.º, 11.º, 14.º, 24.º, 25.º, 30.º, 48.º, 58.º, 69.º, 73.º, 78.º, 79.º, 80.º, 83.º, 84.º, 85.º, 87.º-B, 87.º-C,
93.º, 94.º, 103.º-A, 103.º-B, 109.º, 117.º, 120.º, 124.º, 128.º, 143.º, 148.º, 151.º, 152.º, 154.º, 161.º, 180.º,
181.º, 185.º-A, 185.º-B, 188.º e 191.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, aprovado pela Lei
n.º 15/2002, de 22 de fevereiro, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 185.º-A
Impugnação e recurso das decisões arbitrais
1 – [Corpo do artigo].
2 – A decisão arbitral sobre o mérito da pretensão deduzida que ponha termo ao processo arbitral é
suscetível de recurso para o Tribunal Constitucional na parte em que recuse a aplicação de qualquer norma
com fundamento na sua inconstitucionalidade ou que aplique norma cuja inconstitucionalidade tenha sido
suscitada.
2 – A decisão arbitral sobre o mérito da pretensão deduzida que ponha termo ao processo arbitral é ainda
suscetível de recurso, com efeito meramente devolutivo, para o Supremo Tribunal Administrativo:
a) Quando esteja em oposição, quanto à mesma questão fundamental de direito, com acórdão proferido
pelo Tribunal Central Administrativo ou pelo Supremo Tribunal Administrativo;
b) Quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se
revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma
melhor aplicação do direito, nos termos do artigo 150.º do CPTA.
Artigo 7.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 325/2003, de 29 de dezembro
O artigo (Os artigos 5.º e) 6.º do Decreto-Lei n.º 325/2003, de 29 de dezembro, na sua redação atual, passa
a ter a seguinte redação:
«Artigo 5.º
Secretarias
(Eliminar).»
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Artigo 9.º
Alteração ao Regime Jurídico da Arbitragem em Matéria Tributária
«Artigo 17.º
[…]
1 - ..................................................................................................................................................................... .
2 - ..................................................................................................................................................................... .
3 - O representante do Ministério Público junto do tribunal competente para o julgamento da impugnação é
obrigatoriamente notificado, pelo tribunal arbitral, das decisões arbitrais finais que recusem a aplicação de
uma norma por inconstitucionalidade ou ilegalidade, para efeitos do recurso previsto no n.º 3 do artigo
72.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, na sua redação atual.»
Artigo 11.º
Norma revogatória
......................................................................................................................................................................... :
a) ...................................................................................................................................................................... ;
b) ...................................................................................................................................................................... ;
c) ...................................................................................................................................................................... ;
d) ...................................................................................................................................................................... ;
e) O n.º 5 do artigo 476.º do Código dos Contratos Públicos, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29
de janeiro, na sua redação atual.
Palácio de S. Bento, 27 de maio de 2019.
Os Deputados do CDS-PP.
Artigo 6.º
Alteração ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos
Os artigos 4.º, 11.º, 14.º, 24.º, 25.º, 30.º, 48.º, 55.º, 58.º, 69.º, 73.º, 78.º, 79.º, 80.º, 83.º, 84.º, 85.º, 87.º-B,
87.º-C, 93.º, 94.º, 103.º-A, 103.º-B, 109.º, 117.º, 120.º, 124.º, 128.º, 130.º, 143.º, 148.º, 151.º, 152.º, 154.º,
161.º, 180.º, 181.º, 185.º-B, 188.º e 191.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, aprovado pela
Lei n.º 15/2002, de 22 de fevereiro, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 30.º
[…]
1 – ................................................................................................................................................................... .
2 – Os acórdãos do Supremo Tribunal Administrativo e dos Tribunais Centrais Administrativos, bem como
os acórdãos e sentenças dos tribunais administrativos de círculo são objeto de publicação obrigatória por via
informática, em base de dados de jurisprudência.
3 – ................................................................................................................................................................... .
4 – ................................................................................................................................................................... .
5 – ................................................................................................................................................................... .
6 – ................................................................................................................................................................... .
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7 – ................................................................................................................................................................... .
8 – ................................................................................................................................................................... .
Artigo 55.º
Legitimidade ativa
1 – Tem legitimidade para impugnar um ato administrativo:
a) ..................................................................................................................................................................... ;
b) ..................................................................................................................................................................... ;
c) ..................................................................................................................................................................... ;
d) Órgãos administrativos, relativamente a atos praticados por outros órgãos da mesma pessoa
coletiva pública;
e) ..................................................................................................................................................................... ;
f) ...................................................................................................................................................................... ;
2 – ................................................................................................................................................................... .
3 – ................................................................................................................................................................... .
Artigo 58.º
[…]
1 – ................................................................................................................................................................... .
2 – Sem prejuízo do disposto no n.º 4 do artigo 59.º, os prazos estabelecidos no número anterior contam-se
nos termos do artigo 279.º do Código Civil, transferindo-se o seu termo, quando os prazos terminarem em
férias judiciais ou em dia em que os tribunais estiverem encerrados, para o 1.º dia útil seguinte.
3 – ................................................................................................................................................................... .
4 – ................................................................................................................................................................... .
Artigo 73.º
[…]
1 – A declaração de ilegalidade com força obrigatória geral de norma imediatamente operativa pode
ser pedida:
a) Por quem seja diretamente prejudicado pela vigência da norma ou possa vir previsivelmente a
sê-lo em momento próximo, independentemente da prática de ato concreto de aplicação;
b) Pelo Ministério Público e por pessoas e entidades nos termos do n.º 2 do artigo 9.º;
c) Pelos presidentes de órgãos colegiais, em relação a normas emitidas pelos respetivos órgãos;
d) Pelas pessoas referidas no n.º 2 do artigo 55.º.
2 – ................................................................................................................................................................... .
3 – Quando os efeitos de uma norma não se produzam imediatamente, mas só através de um ato
administrativo de aplicação:
a) O lesado, o Ministério Público ou qualquer das pessoas e entidades nos termos do n.º 2 do artigo 9.º
podem suscitar a questão da ilegalidade da norma aplicada no âmbito do processo dirigido contra o ato de
aplicação a título incidental, pedindo a desaplicação da norma;
b) O Ministério Público, oficiosamente ou a requerimento de qualquer das pessoas ou entidades referidas
no n.º 2 do artigo 9.º, com a faculdade de estas se constituírem como assistentes, pode pedir a declaração de
ilegalidade com força obrigatória geral.
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4 – ................................................................................................................................................................... .
5 – ................................................................................................................................................................... .
Artigo 76.º
Efeitos da declaração de ilegalidade com força obrigatória geral
1 – ................................................................................................................................................................... .
2 – ................................................................................................................................................................... .
3 – ................................................................................................................................................................... .
4 – A retroatividade da declaração de ilegalidade não afeta os casos julgados nem os atos administrativos
emitidos ao abrigo de regulamento anulável e que entretanto se tenham tornado inimpugnáveis, salvo
decisão em contrário do tribunal, quando a norma respeite a matéria sancionatória e seja de conteúdo menos
favorável ao particular.
5 – ................................................................................................................................................................... .
Artigo 85.º
[…]
1 – No momento da citação dos demandados, é remetida a petição e os documentos que a instruem ao
Ministério Público, salvo nos processos em que este figure como autor ou como representante de alguma
das partes.
2 – ................................................................................................................................................................... .
3 – ................................................................................................................................................................... .
4 – ................................................................................................................................................................... .
5 – ................................................................................................................................................................... :
a) ..................................................................................................................................................................... ;
b) Caso as diligências instrutórias requeridas não devam ser realizadas em audiência final, o Ministério
Público é notificado para se pronunciar, no prazo previsto no artigo 91.º-A.
Artigo 87.º-C
[…]
1 – ................................................................................................................................................................... .
2 – ................................................................................................................................................................... .
3 – ................................................................................................................................................................... .
4 – ................................................................................................................................................................... .
5 – A mediação processa-se nos termos previstos na lei processual civil e no regime jurídico da
mediação civil e comercial, com as necessárias adaptações.
Artigo 103.º-A
[…]
1 – As ações de contencioso pré-contratual que tenham por objeto a impugnação de atos de adjudicação
relativos a procedimentos aos quais seja aplicável o disposto no n.º 3 do artigo 95.º ou na alínea a) do n.º 1 do
artigo 104.º do Código dos Contratos Públicos, desde que propostas no prazo aí previsto, fazem suspender
automaticamente os efeitos do ato impugnado ou a execução do contrato, se este já tiver sido celebrado.
2 – Durante a pendência da ação, a entidade demandada e os contrainteressados podem requerer ao juiz o
levantamento do efeito suspensivo previsto no número anterior.
3 – O autor dispõe de 7 dias para responder, seguindo-se, sem mais articulados e no prazo máximo de 10
dias, a decisão do incidente pelo juiz.
4 – O efeito suspensivo é levantado quando, ponderados todos os interesses suscetíveis de serem
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lesados, o diferimento da execução do ato seja gravemente prejudicial para o interesse público ou gerador de
consequências lesivas claramente desproporcionadas para outros interesses envolvidos.
Artigo 117.º
[…]
1 – ................................................................................................................................................................... .
2 – ................................................................................................................................................................... .
3 – ................................................................................................................................................................... .
4 – ................................................................................................................................................................... .
5 – ................................................................................................................................................................... .
6 – ................................................................................................................................................................... .
7 ― Em processos em que haja contrainteressados em número superior a 10 é ainda aplicável o
disposto nos n.os 5 a 7 do artigo 81.º, sendo o prazo para sua constituição no processo cautelar de 7
dias.
Artigo 128.º
[…]
1 – Quando seja requerida a suspensão da eficácia de um ato administrativo, a entidade administrativa e
os beneficiários do ato não podem, após a citação, iniciar ou prosseguir a execução, salvo se, mediante
remessa ao tribunal de resolução fundamentada na pendência do processo cautelar, reconhecer que o
diferimento da execução seria gravemente prejudicial para o interesse público.
2 – Sem prejuízo do previsto na parte final do número anterior, deve a entidade citada impedir, com
urgência, que os serviços competentes ou os interessados procedam ou continuem a proceder à execução do
ato.
3 – ................................................................................................................................................................... .
4 – ................................................................................................................................................................... .
5 – ................................................................................................................................................................... .
6 – Requerida a declaração de ineficácia dos atos de execução indevida, o juiz ou relator ouve a entidade
administrativa e os contrainteressados no prazo de cinco dias, tomando de imediato a decisão.
Artigo 130.º
[…]
1 – ................................................................................................................................................................... .
2 – ................................................................................................................................................................... .
3 – ................................................................................................................................................................... .
4 – Aos casos previstos no presente artigo aplica-se, com as adaptações que forem necessárias, o
disposto no capítulo I, nos artigos 129.º e 130.º e no n.º 3 do artigo 81.º.
Assembleia da República, 28 de maio de 2019.
Artigo 103.º-A
[…]
1 – As ações de contencioso pré-contratual que tenham por objeto a impugnação de atos de adjudicação
relativos a procedimentos aos quais seja aplicável o disposto no n.º 3 do artigo 95.º ou na alínea a) do n.º 1 do
artigo 104.º do Código dos Contratos Públicos, desde que propostas no prazo de 10 dias úteis contados
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desde a notificação da adjudicação a todos os concorrentes, fazem suspender automaticamente os
efeitos do ato impugnado ou a execução do contrato, se este já tiver sido celebrado.
2 – Durante a pendência da ação, a entidade demandada e os contrainteressados podem requerer ao juiz o
levantamento do efeito suspensivo previsto no número anterior.
3 – O autor dispõe de 7 dias para responder, seguindo-se, sem mais articulados e no prazo máximo de 10
dias, a decisão do incidente pelo juiz.
4 – O efeito suspensivo é levantado quando, ponderados todos os interesses suscetíveis de serem
lesados, o diferimento da execução do ato seja gravemente prejudicial para o interesse público ou gerador de
consequências lesivas claramente desproporcionadas para outros interesses envolvidos.
Assembleia da República, 14 de junho de 2019.
Os Deputados do PS.
Texto final
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei procede:
a) À trigésima segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 433/99, de 26 de outubro, que aprova o Código de
Procedimento e de Processo Tributário, na sua redação atual;
b) À trigésima primeira alteração do Código de Procedimento e de Processo Tributário, aprovado pelo
Decreto-Lei n.º 433/99, de 26 de outubro, na sua redação atual;
c) À décima quinta alteração ao Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação, aprovado pelo Decreto-
Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro, na sua redação atual;
d) À sexta alteração ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos, aprovado pela Lei n.º 15/2002,
de 22 de fevereiro, na sua redação atual;
e) À terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 325/2003, de 29 de dezembro, que define a sede, a organização
e a área de jurisdição dos tribunais administrativos e fiscais, concretizando o respetivo Estatuto, na sua
redação atual;
f) À primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 182/2007, de 9 de maio;
g) À quarta alteração ao Regime Jurídico da Arbitragem em Matéria Tributária, aprovado pelo Decreto-Lei
n.º 10/2011, de 20 de janeiro, na sua redação atual.
Artigo 2.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 433/99, de 26 de outubro
O artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 433/99, de 26 de outubro, na sua redação atual, passa a ter a seguinte
redação:
«Artigo 7.º
[…]
1 – ................................................................................................................................................................... .
2 – ................................................................................................................................................................... .
3 – As competências atribuídas pelo código aprovado pelo presente decreto-lei ao representante da
Fazenda Pública serão exercidas, nos termos da lei, por licenciado em Direito ou em Solicitadoria
desempenhando funções de mero apoio jurídico.
4 – A competência para cobrança coerciva de impostos e outros tributos administrados por autarquias
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locais pode ser atribuída à administração tributária mediante protocolo, ou a agentes de execução mediante
protocolo com a Ordem dos Solicitadores e dos Agentes de Execução.
5 – ................................................................................................................................................................... .
6 – ................................................................................................................................................................... .
7 – ................................................................................................................................................................... .
8 – ................................................................................................................................................................... .
9 – ................................................................................................................................................................... .
10 – ................................................................................................................................................................. .»
Artigo 3.º
Alteração ao Código de Procedimento e de Processo Tributário
Os artigos 6.º, 10.º, 17.º, 18.º, 20.º, 22.º, 71.º, 72.º, 97.º, 104.º, 105.º, 108.º, 110.º, 114.º, 120.º, 134.º, 146.º,
146.º-D, 151.º, 179.º, 183.º-B, 203.º, 206.º, 208.º, 245.º, 278.º, 280.º, 281.º, 282.º, 283.º, 284.º, 285.º, 286.º,
287.º, 288.º, 289.º e 293.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário, aprovado pelo Decreto-Lei n.º
433/99, de 26 de outubro, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 6.º
Patrocínio judiciário e representação em juízo
1 – É obrigatória a constituição de mandatário nos tribunais tributários, nos termos previstos na lei
processual administrativa.
2 – [Revogado].
3 – [Revogado].
Artigo 10.º
[…]
1 - ..................................................................................................................................................................... :
a) ...................................................................................................................................................................... ;
b) ...................................................................................................................................................................... ;
c) ...................................................................................................................................................................... ;
d) ...................................................................................................................................................................... ;
e) Receber e enviar por via eletrónica ao tribunal tributário competente as petições iniciais nos processos
de impugnação judicial que neles sejam entregues e dar cumprimento ao disposto nos artigos 111.º e 112.º;
f) ....................................................................................................................................................................... ;
g) ...................................................................................................................................................................... ;
h) ...................................................................................................................................................................... ;
i) ....................................................................................................................................................................... ;
j) ....................................................................................................................................................................... .
2 - ..................................................................................................................................................................... .
3 - ..................................................................................................................................................................... .
4 - ..................................................................................................................................................................... .
5 - ..................................................................................................................................................................... .
Artigo 17.º
[…]
1 – ................................................................................................................................................................... .
2 – A incompetência em razão do território é de conhecimento oficioso, podendo ser arguida ou conhecida
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até à prolação da sentença em 1.ª instância, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
3 – No processo de execução fiscal, a incompetência territorial do órgão de execução só pode ser arguida
ou conhecida oficiosamente até findar o prazo para a oposição, implicando a remessa oficiosa do processo
para o serviço considerado competente, no prazo de 48 horas, notificando-se o executado.
Artigo 18.º
[…]
1 – A decisão judicial de incompetência implica a remessa oficiosa do processo, por via eletrónica, ao
tribunal tributário ou administrativo competente, no prazo de 48 horas.
2 – Quando a petição seja dirigida a tribunal incompetente, sem que o tribunal competente pertença à
jurisdição administrativa e fiscal, pode o interessado, no prazo de 15 dias a contar do trânsito em julgado da
decisão que declare a incompetência, requerer a remessa do processo, se possível por via eletrónica, ao
tribunal competente, com indicação do mesmo.
3 – [Revogado].
4 – ................................................................................................................................................................... .
Artigo 20.º
[…]
1 – Os prazos do procedimento tributário e de impugnação judicial contam-se nos termos do artigo 279.º
do Código Civil, transferindo-se o seu termo, quando os prazos terminarem em dia em que os serviços ou os
tribunais estiverem encerrados, para o primeiro dia útil seguinte.
2 – ................................................................................................................................................................... .
Artigo 22.º
[…]
1 – ................................................................................................................................................................... .
2 – Na falta de disposição especial, os prazos mencionados no número anterior são de 20 dias na 1.ª
instância e de 30 dias nos tribunais superiores.
Artigo 71.º
[…]
1 – Na reclamação graciosa poderá haver cumulação de pedidos, nos mesmos termos que os previstos
para a impugnação judicial, salvo quando o órgão instrutor entenda, fundamentadamente, haver prejuízo para
a celeridade da decisão.
2 – [Revogado].
Artigo 72.º
[…]
1 – A reclamação graciosa poderá ser apresentada em coligação, nos mesmos termos que os previstos
para a impugnação judicial, salvo quando o órgão instrutor entenda, fundamentadamente, haver prejuízo para
a celeridade da decisão.
2 – [Revogado].
Artigo 97.º
[…]
1 - ..................................................................................................................................................................... :
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a) ...................................................................................................................................................................... ;
b) ...................................................................................................................................................................... ;
c) ...................................................................................................................................................................... ;
d) ...................................................................................................................................................................... ;
e) ...................................................................................................................................................................... ;
f) ....................................................................................................................................................................... ;
g) ...................................................................................................................................................................... ;
h) ...................................................................................................................................................................... ;
i) ....................................................................................................................................................................... ;
j) ....................................................................................................................................................................... ;
k) ...................................................................................................................................................................... ;
l) ....................................................................................................................................................................... ;
m) ..................................................................................................................................................................... ;
n) ...................................................................................................................................................................... ;
o) ...................................................................................................................................................................... ;
p) A ação administrativa, designadamente para a condenação à prática de ato administrativo legalmente
devido relativamente a atos administrativos de indeferimento total ou parcial ou da revogação de isenções ou
outros benefícios fiscais, quando dependentes de reconhecimento da administração tributária, bem como para
a impugnação ou condenação à prática de ato administrativo legalmente devido relativamente a outros atos
administrativos relativos a questões tributárias que não comportem apreciação da legalidade do ato de
liquidação, e para a impugnação ou condenação à emissão de normas administrativas em matéria fiscal;
q) ...................................................................................................................................................................... .
2 - A ação administrativa é regulada pelas normas sobre processo nos tribunais administrativos.
3 - São também regulados pelas normas sobre processo nos tribunais administrativos:
a) As providências cautelares de natureza judicial a favor do contribuinte ou demais obrigados tributários,
sem prejuízo do efeito suspensivo de atos de liquidação só poder ser obtido mediante prestação de garantia
ou concessão da sua dispensa nos termos previstos nas normas tributárias;
b) Os conflitos de competência entre tribunais tributários e tribunais administrativos e entre órgãos da
administração tributária do governo central, dos governos regionais e das autarquias locais.
4 - ..................................................................................................................................................................... .
5 - ..................................................................................................................................................................... .
Artigo 104.º
[…]
1 - Na impugnação judicial é admitida a cumulação de pedidos, ainda que relativos a diferentes atos, e a
coligação de autores, desde que, cumulativamente:
a) Aos pedidos corresponda a mesma forma processual; e
b) A sua apreciação tenha por base as mesmas circunstâncias de facto ou o mesmo relatório de inspeção
tributária, ou sejam suscetíveis de ser decididos com base na aplicação das mesmas normas a situações de
facto do mesmo tipo.
2 - Não obsta à cumulação ou à coligação referida no número anterior a circunstância de os pedidos se
reportarem a diferentes tributos, desde que todos se reconduzam à mesma natureza à luz da classificação
prevista do n.º 2 do artigo 3.º da Lei Geral Tributária.
3 - Quando forem cumulados pedidos para cuja apreciação sejam territorialmente competentes diversos
tribunais, o autor pode escolher qualquer deles para a propositura da ação, mas se a cumulação disser
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respeito a pedidos entre os quais haja uma relação de dependência ou de subsidiariedade, a ação deve ser
proposta no tribunal competente para apreciar o pedido principal.»
Artigo 105.º
Seleção de processos com andamento prioritário e apensação
1 - Quando, num mesmo tribunal, sejam intentados mais de 10 processos, ou interpostos recursos de
decisões relativas a mais de 10 processos, que, embora referentes a diferentes atos tributários, sejam
respeitantes ao mesmo tributo, arguam os mesmos vícios, e sejam suscetíveis de ser decididos com base na
aplicação das mesmas normas a situações de facto do mesmo tipo, o presidente do tribunal deve determinar,
ouvidas as partes, que seja dado andamento apenas a um deles e se suspenda a tramitação dos demais, nos
termos da lei de processo administrativo.
2 - Sem prejuízo dos restantes casos de apensação previstos na lei e desde que o juiz entenda não haver
prejuízo para o andamento da causa, os processos de impugnação judicial podem ser apensados ao
instaurado em primeiro lugar que estiver na mesma fase, em caso de verificação de qualquer das
circunstâncias referidas no artigo anterior.
Artigo 108.º
[…]
1 - ..................................................................................................................................................................... .
2 - ..................................................................................................................................................................... .
3 - Com a petição, o impugnante oferece os documentos de que dispuser, arrola testemunhas e requererá
as demais provas que não dependam de ocorrências supervenientes.
Artigo 110.º
[…]
1 - Recebida a petição, o juiz ordena a notificação do representante da Fazenda Pública para, no prazo de
três meses, contestar e solicitar a produção de prova adicional, sem prejuízo do disposto na parte final do n.º 5
do artigo 112.º.
2 - ..................................................................................................................................................................... .
3 - ..................................................................................................................................................................... .
4 - Com a contestação, o representante da Fazenda Pública remete ao tribunal, por via eletrónica, o
processo administrativo que lhe tenha sido enviado pelos serviços, para todos os efeitos legais.
5 - O juiz pode, a todo o tempo, ordenar ao serviço periférico local a remessa, por via eletrónica, do
processo administrativo, mesmo na falta de contestação do representante da Fazenda Pública.
6 - ..................................................................................................................................................................... .
7 - ..................................................................................................................................................................... .
Artigo 114.º
[…]
Não conhecendo logo do pedido, o juiz ordena as diligências de produção de prova necessárias, as quais
são produzidas no respetivo tribunal, aplicando-se o princípio da plenitude da assistência do juiz.
Artigo 120.º
[…]
1 - Quando tenha sido produzida prova que não conste do processo administrativo, ou quando o tribunal o
entenda necessário, ordena a notificação das partes para apresentarem alegações escritas por prazo
simultâneo a fixar entre 10 a 30 dias.
2 - O disposto no número anterior não prejudica a faculdade de as partes prescindirem do prazo para
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290
alegações.
Artigo 134.º
[…]
1 - Os atos de fixação dos valores patrimoniais podem ser impugnados, no prazo de três meses após a sua
notificação ao contribuinte, com fundamento em qualquer ilegalidade.
2 - ..................................................................................................................................................................... .
3 - ..................................................................................................................................................................... .
4 - ..................................................................................................................................................................... .
5 - ..................................................................................................................................................................... .
6 - ..................................................................................................................................................................... .
7 - ..................................................................................................................................................................... .
Artigo 146.º
[…]
1 - ..................................................................................................................................................................... .
2 - O prazo para a execução espontânea das sentenças e acórdãos dos tribunais tributários conta-se a
partir da data do seu trânsito em julgado.
3 - ..................................................................................................................................................................... .
Artigo 146.º-D
[…]
1 - ..................................................................................................................................................................... .
2 - A decisão judicial deve ser proferida no prazo de três meses a contar da data de apresentação do
requerimento inicial.
Artigo 151.º
[…]
1 - Compete ao tribunal tributário de 1.ª instância da área do domicílio ou sede do devedor originário,
depois de ouvido o Ministério Público nos termos do presente Código, decidir os incidentes, os embargos, a
oposição, incluindo quando incida sobre os pressupostos da responsabilidade subsidiária, e a reclamação dos
atos praticados pelos órgãos da execução fiscal.
2 - ..................................................................................................................................................................... .
Artigo 179.º
[…]
1 - ..................................................................................................................................................................... .
2 - ..................................................................................................................................................................... .
3 - A apensação não se verifica quando a administração tributária considerar, fundamentadamente, que
prejudica o cumprimento de formalidades especiais.
4 - Procede-se à desapensação de qualquer das execuções apensadas, quando se considere,
fundamentadamente, que a manutenção da sua apensação prejudica o andamento das restantes.
Artigo 183.º-B
[…]
1 - ..................................................................................................................................................................... .
2 - O cancelamento da garantia cabe ao órgão de execução fiscal, oficiosamente, no prazo de 30 dias após
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a notificação da decisão a que se refere o número anterior.
Artigo 203.º
[…]
1 – ................................................................................................................................................................... .
2 – ................................................................................................................................................................... .
3 – ................................................................................................................................................................... .
4 – ................................................................................................................................................................... .
5 – Na sequência de duas ou mais citações respeitantes a diferentes execuções pendentes contra o
mesmo executado no mesmo órgão de execução fiscal, ainda que não apensadas, pode este deduzir uma
única oposição, até ao termo do prazo que começou a correr em primeiro lugar.
6 – Quando o juiz entender não haver prejuízo para o andamento da causa, pode determinar que os
processos de oposição possam ser apensados à oposição autuada em primeiro lugar no Tribunal, desde que
as oposições se encontrem na mesma fase e se verifiquem as condições previstas no número anterior.
7 – O órgão da execução fiscal comunica o pagamento da dívida exequenda, por via eletrónica, ao tribunal
tributário de 1.ª instância onde pender a oposição, para efeitos da sua eventual extinção.
Artigo 206.º
[…]
Com a petição em que deduz a oposição, o executado oferece todos os documentos, arrola testemunhas e
requer as demais provas.
Artigo 208.º
[…]
1 – Autuada a petição, o órgão da execução fiscal remete por via eletrónica, no prazo de 20 dias, o
processo ao tribunal de 1.ª instância competente com as informações que reputar convenientes, incluindo as
respeitantes à apensação de execuções.
2 – Quando for invocada, como fundamento da oposição à execução, a ilegitimidade da pessoa citada por
não ter exercido funções de administração ou gestão em pessoas coletivas e entes fiscalmente equiparados, o
órgão de execução fiscal identifica todos contra quem tenha sido revertida a execução, os que foram citados,
os que deduziram oposição com idêntico fundamento e o estado em que se encontram as referidas oposições.
3 – [Anterior n.º 2].
Artigo 245.º
[…]
1 – ...................................................................................................................................................................... .
2 – ...................................................................................................................................................................... .
3 – ...................................................................................................................................................................... .
4 – A reclamação referida no número anterior tem efeitos suspensivos, procedendo-se à sua remessa
imediata, por via eletrónica, ao tribunal tributário de 1.ª instância, acompanhada do processo principal.
Artigo 278.º
Regime da reclamação
1 – ................................................................................................................................................................... .
2 – ................................................................................................................................................................... .
3 – ................................................................................................................................................................... :
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a) ...................................................................................................................................................................... ;
b) ...................................................................................................................................................................... ;
c) ...................................................................................................................................................................... ;
d) ...................................................................................................................................................................... ;
e) ...................................................................................................................................................................... ;
f) Falta de fundamentação da decisão relativa à apensação.
4 – ................................................................................................................................................................... .
5 – Em caso de subida imediata, a administração tributária remete por via eletrónica a reclamação e o
processo executivo que a acompanha.
6 – A reclamação referida no n.º 3 suspende os efeitos do ato reclamado e segue as regras dos processos
urgentes.
7 – ................................................................................................................................................................... .
Artigo 280.º
[…]
1 – Das decisões dos tribunais tributários de 1.ª instância cabe recurso, a interpor pelo impugnante,
recorrente, executado, oponente ou embargante, pelo Ministério Público, pelo representante da Fazenda
Pública e por qualquer outro interveniente que no processo fique vencido, para o Tribunal Central
Administrativo, salvo quando a decisão proferida for de mérito, e o recurso se fundamente exclusivamente em
matéria de direito, caso em que cabe recurso para a Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal
Administrativo.
2 – O recurso das decisões que, em primeiro grau de jurisdição, tenham conhecido do mérito da causa é
admitido nos processos de valor superior à alçada do tribunal de que se recorre, quando a decisão impugnada
seja desfavorável ao recorrente em valor superior a metade da alçada desse tribunal, atendendo-se, em caso
de fundada dúvida acerca do valor da sucumbência, somente ao valor da causa.
3 – Para além dos casos previstos na lei processual civil e administrativa, é sempre admissível recurso,
independentemente do valor da causa e da sucumbência, de decisões que perfilhem solução oposta
relativamente ao mesmo fundamento de direito e na ausência substancial de regulamentação jurídica, com
mais de três sentenças do mesmo ou de outro tribunal tributário.
4 – [Revogado].
5 – [Revogado].
Artigo 281.º
[…]
Os recursos das decisões proferidas pelos tribunais tributários, ainda que interlocutórias, regem-se pelo
disposto no Código de Processo Civil, salvo o disposto no presente título.
Artigo 282.º
Interposição de recurso
1 – O prazo para a interposição de recurso é de 30 dias e conta-se a partir da notificação da decisão
recorrida.
2 – O recurso é interposto mediante requerimento dirigido ao tribunal que proferiu a decisão, que inclui ou
junta a respetiva alegação e no qual são enunciados os vícios imputados à decisão e formuladas conclusões.
3 – Recebido o requerimento, a secretaria promove oficiosamente a notificação do recorrido e do
Ministério Público, salvo se este for recorrente, para alegações no prazo de 30 dias.
4 – Se o recurso tiver por objeto a reapreciação da prova gravada, ao prazo de interposição e de resposta
acrescem 10 dias.
5 – Findos os prazos concedidos aos recorrentes, o juiz ou relator aprecia os requerimentos apresentados
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e pronuncia-se sobre as nulidades arguidas e os pedidos de reforma, ordenando a subida do recurso se a tal
nada obstar.
6 – Do despacho do juiz ou relator que não admita o recurso pode o recorrente reclamar, segundo o
disposto na lei processual civil, para o tribunal que seria competente para dele conhecer.
7 – Do despacho do relator que não receba o recurso interposto de decisão da Secção de Contencioso
Tributário do Supremo Tribunal Administrativo para o Pleno do mesmo Tribunal, ou o retenha, cabe
reclamação para a conferência e da decisão desta não há recurso.
Artigo 283.º
Prazo para interposição de recurso nos processos urgentes
Nos processos urgentes, os recursos são interpostos no prazo de 15 dias, mediante requerimento dirigido
ao tribunal que proferiu a decisão, que inclui ou junta a respetiva alegação e no qual são enunciados os vícios
imputados à decisão e formuladas conclusões.
Artigo 284.º
Recurso para uniformização de jurisprudência
1 – As partes e o Ministério Público podem dirigir ao Supremo Tribunal Administrativo, no prazo de 30 dias
contado do trânsito em julgado do acórdão impugnado, pedido de admissão de recurso para uniformização de
jurisprudência, quando, sobre a mesma questão fundamental de direito, exista contradição:
a) Entre um acórdão do Tribunal Central Administrativo, e outro acórdão anteriormente proferido pelo
mesmo ou outro Tribunal Central Administrativo ou pelo Supremo Tribunal Administrativo;
b) Entre dois acórdãos do Supremo Tribunal Administrativo.
2 – A petição de recurso é acompanhada de alegação na qual se identifiquem, de forma precisa e
circunstanciada, os aspetos de identidade que determinam a contradição alegada e a infração imputada ao
acórdão recorrido.
3 – O recurso não é admitido se a orientação perfilhada no acórdão impugnado estiver de acordo com a
jurisprudência mais recentemente consolidada do Supremo Tribunal Administrativo.
4 – O recurso é julgado pelo pleno da secção e o acórdão é publicado na 1.ª série do Diário da República.
5 – A decisão de provimento emitida pelo tribunal superior não afeta qualquer decisão anterior àquela que
tenha sido impugnada, nem as situações jurídicas ao seu abrigo constituídas.
6 – A decisão que verifique a existência da contradição alegada anula o acórdão recorrido e substitui-o,
decidindo a questão controvertida.
7 – O recurso de uniformização de jurisprudência deve ser interposto pelo Ministério Público, mesmo
quando não seja parte na causa, caso em que não tem qualquer influência na decisão desta, destinando-se,
unicamente à emissão de acórdão de uniformização sobre o conflito de jurisprudência.
Artigo 285.º
Recurso de revista
1 – Das decisões proferidas em segunda instância pelo Tribunal Central Administrativo pode haver,
excecionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo quando esteja em causa a apreciação de
uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a
admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito.
2 – A revista só pode ter como fundamento a violação de lei substantiva ou processual.
3 – Aos factos materiais fixados pelo tribunal recorrido, o tribunal de revista aplica definitivamente o regime
jurídico que julgue adequado.
4 – O erro na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais da causa não pode ser objeto de
revista, salvo havendo ofensa de uma disposição expressa de lei que exija certa espécie de prova para a
existência do facto ou que fixe a força de determinado meio de prova.
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5 – Na revista de decisão de atribuição ou recusa de providência cautelar, o Supremo Tribunal
Administrativo, quando não confirme o acórdão recorrido, substitui-o mediante decisão que decide a questão
controvertida, aplicando os critérios de atribuição das providências cautelares por referência à matéria de facto
fixada nas instâncias.
6 – A decisão quanto à questão de saber se, no caso concreto, se preenchem os pressupostos do n.º 1
compete ao Supremo Tribunal Administrativo, devendo ser objeto de apreciação preliminar sumária, a cargo
de uma formação constituída por três juízes de entre os mais antigos da Secção de Contencioso Tributário.
Artigo 286.º
[…]
1 – Seguidamente, o processo subirá ao tribunal superior, mediante simples despacho do juiz ou, no caso
do recurso para uniformização de jurisprudência, do relator.
2 – ................................................................................................................................................................... .
Artigo 287.º
[…]
1 – ................................................................................................................................................................... .
2 – Quando não seja realizada por meios eletrónicos, a distribuição será feita pelo presidente ou, na sua
falta, pelo vice-presidente, o juiz mais antigo ou o juiz de turno designado para o efeito.
Artigo 288.º
Julgamento do recurso
1 – Feita a distribuição, o processo vai com vista ao Ministério Público por 20 dias.
2 – Com o parecer do Ministério Público ou decorrido o respetivo prazo, os autos são conclusos ao relator,
a quem incumbe deferir todos os termos do recurso até final, nos termos prescritos no Código de Processo
Civil.
3 – ................................................................................................................................................................... .
Artigo 289.º
Julgamento ampliado do recurso
1 – O Presidente do Supremo Tribunal Administrativo ou o do Tribunal Central Administrativo podem
determinar que no julgamento de um recurso intervenham todos os juízes da secção quando tal se revele
necessário ou conveniente para assegurar a uniformidade da jurisprudência, sendo o quórum de dois terços.
2 – O julgamento nas condições previstas no número anterior pode ser requerido pelas partes e deve ser
proposto pelo relator ou pelos adjuntos, designadamente quando se verifique a possibilidade de vencimento de
solução jurídica em oposição com jurisprudência anteriormente firmada no domínio da mesma legislação e
sobre a mesma questão fundamental de direito.
3 – Determinado o julgamento por todos os juízes da secção, nos termos previstos nos números
anteriores, o relator determina a extração de cópia das peças processuais relevantes para o conhecimento do
objeto do recurso, as quais são entregues a cada um dos juízes, permanecendo o processo, para consulta, na
secretaria do tribunal.
4 – O acórdão é publicado na 1.ª ou na 2.ª série do Diário da República, consoante seja proferido pelo
Supremo Tribunal Administrativo ou pelo Tribunal Central Administrativo.
Artigo 293.º
[…]
1 – A decisão transitada em julgado pode ser objeto de revisão, com qualquer dos fundamentos previstos
no Código de Processo Civil, no prazo de quatro anos, correndo o respetivo processo por apenso ao processo
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em que a decisão foi proferida.
2 – [Revogado].
3 – ................................................................................................................................................................... .
4 – Se a revisão for requerida pelo Ministério Público, o prazo de apresentação do requerimento referido
no número anterior é de três meses.
5 – ................................................................................................................................................................... .»
Artigo 4.º
Aditamento ao Código de Procedimento e de Processo Tributário
São aditados ao Código de Procedimento e de Processo Tributário aprovado pelo Decreto-Lei n.º 433/99,
de 26 de outubro, na sua redação atual, os artigos 26.º-A, 122.º-A e 206.º-A, com a seguinte redação:
«Artigo 26.º-A
Distribuição
É subsidiariamente aplicável ao processo tributário o disposto na lei processual administrativa em matéria
de distribuição dos processos e demais documentos sujeitos a distribuição.
Artigo 122.º-A
Julgamento em formação alargada e consulta prejudicial para o Supremo Tribunal Administrativo
Quando à apreciação de um tribunal tributário de 1.ª instância se coloque uma questão de direito nova que
suscite dificuldades sérias e possa vir a ser suscitada noutros litígios, pode o respetivo presidente,
oficiosamente ou por proposta do juiz da causa, pode determinar adotar o julgamento em formação alargada
ou a consulta prejudicial para o Supremo Tribunal Administrativo, nos termos do artigo 93.º do Código de
Processo no Tribunal Administrativo.
Artigo 206.º-A
Coligação de executados
Os executados e revertidos podem coligar-se entre si, nos termos aplicáveis ao processo de impugnação.»
Artigo 5.º
Alteração ao Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação
Os artigos 69.º e 98.º do Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação, aprovado pelo Decreto-Lei n.º
555/99, de 16 de dezembro, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 69.º
Participação, ação administrativa e declaração de nulidade
1 – Os factos geradores das nulidades previstas no artigo anterior e quaisquer outros factos de que possa
resultar a invalidade dos atos administrativos previstos no presente diploma devem ser participados, por quem
deles tenha conhecimento, ao Ministério Público, para efeitos de propositura da competente ação
administrativa e respetivos meios processuais acessórios.
2 – ................................................................................................................................................................... .
3 – O tribunal pode, oficiosamente ou a requerimento dos interessados, autorizar o prosseguimento total
ou parcial dos trabalhos, caso da ação administrativa resultem indícios de ilegalidade da sua interposição ou
da sua improcedência total ou parcial, ou adotar medidas cautelares alternativas, adicionais ou preventivas,
nos termos do artigo 120.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, devendo o juiz decidir esta
questão, quando a ela houver lugar, no prazo de 10 dias, tendo o recurso da decisão caráter urgente e os
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efeitos previstos no n.º4 do artigo 115.º.
4 – ................................................................................................................................................................... .
Artigo 98.º
[…]
1 - ..................................................................................................................................................................... .
2 - ..................................................................................................................................................................... .
3 - ..................................................................................................................................................................... .
4 - ..................................................................................................................................................................... .
5 - ..................................................................................................................................................................... .
6 - ..................................................................................................................................................................... .
7 - ..................................................................................................................................................................... .
8 - ..................................................................................................................................................................... .
9 - ..................................................................................................................................................................... .
10 - ................................................................................................................................................................... .
11 - ................................................................................................................................................................... .
12 - Após o decurso dos prazos do recurso de impugnação judicial e de pagamento voluntário da coima,
segue-se o regime de execução de obrigações pecuniárias, previsto no artigo 179.º do Código de
Procedimento Administrativo.»
Artigo 6.º
Alteração ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos
Os artigos 4.º, 11.º, 14.º, 24.º, 25.º, 30.º, 48.º, 55.º, 58.º, 69.º, 73.º, 78.º, 79.º, 80.º, 83.º, 84.º, 85.º, 87.º-B,
87.º-C, 93.º, 94.º, 103.º-A, 103.º-B, 109.º, 117.º, 120.º, 124.º, 128.º, 130.º, 143.º, 148.º, 151.º, 152.º, 154.º,
161.º, 180.º, 181.º, 185.º-A, 185.º-B, 188.º e 191.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos,
aprovado pela Lei n.º 15/2002, de 22 de fevereiro, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 4.º
[…]
1 - ....................................................................................................................................................................... .
2 - ....................................................................................................................................................................... .
3 - A cumulação de pedidos é possível mesmo quando, nos termos deste Código, a algum dos pedidos
cumulados corresponda uma das formas da ação administrativa urgente, que deve ser, nesse caso, observada
com as adaptações que se revelem necessárias, devendo as que impliquem menor celeridade do processo
cingir-se ao estritamente indispensável.
4 - Quando a complexidade da apreciação do pedido ou pedidos cumulados o justifiquem, o tribunal pode
antecipar a decisão do pedido principal em relação à instrução respeitante ao pedido ou pedidos cumulados,
que apenas tem lugar se a procedência destes pedidos não ficar prejudicada pela decisão tomada quanto ao
pedido principal.
5 - ....................................................................................................................................................................... .
6 - [Anterior n.º 3].
7 - [Anterior n.º 4].
8 - Quando algum dos pedidos cumulados não pertença ao âmbito da competência dos tribunais
administrativos, há lugar à absolvição da instância relativamente a esse pedido.
Artigo 11.º
[…]
1 - Nos tribunais administrativos é obrigatória a constituição de mandatário, nos termos previstos no Código
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do Processo Civil, podendo as entidades públicas fazer-se patrocinar em todos os processos por advogado,
solicitador ou licenciado em direito ou em solicitadoria com funções de apoio jurídico, sem prejuízo da
possibilidade de representação do Estado pelo Ministério Público.
2 - ....................................................................................................................................................................... .
3 - ....................................................................................................................................................................... .
4 - ....................................................................................................................................................................... .
5 - ....................................................................................................................................................................... .
6 - ....................................................................................................................................................................... .
Artigo 14.º
[…]
1 - Quando a petição seja dirigida a tribunal incompetente, o processo é oficiosamente remetido ao tribunal
administrativo ou tributário competente.
2 - ..................................................................................................................................................................... ..
Artigo 24.º
Processo eletrónico
1 – O processo nos tribunais administrativos é um processo eletrónico, constituído por informação
estruturada constante do respetivo sistema de informação e por documentos eletrónicos, sendo os atos
processuais escritos praticados por via eletrónica nos termos a definir por portaria do membro do Governo
responsável pela área justiça.
2 – Os atos processuais que devam ser praticados por escrito pelas partes são apresentados em juízo por
via eletrónica, nos termos definidos na portaria referida no número anterior, valendo como data da prática do
ato processual a da respetiva expedição.
3 – Sempre que, no âmbito de peça processual apresentada pelas partes, exista desconformidade entre a
informação estruturada e a informação constante de documento da autoria das partes, prevalece a informação
estruturada, podendo esta no entanto ser corrigida nos termos gerais.
4 – A citação das entidades públicas identificadas por portaria do membro do Governo responsável pela
área da justiça é efetuada eletronicamente e, quando não houver lugar a despacho liminar, de forma
automática, nos termos definidos na portaria referida no n.º 1.
5 – Sempre que se trate de causa que não importe a constituição de mandatário, e a parte não esteja
patrocinada, a prática dos atos previstos no n.o 2 pode ser efetuada por uma das seguintes formas:
a) Entrega na secretaria judicial, valendo como data da prática do ato a da respetiva entrega;
b) Remessa por correio, sob registo, valendo como data da prática do ato a da respetiva expedição;
c) Envio através de telecópia, valendo como data da prática do ato a da expedição;
d) Entrega por via eletrónica, nos termos a definir por portaria do membro do Governo responsável pela
área da Justiça.
6 – O disposto no número anterior é igualmente aplicável nos casos em que, por justo impedimento, não
seja possível aos representantes das partes praticar algum ato por via eletrónica nos termos do n.º 2.
7 – Nos casos previstos nos n.os 5 e 6, bem como nos demais casos em que uma peça processual ou um
documento não seja apresentado por via eletrónica, a secretaria procede à sua digitalização e inserção no
processo eletrónico, exceto nos casos, previstos na portaria referida no n.º 1, em que a digitalização não seja
materialmente possível.
8 – A secretaria é responsável pela constituição do suporte físico do processo, constituído pelos
elementos definidos na portaria referida no n.º 1.
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Artigo 25.º
[…]
1 - ..................................................................................................................................................................... .
2 - ..................................................................................................................................................................... .
3 - A notificação determinada no número anterior realiza-se por via eletrónica, nos termos a definir por
portaria do membro do Governo responsável pela área da justiça.
4 - Quando seja demandado o Estado, ou na mesma ação sejam demandados diversos ministérios, a
citação é dirigida unicamente ao Centro de Competências Jurídicas do Estado, que assegura a sua
transmissão aos serviços competentes e coordena os termos da respetiva intervenção em juízo.
Artigo 30.º
[…]
1 - ..................................................................................................................................................................... .
2 - Os acórdãos do Supremo Tribunal Administrativo e dos Tribunais Centrais Administrativos, bem como
os acórdãos e sentenças dos tribunais administrativos de círculo são objeto de publicação obrigatória por via
informática, em base de dados de jurisprudência.
3 - ..................................................................................................................................................................... .
4 - ..................................................................................................................................................................... .
5 - ..................................................................................................................................................................... .
6 - ..................................................................................................................................................................... .
7 - ..................................................................................................................................................................... .
8 - ..................................................................................................................................................................... .
Artigo 48.º
[….]
1 - ..................................................................................................................................................................... .
2 - ..................................................................................................................................................................... .
3 - ..................................................................................................................................................................... .
4 - ..................................................................................................................................................................... .
5 - ..................................................................................................................................................................... .
6 - ..................................................................................................................................................................... .
7 - ..................................................................................................................................................................... .
8 - Ao processo ou processos selecionados é aplicável o disposto no n.º 4 do artigo 36.º para os processos
urgentes, intervindo no seu julgamento uma formação constituída pelo juiz do processo ao qual seja dado
andamento prioritário, e por dois juízes de entre os mais antigos do tribunal, ou, em caso de seleção
conjugada de processos, por três juízes de entre os mais antigos dos diferentes tribunais.
9 - A decisão emitida no processo ou nos processos selecionados é notificada às partes nos processos
suspensos para, no prazo de 30 dias, o autor nestes processos desistir do pedido ou qualquer das partes
recorrer da sentença proferida no processo ou nos processos selecionados.
10 - ................................................................................................................................................................... .
11 - ................................................................................................................................................................... .
12 - A cumulação de pedidos não obsta à aplicação do regime previsto nos números anteriores, desde
que a instrução e a decisão do pedido principal possam ser antecipadas, nos termos do n.º 4 do artigo 90.º.
Artigo 55.º
[…]
1 – ................................................................................................................................................................... :
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a) ..................................................................................................................................................................... ;
b) ..................................................................................................................................................................... ;
c) ..................................................................................................................................................................... ;
d) Órgãos administrativos, relativamente a atos praticados por outros órgãos da mesma pessoa coletiva
pública;
e) ..................................................................................................................................................................... ;
f) ...................................................................................................................................................................... ;
2 – ................................................................................................................................................................... .
3 – ................................................................................................................................................................... .
Artigo 58.º
[…]
1 - ..................................................................................................................................................................... .
2 - Sem prejuízo do disposto no n.º 4 do artigo 59.º, os prazos estabelecidos no número anterior contam-se
nos termos do artigo 279.º do Código Civil, transferindo-se o seu termo, quando os prazos terminarem em
férias judiciais ou em dia em que os tribunais estiverem encerrados, para o 1.º dia útil seguinte.
3 - ..................................................................................................................................................................... .
4 - ..................................................................................................................................................................... .
Artigo 69.º
[…]
1 – ................................................................................................................................................................... .
2 – Nos casos de indeferimento, de recusa de apreciação do requerimento ou de pretensão dirigida à
substituição de um ato de conteúdo positivo, é aplicável o disposto nos artigos 58.º, 59.º e 60.º.
3 – [Revogado].
Artigo 73.º
[…]
1 – A declaração de ilegalidade com força obrigatória geral de norma imediatamente operativa pode ser
pedida:
a) Por quem seja diretamente prejudicado pela vigência da norma ou possa vir previsivelmente a sê-lo em
momento próximo, independentemente da prática de ato concreto de aplicação;
b) Pelo Ministério Público e por pessoas e entidades nos termos do n.º 2 do artigo 9.º;
c) Pelos presidentes de órgãos colegiais, em relação a normas emitidas pelos respetivos órgãos;
d) Pelas pessoas referidas no n.º 2 do artigo 55.º.
2 – ................................................................................................................................................................... .
3 – Quando os efeitos de uma norma não se produzam imediatamente, mas só através de um ato
administrativo de aplicação:
a) O lesado, o Ministério Público ou qualquer das pessoas e entidades nos termos do n.º 2 do artigo 9.º
podem suscitar a questão da ilegalidade da norma aplicada no âmbito do processo dirigido contra o ato de
aplicação a título incidental, pedindo a desaplicação da norma;
b) O Ministério Público, oficiosamente ou a requerimento de qualquer das pessoas ou entidades referidas
no n.º 2 do artigo 9.º, com a faculdade de estas se constituírem como assistentes, pode pedir a declaração de
ilegalidade com força obrigatória geral.
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300
4 – ................................................................................................................................................................... .
5 – ................................................................................................................................................................... .
Artigo 78.º
[…]
1 – ................................................................................................................................................................... .
2 – ................................................................................................................................................................... :
a) ...................................................................................................................................................................... ;
b) Identificar as partes, incluindo eventuais contrainteressados, indicando os seus nomes, domicílios ou
sedes e, sempre que possível, números de identificação civil, de identificação fiscal ou de pessoa coletiva,
profissões e locais de trabalho, sendo a indicação desta informação obrigatória quando referente ao autor;
c) ...................................................................................................................................................................... ;
d) ...................................................................................................................................................................... ;
e) ...................................................................................................................................................................... ;
f) ....................................................................................................................................................................... ;
g) ...................................................................................................................................................................... ;
h) ...................................................................................................................................................................... .
3 – ................................................................................................................................................................... .
4 – ................................................................................................................................................................... .
5 – ................................................................................................................................................................... .
Artigo 79.º
[…]
1 – O autor deve, na apresentação da petição inicial e nos termos previstos em portaria do membro do
Governo responsável pela área da Justiça, comprovar o prévio pagamento da taxa de justiça devida, a
concessão do benefício de apoio judiciário ou, ocorrendo razão de urgência, a apresentação do pedido de
apoio judiciário requerido mas ainda não concedido.
2 – Quando a petição inicial seja apresentada por uma das vias previstas no n.º 5 do artigo 24.º, a
comprovação dos factos referidos no número anterior é efetuada através da apresentação dos respetivos
documentos comprovativos.
3 – ................................................................................................................................................................... .
4 – ................................................................................................................................................................... .
5 – ................................................................................................................................................................... .
6 – ................................................................................................................................................................... .
7 – ................................................................................................................................................................... .
Artigo 80.º
[…]
1 – Quando a petição seja apresentada por uma das vias previstas no n.º 5 do artigo 24.º, a secretaria
recusa o recebimento, indicando por escrito o fundamento da rejeição, com a ocorrência de algum dos
seguintes factos:
a) ...................................................................................................................................................................... ;
b) ...................................................................................................................................................................... ;
c) ...................................................................................................................................................................... ;
d) ...................................................................................................................................................................... ;
e) ...................................................................................................................................................................... ;
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f) ....................................................................................................................................................................... ;
g) ...................................................................................................................................................................... .
2 – ................................................................................................................................................................... .
3 – Quando a petição seja apresentada por via eletrónica, os factos referidos no n.º 1 são comprovados
pelo sistema informático de suporte à atividade dos tribunais administrativos, devendo a secção de processos,
após a distribuição, verificar apenas a efetiva comprovação dos factos referidos no n.º 1 do artigo anterior bem
como a ocorrência do fundamento de recusa previstos na alínea e) do n.º 1.
4 – Nos casos referidos na parte final do número anterior, havendo fundamento para a recusa, deve a
secção de processos proceder à respetiva notificação, sendo que, decorrido que seja o prazo para reclamação
da recusa, ou, havendo reclamação, após o trânsito em julgado da decisão que confirme o não recebimento,
considera-se a peça recusada, dando-se a respetiva baixa na distribuição.
Artigo 83.º
[…]
1 – ................................................................................................................................................................... .
2 – ................................................................................................................................................................... .
3 – ................................................................................................................................................................... .
4 – ................................................................................................................................................................... .
5 – ................................................................................................................................................................... .
6 – É aplicável à contestação, com as necessárias adaptações, o disposto nas alíneas b) e c) do n.º 2 do
artigo 78.º e nos n.os 1 e 2 do artigo 79.º.
7 – ................................................................................................................................................................... .
Artigo 84.º
[…]
1 – Com a contestação, ou dentro do respetivo prazo, a entidade demandada é obrigada a proceder ao
envio do processo administrativo, quando exista, assim como de todos os demais documentos respeitantes à
matéria do processo de que seja detentora.
2 – Quando a contestação seja apresentada por uma das vias previstas no n.º 5 do artigo 24.º, a entidade
demandada deve remeter ao tribunal o processo administrativo e demais documentos em suporte físico.
3 – ................................................................................................................................................................... .
4 – ................................................................................................................................................................... .
5 – ................................................................................................................................................................... .
6 – ................................................................................................................................................................... .
7 – ................................................................................................................................................................... .
Artigo 85.º
[…]
1 – No momento da citação dos demandados, é remetida a petição e os documentos que a instruem ao
Ministério Público, salvo nos processos em que este figure como autor ou como representante de alguma das
partes.
2 – ................................................................................................................................................................... .
3 – ................................................................................................................................................................... .
4 – ................................................................................................................................................................... .
5 – ................................................................................................................................................................... :
a) ...................................................................................................................................................................... ;
b) Caso as diligências instrutórias requeridas não devam ser realizadas em audiência final, o Ministério
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Público é notificado para se pronunciar, no prazo previsto no artigo 91.º-A.
Artigo 87.º-B
[…]
1 – ................................................................................................................................................................... .
2 – O juiz pode dispensar a realização de audiência prévia quando esta se destine apenas ao fim previsto
na alínea b) do n.º 1 do artigo anterior.
3 – [Anterior n.º 2].
4 – [Anterior n.º 3].
Artigo 87.º-C
[…]
1 – ................................................................................................................................................................... .
2 – ................................................................................................................................................................... .
3 – ................................................................................................................................................................... .
4 – ................................................................................................................................................................... .
5 – A mediação processa-se nos termos previstos na lei processual civil e no regime jurídico da mediação
civil e comercial, com as necessárias adaptações.
Artigo 92.º
[…]
1 – ................................................................................................................................................................... .
2 – Para efeitos do disposto no número anterior, a cada juiz-adjunto é facultado o acesso ao processo
eletrónico.
Artigo 93.º
[…]
1 – Quando à apreciação de um tribunal administrativo de círculo se coloque uma questão de direito nova
que suscite dificuldades sérias e possa vir a ser suscitada noutros litígios, pode o respetivo presidente,
oficiosamente ou por proposta do juiz da causa, adotar uma das seguintes providências:
a) Determinar que no julgamento intervenham todos os juízes do tribunal, sendo o quórum de dois terços,
devendo a audiência decorrer perante o juiz da causa nos termos do no n.º 2 do artigo 91.º, e havendo lugar à
aplicação do disposto no artigo anterior;
b) ...................................................................................................................................................................... .
2 – Em tribunais onde o quadro de juízes seja superior a 9, a intervenção de todos os juízes prevista no
número anterior é limitada a 2/3 do número de juízes, incluindo o juiz da causa, tendo o Presidente do Tribunal
voto de desempate.
3 – [Anterior n.º 2].
4 – ................................................................................................................................................................... .
5 – [Anterior n.º 3].
Artigo 94.º
[…]
1 – ................................................................................................................................................................... .
2 – ................................................................................................................................................................... .
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3 – ................................................................................................................................................................... .
4 – ................................................................................................................................................................... .
5 – ................................................................................................................................................................... .
6 – As sentenças e os acórdãos finais são registados no sistema informático de suporte à atividade dos
tribunais administrativos e fiscais, nos termos a definir por portaria do membro do Governo responsável pela
área da justiça.
Artigo 99.º
[…]
1 – ................................................................................................................................................................... .
2 – ................................................................................................................................................................... .
3 – ................................................................................................................................................................... .
4 – ................................................................................................................................................................... .
5 – ................................................................................................................................................................... .
6 – ................................................................................................................................................................... .
7 – Quando em cumulação com os pedidos de impugnação ou de condenação à prática de atos sejam
deduzidos outros pedidos, o juiz deve atender ao disposto no n.º 4 do artigo 4.º, e tendo havido apensação nos
termos do n.º 4, a instrução e a decisão dos pedidos cumulados deve ser autónoma.
Artigo 103.º-A
[…]
1 – As ações de contencioso pré-contratual que tenham por objeto a impugnação de atos de adjudicação
relativos a procedimentos aos quais seja aplicável o disposto no n.º 3 do artigo 95.º ou na alínea a) do n.º 1 do
artigo 104.º do Código dos Contratos Públicos, desde que propostas no prazo de 10 dias úteis contados desde
a notificação da adjudicação a todos os concorrentes, fazem suspender automaticamente os efeitos do ato
impugnado ou a execução do contrato, se este já tiver sido celebrado.
2 – Durante a pendência da ação, a entidade demandada e os contrainteressados podem requerer ao juiz o
levantamento do efeito suspensivo previsto no número anterior.
3 – O autor dispõe de 7 dias para responder, seguindo-se, sem mais articulados e no prazo máximo de 10
dias, a decisão do incidente pelo juiz.
4 – O efeito suspensivo é levantado quando, ponderados todos os interesses suscetíveis de serem
lesados, o diferimento da execução do ato seja gravemente prejudicial para o interesse público ou gerador de
consequências lesivas claramente desproporcionadas para outros interesses envolvidos.
Artigo 103.º-B
[…]
1 – Nas ações de contencioso pré-contratual em que não se aplique ou tenha sido levantado o efeito
suspensivo automático previsto no artigo anterior, o autor pode requerer ao juiz a adoção de medidas
provisórias, destinadas a prevenir o risco de, no momento em que a sentença venha a ser proferida, se ter
constituído uma situação de facto consumado ou já não ser possível retomar o procedimento pré-contratual
para determinar quem nele seria escolhido como adjudicatário.
2 – O requerimento de adoção de medidas provisórias é processado como um incidente da ação de
contencioso pré-contratual, devendo a respetiva tramitação ser determinada pelo juiz, no respeito pelo
contraditório e em função da complexidade e urgência do caso.
3 – As medidas provisórias são recusadas quando os danos que resultariam da sua adoção se mostrem
superiores aos que podem resultar da sua não adoção, sem que tal lesão possa ser evitada ou atenuada pela
adoção de outras medidas.
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Artigo 109.º
[…]
1 – A intimação para proteção de direitos, liberdades e garantias pode ser requerida quando a célere
emissão de uma decisão de mérito que imponha à Administração a adoção de uma conduta positiva ou
negativa se revele indispensável para assegurar o exercício, em tempo útil, de um direito, liberdade ou
garantia, por não ser possível ou suficiente, nas circunstâncias do caso, o decretamento de uma providência
cautelar.
2 – ................................................................................................................................................................... .
3 – ................................................................................................................................................................... .
Artigo 117.º
[…]
1 – ................................................................................................................................................................... .
2 – ................................................................................................................................................................... .
3 – ................................................................................................................................................................... .
4 – ................................................................................................................................................................... .
5 – ................................................................................................................................................................... .
6 – ................................................................................................................................................................... .
7 – Em processos em que haja contrainteressados em número superior a 10 é ainda aplicável o disposto
nos n.os 5 a 7 do artigo 81.º, sendo o prazo para sua constituição no processo cautelar de 7 dias.
Artigo 120.º
[…]
1 - ..................................................................................................................................................................... .
2 - ..................................................................................................................................................................... .
3 - ..................................................................................................................................................................... .
4 - ..................................................................................................................................................................... .
5 - ..................................................................................................................................................................... .
6 - Quando no processo principal esteja apenas em causa o pagamento da quantia certa, sem natureza
sancionatória, as providências cautelares são adotadas, independentemente da verificação dos requisitos
previstos nos números anteriores, se tiver sido prestada garantia por uma das formas previstas na lei tributária.
Artigo 124.º
[…]
1 - A decisão de adotar ou recusar providências cautelares pode ser revogada ou alterada, oficiosamente
ou mediante requerimento, com fundamento em alteração dos pressupostos de facto e de direito inicialmente
existentes.
2 - ..................................................................................................................................................................... .
3 - ..................................................................................................................................................................... .
Artigo 128.º
[…]
1 – Quando seja requerida a suspensão da eficácia de um ato administrativo, a entidade administrativa e
os beneficiários do ato não podem, após a citação, iniciar ou prosseguir a execução, salvo se, mediante
remessa ao tribunal de resolução fundamentada na pendência do processo cautelar, reconhecer que o
diferimento da execução seria gravemente prejudicial para o interesse público.
2 – Sem prejuízo do previsto na parte final do número anterior, deve a entidade citada impedir, com
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urgência, que os serviços competentes ou os interessados procedam ou continuem a proceder à execução do
ato.
3 – ................................................................................................................................................................... .
4 – ................................................................................................................................................................... .
5 – ................................................................................................................................................................... .
6 – Requerida a declaração de ineficácia dos atos de execução indevida, o juiz ou relator ouve a entidade
administrativa e os contrainteressados no prazo de cinco dias, tomando de imediato a decisão.
Artigo 130.º
[…]
1 – ................................................................................................................................................................... .
2 – ................................................................................................................................................................... .
3 – ................................................................................................................................................................... .
4 – Aos casos previstos no presente artigo aplica-se, com as adaptações que forem necessárias, o
disposto no capítulo I, nos artigos 129.º e 130.º e no n.º 3 do artigo 81.º.
Artigo 143.º
[…]
1 – ................................................................................................................................................................... .
2 – ................................................................................................................................................................... :
a) ...................................................................................................................................................................... ;
b) ...................................................................................................................................................................... ;
c) Decisões respeitantes ao pedido de levantamento do efeito suspensivo automático, previsto no n.º 1 do
artigo 103.º-A;
d) Decisões respeitantes ao pedido de adoção das medidas provisórias, a que se refere o artigo 103.º-B;
e) Decisões proferidas no mesmo sentido da jurisprudência uniformizada pelo Supremo Tribunal
Administrativo.
3 – Quando a suspensão dos efeitos da sentença seja passível de originar situações de facto consumado
ou a produção de prejuízos de difícil reparação para a parte vencedora ou para os interesses, públicos ou
privados, por ela prosseguidos, pode ser requerido que ao recurso seja atribuído efeito meramente devolutivo.
4 – ................................................................................................................................................................... .
5 – ................................................................................................................................................................... .
Artigo 148.º
[…]
1 – ................................................................................................................................................................... .
2 – ................................................................................................................................................................... .
3 – Determinado o julgamento por todos os juízes da secção, nos termos previstos nos números
anteriores, é facultado a cada um dos juízes o acesso ao processo eletrónico.
4 – ................................................................................................................................................................... .
Artigo 151.º
[…]
1 – Os recursos interpostos de decisões de mérito proferidas por tribunais administrativos de círculo são
da competência do Supremo Tribunal Administrativo quando as partes, nas alegações, suscitem apenas
questões de direito e o valor da causa seja superior a € 500 000 ou seja indeterminada, designadamente nos
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processos de declaração de ilegalidade ou de condenação à emissão de normas.
2 – ................................................................................................................................................................... .
3 – ................................................................................................................................................................... .
4 – ................................................................................................................................................................... .
5 – ................................................................................................................................................................... .
Artigo 152.º
[…]
1 – ................................................................................................................................................................... :
a) Entre um acórdão do Tribunal Central Administrativo, e outro acórdão anteriormente proferido pelo
mesmo ou outro Tribunal Central Administrativo ou pelo Supremo Tribunal Administrativo;
b) ...................................................................................................................................................................... .
2 – ................................................................................................................................................................... .
3 – ................................................................................................................................................................... .
4 – ................................................................................................................................................................... .
5 – ................................................................................................................................................................... .
6 – ................................................................................................................................................................... .
7 – ................................................................................................................................................................... .
Artigo 154.º
Recurso de Revisão
1 - ..................................................................................................................................................................... .
2 - ..................................................................................................................................................................... .
Artigo 161.º
[…]
1 - ..................................................................................................................................................................... .
2 - ..................................................................................................................................................................... .
3 - Para o efeito do disposto no n.º 1, o interessado deve apresentar, no prazo de um ano, contado desde a
data em que a sentença tenha transitado em julgado, um requerimento dirigido à entidade pública que, nesse
processo, tenha sido demandada.
4 - ..................................................................................................................................................................... .
5 - ..................................................................................................................................................................... .
6 - ..................................................................................................................................................................... .
Artigo 180.º
[…]
1 - ..................................................................................................................................................................... .
2 - ..................................................................................................................................................................... .
3 - Quando esteja em causa a impugnação de atos administrativos relativos à formação de algum dos
contratos previstos no artigo 100.º, o recurso à arbitragem seguirá os termos previstos no Código dos
Contratos Públicos, com as seguintes especialidades:
a) O regime processual a aplicar deve ser estabelecido em conformidade com o regime de urgência
previsto no presente Código para o contencioso pré-contratual;
b) Em litígios de valor igual ou inferior ao previsto no n.º 5 do artigo 476.º do Código dos Contratos
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Públicos, da decisão arbitral cabe recurso urgente para o tribunal administrativo competente, com efeito
meramente devolutivo, se essa possibilidade tiver sido salvaguardada pela entidade adjudicante nas peças do
procedimento, ou declarada por algum dos concorrentes ou candidatos nas respetivas propostas ou
candidaturas.
Artigo 181.º
[…]
1 – ................................................................................................................................................................... .
2 – ................................................................................................................................................................... .
3 – Sempre que seja recusada a aplicação de uma norma, por inconstitucionalidade ou ilegalidade,
constante de convenção internacional, ato legislativo ou decreto regulamentar, o tribunal arbitral notifica o
representante do Ministério Público no tribunal administrativo de círculo da sede da entidade pública, para
efeitos do recurso previsto no n.º 3 do artigo 72.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, na sua redação atual.
4 – Aos árbitros são aplicáveis os deveres e os impedimentos previstos no regime jurídico da arbitragem
em matéria tributária, com as necessárias adaptações.
Artigo 185.º-A
Impugnação e recurso das decisões arbitrais
1 – [Anterior corpo do artigo].
2 – A decisão arbitral sobre o mérito da pretensão deduzida que ponha termo ao processo arbitral é
suscetível de recurso para o Tribunal Constitucional na parte em que recuse a aplicação de qualquer norma
com fundamento na sua inconstitucionalidade ou que aplique norma cuja inconstitucionalidade tenha sido
suscitada.
3 – A decisão arbitral sobre o mérito da pretensão deduzida que ponha termo ao processo arbitral é ainda
suscetível de recurso, com efeito meramente devolutivo, para o Supremo Tribunal Administrativo:
a) Quando esteja em oposição, quanto à mesma questão fundamental de direito, com acórdão proferido
pelo Tribunal Central Administrativo ou pelo Supremo Tribunal Administrativo;
b) Quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se
revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma
melhor aplicação do direito, nos termos do artigo 150.º do CPTA.
Artigo 185.º-B
[…]
1 – [Anterior corpo do artigo].
2 – As decisões arbitrais apenas podem ser executadas depois de depositadas, pelo tribunal arbitral,
devidamente expurgadas de quaisquer elementos suscetíveis de identificar a pessoa ou pessoas a que dizem
respeito, junto do Ministério da Justiça para publicação informática, nos termos a definir por portaria do
membro do Governo responsável pela área da justiça.
Artigo 188.º
Informação anual à Comissão Europeia
1 – Até 1 de março de cada ano, o Estado Português informa a Comissão Europeia sobre os processos
principais e cautelares que tenham sido intentados durante o ano anterior, no âmbito do contencioso pré-
contratual regulado neste Código e relativamente aos quais tenha sido suscitada a questão da violação de
disposições europeias, bem como das decisões que tenham sido proferidas nesses processos.
2 – ................................................................................................................................................................... .
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Artigo 191.º
Recurso contencioso de anulação e ação administrativa especial
As remissões que, em lei especial, forem feitas para o regime do recurso contencioso de anulação de atos
administrativos ou da ação administrativa especial consideram-se feitas para o regime da ação
administrativa.»
Artigo 7.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 325/2003, de 29 de dezembro
Os artigos 5.º e 6.º do Decreto-Lei n.º 325/2003, de 29 de dezembro, na sua redação atual, passam a ter a
seguinte redação:
«Artigo 5.º
Secretarias
1 – As secretarias dos tribunais administrativos de círculo e dos tribunais tributários compreendem uma
secção central, que pode ser comum aos serviços judiciais e do Ministério Público, e uma secção de
processos, constituída por uma ou mais unidades orgânicas coordenadas por um escrivão de direito.
2 – ................................................................................................................................................................... .
3 – ................................................................................................................................................................... .
4 – ................................................................................................................................................................... .
5 – [Revogado].
6 – Nos tribunais que funcionem de modo agregado a secretaria é comum.
7 – A secção de processos pode integrar unidades orgânicas especializadas em função da matéria ou do
ato a realizar, devendo a distribuição dos processos pelas unidades orgânicas ser efetuada em conformidade
8 – A secção central é organizada de modo a assegurar uma estrutura de atendimento público.
9 – Compete à secção de processos assegurar a tramitação dos processos pendentes, na dependência
funcional dos respetivos magistrados.
10 – Compete à secção central executar o expediente que não seja da competência da secção de
processos, nomeadamente:
a) Assegurar o atendimento aos utentes;
b) Praticar os atos relativos à receção das peças processuais e documentos, procedendo, quando
necessário, à sua digitalização;
c) Registar os pedidos de certidões;
d) Assegurar a receção e registo de pagamentos relativos a atos avulsos;
e) Elaborar a conta de custas;
f) Assegurar o cumprimento do serviço externo e de todo o expediente com ele relacionado;
g) Assegurar a prática dos atos de serviço externo atribuídos ao oficial de justiça enquanto agente de
execução;
h) Acompanhar as diligências de audição com recurso a equipamento tecnológico que permita a
comunicação, por meio visual e sonoro, em tempo real;
i) Desempenhar quaisquer outras funções conferidas por lei ou superiormente determinadas.
Artigo 6.º
Secretários de justiça
1 – Os secretários de justiça exercem as competências previstas no respetivo Estatuto, cabendo-lhes
ainda coadjuvar o presidente e o administrador judiciário dos tribunais da respetiva zona geográfica.
2 – [Revogado].
3 – [Revogado].
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4 – [Revogado].»
Artigo 8.º
Alteração ao mapa anexo do Decreto-Lei n.º 325/2003, de 29 de dezembro
O mapa anexo do Decreto-Lei n.º 325/2003, de 29 de dezembro, na sua redação atual, é alterado conforme
o disposto no anexo I à presente lei, da qual faz parte integrante.
Artigo 9.º
Alteração ao Regime Jurídico da Arbitragem em Matéria Tributária
Os artigos 16.º, 17.º e 27.º do Regime Jurídico da Arbitragem em Matéria Tributária, aprovado pelo
Decreto-Lei n.º 10/2011, de 20 de janeiro, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 16.º
[…]
......................................................................................................................................................................... :
a) ...................................................................................................................................................................... ;
b) ...................................................................................................................................................................... ;
c) ...................................................................................................................................................................... ;
d) ...................................................................................................................................................................... ;
e) ...................................................................................................................................................................... ;
f) ....................................................................................................................................................................... ;
g) A publicidade, assegurando-se a divulgação e publicação das decisões arbitrais, nos termos do artigo
185.º-B do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, devidamente expurgadas de quaisquer
elementos suscetíveis de identificar a pessoa ou pessoas a que dizem respeito.
Artigo 17.º
[…]
1 – ...................................................................................................................................................................... .
2 – ...................................................................................................................................................................... .
3 – Sempre que seja recusada a aplicação de uma norma, por inconstitucionalidade ou ilegalidade,
constante de convenção internacional, ato legislativo ou decreto regulamentar, o tribunal arbitral notifica o
representante do Ministério Público junto do tribunal competente para o julgamento da impugnação, para
efeitos do recurso previsto no n.º 3 do artigo 72.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, na sua redação atual.
Artigo 27.º
[…]
1 – ................................................................................................................................................................... .
2 – ................................................................................................................................................................... .
3 – A impugnação da decisão arbitral é obrigatoriamente comunicada ao Centro de Arbitragem
Administrativa e à contraparte.»
Artigo 10.º
Norma transitória
1 – É admitida a remessa por correio eletrónico, valendo como data da prática do ato a da respetiva
expedição, nos termos do n.º 5 do artigo 24.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, na
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redação introduzida pela presente lei, até à entrada em vigor da portaria prevista na alínea d) do referido
artigo.
2 – É admitida a remessa das decisões arbitrais por qualquer das formas previstas no n.º 5 do artigo 24.º
do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, na redação introduzida pela presente lei, até à entrada
em vigor da portaria prevista no n.º 2 do artigo 185.º-B do referido Código.
Artigo 11.º
Norma revogatória
São revogados:
a) O artigo 5.º e o n.º 3 do artigo 69.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, aprovado pela
Lei n.º 15/2002, de 22 de fevereiro, na sua redação atual;
b) Os n.os 2 e 3 do artigo 6.º, o n.º 3 do artigo 18.º, o n.º 2 do artigo 71.º, o n.º 2 do artigo 72.º, o n.º 2 do
artigo 97.º-A, o n.º 6 do artigo 147.º, os n.os 4 e 5 do artigo 280.º, os artigos 290.º e 291.º e o n.º 2 do artigo
293.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 433/99, de 26 de
outubro, na sua redação atual;
c) O n.º 5 do artigo 5.º e os n.os 2, 3 e 4 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 325/2003, de 29 de dezembro, na
sua redação atual;
d) O n.º 1 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 182/2007, de 9 de maio.
Artigo 12.º
Republicação
1 – É republicado no anexo II à presente lei, que dela faz parte integrante, o Código de Procedimento e de
Processo Tributário, com a redação introduzida pela presente lei.
2 – É republicado no anexo III à presente lei, que dela faz parte integrante, o Código de Processo nos
Tribunais Administrativos, com a redação introduzida pela presente lei.
Artigo 13.º
Aplicação no tempo
1 – As alterações efetuadas pela presente lei ao Código de Procedimento e de Processo Tributário,
aprovado pelo Decreto-Lei n.º 433/99, de 26 de outubro, na sua redação atual, são imediatamente aplicáveis,
com as seguintes exceções:
a) As alterações às normas reguladoras do processo de impugnação, com a exceção das alterações
introduzidas no artigo 105.º, só se aplicam aos processos de impugnação que se iniciem após a data de
entrada em vigor da presente lei;
b) As alterações às normas relativas ao processo de execução fiscal, com a exceção das alterações
introduzidas no artigo 203.º, não se aplicam aos processos de oposição pendentes à data de entrada em vigor
da presente lei;
c) Aos recursos interpostos de decisões proferidas a partir da entrada em vigor da presente lei em ações
instauradas antes de 1 de janeiro de 2012, aplicam-se as alterações às normas relativas aos recursos dos atos
jurisdicionais.
2 – Sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 214-G/2015, de 2 de outubro, e no
número seguinte, as alterações efetuadas pela presente lei ao Código de Processo nos Tribunais
Administrativos são imediatamente aplicáveis aos processos administrativos pendentes.
3 – As alterações efetuadas pela presente lei ao artigo 180.º do Código de Processo nos Tribunais
Administrativos, aprovado pela Lei n.º 15/2002, de 22 de fevereiro, na sua redação atual, só se aplicam aos
processos arbitrais que se iniciem após a data da entrada em vigor da presente lei.
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4 – As alterações efetuadas pela presente lei ao artigo 98.º do Regime Jurídico da Urbanização e da
Edificação, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 555/99, na sua redação atual, de 16 de dezembro, aplicam-se aos
processos que deram entrada a partir de 1 de setembro de 2016 em que não tenha havido penhora.
Artigo 14.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor 60 dias após a sua publicação.
Palácio de São Bento, em 11 de julho de 2019.
O Presidente da Comissão, Bacelar de Vasconcelos.
ANEXO
(a que se refere o artigo 8.º)
«Mapa Anexo
Áreas de jurisdição dos Tribunais Administrativos de Círculo e Tributários
......................................................................................................................................................................... .
Sede: Braga.
Municípios de Amares, Arcos de Valdevez, Barcelos, Braga, Cabeceiras de Basto, Caminha, Celorico de
Basto, Esposende, Fafe, Guimarães, Melgaço, Monção, Paredes de Coura, Ponte da Barca, Ponte de Lima,
Póvoa de Lanhoso, Terras de Bouro, Valença, Viana do Castelo, Vieira do Minho, Vila Nova de Cerveira, Vila
Nova de Famalicão, Vila Verde e Vizela.
......................................................................................................................................................................... .
Sede: Penafiel.
Municípios de Amarante, Baião, Castelo de Paiva, Felgueiras, Lousada, Marco de Canaveses, Paços de
Ferreira, Paredes, Penafiel, Santo Tirso, Trofa e Valongo.
......................................................................................................................................................................... »
ANEXO II
(a que se refere o n.º 1 do artigo 12.º)
TÍTULO I
Disposições gerais
CAPÍTULO I
Âmbito e direito subsidiário
Artigo 1.º
Âmbito
O presente Código aplica-se, sem prejuízo do disposto no direito comunitário, noutras normas de direito
internacional que vigorem diretamente na ordem interna, na lei geral tributária ou em legislação especial,
incluindo as normas que regulam a liquidação e cobrança dos tributos parafiscais:
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a) Ao procedimento tributário;
b) Ao processo judicial tributário;
c) À cobrança coerciva das dívidas exigíveis em processo de execução fiscal;
d) Aos recursos jurisdicionais.
Artigo 2.º
Direitosubsidiário
São de aplicação supletiva ao procedimento e processo judicial tributário, de acordo com a natureza dos
casos omissos:
a) As normas de natureza procedimental ou processual dos códigos e demais leis tributárias;
b) As normas sobre a organização e funcionamento da administração tributária;
c) As normas sobre organização e processo nos tribunais administrativos e tributários;
d) O Código do Procedimento Administrativo;
e) O Código de Processo Civil.
CAPÍTULO II
Dos sujeitos procedimentais e processuais
SECÇÃO I
Da personalidade e da capacidade tributárias
Artigo 3.º
Personalidade e capacidade tributárias
1 – A personalidade judiciária tributária resulta da personalidade tributária.
2 – A capacidade judiciária e para o exercício de quaisquer direitos no procedimento tributário tem por base
e por medida a capacidade de exercício dos direitos tributários.
3 – Os incapazes só podem estar em juízo e no procedimento por intermédio dos seus representantes, ou
autorizados pelo seu curador, exceto quanto aos atos que possam exercer pessoal e livremente.
Artigo 4.º
Intervenção das sucursais
As sucursais, agências, delegações ou representações podem intervir no procedimento ou no processo
judicial tributário mediante autorização expressa da administração principal, quando o facto tributário lhes
respeitar.
Artigo 5.º
Mandato tributário
1 – Os interessados ou seus representantes legais podem conferir mandato, sob a forma prevista na lei,
para a prática de atos de natureza procedimental ou processual tributária que não tenham caráter pessoal.
2 – O mandato tributário só pode ser exercido, nos termos da lei, por advogados, advogados estagiários e
solicitadores quando se suscitem ou discutam questões de direito perante a administração tributária em
quaisquer petições, reclamações ou recursos.
3 – A revogação do mandato tributário só produz efeitos para com a administração tributária quando lhe for
notificada.
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Artigo 6.º
Patrocínio judiciário e representação em juízo
1 – É obrigatória a constituição de mandatário nos tribunais tributários, nos termos previstos na lei
processual administrativa.
2 – [Revogado].
3 – [Revogado].
Artigo 7.º
Curador especial ou provisório
1 – Em caso de, no procedimento tributário, se apurar a inexistência de designação de um representante
legal do incapaz e sem prejuízo dos poderes legalmente atribuídos ao Ministério Público, deve a entidade
legalmente incumbida da sua direção requerer de imediato a sua nomeação ao tribunal competente e, em
caso de urgência, proceder simultaneamente à nomeação de um curador provisório que o represente até à
nomeação do representante legal.
2 – O disposto no número anterior aplica-se às pessoas singulares que, por anomalia psíquica ou qualquer
outro motivo grave, se mostre estarem impossibilitadas de receber as notificações ou citações promovidas
pela administração tributária ou ausentes em parte incerta sem representante legal ou procurador.
3 – O curador a que se refere o presente artigo tem direito ao reembolso pelo representado das despesas
que comprovadamente haja efetuado no exercício das suas funções.
Artigo 8.º
Representação das entidades desprovidas de personalidade jurídica mas que dispõem de
personalidade tributária e das sociedades ou pessoas coletivas sem representante conhecido
1 – As entidades desprovidas de personalidade jurídica mas que disponham de personalidade tributária são
representadas pelas pessoas que, legalmente ou de facto, efetivamente as administrem.
2 – Aplica-se o disposto no n.º 1 do artigo anterior, com as adaptações necessárias, se as pessoas
coletivas ou entes legalmente equiparados não dispuserem de quem as represente.
SECÇÃO II
Da legitimidade
Artigo 9.º
Legitimidade
1 – Têm legitimidade no procedimento tributário, além da administração tributária, os contribuintes,
incluindo substitutos e responsáveis, outros obrigados tributários, as partes dos contratos fiscais e quaisquer
outras pessoas que provem interesse legalmente protegido.
2 – A legitimidade dos responsáveis solidários resulta da exigência em relação a eles do cumprimento da
obrigação tributária ou de quaisquer deveres tributários, ainda que em conjunto com o devedor principal.
3 – A legitimidade dos responsáveis subsidiários resulta de ter sido contra eles ordenada a reversão da
execução fiscal ou requerida qualquer providência cautelar de garantia dos créditos tributários.
4 – Têm legitimidade no processo judicial tributário, além das entidades referidas nos números anteriores, o
Ministério Público e o representante da Fazenda Pública.
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SECÇÃO III
Da competência
Artigo 10.º
Competências da administração tributária
1 – Aos serviços da administração tributária cabe:
a) Liquidar e cobrar ou colaborar na cobrança dos tributos, nos termos das leis tributárias;
b) Proceder à revisão oficiosa dos atos tributários;
c) Decidir as petições e reclamações e pronunciar-se sobre os recursos hierárquicos apresentados pelos
contribuintes;
d) Reconhecer isenções ou outros benefícios fiscais e praticar, nos casos previstos na lei, outros atos
administrativos em matéria tributária;
e) Receber e enviar por via eletrónica ao tribunal tributário competente as petições iniciais nos processos
de impugnação judicial que neles sejam entregues e dar cumprimento ao disposto nos artigos 111.º e 112.º;
f) Instaurar os processos de execução fiscal e realizar os atos a estes respeitantes, salvo os previstos no
n.º 1 do artigo 151.º do presente Código;
g) Cobrar as custas dos processos e dar-lhes o destino legal;
h) Efetuar as diligências que lhes sejam ordenadas ou solicitadas pelos tribunais tributários;
i) Cumprir deprecadas;
j) Realizar os demais atos que lhes sejam cometidos na lei.
2 – Sem prejuízo do disposto na lei, designadamente quanto aos procedimentos relativos a tributos
parafiscais e aos procedimentos relativos aos grandes contribuintes, são competentes para o procedimento os
órgãos periféricos locais da administração tributária do domicílio ou sede do contribuinte, da situação dos bens
ou da liquidação.
3 – Sem prejuízo do disposto na lei quanto aos procedimentos relativos aos grandes contribuintes, se a
administração tributária não dispuser de órgãos periféricos locais, são competentes os órgãos periféricos
regionais da administração tributária do domicílio ou sede do contribuinte, da situação dos bens ou da
liquidação.
4 – Se a administração tributária não dispuser de órgãos periféricos regionais, as competências atribuídas
pelo presente Código a esses órgãos serão exercidas pelo dirigente máximo do serviço ou por aquele em
quem ele delegar essa competência.
5 – Salvo disposição expressa em contrário, a competência do serviço determina-se no início do
procedimento, sendo irrelevantes as alterações posteriores.
Artigo 11.º
Conflitos de competência
1 – Os conflitos positivos ou negativos de competência entre diferentes serviços do mesmo órgão da
administração tributária são resolvidos pelo seu dirigente máximo.
2 – Os conflitos positivos ou negativos de competência entre órgãos da administração tributária
pertencentes ao mesmo ministério são resolvidos pelo ministro respetivo.
3 – Os conflitos positivos ou negativos de competência entre órgãos da administração tributária
pertencentes a ministérios diferentes são resolvidos pelo Primeiro-Ministro.
4 – Os conflitos positivos ou negativos da competência entre órgãos da administração tributária do governo
central, dos governos regionais e das autarquias locais são resolvidos, nos termos do presente Código, pelos
tribunais tributários.
5 – São resolvidos oficiosamente os conflitos de competência dentro do mesmo ministério, devendo os
órgãos que os suscitarem solicitar a sua resolução à entidade competente no prazo de oito dias.
6 – Salvo disposição em contrário, o interessado deve requerer a resolução do conflito de competência no
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prazo de 30 dias após a notificação da decisão ou do conhecimento desta.
Artigo 12.º
Competência dos tribunais tributários
1 – Os processos da competência dos tribunais tributários são julgados em 1.ª instância pelo tribunal da
área do serviço periférico local onde se praticou o ato objeto da impugnação ou no caso da execução fiscal, no
tribunal da área do domicílio ou sede do executado.
2 – No caso de atos tributários ou em matéria tributária praticados por outros serviços da administração
tributária, julgará em 1.ª instância o tribunal da área do domicílio ou sede do contribuinte, da situação dos bens
ou da transmissão.
Artigo 13.º
Poderes do juiz
1 – Aos juízes dos tribunais tributários incumbe a direção e julgamento dos processos da sua jurisdição,
devendo realizar ou ordenar todas as diligências que considerem úteis ao apuramento da verdade
relativamente aos factos que lhes seja lícito conhecer.
2 – As autoridades e repartições públicas são obrigadas a prestar as informações que o juiz entender
necessárias ao bom andamento dos processos.
Artigo 14.º
Competência do Ministério Público
1 – Cabe ao Ministério Público a defesa da legalidade, a promoção do interesse público e a representação
dos ausentes, incertos e incapazes.
2 – O Ministério Público será sempre ouvido nos processos judiciais antes de ser proferida a decisão final,
nos termos deste Código.
Artigo 15.º
Competência do representante da Fazenda Pública
1 – Compete ao representante da Fazenda Pública nos tribunais tributários:
a) Representar a administração tributária e, nos termos da lei, quaisquer outras entidades públicas no
processo judicial tributário e no processo de execução fiscal;
b) Recorrer e intervir em patrocínio da Fazenda Pública na posição de recorrente ou recorrida;
c) Praticar quaisquer outros atos previstos na lei.
2 – No exercício das suas competências, deve o representante da Fazenda Pública promover o rápido
andamento dos processos, podendo requisitar às repartições públicas os elementos de que necessitar e
solicitar, nos termos da lei, aos serviços da administração tributária as diligências necessárias.
3 – Quando a representação do credor tributário não for do representante da Fazenda Pública, as
competências deste são exercidas pelo mandatário judicial que aquele designar.
Artigo 16.º
Incompetência absoluta em processo judicial
1 – A infração das regras de competência em razão da hierarquia e da matéria determina a incompetência
absoluta do tribunal.
2 – A incompetência absoluta é de conhecimento oficioso e pode ser arguida pelos interessados ou
suscitada pelo Ministério Público, ou pelo representante da Fazenda Pública até ao trânsito em julgado da
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decisão final.
Artigo 17.º
Incompetência territorial em processo judicial
1 – A infração das regras de competência territorial determina a incompetência relativa do tribunal ou
serviço periférico local ou regional onde correr o processo.
2 – A incompetência em razão do território é de conhecimento oficioso, podendo ser arguida ou conhecida
até à prolação da sentença em 1.ª instância, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
3 – Sempre que seja recusada a aplicação de uma norma, por inconstitucionalidade ou ilegalidade,
constante de convenção internacional, ato legislativo ou decreto regulamentar, o tribunal arbitral notifica o
representante do Ministério Público junto do tribunal competente para o julgamento da impugnação, para
efeitos do recurso previsto no n.º 3 do artigo 72.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, na sua redação atual.
Artigo 18.º
Efeitos da declaração judicial de incompetência
1 – A decisão judicial de incompetência implica a remessa oficiosa do processo, por via eletrónica, ao
tribunal tributário ou administrativo competente, no prazo de 48 horas.
2 – Quando a petição seja dirigida a tribunal incompetente, sem que o tribunal competente pertença à
jurisdição administrativa e fiscal, pode o interessado, no prazo de 15 dias a contar do trânsito em julgado da
decisão que declare a incompetência, requerer a remessa do processo, se possível por via eletrónica, ao
tribunal competente, com indicação do mesmo.
3 – [Revogado].
4 – Em qualquer dos casos, a petição considera-se apresentada na data do primeiro registo do processo.
Artigo 19.º
Deficiências ou irregularidades processuais
O tribunal ou qualquer serviço da administração tributária para onde subir o processo, se nele verificar
qualquer deficiência ou irregularidade que não possa sanar, mandá-lo-á baixar para estas serem supridas.
SECÇÃO IV
Dos atos procedimentais e processuais
SUBSECÇÃO I
Dos prazos
Artigo 20.º
Contagem dos prazos
1 – Os prazos do procedimento tributário e de impugnação judicial contam-se nos termos do artigo 279.º do
Código Civil, transferindo-se o seu termo, quando os prazos terminarem em dia em que os serviços ou os
tribunais estiverem encerrados, para o primeiro dia útil seguinte.
2 – Os prazos para a prática de atos no processo judicial contam-se nos termos do Código de Processo
Civil.
Artigo 21.º
Despacho e sentenças. Prazos
Na falta de disposições especiais, observar-se-ão os seguintes prazos para os despachos e sentenças:
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a) Os despachos que não sejam de mero expediente serão proferidos dentro de 10 dias, devendo os de
mero expediente ser proferidos no prazo de 5 dias;
b) As sentenças serão proferidas dentro de 20 dias.
Artigo 22.º
Promoções do Ministério Público e do representante da Fazenda Pública. Prazo
1 – No processo judicial tributário, os prazos para a prática de atos pelo Ministério Público e pelo
representante da Fazenda Pública têm a natureza de prazos perentórios.
2 – Na falta de disposição especial, os prazos mencionados no número anterior são de 20 dias na 1.ª
instância e de 30 dias nos tribunais superiores.
Artigo 23.º
Prazos fixados
1 – Quando, nos termos da lei, o prazo do ato deva ser fixado pela administração tributária ou pelo juiz,
este não pode ser inferior a 10 nem superior a 30 dias.
2 – Se a administração tributária ou o juiz não fixarem o prazo, este será de 10 dias.
Artigo 24.º
Passagem de certidões e cumprimento de cartas precatórias. Prazos
1 – As certidões de atos e termos do procedimento tributário e do processo judicial, bem como os
comprovativos de cadastros ou outros elementos em arquivo na administração tributária, sempre que
informatizados, são passados, no prazo máximo de três dias, por via eletrónica através da Internet ou
mediante impressão nos serviços da administração tributária.
2 – Nos procedimentos e processos não informatizados, as certidões e termos são passados mediante a
apresentação de pedido escrito ou oral, no prazo máximo de cinco dias.
3 – As certidões poderão ser passadas no prazo de quarenta e oito horas caso a administração tributária
disponha dos elementos necessários e o contribuinte invoque fundamentadamente urgência na sua obtenção.
4 – Salvo o disposto em lei especial, a validade das certidões passadas pela administração tributária é de
um ano, exceto as certidões comprovativas de situação tributária regularizada, que têm a validade de três
meses.
5 – A validade de certidões passadas pela administração tributária que estejam sujeitas a prazo de
caducidade pode ser prorrogada, a pedido dos interessados, por períodos sucessivos de um ano, que não
pode ultrapassar três anos, desde que não haja alteração dos elementos anteriormente certificados, exceto as
respeitantes à situação tributária regularizada, cujo prazo de validade nunca pode ser prorrogado.
6 – A certidão comprovativa de situação tributária regularizada não constitui documento de quitação.
7 – O pedido a que se refere o n.º 5 pode ser formulado no requerimento inicial, competindo aos serviços,
no momento da prorrogação, a verificação de que não houve alteração dos elementos anteriormente
certificados.
8 – As cartas precatórias serão cumpridas nos 60 dias posteriores ao da sua entrada nos serviços
deprecados.
9 – Os documentos emitidos nos termos do n.º 1 são autenticados com um código de identificação,
permitindo-se a consulta do original eletrónico disponibilizado no serviço eletrónico da Internet da
administração tributária pela entidade interessada, considerando-se inexistente o documento enquanto não for
efetuada a confirmação da conformidade do seu conteúdo em papel com o original eletrónico.
Artigo 25.º
Cumprimento dos prazos
Os serviços competentes da administração tributária ou dos tribunais tributários elaborarão relações
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trimestrais dos procedimentos e processos em que os prazos previstos no presente Código não foram
injustificadamente cumpridos e remetê-las-ão às entidades com competência inspetiva e disciplinar sobre os
responsáveis do incumprimento, para os efeitos que estas entenderem apropriados.
SUBSECÇÃO II
Do expediente interno
Artigo 26.º
Recibos
1 – Os serviços da administração tributária passarão obrigatoriamente recibo das petições e de quaisquer
outros requerimentos, exposições ou reclamações, com menção dos documentos que os instruam e da data
da apresentação, independentemente da natureza do processo administrativo ou judicial.
2 – No caso de remessa pelo correio, sob registo, de requerimentos, petições ou outros documentos
dirigidos à administração tributária, considera-se que a mesma foi efetuada na data do respetivo registo, salvo
o especialmente estabelecido nas leis tributárias.
3 – No caso de remessa de petições ou outros documentos dirigidos à administração tributária por telefax
ou por via eletrónica, considera-se que a mesma foi efetuada na data de emissão, servindo de prova,
respetivamente, a cópia do aviso de onde conste a menção de que a mensagem foi enviada com sucesso,
bem como a data, hora e número de telefax do recetor ou o extrato da mensagem efetuado pelo funcionário, o
qual será incluído no processo.
4 – A presunção referida no número anterior poderá ser ilidida por informação do operador sobre o
conteúdo e a data da emissão.
Artigo 26.º-A
Distribuição
É subsidiariamente aplicável ao processo tributário disposto na lei processual administrativa em matéria de
distribuição dos processos e demais documentos sujeitos a distribuição.
Artigo 27.º
Processos administrativos ou judiciais instaurados
1 – A administração tributária e os tribunais tributários registam e arquivam os procedimentos
administrativos e os processos judiciais instaurados, sempre que possível em suporte informático, por forma
que seja possível a sua consulta a partir de vários critérios de pesquisa.
2 – Os arquivos são obrigatoriamente mantidos durante os 10 anos seguintes à decisão dos procedimentos
ou ao trânsito em julgado das decisões judiciais.
3 – [Revogado].
4 – [Revogado].
5 – [Revogado].
Artigo 28.º
[Revogado].
Artigo 29.º
Modelo dos impressos processuais
1 – Os impressos a utilizar no procedimento administrativo tributário não informatizado, incluindo o
processo de execução fiscal, obedecem a modelos aprovados pelo membro do Governo ou órgão executivo
de quem dependam os serviços da administração tributária.
2 – Os impressos a utilizar no processo judicial tributário obedecem a modelos aprovados pelos Ministros
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das Finanças e da Justiça.
3 – A cópia para suporte papel dos procedimentos e processos informatizados deve ser efetuada, sempre
que possível, no formato dos impressos aprovados.
Artigo 30.º
Consulta dos processos administrativos ou judiciais
1 – Os documentos dos processos administrativos e judiciais pendentes ou arquivados podem ser
consultados pelos interessados ou seus representantes.
2 – Os mandatários judiciais constituídos podem requerer que os processos pendentes ou arquivados nos
tribunais lhes sejam confiados para exame fora da secretaria, com observância das normas do Código de
Processo Civil.
Artigo 31.º
Editais
1 – Quando, nos termos da lei, houver lugar à publicação de editais ou anúncios, esta será feita a expensas
do interessado, entrando em regra de custas.
2 – Os editais e os anúncios publicados são juntos aos restantes documentos do processo administrativo
ou judicial, com indicação da data e custo da publicação.
Artigo 32.º
Restituição de documentos
Findo o processo administrativo ou judicial, os documentos serão restituídos ao interessado a seu pedido,
sendo substituídos por certidões do mesmo teor ou, tratando-se de documentos que existam
permanentemente em repartições ou serviços públicos, desde que fique no processo a indicação da repartição
ou serviço e do livro e lugar respetivos.
Artigo 33.º
Processos administrativos ou judiciais concluídos
1 – Os documentos dos processos administrativos ou judiciais concluídos, depois de mensalmente
descarregados no registo geral, serão arquivados no tribunal ou serviço que os tenha instaurado, por ordem
sequencial ou alfabética, em tantos maços distintos quantos os índices especiais referidos no artigo 28.º.
2 – O disposto no número anterior não prejudica a obrigação de remessa dos processos concluídos ao
órgão da administração tributária competente para a execução da sentença ou acórdão, nos termos previstos
neste Código.
Artigo 34.º
Valor probatório dos documentos existentes nos arquivos da administração tributária
1 – O conhecimento dos documentos existentes nos arquivos da administração tributária, relativos às
relações estabelecidas com os contribuintes no âmbito da execução da política tributária ou outra, pode ser
obtido pelas seguintes formas:
a) Informação escrita;
b) Certidão, fotocópia, reprodução de microfilme, reprodução de registo informático ou reprodução de
registo digital.
2 – As cópias obtidas a partir dos suportes arquivísticos utilizados na administração tributária têm a força
probatória do original, desde que devidamente autenticadas.
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3 – O interessado pode requerer, nos termos legais, o confronto das cópias referidas no número anterior
com o original.
SUBSECÇÃO III
Das notificações e citações
Artigo 35.º
Notificações e citações
1 – Diz-se notificação o ato pelo qual se leva um facto ao conhecimento de uma pessoa ou se chama
alguém a juízo.
2 – A citação é o ato destinado a dar conhecimento ao executado de que foi proposta contra ele
determinada execução ou a chamar a esta, pela primeira vez, pessoa interessada.
3 – Os despachos a ordenar citações ou notificações podem ser impressos e assinados por chancela.
4 – Qualquer funcionário da administração tributária, no exercício das suas funções, promove a notificação
e a citação.
5 – A adesão à morada única digital nos termos previstos no serviço público de notificações eletrónicas
associado à morada única digital determina que as notificações e citações podem ser feitas através daquele.
Artigo 36.º
Notificações em geral
1 – Os atos em matéria tributária que afetem os direitos e interesses legítimos dos contribuintes só
produzem efeitos em relação a estes quando lhes sejam validamente notificados.
2 – As notificações conterão sempre a decisão, os seus fundamentos e meios de defesa e prazo para
reagir contra o ato notificado, bem como a indicação da entidade que o praticou e se o fez no uso de
delegação ou subdelegação de competências.
3 – Constitui notificação o recebimento pelo interessado de cópia de ata ou assento do ato a que assista.
Artigo 37.º
Comunicação ou notificação insuficiente
1 – Se a comunicação da decisão em matéria tributária não contiver a fundamentação legalmente exigida,
a indicação dos meios de reação contra o ato notificado ou outros requisitos exigidos pelas leis tributárias,
pode o interessado, dentro de 30 dias ou dentro do prazo para reclamação, recurso ou impugnação ou outro
meio judicial que desta decisão caiba, se inferior, requerer a notificação dos requisitos que tenham sido
omitidos ou a passagem de certidão que os contenha, isenta de qualquer pagamento.
2 – Se o interessado usar da faculdade concedida no número anterior, o prazo para a reclamação, recurso,
impugnação ou outro meio judicial conta-se a partir da notificação ou da entrega da certidão que tenha sido
requerida.
3 – A apresentação do requerimento previsto no n.º 1 pode ser provada por duplicado do mesmo, com o
registo de entrada no serviço que promoveu a comunicação ou notificação ou por outro documento autêntico.
4 – No caso de o tribunal vier a reconhecer como estando errado o meio de reação contra o ato notificado
indicado na notificação, poderá o meio de reação adequado ser ainda exercido no prazo de 30 dias a contar
do trânsito em julgado da decisão judicial.
Artigo 38.º
Avisos e notificações por via postal ou telecomunicações endereçadas
1 – As notificações são efetuadas obrigatoriamente por carta registada com aviso de receção, sempre que
tenham por objeto atos ou decisões suscetíveis de alterarem a situação tributária dos contribuintes ou a
convocação para estes assistirem ou participarem em atos ou diligências.
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2 – Para efeitos do disposto no número anterior, a comunicação dos serviços postais para levantamento de
carta registada remetida pela administração fiscal deve sempre conter de forma clara a identificação do
remetente.
3 – As notificações não abrangidas pelo n.º 1, bem como as relativas às liquidações de tributos que
resultem de declarações dos contribuintes ou de correções à matéria tributável que tenha sido objeto de
notificação para efeitos do direito de audição, são efetuadas por carta registada.
4 – As notificações relativas a liquidações de impostos periódicos feitas nos prazos previstos na lei são
efetuadas por simples via postal.
5 – As notificações serão pessoais nos casos previstos na lei ou quando a entidade que a elas proceder o
entender necessário.
6 – Às notificações pessoais aplicam-se as regras sobre a citação pessoal.
7 – O funcionário que emitir qualquer aviso ou notificação indicará o seu nome e mencionará a identificação
do procedimento ou processo e o resumo dos seus objetivos.
8 – As notificações referidas nos n.os 3 e 4 do presente artigo podem ser efetuadas, nos termos do número
anterior, por telefax quando a administração tributária tenha conhecimento do número de telefax do notificando
e possa posteriormente confirmar o conteúdo da mensagem e o momento em que foi enviada.
9 – As notificações referidas no presente artigo, bem como as efetuadas nos processos de execução fiscal,
podem ser efetuadas por transmissão eletrónica de dados, através do serviço público de notificações
eletrónicas associado à morada única digital ou da caixa postal eletrónica, equivalendo ambas à remessa por
via postal registada ou por via postal registada com aviso de receção.
10 – [Revogado].
11 – Quando se refiram a atos praticados por meios eletrónicos pelo dirigente máximo do serviço, as
notificações efetuadas por transmissão eletrónica de dados são autenticadas com assinatura eletrónica
avançada certificada nos termos previstos pelo Sistema de Certificação Eletrónica do Estado – Infraestrutura
de Chaves Públicas.
12 – A administração fiscal disponibiliza no seu serviço na Internet os documentos eletrónicos de
notificação e citação a cada sujeito passivo.
13 – As notificações por transmissão eletrónica de dados previstas no n.º 9 podem conter apenas um
resumo da fundamentação dos atos notificados, desde que remetam expressamente para uma fundamentação
completa disponível a cada sujeito passivo na área reservada do Portal das Finanças.
Artigo 39.º
Perfeição das notificações
1 – As notificações efetuadas nos termos do n.º 3 do artigo anterior presumem-se feitas no 3.º dia posterior
ao do registo ou no 1.º dia útil seguinte a esse, quando esse dia não seja útil.
2 – A presunção do número anterior só pode ser ilidida pelo notificado quando não lhe seja imputável o
facto de a notificação ocorrer em data posterior à presumida, devendo para o efeito a administração tributária
ou o tribunal, com base em requerimento do interessado, requerer aos correios informação sobre a data
efetiva da receção.
3 – Havendo aviso de receção, a notificação considera-se efetuada na data em que ele for assinado e tem-
se por efetuada na própria pessoa do notificando, mesmo quando o aviso de receção haja sido assinado por
terceiro presente no domicílio do contribuinte, presumindo-se neste caso que a carta foi oportunamente
entregue ao destinatário.
4 – O distribuidor do serviço postal procederá à notificação das pessoas referidas no número anterior por
anotação do bilhete de identidade ou de outro documento oficial.
5 – Em caso de o aviso de receção ser devolvido ou não vier assinado por o destinatário se ter recusado a
recebê-lo ou não o ter levantado no prazo previsto no regulamento dos serviços postais e não se comprovar
que entretanto o contribuinte comunicou a alteração do seu domicílio fiscal, a notificação será efetuada nos 15
dias seguintes à devolução por nova carta registada com aviso de receção, presumindo-se a notificação se a
carta não tiver sido recebida ou levantada, sem prejuízo de o notificando poder provar justo impedimento ou a
impossibilidade de comunicação da mudança de residência no prazo legal.
6 – No caso da recusa de recebimento ou não levantamento da carta, previstos no número anterior, a
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notificação presume-se feita no 3.º dia posterior ao do registo ou no 1.º dia útil seguinte a esse, quando esse
dia não seja útil.
7 – Quando a notificação for efetuada por telefax ou via Internet, presume-se que foi feita na data de
emissão, servindo de prova, respetivamente, a cópia do aviso de onde conste a menção de que a mensagem
foi enviada com sucesso, bem como a data, hora e número de telefax do recetor ou o extrato da mensagem
efetuado pelo funcionário, o qual será incluído no processo.
8 – A presunção referida no número anterior poderá ser ilidida por informação do operador sobre o
conteúdo e data da emissão.
9 – [Revogado].
10 – As notificações efetuadas para o domicílio fiscal eletrónico consideram-se efetuadas no quinto dia
posterior ao registo de disponibilização daquelas no sistema de suporte ao serviço público de notificações
eletrónicas associado à morada única digital ou na caixa postal eletrónica da pessoa a notificar.
11 – A presunção do número anterior só pode ser ilidida pelo notificado quando, por facto que não lhe seja
imputável, a notificação ocorrer em data posterior à presumida e nos casos em que se comprove que o
contribuinte comunicou a alteração daquela nos termos do artigo 43.º
12– O ato de notificação será nulo no caso de falta de indicação do autor do ato e, no caso de este o ter
praticado no uso de delegação ou subdelegação de competências, da qualidade em que decidiu, do seu
sentido e da sua data.
13 – O presente artigo não prejudica a aplicação do disposto no n.º 6 do artigo 45.º da Lei Geral Tributária.
Artigo 40.º
Notificações aos mandatários
1 – As notificações aos interessados que tenham constituído mandatário são feitas na pessoa deste da
seguinte forma:
a) Nos procedimentos tributários, por carta registada, dirigida para o seu escritório;
b) Nos processos judiciais tributários, nos termos previstos nas normas sobre processo nos tribunais
administrativos.
2 – Quando a notificação se destine a chamar o interessado para a prática de ato pessoal, além de ser
notificado o mandatário, será enviado pelo correio um aviso registado ao próprio interessado, indicando a data,
o local e o fim da comparência.
3 – As notificações referidas nos números anteriores podem ainda ser efetuadas pelo funcionário
competente quando o notificando se encontrar no edifício do serviço ou do tribunal.
Artigo 41.º
Notificação ou citação das pessoas coletivas ou sociedades
1 – As pessoas coletivas e sociedades são citadas ou notificadas na sua caixa postal eletrónica ou na
pessoa de um dos seus administradores ou gerentes, na sua sede, na residência destes ou em qualquer lugar
onde se encontrem.
2 – Não podendo efetuar-se na pessoa do representante por este não ser encontrado pelo funcionário, a
citação ou notificação realiza-se na pessoa de qualquer empregado, capaz de transmitir os termos do ato, que
se encontre no local onde normalmente funcione a administração da pessoa coletiva ou sociedade.
3 – O disposto no número anterior não se aplica se a pessoa coletiva ou sociedade se encontrar em fase
de liquidação ou falência, caso em que a diligência será efetuada na pessoa do liquidatário.
Artigo 42.º
Notificação ou citação do Estado, das autarquias locais e dos serviços públicos
1 – As notificações e citações de autarquia local ou outra entidade de direito público são feitas por via
eletrónica para a respetiva caixa postal eletrónica ou por carta registada com aviso de receção, dirigida ao seu
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presidente ou ao membro em que este tenha delegado essa competência.
2 – Se o notificando ou citando for um serviço público do Estado, a notificação ou citação que não seja por
via eletrónica será feita na pessoa do seu presidente, diretor-geral ou funcionário equiparado, salvo disposição
legal em contrário.
Artigo 43.º
Obrigação de participação de domicílio
1 – Os interessados que intervenham ou possam intervir em quaisquer procedimentos ou processos nos
serviços da administração tributária ou nos tribunais tributários comunicam, no prazo de 15 dias, qualquer
alteração do seu domicílio, sede ou caixa postal eletrónica.
2 – A falta de recebimento de qualquer aviso ou comunicação expedidos nos termos dos artigos anteriores,
devido ao não cumprimento do disposto no n.º 1, não é oponível à administração tributária, sem prejuízo do
que a lei dispõe quanto à obrigatoriedade da citação e da notificação e dos termos por que devem ser
efetuadas.
3 – A comunicação referida no n.º 1 só produz efeitos, sem prejuízo da possibilidade legal de a
administração tributária proceder oficiosamente à sua retificação, se o interessado fizer prova de já ter
solicitado ou obtido a atualização fiscal do domicílio, sede ou caixa postal eletrónica.
TÍTULO II
Do procedimento tributário
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 44.º
Procedimento tributário
1 – O procedimento tributário compreende, para efeitos do presente Código:
a) As ações preparatórias ou complementares da liquidação dos tributos, incluindo parafiscais, ou de
confirmação dos factos tributários declarados pelos sujeitos passivos ou outros obrigados tributários;
b) A liquidação dos tributos, quando efetuada pela administração tributária;
c) A revisão, oficiosa ou por iniciativa dos interessados, dos atos tributários;
d) A emissão, retificação, revogação, ratificação, reforma ou conversão de quaisquer outros atos
administrativos em matéria tributária, incluindo sobre benefícios fiscais;
e) As reclamações, incluindo as que tenham por fundamento a classificação pautal, a origem ou o valor
aduaneiro das mercadorias e os recursos hierárquicos;
f) A avaliação direta ou indireta dos rendimentos ou valores patrimoniais;
g) A cobrança das obrigações tributárias, na parte que não tiver natureza judicial;
h) [Revogada];
i) Todos os demais atos dirigidos à declaração dos direitos tributários.
2 – As ações de observação das realidades tributárias, da verificação do cumprimento das obrigações
tributárias e de prevenção das infrações tributárias são reguladas pelo Regime Complementar do
Procedimento de Inspeção Tributária.
Artigo 45.º
Contraditório
1 – O procedimento tributário segue o princípio do contraditório, participando o contribuinte, nos termos da
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lei, na formação da decisão.
2 – O contribuinte é ouvido oralmente ou por escrito, conforme o objetivo do procedimento.
3 – No caso de audiência oral, as declarações do contribuinte serão reduzidas a termo.
Artigo 46.º
Proporcionalidade
Os atos a adotar no procedimento serão os adequados aos objetivos a atingir, de acordo com os princípios
da proporcionalidade, eficiência, praticabilidade e simplicidade.
Artigo 47.º
Duplo grau de decisão
1 – No procedimento tributário vigora o princípio do duplo grau de decisão, não podendo a mesma
pretensão do contribuinte ser apreciada sucessivamente por mais de dois órgãos integrando a mesma
administração tributária.
2 – Considera-se que a pretensão é a mesma, para efeitos do número anterior, em caso de identidade do
autor e dos fundamentos de facto e de direito invocados.
3 – O pedido de reapreciação da decisão deve, salvo lei especial, ser dirigido ao dirigente máximo do
serviço ou a quem ele tiver delegado essa competência.
Artigo 48.º
Cooperação da administração tributária e do contribuinte
1 – A administração tributária esclarecerá os contribuintes e outros obrigados tributários sobre a
necessidade de apresentação de declarações, reclamações e petições e a prática de quaisquer outros atos
necessários ao exercício dos seus direitos, incluindo a correção dos erros ou omissões manifestas que se
observem.
2 – O contribuinte cooperará de boa fé na instrução do procedimento, esclarecendo de modo completo e
verdadeiro os factos de que tenha conhecimento e oferecendo os meios de prova a que tenha acesso.
Artigo 49.º
Cooperação de entidades públicas
Estão sujeitos a um dever geral de cooperação no procedimento os serviços, estabelecimentos e
organismos, ainda que personalizados, do Estado, das Regiões Autónomas e das autarquias locais, as
associações públicas, as empresas públicas ou de capital exclusivamente público, as instituições particulares
de solidariedade social e as pessoas coletivas de utilidade pública.
Artigo 50.º
Meios de prova
No procedimento, o órgão instrutor utilizará todos os meios de prova legalmente previstos que sejam
necessários ao correto apuramento dos factos, podendo designadamente juntar atas e documentos, tomar
declarações de qualquer natureza do contribuinte ou outras pessoas e promover a realização de perícias ou
inspeções oculares.
Artigo 51.º
Contratação de outras entidades
1 – A administração tributária pode, nos termos da lei e no âmbito das suas competências, contratar o
serviço de quaisquer outras entidades para a colaboração em operações de entrega e receção de declarações
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ou outros documentos ou de processamento da liquidação ou cobrança das obrigações tributárias.
2 – A administração tributária pode igualmente, nos termos da lei, celebrar protocolos com entidades
públicas e privadas com vista à realização das suas atribuições.
3 – Quem, em virtude dos contratos e protocolos referidos nos números anteriores, tomar conhecimento de
quaisquer dados relativos à situação tributária dos contribuintes fica igualmente sujeito ao dever de sigilo
fiscal.
Artigo 52.º
Erro na forma de procedimento
Se, em caso de erro na forma de procedimento, puderem ser aproveitadas as peças úteis ao apuramento
dos factos, será o procedimento oficiosamente convolado na forma adequada.
Artigo 53.º
Arquivamento
1 – O procedimento da iniciativa do contribuinte será obrigatoriamente arquivado se ficar parado mais de 90
dias por motivo a este imputável.
2 – A administração tributária deve, até 15 dias antes do termo do prazo referido no n.º 1, notificar o
contribuinte, por carta registada, e informá-lo sobre os efeitos do incumprimento dos seus deveres de
cooperação.
Artigo 54.º
Impugnação unitária
Salvo quando forem imediatamente lesivos dos direitos do contribuinte ou disposição expressa em sentido
diferente, não são suscetíveis de impugnação contenciosa os atos interlocutórios do procedimento, sem
prejuízo de poder ser invocada na impugnação da decisão final qualquer ilegalidade anteriormente cometida.
CAPÍTULO II
Procedimentos prévios de informação e avaliação
Artigo 55.º
Orientações genéricas
1 – É da exclusiva competência do dirigente máximo do serviço ou do funcionário em quem ele tiver
delegado essa competência a emissão de orientações genéricas visando a uniformização da interpretação e
aplicação das normas tributárias pelos serviços.
2 – Somente as orientações genéricas emitidas pelas entidades referidas no número anterior vinculam a
administração tributária.
3 – As orientações genéricas referidas no n.º 1 devem constar obrigatoriamente de circulares
administrativas e aplicam-se exclusivamente à administração tributária que procedeu à sua emissão.
Artigo 56.º
Base de dados
1 – A administração tributária organizará uma base de dados, permanentemente atualizada, contendo as
orientações genéricas referidas no n.º 1 do artigo anterior.
2 – Aos contribuintes será facultado o acesso direto à base de dados referida no n.º 1 do presente artigo.
3 – Os interessados em qualquer procedimento ou processo regulado pelo presente Código poderão
requerer ao dirigente máximo do serviço a comunicação de quaisquer despachos comportando orientações
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genéricas da administração tributária sobre as questões discutidas.
4 – A administração tributária responderá comunicando ao contribuinte o teor dos despachos solicitados
expurgados dos seus elementos de caráter pessoal e procedendo à sua inclusão na base de dados a que se
refere o n.º 1 no prazo de 90 dias.
5 – O disposto nos n.os 3 e 4 aplica-se a quaisquer informações ou pareceres que a administração tributária
invoque no procedimento ou processo para fundamentar a sua posição.
Artigo 57.º
Informações vinculativas
1 – A notificação aos interessados da resposta ao pedido de informação vinculativa inclui obrigatoriamente
a informação ou parecer em que a administração tributária se baseou para a sua prestação.
2 – Os interessados não ficam dispensados, quando o despacho for sobre os pressupostos de qualquer
benefício fiscal dependente de reconhecimento, de o requerer autonomamente nos termos da lei.
3 – Apresentado o pedido de reconhecimento que tenha sido precedido do pedido de informação
vinculativa, este ser-lhe-á apensado a requerimento do interessado, devendo a entidade competente para a
decisão conformar-se com o anterior despacho, na medida em que a situação hipotética objeto do pedido de
informação vinculativa coincida com a situação de facto objeto do pedido de reconhecimento, sem prejuízo das
medidas de controlo do benefício fiscal exigidas por lei.
Artigo 58.º
Avaliação prévia
1 – Os contribuintes poderão, caso provem interesse legítimo, mediante o pagamento de uma taxa a fixar
entre limites mínimos e máximos definidos anualmente pelo ministro competente, solicitar a avaliação de bens
ou direitos que constituam a base de incidência de quaisquer tributos a que a administração tributária ainda
não tenha procedido.
2 – A avaliação efetuada no número anterior tem efeitos vinculativos para a administração tributária por um
período de três anos após se ter tornado definitiva.
3 – O efeito vinculativo referido no número anterior não se produz, em caso de reclamação ou impugnação
da avaliação, até à decisão.
CAPÍTULO III
Do procedimento de liquidação
SECÇÃO I
Da instauração
Artigo 59.º
Início do procedimento
1 – O procedimento de liquidação instaura-se com as declarações dos contribuintes, ou, na falta ou vício
destas, com base em todos os elementos de que disponha ou venha a obter a entidade competente.
2 – O apuramento da matéria tributável far-se-á com base nas declarações dos contribuintes, desde que
estes as apresentem nos termos previstos na lei e forneçam à administração tributária os elementos
indispensáveis à verificação da sua situação tributária.
3 – Em caso de erro de facto ou de direito nas declarações dos contribuintes, estas podem ser substituídas:
a) Seja qual for a situação da declaração a substituir, se ainda decorrer o prazo legal da respetiva entrega;
b) Sem prejuízo da responsabilidade contraordenacional que ao caso couber, quando desta declaração
resultar imposto superior ou reembolso inferior ao anteriormente apurado, nos seguintes prazos:
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I) Nos 30 dias seguintes ao termo do prazo legal, seja qual for a situação da declaração a substituir;
II) Até ao termo do prazo legal de reclamação graciosa ou impugnação judicial do ato de liquidação,
para a correção de erros ou omissões imputáveis aos sujeitos passivos de que resulte imposto de
montante inferior ao liquidado com base na declaração apresentada;
III) Até 60 dias antes do termo do prazo de caducidade, para a correção de erros imputáveis aos sujeitos
passivos de que resulte imposto superior ao anteriormente liquidado.
4 – [Revogado].
5 – A declaração de substituição entregue no prazo legal para a reclamação graciosa, quando a
administração tributária não proceder à sua liquidação, é convolada em reclamação graciosa, de tal se
notificando o sujeito passivo.
6 – Da apresentação das declarações de substituição não pode resultar a ampliação dos prazos de
reclamação graciosa, impugnação judicial ou revisão do ato tributário, que seriam aplicáveis caso não
tivessem sido apresentadas.
7 – Sempre que a entidade competente tome conhecimento de factos tributários não declarados pelo
sujeito passivo e do suporte probatório necessário, o procedimento de liquidação é instaurado oficiosamente
pelos competentes serviços.
SECÇÃO II
Da decisão
Artigo 60.º
Definitividade dos atos tributários
Os atos tributários praticados por autoridade fiscal competente em razão da matéria são definitivos quanto
à fixação dos direitos dos contribuintes, sem prejuízo da sua eventual revisão ou impugnação nos termos da
lei.
SECÇÃO III
Dos juros indemnizatórios
Artigo 61.º
Juros indemnizatórios
1 – O direito aos juros indemnizatórios é reconhecido pelas seguintes entidades:
a) Pela entidade competente para a decisão de reclamação graciosa, quando o fundamento for erro
imputável aos serviços de que tenha resultado pagamento da dívida tributária em montante superior ao
legalmente devido;
b) Pela entidade que determina a restituição oficiosa dos tributos, quando não seja cumprido o prazo legal
de restituição;
c) Pela entidade que procede ao processamento da nota de crédito, quando o fundamento for o atraso
naquele processamento;
d) Pela entidade competente para a decisão sobre o pedido de revisão do ato tributário por iniciativa do
contribuinte, quando não seja cumprido o prazo legal de revisão do ato tributário.
2 – Em caso de anulação judicial do ato tributário, cabe à entidade que execute a decisão judicial da qual
resulte esse direito determinar o pagamento dos juros indemnizatórios a que houver lugar.
3 – Os juros indemnizatórios serão liquidados e pagos no prazo de 90 dias contados a partir da decisão
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que reconheceu o respetivo direito ou do dia seguinte ao termo do prazo legal de restituição oficiosa do tributo.
4 – Se a decisão que reconheceu o direito a juros indemnizatórios for judicial, o prazo de pagamento conta-
se a partir do início do prazo da sua execução espontânea.
5 – Os juros são contados desde a data do pagamento indevido do imposto até à data do processamento
da respetiva nota de crédito, em que são incluídos.
6 – Sem prejuízo do disposto no número seguinte, pode o interessado reclamar, junto do competente órgão
periférico regional da administração tributária, do não pagamento de juros indemnizatórios nos termos
previstos no n.º 1, no prazo de 120 dias contados da data do conhecimento da nota de crédito ou, na sua falta,
do termo do prazo para a sua emissão.
7 – O interessado pode ainda, no prazo de 30 dias contados do termo do prazo de execução espontânea
da decisão, reclamar, junto do competente órgão periférico regional da administração tributária, do não
pagamento de juros indemnizatórios no caso da execução de uma decisão judicial de que resulte esse direito.
SECÇÃO IV
Procedimentos próprios
Artigo 62.º
Ato de liquidação consequente
1 – Em caso de a fixação ou a revisão da matéria tributável dever ter lugar, por procedimento próprio, a
liquidação efetua-se de acordo com a decisão do referido procedimento, salvo em caso de esta violar
manifestamente competências legais.
2 – A declaração da violação das referidas competências legais pode ser requerida pelo contribuinte ou
efetuada pela administração tributária, sendo neste caso obrigatoriamente notificada ao contribuinte no prazo
máximo de 15 dias após o termo do procedimento referido no número anterior.
Artigo 63.º
Aplicação de disposição antiabuso
1 – A liquidação de tributos com base na disposição antiabuso constante do n.º 2 do artigo 38.º da lei geral
tributária segue os termos previstos neste artigo.
2 – [Revogado].
3 – A fundamentação do projeto e da decisão de aplicação da disposição antiabuso referida no n.º 1
contém necessariamente:
a) A descrição do negócio jurídico celebrado ou do ato jurídico realizado e dos negócios ou atos de idêntico
fim económico, bem como a indicação das normas de incidência que se lhes aplicam;
b) A demonstração de que a celebração do negócio jurídico ou prática do ato jurídico foi essencial ou
principalmente dirigida à redução, eliminação ou diferimento temporal de impostos que seriam devidos em
caso de negócio ou ato com idêntico fim económico, ou à obtenção de vantagens fiscais.
4 – A aplicação da disposição antiabuso referida no n.º 1 depende da audição prévia do contribuinte, nos
termos da lei.
5 – O direito de audição prévia é exercido no prazo de 30 dias a contar da notificação do projeto de
aplicação da disposição antiabuso ao contribuinte.
6 – No prazo referido no número anterior poderá o contribuinte apresentar a prova que entender pertinente.
7 – A aplicação da disposição antiabuso referida no n.º 1 é prévia e obrigatoriamente autorizada, após a
audição prévia do contribuinte prevista no n.º 5, pelo dirigente máximo do serviço ou pelo funcionário em quem
ele tiver delegado essa competência.
8 – A disposição antiabuso referida no n.º 1 não é aplicável se o contribuinte tiver solicitado à administração
tributária informação vinculativa sobre os factos que a tiverem fundamentado e a administração tributária não
responder no prazo de 150 dias.
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9 – [Revogado].
10 – [Revogado].
Artigo 64.º
Presunções
1 – O interessado que pretender ilidir qualquer presunção prevista nas normas de incidência tributária
deverá para o efeito, caso não queira utilizar as vias da reclamação graciosa ou impugnação judicial de ato
tributário que nela se basear, solicitar a abertura de procedimento contraditório próprio.
2 – O procedimento previsto no número anterior será instaurado no órgão periférico local da área do
domicílio ou sede do contribuinte, da situação dos bens ou da liquidação, mediante petição do contribuinte
dirigida àquele órgão, acompanhada dos meios de prova admitidos nas leis tributárias.
3 – A petição considera-se tacitamente deferida se não lhe for dada qualquer resposta no prazo de seis
meses, salvo quando a falta desta for imputável ao contribuinte.
4 – Caso já tenham terminado os prazos gerais de reclamação ou de impugnação judicial do ato tributário,
a decisão do procedimento previsto no presente artigo apenas produz efeitos para o futuro.
CAPÍTULO IV
Do reconhecimento dos benefícios fiscais
Artigo 65.º
Reconhecimento dos benefícios fiscais
1 – Salvo disposição em contrário e sem prejuízo dos direitos resultantes da informação vinculativa a que
se refere o n.º 1 do artigo 57.º, o reconhecimento dos benefícios fiscais depende da iniciativa dos
interessados, mediante requerimento dirigido especificamente a esse fim, o cálculo, quando obrigatório, do
benefício requerido e a prova da verificação dos pressupostos do reconhecimento nos termos da lei.
2 – Os pedidos de reconhecimento serão apresentados nos serviços competentes para a liquidação do
tributo a que se refere o benefício e serão instruídos de acordo com as normas legais que concedam os
benefícios.
3 – Os pedidos referidos no número anterior são apresentados nos seguintes prazos:
a) Se se tratar de benefícios fiscais relativos a factos tributários sujeitos a retenção na fonte a título
definitivo, até ao limite do prazo para entrega do respetivo imposto nos cofres do Estado;
b) Nos restantes casos, até ao limite do prazo para a entrega da declaração de rendimentos relativa ao
período em que se verificarem os pressupostos da atribuição do benefício fiscal.
4 – O despacho de deferimento fixará as datas do início e do termo do benefício fiscal, dele cabendo
recurso hierárquico do indeferimento nos termos do presente Código.
5 – Sem prejuízo das sanções contraordenacionais aplicáveis, a manutenção dos efeitos de
reconhecimento do benefício dependem de o contribuinte facultar à administração fiscal todos os elementos
necessários ao controlo dos seus pressupostos de que esta não disponha.
CAPÍTULO V
Dos recursos hierárquicos
Artigo 66.º
Interposição do recurso hierárquico
1 – Sem prejuízo do princípio do duplo grau de decisão, as decisões dos órgãos da administração tributária
são suscetíveis de recurso hierárquico.
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2 – Os recursos hierárquicos são dirigidos ao mais elevado superior hierárquico do autor do ato e
interpostos, no prazo de 30 dias a contar da notificação do ato respetivo, perante o autor do ato recorrido.
3 – Os recursos hierárquicos devem, salvo no caso de revogação total do ato previsto no número seguinte,
subir no prazo de 15 dias, acompanhados do processo a que respeite o ato ou, quando tiverem efeitos
meramente devolutivos, com um seu extrato.
4 – No prazo referido no número anterior pode o autor do ato recorrido revogá-lo total ou parcialmente.
5 – Os recursos hierárquicos serão decididos no prazo máximo de 60 dias.
Artigo 67.º
Recurso hierárquico. Relações com o recurso contencioso
1 – Os recursos hierárquicos, salvo disposição em contrário das leis tributárias, têm natureza meramente
facultativa e efeito devolutivo.
2 – Em caso de a lei atribuir ao recurso hierárquico efeito suspensivo, este limita-se à parte da decisão
contestada.
3 – Sem prejuízo do disposto no n.º 1, o recurso contencioso de atos da administração tributária praticados
por ocasião do desalfandegamento, que decidam a classificação pautal de mercadorias de importação proibida
ou condicionada é previamente precedido de recurso hierárquico, sendo aplicável, com as devidas
adaptações, o disposto no artigo 77.º-A.
CAPÍTULO VI
Do procedimento de reclamação graciosa
Artigo 68.º
Procedimento de reclamação graciosa
1 – O procedimento de reclamação graciosa visa a anulação total ou parcial dos atos tributários por
iniciativa do contribuinte, incluindo, nos termos da lei, os substitutos e responsáveis.
2 – Não pode ser deduzida reclamação graciosa quando tiver sido apresentada impugnação judicial com o
mesmo fundamento.
Artigo 69.º
Regras fundamentais
São regras fundamentais do procedimento de reclamação graciosa:
a) Simplicidade de termos e brevidade das resoluções;
b) Dispensa de formalidades essenciais;
c) Inexistência do caso decidido ou resolvido;
d) Isenção de custas;
e) Limitação dos meios probatórios à forma documental e aos elementos oficiais de que os serviços
disponham, sem prejuízo do direito de o órgão instrutor ordenar outras diligências complementares
manifestamente indispensáveis à descoberta da verdade material;
f) Inexistência do efeito suspensivo, salvo, quando for prestada garantia adequada nos termos do presente
Código, a requerimento do contribuinte a apresentar, com a petição, no prazo de 10 dias após a notificação
para o efeito pelo órgão periférico local competente.
Artigo 70.º
Apresentação, fundamentos e prazo da reclamação graciosa
1 – A reclamação graciosa pode ser deduzida com os mesmos fundamentos previstos para a impugnação
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judicial e será apresentada no prazo de 120 dias contados a partir dos factos previstos no n.º 1 do artigo 102.º.
2 – [Revogado].
3 – [Revogado].
4 – Em caso de documento ou sentença superveniente, bem como de qualquer outro facto que não tivesse
sido possível invocar no prazo previsto no n.º 1, este conta-se a partir da data em que se tornou possível ao
reclamante obter o documento ou conhecer o facto.
5 – Se os fundamentos da reclamação graciosa constarem de documento público ou sentença, o prazo
referido no número anterior suspende-se entre a solicitação e a emissão do documento e a instauração e a
decisão da ação judicial.
6 – A reclamação graciosa é apresentada por escrito no serviço periférico local da área do domicílio ou
sede do contribuinte, da situação dos bens ou da liquidação, podendo sê-lo oralmente mediante redução a
termo em caso de manifesta simplicidade.
7 – A reclamação graciosa pode igualmente ser enviada por transmissão eletrónica de dados, nos termos
definidos em portaria do Ministro das Finanças.
Artigo 71.º
Cumulação de pedidos
1 – Na reclamação graciosa poderá haver cumulação de pedidos, nos mesmos termos que os previstos
para a impugnação judicial, salvo quando o órgão instrutor entenda, fundamentadamente, haver prejuízo para
a celeridade da decisão.
2 – [Revogado].
Artigo 72.º
Coligação de reclamantes
1 – A reclamação graciosa poderá ser apresentada em coligação, nos mesmos termos que os previstos
para a impugnação judicial, salvo quando o órgão instrutor entenda, fundamentadamente, haver prejuízo para
a celeridade da decisão.
2 – [Revogado].
Artigo 73.º
Competência para a instauração e instrução do processo
1 – Salvo quando a lei estabeleça em sentido diferente, a reclamação graciosa é dirigida ao órgão
periférico regional da administração tributária e instruída, quando necessário, pelo serviço periférico local da
área do domicílio ou sede do contribuinte, da situação dos bens ou da liquidação.
2 – O órgão periférico local instaurará o processo, instrui-lo-á com os elementos ao seu dispor em prazo
não superior a 90 dias e elaborará proposta fundamentada de decisão.
3 – Não haverá instrução, caso a entidade referida no número anterior disponha de todos os elementos
necessários para a decisão.
4 – [Revogado].
5 – [Revogado].
6 – [Revogado].
7 – O disposto no presente artigo não é aplicável à reclamação graciosa que tenha por fundamento a
classificação pautal, a origem ou o valor aduaneiro das mercadorias.
Artigo 74.º
Apensação
1 – Se houver fundamento para a cumulação de pedidos ou para a coligação de reclamantes nos termos
dos artigos 71.º e 72.º e o procedimento estiver na mesma fase, os interessados poderão requerer a sua
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apensação à reclamação apresentada em primeiro lugar.
2 – A apensação só terá lugar quando não houver prejuízo para a celeridade do procedimento de
reclamação.
Artigo 75.º
Entidade competente para a decisão
1 – Salvo quando a lei estabeleça em sentido diferente, a entidade competente para a decisão da
reclamação graciosa é o dirigente do órgão periférico regional da área do domicílio ou sede do contribuinte, da
situação dos bens ou da liquidação ou, não havendo órgão periférico regional, o dirigente máximo do serviço.
2 – [Revogado].
3 – O dirigente do órgão periférico regional da área do órgão de execução fiscal é competente para a
decisão sobre a reclamação apresentada no âmbito da responsabilidade subsidiária efetivada em sede de
execução fiscal.
4 – A competência referida nos números anteriores pode ser delegada pelo dirigente máximo do serviço,
diretor de serviços ou dirigente do órgão periférico regional em funcionários qualificados ou nos dirigentes dos
órgãos periféricos locais, cabendo neste último caso ao imediato inferior hierárquico destes a proposta de
decisão.
5 – O disposto no presente artigo não é aplicável à reclamação graciosa que tenha por fundamento a
classificação pautal, a origem ou o valor aduaneiro das mercadorias.
Artigo 76.º
Recurso hierárquico. Relações com o recurso contencioso
1 – Do indeferimento total ou parcial da reclamação graciosa cabe recurso hierárquico no prazo previsto no
artigo 66.º, n.º 2, com os efeitos previstos no artigo 67.º, n.º 1.
2 – A decisão sobre o recurso hierárquico é passível de recurso contencioso, salvo se de tal decisão já tiver
sido deduzida impugnação judicial com o mesmo objeto.
Artigo 77.º
Agravamento da coleta
1 – Nos casos em que a reclamação graciosa não seja condição da impugnação judicial e não existirem
motivos que razoavelmente a fundamentem, a entidade competente para a decisão aplicará um agravamento
graduado até 5% da coleta objeto do pedido, o qual será liquidado adicionalmente, a título de custas, pelo
órgão periférico local do domicílio ou sede do reclamante, da situação dos bens ou da liquidação.
2 – Nos casos em que a reclamação graciosa seja condição de impugnação judicial, o agravamento só é
exigível caso tenha sido julgada improcedente a impugnação judicial deduzida pelo reclamante.
3 – O agravamento pode ser objeto de impugnação autónoma com fundamento na injustiça da decisão
condenatória.
Artigo 77.º-A
Reclamação graciosa em matéria de classificação pautal, origem ou valor aduaneiro das
mercadorias
1 – A reclamação graciosa de atos de liquidação que tenha por fundamento a classificação pautal, a origem
ou o valor aduaneiro das mercadorias é apresentada junto do órgão periférico local que tenha praticado o ato
de liquidação e remetida ao dirigente máximo do serviço para decisão.
2 – Na instrução do processo o órgão periférico local competente inclui, se for caso disso, as amostras
recolhidas e os relatórios de quaisquer controlos, ações de natureza fiscalizadora ou inspeções que tenham
servido de base à liquidação.
3 – Após a instrução, o processo é remetido ao serviço central competente em matéria de classificação
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pautal, origem ou valor aduaneiro no prazo de 15 dias, que procede à instrução complementar, sempre que se
mostre necessária, à análise do processo e à elaboração da proposta fundamentada de decisão.
Artigo 77.º-B
Relação com a impugnação judicial
A impugnação judicial de atos de liquidação que tenha por fundamento a classificação pautal, a origem ou
o valor aduaneiro das mercadorias efetua-se nos termos do artigo 133.º-A.
CAPÍTULO VII
Da cobrança
SECÇÃO I
Disposições gerais
Artigo 78.º
Modalidades da cobrança
A cobrança das dívidas tributárias pode ocorrer sob as seguintes modalidades:
a) Pagamento voluntário;
b) Cobrança coerciva.
Artigo 79.º
Competência
A cobrança dos tributos é assegurada pelas entidades legalmente competentes e, em caso de serem
periódicos, os respetivos prazos serão divulgados pela comunicação social.
SECÇÃO II
Das garantias da cobrança
Artigo 80.º
Citação para reclamação de créditos tributários
1 – Salvo nos casos expressamente previstos na lei, em processo de execução que não tenha natureza
tributária, é obrigatoriamente citado o diretor do órgão periférico regional da área do domicílio fiscal ou da sede
do executado, para apresentar, no prazo de 15 dias, certidão de quaisquer dívidas de tributos à Fazenda
Pública imputadas ao executado que possam ser objeto de reclamação de créditos, sob pena de nulidade dos
atos posteriores à data em que a citação devia ter sido efetuada.
2 – Não havendo dívidas, a certidão referida no número anterior será substituída por simples comunicação
através de ofício.
3 – As certidões referidas no n.º 1 serão remetidas, mediante recibo, ao respetivo representante do
Ministério Público e delas deverão constar, além da natureza, montante e período de tempo de cada um dos
tributos ou outras dívidas, a matéria tributável que produziu esse tributo ou a causa da dívida, a indicação dos
artigos matriciais dos prédios sobre que recaiu, o montante das custas, havendo execução, e a data a partir da
qual são devidos juros de mora.
4 – Da citação referida no n.º 1 deverá constar o número de identificação fiscal do executado.
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Artigo 81.º
Restituição do remanescente nas execuções
1 – O remanescente do produto de quaisquer bens vendidos ou liquidados em processo de execução ou
das importâncias nele penhoradas poderá ser aplicado no prazo de 30 dias após a conclusão do processo
para o pagamento de quaisquer dívidas tributárias de que o executado seja devedor à Fazenda Nacional e que
não tenham sido reclamadas nem impugnadas.
2 – Findo o prazo referido no número anterior, o remanescente será restituído ao executado.
3 – No caso de ter havido transmissão do direito ao remanescente, deverá o interessado provar que está
pago ou assegurado o pagamento do tributo que sobre ela recair.
Artigo 82.º
Trespasse de estabelecimento comercial ou industrial
1 – O notário que celebrar escritura do trespasse ou outro tipo de transmissão contratual relativa a
estabelecimento comercial ou industrial exigirá previamente do cedente documento comprovativo da sua
comunicação ao serviço periférico local da administração tributária da área da sua sede ou domicílio, feita com
uma antecedência mínima de 30 dias e máxima de 60 relativamente à data da escritura.
2 – O disposto no número anterior não será aplicável se, antes da escritura, o transmitente apresentar ao
notário certidão do serviço periférico local da residência comprovativa da inexistência de quaisquer dívidas
tributárias, emitida no prazo de cinco dias úteis após o pedido.
3 – Quando o trespasse for celebrado por qualquer outra forma legalmente admissível que não por
escritura pública, o cedente deve comunicar a transmissão ao serviço periférico local da administração
tributária da área da sua sede ou domicílio, nos mesmos prazos estabelecidos no n.º 1, relativamente à data
da transmissão.
Artigo 83.º
Sujeitos passivos inativos
1 – Independentemente do procedimento contraordenacional a que haja lugar, em caso de sociedades,
cooperativas e estabelecimentos individuais de responsabilidade limitada cuja declaração de rendimentos
evidencie não desenvolverem atividade efetiva por um período de dois anos consecutivos, a administração
tributária comunica tal facto à conservatória de registo competente, para efeitos de instauração dos
procedimentos administrativos de dissolução e de liquidação da entidade, no prazo de 30 dias posteriores à
apresentação daquela declaração.
2 – A administração tributária comunica ainda ao serviço de registo competente, para os efeitos referidos
no número anterior:
a) A omissão do dever de entrega da declaração fiscal de rendimentos por um período de dois anos
consecutivos;
b) A declaração oficiosa de cessação de atividade, promovida pela administração tributária.
3 – Não se considera exercício da atividade, para efeitos do presente artigo, a mera emissão direta ou
indireta de faturas a utilizar por terceiros, sem que a causa da emissão tenha sido qualquer operação
económica comprovada.
Secção III
Do pagamento voluntário
Artigo 84.º
Pagamento voluntário
Constitui pagamento voluntário de dívidas de impostos e demais prestações tributárias o efetuado dentro
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do prazo estabelecido nas leis tributárias.
Artigo 85.º
Prazos. Proibição da moratória e da suspensão da execução
1 – Os prazos de pagamento voluntário dos tributos são regulados nas leis tributárias.
2 – Nos casos em que as leis tributárias não estabeleçam prazo de pagamento, este será de 30 dias após
a notificação para pagamento efetuada pelos serviços competentes.
3 – A concessão da moratória ou a suspensão da execução fiscal fora dos casos previstos na lei, quando
dolosas, são fundamento de responsabilidade tributária subsidiária.
4 – A responsabilidade subsidiária prevista no número anterior depende de condenação disciplinar ou
criminal do responsável.
Artigo 86.º
Termo do prazo de pagamento voluntário. Pagamentos por conta
1 – Findo o prazo de pagamento voluntário, começarão a vencer-se juros de mora nos termos das leis
tributárias.
2 – O contribuinte pode, a partir do termo do prazo de pagamento voluntário, requerer o pagamento em
prestações nos termos das leis tributárias.
3 – Sem prejuízo do disposto no número anterior, poderá ser requerido à entidade competente para a
apreciação do pedido na execução fiscal, a partir do início do prazo do pagamento voluntário, o pagamento em
prestações, no âmbito e nos termos previstos em processo conducente à celebração de acordo de
recuperação dos créditos do Estado.
4 – Antes da extração da certidão de dívida, nos termos e para efeitos do artigo 88.º, pode o contribuinte
efetuar um pagamento por conta de dívidas por tributos constantes das notas de cobrança, desde que se
verifiquem cumulativamente as seguintes condições:
a) Ter sido deduzida reclamação graciosa ou impugnação judicial da liquidação, apresentado pedido de
revisão oficiosa da liquidação do tributo, com fundamento em erro imputável aos serviços, ou apresentada
declaração de substituição de cuja liquidação resulte imposto inferior ao inicialmente liquidado;
b) Abranger o pagamento por conta a parte da coleta que não for objeto de reclamação graciosa ou
impugnação judicial.
5 – O pagamento por conta deve ser solicitado à entidade competente para a instauração de processo de
execução fiscal.
6 – Aos pagamentos por conta previstos no presente artigo aplica-se, com as necessárias adaptações, o
disposto aos pagamentos por conta na execução fiscal.
7 – No caso de recurso hierárquico com efeito suspensivo da liquidação, o contribuinte deve proceder ao
pagamento da liquidação, com base na matéria tributável não contestada, no prazo do pagamento voluntário,
sob pena de ser instaurado, quanto a àquela, o respetivo processo de execução fiscal.
Artigo 87.º
Dação em pagamento antes da execução fiscal
1 – A dação em pagamento antes da instauração do processo de execução fiscal só é admissível no
âmbito de processo conducente à celebração de acordo de recuperação de créditos do Estado.
2 – O requerimento da dação em pagamento pode ser apresentado a partir do início do prazo do
pagamento voluntário e é dirigido ao ministro ou órgão executivo de que dependa a administração tributária,
que decidirá, ouvidos os serviços competentes, designadamente sobre o montante da dívida e acrescido e os
encargos que incidam sobre os bens.
3 – A aceitação da dação, em caso de dívidas a diferentes administrações tributárias, poderá ser efetuada
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por despacho conjunto dos ministros competentes e órgãos executivos, que deverá discriminar o montante
aplicado no pagamento das dívidas existentes, sem prejuízo do direito de o contribuinte solicitar a revisão dos
critérios utilizados.
4 – À dação em pagamento efetuada nos termos do presente artigo aplicam-se os requisitos materiais ou
processuais da dação em pagamento na execução fiscal, com as necessárias adaptações.
5 – Salvo se já tiver sido instaurado processo de execução fiscal em que se efetua por auto no processo, a
dação em pagamento efetua-se por auto no procedimento previsto no presente artigo.
6 – O pedido de dação em pagamento não suspende a cobrança da obrigação tributária.
7 – As despesas de avaliação entram em regra de custas do procedimento de dação em pagamento, salvo
se já tiver sido instaurado processo de execução fiscal, caso em que serão consideradas custas deste
processo.
Artigo 88.º
Extração das certidões de dívida
1 – Findo o prazo de pagamento voluntário estabelecido nas leis tributárias, será extraída pelos serviços
competentes certidão de dívida com base nos elementos que tiverem ao seu dispor.
2 – As certidões de dívida serão assinadas e autenticadas e conterão, sempre que possível e sem prejuízo
do disposto no presente Código, os seguintes elementos:
a) Identificação do devedor, incluindo o número fiscal de contribuinte;
b) Descrição sucinta, situações e artigos matriciais dos prédios que originaram as coletas;
c) Estabelecimento, local e objeto da atividade tributada;
d) Número dos processos;
e) Proveniência da dívida e seu montante;
f) Número do processo de liquidação do tributo sobre a transmissão, identificação do transmitente, número
e data do termo da declaração prestada para a liquidação;
g) Rendimentos que serviram de base à liquidação, com indicação das fontes, nos termos das alíneas b) e
c);
h) Nomes e moradas dos administradores ou gerentes da empresa ou sociedade executada;
i) Nomes e moradas das entidades garantes da dívida e tipo e montante da garantia prestada;
j) Nomes e moradas de outras pessoas solidária ou subsidiariamente responsáveis;
k) Quaisquer outras indicações úteis para o eficaz seguimento da execução.
3 – A assinatura das certidões de dívida poderá ser efetuada por chancela ou outro meio de reprodução
devidamente autorizado por quem as emitir, podendo a autenticação ser efetuada por aposição do selo branco
ou, mediante prévia autorização do membro do Governo competente, por qualquer outra forma idónea de
identificação da assinatura e do serviço emitente.
4 – As certidões de dívida podem ser emitidas por via eletrónica, sendo autenticadas pela assinatura
eletrónica avançada da entidade emitente, nos termos do Sistema de Certificação Eletrónica do Estado –
Infraestrutura de Chaves Públicas.
5 – As certidões de dívida servem de base à instauração do processo de execução fiscal.
6 – A extração das certidões de dívidas poderá ser cometida, pelo órgão dirigente da administração
tributária, aos serviços que disponham dos elementos necessários para essa atividade.
Artigo 89.º
Compensação de dívidas de tributos por iniciativa da administração tributária
1 – Os créditos do executado resultantes de reembolso, revisão oficiosa, reclamação ou impugnação
judicial de qualquer ato tributário são aplicados na compensação das suas dívidas cobradas pela
administração tributária, exceto nos casos seguintes:
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a) Estar a correr prazo para interposição de reclamação graciosa, recurso hierárquico, impugnação judicial,
recurso judicial ou oposição à execução;
b) Estar pendente qualquer dos meios graciosos ou judiciais referidos na alínea anterior ou estar a dívida a
ser paga em prestações, desde que a dívida exequenda se mostre garantida nos termos do artigo 169.º
2 – Quando a importância do crédito for insuficiente para o pagamento da totalidade das dívidas e
acrescido, o crédito é aplicado sucessivamente no pagamento dos juros de mora, de outros encargos legais e
do capital da dívida, aplicando-se o disposto no n.º 3 do artigo 262.º.
3 – A compensação efetua-se pela seguinte ordem de preferência:
a) Com dívidas da mesma proveniência e, se respeitarem a impostos periódicos, relativas ao mesmo
período de tributação;
b) Com dívidas da mesma proveniência e, se respeitarem a impostos periódicos, respeitantes a diferentes
períodos de tributação;
c) Com dívidas provenientes de tributos retidos na fonte ou legalmente repercutidos a terceiros e não
entregues;
d) Com dívidas provenientes de outros tributos, com exceção dos que constituam recursos próprios
comunitários, que apenas serão compensados entre si.
4 – Se o crédito for insuficiente para o pagamento da totalidade das dívidas, dentro da mesma hierarquia
de preferência, esta efetua-se segundo a seguinte ordem:
a) Com as dívidas mais antigas;
b) Dentro das dívidas com igual antiguidade, com as de maior valor;
c) Em igualdade de circunstâncias, com qualquer das dívidas.
5 – A compensação é efetuada através da emissão de título de crédito destinado a ser aplicado no
pagamento da dívida exequenda e acrescido.
6 – Verificando-se a compensação referida nos números anteriores, os acréscimos legais serão devidos até
à data da compensação ou, se anterior, até à data limite que seria de observar no reembolso do crédito se o
atraso não for imputável ao contribuinte.
7 – O ministro ou órgão executivo de que dependa a administração tributária pode proceder à
regulamentação do disposto no presente artigo que se mostre necessária.
Artigo 90.º
Compensação com créditos tributários por iniciativa do contribuinte
1 – A compensação com créditos tributários pode ser efetuada a pedido do contribuinte quando, nos termos
e condições do artigo anterior, a administração tributária esteja impedida de a fazer.
2 – A compensação com créditos tributários de que seja titular qualquer outra pessoa singular ou coletiva
pode igualmente ser efetuada, nas mesmas condições do número anterior, desde que o devedor os ofereça e
o credor expressamente aceite.
3 – A compensação referida nos números anteriores é requerida ao dirigente máximo da administração
tributária, devendo, no caso do número anterior, o devedor apresentar com o requerimento prova do
consentimento do credor.
4 – A compensação com créditos sobre o Estado de natureza não tributária de que o contribuinte seja
titular pode igualmente ser efetuada em processo de execução fiscal se a dívida correspondente a esses
créditos for certa, líquida e exigível e tiver cabimento orçamental.
5 – [Revogado].
6 – [Revogado].
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Artigo 90.º-A
Compensação com créditos não tributários por iniciativa do contribuinte
1 – A compensação com créditos de qualquer natureza sobre a administração direta do Estado de que o
contribuinte seja titular pode ser efetuada quando se verifiquem as seguintes condições cumulativas:
a) A dívida tributária esteja em fase de cobrança coerciva;
b) As dívidas da administração direta do Estado que o contribuinte indique para compensação sejam
certas, líquidas e exigíveis.
2 – A compensação a que se refere o número anterior é requerida pelo executado ao dirigente máximo da
administração tributária, devendo ser feita prova da existência e da origem do crédito, do seu valor e do prazo
de vencimento.
3 – A administração tributária, no prazo de 10 dias, solicita à entidade da administração direta do Estado
devedora o reconhecimento e a validação do caráter certo, líquido e exigível do crédito indicado pelo
executado para compensação.
4 – A entidade devedora, em prazo igual ao do número anterior, pronuncia-se sobre o caráter certo, líquido
e exigível do crédito, indicando o seu valor e data de vencimento, de forma a permitir o processamento da
compensação.
5 – O órgão da execução fiscal promove a aplicação do crédito referido no número anterior no processo de
execução fiscal, nos termos dos artigos 261.º e 262.º, consoante o caso.
6 – Verificando-se a compensação referida no presente artigo, os acréscimos legais são devidos até ao
mês seguinte ao da data da apresentação do requerimento a que se refere o n.º 2.
7 – As condições e procedimentos de aplicação do disposto no presente artigo podem ser regulamentados
por portaria do membro de Governo responsável pela área das finanças.
SECÇÃO IV
Das formas e meios de pagamento
Artigo 91.º
Condições da sub-rogação
1 – Para beneficiar dos efeitos da sub-rogação, o terceiro que pretender pagar antes de instaurada a
execução deve requerê-lo ao dirigente do órgão periférico regional da administração tributária competente, que
decide no próprio requerimento, caso se prove o interesse legítimo ou a autorização do devedor, indicando o
montante da dívida a pagar e respetivos juros de mora.
2 – Se estiver pendente a execução, o pedido será feito ao órgão competente, e o pagamento, quando
autorizado, compreenderá a quantia exequenda acrescida de juros de mora e custas.
3 – O pagamento, com sub-rogação, requerido depois da venda dos bens só poderá ser autorizado pela
quantia que ficar em dívida.
4 – O despacho que autorizar a sub-rogação será notificado ao devedor e ao terceiro que a tiver requerido.
Artigo 92.º
Sub-rogação. Garantias
1 – A dívida paga pelo sub-rogado conserva as garantias, privilégios e processo de cobrança e vencerá
juros pela taxa fixada na lei civil, se o sub-rogado o requerer.
2 – O sub-rogado pode requerer a instauração ou o prosseguimento da execução fiscal para cobrar do
executado o que por ele tiver pago, salvo tratando-se de segunda sub-rogação.
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Artigo 93.º
Documentos, conferência e validação dos pagamentos
1 – Os devedores de tributos de qualquer natureza apresentarão no ato de pagamento, relativamente às
liquidações efetuadas pelos serviços da administração tributária, o respetivo documento de cobrança ou, nos
restantes casos, a guia de pagamento oficial ou título equivalente.
2 – Os pagamentos de dívidas que se encontrem na fase da cobrança coerciva serão efetuados através de
guia ou título de cobrança equivalente previamente solicitado ao órgão competente.
3 – As entidades intervenientes na cobrança deverão exigir sempre a inscrição do número fiscal do devedor
nos documentos referidos no número anterior e comprovar a exatidão da inscrição por conferência com o
respetivo cartão que, para o efeito, será exibido ou por conferência com o constante dos registos dos serviços
para esse devedor cuja identidade será provada pelo documento legal adequado.
Artigo 94.º
Prova de pagamento
1 – No ato do pagamento, a entidade interveniente na cobrança entregará ao interessado documento
comprovativo.
2 – Constituirá prova bastante do pagamento do tributo nos termos do número anterior a declaração
bancária confirmativa, quando o tributo tenha sido pago por cheque ou transferência de conta.
Artigo 95.º
Cobrança de receitas não liquidadas pela administração tributária
1 – As guias relativas a receitas cuja liquidação não seja da competência dos serviços da administração
tributária e que estes devam nos termos da lei coercivamente cobrar serão remetidas ao órgão da execução
fiscal do domicílio ou sede do devedor.
2 – O órgão referido no número anterior mandará notificar o devedor, por carta registada com aviso de
receção, para, no prazo de 30 dias a contar da notificação, efetuar o pagamento.
3 – Decorrido o prazo sem que o pagamento tenha sido efetuado, será extraída certidão de dívida para
efeitos de cobrança coerciva.
CAPÍTULO VIII
Do procedimento de correção de erros da administração tributária
Artigo 95.º-A
Procedimento de correção de erros da administração tributária
1 – O procedimento de correção de erros regulado no presente capítulo visa a reparação por meios
simplificados de erros materiais ou manifestos da administração tributária ocorridos na concretização do
procedimento tributário ou na tramitação do processo de execução fiscal.
2 – Consideram-se erros materiais ou manifestos, designadamente os que resultarem do funcionamento
anómalo dos sistemas informáticos da administração tributária, bem como as situações inequívocas de erro de
cálculo, de escrita, de inexatidão ou lapso.
3 – O procedimento é caracterizado pela dispensa de formalidades essenciais e simplicidade de termos.
4 – A instauração do procedimento não prejudica a utilização no prazo legal de qualquer meio
procedimental ou processual que tenha por objeto a ilegalidade da liquidação ou a exigibilidade da dívida.
Artigo 95.º-B
Legitimidade, prazo e termos de apresentação do pedido
1 – Os sujeitos passivos de quaisquer relações tributárias ou os titulares de qualquer interesse legítimo
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podem, para efeitos de abertura do procedimento regulado no presente capítulo, solicitar junto do dirigente
máximo da administração tributária a correção de erros que os tiverem prejudicado.
2 – O pedido de correção de erros é deduzido no prazo de 10 dias posteriores ao conhecimento efetivo
pelo contribuinte do ato lesivo em causa.
3 – O pedido a que se referem os números anteriores pode ser apresentado verbalmente ou por escrito em
qualquer serviço da administração tributária.
4 – No caso do pedido ser apresentado verbalmente, é reduzido a escrito pelo serviço da administração
tributária que o tiver recebido.
Artigo 95.º-C
Competência
1 – O pedido de correção de erros é decidido pelo dirigente máximo do serviço ou por qualquer outro
funcionário qualificado em quem seja delegada essa competência.
2 – A decisão do pedido é instruída pela unidade orgânica designada genericamente pelo dirigente máximo
do serviço para o efeito.
3 – O prazo máximo de decisão do pedido é de 15 dias.
4 – A instrução do pedido é efetuada sumariamente, devendo os serviços chamados a colaborar dar
prioridade à solicitação da unidade orgânica referida no n.º 2.
5 – Caso o fundamento do pedido seja a ilegalidade da liquidação, a inexigibilidade da dívida ou outro
fundamento para o qual a lei preveja meio processual próprio, deve o contribuinte ser convidado a substituir o
procedimento pelo meio adequado.
6 – A decisão do pedido é notificada ao contribuinte presencialmente ou por via postal simples.
7 – O indeferimento do pedido não está sujeito a audição prévia.
TÍTULO III
Do processo judicial tributário
CAPÍTULO I
Disposições gerais
SECÇÃO I
Da natureza e forma de processo judicial tributário
Artigo 96.º
Objeto
1 – O processo judicial tributário tem por função a tutela plena, efetiva e em tempo útil dos direitos e
interesses legalmente protegidos em matéria tributária.
2 – Para cumprir em tempo útil a função que lhe é cometida pelo número anterior, o processo judicial
tributário não deve ter duração acumulada superior a dois anos contados entre a data da respetiva instauração
e a da decisão proferida em 1.ª instância que lhe ponha termo.
3 – O prazo referido no número anterior deverá ser de 90 dias relativamente aos processos a que se
referem as alíneas g), i), j), l) e m) do artigo seguinte.
Artigo 97.º
Processo judicial tributário
1 – O processo judicial tributário compreende:
a) A impugnação da liquidação dos tributos, incluindo os parafiscais e os atos de autoliquidação, retenção
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na fonte e pagamento por conta;
b) A impugnação da fixação da matéria tributável, quando não dê origem à liquidação de qualquer tributo;
c) A impugnação do indeferimento total ou parcial das reclamações graciosas dos atos tributários;
d) A impugnação dos atos administrativos em matéria tributária que comportem a apreciação da legalidade
do ato de liquidação;
e) A impugnação do agravamento à coleta aplicado, nos casos previstos na lei, em virtude da apresentação
de reclamação ou recurso sem qualquer fundamento razoável;
f) A impugnação dos atos de fixação de valores patrimoniais;
g) A impugnação das providências cautelares adotadas pela administração tributária;
h) As ações para o reconhecimento de um direito ou interesse em matéria tributária;
i) As providências cautelares de natureza judicial;
j) Os meios acessórios de intimação para consulta de processos ou documentos administrativos e
passagem de certidões;
l) A produção antecipada de prova;
m) A intimação para um comportamento;
n) O recurso dos atos praticados na execução fiscal, no próprio processo ou, nos casos de subida imediata,
por apenso;
o) A oposição, os embargos de terceiros e outros incidentes, bem como a reclamação da decisão da
verificação e graduação de créditos;
p) A ação administrativa, designadamente para a condenação à prática de ato administrativo legalmente
devido relativamente a atos administrativos de indeferimento total ou parcial ou da revogação de isenções ou
outros benefícios fiscais, quando dependentes de reconhecimento da administração tributária, bem como para
a impugnação ou condenação à prática de ato administrativo legalmente devido relativamente a outros atos
administrativos relativos a questões tributárias que não comportem apreciação da legalidade do ato de
liquidação, e para a impugnação ou condenação à emissão de normas administrativas em matéria fiscal;
q) Outros meios processuais previstos na lei.
2 – A ação administrativa é regulada pelas normas sobre processo nos tribunais administrativos.
3 – São também regulados pelas normas sobre processo nos tribunais administrativos:
a) As providências cautelares de natureza judicial a favor do contribuinte ou demais obrigados tributários,
sem prejuízo do efeito suspensivo de atos de liquidação só poder ser obtido mediante prestação de garantia
ou concessão da sua dispensa nos termos previstos nas normas tributárias;
b) Os conflitos de competência entre tribunais tributários e tribunais administrativos e entre órgãos da
administração tributária do governo central, dos governos regionais e das autarquias locais.
4 – Os atos processuais, incluindo os atos das partes que devam ser praticados por escrito, as notificações
entre mandatários, entre estes e os representantes da Fazenda Pública, e as notificações aos representantes
da Fazenda Pública e ao Ministério Público, bem como a tramitação do processo judicial tributário, são
efetuados nos termos previstos para os processos nos tribunais administrativos, designadamente nos artigos
24.º e 25.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos.
5 – No contencioso associado à execução fiscal o disposto no número anterior é aplicável apenas a partir
da receção dos autos em tribunal.
Artigo 97.º-A
Valor da causa
1 – Os valores atendíveis, para efeitos de custas ou outros previstos na lei, para as ações que decorram
nos tribunais tributários, são os seguintes:
a) Quando seja impugnada a liquidação, o da importância cuja anulação se pretende;
b) Quando se impugne o ato de fixação da matéria coletável, o valor contestado;
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c) Quando se impugne o ato de fixação dos valores patrimoniais, o valor contestado;
d) No recurso contencioso do indeferimento total ou parcial ou da revogação de isenções ou outros
benefícios fiscais, o do valor da isenção ou benefício;
e) No contencioso associado à execução fiscal, o valor correspondente ao montante da dívida exequenda
ou da parte restante, quando haja anulação parcial, exceto nos casos de compensação, penhora ou venda de
bens ou direitos, em que corresponde ao valor dos mesmos, se inferior.
2 – [Revogado].
3 – Quando haja apensação de impugnações ou execuções, o valor é o correspondente à soma dos
pedidos.
SECÇÃO II
Das nulidades do processo judicial tributário
Artigo 98.º
Nulidades insanáveis
1 – São nulidades insanáveis em processo judicial tributário:
a) A ineptidão da petição inicial;
b) A falta de informações oficiais referentes a questões de conhecimento oficioso no processo;
c) A falta de notificação do despacho que admitir o recurso aos interessados, se estes não alegarem.
2 – As nulidades referidas no número anterior podem ser oficiosamente conhecidas ou deduzidas a todo o
tempo até ao trânsito em julgado da decisão final.
3 – As nulidades dos atos têm por efeito a anulação dos termos subsequentes do processo que deles
dependam absolutamente, devendo sempre aproveitar-se as peças úteis ao apuramento dos factos.
4 – Em caso de erro na forma do processo, este será convolado na forma do processo adequada, nos
termos da lei.
5 – Sem prejuízo dos demais casos de regularização da petição, esta pode ser corrigida a convite do
tribunal em caso de errada identificação do autor do ato impugnado, salvo se o erro for manifestamente
indesculpável.
CAPÍTULO II
Do processo de impugnação
SECÇÃO I
Disposições gerais
Artigo 99.º
Fundamentos da impugnação
Constitui fundamento de impugnação qualquer ilegalidade, designadamente:
a) Errónea qualificação e quantificação dos rendimentos, lucros, valores patrimoniais e outros factos
tributários;
b) Incompetência;
c) Ausência ou vício da fundamentação legalmente exigida;
d) Preterição de outras formalidades legais.
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Artigo 100.º
Dúvidas sobre o facto tributário e utilização de métodos indiretos
1 – Sempre que da prova produzida resulte a fundada dúvida sobre a existência e quantificação do facto
tributário, deverá o ato impugnado ser anulado.
2 – Em caso de quantificação da matéria tributável por métodos indiretos não se considera existir dúvida
fundada, para efeitos do número anterior, se o fundamento da aplicação daqueles consistir na inexistência ou
desconhecimento, por recusa de exibição, da contabilidade ou escrita e demais documentos legalmente
exigidos ou a sua falsificação, ocultação ou destruição, ainda que os contribuintes invoquem razões acidentais.
3 – O disposto no número anterior não prejudica a possibilidade de na impugnação judicial o impugnante
demonstrar erro ou manifesto excesso na matéria tributável quantificada.
Artigo 101.º
Arguição subsidiária de vícios
O impugnante pode arguir os vícios do ato impugnado segundo uma relação de subsidiariedade.
SECÇÃO II
Da petição
Artigo 102.º
Impugnação judicial. Prazo de apresentação
1 – A impugnação será apresentada no prazo de três meses contados a partir dos factos seguintes:
a) Termo do prazo para pagamento voluntário das prestações tributárias legalmente notificadas ao
contribuinte;
b) Notificação dos restantes atos tributários, mesmo quando não deem origem a qualquer liquidação;
c) Citação dos responsáveis subsidiários em processo de execução fiscal;
d) Formação da presunção de indeferimento tácito;
e) Notificação dos restantes atos que possam ser objeto de impugnação autónoma nos termos deste
Código;
f) Conhecimento dos atos lesivos dos interesses legalmente protegidos não abrangidos nas alíneas
anteriores.
2 – [Revogado].
3 – Se o fundamento for a nulidade, a impugnação pode ser deduzida a todo o tempo.
4 – O disposto neste artigo não prejudica outros prazos especiais fixados neste Código ou noutras leis
tributárias.
Artigo 103.º
Apresentação. Local. Efeito suspensivo
1 – A petição é apresentada no tribunal tributário competente ou no serviço periférico local onde haja sido
ou deva legalmente considerar-se praticado o ato.
2 – Para os efeitos do número anterior, os atos tributários consideram-se sempre praticados na área do
domicílio ou sede do contribuinte, da situação dos bens ou da liquidação.
3 – No caso de a petição ser apresentada em serviço periférico local, este procederá ao seu envio ao
tribunal tributário competente no prazo de cinco dias após o pagamento da taxa de justiça inicial.
4 – A impugnação tem efeito suspensivo quando, a requerimento do contribuinte, for prestada garantia
adequada, no prazo de 10 dias após a notificação para o efeito pelo tribunal, com respeito pelos critérios e
termos referidos nos n.os 1 a 6 e 10 do artigo 199.º.
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5 – Caso haja garantia prestada nos termos da alínea f) do artigo 69.º, esta mantém-se,
independentemente de requerimento ou despacho, sem prejuízo de poder haver lugar a notificação para o seu
reforço.
6 – A petição inicial pode ser remetida a qualquer das entidades referidas no n.º 1 pelo correio, sob registo,
valendo, nesse caso, como data do ato processual a da efetivação do respetivo registo postal.
Artigo 104.º
Cumulação de pedidos e coligação de autores
1 – Na impugnação judicial é admitida a cumulação de pedidos, ainda que relativos a diferentes atos, e a
coligação de autores, desde que, cumulativamente:
a) Aos pedidos corresponda a mesma forma processual; e
b) A sua apreciação tenha por base as mesmas circunstâncias de facto ou o mesmo relatório de inspeção
tributária, ou sejam suscetíveis de ser decididos com base na aplicação das mesmas normas a situações de
facto do mesmo tipo.
2 – Não obsta à cumulação ou à coligação referida no número anterior a circunstância de os pedidos se
reportarem a diferentes tributos, desde que todos se reconduzam à mesma natureza à luz da classificação
prevista do n.º 2 do artigo 3.º da Lei Geral Tributária.
3 – Quando forem cumulados pedidos para cuja apreciação sejam territorialmente competentes diversos
tribunais, o autor pode escolher qualquer deles para a propositura da ação, mas se a cumulação disser
respeito a pedidos entre os quais haja uma relação de dependência ou de subsidiariedade, a ação deve ser
proposta no tribunal competente para apreciar o pedido principal.
Artigo 105.º
Apensação
1 – Quando, num mesmo tribunal, sejam intentados mais de 10 processos, ou interpostos recursos de
decisões relativas a mais de 10 processos, que, embora referentes a diferentes atos tributários, sejam
respeitantes ao mesmo tributo, arguam os mesmos vícios, e sejam suscetíveis de ser decididos com base na
aplicação das mesmas normas a situações de facto do mesmo tipo, o presidente do tribunal deve determinar,
ouvidas as partes, que seja dado andamento apenas a um deles e se suspenda a tramitação dos demais, nos
termos da lei de processo administrativo.
2 – Sem prejuízo dos restantes casos de apensação previstos na lei e desde que o juiz entenda não haver
prejuízo para o andamento da causa, os processos de impugnação judicial podem ser apensados ao
instaurado em primeiro lugar que estiver na mesma fase, em caso de verificação de qualquer das
circunstâncias referidas no artigo anterior.
Artigo 106.º
Indeferimento tácito
A reclamação graciosa presume-se indeferida para efeito de impugnação judicial após o termo do prazo
legal de decisão pelo órgão competente.
Artigo 107.º
Petição dirigida ao delegante ou subdelegante
O indeferimento tácito da petição ou requerimento dirigido ao delegante ou subdelegante é imputável, para
efeitos de impugnação, ao delegado ou subdelegado, mesmo que a este não seja remetido o requerimento ou
petição, atendendo-se à data da respetiva entrada para o efeito do artigo anterior.
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Artigo 108.º
Requisitos da petição inicial
1 – A impugnação será formulada em petição articulada, dirigida ao juiz do tribunal competente, em que se
identifiquem o ato impugnado e a entidade que o praticou e se exponham os factos e as razões de direito que
fundamentam o pedido.
2 – Na petição indicar-se-á o valor do processo ou a forma como se pretende a sua determinação a efetuar
pelos serviços competentes da administração tributária.
3 – Com a petição, o impugnante oferece os documentos de que dispuser, arrola testemunhas e requererá
as demais provas que não dependam de ocorrências supervenientes.
Artigo 109.º
Despesas com a produção de prova
1 – As despesas com a produção da prova são da responsabilidade de quem as oferecer e, se for o
impugnante, garanti-las-á mediante prévio depósito.
2 – O não pagamento dos preparos para a realização das despesas implica a não realização da diligência
requerida pelo impugnante, salvo quando o juiz fundamentadamente a entender necessária ao conhecimento
do pedido.
SECÇÃO III
Da contestação
Artigo 110.º
Contestação
1 – Recebida a petição, o juiz ordena a notificação do representante da Fazenda Pública para, no prazo de
três meses, contestar e solicitar a produção de prova adicional, sem prejuízo do disposto na parte final do n.º 5
do artigo 112.º.
2 – O juiz pode convidar o impugnante a suprir, no prazo que designar, qualquer deficiência ou
irregularidade.
3 – O representante da Fazenda Pública deve solicitar, no prazo de três dias, o processo administrativo ao
órgão periférico local da situação dos bens ou da liquidação, mas esse expediente não interfere no prazo da
contestação previsto no n.º 1.
4 – Com a contestação, o representante da Fazenda Pública remete ao tribunal, por via eletrónica, o
processo administrativo que lhe tenha sido enviado pelos serviços, para todos os efeitos legais.
5 – O juiz pode, a todo o tempo, ordenar ao serviço periférico local a remessa, por via eletrónica, do
processo administrativo, mesmo na falta de contestação do representante da Fazenda Pública.
6 – A falta de contestação não representa a confissão dos factos articulados pelo impugnante.
7 – O juiz aprecia livremente a falta de contestação especificada dos factos.
Artigo 111.º
Organização do processo administrativo
1 – O órgão periférico local da situação dos bens ou da liquidação deve organizar o processo e remetê-lo
ao representante da Fazenda Pública, no prazo de 30 dias a contar do pedido que lhe seja feito por aquele,
sem prejuízo do disposto no artigo seguinte.
2 – Ao órgão referido no número anterior compete, designadamente, instruir o processo com os seguintes
elementos:
a) A informação da inspeção tributária sobre a matéria de facto considerada pertinente;
b) A informação prestada pelos serviços da administração tributária sobre os elementos oficiais que digam
respeito à coleta impugnada e sobre a restante matéria do pedido;
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c) Outros documentos de que disponha e repute convenientes para o julgamento, incluindo, quando já
tenha sido resolvido, procedimento de reclamação graciosa relativamente ao mesmo ato.
3 – Caso haja sido apresentada, anteriormente à receção da petição de impugnação, reclamação graciosa
relativamente ao mesmo ato, esta deve ser apensa à impugnação judicial, no estado em que se encontrar,
sendo considerada, para todos os efeitos, no âmbito do processo de impugnação.
4 – Caso, posteriormente à receção da petição de impugnação, seja apresentada reclamação graciosa
relativamente ao mesmo ato e com diverso fundamento, deve esta ser apensa à impugnação judicial, sendo
igualmente considerada, para todos os efeitos, no âmbito do processo de impugnação.
5 – O disposto nos n.os 3 e 4 é igualmente aplicável, com as necessárias adaptações, no caso de recurso
hierárquico interposto da decisão da reclamação graciosa ao abrigo do artigo 76.º.
SECÇÃO IV
Do conhecimento inicial do pedido
Artigo 112.º
Revogação do ato impugnado
1 – Compete ao dirigente do órgão periférico regional da administração tributária revogar, total ou
parcialmente, dentro do prazo referido no n.º 1 do artigo anterior, o ato impugnado caso o valor do processo
não exceda o valor da alçada do tribunal tributário de 1.ª instância.
2 – Compete ao dirigente máximo do serviço revogar, total ou parcialmente, dentro do prazo referido no n.º
1 do artigo anterior, o ato impugnado caso o valor do processo exceda o valor da alçada do tribunal tributário
de 1.ª instância.
3 – No caso de o ato impugnado ser revogado parcialmente, o órgão que procede à revogação deve, nos
três dias subsequentes, proceder à notificação do impugnante para, no prazo de 10 dias, se pronunciar,
prosseguindo o processo se o impugnante nada disser ou declarar que mantém a impugnação.
4 – A revogação total do ato impugnado é notificada ao representante da Fazenda Pública nos três dias
subsequentes, cabendo a este promover a extinção do processo.
5 – A revogação parcial do ato impugnado é notificada ao representante da Fazenda Pública, com
simultânea remessa do processo administrativo, no prazo de 3 dias após a receção da declaração do
impugnante referida no n.º 3 ou do termo do prazo aí previsto, sendo, nesse caso, o prazo para contestar de
30 dias a contar da notificação.
6 – A competência referida no presente artigo pode ser delegada pela entidade competente para a
apreciação em qualquer dirigente da administração tributária ou em funcionário qualificado.
Artigo 113.º
Conhecimento imediato do pedido
1 – Junta a posição do representante da Fazenda Pública ou decorrido o respetivo prazo, o juiz, após vista
ao Ministério Público, conhecerá logo o pedido se a questão for apenas de direito ou, sendo também de facto,
o processo fornecer os elementos necessários.
2 – Sem prejuízo do disposto no número anterior, se o representante da Fazenda Pública suscitar questão
que obste ao conhecimento do pedido, será ouvido o impugnante.
SECÇÃO V
Da instrução
Artigo 114.º
Diligências de prova
Não conhecendo logo do pedido, o juiz ordena as diligências de produção de prova necessárias, as quais
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são produzidas no respetivo tribunal, aplicando-se o princípio da plenitude da assistência do juiz.
Artigo 115.º
Meios de prova
1 – São admitidos os meios gerais de prova.
2 – As informações oficiais só têm força probatória quando devidamente fundamentadas, de acordo com
critérios objetivos.
3 – O teor das informações oficiais será sempre notificado ao impugnante, logo que juntas.
4 – A genuinidade de qualquer documento deve ser impugnada no prazo de 10 dias após a sua
apresentação ou junção ao processo, sendo no mesmo prazo feito o pedido de confronto com o original da
certidão ou da cópia com a certidão de que foi extraída.
Artigo 116.º
Pareceres técnicos. Prova pericial
1 – Poderá haver prova pericial no processo de impugnação judicial sempre que o juiz entenda necessário
o parecer de técnicos especializados.
2 – A realização da perícia é ordenada pelo juiz, oficiosamente ou a pedido do impugnante ou do
representante da Fazenda Pública, formulado, respetivamente, na petição inicial e na contestação.
3 – A perícia poderá também ser requerida no prazo de 20 dias após a notificação das informações oficiais,
se a elas houver lugar.
4 – A prova pericial referida nos números anteriores será regulada nos termos do Código de Processo Civil.
5 – Cabe ao tribunal adiantar o encargo das diligências não requeridas pelo impugnante, o qual entrará no
final em regra de custas.
6 – As despesas de diligências requeridas pelo impugnante são por este suportadas, mediante preparo a
fixar pelo juiz, e entram no final em regra de custas.
Artigo 117.º
Impugnação com base em mero erro na quantificação da matéria tributável ou nos pressupostos de
aplicação de métodos indiretos
1 – Salvo em caso de regime simplificado de tributação ou quando da decisão seja interposto, nos termos
da lei, recurso hierárquico com efeitos suspensivos da liquidação, a impugnação dos atos tributários com base
em erro na quantificação da matéria tributável ou nos pressupostos de aplicação de métodos indiretos
depende de prévia apresentação do pedido de revisão da matéria tributável.
2 – Na petição inicial identificará o impugnante o erro ou outra ilegalidade que serve de fundamento à
impugnação, apresentará os pareceres periciais que entender necessários e solicitará diligências.
3 – Na introdução em juízo, o representante da Fazenda Pública oferecerá, por sua vez, os pareceres
periciais que considerar indispensáveis à apreciação do ato impugnado e solicitará, se for caso disso, outras
diligências.
4 – O juiz pode, se o entender, oficiosamente ou a requerimento dos interessados, ordenar a audição dos
peritos que tenham subscrito os pareceres técnicos referidos nos números anteriores, determinar ao
impugnante e ao representante da Fazenda Pública o esclarecimento das suas posições e ordenar novas
diligências de prova.
Artigo 118.º
Testemunhas
1 – O número de testemunhas a inquirir não poderá exceder 3 por cada facto nem o total de 10 por cada
ato tributário impugnado.
2 – Os depoimentos são prestados em audiência contraditória, devendo ser gravados, sempre que existam
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meios técnicos para o efeito, cabendo ao juiz a respetiva redução a escrito, que deve constar em ata, quando
não seja possível proceder àquela gravação.
3 – Na marcação da diligência, o juiz deve observar o disposto no artigo 155.º do Código de Processo Civil.
4 – A falta de testemunha, do representante da Fazenda Pública ou de advogado não é motivo de
adiamento da diligência.
5 – O impugnante e o representante da Fazenda Pública podem interrogar diretamente as testemunhas.
Artigo 119.º
Depoimento das testemunhas
1 – As testemunhas residentes na área de jurisdição do tribunal tributário são notificadas por carta
registada, sendo as restantes a apresentar pela parte que as ofereceu, salvo se fundadamente se requerer a
sua notificação.
2 – A devolução de carta de notificação de testemunha é notificada à parte que a apresentou, mas não dá
lugar a nova notificação, salvo nos casos de erro do tribunal, cabendo à parte a apresentação da testemunha.
3 – O impugnante e o representante da Fazenda Pública podem requerer que o depoimento das
testemunhas residentes fora da área de jurisdição do tribunal tributário seja feita nos termos do número
seguinte.
4 – As testemunhas a inquirir nos termos do número anterior são apresentadas pela parte que as ofereceu
e são ouvidas por teleconferência gravada a partir do tribunal tributário da área da sua residência, devendo ser
identificadas perante funcionário judicial do tribunal onde o depoimento é prestado.
5 – A inquirição das testemunhas prevista no n.º 3 deve ser efetuada durante a mesma diligência em que
são ouvidas as demais testemunhas, salvo quando exista motivo ponderoso que justifique que essa inquirição
seja marcada para outra data.
Artigo 120.º
Notificação para alegações
1 – Quando tenha sido produzida prova que não conste do processo administrativo, ou quando o tribunal o
entenda necessário, ordena a notificação das partes para apresentarem alegações escritas por prazo
simultâneo a fixar entre 10 a 30 dias.
2 – O disposto no número anterior não prejudica a faculdade de as partes prescindirem do prazo para
alegações.
Artigo 121.º
Vista do Ministério Público
1 – Apresentadas as alegações ou findo o respetivo prazo e antes de proferida a sentença, o juiz dará vista
ao Ministério Público para, se pretender, se pronunciar expressamente sobre as questões de legalidade que
tenham sido suscitadas no processo ou suscitar outras nos termos das suas competências legais.
2 – Se o Ministério Público suscitar questão que obste ao conhecimento do pedido, serão ouvidos o
impugnante e o representante da Fazenda Pública.
SECÇÃO VI
Da sentença
Artigo 122.º
Conclusão dos autos. Sentença
1 – Em seguida serão os autos conclusos para decisão do juiz, que proferirá sentença.
2 – O impugnante, se decair no todo ou em parte e tiver dado origem à causa, será condenado em custas e
poderá sê-lo, também, em sanção pecuniária, como litigante de má fé.
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Artigo 122.º-A
Julgamento em formação alargada e consulta prejudicial para o Supremo Tribunal Administrativo
Quando à apreciação de um tribunal tributário de 1.ª instância se coloque uma questão de direito nova que
suscite dificuldades sérias e possa vir a ser suscitada noutros litígios, pode o respetivo presidente,
oficiosamente ou por proposta do juiz da causa, pode determinar adotar o julgamento em formação alargada
ou a consulta prejudicial para o Supremo Tribunal Administrativo, nos termos do artigo 93.º do Código de
Processo no Tribunal Administrativo.
Artigo 123.º
Sentença. Objeto
1 – A sentença identificará os interessados e os factos objeto de litígio, sintetizará a pretensão do
impugnante e respetivos fundamentos, bem como a posição do representante da Fazenda Pública e do
Ministério Público, e fixará as questões que ao tribunal cumpre solucionar.
2 – O juiz discriminará também a matéria provada da não provada, fundamentando as suas decisões.
Artigo 124.º
Ordem de conhecimento dos vícios na sentença
1 – Na sentença, o tribunal apreciará prioritariamente os vícios que conduzam à declaração de inexistência
ou nulidade do ato impugnado e, depois, os vícios arguidos que conduzam à sua anulação.
2 – Nos referidos grupos a apreciação dos vícios é feita pela ordem seguinte:
a) No primeiro grupo, o dos vícios cuja procedência determine, segundo o prudente critério do julgador,
mais estável ou eficaz tutela dos interesses ofendidos;
b) No segundo grupo, a indicada pelo impugnante, sempre que este estabeleça entre eles uma relação de
subsidiariedade e não sejam arguidos outros vícios pelo Ministério Público ou, nos demais casos, a fixada na
alínea anterior.
Artigo 125.º
Nulidades da sentença
1 – Constituem causas de nulidade da sentença a falta de assinatura do juiz, a não especificação dos
fundamentos de facto e de direito da decisão, a oposição dos fundamentos com a decisão, a falta de
pronúncia sobre questões que o juiz deva apreciar ou a pronúncia sobre questões que não deva conhecer.
2 – A falta da assinatura do juiz pode ser suprida oficiosamente ou a requerimento dos interessados,
enquanto for possível obtê-la, devendo o juiz declarar a data em que assina.
Artigo 126.º
Notificação da sentença
A sentença será notificada no prazo de 10 dias ao Ministério Público, ao impugnante e ao representante da
Fazenda Pública.
SECÇÃO VII
Dos incidentes
Artigo 127.º
Incidentes
1 – São admitidos em processo de impugnação os incidentes seguintes:
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a) Assistência;
b) Habilitação;
c) Apoio judiciário.
2 – O prazo de resposta ao incidente é de 15 dias.
3 – O Ministério Público pronunciar-se-á obrigatoriamente antes da decisão do incidente sobre a matéria
nele discutida.
Artigo 128.º
Processamento e julgamento dos incidentes
Os incidentes serão processados e julgados nos termos do Código de Processo Civil, em tudo que não seja
estabelecido no presente Código.
Artigo 129.º
Incidente de assistência
1 – É admitido em processo de impugnação o incidente de assistência nos casos seguintes:
a) Intervenção do substituto nas impugnações deduzidas pelo substituído e vice-versa;
b) Intervenção do responsável subsidiário nas impugnações deduzidas pelo contribuinte.
2 – A sentença produzirá caso julgado face ao assistente relativamente ao objeto da impugnação.
Artigo 130.º
Admissão do incidente de habilitação
É admitido o incidente de habilitação quando, no decurso do processo judicial, falecer o impugnante e o
sucessor pretenda impor a sua posição processual.
SECÇÃO VIII
Da impugnação dos atos de autoliquidação, substituição tributária, pagamentos por conta e dos
atos de liquidação com fundamento em classificação pautal, origem ou valor aduaneiro das
mercadorias
Artigo 131.º
Impugnação em caso de autoliquidação
1 – Em caso de erro na autoliquidação, a impugnação será obrigatoriamente precedida de reclamação
graciosa dirigida ao dirigente do órgão periférico regional da administração tributária, no prazo de dois anos
após a apresentação da declaração.
2 – [Revogado].
3 – Quando estiver exclusivamente em causa matéria de direito e a autoliquidação tiver sido efetuada de
acordo com orientações genéricas emitidas pela administração tributária, não há lugar à reclamação
necessária prevista no n.º 1.
Artigo 132.º
Impugnação em caso de retenção na fonte
1 – A retenção na fonte é suscetível de impugnação por parte do substituto em caso de erro na entrega de
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imposto superior ao retido.
2 – O imposto entregue a mais será descontado nas entregas seguintes da mesma natureza a efetuar no
ano do pagamento indevido.
3 – Caso não seja possível a correção referida no número anterior, o substituto que quiser impugnar
reclamará graciosamente para o órgão periférico regional da administração tributária competente no prazo de
dois anos a contar do termo do prazo nele referido.
4 – O disposto no número anterior aplica-se à impugnação pelo substituído da retenção que lhe tiver sido
efetuada, salvo quando a retenção tiver a mera natureza de pagamento por conta do imposto devido a final.
5 – [Revogado].
6 – À impugnação em caso de retenção na fonte aplica-se o disposto no n.º 3 do artigo anterior.
Artigo 133.º
Impugnação em caso de pagamento por conta
1 – O pagamento por conta é suscetível de impugnação judicial com fundamento em erro sobre os
pressupostos da sua existência ou do seu quantitativo quando determinado pela administração tributária.
2 – A impugnação do pagamento por conta depende de prévia reclamação graciosa para o órgão periférico
local da administração tributária competente, no prazo de 30 dias após o pagamento indevido.
3 – Caso a reclamação seja expressamente indeferida, o contribuinte poderá impugnar, no prazo de 30
dias, o ato nos mesmos termos que do ato de liquidação.
4 – Decorridos 90 dias após a sua apresentação sem que tenha sido indeferida, considera-se a reclamação
tacitamente deferida.
Artigo 133.º-A
Impugnação com fundamento em matéria de classificação pautal, origem ou valor aduaneiro das
mercadorias
A impugnação judicial de atos de liquidação que tenha por fundamento a classificação pautal, a origem ou
o valor aduaneiro das mercadorias depende de prévia reclamação graciosa prevista no presente Código.
Artigo 134.º
Objeto da impugnação
1 – Os atos de fixação dos valores patrimoniais podem ser impugnados, no prazo de três meses após a sua
notificação ao contribuinte, com fundamento em qualquer ilegalidade.
2 – Constitui motivo de ilegalidade, além da preterição de formalidades legais, o erro de facto ou de direito
na fixação.
3 – As incorreções nas inscrições matriciais dos valores patrimoniais podem ser objeto de impugnação
judicial, no prazo de 30 dias, desde que o contribuinte tenha solicitado previamente a correção da inscrição
junto da entidade competente e esta a recuse ou não se pronuncie no prazo de 90 dias a partir do pedido.
4 – À impugnação referida no número anterior aplica-se o disposto no n.º 3 do artigo 111.º.
5 – O pedido de correção da inscrição nos termos do número anterior pode ser apresentado a todo o
tempo.
6 – O prazo da impugnação referida no n.º 3 conta-se a partir da notificação da recusa ou do termo do
prazo para apreciação do pedido.
7 – A impugnação referida neste artigo não tem efeito suspensivo e só poderá ter lugar depois de
esgotados os meios graciosos previstos no procedimento de avaliação.
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CAPÍTULO III
Dos processos de ação cautelar
SECÇÃO I
Disposições gerais
Artigo 135.º
Providências cautelares
1 – São admitidas em processo judicial tributário as seguintes providências cautelares avulsas a favor da
administração tributária:
a) O arresto;
b) O arrolamento.
2 – A impugnação dos atos de apreensão de bens, quando a eles houver lugar segundo as leis tributárias,
e de outras providências cautelares adotadas, nos termos da lei, pela administração tributária é regulada pelo
disposto no presente capítulo.
SECÇÃO II
Do arresto
Artigo 136.º
Requisitos do arresto
1 – O representante da Fazenda Pública pode requerer arresto de bens do devedor de tributos ou do
responsável solidário ou subsidiário quando ocorram, simultaneamente, as circunstâncias seguintes:
a) Haver fundado receio da diminuição de garantia de cobrança de créditos tributáveis;
b) O tributo estar liquidado ou em fase de liquidação.
2 – Nos tributos periódicos considera-se que o tributo está em fase de liquidação a partir do final do ano
civil ou de outro período de tributação a que os respetivos rendimentos se reportem.
3 – Nos impostos de obrigação única, o imposto considera-se em fase de liquidação a partir do momento
da ocorrência do facto tributário.
4 – O representante da Fazenda Pública alegará os factos que demonstrem o tributo ou a sua provável
existência e os fundamentos do receio de diminuição de garantias de cobrança de créditos tributários,
relacionando, também, os bens que devem ser arrestados, com as menções necessárias ao arresto.
5 – As circunstâncias referidas na alínea a) do n.º 1 presumem-se no caso de dívidas por impostos que o
devedor ou responsável esteja obrigado a reter ou a repercutir a terceiros e não haja entregue nos prazos
legais.
Artigo 137.º
Caducidade
1 – O arresto fica sem efeito com o pagamento da dívida, ou quando, no processo de liquidação do ou dos
tributos para cuja garantia é destinado, se apure até ao fim do ano posterior àquele em que se efetuou não
haver lugar a qualquer ato tributário e, ainda, se, a todo o tempo, for prestada garantia nos termos previstos no
presente Código.
2 – O arresto fica igualmente sem efeito quando, tendo sido decretado na pendência de procedimento de
inspeção tributária, a entidade inspecionada não for notificada do relatório de inspeção no prazo de 90 dias a
contar da data do seu decretamento, a menos que, findo este período, ainda não tenha terminado o prazo
legal para a conclusão daquele procedimento de inspeção, com as eventuais prorrogações legais, caso em
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que o arresto fica sem efeito no termo deste último prazo legal.
3 – O arresto caducará ainda na medida do que exceder o montante suficiente para garantir o tributo, juros
compensatórios liquidados e o acrescido relativo aos seis meses posteriores.
Artigo 138.º
Competência para o arresto
Tem competência para o arresto o tribunal tributário de 1.ª instância da área do domicílio ou sede do
executado.
Artigo 139.º
Regime do arresto
Ao regime do arresto aplica-se o disposto no Código de Processo Civil em tudo o que não for
especialmente regulado nesta secção.
SECÇÃO III
Do arrolamento
Artigo 140.º
Requisitos do arrolamento
Havendo fundado receio de extravio ou de dissipação de bens ou de documentos conexos com obrigações
tributárias, pode ser requerido pelo representante da Fazenda Pública o seu arrolamento.
Artigo 141.º
Competência para o arrolamento
O processo de arrolamento é da competência do tribunal tributário de 1.ª instância da área da residência,
sede ou estabelecimento estável do contribuinte.
Artigo 142.º
Regime do arrolamento
Ao regime do arrolamento aplica-se o disposto no Código de Processo Civil, em tudo o que não for
especialmente regulado nesta secção.
SECÇÃO IV
Da apreensão
Artigo 143.º
Impugnação da apreensão
1 – É admitida a impugnação judicial dos atos de apreensão de bens praticados pela administração
tributária, no prazo de 15 dias a contar do levantamento do auto.
2 – A impugnação da apreensão de bens reveste-se sempre de caráter urgente, precedendo as diligências
respetivas a quaisquer outros atos judiciais não urgentes.
3 – É competente para o conhecimento da impugnação o tribunal tributário de 1.ª instância da área em que
a apreensão tiver sido efetuada.
4 – Tem legitimidade para a impugnação prevista neste artigo o proprietário ou detentor dos bens
apreendidos.
5 – Sempre que as leis tributárias exijam a notificação dos atos de apreensão às pessoas referidas no
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número anterior, o prazo da impugnação conta-se a partir dessa notificação.
6 – Estando pendente processo contraordenacional, a decisão judicial da impugnação do ato de apreensão
faz caso julgado, considerando-se sempre definitiva a libertação dos bens e meios de transporte,
independentemente da decisão quanto às coimas.
7 – A regularização da situação tributária do arguido na pendência do processo de impugnação extingue
este.
SECÇÃO V
Da impugnação das providências cautelares adotadas pela administração tributária
Artigo 144.º
Impugnação das providências cautelares adotadas pela administração tributária
1 – Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, as providências cautelares adotadas pela administração
tributária são impugnáveis no prazo de 15 dias após a sua realização ou o seu conhecimento efetivo pelo
interessado, quando posterior, com fundamento em qualquer ilegalidade.
2 – A impugnação é apresentada no tribunal tributário de 1.ª instância da área do serviço da administração
tributária que tiver adotado a providência cautelar.
3 – A impugnação das providências cautelares reveste-se sempre de caráter urgente, precedendo as
diligências respetivas a quaisquer outros atos judiciais não urgentes.
4 – No requerimento, deve o contribuinte invocar as razões de facto e de direito que justificam a anulação
total ou parcial da providência cautelar.
5 – Antes da decisão, é obrigatoriamente ouvida a administração tributária sobre a necessidade e
legalidade da providência.
6 – A impugnação das providências cautelares adotadas pela administração tributária não tem efeitos
suspensivos, devendo, no entanto, até à decisão a administração tributária abster-se da prática de atos que
possam comprometer os efeitos úteis do processo.
CAPÍTULO IV
Ação para o reconhecimento de um direito ou interesse legítimo em matéria tributária
Artigo 145.º
Reconhecimento de um direito ou interesse legítimo em matéria tributária
1 – As ações para obter o reconhecimento de um direito ou interesse legalmente protegido em matéria
tributária podem ser propostas por quem invoque a titularidade do direito ou interesse a reconhecer.
2 – O prazo da instauração da ação é de quatro anos após a constituição do direito ou o conhecimento da
lesão do interessado.
3 – As ações apenas podem ser propostas sempre que esse meio processual for o mais adequado para
assegurar uma tutela plena, eficaz e efetiva do direito ou interesse legalmente protegido.
4 – As ações seguem os termos do processo de impugnação, considerando-se na posição de entidade que
praticou o ato a que tiver competência para decidir o pedido.
CAPÍTULO V
Dos meios processuais acessórios
Artigo 146.º
Meios processuais acessórios
1 – Para além do meio previsto no artigo seguinte, são admitidos no processo judicial tributário os meios
processuais acessórios de intimação para a consulta de documentos e passagem de certidões, de produção
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antecipada de prova e de execução dos julgados, os quais serão regulados pelo disposto nas normas sobre o
processo nos tribunais administrativos.
2 – O prazo para a execução espontânea das sentenças e acórdãos dos tribunais tributários conta-se a
partir da data do seu trânsito em julgado.
3 – Cabe aos tribunais tributários de 1.ª instância a apreciação das questões referidas no presente artigo.
Artigo 146.º-A
Processo especial de derrogação do dever de sigilo bancário
1 – O processo especial de derrogação do dever de sigilo bancário aplica-se às situações legalmente
previstas de acesso da administração tributária à informação bancária para fins fiscais.
2 – O processo especial previsto no número anterior reveste as seguintes formas:
a) Recurso interposto pelo contribuinte;
b) [Revogada].
Artigo 146.º-B
Tramitação do recurso interposto pelo contribuinte
1 – O contribuinte que pretenda recorrer da decisão da administração tributária que determina o acesso
direto à informação bancária que lhe diga respeito deve justificar sumariamente as razões da sua discordância
em requerimento apresentado no tribunal tributário de 1.ª instância da área do seu domicílio fiscal.
2 – A petição referida no número anterior deve ser apresentada no prazo de 10 dias a contar da data em
que foi notificado da decisão, independentemente de a lei atribuir à mesma efeito suspensivo ou devolutivo.
3 – A petição referida no número anterior não obedece a formalidade especial, não tem de ser subscrita por
advogado e deve ser acompanhada dos respetivos elementos de prova, que devem revestir natureza
exclusivamente documental.
4 – O diretor-geral dos Impostos ou o diretor-geral das Alfândegas e dos Impostos Especiais sobre o
Consumo são notificados para, querendo, deduzirem oposição no prazo de 10 dias, a qual deve ser
acompanhada dos respetivos elementos de prova.
5 – As regras dos números precedentes aplicam-se, com as necessárias adaptações, ao recurso previsto
no artigo 89.º-A da lei geral tributária.
Artigo 146.º-C
[Revogado].
Artigo 146.º-D
Processo urgente
1 – O processo referido no artigo 146.º-B é tramitado como processo urgente.
2 – A decisão judicial deve ser proferida no prazo de três meses a contar da data de apresentação do
requerimento inicial.
CAPÍTULO VI
Da intimação para um comportamento
Artigo 147.º
Intimação para um comportamento
1 – Em caso de omissão, por parte da administração tributária, do dever de qualquer prestação jurídica
suscetível de lesar direito ou interesse legítimo em matéria tributária, poderá o interessado requerer a sua
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intimação para o cumprimento desse dever junto do tribunal tributário competente.
2 – O presente meio só é aplicável quando, vistos os restantes meios contenciosos previstos no presente
Código, ele for o meio mais adequado para assegurar a tutela plena, eficaz e efetiva dos direitos ou interesses
em causa.
3 – No requerimento dirigido ao tribunal tributário de 1.ª instância deve o requerente identificar a omissão, o
direito ou interesse legítimo violado ou lesado ou suscetível de violação ou lesão e o procedimento ou
procedimentos a praticar pela administração tributária para os efeitos previstos no n.º 1.
4 – A administração tributária pronunciar-se-á sobre o requerimento do contribuinte no prazo de 15 dias,
findos os quais o juiz resolverá, intimando, se for caso disso, a administração tributária a reintegrar o direito,
reparar a lesão ou adotar a conduta que se revelar necessária, que poderá incluir a prática de atos
administrativos, no prazo que considerar razoável, que não poderá ser inferior a 30 nem superior a 120 dias.
5 – A decisão judicial especificará os atos a praticar para integral cumprimento do dever referido no n.º 1.
6 – [Revogado].
TÍTULO IV
Da execução fiscal
CAPÍTULO I
Disposições gerais
SECÇÃO I
Do âmbito
Artigo 148.º
Âmbito da execução fiscal
1 – O processo de execução fiscal abrange a cobrança coerciva das seguintes dívidas:
a) Tributos, incluindo impostos aduaneiros, especiais e extrafiscais, taxas, demais contribuições financeiras
a favor do Estado, adicionais cumulativamente cobrados, juros e outros encargos legais;
b) Coimas e outras sanções pecuniárias fixadas em decisões, sentenças ou acórdãos relativos a
contraordenações tributárias, salvo quando aplicadas pelos tribunais comuns;
c) Coimas e outras sanções pecuniárias decorrentes da responsabilidade civil determinada nos termos do
Regime Geral das Infrações Tributárias.
2 – Poderão ser igualmente cobradas mediante processo de execução fiscal, nos casos e termos
expressamente previstos na lei:
a) Outras dívidas ao Estado e a outras pessoas coletivas de direito público que devam ser pagas por força
de ato administrativo;
b) Reembolsos ou reposições.
SECÇÃO II
Da competência
Artigo 149.º
Órgão da execução fiscal
Considera-se, para efeitos do presente Código, órgão da execução fiscal o serviço da administração
tributária onde deva legalmente correr a execução ou, quando esta deva correr nos tribunais comuns, o
tribunal competente.
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Artigo 150.º
Competência territorial
1 – É competente para a execução fiscal a administração tributária.
2 – A instauração e os atos da execução são praticados no órgão da administração tributária designado,
mediante despacho, pelo dirigente máximo do serviço.
3 – Na falta de designação referida no número anterior, a instauração e os atos da execução são
praticados no órgão periférico regional da área do domicílio ou sede do devedor.
4 – [Revogado].
5 – O dirigente máximo do órgão periférico regional onde deva correr a execução fiscal pode delegar a
competência na execução fiscal em qualquer órgão periférico local da sua área de competência territorial.
Artigo 151.º
Competência dos tribunais tributários
1 – Compete ao tribunal tributário de 1.ª instância da área do domicílio ou sede do devedor originário,
depois de ouvido o Ministério Público nos termos do presente Código, decidir os incidentes, os embargos, a
oposição, incluindo quando incida sobre os pressupostos da responsabilidade subsidiária, e a reclamação dos
atos praticados pelos órgãos da execução fiscal.
2 – O disposto no presente artigo não se aplica quando a execução fiscal deva correr nos tribunais comuns,
caso em que cabe a estes tribunais o integral conhecimento das questões referidas no número anterior.
SECÇÃO III
Da legitimidade
SUBSECÇÃO I
Da legitimidade dos exequentes
Artigo 152.º
Legitimidade dos exequentes
1 – Tem legitimidade para promover a execução das dívidas referidas no artigo 148.º o órgão da execução
fiscal.
2 – Quando a execução fiscal correr nos tribunais comuns, a legitimidade para promoção da execução é,
nos termos da lei, do Ministério Público.
SUBSECÇÃO II
Da legitimidade dos executados
Artigo 153.º
Legitimidade dos executados
1 – Podem ser executados no processo de execução fiscal os devedores originários e seus sucessores dos
tributos e demais dívidas referidas no artigo 148.º, bem como os garantes que se tenham obrigado como
principais pagadores, até ao limite da garantia prestada.
2 – O chamamento à execução dos responsáveis subsidiários depende da verificação de qualquer das
seguintes circunstâncias:
a) Inexistência de bens penhoráveis do devedor e seus sucessores;
b) Fundada insuficiência, de acordo com os elementos constantes do auto de penhora e outros de que o
órgão da execução fiscal disponha, do património do devedor para a satisfação da dívida exequenda e
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acrescido.
Artigo 154.º
Legitimidade do cabeça-de-casal
Se no decurso do processo de execução falecer o executado, são válidos todos os atos praticados pelo
cabeça-de-casal, independentemente da habilitação de herdeiros nos termos do presente Código.
Artigo 155.º
Partilha entre sucessores
1 – Tendo-se verificado a partilha entre os sucessores da pessoa que no título figurar como devedor, o
órgão da execução fiscal ordenará, para efeito de citação dos herdeiros, a destrinça da parte que cada um
deles deva pagar.
2 – Em relação a cada devedor será processada guia ou documento equivalente em triplicado, com a
indicação de que foi passada nos termos deste artigo, servindo um dos exemplares de recibo ao contribuinte.
3 – Para efeito dos números anteriores, quando quem realizar a citação verificar que o executado faleceu
prestará informação em que declare:
a) No caso de ter havido partilhas, os herdeiros e as suas quotas hereditárias;
b) Não tendo havido partilhas, os herdeiros, caso sejam conhecidos, e se está pendente inventário.
4 – No caso da alínea a) do número anterior será mandado citar cada um dos herdeiros para pagar o que
proporcionalmente lhe competir na dívida exequenda e no da alínea b) citar-se-á, respetivamente, consoante
esteja ou não a correr inventário, o cabeça-de-casal ou qualquer dos herdeiros para pagar toda a dívida sob
cominação de penhora em quaisquer bens da herança, fazendo-se a citação dos herdeiros incertos por editais.
Artigo 156.º
Falência do executado
Se o funcionário ou a pessoa que deva realizar o ato verificarem que o executado foi declarado em estado
de falência, o órgão da execução fiscal ordenará que a citação se faça na pessoa do liquidatário judicial.
Artigo 157.º
Reversão contra terceiros adquirentes de bens
1 – Na falta ou insuficiência de bens do originário devedor ou dos seus sucessores e se se tratar de dívida
com direito de sequela sobre bens que se tenham transmitido a terceiros, contra estes reverterá a execução,
salvo se a transmissão se tiver realizado por venda em processo a que a Fazenda Pública devesse ser
chamada a deduzir os seus direitos.
2 – Os terceiros só respondem pelo imposto relativo aos bens transmitidos e apenas estes podem ser
penhorados na execução, a não ser que aqueles nomeiem outros bens em sua substituição e o órgão da
execução fiscal considere não haver prejuízo.
Artigo 158.º
Reversão contra possuidores
1 – Se, nos impostos sobre a propriedade mobiliária ou imobiliária, se verificar que a dívida liquidada em
nome do atual possuidor, fruidor ou proprietário dos bens respeita a um período anterior ao início dessa posse,
fruição ou propriedade, a execução reverterá, nos termos da lei, contra o antigo possuidor, fruidor ou
proprietário.
2 – Se, nas execuções referidas no número anterior, se verificar que os títulos de cobrança foram
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processados em nome do antigo possuidor, fruidor ou proprietário, o funcionário ou outra pessoa que deva
realizar a citação informará quem foi o possuidor, fruidor ou proprietário dos bens durante o período a que
respeita a dívida exequenda, para que o órgão da execução fiscal o mande citar, se for caso disso, segundo
as leis tributárias.
Artigo 159.º
Reversão no caso de substituição tributária
No caso de substituição tributária e na falta ou insuficiência de bens do devedor, a execução reverterá
contra os responsáveis subsidiários.
Artigo 160.º
Reversão no caso de pluralidade de responsáveis subsidiários
1 – Quando a execução reverta contra responsáveis subsidiários, o órgão da execução fiscal mandá-los-á
citar todos, depois de obtida informação no processo sobre as quantias por que respondem.
2 – A falta de citação de qualquer dos responsáveis não prejudica o andamento da execução contra os
restantes.
3 – Se o pagamento não for efetuado dentro do prazo ou decaírem na oposição deduzida, os responsáveis
subsidiários suportarão, além das custas a que tenham dado causa, as que forem devidas pelos originários
devedores.
Artigo 161.º
Reversão da execução contra funcionários
1 – Os funcionários que intervierem no processo ficarão subsidiariamente responsáveis, pela importância
das dívidas que não puderam ser cobradas, por qualquer dos seguintes atos, desde que dolosamente
praticados:
a) Quando, por terem dado causa à instauração tardia da execução, por passarem mandado para penhora
fora do prazo legal ou por não o terem cumprido atempadamente, não forem encontrados bens suficientes ao
executado ou aos responsáveis;
b) Quando, sendo conhecidos bens penhoráveis, lavrarem auto de diligência a testar a sua inexistência;
c) Quando possibilitem um novo estado de insolvência por não informarem nas execuções declaradas em
falhas que os devedores ou responsáveis adquiriram posteriormente bens penhoráveis.
2 – A responsabilidade subsidiária do funcionário só poderá ser exercida após condenação em processo
disciplinar pelos factos referidos no número anterior.
SECÇÃO IV
Dos títulos executivos
Artigo 162.º
Espécies de títulos executivos
Só podem servir de base à execução fiscal os seguintes títulos executivos:
a) Certidão extraída do título de cobrança relativa a tributos e outras receitas do Estado;
b) Certidão de decisão exequível proferida em processo de aplicação das coimas;
c) Certidão do ato administrativo que determina a dívida a ser paga;
d) Qualquer outro título a que, por lei especial, seja atribuída força executiva.
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Artigo 163.º
Requisitos dos títulos executivos
1 – São requisitos essenciais dos títulos executivos:
a) Menção da entidade emissora ou promotora da execução;
b) Assinatura da entidade emissora ou promotora da execução, por chancela nos termos do presente
Código ou, preferencialmente, através de aposição de assinatura eletrónica avançada;
c) Data em que foi emitido;
d) Nome e domicílio do ou dos devedores;
e) Natureza e proveniência da dívida e indicação do seu montante.
2 – No título executivo deve ainda indicar-se a data a partir da qual são devidos juros de mora e a
importância sobre que incidem, devendo, na sua falta, esta indicação ser solicitada à entidade competente.
3 – Os títulos executivos são emitidos por via eletrónica e, quando provenientes de entidades externas,
devem, preferencialmente, ser entregues à administração tributária por transmissão eletrónica de dados,
valendo nesse caso como assinatura a certificação de acesso.
4 – A aposição da assinatura eletrónica avançada deve ser realizada de acordo com os requisitos legais e
regulamentares exigíveis pelo Sistema de Certificação Eletrónica do Estado – Infraestrutura de Chaves
Públicas.
Artigo 164.º
Elementos que acompanham o título executivo
A entidade promotora da execução pode juntar ao título executivo, se o entender necessário, uma nota de
que conste o resumo da situação que serviu de base à instauração do processo.
SECÇÃO V
Das nulidades processuais
Artigo 165.º
Nulidades. Regime
1 – São nulidades insanáveis em processo de execução fiscal:
a) A falta de citação, quando possa prejudicar a defesa do interessado;
b) A falta de requisitos essenciais do título executivo, quando não puder ser suprida por prova documental.
2 – As nulidades dos atos têm por efeito a anulação dos termos subsequentes do processo que deles
dependam absolutamente, aproveitando-se as peças úteis ao apuramento dos factos.
3 – Se o respetivo representante tiver sido citado, a nulidade por falta de citação do inabilitado por
prodigalidade só invalidará os atos posteriores à penhora.
4 – As nulidades mencionadas são de conhecimento oficioso e podem ser arguidas até ao trânsito em
julgado da decisão final.
SECÇÃO VI
Dos incidentes e impugnações
Artigo 166.º
Incidentes da instância e impugnações
1 – São admitidos no processo de execução fiscal os seguintes incidentes:
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a) Embargos de terceiros;
b) Habilitação de herdeiros;
c) Apoio judiciário.
2 – À impugnação da genuinidade de qualquer documento aplica-se o disposto no n.º 4 do artigo 115.º.
Artigo 167.º
Incidente de embargos de terceiros
O incidente dos embargos de terceiros, quando não forem liminarmente indeferidos na parte que não
estiver regulada no presente Código, rege-se pelas disposições aplicáveis à oposição à execução.
Artigo 168.º
Incidente de habilitação de herdeiros
1 – No caso de falecimento do executado, será informado no processo quem são os herdeiros, nos termos
do n.º 3 do artigo 155.º.
2 – O disposto no número anterior aplica-se à habilitação das sucessões do embargante e do credor
reclamante de créditos.
SECÇÃO VII
Da suspensão, interrupção e extinção do processo
Artigo 169.º
Suspensão da execução. Garantias
1 – A execução fica suspensa até à decisão do pleito em caso de reclamação graciosa, a impugnação
judicial ou recurso judicial que tenham por objeto a legalidade da dívida exequenda, bem como durante os
procedimentos de resolução de diferendos no quadro da Convenção de Arbitragem n.º 90/436/CEE, de 23 de
julho, relativa à eliminação da dupla tributação em caso de correção de lucros entre empresas associadas de
diferentes Estados membros, desde que tenha sido constituída garantia nos termos do artigo 195.º ou
prestada nos termos do artigo 199.º ou a penhora garanta a totalidade da quantia exequenda e do acrescido, o
que será informado no processo pelo funcionário competente.
2 – A execução fica igualmente suspensa, desde que, após o termo do prazo de pagamento voluntário,
seja prestada garantia antes da apresentação do meio gracioso ou judicial correspondente, acompanhada de
requerimento em que conste a natureza da dívida, o período a que respeita e a entidade que praticou o ato,
bem como a indicação da intenção de apresentar meio gracioso ou judicial para discussão da legalidade ou da
exigibilidade da dívida exequenda.
3 – O requerimento a que se refere o número anterior dá início a um procedimento, que é extinto se, no
prazo legal, não for apresentado o correspondente meio processual e comunicado esse facto ao órgão
competente para a execução.
4 – Extinto o procedimento referido no número anterior, aplica-se o disposto no n.º 2 do artigo 200.º.
5 – A execução fica ainda suspensa até à decisão que venha a ser proferida no âmbito dos procedimentos
a que se referem os artigos 90.º e 90.º-A.
6 – Se não houver garantia constituída ou prestada, nem penhora, ou os bens penhorados não garantirem
a dívida exequenda e acrescido, é disponibilizado no portal das finanças na Internet, mediante acesso restrito
ao executado, ou através do órgão da execução fiscal, a informação relativa aos montantes da dívida
exequenda e acrescido, bem como da garantia a prestar, apenas se suspendendo a execução quando da sua
efetiva prestação.
7 – Caso no prazo de 15 dias, a contar da apresentação de qualquer dos meios de reação previstos neste
artigo, não tenha sido apresentada garantia idónea ou requerida a sua dispensa, procede-se de imediato à
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penhora.
8 – Quando a garantia constituída nos termos do artigo 195.º, ou prestada nos termos do artigo 199.º, se
tornar insuficiente é ordenada a notificação do executado dessa insuficiência e da obrigação de reforço ou
prestação de nova garantia idónea no prazo de 15 dias, sob pena de ser levantada a suspensão da execução.
9 – O executado que não der conhecimento da existência de processo que justifique a suspensão da
execução responderá pelas custas relativas ao processado posterior à penhora.
10 – Se for apresentada oposição à execução, aplica-se o disposto nos n.os 1 a 7.
11 – O disposto no presente artigo não se aplica às dívidas de recursos próprios comunitários.
12 – Considera-se que têm a situação tributária regularizada os contribuintes que obtenham a suspensão
do processo de execução fiscal nos termos do presente artigo, sem prejuízo do disposto quanto à dispensa de
garantia.
13 – O valor da garantia é o que consta da citação, nos casos em que seja apresentada nos 30 dias
posteriores à citação.
Artigo 170.º
Dispensa da prestação de garantia
1 – Quando a garantia possa ser dispensada nos termos previstos na lei, deve o executado requerer a
dispensa ao órgão da execução fiscal no prazo de 15 dias a contar da apresentação de meio de reação
previsto no artigo anterior.
2 – Caso o fundamento da dispensa da garantia seja superveniente ao termo daquele prazo, deve a
dispensa ser requerida no prazo de 30 dias após a sua ocorrência.
3 – O pedido a dirigir ao órgão da execução fiscal deve ser fundamentado de facto e de direito e instruído
com a prova documental necessária.
4 – O pedido de dispensa de garantia será resolvido no prazo de 10 dias após a sua apresentação.
5 – [Revogado].
Artigo 171.º
Indemnização em caso de garantia indevida
1 – A indemnização em caso de garantia bancária ou equivalente indevidamente prestada será requerida
no processo em que seja controvertida a legalidade da dívida exequenda.
2 – A indemnização deve ser solicitada na reclamação, impugnação ou recurso ou em caso de o seu
fundamento ser superveniente no prazo de 30 dias após a sua ocorrência.
Artigo 172.º
Suspensão da execução em virtude de ação judicial sobre os bens penhorados
A ação judicial que tenha por objeto a propriedade ou posse dos bens penhorados suspende a execução
quanto a esses bens, sem prejuízo de continuar noutros bens.
Artigo 173.º
Suspensão da execução nos órgãos da execução fiscal deprecado
A suspensão da execução poderá decretar-se no órgão da execução fiscal deprecado, se este dispuser
dos elementos necessários e aí puder ser efetuada a penhora.
Artigo 174.º
Impossibilidade da deserção
1 – A interrupção do processo de execução fiscal nunca dá causa à deserção.
2 – O executado será notificado quando a execução prossiga a requerimento do sub-rogado.
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Artigo 175.º
Prescrição ou duplicação de coleta
A prescrição ou duplicação da coleta serão conhecidas oficiosamente pelo juiz se o órgão da execução
fiscal que anteriormente tenha intervindo o não tiver feito.
Artigo 176.º
Extinção do processo
1 – O processo de execução fiscal extingue-se:
a) Por pagamento da quantia exequenda e do acrescido;
b) Por anulação da dívida ou do processo;
c) Por qualquer outra forma prevista na lei.
2 – Nas execuções por coimas ou outras sanções pecuniárias o processo executivo extingue-se também:
a) Por morte do infrator;
b) Por amnistia da contraordenação;
c) Pela prescrição das coimas e sanções acessórias;
d) Pela anulação da decisão condenatória em processo de revisão.
3 – O disposto na alínea a) do n.º 1 não prejudica o controlo jurisdicional da atividade do órgão de
execução fiscal, nos termos legais, caso se mantenha a utilidade da apreciação da lide.
Artigo 177.º
Prazo de extinção da execução
A extinção da execução verificar-se-á dentro de um ano contado da instauração, salvo causas
insuperáveis, devidamente justificadas.
Artigo 177.º-A
Situação tributária regularizada
1 – Considera-se que o contribuinte tem a situação tributária regularizada quando se verifique um dos
seguintes requisitos:
a) Não seja devedor de quaisquer impostos ou outras prestações tributárias e respetivos juros;
b) Esteja autorizado ao pagamento da dívida em prestações, desde que exista garantia constituída, nos
termos legais;
c) Tenha pendente meio de contencioso adequado à discussão da legalidade ou exigibilidade da dívida
exequenda e o processo de execução fiscal tenha garantia constituída, nos termos legais;
d) Tenha a execução fiscal suspensa, nos termos do n.º 2 do artigo 169.º, havendo garantia constituída,
nos termos legais.
2 – À constituição de garantia é equiparada, para estes efeitos, a sua dispensa e a sua caducidade.
Artigo 177.º-B
Efeitos de não regularização da situação tributária
Sem prejuízo do disposto noutras disposições legais, aos contribuintes que não tenham a sua situação
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tributária regularizada é vedado:
a) Celebrar contratos de fornecimentos, empreitadas de obras públicas ou aquisição de serviços e bens
com o Estado, regiões autónomas, institutos públicos, autarquias locais e instituições particulares de
solidariedade social maioritariamente financiadas pelo Orçamento do Estado, bem como renovar o prazo dos
contratos já existentes;
b) Concorrer à concessão de serviços públicos;
c) Fazer cotar em bolsa de valores os títulos representativos do seu capital social;
d) Lançar ofertas públicas de venda do seu capital ou alienar em subscrição pública títulos de participação,
obrigações ou ações;
e) Beneficiar dos apoios de fundos europeus estruturais e de investimento e públicos;
f) Distribuir lucros do exercício ou fazer adiantamentos sobre lucros no decurso do exercício.
Artigo 177.º-C
Comprovação de situação tributária
A comprovação da situação tributária apenas pode ser efetuada mediante a prestação de consentimento do
próprio sujeito passivo a que se refere o artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 114/2007, de 19 de abril, quando diga
respeito às seguintes pessoas:
a) As que participem nos procedimentos administrativos referidos no Decreto-Lei n.º 114/2007, de 19 de
abril;
b) Os sujeitos passivos abrangidos pela obrigação prevista no n.º 10 do artigo 19.º da LGT.
CAPÍTULO II
Do processo
SECÇÃO I
Disposições gerais
Artigo 178.º
Coligação de exequentes
1 – A administração tributária pode coligar-se, em processo de execução, às instituições do sistema de
solidariedade e segurança social.
2 – A coligação é decidida pelos membros do Governo competentes ou por aqueles em quem estes
delegarem.
3 – O processo de execução é instaurado e instruído pelo maior credor.
Artigo 179.º
Apensação de execuções
1 – Correndo contra o mesmo executado várias execuções, nos termos deste Código, serão apensadas,
oficiosamente ou a requerimento dele, quando se encontrarem na mesma fase.
2 – A apensação será feita à mais adiantada dessas execuções.
3 – A apensação não se verifica quando a administração tributária considerar, fundamentadamente, que
prejudica o cumprimento de formalidades especiais.
4 – Procede-se à desapensação de qualquer das execuções apensadas, quando se considere,
fundamentadamente, que a manutenção da sua apensação prejudica o andamento das restantes.
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Artigo 180.º
Efeito do processo de recuperação da empresa e de falência na execução fiscal
1 – Proferido o despacho judicial de prosseguimento da ação de recuperação da empresa ou declarada
falência, serão sustados os processos de execução fiscal que se encontrem pendentes e todos os que de
novo vierem a ser instaurados contra a mesma empresa, logo após a sua instauração.
2 – O tribunal judicial competente avocará os processos de execução fiscal pendentes, os quais serão
apensados ao processo de recuperação ou ao processo de falência, onde o Ministério Público reclamará o
pagamento dos respetivos créditos pelos meios aí previstos, se não estiver constituído mandatário especial.
3 – Os processos de execução fiscal, antes de remetidos ao tribunal judicial, serão contados, fazendo-se
neles o cálculo dos juros de mora devidos.
4 – Os processos de execução fiscal avocados serão devolvidos no prazo de oito dias, quando cesse o
processo de recuperação ou logo que finde o de falência.
5 – Se a empresa, o falido ou os responsáveis subsidiários vierem a adquirir bens em qualquer altura, o
processo de execução fiscal prossegue para cobrança do que se mostre em dívida à Fazenda Pública, sem
prejuízo das obrigações contraídas por esta no âmbito do processo de recuperação, bem como sem prejuízo
da prescrição.
6 – O disposto neste artigo não se aplica aos créditos vencidos após a declaração de falência ou despacho
de prosseguimento da ação de recuperação da empresa, que seguirão os termos normais até à extinção da
execução.
Artigo 181.º
Deveres tributários do administrador judicial da insolvência
1 – [Revogado].
2 – No prazo de 10 dias, a contar da notificação da sentença que tiver declarado a insolvência ou da
citação que lhe tenha sido feita em processo de execução fiscal, o administrador da insolvência requer, sob
pena de incorrer em responsabilidade subsidiária, a avocação dos processos em que o insolvente seja
executado ou responsável e que se encontrem pendentes nos órgãos da execução fiscal do seu domicílio, e
daqueles onde tenha bens ou exerça comércio ou indústria, a fim de serem apensados ao processo de
insolvência.
Artigo 182.º
Impossibilidade da declaração de falência
1 – Em processo de execução fiscal não pode ser declarada a falência ou insolvência do executado.
2 – Sem prejuízo do disposto no número anterior e da prossecução da execução fiscal contra os
responsáveis solidários ou subsidiários, quando os houver, o órgão da execução fiscal, em caso de concluir
pela inexistência ou fundada insuficiência dos bens penhoráveis do devedor para o pagamento da dívida
exequenda e acrescido, comunicará o facto ao representante do Ministério Público competente para que
apresente o pedido da declaração da falência no tribunal competente, sem prejuízo da possibilidade de
apresentação do pedido por mandatário especial.
Artigo 183.º
Garantia. Local da prestação. Levantamento
1 – Se houver lugar a qualquer forma de garantia, esta será prestada junto do tribunal tributário competente
ou do órgão da execução fiscal onde pender o processo respetivo, nos termos estabelecidos no presente
Código.
2 – A garantia poderá ser levantada oficiosamente ou a requerimento de quem a haja prestado logo que no
processo que a determinou tenha transitado em julgado decisão favorável ao garantido ou haja pagamento da
dívida.
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3 – O levantamento pode ser total ou parcial consoante o conteúdo da decisão ou o pagamento efetuado.
4 – Para o levantamento da garantia não é exigida prova de quitação com a Fazenda Pública.
5 – Se o levantamento for requerido pelos sucessores de quem tenha prestado a caução, deverão estes
provar essa qualidade e que se encontra pago ou assegurado o imposto devido pela transmissão da quantia
ou valores a levantar.
Artigo 183.º-A
Caducidade da garantia em caso de reclamação graciosa
1 – A garantia prestada para suspender o processo de execução fiscal caduca se a reclamação graciosa
não estiver decidida no prazo de um ano a contar da data da sua interposição.
2 – O regime do número anterior não se aplica se o atraso na decisão resultar de motivo imputável ao
reclamante.
3 – A verificação da caducidade cabe ao órgão com competência para decidir a reclamação, mediante
requerimento do interessado, devendo a decisão ser proferida no prazo de 30 dias.
4 – Não sendo a decisão proferida no prazo previsto no n.º 3, considera-se o requerimento tacitamente
deferido.
5 – Em caso de deferimento expresso ou tácito, o órgão da execução fiscal deverá promover, no prazo de
cinco dias, o cancelamento da garantia.
Artigo 183.º-B
Caducidade da garantia por decisão em 1.ª instância
1 – A garantia prestada para suspender o processo de execução fiscal caduca se na ação de impugnação
judicial ou de oposição o garantido obtiver decisão integralmente favorável em 1.ª instância.
2 – O cancelamento da garantia cabe ao órgão de execução fiscal, oficiosamente, no prazo de 30 dias
após a notificação da decisão a que se refere o número anterior.
Artigo 184.º
Registo das execuções fiscais
1 – O registo dos processos será efetuado:
a) Nas relações que acompanham as certidões de dívidas ao Estado ou em livro de modelo a aprovar;
b) No livro, de modelo a aprovar, de outras execuções ou então nas relações que acompanham as
certidões;
c) No livro, de modelo a aprovar, das cartas precatórias recebidas.
2 – Os registos serão efetuados por ordem numérica e cronológica anual, podendo ser processados por
meios informáticos.
3 – As relações a organizar pelas diversas entidades conterão colunas próprias para a inserção do número
do processo e averbamento de arquivo, tal como consta dos livros de registo.
4 – Os livros terão termo de abertura e de encerramento assinados pelo órgão da execução fiscal, que
também rubricará todas as folhas depois de numeradas, podendo fazê-lo por chancela.
Artigo 185.º
Formalidades das diligências
1 – No processo de execução fiscal, as diligências a solicitar a outros tribunais ou autoridades sê-lo-ão por
simples ofício ou por outros meios simplificados previstos na legislação processual civil, salvo nos seguintes
casos, em que se empregará carta precatória:
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a) Para citação;
b) Para penhora, que não seja de dinheiro ou outros valores depositados à ordem de qualquer autoridade
nas instituições de crédito;
c) Para cada um dos aludidos atos e termos subsequentes;
d) Para inquirição ou declarações.
2 – No procedimento de execução informatizado, todos os atos e diligências do procedimento são
efetuados pelo titular do órgão competente para a execução fiscal, sem prejuízo da solicitação referida no
número anterior, quando se revele mais eficaz para a cobrança da dívida.
3 – Nos casos referidos no número anterior a administração tributária disponibiliza, por meios eletrónicos,
às entidades referidas no n.º 1 e para a prática dos atos nele referidos, todos os elementos necessários à
realização e à confirmação das respetivas diligências.
Artigo 186.º
Carta precatória extraída de execução
1 – Na carta precatória extraída de execução que possa ser paga no órgão da execução fiscal deprecado
indicar-se-á a proveniência e montante da dívida, a data em que começaram a vencer-se juros de mora e a
importância das custas contadas no órgão da execução fiscal deprecante até à data da expedição, juntando-
se, se for caso disso, cópia da nota referida no presente Código.
2 – A carta só será devolvida depois de contadas as custas.
3 – Poderá não ter lugar o envio de carta precatória se for mais vantajoso para a execução e o órgão da
execução fiscal a ser deprecado fizer parte da área do órgão regional em que se integre o órgão da execução
fiscal deprecante.
4 – Nos casos referidos no n.º 3 as diligências serão efetuadas pelo próprio órgão da execução fiscal
deprecante ou pelo funcionário em quem este, com autorização do órgão periférico regional da administração
tributária, tenha delegado essa competência.
5 – Nos processos informatizados, a emissão da carta precatória, quando a ela haja lugar, resulta de
procedimento eletrónico onde fica registado o ato de emissão pelo órgão deprecante e todos os atos
praticados no órgão deprecado, operando este diretamente no processo.
Artigo 187.º
Carta rogatória
1 – A carta rogatória será acompanhada de uma nota em que se indique a natureza da dívida, o tempo a
que respeita e o facto que a originou.
2 – Quando se levantem dúvidas sobre a expedição de carta rogatória, o órgão da execução fiscal
consultará, nos termos da lei, os serviços competentes do Ministério dos Negócios Estrangeiros.
SECÇÃO II
Da instauração e citação
Artigo 188.º
Instauração e autuação da execução
1 – Instaurada a execução, mediante despacho a lavrar no ou nos respetivos títulos executivos ou em
relação destes, no prazo de vinte e quatro horas após o recebimento e efetuado o competente registo, o órgão
da execução fiscal ordenará a citação do executado.
2 – Serão autuadas conjuntamente todas as certidões de dívidas que se encontrem no órgão da execução
fiscal à data da instauração e que tenham sido extraídas contra o mesmo devedor.
3 – Nos processos informatizados, a instauração é efetuada eletronicamente, com a emissão do título
executivo, sendo de imediato efetuada a citação.
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Artigo 189.º
Efeitos e função das citações
1 – A citação comunica ao devedor os prazos para oposição à execução e para requerer a dação em
pagamento, e que o pedido de pagamento em prestações pode ser requerido até à marcação da venda.
2 – [Revogado].
3 – O executado pode, até ao termo do prazo de oposição à execução, requerer a dação em pagamento
nos termos da secção v do presente capítulo.
4 – O pedido de dação em pagamento poderá, no entanto, ser cumulativo com o do pagamento em
prestações, ficando este suspenso até aquele ser decidido pelo ministro ou órgão executivo competente.
5 – Se os bens oferecidos em dação não forem suficientes para o pagamento da dívida exequenda, pode o
excedente beneficiar do pagamento em prestações nos termos do presente título.
6 – Caso se vençam as prestações, nos termos previstos no n.º 1 do artigo 200.º, ou logo que notificado o
indeferimento do pedido do pagamento em prestações ou da dação em pagamento, prossegue de imediato o
processo de execução.
7 – [Revogado].
8 – Nos casos de suspensão da instância, pela pendência de reclamação graciosa, impugnação, recurso
judicial ou oposição sobre o objeto da dívida exequenda, pode o executado, no prazo de 15 dias após a
notificação da decisão neles proferida, requerer o pagamento em prestações ou solicitar a dação em
pagamento.
Artigo 190.º
Formalidades das citações
1 – A citação deve conter os elementos previstos nas alíneas a), c), d) e e) do n.º 1 do artigo 163.º do
presente Código ou, em alternativa, ser acompanhada de cópia do título executivo.
2 – A citação é sempre acompanhada da nota indicativa do prazo para oposição, ou para dação em
pagamento, nos termos do presente título, bem como da indicação de que, nos casos referidos no artigo 169.º
e no artigo 52.º da lei geral tributária, a suspensão da execução e a regularização da situação tributária
dependem da efetiva existência de garantia idónea, cujo valor deve constar da citação, ou em alternativa da
obtenção de autorização da sua dispensa.
3 – Quando a citação for por mandado, entregar-se-á ao executado uma nota nos termos do número
anterior, de tudo se lavrando certidão, que será assinada pelo citando e pelo funcionário encarregado da
diligência.
4 – Quando, por qualquer motivo, a pessoa citada não assinar ou a citação não puder realizar-se, intervirão
duas testemunhas, que assinarão se souberem e puderem fazê-lo.
5 – A citação poderá ser feita na pessoa do legal representante do executado, nos termos do Código de
Processo Civil.
6 – Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, só ocorre falta de citação quando o respetivo
destinatário alegue e demonstre que não chegou a ter conhecimento do ato por motivo que lhe não foi
imputável.
7 – Nos casos de dívidas cobradas no mesmo processo de execução fiscal, os elementos da citação
previstos no n.º 1 podem referir-se à globalidade das dívidas, indicando a sua natureza, o ano ou período a
que se reportam e o seu montante global, considerando-se os executados apenas citados, nestes casos, no
quinto dia posterior à citação efetuada nos termos dos artigos seguintes.
8 – Sem prejuízo do disposto no número anterior, as citações assim efetuadas contêm a referência de que
os elementos relativos a cada uma das dívidas podem ser consultados no Portal das Finanças ou, no caso de
sujeitos passivos não abrangidos pela obrigação prevista no n.º 10 do artigo 19.º da Lei Geral Tributária ou
que não tenham optado por aderir ao serviço de caixa postal eletrónica, e desde que não possuam senha de
acesso ao Portal das Finanças, gratuitamente, junto do órgão de execução fiscal.
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Artigo 191.º
Citações por via postal
1 – Nos processos de execução fiscal cuja quantia exequenda não exceda 500 unidades de conta, a
citação efetua-se, mediante via postal simples, aplicando-se-lhe as regras do artigo anterior, com as
necessárias adaptações.
2 – A citação referida no número anterior é feita por via postal registada quando a dívida exequenda for
superior a 50 vezes a unidade de conta.
3 – A citação é pessoal:
a) Nos casos não referidos nos números anteriores;
b) Na efetivação da responsabilidade solidária ou subsidiária;
c) Quando houver necessidade de proceder à venda de bens;
d) Quando o órgão de execução fiscal a considerar mais eficaz para a cobrança da dívida.
4 – As citações referidas no presente artigo podem ser efetuadas para o domicílio fiscal eletrónico, valendo
como citação pessoal.
5 – [Revogado].
6 – As citações efetuadas para o domicílio fiscal eletrónico consideram-se efetuadas no quinto dia posterior
ao registo de disponibilização daquelas no sistema de suporte ao serviço público de notificações eletrónicas
associado à morada única digital ou na caixa postal eletrónica da pessoa a citar.
7 – A presunção do número anterior só pode ser ilidida pelo citado quando, por facto que não lhe seja
imputável, a citação ocorrer em data posterior à presumida e nos casos em que se comprove que o
contribuinte comunicou a alteração daquela nos termos do artigo 43.º.
8 – As citações efetuadas por transmissão eletrónica de dados são sempre autenticadas com a assinatura
eletrónica avançada certificada nos termos previstos pelo Sistema de Certificação Eletrónica do Estado –
Infraestrutura de Chaves Públicas, da entidade competente.
Artigo 192.º
Citações pessoal e edital
1 – As citações pessoais são efetuadas nos termos do Código de Processo Civil, sem prejuízo, no que
respeita à citação por transmissão eletrónica de dados, do disposto nos n.os 4 e 5 do artigo anterior.
2 – No caso de a citação pessoal ser efetuada mediante carta registada com aviso de receção e este vier
devolvido ou não vier assinado o respetivo aviso por o destinatário ter recusado a sua assinatura ou não ter
procedido, no prazo legal, ao levantamento da carta no estabelecimento postal e não se comprovar que o
contribuinte comunicou a alteração do seu domicílio ou sede fiscal, nos termos do artigo 43.º, é repetida a
citação, enviando-se nova carta registada com aviso de receção ao citando, advertindo-o da cominação
prevista no número seguinte.
3 – A citação considera-se efetuada, nos termos do artigo anterior, na data certificada pelo distribuidor do
serviço postal ou, no caso de ter sido deixado aviso, no 8.º dia posterior a essa data, presumindo-se que o
citando teve conhecimento dos elementos que lhe foram deixados, sem prejuízo de fazer prova da
impossibilidade de comunicação da alteração do seu domicílio ou sede.
4 – Sendo desconhecida a residência, prestada a informação de que o interessado reside em parte incerta
ou devolvida a carta ou postal com a nota de não encontrado, será solicitada, caso o órgão da execução fiscal
assim o entender, confirmação das autoridades policiais ou municipais e efetuada a citação ou notificação por
meio de éditos, nos termos do disposto neste artigo.
5 – O funcionário que verificar os factos previstos no número anterior passará certidão, que fará assinar
pela pessoa de quem tenha recebido a informação respetiva.
6 – Expedida carta precatória para citação e verificada a ausência em parte incerta, compete à entidade
deprecante ordenar a citação edital, se for caso disso.
7 – As citações editais serão feitas por éditos afixados no órgão da execução fiscal da área da última
residência do citando.
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8 – Sendo as citações feitas nos termos e local do número anterior, constam dos éditos, conforme o caso, a
natureza dos bens penhorados, o prazo do pagamento e de oposição e a data e o local designados para a
venda, sendo os mesmos afixados à porta da última residência ou sede do citando e podem ser publicados em
dois números seguidos de um dos jornais mais lidos nesse local ou no Portal das Finanças.
Artigo 193.º
Penhora e venda em caso de citação por via postal ou transmissão eletrónica de dados
1 – Se a citação for efetuada por via postal ou por transmissão eletrónica de dados, conforme previsto no
artigo 191.º, e o postal não vier devolvido ou, sendo devolvido, não indicar a nova morada do executado e
ainda em caso de não acesso à caixa postal eletrónica, procede-se à penhora.
2 – A realização da venda depende de prévia citação pessoal.
3 – Se não for conhecida a morada do executado, proceder-se-á à citação edital, nos termos do artigo
anterior.
4 – A venda não poderá ter lugar antes de decorridos 30 dias sobre o termo do prazo da oposição à
execução e será comunicada nos termos dos números anteriores.
Artigo 194.º
Citação no caso de o citando não ser encontrado
1 – Nas execuções de valor superior a 500 unidades de conta, quando o executado não for encontrado, o
funcionário encarregue de proceder à citação começa por averiguar se é conhecida a atual morada do
executado e se possui bens penhoráveis.
2 – Se ao executado não forem conhecidos bens penhoráveis e não houver responsáveis solidários ou
subsidiários, lavrar-se-á certidão da diligência, a fim de a dívida exequenda ser declarada em falhas, sem
prejuízo de quaisquer averiguações ou diligências posteriores.
3 – Se forem encontrados bens penhoráveis, proceder-se-á logo à penhora, seguindo-se as diligências
previstas nos n.os 2 e seguintes do artigo 193.º.
SECÇÃO III
Garantias especiais
Artigo 195.º
Constituição de hipoteca legal ou penhor
1 – Quando o interesse da eficácia da cobrança o torne recomendável, o órgão da execução fiscal pode
constituir hipoteca legal ou penhor.
2 – A hipoteca legal é constituída com o pedido de registo à conservatória competente, que é efetuado por
via eletrónica, sempre que possível.
3 – [Revogado].
4 – Para efeitos do n.º 2, os funcionários do órgão da execução fiscal gozam de prioridade de atendimento
na conservatória em termos idênticos aos dos advogados ou solicitadores.
5 – O penhor constitui-se por via eletrónica ou por auto e é notificado ao devedor nos termos previstos para
a citação.
SECÇÃO IV
Do pagamento em prestações
Artigo 196.º
Pagamento em prestações e outras medidas
1 – As dívidas exigíveis em processo executivo podem ser pagas em prestações mensais e iguais,
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mediante requerimento a dirigir, até à marcação da venda, ao órgão da execução fiscal.
2 – O disposto no número anterior não é aplicável às dívidas de recursos próprios comunitários e às dívidas
resultantes da falta de entrega, dentro dos respetivos prazos legais, de imposto retido na fonte ou legalmente
repercutido a terceiros, salvo em caso de falecimento do executado.
3 – É excecionalmente admitida a possibilidade de pagamento em prestações das dívidas referidas no
número anterior, sem prejuízo da responsabilidade contraordenacional ou criminal que ao caso couber,
quando:
a) O pagamento em prestações se inclua em plano de recuperação no âmbito de processo de insolvência
ou de processo especial de revitalização, ou em acordo sujeito ao regime extrajudicial de recuperação de
empresas em execução ou em negociação, e decorra do plano ou do acordo, consoante o caso, a
imprescindibilidade da medida, podendo neste caso haver lugar a dispensa da obrigação de substituição dos
administradores ou gerentes, se tal for tido como adequado pela entidade competente para autorizar o plano;
ou
b) Se demonstre a dificuldade financeira excecional e previsíveis consequências económicas gravosas, não
podendo o número das prestações mensais exceder 24 e o valor de qualquer delas ser inferior a 1 unidade de
conta no momento da autorização.
4 – O pagamento em prestações pode ser autorizado desde que se verifique que o executado, pela sua
situação económica, não pode solver a dívida de uma só vez, não devendo o número das prestações em caso
algum exceder 36 e o valor de qualquer delas ser inferior a 1 unidade de conta no momento da autorização.
5 – Nos casos em que se demonstre notória dificuldade financeira e previsíveis consequências económicas
para os devedores, poderá ser alargado o número de prestações mensais até cinco anos, se a dívida
exequenda exceder 500 unidades de conta no momento da autorização, não podendo então nenhuma delas
ser inferior a 10 unidades da conta.
6 – Quando, para efeitos de plano de recuperação a aprovar no âmbito de processo de insolvência ou de
processo especial de revitalização, ou de acordo a sujeitar ao regime extrajudicial de recuperação de
empresas do qual a administração tributária seja parte, se demonstre a indispensabilidade da medida, e ainda
quando os riscos inerentes à recuperação dos créditos o tornem recomendável, a administração tributária
pode estabelecer que o regime prestacional seja alargado até ao limite máximo de 150 prestações, com a
observância das condições previstas na parte final do número anterior.
7 – Quando o executado esteja a cumprir plano de recuperação aprovado no âmbito de processo de
insolvência ou de processo especial de revitalização, ou acordo sujeito ao regime extrajudicial de recuperação
de empresas, e demonstre a indispensabilidade de acordar um plano prestacional relativo a dívida exigível em
processo executivo não incluída no plano ou acordo em execução, mas respeitante a facto tributário anterior à
data de aprovação do plano ou de celebração do acordo, e ainda quando os riscos inerentes à recuperação
dos créditos o tornem recomendável, a administração tributária pode estabelecer que o regime prestacional
seja alargado, até ao limite máximo de 150 prestações, com a observância das condições previstas na parte
final do n.º 5.
8 – A importância a dividir em prestações não compreende os juros de mora, que continuam a vencer-se
em relação à dívida exequenda incluída em cada prestação e até integral pagamento, os quais serão incluídos
na guia passada pelo funcionário para pagamento conjuntamente com a prestação.
9 – Podem beneficiar do regime previsto neste artigo os terceiros que assumam a dívida, ainda que o seu
pagamento em prestações se encontre autorizado, desde que obtenham autorização do devedor ou provem
interesse legítimo e prestem, em qualquer circunstância, garantias através dos meios previstos no n.º 1 do
artigo 199.º.
10 – A assunção da dívida nos termos do número anterior não exonera o antigo devedor, respondendo este
solidariamente com o novo devedor, e, em caso de incumprimento, o processo de execução fiscal prosseguirá
os seus termos contra o novo devedor.
11 – O despacho de aceitação de assunção de dívida e das garantias apresentadas pelo novo devedor
para suspensão da execução fiscal pode determinar a extinção das garantias constituídas e ou apresentadas
pelo antigo devedor.
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12 – O novo devedor ficará sub-rogado nos direitos referidos no n.º 1 do artigo 92.º após a regularização da
dívida, nos termos e condições previstos no presente artigo.
13 – O disposto neste artigo não poderá aplicar-se a nenhum caso de pagamento por sub-rogação.
Artigo 197.º
Entidade competente para autorizar as prestações
1 – A competência para autorização de pagamento em prestações é do órgão da execução fiscal.
2 – [Revogado].
Artigo 198.º
Requisitos do pedido
1 – No requerimento para pagamento em prestações o executado indicará a forma como se propõe efetuar
o pagamento e os fundamentos da proposta.
2 – Após receção e instrução dos pedidos com todas as informações de que se disponha, estes são
imediatamente apreciados pelo órgão da execução fiscal ou, sendo caso disso, imediatamente remetidos após
receção para sancionamento superior, devendo o pagamento da primeira prestação ser efetuado no mês
seguinte àquele em que for notificado o despacho.
3 – Caso o pedido de pagamento em prestações obedeça a todos os pressupostos legais, deve o mesmo
ser objeto de imediata autorização pelo órgão considerado competente nos termos do artigo anterior,
notificando-se o requerente desse facto e de que, caso pretenda a suspensão da execução e a regularização
da sua situação tributária, deve ser constituída ou prestada garantia idónea nos termos do artigo seguinte ou,
em alternativa, obter a autorização para a sua dispensa.
4 – Caso se apure que o pedido de pagamento em prestações não obedece aos pressupostos legais de
que depende a sua autorização, o mesmo será indeferido de imediato, com notificação ao requerente dos
fundamentos do mesmo indeferimento.
5 – É dispensada a prestação de garantia para dívidas em execução fiscal de valor inferior a (euro) 5000
para pessoas singulares, ou (euro) 10 000 para pessoas coletivas.
Artigo 199.º
Garantias
1 – Caso não se encontre já constituída garantia, com o pedido deverá o executado oferecer garantia
idónea, a qual consistirá em garantia bancária, caução, seguro-caução ou qualquer meio suscetível de
assegurar os créditos do exequente.
2 – A garantia idónea referida no número anterior poderá consistir, ainda, a requerimento do executado e
mediante concordância da administração tributária, em penhor ou hipoteca voluntária, aplicando-se o disposto
no artigo 195.º, com as necessárias adaptações.
3 – Se o executado considerar existirem os pressupostos da isenção da prestação de garantia, deverá
invocá-los e prová-los na petição.
4 – Vale como garantia, para os efeitos do n.º 1, a penhora já feita sobre os bens necessários para
assegurar o pagamento da dívida exequenda e acrescido ou a efetuar em bens nomeados para o efeito pelo
executado no prazo referido no n.º 7.
5 – No caso de a garantia apresentada se tornar insuficiente, a mesma deve ser reforçada nos termos das
normas previstas neste artigo.
6 – A garantia é prestada pelo valor da dívida exequenda, juros de mora contados até ao termo do prazo de
pagamento voluntário ou à data do pedido, quando posterior, com o limite de cinco anos, e custas na
totalidade, acrescida de 25% da soma daqueles valores, sem prejuízo do disposto no n.º 13 do artigo 169.º.
7 – As garantias referidas no n.º 1 serão constituídas para cobrir todo o período de tempo que foi concedido
para efetuar o pagamento, acrescido de três meses, e serão apresentadas no prazo de 15 dias a contar da
notificação que autorizar as prestações, salvo no caso de garantia que pela sua natureza justifique a
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ampliação do prazo até 30 dias, prorrogáveis por mais 30, em caso de circunstâncias excecionais.
8 – A falta de prestação de garantia idónea dentro do prazo referido no número anterior, ou a inexistência
de autorização para dispensa da mesma, no mesmo prazo, origina a prossecução dos termos normais do
processo de execução, nomeadamente para penhora dos bens ou direitos considerados suficientes, nos
termos e para os efeitos do n.º 4.
9 – É competente para apreciar as garantias a prestar nos termos do presente artigo a entidade
competente para autorizar o pagamento em prestações.
10 – Em caso de diminuição significativa do valor dos bens que constituem a garantia, o órgão da execução
fiscal ordena ao executado que a reforce ou preste nova garantia idónea no prazo de 15 dias, com a
cominação prevista no n.º 8 deste artigo.
11 – A garantia poderá ser reduzida, oficiosamente ou a requerimento dos contribuintes, à medida que os
pagamentos forem efetuados e se tornar manifesta a desproporção entre o montante daquela e a dívida
restante.
12 – As garantias bancárias, caução e seguros-caução previstas neste artigo são constituídas a favor da
administração tributária por via eletrónica, nos termos a definir por portaria do Ministro das Finanças.
13 – Os pagamentos em prestações ao abrigo de plano de recuperação no âmbito de processo de
insolvência ou de processo especial de revitalização ou em acordo sujeito ao regime extrajudicial de
recuperação de empresas em execução ou em negociação que decorra do plano ou do acordo não dependem
da prestação de quaisquer garantias adicionais.
14 – As garantias constituídas à data de autorização dos pagamentos em prestações referidos no número
anterior mantêm-se até ao limite máximo da quantia exequenda, sendo reduzidas anualmente no dobro do
montante efetivamente pago em prestações ao abrigo daqueles planos de pagamentos, desde que não se
verifique, consoante os casos, a existência de novas dívidas fiscais em cobrança coerciva cuja execução não
esteja legalmente suspensa ou cujos prazos de reclamação ou impugnação estejam a decorrer.
15 – Os n.os 13 e 14 são correspondentemente aplicáveis, com as necessárias adaptações, aos planos de
pagamentos em prestações aprovados ao abrigo do n.º 7 do artigo 196.º.
Artigo 199.º-A
Avaliação da garantia
1 – Na avaliação da garantia, com exceção de garantia bancária, caução e seguro-caução, deve atender-se
ao valor dos bens ou do património do garante apurado nos termos dos artigos 13.º a 17.º do Código do
Imposto do Selo, com as necessárias adaptações, deduzido dos seguintes montantes:
a) Garantias concedidas e outras obrigações extrapatrimoniais assumidas;
b) Partes de capital do executado que sejam detidas, direta ou indiretamente, pelo garante;
c) Passivos contingentes;
d) Quaisquer créditos do garante sobre o executado.
2 – Sendo o garante uma sociedade, o valor do seu património corresponde ao valor da totalidade dos
títulos representativos do seu capital social determinado nos termos do artigo 15.º do Código do Imposto do
Selo, deduzido dos montantes referidos nas alíneas do número anterior.
3 – Sendo o garante uma pessoa singular, deve atender-se ao património desonerado e aos rendimentos
suscetíveis de gerar meios para cumprir a obrigação, deduzidos dos montantes referidos nas alíneas do n.º 1.
Artigo 200.º
Consequências da falta de pagamento
1 – A falta de pagamento sucessivo de três prestações, ou de seis interpoladas, importa o vencimento das
seguintes se, no prazo de 30 dias a contar da notificação para o efeito, o executado não proceder ao
pagamento das prestações incumpridas, prosseguindo o processo de execução fiscal os seus termos.
2 – A entidade que tiver prestado a garantia será citada para, no prazo de 30 dias, efetuar o pagamento da
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dívida ainda existente e acrescido até ao montante da garantia prestada, sob pena de ser executada no
processo.
3 – No processo far-se-ão constar os bens que foram dados em garantia.
4 – Nos casos de dispensa de garantia, nos termos do n.º 5 do artigo 198.º, a falta de pagamento de uma
prestação importa o vencimento imediato das seguintes, prosseguindo o processo de execução fiscal os seus
termos.
SECÇÃO V
Da dação em pagamento
Artigo 201.º
Dação em pagamento, requisitos
1 – Nos processos de execução fiscal o executado ou terceiro podem, no prazo de oposição, requerer ao
ministro ou órgão executivo de quem dependa a administração tributária legalmente competente para a
liquidação e cobrança da dívida a extinção da dívida exequenda e acrescido, com a dação em pagamento de
bens móveis ou imóveis, nas condições seguintes:
a) Descrição pormenorizada dos bens dados em pagamento;
b) Os bens dados em pagamento não terem valor superior à dívida exequenda e acrescido, salvo os casos
de se demonstrar a possibilidade de imediata utilização dos referidos bens para fins de interesse público ou
social, ou de a dação se efetuar no âmbito do processo conducente à celebração de acordo de recuperação
de créditos do Estado.
2 – Apresentado o requerimento, o órgão da execução fiscal enviará ao dirigente máximo do serviço, no
prazo de 10 dias, cópia do requerimento, bem como o resumo do processo e dos encargos que incidam sobre
os bens, com conhecimento, no mesmo prazo, ao imediato superior hierárquico, quando exista.
3 – Recebido o processo, o dirigente máximo do serviço poderá remetê-lo para despacho do ministro
competente, com fundamento no desinteresse da dação, ou solicitar a avaliação dos bens oferecidos em
pagamento, através de uma comissão cuja constituição será promovida pelo órgão de execução fiscal, que
presidirá, e dois louvados por ele designados que serão, no caso de bens imóveis, peritos avaliadores das
listas regionais e, no caso de bens móveis, pessoas com especialização técnica adequada, devendo a
comissão efetuar a avaliação no prazo máximo de 30 dias após ser determinada a sua realização.
4 – Em situações de especial complexidade técnica, o dirigente máximo do serviço solicitará a avaliação
dos bens, conforme os casos, à Direção-Geral do Património do Estado, à Direção-Geral do Tesouro e ao
Instituto de Gestão do Crédito Público ou a entidade especializada designada por despacho do Ministro das
Finanças.
5 – A avaliação é efetuada pelo valor de mercado dos bens, tendo em conta a maior ou menor
possibilidade da sua realização.
6 – As despesas efetuadas com as avaliações referidas nos n.os 3 e 4 entram em regra de custas do
processo de execução fiscal, devendo o devedor efetuar o respetivo preparo no prazo de cinco dias a contar
da data da notificação, sob pena de não prosseguimento do pedido.
7 – Reunidos os elementos referidos nos números anteriores, o processo será remetido para despacho ao
ministro ou ao órgão executivo competente, que poderá, antes de decidir, determinar a junção de outros
elementos no prazo de 10 dias, sob pena de o pedido não ter seguimento, salvo se o atraso não for imputável
ao contribuinte.
8 – O despacho que autorizar a dação em pagamento definirá os termos de entrega dos bens oferecidos,
podendo selecionar, entre os propostos, os bens a entregar em cumprimento da dívida exequenda e
acrescido.
9 – Em caso de aceitação da dação em pagamento de bens de valor superior à dívida exequenda e
acrescido, o despacho que a autoriza constitui, a favor do devedor, um crédito no montante desse excesso, a
utilizar em futuros pagamentos de impostos ou outras prestações tributárias, na aquisição de bens ou de
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serviços no prazo de cinco anos ou no pagamento de rendas, desde que as receitas correspondentes estejam
sob a administração do ministério ou órgão executivo por onde corra o processo de dação.
10 – O crédito previsto no número anterior é intransmissível e impenhorável e a sua utilização depende da
prévia comunicação, no prazo de 30 dias, à entidade a quem deva ser efetuado o pagamento.
11 – Em caso de cessação de atividade, o devedor pode requerer à administração tributária, nos 60 dias
posteriores, o pagamento em numerário do montante referido no n.º 9, que só lhe será concedido se fizer
prova da inexistência de dívidas tributárias àquela entidade.
12 – A dação em pagamento operar-se-á através de auto lavrado no processo.
13 – Na dação em pagamento de bens imóveis lavrar-se-á um auto por cada prédio.
14 – O auto referido nos números anteriores valerá, para todos os efeitos, como título de transmissão.
15 – O executado poderá desistir da dação em pagamento até cinco dias após a notificação do despacho
ministerial, mediante o integral pagamento da totalidade da dívida exequenda e acrescido, incluindo as custas
das avaliações a que se referem os n.os 3 e 5 do presente artigo.
16 – Autorizada a dação em pagamento, seguir-se-ão, na parte aplicável, as regras previstas nas alíneas c)
e d) do artigo 255.º deste Código.
17 – O terceiro a que se refere o n.º 1 só ficará sub-rogado nos direitos da Fazenda Pública nos termos e
condições definidos nos artigos 91.º e 92.º do presente Código.
18 – As despesas de avaliação, que compreendem os salários e abonos de transporte dos membros da
comissão constituída por promoção do órgão de execução fiscal, serão fixadas por portaria do Ministro das
Finanças.
Artigo 202.º
Bens dados em pagamento
1 – No despacho que autorizar a dação, pode o ministro ou órgão executivo competente determinar a
venda, por proposta em carta fechada, dos bens dados em pagamento, em prazo a fixar.
2 – Em caso de urgência na venda dos bens, designadamente pelo seu risco de desvalorização, ou de
estes serem de valor reduzido, ou quando seja essa a solução mais adequada à continuidade da utilização
produtiva dos bens, pode o ministro ou órgão executivo competente determinar que a venda seja efetuada por
negociação particular.
3 – Pode também o ministro ou órgão executivo competente autorizar os serviços sob a sua dependência a
locarem ou a onerarem, nos termos previstos na lei, os bens dados em pagamento ou a com eles realizarem
capital ou outras prestações sociais.
4 – Os direitos emergentes da locação ou da oneração referidas no n.º 3 só podem ser penhorados em
processo de execução fiscal.
SECÇÃO VI
Da oposição
Artigo 203.º
Prazo de oposição à execução
1 – A oposição deve ser deduzida no prazo de 30 dias a contar:
a) Da citação pessoal ou, não a tendo havido, da primeira penhora;
b) Da data em que tiver ocorrido o facto superveniente ou do seu conhecimento pelo executado.
2 – Havendo vários executados, os prazos correrão independentemente para cada um deles.
3 – Para efeitos do disposto na alínea b) do n.º 1, considera-se superveniente não só o facto que tiver
ocorrido posteriormente ao prazo da oposição, mas ainda aquele que, embora ocorrido antes, só
posteriormente venha ao conhecimento do executado, caso em que deverá ser este a provar a
superveniência.
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4 – A oposição deve ser deduzida até à venda dos bens, sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 257.º
5 – Na sequência de duas ou mais citações respeitantes a diferentes execuções pendentes contra o
mesmo executado no mesmo órgão de execução fiscal, ainda que não apensadas, pode este deduzir uma
única oposição, até ao termo do prazo que começou a correr em primeiro lugar.
6 – Quando o juiz entender não haver prejuízo para o andamento da causa, pode determinar que os
processos de oposição possam ser apensados à oposição autuada em primeiro lugar no Tribunal, desde que
as oposições se encontrem na mesma fase e se verifiquem as condições previstas no número anterior.
7 – O órgão da execução fiscal comunica o pagamento da dívida exequenda, por via eletrónica, ao tribunal
tributário de 1.ª instância onde pender a oposição, para efeitos da sua eventual extinção.
Artigo 204.º
Fundamentos da oposição à execução
1 – A oposição só poderá ter algum dos seguintes fundamentos:
a) Inexistência do imposto, taxa ou contribuição nas leis em vigor à data dos factos a que respeita a
obrigação ou, se for o caso, não estar autorizada a sua cobrança à data em que tiver ocorrido a respetiva
liquidação;
b) Ilegitimidade da pessoa citada por esta não ser o próprio devedor que figura no título ou seu sucessor
ou, sendo o que nele figura, não ter sido, durante o período a que respeita a dívida exequenda, o possuidor
dos bens que a originaram, ou por não figurar no título e não ser responsável pelo pagamento da dívida;
c) Falsidade do título executivo, quando possa influir nos termos da execução;
d) Prescrição da dívida exequenda;
e) Falta da notificação da liquidação do tributo no prazo de caducidade;
f) Pagamento ou anulação da dívida exequenda;
g) Duplicação de coleta;
h) Ilegalidade da liquidação da dívida exequenda, sempre que a lei não assegure meio judicial de
impugnação ou recurso contra o ato de liquidação;
i) Quaisquer fundamentos não referidos nas alíneas anteriores, a provar apenas por documento, desde que
não envolvam apreciação da legalidade da liquidação da dívida exequenda, nem representem interferência em
matéria de exclusiva competência da entidade que houver extraído o título.
2 – A oposição nos termos da alínea h), que não seja baseada em mera questão de direito, reger-se-á
pelas disposições relativas ao processo de impugnação.
Artigo 205.º
Duplicação de coleta
1 – Haverá duplicação de coleta para efeitos do artigo anterior quando, estando pago por inteiro um tributo,
se exigir da mesma ou de diferente pessoa um outro de igual natureza, referente ao mesmo facto tributário e
ao mesmo período de tempo.
2 – A duplicação de coleta só poderá ser alegada uma vez, salvo baseando-se em documento
superveniente demonstrativo do pagamento ou de nova liquidação.
3 – Alegada a duplicação, obter-se-á informação sobre se este fundamento já foi apreciado noutro
processo e sobre as razões que originaram a nova liquidação.
4 – Para efeitos dos números anteriores, a alegação da duplicação de coleta será de imediato anotada
pelos serviços competentes da administração tributária nos respetivos elementos de liquidação.
Artigo 206.º
Requisitos da petição
Com a petição em que deduz a oposição, o executado oferece todos os documentos, arrola testemunhas e
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requer as demais provas.
Artigo 206.º-A
Coligação de executados
Os executados e revertidos podem coligar-se entre si, nos termos aplicáveis ao processo de impugnação.
Artigo 207.º
Local da apresentação da petição da oposição à execução
1 – A petição inicial será apresentada no órgão da execução fiscal onde pender a execução.
2 – Se tiver sido expedida carta precatória, a oposição poderá ser deduzida no órgão da execução fiscal
deprecado, devolvendo-se a carta, depois de contada, para seguimento da oposição.
Artigo 208.º
Autuação da petição e remessa ao tribunal
1 – Autuada a petição, o órgão da execução fiscal remete por via eletrónica, no prazo de 20 dias, o
processo ao tribunal de 1.ª instância competente com as informações que reputar convenientes, incluindo as
respeitantes à apensação de execuções.
2 – Quando for invocada, como fundamento da oposição à execução, a ilegitimidade da pessoa citada por
não ter exercido funções de administração ou gestão em pessoas coletivas e entes fiscalmente equiparados, o
órgão de execução fiscal identifica todos contra quem tenha sido revertida a execução, os que foram citados,
os que deduziram oposição com idêntico fundamento e o estado em que se encontram as referidas oposições.
3 – No referido prazo, salvo quando a lei atribua expressamente essa competência a outra entidade, o
órgão da execução fiscal poderá pronunciar-se sobre o mérito da oposição e revogar o ato que lhe tenha dado
fundamento.
Artigo 209.º
Rejeição liminar da oposição
1 – Recebido o processo, o juiz rejeitará logo a oposição por um dos seguintes fundamentos:
a) Ter sido deduzida fora do prazo;
b) Não ter sido alegado algum dos fundamentos admitidos no n.º 1 do artigo 204.º;
c) Ser manifesta a improcedência.
2 – Se o fundamento alegado for o da alínea i) do n.º 1 do artigo 204.º, a oposição será também rejeitada
quando à petição se não juntem o documento ou documentos necessários.
Artigo 210.º
Notificação da oposição ao representante da Fazenda Pública
Recebida a oposição, será notificado o representante da Fazenda Pública para contestar no prazo de 30
dias.
Artigo 211.º
Processamento da oposição. Alegações. Sentença
1 – Cumprido o disposto no artigo anterior, seguir-se-á o que para o processo de impugnação se prescreve
a seguir ao despacho liminar.
2 – São admitidos os meios gerais de prova, salvo as disposições especiais da lei tributária e sem prejuízo
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do disposto na alínea i) do n.º 1 do artigo 204.º.
Artigo 212.º
Suspensão de execução
A oposição suspende a execução, nos termos do presente Código.
Artigo 213.º
Devolução da oposição ao órgão da execução fiscal
Transitada em julgado a sentença que decidir a oposição e pagas as custas, se forem devidas, será o
processo devolvido ao órgão da execução fiscal para ser apensado ao processo da execução.
SECÇÃO VII
Da apreensão de bens
SUBSECÇÃO I
Do arresto
Artigo 214.º
Fundamentos do arresto. Conversão em penhora
1 – Havendo justo receio de insolvência ou de ocultação ou alienação de bens, pode o representante da
Fazenda Pública junto do competente tribunal tributário requerer arresto em bens suficientes para garantir a
dívida exequenda e o acrescido, com aplicação do disposto pelo presente Código para o arresto no processo
judicial tributário.
2 – As circunstâncias referidas no número anterior presumem-se no caso de dívidas por impostos que o
executado tenha retido ou repercutido a terceiros e não entregue nos prazos legais.
3 – O arresto efetuado nos termos do número anterior ou antes da instauração do processo de execução
será convertido em penhora se o pagamento não tiver sido efetuado.
4 – Para efeitos de arresto ou penhora dos bens do contribuinte, pode ser requerida às instituições
bancárias informação acerca do número das suas contas e respetivos saldos.
SUBSECÇÃO II
Da penhora
Artigo 215.º
Penhora, ocorrências anómalas, nomeação de bens à penhora
1 – Findo o prazo posterior à citação sem ter sido efetuado o pagamento, procede-se à penhora.
2 – A penhora pode ser efetuada por via eletrónica.
3 – Se, no ato da penhora, o executado ou alguém em seu nome declarar que os bens a penhorar
pertencem a terceiros, deve o funcionário exigir-lhes a declaração do título por que os bens se acham em
poder do executado e a respetiva prova, efetuando-se a penhora em caso de dúvida.
4 – O direito de nomear bens à penhora considera-se sempre devolvido ao exequente, mas o órgão da
execução fiscal poderá admiti-la, nos termos da lei, nos bens indicados pelo executado, desde que daí não
resulte prejuízo.
5 – A administração tributária acede a informação relativa à existência de bens ou direitos do devedor,
suscetíveis de penhora, incluindo todos os dados existentes nos registos que possui, bem como na
contabilidade da empresa.
6 – A administração tributária pode, em qualquer momento, notificar o devedor ou terceiros para a
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apresentação de elementos que se revelem necessários à cobrança da dívida, incluindo os elementos da
contabilidade das empresas.
7 – O envio dos elementos referidos no número anterior é feito por via eletrónica.
8 – A frustração da citação não obsta à aplicação, no respetivo processo de execução fiscal, dos montantes
depositados, se aquela não vier devolvida ou, sendo devolvida, não indicar a nova morada do executado e
ainda em caso de não acesso à caixa postal eletrónica.
9 – A aplicação efetuada nos termos do número anterior não prejudica o exercício de direitos por parte do
executado, designadamente quanto à oposição à execução.
Artigo 216.º
Execução contra autarquia local ou outra pessoa de direito público
1 – Se o executado for alguma autarquia local ou outra entidade de direito público, empresa pública,
associação pública, pessoa coletiva de utilidade pública administrativa ou instituição de solidariedade social,
remeter-se-á aos respetivos órgãos de representação ou gestão certidão da importância em dívida e
acrescido, a fim de promoverem o seu pagamento ou a inclusão da verba necessária no primeiro orçamento,
desde que não tenha sido efetuado o pagamento nem deduzida oposição no prazo posterior à citação.
2 – A ineficácia das diligências referidas no número anterior não impede a penhora em bens dela
suscetíveis.
Artigo 217.º
Extensão da penhora
A penhora é feita nos bens previsivelmente suficientes para o pagamento da dívida exequenda e do
acrescido, mas, quando o produto dos bens penhorados for insuficiente para pagamento da execução, esta
prossegue em outros bens.
Artigo 218.º
Levantamento da penhora. Bens penhoráveis em execução fiscal
1 – No processo de recuperação da empresa e quando a medida for extensiva aos credores em idênticas
circunstâncias da Fazenda Pública, o juiz poderá levantar a penhora, a requerimento do gestor judicial,
fundamentado nos interesses da recuperação, com parecer favorável da comissão de credores, bem como no
processo de falência.
2 – Sempre que possível, o levantamento da penhora depende da sua substituição por garantia idónea.
3 – Podem ser penhorados pelo órgão da execução fiscal os bens apreendidos por qualquer tribunal, não
sendo a execução, por esse motivo, sustada nem apensada.
Artigo 219.º
Bens prioritariamente a penhorar
1 – Sem prejuízo do disposto nos n.os 4 e 5, a penhora começa pelos bens cujo valor pecuniário seja de
mais fácil realização e se mostre adequado ao montante do crédito do exequente.
2 – Tratando-se de dívida com privilégio, e na falta de bens a que se refere o número anterior, a penhora
começa pelos bens a que este respeitar, se ainda pertencerem ao executado e sem prejuízo do disposto no
n.º 2 do artigo 157.º.
3 – [Revogado].
4 – Caso a dívida tenha garantia real onerando bens do devedor por estes começará a penhora que só
prosseguirá noutros bens quando se reconheça a insuficiência dos primeiros para conseguir os fins da
execução.
5 – A penhora sobre o bem imóvel com finalidade de habitação própria e permanente está sujeita às
condições previstas no artigo 244.º.
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6 – Quando exista plano de pagamento em prestações devidamente autorizado, e a execução fiscal deva
prosseguir os seus termos normais, pode a penhora iniciar-se por bens distintos daqueles cujo valor pecuniário
seja de mais fácil realização, quando indicados pelo executado e desde que o pagamento em prestações se
encontre a ser pontualmente cumprido.
Artigo 220.º
Coima fiscal e responsabilidade de um dos cônjuges
Penhora de bens comuns do casal
Na execução para cobrança de coima fiscal ou com fundamento em responsabilidade tributária exclusiva
de um dos cônjuges, podem ser imediatamente penhorados bens comuns, devendo, neste caso, citar-se o
outro cônjuge para requerer a separação judicial de bens, prosseguindo a execução sobre os bens
penhorados se a separação não for requerida no prazo de 30 dias ou se se suspender a instância por inércia
ou negligência do requerente em promover os seus termos processuais.
Artigo 221.º
Formalidade de penhora de móveis
1 – Na penhora de móveis observar-se-á, designadamente, o seguinte:
a) Os bens serão efetivamente apreendidos e entregues a um depositário idóneo, salvo se puderem ser
removidos, sem inconveniente, para os serviços ou para qualquer depósito público;
b) O depositário é escolhido pelo funcionário, podendo a escolha recair no executado;
c) Na penhora lavra-se um auto, que é assinado pelo depositário ou por duas testemunhas, onde se regista
o dia, a hora e o local da diligência, se menciona o valor da execução, se relacionam os bens por verbas
numeradas, se indica o seu estado de conservação e o valor aproximado e se referem as obrigações e
responsabilidades a que fica sujeito o depositário, a quem é entregue uma cópia;
d) Se o executado estiver presente e se recuse a assinar, mencionar-se-á o facto.
2 – A penhora de bens móveis que façam parte do ativo de sujeitos passivos de IVA, ainda que dele
isentos, pode ser feita mediante notificação que discrimine os bens penhorados e identifique o fiel depositário.
3 – No caso referido no número anterior, o fiel depositário dispõe do prazo de cinco dias para informar a
administração tributária da eventual inexistência, total ou parcial, dos bens penhorados.
4 – A penhora efetuada nos termos do disposto no n.º 2 não obsta a que o executado possa dispor
livremente dos bens, desde que se trate de bens de natureza fungível e assegure a sua apresentação, no
prazo de cinco dias, quando notificado para o efeito pela administração tributária.
Artigo 222.º
Formalidades da penhora de veículos automóveis de aluguer
1 – Quando a penhora recair sobre o veículo automóvel licenciado para o exercício da indústria de
transporte de aluguer, será também apreendida a respetiva licença, desde que a sua transmissão seja
permitida por lei especial, caducando aquela com a venda dos veículos.
2 – O órgão da execução fiscal comunicará a venda às autoridades competentes para efeito de eventual
concessão de nova licença.
Artigo 223.º
Formalidade da penhora de dinheiro ou de valores depositados
1 – A penhora de dinheiro ou de outros valores depositados será precedida de informação do funcionário
competente sobre a identidade do depositário, a quantia ou os objetos depositados e o valor presumível
destes.
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2 – A instituição detentora do depósito penhorado deve comunicar ao órgão da execução fiscal o saldo da
conta ou contas objeto de penhora na data em que esta se considere efetuada.
3 – Salvo nos casos de depósitos existentes em instituição de crédito competente, em que se aplica o
disposto no Código de Processo Civil, a penhora efetua-se por meio de carta registada, com aviso de receção,
dirigida ao depositário, devendo a notificação conter ainda a indicação de que as quantias depositadas nas
contas referidas nos números anteriores ficam indisponíveis desde a data da penhora, salvo nos casos
previstos na lei, mantendo-se válida por período não superior a um ano, sem prejuízo de renovação.
4 – Salvo comunicação em contrário do órgão da execução fiscal, verificando-se novas entradas, o
depositário deve proceder imediatamente à sua penhora, após consulta do valor em dívida penhorável e
apenas até esse montante.
5 – Para efeitos do previsto nos n.os 3 e 4, a Autoridade Tributária e Aduaneira disponibiliza ao depositário,
para consulta no Portal das Finanças, informação atualizada sobre o valor em dívida.
6 – Quando, por culpa do depositário, não for possível cobrar a dívida exequenda e o acrescido, incorrerá
ele em responsabilidade subsidiária.
7 – Além das coisas que obrigatoriamente são depositadas em instituição de crédito competente, poderão
também ser ali guardadas outras, desde que isso se mostre conveniente.
8 – O executado pode solicitar à instituição detentora do depósito penhorado que proceda ao depósito das
quantias e valores penhorados à ordem do órgão de execução fiscal.
Artigo 224.º
Formalidades da penhora de créditos
1 – A penhora de créditos consiste na notificação ao devedor, efetuada preferencialmente por via
eletrónica, emitida pelo órgão de execução fiscal, de que todos os créditos do executado até ao valor da dívida
exequenda e acrescido ficam à ordem do órgão de execução fiscal, observando-se o disposto no Código de
Processo Civil, com as necessárias adaptações e ainda as seguintes regras:
a) [Revogada];
b) O devedor, se reconhecer a obrigação imediata de pagar ou não houver prazo para o pagamento,
depositará o crédito em operações de tesouraria, à ordem do órgão da execução fiscal, no prazo de 30 dias a
contar da penhora, e, se o não fizer, será executado pela importância respetiva, no próprio processo;
c) Se reconhecer a obrigação de pagar, mas tiver a seu favor prazo de pagamento, aguardar-se-á o seu
termo, observando-se seguidamente o disposto na alínea anterior;
d) O devedor será advertido na notificação de que não se exonera pagando diretamente ao credor;
e) [Revogada];
f) Inexistindo o crédito ou sendo o seu valor insuficiente para garantir a dívida exequenda e acrescido, o
órgão da execução fiscal pode notificar o devedor da penhora de créditos futuros até àquele valor, mantendo-
se válida a notificação por período não superior a um ano, sem prejuízo de renovação.
2 – Não sendo possível a forma de comunicação prevista no número anterior, a mesma deve ser feita com
as formalidades da citação pessoal e sujeita ao regime desta.
3 – No caso de litigiosidade do crédito penhorado, pode também a Fazenda Pública promover a ação
declaratória, suspendendo-se entretanto a execução se o executado não possuir outros bens penhoráveis.
Artigo 225.º
Formalidades da penhora de partes sociais ou de quotas em sociedade
1 – A penhora de parte social ou de quota em sociedade será feita mediante auto em que se especificará o
objeto da penhora e o valor resultante do último balanço, nomeando-se depositário um dos administradores,
diretores ou gerentes.
2 – Se não for possível indicar no auto da penhora o valor do último balanço, será esse valor fixado pelo
órgão da execução fiscal antes da venda.
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Artigo 226.º
Formalidades de penhora de títulos de crédito emitidas por entidades públicas
Quando haja de penhorar-se um título de crédito emitido por entidade pública, observar-se-á o seguinte:
a) Dar-se-á conhecimento aos serviços competentes de que não devem autorizar nem efetuar o
pagamento;
b) No ato da penhora apreender-se-á o título;
c) Não sendo possível a apreensão, o órgão da execução fiscal providenciará no sentido de os serviços
competentes lhe remeterem segunda via do título e considerar nulo o seu original;
d) Em seguida, o órgão da execução fiscal promoverá a cobrança do título, fazendo entrar o produto em
conta da dívida exequenda e do acrescido, e, havendo sobras, depositar-se-ão em operações de tesouraria
para serem entregues ao executado.
Artigo 227.º
Formalidades da penhora de quaisquer abonos, salários ou vencimentos
Quando a penhora recaia sobre abonos, salários ou vencimentos, é notificada a entidade que os deva
pagar, para que faça, nas quantias devidas, o desconto correspondente ao crédito penhorado e proceda ao
seu depósito.
Artigo 228.º
Penhora de rendimentos periódicos
1 – A penhora em rendimentos, tais como rendas, juros ou outras prestações periódicas, terá trato
sucessivo pelos períodos bastantes para o pagamento da dívida exequenda e do acrescido, nomeando-se
depositário o respetivo devedor.
2 – As importâncias vencidas serão depositadas em operações de tesouraria, à ordem do órgão da
execução fiscal.
3 – A penhora a que se refere este artigo caduca de direito logo que esteja extinta a execução, o que será
comunicado ao depositário.
Artigo 229.º
Formalidades da penhora de rendimentos
1 – Na penhora de rendimentos observar-se-á o seguinte:
a) No ato da penhora, notificar-se-á o devedor dos rendimentos de que não ficará desonerado da obrigação
se pagar ao executado, o que se fará constar do auto;
b) Se o prédio não estiver arrendado à data da penhora ou se o arrendamento findar entretanto, será o
mesmo prédio, ou a parte dele que ficar devoluta, arrendado no processo, pela melhor oferta e por prazo não
excedente a um ano, renovável até ao pagamento da execução;
c) Se um imóvel impenhorável estiver ocupado gratuitamente, ser-lhe-á atribuído, para efeitos de penhora,
uma renda mensal correspondente a 1/240 ou 1/180 do seu valor patrimonial, conforme se trate,
respetivamente, de prédio rústico ou prédio urbano;
d) Se o estabelecimento comercial ou industrial, ou a concessão mineira, cujo direito à exploração haja sido
penhorado, se encontrar paralisado, proceder-se-á à cedência pela melhor oferta e por prazo não excedente a
um ano, renovável até ao pagamento da execução;
e) Se o estabelecimento for concessão mineira, a penhora do direito à exploração, referida na alínea
anterior, depende de autorização do ministro competente, que a concederá no prazo de 30 dias;
f) Se os rendimentos penhorados não forem pagos no seu vencimento, será o respetivo devedor executado
no processo pelas importâncias não depositadas.
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2 – É aplicável à entrega dos rendimentos penhorados o disposto no n.º 2 do artigo anterior.
Artigo 230.º
Penhora de móveis sujeita a registo
1 – Quando a penhora de móveis estiver sujeita a registo, será este imediatamente requerido pelo órgão da
execução fiscal, aplicando-se o n.º 4 do artigo 195.º.
2 – O serviço competente efetuará o registo no prazo de 15 dias e, dentro deste prazo, remeterá o
respetivo certificado e a certidão de ónus, a fim de serem juntos ao processo.
3 – A penhora prevista neste artigo também pode ser realizada por comunicação eletrónica à conservatória
competente, nos termos previstos no Código de Processo Civil.
Artigo 231.º
Formalidades de penhora de imóveis
1 – A penhora de imóveis ou de figuras parcelares do respetivo direito de propriedade é efetuada por
comunicação emitida pelo órgão da execução fiscal à conservatória do registo predial competente, emitindo-se
uma comunicação por cada prédio, na qual se reproduzem todos os elementos da caderneta predial, bem
como a identificação do devedor, o valor da dívida, o número do processo e o número da penhora,
observando-se ainda o seguinte:
a) A penhora deve ser registada no prazo máximo de cinco dias;
b) Efetuado o registo, a conservatória comunica ao órgão da execução o número da apresentação, os
elementos identificativos do registo e a identificação do ónus ou encargos que recaem sobre o bem
penhorado, identificando os respetivos beneficiários, bem como o valor dos emolumentos e a conta;
c) Seguidamente, o órgão da execução fiscal nomeia depositário mediante notificação por carta registada
com aviso de receção, podendo ser escolhido um funcionário da administração tributária, o próprio executado,
seja pessoa singular ou coletiva, ou outro, a quem os bens penhorados são entregues;
d) [Revogada];
e) [Revogada].
2 – Os atos e comunicações referidos no número anterior são efetuados, sempre que possível, por via
eletrónica, podendo os elementos da caderneta predial ser substituídos por consulta direta à matriz predial
informatizada.
3 – A comunicação da penhora contém a assinatura eletrónica qualificada do titular do órgão da execução,
valendo como autenticação a certificação de acesso das conservatórias aos serviços eletrónicos da
administração tributária.
4 – A comunicação referida no n.º 1 vale como apresentação para efeitos de inscrição no registo.
5 – A penhora de imóveis pode também ser efetuada nos termos do Código de Processo Civil, com as
especificidades previstas na presente lei.
Artigo 232.º
Formalidades da penhora do direito a bens indivisos
Da penhora que tiver por objeto o direito a uma parte de bens, lavrar-se-á auto no qual se indicará a quota
do executado, se identificarão os bens, se forem determinados, e os condóminos, observando-se ainda as
regras seguintes:
a) O depositário será escolhido pelo funcionário, que preferirá o administrador dos bens, se o houver,
podendo, na falta deste, ser o próprio executado;
b) Obtidos os elementos indispensáveis junto do órgão de execução fiscal e da conservatória, será a
penhora registada, se for caso disso, e, depois de passados o certificado de registo e a certidão de ónus,
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serão estes documentos juntos ao processo;
c) Efetuada a penhora no direito e ação a herança indivisa, e correndo inventário, o órgão da execução
fiscal comunicará o facto ao respetivo tribunal e solicitar-lhe-á que oportunamente informe quais os bens
adjudicados ao executado, podendo, neste caso, a execução ser suspensa por período não superior a um ano;
d) A penhora transfere-se, sem mais, para os bens que couberem ao executado na partilha.
Artigo 233.º
Responsabilidade dos depositários
À responsabilidade dos depositários dos bens penhorados aplicar-se-ão as seguintes regras:
a) Para os efeitos da responsabilização do depositário pelo incumprimento do dever de apresentação de
bens, aquele será executado pela importância respetiva, no próprio processo, sem prejuízo do procedimento
criminal;
b) O depositário poderá ser oficiosamente removido pelo órgão da execução fiscal;
c) Na prestação de contas, o órgão da execução fiscal nomeará um perito, se for necessário, e decidirá
segundo o seu prudente arbítrio.
Artigo 234.º
Penhora de direitos
É subsidiariamente aplicável à penhora de direitos o disposto na lei para a penhora das coisas móveis e
das coisas imóveis.
Artigo 235.º
Levantamento da penhora
1 – [Revogado].
2 – A penhora não será levantada qualquer que seja o tempo por que se mantiver parada a execução,
ainda que o motivo não seja imputável ao executado.
3 – Quando a execução tiver sido paga por terceiro sub-rogado e o processo, por motivo que lhe seja
imputável, se encontre parado há mais de seis meses, a penhora poderá ser levantada a requerimento do
executado ou de qualquer credor.
Artigo 236.º
Inexistência de bens penhoráveis
1 – Se ao executado não forem encontrados bens penhoráveis, o funcionário competente lavrará auto de
diligência perante duas testemunhas idóneas que ratifiquem o facto, devendo uma delas, sempre que possível,
ser o presidente da junta de freguesia.
2 – O auto será assinado pelas testemunhas, se souberem e puderem fazê-lo, e pelo funcionário
competente.
3 – O órgão da execução fiscal assegurar-se-á, por todos os meios ao seu alcance, incluindo a consulta
dos arquivos informáticos da administração tributária, de que o executado não possui bens penhoráveis.
SUBSECÇÃO III
Dos embargos de terceiro
Artigo 237.º
Função do incidente dos embargos de terceiro. Disposições aplicáveis
1 – Quando o arresto, a penhora ou qualquer outro ato judicialmente ordenado de apreensão ou entrega de
bens ofender a posse ou qualquer outro direito incompatível com a realização ou o âmbito da diligência de que
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seja titular um terceiro, pode este fazê-lo valer por meio de embargos de terceiro.
2 – Os embargos são deduzidos junto do órgão da execução fiscal.
3 – O prazo para dedução de embargos de terceiro é de 30 dias contados desde o dia em que foi praticado
o ato ofensivo da posse ou direito ou daquele em que o embargante teve conhecimento da ofensa, mas nunca
depois de os respetivos bens terem sido vendidos.
Artigo 238.º
Eficácia do caso julgado
A decisão de mérito proferida nos embargos de terceiro constitui caso julgado no processo de execução
fiscal quanto à existência e titularidade dos direitos invocados por embargante e embargado.
SECÇÃO VIII
Da convocação dos credores e da verificação dos créditos
Artigo 239.º
Citação dos credores preferentes e do cônjuge
1 – Feita a penhora e junta a certidão de ónus, serão citados os credores com garantia real, relativamente
aos bens penhorados, e o cônjuge do executado no caso previsto no artigo 220.º ou quando a penhora incida
sobre bens imóveis ou bens móveis sujeitos a registo, sem o que a execução não prosseguirá.
2 – Os credores desconhecidos, bem como os sucessores dos credores preferentes, são citados por éditos
de 10 dias.
Artigo 240.º
Convocação de credores
1 – Podem reclamar os seus créditos, no prazo de 15 dias após a citação nos termos do artigo anterior, os
credores que gozem de garantia real sobre os bens penhorados.
2 – O crédito exequendo não carece de ser reclamado.
3 – O órgão da execução fiscal só procede à convocação de credores quando dos autos conste a
existência de qualquer direito real de garantia.
4 – O disposto no número anterior não obsta a que o credor com garantia real reclame espontaneamente o
seu crédito na execução, até à transmissão dos bens penhorados.
Artigo 241.º
Citação do órgão da execução fiscal
1 – Se não se verificarem as circunstâncias do n.º 3 do artigo anterior, são citados os diretores dos órgãos
periféricos regionais da área do domicílio fiscal da pessoa a quem foram penhorados os bens onde não corra o
processo para, no prazo de 15 dias, apresentarem certidão das dívidas que devam ser reclamadas.
2 – Se a certidão tiver de ser passada pelo órgão periférico regional da administração tributária onde correr
o processo, será junto a este, sem mais formalidades, no prazo de 10 dias a contar da penhora.
3 – Às certidões e à citação a que se refere este artigo é aplicável o disposto nos n.os 2, 3 e 4 do artigo
80.º do presente Código.
Artigo 242.º
Citação edital dos credores desconhecidos e sucessores não habilitados dos preferentes
Para a citação dos credores desconhecidos e sucessores não habilitados dos preferentes afixar-se-á um só
edital no órgão da execução fiscal onde correr a execução.
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Artigo 243.º
[Revogado].
Artigo 244.º
Realização da venda
1 – A venda realiza-se após o termo do prazo de reclamação de créditos.
2 – Não há lugar à realização da venda de imóvel destinado exclusivamente a habitação própria e
permanente do devedor ou do seu agregado familiar, quando o mesmo esteja efetivamente afeto a esse fim.
3 – O disposto no número anterior não é aplicável aos imóveis cujo valor tributável se enquadre, no
momento da penhora, na taxa máxima prevista para a aquisição de prédio urbano ou de fração autónoma de
prédio urbano destinado exclusivamente a habitação própria e permanente, em sede de imposto sobre as
transmissões onerosas de imóveis.
4 – Nos casos previstos no número anterior, a venda só pode ocorrer um ano após o termo do prazo de
pagamento voluntário da dívida mais antiga.
5 – A penhora do bem imóvel referido no n.º 2 não releva para efeitos do disposto no artigo 217.º, enquanto
se mantiver o impedimento à realização da venda previsto no número anterior, e não impede a prossecução
da penhora e venda dos demais bens do executado.
6 – O impedimento legal à realização da venda de imóvel afeto a habitação própria e permanente previsto
no n.º 2 pode cessar a qualquer momento, a requerimento do executado.
Artigo 245.º
Verificação e graduação de créditos
1 – A verificação e graduação dos créditos tem efeito suspensivo quanto ao seu objeto, sem prejuízo do
andamento da execução fiscal até à venda dos bens.
2 – Havendo reclamações ou juntas as certidões referidas no artigo 241.º, o órgão de execução fiscal
procede à verificação e graduação de créditos, notificando dela todos os credores que reclamaram créditos.
3 – Os credores referidos no número anterior podem reclamar da verificação e graduação de créditos nos
termos e prazos previstos nos artigos 276.º e seguintes.
4 – A reclamação referida no número anterior tem efeitos suspensivos, procedendo-se à sua remessa
imediata, por via eletrónica, ao tribunal tributário de 1.ª instância, acompanhada do processo principal.
Artigo 246.º
Disposições aplicáveis à reclamação de créditos
1 – Na reclamação de créditos observam-se as disposições do Código de Processo Civil, exceto no que
respeita à reclamação da decisão de verificação e graduação, que é efetuada exclusivamente nos termos dos
artigos 276.º a 278.º deste código.
2 – Na reclamação de créditos só é admissível prova documental.
Artigo 247.º
Devolução do processo de reclamação de créditos ao órgão da execução fiscal
1 – Os processos que tiverem subido ao tribunal tributário de 1.ª instância, em virtude de reclamação da
decisão do órgão de execução fiscal, para decisão da verificação e graduação de créditos, são devolvidos ao
órgão da execução fiscal após o trânsito em julgado da decisão.
2 – No caso de o tribunal tributário de 1.ª instância não poder efetuar a liquidação por não dispor dos
elementos necessários, solicitá-los-á ao órgão da execução fiscal para que lhes forneça no prazo que fixar.
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SECÇÃO IX
Da venda dos bens penhorados
Artigo 248.º
Regra geral
1 – A venda é feita preferencialmente por meio de leilão eletrónico ou, na sua impossibilidade, de propostas
em carta fechada, nos termos dos números seguintes, salvo quando o presente Código disponha de forma
contrária.
2 – A venda é realizada por leilão eletrónico, que decorre durante 15 dias, sendo o valor base o
correspondente a 70 % do determinado nos termos do artigo 250.º.
3 – Inexistindo propostas nos termos do número anterior, a venda passa imediatamente para a modalidade
de proposta em carta fechada, que decorre durante 15 a 20 dias, baixando o valor base referido no número
anterior para 50 % do determinado nos termos do artigo 250.º.
4 – Não sendo apresentadas propostas nos termos fixados nos números anteriores, é aberto de novo leilão
eletrónico, que decorre durante 15 dias, adjudicando-se o bem à proposta de valor mais elevado.
5 – O órgão de execução fiscal pode determinar a venda em outra modalidade prevista no Código de
Processo Civil.
6 – Os procedimentos e especificações da realização da venda por leilão eletrónico são definidos por
portaria do Ministro das Finanças.
Artigo 249.º
Publicidade da venda
1 – Determinada a venda, procede-se à respetiva publicitação, mediante divulgação através da Internet.
2 – O disposto no número anterior não prejudica que, por iniciativa do órgão da execução fiscal ou por
sugestão dos interessados na venda, sejam utilizados outros meios de divulgação.
3 – [Revogado].
4 – [Revogado].
5 – Em todos os meios de publicitação da venda incluem-se, por forma que permita a sua fácil
compreensão, as seguintes indicações:
a) Designação do órgão por onde corre o processo;
b) Nome ou firma dos executados;
c) Identificação sumária dos bens;
d) Local, prazo e horas em que os bens podem ser examinados;
e) Valor base da venda;
f) Designação e endereço do órgão a quem devem ser entregues ou enviadas as propostas;
g) Data e hora limites para receção das propostas;
h) Data, hora e local de abertura das propostas;
i) Qualquer condição prevista em lei especial para a aquisição, detenção ou comercialização dos bens.
6 – Os bens devem estar patentes no local indicado pelo menos até ao dia e hora limites para receção das
propostas, sendo o depositário obrigado a mostrá-los a quem pretenda examiná-los, durante as horas fixadas
nos meios de publicitação da venda.
7 – Os titulares do direito de preferência na alienação dos bens são notificados do dia e hora da entrega
dos bens ao proponente, para poderem exercer o seu direito no ato da adjudicação.
8 – A publicitação através da Internet faz-se nos termos definidos em portaria do Ministro das Finanças.
9 – [Revogado].
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Artigo 250.º
Valor dos bens para a venda
1 – O valor base para venda é determinado da seguinte forma:
a) Os imóveis urbanos, inscritos ou omissos na matriz, pelo valor patrimonial tributário apurado nos termos
do Código do Imposto Municipal sobre Imóveis (CIMI);
b) Os imóveis rústicos, pelo valor patrimonial atualizado com base em fatores de correção monetária, nos
termos do disposto na alínea c) do n.º 1 do artigo 27.º do Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de novembro;
c) Os móveis, pelo valor que lhes tenha sido atribuído no auto de penhora, salvo se outro for apurado pelo
órgão da execução fiscal, podendo esse apuramento ser precedido de parecer técnico solicitado a perito com
conhecimentos técnicos especializados.
2 – O órgão da execução fiscal promove oficiosamente a avaliação dos prédios urbanos ainda não
avaliados nos termos do CIMI, que estará concluída no prazo máximo de 20 dias e será efetuada por
verificação direta, sem necessidade dos documentos previstos no artigo 37.º do respetivo Código.
3 – A avaliação efetuada nos termos do número anterior produz efeitos imediatos em sede do IMI.
4 – O valor base a anunciar para venda é igual a 70 % do determinado nos termos do n.º 1.
Artigo 251.º
Local de entrega das propostas e de realização da venda. Equiparação da concessão mineira a
imóvel
1 – A entrega de propostas far-se-á no local do órgão da execução fiscal onde vai ser efetuada a venda.
2 – A proposta pode ser igualmente enviada por transmissão eletrónica de dados, nos termos definidos em
portaria do Ministro das Finanças.
3 – A concessão mineira é equiparada a imóvel, devendo, se abranger vários concelhos, a venda realizar-
se no órgão da execução fiscal da área onde se processa a maior parte do processo de exploração.
4 – A validade da venda da concessão mineira depende de autorização expressa do ministro competente, a
requerimento do adquirente, a apresentar no prazo de 60 dias após a sua realização.
Artigo 252.º
Outras modalidades de venda
1 – A venda por outra das modalidades previstas no Código de Processo Civil só é efetuada nos seguintes
casos:
a) Quando a modalidade de venda for a de propostas em carta fechada e no dia designado para a abertura
de propostas se verificar a inexistência de proponentes ou a existência apenas de propostas de valor inferior
ao valor base anunciado;
b) Quando os bens a vender forem valores mobiliários admitidos à cotação em bolsa;
c) Quando na mesma modalidade de venda, por suspeita de conluio, a praça tiver sido adiada;
d) Quando os bens a vender forem de créditos com cotação em bolsa.
2 – Quando haja fundada urgência na venda de bens, ou estes sejam de valor não superior a 40 unidades
de conta, pode o órgão de execução fiscal determinar a venda por negociação particular.
3 – Quando tenha lugar a venda por negociação particular, são publicitados na Internet, nos termos
definidos em portaria do Ministro das Finanças, o nome ou firma do executado, o órgão por onde corre o
processo, a identificação sumária dos bens, o local, prazo e horas em que estes podem ser examinados, o
valor base da venda e o nome ou firma do negociador, bem como a residência ou sede deste.
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Artigo 253.º
Adjudicação dos bens na venda por proposta em carta fechada
Na venda por meio de propostas em carta fechada observar-se-á o seguinte:
a) A abertura das propostas far-se-á no dia e hora designados, na presença do órgão da execução fiscal,
podendo assistir à abertura os proponentes, os reclamantes citados nos termos do artigo 239.º e quem puder
exercer o direito de preferência ou remissão;
b) Se o preço mais elevado, com o limite mínimo previsto no n.º 2 do artigo 250.º, for oferecido por mais de
um proponente, abre-se logo licitação entre eles, salvo se declararem que pretendem adquirir os bens em
compropriedade;
c) Estando presente só um dos proponentes do maior preço, pode esse cobrir a proposta dos outros e, se
nenhum deles estiver presente ou nenhum quiser cobrir a proposta dos outros, procede-se a sorteio para
determinar a proposta que deve prevalecer.
Artigo 254.º
[Revogado].
Artigo 255.º
Inexistência de propostas
Quando não houver propostas que satisfaçam o valor base do artigo 248.º, o órgão da execução fiscal
pode adquirir os bens para a Fazenda Pública, com observância do seguinte:
a) Até ao valor da dívida exequenda e do acrescido, salvo se o valor real dos bens for inferior ao total da
dívida, caso em que o preço não deverá exceder dois terços desse valor;
b) No caso de se tratar de prédio ou outro bem que esteja onerado com encargos mais privilegiados do que
as dívidas ao Estado, o direito referido no presente artigo será exercido pelo dirigente máximo do serviço,
quando o montante daqueles encargos for inferior a dois terços do valor real do prédio;
c) Efetuada a aquisição para a Fazenda Pública, o funcionário competente, quando for caso disso, promove
o registo na conservatória, aplicando-se o disposto no n.º 4 do artigo 195.º, e envia todos os documentos ao
imediato superior hierárquico;
d) O imediato superior hierárquico comunica a aquisição à Direção-Geral do Património.
Artigo 256.º
Formalidades da venda
1 – A venda obedece ainda aos seguintes requisitos:
a) Não podem ser adquirentes, por si, por interposta pessoa ou por entidade jurídica em que participem, os
magistrados e os funcionários da administração tributária;
b) Não podem ser adquirentes entidades não residentes submetidas a um regime fiscal claramente mais
favorável ou aquelas cujos regimes jurídicos não permitam identificar os titulares efetivos do capital;
c) Das vendas de bens móveis, efetuadas no mesmo dia e no mesmo processo, lavrar-se-á um único auto,
mencionando-se o nome de cada adquirente, os objetos ou lotes vendidos e o preço;
d) Nas vendas de bens imóveis lavrar-se-á um auto por cada prédio;
e) O funcionário competente passa guia para o adquirente depositar a totalidade do preço à ordem do
órgão da execução fiscal, no prazo de 15 dias a contar da decisão de adjudicação, sob pena das sanções
previstas legalmente;
f) Nas aquisições de valor superior a 500 vezes a unidade de conta, mediante requerimento fundamentado
do adquirente, entregue no prazo máximo de cinco dias a contar da decisão de adjudicação, pode ser
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autorizado o depósito, no prazo referido na alínea anterior, de apenas parte do preço, não inferior a um terço,
obrigando-se à entrega da parte restante no prazo máximo de oito meses;
g) Efetuado o depósito, juntar-se-á ao processo um duplicado da guia;
h) O adquirente, ainda que demonstre a sua qualidade de credor, nunca será dispensado do depósito do
preço;
i) O Estado, os institutos públicos e as instituições de segurança social não estão sujeitos à obrigação do
depósito do preço, enquanto tal não for necessário para pagamento de credores mais graduados no processo
de reclamação de créditos.
2 – O adquirente pode, com base no título de transmissão, requerer ao órgão de execução fiscal, contra o
detentor e no próprio processo, a entrega dos bens.
3 – O órgão de execução fiscal pode solicitar o auxílio das autoridades policiais para a entrega do bem
adjudicado ao adquirente.
4 – Sem prejuízo de outras disposições legais, o não pagamento do preço devido, no prazo determinado
legalmente, impede o adjudicatário faltoso de apresentar qualquer proposta em qualquer venda em execução
fiscal, durante um período de dois anos.
Artigo 257.º
Anulação da venda
1 – A anulação da venda só poderá ser requerida dentro dos prazos seguintes:
a) De 90 dias, no caso de a anulação se fundar na existência de algum ónus real que não tenha sido
tomado em consideração e não haja caducado ou em erro sobre o objeto transmitido ou sobre as qualidades
por falta de conformidade com o que foi anunciado;
b) De 30 dias, quando for invocado fundamento de oposição à execução que o executado não tenha podido
apresentar no prazo da alínea a) do n.º 1 do artigo 203.º;
c) De 15 dias, nos restantes casos previstos no Código de Processo Civil.
2 – O prazo contar-se-á da data da venda ou da que o requerente tome conhecimento do facto que servir
de fundamento à anulação, competindo-lhe provar a data desse conhecimento, ou do trânsito em julgado da
ação referida no n.º 3.
3 – Se o motivo da anulação da venda couber nos fundamentos da oposição à execução, a anulação
depende do reconhecimento do respetivo direito nos termos do presente Código, suspendendo-se o prazo
referido na alínea c) do n.º 1 no período entre a ação e a decisão.
4 – O pedido de anulação da venda deve ser dirigido ao órgão periférico regional da administração
tributária que, no prazo máximo de 45 dias, pode deferir ou indeferir o pedido, ouvidos todos os interessados
na venda, no prazo previsto no artigo 60.º da lei geral tributária.
5 – Decorrido o prazo previsto no número anterior sem qualquer decisão expressa, o pedido de anulação
da venda é considerado indeferido.
6 – Havendo decisão expressa, deve esta ser notificada a todos os interessados no prazo de 10 dias.
7 – Da decisão, expressa ou tácita, sobre o pedido de anulação da venda cabe reclamação nos termos do
artigo 276.º.
8 – A anulação da venda não prejudica os direitos que possam assistir ao adquirente em virtude da
aplicação das normas sobre enriquecimento sem causa.
Artigo 258.º
Remição
O direito de remição é reconhecido nos termos previstos no Código de Processo Civil.
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SECÇÃO X
Da extinção da execução
SUBSECÇÃO I
Da extinção por pagamento coercivo
Artigo 259.º
Levantamento da quantia necessária para o pagamento
1 – Se a penhora for de dinheiro, o levantamento da quantia necessária para o pagamento da dívida
exequenda e do acrescido será feito por via de mandado passado a favor do órgão da execução fiscal.
2 – Tratando-se de depósito obrigatório na instituição de crédito competente solicitar-se-á a esta a
passagem de precatório cheque a favor do órgão da execução fiscal onde correr o processo.
Artigo 260.º
Cancelamento de registos
O levantamento da penhora e o cancelamento dos registos dos direitos reais que caducam, nos termos do
n.º 2 do artigo 824.º do Código Civil, serão ordenados pelo órgão da execução fiscal se anteriormente não
tiverem sido requeridos pelo adquirente dos bens.
Artigo 261.º
Extinção da execução pelo pagamento coercivo
1 – Se, em virtude da penhora ou da venda, forem arrecadadas importâncias suficientes para solver a
execução, e não houver lugar a verificação e graduação de créditos, será aquela declarada extinta depois de
feitos os pagamentos.
2 – No despacho, que não será notificado, o órgão da execução fiscal declarará se foram cumpridas as
formalidades legais, designadamente as da conta e dos pagamentos.
Artigo 262.º
Insuficiência da importância arrecadada. Pagamentos parciais
1 – Sempre que seja ou possa ser reclamado no processo de execução fiscal um crédito tributário existente
e o produto da venda dos bens penhorados não seja suficiente para o seu pagamento, o processo continuará
seus termos até integral execução dos bens do executado e responsáveis solidários ou subsidiários, sendo
entretanto sustados os processos de execução fiscal pendentes com o mesmo objeto.
2 – Quando, em virtude de penhora ou de venda, forem arrecadadas importâncias insuficientes para solver
a dívida exequenda e o acrescido, serão sucessivamente aplicadas, em primeiro lugar, na amortização dos
juros de mora, de outros encargos legais e da dívida tributária mais antiga, incluindo juros compensatórios.
3 – O montante aplicado no pagamento dos juros de mora não pode, em caso algum, ser superior ao de
metade do capital da dívida a amortizar.
4 – Se a execução não for por tributos ou outros rendimentos em dívida à Fazenda Pública, pagar-se-ão,
sucessivamente, as custas, a dívida exequenda e os juros de mora.
5 – Se a dívida exequenda abranger vários títulos de cobrança e a quantia arrecadada perfizer a
importância de um deles, será satisfeito esse documento, que se juntará ao processo.
6 – Se a quantia não chegar para pagar um título de cobrança ou se, pago um por inteiro, sobrar qualquer
importância, dar-se-á pagamento por conta ao documento mais antigo; se forem da mesma data, imputar-se-á
no documento de menor valor e, em igualdade de circunstâncias, em qualquer deles.
7 – [Revogado].
8 – Os juros de mora são devidos relativamente à parte que for paga até ao mês, inclusive, em que se tiver
concluído a venda dos bens se a penhora for de dinheiro, até ao mês em que esta se efetuou.
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Artigo 263.º
Guia para pagamento coercivo
O pagamento coercivo é sempre feito através do documento único de cobrança.
SUBSECÇÃO II
Da extinção por pagamento voluntário
Artigo 264.º
Pagamento voluntário. Pagamento por conta
1 – A execução extinguir-se-á no estado em que se encontrar se o executado, ou outra pessoa por ele,
pagar a dívida exequenda e o acrescido, salvo o que, na parte aplicável, se dispõe neste Código sobre a sub-
rogação.
2 – Sem prejuízo do andamento do processo, pode efetuar-se qualquer pagamento por conta do débito,
desde que a entrega não seja inferior a 1 unidade de conta, observando-se, neste caso, o disposto nos n.os 2 a
6 do artigo 262.º.
3 – Na execução fiscal são admitidos, sem exceção, os meios de pagamento previstos na fase do
pagamento voluntário das obrigações tributárias.
4 – Sem prejuízo do disposto no n.º 2, o pagamento de um valor mínimo de 20 % do valor da dívida
instaurada suspende o procedimento de venda desse processo de execução fiscal, por um período de 15 dias.
Artigo 265.º
Formalidades do pagamento voluntário
1 – O pagamento pode ser efetuado a qualquer tempo, mediante a emissão do respetivo documento único
de pagamento.
2 – [Revogado].
3 – O pagamento não susta o concurso de credores se for efetuado após a realização da venda.
Artigo 266.º
Pagamento havendo carta precatória
Quando tiver sido expedida carta precatória, o pagamento poderá ser feito no órgão de execução fiscal
deprecado ou no deprecante.
Artigo 267.º
Pagamento no órgão da execução fiscal deprecante
1 – Se o pagamento for requerido perante o órgão da execução fiscal deprecante, este mandará depositar
à sua ordem, em operações de tesouraria, a quantia que repute suficiente para o pagamento da dívida e do
acrescido.
2 – Efetuado o depósito solicitar-se-á de imediato a devolução da carta precatória no estado em que se
encontrar e, recebida esta, o funcionário, dentro de vinte e quatro horas, contará o processo e processará uma
guia de operações de tesouraria, que remeterá à Direção-Geral do Tesouro, com cópia para o processo.
Artigo 268.º
Pagamento no órgão da execução fiscal deprecada
Quando o pagamento tiver sido requerido no órgão da execução fiscal deprecado, após o pagamento
integral do débito, este juntará à carta precatória o documento comprovativo do pagamento e devolvê-lo-á de
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imediato ao órgão da execução fiscal deprecante.
Artigo 269.º
Extinção da execução pelo pagamento voluntário
1 – O pagamento voluntário da quantia em dívida implica a extinção da execução fiscal, comunicando-se tal
facto ao executado, por via eletrónica.
2 – É ainda extinta a execução se, após o pagamento voluntário da totalidade da dívida exequenda e
acrescido, em conformidade com o respetivo documento de pagamento integral, se verifique serem devidos
juros de mora ou custas, desde que o seu valor total não seja superior a (euro) 10.
3 – A extinção da execução fiscal, nos termos do número anterior, determina, para todos os efeitos legais,
a extinção da dívida de juros de mora ou custas.
Artigo 270.º
Extinção da execução por anulação da dívida
1 – O órgão da execução fiscal onde correr o processo deverá declarar extinta a execução, oficiosamente,
quando se verifique a anulação da dívida exequenda.
2 – Quando a anulação tiver de efetivar-se por nota de crédito, a extinção só se fará após a sua emissão.
Artigo 271.º
Levantamento da penhora e cancelamento do registo
Extinta a execução por anulação da dívida, ordenar-se-á o levantamento da penhora e o cancelamento do
seu registo, quando houver lugar a ele.
SUBSECÇÃO III
Da declaração em falhas
Artigo 272.º
Declaração de falhas
Será declarada em falhas pelo órgão da execução fiscal a dívida exequenda e acrescido quando, em face
de auto de diligência, se verifique um dos seguintes casos:
a) Demonstrar a falta de bens penhoráveis do executado, seus sucessores e responsáveis solidários ou
subsidiários;
b) Ser desconhecido o executado e não ser possível identificar o prédio, quando a dívida exequenda for de
tributo sobre a propriedade imobiliária;
c) Encontrar-se ausente em parte incerta o devedor do crédito penhorado e não ter o executado outros
bens penhoráveis.
Artigo 273.º
Eliminação do prédio da matriz
Se o fundamento da declaração em falhas for o da alínea b) do artigo anterior, o órgão competente
eliminará na matriz o artigo referente ao prédio desconhecido.
Artigo 274.º
Prosseguimento da execução da dívida declarada em falhas
A execução por dívida declarada em falhas prosseguirá, sem necessidade de nova citação e a todo o
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tempo, salvo prescrição, logo que haja conhecimento de que o executado, seus sucessores ou outros
responsáveis possuem bens penhoráveis ou, no caso previsto na alínea b) do artigo 272.º, logo que se
identifique o executado ou o prédio.
Artigo 275.º
Inscrição do prédio na matriz
Quando houver dívida declarada em falhas, inscrever-se-á na matriz o prédio cuja identificação se tornou
possível.
SECÇÃO XI
Das reclamações e recursos das decisões do órgão da execução fiscal
Artigo 276.º
Reclamações das decisões do órgão da execução fiscal
As decisões proferidas pelo órgão da execução fiscal e outras autoridades da administração tributária que
no processo afetem os direitos e interesses legítimos do executado ou de terceiro são suscetíveis de
reclamação para o tribunal tributário de 1.ª instância.
Artigo 277.º
Prazo e apresentação da reclamação
1 – A reclamação será apresentada no prazo de 10 dias após a notificação da decisão e indicará
expressamente os fundamentos e conclusões.
2 – A reclamação é apresentada no órgão da execução fiscal, que, no prazo de 10 dias, poderá ou não
revogar o ato reclamado.
3 – Caso o ato reclamado tenha sido proferido por entidade diversa do órgão da execução fiscal, o prazo
referido no número anterior é de 30 dias.
Artigo 278.º
Regime da reclamação
1 – O tribunal só conhecerá das reclamações quando, depois de realizadas a penhora e a venda, o
processo lhe for remetido a final.
2 – Antes do conhecimento das reclamações, será notificado o representante da Fazenda Pública para
responder, no prazo de oito dias, ouvido o representante do Ministério Público, que se pronunciará no mesmo
prazo.
3 – O disposto no n.º 1 não se aplica quando a reclamação se fundamentar em prejuízo irreparável
causado por qualquer das seguintes ilegalidades:
a) Inadmissibilidade da penhora dos bens concretamente apreendidos ou da extensão com que foi
realizada;
b) Imediata penhora dos bens que só subsidiariamente respondam pela dívida exequenda;
c) Incidência sobre bens que, não respondendo, nos termos de direito substantivo, pela dívida exequenda,
não deviam ter sido abrangidos pela diligência;
d) Determinação da prestação de garantia indevida ou superior à devida;
e) Erro na verificação ou graduação de créditos;
f) Falta de fundamentação da decisão relativa à apensação.
4 – No caso previsto no número anterior, caso não se verificar a circunstância dos n.os 2 e 3 do artigo 277.º,
o órgão da execução fiscal fará subir a reclamação no prazo de oito dias.
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5 – Em caso de subida imediata, a administração tributária remete por via eletrónica a reclamação e o
processo executivo que a acompanha.
6 – A reclamação referida no n.º 3 suspende os efeitos do ato reclamado e segue as regras dos processos
urgentes.
7 – Considera-se haver má fé, para efeitos de tributação e sanção pecuniária por esse motivo, a
apresentação do pedido referido no n.º 3 do presente artigo sem qualquer fundamento razoável.
TÍTULO V
Dos recursos dos atos jurisdicionais
Artigo 279.º
Âmbito
1 – O presente título aplica-se:
a) Aos recursos dos atos jurisdicionais praticados no processo judicial tributário regulado pelo presente
Código;
b) Aos recursos dos atos jurisdicionais no processo de execução fiscal, designadamente as decisões sobre
incidentes, oposição, pressupostos da responsabilidade subsidiária, verificação e graduação definitiva de
créditos, anulação da venda e recursos dos demais atos praticados pelo órgão da execução fiscal.
2 – Os recursos dos atos jurisdicionais sobre meios processuais acessórios comuns à jurisdição
administrativa e tributária são regulados pelas normas sobre processo nos tribunais administrativos.
Artigo 280.º
Recursos das decisões proferidas em processos judiciais
1 – Das decisões dos tribunais tributários de 1.ª instância cabe recurso, a interpor pelo impugnante,
recorrente, executado, oponente ou embargante, pelo Ministério Público, pelo representante da Fazenda
Pública e por qualquer outro interveniente que no processo fique vencido, para o Tribunal Central
Administrativo, salvo quando a decisão proferida for de mérito, e o recurso se fundamente exclusivamente em
matéria de direito, caso em que cabe recurso para a Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal
Administrativo.
2 – O recurso das decisões que, em primeiro grau de jurisdição, tenham conhecido do mérito da causa é
admitido nos processos de valor superior à alçada do tribunal de que se recorre, quando a decisão impugnada
seja desfavorável ao recorrente em valor superior a metade da alçada desse tribunal, atendendo-se, em caso
de fundada dúvida acerca do valor da sucumbência, somente ao valor da causa.
3 – Para além dos casos previstos na lei processual civil e administrativa, é sempre admissível recurso,
independentemente do valor da causa e da sucumbência, de decisões que perfilhem solução oposta
relativamente ao mesmo fundamento de direito e na ausência substancial de regulamentação jurídica, com
mais de três sentenças do mesmo ou de outro tribunal tributário.
4 – [Revogado].
5 – [Revogado].
Artigo 281.º
Interposição, processamento e julgamento dos recursos
Os recursos das decisões proferidas pelos tribunais tributários, ainda que interlocutórias, regem-se pelo
disposto no Código de Processo Civil, salvo o disposto no presente título.
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Artigo 282.º
Interposição de recurso
1 – O prazo para a interposição de recurso é de 30 dias e conta-se a partir da notificação da decisão
recorrida.
2 – O recurso é interposto mediante requerimento dirigido ao tribunal que proferiu a decisão, que inclui ou
junta a respetiva alegação e no qual são enunciados os vícios imputados à decisão e formuladas conclusões.
3 – Recebido o requerimento, a secretaria promove oficiosamente a notificação do recorrido e do Ministério
Público, salvo se este for recorrente, para alegações no prazo de 30 dias.
4 – Se o recurso tiver por objeto a reapreciação da prova gravada, ao prazo de interposição e de resposta
acrescem 10 dias.
5 – Findos os prazos concedidos aos recorrentes, o juiz ou relator aprecia os requerimentos apresentados
e pronuncia-se sobre as nulidades arguidas e os pedidos de reforma, ordenando a subida do recurso se a tal
nada obstar.
6 – Do despacho do juiz ou relator que não admita o recurso pode o recorrente reclamar, segundo o
disposto na lei processual civil, para o tribunal que seria competente para dele conhecer.
7 – Do despacho do relator que não receba o recurso interposto de decisão da Secção de Contencioso
Tributário do Supremo Tribunal Administrativo para o Pleno do mesmo Tribunal, ou o retenha, cabe
reclamação para a conferência e da decisão desta não há recurso.
Artigo 283.º
Prazo para interposição de recurso nos processos urgentes
Nos processos urgentes, os recursos são interpostos no prazo de 15 dias, mediante requerimento dirigido
ao tribunal que proferiu a decisão, que inclui ou junta a respetiva alegação e no qual são enunciados os vícios
imputados à decisão e formuladas conclusões.
Artigo 284.º
Recurso para uniformização de jurisprudência
1 – As partes e o Ministério Público podem dirigir ao Supremo Tribunal Administrativo, no prazo de 30 dias
contado do trânsito em julgado do acórdão impugnado, pedido de admissão de recurso para uniformização de
jurisprudência, quando, sobre a mesma questão fundamental de direito, exista contradição:
a) Entre um acórdão do Tribunal Central Administrativo, e outro acórdão anteriormente proferido pelo
mesmo ou outro Tribunal Central Administrativo ou pelo Supremo Tribunal Administrativo;
b) Entre dois acórdãos do Supremo Tribunal Administrativo.
2 – A petição de recurso é acompanhada de alegação na qual se identifiquem, de forma precisa e
circunstanciada, os aspetos de identidade que determinam a contradição alegada e a infração imputada ao
acórdão recorrido.
3 – O recurso não é admitido se a orientação perfilhada no acórdão impugnado estiver de acordo com a
jurisprudência mais recentemente consolidada do Supremo Tribunal Administrativo.
4 – O recurso é julgado pelo pleno da secção e o acórdão é publicado na 1.ª série do Diário da República.
5 – A decisão de provimento emitida pelo tribunal superior não afeta qualquer decisão anterior àquela que
tenha sido impugnada, nem as situações jurídicas ao seu abrigo constituídas.
6 – A decisão que verifique a existência da contradição alegada anula o acórdão recorrido e substitui-o,
decidindo a questão controvertida.
7 – O recurso de uniformização de jurisprudência deve ser interposto pelo Ministério Público, mesmo
quando não seja parte na causa, caso em que não tem qualquer influência na decisão desta, destinando-se,
unicamente à emissão de acórdão de uniformização sobre o conflito de jurisprudência.
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Artigo 285.º
Recurso de revista
1 – Das decisões proferidas em segunda instância pelo Tribunal Central Administrativo pode haver,
excecionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo quando esteja em causa a apreciação de
uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a
admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito.
2 – A revista só pode ter como fundamento a violação de lei substantiva ou processual.
3 – Aos factos materiais fixados pelo tribunal recorrido, o tribunal de revista aplica definitivamente o regime
jurídico que julgue adequado.
4 – O erro na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais da causa não pode ser objeto de
revista, salvo havendo ofensa de uma disposição expressa de lei que exija certa espécie de prova para a
existência do facto ou que fixe a força de determinado meio de prova.
5 – Na revista de decisão de atribuição ou recusa de providência cautelar, o Supremo Tribunal
Administrativo, quando não confirme o acórdão recorrido, substitui-o mediante decisão que decide a questão
controvertida, aplicando os critérios de atribuição das providências cautelares por referência à matéria de facto
fixada nas instâncias.
6 – A decisão quanto à questão de saber se, no caso concreto, se preenchem os pressupostos do n.º 1
compete ao Supremo Tribunal Administrativo, devendo ser objeto de apreciação preliminar sumária, a cargo
de uma formação constituída por três juízes de entre os mais antigos da Secção de Contencioso Tributário.
Artigo 286.º
Subida do recurso
1 – Seguidamente, o processo subirá ao tribunal superior, mediante simples despacho do juiz ou, no caso
do recurso para uniformização de jurisprudência, do relator.
2 – Os recursos têm efeito meramente devolutivo, salvo se for prestada garantia nos termos do presente
Código ou o efeito devolutivo afetar o efeito útil dos recursos.
Artigo 287.º
Distribuição do recurso
1 – Recebido o processo no tribunal de recurso, proceder-se-á à sua distribuição, dentro de oito dias, por
todos os juízes, salvo o presidente.
2 – Quando não seja realizada por meios eletrónicos, a distribuição será feita pelo presidente ou, na sua
falta, pelo vice-presidente, o juiz mais antigo ou o juiz de turno designado para o efeito.
Artigo 288.º
Julgamento do recurso
1 – Feita a distribuição, o processo vai com vista ao Ministério Público por 20 dias.
2 – Com o parecer do Ministério Público ou decorrido o respetivo prazo, os autos são conclusos ao relator,
a quem incumbe deferir todos os termos do recurso até final, nos termos prescritos no Código de Processo
Civil.
3 – Do despacho do relator referido no número anterior é admitida reclamação para a conferência.
Artigo 289.º
Julgamento ampliado do recurso
1 – O Presidente do Supremo Tribunal Administrativo ou o do Tribunal Central Administrativo podem
determinar que no julgamento de um recurso intervenham todos os juízes da secção quando tal se revele
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necessário ou conveniente para assegurar a uniformidade da jurisprudência, sendo o quórum de dois terços.
2 – O julgamento nas condições previstas no número anterior pode ser requerido pelas partes e deve ser
proposto pelo relator ou pelos adjuntos, designadamente quando se verifique a possibilidade de vencimento de
solução jurídica em oposição com jurisprudência anteriormente firmada no domínio da mesma legislação e
sobre a mesma questão fundamental de direito.
3 – Determinado o julgamento por todos os juízes da secção, nos termos previstos nos números anteriores,
o relator determina a extração de cópia das peças processuais relevantes para o conhecimento do objeto do
recurso, as quais são entregues a cada um dos juízes, permanecendo o processo, para consulta, na secretaria
do tribunal.
4 – O acórdão é publicado na 1.ª ou na 2.ª série do Diário da República, consoante seja proferido pelo
Supremo Tribunal Administrativo ou pelo Tribunal Central Administrativo.
Artigo 290.º
[Revogado].
Artigo 291.º
[Revogado].
Artigo 292.º
Elaboração da conta
A conta será elaborada no final do processo pelo tribunal que tiver julgado em 1.ª instância.
Artigo 293.º
Revisão da sentença
1 – A decisão transitada em julgado pode ser objeto de revisão, com qualquer dos fundamentos previstos
no Código de Processo Civil, no prazo de quatro anos, correndo o respetivo processo por apenso ao processo
em que a decisão foi proferida.
2 – [Revogado].
3 – O requerimento da revisão é apresentado no tribunal que proferiu a decisão a rever, no prazo de 30
dias a contar dos factos referidos no número anterior, juntamente com a documentação necessária.
4 – Se a revisão for requerida pelo Ministério Público, o prazo de apresentação do requerimento referido no
número anterior é de três meses.
5 – Salvo no que vem previsto no presente artigo, a revisão segue os termos do processo em que foi
proferida a decisão revidenda.
Palácio de S. Bento, 11 de julho de 2019.
O Presidente da Comissão, Bacelar de Vasconcelos.
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ANEXO III
(a que se refere o n.º 2 do artigo 12.º)
TÍTULO I
Parte geral
CAPÍTULO I
Disposições fundamentais
Artigo 1.º
Direito aplicável
O processo nos tribunais administrativos rege-se pela presente lei, pelo Estatuto dos Tribunais
Administrativos e Fiscais e, supletivamente, pelo disposto na lei de processo civil, com as necessárias
adaptações.
Artigo 2.º
Tutela jurisdicional efetiva
1 – O princípio da tutela jurisdicional efetiva compreende o direito de obter, em prazo razoável, e mediante
um processo equitativo, uma decisão judicial que aprecie, com força de caso julgado, cada pretensão
regularmente deduzida em juízo, bem como a possibilidade de a fazer executar e de obter as providências
cautelares, antecipatórias ou conservatórias, destinadas a assegurar o efeito útil da decisão.
2 – A todo o direito ou interesse legalmente protegido corresponde a tutela adequada junto dos tribunais
administrativos, designadamente para o efeito de obter:
a) A anulação ou a declaração de nulidade ou de inexistência de atos administrativos;
b) A condenação à prática de atos devidos, nos termos da lei ou de vínculo contratualmente assumido;
c) A condenação à não emissão de atos administrativos, nas condições admitidas neste Código;
d) A declaração de ilegalidade de normas emitidas ao abrigo de disposições de direito administrativo;
e) A condenação à emissão de normas devidas ao abrigo de disposições de direito administrativo;
f) O reconhecimento de situações jurídicas subjetivas diretamente decorrentes de normas jurídico-
administrativas ou de atos jurídicos praticados ao abrigo de disposições de direito administrativo;
g) O reconhecimento de qualidades ou do preenchimento de condições;
h) A condenação à adoção ou abstenção de comportamentos, pela Administração Pública ou por
particulares;
i) A condenação da Administração à adoção das condutas necessárias ao restabelecimento de direitos ou
interesses violados, incluindo em situações de via de facto, desprovidas de título que as legitime;
j) A condenação da Administração ao cumprimento de deveres de prestar que diretamente decorram de
normas jurídico-administrativas e não envolvam a emissão de um ato administrativo impugnável, ou que
tenham sido constituídos por atos jurídicos praticados ao abrigo de disposições de direito administrativo, e que
podem ter objeto o pagamento de uma quantia, a entrega de uma coisa ou a prestação de um facto;
k) A condenação à reparação de danos causados por pessoas coletivas e pelos titulares dos seus órgãos
ou respetivos trabalhadores em funções públicas;
l) A apreciação de questões relativas à interpretação, validade ou execução de contratos;
m) A restituição do enriquecimento sem causa, incluindo a repetição do indevido;
n) A intimação da Administração a prestar informações, permitir a consulta de documentos ou passar
certidões;
o) A intimação para proteção de direitos, liberdades e garantias;
p) A extensão dos efeitos de julgados;
q) A adoção das providências cautelares adequadas para assegurar o efeito útil das decisões a proferir em
processo declarativo.
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Artigo 3.º
Poderes dos tribunais administrativos
1 – No respeito pelo princípio da separação e interdependência dos poderes, os tribunais administrativos
julgam do cumprimento pela Administração das normas e princípios jurídicos que a vinculam e não da
conveniência ou oportunidade da sua atuação.
2 – Por forma a assegurar a efetividade da tutela, os tribunais administrativos podem fixar oficiosamente
um prazo para o cumprimento dos deveres que imponham à Administração e aplicar, quando tal se justifique,
sanções pecuniárias compulsórias.
3 – Os tribunais administrativos asseguram os meios declarativos urgentes necessários à obtenção da
tutela adequada em situações de constrangimento temporal, assim como os meios cautelares destinados à
salvaguarda da utilidade das sentenças a proferir nos processos declarativos.
4 – Os tribunais administrativos asseguram ainda a execução das suas sentenças, designadamente
daquelas que proferem contra a Administração, seja através da emissão de sentença que produza os efeitos
do ato administrativo devido, quando a prática e o conteúdo deste ato sejam estritamente vinculados, seja
providenciando a concretização material do que foi determinado na sentença.
Artigo 4.º
Cumulação de pedidos
1 – É permitida a cumulação de pedidos sempre que:
a) A causa de pedir seja a mesma e única ou os pedidos estejam entre si numa relação de prejudicialidade
ou de dependência, nomeadamente por se inscreverem no âmbito da mesma relação jurídica material;
b) Sendo diferente a causa de pedir, a procedência dos pedidos principais dependa essencialmente da
apreciação dos mesmos factos ou da interpretação e aplicação dos mesmos princípios ou regras de direito.
2 – É, designadamente, possível cumular:
a) O pedido de anulação ou declaração de nulidade ou inexistência de um ato administrativo com o pedido
de condenação da Administração ao restabelecimento da situação que existiria se o ato não tivesse sido
praticado;
b) O pedido de declaração da ilegalidade de uma norma com qualquer dos pedidos mencionados na alínea
anterior;
c) O pedido de condenação da Administração à prática de um ato administrativo legalmente devido com
qualquer dos pedidos mencionados na alínea a);
d) O pedido de anulação ou declaração de nulidade ou inexistência de um ato administrativo com o pedido
de anulação ou declaração de nulidade de contrato cuja validade dependa desse ato;
e) O pedido de anulação ou declaração de nulidade ou inexistência de um ato administrativo com o pedido
de reconhecimento de uma situação jurídica subjetiva;
f) O pedido de condenação da Administração à reparação de danos causados com qualquer dos pedidos
mencionados nas alíneas anteriores;
g) Qualquer pedido relacionado com questões de interpretação, validade ou execução de contratos com a
impugnação de atos administrativos praticados no âmbito da relação contratual.
3 – A cumulação de pedidos é possível mesmo quando, nos termos deste Código, a algum dos pedidos
cumulados corresponda uma das formas da ação administrativa urgente, que deve ser, nesse caso, observada
com as adaptações que se revelem necessárias, devendo as que impliquem menor celeridade do processo
cingir-se ao estritamente indispensável.
4 – Quando a complexidade da apreciação do pedido ou pedidos cumulados o justifiquem, o tribunal pode
antecipar a decisão do pedido principal em relação à instrução respeitante ao pedido ou pedidos cumulados,
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que apenas tem lugar se a procedência destes pedidos não ficar prejudicada pela decisão tomada quanto ao
pedido principal.
5 – [Revogado].
6 – Havendo cumulação sem que entre os pedidos exista a conexão exigida, o juiz notifica o autor ou
autores para, no prazo de 10 dias, indicarem o pedido que pretendem ver apreciado no processo, sob
cominação de, não o fazendo, haver absolvição da instância quanto a todos os pedidos.
7 – No caso de absolvição da instância por cumulação ilegal de pedidos, podem ser apresentadas novas
petições no prazo de 30 dias a contar do trânsito em julgado, considerando-se estas apresentadas na data de
entrada da primeira, para efeitos de tempestividade da sua apresentação.
8 – Quando algum dos pedidos cumulados não pertença ao âmbito da competência dos tribunais
administrativos, há lugar à absolvição da instância relativamente a esse pedido.
Artigo 5.º
[Revogado].
Artigo 6.º
Igualdade das partes
O tribunal assegura um estatuto de igualdade efetiva das partes no processo, tanto no que se refere ao
exercício de faculdades e ao uso de meios de defesa como no plano da aplicação de cominações ou de
sanções processuais, designadamente por litigância de má-fé.
Artigo 7.º
Promoção do acesso à justiça
Para efetivação do direito de acesso à justiça, as normas processuais devem ser interpretadas no sentido
de promover a emissão de pronúncias sobre o mérito das pretensões formuladas.
Artigo 7.º-A
Dever de gestão processual
1 – Cumpre ao juiz, sem prejuízo do ónus de impulso especialmente imposto pela lei às partes, dirigir
ativamente o processo e providenciar pelo seu andamento célere, promovendo oficiosamente as diligências
necessárias ao normal prosseguimento da ação, recusando o que for impertinente ou meramente dilatório e,
ouvidas as partes, adotando mecanismos de simplificação e agilização processual que garantam a justa
composição do litígio em prazo razoável.
2 – O juiz providencia oficiosamente pelo suprimento da falta de pressupostos processuais suscetíveis de
sanação, determinando a realização dos atos necessários à regularização da instância ou, quando a sanação
dependa de ato que deva ser praticado pelas partes, convidando-as a praticá-lo.
3 – Das decisões referidas no n.º 1 não é admissível recurso, salvo se contenderem com os princípios da
igualdade ou do contraditório, com a aquisição processual de factos ou com a admissibilidade de meios
probatórios.
Artigo 8.º
Princípio da cooperação e boa-fé processual
1 – Na condução e intervenção no processo, os magistrados, os mandatários judiciais e as partes devem
cooperar entre si, concorrendo para que se obtenha, com brevidade e eficácia, a justa composição do litígio.
2 – Qualquer das partes deve abster-se de requerer a realização de diligências inúteis e de adotar
expedientes dilatórios.
3 – As entidades administrativas têm o dever de remeter ao tribunal, em tempo oportuno, o processo
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administrativo e demais documentos respeitantes à matéria do litígio, bem como o dever de dar conhecimento,
ao longo do processo, de superveniências resultantes da sua atuação, para que a respetiva existência seja
comunicada aos demais intervenientes processuais.
4 – Para o efeito do disposto no número anterior, incumbe, nomeadamente, às entidades administrativas
comunicar ao tribunal:
a) A emissão de novos atos administrativos no âmbito do procedimento no qual se inscreva o ato
impugnado;
b) A celebração do contrato, quando esteja pendente processo de impugnação de ato administrativo
praticado no âmbito de procedimento dirigido à formação desse contrato;
c) A emissão de novos atos administrativos cuja manutenção na ordem jurídica possa colidir com os efeitos
a que se dirige o processo em curso;
d) A revogação ou anulação do ato impugnado.
5 – Todas as entidades públicas ou privadas devem fornecer os elementos e prestar a colaboração
necessária ao exercício da ação pública pelo Ministério Público, podendo este, em caso de recusa, solicitar ao
tribunal competente para o julgamento da ação proposta ou a propor a aplicação das sanções previstas na lei
processual civil para as situações de recusa ilegítima de colaboração para a descoberta da verdade.
CAPÍTULO II
Das partes
Artigo 8.º-A
Personalidade e capacidade judiciárias
1 – A personalidade e a capacidade judiciárias consistem, respetivamente, na suscetibilidade de ser parte e
na de estar por si em juízo.
2 – Tem personalidade judiciária quem tenha personalidade jurídica, e capacidade judiciária quem tenha
capacidade de exercício de direitos, sendo aplicável ao processo administrativo o regime de suprimento da
incapacidade previsto na lei processual civil.
3 – Para além dos demais casos de extensão da personalidade judiciária estabelecidos na lei processual
civil, os ministérios e os órgãos da Administração Pública têm personalidade judiciária correspondente à
legitimidade ativa e passiva que lhes é conferida pelo presente Código.
4 – Nas ações indevidamente propostas contra ministérios, a respetiva falta de personalidade judiciária
pode ser sanada pela intervenção do Estado e a ratificação ou repetição do processado.
5 – A propositura indevida de ação contra um órgão administrativo não tem consequências processuais,
nos termos do n.º 4 do artigo 10.º.
Artigo 9.º
Legitimidade ativa
1 – Sem prejuízo do disposto no número seguinte e no capítulo II do título II, o autor é considerado parte
legítima quando alegue ser parte na relação material controvertida.
2 – Independentemente de ter interesse pessoal na demanda, qualquer pessoa, bem como as associações
e fundações defensoras dos interesses em causa, as autarquias locais e o Ministério Público têm legitimidade
para propor e intervir, nos termos previstos na lei, em processos principais e cautelares destinados à defesa
de valores e bens constitucionalmente protegidos, como a saúde pública, o ambiente, o urbanismo, o
ordenamento do território, a qualidade de vida, o património cultural e os bens do Estado, das Regiões
Autónomas e das autarquias locais, assim como para promover a execução das correspondentes decisões
jurisdicionais.
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Artigo 10.º
Legitimidade passiva
1 – Cada ação deve ser proposta contra a outra parte na relação material controvertida e, quando for caso
disso, contra as pessoas ou entidades titulares de interesses contrapostos aos do autor.
2 – Nos processos intentados contra entidades públicas, parte demandada é a pessoa coletiva de direito
público, salvo nos processos contra o Estado ou as Regiões Autónomas que se reportem à ação ou omissão
de órgãos integrados nos respetivos ministérios ou secretarias regionais, em que parte demandada é o
ministério ou ministérios, ou a secretaria ou secretarias regionais, a cujos órgãos sejam imputáveis os atos
praticados ou sobre cujos órgãos recaia o dever de praticar os atos jurídicos ou observar os comportamentos
pretendidos.
3 – Os processos que tenham por objeto atos ou omissões de entidade administrativa independente,
destituída de personalidade jurídica, são intentados contra o Estado ou a outra pessoa coletiva de direito
público a que essa entidade pertença.
4 – O disposto nos n.os 2 e 3 não obsta a que se considere regularmente proposta a ação quando na
petição tenha sido indicado como parte demandada um órgão pertencente à pessoa coletiva de direito público,
ao ministério ou à secretaria regional que devem ser demandados.
5 – Quando, na situação prevista no número anterior, a citação for feita no órgão indicado na petição,
considera-se citada a pessoa coletiva, o ministério ou a secretaria regional a que o órgão pertence.
6 – Havendo cumulação de pedidos, deduzidos contra diferentes pessoas coletivas ou Ministérios, devem
ser demandados as pessoas coletivas ou os Ministérios contra quem sejam dirigidas as pretensões
formuladas.
7 – Quando o pedido principal deva ser deduzido contra um Ministério, este também tem legitimidade
passiva em relação aos pedidos que com aquele sejam cumulados.
8 – Nos processos respeitantes a litígios entre órgãos da mesma pessoa coletiva, a ação é proposta contra
o órgão cuja conduta deu origem ao litígio.
9 – Podem ser demandados particulares ou concessionários, no âmbito de relações jurídico-administrativas
que os envolvam com entidades públicas ou com outros particulares.
10 – Sem prejuízo da aplicação subsidiária, quando tal se justifique, do disposto na lei processual civil em
matéria de intervenção de terceiros, quando a satisfação de uma ou mais pretensões deduzidas contra uma
entidade pública exija a colaboração de outra ou outras entidades, cabe à entidade demandada promover a
respetiva intervenção no processo.
Artigo 11.º
Patrocínio judiciário e representação em juízo
1 – Nos tribunais administrativos é obrigatória a constituição de mandatário, nos termos previstos no Código
do Processo Civil, podendo as entidades públicas fazer-se patrocinar em todos os processos por advogado,
solicitador ou licenciado em direito ou em solicitadoria com funções de apoio jurídico, sem prejuízo da
possibilidade de representação do Estado pelo Ministério Público.
2 – No caso de o patrocínio recair em licenciado em direito ou em solicitadoria com funções de apoio
jurídico, expressamente designado para o efeito, a referida atuação no âmbito do processo fica vinculada à
observância dos mesmos deveres deontológicos, designadamente de sigilo, que obrigam o mandatário da
outra parte.
3 – Para o efeito do disposto no número anterior, e sem prejuízo do disposto nos dois números seguintes, o
poder de designar o representante em juízo da pessoa coletiva de direito público ou, no caso do Estado, do
ministério compete ao auditor jurídico ou ao responsável máximo pelos serviços jurídicos da pessoa coletiva
ou do ministério.
4 – Nos processos em que esteja em causa a atuação ou omissão de uma entidade administrativa
independente, ou outra que não se encontre integrada numa estrutura hierárquica, a designação do
representante em juízo pode ser feita por essa entidade.
5 – Nos processos em que esteja em causa a atuação ou omissão de um órgão subordinado a poderes
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hierárquicos, a designação do representante em juízo pode ser feita por esse órgão, mas a existência do
processo é imediatamente comunicada ao ministro ou ao órgão superior da pessoa coletiva.
6 – Os agentes de execução desempenham as suas funções nas execuções que sejam da competência
dos tribunais administrativos.
Artigo 12.º
Coligação
1 – Podem coligar-se vários autores contra um ou vários demandados e pode um autor dirigir a ação
conjuntamente contra vários demandados, por pedidos diferentes, quando:
a) A causa de pedir seja a mesma e única ou os pedidos estejam entre si numa relação de prejudicialidade
ou de dependência, nomeadamente por se inscreverem no âmbito da mesma relação jurídica material;
b) Sendo diferente a causa de pedir, a procedência dos pedidos principais depende essencialmente da
apreciação dos mesmos factos ou da interpretação e aplicação dos mesmos princípios ou regras de direito.
2 – Nos processos impugnatórios, é possível a coligação de diferentes autores na impugnação, seja de um
único, seja de vários atos jurídicos, desde que se preencha qualquer dos pressupostos estabelecidos no
número anterior.
3 – Havendo coligação sem que entre os pedidos exista a conexão exigida pelo n.º 1, o juiz notificará o
autor ou autores para, no prazo de 10 dias, indicarem o pedido que pretendem ver apreciado no processo, sob
cominação de, não o fazendo, haver absolvição da instância quanto a todos os pedidos.
4 – No caso previsto no número anterior, bem como quando haja coligação ilegal de autores, podem ser
apresentadas novas petições, no prazo de 30 dias a contar do trânsito em julgado da decisão, considerando-
se estas apresentadas na data de entrada da primeira, para efeitos da tempestividade da sua apresentação.
CAPÍTULO III
Da competência
SECÇÃO I
Disposições gerais
Artigo 13.º
Conhecimento da competência e do âmbito da jurisdição
O âmbito da jurisdição administrativa e a competência dos tribunais administrativos, em qualquer das suas
espécies, é de ordem pública e o seu conhecimento precede o de qualquer outra matéria.
Artigo 14.º
Petição a tribunal incompetente
1 – Quando a petição seja dirigida a tribunal incompetente, o processo é oficiosamente remetido ao tribunal
administrativo ou tributário competente.
2 – Quando a petição seja dirigida a tribunal incompetente, sem que o tribunal competente pertença à
jurisdição administrativa e fiscal, pode o interessado, no prazo de 30 dias a contar do trânsito em julgado da
decisão que declare a incompetência, requerer a remessa do processo ao tribunal competente, com indicação
do mesmo.
3 – Em ambos os casos previstos nos números anteriores, a petição considera-se apresentada na data do
primeiro registo de entrada, para efeitos da tempestividade da sua apresentação.
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Artigo 15.º
Extensão da competência à decisão de questões prejudiciais
1 – Quando o conhecimento do objeto da ação dependa, no todo ou em parte, da decisão de uma ou mais
questões da competência de tribunal pertencente a outra jurisdição, pode o juiz sobrestar na decisão até que o
tribunal competente se pronuncie.
2 – A suspensão fica sem efeito se a ação da competência do tribunal pertencente a outra jurisdição não
for proposta no prazo de dois meses ou se ao respetivo processo não for dado andamento, por negligência
das partes, durante o mesmo prazo.
3 – No caso previsto no número anterior, deve prosseguir o processo do contencioso administrativo, sendo
a questão prejudicial decidida com efeitos a ele restritos.
SECÇÃO II
Da competência territorial
Artigo 16.º
Regra geral
1 – Sem prejuízo do disposto nos artigos seguintes e das soluções que resultem da distribuição das
competências em função da hierarquia, os processos são intentados no tribunal da área da residência habitual
ou da sede do autor.
2 – Havendo pluralidade de autores, a ação pode ser proposta no tribunal da área da residência habitual ou
da sede da maioria deles, ou, no caso de não haver maioria, no tribunal da área da residência habitual ou da
sede de qualquer deles.
Artigo 17.º
Processos relacionados com bens imóveis
Os processos relacionados com bens imóveis ou direitos a eles referentes são intentados no tribunal da
situação dos bens.
Artigo 18.º
Competência em matéria de responsabilidade civil
1 – As pretensões em matéria de responsabilidade civil extracontratual, incluindo ações de regresso, são
deduzidas no tribunal do lugar em que se deu o facto constitutivo da responsabilidade.
2 – Quando o facto constitutivo de responsabilidade seja a prática ou a omissão de um ato administrativo
ou de uma norma, a pretensão é deduzida no tribunal competente para se pronunciar sobre a legalidade da
atuação ou da omissão.
Artigo 19.º
Competência em matéria relativa a contratos
1 – As pretensões relativas a contratos são deduzidas no tribunal do lugar de cumprimento do contrato.
2 – Se as partes convencionarem o tribunal perante o qual se comprometem a deduzir as suas pretensões
relativas ao contrato, o tribunal competente para o efeito é o tribunal convencionado.
3 – As ações que tenham por objeto litígios emergentes de vínculos de emprego público intentadas por
trabalhador contra o empregador público podem ser propostas no tribunal do lugar da prestação de trabalho ou
do domicílio do autor.
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Artigo 20.º
Outras regras de competência territorial
1 – Os processos respeitantes à prática ou à omissão de normas e de atos administrativos das Regiões
Autónomas e das autarquias locais, assim como das entidades por elas instituídas, e das pessoas coletivas de
utilidade pública são intentados no tribunal da área da sede da entidade demandada.
2 – [Revogado].
3 – O contencioso eleitoral é da competência do tribunal da área da sede do órgão cuja eleição se
impugna.
4 – O conhecimento dos pedidos de intimação para prestação de informações, consulta de documentos e
passagem de certidões é da competência do tribunal da área onde deva ter lugar a prestação, consulta ou
passagem pretendida.
5 – Os demais processos de intimação são intentados no tribunal da área onde deva ter lugar o
comportamento ou a omissão pretendidos.
6 – Os pedidos dirigidos à adoção de providências cautelares são julgados pelo tribunal competente para
decidir a causa principal.
7 – Os pedidos de produção antecipada de prova são deduzidos no tribunal em que a prova tenha de ser
efetuada ou da área em que se situe o tribunal de comarca a que a diligência deva ser deprecada.
8 – A competência territorial para os processos executivos é determinada nos termos da lei processual civil.
9 – Para a execução jurisdicional de atos administrativos que não possam ser impostos coercivamente pela
Administração, o tribunal competente é o da área da sede da residência ou sede do executado ou da
localização dos bens a executar.
Artigo 21.º
Cumulação de pedidos
1 – Nas situações de cumulação em que a competência para a apreciação de qualquer dos pedidos
pertença a um tribunal superior, este também é competente para conhecer dos demais pedidos.
2 – Quando forem cumulados pedidos para cuja apreciação sejam territorialmente competentes diversos
tribunais, o autor pode escolher qualquer deles para a propositura da ação, mas se a cumulação disser
respeito a pedidos entre os quais haja uma relação de dependência ou de subsidiariedade, a ação deve ser
proposta no tribunal competente para apreciar o pedido principal.
Artigo 22.º
Competência supletiva
Quando não seja possível determinar a competência territorial por aplicação dos artigos anteriores, é
competente o Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa.
CAPÍTULO IV
Dos atos processuais
Artigo 23.º
Regime aplicável
É subsidiariamente aplicável ao processo administrativo o disposto na lei processual civil em matéria de
entrega ou remessa das peças processuais, dos duplicados dos articulados e das cópias dos documentos
apresentados, bem como em matéria de realização das citações e notificações.
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Artigo 24.º
Processo eletrónico
1 – O processo nos tribunais administrativos é um processo eletrónico, constituído por informação
estruturada constante do respetivo sistema de informação e por documentos eletrónicos, sendo os atos
processuais escritos praticados por via eletrónica nos termos a definir por portaria do membro do Governo
responsável pela área justiça.
2 – Os atos processuais que devam ser praticados por escrito pelas partes são apresentados em juízo por
via eletrónica, nos termos definidos na portaria referida no número anterior, valendo como data da prática do
ato processual a da respetiva expedição.
3 – Sempre que, no âmbito de peça processual apresentada pelas partes, exista desconformidade entre a
informação estruturada e a informação constante de documento da autoria das partes, prevalece a informação
estruturada, podendo esta no entanto ser corrigida nos termos gerais.
4 – A citação das entidades públicas identificadas por portaria do membro do Governo responsável pela
área da justiça é efetuada eletronicamente e, quando não houver lugar a despacho liminar, de forma
automática, nos termos definidos na portaria referida no n.º 1.
5 – Sempre que se trate de causa que não importe a constituição de mandatário, e a parte não esteja
patrocinada, a prática dos atos previstos no n.º 2 pode ser efetuada por uma das seguintes formas:
a) Entrega na secretaria judicial, valendo como data da prática do ato a da respetiva entrega;
b) Remessa por correio, sob registo, valendo como data da prática do ato a da respetiva expedição;
c) Envio através de telecópia, valendo como data da prática do ato a da expedição;
d) Entrega por via eletrónica, nos termos a definir por portaria do membro do Governo responsável pela
área da Justiça.
6 – O disposto no número anterior é igualmente aplicável nos casos em que, por justo impedimento, não
seja possível aos representantes das partes praticar algum ato por via eletrónica nos termos do n.º 2.
7 – Nos casos previstos nos n.os 5 e 6, bem como nos demais casos em que uma peça processual ou um
documento não seja apresentado por via eletrónica, a secretaria procede à sua digitalização e inserção no
processo eletrónico, exceto nos casos, previstos na portaria referida no n.º 1, em que a digitalização não seja
materialmente possível.
8 – A secretaria é responsável pela constituição do suporte físico do processo, constituído pelos elementos
definidos na portaria referida no n.º 1.
Artigo 25.º
Citações e notificações
1 – Salvo disposição em contrário, as citações editais são realizadas mediante a publicação de anúncio em
página informática de acesso público, nos termos a definir em portaria do membro do Governo responsável
pela área da justiça.
2 – Em todas as formas de processo, todos os articulados e requerimentos autónomos e demais
documentos apresentados após a notificação ao autor da contestação do demandado são notificados pelo
mandatário judicial do apresentante ao mandatário judicial da contraparte nos termos da lei processual civil.
3 – A notificação determinada no número anterior realiza-se por via eletrónica, nos termos a definir por
portaria do membro do Governo responsável pela área da justiça.
4 – Quando seja demandado o Estado, ou na mesma ação sejam demandados diversos ministérios, a
citação é dirigida unicamente ao Centro de Competências Jurídicas do Estado, que assegura a sua
transmissão aos serviços competentes e coordena os termos da respetiva intervenção em juízo.
Artigo 26.º
Distribuição
1 – O sistema informático dos tribunais administrativos e fiscais assegura a distribuição diária dos
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processos e demais documentos sujeitos a distribuição, que se realiza automaticamente por forma eletrónica.
2 – Para o efeito do disposto no número anterior, são previamente introduzidos no sistema os dados
necessários, determinados no respeito pelos princípios da imparcialidade e do juiz natural, de acordo com os
seguintes critérios:
a) Espécies de processos, definidas pelo Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais, sob
proposta do presidente do tribunal;
b) Carga de trabalho dos juízes e respetiva disponibilidade para o serviço;
c) Tipo de matéria a apreciar, desde que, no tribunal, haja um mínimo de três juízes afetos à apreciação de
cada tipo de matéria.
3 – Em tudo o que não esteja expressamente regulado neste artigo, aplica-se, com as necessárias
adaptações, o disposto no Código de Processo Civil quanto à distribuição.
Artigo 27.º
Poderes do relator nos processos em primeiro grau de jurisdição em tribunais superiores
1 – Compete ao relator, sem prejuízo dos demais poderes que lhe são conferidos neste Código:
a) Deferir os termos do processo, proceder à sua instrução e prepará-lo para julgamento;
b) Dar por findos os processos;
c) Declarar a suspensão da instância;
d) Ordenar a apensação de processos;
e) Julgar extinta a instância por transação, deserção, desistência, impossibilidade ou inutilidade da lide;
f) Rejeitar liminarmente os requerimentos e incidentes de cujo objeto não deva tomar conhecimento;
g) Conhecer das nulidades dos atos processuais e dos próprios despachos;
h) Conhecer do pedido de adoção de providências cautelares ou submetê-lo à apreciação da conferência,
quando o considere justificado;
i) Proferir decisão quando entenda que a questão a decidir é simples, designadamente por já ter sido
judicialmente apreciada de modo uniforme e reiterado, ou que a pretensão é manifestamente infundada;
j) Admitir os recursos de acórdãos, declarando a sua espécie, regime de subida e efeitos, ou negar-lhes
admissão.
2 – Dos despachos do relator cabe reclamação para a conferência, com exceção dos de mero expediente.
Artigo 28.º
Apensação de processos
1 – Quando sejam separadamente propostas ações que, por se verificarem os pressupostos de
admissibilidade previstos para a coligação e a cumulação de pedidos, possam ser reunidas num único
processo, deve ser ordenada a apensação delas, ainda que se encontrem pendentes em tribunais diferentes,
a não ser que o estado do processo ou outra razão torne especialmente inconveniente a apensação.
2 – Os processos são apensados ao que tiver sido intentado em primeiro lugar, considerando-se como tal o
de numeração inferior, salvo se os pedidos forem dependentes uns dos outros, caso em que a apensação é
feita na ordem da dependência.
3 – A apensação pode ser requerida ao tribunal perante o qual se encontre pendente o processo a que os
outros tenham de ser apensados e, quando se trate de processos que estejam pendentes perante o mesmo
juiz, deve ser por este oficiosamente determinada, ouvidas as partes.
4 – Importa baixa na distribuição a apensação de processo distribuído a juiz diferente.
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Artigo 29.º
Prazos processuais
1 – O prazo geral supletivo para os atos processuais das partes é de 10 dias.
2 – [Revogado].
3 – Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, são aplicáveis aos processos nos tribunais
administrativos, em primeira instância ou em via de recurso, os prazos estabelecidos na lei processual civil
para juízes, magistrados do Ministério Público e funcionários, com as devidas consequências legais.
4 – Na falta de disposição especial, os despachos judiciais são proferidos no prazo de 10 dias.
5 – Na falta de disposição especial, as promoções do Ministério Público são deduzidas no prazo de 10 dias.
6 – Os despachos ou promoções de mero expediente, bem como os considerados urgentes, devem ser
proferidos no prazo máximo de dois dias.
7 – Decorridos três meses sobre o termo do prazo fixado para a prática de ato próprio do juiz sem que o
mesmo tenha sido praticado, deve o juiz consignar a concreta razão da inobservância do prazo.
8 – A secretaria remete, mensalmente, ao presidente do tribunal informação discriminada dos casos em
que se mostrem decorridos três meses sobre o termo do prazo fixado para a prática de ato próprio do juiz,
ainda que o ato tenha sido entretanto praticado, incumbindo ao presidente do tribunal, no prazo de 10 dias
contado da data de receção, remeter o expediente à entidade com competência disciplinar.
Artigo 30.º
Publicidade do processo e das decisões
1 – O processo administrativo é público, com as restrições previstas na lei, processando-se o acesso nos
termos e condições previstos na lei processual civil.
2 – Os acórdãos do Supremo Tribunal Administrativo e dos Tribunais Centrais Administrativos, bem como
os acórdãos e sentenças dos tribunais administrativos de círculo são objeto de publicação obrigatória por via
informática, em base de dados de jurisprudência.
3 – Do tratamento informático devem constar pelo menos a identificação do tribunal que proferiu a decisão
e dos juízes que a subscreveram, a data e o sentido e os fundamentos da decisão.
4 – [Revogado].
5 – [Revogado].
6 – [Revogado].
7 – [Revogado].
8 – [Revogado].
CAPÍTULO V
Do valor das causas e das formas do processo
SECÇÃO I
Do valor das causas
Artigo 31.º
Atribuição de valor e suas consequências
1 – A toda a causa deve ser atribuído um valor certo, expresso em moeda legal, o qual representa a
utilidade económica imediata do pedido.
2 – Atende-se ao valor da causa para determinar se cabe recurso da sentença proferida em primeira
instância e que tipo de recurso.
3 – Para o efeito das custas e demais encargos legais, o valor da causa é fixado segundo as regras
estabelecidas na legislação respetiva.
4 – É aplicável o disposto na lei processual civil quanto aos poderes das partes e à intervenção do juiz na
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fixação do valor da causa.
Artigo 32.º
Critérios gerais para a fixação do valor
1 – Quando pela ação se pretenda obter o pagamento de quantia certa, é esse o valor da causa.
2 – Quando pela ação se pretenda obter um benefício diverso do pagamento de uma quantia, o valor da
causa é a quantia equivalente a esse benefício.
3 – Quando a ação tenha por objeto a apreciação da existência, validade, cumprimento, modificação ou
resolução de um contrato, atende-se ao valor do mesmo, determinado pelo preço ou estipulado pelas partes.
4 – Quando a ação diga respeito a uma coisa, o valor desta determina o valor da causa.
5 – Quando esteja em causa a cessação de situações causadoras de dano, ainda que fundadas em ato
administrativo ilegal, o valor da causa é determinado pela importância do dano causado.
6 – O valor dos processos cautelares é determinado pelo valor do prejuízo que se quer evitar, dos bens que
se querem conservar ou da prestação pretendida a título provisório.
7 – Quando sejam cumulados, na mesma ação, vários pedidos, o valor é a quantia correspondente à soma
dos valores de todos eles, mas cada um deles é considerado em separado para o efeito de determinar se a
sentença pode ser objeto de recurso, e de que tipo.
8 – Quando seja deduzido pedido acessório de condenação ao pagamento de juros, rendas e rendimentos
já vencidos e a vencer durante a pendência da causa, na fixação do valor atende-se somente aos interesses já
vencidos.
9 – No caso de pedidos alternativos, atende-se unicamente ao pedido de valor mais elevado e, no caso de
pedidos subsidiários, ao pedido formulado em primeiro lugar.
Artigo 33.º
Critérios especiais
Nos processos relativos a atos administrativos, atende-se ao conteúdo económico do ato, designadamente
por apelo aos seguintes critérios, para além daqueles que resultam do disposto no artigo anterior:
a) Quando esteja em causa a autorização ou licenciamento de obras e, em geral, a apreciação de decisões
respeitantes à realização de empreendimentos públicos ou privados, o valor da causa afere-se pelo custo
previsto da obra projetada;
b) Quando esteja em causa a aplicação de sanções de conteúdo pecuniário, o valor da causa é
determinado pelo montante da sanção aplicada;
c) Quando esteja em causa a aplicação de sanções sem conteúdo pecuniário, o valor da causa é
determinado pelo montante dos danos patrimoniais sofridos;
d) Quando estejam em causa atos ablativos da propriedade ou de outros direitos reais, o valor da causa é
determinado pelo valor do direito sacrificado.
Artigo 34.º
Critério supletivo
1 – Consideram-se de valor indeterminável os processos respeitantes a bens imateriais e a normas
emitidas ou omitidas no exercício da função administrativa, incluindo planos urbanísticos e de ordenamento do
território.
2 – Quando o valor da causa seja indeterminável, considera-se superior ao da alçada do Tribunal Central
Administrativo.
3 – Das decisões de mérito proferidas em processo de valor indeterminável cabe sempre recurso de
apelação e, quando proferidas por tribunal administrativo de círculo, recurso de revista para o Supremo
Tribunal Administrativo, nos termos e condições previstos no artigo 151.º deste Código.
4 – Quando com pretensões suscetíveis de avaliação económica sejam cumuladas outras insuscetíveis de
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tal avaliação, atende-se separadamente a cada uma delas para o efeito de determinar se a sentença pode ser
objeto de recurso, e de que tipo.
SECÇÃO II
Das formas de processo
Artigo 35.º
Formas de processo
1 – O processo declarativo nos Tribunais Administrativos rege-se pelo disposto nos títulos II e III e pelas
disposições gerais, sendo-lhe subsidiariamente aplicável o disposto na lei processual civil.
2 – [Revogado].
Artigo 36.º
Processos urgentes
1 – Sem prejuízo dos demais casos previstos na lei, têm caráter urgente os processos relativos a:
a) Contencioso eleitoral, com o âmbito definido neste Código;
b) Procedimentos de massa, com o âmbito definido neste Código;
c) Contencioso pré-contratual, com o âmbito definido neste Código;
d) Intimação para prestação de informações, consulta de documentos ou passagem de certidões;
e) Intimação para defesa de direitos, liberdades e garantias;
f) Providências cautelares.
2 – Os processos urgentes e respetivos incidentes correm em férias, com dispensa de vistos prévios,
mesmo em fase de recurso jurisdicional, e os atos da secretaria são praticados no próprio dia, com
precedência sobre quaisquer outros.
3 – O julgamento dos processos urgentes tem lugar, com prioridade sobre os demais, logo que o processo
esteja pronto para decisão.
4 – Na falta de especificação própria quanto à respetiva tramitação, os processos urgentes previstos em lei
especial seguem os termos da ação administrativa, com os prazos reduzidos a metade, regendo-se, quanto ao
mais, pelo disposto nos n.os 2 e 3 do presente artigo e, em fase de recurso jurisdicional, pelo disposto no
artigo 147.º.
TÍTULO II
Da ação administrativa
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 37.º
Objeto
1 – Seguem a forma da ação administrativa, com a tramitação regulada no capítulo III do presente título, os
processos que tenham por objeto litígios cuja apreciação se inscreva no âmbito da competência dos tribunais
administrativos e que nem neste Código, nem em legislação avulsa sejam objeto de regulação especial,
designadamente:
a) Impugnação de atos administrativos;
b) Condenação à prática de atos administrativos devidos, nos termos da lei ou de vínculo contratualmente
assumido;
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c) Condenação à não emissão de atos administrativos, nas condições admitidas neste Código;
d) Impugnação de normas emitidas ao abrigo de disposições de direito administrativo;
e) Condenação à emissão de normas devidas ao abrigo de disposições de direito administrativo;
f) Reconhecimento de situações jurídicas subjetivas diretamente decorrentes de normas jurídico-
administrativas ou de atos jurídicos praticados ao abrigo de disposições de direito administrativo;
g) Reconhecimento de qualidades ou do preenchimento de condições;
h) Condenação à adoção ou abstenção de comportamentos pela Administração Pública ou por particulares;
i) Condenação da Administração à adoção das condutas necessárias ao restabelecimento de direitos ou
interesses violados, incluindo em situações de via de facto, desprovidas de título que as legitime;
j) Condenação da Administração ao cumprimento de deveres de prestar que diretamente decorram de
normas jurídico-administrativas e não envolvam a emissão de um ato administrativo impugnável, ou que
tenham sido constituídos por atos jurídicos praticados ao abrigo de disposições de direito administrativo, e que
podem ter por objeto o pagamento de uma quantia, a entrega de uma coisa ou a prestação de um facto;
k) Responsabilidade civil das pessoas coletivas, bem como dos titulares dos seus órgão ou respetivos
trabalhadores em funções públicas, incluindo ações de regresso;
l) Interpretação, validade ou execução de contratos;
m) A restituição do enriquecimento sem causa, incluindo a repetição do indevido;
n) Relações jurídicas entre entidades administrativas.
2 – [Revogado].
3 – Quando, sem fundamento em ato administrativo impugnável, particulares, nomeadamente
concessionários, violem vínculos jurídico-administrativos decorrentes de normas, atos administrativos ou
contratos, ou haja fundado receio de que os possam violar, sem que, solicitadas a fazê-lo, as autoridades
competentes tenham adotado as medidas adequadas, qualquer pessoa ou entidade cujos direitos ou
interesses sejam diretamente ofendidos pode pedir ao tribunal que condene os mesmos a adotaram ou a
absterem-se de certo comportamento, por forma a assegurar o cumprimento dos vínculos em causa.
Artigo 38.º
Ato administrativo inimpugnável
1 – Nos casos em que a lei substantiva o admita, designadamente no domínio da responsabilidade civil da
Administração por atos administrativos ilegais, o tribunal pode conhecer, a título incidental, da ilegalidade de
um ato administrativo que já não possa ser impugnado.
2 – Sem prejuízo do disposto no número anterior, não pode ser obtido por outros meios processuais o
efeito que resultaria da anulação do ato inimpugnável.
Artigo 39.º
Interesse processual
1 – Os pedidos de simples apreciação podem ser deduzidos por quem invoque utilidade ou vantagem
imediata, para si, na providência jurisdicional pretendida, designadamente por existir uma situação de
incerteza, de ilegítima afirmação por parte da Administração da existência de determinada situação jurídica,
como nos casos de inexistência de ato administrativo, ou o fundado receio de que a Administração possa vir a
adotar uma conduta lesiva, fundada numa avaliação incorreta da situação jurídica existente.
2 – A condenação à não emissão de atos administrativos só pode ser pedida quando seja provável a
emissão de atos lesivos de direitos ou interesse legalmente protegidos e a utilização dessa via se mostre
imprescindível.
Artigo 40.º
Legitimidade em ações relativas a contratos
[Revogado].
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Artigo 41.º
Prazos
1 – Sem prejuízo do disposto na lei substantiva e no capítulo seguinte, a ação administrativa pode ser
proposta a todo o tempo.
2 – [Revogado].
3 – [Revogado].
Artigo 42.º
Tramitação
[Revogado].
Artigo 43.º
Domínio de aplicação dos processos ordinário, sumário e sumaríssimo
[Revogado].
Artigo 44.º
Fixação de prazo e imposição de sanção pecuniária compulsória
[Revogado].
Artigo 45.º
Modificação do objeto do processo
1 – Quando se verifique que a pretensão do autor é fundada, mas que à satisfação dos seus interesses
obsta, no todo ou em parte, a existência de uma situação de impossibilidade absoluta, ou a entidade
demandada demonstre que o cumprimento dos deveres a que seria condenada originaria um excecional
prejuízo para o interesse público, o tribunal profere decisão na qual:
a) Reconhece o bem fundado da pretensão do autor;
b) Reconhece a existência da circunstância que obsta, no todo ou em parte, à emissão da pronúncia
solicitada;
c) Reconhece o direito do autor a ser indemnizado por esse facto; e
d) Convida as partes a acordarem no montante da indemnização devida no prazo de 30 dias, que pode ser
prorrogado até 60 dias, caso seja previsível que o acordo venha a concretizar-se dentro daquele prazo.
2 – Na falta do acordo a que se refere a alínea d) do número anterior, o autor pode requerer, no prazo de
um mês, a fixação judicial da indemnização devida, mediante a apresentação de articulado devidamente
fundamentado, devendo o tribunal, nesse caso, ouvir a outra parte pelo prazo de 10 dias e ordenar as
diligências instrutórias que considere necessárias.
3 – Na hipótese prevista no número anterior, o autor pode optar por pedir a reparação de todos os danos
resultantes da atuação ilegítima da entidade demandada, hipótese na qual esta é notificada para contestar o
novo pedido no prazo de 30 dias, findo o que a ação segue os subsequentes termos da ação administrativa.
4 – O disposto na alínea d) do n.º 1 e nos n.os 2 e 3 não é aplicável quando o autor já tinha cumulado na
ação o pedido de reparação de todos os danos resultantes da atuação ilegítima da entidade demandada,
hipótese na qual o tribunal dá ao autor a possibilidade de ampliar o pedido indemnizatório já deduzido, de
modo a nele incluir o montante da indemnização adicional que possa ser devida pela ocorrência das situações
previstas no n.º 1.
5 – [Revogado].
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Artigo 45.º-A
Extensão de regime
1 – O disposto no artigo anterior é aplicável quando, tendo sido deduzido pedido respeitante à invalidade
de contrato por violação das regras relativas ao respetivo procedimento de formação, o tribunal:
a) Verifique que já não é possível reinstruir o procedimento pré-contratual, por entretanto ter sido celebrado
e executado o contrato;
b) Proceda, segundo o disposto na lei substantiva, ao afastamento da invalidade do contrato, em resultado
da ponderação dos interesses públicos e privados em presença.
2 – O disposto no artigo anterior também é aplicável quando, na pendência de ação de condenação à
prática de ato devido, se verifique que a entidade demandada devia ter satisfeito a pretensão do autor em
conformidade com o quadro normativo aplicável, mas a alteração superveniente desse quadro normativo
impeça a procedência da ação.
3 – Para efeitos do disposto no número anterior, a alteração superveniente só impede a procedência da
ação de condenação à prática de ato devido quando se verifique que, mesmo que a pretensão do autor tivesse
sido satisfeita no momento próprio, a referida alteração teria o alcance de lhe retirar a titularidade da
correspondente situação jurídica de vantagem, constituindo-o no direito de ser indemnizado por esse facto.
Artigo 46.º
Objeto
[Revogado].
Artigo 47.º
Cumulação de pedidos
[Revogado].
Artigo 48.º
Seleção de processos com andamento prioritário
1 – Quando, num mesmo tribunal, sejam intentados mais de dez processos que, embora referidos a
diferentes pronúncias da mesma entidade administrativa, digam respeito à mesma relação jurídica material ou,
ainda que respeitantes a diferentes relações jurídicas coexistentes em paralelo, sejam suscetíveis de ser
decididos com base na aplicação das mesmas normas a situações de facto do mesmo tipo, o presidente do
tribunal deve determinar, ouvidas as partes, que seja dado andamento apenas a um deles e se suspenda a
tramitação dos demais.
2 – O tribunal pode igualmente determinar, ouvidas as partes, a suspensão dos processos que venham a
ser intentados na pendência do processo selecionado e que preencham os pressupostos previstos no número
anterior.
3 – No exercício dos poderes conferidos nos números anteriores, o tribunal deve certificar-se de que no
processo ao qual seja dado andamento prioritário a questão é debatida em todos os seus aspetos de facto e
de direito e que a suspensão da tramitação dos demais processos não tem o alcance de limitar o âmbito de
instrução, afastando a apreciação de factos ou a realização de diligências de prova necessárias para o
completo apuramento da verdade.
4 – Quando a verificação dos pressupostos requeridos no número anterior apenas possa ser alcançada
através da seleção conjugada, para efeito de decisão prioritária, de mais do que um processo, os processos
selecionados devem ser apensados num único processo.
5 – Das decisões de suspensão de tramitação ou de apensação de processos, podem as partes interpor,
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no prazo de 15 dias, recurso com efeito devolutivo com fundamento na ausência de qualquer dos
pressupostos referidos no n.º 1.
6 – O disposto nos números anteriores também é aplicável quando a situação se verifique no conjunto de
diferentes tribunais, podendo o impulso partir do presidente de qualquer dos tribunais envolvidos ou de
qualquer das partes nos processos em causa.
7 – A aplicação do regime do presente artigo a situações de processos existentes em diferentes tribunais,
segundo o previsto no número anterior, é determinada pelo Presidente do Supremo Tribunal Administrativo, a
quem compete estabelecer qual ou quais os processos aos quais deve ser dado andamento, com suspensão
dos demais, oficiosamente ou mediante proposta dos presidentes dos tribunais envolvidos.
8 – Ao processo ou processos selecionados é aplicável o disposto no n.º 4 do artigo 36.º para os processos
urgentes, intervindo no seu julgamento uma formação constituída pelo juiz do processo ao qual seja dado
andamento prioritário, e por dois juízes de entre os mais antigos do tribunal, ou, em caso de seleção
conjugada de processos, por três juízes de entre os mais antigos dos diferentes tribunais.
9 – A decisão emitida no processo ou nos processos selecionados é notificada às partes nos processos
suspensos para, no prazo de 30 dias, o autor nestes processos desistir do pedido ou qualquer das partes
recorrer da sentença proferida no processo ou nos processos selecionados.
10 – O tribunal decide oficiosamente a extensão dos efeitos da sentença aos processos suspensos em cujo
âmbito não haja sido praticado, no prazo determinado no número anterior, qualquer dos atos ali previstos.
11 – Quando mereça provimento, o recurso previsto no n.º 9 produz efeitos apenas na esfera jurídica do
recorrente.
12 – A cumulação de pedidos não obsta à aplicação do regime previsto nos números anteriores, desde que
a instrução e a decisão do pedido principal possam ser antecipadas, nos termos do n.º 4 do artigo 90.º.
Artigo 49.º
Norma remissiva
[Revogado].
CAPÍTULO II
Disposições particulares
SECÇÃO I
Impugnação de atos administrativos
Artigo 50.º
Objeto e efeitos da impugnação
1 – A impugnação de um ato administrativo tem por objeto a anulação ou a declaração de nulidade desse
ato.
2 – Sem prejuízo das demais situações previstas na lei, a impugnação de um ato administrativo suspende a
eficácia desse ato quando esteja apenas em causa o pagamento de uma quantia certa, sem natureza
sancionatória, e tenha sido prestada garantia por qualquer das formas previstas na lei tributária.
3 – A impugnação de atos lesivos exprime a intenção, por parte do autor, de exercer o direito à reparação
dos danos que tenha sofrido, para o efeito de interromper a prescrição deste direito, nos termos gerais.
4 – Às ações de declaração de inexistência de ato administrativo é aplicável, com as devidas adaptações, o
disposto nos artigos 55.º e 57.º, em matéria de legitimidade, assim como no artigo 64.º, no caso de o autor ter
interesse em deduzir, em substituição ou cumulação superveniente com o pedido inicial, a impugnação de ato
administrativo praticado durante a pendência do processo.
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SUBSECÇÃO I
Da impugnabilidade dos atos administrativos
Artigo 51.º
Atos impugnáveis
1 – Ainda que não ponham termo a um procedimento, são impugnáveis todas as decisões que, no
exercício de poderes jurídico-administrativos, visem produzir efeitos jurídicos externos numa situação
individual e concreta, incluindo as proferidas por autoridades não integradas na Administração Pública e por
entidades privadas que atuem no exercício de poderes jurídico-administrativos.
2 – São designadamente impugnáveis:
a) As decisões tomadas no âmbito de procedimentos administrativos sobre questões que não possam ser
de novo apreciadas em momento subsequente do mesmo procedimento;
b) As decisões tomadas em relação a outros órgãos da mesma pessoa coletiva, passíveis de comprometer
as condições do exercício de competências legalmente conferidas aos segundos para a prossecução de
interesses pelos quais esses órgãos sejam diretamente responsáveis.
3 – Os atos impugnáveis de harmonia com o disposto nos números anteriores que não ponham termo a um
procedimento só podem ser impugnados durante a pendência do mesmo, sem prejuízo da faculdade de
impugnação do ato final com fundamento em ilegalidades cometidas durante o procedimento, salvo quando
essas ilegalidades digam respeito a ato que tenha determinado a exclusão do interessado do procedimento ou
a ato que lei especial submeta a um ónus de impugnação autónoma.
4 – Se contra um ato de indeferimento ou de recusa de apreciação de requerimento não tiver sido deduzido
o adequado pedido de condenação à prática de ato devido, o tribunal convida o autor a substituir a petição,
para o efeito de deduzir o referido pedido.
5 – Na hipótese prevista no número anterior, quando haja lugar à substituição da petição, considera-se a
nova petição apresentada na data do primeiro registo de entrada, sendo a entidade demandada e os
contrainteressados de novo citados para contestar.
Artigo 52.º
Irrelevância da forma do ato
1 – A impugnabilidade dos atos administrativos não depende da respetiva forma.
2 – O não exercício do direito de impugnar um ato contido em diploma legislativo ou regulamentar não
obsta à impugnação dos seus atos de execução ou aplicação.
3 – O não exercício do direito de impugnar um ato que não individualize os seus destinatários não obsta à
impugnação dos seus atos de execução ou aplicação cujos destinatários sejam individualmente identificados.
Artigo 53.º
Impugnação de atos confirmativos e de execução
1 – Não são impugnáveis os atos confirmativos, entendendo-se como tal os atos que se limitem a reiterar,
com os mesmos fundamentos, decisões contidas em atos administrativos anteriores.
2 – Excetuam-se do disposto no número anterior os casos em que o interessado não tenha tido o ónus de
impugnar o ato confirmado, por não se ter verificado, em relação a este ato, qualquer dos factos previstos nos
n.os 2 e 3 do artigo 59.º.
3 – Os atos jurídicos de execução de atos administrativos só são impugnáveis por vícios próprios, na
medida em que tenham um conteúdo decisório de caráter inovador.
4 – Quando seja admitida a impugnação do ato confirmativo, nos termos do n.º 2, os efeitos da sentença
que conheça do objeto do processo são extensivos ao ato confirmado.
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Artigo 54.º
Impugnação de ato administrativo ineficaz
1 – Os atos administrativos só podem ser impugnados a partir do momento em que produzam efeitos.
2 – O disposto no número anterior não exclui a faculdade de impugnação de atos que não tenham
começado a produzir efeitos jurídicos quando:
a) Tenha sido desencadeada a sua execução;
b) Seja seguro ou muito provável que o ato irá produzir efeitos, designadamente por a ineficácia se dever
apenas ao facto de o ato se encontrar dependente de termo inicial ou de condição suspensiva cuja verificação
seja provável, nomeadamente por depender da vontade do beneficiário do ato.
3 – O disposto na alínea a) do número anterior não impede a utilização de outros meios de tutela contra a
execução ilegítima do ato administrativo ineficaz.
SUBSECÇÃO II
Da legitimidade
Artigo 55.º
Legitimidade ativa
1 – Tem legitimidade para impugnar um ato administrativo:
a) Quem alegue ser titular de um interesse direto e pessoal, designadamente por ter sido lesado pelo ato
nos seus direitos ou interesses legalmente protegidos;
b) O Ministério Público;
c) Entidades públicas e privadas, quanto aos direitos e interesses que lhes cumpra defender;
d) Órgãos administrativos, relativamente a atos praticados por outros órgãos da mesma pessoa coletiva
pública;
e) Presidentes de órgãos colegiais, em relação a atos praticados pelo respetivo órgão, bem como outras
autoridades, em defesa da legalidade administrativa, nos casos previstos na lei;
f) Pessoas e entidades mencionadas no n.º 2 do artigo 9.º.
2 – A qualquer eleitor, no gozo dos seus direitos civis e políticos, é permitido impugnar as decisões e
deliberações adotadas por órgãos das autarquias locais sediadas na circunscrição onde se encontre
recenseado, assim como das entidades instituídas por autarquias locais ou que destas dependam.
3 – A intervenção do interessado no procedimento em que tenha sido praticado o ato administrativo
constitui mera presunção de legitimidade para a sua impugnação.
Artigo 56.º
Aceitação do ato
1 – Não pode impugnar um ato administrativo com fundamento na sua mera anulabilidade quem o tenha
aceitado, expressa ou tacitamente, depois de praticado.
2 – A aceitação tácita deriva da prática, espontânea e sem reserva, de facto incompatível com a vontade de
impugnar.
3 – A execução ou acatamento por funcionário ou agente não se considera aceitação tácita do ato
executado ou acatado, salvo quando dependa da vontade daqueles a escolha da oportunidade da execução.
Artigo 57.º
Contrainteressados
Para além da entidade autora do ato impugnado, são obrigatoriamente demandados os contrainteressados
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a quem o provimento do processo impugnatório possa diretamente prejudicar ou que tenham legítimo
interesse na manutenção do ato impugnado e que possam ser identificados em função da relação material em
causa ou dos documentos contidos no processo administrativo.
SUBSECÇÃO III
Dos prazos de impugnação
Artigo 58.º
Prazos
1 – Salvo disposição legal em contrário, a impugnação de atos nulos não está sujeita a prazo e a de atos
anuláveis tem lugar no prazo de:
a) Um ano, se promovida pelo Ministério Público;
b) Três meses, nos restantes casos.
2 – Sem prejuízo do disposto no n.º 4 do artigo 59.º, os prazos estabelecidos no número anterior contam-se
nos termos do artigo 279.º do Código Civil, transferindo-se o seu termo, quando os prazos terminarem em
férias judiciais ou em dia em que os tribunais estiverem encerrados, para o 1.º dia útil seguinte.
3 – A impugnação é admitida, para além do prazo previsto na alínea b) do n.º 1:
a) Nas situações em que ocorra justo impedimento, nos termos previstos na lei processual civil;
b) No prazo de três meses, contado da data da cessação do erro, quando se demonstre, com respeito pelo
contraditório, que, no caso concreto, a tempestiva apresentação da petição não era exigível a um cidadão
normalmente diligente, em virtude de a conduta da Administração ter induzido o interessado em erro; ou
c) Quando, não tendo ainda decorrido um ano sobre a data da prática do ato ou da sua publicação, quando
obrigatória, o atraso deva ser considerado desculpável, atendendo à ambiguidade do quadro normativo
aplicável ou às dificuldades que, no caso concreto, se colocavam quanto à identificação do ato impugnável, ou
à sua qualificação como ato administrativo ou como norma.
4 – [Revogado].
Artigo 59.º
Início dos prazos de impugnação
1 – Sem prejuízo da faculdade de impugnação em momento anterior, dentro dos condicionalismos do artigo
54.º, os prazos de impugnação só começam a correr na data da ocorrência dos factos previstos nos números
seguintes se, nesse momento, o ato a impugnar já for eficaz, contando-se tais prazos, na hipótese contrária,
desde o início da produção de efeitos do ato.
2 – O prazo para a impugnação pelos destinatários a quem o ato administrativo deva ser notificado só corre
a partir da data da notificação ao interessado ou ao seu mandatário, quando este tenha sido como tal
constituído no procedimento, ou da data da notificação efetuada em último lugar caso ambos tenham sido
notificados, ainda que o ato tenha sido objeto de publicação, mesmo que obrigatória.
3 – O prazo para a impugnação por quaisquer outros interessados começa a correr a partir de um dos
seguintes factos:
a) Quando os atos tenham de ser publicados, da data em que o ato publicado deva produzir efeitos;
b) Quando os atos não tenham de ser publicados, da data da notificação, da publicação, ou do
conhecimento do ato ou da sua execução, consoante o que ocorra em primeiro lugar.
4 – A utilização de meios de impugnação administrativa suspende o prazo de impugnação contenciosa do
ato administrativo, que só retoma o seu curso com a notificação da decisão proferida sobre a impugnação
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administrativa ou com o decurso do respetivo prazo legal, consoante o que ocorra em primeiro lugar.
5 – A suspensão do prazo prevista no número anterior não impede o interessado de proceder à
impugnação contenciosa do ato na pendência da impugnação administrativa, bem como de requerer a adoção
de providências cautelares.
6 – O prazo para a impugnação pelo Ministério Público conta-se a partir da data da prática do ato ou da sua
publicação, quando obrigatória.
7 – O Ministério Público pode impugnar o ato em momento anterior ao da publicação obrigatória, caso
tenha sido entretanto desencadeada a sua execução.
8 – A retificação do ato administrativo ou da sua notificação ou publicação não determina o início de novo
prazo, salvo quando diga respeito à indicação do autor, do sentido ou dos fundamentos da decisão.
Artigo 60.º
Notificação ou publicação deficientes
1 – O ato administrativo não é oponível ao interessado quando a notificação ou a publicação, quando
exigível, não deem a conhecer o sentido da decisão.
2 – Quando a notificação ou a publicação do ato administrativo não contenham a indicação do autor, da
data ou dos fundamentos da decisão, tem o interessado a faculdade de requerer à entidade que proferiu o ato
a notificação das indicações em falta ou a passagem de certidão que as contenha, bem como, se necessário,
de pedir a correspondente intimação judicial, nos termos previstos nos artigos 104.º e seguintes deste Código.
3 – A apresentação, no prazo de 30 dias, de requerimento dirigido ao autor do ato, ao abrigo do disposto no
número anterior, interrompe o prazo de impugnação, mantendo-se a interrupção se vier a ser pedida a
intimação judicial a que se refere o mesmo número.
4 – Não são oponíveis ao interessado eventuais erros contidos na notificação ou na publicação, no que se
refere à indicação do autor, da data, do sentido ou dos fundamentos da decisão, bem como eventual erro ou
omissão quanto à existência de delegação ou subdelegação de poderes.
SUBSECÇÃO IV
Da instância
Artigo 61.º
Apensação de impugnações
1 – Quando sejam separadamente intentados diferentes processos impugnatórios em situações em que
seja admitida a cumulação de impugnações, a apensação dos processos deve ser ordenada no que foi
intentado em primeiro lugar, nos termos do artigo 28.º.
2 – O processo impugnatório apensado é carregado ao relator na espécie respetiva quando a apensação
se fundamente em conexão ou dependência entre atos impugnados ou na circunstância de pertencerem ao
mesmo procedimento administrativo.
Artigo 62.º
Prossecução da ação pelo Ministério Público
1 – O Ministério Público pode, no exercício da ação pública, assumir a posição de autor, requerendo o
seguimento de processo que, por decisão ainda não transitada, tenha terminado por desistência ou outra
circunstância própria do autor.
2 – Para o efeito do disposto no número anterior, o juiz, uma vez extinta a instância, dará vista do processo
ao Ministério Público.
Artigo 63.º
Ampliação da instância
1 – Até ao encerramento da discussão em primeira instância, o objeto do processo pode ser ampliado à
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impugnação de atos que venham a surgir no âmbito ou na sequência do procedimento em que o ato
impugnado se insere, assim como à formulação de novas pretensões que com aquela possam ser cumuladas.
2 – O disposto no número anterior é extensivo ao caso de o ato impugnado ser relativo à formação de um
contrato e este vir a ser celebrado na pendência do processo, como também às situações em que
sobrevenham atos administrativos cuja validade dependa da existência ou validade do ato impugnado, ou
cujos efeitos se oponham à utilidade pretendida no processo.
3 – Para o efeito do disposto nos números anteriores, deve a Administração trazer ao processo a
informação da existência dos eventuais atos conexos com o ato impugnado que venham a ser praticados na
pendência do mesmo.
4 – A ampliação do objeto é requerida pelo autor em articulado próprio, que é notificado à entidade
demandada e aos contrainteressados, para que se pronunciem no prazo de 10 dias.
Artigo 64.º
Anulação administrativa, sanação e revogação do ato impugnado com efeitos retroativos
1 – Quando, na pendência do processo, o ato impugnado seja objeto de anulação administrativa
acompanhada ou sucedida de nova regulação, pode o autor requerer que o processo prossiga contra o novo
ato com fundamento na reincidência nas mesmas ilegalidades, sendo aproveitada a prova produzida e
dispondo o autor da faculdade de oferecer novos meios de prova.
2 – O requerimento a que se refere o número anterior deve ser apresentado no prazo de impugnação do
ato anulatório e antes do trânsito em julgado da decisão que julgue extinta a instância.
3 – O disposto no n.º 1 é aplicável a todos os casos em que o ato impugnado seja, total ou parcialmente,
alterado ou substituído por outro com os mesmos efeitos, e ainda no caso de o ato anulatório já ter sido
praticado no momento em que o processo foi intentado, sem que o autor disso tivesse ou devesse ter
conhecimento.
4 – Se o ato anulado pela Administração na pendência do processo só vier a ser substituído por outro após
a extinção da instância, o interessado pode requerer, dentro do prazo de impugnação contenciosa, a
reabertura do processo contra o novo ato com fundamento na reincidência nas mesmas ilegalidades, sendo
aproveitada a prova produzida e dispondo o autor da faculdade de oferecer novos meios de prova.
5 – O disposto nos números anteriores é também aplicável aos casos de revogação do ato com efeitos
retroativos.
6 – Quando, na pendência de processo de impugnação de ato que tenha determinado a imposição de
deveres, encargos, ónus ou sujeições, a aplicação de sanções ou a restrição de direitos ou interesses
legalmente protegidos, for proferido ato com o alcance de sanar os efeitos do ato impugnado, o autor pode
requerer a anulação dos efeitos lesivos produzidos por aquele ato durante o período de tempo que precedeu a
respetiva sanação.
Artigo 65.º
Revogação do ato impugnado sem efeitos retroativos
1 – Quando na pendência do processo, seja proferido ato revogatório sem efeitos retroativos do ato
impugnado, o processo prossegue em relação aos efeitos produzidos.
2 – O disposto no número anterior é aplicável aos casos em que, por forma diversa da revogação, cesse ou
se esgote a produção de efeitos do ato impugnado, designadamente pela sua integral execução no plano dos
factos.
3 – Quando a cessação de efeitos do ato impugnado seja acompanhada de nova regulação da situação, o
autor goza da faculdade prevista no artigo anterior.
4 – O disposto no n.º 1 é aplicável aos casos em que o ato revogatório já tinha sido praticado no momento
em que o processo foi intentado, sem que o autor disso tivesse ou devesse ter conhecimento.
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SECÇÃO II
Condenação à prática do ato devido
Artigo 66.º
Objeto
1 – A ação administrativa pode ser utilizada para obter a condenação da entidade competente à prática,
dentro de determinado prazo, de um ato administrativo ilegalmente omitido ou recusado.
2 – Ainda que a prática do ato devido tenha sido expressamente recusada, o objeto do processo é a
pretensão do interessado e não o ato de indeferimento, cuja eliminação da ordem jurídica resulta diretamente
da pronúncia condenatória.
3 – A possibilidade prevista no artigo seguinte da dedução de pedidos de condenação à prática de ato
devido contra atos de conteúdo positivo não prejudica a faculdade do interessado de optar por proceder, em
alternativa, à impugnação dos atos em causa.
Artigo 67.º
Pressupostos
1 – A condenação à prática de ato administrativo pode ser pedida quando, tendo sido apresentado
requerimento que constitua o órgão competente no dever de decidir:
a) Não tenha sido proferida decisão dentro do prazo legalmente estabelecido;
b) Tenha sido praticado ato administrativo de indeferimento ou de recusa de apreciação do requerimento;
c) Tenha sido praticado ato administrativo de conteúdo positivo que não satisfaça integralmente a
pretensão do interessado.
2 – Para os efeitos do disposto na alínea a) do número anterior, a falta de resposta a requerimento dirigido
a delegante ou subdelegante é imputada ao delegado ou subdelegado, mesmo que a este não tenha sido
remetido o requerimento.
3 – Para os mesmos efeitos, quando, tendo sido o requerimento dirigido a órgão incompetente, este não o
tenha remetido oficiosamente ao órgão competente nem o tenha devolvido ao requerente, a inércia daquele
primeiro órgão é imputada ao segundo.
4 – A condenação à prática de ato administrativo também pode ser pedida sem ter sido apresentado
requerimento, quando:
a) Não tenha sido cumprido o dever de emitir um ato administrativo que resultava diretamente da lei;
b) Se pretenda obter a substituição de um ato administrativo de conteúdo positivo.
Artigo 68.º
Legitimidade
1 – Tem legitimidade para pedir a condenação à prática de um ato administrativo:
a) Quem alegue ser titular de um direito ou interesse legalmente protegido, dirigido à emissão desse ato;
b) O Ministério Público, sem necessidade da apresentação de requerimento, quando o dever de praticar o
ato resulte diretamente da lei e esteja em causa a ofensa de direitos fundamentais, a defesa de interesses
públicos especialmente relevantes ou de qualquer dos valores e bens referidos no n.º 2 do artigo 9.º;
c) Pessoas coletivas, públicas ou privadas, em relação aos direitos e interesses que lhes cumpra defender;
d) Órgãos administrativos, relativamente a condutas de outros órgãos da Administração Pública, que
alegadamente comprometam as condições do exercício de competências legalmente conferidas aos primeiros
para a prossecução de interesses pelos quais estes órgãos sejam diretamente responsáveis;
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e) Presidentes de órgãos colegiais, relativamente à conduta do respetivo órgão, bem como outras
autoridades, em defesa da legalidade administrativa, nos casos previstos na lei;
f) As demais pessoas e entidades mencionadas no n.º 2 do artigo 9.º.
2 – Para além da entidade responsável pela situação de ilegalidade, são obrigatoriamente demandados os
contrainteressados a quem a prática do ato pretendido possa diretamente prejudicar ou que tenham legítimo
interesse em que ele não seja praticado e que possam ser identificados em função da relação material em
causa ou dos documentos contidos no processo administrativo.
Artigo 69.º
Prazos
1 – Em situações de inércia da Administração, o direito de ação caduca no prazo de um ano contado desde
o termo do prazo legal estabelecido para a emissão do ato ilegalmente omitido.
2 – Nos casos de indeferimento, de recusa de apreciação do requerimento ou de pretensão dirigida à
substituição de um ato de conteúdo positivo, é aplicável o disposto nos artigos 58.º, 59.º e 60.º.
3 – [Revogado].
Artigo 70.º
Alteração da instância
1 – Quando a pretensão do interessado seja indeferida na pendência de processo intentado em situação de
inércia ou de recusa de apreciação de requerimento, pode o autor alegar novos fundamentos e oferecer
diferentes meios de prova em favor da sua pretensão.
2 – A faculdade conferida pelo número anterior é extensiva aos casos em que o indeferimento seja anterior,
mas só tenha sido notificado ao autor após a propositura da ação.
3 – Quando, na pendência do processo, seja proferido um ato administrativo que não satisfaça
integralmente a pretensão do interessado, o autor pode promover a alteração do objeto do processo, para o
efeito de pedir a anulação parcial do novo ato ou a condenação da entidade demandada à prática do ato
necessário à satisfação integral da sua pretensão.
4 – Em todas as situações previstas nos números anteriores, o autor deve apresentar articulado próprio no
prazo de 30 dias, contado desde a data da notificação do ato, considerando-se como tal, quando não tenha
havido notificação, a data do conhecimento do ato obtido no processo.
Artigo 71.º
Poderes de pronúncia do tribunal
1 – Ainda que o requerimento apresentado não tenha obtido resposta ou a sua apreciação tenha sido
recusada, o tribunal não se limita a devolver a questão ao órgão administrativo competente, anulando ou
declarando nulo o eventual ato de indeferimento, mas pronuncia-se sobre a pretensão material do interessado,
impondo a prática do ato devido.
2 – Quando a emissão do ato pretendido envolva a formulação de valorações próprias do exercício da
função administrativa e a apreciação do caso concreto não permita identificar apenas uma solução como
legalmente possível, o tribunal não pode determinar o conteúdo do ato a praticar, mas deve explicitar as
vinculações a observar pela Administração na emissão do ato devido.
3 – Quando tenha sido pedida a condenação à prática de um ato com um conteúdo determinado, mas se
verifique que, embora seja devida a prática de um ato administrativo, não é possível determinar o seu
conteúdo, o tribunal não absolve do pedido, mas condena a entidade demandada à emissão do ato em
questão, de acordo com os parâmetros estabelecidos no número anterior.
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SECÇÃO III
Impugnação de normas e condenação à emissão de normas
Artigo 72.º
Objeto
1 – A impugnação de normas no contencioso administrativo tem por objeto a declaração da ilegalidade de
normas emanadas ao abrigo de disposições de direito administrativo, por vícios próprios ou derivados da
invalidade de atos praticados no âmbito do respetivo procedimento de aprovação.
2 – Fica excluída do regime regulado na presente secção a declaração de ilegalidade com força obrigatória
geral com qualquer dos fundamentos previstos no n.º 1 do artigo 281.º da Constituição da República
Portuguesa.
Artigo 73.º
Pressupostos
1 – A declaração de ilegalidade com força obrigatória geral de norma imediatamente operativa pode ser
pedida:
a) Por quem seja diretamente prejudicado pela vigência da norma ou possa vir previsivelmente a sê-lo em
momento próximo, independentemente da prática de ato concreto de aplicação;
b) Pelo Ministério Público e por pessoas e entidades nos termos do n.º 2 do artigo 9.º;
c) Pelos presidentes de órgãos colegiais, em relação a normas emitidas pelos respetivos órgãos;
d) Pelas pessoas referidas no n.º 2 do artigo 55.º.
2 – Quem seja diretamente prejudicado ou possa vir previsivelmente a sê-lo em momento próximo pela
aplicação de norma imediatamente operativa que incorra em qualquer dos fundamentos de ilegalidade
previstos no n.º 1 do artigo 281.º da Constituição da República Portuguesa pode obter a desaplicação da
norma, pedindo a declaração da sua ilegalidade com efeitos circunscritos ao seu caso.
3 – Quando os efeitos de uma norma não se produzam imediatamente, mas só através de um ato
administrativo de aplicação:
a) O lesado, o Ministério Público ou qualquer das pessoas e entidades nos termos do n.º 2 do artigo 9.º
podem suscitar a questão da ilegalidade da norma aplicada no âmbito do processo dirigido contra o ato de
aplicação a título incidental, pedindo a desaplicação da norma;
b) O Ministério Público, oficiosamente ou a requerimento de qualquer das pessoas ou entidades referidas
no n.º 2 do artigo 9.º, com a faculdade de estas se constituírem como assistentes, pode pedir a declaração de
ilegalidade com força obrigatória geral.
4 – O Ministério Público tem o dever de pedir a declaração de ilegalidade com força obrigatória geral
quando tenha conhecimento de três decisões de desaplicação de uma norma com fundamento na sua
ilegalidade, bem como de recorrer das decisões de primeira instância que declarem a ilegalidade com força
obrigatória geral.
5 – Para o efeito do disposto no número anterior, a secretaria remete ao representante do Ministério
Público junto do tribunal certidão das sentenças que tenham desaplicado, com fundamento em ilegalidade,
quaisquer normas emitidas ao abrigo de disposições de direito administrativo ou que tenham declarado a
respetiva ilegalidade com força obrigatória geral.
Artigo 74.º
Prazos
1 – Sem prejuízo do disposto no número seguinte, a declaração de ilegalidade de normas pode ser pedida
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a todo o tempo.
2 – A declaração de ilegalidade com fundamento em ilegalidade formal ou procedimental da qual não
resulte inconstitucionalidade só pode ser pedida no prazo de seis meses, contado da data da publicação, salvo
nos casos de carência absoluta de forma legal ou de preterição de consulta pública exigida por lei.
Artigo 75.º
Decisão
O juiz pode decidir com fundamento na ofensa de princípios ou normas jurídicas diversos daqueles cuja
violação haja sido invocada.
Artigo 76.º
Efeitos da declaração de ilegalidade com força obrigatória geral
1 – A declaração com força obrigatória geral da ilegalidade de uma norma, nos termos previstos neste
Código, produz efeitos desde a data da entrada em vigor da norma, salvo no caso de ilegalidade
superveniente.
2 – O tribunal pode, no entanto, determinar que os efeitos da decisão se produzam apenas a partir da data
do trânsito em julgado da sentença quando razões de segurança jurídica, de equidade ou de interesse público
de excecional relevo, devidamente fundamentadas, o justifiquem.
3 – Nos processos intentados por quem tenha sido diretamente prejudicado pela vigência de norma
imediatamente operativa, a aplicação do disposto no número anterior não prejudica a eliminação dos efeitos
lesivos causados pela norma na esfera jurídica do autor.
4 – A retroatividade da declaração de ilegalidade não afeta os casos julgados nem os atos administrativos
que entretanto se tenham tornado inimpugnáveis, salvo decisão em contrário do tribunal, quando a norma
respeite a matéria sancionatória e seja de conteúdo menos favorável ao particular.
5 – A declaração a que se refere o presente artigo implica a repristinação das normas revogadas, salvo
quando estas sejam ilegais ou tenham deixado por outro motivo de vigorar.
Artigo 77.º
Condenação à emissão de normas
1 – O Ministério Público, as demais pessoas e entidades defensoras dos interesses referidos no n.º 2 do
artigo 9.º, os presidentes de órgãos colegiais, em relação a normas omitidas pelos respetivos órgãos, e quem
alegue um prejuízo diretamente resultante da situação de omissão podem pedir ao tribunal administrativo
competente que aprecie e verifique a existência de situações de ilegalidade por omissão das normas cuja
adoção, ao abrigo de disposições de direito administrativo, seja necessária para dar exequibilidade a atos
legislativos carentes de regulamentação.
2 – Quando verifique a existência de uma situação de ilegalidade por omissão, o tribunal condena a
entidade competente à emissão do regulamento em falta, fixando prazo para que a omissão seja suprida.
SECÇÃO IV
Ações relativas à validade e execução de contratos
Artigo 77.º-A
Legitimidade
1 – Os pedidos relativos à validade, total ou parcial, de contratos podem ser deduzidos:
a) Pelas partes na relação contratual;
b) Pelo Ministério Público;
c) Por quem tenha sido prejudicado pelo facto de não ter sido adotado o procedimento pré-contratual
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legalmente exigido;
d) Por quem tenha impugnado um ato administrativo relativo ao respetivo procedimento e alegue que a
invalidade decorre das ilegalidades cometidas no âmbito desse procedimento;
e) Por quem, tendo participado no procedimento que precedeu a celebração do contrato, alegue que o
clausulado não corresponde aos termos da adjudicação;
f) Por quem alegue que o clausulado do contrato não corresponde aos termos inicialmente estabelecidos e
que justificadamente o tinham levado a não participar no procedimento pré-contratual, embora preenchesse os
requisitos necessários para o efeito;
g) Pelas pessoas singulares ou coletivas titulares ou defensoras de direitos subjetivos ou interesses
legalmente protegidos aos quais a execução do contrato cause ou possa causar prejuízos;
h) Pelas pessoas e entidades nos termos do n.º 2 do artigo 9.º.
2 – A anulabilidade de quaisquer contratos por falta e vícios da vontade só pode ser arguida pelas pessoas
em cujo interesse a lei a estabelece.
3 – Os pedidos relativos à execução de contratos podem ser deduzidos:
a) Pelas partes na relação contratual;
b) Pelas pessoas singulares e coletivas portadoras ou defensoras de direitos subjetivos ou interesses
legalmente protegidos em função dos quais as cláusulas contratuais tenham sido estabelecidas;
c) Pelo Ministério Público;
d) Pelas pessoas e entidades nos termos do n.º 2 do artigo 9.º;
e) Por quem tenha sido preterido no procedimento que precedeu a celebração do contrato.
Artigo 77.º-B
Prazos
1 – A invalidade dos contratos com objeto passível de ato administrativo pode ser arguida dentro dos
prazos previstos para o ato com o mesmo objeto e idêntica regulamentação da situação concreta.
2 – A anulabilidade, total ou parcial, dos demais contratos pode ser arguida no prazo de seis meses,
contado desde a data da celebração do contrato, em relação às partes, ou do respetivo conhecimento, quanto
a terceiros e ao Ministério Público.
3 – A anulação de quaisquer contratos por falta e vícios da vontade pode ser sempre pedida no prazo de
seis meses, contado desde a data da cessação do vício.
CAPÍTULO III
Marcha do processo
SECÇÃO I
Articulados
Artigo 78.º
Requisitos da petição inicial
1 – A instância constitui-se com a propositura da ação e esta considera-se proposta logo que a petição
inicial seja recebida na secretaria do tribunal ao qual é dirigida.
2 – Na petição inicial, deduzida por forma articulada, deve o autor:
a) Designar o tribunal em que a ação é proposta;
b) Identificar as partes, incluindo eventuais contrainteressados, indicando os seus nomes, domicílios ou
sedes e, sempre que possível, números de identificação civil, de identificação fiscal ou de pessoa coletiva,
profissões e locais de trabalho, sendo a indicação desta informação obrigatória quando referente ao autor;
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c) Indicar o domicílio profissional do mandatário judicial;
d) Indicar a forma do processo;
e) Identificar o ato jurídico impugnado, quando seja o caso;
f) Expor os factos essenciais que constituem a causa de pedir e as razões de direito que servem de
fundamento à ação;
g) Formular o pedido;
h) Declarar o valor da causa.
3 – Para o efeito do disposto na alínea b) do número anterior, a indicação como parte demandada do órgão
que emitiu ou devia ter emitido uma norma ou um ato administrativo é suficiente para que, nos processos com
esse objeto, se considere indicada, quando o devesse ter sido, a pessoa coletiva, o ministério ou a secretaria
regional, pelo que a citação que venha a ser dirigida ao órgão se considera feita, nesse caso, à pessoa
coletiva, ao ministério ou à secretaria regional a que o órgão pertence.
4 – Quando o autor pretenda apresentar rol de testemunhas e requerer outros meios de prova, deve fazê-lo
no final da petição, podendo indicar, quando seja caso disso, que os documentos necessários à prova
constam do processo administrativo.
5 – [Revogado].
Artigo 78.º-A
Contrainteressados
1 – Quando o autor não conheça, no todo ou em parte, a identidade e residência dos contrainteressados,
pode requerer à Administração, previamente à propositura da ação, a passagem de certidão da qual constem
aqueles elementos de identificação.
2 – Se a certidão não for passada no prazo legal, o autor, na petição inicial, deve juntar prova de que a
requereu, indicar a identidade e residência dos contrainteressados que conheça e requerer a intimação judicial
da entidade demandada para, no prazo de cinco dias, fornecer ao tribunal a identidade e residência dos
contrainteressados em falta, para o efeito de poderem ser citados.
3 – O incumprimento pela entidade demandada da intimação referida no número anterior sem justificação
adequada determina a imposição de sanção pecuniária compulsória, segundo o disposto no artigo 169.º, sem
prejuízo da constituição em responsabilidade, nos termos do artigo 159.º.
Artigo 79.º
Instrução da petição
1 – O autor deve, na apresentação da petição inicial e nos termos previstos em portaria do membro do
Governo responsável pela área da Justiça, comprovar o prévio pagamento da taxa de justiça devida, a
concessão do benefício de apoio judiciário ou, ocorrendo razão de urgência, a apresentação do pedido de
apoio judiciário requerido mas ainda não concedido.
2 – Quando a petição inicial seja apresentada por uma das vias previstas no n.º 5 do artigo 24.º, a
comprovação dos factos referidos no número anterior é efetuada através da apresentação dos respetivos
documentos comprovativos.
3 – Sem prejuízo dos demais requisitos exigidos pela lei processual civil, a petição inicial deve ser instruída
com a prova documental e designadamente:
a) Quando seja deduzida pretensão impugnatória, com documento comprovativo da emissão da norma ou
do ato impugnados;
b) Quando seja pedida a declaração de inexistência de ato administrativo, com a eventual prova da
aparência de tal ato;
c) Quando a pretensão do autor dirigida à prática de um ato administrativo tenha sido indeferida ou
rejeitada, com documento comprovativo do indeferimento ou da rejeição;
d) Quando a pretensão do autor dirigida à prática de um ato administrativo não tenha sido respondida, com
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cópia do requerimento apresentado, ou com recibo ou outro documento comprovativo da entrada do original
nos serviços competentes.
4 – Alegando motivo justificado, é fixado prazo ao autor para a junção de documentos que não tenha
podido obter em tempo.
5 – [Revogado].
6 – [Revogado].
7 – Em tudo o que não esteja expressamente regulado neste artigo, aplica-se, com as necessárias
adaptações, o disposto no Código de Processo Civil quanto à instrução da petição inicial.
Artigo 80.º
Recusa da petição pela secretaria
1 – Quando a petição seja apresentada por uma das vias previstas no n.º 5 do artigo 24.º, a secretaria
recusa o recebimento, indicando por escrito o fundamento da rejeição, com a ocorrência de algum dos
seguintes factos:
a) Não tenha endereço ou esteja endereçada a outro tribunal ou autoridade;
b) No caso de referir a existência de contrainteressados, não proceder à cabal indicação do respetivo nome
e residência, sem prejuízo do disposto no artigo 78.º-A;
c) Omita qualquer dos elementos a que se referem as alíneas b), c), d) e h) do n.º 2 do artigo 78.º;
d) Não tenha sido junto nenhum dos documentos comprovativos previstos no n.º 1 do artigo 79.º;
e) Não esteja redigida em língua portuguesa;
f) Não esteja assinada;
g) [Revogada].
2 – A recusa da petição pela secretaria tem os efeitos e consequências que lhe correspondem na lei
processual civil, podendo ser objeto de reclamação e recurso nos termos previstos na mesma lei.
3 – Quando a petição seja apresentada por via eletrónica, os factos referidos no n.º 1 são comprovados
pelo sistema informático de suporte à atividade dos tribunais administrativos, devendo a secção de processos,
após a distribuição, verificar apenas a efetiva comprovação dos factos referidos no n.º 1 do artigo anterior bem
como a ocorrência do fundamento de recusa previstos na alínea e) do n.º 1.
4 – Nos casos referidos na parte final do número anterior, havendo fundamento para a recusa, deve a
secção de processos proceder à respetiva notificação, sendo que, decorrido que seja o prazo para reclamação
da recusa, ou, havendo reclamação, após o trânsito em julgado da decisão que confirme o não recebimento,
considera-se a peça recusada, dando-se a respetiva baixa na distribuição.
Artigo 81.º
Citação dos demandados
1 – Recebida a petição, incumbe à secretaria promover oficiosamente a citação dos demandados.
2 – O juiz pode, a requerimento do autor e caso o considere justificado, determinar que a citação seja
urgente, nos termos e para os efeitos previstos na lei processual civil.
3 – Nos processos que tenham por objeto a impugnação de norma, o juiz manda publicar anúncio da
propositura da ação, pelo meio e no local utilizados para dar publicidade à norma, a fim de permitir a
intervenção no processo de eventuais contrainteressados, que é admissível até ao termo da fase dos
articulados.
4 – [Revogado].
5 – Nos processos em que haja contrainteressados em número superior a 10, o juiz, sem prejuízo de outros
meios de publicitação, pode promover a respetiva citação mediante a publicação de anúncio, com a
advertência de que os interessados dispõem do prazo de 15 dias para se constituírem como
contrainteressados no processo.
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6 – Quando esteja em causa a impugnação de um ato administrativo que tenha sido publicado, a
publicação do anúncio mencionado no número anterior faz-se, sem prejuízo de outros meios de publicitação,
pelo meio e no local utilizados para dar publicidade ao ato impugnado, e, se o ato não tiver sido objeto de
publicação, o anúncio é publicado em dois jornais diários de circulação nacional ou local, dependendo do
âmbito da matéria em causa.
7 – Na hipótese prevista no n.º 5, os contrainteressados que como tais se tenham constituído são citados
para contestarem no prazo previsto no artigo seguinte.
Artigo 82.º
Prazo da contestação e cominação
1 – Os demandados podem contestar no prazo de 30 dias a contar da citação, começando o prazo a correr
desde o termo da dilação, quando a esta houver lugar.
2 – Quando, por erro cometido na petição inicial, na hipótese prevista no n.º 3 do artigo 78.º, seja citado um
órgão diferente daquele que praticou ou devia ter emitido a norma ou o ato administrativo, o órgão citado deve
dar imediato conhecimento àquele que o deveria ter sido, beneficiando, nesse caso, a entidade demandada de
um prazo suplementar de 15 dias para apresentar a contestação e enviar o processo administrativo, quando
exista.
3 – Se a um contrainteressado não tiver sido facultada, em tempo útil, a consulta ao processo
administrativo, ele pode dar conhecimento disso ao juiz do processo, podendo, nesse caso, apresentar a
contestação no prazo de 15 dias, contado desde o momento em que venha a ser notificado de que o processo
administrativo foi junto aos autos.
4 – Mediante pedido devidamente fundamentado, é concedida ao Ministério Público prorrogação de prazo,
não superior a 30 dias, quando careça de informações que não possa obter dentro dele ou quando tenha de
aguardar resposta a consulta feita a instância superior.
5 – [Revogado].
Artigo 83.º
Conteúdo e instrução da contestação
1 – Na contestação, deduzida por forma articulada, os demandados devem:
a) Individualizar a ação;
b) Expor as razões de facto e de direito por que se opõem à pretensão do autor;
c) Expor os factos essenciais em que se baseiam as exceções deduzidas, especificando-as
separadamente.
2 – No final da contestação, os demandados devem apresentar o rol de testemunhas, juntar documentos e
requerer outros meios de prova.
3 – Toda a defesa deve ser deduzida na contestação, excetuados os incidentes que a lei mande deduzir
em separado, devendo os demandados nela tomar posição definida perante os factos que constituem a causa
de pedir invocada pelo autor.
4 – Sem prejuízo do disposto no n.º 6 do artigo 84.º, a falta de impugnação especificada nas ações
relativas a atos administrativos e normas não importa confissão dos factos articulados pelo autor, mas o
tribunal aprecia livremente essa conduta para efeitos probatórios.
5 – Depois da contestação só podem ser deduzidas as exceções, incidentes e meios de defesa que sejam
supervenientes, ou que a lei expressamente admita passado esse momento, ou de que se deva conhecer
oficiosamente.
6 – É aplicável à contestação, com as necessárias adaptações, o disposto nas alíneas b) e c) do n.º 2 do
artigo 78.º e nos n.os 1 e 2 do artigo 79.º.
7 – Quando a contestação seja subscrita por licenciado em Direito com funções de apoio jurídico, nos
termos do artigo 11.º, deve ser junta cópia do despacho que o designou.
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Artigo 83.º-A
Reconvenção
1 – Quando na contestação seja deduzida reconvenção, esta deve ser expressamente identificada e
deduzida em separado do restante articulado, e conter:
a) Exposição dos factos essenciais que constituem a causa de pedir e das razões de direito que servem de
fundamento à reconvenção;
b) Formulação do pedido;
c) Declaração do valor da reconvenção.
2 – Se na contestação não for declarado o valor da reconvenção, a contestação não deixa de ser recebida,
mas o reconvinte é convidado a indicar o valor, sob pena de a reconvenção não ser atendida.
3 – Quando o prosseguimento da reconvenção esteja dependente de qualquer ato a praticar pelo
reconvinte, o reconvindo é absolvido da instância se, no prazo fixado, tal ato não se mostrar realizado.
SECÇÃO II
Trâmites subsequentes
Artigo 84.º
Envio do processo administrativo
1 – Com a contestação, ou dentro do respetivo prazo, a entidade demandada é obrigada a proceder ao
envio do processo administrativo, quando exista, assim como de todos os demais documentos respeitantes à
matéria do processo de que seja detentora.
2 – Quando a contestação seja apresentada por uma das vias previstas no n.º 5 do artigo 24.º, a entidade
demandada deve remeter ao tribunal o processo administrativo e demais documentos em suporte físico.
3 – Quando o processo administrativo se encontre já apensado a outros autos, a entidade demandada
deve dar conhecimento do facto ao tribunal, indicando a que autos se refere.
4 – O original do processo administrativo pode ser substituído por fotocópias autenticadas e devidamente
ordenadas, sem prejuízo da sua requisição, quando tal se mostre necessário.
5 – Na falta de envio do processo administrativo sem justificação aceitável, pode o juiz determinar a
aplicação de sanções pecuniárias compulsórias, nos termos do artigo 169.º, sem prejuízo do apuramento da
responsabilidade civil, disciplinar e criminal a que haja lugar.
6 – A falta do envio do processo administrativo não obsta ao prosseguimento da causa e determina que os
factos alegados pelo autor se considerem provados, se aquela falta tiver tornado a prova impossível ou de
considerável dificuldade.
7 – Da junção aos autos do processo administrativo é dado conhecimento a todos os intervenientes no
processo.
Artigo 85.º
Intervenção do Ministério Público
1 – No momento da citação dos demandados, é remetida a petição e os documentos que a instruem ao
Ministério Público, salvo nos processos em que este figure como autor ou como representante de alguma das
partes.
2 – Em função dos elementos que possa coligir e daqueles que venham a ser carreados para o processo, o
Ministério Público pode pronunciar-se sobre o mérito da causa, em defesa dos direitos fundamentais dos
cidadãos, de interesses públicos especialmente relevantes ou de algum dos valores ou bens referidos no n.º 2
do artigo 9.º.
3 – Nos processos impugnatórios, o Ministério Público pode invocar causas de invalidade diversas das que
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tenham sido arguidas na petição inicial e solicitar a realização de diligências instrutórias para a respetiva
prova.
4 – Os poderes de intervenção previstos nos números anteriores podem ser exercidos até 30 dias após a
notificação da junção do processo administrativo aos autos ou, não tendo esta lugar, da apresentação da
última contestação, disso sendo, de imediato, notificadas as partes para se pronunciarem.
5 – Sendo utilizada a faculdade prevista na parte final do n.º 3:
a) Caso as diligências instrutórias requeridas devam ser realizadas em audiência final, nos termos do n.º 1
do artigo 91.º, o Ministério Público é notificado para intervir nas mesmas;
b) Caso as diligências instrutórias requeridas não devam ser realizadas em audiência final, o Ministério
Público é notificado para se pronunciar, no prazo previsto no artigo 91.º-A.
Artigo 85.º-A
Réplica e tréplica
1 – É admissível réplica para o autor responder, por forma articulada, às exceções deduzidas na
contestação ou às exceções perentórias invocadas pelo Ministério Público no exercício dos poderes que lhe
confere o artigo anterior, assim como para deduzir toda a defesa quanto à matéria da reconvenção, não
podendo a esta opor nova reconvenção.
2 – Nas ações de simples apreciação negativa, a réplica serve para o autor impugnar os factos
constitutivos que o demandado tenha alegado e para alegar os factos impeditivos ou extintivos do direito
invocado pelo demandado.
3 – A réplica em resposta a exceções é apresentada no prazo de 20 dias e em resposta a reconvenção no
prazo de 30 dias, a contar da data em que seja ou se considere notificada a apresentação da contestação.
4 – Quando tenha havido reconvenção, o autor, na réplica, deve:
a) Expor as razões de facto e de direito por que se opõe à reconvenção;
b) Expor os factos essenciais em que se baseiam as exceções deduzidas, especificando-as
separadamente.
5 – No caso previsto no número anterior, o autor, no final da réplica, deve apresentar o rol de testemunhas,
juntar documentos e requerer outros meios de prova.
6 – Só é admissível tréplica para o demandado responder, por forma articulada, às exceções deduzidas na
réplica quanto à matéria da reconvenção, no prazo de 20 dias a contar da notificação da réplica.
Artigo 86.º
Articulados supervenientes
1 – Os factos constitutivos, modificativos ou extintivos supervenientes podem ser deduzidos em novo
articulado, pela parte a que aproveitem, até ao encerramento da discussão.
2 – Consideram-se supervenientes tanto os factos ocorridos posteriormente ao termo dos prazos
estabelecidos nos artigos precedentes como os factos anteriores de que a parte só tenha conhecimento
depois de findarem esses prazos, devendo, neste caso, produzir-se prova da superveniência.
3 – Quando o novo articulado se funde na junção ao processo de elementos até aí desconhecidos ou aos
quais não tinha sido possível o acesso, ele deve ser oferecido nos 10 dias posteriores à notificação da junção
dos referidos elementos.
4 – Recebido o articulado, são as outras partes notificadas pela secretaria para responder no prazo de 10
dias.
5 – As provas são oferecidas com o articulado e com a resposta e os factos articulados que interessem à
decisão da causa são incluídos nos temas da prova.
6 – [Revogado].
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SECÇÃO III
Saneamento, instrução e alegações
Artigo 87.º
Despacho pré-saneador
1 – Findos os articulados, o processo é concluso ao juiz, que, sendo caso disso, profere despacho pré-
saneador destinado a:
a) Providenciar pelo suprimento de exceções dilatórias;
b) Providenciar pelo aperfeiçoamento dos articulados, nos termos dos números seguintes;
c) Determinar a junção de documentos com vista a permitir a apreciação de exceções dilatórias ou o
conhecimento, no todo ou em parte, do mérito da causa no despacho saneador.
2 – O juiz convida as partes a suprir as irregularidades dos articulados, fixando prazo para o suprimento ou
correção do vício, designadamente quando careçam de requisitos legais ou a parte não haja apresentado
documento essencial ou de que a lei faça depender o prosseguimento da causa.
3 – Incumbe ainda ao juiz convidar as partes ao suprimento das insuficiências ou imprecisões na exposição
ou concretização da matéria de facto alegada, fixando prazo para a apresentação de articulado em que se
complete ou corrija o inicialmente produzido.
4 – Os factos objeto de esclarecimento, aditamento ou correção ficam sujeitos às regras gerais sobre
contraditoriedade e prova.
5 – As alterações à matéria de facto alegada não podem implicar convolação do objeto do processo para
relação jurídica diversa da controvertida, devendo conformar-se com os limites traçados pelo pedido e pela
causa de pedir, se forem introduzidas pelo autor, e pelos limites impostos pelo artigo 83.º, quando o sejam
pelo demandado.
6 – Não cabe recurso do despacho de convite ao suprimento de irregularidades, insuficiências ou
imprecisões dos articulados.
7 – A falta de suprimento de exceções dilatórias ou de correção, dentro do prazo estabelecido, das
deficiências ou irregularidades da petição inicial determina a absolvição da instância.
8 – A absolvição da instância sem prévia emissão de despacho pré-saneador, em casos em que podia
haver lugar ao suprimento de exceções dilatórias ou de irregularidades, não impede o autor de, no prazo de 15
dias, contado da notificação da decisão, apresentar nova petição, com observância das prescrições em falta, a
qual se considera apresentada na data em que o tinha sido a primeira, para efeitos da tempestividade da sua
apresentação.
9 – Em tudo o que não esteja expressamente regulado neste artigo, aplica-se, com as necessárias
adaptações, o disposto no Código de Processo Civil em matéria de despacho pré-saneador e de gestão inicial
do processo.
Artigo 87.º-A
Audiência prévia
1 – Concluídas as diligências resultantes do preceituado no artigo anterior, se a elas houver lugar, e sem
prejuízo do disposto no artigo seguinte, é convocada audiência prévia, a realizar num dos 30 dias
subsequentes, destinada a algum ou alguns dos fins seguintes:
a) Realizar tentativa de conciliação, nos termos do artigo 87.º-C;
b) Facultar às partes a discussão de facto e de direito, quando o juiz tencione conhecer imediatamente, no
todo ou em parte, do mérito da causa;
c) Discutir as posições das partes, com vista à delimitação dos termos do litígio, e suprir as insuficiências
ou imprecisões na exposição da matéria de facto que ainda subsistam ou se tornem patentes na sequência do
debate;
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d) Proferir despacho saneador, nos termos do n.º 1 do artigo 88.º;
e) Determinar, após debate, a adequação formal, a simplificação ou a agilização do processo;
f) Proferir, após debate, despacho destinado a identificar o objeto do litígio e enunciar os temas da prova, e
decidir as reclamações deduzidas pelas partes;
g) Programar, após audição dos mandatários, os atos a realizar na audiência final, estabelecer o número
de sessões e a sua duração, e designar as respetivas datas.
2 – Para efeitos do disposto na alínea e) do número anterior, o juiz pode determinar a adoção da tramitação
processual adequada às especificidades da causa e adaptar o conteúdo e a forma dos atos processuais ao fim
que visam atingir, assegurando um processo equitativo.
3 – O despacho que marque a audiência prévia indica o seu objeto e finalidade, mas não constitui caso
julgado sobre a possibilidade de apreciação imediata do mérito da causa.
4 – Não constitui motivo de adiamento a falta das partes ou dos seus mandatários.
5 – A audiência prévia é, sempre que possível, gravada, aplicando-se, com as necessárias adaptações, o
disposto sobre a matéria na lei processual civil.
6 – Os requerimentos probatórios podem ser alterados na audiência prévia.
Artigo 87.º-B
Não realização da audiência prévia
1 – A audiência prévia não se realiza quando seja claro que o processo deve findar no despacho saneador
pela procedência de exceção dilatória.
2 – O juiz pode dispensar a realização de audiência prévia quando esta se destine apenas ao fim previsto
na alínea b) do n.º 1 do artigo anterior.
3 – Nas ações que hajam de prosseguir, o juiz pode dispensar a realização da audiência prévia quando
esta se destine apenas aos fins previstos nas alíneas d), e) e f) do n.º 1 do artigo anterior, proferindo, nesse
caso, despacho para os fins indicados, nos 20 dias subsequentes ao termo dos articulados.
4 – Notificadas as partes, se alguma delas pretender reclamar dos despachos proferidos para os fins
previstos nas alíneas e), f) e g) do n.º 1 do artigo anterior, pode requerer, em 10 dias, a realização de
audiência prévia, que, neste caso, deve realizar-se num dos 20 dias seguintes e destinar-se a apreciar as
questões suscitadas e, acessoriamente, a fazer uso do disposto na alínea c) do n.º 1 do artigo anterior,
podendo haver alteração dos requerimentos probatórios.
Artigo 87.º-C
Tentativa de conciliação e mediação
1 – Quando a causa couber no âmbito dos poderes de disposição das partes, pode ter lugar, em qualquer
estado do processo, tentativa de conciliação ou mediação, desde que as partes conjuntamente o requeiram ou
o juiz a considere oportuna, mas as partes não podem ser convocadas exclusivamente para esse fim mais do
que uma vez.
2 – Para o efeito do disposto no número anterior, as partes são notificadas para comparecer pessoalmente
ou se fazerem representar por mandatário judicial com poderes especiais.
3 – A tentativa de conciliação é presidida pelo juiz, devendo este empenhar-se ativamente na obtenção da
solução mais adequada aos termos do litígio.
4 – Frustrando-se, total ou parcialmente, a conciliação, ficam consignadas em ata as concretas soluções
sugeridas pelo juiz, bem como os fundamentos que, no entendimento das partes, justificam a persistência do
litígio.
5 – A mediação processa-se nos termos previstos na lei processual civil e no regime jurídico da mediação
civil e comercial, com as necessárias adaptações.
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Artigo 88.º
Despacho saneador
1 – O despacho saneador destina-se a:
a) Conhecer das exceções dilatórias e nulidades processuais que hajam sido suscitadas pelas partes, ou
que, em face dos elementos constantes dos autos, o juiz deva apreciar oficiosamente;
b) Conhecer total ou parcialmente do mérito da causa, sempre que a questão seja apenas de direito ou
quando, sendo também de facto, o estado do processo permita, sem necessidade de mais indagações, a
apreciação dos pedidos ou de algum dos pedidos deduzidos, ou de alguma exceção perentória.
2 – As questões prévias referidas na alínea a) do número anterior que não tenham sido apreciadas no
despacho saneador não podem ser suscitadas nem decididas em momento posterior do processo e as que
sejam decididas no despacho saneador não podem vir a ser reapreciadas.
3 – O despacho saneador pode ser logo ditado para a ata da audiência prévia mas, quando não seja
proferido nesse contexto ou quando a complexidade das questões a resolver o exija, o juiz pode proferi-lo por
escrito e, se for caso disso, suspendendo-se a audiência prévia e fixando-se logo data para a sua continuação.
4 – No caso previsto na alínea a) do n.º 1, o despacho constitui, logo que transite, caso julgado formal e, na
hipótese prevista na alínea b), fica tendo, para todos os efeitos, o valor de sentença.
5 – Em tudo o que não esteja expressamente regulado neste artigo, aplica-se, com as necessárias
adaptações, o disposto no Código de Processo Civil em matéria de despacho saneador e de gestão inicial do
processo.
Artigo 89.º
Exceções
1 – As exceções são dilatórias ou perentórias.
2 – As exceções dilatórias são de conhecimento oficioso e obstam a que o tribunal conheça do mérito da
causa, dando lugar à absolvição da instância ou à remessa do processo para outro tribunal.
3 – As exceções perentórias consistem na invocação de factos que impedem, modificam ou extinguem o
efeito jurídico dos factos articulados pelo autor, são de conhecimento oficioso quando a lei não faz depender a
sua invocação da vontade do interessado e importam a absolvição total ou parcial do pedido.
4 – São dilatórias, entre outras, as exceções seguintes:
a) Incompetência do tribunal;
b) Nulidade de todo o processo;
c) Falta de personalidade ou de capacidade judiciária de alguma das partes;
d) Falta de autorização ou deliberação que o autor devesse obter;
e) Ilegitimidade de alguma das partes, designadamente por falta da identificação dos contrainteressados;
f) Coligação de autores ou demandados, quando entre os pedidos não exista a conexão exigida no artigo
12.º;
g) Pluralidade subjetiva subsidiária, salvo caso de dúvida fundamentada sobre o sujeito da relação
controvertida;
h) Falta de constituição de advogado ou de representante legal por parte do autor e a falta, insuficiência ou
irregularidade de mandato judicial por parte do mandatário que propôs a ação;
i) Inimpugnabilidade do ato impugnado;
j) Ilegalidade da cumulação de pretensões;
k) Intempestividade da prática do ato processual;
l) Litispendência e caso julgado.
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Artigo 89.º-A
Despacho de prova e aditamento ou alteração do rol de testemunhas
1 – Proferido despacho saneador, quando a ação deva prosseguir, o juiz profere despacho destinado a
identificar o objeto do litígio e a enunciar os temas da prova.
2 – As partes podem reclamar do despacho previsto no número anterior.
3 – O despacho proferido sobre as reclamações apenas pode ser impugnado no recurso interposto da
decisão final.
4 – Quando ocorram na audiência prévia e esta seja gravada, os despachos e as reclamações previstas
nos números anteriores podem ter lugar oralmente, devendo constar da respetiva ata.
5 – O rol de testemunhas pode ser aditado ou alterado até 20 dias antes da data em que se realize a
audiência final, sendo a parte contrária notificada para usar, querendo, de igual faculdade, no prazo de cinco
dias.
6 – Incumbe às partes a apresentação das testemunhas indicadas em consequência do aditamento ou da
alteração ao rol previsto no número anterior.
Artigo 90.º
Instrução e decisão parcelar da causa
1 – A instrução tem por objeto os factos relevantes para o exame e decisão da causa que devam
considerar-se controvertidos ou necessitados de prova.
2 – A instrução rege-se pelo disposto na lei processual civil, sendo admissíveis todos os meios de prova
nela previstos.
3 – No âmbito da instrução, o juiz ou relator ordena as diligências de prova que considere necessárias para
o apuramento da verdade, podendo indeferir, por despacho fundamentado, requerimentos dirigidos à produção
de prova sobre certos factos ou recusar a utilização de certos meios de prova, quando o considere claramente
desnecessário.
4 – Quando tenham sido cumulados pedidos fundados no reconhecimento, a título principal, da ilegalidade
da conduta administrativa e a complexidade da apreciação desses pedidos o justifique, o tribunal pode
antecipar a decisão do pedido principal em relação à instrução respeitante ao pedido ou pedidos cumulados,
que apenas terá lugar se a procedência destes pedidos não ficar prejudicada pela decisão tomada quanto ao
pedido principal.
Artigo 91.º
Audiência final
1 – Há lugar à realização de audiência final quando haja prestação de depoimentos de parte, inquirição de
testemunhas ou prestação de esclarecimentos verbais pelos peritos.
2 – Salvo em tribunal superior, a audiência decorre perante juiz singular e rege-se pelos princípios da
plenitude da assistência do juiz e da publicidade e continuidade da audiência, segundo o disposto na lei
processual civil, gozando o juiz de todos os poderes necessários para tornar útil e breve a discussão e para
assegurar a justa decisão da causa.
3 – No início da audiência, o juiz procura conciliar as partes, se a causa estiver no âmbito do seu poder de
disposição, findo o que se realizam os seguintes atos, se a eles houver lugar:
a) Prestação dos depoimentos de parte;
b) Exibição de reproduções cinematográficas ou de registos fonográficos, podendo o juiz determinar que
ela se faça apenas com assistência das partes, dos seus advogados e das pessoas cuja presença se mostre
conveniente;
c) Esclarecimentos verbais dos peritos cuja comparência tenha sido determinada oficiosamente ou a
requerimento das partes;
d) Inquirição das testemunhas;
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e) Alegações orais, nas quais os advogados exponham as conclusões, de facto e de direito, que hajam
extraído da prova produzida, podendo cada advogado replicar uma vez.
4 – O juiz pode, nos casos em que tal se justifique, alterar a ordem de produção de prova referida no
número anterior e, quando o considere conveniente para a descoberta da verdade, determinar a audição em
simultâneo, sobre determinados factos, de testemunhas de ambas as partes.
5 – Quando a complexidade da matéria o justifique ou qualquer das partes não prescinda da sua
apresentação, o juiz, no termo da audiência, determina que as alegações previstas na alínea e) do n.º 3 sejam
apresentadas por escrito pelo prazo simultâneo de 20 dias.
6 – [Revogado].
Artigo 91.º-A
Alegações escritas
Quando sejam realizadas diligências de prova, sem que haja lugar à realização de audiência final, as
partes, finda a instrução, são notificadas para apresentarem alegações escritas pelo prazo simultâneo de 20
dias.
SECÇÃO IV
Julgamento
Artigo 92.º
Conclusão ao relator e vista aos juízes-adjuntos
1 – Nos tribunais superiores, uma vez concluso o processo ao relator, tem lugar a vista simultânea aos
juízes-adjuntos, que, no caso de evidente simplicidade da causa, pode ser dispensada pelo relator.
2 – Para efeitos do disposto no número anterior, a cada juiz-adjunto é facultado o acesso ao processo
eletrónico.
Artigo 93.º
Julgamento em formação alargada e consulta prejudicial para o Supremo Tribunal Administrativo
1 – Quando à apreciação de um tribunal administrativo de círculo se coloque uma questão de direito nova
que suscite dificuldades sérias e possa vir a ser suscitada noutros litígios, pode o respetivo presidente,
oficiosamente ou por proposta do juiz da causa, adotar uma das seguintes providências:
a) Determinar que no julgamento intervenham todos os juízes do tribunal, sendo o quórum de dois terços,
devendo a audiência decorrer perante o juiz da causa nos termos do no n.º 2 do artigo 91.º, e havendo lugar à
aplicação do disposto no artigo anterior;
b) Submeter a sua apreciação ao Supremo Tribunal Administrativo, para que este emita pronúncia
vinculativa dentro do processo sobre a questão, no prazo de três meses.
2 – Em tribunais onde o quadro de juízes seja superior a 9, a intervenção de todos os juízes prevista no
número anterior é limitada a 2/3 do número de juízes, incluindo o juiz da causa, tendo o Presidente do Tribunal
voto de desempate.
3 – A consulta prevista na alínea b) do n.º 1 não pode ter lugar em processos urgentes e pode ser
liminarmente recusada, a título definitivo, quando uma formação constituída por três juízes de entre os mais
antigos da secção de contencioso administrativo do Supremo Tribunal Administrativo considere que não se
encontram preenchidos os respetivos pressupostos ou que a escassa relevância da questão não justifica a
emissão de uma pronúncia.
4 – [Revogado].
5 – A pronúncia emitida pelo Supremo Tribunal Administrativo não o vincula relativamente a novas
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pronúncias, que, em sede de consulta ou em via de recurso, venha a emitir no futuro, sobre a mesma matéria,
fora do âmbito do mesmo processo.
Artigo 94.º
Conteúdo da sentença
1 – Encerrada a audiência final ou apresentadas as alegações escritas ou decorrido o respetivo prazo,
quando a essa apresentação haja lugar, o processo é concluso ao juiz, para ser proferida sentença no prazo
de 30 dias.
2 – A sentença começa por identificar as partes e o objeto do litígio, enunciando as questões de mérito que
ao tribunal cumpra solucionar, ao que se segue a exposição dos fundamentos de facto e de direito, a decisão
e a condenação dos responsáveis pelas custas processuais, com indicação da proporção da respetiva
responsabilidade.
3 – Na exposição dos fundamentos, a sentença deve discriminar os factos que julga provados e não
provados, analisando criticamente as provas, e indicar, interpretar e aplicar as normas jurídicas
correspondentes.
4 – O juiz aprecia livremente as provas segundo a sua prudente convicção acerca de cada facto,
ressalvados os factos para cuja prova a lei exija formalidade especial e aqueles que só possam ser provados
por documentos ou que estejam plenamente provados, quer por documentos, quer por acordo ou confissão
das partes.
5 – Quando o juiz ou relator considere que a questão de direito a resolver é simples, designadamente por já
ter sido apreciada por tribunal, de modo uniforme e reiterado, ou que a pretensão é manifestamente infundada,
a fundamentação da decisão pode ser sumária, podendo consistir na simples remissão para decisão
precedente, de que se junte cópia.
6 – As sentenças e os acórdãos finais são registados no sistema informático de suporte à atividade dos
tribunais administrativos e fiscais, nos termos a definir por portaria do membro do Governo responsável pela
área da justiça.
Artigo 95.º
Objeto e limites da decisão
1 – A sentença deve decidir todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação e não
pode ocupar-se senão das questões suscitadas, salvo quando a lei lhe permita ou imponha o conhecimento
oficioso de outras.
2 – A sentença não pode condenar em quantidade superior ou em objeto diverso do que se pedir, mas, se
não houver elementos para fixar o objeto ou a quantidade, o tribunal condena no que vier a ser liquidado, sem
prejuízo de condenação imediata na parte que já seja líquida.
3 – Nos processos impugnatórios, o tribunal deve pronunciar-se sobre todas as causas de invalidade que
tenham sido invocadas contra o ato impugnado, exceto quando não possa dispor dos elementos
indispensáveis para o efeito, assim como deve identificar a existência de causas de invalidade diversas das
que tenham sido alegadas, ouvidas as partes para alegações complementares pelo prazo comum de 10 dias,
quando o exija o respeito pelo princípio do contraditório.
4 – Nas sentenças que condenem à emissão de atos administrativos ou normas ou imponham o
cumprimento de outros tipos de deveres à Administração, o tribunal tem o poder de fixar oficiosamente um
prazo para o respetivo cumprimento, que, em casos justificados, pode ser prorrogado, bem como, quando tal
se justifique, o poder de impor sanção pecuniária compulsória, destinada a prevenir o incumprimento, segundo
o disposto no artigo 169.º.
5 – Quando no processo tenha sido deduzido pedido de condenação da Administração à adoção de atos
jurídicos ou comportamentos que envolvam a formulação de valorações próprias do exercício da função
administrativa, sem que a apreciação do caso concreto permita identificar apenas uma atuação como
legalmente possível, o tribunal não pode determinar o conteúdo do ato jurídico ou do comportamento a adotar,
mas deve explicitar as vinculações a observar pela Administração.
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6 – Quando, na hipótese prevista no número anterior, o quadro normativo permita ao tribunal especificar o
conteúdo dos atos e operações a adotar, mas da instrução realizada não resultem elementos de facto
suficientes para proceder a essa especificação, o tribunal notifica a Administração para apresentar, no prazo
de 20 dias, proposta fundamentada sobre a matéria e ouve em seguida os demais intervenientes no processo,
podendo ordenar as diligências complementares que considere necessárias antes de proferir a sentença.
7 – Quando, tendo sido formulado pedido de indemnização por danos, do processo não resultem os
elementos necessários à liquidação do montante da indemnização devida, terá lugar uma fase complementar
de audição das partes, por 10 dias cada, e eventual realização de diligências complementares, destinada a
permitir essa liquidação.
Artigo 96.º
Diferimento do acórdão
Nos tribunais superiores, quando não possa ser lavrado acórdão na sessão em que seja julgado o
processo, o resultado é anotado, datado e assinado pelos juízes vencedores e vencidos e o juiz que tire o
acórdão fica com o processo para lavrar a decisão respetiva que, sem embargo de o resultado ser logo
publicado, será lida em conferência na sessão seguinte e aí datada e assinada pelos juízes que nela tenham
intervindo, se estiverem presentes.
TÍTULO III
Dos processos urgentes
CAPÍTULO I
Ação administrativa urgente
Artigo 97.º
Âmbito
1 – Regem-se pelo disposto no presente capítulo e, no que com ele não contenda, pelo disposto nos
capítulos II e III do título II:
a) O contencioso dos atos administrativos em matéria eleitoral da competência dos tribunais
administrativos;
b) O contencioso dos atos administrativos praticados no âmbito de procedimentos de massa, com o âmbito
estabelecido na secção II;
c) O contencioso dos atos relativos à formação dos contratos previstos na secção III.
2 – [Revogado].
SECÇÃO I
Contencioso eleitoral
Artigo 98.º
Contencioso eleitoral
1 – Os processos do contencioso eleitoral são de plena jurisdição e podem ser intentados por quem, na
eleição em causa, seja eleitor ou elegível ou, quanto à omissão nos cadernos ou listas eleitorais, também
pelas pessoas cuja inscrição haja sido omitida.
2 – Na falta de disposição especial, o prazo de propositura de ação é de sete dias a contar da data em que
seja possível o conhecimento do ato ou da omissão.
3 – Nos processos abrangidos pelo contencioso eleitoral, a ausência de reação contra os atos relativos à
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exclusão, inclusão ou omissão de eleitores ou elegíveis nos cadernos eleitorais, e demais atos com eficácia
externa anteriores ao ato eleitoral, assim como de cada ato eleitoral adotado no âmbito de procedimentos
encadeados impede o interessado de reagir contra as decisões subsequentes com fundamento em
ilegalidades de que enfermem os atos anteriormente praticados.
4 – Os prazos a observar durante a tramitação do processo são os seguintes:
a) Cinco dias para a contestação;
b) Cinco dias para a decisão do juiz ou do relator, ou para este submeter o processo a julgamento;
c) Três dias para os restantes casos.
5 – Nos processos da competência de tribunal superior, quando o processo não seja decidido pelo relator,
é julgado, independentemente de vistos, na primeira sessão que tenha lugar após o despacho referido na
alínea b) do número anterior.
SECÇÃO II
Contencioso dos procedimentos de massa
Artigo 99.º
Contencioso dos procedimentos de massa
1 – Para os efeitos do disposto na presente secção, e sem prejuízo de outros casos previstos em lei
especial, o contencioso dos atos administrativos praticados no âmbito de procedimentos de massa
compreende as ações respeitantes à prática ou omissão de atos administrativos no âmbito de procedimentos
com mais de 50 participantes, nos seguintes domínios:
a) Concursos de pessoal;
b) Procedimentos de realização de provas;
c) Procedimentos de recrutamento.
2 – Salvo disposição legal em contrário, o prazo de propositura das ações a que se refere o presente artigo
é de um mês e as ações devem ser propostas no tribunal da sede da entidade demandada.
3 – O modelo a que devem obedecer os articulados é estabelecido por portaria do membro do Governo
responsável pela área da justiça.
4 – Quando, por referência ao mesmo procedimento, sejam propostas diferentes ações em relação às
quais se preencham os pressupostos de admissibilidade previstos para a coligação e a cumulação de pedidos,
os respetivos processos são objeto de apensação obrigatória àquele que tiver sido intentado em primeiro
lugar, segundo o disposto no artigo 28.º.
5 – Os prazos a observar durante a tramitação do processo são os seguintes:
a) 20 dias para a contestação;
b) 30 dias para a decisão do juiz ou do relator, ou para o despacho deste a submeter o processo a
julgamento;
c) 10 dias para os restantes casos.
6 – Nos processos da competência de tribunal superior, quando não seja decidido pelo relator, o processo
é julgado, independentemente de vistos, na primeira sessão que tenha lugar após o despacho referido na
alínea b) do número anterior.
7 – Quando em cumulação com os pedidos de impugnação ou de condenação à prática de atos sejam
deduzidos outros pedidos, o juiz deve atender ao disposto no n.º 4 do artigo 4.º, e tendo havido apensação nos
termos do n.º 4, a instrução e a decisão dos pedidos cumulados deve ser autónoma.
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SECÇÃO III
Contencioso pré-contratual
Artigo 100.º
Âmbito
1 – Para os efeitos do disposto na presente secção, o contencioso pré-contratual compreende as ações de
impugnação ou de condenação à prática de atos administrativos relativos à formação de contratos de
empreitada de obras públicas, de concessão de obras públicas, de concessão de serviços públicos, de
aquisição ou locação de bens móveis e de aquisição de serviços.
2 – Para os efeitos do disposto na presente secção, são considerados atos administrativos os atos
praticados por quaisquer entidades adjudicantes ao abrigo de regras de contratação pública.
3 – [Revogado].
Artigo 101.º
Prazo
Os processos do contencioso pré-contratual devem ser intentados no prazo de um mês, por qualquer
pessoa ou entidade com legitimidade nos termos gerais, sendo aplicável à contagem do prazo o disposto no
n.º 3 do artigo 58.º e nos artigos 59.º e 60.º.
Artigo 102.º
Tramitação
1 – Os processos do contencioso pré-contratual obedecem à tramitação estabelecida no capítulo III do
título II, salvo o preceituado nos números seguintes.
2 – Só são admissíveis alegações no caso de ser requerida ou produzida prova com a contestação.
3 – Os prazos a observar são os seguintes:
a) 20 dias para a contestação e para as alegações, quando estas tenham lugar;
b) 10 dias para a decisão do juiz ou relator, ou para este submeter o processo a julgamento;
c) 5 dias para os restantes casos.
4 – O objeto do processo pode ser ampliado à impugnação do contrato, segundo o disposto no artigo 63.º
5 – Quando o considere aconselhável ao mais rápido esclarecimento da questão, o tribunal pode,
oficiosamente ou a requerimento de qualquer das partes, optar pela realização de uma audiência pública para
discussão da matéria de facto e de direito.
6 – No âmbito do contencioso pré-contratual, há lugar à aplicação do disposto nos artigos 45.º e 45-A.º,
quando se preencham os respetivos pressupostos.
7 – O disposto no número anterior é também aplicável nas situações em que, tendo sido cumulado pedido
respeitante à invalidade de contrato por violação das regras relativas ao respetivo procedimento de formação,
o tribunal proceda, segundo o disposto na lei substantiva, ao afastamento dessa invalidade em resultado da
ponderação dos interesses públicos e privados em presença.
Artigo 103.º
Impugnação dos documentos conformadores do procedimento
1 – Regem-se pelo disposto no presente artigo e no artigo anterior, os processos dirigidos à declaração de
ilegalidade de disposições contidas no programa do concurso, no caderno de encargos ou em qualquer outro
documento conformador do procedimento de formação de contrato, designadamente com fundamento na
ilegalidade das especificações técnicas, económicas ou financeiras que constem desses documentos.
2 – O pedido de declaração de ilegalidade pode ser deduzido por quem participe ou tenha interesse em
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participar no procedimento em causa, podendo ser cumulado com o pedido de impugnação de ato
administrativo de aplicação das determinações contidas nos referidos documentos.
3 – O pedido de declaração de ilegalidade pode ser deduzido durante a pendência do procedimento a que
os documentos em causa se referem, sem prejuízo do ónus da impugnação autónoma dos respetivos atos de
aplicação.
4 – O disposto no presente artigo não prejudica a possibilidade da impugnação, nos termos gerais, dos
regulamentos que tenham por objeto conformar mais do que um procedimento de formação de contratos.
Artigo 103.º-A
Efeito suspensivo automático
1 – As ações de contencioso pré-contratual que tenham por objeto a impugnação de atos de adjudicação
relativos a procedimentos aos quais seja aplicável o disposto no n.º 3 do artigo 95.º ou na alínea a) do n.º 1 do
artigo 104.º do Código dos Contratos Públicos, desde que propostas no prazo de 10 dias úteis contados desde
a notificação da adjudicação a todos os concorrentes, fazem suspender automaticamente os efeitos do ato
impugnado ou a execução do contrato, se este já tiver sido celebrado.
2 – Durante a pendência da ação, a entidade demandada e os contrainteressados podem requerer ao juiz o
levantamento do efeito suspensivo previsto no número anterior.
3 – O autor dispõe de 7 dias para responder, seguindo-se, sem mais articulados e no prazo máximo de 10
dias, a decisão do incidente pelo juiz.
4 – O efeito suspensivo é levantado quando, ponderados todos os interesses suscetíveis de serem
lesados, o diferimento da execução do ato seja gravemente prejudicial para o interesse público ou gerador de
consequências lesivas claramente desproporcionadas para outros interesses envolvidos.
Artigo 103.º-B
Adoção de medidas provisórias
1 – Nas ações de contencioso pré-contratual em que não se aplique ou tenha sido levantado o efeito
suspensivo automático previsto no artigo anterior, o autor pode requerer ao juiz a adoção de medidas
provisórias, destinadas a prevenir o risco de, no momento em que a sentença venha a ser proferida, se ter
constituído uma situação de facto consumado ou já não ser possível retomar o procedimento pré-contratual
para determinar quem nele seria escolhido como adjudicatário.
2 – O requerimento de adoção de medidas provisórias é processado como um incidente da ação de
contencioso pré-contratual, devendo a respetiva tramitação ser determinada pelo juiz, no respeito pelo
contraditório e em função da complexidade e urgência do caso.
3 – As medidas provisórias são recusadas quando os danos que resultariam da sua adoção se mostrem
superiores aos que podem resultar da sua não adoção, sem que tal lesão possa ser evitada ou atenuada pela
adoção de outras medidas.
CAPÍTULO II
Das intimações
SECÇÃO I
Intimação para a prestação de informações, consulta de processos ou passagem de certidões
Artigo 104.º
Objeto
1 – Quando não seja dada integral satisfação a pedidos formulados no exercício do direito à informação
procedimental ou do direito de acesso aos arquivos e registos administrativos, o interessado pode requerer a
correspondente intimação, nos termos e com os efeitos previstos na presente secção.
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2 – O pedido de intimação é igualmente aplicável nas situações previstas no n.º 2 do artigo 60.º e pode ser
utilizado pelo Ministério Público para o efeito do exercício da ação pública.
Artigo 105.º
Pressupostos
1 – A intimação deve ser requerida contra a pessoa coletiva de direito público, o ministério ou a secretaria
regional cujos órgãos sejam competentes para facultar a informação ou a consulta, ou passar a certidão.
2 – Quando o interessado faça valer o direito à informação procedimental ou o direito de acesso aos
arquivos e registos administrativos, a intimação deve ser requerida no prazo de 20 dias, a contar da verificação
de qualquer dos seguintes factos:
a) Decurso do prazo legalmente estabelecido, sem que a entidade requerida satisfaça o pedido que lhe foi
dirigido;
b) Indeferimento do pedido;
c) Satisfação parcial do pedido.
Artigo 106.º
Efeito interruptivo do prazo de impugnação
1 – O efeito interruptivo do prazo de impugnação que decorre da apresentação dos pedidos de informação,
consulta de documentos ou passagem de certidão, quando efetuados ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo
60.º, mantém-se se o interessado requerer a intimação judicial e cessa com:
a) O cumprimento da decisão que defira o pedido de intimação ou com o trânsito em julgado da que o
indefira;
b) O trânsito em julgado da decisão que extinga a instância por satisfação do requerido na pendência do
pedido de intimação.
2 – Não se verifica o efeito interruptivo quando o tribunal competente para conhecer do meio contencioso
que venha a ser utilizado pelo requerente considere que o pedido constituiu expediente manifestamente
dilatório ou foi injustificado, por ser claramente desnecessário para permitir o uso dos meios administrativos ou
contenciosos.
Artigo 107.º
Tramitação
1 – Deduzido o pedido de intimação, a secretaria promove oficiosamente a citação da entidade demandada
e dos contrainteressados para responder no prazo de 10 dias.
2 – Apresentada a resposta ou decorrido o respetivo prazo e concluídas as diligências que se mostrem
necessárias, o juiz profere decisão no prazo de cinco dias.
Artigo 108.º
Decisão
1 – Se der provimento ao processo, o juiz determina o prazo em que a intimação deve ser cumprida e que
não pode ultrapassar os 10 dias.
2 – Se houver incumprimento da intimação sem justificação aceitável, deve o juiz determinar a aplicação de
sanções pecuniárias compulsórias, nos termos do artigo 169.º, sem prejuízo do apuramento da
responsabilidade civil, disciplinar e criminal a que haja lugar, segundo o disposto no artigo 159.º.
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SECÇÃO II
Intimação para proteção de direitos, liberdades e garantias
Artigo 109.º
Pressupostos
1 – A intimação para proteção de direitos, liberdades e garantias pode ser requerida quando a célere
emissão de uma decisão de mérito que imponha à Administração a adoção de uma conduta positiva ou
negativa se revele indispensável para assegurar o exercício, em tempo útil, de um direito, liberdade ou
garantia, por não ser possível ou suficiente, nas circunstâncias do caso, o decretamento de uma providência
cautelar.
2 – A intimação também pode ser dirigida contra particulares, designadamente concessionários,
nomeadamente para suprir a omissão, por parte da Administração, das providências adequadas a prevenir ou
reprimir condutas lesivas dos direitos, liberdades e garantias do interessado.
3 – Quando, nas circunstâncias enunciadas no n.º 1, o interessado pretenda a emissão de um ato
administrativo estritamente vinculado, designadamente de execução de um ato administrativo já praticado, o
tribunal emite sentença que produza os efeitos do ato devido.
Artigo 110.º
Despacho liminar e tramitação subsequente
1 – Uma vez distribuído, o processo é concluso ao juiz com a maior urgência, para despacho liminar, a
proferir no prazo máximo de 48 horas, no qual, sendo a petição admitida, é ordenada a citação da outra parte
para responder no prazo de sete dias.
2 – Quando a complexidade da matéria o justifique, pode o juiz determinar que o processo siga a
tramitação estabelecida no capítulo III do título II, sendo, nesse caso, os prazos reduzidos a metade.
3 – Em situações de especial urgência, em que a petição permita reconhecer a possibilidade de lesão
iminente e irreversível do direito, liberdade ou garantia, o juiz pode optar, no despacho liminar, por:
a) Reduzir o prazo previsto no n.º 1 para a resposta do requerido;
b) Promover a audição do requerido através de qualquer meio de comunicação que se revele adequado;
c) Promover a realização, no prazo de 48 horas, de uma audiência oral, no termo da qual a decisão é
tomada de imediato.
4 – [Revogado].
5 – [Revogado].
Artigo 110.º-A
Substituição da petição e decretamento provisório de providência cautelar
1 – Quando verifique que as circunstâncias do caso não são de molde a justificar o decretamento de uma
intimação, por se bastarem com a adoção de uma providência cautelar, o juiz, no despacho liminar, fixa prazo
para o autor substituir a petição, para o efeito de requerer a adoção de providência cautelar, seguindo-se, se a
petição for substituída, os termos do processo cautelar.
2 – Quando, na hipótese prevista no número anterior, seja de reconhecer que existe uma situação de
especial urgência que o justifique, o juiz deve, no mesmo despacho liminar, e sem quaisquer outras
formalidades ou diligências, decretar provisoriamente a providência cautelar que julgue adequada, sendo,
nesse caso, aplicável o disposto no artigo 131.º.
3 – Na hipótese prevista no número anterior, o decretamento provisório caduca se, no prazo de cinco dias,
o autor não tiver requerido a adoção de providência cautelar, segundo o disposto no n.º 1.
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Artigo 111.º
Decisão e seus efeitos
1 – Sem prejuízo do disposto na alínea c) do n.º 3 do artigo 110.º, o juiz decide o processo no prazo
necessário para assegurar o efeito útil da decisão, o qual não pode ser superior a cinco dias após a realização
das diligências que se mostrem necessárias à tomada da decisão.
2 – Na decisão, o juiz determina o comportamento concreto a adotar e, sendo caso disso, o prazo para o
cumprimento e o responsável pelo mesmo.
3 – A notificação da decisão é feita de imediato a quem a deva cumprir, nos termos gerais aplicáveis aos
processos urgentes.
4 – O incumprimento da intimação sujeita o particular ou o titular do órgão responsável ao pagamento de
sanção pecuniária compulsória, a fixar pelo juiz na decisão de intimação ou em despacho posterior, segundo o
disposto no artigo 169.º, sem prejuízo do apuramento da responsabilidade civil, disciplinar e criminal a que
haja lugar.
TÍTULO IV
Dos processos cautelares
CAPÍTULO I
Disposições comuns
Artigo 112.º
Providências cautelares
1 – Quem possua legitimidade para intentar um processo junto dos tribunais administrativos pode solicitar a
adoção da providência ou das providências cautelares, antecipatórias ou conservatórias, que se mostrem
adequadas a assegurar a utilidade da sentença a proferir nesse processo.
2 – As providências cautelares regem-se pela tramitação e são adotadas segundo os critérios previstos no
presente título, podendo consistir designadamente em:
a) Suspensão da eficácia de um ato administrativo ou de uma norma;
b) Admissão provisória em concursos e exames;
c) Atribuição provisória da disponibilidade de um bem;
d) Autorização provisória ao interessado para iniciar ou prosseguir uma atividade ou adotar uma conduta;
e) Regulação provisória de uma situação jurídica, designadamente através da imposição à Administração
do pagamento de uma quantia por conta de prestações alegadamente devidas ou a título de reparação
provisória;
f) Arresto;
g) Embargo de obra nova;
h) Arrolamento;
i) Intimação para adoção ou abstenção de uma conduta por parte da Administração ou de um particular por
alegada violação ou fundado receio de violação do direito administrativo nacional ou do direito da União
Europeia.
Artigo 113.º
Relação com a causa principal
1 – O processo cautelar depende da causa que tem por objeto a decisão sobre o mérito, podendo ser
intentado como preliminar ou como incidente do processo respetivo.
2 – O processo cautelar é um processo urgente e tem tramitação autónoma em relação ao processo
principal, sendo apensado a este.
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3 – Quando requerida a adoção de providências antes de proposta a causa principal, o processo é
apensado aos autos logo que aquela seja intentada.
4 – Na pendência do processo cautelar, o requerente pode proceder à substituição ou ampliação do
pedido, com fundamento em alteração superveniente dos pressupostos de facto ou de direito, com
oferecimento de novos meios de prova, de modo a que o juiz possa atender à evolução ocorrida para
conceder a providência adequada à situação existente no momento em que se pronuncia.
5 – Quando assuma a posição de autor num processo principal, nos termos do artigo 62.º, o Ministério
Público pode requerer o seguimento de eventual processo cautelar, que, com relação a esse processo, se
encontre pendente, nele assumindo também a posição de requerente.
Artigo 114.º
Requerimento cautelar
1 – A adoção de uma ou mais providências cautelares é solicitada em requerimento próprio, apresentado:
a) Previamente à instauração do processo principal;
b) Juntamente com a petição inicial do processo principal;
c) Na pendência do processo principal.
2 – O requerimento é apresentado no tribunal competente para julgar o processo principal.
3 – No requerimento, deve o requerente:
a) Indicar o tribunal a que o requerimento é dirigido;
b) Indicar o seu nome e residência ou sede;
c) Identificar a entidade demandada;
d) Indicar a identidade e residência dos contrainteressados a quem a adoção da providência cautelar possa
diretamente prejudicar;
e) Indicar a ação de que o processo depende ou irá depender;
f) Indicar a providência ou as providências que pretende ver adotadas;
g) Especificar, de forma articulada, os fundamentos do pedido, oferecendo prova sumária da respetiva
existência;
h) Quando for o caso, fazer prova do ato ou norma cuja suspensão pretende e da sua notificação ou
publicação;
i) Identificar o processo principal, quando o requerimento seja apresentado na sua pendência;
j) Indicar o valor da causa.
4 – No requerimento cautelar, o interessado pode pedir que a citação seja urgente, nos termos e para os
efeitos previstos na lei processual civil, e que, no despacho liminar, o juiz proceda ao decretamento provisório
da providência, segundo o disposto no artigo 131.º.
5 – Na falta da indicação de qualquer dos elementos enunciados no n.º 3, o interessado é notificado para
suprir a falta no prazo de cinco dias.
6 – A falta da designação do tribunal a que o requerimento é dirigido deve ser oficiosamente suprida, com
remessa para o tribunal competente, quando não seja o próprio.
Artigo 115.º
Contrainteressados
1 – Se o interessado não conhecer a identidade e residência dos contrainteressados, pode requerer
previamente certidão de que constem aqueles elementos de identificação.
2 – A certidão a que se refere o número anterior deve ser passada no prazo de vinte e quatro horas pela
autoridade requerida.
3 – Se a certidão não for passada, o interessado, no requerimento cautelar, junta prova de que a requereu,
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indica a identidade e residência dos contrainteressados que conheça e requer a intimação judicial da entidade
demandada para fornecer ao tribunal a identidade e residência dos contrainteressados em falta.
4 – No caso previsto no número anterior, quando não haja fundamento para rejeição liminar do
requerimento cautelar, o juiz, no prazo de dois dias, intima a autoridade requerida a remeter, também no prazo
de dois dias, a certidão pedida, fixando sanção pecuniária compulsória, segundo o disposto no artigo 169.º.
5 – O incumprimento pela entidade demandada da intimação referida no número anterior sem justificação
adequada é constitutivo de responsabilidade, nos termos previstos no artigo 159.º.
Artigo 116.º
Despacho liminar
1 – Uma vez distribuído, o processo é concluso ao juiz com a maior urgência, para despacho liminar, a
proferir no prazo máximo de 48 horas, no qual, sendo o requerimento admitido, é ordenada a citação da
entidade requerida e dos contrainteressados.
2 – Constituem fundamento de rejeição liminar do requerimento:
a) A falta de qualquer dos requisitos indicados no n.º 3 do artigo 114.º que não seja suprida na sequência
de notificação para o efeito;
b) A manifesta ilegitimidade do requerente;
c) A manifesta ilegitimidade da entidade requerida;
d) A manifesta falta de fundamento da pretensão formulada;
e) A manifesta desnecessidade da tutela cautelar;
f) A manifesta ausência dos pressupostos processuais da ação principal.
3 – A rejeição com os fundamentos indicados nas alíneas a) e c) do número anterior não obsta à
possibilidade de apresentação de novo requerimento.
4 – A rejeição com os fundamentos indicados nas alíneas b), d) e e) do n.º 2 não obsta à possibilidade de
apresentação de novo requerimento com fundamentos diferentes ou supervenientes em relação aos invocados
no requerimento anterior.
5 – O juiz, oficiosamente ou a pedido deduzido no requerimento cautelar, pode, no despacho liminar,
decretar provisoriamente a providência requerida ou aquela que julgue mais adequada, segundo o disposto no
artigo 131.º.
Artigo 117.º
Citação
1 – Não havendo fundamento para rejeição, o requerimento é admitido, sendo citados para deduzir
oposição a entidade requerida e os contrainteressados, se os houver, no prazo de 10 dias.
2 – A situação prevista no n.º 3 do artigo 115.º não obsta à citação da entidade requerida e dos
contrainteressados cuja identidade e residência se encontre indicada no requerimento cautelar, sendo os
demais contrainteressados apenas citados se a resposta da entidade requerida o vier a permitir.
3 – Os contrainteressados incertos ou de residência desconhecida são citados por anúncio a emitir pela
secretaria e que o requerente deve fazer publicar em dois jornais diários de circulação nacional ou local,
dependendo do âmbito da matéria em causa, convidando-os a intervir até ao limite do prazo do n.º 6.
4 – No caso previsto no número anterior, quando a pretensão esteja relacionada com a impugnação de um
ato a que tenha sido dado certo tipo de publicidade, a mesma é também utilizada para o anúncio.
5 – Se a providência cautelar for requerida como incidente em processo já intentado e a entidade requerida
e os contrainteressados já tiverem sido citados no processo principal, são chamados por mera notificação.
6 – Qualquer interessado que não tenha recebido a citação só pode intervir no processo até à conclusão ao
juiz ou relator para decisão.
7 – Em processos em que haja contrainteressados em número superior a 10 é ainda aplicável o disposto
nos n.os 5 a 7 do artigo 81.º, sendo o prazo para sua constituição no processo cautelar de 7 dias.
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Artigo 118.º
Produção de prova
1 – Juntas as oposições ou decorrido o respetivo prazo, o processo é concluso ao juiz, podendo haver
lugar a produção de prova, quando este a considere necessária.
2 – Na falta de oposição, presumem-se verdadeiros os factos invocados pelo requerente.
3 – O juiz pode ordenar as diligências de prova que considere necessárias, não sendo admissível a prova
pericial.
4 – O requerente não pode oferecer mais de cinco testemunhas para prova dos fundamentos da pretensão
cautelar, aplicando-se a mesma limitação aos requeridos que deduzam a mesma oposição.
5 – Mediante despacho fundamentado, o juiz pode recusar a utilização de meios de prova quando
considere assentes ou irrelevantes os factos sobre os quais eles recaem ou quando entenda que os mesmos
são manifestamente dilatórios.
6 – As testemunhas oferecidas são apresentadas pelas partes no dia e no local designados para a
inquirição, não havendo adiamento por falta das testemunhas ou dos mandatários.
7 – Sem prejuízo do disposto no número anterior, e estando a parte impossibilitada de apresentar certa
testemunha, pode requerer ao tribunal a sua convocação.
Artigo 119.º
Prazo para a decisão
1 – O juiz profere decisão no prazo de cinco dias contado da data da apresentação da última oposição ou
do decurso do respetivo prazo, ou da produção de prova, quando esta tenha tido lugar.
2 – O presidente do tribunal pode determinar, por proposta do juiz do processo, que a questão seja
decidida em conferência de três juízes.
3 – O relator pode submeter o julgamento da providência à apreciação da conferência, quando a
complexidade da matéria o justifique.
Artigo 120.º
Critérios de decisão
1 – Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, as providências cautelares são adotadas quando
haja fundado receio da constituição de uma situação de facto consumado ou da produção de prejuízos de
difícil reparação para os interesses que o requerente visa assegurar no processo principal e seja provável que
a pretensão formulada ou a formular nesse processo venha a ser julgada procedente.
2 – Nas situações previstas no número anterior, a adoção da providência ou das providências é recusada
quando, devidamente ponderados os interesses públicos e privados em presença, os danos que resultariam
da sua concessão se mostrem superiores àqueles que podem resultar da sua recusa, sem que possam ser
evitados ou atenuados pela adoção de outras providências.
3 – As providências cautelares a adotar devem limitar-se ao necessário para evitar a lesão dos interesses
defendidos pelo requerente, devendo o tribunal, ouvidas as partes, adotar outra ou outras providências, em
cumulação ou em substituição daquela ou daquelas que tenham sido concretamente requeridas, quando tal se
revele adequado a evitar a lesão desses interesses e seja menos gravoso para os demais interesses públicos
ou privados, em presença.
4 – Se os potenciais prejuízos para os interesses, públicos ou privados, em conflito com os do requerente
forem integralmente reparáveis mediante indemnização pecuniária, o tribunal pode, para efeitos do disposto no
número anterior, impor ao requerente a prestação de garantia por uma das formas previstas na lei tributária.
5 – Na falta de contestação da autoridade requerida ou da alegação de que a adoção das providências
cautelares pedidas prejudica o interesse público, o tribunal julga verificada a inexistência de tal lesão, salvo
quando esta seja manifesta ou ostensiva.
6 – Quando no processo principal esteja apenas em causa o pagamento da quantia certa, sem natureza
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sancionatória, as providências cautelares são adotadas, independentemente da verificação dos requisitos
previstos nos números anteriores, se tiver sido prestada garantia por uma das formas previstas na lei tributária.
Artigo 121.º
Decisão da causa principal
1 – Quando, existindo processo principal já intentado, se verifique que foram trazidos ao processo cautelar
todos os elementos necessários para o efeito e a simplicidade do caso ou a urgência na sua resolução
definitiva o justifique, o tribunal pode, ouvidas as partes pelo prazo de 10 dias, antecipar o juízo sobre a causa
principal, proferindo decisão que constituirá a decisão final desse processo.
2 – O recurso da decisão final do processo principal, proferida nos termos do número anterior, tem efeito
meramente devolutivo.
Artigo 122.º
Efeitos da decisão
1 – A decisão sobre a adoção de providências cautelares determina a notificação com urgência às partes
para cumprimento imediato e, quando seja caso disso, às demais pessoas e entidades que lhe devam dar
cumprimento.
2 – As providências cautelares podem ser sujeitas a termo ou condição.
3 – Na falta de determinação em contrário, as providências cautelares subsistem até caducarem ou até que
seja proferida decisão sobre a sua alteração ou revogação.
Artigo 123.º
Caducidade das providências
1 – Os processos cautelares extinguem-se e, quando decretadas, as providências cautelares caducam:
a) Se o requerente não fizer uso, no respetivo prazo, do meio contencioso adequado à tutela dos interesses
a que o pedido de adoção de providência cautelar se destinou;
b) Se, tendo o requerente feito uso desses meios, o correspondente processo estiver parado durante mais
de três meses por negligência sua em promover os respetivos termos ou de algum incidente de que dependa o
andamento do processo;
c) Se esse processo findar por extinção da instância e o requerente não intentar novo processo, nos casos
em que a lei o permita, dentro do prazo fixado para o efeito;
d) Se se extinguir o direito ou interesse a cuja tutela a providência se destina;
e) Se se verificar o trânsito em julgado da decisão que ponha termo ao processo principal, no caso de ser
desfavorável ao requerente;
f) Se ocorrer termo final ou se preencher condição resolutiva a que a providência cautelar estivesse sujeita;
g) [Revogada].
2 – Quando a tutela dos interesses a que a providência cautelar se destina seja assegurada por via
contenciosa não sujeita a prazo, o requerente deve, para efeitos da alínea a) do número anterior, usar essa via
no prazo de 90 dias, contado desde o trânsito em julgado da decisão.
3 – A extinção do processo cautelar ou a caducidade da providência é reconhecida pelo tribunal,
oficiosamente ou a pedido fundamentado de qualquer interessado, mediante prévia audição das partes.
4 – Apresentado o requerimento, o juiz ordena a notificação do requerente da providência para responder
no prazo de sete dias.
5 – Concluídas as diligências que se mostrem necessárias, o juiz decide sobre o pedido no prazo de cinco
dias.
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Artigo 124.º
Alteração e revogação das providências
1 – A decisão de adotar ou recusar providências cautelares pode ser revogada ou alterada, oficiosamente
ou mediante requerimento, com fundamento em alteração dos pressupostos de facto e de direito inicialmente
existentes.
2 – À situação prevista no número anterior é aplicável, com as devidas adaptações, o preceituado nos n.os
3 a 5 do artigo anterior.
3 – É, designadamente, relevante, para os efeitos do disposto no n.º 1, a eventual improcedência da causa
principal, decidida por sentença de que tenha sido interposto recurso com efeito suspensivo.
Artigo 125.º
Notificação e publicação
1 – A alteração e a revogação das providências cautelares, bem como a declaração da respetiva
caducidade, são imediatamente notificadas ao requerente, à entidade requerida e aos contrainteressados.
2 – A adoção de providências cautelares que se refiram à vigência de normas ou à eficácia de atos
administrativos que afetem uma pluralidade de pessoas é publicada nos termos previstos para as decisões
finais de provimento dos respetivos processos impugnatórios.
Artigo 126.º
Utilização abusiva da providência cautelar
1 – Sem prejuízo da possibilidade de aplicação pelo juiz da taxa sancionatória excecional, prevista no artigo
531.º do Código de Processo Civil, o requerente responde pelos danos que, com dolo ou negligência
grosseira, tenha causado ao requerido e aos contrainteressados.
2 – Quando as providências cessem por causa diferente da execução de decisão do processo principal
favorável ao requerente, a Administração ou os terceiros lesados pela sua adoção podem solicitar a
indemnização que lhes seja devida ao abrigo do disposto no número anterior, no prazo de um ano a contar da
notificação prevista no n.º 1 do artigo anterior.
3 – Decorrido o prazo referido no número anterior sem que tenha sido pedida qualquer indemnização, é
autorizado o levantamento da garantia, quando exista.
Artigo 127.º
Garantia da providência
1 – A execução da decisão cautelar corre termos nos próprios autos do processo cautelar, sob as formas
previstas neste Código para os processos executivos, ou sob as formas previstas na lei processual civil,
quando se trate de uma execução contra particulares, sendo-lhe aplicável o regime dos processos urgentes.
2 – Quando a providência decretada exija da Administração a adoção de providências infungíveis, de
conteúdo positivo ou negativo, o tribunal pode condenar de imediato o titular do órgão competente ao
pagamento da sanção pecuniária compulsória que se mostre adequada a assegurar a efetividade da
providência decretada, sendo, para o efeito, aplicável o disposto no artigo 169.º.
3 – Sem prejuízo do disposto no número anterior, os órgãos ou agentes que infrinjam a providência
cautelar decretada ficam sujeitos à responsabilidade prevista no artigo 159.º.
CAPÍTULO II
Disposições particulares
Artigo 128.º
Proibição de executar o ato administrativo
1 – Quando seja requerida a suspensão da eficácia de um ato administrativo, a entidade administrativa e os
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beneficiários do ato não podem, após a citação, iniciar ou prosseguir a execução, salvo se, mediante remessa
ao tribunal de resolução fundamentada na pendência do processo cautelar, reconhecer que o diferimento da
execução seria gravemente prejudicial para o interesse público.
2 – Sem prejuízo do previsto na parte final do número anterior, deve a entidade citada impedir, com
urgência, que os serviços competentes ou os interessados procedam ou continuem a proceder à execução do
ato.
3 – Considera-se indevida a execução quando falte a resolução prevista no n.º 1 ou o tribunal julgue
improcedentes as razões em que aquela se fundamenta.
4 – O interessado pode requerer ao tribunal onde penda o processo de suspensão da eficácia, até ao
trânsito em julgado da sua decisão, a declaração de ineficácia dos atos de execução indevida.
5 – O incidente é processado nos autos do processo de suspensão da eficácia.
6 – Requerida a declaração de ineficácia dos atos de execução indevida, o juiz ou relator ouve a entidade
administrativa e os contrainteressados no prazo de cinco dias, tomando de imediato a decisão.
Artigo 129.º
Suspensão da eficácia do ato já executado
A execução de um ato não obsta à suspensão da sua eficácia quando desta possa advir, para o requerente
ou para os interesses que este defenda ou venha a defender, no processo principal, utilidade relevante no que
toca aos efeitos que o ato ainda produza ou venha a produzir.
Artigo 130.º
Suspensão da eficácia de normas
1 – O interessado na declaração da ilegalidade de norma emitida ao abrigo de disposições de direito
administrativo cujos efeitos se produzam imediatamente, sem dependência de um ato administrativo ou
jurisdicional de aplicação, pode requerer a suspensão da eficácia dessa norma, com efeitos circunscritos ao
seu caso.
2 – O Ministério Público e as pessoas e entidades referidas no n.º 2 do artigo 9.º podem pedir a suspensão,
com força obrigatória geral, dos efeitos de qualquer norma em relação à qual tenham deduzido ou se
proponham deduzir pedido de declaração de ilegalidade com força obrigatória geral.
3 – [Revogado].
4 ― Aos casos previstos no presente artigo aplica-se, com as adaptações que forem necessárias, o
disposto no capítulo I, nos artigos 129.º e 130.º e no n.º 3 do artigo 81.º.
Artigo 131.º
Decretamento provisório da providência
1 – Quando reconheça a existência de uma situação de especial urgência, passível de dar causa a uma
situação de facto consumado na pendência do processo, o juiz, no despacho liminar, pode, a pedido do
requerente ou a título oficioso, decretar provisoriamente a providência requerida ou aquela que julgue mais
adequada, sem mais considerações, no prazo de 48 horas, seguindo o processo cautelar os subsequentes
termos dos artigos 117.º e seguintes.
2 – O decretamento provisório também pode ter lugar durante a pendência do processo cautelar, com
fundamento em alteração superveniente dos pressupostos de facto ou de direito.
3 – Quando as circunstâncias imponham que o decretamento provisório seja precedido da audição do
requerido, esta pode ser realizada por qualquer meio de comunicação que se revele adequado.
4 – O decretamento provisório não é passível de impugnação.
5 – O decretamento provisório é notificado de imediato às pessoas e entidades que o devam cumprir,
sendo aplicável, em caso de incumprimento, o disposto nos n.os 4 a 6 do artigo 128.º, com as adaptações que
se mostrem necessárias.
6 – Mediante requerimento devidamente fundamentado, os requeridos, durante a pendência do processo
cautelar, podem solicitar o levantamento ou a alteração da providência provisoriamente decretada, sendo o
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requerimento decidido por aplicação do n.º 2 do artigo 120.º, depois de ouvido o requerente pelo prazo de
cinco dias e de produzida a prova que o juiz considere necessária.
7 – As decisões proferidas ao abrigo do número anterior são passíveis de impugnação nos termos gerais.
Artigo 132.º
Processos cautelares relativos a procedimentos de formação de contratos
1 – Os processos cautelares relativos a procedimentos de formação de contratos não abrangidos pelo
regime dos artigos 100.º a 103.º-B, dirigidos designadamente a obter a suspensão da eficácia de atos
praticados no âmbito do procedimento, a suspensão do próprio procedimento e a proibição da celebração ou
da execução do contrato, regem-se pelo presente Título, com ressalva do disposto nos números seguintes.
2 – O requerimento cautelar deve ser instruído com todos os elementos de prova.
3 – A autoridade requerida e os contrainteressados dispõem do prazo de sete dias para responderem.
4 – A concessão da providência depende do juízo de probabilidade do tribunal quanto a saber se,
ponderados os interesses suscetíveis de serem lesados, os danos que resultariam da adoção da providência
se mostrem superiores aos prejuízos que podem resultar da sua não adoção, sem que tal lesão possa ser
evitada ou atenuada pela adoção de outras providências.
5 – Quando, no processo cautelar, o juiz considere demonstrada a ilegalidade de especificações contidas
nos documentos conformadores do procedimento que era invocada como fundamento do processo principal,
pode determinar a sua imediata correção, decidindo, desse modo, o mérito da causa, segundo o disposto no
artigo 121.º.
6 – [Revogado].
7 – [Revogado].
Artigo 133.º
Regulação provisória do pagamento de quantias
1 – Quando o alegado incumprimento do dever de a Administração realizar prestações pecuniárias
provoque uma situação de grave carência económica, pode o interessado requerer ao tribunal, a título de
regulação provisória, e sem necessidade da prestação de garantia, a intimação da entidade competente a
prestar as quantias indispensáveis a evitar a situação de carência.
2 – A regulação provisória é decretada quando:
a) Esteja adequadamente comprovada a situação de grave carência económica;
b) Seja de prever que o prolongamento dessa situação possa acarretar consequências graves e
dificilmente reparáveis;
c) Seja provável que a pretensão formulada ou a formular nesse processo venha a ser julgada procedente.
3 – As quantias percebidas não podem exceder as que resultariam do reconhecimento dos direitos
invocados pelo requerente, considerando-se o respetivo processamento como feito por conta das prestações
alegadamente devidas em função das prestações não realizadas.
Artigo 134.º
Produção antecipada de prova
1 – Havendo justo receio de vir a tornar-se impossível ou muito difícil o depoimento de certas pessoas ou a
verificação de certos factos por meio de prova pericial ou por inspeção, pode o depoimento, o arbitramento ou
a inspeção realizar-se antes de intentado o processo.
2 – O requerimento, a apresentar com tantos duplicados quantas as pessoas a citar ou notificar, deve
justificar sumariamente a necessidade da antecipação de prova, mencionar com precisão os factos sobre que
esta há de recair, especificar os meios de prova a produzir, identificar as pessoas que hão de ser ouvidas, se
for caso disso, e indicar, com a possível concretização, o pedido e os fundamentos da causa a propor, bem
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como a pessoa ou o órgão em relação aos quais se pretende fazer uso da prova.
3 – A pessoa ou o órgão referido é notificado para intervir nos atos de preparação e produção de prova ou
para deduzir oposição no prazo de três dias.
4 – Quando a notificação não possa ser feita a tempo de, com grande probabilidade, se realizar a diligência
requerida, a pessoa ou o órgão são notificados da realização da diligência, tendo a faculdade de requerer, no
prazo de sete dias, a sua repetição, se esta for possível.
5 – Se a causa principal vier a correr noutro tribunal, para aí é remetido o apenso, ficando o juiz da ação
com exclusiva competência para os termos subsequentes à remessa.
6 – O disposto nos n.os 1 a 4 é aplicável, com as necessárias adaptações, aos pedidos de antecipação de
prova em processo já intentado.
TÍTULO V
Dos conflitos de competência jurisdicional e de atribuições
Artigo 135.º
Lei aplicável
1 – Os processos de conflito entre tribunais da jurisdição administrativa e fiscal ou entre órgãos
administrativos regem-se pelos preceitos próprios da ação administrativa, com as seguintes especialidades,
sendo, quanto ao mais, aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto na lei processual civil:
a) Os prazos são reduzidos a metade;
b) O autor do primeiro ato é chamado ao processo na fase da resposta da entidade demandada e no
mesmo prazo para se pronunciar;
c) Só é admitida prova documental;
d) Não são admissíveis alegações;
e) Da sentença não cabe qualquer recurso.
2 – [Revogado].
Artigo 136.º
Pressupostos
A resolução dos conflitos pode ser requerida por qualquer interessado e pelo Ministério Público no prazo de
um ano contado da data em que se torne inimpugnável a última das decisões.
Artigo 137.º
Resposta
Não há lugar a resposta do Supremo Tribunal Administrativo e do Tribunal Central Administrativo quando o
conflito respeite à competência de qualquer das suas secções.
Artigo 138.º
Decisão provisória
Se da inação das autoridades em conflito puder resultar grave prejuízo, o relator designa a autoridade que
deve exercer provisoriamente a competência em tudo o que seja urgente.
Artigo 139.º
Decisão
1 – A decisão que resolva o conflito, além de especificar a autoridade ou tribunal competente, determina a
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invalidade do ato ou decisão da autoridade ou tribunal incompetente.
2 – Quando razões de equidade ou de interesse público especialmente relevante o justifiquem, a decisão
pode excluir os atos preparatórios da declaração de invalidade.
TÍTULO VI
Dos recursos jurisdicionais
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 140.º
Espécies de recursos e regime aplicável
1 – Os recursos das decisões proferidas pelos tribunais administrativos são ordinários ou extraordinários,
sendo ordinários a apelação e a revista e extraordinários o recurso para uniformização de jurisprudência e a
revisão.
2 – Só existe recurso de revista para o Supremo Tribunal Administrativo nos casos e termos previstos no
capítulo seguinte.
3 – Os recursos das decisões proferidas pelos tribunais administrativos regem-se pelo disposto na lei
processual civil, salvo o disposto no presente título.
Artigo 141.º
Legitimidade
1 – Pode interpor recurso ordinário de uma decisão jurisdicional proferida por um tribunal administrativo
quem nela tenha ficado vencido e o Ministério Público, se a decisão tiver sido proferida com violação de
disposições ou princípios constitucionais ou legais.
2 – Nos processos impugnatórios, considera-se designadamente vencido, para o efeito do disposto no
número anterior, o autor que, tendo invocado várias causas de invalidade contra o mesmo ato administrativo,
tenha decaído relativamente à verificação de alguma delas, na medida em que o reconhecimento, pelo tribunal
de recurso, da existência dessa causa de invalidade impeça ou limite a possibilidade de renovação do ato
anulado.
3 – Ainda que um ato administrativo tenha sido anulado com fundamento na verificação de diferentes
causas de invalidade, a sentença pode ser impugnada com base na inexistência de apenas uma dessas
causas de invalidade, na medida em que do reconhecimento da inexistência dessa causa de invalidade
dependa a possibilidade de o ato anulado vir a ser renovado.
4 – Pode ainda recorrer das decisões dos tribunais administrativos quem seja direta e efetivamente
prejudicado por elas, ainda que não seja parte na causa ou seja apenas parte acessória.
Artigo 142.º
Decisões que admitem recurso
1 – O recurso das decisões que, em primeiro grau de jurisdição, tenham conhecido do mérito da causa é
admitido nos processos de valor superior à alçada do tribunal de que se recorre, quando a decisão impugnada
seja desfavorável ao recorrente em valor superior a metade da alçada desse tribunal, atendendo-se, em caso
de fundada dúvida acerca do valor da sucumbência, somente ao valor da causa.
2 – Para os efeitos do disposto no número anterior, consideram-se incluídas nas decisões sobre o mérito
da causa as que, em sede executiva, declarem a existência de causa legítima de inexecução, pronunciem a
invalidade de atos desconformes ou fixem indemnizações fundadas na existência de causa legítima de
inexecução.
3 – Para além dos casos previstos na lei processual civil, é sempre admissível recurso, independentemente
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do valor da causa e da sucumbência, das decisões:
a) De improcedência de pedidos de intimação para proteção de direitos, liberdades e garantias;
b) Proferidas em matéria sancionatória;
c) Proferidas contra jurisprudência uniformizada pelo Supremo Tribunal Administrativo;
d) Que ponham termo ao processo sem se pronunciarem sobre o mérito da causa.
4 – [Revogado].
5 – As decisões proferidas em despacho interlocutório podem ser impugnadas no recurso que venha a ser
interposto da decisão final, exceto nos casos em que é admitida apelação autónoma nos termos da lei
processual civil.
Artigo 143.º
Efeitos dos recursos
1 – Salvo disposto em lei especial, os recursos ordinários têm efeito suspensivo da decisão recorrida.
2 – Para além de outros a que a lei reconheça tal efeito, são meramente devolutivos os recursos
interpostos de:
a) Intimações para proteção de direitos, liberdades e garantias;
b) Decisões respeitantes a processos cautelares e respetivos incidentes;
c) Decisões respeitantes ao pedido de levantamento do efeito suspensivo automático, previsto no n.º 1 do
artigo 103.º-A;
d) Decisões respeitantes ao pedido de adoção das medidas provisórias, a que se refere o artigo 103.º-B;
e) Decisões proferidas no mesmo sentido da jurisprudência uniformizada pelo Supremo Tribunal
Administrativo.
3 – Quando a suspensão dos efeitos da sentença seja passível de originar situações de facto consumado
ou a produção de prejuízos de difícil reparação para a parte vencedora ou para os interesses, públicos ou
privados, por ela prosseguidos, pode ser requerido que ao recurso seja atribuído efeito meramente devolutivo.
4 – Quando a atribuição de efeito meramente devolutivo ao recurso possa ser causadora de danos, o
tribunal pode determinar a adoção de providências adequadas a evitar ou minorar esses danos e impor a
prestação, pelo interessado, de garantia destinada a responder pelos mesmos.
5 – A atribuição de efeito meramente devolutivo ao recurso é recusada quando os danos que dela
resultariam se mostrem superiores àqueles que podem resultar da sua não atribuição, sem que a lesão possa
ser evitada ou atenuada pela adoção de providências adequadas a evitar ou minorar esses danos.
Artigo 144.º
Interposição de recurso e alegações
1 – O prazo para a interposição de recurso é de 30 dias e conta-se a partir da notificação da decisão
recorrida.
2 – O recurso é interposto mediante requerimento dirigido ao tribunal que proferiu a decisão, que inclui ou
junta a respetiva alegação e no qual são enunciados os vícios imputados à decisão e formuladas conclusões.
3 – Recebido o requerimento, a secretaria promove oficiosamente a notificação do recorrido ou recorridos
para alegarem no prazo de 30 dias.
4 – Se o recurso tiver por objeto a reapreciação da prova gravada, ao prazo de interposição e de resposta
acrescem 10 dias.
Artigo 145.º
Despacho sobre o requerimento
1 – Findos os prazos concedidos às partes, o juiz ou relator aprecia os requerimentos apresentados e
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pronuncia-se sobre as nulidades arguidas e os pedidos de reforma, ordenando a subida do recurso se a tal
nada obstar.
2 – O requerimento é indeferido quando:
a) Se entenda que a decisão não admite recurso, que este foi interposto fora do prazo ou que o requerente
não tem as condições necessárias para recorrer;
b) Não contenha ou junte a alegação do recorrente ou quando esta não tenha conclusões, sem prejuízo do
disposto no n.º 4 do artigo 146.º.
3 – Do despacho do juiz ou relator que não admita o recurso pode o recorrente reclamar, segundo o
disposto na lei processual civil, para o tribunal que seria competente para dele conhecer.
4 – Do despacho do relator que não receba o recurso interposto de decisão da Secção de contencioso
administrativo do Supremo Tribunal Administrativo para o Pleno do mesmo Tribunal, ou o retenha, cabe
reclamação para a conferência e da decisão desta não há recurso.
Artigo 146.º
Intervenção do Ministério Público, conclusão ao relator e aperfeiçoamento das alegações de
recurso
1 – Recebido o processo no tribunal de recurso e efetuada a distribuição, a secretaria notifica o Ministério
Público, quando este não se encontre na posição de recorrente ou recorrido, para, querendo, se pronunciar,
no prazo de 10 dias, sobre o mérito do recurso, em defesa dos direitos fundamentais dos cidadãos, de
interesses públicos especialmente relevantes ou de algum dos valores ou bens referidos no n.º 2 do artigo 9.º.
2 – No caso de o Ministério Público exercer a faculdade que lhe é conferida no número anterior, as partes
são notificadas para responder no prazo de 10 dias.
3 – Cumpridos os trâmites previstos nos números anteriores, os autos são conclusos ao relator, que ordena
a notificação do recorrente para se pronunciar, no prazo de 10 dias, sobre as questões prévias de
conhecimento oficioso ou que tenham sido suscitadas pelos recorridos.
4 – Quando o recorrente, na alegação de recurso contra sentença proferida em processo impugnatório, se
tenha limitado a reafirmar os vícios imputados ao ato impugnado, sem formular conclusões ou sem que delas
seja possível deduzir quais os concretos aspetos de facto que considera incorretamente julgados ou as
normas jurídicas que considera terem sido violadas pelo tribunal recorrido, o relator deve convidá-lo a
apresentar, completar ou esclarecer as conclusões formuladas, no prazo de 10 dias, sob pena de não se
conhecer do recurso na parte afetada.
5 – No caso previsto no número anterior, a parte contrária é notificada da apresentação de aditamento ou
esclarecimento pelo recorrente, podendo responder no prazo de 10 dias.
Artigo 147.º
Processos urgentes
1 – Nos processos urgentes, os recursos são interpostos no prazo de 15 dias e sobem imediatamente, no
processo principal ou no apenso em que a decisão tenha sido proferida, quando o processo esteja findo no
tribunal recorrido, ou sobem em separado, no caso contrário.
2 – Os prazos a observar durante o recurso são reduzidos a metade e o julgamento pelo tribunal superior
tem lugar, com prioridade sobre os demais processos, na sessão imediata à conclusão do processo para
decisão.
Artigo 148.º
Julgamento ampliado do recurso
1 – O Presidente do Supremo Tribunal Administrativo ou o do Tribunal Central Administrativo podem
determinar que no julgamento de um recurso intervenham todos os juízes da secção quando tal se revele
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necessário ou conveniente para assegurar a uniformidade da jurisprudência, sendo o quórum de dois terços.
2 – O julgamento nas condições previstas no número anterior pode ser requerido pelas partes e deve ser
proposto pelo relator ou pelos adjuntos, designadamente quando se verifique a possibilidade de vencimento de
solução jurídica em oposição com jurisprudência anteriormente firmada no domínio da mesma legislação e
sobre a mesma questão fundamental de direito.
3 – Determinado o julgamento por todos os juízes da secção, nos termos previstos nos números anteriores,
é facultado a cada um dos juízes o acesso ao processo eletrónico.
4 – O acórdão é publicado na 1.ª ou na 2.ª série do Diário da República, consoante seja proferido pelo
Supremo Tribunal Administrativo ou pelo Tribunal Central Administrativo.
CAPÍTULO II
Recursos ordinários
Artigo 149.º
Poderes do tribunal de apelação
1 – Ainda que declare nula a sentença, o tribunal de recurso não deixa de decidir o objeto da causa,
conhecendo do facto e do direito.
2 – Se o tribunal recorrido tiver julgado do mérito da causa, mas deixado de conhecer de certas questões,
designadamente por as considerar prejudicadas pela solução dada ao litígio, o tribunal superior, se entender
que o recurso procede e que nada obsta à apreciação daquelas questões, conhece delas no mesmo acórdão
em que revoga a decisão recorrida.
3 – Se, por qualquer motivo, o tribunal recorrido não tiver conhecido do pedido, o tribunal de recurso, se
julgar que o motivo não procede e que nenhum outro obsta a que se conheça do mérito da causa, conhece
deste no mesmo acórdão em que revoga a decisão recorrida.
4 – Nas situações previstas nos números anteriores, há lugar, no tribunal superior, à produção da prova
que, ouvidas as partes pelo prazo de cinco dias, for julgada necessária, sendo aplicável às diligências
ordenadas, com as necessárias adaptações, o disposto quanto à instrução, discussão, alegações e julgamento
em primeira instância.
5 – Na situação prevista no número anterior, o relator, antes de ser proferida decisão, ouve as partes pelo
prazo de 10 dias.
Artigo 150.º
Recurso de revista
1 – Das decisões proferidas em segunda instância pelo Tribunal Central Administrativo pode haver,
excecionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo quando esteja em causa a apreciação de
uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a
admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito.
2 – A revista só pode ter como fundamento a violação de lei substantiva ou processual.
3 – Aos factos materiais fixados pelo tribunal recorrido, o tribunal de revista aplica definitivamente o regime
jurídico que julgue adequado.
4 – O erro na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais da causa não pode ser objeto de
revista, salvo havendo ofensa de uma disposição expressa de lei que exija certa espécie de prova para a
existência do facto ou que fixe a força de determinado meio de prova.
5 – Na revista de decisão de atribuição ou recusa de providência cautelar, o Supremo Tribunal
Administrativo, quando não confirme o acórdão recorrido, substitui-o mediante decisão que decide a questão
controvertida, aplicando os critérios de atribuição das providências cautelares por referência à matéria de facto
fixada nas instâncias.
6 – A decisão quanto à questão de saber se, no caso concreto, se preenchem os pressupostos do n.º 1
compete ao Supremo Tribunal Administrativo, devendo ser objeto de apreciação preliminar sumária, a cargo
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de uma formação constituída por três juízes de entre os mais antigos da Secção de Contencioso
Administrativo.
Artigo 151.º
Revista per saltum para o Supremo Tribunal Administrativo
1 – Os recursos interpostos de decisões de mérito proferidas por tribunais administrativos de círculo são da
competência do Supremo Tribunal Administrativo quando as partes, nas alegações, suscitem apenas questões
de direito e o valor da causa seja superior a € 500 000 ou seja indeterminada, designadamente nos processos
de declaração de ilegalidade ou de condenação à emissão de normas.
2 – O disposto no número anterior não se aplica a processos respeitantes a atos administrativos em
matéria de emprego público ou relacionados com formas públicas ou privadas de proteção social.
3 – Os recursos previstos no n.º 1 são julgados como revista, sendo-lhes aplicável o disposto nos n.os 2 a 4
do artigo anterior.
4 – Se, remetido o processo ao Supremo Tribunal Administrativo, o relator entender que as questões
suscitadas ultrapassam o âmbito da revista, determina, mediante decisão definitiva, que o processo baixe ao
Tribunal Central Administrativo, para que o recurso aí seja julgado como apelação, com aplicação do disposto
no artigo 149.º.
5 – Se o relator admitir o recurso, pode haver reclamação para a conferência, nos termos gerais.
CAPÍTULO III
Recursos extraordinários
Artigo 152.º
Recurso para uniformização de jurisprudência
1 – As partes e o Ministério Público podem dirigir ao Supremo Tribunal Administrativo, no prazo de 30 dias
contado do trânsito em julgado do acórdão impugnado, pedido de admissão de recurso para uniformização de
jurisprudência, quando, sobre a mesma questão fundamental de direito, exista contradição:
a) Entre um acórdão do Tribunal Central Administrativo, e outro acórdão anteriormente proferido pelo
mesmo ou outro Tribunal Central Administrativo ou pelo Supremo Tribunal Administrativo;
b) Entre dois acórdãos do Supremo Tribunal Administrativo.
2 – A petição de recurso é acompanhada de alegação na qual se identifiquem, de forma precisa e
circunstanciada, os aspetos de identidade que determinam a contradição alegada e a infração imputada ao
acórdão recorrido.
3 – O recurso não é admitido se a orientação perfilhada no acórdão impugnado estiver de acordo com a
jurisprudência mais recentemente consolidada do Supremo Tribunal Administrativo.
4 – O recurso é julgado pelo pleno da secção e o acórdão é publicado na 1.ª série do Diário da República.
5 – A decisão de provimento emitida pelo tribunal superior não afeta qualquer decisão anterior àquela que
tenha sido impugnada, nem as situações jurídicas ao seu abrigo constituídas.
6 – A decisão que verifique a existência da contradição alegada anula o acórdão recorrido e substitui-o,
decidindo a questão controvertida.
7 – O recurso de uniformização de jurisprudência deve ser interposto pelo Ministério Público, mesmo
quando não seja parte na causa, caso em que não tem qualquer influência na decisão desta, destinando-se,
unicamente à emissão de acórdão de uniformização sobre o conflito de jurisprudência.
Artigo 153.º
Relator por vencimento
1 – Quando, no pleno da secção, o relator fique vencido quanto à decisão ou a todos os fundamentos
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desta, o acórdão é lavrado por juiz a determinar por sorteio, de entre os que tenham feito vencimento.
2 – Dos sorteios vão sendo sucessivamente excluídos os juízes que já tenham relatado por vencimento.
Artigo 154.º
Recurso de Revisão
1 – A revisão de sentença transitada em julgado pode ser pedida ao tribunal que a tenha proferido, sendo
subsidiariamente aplicável o disposto no Código de Processo Civil, no que não colida com o que se estabelece
nos artigos seguintes.
2 – No processo de revisão, pode ser cumulado o pedido de indemnização pelos danos sofridos.
Artigo 155.º
Legitimidade
1 – Têm legitimidade para requerer a revisão, com qualquer dos fundamentos previstos no Código de
Processo Civil, o Ministério Público e as partes no processo.
2 – Tem igualmente legitimidade para requerer a revisão quem, devendo ser obrigatoriamente citado no
processo, não o tenha sido e quem, não tendo tido a oportunidade de participar no processo, tenha sofrido ou
esteja em vias de sofrer a execução da decisão a rever.
Artigo 156.º
Tramitação
1 – Uma vez admitido o recurso, o juiz ou relator manda apensá-lo ao processo a que respeita, que para o
efeito é avocado ao arquivo onde se encontre, e ordena a notificação de todos os que tenham intervindo no
processo em que foi proferida a decisão a rever.
2 – O processo tem o seguimento estabelecido para aquele em que tenha sido proferida a decisão a rever,
sendo a questão novamente julgada e mantida ou revogada, a final, a decisão recorrida.
TÍTULO VII
Do processo executivo
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 157.º
Âmbito de aplicação
1 – A execução das sentenças proferidas pelos tribunais administrativos contra entidades públicas é
regulada nos termos do presente título.
2 – As vias de execução previstas no presente Título também podem ser utilizadas para obter a execução
de atos administrativos inimpugnáveis a que a Administração não dê a devida execução, por quem possa fazer
valer uma pretensão dirigida à execução desses atos.
3 – Sem prejuízo do disposto em lei especial, o preceituado no número anterior é, designadamente,
aplicável para obter a emissão de sentença que produza os efeitos de alvará ilegalmente recusado ou omitido.
4 – As vias de execução previstas no presente título podem ser ainda utilizadas para obter a execução de
qualquer outro título executivo passível de ser acionado contra uma pessoa coletiva de direito público, um
ministério ou uma secretaria regional, mas, quando diga respeito a títulos executivos emitidos fora do âmbito
das relações jurídicas administrativas, a execução corre termos nos tribunais judiciais.
5 – As execuções contra particulares das sentenças proferidas pelos tribunais administrativos, assim como
dos demais títulos executivos produzidos no âmbito de relações jurídico-administrativas que careçam de
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execução jurisdicional, correm termos nos tribunais administrativos, mas, na ausência de legislação especial,
regem-se pelo disposto na lei processual civil.
Artigo 158.º
Obrigatoriedade das decisões judiciais
1 – As decisões dos tribunais administrativos são obrigatórias para todas as entidades públicas e privadas
e prevalecem sobre as de quaisquer autoridades administrativas.
2 – A prevalência das decisões dos tribunais administrativos sobre as das autoridades administrativas
implica a nulidade de qualquer ato administrativo que desrespeite uma decisão judicial e faz incorrer os seus
autores em responsabilidade civil, criminal e disciplinar, nos termos previstos no artigo seguinte.
Artigo 159.º
Inexecução ilícita das decisões judiciais
1 – Para além dos casos em que, por acordo do interessado ou declaração judicial, nos termos previstos no
presente título, seja considerada justificada por causa legítima, a inexecução, por parte da Administração, de
sentença proferida por um tribunal administrativo envolve:
a) Responsabilidade civil, nos termos gerais, quer da Administração quer das pessoas que nela
desempenhem funções;
b) Responsabilidade disciplinar, também nos termos gerais, dessas mesmas pessoas.
2 – A inexecução também constitui crime de desobediência qualificada, sem prejuízo de outro
procedimento especialmente fixado na lei, quando, tendo a Administração sido notificada para o efeito, o órgão
administrativo competente:
a) Manifeste a inequívoca intenção de não dar execução à sentença, sem invocar a existência de causa
legítima de inexecução;
b) Não proceda à execução nos termos que a sentença tinha estabelecido ou que o tribunal venha a definir
no âmbito do processo de execução.
Artigo 160.º
Eficácia da sentença
1 – Os prazos dentro dos quais se impõe à Administração a execução das sentenças proferidas pelos
tribunais administrativos correm a partir do respetivo trânsito em julgado.
2 – Quando a sentença tenha sido objeto de recurso a que tenha sido atribuído efeito meramente
devolutivo, os prazos correm com a notificação à Administração da decisão mediante a qual o tribunal tenha
atribuído efeito meramente devolutivo ao recurso.
Artigo 161.º
Extensão dos efeitos da sentença
1 – Os efeitos de uma sentença transitada em julgado que tenha anulado ou declarado nulo um ato
administrativo desfavorável, ou reconhecido a titularidade de uma situação jurídica favorável a uma ou várias
pessoas, podem ser estendidos a outras pessoas que, quer tenham recorrido ou não à via contenciosa,
tenham sido objeto de ato administrativo com idêntico conteúdo ou se encontrem colocadas na mesma
situação jurídica, desde que, quanto a estas, não exista sentença transitada em julgado.
2 – O disposto no número anterior vale apenas para situações em que existam vários casos perfeitamente
idênticos, nomeadamente no domínio do emprego público e em matéria de concursos, e só quando se
preencham cumulativamente os seguintes pressupostos:
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a) Terem sido proferidas por tribunais superiores, no mesmo sentido, cinco sentenças transitadas em
julgado ou, existindo situações de processos em massa, nesse sentido terem sido decididos em três casos,
por sentença transitada em julgado, os processos selecionados segundo o disposto no artigo 48.º;
b) Não ter sido proferido número superior de sentenças, também transitadas em julgado, em sentido
contrário ao das sentenças referidas na alínea anterior, nem serem as referidas sentenças contrárias a
doutrina assente pelo Supremo Tribunal Administrativo em recurso para uniformização de jurisprudência.
3 – Para o efeito do disposto no n.º 1, o interessado deve apresentar, no prazo de um ano, contado desde a
data em que a sentença tenha transitado em julgado, um requerimento dirigido à entidade pública que, nesse
processo, tenha sido demandada.
4 – Indeferida a pretensão ou decorridos três meses sem decisão da Administração, o interessado pode
requerer, no prazo de dois meses, ao tribunal que tenha proferido a sentença, a extensão dos respetivos
efeitos e a sua execução em seu favor, sendo aplicáveis, com as devidas adaptações, os trâmites previstos no
presente título para a execução das sentenças de anulação de atos administrativos.
5 – A extensão dos efeitos da sentença, no caso de existirem contrainteressados que não tenham tomado
parte no processo em que ela foi proferida, só pode ser requerida se o interessado tiver lançado mão, no
momento próprio, da via judicial adequada, encontrando-se pendente o correspondente processo.
6 – Quando, na pendência de processo impugnatório, o ato impugnado seja anulado por sentença proferida
noutro processo, pode o autor fazer uso do disposto nos n.os 3 e 4 do presente artigo para obter a execução da
sentença de anulação.
CAPÍTULO II
Execução para prestação de factos ou de coisas
Artigo 162.º
Execução espontânea por parte da Administração
1 – Se outro prazo não for por elas próprias fixado, as sentenças dos tribunais administrativos que
condenem a Administração à prestação de factos ou à entrega de coisas devem ser espontaneamente
executadas pela própria Administração, no máximo, no prazo procedimental de 90 dias, salvo ocorrência de
causa legítima de inexecução, segundo o disposto no artigo seguinte.
2 – Extinto o órgão ao qual competiria dar execução à sentença ou tendo-lhe sido retirada a competência
na matéria, o dever recai sobre o órgão que lhe tenha sucedido ou sobre aquele ao qual tenha sido atribuída
aquela competência.
Artigo 163.º
Causas legítimas de inexecução
1 – Só constituem causa legítima de inexecução a impossibilidade absoluta e o excecional prejuízo para o
interesse público na execução da sentença.
2 – A causa legítima de inexecução pode respeitar a toda a decisão ou a parte dela.
3 – A invocação de causa legítima de inexecução deve ser fundamentada e notificada ao interessado, com
os respetivos fundamentos, dentro do prazo estabelecido no n.º 1 do artigo anterior, e só pode reportar-se a
circunstâncias supervenientes ou que a Administração não estivesse em condições de invocar no momento
oportuno do processo declarativo.
Artigo 164.º
Petição de execução
1 – Quando a Administração não dê execução espontânea à sentença no prazo estabelecido no n.º 1 do
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artigo 162.º, o interessado e o Ministério Público, quando tenha sido autor no processo ou estejam em causa
os valores referidos no n.º 2 do artigo 9.º, podem pedir a respetiva execução ao tribunal que tenha proferido a
sentença em primeiro grau de jurisdição.
2 – Caso outra solução não resulte de lei especial, a petição de execução, que é autuada por apenso aos
autos em que foi proferida a decisão exequenda, deve ser apresentada no prazo de um ano, contado desde o
termo do prazo do n.º 1 do artigo 162.º ou da notificação da invocação de causa legítima de inexecução.
3 – Na petição, o exequente pode pedir a declaração de nulidade dos atos desconformes com a sentença,
bem como a anulação daqueles que mantenham, sem fundamento válido, a situação ilegal.
4 – Na petição, o exequente deve especificar os atos e operações em que entende que a execução deve
consistir, podendo requerer, para além da indemnização moratória a que tenha direito:
a) A entrega judicial da coisa devida;
b) A prestação do facto devido por outrem, se o facto for fungível;
c) Estando em causa a prática de ato administrativo legalmente devido de conteúdo vinculado, a emissão
pelo próprio tribunal de sentença que produza os efeitos do ato ilegalmente omitido;
d) Estando em causa a prestação de facto infungível, a fixação de um prazo limite, com imposição de uma
sanção pecuniária compulsória aos titulares dos órgãos incumbidos de executar a sentença.
5 – Se a Administração tiver invocado a existência de causa legítima de inexecução, segundo o disposto no
n.º 3 do artigo anterior, deve o exequente deduzir, se for caso disso, as razões da sua discordância e juntar
cópia da notificação a que se refere aquele preceito.
6 – No caso de concordar com a invocação da existência de causa legítima de inexecução, o exequente
pode requerer, no prazo estabelecido no n.º 2, a fixação da indemnização devida, segundo o disposto no
artigo 166.º.
Artigo 165.º
Oposição à execução
1 – Apresentada a petição, é ordenada a notificação da entidade ou entidades obrigadas para, no prazo de
20 dias, executarem a sentença ou deduzirem a oposição que tenham, podendo o fundamento da oposição
consistir na invocação da existência de causa legítima de inexecução da sentença ou da circunstância de esta
ter sido entretanto executada.
2 – O recebimento da oposição suspende a execução, sendo o exequente notificado para replicar no prazo
de 10 dias.
3 – No caso de concordar com a oposição deduzida pela Administração, o exequente pode, desde logo,
pedir a fixação da indemnização devida, seguindo-se os termos prescritos no artigo seguinte.
4 – Junta a réplica do exequente ou expirado o respetivo prazo sem que ele tenha manifestado a sua
concordância com a oposição deduzida pela Administração, o tribunal ordena as diligências instrutórias que
considere necessárias, findo o que se segue a abertura de vista simultânea aos juízes-adjuntos, caso se trate
de tribunal colegial.
5 – A oposição é decidida no prazo máximo de 20 dias.
Artigo 166.º
Indemnização por causa legítima de inexecução e conversão da execução
1 – Quando o tribunal julgue procedente a oposição fundada na existência de causa legítima de
inexecução, ordena a notificação da Administração e do exequente para, no prazo de 20 dias, acordarem no
montante da indemnização devida pelo facto da inexecução, podendo o prazo ser prorrogado se for previsível
que o acordo se possa vir a concretizar em momento próximo.
2 – Na falta de acordo, o tribunal ordena as diligências instrutórias que considere necessárias, findo o que
se segue a abertura de vista simultânea aos juízes-adjuntos, caso se trate de tribunal colegial, fixando o
tribunal o montante da indemnização devida no prazo máximo de 20 dias.
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3 – Se a Administração não ordenar o pagamento devido no prazo de 30 dias contado da data do acordo
ou da notificação da decisão judicial que tenha fixado a indemnização devida, seguem-se os termos do
processo executivo para pagamento de quantia certa.
Artigo 167.º
Providências de execução
1 – Quando, dentro do prazo concedido para a oposição, a Administração não dê execução à sentença
nem deduza oposição, ou a oposição deduzida venha a ser julgada improcedente, o tribunal deve adotar as
providências necessárias para efetivar a execução da sentença, declarando nulos os atos desconformes com
a sentença e anulando aqueles que mantenham, sem fundamento válido, a situação ilegal.
2 – Quando o órgão competente para executar esteja sujeito a poderes hierárquicos ou de
superintendência, o tribunal manda notificar o titular dos referidos poderes para dar execução à sentença em
substituição desse órgão.
3 – Em ordem à execução das suas sentenças, os tribunais administrativos podem requerer a colaboração
das autoridades e agentes da entidade administrativa obrigada bem como, quando necessário, de outras
entidades administrativas.
4 – Todas as entidades públicas estão obrigadas a prestar a colaboração que, para o efeito do disposto no
número anterior, lhes for requerida, sob pena de os responsáveis pela falta de colaboração poderem incorrer
no crime de desobediência.
5 – Dependendo do caso concreto, o tribunal pode proceder à entrega judicial da coisa devida ou
determinar a prestação do facto devido por outrem, se o facto for fungível, sendo aplicáveis, com as
necessárias adaptações, as disposições correspondentes do Código de Processo Civil.
6 – Estando em causa a prática de ato administrativo legalmente devido de conteúdo vinculado, o próprio
tribunal emite sentença que produza os efeitos do ato ilegalmente omitido.
Artigo 168.º
Execução para prestação de facto infungível
1 – Quando, dentro do prazo concedido para a oposição, a Administração não dê execução à sentença
nem deduza oposição, ou a oposição deduzida venha a ser julgada improcedente, o tribunal, estando em
causa a prestação de um facto infungível, fixa, segundo critérios de razoabilidade, um prazo limite para a
realização da prestação e, se não o tiver já feito na sentença condenatória, impõe uma sanção pecuniária
compulsória, segundo o disposto no artigo seguinte.
2 – Quando tal não resulte já do próprio teor da sentença exequenda, o tribunal especifica ainda, no
respeito pelos espaços de valoração próprios do exercício da função administrativa, o conteúdo dos atos e
operações que devem ser adotados, identificando o órgão ou órgãos administrativos responsáveis pela sua
adoção.
3 – Expirando o prazo a que se refere o n.º 1 sem que a Administração tenha cumprido, pode o exequente
requerer ao tribunal a fixação da indemnização que lhe é devida a título de responsabilidade civil pela
inexecução ilícita da sentença, seguindo-se os trâmites estabelecidos no n.º 2 do artigo 166.º.
Artigo 169.º
Sanção pecuniária compulsória
1 – A imposição de sanção pecuniária compulsória consiste na condenação dos titulares dos órgãos
incumbidos da execução, que para o efeito devem ser individualmente identificados, ao pagamento de uma
quantia pecuniária por cada dia de atraso que, para além do prazo limite estabelecido, se possa vir a verificar
na execução da sentença.
2 – A sanção pecuniária compulsória prevista no n.º 1 é fixada segundo critérios de razoabilidade, podendo
o seu montante diário oscilar entre 5 % e 10 % do salário mínimo nacional mais elevado em vigor no momento.
3 – Se o órgão ou algum dos órgãos obrigados for colegial, não são abrangidos pela sanção pecuniária
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compulsória os membros do órgão que votem a favor da execução integral e imediata, nos termos
judicialmente estabelecidos, e que façam registar em ata esse voto, nem aqueles que, não estando presentes
na votação, comuniquem por escrito ao presidente a sua vontade de executar a sentença.
4 – A sanção pecuniária compulsória cessa quando se mostre ter sido realizada a execução integral da
sentença, quando o exequente desista do pedido ou quando a execução já não possa ser realizada pelos
destinatários da medida, por terem cessado ou sido suspensos do exercício das respetivas funções.
5 – A liquidação das importâncias devidas em consequência da imposição de sanções pecuniárias
compulsórias, nos termos deste artigo, é feita pelo tribunal, a cada período de três meses, e, a final, uma vez
cessada a aplicação da medida, podendo o exequente solicitar a liquidação.
6 – No âmbito da liquidação, o titular do órgão pode deduzir oposição com fundamento na existência de
causas de justificação ou de desculpação da conduta.
7 – As importâncias que resultem da aplicação de sanção pecuniária compulsória constituem receita
consignada à dotação anual, inscrita à ordem do Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais, a
que se refere o n.º 3 do artigo 172.º.
CAPÍTULO III
Execução para pagamento de quantia certa
Artigo 170.º
Execução espontânea e petição de execução
1 – Se outro prazo não for por elas próprias fixado, as sentenças dos tribunais administrativos que
condenem a Administração ao pagamento de quantia certa devem ser espontaneamente executadas pela
própria Administração, no máximo, no prazo procedimental de 30 dias.
2 – Caso a Administração não dê execução à sentença no prazo estabelecido no número anterior, dispõe o
interessado do prazo de um ano para pedir a respetiva execução ao tribunal competente, podendo, para o
efeito, solicitar:
a) A compensação do seu crédito com eventuais dívidas que o onerem para com a mesma pessoa coletiva
ou o mesmo ministério;
b) A execução do seu crédito, nos termos dos n.os 3 e seguintes do artigo 172.º.
Artigo 171.º
Oposição à execução
1 – Apresentada a petição, é ordenada a notificação da entidade obrigada para pagar, no prazo de 20 dias,
ou deduzir oposição fundada na invocação de facto superveniente, modificativo ou extintivo da obrigação.
2 – O recebimento da oposição suspende a execução, sendo o exequente notificado para responder no
prazo de 10 dias.
3 – Junta a réplica do exequente ou expirado o respetivo prazo sem que ele tenha manifestado a sua
concordância com a oposição deduzida pela Administração, o tribunal ordena as diligências instrutórias que
considere necessárias, findo o que se segue a abertura de vista simultânea aos juízes adjuntos, caso se trate
de tribunal colegial.
4 – A oposição é decidida no prazo de 20 dias.
5 – A inexistência de verba ou cabimento orçamental que permita o pagamento imediato da quantia devida
não constitui fundamento de oposição à execução, sem prejuízo de poder ser causa de exclusão da ilicitude
da inexecução espontânea da sentença, para os efeitos do disposto no artigo 159.º.
6 – Quando a situação de incumprimento se deva à inexistência de verba ou cabimento orçamental que
permita o pagamento imediato da quantia devida, a entidade obrigada deve, dentro do prazo previsto no n.º 1,
dar conhecimento da situação ao tribunal, que convida as partes a chegarem a acordo, no prazo de 20 dias,
quanto ao pagamento escalonado da quantia em dívida.
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7 – Na ausência do acordo referido no número anterior, aplica-se o disposto nos n.os 3 a 9 do artigo 172.º.
Artigo 172.º
Providências de execução
1 – O tribunal dá provimento à pretensão executiva do autor quando, dentro do prazo concedido para a
oposição, a Administração não dê execução à sentença nem deduza oposição ou a eventual alegação da
existência de factos supervenientes, modificativos ou extintivos da obrigação venha a ser julgada
improcedente.
2 – Quando tenha sido requerida a compensação de créditos entre exequente e Administração obrigada, a
compensação decretada pelo juiz funciona como título de pagamento total ou parcial da dívida que o
exequente tinha para com a Administração, sendo oponível a eventuais reclamações futuras do respetivo
cumprimento.
3 – No Orçamento do Estado é anualmente inscrita uma dotação à ordem do Conselho Superior dos
Tribunais Administrativos e Fiscais, afeta ao pagamento de quantias devidas a título de cumprimento de
decisões jurisdicionais, a qual corresponde, no mínimo, ao montante acumulado das condenações decretadas
no ano anterior e respetivos juros de mora.
4 – Quando não tenha sido requerida a compensação de créditos entre exequente e Administração
obrigada, o tribunal dá conhecimento da sentença e da situação de inexecução ao Conselho Superior dos
Tribunais Administrativos e Fiscais, ao qual cumpre emitir, no prazo de 30 dias, a correspondente ordem de
pagamento.
5 – No caso de insuficiência de dotação, o Presidente do Conselho Superior dos Tribunais Administrativos
e Fiscais oficia ao Presidente da Assembleia da República e ao Primeiro-Ministro para que se promova a
abertura de créditos extraordinários.
6 – Sem prejuízo do disposto no número anterior, o exequente deve ser imediatamente notificado da
situação de insuficiência de dotação, assistindo-lhe, nesse caso, em alternativa:
a) O direito de requerer que o tribunal administrativo dê seguimento à execução, aplicando o regime da
execução para pagamento de quantia certa, previsto na lei processual civil; ou
b) O direito de requerer a fixação à entidade obrigada de um prazo limite para proceder ao pagamento, com
imposição de uma sanção pecuniária compulsória aos titulares do órgão competente para determinar tal
pagamento.
7 – Quando o crédito exequendo onere uma entidade pertencente à Administração indireta do Estado ou à
Administração autónoma, o crédito só pode ser satisfeito por conta da dotação orçamental a que se refere o
n.º 3 desde que, através da prévia aplicação do regime da execução para pagamento de quantia certa
regulado na lei processual civil, não tenha sido possível obter o pagamento da entidade devedora.
8 – Na situação prevista no número anterior, caso se mostrem esgotadas as providências de execução
para pagamento de quantia certa previstas na lei processual civil sem que tenha sido possível obter a
execução do crédito, a secretaria do tribunal, independentemente de despacho judicial e de tal ter sido
solicitado, a título subsidiário, na petição de execução, notifica imediatamente o Conselho Superior dos
Tribunais Administrativos e Fiscais para que este emita a ordem de pagamento a que se refere o n.º 4.
9 – A satisfação do crédito pelo Orçamento do Estado, na hipótese prevista no número anterior, constitui o
Estado em direito de regresso, incluindo juros de mora, sobre a entidade responsável, a exercer mediante uma
das seguintes formas:
a) Desconto nas transferências a efetuar para a entidade em causa no Orçamento do Estado do ano
seguinte;
b) Tratando-se de entidade pertencente à Administração indireta do Estado, inscrição oficiosa no respetivo
orçamento privativo pelo órgão tutelar ao qual caiba a aprovação do orçamento; ou
c) Ação de regresso a intentar no tribunal competente.
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CAPÍTULO IV
Execução de sentenças de anulação de atos administrativos
Artigo 173.º
Dever de executar
1 – Sem prejuízo do eventual poder de praticar novo ato administrativo, no respeito pelos limites ditados
pela autoridade do caso julgado, a anulação de um ato administrativo constitui a Administração no dever de
reconstituir a situação que existiria se o ato anulado não tivesse sido praticado, bem como de dar cumprimento
aos deveres que não tenha cumprido com fundamento naquele ato, por referência à situação jurídica e de
facto existente no momento em que deveria ter atuado.
2 – Para efeitos do disposto no número anterior, a Administração pode ficar constituída no dever de praticar
atos dotados de eficácia retroativa, desde que não envolvam a imposição de deveres, encargos, ónus ou
sujeições a aplicação de sanções ou a restrição de direitos ou interesses legalmente protegidos, assim como
no dever de anular, reformar ou substituir os atos consequentes, sem dependência de prazo, e alterar as
situações de facto entretanto constituídas, cuja manutenção seja incompatível com a execução da sentença de
anulação.
3 – Os beneficiários de boa-fé de atos consequentes praticados há mais de um ano têm direito a ser
indemnizados pelos danos que sofram em consequência da anulação, mas a sua situação jurídica não pode
ser posta em causa se esses danos forem de difícil ou impossível reparação e for manifesta a desproporção
existente entre o seu interesse na manutenção da situação e o interesse na execução da sentença anulatória.
4 – Quando à reintegração ou recolocação de um trabalhador que tenha obtido a anulação de um ato
administrativo se oponha a existência de terceiros com interesse legítimo na manutenção de situações
incompatíveis, constituídas em seu favor por ato administrativo praticado há mais de um ano, o trabalhador
que obteve a anulação tem direito a ser provido em lugar ou posto de trabalho vago e na categoria igual ou
equivalente àquele em que deveria ter sido colocado, ou, não sendo isso imediatamente possível, em lugar ou
posto de trabalho a criar no quadro ou mapa de pessoal da entidade onde vier a exercer funções.
Artigo 174.º
Competência para a execução
1 – O cumprimento do dever de executar a que se refere o artigo anterior é da responsabilidade do órgão
que tenha praticado o ato anulado.
2 – Se a execução competir, cumulativa ou exclusivamente, a outro ou outros órgãos, deve o órgão referido
no número anterior enviar-lhes os elementos necessários para o efeito.
3 – Extinto o órgão ao qual competiria dar execução à sentença ou tendo-lhe sido retirada a competência
na matéria, o dever recai sobre o órgão que lhe sucedeu ou sobre aquele ao qual tenha sido atribuída aquela
competência.
Artigo 175.º
Prazo para a execução e causas legítimas de inexecução
1 – Salvo ocorrência de causa legítima de inexecução, o dever de executar deve ser integralmente
cumprido, no máximo, no prazo procedimental de 90 dias.
2 – A existência de causa legítima de inexecução deve ser invocada segundo o disposto no artigo 163.º,
mas não se exige, neste caso, que as circunstâncias invocadas sejam supervenientes.
3 – Sem prejuízo do disposto no artigo 177.º, quando a execução da sentença consista no pagamento de
uma quantia pecuniária, não é invocável a existência de causa legítima de inexecução e o pagamento deve
ser realizado, no máximo, no prazo procedimental de 30 dias.
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Artigo 176.º
Petição de execução
1 – Quando a Administração não dê execução espontânea à sentença no prazo estabelecido no n.º 1 do
artigo anterior, o interessado e o Ministério Público, quando tenha sido autor no processo ou estejam em
causa os valores referidos no n.º 2 do artigo 9.º, podem exigir o cumprimento do dever de execução perante o
tribunal que tenha proferido a sentença em primeiro grau de jurisdição.
2 – A petição, que é autuada por apenso aos autos em que foi proferida a sentença de anulação, deve ser
apresentada no prazo de um ano, contado desde o termo do prazo do n.º 1 do artigo anterior ou da notificação
da invocação de causa legítima de inexecução a que se refere o mesmo preceito.
3 – Na petição, o autor deve especificar os atos e operações em que considera que a execução deve
consistir, podendo, para o efeito, pedir a condenação da Administração ao pagamento de quantias
pecuniárias, à entrega de coisas, à prestação de factos ou à prática de atos administrativos.
4 – Na petição, o autor também pode pedir a fixação de um prazo para o cumprimento do dever de
executar e a imposição de uma sanção pecuniária compulsória aos titulares dos órgãos incumbidos de
proceder à execução, segundo o disposto no artigo 169.º.
5 – Quando for caso disso, o autor pode pedir ainda a declaração de nulidade dos atos desconformes com
a sentença, bem como a anulação daqueles que mantenham, sem fundamento válido, a situação constituída
pelo ato anulado.
6 – Quando a Administração tenha invocado a existência de causa legítima de inexecução, segundo o
disposto no n.º 3 do artigo 163.º, deve o autor deduzir, se for caso disso, as razões da sua discordância e
juntar cópia da notificação a que se refere aquele preceito.
7 – No caso de concordar com a invocação da existência de causa legítima de inexecução, o autor pode
solicitar, no prazo estabelecido no n.º 2, a fixação da indemnização devida, sendo, nesse caso, aplicável o
disposto no artigo 166.º.
Artigo 177.º
Tramitação do processo
1 – Apresentada a petição, é ordenada a notificação da entidade ou entidades requeridas, bem como dos
contrainteressados a quem a satisfação da pretensão possa prejudicar, para contestarem no prazo de 20 dias.
2 – Havendo contestação, o autor é notificado para replicar no prazo de 10 dias.
3 – No caso de concordar com a existência de causa legítima de inexecução apenas invocada na
contestação, o autor pode pedir a fixação da indemnização devida, seguindo-se os termos prescritos no artigo
166.º.
4 – Junta a réplica do autor ou expirado o respetivo prazo sem que ele tenha manifestado a sua
concordância com a eventual contestação apresentada pela Administração, o tribunal ordena as diligências
instrutórias que considere necessárias, findo o que se segue a abertura de vista simultânea aos juízes-
adjuntos, caso se trate de tribunal colegial.
5 – O tribunal decide no prazo máximo de 20 dias.
6 – Caso não exista verba ou cabimento orçamental que permita o pagamento imediato de quantia devida,
a entidade obrigada deve dar conhecimento da situação ao tribunal, que convida as partes a chegarem a
acordo, no prazo de 20 dias, quanto aos termos em que se pode proceder a um pagamento escalonado da
quantia em dívida.
7 – Na ausência do acordo referido no número anterior, seguem-se os trâmites dos n.os 3 e seguintes do
artigo 172.º.
Artigo 178.º
Indemnização por causa legítima de inexecução
1 – Quando julgue procedente a invocação da existência de causa legítima de inexecução, o tribunal
ordena a notificação da Administração e do requerente para, no prazo de 20 dias, acordarem no montante da
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indemnização devida pelo facto da inexecução, podendo o prazo ser prorrogado quando seja previsível que o
acordo se possa vir a concretizar em momento próximo.
2 – Na falta de acordo, seguem-se os trâmites previstos no artigo 166.º.
3 – Se a Administração não ordenar o pagamento devido no prazo de 30 dias contado a partir da data do
acordo ou da notificação da decisão judicial que tenha fixado a indemnização devida, seguem-se os termos do
processo executivo para pagamento de quantia certa.
Artigo 179.º
Decisão judicial
1 – Quando julgue procedente a pretensão do autor, o tribunal específica, no respeito pelos espaços de
valoração próprios do exercício da função administrativa, o conteúdo dos atos e operações a adotar para dar
execução à sentença e identifica o órgão ou os órgãos administrativos responsáveis pela sua adoção, fixando
ainda, segundo critérios de razoabilidade, o prazo em que os referidos atos e operações devem ser praticados.
2 – Sendo caso disso, o tribunal também declara a nulidade dos atos desconformes com a sentença e
anula os que mantenham, sem fundamento válido, a situação ilegal.
3 – Quando tal se justifique, o tribunal condena ainda os titulares dos órgãos incumbidos de executar a
sentença ao pagamento de uma sanção pecuniária compulsória, segundo o disposto no artigo 169.º.
4 – Quando seja devido o pagamento de uma quantia, o tribunal determina que o pagamento seja realizado
no prazo de 30 dias, seguindo-se, em caso de incumprimento, os termos do processo executivo para
pagamento de quantia certa.
5 – Quando, estando em causa a prática de um ato administrativo legalmente devido de conteúdo
vinculado, expire o prazo a que se refere o n.º 1 sem que a Administração o tenha praticado, pode o
interessado requerer ao tribunal a emissão de sentença que produza os efeitos do ato ilegalmente omitido.
6 – Quando, estando em causa a prestação de um facto infungível, expire o prazo a que se refere o n.º 1
sem que a Administração tenha cumprido, pode o interessado requerer ao tribunal a fixação da indemnização
que lhe é devida, a título de responsabilidade civil pela inexecução ilícita da sentença, seguindo-se os trâmites
estabelecidos no artigo 166.º.
TÍTULO VIII
Tribunais arbitrais e centros de arbitragem
Artigo 180.º
Tribunal arbitral
1 – Sem prejuízo do disposto em lei especial, pode ser constituído tribunal arbitral para o julgamento de:
a) Questões respeitantes a contratos, incluindo a anulação ou declaração de nulidade de atos
administrativos relativos à respetiva execução;
b) Questões respeitantes a responsabilidade civil extracontratual, incluindo a efetivação do direito de
regresso, ou indemnizações devidas nos termos da lei, no âmbito das relações jurídicas administrativas;
c) Questões respeitantes à validade de atos administrativos, salvo determinação legal em contrário;
d) Questões respeitantes a relações jurídicas de emprego público, quando não estejam em causa direitos
indisponíveis e quando não resultem de acidente de trabalho ou de doença profissional.
2 – Quando existam contrainteressados, a regularidade da constituição de tribunal arbitral depende da sua
aceitação do compromisso arbitral.
3 – Quando esteja em causa a impugnação de atos administrativos relativos à formação de algum dos
contratos previstos no artigo 100.º, o recurso à arbitragem seguirá os termos previstos no Código dos
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Contratos Públicos, com as seguintes especialidades:
a) O regime processual a aplicar deve ser estabelecido em conformidade com o regime de urgência
previsto no presente Código para o contencioso pré-contratual;
b) Em litígios de valor igual ou inferior ao previsto no n.º 5 do artigo 476.º do Código dos Contratos
Públicos, da decisão arbitral cabe recurso urgente para o tribunal administrativo competente, com efeito
meramente devolutivo, se essa possibilidade tiver sido salvaguardada pela entidade adjudicante nas peças do
procedimento, ou declarada por algum dos concorrentes ou candidatos nas respetivas propostas ou
candidaturas.
Artigo 181.º
Constituição e funcionamento
1 – O tribunal arbitral é constituído e funciona nos termos da lei sobre arbitragem voluntária, com as
devidas adaptações.
2 – [Revogado].
3 – Sempre que seja recusada a aplicação de uma norma, por inconstitucionalidade ou ilegalidade,
constante de convenção internacional, ato legislativo ou decreto regulamentar, o tribunal arbitral notifica o
representante do Ministério Público no tribunal administrativo de círculo da sede da entidade pública, para
efeitos do recurso previsto no n.º 3 do artigo 72.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, na sua redação atual.
4 – Aos árbitros são aplicáveis os deveres e os impedimentos previstos no regime jurídico da arbitragem
em matéria tributária, com as necessárias adaptações.
Artigo 182.º
Direito à outorga de compromisso arbitral
O interessado que pretenda recorrer à arbitragem no âmbito dos litígios previstos no artigo 180.º pode
exigir da Administração a celebração de compromisso arbitral, nos casos e termos previstos na lei.
Artigo 183.º
Suspensão de prazos
A apresentação de requerimento ao abrigo do disposto no artigo anterior suspende os prazos de que
dependa a utilização dos meios processuais próprios da jurisdição administrativa.
Artigo 184.º
Competência para outorgar compromisso arbitral
1 – A outorga de compromisso arbitral por parte do Estado é objeto de despacho do membro do Governo
responsável em razão da matéria, a proferir no prazo de 30 dias, contado desde a apresentação do
requerimento do interessado.
2 – Nas demais pessoas coletivas de direito público, a competência prevista no número anterior pertence
ao presidente do respetivo órgão dirigente.
3 – No caso das Regiões Autónomas e das autarquias locais, a competência referida nos números
anteriores pertence, respetivamente, ao governo regional e ao órgão autárquico que desempenha funções
executivas.
Artigo 185.º
Limites da arbitragem
1 – Não pode ser objeto de compromisso arbitral a responsabilidade civil por prejuízos decorrentes do
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exercício da função política e legislativa ou da função jurisdicional.
2 – Nos litígios sobre questões de legalidade, os árbitros decidem estritamente segundo o direito
constituído, não podendo pronunciar-se sobre a conveniência ou oportunidade da atuação administrativa, nem
julgar segundo a equidade.
Artigo 185.º-A
Impugnação e recurso das decisões arbitrais
1 – As decisões proferidas pelo tribunal arbitral podem ser impugnadas nos termos e com os fundamentos
estabelecidos na Lei de Arbitragem Voluntária.
2 – A decisão arbitral sobre o mérito da pretensão deduzida que ponha termo ao processo arbitral é
suscetível de recurso para o Tribunal Constitucional na parte em que recuse a aplicação de qualquer norma
com fundamento na sua inconstitucionalidade ou que aplique norma cuja inconstitucionalidade tenha sido
suscitada.
3 – A decisão arbitral sobre o mérito da pretensão deduzida que ponha termo ao processo arbitral é ainda
suscetível de recurso, com efeito meramente devolutivo, para o Supremo Tribunal Administrativo:
a) Quando esteja em oposição, quanto à mesma questão fundamental de direito, com acórdão proferido
pelo Tribunal Central Administrativo ou pelo Supremo Tribunal Administrativo;
b) Quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se
revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma
melhor aplicação do direito, nos termos do artigo 150.º do CPTA.
Artigo 185.º-B
Publicidade das decisões arbitrais
1 – As decisões proferidas por tribunais arbitrais transitadas em julgado são obrigatoriamente publicadas
por via informática, em base de dados organizada pelo Ministério da Justiça.
2 – As decisões arbitrais apenas podem ser executadas depois de depositadas, pelo tribunal arbitral,
devidamente expurgadas de quaisquer elementos suscetíveis de identificar a pessoa ou pessoas a que dizem
respeito, junto do Ministério da Justiça para publicação informática, nos termos a definir por portaria do
membro do Governo responsável pela área da justiça.
Artigo 186.º
Impugnação da decisão arbitral
[Revogado].
Artigo 187.º
Centros de arbitragem
1 – O Estado pode, nos termos da lei, autorizar a instalação de centros de arbitragem institucionalizada
destinados à composição de litígios passíveis de arbitragem nos termos do artigo 180.º, designadamente no
âmbito das seguintes matérias:
a) [Revogada];
b) [Revogada];
c) Relações jurídicas de emprego público;
d) Sistemas públicos de proteção social;
e) Urbanismo.
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2 – A vinculação de cada ministério à jurisdição de centros de arbitragem depende de portaria do membro
do Governo responsável pela área da justiça e do membro do Governo competente em razão da matéria, que
estabelece o tipo e o valor máximo dos litígios abrangidos, conferindo aos interessados o poder de se dirigirem
a esses centros para a resolução de tais litígios.
3 – Aos centros de arbitragem previstos no n.º 1 podem ser atribuídas funções de conciliação, mediação ou
consulta no âmbito de procedimentos de impugnação administrativa.
TÍTULO IX
Disposições finais e transitórias
Artigo 188.º
Informação anual à Comissão Europeia
1 – Até 1 de março de cada ano, o Estado Português informa a Comissão Europeia sobre os processos
principais e cautelares que tenham sido intentados durante o ano anterior, no âmbito do contencioso pré-
contratual regulado neste Código e relativamente aos quais tenha sido suscitada a questão da violação de
disposições europeias, bem como das decisões que tenham sido proferidas nesses processos.
2 – A recolha dos elementos a que se refere o número anterior compete ao serviço do Ministério da Justiça
responsável pelas relações com a União Europeia.
Artigo 189.º
Custas
1 – O Estado e as demais entidades públicas estão sujeitos ao pagamento de custas.
2 – O regime das custas na jurisdição administrativa e fiscal é objeto de regulação própria no Código das
Custas Judiciais.
Artigo 190.º
Prazo para os atos judiciais
[Revogado].
Artigo 191.º
Recurso contencioso de anulação e ação administrativa especial
As remissões que, em lei especial, forem feitas para o regime do recurso contencioso de anulação de atos
administrativos ou da ação administrativa especial consideram-se feitas para o regime da ação administrativa.
Artigo 192.º
Extensão da aplicabilidade
Sem prejuízo do disposto em lei especial, os processos em matéria jurídico-administrativa cuja
competência seja atribuída a tribunais pertencentes a outra ordem jurisdicional regem-se pelo disposto no
presente Código, com as necessárias adaptações.
———
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PROPOSTA DE LEI N.º 201/XIII/4.ª
[ESTABELECE MECANISMOS PARA A RESOLUÇÃO DE LITÍGIOS QUE ENVOLVAM AS
AUTORIDADES COMPETENTES DE PORTUGAL E DE OUTROS ESTADOS-MEMBROS DA UNIÃO
EUROPEIA EM RESULTADO DA INTERPRETAÇÃO E APLICAÇÃO DE ACORDOS E CONVENÇÕES
INTERNACIONAIS PARA EVITAR A DUPLA TRIBUTAÇÃO DE RENDIMENTOS, TRANSPONDO A
DIRETIVA (UE) 2017/1852]
Texto final da Comissão de Orçamento, Finanças e Modernização Administrativa
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Objeto e âmbito
1 – A presente lei transpõe para a ordem jurídica interna a Diretiva (UE) 2017/1852, do Conselho, de 10
de outubro de 2017, relativa aos mecanismos de resolução de litígios em matéria fiscal na União Europeia.
2 – Para efeitos do disposto no número anterior, a presente lei estabelece:
a) As regras relativas a mecanismos de resolução de litígios que envolvam Portugal e outros Estados-
Membros da União Europeia e que resultem da interpretação e aplicação de acordos e convenções
internacionais que prevejam a eliminação da dupla tributação dos rendimentos e, quando aplicável, do
património; e
b) Os direitos e obrigações dos interessados no âmbito dos litígios mencionados na alínea anterior.
Artigo 2.º
Definições
1 – Para efeitos da presente lei, entende-se por:
a) «Autoridade competente», a autoridade que tenha sido designada como tal pelo Estado-Membro
envolvido no litígio;
b) «Autoridade competente nacional», o membro do Governo responsável pela área das finanças, o
diretor-geral da Autoridade Tributária e Aduaneira ou os seus representantes autorizados;
c) «Dupla tributação», a sujeição a impostos abrangidos por um acordo ou convenção internacional a que
se refere a alínea a) do n.º 2 do artigo anterior em dois ou mais Estados-Membros, relativamente aos mesmos
rendimentos ou patrimónios tributáveis, que conduza a uma carga fiscal adicional seja através de:
i) Uma liquidação adicional de imposto;
ii) Um aumento do imposto devido; ou de
iii) Uma anulação ou redução de perdas ou prejuízos fiscais reportáveis;
d) «Estado-Membro», um Estado-Membro da União Europeia;
e) «Interessado», uma pessoa, incluindo uma pessoa singular, residente para efeitos fiscais em Portugal
ou noutro Estado-Membro e cuja tributação seja diretamente afetada por uma questão litigiosa;
f) «Questão litigiosa», a questão na origem dos litígios referidos na alínea a) do n.º 2 do artigo anterior;
g) «Tribunal competente», o órgão jurisdicional ou de outra natureza que tenha sido designado como tal
pelo Estado-Membro envolvido no litígio;
h) «Tribunal competente nacional», o tribunal tributário de 1.ª instância da área do domicílio fiscal do
interessado.
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2 – Salvo quando o contexto exija outra interpretação, os termos ou expressões não definidos na presente
lei devem ser entendidos na aceção que lhes seja dada pelo acordo ou convenção internacional relevante a
que se refere a alínea a) do n.º 2 do artigo anterior aplicável à data de receção da primeira notificação oficial
do ato que tenha dado ou venha a dar origem à questão litigiosa.
3 – Na falta de uma definição no acordo ou convenção internacional referido no número anterior, qualquer
termo ou expressão não definido tem o significado que lhe seja atribuído, na data referida no número anterior,
pelas normas respeitantes aos impostos aos quais seja aplicável esse acordo ou convenção internacional,
prevalecendo o significado que decorra das normas tributárias sobre o que resulte de normas de diferente
natureza.
CAPÍTULO II
Mecanismos de resolução de litígios
SECÇÃO I
Reclamação
Artigo 3.º
Apresentação
1 – A qualquer interessado assiste o direito de apresentar à autoridade competente nacional uma
reclamação sobre uma questão litigiosa, indicando quais os outros Estados Membros envolvidos no litígio e
solicitando a sua resolução.
2 – A reclamação a que se refere o número anterior deve ser apresentada em simultâneo junto da
autoridade competente nacional e das autoridades competentes dos outros Estados-Membros envolvidos no
litígio, com as mesmas informações.
3 – O prazo para a apresentação da reclamação a que se refere o n.º 1 é de três anos a contar da receção
da primeira notificação oficial do ato que esteja na origem da questão litigiosa, sem prejuízo da impugnação ou
recurso nos termos da legislação aplicável no território nacional ou do direito interno de qualquer outro Estado-
Membro envolvido no litígio.
4 – No prazo de dois meses a contar da receção da reclamação referida nos números anteriores, a
autoridade competente nacional:
a) Notifica o interessado, acusando a receção da reclamação;
b) Informa as autoridades competentes dos outros Estados-Membros envolvidos no litígio da receção da
reclamação, bem como da língua ou línguas que tenciona utilizar para efeitos de comunicação entre
autoridades competentes durante os procedimentos relevantes previstos na presente lei.
Artigo 4.º
Conteúdo e documentos anexos
1 – A reclamação apresentada nos termos do artigo anterior deve ser redigida na língua portuguesa ou
noutra língua previamente proposta pelo interessado à autoridade competente nacional, desde que seja por
esta expressamente aceite no prazo máximo de 10 dias.
2 – Os documentos anexados à reclamação devem, sempre que possível, ser igualmente redigidos em
português, podendo a autoridade competente nacional exigir a sua tradução para a língua portuguesa, caso se
encontrem redigidos noutro idioma.
3 – A reclamação só é aceite quando o pedido inicial contenha as seguintes informações:
a) Nome(s), endereço(s), número(s) de identificação fiscal e outras informações necessárias à
identificação do(s) interessado(s) que apresenta(m) a reclamação e de qualquer outra pessoa envolvida no
litígio;
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b) Períodos de tributação em causa;
c) Informações pormenorizadas sobre os factos e as circunstâncias relevantes do caso, incluindo
informações sobre a estrutura das operações e sobre as relações entre o interessado e as outras partes
intervenientes nas operações em causa, bem como quaisquer factos determinados de boa-fé num acordo
mútuo vinculativo entre o interessado e uma administração tributária, quando aplicável;
d) Informações específicas sobre a natureza e a data dos atos que dão origem à questão litigiosa,
incluindo, quando aplicável, informações pormenorizadas sobre os rendimentos obtidos no outro Estado-
Membro e sobre a sua inclusão no rendimento tributável nesse outro Estado-Membro, bem como informações
pormenorizadas sobre o imposto cobrado ou a cobrar, relativamente a esses rendimentos, nesse outro
Estado-Membro, e os respetivos montantes nas moedas dos Estados-Membros envolvidos no litígio;
e) Referência às normas nacionais aplicáveis e ao acordo ou convenção internacional a que se refere a
alínea a) do n.º 2 do artigo 1.º aplicável à questão litigiosa;
f) Informações adicionais quanto à situação da questão litigiosa, em particular:
i) A explicação dos motivos pelos quais o interessado considera que existe uma questão litigiosa;
ii) Informações pormenorizadas respeitantes às ações judiciais e aos recursos interpostos pelo
interessado relativamente às operações relevantes, bem como a quaisquer decisões judiciais
respeitantes à questão litigiosa;
iii) Um compromisso reduzido a escrito assumido pelo interessado de responder da forma mais completa e
rápida possível a todos os pedidos adequados efetuados por uma autoridade competente e de
fornecer a documentação solicitada pelas autoridades competentes;
iv) Cópia da decisão definitiva de liquidação do imposto, sob a forma de notificação da liquidação definitiva
do imposto, relatório de inspeção tributária ou documento equivalente que dê origem à questão
litigiosa, bem como cópia de quaisquer outros documentos emitidos pelas autoridades tributárias
relativamente à questão litigiosa, quando aplicável;
v) Informações sobre eventuais reclamações apresentadas pelo interessado no âmbito de outro
procedimento amigável ou de outro procedimento de resolução de litígios, na aceção do n.º 5 do
artigo 22.º, bem como um compromisso expresso do interessado de que respeitará o disposto nos
n.os 5 e 6 do artigo 22.º, quando aplicável;
g) Quaisquer outras informações complementares específicas, solicitadas pelas autoridades competentes,
que sejam consideradas necessárias para proceder à análise do caso em apreço.
4 – As informações a que se reportam as alíneas c), d) e f) do número anterior devem ser comprovadas
mediante a apresentação, em conjunto com a reclamação, de cópias dos documentos que constituam meio de
prova idóneo, salvo se tais elementos de prova estiverem em poder da autoridade competente nacional,
bastando nesse caso que o interessado proceda à sua correta identificação na reclamação.
5 – Para efeitos da alínea e) do n.º 3, caso sejam aplicáveis mais do que um acordo ou convenção
internacional, o interessado deve especificar qual o acordo ou convenção internacional que esteja a ser
aplicado relativamente à questão litigiosa, considerando-se esse acordo ou convenção internacional como o
aplicável para efeitos da presente lei.
6 – As informações a que se refere a alínea g) do n.º 3 podem ainda ser solicitadas pela autoridade
competente nacional no prazo de três meses a contar da data da receção da reclamação.
7 – O interessado que receba um pedido nos termos do número anterior deve responder no prazo de três
meses a contar da receção desse pedido, enviando, em simultâneo, cópia dessa resposta às autoridades
competentes dos outros Estados-Membros envolvidos no litígio.
8 – Sem prejuízo do disposto no n.º 6, a autoridade competente nacional pode igualmente efetuar pedidos
adicionais de informações que considere necessários durante o procedimento amigável previsto na secção
seguinte.
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Artigo 5.º
Decisão
1 – A autoridade competente nacional deve decidir se aceita ou rejeita a reclamação a que se refere o n.º
1 do artigo 3.º no prazo de seis meses a contar da sua receção ou, quando posterior, da receção das
informações referidas na alínea g) do n.º 3 do artigo anterior.
2 – A decisão a que se refere o número anterior é notificada, sem demora, ao interessado, bem como às
autoridades competentes dos outros Estados-Membros envolvidos no litígio.
3 – No prazo referido no n.º 1, a autoridade competente nacional pode:
a) Decidir resolver a questão litigiosa unilateralmente, sem envolver as autoridades competentes dos
outros Estados-Membros envolvidos no litígio;
b) Decidir rejeitar a reclamação a que se refere o n.º 1 do artigo 3.º caso verifique que:
i) A reclamação não contém as informações requeridas nos termos do n.º 3 do artigo anterior, incluindo
as informações complementares solicitadas nos termos da alínea g) desse número que não sejam
enviadas no prazo estabelecido no n.º 7 do mesmo artigo;
ii) Não se trata de uma questão litigiosa; ou
iii) A reclamação não foi apresentada no prazo estabelecido no n.º 3 do artigo 3.º.
4 – Na situação prevista na alínea a) do número anterior, são extintos os demais procedimentos previstos
na presente lei a partir da data da realização das notificações da autoridade competente nacional ao
interessado e às autoridades competentes dos outros Estados-Membros envolvidos no litígio.
5 – A notificação ao interessado da decisão de rejeição da reclamação nos termos previstos na alínea b)
do n.º 3 deve incluir a descrição dos fundamentos dessa decisão.
6 – Decorrido o prazo previsto no n.º 1, sem que a autoridade competente nacional adote uma decisão,
deve considerar-se aceite a reclamação.
7 – O interessado apenas pode recorrer, por via administrativa ou judicial, da decisão da autoridade
competente nacional de rejeitar a reclamação no caso de todas as autoridades competentes dos outros
Estados-Membros envolvidos no litígio terem igualmente rejeitado a reclamação.
8 – O interessado que recorra da decisão da autoridade competente nacional nos termos do número
anterior, ou da decisão da autoridade competente de outro Estado-Membro envolvido no litígio relativa à
reclamação nos termos do direito interno desse Estado-Membro, não pode apresentar um pedido ao abrigo da
alínea a) do n.º 1 do artigo 10.º:
a) Enquanto a decisão esteja em instância de recurso;
b) Caso a decisão de rejeição ainda possa ser objeto de recurso em Portugal ou noutro Estado-Membro
envolvido no litígio; ou
c) Caso a decisão de rejeição tenha sido confirmada na instância de recurso a que se refere a alínea a), e
não seja possível afastar a aplicação da decisão do tribunal nacional ou do tribunal ou outro órgão jurisdicional
de outro Estado-Membro envolvido no litígio.
9 – Nos casos em que o interessado tenha exercido o direito de recurso, a decisão desse recurso é tida
em conta para efeitos do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 10.º.
Artigo 6.º
Desistência
1 – O interessado que pretenda desistir da reclamação a que se refere o n.º 1 do artigo 3.º, deve
comunicar essa desistência, por escrito, à autoridade competente nacional e, simultaneamente, às autoridades
competentes dos outros Estados-Membros envolvidos no litígio.
2 – A comunicação da desistência referida no número anterior extingue, com efeitos imediatos, todos os
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procedimentos previstos na presente lei.
3 – Caso a autoridade competente nacional receba uma comunicação de desistência da reclamação deve
informar, imediatamente, as autoridades competentes dos outros Estados-Membros envolvidos no litígio da
extinção dos procedimentos previstos na presente lei.
Artigo 7.º
Extinção do litígio
Sem prejuízo do disposto no n.º 4 do artigo 5.º e no n.º 2 do artigo anterior, nos casos em que, por qualquer
outro motivo, uma questão litigiosa deixe de existir, são extintos, com efeitos imediatos, todos os
procedimentos previstos na presente lei, devendo a autoridade competente nacional informar, de imediato, o
interessado dessa situação e dos motivos da mesma.
SECÇÃO II
Procedimento amigável
Artigo 8.º
Prazo
1 – Nos casos em que a reclamação a que se refere o n.º 1 do artigo 3.º seja aceite pela autoridade
competente nacional e pelas autoridades competentes dos outros Estados Membros envolvidos no litígio, deve
a autoridade competente nacional, em conjunto com essas outras autoridades, procurar resolver a questão
litigiosa por procedimento amigável.
2 – O procedimento amigável a que se refere o número anterior deve ser concluído no prazo de dois anos
a contar do envio da última notificação da decisão de um dos Estados Membros envolvido no litígio, incluindo
Portugal, relativa à aceitação da reclamação.
3 – O prazo a que se refere o número anterior pode ser prorrogado, no máximo até um ano, mediante
pedido por escrito, devidamente justificado, dirigido pela autoridade competente nacional às autoridades
competentes dos outros Estados-Membros envolvidos no litígio.
4 – Existindo acordo entre a autoridade competente nacional e as autoridades competentes dos outros
Estados-Membros envolvidos no litígio sobre a forma de resolver a questão litigiosa, deve esse acordo ser
notificado, de imediato, ao interessado.
Artigo 9.º
Natureza do acordo
1 – O acordo obtido nos termos do artigo anterior assume a natureza de decisão vinculativa para a
autoridade competente nacional e executória para o interessado, desde que este aceite a decisão e renuncie
ao direito a qualquer outro recurso, quando aplicável.
2 – Nas situações em que o interessado tenha iniciado procedimentos ou processos respeitantes a
recursos em momento anterior à notificação do acordo nos termos do n.º 4 do artigo anterior a decisão torna-
se vinculativa e executória somente quando o interessado apresente à autoridade competente nacional e às
autoridades competentes dos outros Estados Membros envolvidos no litígio provas de que foram tomadas as
medidas para pôr termo a tais procedimentos ou processos.
3 – As provas mencionadas no número anterior devem ser apresentadas no prazo máximo de 60 dias a
contar da data da notificação do acordo ao interessado nos termos do n.º 4 do artigo anterior, após o que essa
decisão deve ser aplicada sem demora, independentemente dos prazos previstos no direito nacional.
4 – Na impossibilidade de a autoridade competente nacional chegar a acordo com as autoridades
competentes dos outros Estados-Membros envolvidos no litígio sobre a forma de resolver a questão litigiosa
no prazo previsto no artigo anterior, deve notificar o interessado desse facto, indicando as razões gerais pelas
quais não foi possível alcançar um acordo.
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SECÇÃO III
Comissão Consultiva
Artigo 10.º
Pedido de constituição de Comissão Consultiva
1 – A pedido do interessado, apresentado à autoridade competente nacional e às autoridades
competentes dos outros Estados-Membros envolvidos no litígio, é constituída uma Comissão Consultiva com a
composição a que se refere o artigo seguinte, desde que se verifique uma das seguintes situações:
a) A reclamação apresentada por esse interessado tenha sido rejeitada nos termos da alínea b) do n.º 3 do
artigo 5.º pela autoridade competente nacional ou por uma ou mais autoridades competentes dos outros
Estados Membros envolvidos no litígio, mas não por todas essas autoridades;
b) A autoridade competente nacional e as autoridades competentes dos outros Estados-Membros
envolvidos no litígio tenham aceitado a reclamação apresentada pelo interessado, mas não tenham chegado a
acordo sobre a forma de resolver a questão litigiosa por procedimento amigável dentro do prazo fixado no
artigo 8.º.
2 – O pedido a que se refere o número anterior só pode ser apresentado pelo interessado quando, nos
termos do direito nacional e do direito interno dos outros Estados-Membros envolvidos no litígio aplicáveis à
decisão de rejeição a que se refere a alínea b) do n.º 3 do artigo 5.º:
a) Não possa ser interposto recurso;
b) Não esteja pendente nenhum recurso; ou
c) O interessado tenha renunciado formalmente ao direito de recurso.
3 – A verificação das circunstâncias previstas no número anterior deve ser objeto de uma declaração
expressa do interessado, a qual deve integrar o pedido a que se refere o n.º 1.
4 – O pedido de constituição de uma Comissão Consultiva deve ser apresentado, por escrito, no prazo
máximo de 50 dias a contar da data de receção da notificação da rejeição do pedido nos termos do n.º 2 do
artigo 5.º, da inexistência de acordo nos termos do n.º 4 do artigo 9.º, ou da data de pronúncia da decisão pelo
tribunal nacional ou pelo tribunal ou outro órgão jurisdicional de outro Estado Membro envolvido no litígio, em
caso de recurso nos termos dos n.os 7 e 9 do artigo 5.º, consoante o caso.
Artigo 11.º
Composição da Comissão Consultiva
1 – A Comissão Consultiva a que se refere o artigo anterior tem a seguinte composição:
a) Um presidente;
b) Um representante da autoridade competente nacional e de cada uma das autoridades competentes dos
outros Estados-Membros envolvidos no litígio;
c) Uma personalidade independente nomeada pela autoridade competente nacional e por cada uma das
autoridades competentes dos outros Estados-Membros envolvidos no litígio de entre as pessoas incluídas na
lista a que se refere o artigo seguinte.
2 – Desde que a autoridade competente nacional assim o acorde com as autoridades competentes dos
outros Estados-Membros envolvidos no litígio:
a) O número de representantes de cada autoridade competente, a que se refere a alínea b) do número
anterior, pode ser aumentado para dois;
b) O número de personalidades independentes nomeadas por cada autoridade competente, a que se
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refere a alínea c) do número anterior, pode ser aumentado para dois.
3 – As regras relativas à nomeação das personalidades independentes são acordadas entre a autoridade
competente nacional e as autoridades competentes dos outros Estados-Membros envolvidos no litígio,
devendo prever a nomeação de um suplente para cada personalidade independente nomeada, para exercer
funções nos casos em que estas personalidades independentes estejam impedidas de desempenhar as suas
funções.
4 – Na falta de acordo para efeitos do número anterior, a nomeação das personalidades independentes e
dos respetivos suplentes é realizada através de sorteio.
5 – Com exceção das personalidades independentes que sejam nomeadas pelo tribunal competente
nacional ou por um tribunal competente de outro Estado-Membro envolvido no litígio, a autoridade competente
nacional pode opor-se à nomeação de uma determinada personalidade independente, com base em motivos
previamente acordados com as autoridades competentes dos outros Estados-Membros envolvidos no litígio ou
com base em qualquer dos seguintes fundamentos:
a) A personalidade independente nomeada pertença a uma das administrações tributárias dos Estados
Membros envolvidos no litígio ou exerça funções por conta de uma dessas administrações, ou tenha estado
numa destas situações em qualquer momento durante os três anos anteriores;
b) A personalidade independente nomeada detenha ou tenha detido uma participação relevante ou direito
de voto, ou exerça ou tenha exercido funções como empregado ou consultor de qualquer dos interessados,
em qualquer momento durante os cinco anos anteriores à data da sua nomeação;
c) A personalidade independente nomeada não ofereça garantias suficientes de objetividade para a
resolução do litígio ou litígios a dirimir;
d) A personalidade independente nomeada seja um empregado de uma empresa que preste serviços de
consultoria fiscal ou preste de outro modo, a título profissional, serviços de consultoria fiscal ou tenha estado
numa destas situações em qualquer momento durante um período de pelo menos três anos antes da data da
sua nomeação.
6 – As personalidades independentes e seus suplentes, nomeados nos termos dos n.os 3 e 4, devem
declarar quaisquer interesses, relações ou quaisquer outras questões suscetíveis de afetar a sua
independência ou imparcialidade ou que possam suscitar dúvidas razoáveis quanto à imparcialidade dos
procedimentos.
7 – Durante um período de 12 meses após a emissão do parecer da Comissão Consultiva nos termos do
artigo 19.º, as personalidades independentes que façam parte dessa Comissão não podem encontrar-se numa
situação que teria dado motivos a uma autoridade competente para se opor à sua nomeação, nos termos dos
números anteriores, caso se encontrassem nessa situação no momento em que foram nomeadas para essa
Comissão Consultiva.
8 – Os representantes das autoridades competentes e as personalidades independentes, nomeados nos
termos dos números anteriores, elegem um presidente de entre as pessoas incluídas na lista a que se refere o
artigo seguinte.
9 – O presidente a eleger, para efeitos do número anterior, deve ser um juiz, salvo acordo em contrário
entre os representantes das autoridades competentes e as personalidades independentes.
Artigo 12.º
Lista de personalidades independentes
1 – A lista de personalidades independentes é constituída pelas personalidades independentes
designadas por Portugal e pelos outros Estados-Membros.
2 – Para integrar a lista a que se refere o número anterior, são designados por Portugal e notificados à
Comissão Europeia os nomes de três ou mais pessoas singulares que sejam considerados competentes,
independentes e capazes de atuar com imparcialidade e integridade.
3 – A notificação à Comissão Europeia, nos termos do número anterior, deve ser acompanhada de
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informações completas e atualizadas sobre a experiência profissional e formação académica das
personalidades designadas, bem como sobre as suas competências, conhecimentos especializados e
eventuais conflitos de interesses que possam existir.
4 – Na notificação referida nos números anteriores deve ainda constar a indicação de quais as
personalidades designadas que podem ser nomeadas presidentes.
5 – As alterações no elenco das personalidades independentes designadas que sejam consideradas
necessárias devem ser notificadas, de imediato, à Comissão Europeia.
6 – As personalidades designadas nos termos do n.º 2 ficam obrigadas a declarar quaisquer interesses,
relações ou quaisquer outras questões suscetíveis de afetar a sua independência ou imparcialidade.
7 – Verificando-se, com base na declaração referida no número anterior ou noutras informações, que
alguma das personalidades designadas nos termos do n.º 2 deixou de preencher os requisitos aí previstos, a
Comissão Europeia deve ser notificada sem demora da sua remoção da lista de personalidades
independentes.
8 – Quando existam motivos razoáveis para considerar, tendo em conta o disposto no presente artigo, que
uma personalidade não deve figurar na lista de personalidades independentes, por falta de independência,
deve informar-se imediatamente a Comissão Europeia, apresentando-se os elementos de prova adequados
que justifiquem essa objeção.
9 – Recebida a informação por parte da Comissão Europeia de que outro Estado-Membro se opõe a que
uma personalidade designada nos termos do n.º 2 figure na lista de personalidades independentes, e sendo
fornecidos os elementos de prova adequados que justificam essa objeção, devem ser adotadas as medidas
necessárias para, no prazo de seis meses, investigar essa situação e decidir quanto à manutenção dessa
personalidade na lista.
10 – A Comissão Europeia deve ser notificada sem demora da decisão a que se refere o número anterior.
Artigo 13.º
Constituição da Comissão Consultiva
1 – A Comissão Consultiva é constituída, o mais tardar, no prazo de 120 dias a contar da data de receção
do pedido a que se refere o artigo 10.º, devendo, uma vez constituída, o seu presidente informar
imediatamente o interessado desse facto.
2 – A Comissão Consultiva constituída para efeitos da alínea a) do n.º 1 do artigo 10.º deve:
a) Adotar uma decisão sobre a aceitação da reclamação em causa no prazo de seis meses a contar da
data em que tenha sido constituída;
b) Notificar as autoridades competentes da decisão no prazo de 30 dias a contar da sua adoção.
3 – Nos casos em que a decisão adotada pela Comissão Consultiva confirme a existência de uma questão
litigiosa e que estão cumpridos todos os requisitos previstos no artigo 4.º, a autoridade competente nacional
pode solicitar que seja iniciado o procedimento amigável previsto na secção anterior, no prazo de 60 dias a
contar da data da notificação da decisão da Comissão Consultiva.
4 – A autoridade competente nacional deve notificar o pedido a que se refere o número anterior à
Comissão Consultiva, às autoridades competentes dos outros Estados Membros envolvidos no litígio e ao
interessado.
5 – O prazo previsto no artigo 8.º começa a contar a partir da data da notificação da decisão de aceitação
da reclamação tomada pela Comissão Consultiva nos termos do n.º 2.
6 – Na ausência de pedido de abertura do procedimento amigável previsto na secção anterior,
apresentado pela autoridade competente nacional ou por qualquer das autoridades competentes dos outros
Estados-Membros envolvidos no litígio, deve a Comissão Consultiva emitir parecer sobre a forma de resolver a
questão litigiosa em conformidade com o disposto no artigo 19.º.
7 – Nos casos a que se refere o número anterior, considera-se, para efeitos do disposto nos n.os 3 a 5 do
artigo 19.º, que a Comissão Consultiva apenas foi constituída no último dia do prazo de 60 dias a que se refere
o n.º 3.
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8 – A Comissão Consultiva constituída para efeitos da alínea b) do n.º 1 do artigo 10.º deve emitir parecer
sobre a forma de resolver a questão litigiosa em conformidade com o disposto no artigo 19.º.
Artigo 14.º
Nomeações pelo tribunal competente nacional
1 – Nos casos em que a Comissão Consultiva não seja constituída no prazo previsto no n.º 1 do artigo
anterior, pode o interessado recorrer ao tribunal competente nacional para que esta seja constituída,
aplicando-se o seguinte:
a) Faltando a nomeação pela autoridade competente nacional de pelo menos uma personalidade
independente e um suplente, o interessado pode solicitar ao tribunal competente nacional que os nomeie de
entre as pessoas incluídas na lista a que se refere o artigo 12.º;
b) Faltando a nomeação de personalidades independentes por parte da autoridade competente nacional e
por parte de qualquer das autoridades competentes dos outros Estados-Membros envolvidos no litígio, o
interessado pode solicitar ao tribunal competente nacional que nomeie as duas personalidades independentes
de entre as pessoas incluídas na lista a que se refere o artigo 12.º, cabendo às personalidades nomeadas pelo
tribunal competente nacional e pelos tribunais competentes dos outros Estados-Membros envolvidos no litígio
escolher o presidente, por sorteio, de entre as pessoas incluídas nessa lista, em conformidade com o disposto
no n.º 4 do artigo 11.º.
2 – Para efeitos do número anterior, quando esteja envolvido mais do que um interessado, o pedido de
nomeação das personalidades independentes e seus suplentes ao tribunal competente nacional é
apresentado apenas pelos interessados residentes para efeitos fiscais em território nacional.
3 – O pedido de nomeação das personalidades independentes e seus suplentes, nos termos dos números
anteriores, deve ser apresentado junto do tribunal competente nacional somente após o termo do prazo
previsto no n.º 1 do artigo anterior, e até 30 dias após o termo desse prazo.
4 – A decisão adotada pelo tribunal competente nacional quanto ao pedido de nomeação apresentado de
acordo com os números anteriores é por este notificada ao requerente.
5 – Na nomeação das personalidades independentes que deva ser efetuada pelo tribunal competente
nacional, dada a inexistência de nomeação pela autoridade competente nacional, é aplicável o estabelecido no
artigo 10.º da Lei da Arbitragem Voluntária aprovada pela Lei n.º 63/2011, de 14 de dezembro, na sua redação
atual, com as necessárias adaptações.
6 – Para efeitos do disposto no número anterior, o tribunal competente nacional informa a autoridade
competente nacional, a quem cabe, por sua vez, informar sem demora as autoridades competentes dos outros
Estados-Membros envolvidos no litígio.
7 – Os processos para as nomeações pelo tribunal competente nacional nos termos do presente artigo
são tramitados como processo urgente, devendo as decisões judiciais serem proferidas no prazo de 90 dias a
contar da data de apresentação dos respetivos requerimentos iniciais.
SECÇÃO IV
Comissão Alternativa de Resolução de Litígios
Artigo 15.º
Resolução de litígios por Comissão Alternativa
1 – A autoridade competente nacional pode acordar, com as autoridades competentes dos outros
Estados-Membros envolvidos no litígio, que seja constituída uma Comissão Alternativa de Resolução de
Litígios, em vez de uma Comissão Consultiva, para emitir parecer sobre a forma de resolver a questão litigiosa
em conformidade com o disposto no artigo 19.º.
2 – A autoridade competente nacional pode igualmente acordar, com as autoridades competentes dos
outros Estados-Membros envolvidos no litígio, que seja constituída uma Comissão Alternativa de Resolução
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de Litígios sob a forma de um Comité Permanente.
3 – A Comissão Alternativa de Resolução de Litígios pode aplicar, caso a autoridade competente nacional
e as autoridades competentes dos outros Estados-Membros envolvidos no litígio assim o acordem, quaisquer
processos ou técnicas de resolução de litígios que se considerem adequados para dirimir o litígio de forma
vinculativa.
4 – As regras quanto à composição e forma da Comissão Alternativa de Resolução de Litígios podem ser
distintas das previstas na secção anterior para a Comissão Consultiva, salvo quanto ao disposto nos n.os 5 e 6
do artigo 11.º.
5 – Sem prejuízo do disposto no artigo seguinte, as regras de funcionamento da Comissão Alternativa de
Resolução de Litígios são objeto de acordo entre a autoridade competente nacional e as autoridades
competentes dos outros Estados-Membros envolvidos no litígio.
6 – As regras em matéria de funcionamento e custos previstas no artigo seguinte e no artigo 17.º aplicam-
se à Comissão Alternativa de Resolução de Litígios, salvo acordo em contrário no âmbito das regras de
funcionamento previstas no artigo seguinte.
CAPÍTULO III
Disposições procedimentais comuns
Artigo 16.º
Regras de funcionamento das Comissões
1 – No prazo estabelecido no n.º 1 do artigo 13.º, a autoridade competente nacional deve proceder à
notificação do interessado, fazendo menção expressa:
a) Às regras de funcionamento da Comissão Consultiva ou da Comissão Alternativa de Resolução de
Litígios, consoante a que tenha sido constituída;
b) À data limite para a adoção do parecer sobre a resolução da questão litigiosa;
c) Às disposições aplicáveis do direito nacional bem como a quaisquer acordos ou convenções
internacionais aplicáveis.
2 – O acordo entre a autoridade competente nacional e as autoridades competentes dos outros Estados-
Membros envolvidos no litígio quanto às regras de funcionamento da comissão que tenha sido constituída
deve incluir, nomeadamente:
a) A descrição e as características da questão litigiosa;
b) Os termos de referência acordados pela autoridade competente nacional com as autoridades
competentes dos outros Estados-Membros envolvidos no litígio relativamente às questões de facto e de direito
a dirimir;
c) A forma acordada quanto ao órgão de resolução de litígios, especificando se este consiste numa
Comissão Consultiva ou numa Comissão Alternativa de Resolução de Litígios, bem como o tipo de processo
de resolução alternativa de litígios a aplicar, caso seja distinto do processo que culmina com a emissão de um
parecer independente aplicado pela Comissão Consultiva nos termos da secção III do capítulo anterior;
d) O calendário do procedimento de resolução de litígios;
e) A composição da Comissão Consultiva ou da Comissão Alternativa de Resolução de Litígios, incluindo o
número e os nomes dos seus membros, informações sobre as respetivas competências e qualificações, bem
como a indicação de eventuais conflitos de interesses dos seus membros;
f) As regras que regem a participação dos interessados e de terceiros nos procedimentos previstos na
presente lei, as trocas de alegações, informações e elementos de prova, os custos, o tipo de processo de
resolução de litígios a aplicar e quaisquer outras questões organizacionais ou procedimentais relevantes;
g) A organização logística dos trabalhos da Comissão Consultiva ou da Comissão Alternativa de
Resolução de Litígios e da emissão do seu parecer.
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3 – Nos casos em que tenha sido constituída uma Comissão Consultiva para emitir parecer ao abrigo da
alínea a) do n.º 1 do artigo 10.º, as regras de funcionamento acordadas apenas incluem os elementos
referidos nas alíneas a), d), e) e f) do número anterior.
4 – Na falta de notificação ao interessado das regras de funcionamento em conformidade com o disposto
nos números anteriores, ou em caso de notificação incompleta, são aplicáveis as regras de funcionamento
normalizadas definidas por Regulamento de Execução da Comissão Europeia.
5 – Nas situações a que se refere o número anterior, devem as personalidades independentes e o
presidente completar as regras de funcionamento, com base nas regras de funcionamento normalizadas
definidas, e proceder à notificação do interessado no prazo de duas semanas a contar da data da constituição
da Comissão Consultiva ou da Comissão Alternativa de Resolução de Litígios.
6 – Caso as personalidades independentes e o presidente não cheguem a acordo sobre as regras de
funcionamento ou não as notifiquem ao interessado, nos termos do número anterior, este pode recorrer ao
tribunal competente nacional, a fim de obter uma decisão sobre a aplicação dessas regras.
Artigo 17.º
Custos
1 – Sem prejuízo do disposto no n.º 3 e salvo acordo em contrário entre a autoridade competente nacional
e as autoridades competentes dos outros Estados-Membros envolvidos no litígio, são repartidos
equitativamente entre o Estado Português e esses outros Estados-Membros os seguintes custos:
a) Despesas das personalidades independentes, cujo montante deve ser equivalente à média dos
montantes habitualmente reembolsados aos altos funcionários do Estado Português e dos outros Estados-
Membros envolvidos no litígio; e
b) Honorários das personalidades independentes, quando aplicável, os quais não devem exceder mil euros
por pessoa, por cada dia de reunião da Comissão Consultiva ou da Comissão Alternativa de Resolução de
Litígios em que participem.
2 – Os custos incorridos pelos interessados não são reembolsados.
3 – Mediante acordo entre a autoridade competente nacional e as autoridades competentes dos outros
Estados-Membros envolvidos no litígio, a totalidade dos custos referidos nas alíneas a) e b) do n.º 1 são
suportados pelo interessado, nos casos em que este apresente:
a) Uma comunicação de desistência da reclamação, conforme previsto no artigo 6.º; ou
b) Um pedido nos termos do artigo 10.º, na sequência de uma rejeição da reclamação pela autoridade
competente nacional, nos termos da alínea b) do n.º 3 do artigo 5.º, ou por autoridade competente de outro
Estado-Membro envolvido no litígio, e a Comissão Consultiva decida que essa autoridade competente tinha
motivos fundamentados para rejeitar essa reclamação.
Artigo 18.º
Informações, elementos de prova e audiências
1 – Para efeitos do procedimento a que se refere o artigo 10.º, os interessados podem fornecer à
Comissão Consultiva ou à Comissão Alternativa de Resolução de Litígios quaisquer informações, elementos
de prova ou documentos que possam ser relevantes para a decisão, quando a autoridade competente
nacional assim o acorde com as autoridades competentes dos outros Estados-Membros envolvidos no litígio.
2 – A autoridade competente nacional e os interessados devem ainda fornecer todas as informações,
elementos de prova e documentos solicitados pela Comissão Consultiva ou pela Comissão Alternativa de
Resolução de Litígios.
3 – Não obstante o disposto no número anterior, a autoridade competente nacional não é obrigada a
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fornecer informações à Comissão Consultiva ou à Comissão Alternativa de Resolução de Litígios quando se
verifique algumas das seguintes circunstâncias:
a) A obtenção das informações requeridas exija que sejam tomadas medidas administrativas contrárias ao
direito nacional;
b) As informações requeridas não possam ser obtidas nos termos do direito nacional;
c) As informações requeridas respeitem a um segredo comercial, empresarial, industrial ou profissional ou
a um processo comercial;
d) A divulgação das informações requeridas seja contrária à ordem pública.
4 – Os interessados comparecem ou fazem-se representar perante a Comissão Consultiva ou a Comissão
Alternativa de Resolução de Litígios:
a) Sempre que tal seja solicitado pelo órgão de resolução de litígios;
b) A seu pedido, com o consentimento da autoridade competente nacional e das autoridades competentes
dos outros Estados-Membros envolvidos no litígio.
5 – As personalidades independentes e quaisquer outros membros de uma Comissão Consultiva ou de
uma Comissão Alternativa de Resolução de Litígios estão sujeitos à obrigação de sigilo profissional, nos
termos do direito nacional, no que respeita às informações de que tenham conhecimento na sua qualidade de
membros de uma dessas Comissões.
6 – Os interessados e, quando aplicável, os seus representantes, devem comprometer-se a tratar como
confidenciais as informações e documentos de que tenham conhecimento durante os procedimentos previstos
na presente lei, devendo apresentar uma declaração para este efeito à autoridade competente nacional.
7 – O incumprimento da obrigação de sigilo estabelecida no presente artigo consubstancia um ilícito
previsto e punível nos termos dos artigos 91.º e 115.º do Regime Geral das Infrações Tributárias, aprovado
pela Lei n.º 15/2011, de 5 de junho, na sua redação atual.
8 – A autoridade competente nacional notifica à Comissão Europeia as medidas adotadas para sancionar
as infrações à obrigação de sigilo estabelecida no presente artigo.
Artigo 19.º
Emissão de parecer
1 – A Comissão Consultiva ou a Comissão Alternativa de Resolução de Litígios emite o seu parecer por
escrito tendo por base as disposições aplicáveis do direito nacional, bem como as disposições do acordo ou
convenção internacional a que se refere o artigo 1.º que se deva aplicar à questão litigiosa.
2 – O parecer a que se refere o número anterior é adotado pela Comissão Consultiva ou pela Comissão
Alternativa de Resolução de Litígios por maioria simples dos seus membros, tendo o presidente voto de
qualidade, quando essa maioria não possa ser alcançada.
3 – O presidente envia o parecer da Comissão Consultiva ou da Comissão Alternativa de Resolução de
Litígios, notificando a autoridade competente nacional e as autoridades competentes dos outros Estados-
Membros envolvidos no litígio o mais tardar no prazo de seis meses a contar da data em que aquela Comissão
tenha sido constituída.
4 – Não obstante o disposto no número anterior, caso a Comissão Consultiva ou a Comissão Alternativa
de Resolução de Litígios considere que, dada a complexidade da questão litigiosa, necessita de mais de seis
meses para emitir parecer, o prazo previsto no número anterior pode ser prorrogado por um período adicional
de três meses.
5 – A Comissão Consultiva ou a Comissão Alternativa de Resolução de Litígios informa a autoridade
competente nacional, as autoridades competentes dos outros Estados Membros envolvidos no litígio e os
interessados da prorrogação a que se refere o número anterior.
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Artigo 20.º
Decisão definitiva
1 – No prazo de seis meses a contar da data da notificação do parecer da Comissão Consultiva ou da
Comissão Alternativa de Resolução de Litígios, a autoridade competente nacional deve chegar a acordo com
as autoridades competentes dos outros Estados-Membros envolvidos no litígio relativamente à forma de
resolver a questão litigiosa.
2 – O acordo obtido entre a autoridade competente nacional e as autoridades competentes dos outros
Estados-Membros envolvidos no litígio pode consistir numa decisão que se afaste do parecer da Comissão
Consultiva ou da Comissão Alternativa de Resolução de Litígios.
3 – Na ausência de acordo entre a autoridade competente nacional e as autoridades competentes dos
outros Estados-Membros envolvidos no litígio, a autoridade competente nacional fica vinculada ao parecer da
Comissão Consultiva ou da Comissão Alternativa de Resolução de Litígios que lhe foi notificado.
4 – A decisão definitiva sobre a resolução da questão litigiosa é notificada, de imediato, ao interessado
pela autoridade competente nacional.
5 – Decorridos 30 dias a contar da data em que a decisão definitiva tenha sido tomada sem que a mesma
tenha sido notificada a um interessado, residente para efeitos fiscais em Portugal, este pode interpor recurso,
por via administrativa ou judicial, a fim de obter uma decisão definitiva.
6 – A decisão definitiva a que se referem os números anteriores é vinculativa, aplicando-se somente ao
caso concreto a que respeita.
7 – A decisão definitiva a que se referem os números anteriores é aplicada na condição de o interessado
ou interessados a aceitarem e renunciarem ao direito a qualquer outra via de recurso administrativa ou judicial
prevista no direito nacional ou no direito interno dos outros Estados-Membros envolvidos no litígio, quando
aplicável, no prazo de 60 dias a contar da data em que essa decisão lhes tenha sido notificada.
8 – Nas situações em que, como consequência da decisão definitiva, a tributação deva ser alterada, a
execução dessa decisão é concretizada nos termos do direito nacional, independentemente dos prazos aí
previstos, salvo quando o tribunal competente nacional determine, tendo em consideração os critérios
estabelecidos no artigo 11.º, que houve falta de independência.
9 – Na falta de aplicação da decisão definitiva nos termos do número anterior, o interessado pode recorrer
ao tribunal competente nacional para que esta seja executada.
Artigo 21.º
Publicação da decisão definitiva
1 – A autoridade competente nacional pode acordar com as autoridades competentes dos outros Estados-
Membros envolvidos no litígio a publicação na íntegra da decisão definitiva a que se refere o artigo anterior,
caso todos os interessados a autorizem.
2 – Nos casos em que a autoridade competente nacional, alguma das autoridades competentes dos
outros Estados-Membros envolvidos no litígio ou algum dos interessados não autorize a publicação na íntegra
da decisão definitiva a que se refere o artigo anterior, a autoridade competente nacional publica um resumo
dessa decisão.
3 – O resumo da decisão a que se refere o número anterior deve fazer menção:
a) Ao método de arbitragem utilizado;
b) À questão litigiosa e aos factos apurados;
c) À data e base legal subjacente à decisão;
d) Aos períodos de tributação e ao setor de atividade em causa;
e) Ao resultado definitivo sucintamente descrito.
4 – A autoridade competente nacional envia ao interessado o resumo a que se referem os n.os 2 e 3 antes
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da sua publicação.
5 – No prazo máximo de 60 dias a contar da receção do resumo, nos termos do disposto no número
anterior, o interessado pode solicitar à autoridade competente nacional que não sejam publicadas informações
que digam respeito a um segredo comercial, empresarial, industrial ou profissional ou a um processo
comercial, ou que sejam contrárias à ordem pública.
6 – A autoridade competente nacional notifica a Comissão Europeia, sem demora, do resumo a publicar
nos termos dos n.os 2 a 5.
7 – A publicação da decisão definitiva ou do seu resumo é efetuada através de formulário normalizado
definido por Regulamento de Execução da Comissão Europeia.
Artigo 22.º
Relação com outros procedimentos e recursos
1 – O facto de o ato administrativo que deu origem à questão litigiosa se tornar definitivo não prejudica o
recurso, por parte dos interessados, aos procedimentos previstos na presente lei.
2 – A apresentação de uma questão litigiosa para ser resolvida através de procedimento amigável ou de
procedimento de resolução de litígios, nos termos dos artigos 8.º ou 10.º, respetivamente, não prejudica a
abertura ou a prossecução de um processo judicial ou de um procedimento ou processo administrativo
destinado à aplicação de sanções administrativas ou penais relativamente à mesma matéria.
3 – Nos casos em que o interessado tenha iniciado um processo judicial ou um procedimento ou processo
administrativo relativamente à mesma questão, ao abrigo do direito nacional ou do direito interno dos outros
Estados-Membros envolvidos no litígio, os prazos fixados no n.º 1 do artigo 5.º e no artigo 8.º, respetivamente,
apenas começam a contar a partir da data em que a decisão proferida nesse processo judicial tenha transitado
em julgado ou em que esse processo judicial ou procedimento ou processo administrativo tenha sido de outro
modo definitivamente concluído ou tenha sido suspenso.
4 – Nas situações em que um tribunal nacional tenha proferido uma decisão sobre uma questão litigiosa,
devem aplicar-se os seguintes procedimentos, consoante o momento de ocorrência dessa decisão judicial:
a) Sendo a decisão judicial proferida antes de a autoridade competente nacional ter chegado a acordo
sobre a questão litigiosa em causa com as autoridades competentes dos outros Estados-Membros envolvidos
no litígio no âmbito do procedimento amigável previsto no artigo 8.º, a autoridade competente nacional notifica
a decisão do tribunal nacional às autoridades competentes dos outros Estados Membros envolvidos no litígio,
ficando o procedimento amigável extinto a partir da data dessa notificação;
b) Sendo a decisão judicial proferida antes de o interessado ter apresentado um pedido nos termos do
artigo 10.º, cessa a possibilidade de aplicação dessa norma nos casos em que a questão litigiosa não tenha
sido resolvida durante o procedimento amigável previsto no artigo 8.º, devendo, nestes casos, a autoridade
competente nacional informar as autoridades competentes dos outros Estados-Membros envolvidos no litígio
do efeito da decisão do tribunal nacional;
c) Sendo a decisão judicial proferida após o interessado ter apresentado um pedido nos termos do artigo
10.º, é extinto o procedimento de resolução de litígios, devendo, neste caso, a autoridade competente nacional
informar as autoridades competentes dos outros Estados-Membros envolvidos no litígio e a Comissão
Consultiva ou a Comissão Alternativa de Resolução de Litígios do efeito da decisão do tribunal nacional.
5 – A apresentação de uma reclamação nos termos do artigo 3.º põe termo a qualquer outro procedimento
amigável ou procedimento de resolução de litígios em curso no âmbito de um acordo ou convenção
internacional que esteja a ser interpretado ou aplicado relativamente à questão litigiosa.
6 – Os procedimentos amigáveis ou de resolução de litígios em curso referidos no número anterior são
extintos com efeitos a partir da data da primeira receção da reclamação pela autoridade competente nacional
ou por qualquer autoridade competente dos outros Estados Membros envolvidos no litígio.
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CAPÍTULO IV
Disposições especiais
Artigo 23.º
Fraude fiscal, incumprimento doloso e negligência grave
1 – Não obstante o disposto no artigo 10.º, ficam excluídas do acesso ao procedimento de resolução de
litígios aí previsto as questões litigiosas em que tenham sido aplicadas sanções por fraude fiscal,
incumprimento doloso ou negligência grave relacionadas com o rendimento ou património objeto de
ajustamento.
2 – Para efeitos do disposto no número anterior, considera-se que as sanções por fraude fiscal,
incumprimento doloso ou negligência grave incluem as sanções por crimes fiscais e por contraordenações
fiscais graves nos termos do n.º 3 do artigo 23.º do Regime Geral das Infrações Tributárias, aprovado pela Lei
n.º 15/2001, de 5 de junho, na sua redação atual.
3 – Nos casos em que tenha sido iniciado um processo judicial ou um procedimento ou processo
administrativo de que possa resultar a aplicação das sanções a que se referem os números anteriores e
quando esse processo ou procedimento esteja em curso em simultâneo com qualquer um dos procedimentos
previstos na presente lei, fica este último procedimento suspenso a partir da data em que a reclamação seja
aceite e até à data do resultado definitivo desse processo ou procedimento.
4 – Nas situações abrangidas pelo disposto no número anterior, a autoridade competente nacional informa
sem demora o interessado e as autoridades competentes dos outros Estados Membros envolvidos no litígio da
ocorrência e dos fundamentos para esta suspensão.
Artigo 24.º
Inexistência de dupla tributação
1 – Não obstante o disposto no artigo 10.º, pode a autoridade competente nacional recusar o acesso ao
procedimento de resolução de litígios caso verifique que a questão litigiosa não envolve dupla tributação
internacional.
2 – Para efeitos do disposto no número anterior, considera-se que a questão litigiosa não envolve dupla
tributação internacional, designadamente, quando elementos do rendimento ou do património não sejam
tributados por um Estado-Membro em virtude de não serem incluídos na base tributável nesse Estado-Membro
ou de estarem isentos de imposto ou de estarem sujeitos a uma taxa zero, apenas nos termos da legislação
interna desse Estado-Membro.
3 – Nos casos abrangidos pelo disposto no n.º 1, a autoridade competente nacional informa sem demora o
interessado e as autoridades competentes dos outros Estados-Membros envolvidos no litígio de que o acesso
ao procedimento de resolução de litígios previsto no artigo 10.º foi recusado pelo facto de a questão litigiosa
não envolver dupla tributação internacional.
4 – O interessado pode recorrer, por via administrativa ou judicial, da decisão da autoridade competente
nacional de recusar o acesso ao procedimento de resolução de litígios nos termos do n.º 1.
5 – Nos casos em que o interessado tenha apresentado um recurso nos termos do número anterior e a
decisão lhe seja favorável, o prazo fixado no n.º 1 do artigo 13.º apenas começa a contar a partir da data em
que a decisão proferida nesse processo judicial tenha transitado em julgado ou em que esse processo judicial
ou procedimento ou processo administrativo tenha sido de outro modo definitivamente concluído.
Artigo 25.º
Pessoas singulares e empresas de menor dimensão
1 – As reclamações, as respostas a pedidos de informações complementares, as desistências de
reclamações e os pedidos a que se referem, respetivamente, o artigo 3.º, os n.os 7 e 8 do artigo 4.º, o artigo 6.º
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e o artigo 10.º, podem ser, em derrogação ao disposto nestas disposições, apresentadas apenas junto da
autoridade competente nacional quando o interessado, residente para efeitos fiscais em Portugal:
a) Seja uma pessoa singular; ou
b) Não seja uma «grande empresa» e não faça parte de um «grande grupo», na aceção que para estas
duas expressões é dada na Diretiva 2013/34/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de
2013.
2 – Cabe à autoridade competente nacional notificar as autoridades competentes dos outros Estados-
Membros envolvidos no litígio, em simultâneo, das reclamações, respostas a pedidos de informações
complementares, desistências de reclamações ou pedidos referidos no número anterior, no prazo de dois
meses a contar da data da sua receção, considerando-se que o interessado os apresentou a todos os
Estados-Membros envolvidos no litígio na data dessa notificação.
3 – No momento em que a autoridade competente nacional receba informações complementares nos
termos dos n.os 6 a 8 do artigo 4.º, deve enviar uma cópia dessas informações às autoridades competentes
dos outros Estados-Membros envolvidos no litígio, em simultâneo, considerando-se que essas informações
foram recebidas por todos os Estados-Membros envolvidos no litígio na data de receção dessas informações.
CAPÍTULO V
Disposições finais e transitórias
Artigo 26.º
Prazos aplicáveis aos recursos
Aos recursos previstos no n.º 7 do artigo 5.º, no n.º 6 do artigo 16.º, nos n.os 5 e 9 do artigo 20.º e no n.º 4
do artigo 24.º aplicam-se os prazos previstos no Código de Procedimento e de Processo Tributário, aprovado
pelo Decreto-Lei n.º 433/99, de 26 de outubro, na sua redação atual.
Artigo 27.º
Norma transitória
O disposto na presente lei é aplicável às reclamações que sejam apresentadas a partir de 1 de julho de
2019 sobre questões litigiosas respeitantes a rendimentos auferidos ou a património detido em períodos de
tributação com início em 1 de janeiro de 2016 ou em data posterior.
Artigo 28.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Palácio de São Bento, 17 de julho de 2019.
A Presidente da Comissão, Teresa Leal Coelho.
———
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PROPOSTA DE LEI N.º 203/XIII/4.ª
(ALTERA O REGIME DA ESTRUTURAÇÃO FUNDIÁRIA)
Relatório da discussão e votação na especialidade, tendo como anexo guião de votações, e texto
final da Comissão de Agricultura e Mar
Relatório da discussão e votação na especialidade
1 – A Proposta de Lei n.º 203/XIII deu entrada na Assembleia da República a 29 de maio de 2019, tendo
baixado à Comissão de Agricultura e Mar 4 de junho de 2019.
2 – O Parecer da Comissão foi aprovado na reunião de 2 de julho de 2019.
3 – A proposta de lei em apreço foi discutida na generalidade a 3 de julho e foi aprovada a 5 de julho,
tendo baixado à Comissão para discussão e votação na especialidade, nesse mesmo dia.
4 – Os grupos parlamentares do PS e do BE apresentaram as seguintes propostas de alteração:
Propostas de Alteração do PS
Artigo 51.º
[…]
1 – ................................................................................................................................................................... .
2 – São isentas do Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis e de Imposto de Selo:
a) ...................................................................................................................................................................... ;
b) A aquisição de prédio rústico confinante ou de prédios contíguos com prédio da mesma natureza,
propriedade do adquirente, se a aquisição contribuir para melhorar a estrutura fundiária da exploração e desde
que a operação de emparcelamento respeite os valores previstos na Portaria que fixa a superfície
máxima de redimensionamento;
c) ...................................................................................................................................................................... ;
d) ...................................................................................................................................................................... .
3 – ................................................................................................................................................................... .
4 – ................................................................................................................................................................... .
5 – ................................................................................................................................................................... :
a) ...................................................................................................................................................................... ;
b) ...................................................................................................................................................................... ;
c) Parecer vinculativo da DRAP territorialmente competente que comprove que o fracionamento da
unidade predial ou da exploração agrícola não acarreta inconvenientes, nos casos previstos na alínea d) do n.º
2.
6 – O documento previsto na alínea b) do número anterior é da responsabilidade do município
territorialmente competente.
7 – ................................................................................................................................................................... :
a) ...................................................................................................................................................................... ;
b) ...................................................................................................................................................................... .
8 – ................................................................................................................................................................... .
......................................................................................................................................................................... .
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Propostas de Alteração do BE
Artigo 53.º
[…]
No âmbito de projetos de emparcelamento rural, pode ser criado, por despacho dos membros do Governo
responsáveis pelas áreas das finanças e do desenvolvimento rural, um sistema de incentivos destinados a
fomentar a venda de prédios rústicos que contribuam para a melhoria da estrutura fundiária das explorações,
desde que o emparcelamento rural atinja a unidade mínima de cultura e desde que a operação de
emparcelamento respeite os valores previstos na portaria que fixa as superfícies máximas de
redimensionamento.
5 – A proposta de lei foi discutida e votada na especialidade de acordo com o guião que se segue:
Guião da votação na especialidade
Artigo 1.º
Objeto
 Artigo 1.º
Votação/GP PSD PS BE CDS-PP PCP PEV PAN
Favor XXXX
Abstenção XAusênciaAusência
Contra
APROVADO – REJEITADO – PREJUDICADO
Artigo 2.º
Alteração à Lei n.º 111/2015, de 27 de agosto
 Alteração do n.º 1 do Artigo 7.º da Lei n.º 111/2015, de 27 de agosto
Votação/GP PSD PS BE CDS-PP PCP PEV PAN
Favor XXX
Abstenção XXAusênciaAusência
Contra
APROVADO – REJEITADO – PREJUDICADO
 Alteração do n.º 6 do Artigo 9.º da Lei n.º 111/2015, de 27 de agosto
Votação/GP PSD PS BE CDS-PP PCP PEV PAN
Favor XXXX
Abstenção XAusênciaAusência
Página 488
II SÉRIE-A – NÚMERO 128
488
Votação/GP PSD PS BE CDS-PP PCP PEV PAN
Contra
APROVADO – REJEITADO – PREJUDICADO
 Alteração do n.º 2 do Artigo 30.º da Lei n.º 111/2015, de 27 de agosto
Votação/GP PSD PS BE CDS-PP PCP PEV PAN
Favor XXXX
Abstenção XAusênciaAusência
Contra
APROVADO – REJEITADO – PREJUDICADO
 Alteração do n.º 2 do Artigo 48.º da Lei n.º 111/2015, de 27 de agosto
Votação/GP PSD PS BE CDS-PP PCP PEV PAN
Favor XXX
Abstenção XAusênciaAusência
Contra X
APROVADO – REJEITADO – PREJUDICADO
 Alteração do n.º 3 do Artigo 48.º da Lei n.º 111/2015, de 27 de agosto
Votação/GP PSD PS BE CDS-PP PCP PEV PAN
Favor XXX
Abstenção XAusênciaAusência
Contra X
APROVADO – REJEITADO – PREJUDICADO
 Alteração do n.º 1 do Artigo 49.º da Lei n.º 111/2015, de 27 de agosto
Votação/GP PSD PS BE CDS-PP PCP PEV PAN
Favor XXXX
Abstenção XAusênciaAusência
Contra
APROVADO – REJEITADO – PREJUDICADO
 Alteração do n.º 2 do Artigo 49.º da Lei n.º 111/2015, de 27 de agosto
Votação/GP PSD PS BE CDS-PP PCP PEV PAN
Favor XX
Abstenção XXXAusênciaAusência
Contra
Página 489
17 DE JULHO DE 2019
489
Votação/GP PSD PS BE CDS-PP PCP PEV PAN
APROVADO – REJEITADO – PREJUDICADO
 Alteração do n.º 3 do Artigo 49.º da Lei n.º 111/2015, de 27 de agosto
Votação/GP PSD PS BE CDS-PP PCP PEV PAN
Favor XX
Abstenção XXXAusênciaAusência
Contra
APROVADO – REJEITADO – PREJUDICADO
 Proposta de Alteração do PS – Alteração da alínea b) do n.º 2 do Artigo 51.º da Lei n.º 111/2015,
de 27 de agosto
Votação/GP PSD PS BE CDS-PP PCP PEV PAN
Favor XXX
Abstenção XAusênciaAusência
Contra X
APROVADO – REJEITADO – PREJUDICADO
 Alteração da alínea b) do n.º 2 do Artigo 51.º da Lei n.º 111/2015, de 27 de agosto
Votação/GP PSD PS BE CDS-PP PCP PEV PAN
Favor
Abstenção
Contra
APROVADO – REJEITADO – PREJUDICADO
 Alteração do n.º 3 do Artigo 51.º da Lei n.º 111/2015, de 27 de agosto
Votação/GP PSD PS BE CDS-PP PCP PEV PAN
Favor XX
Abstenção XXAusênciaAusência
Contra X
APROVADO – REJEITADO – PREJUDICADO
 Alteração do n.º 4 do Artigo 51.º da Lei n.º 111/2015, de 27 de agosto
Votação/GP PSD PS BE CDS-PP PCP PEV PAN
Favor XX
Abstenção XXAusênciaAusência
Contra X
APROVADO – REJEITADO – PREJUDICADO
Página 490
II SÉRIE-A – NÚMERO 128
490
 Alteração da alínea a) do n.º 5 do Artigo 51.º da Lei n.º 111/2015, de 27 de agosto
Votação/GP PSD PS BE CDS-PP PCP PEV PAN
Favor XXX
Abstenção XAusênciaAusência
Contra X
APROVADO – REJEITADO – PREJUDICADO
 Alteração da alínea b) do n.º 5 do Artigo 51.º da Lei n.º 111/2015, de 27 de agosto
Votação/GP PSD PS BE CDS-PP PCP PEV PAN
Favor XX
Abstenção XXAusênciaAusência
Contra X
APROVADO – REJEITADO – PREJUDICADO
 Proposta de Alteração do PS – Alteração da alínea c) do n.º 5 do Artigo 51.º da Lei n.º 111/2015,
de 27 de agosto
Votação/GP PSD PS BE CDS-PP PCP PEV PAN
Favor XXX
Abstenção XAusênciaAusência
Contra X
APROVADO – REJEITADO – PREJUDICADO
 Alteração da alínea c) do n.º 5 do Artigo 51.º da Lei n.º 111/2015, de 27 de agosto
Votação/GP PSD PS BE CDS-PP PCP PEV PAN
Favor
Abstenção
Contra
APROVADO – REJEITADO – PREJUDICADO
 Proposta de Alteração do PS – Alteração do n.º 6 do Artigo 51.º da Lei n.º 111/2015, de 27 de
agosto
Votação/GP PSD PS BE CDS-PP PCP PEV PAN
Favor XX
Abstenção XAusênciaAusência
Contra XX
APROVADO – REJEITADO – PREJUDICADO
Página 491
17 DE JULHO DE 2019
491
 Alteração do n.º 6 do Artigo 51.º da Lei n.º 111/2015, de 27 de agosto
Votação/GP PSD PS BE CDS-PP PCP PEV PAN
Favor
Abstenção
Contra
APROVADO – REJEITADO – PREJUDICADO
 Alteração da alínea a) do n.º 7 do Artigo 51.º da Lei n.º 111/2015, de 27 de agosto
Votação/GP PSD PS BE CDS-PP PCP PEV PAN
Favor XXX
Abstenção XAusênciaAusência
Contra X
APROVADO – REJEITADO – PREJUDICADO
 Alteração da alínea b) do n.º 7 do Artigo 51.º da Lei n.º 111/2015, de 27 de agosto
Votação/GP PSD PS BE CDS-PP PCP PEV PAN
Favor XXX
Abstenção XAusênciaAusência
Contra X
APROVADO – REJEITADO – PREJUDICADO
 Alteração do n.º 8 do Artigo 51.º da Lei n.º 111/2015, de 27 de agosto
Votação/GP PSD PS BE CDS-PP PCP PEV PAN
Favor XXX
Abstenção XAusênciaAusência
Contra X
APROVADO – REJEITADO – PREJUDICADO
 Proposta de Alteração do BE – Alteração do Artigo 53.º da Lei n.º 111/2015, de 27 de agosto
Votação/GP PSD PS BE CDS-PP PCP PEV PAN
Favor X
Abstenção XXXAusênciaAusência
Contra X
APROVADO – REJEITADO – PREJUDICADO
Página 492
II SÉRIE-A – NÚMERO 128
492
 Alteração do Artigo 53.º da Lei n.º 111/2015, de 27 de agosto
Votação/GP PSD PS BE CDS-PP PCP PEV PAN
Favor X
Abstenção XXAusênciaAusência
Contra XX
APROVADO – REJEITADO – PREJUDICADO
 Alteração do n.º 1 do artigo 55.º da Lei n.º 111/2015, de 27 de agosto
Votação/GP PSD PS BE CDS-PP PCP PEV PAN
Favor XX
Abstenção XAusênciaAusência
Contra XX
APROVADO – REJEITADO – PREJUDICADO
 Alteração do n.º 2 do Artigo 55.º da Lei n.º 111/2015, de 27 de agosto
Votação/GP PSD PS BE CDS-PP PCP PEV PAN
Favor XX
Abstenção XAusênciaAusência
Contra XX
APROVADO – REJEITADO – PREJUDICADO
 Alteração do n.º 3 do Artigo 55.º da Lei n.º 111/2015, de 27 de agosto
Votação/GP PSD PS BE CDS-PP PCP PEV PAN
Favor XX
Abstenção XAusênciaAusência
Contra XX
APROVADO – REJEITADO – PREJUDICADO
Artigo 3.º
Norma revogatória
 Artigo 3.º
Votação/GP PSD PS BE CDS-PP PCP PEV PAN
Favor XXXX
Abstenção XAusênciaAusência
Contra
APROVADO – REJEITADO – PREJUDICADO
Página 493
17 DE JULHO DE 2019
493
6 – Como conclusão e de acordo com as votações realizadas, segue texto final para votação final global.
Assembleia da República, em 17 de julho de 2019.
O Presidente da Comissão
Joaquim Barreto
Texto final
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei procede à primeira alteração à Lei n.º 111/2015, de 27 de agosto, que estabelece o regime
da estruturação fundiária, dotando de maior eficácia a unidade de cultura e alargando os incentivos e isenções
à anexação de prédios rústicos e à melhoria da estrutura fundiária da propriedade.
Artigo 2.º
Alteração à Lei n.º 111/2015, de 27 de agosto
Os artigos 7.º, 9.º, 30.º, 48.º, 49.º, 51.º, 53.º e 55.º da Lei n.º 111/2015, de 27 de agosto, passam a ter a
seguinte redação:
«Artigo 7.º
[…]
1 – O emparcelamento simples consiste na correção da divisão parcelar de prédios rústicos ou de
parcelas pertencentes a dois ou mais proprietários ou na aquisição de prédios contíguos, através da
concentração, do redimensionamento, da retificação de estremas e da extinção de encraves e de servidões e
direitos de superfície.
2 – ................................................................................................................................................................... .
3 – ................................................................................................................................................................... .
Artigo 9.º
[…]
1 – ................................................................................................................................................................... .
2 – ................................................................................................................................................................... .
3 – ................................................................................................................................................................... .
4 – ................................................................................................................................................................... .
5 – ................................................................................................................................................................... .
6 – O disposto no n.º 2 não se aplica às aquisições de prédio confinante ou de prédios contíguos.
Artigo 30.º
[…]
1 – ................................................................................................................................................................... .
2 – Os prédios resultantes de operações de emparcelamento simples ou da anexação de prédios rústicos
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II SÉRIE-A – NÚMERO 128
494
prevista na alínea b) e d) do n.º 2 do artigo 51.ºnão podem ser fracionados durante o período de 15 anos a
partir da data do seu registo.
3 – ................................................................................................................................................................... .
4 – ................................................................................................................................................................... .
Artigo 48.º
[…]
1 – ................................................................................................................................................................... .
2 – A posse de terrenos aptos para cultura não faculta ao seu possuidor a justificação do direito a que esta
diz respeito ao abrigo do regime da usucapião, sempre que a sua aquisição resulte de atos contrários ao
disposto no artigo 1376.º do Código Civil.
3 – São nulos os atos de justificação de direitos a que se refere o número anterior.
4 – [Anterior n.º 2].
5 – [Anterior n.º 3.].
Artigo 49.º
[…]
1 – Entende-se por unidade de cultura a superfície mínima de um terreno rústico para que este possa ser
gerido de uma forma sustentável, utilizando os meios e recursos normais e adequados à obtenção de um
resultado satisfatório, atendendo às características desse terreno e às características geográficas, agrícolas e
florestais da zona onde o mesmo se integra.
2 – Para efeitos da determinação da unidade de cultura releva a distinção entre terrenos de regadio, de
sequeiro e de floresta, categorias reconhecidas a partir das espécies vegetais desenvolvidas, bem como das
características pedológicas, edáficas, hídricas, económico-agrárias e silvícolas dos terrenos, aferidas com
recurso às cartas de capacidade de uso do solo.
3 – Sempre que não seja possível o reconhecimento do tipo de terreno nos termos do número anterior,
deve ser atribuída a categoria de terreno de sequeiro.
4 – [Anterior n.º 1].
5 – [Anterior n.º 2].
Artigo 51.º
[…]
1 – ................................................................................................................................................................... .
2 – ................................................................................................................................................................... :
a) ...................................................................................................................................................................... ;
b) A aquisição de prédio rústico confinante ou de prédios contíguos com prédio da mesma natureza,
propriedade do adquirente, se a aquisição contribuir para melhorar a estrutura fundiária da exploração e desde
que a operação de emparcelamento respeite os valores previstos na Portaria que fixa a superfície máxima de
redimensionamento;
c) ...................................................................................................................................................................... ;
d) ...................................................................................................................................................................... .
3 – As operações de crédito concedido e utilizado para a realização das operações referidas no número
anterior, bem como os juros decorrentes dessas operações são isentas de Imposto do Selo.
4 – As isenções previstas nas alíneas b) e d) do n.º 2 são requeridas pelos interessados e apresentadas
nos termos e prazo previstos no n.º 1 do artigo 10.º do Código do Imposto Municipal sobre as Transmissões
Onerosas de Imóveis.
5 – O reconhecimento das isenções previstas nas alíneas b) e d) do n.º 2 pelo serviço de finanças
Página 495
17 DE JULHO DE 2019
495
depende da apresentação dos documentos suscetíveis de demonstrar os pressupostos das mesmas,
designadamente:
a) Documento comprovativo de que o requerente é titular do direito de propriedade de prédio rústico
confinante ou contíguo dos que pretende adquirir, nos casos previstos na alínea b) do n.º 2;
b) Documento comprovativo de que a junção ou aquisição dos prédios contribui para melhorar a estrutura
fundiária da exploração, nos casos previstos na alínea b) do n.º 2;
c) Parecer vinculativo da DRAP territorialmente competente que comprove que o fracionamento da
unidade predial ou da exploração agrícola não acarreta inconvenientes, nos casos previstos na alínea d) do n.º
2.
6 – O documento previsto na alínea b) do n.º anterior é da responsabilidade do município territorialmente
competente.
7 – São isentos do Imposto Municipal sobre Imóveis, quando forem reconhecidas as isenções previstas no
n.º 2:
a) Os prédios rústicos a que se refere a alínea c) do n.º 2;
b) Pelo período de dez anos, o prédio rústico resultante do emparcelamento, da anexação ou em que se
pôs termo à compropriedade, nas situações previstas nas alíneas a), b) e d) do n.º 2.
8 – Os procedimentos de reclamação ao cadastro com origem na anexação de prédios contíguos, prevista
no artigo anterior, são isentos de taxas ou emolumentos.
9 – [Anterior n.º 6].
Artigo 53.º
[…]
No âmbito de projetos de emparcelamento rural, pode ser criado, por despacho dos membros do Governo
responsáveis pelas áreas das finanças e do desenvolvimento rural, um sistema de incentivos destinados a
fomentar a venda de prédios rústicos que contribuam para a melhoria da estrutura fundiária das explorações,
desde que o emparcelamento rural atinja a unidade mínima de cultura.
Artigo 55.º
[…]
1 – A contraordenação prevista na alínea a) do n.º 1 do artigo anterior é punível com coima de € 200 a €
1750 ou de € 400 a € 5250, consoante se trate de pessoa singular ou de pessoa coletiva.
2 – A contraordenação prevista na alínea b) do n.º 1 do artigo anterior é punível com a coima de € 200 a €
2000 ou de € 400 a € 6000, consoante se trate de pessoa singular ou de pessoa coletiva.
3 – As contraordenações previstas nas alíneas c) e d) do n.º 1 do artigo anterior são puníveis com coima
de € 800 a de € 3500 ou de € 2000 a € 10500, consoante se trate de pessoa singular ou de pessoa coletiva.»
Artigo 3.º
Norma revogatória
É revogado o n.º 5 do artigo 26.º da Lei n.º 111/2015, de 27 de agosto.
Assembleia da República, em 17 de julho de 2019.
Página 496
II SÉRIE-A – NÚMERO 128
496
O Presidente da Comissão
Joaquim Barreto
———
PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 276/XIII/1.ª (1)
(ELABORAÇÃO E APRESENTAÇÃO DO LIVRO BRANCO SOBRE O ESTADO DO AMBIENTE)
(Texto substituído a pedido do autor)
A Lei de Bases do Ambiente de 1987 determinava a elaboração de um livro branco sobre o estado do
ambiente, como um instrumento determinante para um conhecimento aprofundado e atualizado sobre as
consequências da implementação de medidas e políticas ambientais, prerrogativa fundamental para gerar
eficácia à ponderação e escolha de medidas a tomar, nos termos de uma realidade recorrentemente
monitorizada.
Para além disso, o livro branco visa que a Administração Central tenha a obrigação de publicitar dados, não
apenas de curto prazo e de forma avulsa e setorial (que também é relevante), mas igualmente de médio prazo
e de forma integrada e abrangente da totalidade dos setores, para que se possa ter uma ideia global da
situação e, a partir daí, orientar ou reorientar opções a tomar.
Ao livro branco sobre o estado do ambiente cabe ainda o papel de fazer propostas de ação, de modo a que
se consiga fazer a ponte entre o planeamento, a implementação, a monitorização e as propostas sequenciais.
Importa, ainda, sublinhar a relevância que todo este conjunto de informação tem para os cidadãos, não
apenas como instrumento de descritores e políticas fornecidas de uma forma compilada, mas também como
instrumento de estímulo à participação, à sensibilização e à educação para uma cidadania ambiental,
sustentada num conhecimento da realidade associado à consciencialização de direitos ambientais.
A Lei n.º 11/87, de 7 de abril, determinava a sua apresentação de 3 em 3 anos, mas só foi publicado um
livro branco sobre o estado do ambiente em 1991 e nenhum outro foi posteriormente elaborado. Este facto
levou Os Verdes a apresentar o Projeto de Resolução n.º 954/XII/3.ª, que pedia a apresentação de um novo
livro branco sobre o estado do ambiente em Portugal. Esse projeto foi rejeitado pelo PSD e pelo CDS.
Entretanto, abriu-se um processo na Assembleia da República de alteração à lei de bases do ambiente,
para o qual o PEV deu o seu amplo contributo, designadamente com a apresentação e o agendamento de um
projeto de lei. A proposta de lei apresentada pelo Governo, que veio dar origem à nova lei de bases da política
de ambiente (Lei n.º 19/2014, de 14 de abril), eliminava a referência à elaboração do livro branco sobre o
estado do ambiente, e também aos relatórios do estado do ambiente. Os Verdes insistiram muito, no debate
na especialidade e no projeto de lei que apresentaram sobre as bases do ambiente, para que se mantivesse
aquele instrumento importante para a determinação num médio prazo das orientações políticas ambientais,
sustentadas numa caracterização da realidade. Face à proposta do PEV, acabou por ficar contemplado na Lei
n.º 19/2014, com uma periodicidade de apresentação de 5 em 5 anos.
Este livro branco é importante, como já referimos, para perspetivar uma avaliação do estado do ambiente e
das políticas ambientais num médio prazo, diferente, portanto, de uma perspetiva de curto prazo, garantida
pelo relatório anual do estado do ambiente em Portugal. E a verdade, que importa deixar expressa, é que até
ao final dos anos 90 foi necessária uma persistência constante para que os Governos se educassem na
apresentação anual dos relatórios sobre o estado do ambiente, que depois acabou por ser interiorizada e tem
sido regularmente cumprida. É preciso continuar, agora, a insistir no livro branco.
Tendo a lei de bases da política de ambiente sido publicada em 2014, estando nós já em 2016, é tempo de
exortar o Governo a elaborar o 2º livro branco sobre o estado do ambiente em Portugal, praticamente 25 anos
depois do primeiro ter sido publicado, e quando já deveriam estar publicados pelo menos 7 livros brancos,
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17 DE JULHO DE 2019
497
garantindo, também, que agora de 5 em 5 anos existe a determinação de publicar este instrumento previsto na
lei de bases.
Há uma outra questão que é extremamente relevante e sem a qual nunca se produzirá um livro branco
sobre o estado do ambiente por inteiro: a participação pública de todos os interessados. Quando se pede
responsabilidade ambiental aos cidadãos é fundamental garantir todas as condições para o exercício da
cidadania ambiental e para uma ampla participação pública.
Assim, o Grupo Parlamentar de Os Verdes vem apresentar o seguinte projeto de resolução:
Ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, a Assembleia da República delibera
exortar o Governo a:
1 – Elaborar o livro branco sobre o estado do ambiente em Portugal, previsto no artigo 23.º da Lei n.º
19/2014, de 14 de abril.
2 – Garantir que a preparação e a apresentação do livro branco são realizadas com uma ampla
participação pública de todos os interessados.
Assembleia da República, 17 de julho de 2019.
Os Deputados do Partido Ecologista «Os Verdes»: Heloísa Apolónia – José Luís Ferreira.
(1) Texto inicial substituído a pedido do autor da iniciativa a 17 de julho de 2019 [Vide DAR II Série-A n.º 75 (2016.04.28)]
———
PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 303/XIII/1.ª
(POR UMA ESCOLA PÚBLICA E INCLUSIVA EM TODA A ESCOLARIDADE OBRIGATÓRIA)
PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1609/XIII/3.ª
(GARANTIA DE UMA ESCOLA PÚBLICA E INCLUSIVA EM TODA A ESCOLARIDADE OBRIGATÓRIA)
Informação da Comissão de Educação e Ciência relativa à discussão do diploma ao abrigo do artigo
128.º do Regimento da Assembleia da República
1 – Ao abrigo do disposto na alínea b) do artigo 156.º (Poderes dos Deputados) da Constituição da
República Portuguesa e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º (Poderes dos Deputados) do Regimento da
Assembleia da República (RAR) foram apresentadas as seguintes iniciativas:
 Projeto de resolução n.º 303/XIII/1.ª (PCP) – Por uma escola pública e inclusiva em toda a
escolaridade obrigatória
 Projeto de resolução n.º 1609/XIII/3.ª (PEV) – Garantia de uma escola pública e inclusiva em toda a
escolaridade obrigatória
2 – As iniciativas deram entrada na Assembleia da República em 5 de maio de 2016 e 11 de maio de
2018, tendo sido admitidas e baixado à Comissão de Educação e Ciência no dia 5 e 12 de julho de 2019,
respetivamente, a pedido dos autores.
3 – A Deputada Diana Ferreira (PCP) referiu que o projeto de resolução do PCP propõe um conjunto de
recomendações em relação aos alunos com necessidades educativas especiais, que elencou e justificou.
4 – A Deputada Sandra Pontedeira (PS) referiu que há um novo regime de educação inclusiva, publicado,
em implementação e que foi alterado no âmbito de apreciações parlamentares, o qual já vai ser avaliado, pelo
que concluiu que o projeto de resolução é extemporâneo.
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498
5 – O Deputado Luís Monteiro (BE) informou que acompanham o projeto de resolução do PCP.
6 – A Deputada Manuela Tender (PSD) referiu que foi feita uma alteração no paradigma da lei, que não se
reflete nos projetos de resolução n.os 303 e 1609, lembrou que a Assembleia da República (AR) e a Comissão
participaram ativamente na alteração do respetivo Decreto-Lei por apreciação parlamentar e considerou que
as iniciativas em apreciação não são oportunas. Defendeu depois que a AR deve acompanhar o processo de
implementação da lei e participar na fiscalização da sua aplicação, realçando a falta crónica de recursos
humanos.
7 – A Deputada Ana Rita Bessa (CDS-PP) salientou que depois da apreciação parlamentar do diploma da
educação inclusiva muitos pontos dos projetos de resolução já foram incluídos, tendo concluído que não
acompanham os projetos de resolução neste momento, considerando-os extemporâneos.
8 – A Deputada Heloísa Apolónia (PEV) referiu que a iniciativa de Os Verdes contém medidas exaustivas
e claras.
9 – A concluir a discussão, a Deputada Diana Ferreira (PCP) referiu que nada do que está no projeto de
resolução do PCP colide com o que está em vigor.
10 – Realizada a discussão, cuja gravação áudio se encontra disponível nos projeto de resolução acima
referidos, remete-se esta Informação a Sua Excelência o Presidente da Assembleia da República, para
agendamento da votação das iniciativas na sessão plenária, nos termos do n.º 1 do artigo 128.º do Regimento
da Assembleia da República.
Assembleia da República, 16 de julho de 2019.
O Presidente da Comissão, Alexandre Quintanilha.
———
PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 892/XIII/3.ª
(IMPEDE O APOIO INSTITUCIONAL À REALIZAÇÃO DE ESPETÁCULOS QUE INFLIJAM
SOFRIMENTO FÍSICO OU PSÍQUICO OU PROVOQUEM A MORTE DE ANIMAIS)
Parecer da Comissão de Cultura, Comunicação, Juventude e Desporto e nota técnica elaboradas
pelos serviços de apoio
Parecer
Índice
Parte I – Considerandos
Parte II – Opinião do Deputado autor do parecer
Parte III – Conclusões
Parte IV – Anexos
PARTE I – CONSIDERANDOS
1. Nota preliminar
O Projeto de Lei n.º 892/XIII/3.ª, apresentado pelo Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda, visa impedir o
apoio institucional à realização de espetáculos que inflijam sofrimento físico ou psíquico ou provoquem a morte
de animais.
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17 DE JULHO DE 2019
499
A presente iniciativa foi apresentada pelos Deputados do Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda, nos
termos do artigo 167.º da Constituição da República Portuguesa (CRP) e do artigo 118.º do Regimento da
Assembleia da República (RAR), que consubstanciam o poder de iniciativa de lei. Trata-se de um poder dos
Deputados, por força do disposto na alínea b) do artigo 156.º da CRP e na alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do
RAR, bem como dos grupos parlamentares, por força do disposto na alínea g) do n.º 2 do artigo 180.º da CRP
e da alínea f) do artigo 8.º do RAR.
O projeto de lei deu entrada no dia 25 de maio de 2018, foi admitido no dia 29 de maio e baixou, na mesma
data, à Comissão de Cultura, Comunicação, Juventude e Desporto (12.ª).
Toma a forma de projeto de lei, dando cumprimento ao disposto no artigo 119.º do Regimento da
Assembleia da República (RAR), encontra-se redigida sob a forma de artigos, é precedida de uma exposição
de motivos e, em conformidade com o n.º 2 do artigo 7.º da Lei Formulário dos diplomas, tem uma designação
que traduz sinteticamente o seu objeto.
2. Objeto, conteúdo e motivação da iniciativa
Do ponto de vista do seu objeto e conteúdo, o Projeto de Lei n.º 892/XIII/3.ª (BE) é sucinto e simples e
surge com a forma um articulado composto por 4 preceitos normativos. O artigo 1.º define quais as entidades
públicas para efeitos da aplicação do regime previsto na lei. O artigo 2.º esclarece que a iniciativa se aplica a
todos os espetáculos com fins comerciais, desportivos, beneméritos ou outros, em que estejam envolvidos
animais.
O artigo 3.º estipula que o apoio institucional ou a cedência de recursos ou de espaços, por parte de
organismos públicos, para a realização de espetáculos com animais fica condicionado pela não existência de
atos que inflijam sofrimento físico ou psíquico, lesionem ou provoquem a morte do animal e que se considera
apoio institucional a atribuição de qualquer subsídio ou a criação ou aplicação de qualquer isenção de taxa a
que o evento seja sujeito, assim como a cedência de palcos ou outros recursos. Finalmente, o artigo 4.º
determina a sua entrada em vigor no dia seguinte.
Os autores sustentam que «face ao sofrimento animal e às consequências nos humanos da visualização
desses atos, o abandono dessa prática corresponde a um avanço para a sociedade», recordando que o artigo
1.º da Lei n.º 92/95, de 12 de setembro, de «Proteção dos Animais», estabelece que «são proibidas todas as
violências injustificadas contra os animais, considerando-se como tais atos consistentes em, sem necessidade,
se infligir a morte, o sofrimento cruel e prolongado ou graves lesões a um animal.» Ainda assim, como
referem, a mesma lei, no n.º 2 do artigo 3.º, determina para as touradas um regime de exceção legal que
contradiz o estabelecido no n.º 1 do artigo 1.º, ao afirmar a licitude da realização de touradas, mediante prévia
autorização do espetáculo nos termos gerais e nos estabelecidos nos regulamentos próprios.
Nesse sentido, perante o regime de exceção que mantém na esfera da licitude esta atividade, os autores
consideram que «a realização de espetáculos com animais que impliquem o seu sofrimento físico ou psíquico
não pode ser alvo de apoio institucional, ou seja, que nenhum recurso ou apoio público pode contribuir para
este tipo de práticas».
3. Enquadramento legal nacional e antecedentes
Em Portugal, a autorização para a realização de touradas, que acaba por ser a atividade com maior relevo
para efeitos da presente lei, tem sido alvo de oscilações, tanto em sentido favorável como em sentido oposto.
A sua proibição é aprovada logo no século XIX, por Decreto de Passos Manuel de 19 de setembro de 1836,
por serem consideradas «um divertimento bárbaro», proibição essa revogada no ano seguinte, por Carta de
Lei de 30 de junho de 1837, sendo os lucros das corridas de touros não gratuitas, alocados à Casa Pia de
Lisboa, e, no resto do país, às Misericórdias ou qualquer outro estabelecimento pio do mesmo Concelho, por
Lei de 21 de agosto de 1837.
Mais recentemente, foi aprovado o Regulamento do Espetáculo Tauromáquico, com o Decreto-Lei n.º
89/2014, de 11 de junho, em cujo preâmbulo se afirma que «a tauromaquia é, nas suas diversas
manifestações, parte integrante do património da cultura popular portuguesa». É ainda neste diploma que se
atribuí a superintendência da atividade tauromáquica à Inspeção-Geral das Atividades Culturais (IGAC), por
força do disposto no seu artigo 4.º.
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Também o Decreto-Lei n.º 23/2014, de 14 de fevereiro, que aprova o regime de funcionamento dos
espetáculos de natureza artística e de instalação e fiscalização dos recintos fixos destinados à sua realização,
bem como o regime de classificação de espetáculos de natureza artística e de divertimentos públicos, que
prevê disposições aplicáveis às touradas, afirma no ponto 2), do artigo 2.º, que a tauromaquia se integra no
conceito de uma atividade artística. O mesmo diploma classifica “os espetáculos tauromáquicos” para maiores
de 12 anos [artigo 27.º, n.º 1, alínea c)].
Refira-se ainda que, no Conselho Nacional de Cultura funciona uma secção especializada de Tauromaquia,
estabelecida por Despacho n.º 3254/2010 (DR IIS, n.º 36, de 22 de fevereiro de 2010), competindo-lhe, entre
outras funções, apoiar o desenvolvimento das linhas de política cultural para o sector da tauromaquia.
Por fim, a Lei n.º 31/2015, de 23 de abril, veio estabelecer o regime de acesso e exercício da atividade de
artista tauromáquico e de auxiliar de espetáculo tauromáquico.
Em termos de direitos dos animais, refiram-se a Lei n.º 92/95, de 12 de setembro, de proteção aos animais
– alterada pela Lei n.º 19/2002, de 31 de julho, e pela Lei n.º 69/2014, de 29 de agosto –, cujo n.º 1 do artigo
1.º consagra expressamente a proibição de «todas as violências injustificadas contra animais, considerando-se
como tais os atos consistentes em, sem necessidade, se infligir a morte, o sofrimento cruel e prolongado ou
graves lesões a um animal».
Paralelamente, a Lei n.º 12-B/2000, de 8 de julho, proíbe como contraordenação os espetáculos
tauromáquicos em que seja infligida a morte às reses neles lidadas e revoga o Decreto n.º 15 355, de 14 de
abril de 1928. O diploma sofreu alterações pela Lei n.º 19/2002, de 31 de julho, que veio criar um
reconhecimento expresso da licitude da realização de touradas e autorizar, a título excecional, «a realização
de qualquer espetáculo com touros de morte (…) no caso em que sejam de atender tradições locais que se
tenham mantido de forma ininterrupta, pelo menos, nos 50 anos anteriores à entrada em vigor do presente
diploma, como expressão de cultura popular, nos dias em que o evento histórico se realize», de acordo com o
n.º 4 do artigo 3.º da Lei n.º 92/95, de 12 de setembro, na nova redação conferida pelo artigo 2.º da Lei n.º
19/2002, de 31 de julho.
A Lei n.º 12-B/2000, de 8 de julho, foi acompanhada pelo Decreto-Lei n.º 196/2000, de 23 de agosto,
alterado pelo Decreto-Lei n.º 114/2011, de 30 de novembro, que define o regime contraordenacional aplicável
à realização de espetáculos tauromáquicos com touros de morte.
Mais recentemente, destaca-se a aprovação da Lei n.º 8/2017, de 3 de março, que estabelece um estatuto
jurídico dos animais, alterando o Código Civil, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 47 344, de 25 de novembro de
1966, o Código de Processo Civil, aprovado pela Lei n.º 41/2013, de 26 de junho, e o Código Penal, aprovado
pelo Decreto-Lei n.º 400/82, de 23 de setembro. O diploma determina expressamente que «Os animais são
seres vivos dotados de sensibilidade e objeto de proteção jurídica em virtude da sua natureza».
Relativamente aos antecedentes parlamentares, destacam-se as seguintes iniciativas:
a) O Projeto de Lei n.º 592/XI (BE), que altera a Lei n.º 27/2007, de 30 de julho, designando espetáculos
tauromáquicos como suscetíveis de influírem negativamente na formação da personalidade de crianças e
adolescentes. A iniciativa caducou a 19 de junho de 2011;
b) O Projeto de Lei n.º 188/XII (BE), que proíbe a exibição de espetáculos tauromáquicos na televisão
pública e altera a lei da televisão, designando estes espetáculos como suscetíveis de influírem negativamente
na formação da personalidade de crianças e adolescentes. A iniciativa foi rejeitada. Teve como base a Petição
n.º 2/XII/1, que solicita o fim das corridas de touros em Portugal, entrada na AR a 13 de julho de 2011 e
subscrita por 7217 cidadãos;
c) O Projeto de Lei n.º 265/XII (PEV), que assume as touradas como espetáculo ilícito e impõe limites à
sua emissão televisiva. A iniciativa foi rejeitada. Também esta iniciativa teve como base a Petição n.º 2/XII/1,
que solicita o fim das corridas de touros em Portugal, entrada na AR a 13 de julho de 2011 e subscrita por
7217 cidadãos;
d) O Projeto de Lei n.º 848/XII (BE), que impede o apoio institucional à realização de espetáculos que
inflijam sofrimento físico ou psíquico ou provoquem a morte de animais e proíbe a exibição destes espetáculos
na televisão pública. A iniciativa caducou a 22 de outubro de 2015;
e) O Projeto de Lei n.º 180/XIII (PAN), que proíbe a utilização de dinheiros públicos para financiamento
direto ou indireto de atividades tauromáquicas. A iniciativa foi rejeitada. Teve por base a Petição n.º 510/XII,
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entrada na AR a 18 de maio de 2015 e subscrita por 25 415 cidadãos;
f) O Projeto de Lei n.º 217/XIII (BE), que impede a participação de menores de 18 anos em atividades
tauromáquicas profissionais ou amadoras e elimina a categoria de matadores de toiros. A iniciativa foi
rejeitada;
g) O Projeto de Lei n.º 287/XIII (BE), que impede o apoio institucional à realização de espetáculos que
inflijam sofrimento físico ou psíquico ou provoquem a morte de animais. A iniciativa foi rejeitada. Teve por base
a Petição n.º 510/XII, entrada na AR a 18 de maio de 2015 e subscrita por 25 415 cidadãos;
h) O Projeto de Lei n.º 288/XIII (PEV), que impede o financiamento público aos espetáculos
tauromáquicos. A iniciativa foi rejeitada. Teve por base a Petição n.º 510/XII, entrada na AR a 18 de maio de
2015 e subscrita por 25 415 cidadãos.
i) O Projeto de Lei n.º 915/XIII (PEV), sobre o mesmo tema, que impede o financiamento público aos
espetáculos tauromáquicos. A iniciativa encontra-se pendente.
Em matéria de petições, relevam as seguintes:
a) A Petição n.º 580/X/4, na qual se solicita que «não sejam promovidas nem apoiadas, com recurso a
dinheiros públicos, touradas à corda nas ilhas onde tal prática não é tradição» e que não sejam legalizadas as
corridas picadas nem os touros de morte na Região Autónoma dos Açores, que tem como primeiro
peticionante Teófilo Braga e deu entrada na AR a 14 de maio de 2009, sendo subscrita por 532 cidadãos;
b) A Petição n.º 55/XI/1, contra a criação de uma secção de tauromaquia no Conselho Nacional de Cultura,
que tem como primeiro peticionante Paulo Alexandre Esteves Borges, deu entrada na AR a 13 de abril de
2010 e contém 8166 assinaturas.
4. Enquadramento internacional:
A Nota Técnica anexa ao presente relatório contém uma análise comparada bastante detalhada
relativamente ao regime vigente em Espanha, para além de se referir as orientações internacionais sobre
direitos dos animais, nomeadamente: i) as constantes da Declaração Universal dos Direitos do Animal,
adotada pela Liga Internacional dos Direitos do Animal e pelas Ligas Nacionais filiadas após a terceira reunião
sobre os direitos do animal, celebrados em Londres nos dias 21 a 23 de setembro de 1977; ii) e as
recomendações do Comité dos Direitos da Criança das Nações Unidas (CDC), que tem vindo a alertar para
que os países com tradição tauromáquica caminhem no sentido de alterar a sua legislação, no sentido de
impedir que as crianças e jovens participem ou assistam a touradas e eventos tauromáquicos, já que estes
são prejudiciais à sua saúde, segurança e bem-estar, como é referido explicitamente nos pontos 37 e 38 do
Parecer CRC/C/PRT/CO/3-4, de 31 de janeiro de 2014.
5. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria
De acordo com a pesquisa efetuada à base de dados do processo legislativo e atividade parlamentar
(PLC), verificou-se que neste momento, sobre matéria conexa, está pendente a seguinte iniciativa, já referida
supra: Projeto de Lei n.º 915/XIII (PEV), sobre o mesmo tema, que impede o financiamento público aos
espetáculos tauromáquicos.
6. Consultas e contributos
De acordo com a Nota Técnica, o Presidente da Assembleia da República promoveu em 29 de maio de
2018, a audição dos órgãos de Governo próprios da Região Autónoma da Madeira e o Governo da Região
Autónoma dos Açores, nos termos do artigo 142.º do RAR, e para os efeitos do n.º 2 do artigo 229.º da
Constituição. O Governo Regional dos Açores e as Assembleias Legislativas das Regiões Autónomas dos
Açores e da Madeira pronunciaram-se desfavoravelmente, invocando a violação da esfera de autonomia
político-administrativa das Regiões Autónomas ao serem incluídas no âmbito de aplicação do diploma.
Sugere-se ainda a consulta, em sede de especialidade, de académicos com investigação na área da
veterinária e do direito animal, da Liga Portuguesa dos Direitos do Animal, da Associação ANIMAL, da
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Associação Nacional de Municípios Portugueses (eventualmente através da respetiva Secção de Municípios
com Atividade Tauromáquica), da Associação Portuguesa de Empresários Tauromáquicos e da PRÓTOIRO –
Federação Portuguesa de Tauromaquia.
PARTE II – OPINIÃO DO DEPUTADO AUTOR DO PARECER
A iniciativa sob análise suscita um debate relevante em torno do enquadramento normativo a conferir ao
apoio a espetáculos suscetíveis de causar sofrimento e morte a animais, entrecruzando o sentido da evolução
da legislação nacional, que reconhece a proteção dos animais e a erradicação de maus tratos contra os
mesmos como objetivos a prosseguir, com algumas práticas tradicionais enraizadas em algumas regiões do
País, com particular enfoque para as atividades tauromáquicas.
Salvo melhor opinião, e sem prejuízo da posição pessoal que sufrago de clara oposição à realização de
espetáculos tauromáquicos ou de outra natureza que, para mero entretenimento dos seus espectadores,
envolvam o infligir de dor aos animais, o projeto em análise, perante um tema que não reúne ainda um
consenso social no sentido da proibição dos espetáculos em causa, procura realizar uma ponderação
equilibrada de interesses, ao não enveredar por uma opção proibicionista das atividades em questão, mas
procedendo tão-somente a uma inibição de apoios públicos à sua realização.
Sem proibir as referidas manifestações tauromáquicas, muitas vezes associadas a festividades locais com
elevado significado e impacto para as populações e cujo peso nas tradições locais se tem sobreposto às
considerações, crescentemente relevantes, sobre o bem-estar animal, inibem-se as entidades públicas de
contribuírem para o seu financiamento, direto ou indireto, acautelando as cada vezes maiores reservas de
financiamento público, seja por cidadãos que se opõe diretamente a esta atividade, seja mesmo entre os que,
lhe sendo indiferentes ou que pelo menos toleram a sua subsistência, não aderem ao seu financiamento pelo
erário público.
Desta forma, mantendo-se a possibilidade de realização dos referidos espetáculos, desvinculam-se as
várias entidades públicas que ainda lhes surgem de algum modo associadas (quer enquanto coorganizadoras
ou patrocinadoras, quer enquanto responsáveis pela sua difusão) de uma leitura menos exigente da proteção
dos animais, contribuindo para uma evolução que se nos afigura positiva e que já teve outros reflexos na
ordem jurídica nacional.
PARTE III – CONCLUSÕES
A Comissão de Cultura, Comunicação, Juventude e Desporto, em reunião realizada no dia 16 de julho de
2019, aprova o seguinte Parecer:
O Projeto de Lei n.º 892/XIII/3.ª (BE) – «Impede o financiamento público aos espetáculos tauromáquicos»,
apresentado pelo Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda, reúne os requisitos constitucionais, legais e
regimentais para ser apreciado e votado em Plenário da Assembleia da República, reservando os grupos
parlamentares as suas posições e decorrente sentido de voto para o debate.
Palácio de S. Bento, 16 de julho de 2019.
O Deputado Relator, Pedro Delgado Alves – A Presidente da Comissão, Edite Estrela.
Nota: O parecer foi aprovado, por unanimidade, tendo-se registado a ausência do CDS-PP, na reunião da
Comissão do dia 17 de julho de 2019.
PARTE IV – ANEXOS
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Nota Técnica
Projeto de lei n.º 892/XIII/3.ª (BE)
Impede o apoio institucional à realização de espetáculos que inflijam sofrimento físico ou psíquico
ou provoquem a morte de animais
Data de admissão: 29 de maio de 2018.
Comissão de Cultura, Comunicação, Juventude e Desporto (12.ª).
Índice
I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa
II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento
da lei formulário
III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes
IV. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria
V. Consultas e contributos
VI. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação
Elaborada por: Maria Mesquitela (DAC) – Lurdes Sauane – (DAPLEN) – José Manuel Pinto (DILP). Data: 12 de junho de 2018.
I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa
O Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda (BE) considera que «a realização de espetáculos com animais
que impliquem o seu sofrimento físico ou psíquico não pode ser alvo de apoio institucional», não podendo,
pois, nenhum recurso ou apoio público contribuir para esse tipo de práticas. Para os proponentes, o Estado
não pode admitir que fundos públicos possam, de alguma forma, ser canalizados para apoiar espetáculos que
promovem a violência sobre animais, propondo na iniciativa em apreciação que nenhum tipo de apoio público
do governo ou de autarquias possa contribuir para estas práticas – quer seja a atribuição de subsídios,
aplicação de isenção de taxas a que o evento seja sujeito ou a cedência de palcos e outros recursos.
Alegam, para esse efeito, que «Atualmente é amplamente reconhecido pela ciência que os animais
sencientes, tais como elefantes, leões, touros e cavalos são seres capazes de sentir prazer ou sofrimento.
Desta forma, os espetáculos que na sua preparação ou realização incluam atos de violência física ou
psicológica (como a privação de comida) relativamente a animais implicam, necessariamente, a imposição de
sofrimento aos mesmos».
II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do
cumprimento da lei formulário
 Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais
O Projeto de Lei n.º 892/XIII/3.ª é apresentado por dezanove Deputados do Grupo Parlamentar do Bloco de
Esquerda (BE), no âmbito do poder de iniciativa previsto na alínea b) do artigo 156.º e no n.º 1 do artigo 167.º
da Constituição, bem como na alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º e no artigo 118.º do Regimento da Assembleia
da República (Regimento).
Assume a forma de projeto de lei, nos termos do n.º 1 do artigo 119.º do referido Regimento, apresenta-se
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redigido sob a forma de artigos, com designações que traduzem sinteticamente o seu objeto principal e é
precedido por uma exposição de motivos, dando cumprimento aos requisitos formais previstos no n.º 1 do
artigo 124.º do mesmo diploma. De igual modo, não parece infringir a Constituição ou os princípios nela
consignados e define concretamente o sentido das modificações a introduzir na ordem legislativa, observando
os limites à admissão da iniciativa estabelecidos no n.º 1 do artigo 120.º do Regimento.
Deu entrada a 25 de maio de 2018, foi admitida em 29 de maio, data em que baixou à Comissão de
Cultura, Comunicação, Juventude e Desporto (12.ª), tendo sido anunciada na mesma data.
O Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda solicitou o agendamento por arrastamento das iniciativas,
conjuntamente com Projeto de Lei n.º 879/XIII/3.ª (PAN), para a reunião plenária do próximo dia 6 de julho (cf.
Súmula da Conferência de Líderes n.º 66, de 16/05/2018).
 Verificação do cumprimento da lei formulário
A presente iniciativa cumpre a lei formulário, Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, alterada pelas Leis n.os
2/2005, de 24 de janeiro, 26/2006, de 30 de junho, 42/2007, de 24 de agosto, e 43/2014, de 11 de julho, que a
republicou e que contém um conjunto de normas sobre a publicação, identificação e formulário dos diplomas
que são relevantes em caso de aprovação da presente iniciativa e que, por isso, devem ser tidas em conta no
decurso do processo de apreciação na especialidade e redação final.
A iniciativa tem um título que traduz sinteticamente o seu objeto, observando o disposto no n.º 2 do artigo
7.º da lei formulário e visa impedir o apoio institucional à realização ou a cedência de recursos públicos à
realização de espetáculos que inflijam sofrimento físico ou psíquico ou provoquem a morte de animais.
Em caso de aprovação, sugere-se a seguinte alteração ao título:
«Condiciona o apoio institucional ou a cedência de recursos públicos para a realização de espetáculos que
inflijam sofrimento físico ou psíquico ou provoquem a morte de animais»
A exposição de motivos desta iniciativa cita a Lei n.º 92/95, de 12 de setembro, sobre a «Proteção dos
animais», embora não proceda a qualquer alteração da mesma.
O artigo 4.º da iniciativa prevê a entrada em vigor «no dia seguinte ao da sua publicação», cumprindo o
previsto no n.º 1 do artigo 2.º da lei formulário, que prevê que os atos legislativos «entram em vigor no dia
neles fixado, não podendo, em caso algum, o início da vigência verificar-se no próprio dia da publicação».
Em caso de aprovação, esta iniciativa deve revestir a forma de lei e ser objeto de publicação na 1.ª série do
Diário da República, em conformidade com o disposto na alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º da lei formulário.
Na presente fase do processo legislativo, a iniciativa em apreço não nos parece suscitar outras questões
em face da lei formulário.
III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes
 Enquadramento legal nacional e antecedentes
Nas tarefas fundamentais do Estado previstas no artigo 9.º da Constituição da República Portuguesa inclui-
se a de «proteger e valorizar o património cultural do povo português, defender a natureza e o ambiente,
preservar os recursos naturais e assegurar um correto ordenamento do território» (alínea e)). Esta
incumbência é complementada pela consagração do «direito a um ambiente de vida humano, sadio e
ecologicamente equilibrado» (n.º 1 do artigo 66.º), cabendo ao Estado, para «assegurar o direito ao ambiente,
no quadro de um desenvolvimento sustentável», «prevenir e controlar a poluição», «promover a integração de
objetivos ambientais nas várias políticas de âmbito sectorial» e «promover a educação ambiental e o respeito
pelos valores do ambiente» [artigo 66.º, n.º 2, alíneas a), f) e g)].
Por sua vez, o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia1 refere, no seu artigo 13.º, o seguinte:
«Na definição e aplicação das políticas da União nos domínios da agricultura, da pesca, dos transportes, do
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mercado interno, da investigação e desenvolvimento tecnológico e do espaço, a União e os Estados-membros
terão plenamente em conta as exigências em matéria de bem-estar dos animais, enquanto seres sensíveis,
respeitando simultaneamente as disposições legislativas e administrativas e os costumes dos Estados-
membros, nomeadamente em matéria de ritos religiosos, tradições culturais e património regional».
Ao nível do direito internacional convencional, há que assinalar ainda a Convenção sobre o Comércio
Internacional das Espécies de Fauna e Flora Selvagens Ameaçadas de Extinção2, cujos anexos constituem
listas de espécies ameaçadas de extinção ou que o poderão vir a estar, incluindo de mamíferos, primatas,
aves, répteis, anfíbios, peixes, moluscos e até insetos.
Com a Lei n.º 8/2017, de 3 de março3, os animais não humanos deixaram de ser juridicamente
considerados como coisas4 para passarem a ser definidos como «seres vivos dotados de sensibilidade»,
podendo embora ser objeto do direito de propriedade dentro dos limites legais. Como corolário da redefinição
jurídica dos animais, também o Código Civil, o Código de Processo Civil e o Código Penal sofreram alterações
consequenciais conformes com o novo estatuto.
Relativamente ao Código Civil5, importa mencionar, em particular, os seus artigos 201.º-B, 201.º-C, 201.º-D
e 1305.º-A, o primeiro dos quais tem a seguinte redação: «Os animais são seres vivos dotados de
sensibilidade e objeto de proteção jurídica em virtude da sua natureza». No artigo 201.º-C contém-se uma
cláusula geral de proteção jurídica dos animais, a operar por via das disposições do Código Civil e da restante
legislação extravagante especial. Porque os animais são agora considerados seres sensíveis, o artigo 201.º-D
esclarece que as disposições respeitantes às coisas só se lhes aplicam a título subsidiário. O artigo 1305.º-A,
inovatório na ordem jurídica, vem impor aos proprietários de animais obrigações estritas no plano da garantia
do seu bem-estar. É de assinalar o que se determina no n.º 3 deste preceito, que reza o seguinte: «O direito
de propriedade de um animal não abrange a possibilidade de, sem motivo legítimo, infligir dor, sofrimento ou
quaisquer outros maus-tratos que resultem em sofrimento injustificado, abandono ou morte».
A modificação do Código de Processo Civil6 é meramente pontual, tendo-se limitado a acrescentar os
animais de companhia à lista de bens absolutamente impenhoráveis constante do artigo 736.º, de nenhum
interesse se revestindo para o assunto em análise.
Das alterações introduzidas ao Código Penal7 releva, para o caso em apreço, as que se referem aos
artigos 212.º e 213.º, onde se preveem, respetivamente, os crimes de dano e dano qualificado, tendo-se
acrescentado a ação de desfigurar animal alheio. Por sua vez, os crimes contra animais de companhia
previstos nos artigos 387.º a 388.º-A8 não se aplicam aos proprietários de animais detidos e exibidos em circos
e espetáculos, dado o disposto no artigo 389.º, o qual, contendo o conceito de «animal de companhia»9,
prescreve, no seu n.º 2, que «não se aplica a factos relacionados com a utilização de animais para fins de
exploração agrícola, pecuária ou agroindustrial, assim como não se aplica a factos relacionados com a
utilização de animais para fins de espetáculo comercial ou outros fins legalmente previstos».
1 Versão consolidada em 2016. 2 Foi ainda aprovada uma emenda ao artigo XXI desta Convenção. 3 “Estabelece um estatuto jurídico dos animais, alterando o Código Civil, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 47 344, de 25 de novembro de 1966, o Código de Processo Civil, aprovado pela Lei n.º 41/2013, de 26 de junho, e o Código Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 400/82, de 23 de setembro”. 4 Concretamente, coisas móveis, à luz da classificação dicotómica entre coisas móveis e coisas imóveis constante dos artigos 203.º a 205.º do Código Civil. 5 Texto consolidado retirado do Diário da República Eletrónico (DRE). 6 Texto consolidado retirado do DRE. 7 Texto consolidado retirado do DRE. 8 Traduzidos em dois tipos legais de crimes básicos: maus tratos e abandono. O Projeto de Lei n.º 724/XIII, pendente na atual Legislatura, acrescenta o animalicídio, por o seu autor (o PAN) entender que o mero ato de «matar um animal vertebrado senciente» pode não se considerar subsumido no tipo legal de maus tratos a animais. Para além de considerar que estes crimes previstos no Código Penal se devem estender a todos os animais que não apenas os de companhia, o proponente sugere ainda o aditamento de uma norma relativa à definição de maus tratos, que diz o seguinte: «Para efeitos de determinação do que são maus tratos, deve ter-se em consideração as cinco liberdades abaixo enunciadas: 1) Livres de fome e de sede: os animais devem ter acesso a água fresca e a alimentação adequada às suas necessidades; 2) Livres de desconforto: os animais devem ter condições de alojamento e ambientais adequados às suas necessidades e confortáveis de acordo com as suas características; 3) Livres de dor, de ferimentos e de doenças: os animais devem ter a sua saúde protegida através de assistência veterinária adequada e atempada aos animais; 4) Livres para expressar o comportamento natural: os animais devem ter espaço que lhes permita expressar o seu comportamento natural, devem ser mantidos em espaços adequados que favoreçam suas necessidades comportamentais e devem estar na companhia de membros de sua espécie de acordo com as suas características e necessidades sociais; 5) Livres de medo e angústia: os animais devem ser mantidos e tratados de modo a evitar que sofram danos psicológicos.» 9 «Qualquer animal detido ou destinado a ser detido por seres humanos, designadamente no seu lar, para seu entretenimento e
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À proteção dos animais em geral diz respeito a Lei n.º 92/95, de 12 de Setembro, alterada pelas Leis n.os
19/2002, de 31 de julho10, e 69/2014, de 29 de agosto11.
Vale a pena transcrever o artigo 1.º da Lei n.º 92/95, uma vez que a sua previsão legal é suscetível de
abranger muitas das situações relacionadas com o tratamento dos animais em circos e outros espetáculos que
envolvam a sua exibição. É o seguinte:
«Artigo 1.º
Medidas gerais de proteção
1 – São proibidas todas as violências injustificadas contra animais, considerando-se como tais os atos
consistentes em, sem necessidade, se infligir a morte, o sofrimento cruel e prolongado ou graves lesões a um
animal.
2 – Os animais doentes, feridos ou em perigo devem, na medida do possível, ser socorridos.
3 – São também proibidos os atos consistentes em:
a) Exigir a um animal, em casos que não sejam de emergência, esforços ou atuações que, em virtude da
sua condição, ele seja obviamente incapaz de realizar ou que estejam obviamente para além das suas
possibilidades;
b) Utilizar chicotes com nós, aguilhões com mais de 5 mm, ou outros instrumentos perfurantes, na
condução de animais, com exceção dos usados na arte equestre e nas touradas autorizadas por lei;
c) Adquirir ou dispor de um animal enfraquecido, doente, gasto ou idoso, que tenha vivido num ambiente
doméstico, numa instalação comercial ou industrial ou outra, sob proteção e cuidados humanos, para qualquer
fim que não seja o do seu tratamento e recuperação ou, no caso disso, a administração de uma morte
imediata e condigna;
d) Abandonar intencionalmente na via pública animais que tenham sido mantidos sob cuidado e proteção
humanas, num ambiente doméstico ou numa instalação comercial ou industrial;
e) Utilizar animais para fins didáticos, de treino, filmagens, exibições, publicidade ou atividades
semelhantes, na medida em que daí resultem para eles dor ou sofrimentos consideráveis, salvo experiência
científica de comprovada necessidade;
f) Utilizar animais em treinos particularmente difíceis ou em experiências ou divertimentos consistentes em
confrontar mortalmente animais uns contra os outros, salvo na prática da caça.
4 – As espécies de animais em perigo de extinção serão objeto de medidas de proteção, nomeadamente
para preservação dos ecossistemas em que se enquadram.»
No artigo 2.º da mesma lei estipula-se que «qualquer pessoa física ou coletiva que explore o comércio de
animais, que guarde animais mediante uma remuneração, que os crie para fins comerciais, que os alugue, que
se sirva de animais para fins de transporte, que os exponha ou que os exiba com um fim comercial só poderá
fazê-lo mediante autorização municipal, a qual só poderá ser concedida desde que os serviços municipais
verifiquem que as condições previstas na lei destinadas a assegurar o bem-estar e a sanidade dos animais
serão cumpridas.»
O n.º 1 do artigo 3.º, sob a epígrafe «Outras autorizações», na redação dada pela Lei n.º 19/2002,
estabelece que «qualquer pessoa física ou coletiva que utilize animais para fins de espetáculo comercial não o
poderá fazer sem prévia autorização da entidade ou entidades competentes (Inspeção-geral das Atividades
Culturais e município respetivo).»
O n.º 2 do mesmo artigo 3.º exceciona as touradas do regime de proibições constante do artigo 1.º,
prescrevendo o seguinte: «É lícita a realização de touradas, sem prejuízo da indispensabilidade de prévia
companhia.» 10 «Primeiras alterações à Lei n.º 12-B/2000, de 8 de julho (proíbe como contraordenação os espetáculos tauromáquicos em que seja infligida a morte às reses nele lidadas e revoga o Decreto n.º 15355, de 14 de Abril de 1928), e à Lei n.º 92/95, de 12 de Setembro (proteção aos animais)». 11 «Procede à trigésima terceira alteração ao Código Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 400/82, de 23 de setembro, criminalizando os maus tratos a animais de companhia, e à segunda alteração à Lei n.º 92/95, de 12 de setembro, sobre proteção aos animais, alargando os
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autorização do espetáculo nos termos gerais e nos estabelecidos nos regulamentos próprios».
Os restantes números do artigo 3.º dizem o seguinte:
«3 – São proibidas, salvo os casos excecionais cujo regime se fixa nos números seguintes, as touradas, ou
qualquer espetáculo, com touros de morte, bem como o ato de provocar a morte do touro na arena e a sorte
de varas.
4 – A realização de qualquer espetáculo com touros de morte é excecionalmente autorizada no caso em
que sejam de atender tradições locais que se tenham mantido de forma ininterrupta, pelo menos, nos 50 anos
anteriores à entrada em vigor do presente diploma, como expressão de cultura popular, nos dias em que o
evento histórico se realize.
5 – É da competência exclusiva da Inspeção-Geral das Atividades Culturais conceder a autorização
excecional prevista no número anterior, precedendo consulta à câmara municipal do município em causa, à
qual compete pronunciar-se sobre a verificação dos requisitos ali previstos.
6 – O requerimento da autorização excecional prevista nos números anteriores é apresentado à Inspeção-
geral das Atividades Culturais com a antecedência mínima de 15 dias sobre a data da realização do evento
histórico.»
 Enquadramento internacional
Chama-se a atenção para a existência de um dossiê sobre os Direitos dos Animais elaborado pela Divisão
de Informação Legislativa e Parlamentar da Assembleia da República, datado de 2013. Nele se explicam
diversos aspetos da legislação então existente acerca dos animais nos seguintes países: Alemanha, Áustria,
Bélgica, Espanha, França, Itália, Portugal e Reino Unido.
 Enquadramento do tema no plano da União Europeia
Países europeus
A legislação comparada é apresentada para os seguintes Estados-membros da União Europeia: Espanha e
Reino Unido.
ESPANHA
No n.º 1 do seu artigo 6, o Decreto Legislativo 2/2008, de 15 de abril, por el que se aprueba el Texto
refundido de la Ley de protección de los animales, proíbe o uso de animais em lutas, espetáculos ou
atividades suscetíveis de lhes provocar sofrimento ou de ferir a sensibilidade das pessoas que os contemplem.
Exceciona o n.º 2 as corridas de touros sem a morte do animal nas datas e localidades onde tradicionalmente
se festejam, sem que, em qualquer caso, possa ocorrer dano para os animais. De acordo com o n.º 3, a
difusão audiovisual de produções cinematográficas, televisivas, artísticas ou publicitárias onde sejam utilizados
animais é restringida a horários em que não possam ser observadas por menores e ferir a sua sensibilidade.
Sendo proibidos os espetáculos que envolvam a morte do animal, não há, naturalmente, lugar a qualquer
apoio institucional público ou privado a esse tipo de espetáculos.
Existe, contudo, legislação local que prevê exceções em relação a festas tradicionais com touros,
considerando o seu interesse cultural, objeto de regulação específica em instrumentos normativos da
competência dos órgãos próprios da respetiva comunidade autónoma.
REINO UNIDO
Nenhum dos países que compõem o Reino Unido proíbe expressamente o uso de animais em circos e
espetáculos semelhantes.
direitos das associações zoófilas».
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Vai valendo, para a Inglaterra e o País de Gales12, o Animal Welfare Act 2006, o qual, embora não
proibindo tal prática, contém normas que punem comportamentos que causem sofrimento injustificado ou
mutilação de um animal protegido (secções 4 e 5) ou se traduzam no seu envenenamento (secção 7). Visa o
Animal Welfare Act 2006 garantir que os animais não são maltratados por seres humanos, seja por falta de
cuidado, seja por crueldade. «Animal», para efeitos dessa lei, é, como regra, qualquer vertebrado que não o
homem (secção 1, n.º 1). A responsabilidade pelo animal recai sobre quem o tenha a seu cargo (secção 3),
que deve promover o bem-estar do animal e satisfazer as suas necessidades (secção 9), nelas se incluindo a
necessidade de viver num ambiente adequado e a de ter condições de se comportar de acordo com os
padrões normais da espécie a que pertença [secção 9, n.º 2, alíneas a) e c)], assim como a de ser protegido
da dor, sofrimento, lesão ou doença [secção 9, n.º 2, alínea e)]. Esta lei, de origem parlamentar, é
regulamentada pelas autoridades competentes (secção 12), às quais cabe também a aprovação e revisão dos
códigos de conduta que se mostrem adequados a orientar a aplicação de qualquer das normas da lei (secção
14), podendo haver códigos de conduta próprios para a Inglaterra (secção 15) e para o País de Gales (secção
16)13. As autoridades de inspeção competentes podem tomar as medidas que se revelem necessárias a pôr
termo ao sofrimento de um animal (secção 18).
Vigora ainda, embora alterado, o Performing Animals (Regulation) Act 1925, onde se exige o
preenchimento de determinados requisitos para uma pessoa poder treinar e usar animais em circos ou
espetáculos destinados à sua exibição.
Organizações internacionais
Organização das Nações Unidas para a Educação, a Ciência e a Cultura (UNESCO)
De acordo com o artigo 4.º da Declaração Universal dos Direitos do Animal14, proclamada em Paris em 15
de outubro de 1978, todo o animal pertencente a uma espécie selvagem tem o direito de viver livre no seu
próprio ambiente natural, terrestre, aéreo ou aquático e tem o direito de se reproduzir, sendo toda a privação
da sua liberdade, mesmo que tenha fins educativos, contrária a tal direito.
No artigo 5.º reafirma-se que todo o animal pertencente a uma espécie que viva tradicionalmente no meio
ambiente do homem tem o direito de viver e de crescer ao ritmo e nas condições de vida e de liberdade que
são próprias da sua espécie e que toda a modificação deste ritmo ou destas condições que forem impostas
pelo homem com fins mercantis é contrária a esse direito.15
Segundo o n.º 2 do artigo 10.º, as exibições de animais e os espetáculos que utilizem animais são
incompatíveis com a dignidade do animal.
IV. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria
 Iniciativas legislativas
Efetuada uma pesquisa à base de dados do processo legislativo e da atividade parlamentar verificou-se
que, neste momento, se encontram pendentes as seguintes iniciativas sobre matéria conexa:
Projeto de lei n.º 879/XIII/3.ª (PAN) – «Determina a abolição de corridas de touros em Portugal»;
Projeto de lei n.º 915/XIII/3.ª (PEV) – «Impede o financiamento público aos espetáculos tauromáquicos».
12 Conforme é prescrito no n.º 1 da secção 67, embora, como se refere na mesma secção 67, determinadas disposições se apliquem à Escócia e outras à Irlanda do Norte. 13 Não nos esqueçamos de que as quatro nações que constituem o Reino Unido possuem um elevado grau de autonomia legislativa e regulamentar, sendo competentes para aprovar diplomas não totalmente coincidentes com os de Inglaterra. Nesse sentido vai o n.º 1 da secção 61 da lei parlamentar sob análise, onde se prevê o poder de Gales e da Escócia para aprovar orders ou regulations (os dois tipos de atos com valor hierárquico-normativo inferior ao das leis), embora necessariamente através de diplomas escritos (statutory instruments). 14 Versão original em inglês. 15 A tradução aqui apresentada resulta de texto encontrado na Internet.
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 Petições:
Não se localizaram petições pendentes sobre a matéria.
V. Consultas e contributos
O Presidente da Assembleia da República promoveu, em 29/05/2018, a audição dos órgãos de governo
próprios das regiões autónomas, nos termos do artigo 142.º do Regimento da Assembleia da República, e
para os efeitos do n.º 2 do artigo 229.º da Constituição, solicitando o envio dos respetivos pareceres no prazo
de 20 dias, nos termos da Lei n.º 40/96, de 31 de agosto, e do n.º 4 do artigo 118.º do Estatuto Político-
Administrativo da Região Autónoma dos Açores.
Caso sejam enviados, os respetivos pareceres serão disponibilizados no site da Assembleia da República,
na página da eletrónica do Projeto de Lei n.º 892/XIII (3.ª).
VI. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação
Em face da informação disponível, não é possível determinar ou quantificar eventuais encargos resultantes
da aprovação das presentes iniciativas.
———
PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1239/XIII/3.ª
(APROVA O CÓDIGO DE CONDUTA DOS DEPUTADOS À ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA)
PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 2174/XIII/4.ª
(APROVA O CÓDIGO DE CONDUTA DOS DEPUTADOS À ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA)
Relatório da nova apreciação na generalidade e especialidade e texto de substituição da Comissão
Eventual para o Reforço da Transparência no Exercício de Funções Públicas
Relatório da nova apreciação e votação na generalidade e especialidade
1 – Os Projetos de Resolução em epígrafe baixaram à Comissão Eventual para o Reforço da
Transparência no Exercício de Funções Públicas, para nova discussão, sem votação, em 5 de julho de 2019.
2 – Em 15 de julho de 2019, os proponentes apresentaram uma proposta de substituição sob a forma de
texto único.
3 – Na reunião de 16 de julho de 2019, na qual se encontravam representados todos os Grupos
Parlamentares, à exceção do PCP, a Comissão procedeu à discussão e votação da proposta apresentada.
4 – Os Grupos Parlamentares do PSD e do PS pela voz dos Senhores Deputados Álvaro Batista e Pedro
Delgado Alves, respetivamente, anunciaram a retirada dos seus projetos iniciais.
5 – Submetida a votação, a proposta de substituição foi aprovada com votos a favor do PSD, do PS e do
Deputado N insc. e a abstenção do CDS-PP e do BE, registando-se a ausência do PCP.
6 – Da votação resultou assim um texto de substituição da Comissão (segue em anexo), que deverá ser
submetido a votação em Plenário, nos termos do n.º 1 do artigo 128.º do RAR.
Palácio de S. Bento, 16 de julho de 2019.
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O Presidente da Comissão, Luís Marques Guedes.
Anexo
Texto de substituição
A Assembleia da República resolve, nos termos da alínea b) do artigo 156.º e do n.º 5 do artigo 166.º da
Constituição da República Portuguesa, o seguinte:
1 – Aprovar o Código de Conduta dos Deputados à Assembleia da República, constante do anexo à
presente resolução e da qual faz parte integrante;
2 – Sem prejuízo das adaptações procedimentais que os serviços tenham de realizar, determinar que o
Código de Conduta dos Deputados à Assembleia da República entra em vigor no primeiro dia da XIV
Legislatura.
Palácio de S. Bento, 16 de julho de 2019.
O Presidente da Comissão, Luís Marques Guedes.
Anexo
Código de Conduta dos Deputados à Assembleia da República
Artigo 1.º
Objeto e âmbito
O presente Código de Conduta estabelece os princípios e critérios orientadores que devem presidir ao
exercício do mandato dos Deputados à Assembleia da República.
Artigo 2.º
Princípios gerais
No exercício do mandato de Deputado à Assembleia da República são observados os princípios gerais de
conduta de liberdade, independência, prossecução do interesse público, transparência e responsabilidade
política.
Artigo 3.º
Primado da prossecução do interesse público
Os Deputados agem em prossecução do interesse público e dos cidadãos que representam, não
usufruindo de quaisquer vantagens financeiras ou patrimoniais, diretas ou indiretas, para si ou para terceiros,
ou de qualquer outra gratificação indevidamente recebida em virtude do cargo que ocupam.
Artigo 4.º
Liberdade e independência no exercício do mandato
Os Deputados exercem livremente o seu mandato, nos termos da Constituição e da lei, no respeito pelos
seus compromissos eleitorais, agindo de acordo com a sua consciência e atuando sem dependência face a
qualquer pessoa singular ou coletiva.
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Artigo 5.º
Urbanidade e lealdade institucional
Os Deputados à Assembleia da República devem desempenhar as suas funções com respeito pelos
demais Deputados e pelos titulares dos demais órgãos de soberania, pelos cidadãos que representam e pelas
demais entidades públicas e privadas com as quais se relacionem no exercício do seu mandato.
Artigo 6.º
Diligência
Os Deputados à Assembleia da República devem empenhar-se, ao longo do exercício do seu mandato, em
adquirir informação e conhecimento necessários às funções que desempenham, contribuindo para o bom
funcionamento das instituições parlamentares e para a credibilização das instituições democráticas.
Artigo 7.º
Responsabilidade política
Os Deputados à Assembleia da República prestam contas dos seus atos, decisões e demais elementos
relevantes no exercício do seu mandato, sendo-lhes garantidas condições adequadas e os recursos
financeiros, físicos, materiais e humanos necessários ao eficaz exercício das suas funções, designadamente
ao indispensável contacto com os cidadãos eleitores e à sua informação regular.
Artigo 8.º
Transparência
Os Deputados à Assembleia da República devem cumprir as obrigações declarativas decorrentes da lei,
declarando os seus interesses de caráter particular que possam o condicionar a prossecução do interesse
público e tomar as diligências necessárias à resolução de conflitos entre ambos de forma a proteger o
interesse público.
Artigo 9.º
Deveres dos Deputados
No exercício do seu mandato, sem prejuízo dos deveres constantes da Constituição e do Estatuto dos
Deputados, os Deputados à Assembleia da República devem:
a) Participar nos trabalhos parlamentares, comparecendo às reuniões do Plenário e dos órgãos e das
comissões parlamentares a que pertençam;
b) Proceder, no prazo fixado na lei, ao cumprimento das obrigações declarativas a que estão sujeitos,
nomeadamente em sede de incompatibilidades e impedimentos, património e verificação de conflitos de
interesses;
c) Rejeitar ofertas, hospitalidade ou quaisquer vantagens de outra natureza como contrapartida do
exercício de uma ação, omissão, voto ou influência sobre a tomada de qualquer decisão;
d) Utilizar os recursos disponibilizados no âmbito do respetivo mandato de forma responsável e no respeito
pelas regras aplicáveis, abstendo-se de usar ou de permitir que terceiros utilizem as instalações ou os meios
disponibilizados pela Assembleia da República para a promoção de interesses privados;
e) Guardar sigilo sobre as informações com caráter reservado de que tenham conhecimento no exercício
das suas funções;
f) Intervir nos trabalhos parlamentares com urbanidade e lealdade institucional, abstendo-se de
comportamentos que não prestigiem a instituição parlamentar;
g) Declarar a existência de potencial interesse particular, nos termos previstos no Estatuto dos Deputados.
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Artigo 10.º
Ofertas
1 – Os Deputados à Assembleia da República abstêm-se de aceitar ofertas de pessoas singulares ou
coletivas pública e privadas, nacionais ou estrangeiras, de quaisquer tipos de bens ou serviços que possam
condicionar a independência no exercício do seu mandato.
2 – Para efeitos do disposto no número anterior entende-se que pode existir um condicionamento da
independência do exercício do mandato quando haja aceitação de bens ou serviços de valor estimado igual ou
superior a € 150.
3 – Podem ser aceites em nome da Assembleia da República:
a) As ofertas abrangidas pelo n.º 2 em relação às quais haja dúvidas razoáveis sobre o seu
enquadramento no valor estimado;
b) As ofertas que constituam ou possam ser interpretadas, pela sua recusa, como uma quebra de
consideração pelo ofertante ou de respeito interinstitucional, designadamente no âmbito das relações entre
órgãos de Estados e Parlamentos.
4 – As ofertas de valor estimado superior a 150 € recebidas no âmbito do cargo ou função são
apresentadas junto da Secretaria-Geral da Assembleia da República, para efeitos do seu registo e definição do
seu destino, tendo em conta a sua natureza e relevância.
5 – Quando o titular do cargo receba de uma mesma entidade, no decurso do mesmo ano, várias ofertas
de bens materiais que perfaçam o valor estimado referido no número anterior, deve comunicar esse facto para
efeitos de registo das ofertas e proceder à apresentação de todas as que forem recebidas após perfazer
aquele valor.
6 – Incumbe à Secretaria-Geral manter registo de todas as ofertas recebidas e do seu destino.
7 – Para apreciação do destino final das ofertas referidas no número anterior são considerados critérios
orientadores, a definir por deliberação da Comissão Parlamentar de Transparência e Estatuto dos Deputados,
e que ponderem o seu valor de uso real, a sua natureza perecível ou a sua natureza meramente simbólica.
8 – As ofertas que não podem ser aceites pelos Deputados devem ser remetidas:
a) À Secretaria-Geral da Assembleia da República para registo de acesso público e posterior inventariação
pelo Museu, pelo Arquivo Histórico-Parlamentar ou pela Biblioteca da Assembleia da República, caso o seu
significado patrimonial, cultural ou para a história da atividade parlamentar o justifique;
b) A outra entidade pública ou a instituições que prossigam fins não lucrativos de caráter social, educativo
e cultural, nos demais casos.
Artigo 11.º
Hospitalidade
1 – Os Deputados à Assembleia da República, quando individualmente convidados nessa qualidade, podem
aceitar convites de hospitalidade nos termos previstos no Regime de Exercício de Funções por Titulares de
Cargos Políticos e Altos Cargos Públicos.
2 – Em caso de dúvida sobre o enquadramento de uma oferta de hospitalidade no disposto no regime
referido no número anterior, pode o Deputado solicitar parecer à Comissão Parlamentar de Transparência e
Estatuto dos Deputados.
3 – As ofertas de hospitalidade aceites pelo Deputado a título individual e os benefícios a elas inerentes são
objeto de inscrição no registo de interesses do Deputado, sendo igualmente inscritas as deslocações
realizadas em representação da Assembleia da República ou em representação oficial do respetivo Grupo
Parlamentar.
4 – Sem prejuízo do disposto nas regras relativas aos deveres declaratórios sobre rendimentos e
património, não está sujeita a dever de registo a aceitação de ofertas, de transporte ou alojamento ocorra no
contexto das relações pessoais ou familiares.
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5 – O disposto no presente Código de Conduta não se aplica às ofertas de convites e à hospitalidade que
tenham como destinatários os partidos políticos, incluindo os respetivos grupos parlamentares, através dos
seus órgãos, delegações ou representações suas, sem prejuízo das regras decorrentes do regime jurídico do
financiamento dos partidos políticos e das campanhas eleitorais.
Artigo 12.º
Aplicação do Código
Compete à Comissão Parlamentar de Transparência e Estatuto dos Deputados velar pela aplicação do
presente Código de Conduta desempenhado as competências nele previstas e:
a) Procedendo a inquéritos oficiosamente, a pedido do visado ou mediante determinação do Presidente da
Assembleia da República;
b) Emitindo declarações genéricas ou recomendações, nos termos previstos no Estatuto dos Deputados.
Elaborando um relatório anual sobre a aplicação do Código e a atividade da Comissão nesse domínio.
———
PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1271/XIII/3.ª
(RECOMENDA AO GOVERNO UM EFETIVO INVESTIMENTO NO METROPOLITANO DE LISBOA E UM
PLANO DE EXPANSÃO QUE SIRVA VERDADEIRAMENTE AS POPULAÇÕES)
PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1974/XIII/4.ª
(POR UMA EXPANSÃO DA REDE DO METROPOLITANO DE LISBOA ARTICULADA COM AS
NECESSIDADES DE MOBILIDADE DA ÁREA METROPOLITANA)
PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 2124/XIII/4.ª
[PELA SUSPENSÃO DO PROJETO DE EXPANSÃO DA LINHA CIRCULAR (CARROSSEL) DO
METROPOLITANO EM LISBOA]
PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 2198/XIII/4.ª
(RECOMENDA AO GOVERNO A EXPANSÃO PRIORITÁRIA DA REDE DE METROPOLITANO AO
CONCELHO DE LOURES)
Relatório da discussão e votação na especialidade e texto final da Comissão de Economia, Inovação
e Obras Públicas
Relatório da discussão e votação na especialidade
1 – Os Projetos de Resolução n.os 1271/XIII/3.ª, do PEV, 1974/XIII/4.ª, do PCP, 2124/XIII/4.ª, do PSD e
2198/XIII/4.ª, do BE, deram entrada na Assembleia da República, respetivamente, em 21 de junho de 2018, 6
de fevereiro de 2019, 17 de abril de 2019 e 11 de junho de 2019, respetivamente, tendo sido discutidos em
Plenário em 5 de julho de 2019, data na qual foram votados na generalidade e em que, por determinação de
S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República, baixaram, para apreciação na especialidade, à Comissão de
Economia, Inovação e Obras Públicas.
2 – No âmbito da apreciação na especialidade foi apresentado pelos autores dos projetos de resolução
uma proposta de texto conjunto do teor das iniciativas.
3 – Na sua reunião de 17 de julho de 2019, na qual se encontravam presentes todos os Grupos
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Parlamentares, com exceção do PEV e do PAN, a Comissão procedeu à apreciação na especialidade destas
iniciativas e da proposta de texto conjunto apresentada.
4 – A proposta de texto conjunto foi aprovada com os votos a favor do PSD, do BE, do CDS-PP e do PCP
e a abstenção do PS, registando-se a ausência do PEV e do PAN.
5 – Segue em anexo o texto final resultante desta votação.
Palácio de São Bento, em 17 de julho de 2019.
O Presidente da Comissão, Hélder Amaral.
Texto final
Recomenda ao Governo um efetivo investimento no Metropolitano de Lisboa e um plano de
expansão que sirva verdadeiramente as populações, com a suspensão do projeto de expansão da
Linha Circular
A Assembleia da República, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição da República, resolve
recomendar ao Governo:
1 – Que a elaboração do plano de expansão do Metropolitano de Lisboa constitua um processo
democrático, participado e amplamente debatido pelas várias entidades interessadas, com destaque para a
Área Metropolitana de Lisboa e para as diversas autarquias, incluindo as seguintes medidas:
1.1 – A suspensão da construção da Linha Circular do Metropolitano de Lisboa;
1.2 – Que o Metropolitano de Lisboa proceda a um estudo técnico e de viabilidade económica que
permita uma avaliação comparativa entre a extensão até Alcântara e a linha Circular;
1.3 – Que o Metropolitano proceda à realização dos estudos técnicos e económicos necessários com
vista à sua expansão prioritária para o Concelho de Loures;
1.4 – Que o Metropolitano de Lisboa proceda a uma avaliação global custo-benefício abrangendo as
várias soluções alternativas para a extensão da rede para a zona ocidental de Lisboa;
1.5 – Que se proceda a um estudo global de mobilidade na Área Metropolitana de Lisboa, nomeadamente
quanto a redes de transporte público, ligação de modos de transporte, intermodalidade e interfaces.
2 – Que crie as condições para a concretização das seguintes medidas de melhoria do serviço público de
transporte prestado pelo Metropolitano de Lisboa:
2.1 – A urgente contratação dos trabalhadores necessários à manutenção e ao normal funcionamento do
Metropolitano, tendo em conta as diversas áreas onde existe carência de pessoal;
2.2 – A reposição dos materiais necessários à manutenção e reparação do material circulante e dos
equipamentos;
2.3 – A realização urgente de obras nas estações que necessitam de intervenção, principalmente devido
às infiltrações;
2.4 – A garantia das devidas condições de acesso aos utentes com mobilidade reduzida ou condicionada.
Palácio de São Bento, em 17 de julho de 2019.
O Presidente da Comissão, Hélder Amaral.
———
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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1621/XIII/3.ª (2)
(RECOMENDA AO GOVERNO MEDIDAS PARA A PREVENÇÃO E SEGURANÇA DE EDIFÍCIOS
ASSOCIATIVOS)
(Texto substituído a pedido do autor)
O movimento associativo popular é o movimento mais amplo do nosso país. Existem hoje mais de 30.000
coletividades e associações, 425 000 dirigentes e mais de 3 milhões de associados que constituem o
Movimento Associativo Popular no nosso país, um espaço de formação pessoal e cívica, de aprendizagem e
exercício dos valores democráticos, da participação e da liberdade.
Pela sua natureza e características, o movimento associativo popular pautou-se sempre pelos princípios da
democracia, da participação, da cooperação e da solidariedade, desenvolvendo uma imensa atividade cultural,
desportiva e recreativa, num trabalho de proximidade com as populações locais.
Pese embora princípios constitucionais que determinam a responsabilidade do Estado na garantia do
direito à fruição e criação cultural e do direito à cultura física e ao desporto, a verdade é que tem sido o
movimento associativo popular, através do trabalho desenvolvido pelas coletividades e associações de cultura
e desporto, que tem tido um papel importantíssimo na democratização na cultura e no desporto no nosso País.
Em muitas regiões de Portugal, estas associações um dos poucos ou o único ponto de encontro e de
desenvolvimento de relações sociais, pelo que a sua importância no seio de muitas comunidades é evidente,
inegável e imprescindível.
No início deste ano (13 janeiro), em Vila Nova da Rainha (Tondela), um incêndio numa associação cultural
e recreativa, além da dimensão trágica ditada pela morte de 8 pessoas e mais de 40 feridos, levantou também
a questão das condições de segurança nas sedes das associações e coletividades.
A Confederação Portuguesa das Coletividades de Cultura, Recreio e Desporto afirmou na altura que o
associativismo é seguro, salientando «a importância do papel de sensibilização e formação regular nesta
área» que a própria Confederação tem desenvolvido junto dos dirigentes associativos.
Posteriormente, a Confederação, em colaboração com a Autoridade Nacional para a Proteção Civil,
elaborou um Manual de Prevenção e Boas Práticas nos Edifícios Associativos – Segurança contra incêndios,
tendo o mesmo sido enviado para a ANMP e ANAFRE, procurando esclarecer e informar sobre aspetos a
melhorar nos edifícios das associações e coletividades.
O valoroso trabalho que tem sido desenvolvido pela Confederação Portuguesa das Coletividades de
Cultura, Recreio e Desporto em várias dimensões do movimento associativo popular não pode ser pretexto
para que o Governo se descarte de responsabilidades que deve assumir no apoio ao movimento associativo
popular. Muitas coletividades e associações vão vivendo o seu dia-a-dia em asfixia, não tendo, muitas vezes,
os meios financeiros quer para prosseguir a sua ação, quer para melhorar os seus espaços físicos, tanto mais
que esta matéria não estava contemplada nos Planos de Atividades e Orçamentos aprovados em dezembro
passado.
Os insuficientes ou inexistentes apoios às associações e coletividades coloca estas instituições em
situações de grandes dificuldades.
O Grupo Parlamentar do PCP apresentou já uma iniciativa parlamentar de valorização do movimento
associativo popular, considerando a grande importância que tem para a sociedade, para as populações e as
comunidades locais e o seu acesso à cultura, ao desporto, ao recreio e ao lazer.
Não obstante, entendemos que importa dar uma resposta urgente e imediata às necessidades sentidas
pelas associações e coletividades no que se refere ao seu edificado.
Tendo já sido aprovada em Conselho de Ministros a Resolução n.º 13/2018, de 20 de fevereiro, que
determina um conjunto de iniciativas sobre a divulgação, verificação e cumprimento do regime jurídico da
segurança contra incêndio em edifícios, criando um Programa de Prevenção, que necessita de urgente
concretização.
O Grupo Parlamentar do PCP apresenta esta iniciativa, pretendendo contribuir para que não voltem a
ocorrer situações como a verificada em Tondela e para que as coletividades tenham melhores condições para
prosseguir o seu trabalho e intervenção.
Assim, nos termos da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do
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Regimento, os Deputados do Grupo Parlamentar do PCP propõem que a Assembleia da República adote a
seguinte:
Resolução
A Assembleia da República resolve, nos termos da alínea b) do artigo 156.º e do n.º 5 do artigo 166.º da
Constituição da República, recomendar ao Governo que adote medidas de apoio financeiro para as ações de
alteração e adaptação dos edifícios associativos às necessárias condições de segurança.
Assembleia da República, 17 de julho de 2019.
Os Deputados do PCP: Paula Santos — Diana Ferreira — António Filipe — João Oliveira — Francisco
Lopes — Carla Cruz — João Dias — Paulo Sá — Rita Rato — Jorge Machado — Miguel Tiago — Ana
Mesquita — Ângela Moreira — Bruno Dias — Jerónimo De Sousa.
(2) Texto inicial substituído a pedido do autor da iniciativa a 17 de julho de 2019 [Vide DAR II Série-A n.º 114 (2018.05.16)]
———
PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1673/XIII/3.ª
(RECOMENDA AO GOVERNO QUE ESTUDE A POSSIBILIDADE DE INTRODUÇÃO DA SESTA NA
EDUCAÇÃO PRÉ-ESCOLAR)
PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 2151/XIII/4.ª
(PROMOVE A CRIAÇÃO DE CONDIÇÕES PARA A PRÁTICA DA SESTA DAS CRIANÇAS DO ENSINO
PRÉ-ESCOLAR)
Informação da Comissão de Educação e Ciência relativa à discussão do diploma ao abrigo do artigo
128.º do Regimento da Assembleia da República
1 – Ao abrigo do disposto na alínea b) do artigo 156.º (Poderes dos Deputados) da Constituição da
República Portuguesa e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º (Poderes dos Deputados) do Regimento da
Assembleia da República (RAR), foram apresentadas as seguintes iniciativas:
 Projeto de resolução n.º 1673/XIII/3.ª (PCP) – Recomenda ao Governo que estude a possibilidade de
introdução da sesta na Educação Pré-Escolar
 Projeto de resolução n.º 2151/XIII/4.ª – (PAN)Promove a criação de condições para a prática da sesta
das crianças do ensino pré-escolar
2 – As iniciativas deram entrada na Assembleia da República em 1 de junho de 2018 e 8 de maio de 2019,
tendo sido admitidas e baixado à Comissão de Educação e Ciência nos dias 5 e 12 de julho de 2019,
respetivamente, a pedido dos autores.
3 – A Deputada Diana Ferreira (PCP) enfatizou a importância da sesta para as crianças na educação pré-
escolar e nessa sequência da criação de condições para a mesma se poder concretizar e referiu um estudo da
Sociedade Portuguesa de Pediatria que considera que existem evidências científicas de que «dormir com
qualidade e no número de horas recomendado, numa base regular, está associado a melhores resultados na
saúde, nomeadamente a nível da atenção, comportamento, aprendizagem, memória, regulação emocional,
qualidade de vida e saúde mental e física». Nesta sequência, indicou que o PCP propõe ainda que se realize
um debate público sobre a matéria, com o envolvimento de toda a comunidade educativa.
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4 – O Deputado André Silva (PAN) informou antecipadamente que tendo de estar noutras reuniões de
Comissões, não poderia apresentar o seu projeto de resolução e participar no debate, prescindindo de o fazer.
5 – O Deputado Luís Monteiro (BE) informou que acompanham o Projeto de Resolução.
6 – A Deputada Maria Augusta Santos (PS) informou que há uma petição sobre a mesma matéria e já teve
lugar a audição dos peticionários e realçou que o documento da Sociedade Portuguesa de Pediatria
recomenda que haja condições para a sesta, mas esta não tem caráter obrigatório. Defendeu depois a
avaliação no âmbito da autonomia das escolas e que a necessidade deve ser equacionada por cada escola e
em articulação com as famílias, realçando que a sesta não deve ter caráter obrigatório.
7 – A Deputada Ilda Araújo Novo (CDS-PP) referiu a importância da sesta, defendeu a necessidade de se
proporcionar a hipótese da sua concretização, devendo as condições para o efeito ser articuladas com as
Câmaras. Informou depois que concordam com o projeto de resolução do PCP, mas não com o do PAN.
8 – O Deputado Pedro Pimpão (PSD) reconheceu que a sesta e o sono são componentes importantes no
desenvolvimento das crianças e manifestou concordância com o projeto de resolução do PCP, com o objetivo
de avaliar a situação e permitir que as crianças não sejam privadas do direito à sesta.
9 – A terminar, a Deputada Diana ferreira (PCP) referiu que o PCP propõe um estudo sobre a matéria,
bem como um debate e não a imposição da sesta, realçando ainda que até há estudos sobre a qualidade do
sono nos adultos.
10 – Realizada a discussão, cuja gravação áudio se encontra disponível nos projetos de resolução
referidos, remete-se esta Informação a Sua Excelência o Presidente da Assembleia da República, bem como o
texto final, para agendamento da votação deste na sessão plenária, nos termos do n.º 1 do artigo 128.º do
Regimento da Assembleia da República.
Assembleia da República, 16 de julho de 2019.
O Presidente da Comissão, Alexandre Quintanilha.
———
PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1783/XIII/3.ª
(PELO ALARGAMENTO DO PERÍODO MÁXIMO DE APOIO DO FUNDO DE COMPENSAÇÃO
SALARIAL PARA OS PROFISSIONAIS DA PESCA DE ESPOSENDE E DEMAIS LOCALIDADES ONDE
SITUAÇÕES SIMILARES SE VERIFIQUEM)
PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1806/XIII/3.ª
(RECOMENDA AO GOVERNO QUE PROCEDA AO ALARGAMENTO DO PERÍODO MÁXIMO DE
PARAGEM DE 60 PARA 90 DIAS PARA O PAGAMENTO DA COMPENSAÇÃO SALARIAL AOS
PESCADORES DO CONCELHO DE ESPOSENDE E DEMAIS ZONAS DO PAÍS)
Texto final da Comissão de Agricultura e Mar
A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição da República
Portuguesa recomenda ao Governo que:
1 – Determine, no âmbito do Fundo de Compensação Salarial dos Profissionais da Pesca, que os
pescadores de Esposende e demais localidades onde situações similares se verifiquem possam aceder a um
período mais alargado de compensações, o mais próximo possível da totalidade dos dias que estiveram
impedidos de sair para o mar.
2 – Mobilize os recursos financeiros necessários para proceder à execução das medidas necessárias para
garantir a melhoria das condições da Barra de Esposende.
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Palácio de São Bento, 17 de julho de 2019.
O Presidente da Comissão,
(Joaquim Barreto)
———
PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1843/XIII/4.ª
(RECOMENDA AO GOVERNO QUE ADOTE, COM URGÊNCIA, UM PROCEDIMENTO SIMPLIFICADO
PARA O APOIO ÀS VÍTIMAS DOS INCÊNDIOS DE MONCHIQUE, SILVES, PORTIMÃO E ODEMIRA, QUE
OCORRERAM EM AGOSTO DE 2018)
PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1856/XIII/4.ª
(RECOMENDA AO GOVERNO QUE ADOTE UM PROCEDIMENTO SIMPLIFICADO PARA APOIO ÀS
VÍTIMAS DOS INCÊNDIOS DE MONCHIQUE, SILVES, PORTIMÃO E ODEMIRA OCORRIDOS EM
AGOSTO DE 2018)
PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1867/XIII/4.ª
(RECOMENDA AO GOVERNO A ADOÇÃO E DIVULGAÇÃO DE PROCEDIMENTOS SIMPLIFICADOS
PARA APOIO ÀS VÍTIMAS DOS INCÊNDIOS DE MONCHIQUE, SILVES, PORTIMÃO E ODEMIRA
OCORRIDOS EM AGOSTO DE 2018)
Texto de substituição da Comissão de Agricultura e Mar
Ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, a Assembleia da República recomenda
ao Governo que:
1 – Adote, com urgência, um procedimento simplificado para apoio às vítimas dos incêndios que
ocorreram nos concelhos de Monchique, Silves, Portimão e Odemira, em agosto de 2018.
2 – Em conjunto com as autarquias locais e em reuniões presenciais, informe de forma célere as
populações e vítimas afetadas sobre os procedimentos necessários para aceder de forma simplificada ao
pagamento de apoios no âmbito da reposição do potencial produtivo, da reconstrução e recuperação de
habitações, e parques de receção de produção lenhosa afetada.
3 – Compile e disponibilize, nos portais eletrónicos do Governo e da Administração Pública, toda a
produção legislativa referente aos incêndios florestais de 2018 e tome as medidas necessárias à veiculação da
informação aos cidadãos nos seus territórios.
Palácio de São Bento, 16 de julho de 2019.
O Presidente da Comissão,
(Joaquim Barreto)
———
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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1870/XIII/4.ª
(RECOMENDA AO GOVERNO A IMPLEMENTAÇÃO DE MEDIDAS REGULAMENTARES URGENTES
DE PROTEÇÃO DAS ESPÉCIES DE CAVALOS-MARINHOS EM PORTUGAL)
PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1934/XIII/4.ª
(RECOMENDA AO GOVERNO O REFORÇO DA FISCALIZAÇÃO E A DEFINIÇÃO DE MEDIDAS DE
PROTEÇÃO DO HABITAT DA RIA FORMOSA)
PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 2171/XIII/4.ª
(RECOMENDA AO GOVERNO QUE CLASSIFIQUE OS CAVALOS-MARINHOS COMO ESPÉCIES
PROTEGIDAS E CRIE SANTUÁRIOS NA RIA FORMOSA PARA A SUA RECUPERAÇÃO)
PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 2180/XIII/4.ª
(RECOMENDA AO GOVERNO MEDIDAS DE PROTEÇÃO DAS POPULAÇÕES DE CAVALOS-
MARINHOS E QUE CONSTITUA ÁREAS DE PROTEÇÃO DESTAS ESPÉCIES)
PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 2209/XIII/4.ª
(RECOMENDA AO GOVERNO A ADOÇÃO DE MEDIDAS DE SALVAGUARDA DAS POPULAÇÕES DE
CAVALOS-MARINHOS NA RIA FORMOSA)
PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 2216/XIII/4.ª
(RECOMENDA AO GOVERNO A ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DE UM PLANO DE GESTÃO DE
ESPÉCIES E HABITATS NO PARQUE NATURAL DA RIA FORMOSA)
Texto de substituição da Comissão de Agricultura e Mar
Recomenda ao Governo a elaboração e execução de um plano de gestão de espécies prioritárias e
respetivos habitats no Parque Natural da Ria Formosa, incluindo a implementação de medidas
específicas para as espécies de cavalos-marinhos
Neste enquadramento, ao abrigo das disposições legais e regimentais aplicáveis, a Assembleia da
República recomende ao Governo que:
1 – Adote medidas legislativas e/ou regulamentares diretamente dirigidas à proteção urgente e necessária
das espécies de cavalos-marinhos existentes em Portugal – Hippocampus hippocampus e o Hippocampus
guttulatus, nomeadamente a sua integração no anexo B-II do Decreto-Lei n.º 140/99 de 24 de abril.
2 – Estude a necessidade de constituição de áreas de proteção – «santuários» – das populações de
cavalos-marinhos.
3 – Adote as medidas necessárias ao controlo dos focos de poluição do sistema lagunar ainda existentes,
nomeadamente aqueles que resultam da drenagem ilegal de águas residuais para as águas pluviais.
4 – Elabore um programa plurianual de gestão sedimentar, com desassoreamento de barras e canais,
transposição de sedimentos, enchimento artificial de praias e reforço de cordões dunares.
5 – Pondere tornar obrigatório um parecer prévio do Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas
no processo de licenciamento das embarcações turísticas que operam na Ria Formosa.
6 – Proceda à elaboração e execução de um plano de gestão de espécies e habitats no Parque Natural da
Ria Formosa e promova o reforço de ações de fiscalização no sentido de combater a captura ilegal destas
espécies, dotando o Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, e demais entidades, dos meios
humanos, técnicos e recursos adequados e indispensáveis a esse processo de estudo, monitorização,
fiscalização e desenvolvimento de ações ativas de proteção e conservação de espécies e habitats.
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7 – Promova ações de educação ambiental junto da população escolar e dos operadores económicos, em
particular, com o objetivo de consciencializar para a importância da preservação destas espécies e do seu
habitat em Portugal.
8 – Apoie o projeto do Centro de Ciências do Mar da Universidade do Algarve em torno do estudo do
cavalo-marinho e sua reprodução em aquacultura, para posterior repovoamento.
9 – Implemente estas medidas de forma articulada com os vários ministérios que tutelam as diferentes
áreas envolvidas.
10 – Promova, junto do Parque Natural da Ria Formosa, a utilização da imagem do Cavalo-Marinho como
logo identificativo deste Parque no sentido de incrementar a sensibilização para a importância da proteção e
salvaguarda destas espécies.
Palácio de São Bento, 17 de julho de 2019.
O Presidente da Comissão,
(Joaquim Barreto)
———
PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 2007/XIII/4.ª
(RECOMENDA AO GOVERNO QUE PUBLIQUE O DIPLOMA QUE ESTABELECE O REGIME JURÍDICO
DA PREVENÇÃO DA CONTAMINAÇÃO E REMEDIAÇÃO DOS SOLOS)
Informação da Comissão de Ambiente, Ordenamento do Território, Descentralização, Poder Local e
Habitação relativa à discussão do diploma ao abrigo do artigo 128.º do Regimento da Assembleia da
República
1 – A presente iniciativa, da autoria do DURP PAN, deu entrada na Assembleia da República a, foi
admitida em 21 de fevereiro e baixou em 4 de março à Comissão de Ambiente, Ordenamento do Território,
Descentralização, Poder Local e Habitação (CAOTDPLH), para discussão.
2 – Foi discutida ao abrigo do n.º 1 do artigo 128.º do Regimento da Assembleia da República, em reunião
da CAOTDPLH realizada em tendo apresentado o Projeto de Resolução o Deputado André Silva (PAN).
3 – A reunião na qual decorreu o debate foi gravada e os respetivos registos encontram-se disponíveis
para consulta na ar@net em Serviços – DRAA – Canal Parlamento,
http://media.parlamento.pt/site/XIIILEG/4SL/COM/11_CAOTDPLH/CAOTDPLH_20190312.mp3 dando-se o
seu conteúdo aqui por reproduzido, e fazendo parte integrante da presente informação.
4 – A Deputada Heloísa Apolónia (PEV) pediu a palavra para alertar que o Grupo Parlamentar do PEV
anteriormente tinha tomado a iniciativa de apresentar um projeto com o mesmo exato objeto, o PJR
1973/XIII/4.ª (PEV) – Prevenção da contaminação e remediação dos solos com vista a salvaguardar o
ambiente e a saúde pública, já discutido em reunião anterior da Comissão (20 de fevereiro).
5 – Esse projeto de resolução do PEV, com o mesmo objeto, foi aprovado por unanimidade no plenário
de 27 de fevereiro1 pelo que, do seu ponto de vista, a iniciativa do PAN é extemporânea, propondo como tal
que o DURP PAN proceda à sua retirada.
6 – O debate contou ainda com intervenções dos Deputado Renato Sampaio (GP PS), que considerou a
iniciativa redundante em face do projeto já aprovado sobre o mesmo tema, acrescentando que não credibiliza
a Assembleia da República repetir recomendações sobre a mesma matéria com escassas semanas de
1 O Projeto de Resolução resultou na Resolução da Assembleia da República n.º 43/2019, de 26 de março – Recomenda ao Governo que legisle sobre a prevenção da contaminação e remediação dos solos
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diferença; Deputado Jorge Paulo Oliveira (GP PSD), que assinalou que, no passado dia 27 de fevereiro, o
projeto de resolução do PEV foi aprovado por unanimidade, tratando-se de uma recomendação que cobre a
integralidade dos assuntos ora suscitados pelo PAN; e Deputado António Costa Silva (GP PSD), que
sugeriu ao proponente a retirada da iniciativa.
7 – Os Grupos Parlamentares presentes na reunião questionaram a oportunidade da iniciativa, tendo em
conta que o PJR 1973/XIII, cuja redação final ia ser apreciada mais à frente na reunião, versou sobre a mesma
temática.
8 – Realizada a discussão, o PJR 2007/XIII/4.ª (PAN) – que recomenda ao Governo que publique o
diploma que estabelece o regime jurídico da prevenção da contaminação e remediação dos solos encontra-se
em condições de poder ser agendado, para votação, em reunião plenária da Assembleia da República, pelo
que se remete a presente informação a Sua Excelência, o Presidente da Assembleia da República.
Assembleia da República, 12 de março de 2019.
O Presidente da Comissão, Pedro Soares.
———
PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 2020/XIII/4.ª
(RECOMENDA AO GOVERNO A DIVULGAÇÃO DOS ESTUDOS SOBRE AS POPULAÇÕES DE
JAVALIS NO TERRITÓRIO NACIONAL E PREJUÍZOS CAUSADOS AOS AGRICULTORES E O
DESENVOLVIMENTO DE UM PLANO DE MEDIDAS PARA CONTROLO DAS POPULAÇÕES DESTA
ESPÉCIE)
PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 2031/XIII/4.ª
(RECOMENDA AO GOVERNO A ELABORAÇÃO DE UM ESTUDO SOBRE A DISTRIBUIÇÃO
TERRITORIAL DA POPULAÇÃO DE JAVALIS EM PORTUGAL)
Texto de substituição da Comissão de Agricultura e Mar
A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição da República,
recomendar ao Governo que:
1 – Apresente, publique e publicite, no prazo de 3 meses, um estudo sobre a dimensão e densidade da
população de javalis em Portugal, podendo recorrer ao recém-criado Centro de Competências para o Estudo,
Gestão e Sustentabilidade das Espécies Cinegéticas e Biodiversidade, que inclua informação detalhada sobre
os seguintes aspetos:
a. A distribuição espacial no território dos efetivos populacionais.
b. A evolução temporal dos efetivos populacionais.
c. Relação dos pedidos de controlo de densidade populacional de javalis e sua distribuição espacial por
concelho.
d. Identificação das medidas tomadas durante 2018 para assegurar o controlo das densidades de
populações de javalis e sua distribuição espacial por concelho.
e. Relação dos prejuízos causados aos agricultores, em particular na pequena agricultura, e
indemnizações concedidas pelo Estado, por entidades gestoras de zonas de caça e por outras entidades ou
particulares.
2 – Que assegure o financiamento deste estudo através de um reforço das verbas afetadas ao Fundo
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Florestal Permanente, com base nas receitas em licenciamento de caça;
3 – Que implemente as necessárias medidas, legislativas ou outras, por forma a, com urgência, elaborar
no território nacional um plano de controlo da densidade da população de javalis e do seu estado sanitário, a
definir de forma participada e a implementar sob responsabilidade do ICNF.
4 – Que dote a Direção-Geral de Alimentação e Veterinária e o Instituto de Conservação da Natureza e
das Florestas de instrumentos financeiros capazes para promover campanhas eficazes na prevenção da PSA,
incluindo formas de sensibilização da população em geral e de determinados grupos de risco em particular.
5 – Que, face ao aumento dos casos de Peste Suína Africana e ao seu alastramento para sul do
continente europeu, atualize e intensifique todos os mecanismos de prevenção da doença, nomeadamente
nos sectores agrícola e ambiental, utilizando para tal todos os meios ao seu dispor, e que proceda da mesma
forma relativamente às zoonoses.
6 – Estabeleça uma medida expedita para ressarcimento célere e desburocratizado aos pequenos
agricultores pelos prejuízos que sejam causados por javalis.
Palácio de São Bento, 17 de julho de 2019.
O Presidente da Comissão,
(Joaquim Barreto)
———
PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 2084/XIII/4.ª
(RECOMENDA AO GOVERNO QUE CRIE O GRUPO DE RECRUTAMENTO NAS ÁREAS DA
EXPRESSÃO DRAMÁTICA E DO TEATRO)
Informação da Comissão de Educação e Ciência relativa à discussão do diploma ao abrigo do artigo
128.º do Regimento da Assembleia da República
1 – Os Deputados do Grupo Parlamentar do PCP tomaram a iniciativa de apresentar o projeto de
resolução n.º 2084/XIII/4.ª (PCP) – Recomenda ao Governo que crie o Grupo de Recrutamento nas áreas da
Expressão Dramática e do Teatro, ao abrigo do disposto na alínea b) do artigo 156.º (Poderes dos Deputados)
da Constituição da República Portuguesa e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º (Poderes dos Deputados) do
Regimento da Assembleia da República (RAR).
2 – A iniciativa deu entrada na Assembleia da República (AR) em 1 de abril de 2019, tendo sido admitida e
baixado à Comissão de Educação e Ciência no dia 5 de julho de 2019, a pedido dos autores.
3 – A Deputada Ana Mesquita (PCP) referiu que o assunto não é novo, havendo até uma petição sobre a
matéria, tendo salientado que pedem um grupo de recrutamento, o que se insere na valorização da vertente
artística na escola pública e na cultura integral do indivíduo. Salientou que habitualmente estes docentes são
contratados como técnicos especializados, mas o que fazem é trabalho docente.
4 – Realçou depois que valorizam os processos negociais e no projeto de resolução propõem que se inicie
um processo para criação de um grupo de recrutamento para os docentes em causa, tendo indicado também
que em 2018 foi aprovada a Resolução da Assembleia da República n.º 37/2018, de 7 de fevereiro, que teve
origem num Projeto de Resolução do PCP em que se recomendava ao Governo a criação de grupos de
recrutamento para todos os docentes, tendo em vista também a sua vinculação e ainda não foram iniciadas as
negociações em relação a estes docentes.
5 – A Deputada Odete João (PS) referiu que a disciplina de teatro é uma oferta variável da escola e por
regra sem horário completo, tendo informado que no ano letivo de 2018-2019 só houve 8 horários completos.
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Informou depois que os mesmos podem ser integrados como técnicos especializados, que o PS não entende
necessário um grupo de recrutamento neste momento e que essa criação exigiria que estes trabalhadores
tivessem a habilitação exigida para a carreira docente.
6 – A Deputada Ilda Araújo Novo (CDS-PP) manifestou concordância com a valorização da carreira e
informou que pediram ao Governo que se pronuncie sobre a criação de um grupo de recrutamento, mas
aquele entendeu que não é uma prioridade.
7 – O Deputado Luís Monteiro (BE) informou que acompanham o projeto de resolução e salientou que os
interessados são professores e não devem ser distinguidos em relação a outos docentes.
8 – A Deputada Germana Rocha (PSD) referiu que a matéria não é nova, mas é da competência do
Governo e deve ser objeto de negociação.
9 – A concluir o debate, a Deputada Ana Mesquita (PCP) realçou que no projeto de resolução
recomendam que se inicie o processo negocial, tendo referido que há uma Resolução da AR de 2018 sobre
técnicos especializados das várias áreas e neste grupo não se iniciou a negociação, contrariamente ao que
aconteceu noutros. Defendeu ainda a valorização das áreas artísticas, nomeadamente do teatro e alegou que
a apresentação do projeto de resolução do PCP não é extemporânea e abusiva, pelo que pede o apoio em
relação ao mesmo por parte dos vários Grupos Parlamentares.
10 – Realizada a discussão, cuja gravação áudio se encontra disponível no projeto de resolução referido,
remete-se esta Informação a Sua Excelência o Presidente da Assembleia da República, para agendamento da
votação da iniciativa na sessão plenária, nos termos do n.º 1 do artigo 128.º do Regimento da Assembleia da
República.
Assembleia da República, 16 de julho de 2019.
O Presidente da Comissão, Alexandre Quintanilha.
———
PROJETO DE RESOLUÇÃO 2093/XIII/4.ª
(RECOMENDA A IMPLEMENTAÇÃO DE MEDIDAS EM DEFESA DA PRODUÇÃO LEITEIRA
NACIONAL)
PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 2175/XIII/4.ª
(RECOMENDA MEDIDAS DE APOIO AO SECTOR LEITEIRO PORTUGUÊS)
PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 2207/XIII/4.ª
(CAMPANHA DE INFORMAÇÃO SOBRE AS QUALIDADES DO LEITE E DOS SEUS BENEFÍCIOS
PARA A SAÚDE)
PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 2215/XIII/4.ª
(RECOMENDA AO GOVERNO A IMPLEMENTAÇÃO DE MEDIDAS DE APOIO AO SETOR LEITEIRO)
Texto de substituição da Comissão de Agricultura e Mar
A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição da República,
recomendar ao Governo que:
1 – Desenvolva uma campanha de informação, de âmbito nacional, com a participação do Ministério da
Saúde, do Ministério da Educação, do Ministério da Agricultura Florestas e Desenvolvimento Rural, do
Ministério da Ciência e Tecnologia, do Ministério da Economia e do Ministério do Trabalho e da Segurança
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Social, sobre as qualidades do leite e os benefícios do seu consumo para a saúde da população e que
estimule o consumo interno de leite e seus derivados.
2 – Assegure a aquisição, por parte de todas as cantinas e bares de estabelecimentos públicos, de
produtos de proximidade, logo de menor pegada ecológica, de que é exemplo o leite.
3 – Defenda, no âmbito das negociações da PAC, medidas de salvaguarda da produção leiteira nacional.
4 – Promova mecanismos que combatam práticas de concorrência desleal e que assegurem uma
distribuição justa de rendimento, ao longo de toda a cadeia de valor, densificando a legislação sobre a
concorrência.
5 – O Governo, com a intervenção das estruturas do Ministério da Agricultura, avalie com base num
estudo prévio o impacto dos custos dos fatores de produção no setor leiteiro nacional.
6 – Reforce os serviços do Estado, em particular a ASAE, com os meios técnicos e humanos necessários,
para assegurar uma permanente e eficaz fiscalização e deteção das infrações à lei da concorrência no setor
da distribuição alimentar.
7 – Desenvolva esforços junto das instituições europeias para a recuperação de um quadro de regulação
do mercado no plano europeu que dê resposta aos problemas do sector leiteiro, propondo medidas de defesa
dos produtores nacionais, designadamente pela garantia de preço justo à produção.
8 – Respeitando as normas de concorrência europeias e com base em critérios a definir com a fileira do
leite, crie um selo de origem «100% português» que identifique o produto junto do consumidor final.
Palácio de São Bento, 16 de julho de 2019.
O Presidente da Comissão,
(Joaquim Barreto)
———
PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 2172/XIII/4.ª
(RECOMENDA AO GOVERNO A CRIAÇÃO DE UM PLANO DE COMBATE À DESERTIFICAÇÃO
TERRITORIAL)
PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 2219/XIII/4.ª
(RECOMENDA AO GOVERNO A ADOÇÃO DE MEDIDAS PARA DEFENDER E PROMOVER O
MONTADO COMO SISTEMA DE GRANDE VALOR ECOLÓGICO E ECONÓMICO)
PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 2229/XIII/4.ª
(RECOMENDA AO GOVERNO QUE PROMOVA MEDIDAS ESPECÍFICAS PARA A DEFESA DO
MONTADO DE SOBRO E AZINHO)
Texto de substituição da Comissão de Agricultura e Mar
Recomenda ao Governo a adoção de medidas para defender e promover o montado como sistema
de elevado valor ecológico e económico
A Assembleia da República, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição da República Portuguesa,
recomenda ao Governo que:
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1 – Implemente medidas de âmbito florestal que visem travar a desertificação socioeconómica e ambiental
do território nacional, através de:
1.1 – Lançar em 2019 novos concursos regionais da medida 8.1.3. (proteção da floresta contra agentes
bióticos e abióticos) e da medida 8.1.5. (melhoria da resiliência e do valor ambiental das florestas) do
Programa de Desenvolvimento Rural (PDR 2020), priorizando como critérios de pontuação a VGO (Valia
Global da Operação), o Índice de Aridez (IA) e a Valia Ambiental (VA), abrangendo investimentos como
o adensamento florestal e a incorporação de matéria-orgânica (MO) ou macro e micronutrientes em
solos pobres, nos povoamentos de montado de sobro e azinho;
1.2 – Aumentar a verba nacional proveniente do Orçamento do Estado destinada a financiar programas e
medidas que apoiem investimentos nos sistemas florestais, como são o aumento da captação e
retenção de água no solo ou a difusão de boas práticas suberícolas a nível da condução e regeneração;
1.3 . – Criar um programa específico plurianual de suporte à adaptação climática que vise o restauro de
manchas de montado de sobro e azinho degradadas, e a expansão da área de montado, financiado com
verbas da União Europeia extra às destinadas ao programa de desenvolvimento rural pós 2020, no
sentido de melhorar a sustentabilidade deste sistema florestal, perante condições climáticas cada vez
mais adversas;
1.4 . – Na definição do próximo quadro comunitário de apoio (pós 2020) seja tida em conta a
especificidade dos montados de sobro e azinho, e os seus impactos positivos na biodiversidade,
determinando-se medidas que promovam a expansão da área de montado e o restauro de manchas
degradadas, com base na preservação do ambiente e da biodiversidade;
1.5 . – Incentive a florestação com sobreiros em diversas zonas do país, em particular no centro e norte,
sobretudo nas áreas que arderam nos anos anteriores, em zonas de ex-montado ou em zonas de
matos.
2 – Incentive o investimento em investigação e inovação tecnológica associado ao sistema agroflorestal do
montado, potenciando a sua multifuncionalidade e promovendo a adaptação e mitigação das alterações
climáticas, tirando partido do existente Observatório do Sobreiro e da Cortiça e promovendo o uso de cortiça
em soluções de substituição do uso do plástico, nomeadamente nos artefactos utilizados na pesca.
3 – Crie um sistema de apoio técnico direcionado aos produtores de sobro e azinho e aumente a
fiscalização e controlo sobre o abete destas árvores.
4 – Garante, no próximo quadro comunitário de apoio, um reforço de verbas destinadas ao
Desenvolvimento Rural (2.º pilar) face à atual proposta da Comissão Europeia.
5 – Crie um programa nacional de divulgação e promoção da sustentabilidade da florestal em termos
ambientais, sociais e económicos direcionada à população infantil e juvenil.
Palácio de São Bento, 11 de julho de 2019.
O Presidente da Comissão,
(Joaquim Barreto)
———
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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 2188/XIII/4.ª
(SITUAÇÃO DOS LEITORES DE LÍNGUA PORTUGUESA EM UNIVERSIDADES ESTRANGEIRAS)
PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 2247/XIII/4.ª
RECOMENDA A INTEGRAÇÃO DOS LEITORES DAS INSTITUIÇÕES DO ENSINO SUPERIOR
PÚBLICO
Informação da Comissão de Educação e Ciênciarelativa à discussão do diploma ao abrigo do artigo
128.º do Regimento da Assembleia da República, tendo como anexo texto conjunto do PCP e BE
1 – Ao abrigo do disposto na alínea b) do artigo 156.º (Poderes dos Deputados) da Constituição da
República Portuguesa e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º (Poderes dos Deputados) do Regimento da
Assembleia da República (RAR) foram apresentadas as seguintes iniciativas:
 Projeto de resolução n.º 2188/XIII/4.ª (BE) – Situação dos leitores nas universidades portuguesas
 Projeto de resolução n.º 2247/XIII/4.ª (PCP) – Recomenda a integração dos leitores das instituições do
ensino superior público
2 – As iniciativas deram entrada na Assembleia da República em 5 de junho e 1 de julho de 2019, tendo
sido admitidas e baixado à Comissão no dia 7 de junho e 2 de julho, respetivamente.
3 – O Deputado Luís Monteiro (BE) referiu que a questão dos leitores já foi equacionada anteriormente e o
atual Governo iniciou uma negociação, mas ainda não a terminou. Realçou que os leitores têm sempre vínculo
precário e defendeu que o Governo devia reunir com os representantes dos mesmos e encontrar uma solução
para os integrar já para o próximo ano letivo.
4 – A Deputada Ana Mesquita (PCP) mencionou que o processo dos leitores nas instituições nacionais é
conhecido, o número de leitores tem vindo a diminuir e foi aberto um processo negocial, mas não tem
informação de desfecho prático e realçou que muitos leitores foram encaminhados para um horário parcial.
Salientou depois que o PCP propõe que se arranje um mecanismo para cessar a instabilidade deste pessoal e
se equacione a hipótese de abertura de um concurso para professor auxiliar em relação aos que tenham
doutoramento e a criação de um regime transitório que possibilite a obtenção do grau de doutor em relação
aos restantes, concedendo as condições adequadas. A terminar, pediu o anúncio de uma resposta final para
os trabalhadores.
5 – O Deputado Porfírio Silva (PS) indicou que o Estatuto da Carreira Docente de 2009 inclui uma
limitação no tempo dos leitores e informou que a situação foi equacionada pelo atual Governo, que já
desenvolveu negociações com os sindicatos, tendo obtido o acordo de alguns e questionou depois o Conselho
de Reitores das Universidades Portuguesas e se prevê que no próximo ano letivo já haja um regime novo.
Considerou ainda que os leitores atuais têm um enquadramento idêntico ao dos professores convidados.
Indicou depois que o projeto de resolução do BE tem uma confusão de situações e considerou que a situação
dos leitores precisa de ser resolvida, mas está a sê-lo, prevendo-se que o processo fique concluído até ao
início do ano letivo.
6 – O Deputado Álvaro Batista (PSD) questionou se estes leitores preenchem necessidades permanentes
do serviço ou não e referiu que em fevereiro de 2019 havia mais trabalhadores precários do que durante o
período da troika. Perguntou depois por que razão esta situação de precariedade não foi resolvida durante a
legislatura e ficou para agora, em que a eventual aprovação dos projetos de resolução não vai ter efeitos
práticos.
7 – A Deputada Ana Rita Bessa (CDS-PP) mencionou que tem havido negociações para a resolução da
situação mas não resultados, informou que concordam com o projeto de resolução do BE e não com o do PCP
e realçou que os leitores querem uma situação de estabilidade no âmbito do Estatuto da Carreira docente.
8 – A Deputada Ana Mesquita (PCP) indicou que já passaram 2 meses desde a última participação no
processo de negociação e não se conhece a conclusão, pelo que pedem o término do mesmo.
9 – O Deputado Luís Monteiro (BE) referiu que durante a legislatura foram desenvolvidas negociações,
que devem ser concluídas e esclareceu que os leitores correspondem a necessidades permanentes das
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instituições.
10 – Terminado o debate e tendo em vista permitir a conclusão do processo das 2 iniciativas no dia 19 de
julho, próximo e último dia de votações no Plenário, foi consensualizado que o BE e o PCP apresentariam um
texto conjunto dos dois projetos de resolução, que seguirá para votação no Plenário em substituição daqueles,
reservando os vários Grupos Parlamentares o respetivo sentido de voto para essa votação.
11 – Realizada a discussão, cuja gravação áudio se encontra disponível nos projetos de resolução
referidos, remete-se esta Informação a Sua Excelência o Presidente da Assembleia da República, bem como o
texto conjunto, para agendamento da votação deste na sessão plenária, nos termos do n.º 1 do artigo 128.º do
Regimento da Assembleia da República.
Assembleia da República, 16 de julho de 2019.
O Presidente da Comissão, Alexandre Quintanilha.
Anexo
Texto conjunto apresentado pelo PCP e BE
1 – Reúna com urgência com as estruturas sindicais, no sentido de encontrar uma solução para o
problema dos leitores.
2 – Proceda à transição para contrato de tempo indeterminado, em lugar a extinguir quando vagar, de
todos os leitores das universidades públicas que exerciam funções a 1 de setembro de 2009 em regime de
tempo integral ou dedicação exclusiva.
3 – Proceda à abertura de concurso para a categoria de professor auxiliar, a requerimento do próprio, se
já tiver obtido o grau de doutor.
4 – Crie um regime transitório que possibilite a obtenção do grau de doutor, concedendo as condições
adequadas, nomeadamente através da redução da carga horária e da isenção do pagamento de propinas,
sem perda do direito à remuneração contratualmente definida.
5 – Publique em tempo útil, para o início do próximo ano letivo, as normas que permitam a transição dos
leitores para o regime da Carreira Docente Universitária.
Assembleia da República, 17 de julho de 2019.
Os Deputados do Partido Comunista Português.
Os Deputados do Bloco de Esquerda.
———
PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 2208/XIII/4.ª
(DESENVOLVIMENTO UM SISTEMA DE RECOLHA DE DADOS, RELATIVOS AOS PREÇOS E AO
MERCADO, DA CADEIA DE ABASTECIMENTO ALIMENTAR)
PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 2214/XIII/4.ª
(RECOMENDA AO GOVERNO QUE REATIVE O OBSERVATÓRIO DOS MERCADOS AGRÍCOLAS E
DAS IMPORTAÇÕES AGROALIMENTARES)
Texto de substituição da Comissão de Agricultura e Mar
Recomenda ao Governo o desenvolvimento de um sistema de recolha de dados relativos aos
preços e ao mercado de abastecimento da cadeia alimentar
A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição da República
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Portuguesa recomenda ao Governo que:
1. O Observatório dos Mercados Agrícolas e das Importações Agroalimentares, criado pela Lei n.º 11/97,
de 21 de maio, ou outra estrutura que o MAFDR entenda adequada, desenvolva um sistema de recolha de
dados, relativos aos preços e ao mercado da cadeia de abastecimento alimentar, que assegure a informação
exata e atempada, em sintonia com a proposta da Comissão Europeia nos termos definidos na Proposta da
Comissão Europeia, para uma maior transparência do mercado na cadeia de abastecimento alimentar da UE.
Palácio de São Bento, 12 de julho de 2019.
O Presidente da Comissão,
(Joaquim Barreto)
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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 2220/XIII/4.ª
(RECOMENDA AO GOVERNO QUE INDEMNIZE A FAMÍLIA DE AVELINO MATEUS FERREIRA, NOS
MESMOS TERMOS QUE AS VÍTIMAS DOS INCÊNDIOS DOS DIAS 15 E 16 DE OUTUBRO DE 2017)
PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 2236/XIII/4.ª
(RECOMENDA AO GOVERNO QUE INDEMNIZE A MORTE DE AVELINO MATEUS FERREIRA NOS
MESMOS TERMOS DAS RESTANTES VÍTIMAS DOS INCÊNDIOS DE 2017, TERMINANDO ASSIM COM
UMA SITUAÇÃO DE EXTREMA INJUSTIÇA)
Texto de substituição da Comissão de Agricultura e Mar
Recomenda ao Governo que indemnize a família de Avelino Mateus Ferreira, nos mesmos termos
que as vítimas dos incêndios dos dias 15 e 16 de outubro de 2017
A Assembleia da República resolve, nos termos do disposto do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição da
República Portuguesa, recomendar ao governo que indemnize a morte de Avelino Mateus Ferreira nos exatos
termos previstos na Resolução do Conselho de Ministros n° 157-C/2017, de 27 de outubro.
Palácio de São Bento, 17 de julho de 2019.
O Presidente da Comissão,
(Joaquim Barreto)
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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 2243/XIII/4.ª
(ÍNDICES SALARIAIS DE PROFESSORES DE TÉCNICAS ESPECIAIS DE ESCOLAS SECUNDÁRIAS
ARTÍSTICAS)
PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 2249/XIII/4.ª
(RESPEITO PELOS DIREITOS DOS DOCENTES DO ENSINO ARTÍSTICO ESPECIALIZADO)
Informação da Comissão de Educação e Ciênciarelativa à discussão do diploma ao abrigo do artigo
128.º do Regimento da Assembleia da República, tendo como anexo texto conjunto do PCP e BE
1 – Ao abrigo do disposto na alínea b) do artigo 156.º (Poderes dos Deputados) da Constituição da
República Portuguesa e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º (Poderes dos Deputados) do Regimento da
Assembleia da República (RAR), foram apresentadas as seguintes iniciativas:
a. Projeto de Resolução n.º 2249/XIII (PCP) – Respeito pelos direitos dos docentes do ensino artístico
especializado
b. Projeto de Resolução n.º 2243/XIII/4 (BE) – Índices salariais de professores de técnicas especiais de
escolas secundárias artísticas
2 – Estes projetos foram admitidos e baixaram à Comissão no dia 2 de julho.
3 – Os autores solicitaram a discussão conjunta das 2 iniciativas, tendo a mesma ocorrido na reunião da
Comissão de 10 de julho de 2019.
4 – A Deputada Ana Mesquita (PCP) referiu que através do Decreto-Lei n.º 111/2014, de 10 de julho, os
docentes não licenciados da música e da dança das escolas públicas de ensino artístico especializado, em
2018 (após 4 anos no índice 112 com a classificação mínima de Bom), transitaram para o índice 167. No
entanto, recentemente, a Direção Geral da Administração Escolar (DGAE) informou a Escola Artística Soares
do Reis de que a transição é ilegal e os docentes em causa têm de voltar a ser reposicionados no índice 112 e
devolver os diferenciais de remuneração desde setembro de 2018 até à atualidade. Considerou depois que
esta situação é ilegal, injusta e desrespeita os direitos adquiridos destes docentes, pelo que defendem que se
recomende ao Governo a adoção das medidas previstas no Projeto de Resolução.
5 – O Deputado Luís Monteiro (BE) indicou que as escolas de ensino artístico especializado não tinham
um grupo de recrutamento para estes professores, por exemplo professores de metais e contratavam-nos
como técnicos especializados, verificando-se que muitos não têm licenciatura e aplica-se-lhes um regime de
contratação diferente dos restantes professores. A DGAE está agora a pedir-lhes a devolução duma parte do
salário e a colocá-los na base da carreira, com uma interpretação que o BE considera abusiva, o que pode
afetar a sua reforma, pelo que defendeu a necessidade de se resolver o problema com urgência, antes da
aposentação destes professores.
6 – A Deputada Germana Rocha (PSD) considerou que a situação é complexa e que da aplicação do
citado Decreto-Lei n.º 111/2014 resultou um aumento salarial que agora se considera ilegal. Informou depois
que o PSD questionou o Governo em 26/6 e não obteve resposta e na audição do Ministro da Educação
questionaram-no, tendo a Secretária de Estado justificado a situação e informado que o recurso hierárquico
ainda não lhe chegou. Assim, pede a resposta do Ministro, referindo que está em causa uma questão jurídica,
que deve ser esclarecida o mais rapidamente possível.
7 – A Deputada Odete João (PS) considerou que está em causa uma questão muito técnica, havendo
diferenças entre os docentes com e sem profissionalização e com e sem licenciatura.
8 – A Deputada Ana Rita Bessa (CDS-PP) referiu que há informações contraditórias em jogo e pediu a
distribuição do e-mail da DGAE e a informação do Ministro, tendo indicado que o CDS-PP não tem informação
suficiente, pelo que neste momento se absterá.
9 – O Deputado Luís Monteiro (BE) reiterou que a DGAE pôs em causa o que está no Decreto-Lei e o BE
só pede que se cumpra a lei, salientando que o Ministério da Educação assumiu durante anos que a
remuneração estava correta e agora pede a devolução das diferenças remuneratórias.
10 – A Deputada Ana Mesquita (PCP) argumentou que na parte do respetivo Projeto de Resolução que
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impede a violação dos direitos adquiridos parece haver acordo de todos os Grupos Parlamentares, pelo que
pede a votação em conformidade, salientando que o Ministério da Educação não deu resposta cabal.
11 – Terminado o debate e tendo em vista permitir a conclusão do processo das 2 iniciativas no dia 19 de
julho, próximo e último dia de votações no Plenário, foi consensualizado que o BE e o PCP apresentariam um
texto conjunto dos 2 Projetos de Resolução, que seguirá para votação no Plenário em substituição daqueles,
reservando os vários Grupos Parlamentares o respetivo sentido de voto para essa votação.
12 – Realizada a discussão, cuja gravação áudio se encontra disponível nos projetos de resolução
referidos, remete-se esta Informação a Sua Excelência o Presidente da Assembleia da República, bem como o
texto final, para agendamento da votação deste na sessão plenária, nos termos do n.º 1 do artigo 128.º do
Regimento da Assembleia da República.
Assembleia da República, em 10 de julho de 2019.
O Presidente da Comissão
(Alexandre Quintanilha)
Anexo
Texto conjunto apresentado pelo PCP e BE
1 – Respeite e cumpra a transição para o índice 167 previsto no n.º 4 do artigo 34.º do Estatuto da Carreira
Docente, na sua redação atual, no que concerne a todos os docentes do ensino artístico especializado
repondo a situação resultante da aplicação do n.º 12 e n.º 3 do artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 111/2014, de 10
de julho.
2 – Proceda ao ressarcimento do diferencial salarial entre os dois índices (112 e 167), exigidos aos
docentes e devolvidos por estes, devido à consideração ilegal da não transição para o índice 167.
3 – Proceda ao ressarcimento do diferencial salarial entre os dois índices (112 e 167) dos docentes que
foram obrigados a regressar ao índice 112, passando a receber de acordo com esse índice.
4 – Proceda à aplicação da Portaria n.º 119/2018, de 4 de maio a todos os docentes do ensino artístico
especializado que preencham os requisitos exigidos, permitindo a progressão para o escalão que corresponda
ao tempo de serviço efetivamente contabilizado.
Assembleia da República, 17 de julho de 2019.
Os Deputados do Partido Comunista Português.
Os Deputados do Bloco de Esquerda.
———
PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 2267/XIII/4.ª
(PROMOÇÃO E GARANTIA DA ACESSIBILIDADE ÀS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA AO
TRANSPORTE FERROVIÁRIO)
Informação da Comissão de Economia, Inovação e Obras Públicas relativa à discussão do diploma
ao abrigo do artigo 128.º do Regimento da Assembleia da República
1 – Dezanove Deputados do Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda tomaram a iniciativa de apresentar
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o Projeto de Resolução (PJR) n.º 2267/XIII/4.ª (BE), ao abrigo do disposto na alínea b) do artigo 156.º
(Poderes dos Deputados) da Constituição da República Portuguesa e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º
(Poderes dos Deputados) do Regimento da Assembleia da República (RAR).
2 – A iniciativa deu entrada na Assembleia da República a 5 de julho de 2019, tendo sido admitida a 8 de
julho, data na qual baixou à Comissão de Economia, Inovação e Obras Públicas.
3 – O Projeto de Resolução n.º 2267/XIII/4.ª (BE)foi objeto de discussão na Comissão de Economia,
Inovação e Obras Públicas, em reunião de 17 de julho de 2019.
4 – A discussão do Projeto de Resolução (PJR) n.º 2267/XIII/4.ª (BE) ocorreu nos seguintes termos:
O Senhor Deputado Jorge Falcato Simões (BE) apresentou a iniciativa, nos termos da sua exposição de
motivos, tendo considerado imprescindível a existência de uma rede de transportes públicos com
características que permitam o seu acesso a pessoas com deficiência. Lembrou, a este propósito a Lei n.º
38/2004, relativa ao regime jurídico da prevenção, habilitação, reabilitação e participação com deficiência, e as
tentativas para melhorar os níveis de acessibilidade da rede de transporte ferroviário, bem como a Lei n.º
46/2006, que proíbe a discriminação em razão da deficiência e prevê diversos tipos de práticas
discriminatórias, tendo defendido que a atuação da CP e da Infraestruturas de Portugal poderia ser
enquadrada em práticas definidas em três alíneas do seu artigo 4.º. Finalmente, fez ainda referência ao
Regulamento (CE) n.º 1371/2007 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2007, sobre os
direitos e obrigações dos passageiros dos serviços ferroviários, tendo concluído, dando conta dos termos
resolutivos.
Usaram da palavra, a este propósito, os Senhores Deputados André Pinotes Batista (PS) e Fátima Ramos
(PSD)
O Senhor Deputado André Pinotes Batista (PS) considerou que, enquanto existir um muro e uma limitação
não podemos dizer que já fizemos o suficiente, no entanto, prosseguiu, devemos reconhecer a evolução
verificada ao longo dos últimos anos, nomeadamente pela CP e a IP. Afirmou que, no passado, não havia uma
sensibilidade social e dos decisores políticos, mas, atualmente, isso tem sido colmatado. Face ao que era
novo, considerou importante destacar que as novas unidades que estavam a ser adquiridas tinham a
preocupação de garantir a acessibilidade de todos, passando-se o mesmo com os 70 comboios que estavam a
ser arranjados até 2020 e com os 810 novos autocarros, que tê um novo lay out para o acesso e novas
condições de transporte das pessoas com deficiência dentro do veículo. Referiu ainda a criação de um grupo
de trabalho entre a Fertagus, a CP e a IP, para implementação das normas referidas nesta iniciativa. Concluiu,
considerando que o que tem sido feito não era suficiente, mas estava a fazer-se tudo o que era possível e que
estavam a ser dados os passos possíveis.
Pela Senhora Deputada Fátima Ramos (PSD) foi afirmado que para o PSD as questões da mobilidade
eram essenciais e de grande importância e que era importante que todas as pessoas tivesses igualdade de
oportunidades e isso aplicava-se também às pessoas com deficiência. Fez também uma referência à lei n.º
38/2004, tendo realçado que a sua aprovação tinha ocorrido numa altura em que o Governo era do PSD.
Afirmou que, nos últimos quatro anos, o Governo, apoiado pelo BE, tinha prejudicado o investimento público,
que tinha afetado tanto as pessoas com deficiência como as pessoas sem deficiência. Referiu que via estes
projetos com bons olhos, tendo dado conta de diversas situações que levaram à deficiência e considerou que
essas pessoas constituíam um exemplo de vida, por isso, o mínimo que o Estado devia fazer era contribuir
para que, dentro daquilo que era possível, essas pessoas tenham igualdade de oportunidade.
Para encerrar a discussão, tornou a intervir o Senhor Deputado Jorge Falcato Simões (BE), para afirmar
que, estar a fazer-se alguma coisa, não queria dizer que as coisas estivessem bem feitas. Lembrou que as
instalações fixas, da responsabilidade da IP, já deviam estar adaptadas e o prazo para a sua adaptação já
tinha terminado em setembro de 2004. Considerou que se faziam as coisas, mas faziam-se devagar. Referiu
também prática discriminatória reiterada pela CP e a IP. Deu exemplo de uma pessoa em Beja, de cadeira de
rodas, que não consegue apanhar autocarro ou embarcar no comboio, tendo questionado como conseguiria
vir, por exemplo, a Lisboa. Concluiu, afirmando que, como Deputados, ou defendiam o cumprimento da lei ou
a CP e a IP começariam a pagar coimas sempre que não permitissem a entrada de uma pessoa com
deficiência na estação. Reiterou que não se podia continuar a discriminar as pessoas e havia soluções para
isso.
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5 – Realizada a sua discussão, a qual foi objeto de gravação e pode ser consultada na página da iniciativa
na Internet, remete-se esta Informação a Sua Excelência o Presidente da Assembleia da República, nos
termos e para os efeitos do n.º 1 do artigo 128.º do Regimento da Assembleia da República.
Assembleia da República, em 17 de julho de 2019.
O Presidente da Comissão, Hélder Amaral.
A DIVISÃO DE REDAÇÃO.