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17 DE JULHO DE 2019

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a) Dos pedidos de resolução de conflitos de jurisdição formulados nos termos dos artigos 9.º e 10.º da

presente lei;

b) Das consultas prejudiciais sobre questões de jurisdição submetidas nos termos do artigo 15.º da presente

lei;

c) Dos recursos previstos no n.º 2 do artigo 101.º do Código de Processo Civil, os quais podem também ser

interpostos nos casos em que um Tribunal Central Administrativo julgue incompetente um tribunal administrativo

de círculo ou um tribunal tributário por a causa pertencer ao âmbito de jurisdição dos tribunais judiciais.

Artigo 4.º

Representação do Ministério Público

1 - O Ministério Público é representado junto do Tribunal dos Conflitos pelo Procurador-Geral da República,

que pode fazer-se substituir por procuradores-gerais-adjuntos.

2 - No caso previsto na parte final do número anterior, o Ministério Público é representado por procurador-

geral-adjunto que o represente no Supremo Tribunal a cujo presidente caiba, nos termos do n.º 2 do artigo 2.º,

a presidência do Tribunal dos Conflitos.

3 - Os magistrados referidos no número anterior fazem-se substituir nos termos do Estatuto do Ministério

Público.

CAPÍTULO II

Processo perante o Tribunal dos Conflitos

Secção I

Disposições comuns

Artigo 5.º

Natureza

1 - O processo perante o Tribunal dos Conflitos é urgente, correndo nos próprios autos quando o conflito for

negativo.

2 - O processo perante o Tribunal dos Conflitos é isento de custas.

Artigo 6.º

Patrocínio judiciário

Nos processos perante o Tribunal dos Conflitos é obrigatória a constituição de advogado, sem prejuízo do

disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 54.º do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais, no n.º 1 do artigo

11.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, e na alínea b) do n.º 1 do artigo 15.º do Código de

Procedimento e de Processo Tributário.

Artigo 7.º

Tramitação eletrónica

1 - A tramitação dos processos perante o Tribunal dos Conflitos pode ser efetuada eletronicamente, nos

termos a definir por portaria do membro do Governo responsável pela área da justiça.

2 - A tramitação eletrónica dos processos deve garantir a respetiva integralidade, autenticidade e

inviolabilidade.

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