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II SÉRIE-A — NÚMERO 128

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3 - É aplicável à resolução da consulta o disposto nos n.os 3 e 4 do artigo 11.º e nos artigos 12.º a 14.º,

podendo a pronúncia das partes ser dispensada no caso de estas já terem tido a oportunidade de, no processo,

se pronunciarem sobre a questão da jurisdição competente.

Artigo 17.º

Efeitos

A pronúncia do Tribunal dos Conflitos, assim como as decisões liminares e as decisões sumárias proferidas,

respetivamente, ao abrigo do n.º 1 do artigo anterior ou do n.º 2 do artigo 12.º, são vinculativas para o tribunal

que lhe tenha submetido a consulta e para os demais tribunais que venham a intervir na causa, mas não vinculam

o Tribunal dos Conflitos relativamente a novas decisões ou pronúncias que sobre a mesma questão venha a

emitir no futuro noutros processos.

Secção IV

Recurso

Artigo 18.º

Tramitação

1 - Cumpridos os trâmites que houverem de ser respeitados junto do tribunal que tenha proferido a decisão

recorrida, os recursos previstos na alínea c) do artigo 3.º são remetidos para o presidente do Supremo Tribunal

a quem caiba, nos termos do n.º 2 do artigo 2.º, a presidência do Tribunal dos Conflitos.

2 - Recebidos os autos, o presidente ordena à secretaria a autuação do processo como recurso e a

convocação dos demais juízes que, nos termos do n.º 3 do artigo 2.º, devam integrar o Tribunal dos Conflitos.

3 - Cumprido o disposto no número anterior, o processo vai com vista ao Ministério Público junto do Tribunal

dos Conflitos pelo prazo de cinco dias, sendo aplicável à tramitação subsequente do recurso o disposto nos

artigos 12.º a 14.º.

CAPÍTULO III

Disposições complementares

Artigo 19.º

Direito subsidiário

Em tudo o que não estiver especialmente regulado na presente lei, aplicam-se, subsidiariamente e com as

necessárias adaptações, as disposições do Código de Processo Civil.

Artigo 20.º

Extensão de aplicação

O disposto nas secções I e II do capítulo II é subsidiariamente aplicável, com as necessárias adaptações, à

resolução dos conflitos de jurisdição entre o Tribunal de Contas e o Supremo Tribunal Administrativo, nos termos

do n.º 3 do artigo 1.º da Lei n.º 98/97, de 26 de agosto, que estabelece a Lei de Organização e Processo do

Tribunal de Contas, na sua redação atual.

Artigo 21.º

Publicação das decisões do Tribunal dos Conflitos

1 - Todos os acórdãos proferidos pelo Tribunal dos Conflitos, bem como as demais decisões por este

prolatadas que não tenham natureza meramente interlocutória, são publicados na 2.ª série do Diário da