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17 DE JULHO DE 2019

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de educação, o ingresso antecipado ou o adiamento da matrícula, nos termos do disposto no artigo 8.º do

Decreto-Lei n.º 176/2012, de 2 de agosto.

2- Têm prioridade na matrícula ou renovação de matrícula nas escolas de referência, no domínio da visão e

para a educação bilingue, os alunos que necessitam destes recursos organizacionais.

3- Os alunos com programa educativo individual têm prioridade na matrícula ou renovação de matrícula na

escola de preferência dos pais ou encarregados de educação.

4- Os alunos apoiados pelos centros de apoio de aprendizagem têm prioridade na renovação de matrícula,

independentemente da sua área de residência.

Artigo 28.º

Adaptações ao processo de avaliação

1- As escolas devem assegurar a todos os alunos o direito à participação no processo de avaliação.

2- Constituem adaptações ao processo de avaliação:

a) A diversificação dos instrumentos de recolha de informação, tais como, inquéritos, entrevistas, registos

vídeo ou áudio;

b) Os enunciados em formatos acessíveis, nomeadamente braille, tabelas e mapas em relevo, daisy, digital;

c) A interpretação em LGP;

d) A utilização de produtos de apoio;

e) O tempo suplementar para realização da prova;

f) A transcrição das respostas;

g) A leitura de enunciados;

h) A utilização de sala separada;

i) As pausas vigiadas;

j) O código de identificação de cores nos enunciados.

3- As adaptações ao processo de avaliação interna são da competência da escola, sem prejuízo da

obrigatoriedade de publicitar os resultados dessa avaliação nos momentos definidos pela escola para todos os

alunos.

4- No ensino básico, as adaptações ao processo de avaliação externa são da competência da escola,

devendo ser fundamentadas, constar do processo do aluno e ser comunicadas ao Júri Nacional de Exames.

5- No ensino secundário, é da competência da escola decidir fundamentadamente e comunicar ao Júri

Nacional de Exames as seguintes adaptações ao processo de avaliação externa:

a) A utilização de produtos de apoio;

b) A saída da sala durante a realização da prova/ exame;

c) A adaptação do espaço ou do material;

d) A transcrição das respostas;

e) A leitura de enunciados;

f) A presença de intérprete de língua gestual portuguesa;

g) A consulta de dicionário de língua portuguesa;

h) A realização de provas adaptadas.

6- No ensino secundário, a escola pode requerer autorização ao Júri Nacional de Exames para realizar as

seguintes adaptações ao processo de avaliação externa:

a) A realização de exame de português língua segunda (PL2);

b) O acompanhamento por um docente;

c) A utilização de instrumentos de apoio à aplicação de critérios de classificação de provas, para alunos com

dislexia, conforme previsto no Regulamento das provas de avaliação externa;

d) A utilização de tempo suplementar.

7- As adaptações ao processo de avaliação externa devem constar do processo do aluno.

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