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II SÉRIE-A — NÚMERO 128

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DECRETO DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA N.º 326/XIII

MANTÉM EM VIGOR E GENERALIZA A APLICAÇÃO DO SISTEMA DE INFORMAÇÃO CADASTRAL

SIMPLIFICADA

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objeto e âmbito

1 - A presente lei mantém em vigor e generaliza a aplicação do sistema de informação cadastral simplificada,

instituído pela Lei n.º 78/2017, de 17 de agosto, integrando os seguintes procedimentos:

a) O procedimento de representação gráfica georreferenciada (RGG), previsto nos artigos 5.º a 12.º da Lei

n.º 78/2017, de 17 de agosto, aplicável aos prédios rústicos e mistos, nos municípios que não dispõem de

cadastro geométrico da propriedade rústica (CGPR) ou cadastro predial em vigor;

b) O procedimento especial de registo, previsto nos artigos 13.º a 15.º da Lei n.º 78/2017, de 17 de agosto,

aplicável aos prédios rústicos e mistos em todo o território nacional, com as especificidades constantes da

presente lei.

2 - A presente lei cria ainda, no âmbito do sistema de informação cadastral simplificada, o procedimento

especial de justificação de prédio rústico e misto omisso, aplicável em todo o território nacional.

3 - O novo sistema de informação cadastral simplificado concorre para a elaboração do cadastro predial

rústico no plano nacional.

4 - A presente lei promove igualmente a universalização do Balcão Único do Prédio (BUPi), criado pela Lei

n.º 78/2017, de 17 de agosto, enquanto plataforma nacional de registo e cadastro do território (PNRCT),

abrangendo os prédios urbanos, rústicos e mistos de todo o território nacional.

5 - A operacionalização do regime previstona presente lei depende da celebração de um acordo de

colaboração interinstitucional entre o Centro de Coordenação Técnicaprevisto na alínea a) do n.º 1 do artigo 5.º

e cada município, no prazo de um ano a contar da data de entrada em vigor da presente lei.

6 - O acordo de colaboração interinstitucional referido no número anterior é publicitado no BUPi, devendo a

sua divulgação ser igualmente promovida durante 60 dias, através das autarquias locais, nomeadamente por

divulgação de aviso no sítio na Internet do respetivo município e por afixação de editais.

7 - No quadro do Centro de Coordenação Técnica referido no n.º 5, mediante protocolo a celebrar entre a

Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) e o Instituto dos Registos e Notariado, I.P. (IRN, I.P.), a AT transmite à

plataforma BUPi a informação relativa aos prédios inscritos nas matrizes prediais rústica e urbana, localizados

no respetivo município, bem como a identificação dos seus titulares, através do nome e número de identificação

fiscal, e respetivo domicílio fiscal.

Artigo 2.º

Sistema de informação cadastral simplificada

1 - O IRN, I.P., é a entidade responsável pelo sistema de informação cadastral simplificada e pelo BUPi,

competindo-lhe:

a) Garantir a interoperabilidade dos dados detidos pelas entidades referidas no artigo 27.º da Lei n.º 78/2017,

de 17 de agosto;

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