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II SÉRIE-A — NÚMERO 128

20

Artigo 24.º

Programa educativo individual

1- O programa educativo individual, a que se refere o n.º 6 do artigo 22.º, contém a identificação e a

operacionalização das adaptações curriculares significativas e integra as competências e as aprendizagens a

desenvolver pelos alunos, a identificação das estratégias de ensino e das adaptações a efetuar no processo de

avaliação.

2- O programa educativo individual integra ainda outras medidas de suporte à inclusão, a definir pela equipa

multidisciplinar.

3- O programa educativo individual deve conter os seguintes elementos:

a) O total de horas letivas do aluno, de acordo com o respetivo nível de educação ou de ensino;

b) Os produtos de apoio, sempre que sejam adequados e necessários para o acesso e participação no

currículo;

c) Estratégias para a transição entre ciclos e níveis de educação e ensino, quando aplicável.

4- Sem prejuízo da avaliação a realizar por cada docente, o programa educativo individual é monitorizado e

avaliado nos termos previsto no relatório técnico-pedagógico.

5- O programa educativo individual e o plano individual de intervenção precoce são complementares,

devendo ser garantida a necessária coerência, articulação e comunicação entre ambos.

6- O programa educativo individual e o plano de saúde individual são complementares no caso de crianças

com necessidades de saúde especiais, devendo ser garantida a necessária coerência, articulação e

comunicação entre ambos.

Artigo 25.º

Plano individual de transição

1 – Sempre que o aluno tenha um programa educativo individual deve este ser complementado por um plano

individual de transição destinado a promover a transição para a vida pós-escolar, e sempre que possível para o

exercício de uma atividade profissional ou possibilitando o prosseguimento de estudos além da escolaridade

obrigatória.

2- O plano individual de transição deve orientar -se pelos princípios da educabilidade universal, da equidade,

da inclusão, da flexibilidade e da autodeterminação.

3- A implementação do plano individual de transição inicia -se três anos antes da idade limite da escolaridade

obrigatória.

4- O plano individual de transição deve ser datado e assinado por todos os profissionais que participam na

sua elaboração, pelos pais ou encarregados de educação e, sempre que possível, pelo próprio aluno.

Artigo 26.º

Confidencialidade e proteção dos dados

Toda a informação resultante da intervenção técnica e educativa, designadamente o relatório técnico-

pedagógico, deve constar do processo individual do aluno e está sujeita aos limites constitucionais e legais,

designadamente ao disposto na legislação sobre proteção de dados pessoais, no que diz respeito ao acesso e

tratamento desses dados e sigilo profissional.

CAPÍTULO V

Matrícula, avaliação de aprendizagens, progressão e certificação

Artigo 27.º

Matrícula

1- A equipa multidisciplinar pode propor ao diretor da escola, com a concordância dos pais ou encarregados

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