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II SÉRIE-A — NÚMERO 128

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Artigo 3.º

Atribuições e competências do Me-CDPD

1- São atribuições do Me-CDPD, a promoção, proteção e monitorização da implementação da Convenção.

2 – Para além do que resulte da Convenção e demais instrumentos internacionais de direitos humanos, ao

Me-CDPD compete, designadamente:

a) Emitir parecer obrigatório, não vinculativo, sobre os projetos de diplomas legislativos que respeitem aos

direitos das pessoas com deficiência;

b) Propor as alterações legislativas relativas aos direitos das pessoas com deficiência que se entendam

convenientes;

c) Cooperar com instituições congéneres, bem como com as Nações Unidas, as organizações da União

Europeia e outras entidades internacionais no âmbito da defesa e promoção dos direitos fundamentais das

pessoas com deficiência;

d) Formular recomendações às entidades públicas competentes, no sentido de garantir uma melhor

implementação dos princípios e normas da Convenção;

e) Escrutinar a adequação dos atos legislativos, ou de outra natureza, aos princípios e normas da Convenção

e formular recomendações a esse propósito;

f) Acompanhar o trabalho do Comité das Nações Unidas sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência,

nomeadamente colaborando na elaboração dos relatórios sobre a situação dos direitos das pessoas com

deficiência em Portugal, e participando nas sessões daquele Comité;

g) Acompanhar e participar no trabalho de elaboração dos relatórios de entidades públicas sobre a

implementação da Convenção, em colaboração com a Comissão Nacional para os Direitos Humanos (CNDH);

h) Monitorizar a implementação, pelas autoridades portuguesas, das recomendações efetuadas a Portugal

pelo Comité das Nações Unidas sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência;

i) Preparar e difundir material informativo e levar a cabo campanhas de sensibilização sobre os direitos

previstos na Convenção.

3- Compete ainda ao Me-CDPD:

a) Eleger, de entre os seus membros, um presidente e um vice-presidente, cabendo a este substituir o

presidente nas suas ausências e impedimentos;

b) Aprovar o seu regulamento interno de funcionamento;

c) Aprovar o seu projeto de orçamento anual.

Artigo 4.º

Composição e mandato do Me-CDPD

1- O Me-CDPD tem uma natureza mista e é composto por 11 membros:

a) Um representante do Provedor de Justiça;

b) Um representante da Comissão de Políticas de Inclusão das Pessoas com Deficiência;

c) Dois representantes das confederações, federações ou associações de âmbito nacional na área da defesa

dos direitos das pessoas com deficiência;

d) Cinco representantes de Organizações Não-Governamentais das Pessoas com Deficiência (ONGPD), um

por cada uma das áreas da deficiência: visual, motora, intelectual, auditiva e orgânica;

e) Duas personalidades de reconhecido mérito.

2- O exercício do mandato é independente e incompatível com o exercício de funções governativas.

3- O mandato tem a duração de cinco anos, e é renovável por uma só vez.

4- O mandato dos membros do Me-CDPD inicia-se com a tomada de posse perante o Presidente da

Assembleia da República.

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