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17 DE JULHO DE 2019

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Artigo 5.º

Conselho consultivo

1- O Conselho consultivo (CC) é o órgão de consulta e aconselhamento do Me-CDPD, no desempenho das

suas funções de promoção, proteção e monitorização da implementação da Convenção.

2- Integram o CC:

a) Um representante de cada grupo parlamentar da Assembleia da República;

b) Um representante de cada região autónoma, designado pela respetiva Assembleia Legislativa Regional;

c) Um representante da CNDH;

d) Vinte representantes das confederações, federações e associações de âmbito nacional, com registo de

ONGPD.

3- Compete ao CC:

a) Eleger, de entre os seus membros, um presidente e um vice-presidente, cabendo a este substituir o

presidente nas suas ausências e impedimentos;

b) Aprovar o regulamento de funcionamento do CC.

4- O CC reúne pelo menos uma vez por semestre, e sempre que convocado pelo seu presidente ou a pedido

do Me-CDPD.

5- Os membros do CC tomam posse perante o Presidente do Me-CDPD, no prazo de 30 dias após o início

do mandato do Me-CDPD.

Artigo 6.º

Funcionamento ME-CDPD e CC

1- As reuniões do Me-CDPD e do CC decorrem em local em que seja assegurada a plena acessibilidade de

pessoas com deficiência, assim como a interpretação em língua gestual portuguesa e a disponibilização dos

respetivos documentos em braille.

2- Cada membro do Me-CDPD e do CC tem direito a um voto, exceto o representante previsto na alínea b)

do n.º 1 do artigo 4.º que não tem direto a voto.

3- Em caso de empate, os respetivos presidentes, ou quem os substitua, têm voto de qualidade.

4- Os membros do Me-CDPD e do CC mantêm-se em funções até à posse dos membros que os substituem.

Artigo 7.º

Designação dos membros do Me-CDPD e do CC

1- O Presidente do Me-CDPD dá início ao processo de designação dos novos membros do Me-CDPD e do

CC até 90 dias antes do termo do mandato do Me-CDPD.

2- O Presidente do Me-CDPD solicita ao Presidente da Assembleia da República a designação das

personalidades de reconhecido mérito, previstas na alínea e) do n.º 1 do artigo 4.º, a eleger pela Assembleia da

República, após audição do CC, e a indicação dos representantes dos grupos parlamentares que integram o

CC, previstos na alínea a) do n.º 2 do artigo 5.º.

3- Nos casos das alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 4.º e das alíneas b) e c) do n.º 2 do artigo 5.º, o Presidente

do Me-CDPD solicita às entidades aí referidas a indicação, no prazo de 60 dias, dos membros que devem

integrar o novo mandato do Me-CDPD ou do CC.

4- Nos casos das alíneas c) e d) do n.º 1 do artigo 4.º e da alínea d) do n.º 2 do artigo 5.º, o Presidente do

Me-CDPD publicita o início do processo de designação, através de edital publicado em três jornais de grande

circulação nacional, no sítio na Internet do Instituto Nacional para a Reabilitação (INR,IP), e no sítio na Internet

do Me-CDPD.

5- O edital referido no número anterior fixa um prazo de 30 dias para apresentação das candidaturas por

parte das ONGPD representativas das categorias em causa, que devem juntar para o efeito elementos

justificativos da sua representatividade.