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II SÉRIE-A — NÚMERO 128

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b) Ao nível municipal, através de Unidades de Competência Locais, que formam a rede de balcões de

atendimento, para atendimento ao cidadão, identificação, tratamento e partilha da informação respeitante ao

território, seus titulares e limites.

2 - As competências dos municípios referidas na alínea b) do número anterior podem ser delegadas na

entidade intermunicipal que estes integram, podendo ser exercidas exclusivamente pela entidade intermunicipal

ou em conjunto com cada município.

3 - É aprovado, por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, da

modernização administrativa, da justiça, das autarquias locais, do ordenamento do território e da agricultura e

florestas, o regime de funcionamento e financiamento do modelo de organização e desenvolvimento do regime

instituído pela Lei n.º 78/2017, de 17 de agosto, com as especificidades constantes da presente lei.

Artigo 6.º

Número de identificação de prédio

1 - O número de identificação de prédio (NIP), a que se refere o artigo 3.º da Lei n.º 78/2017, de 17 de agosto,

é um identificador numérico, sequencial, com dígito de controlo e sem significado lógico, destinado ao tratamento

e harmonização da informação de índole predial, visando a prossecução dos seguintes objetivos:

a) Assegurar a identificação unívoca dos prédios, mediante a atribuição de um número único de

identificação, de utilização comum a toda a Administração Pública, possibilitando a criação da informação predial

única;

b) Unificar e permitir uma gestão uniforme e informática dos conteúdos cadastrais num único sistema de

informação;

c) Assegurar o acesso à informação pela Administração Pública, pelos cidadãos e pelas empresas,

designadamente por via eletrónica e com a garantia da proteção de dados pessoais envolvidos.

2 - O NIP é atribuído a cada prédio, sempre que seja confirmada a coincidência entre a informação constante

das bases de dados das descrições prediais do IRN, I.P., e das bases de dados que contêm as inscrições

matriciais da AT.

3 - O NIP corresponde à descrição do registo predial, podendo incluir uma ou mais matrizes, e associa, além

da respetiva RGG, quaisquer outros dados e elementos relativos à caracterização do prédio.

Artigo 7.º

Confirmação de confinantes

1 - Para os efeitos previstos no n.º 3 do artigo 5.º da Lei n.º 78/2017, de 17 de agosto, considera-se validada

por todos os proprietários confinantes a informação resultante da RGG nas seguintes situações:

a) Declaração de aceitação de todos os proprietários dos prédios confinantes, conforme formulário constante

do anexo II ao Decreto Regulamentar n.º 9-A/2017, de 3 de novembro, no caso de não haver conflito quanto aos

confinantes;

b) Existência, no BUPi, da totalidade dos polígonos dos prédios confinantes sem conflito de estremas

comuns.

2- No caso de existir conflito quanto aos confinantes pode ser assinada uma declaração de aceitação de

todos os proprietários dos prédios confinantes, desde que seja corrigida a sobreposição de polígonos e assinada

a declaração presencialmente perante técnico habilitado para o efeito, conforme formulário constante do anexo

II ao Decreto Regulamentar n.º 9-A/2017, de 3 de novembro.

3- Se se mantiver a sobreposição de polígonos de prédios confinantes prevista no número anterior, o conflito

deve ser apreciado através do procedimento de composição administrativa de interesses.

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