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17 DE JULHO DE 2019

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República e disponibilizados no sítio na Internet da responsabilidade do Ministério da Justiça destinado à

publicação de jurisprudência.

2 - A publicação e a disponibilização previstas no número anterior são promovidas pelo presidente do

Supremo Tribunal que tiver presidido ao Tribunal dos Conflitos no processo respetivo, o qual pode determinar

que a secretaria competente lhe preste o apoio necessário, nos termos do artigo 8.º.

CAPÍTULO IV

Disposições finais

Artigo 22.º

Norma revogatória

1 - Determina-se expressamente que não se encontram em vigor, em razão de caducidade, revogação tácita

anterior ou revogação efetuada pela presente lei:

a) O Decreto-Lei n.º 23 185, de 30 de outubro de 1933;

b) O Decreto-Lei n.º 28 105, de 22 de outubro de 1937;

c) O Decreto-Lei n.º 30 317, de 15 de março de 1940;

d) O Decreto-Lei n.º 31 571, de 14 de outubro de 1941;

e) O Decreto-Lei n.º 31 663, de 22 de novembro de 1941;

f) O Decreto-Lei n.º 36 395, de 4 de julho de 1947;

g) O Decreto-Lei n.º 38 517, de 20 de novembro de 1951;

h) O Decreto-Lei n.º 39 604, de 9 de abril de 1954;

i) O Decreto-Lei n.º 39 874, de 28 de outubro de 1954;

j) O Decreto n.º 18 017, de 28 de fevereiro de 1930;

k) O Decreto n.º 19 243, de 16 de janeiro de 1931;

l) O Decreto n.º 19 438, de 11 de março de 1931.

2 - Quando incida sobre normas cuja vigência já tenha cessado anteriormente, a determinação expressa de

não vigência, nos termos do número anterior, não altera o momento nem os efeitos daquela cessação de

vigência.

Artigo 23.º

Aplicação no tempo

A presente lei aplica-se apenas:

a) Aos pedidos de resolução de conflitos de jurisdição formulados após a sua entrada em vigor; e

b) Aos recursos para o Tribunal dos Conflitos interpostos de decisões proferidas após a sua entrada em

vigor.

Artigo 24.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor 30 dias após a sua publicação.

Aprovado em 21 de junho de 2019.

O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.

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